ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 212 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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III Informações |
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2006/C 212/8 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 190 de 12.8.2006 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Junho de 2006 — Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-182/03 (1) e C-217/03) (2)
(Auxílio de Estado - Regime de auxílios existente - Regime fiscal dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica - Recurso intentado por uma associação - Admissibilidade - Decisão da Comissão segundo a qual esse regime não constitui um auxílio - Alteração da apreciação da Comissão - Artigo 87.o, n.o 1, CE - Protecção da confiança legítima - Princípio geral da igualdade)
(2006/C 212/01)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Reino da Bélgica (representantes: A. Snoecx e E. Dominkovits, agentes, B. van de Walle de Ghelcke, J. Wouters e P. Kelley, avocats) (processo C-182/03)
Forum 187 ASBL (representantes: A. Sutton e J. Killick, barristers) (processo C-217/03)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet, R. Lyal e V. Di Bucci, agentes)
Objecto
Anulação da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2003) 564 final, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país, na medida em que não autoriza a renovação das autorizações dos centros que deles beneficiam
Parte decisória
1) |
A Decisão 2003/757/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país, é anulada na medida em que não prevê medidas transitórias no que respeita aos centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente à notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação. |
2) |
Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso do Forum 187 ASBL. |
3) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas do processo C-182/03 e em metade das despesas do Forum 187 ASBL no processo C-217/03. |
4) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas dos processos C-182/03 R e C-217/03 R. |
(2) (T-276/02 – JO C 289 de 23.11.2002)
2.9.2006 |
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C 212/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Julho de 2006 — Federación Española de Empresas de Tecnología Sanitaria (FENIN), anteriormente Federación Nacional de Empresas de Instrumentación Científica, Médica, Técnica y Dental/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-205/03 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Organismos gestores do sistema nacional de saúde espanhol - Prestações de cuidados de saúde - Conceito de «empresa» - Condições de pagamento impostas aos fornecedores de material sanitário)
(2006/C 212/02)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Federación Española de Empresas de Tecnología Sanitaria (FENIN), anteriormente Federación Nacional de Empresas de Instrumentación Científica, Médica, Técnica y Dental (representantes: J.-R. Garcia-Gallardo Gil-Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e F. Castillo de la Torre, agentes, assistidos por J. Rivas de Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [Representantes: M. Bethell, agente, assistido por G. Barling, QC], Reino de Espanha [Representantes: N. Díaz Abad, L. Fraguas Gadea e F. Díez Moreno, agentes]
Objecto
Recurso do acórdão de 4 de Março de 2003 da Primeira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, FENIN/Comissão, que nega provimento ao recurso, interposto pela recorrente, de anulação da Decisão da Comissão [SG (99) D/7.040], de 26 de Agosto de 1999, que rejeita a denúncia apresentada pela recorrente contra os organismos de gestão do sistema público de saúde espanhol relativa às condições de pagamento impostas por esses organismos aos seus fornecedores de produtos sanitários, bem como outras práticas alegadamente anticoncorrenciais desses organismos — Conceito de «empresa»
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Federación Española de Empresas de Tecnología Sanitaria (FENIN) é condenada nas despesas da presente instância. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino de Espanha suportarão as respectivas despesas. |
2.9.2006 |
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C 212/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Conselho da União Europeia
(Processo C-399/03) (1)
(Auxílio de Estado - Regime de auxílios existente - Regime fiscal dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica - Competência do Conselho)
(2006/C 212/03)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet, V. Di Bucci e R. Lyal, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A.-M. Colaert e F. Florindo Gijón, agentes)
Objecto
Anulação da Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (JO L 184, p. 17)
Parte decisória
1) |
A Decisão 2003/531/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica, é anulada. |
2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
2.9.2006 |
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C 212/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Thessalonikis — Grécia) — Konstantinos Adeneler, Pandora Kosa-Valdirka, Nikolaos Markou, Agapi Pantelidou, Christina Topalidou, Apostolos Alexopoulos, Konstantinos Vasiniotis, Vasiliki Karagianni, Apostolos Tsitsionis, Aristeidis Andreou, Evangelia Vasila, Kalliopi Peristeri, Spyridon Sklivanitis, Dimosthenis Tselefis, Theopisti Patsidou, Dimitrios Vogiatsis, Rousas Voskakis, Vasileios Giatakis/Ellinikos Organismos Galaktos (ELOG)
(Processo C-212/04) (1)
(Directiva 1999/70/CE - Artigos 1.o, alínea b), e 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos no sector público - Conceitos de «contratos sucessivos» e de «razões objectivas» que justificam a renovação desses contratos - Medidas destinadas a evitar abusos - Sanções - Alcance da obrigação de interpretação conforme)
(2006/C 212/04)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrentes: Konstantinos Adeneler, Pandora Kosa-Valdirka, Nikolaos Markou, Agapi Pantelidou, Christina Topalidou, Apostolos Alexopoulos, Konstantinos Vasiniotis, Vasiliki Karagianni, Apostolos Tsitsionis, Aristeidis Andreou, Evangelia Vasila, Kalliopi Peristeri, Spyridon Sklivanitis, Dimosthenis Tselefis, Theopisti Patsidou, Dimitrios Vogiatsis, Rousas Voskakis, Vasileios Giatakis
Recorrido: Ellinikos Organismos Galaktos (ELOG)
Objecto
Prejudicial — Monomeles Protodikeio Thessalonikis (Grécia) — Interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do anexo à Directiva 1999/70 do Conselho, de 28 de Junho de 19999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública — Definição de «razões objectivas» que justificam a renovação ilimitada dos contratos a termo certo sucessivos — Definição de «contratos sucessivos»
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de contratos a termo sucessivos justificada pelo simples facto de estar prevista por uma disposição legal ou regulamentar geral de um Estado-Membro. Pelo contrário, o conceito de «razões objectivas» na acepção do referido artigo impõe que o recurso a esse género específico de relações de trabalho, como previsto pela legislação nacional, se justifique pela existência de elementos concretos relacionados, designadamente, com a actividade em causa e as respectivas condições de exercício. |
2) |
O artigo 5.o do acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a do processo principal, que considera que apenas os contratos ou relações de trabalho a termo que não tenham entre si um intervalo superior a 20 dias úteis devem ser qualificados de «sucessivos» na acepção do referido artigo. |
3) |
Em circunstâncias como as do processo principal, o acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a ordem jurídica do Estado-Membro em causa não preveja, para o sector em questão, outra medida efectiva para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, o acordo-quadro se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades estáveis e duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados abusivos. |
4) |
No caso de uma directiva ser transposta para a ordem jurídica do Estado-Membro em causa fora do prazo e de as suas disposições pertinentes não terem efeito directo, os tribunais nacionais, na medida do possível, devem interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo de transposição, à luz do teor e da finalidade da directiva em causa, para alcançar os resultados por esta prosseguidos, privilegiando a interpretação das normas nacionais mais conforme a essa finalidade, de modo a chegar, assim, a uma solução compatível com as disposições da referida directiva. |
2.9.2006 |
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C 212/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Junho de 2006 — SGL Carbon AG/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-308/04 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Eléctrodos de grafite - Artigo 81.o, n.o 1, CE - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Comunicação sobre a cooperação - Princípio non bis in idem)
(2006/C 212/05)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SGL Carbon AG (representantes: M. Klusmann e K. Beckmann, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet, M. Schneider e H. Gading, agentes), Tokai Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), Nippon Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio, Showa Denko KK, com sede em Tóquio, GrafTech International Ltd, anteriormente UCAR International Inc., com sede em Wilmington (Estados Unidos), SEC Corp., com sede em Amagasaki (Japão), The Carbide/Graphite Group Inc., com sede em Pittsburgh (Estados Unidos)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 29 de Abril de 2004 Tokai e o. (processos apensos T-236/01, T-239/01, T-244/01 a T-246/01, T-251/01 e T-252/01), no que respeita ao processo T-239/01 — Anulação da Decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE — Processo COMP/E 1/36.490 — Eléctrodos de grafite (JOL 100, p. 1)
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A SGL Carbon AG é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
PT |
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C 212/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège e do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Air Liquide Industries Belgium SA/Ville de Seraing (C-393/04) e Province de Liège (C-41/05)
(Processos apensos C-393/04 e C-41/05) (1)
(Auxílios de Estado - Conceito - Isenção de impostos comunal e provincial - Aplicabilidade do artigo 88.o, n.o 3, CE - Encargos de efeito equivalente - Imposições internas)
(2006/C 212/06)
Língua do processo: francês
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Cour d'appel de Liège, Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Air Liquide Industries Belgium SA
Recorridos: Ville de Seraing (C-393/04) e Province de Liège (C-41/05)
Objecto
Prejudiciais — Cour d'Appel de Liège, Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 25.o CE, 87.o CE e 90.o CE — Auxílio de Estado — Isenção de uma taxa comunal sobre a força motriz, de que beneficiam apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, sendo excluídos os motores utilizados para outros gases industriais
Parte decisória
1) |
A isenção de um imposto comunal ou provincial sobre a força motriz, que beneficia apenas os motores utilizados nas estações de gás natural, com exclusão dos motores utilizados para outros gases industriais, pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o CE. Compete aos órgãos jurisdicionais de reenvio apreciar se estão preenchidos os requisitos ligados à existência de um auxílio de Estado. |
2) |
A eventual ilegalidade de uma isenção fiscal, como a que está em causa no processo principal, à luz do direito comunitário em matéria de auxílios de Estado não é susceptível de afectar a legalidade do próprio imposto, de modo que as empresas que são devedoras desse imposto não podem invocar, nos órgãos jurisdicionais nacionais, a ilegalidade da isenção concedida para não pagarem o referido imposto ou para obterem o seu reembolso. |
3) |
Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui um encargo de efeito equivalente na acepção do artigo 25.o CE. |
4) |
Um imposto sobre a força motriz, que incide nomeadamente sobre os motores utilizados para o transporte de gás industrial em condutas de alta pressão, não constitui uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 90.o CE. |
2.9.2006 |
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C 212/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Axel Kittel/Estado Belga
(Processos apensos C-439/04 e C-440/04) (1)
(Sexta Directiva IVA - Dedução do IVA pago a montante - Fraude de tipo «carrossel» - Contrato de venda ferido de nulidade absoluta no direito interno)
(2006/C 212/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Axel Kittel (C-439/04) Estado belga (C-440/04)
Recorridos: Estado Belga (C-439/04) Recolta Recycling SPRL (C-440/04)
Objecto
Prejudicial — Cour de cassation da Bélgica — Interpretação das disposições da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Princípio da neutralidade fiscal — Entrega de bens realizada por força de um contrato de compra e venda ferido de nulidade absoluta — Fraude do tipo carrossel — Perda do direito à dedução pelo comprador de boa fé
Dispositivo
Quando é efectuada uma entrega a um sujeito passivo que não sabia nem podia saber que a operação em causa fazia parte de uma fraude cometida pelo vendedor, o artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de direito nacional segundo a qual a anulação do contrato de venda, por força de uma disposição de direito civil que comina a nulidade absoluta do contrato pelo facto de este ser contrário à ordem pública por ter um fim ilícito imputável ao vendedor, implica a perda do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago pelo referido sujeito passivo. É irrelevante, a este propósito, a questão de saber se a referida nulidade resulta de uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado ou de outras fraudes.
Em contrapartida, quando se demonstrar, perante elementos objectivos, que a entrega é efectuada a um sujeito passivo que sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, incumbe ao órgão jurisdicional nacional recusar ao referido sujeito passivo o benefício do direito à dedução.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-487/04) (1)
(Incumprimento de Estado - Regulamentos (CE) nos 1255/1999 do Conselho e 2799/1999 da Comissão - Leite e produtos lácteos - Leite em pó desnatado - Sistema de traçabilidade do leite em pó desnatado)
(2006/C 212/08)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Bordes e C. Cattabriga, agentes)
Demandada: República Italiana (Representantes: I. Braguglia, agente e D. Del Gaizo, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos Regulamentos (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160, p. 48) e (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (J O L 340, p. 3) — Instauração de um sistema de traçabilidade do leite em pó desnatado não previsto pela regulamentação comunitária
Parte decisória
1) |
Ao criar unilateralmente um sistema de traçabilidade do leite em pó destinado a determinadas utilizações, não previsto pelo direito comunitário harmonizado aplicável ao sector, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Regulamentos (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos e (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
PT |
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C 212/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Heintz van Landewijck SARL/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-494/04) (1)
(Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Directiva 92/12/CEE - Impostos especiais de consumo - Marcas fiscais - Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o e 27.o - Desaparecimento de estampilhas especiais)
(2006/C 212/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Heintz van Landewijck SARL
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 27.o, n.os 1 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), modificada pela Nona Directiva 78/583/CEE (JO L 194, p. 16; EE 09 F1 p. 102) — Interpretação da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Compatibilidade da legislação nacional com a regulamentação comunitária — Estampilhas fiscais do tabaco — Extravio antes da utilização
Dispositivo
1) |
Nem a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nem o princípio da proporcionalidade obstam a que os Estados-Membros adoptem uma regulamentação que não preveja a restituição do montante do imposto especial de consumo pago, quando as estampilhas especiais tenham desaparecido antes de terem sido colocadas nos produtos do tabaco e se este desaparecimento não se dever a um caso de força maior ou a um acidente e não existir a certeza de que as estampilhas foram destruídas ou se tornaram definitivamente inutilizáveis, fazendo assim recair a responsabilidade financeira da perda das estampilhas especiais sobre o seu adquirente. |
2) |
O artigo 27.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação não constitui um vício procedimental essencial que possa acarretar a inaplicabilidade da medida derrogatória notificada fora de prazo. |
3) |
O artigo 27.o, n.os 1 e 5, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que um regime derrogatório de cobrança do IVA por meio de estampilhas especiais, como o estabelecido pelo artigo 28.o da lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios de 28 de Junho de 1968 (Wet op de omzetbelasting), é compatível com as exigências previstas por essas disposições da directiva e não excede o necessário para a simplificação da cobrança do imposto. |
4) |
A inexistência de uma obrigação de reembolso dos montantes pagos para adquirir estampilhas especiais que correspondem ao imposto sobre o valor acrescentado, quando as referidas estampilhas tenham desaparecido antes de terem sido colocadas nos produtos do tabaco e se este desaparecimento não se dever a um caso de força maior ou a um acidente e não existir a certeza de que as estampilhas foram destruídas ou se tornaram definitivamente inutilizáveis, não é incompatível com a Sexta Directiva 77/388, em particular com o seu artigo 27.o, n.os 1 e 5. |
2.9.2006 |
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C 212/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Junho de 2006 — August Storck KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-24/05 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 7.o, nos 1, alínea b), e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Motivo absoluto de recusa de registo - Marca tridimensional - Forma tridimensional de um rebuçado de cor castanha clara - Carácter distintivo)
(2006/C 212/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: August Storck KG (representantes: Rohr, H. Wrage-Molkenthin e T. Reher, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Novembro de 2004, August Storck KG/IHMI (T-396/02), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da recusa de registar uma marca tridimensional constituída pela forma de um bombom de cor castanha clara para «doçarias», incluído na classe 30 — Carácter distintivo de uma marca — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A August Storck KG é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
PT |
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C 212/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Junho de 2006 — August Storck KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-25/05 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Motivo absoluto de recusa de registo - Marca figurativa - Representação de uma embalagem de rebuçado de cor dourada - Carácter distintivo)
(2006/C 212/11)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: August Storck KG (representantes: I. Rohr, H. Wrage-Molkenthin e T. Reher, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Novembro de 2004, August Storck KG/IHMI (T-402/02), mediante o qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da recusa de registar uma marca figurativa constituída pela representação de uma embalagem enrolada nas pontas (forma de papelote) para «bombons», incluídos na classe 30 — Carácter distintivo de uma marca — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A August Storck KG é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
PT |
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C 212/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-53/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 92/100/CEE - Direito de autor - Direito de aluguer e de comodato - Não transposição no prazo fixado)
(2006/C 212/12)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Andrade e W. Wils, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e N. Gonçalves, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o e 5.o da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61)
Parte decisória
1) |
A República Portuguesa, ao isentar todas as categorias de estabelecimentos que praticam o comodato público da obrigação de remuneração devida aos autores a título desse comodato, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 5.o da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
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C 212/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Julho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te Amsterdam — Países Baixos) — J. J. Kersbergen-Lap, D. Dams-Schipper/Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen
(Processo C-154/05) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 4.o, n.o 2A, e 10.oA, bem como Anexo II A - Prestações especiais de carácter não contributivo - Prestação neerlandesa para jovens deficientes - Carácter não exportável)
(2006/C 212/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank te Amsterdam
Partes no processo principal
Demandantes: J. J. Kersbergen-Lap, D. Dams-Schipper
Demandado: Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen
Objecto
Prejudicial — Rechtbank te Amsterdam — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 2A, 10.oA e Anexo II A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1) — Prestações especiais de carácter não contributivo — Sistema de coordenação previsto no artigo 10.oA do Regulamento n.o 1408/71 — Âmbito de aplicação — Inclusão ou não de uma prestação atribuída a jovens deficientes referida no Anexo II A do Regulamento n.o 1408/71 — Beneficiários não residentes nos Países Baixos
Parte decisória
Uma prestação concedida ao abrigo da Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten), deve ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, de forma que apenas há que aplicar o sistema de coordenação do artigo 10.oA deste regulamento, e que a referida prestação não pode ser concedida a pessoas que residam fora dos Países Baixos.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Julho de 2006 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (Civil Division) — Reino Unido] — Talacre Beach Caravan Sales Ltd/Commissioners of Customs & Excise
(Processo C-251/05) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 28.o - Isenção com reembolso do imposto pago - Venda de bens tributados à taxa zero equipados com bens tributados à taxa normal - Caravanas de tipo residencial - Fornecimento único)
(2006/C 212/14)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Talacre Beach Caravan Sales Ltd
Recorrido: Commissioners of Customs & Excise
Objecto
Prejudicial — Court of Appeal — Interpretação do artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Bens tributados à taxa zero (caravanas) vendidos equipados com bens tributados à taxa normal — Critérios para determinar se a operação deve ser qualificada, para efeitos do IVA, como uma prestação única
Parte decisória
O facto de determinados bens serem objecto de um fornecimento único, que inclui, por um lado, um bem principal abrangido, nos termos da legislação de um Estado-Membro, por uma isenção com reembolso do imposto pago na acepção do artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na versão alterada pela Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que altera a Directiva 77/388/CEE (aproximação das taxas do IVA), e, por outro, bens excluídos, pela referida legislação, do âmbito de aplicação dessa isenção, não impede o Estado-Membro em causa de cobrar o IVA à taxa normal sobre o fornecimento desses bens excluídos.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/9 |
Recurso interposto em 29 de Maio de 2006 por Develey Holding GmbH & Co. Beteiligungs KG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 15 de Março de 2006, no processo T-129/04, Develey Holding GmbH & Co. Beteiligungs KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-238/06 P)
(2006/C 212/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Develey Holding GmbH & Co. Beteiligungs KG (Representante: H. Kunz-Hallstein)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
— |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 no processo T-129/04. (1) |
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do recorrido de 20 de Janeiro de 2004 (processo R367/2003-2) |
— |
ou, a título subsidiário, que se remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância. |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas dos processos nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente fundamenta o seu recurso interposto do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância da seguinte forma:
1. |
Segundo a teoria normativa actualmente reconhecida em geral e também para o processo no Tribunal de Justiça, as regras gerais do ónus da prova ditam que quem invoca uma norma deve provar que os seus pressupostos de facto estão preenchidos. Esse é em particular o caso quando se invocam excepções, que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça devem sempre ser interpretadas restritivamente. Na medida em que o IHMI, para recusar a protecção, invocou uma excepção, era obrigado a demonstrar que os pressupostos de facto da aplicação da excepção estavam reunidos. |
2. |
No caso em apreço, existe não apenas um registo nacional anterior mas um registo nacional anterior de um Estado-Membro da União Europeia e signatário da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (a seguir «Convenção de Paris») na acepção do artigo 6.o quinquies, ponto A da Convenção de Paris, ao qual apenas pode ser recusada protecção nos termos do da derrogação prevista pelo artigo 6.o quinquies, ponto B da Convenção de Paris. O privilégio previsto no artigo 6.o quinquies, ponto A da Convenção de Paris impede que o recorrido declare que a marca não pode ser protegida no território do Estado-Membro no qual a marca da União idêntica é protegida. Contudo, o recorrido fundamentou a sua decisão na falta de carácter distintivo na Comunidade e, consequentemente, na República Federal da Alemanha: deste modo o recorrido declarou inválido um registo de um Estado-Membro da União Europeia. Neste caso, não é suficiente que o IHMI refira de modo general a independência do ordenamento jurídico «nacional», isto é, do próprio ordenamento jurídico, uma vez que o titular de uma marca da União pode exigir mais do que um tratamento nacional. Pelo contrário, este exame deve ser efectuado à luz do artigo 6.o quinquies, ponto A, da Convenção de Paris. |
3) |
O Tribunal de Primeira Instância referiu, a respeito da prova da falta de carácter distintivo, que o IHMI cumpriu as suas obrigações na medida em que remeteu correctamente para a experiência geral. O argumento da experiência geral não pode, contudo, ser usado como argumento de último recurso quando não foi feita a prova dos factos. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância analisou ilegalmente a questão da falta de carácter distintivo exclusivamente nos termos do artigo 7.o n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, e não teve de todo em conta o artigo 6.o quinquies, ponto B, da Convenção de Paris. |
4) |
O Tribunal de Primeira Instância não examinou o carácter distintivo com base nos produtos concretos para os que se pedia o registo, nem determinou correctamente a impressão de conjunto produzida pela marca. Do mesmo modo, também não distinguiu entre os diferentes produtos. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que a utilização da forma da embalagem dos produtos em causa como indicação da origem também satisfaz as necessidades dos consumidores: a forma da embalagem oferece a única possibilidade de selecção prévia nos supermercados nos quais se encontram alinhadas em prateleiras uma grande variedade de garrafas com o mesmo conteúdo. |
(1) JO C 108, p. 20.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht (Alemanha) em 30 de Maio de 2006 — Lämmerzahl GmbH/Freie Hansestadt Bremen
(Processo C-241/06)
(2006/C 212/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Lämmerzahl GmbH
Recorrida: Freie Hansestadt Bremen
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, na redacção dada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), em especial com o seu artigo 1.o, n.os 1 e 3, recusar, de maneira geral, a um proponente o reexame da decisão da entidade adjudicante sobre a adjudicação de contratos públicos pelo facto de o proponente, por culpa sua, não ter invocado, dentro do prazo previsto no direito nacional, uma violação da regulamentação relativa à adjudicação de contratos públicos que diz respeito
|
2) |
Devem prever-se exigências especiais no que diz respeito às indicações do aviso de concurso relativas ao cálculo do valor do contrato, para poderem excluir-se de modo geral da tutela jurisdicional primária as infracções relativas ao valor do contrato, mesmo nos casos em que esse valor do contrato, correctamente calculado ou a calcular, ultrapasse o valor-limiar de referência? |
(1) JO L 209, p. 1.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 29 de Maio de 2006 — Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie e T. Sahin contra a sentença proferida no processo n.o AWB 04/45792 pelo Rechtbank da Haia
(Processo C-242/06)
(2006/C 212/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie e T. Sahin
Questões prejudiciais
1a. |
À luz dos n.os 81 e 84 do acórdão de 21 de Outubro de 2004, Abatay e Sahin (C-317/01 e C-369/01, Coletc., p. I-12301), o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 relativa ao desenvolvimento da Associação deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por um estrangeiro, cidadão da Turquia, que respeitou as regras para a primeira entrada e residência no território neerlandês e que, de 14 de Dezembro de 2000 a 2 de Outubro de 2002, exerceu legalmente uma actividade remunerada para diversos empregadores, mas que não requereu dentro do prazo a prorrogação da validade da autorização de residência que lhe foi concedida, de modo que ao expirar essa autorização e no momento da apresentação do respectivo pedido de prorrogação, já não tinha, nos termos do direito nacional, residência legal nem autorização para trabalhar no território neerlandês? |
1b. |
A resposta à questão 1a será diferente se o pedido de prorrogação apresentado pelo estrangeiro fora do prazo, mas recebido dentro do período de seis meses após o termo da validade da autorização de residência, for examinado à luz das condições impostas para a continuação da residência, apesar de este pedido, segundo o direito nacional, ser equiparado a um pedido de concessão da primeira autorização de residência, e o estrangeiro puder esperar pela resposta ao pedido no território neerlandês? |
2a. |
O termo «restrição» empregue no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que compreende a obrigação imposta a um cidadão turco abrangido pela Decisão n.o 1/80 de pagar taxas pelo tratamento de um pedido de prorrogação da validade de uma autorização de residência, cujo não pagamento implica que o seu pedido não seja tratado, por força do artigo 24.o, n.o 2, da Vw 2000? |
2b. |
A resposta à questão 2a será diferente se o montante da taxa não ultrapassar o custo do tratamento do pedido? |
3. |
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, que visa, nomeadamente, dar execução ao Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), conjugado com o artigo 59.o deste Protocolo, deve ser interpretado no sentido de que o montante da taxa (para o estrangeiro, na época em causa, de EUR 169) exigida aos cidadãos turcos aos quais se aplica a Decisão n.o 1/80, pelo tratamento de um pedido de concessão de uma autorização de residência ou de um pedido de prorrogação da mesma, não pode ultrapassar o montante da taxa (EUR 30) que pode ser exigida a cidadãos da União Europeia no âmbito de um pedido de apreciação à luz do direito comunitário e pela emissão da respectiva autorização de residência (v. artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 68/360/CEE (2) e artigo 25.o, n.o 2, da Directiva n.o 2004/38/CE) (3)? |
(2) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88).
(3) Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
2.9.2006 |
PT |
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C 212/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du commerce de Charleroi (Bélgica) em 30 de Maio de 2006 — SA Sporting du Pays de Charleroi, G-14 Groupement des clubs de football européens/Fédération Internationale de Football Association (FIFA)
(Processo C-243/06)
(2006/C 212/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du commerce de Charleroi
Partes no processo principal
Recorrentes: SA Sporting du Pays de Charleroi, G-14 Groupement des clubs de football européens
Recorrida: Fédération Internationale de Football Association (FIFA)
Questão prejudicial
As obrigações impostas aos clubes e aos jogadores de futebol vinculados por contrato de trabalho a esses clubes pelas disposições estatutárias e regulamentares da FIFA, que estabelecem a disponibilização obrigatória e gratuita dos jogadores a favor das federações nacionais e a fixação unilateral e vinculativa do calendário internacional coordenado dos jogos, constituem restrições ilícitas à concorrência, abuso de posição dominante ou obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais consagradas no Tratado CE, sendo portanto contrárias aos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou a qualquer outra disposição de direito comunitário, especialmente aos artigos 39.o e 49.o do Tratado?
2.9.2006 |
PT |
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C 212/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras (Espanha) em 2 de Junho de 2006 — Josefa Velasco Navarro/Fondo de Garantia Salarial (Fogasa)
(Processo C-246/06)
(2006/C 212/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social Único de Algeciras
Partes no processo principal
Demandante: Josefa Velasco Navarro
Demandado: Fondo de Garantia Salarial (Fogasa)
Questões prejudiciais
1) |
Quando o juiz nacional verificar que a legislação interna, por ser incompleta, não está adaptada, com referência à data de 8 de Outubro de 2005, à Directiva 2002/74 (1) e à interpretação que lhe foi dada pelo TJCE (na perspectiva do princípio comunitário da igualdade) no seu despacho de 13 de Dezembro de 2005 (processo prejudicial C-177/05), deve considerar-se que essa legislação interna produz efeito directo relativamente ao FOGASA, instituição estatal de garantia, a partir do dia seguinte (9 de Outubro de 2005)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o referido efeito directo da Directiva 2002/74 aplicar-se também, devido à sua natureza mais favorável ao trabalhador (e menos favorável ao Estado incumpridor) a uma situação de insolvência declarada — na sequência de uma conciliação judicial não prevista na referida legislação interna incompleta — entre a data de entrada em vigor da Directiva (8 de Outubro de 2002) e a data limite na qual o Estado espanhol devia ter posto em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na referida directiva (8 de Outubro de 2005)? |
(1) Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 270, p. 10)
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 6 de Junho de 2006 — United Pan-Europe Communications Belgium SA, Coditel Brabant SA, Société intercommunale pour la Diffusion de la Télévision Brutele, Wolu TV ASBL/Estado Belga
(Processo C-250/06)
(2006/C 212/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandantes: United Pan-Europe Communications Belgium SA, Coditel Brabant SA, Société intercommunale pour la Diffusion de la Télévision Brutele, Wolu TV ASBL
Demandado: Estado Belga
Questões prejudiciais
1) |
A obrigação de uma empresa de distribuição por cabo de programas de teledistribuição distribuir alguns programas bem determinados deve ser interpretada no sentido de que atribui aos autores desses programas um «direito especial» na acepção do artigo 86.o [CE]? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as regras referidas no artigo 86.o, n.o 1, CE in fine (a saber «o disposto no presente Tratado, designadamente […] nos artigos 12.o e 81.o a 89.o, inclusive») devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-Membros não podem impor a empresas de distribuição por cabo de programas de teledistribuição a distribuição de alguns programas de televisão emitidos por organismos de radiodifusão privados, mas «sujeitos» (na acepção da lei belga de 30 de Março de 1995 relativa às redes de distribuição de emissões de radiodifusão e ao exercício de actividades de radiodifusão na Região bilingue Bruxelas-Capital) a poderes públicos bem determinados desse Estado, com a consequência de o número de programas provenientes de outros Estados-Membros ou não membros da União Europeia, e de organismos que estão sujeitos a esses poderes públicos, ser diminuído até ao número de programas impostos? |
3) |
O artigo 49.o [CE] deve ser interpretado no sentido de que existe um entrave à livre prestação de serviços a partir do momento em que uma medida adoptada por um Estado-Membro, no presente caso a obrigação de retransmitir programas televisivos em redes de distribuição por cabo, é susceptível de impedir directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, a livre prestação de serviços a partir de outro Estado-Membro para destinatários desses serviços que se encontrem no primeiro Estado-Membro, situação que se verificará se, devido a essa medida, o fornecedor de serviços se encontrar numa posição desfavorável de negociação para aceder a essas mesmas redes? |
4) |
O artigo 49.o [CE] deve ser interpretado no sentido de que existe um entrave proibido porque uma medida adoptada pelo Estado-Membro, no presente caso a obrigação de retransmitir programas televisivos em redes de distribuição por cabo, só é concedida na maioria dos casos, em razão do local de estabelecimento dos beneficiários ou de outros vínculos destes com esse Estado-Membro, a empresas estabelecidas nesse Estado-Membro quando não existe justificação para esse entrave fundada em razões imperiosas de interesse geral no respeito pelo princípio da proporcionalidade? |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 6 de Junho de 2006 — Empresa Ing. Auer — Die Bausoftware GmbH/Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
(Processo C-251/06)
(2006/C 212/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Empresa Ing. Auer — Die Bausoftware GmbH
Recorrido: Finanzamt Freistadt Rohrbach Urfahr
Questões prejudiciais
1) |
Caso a sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva seja transferida de um Estado-Membro, que antes da data da constituição desta aboliu o imposto sobre as entradas de capital, para outro Estado-Membro, que nessa data cobra imposto sobre as entradas de capital, o facto de o primeiro Estado-Membro ter renunciado à cobrança do imposto sobre as entradas de capital ao revogar a correspondente base jurídica nacional obsta à qualificação da referida sociedade, associação ou pessoa colectiva como sociedade de capitais «para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital», na acepção do artigo 4.o, n.os 1, alínea g), e 3, alínea b), da Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969 (1), na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, de 10 de Junho (2)? |
2) |
O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, de 10 de Junho de 1985, proíbe o Estado-Membro para o qual uma sociedade de capitais transfere a sua sede de direcção efectiva de cobrar imposto sobre as entradas de capital em relação às operações descritas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e g), da Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, de 10 de Junho de 1985, por ocasião da transferência da sede de direcção efectiva, se essas operações tiverem ocorrido no período em que a sociedade de capitais tinha a sua sede de direcção efectiva num Estado-Membro que, antes da data da constituição da sociedade de capitais, renunciou à cobrança do imposto sobre as entradas de capital ao revogar a correspondente base jurídica nacional? |
(1) JO L 269, p. 12; EE 09 F1 p. 22.
(2) JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelas (Bélgica) em 7 de Junho de 2006 — Zürich Versicherungs-Gesellschaft/Bureau Benelux des marques
(Processo C-254/06)
(2006/C 212/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelas
Partes no processo principal
Recorrente: Zürich Versicherungs-Gesellschaft
Recorrido: Bureau Benelux des marques
Questões prejudiciais
Os artigos 3.o e 13.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação nacional preveja que um órgão jurisdicional, em sede de recurso de uma decisão relativa a um pedido de registo de uma marca, não pode verificar em relação a cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo foi pedido se a marca não é abrangida por um dos motivos de recusa enunciados no artigo 3.o, n.o 1, da directiva, e chegar, desse modo, a conclusões diferentes consoante os produtos ou serviços em causa, quando a autoridade competente em matéria de registo de marcas apenas tenha recusado globalmente o registo do conjunto dos produtos e serviços e quando, no decurso do processo perante essa autoridade, o autor do depósito não tenha solicitado, a título subsidiário, um registo parcial para certos produtos e serviços?
(1) JO L 40, p. 1
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/14 |
Recurso interposto em 6 de Junho de 2006 por Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AŞ do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 30 de Março de 2006 no processo T-367/03, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AŞ/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-255/06 P)
(2006/C 212/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AŞ (Representantes: S. Sariibrahimoglu e R. Sinner, avocats)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) no processo Yedaş/Conselho e Comissão (Processo T-367/03) na sua totalidade, |
— |
Remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para reapreciação das questões, |
— |
Decidir dar início à fase oral do processo, |
— |
Condenar a outra parte nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não atribuir ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia («acordo de Ankara») e os seus protocolos qualquer alcance jurídico ou efeito adequados, contrariamente à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e ao determinar erradamente que os princípios e regras constantes do acordo de Ankara e dos seus protocolos não são susceptíveis de constituir normas jurídicas com base nas quais os actos das instituições comunitárias possam ser apreciados. Segundo a recorrente, as disposições do acordo de Ankara têm efeito directo e são susceptíveis de conferir direitos a particulares.
A recorrente alega também que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não analisar o argumento de que a República da Turquia devia ser tratada, em matéria de assistência, em pé de igualdade com Estados como a Espanha, Portugal e a Grécia, e ao declarar que as instituições comunitárias não tinham qualquer dever de agir em relação à posição da Grécia a respeito da concessão de apoio financeiro à Turquia.
Finalmente, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância errou na sua apreciação jurídica de que não existia nenhum nexo de causalidade entre o comportamento alegadamente ilícito da instituição comunitária e os danos alegadamente sofridos.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 13 de Junho de 2006 — Roby Profumi Srl/Comune di Parma
(Processo C-257/06)
(2006/C 212/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Roby Profumi Srl
Recorrido: Comune di Parma
Questão prejudicial
Conformidade do artigo 10.o, n.o 8, da Legge n.o 713/1986, alterado pelo artigo 9.o, n.o 4, do Decreto Legislativo n.o 126/1997, com o artigo 28.o do Tratado CE e com o artigo 7.o da Directiva 76/768/CE (1), alterada pela Directiva 93/35/CEE (2).
(1) JO L 262, p. 169
(2) JO L 151, p. 32
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/14 |
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela cour d'appel de Montpellier em 15 de Junho de 2006 — Ministère public/Daniel Pierre Raymond Escalier e Jean Louis François Bonnarel
(Processo C-260/06 - Processo C-261/06)
(2006/C 212/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Montpellier
Partes no processo principal
Recorrente: Ministère public
Recorridos: Daniel Pierre Raymond Escalier (C-260/06) e Jean Louis François Bonnarel (C-261/06)
Questão prejudicial
Quando um Estado-Membro sujeita a importação de um produto fitofarmacêutico proveniente de outro Estado-Membro, no qual o produto já beneficia de uma autorização de colocação no mercado emitida em conformidade com a Directiva 91/414/CE (1), a um processo simplificado de autorização de colocação no mercado destinado a verificar se o produto importado preenche as condições de identidade estabelecidas no acórdão C-100/96, de 11 de Março de 1999, este Estado-Membro tem o direito de impor o referido processo de autorização simplificada a um operador quando:
— |
o importador seja um agricultor que importa produtos unicamente para as necessidades da sua exploração agrícola, que são múltiplas mas quantitativamente limitadas, e não procede portanto à sua colocação no mercado na acepção comercial que este conceito implica? |
— |
o processo simplificado de uma ACM equivalente à autorização de importação é personalizado para cada operador/distribuidor, que está obrigado a designar o produto importado com a sua própria marca e está sujeito a uma taxa de 800 euros? |
Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, o acórdão de 26 de Maio de 2005, no processo C-212/03, relativo às importações pessoais de medicamentos por particulares, pode ser transponível para o caso dos produtos fitofarmacêuticos importados pelos agricultores unicamente para as necessidades das suas explorações agrícolas?
(1) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).
2.9.2006 |
PT |
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C 212/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 15 de Junho de 2006 — Deutsche Telekom AG/República Federal da Alemanha
(Processo C-262/06)
(2006/C 212/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Deutsche Telekom AG
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) devem ser interpretados no sentido de que se devem manter transitoriamente em vigor a exigência legal, prevista no direito interno anterior, de aprovação das remunerações cobradas pela prestação de serviços de telefonia vocal a utilizadores finais por uma empresa com posição dominante nesse mercado e, por conseguinte, o acto administrativo que, concomitantemente, determina a sujeição a essa aprovação? |
Se a resposta à primeira questão for negativa:
2) |
O direito comunitário obsta à manutenção em vigor de uma exigência tão ampla? |
(1) JO L 108, p. 33.
(2) JO L 108, p. 51.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/15 |
Acção intentada em 16 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-265/06)
(2006/C 212/27)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: A. Caeiros, agente)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
declarar que, ao proibir, no artigo 2.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/2003, de 11 de Março de 2003, a afixação de películas coloridas nas vidraças dos veículos automóveis, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o CE e dos artigos 11.o e 13.o do Acordo EEE, dado que essa proibição impede a comercialização em Portugal das películas coloridas legalmente fabricadas e/ou comercializadas num outro Estado-Membro ou num Estado signatário do Acordo EEE; |
— |
condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A proibição consignada no artigo 2.o n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/2003, de 11 de Março de 2003, constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, contrária ao artigo 28.o CE e ao artigo 11.o do Acordo EEE, dado que essa proibição impede, na prática, a comercialização em Portugal das películas coloridas legalmente fabricadas e/ou comercializadas num outro Estado-Membro ou num Estado signatário do Acordo EEE. Tal proibição não é igualmente justificada à luz dos artigos 30.o CE e 13.o do Acordo EEE.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Labour Court (Irlanda) em 19 de Junho de 2006 — Impact/Minister for Agriculture and Food, Minister for Arts, Sport and Tourism, Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Foreign Affairs, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Transport
(Processo C-268/06)
(2006/C 212/28)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Labour Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Demandante/recorrido: Impact
Demandados/recorrentes: Minister for Agriculture and Food, Minister for Arts, Sport and Tourism, Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Foreign Affairs, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Transport
Questões prejudiciais
1. |
Ao decidir uma causa em primeira instância nos termos de uma disposição de direito interno ou ao decidir um recurso dessa decisão, devem os Rights Commissioners e a Labour Court, por força de algum princípio de direito comunitário (em especial, dos princípios da equivalência e da efectividade), aplicar uma disposição com efeito directo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP (1) relativo a contratos de trabalho a termo, nos casos em que:
|
2. |
Se a resposta à primeira questão for afirmativa,
|
3. |
Atendendo às respostas do Tribunal de Justiça à primeira questão e à segunda questão, alínea b), o artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Directiva 1999/70/CE obsta a que um Estado-Membro, agindo na qualidade de empregador, renove um contrato de trabalho a termo por uma duração máxima de oito anos no período após a referida directiva dever ter sido transposta e antes de a legislação de transposição ter sido aprovada na ordem jurídica interna, nos casos em que:
|
4. |
Se a resposta à primeira ou à segunda questão for negativa, devem o Rights Commissioner e a Labour Court, por força de alguma disposição de direito comunitário (em especial, a obrigação de interpretar o direito interno à luz da letra e da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido), interpretar as disposições de direito interno aprovadas para transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, no sentido de que têm efeito retroactivo à data em que a referida directiva devia ter sido transposta, nos casos em que:
|
5. |
Se a resposta à primeira ou à quarta questão for afirmativa, as «condições de emprego» a que se refere o artigo 4.o do acordo-quadro anexo à Directiva 1990/70/CE incluem as condições de um contrato de trabalho relativas à remuneração e às pensões? |
(1) JO L 175, p. 43
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/17 |
Acção intentada em 20 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-270/06)
(2006/C 212/29)
Língua do processo: Alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk, agente e B. Wägenbaur, advogado)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
1. |
declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 56.o, n.o 1, CE devido ao facto de algumas instituições de crédito que estão ligadas a uma instituição central terem a obrigação de manter na sua instituição central reservas líquidas correspondentes a uma percentagem dos seus depósitos, impedindo assim que possam aplicar a sua liquidez noutras instituições financeiras europeias. |
2. |
condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, CE, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Esta proibição vai para além da eliminação de uma desigualdade de tratamento dos operadores de mercado financeiro com base na sua nacionalidade e estende-se de maneira geral a todas as restrições susceptíveis de tornar menos atraente o exercício dessa liberdade fundamental. Constituem, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, restrições aos movimentos de capitais, medidas adoptadas por um Estado-Membro quando são susceptíveis de dissuadir os residentes de contrair empréstimos ou fazer investimentos noutro Estados-Membro.
A Comissão considera que as disposições da lei federal sobre o sistema bancário austríaco, que obriga certas instituições de crédito que estão ligadas a uma instituição central a manter na sua instituição central reservas líquidas, constitui uma restrição aos movimentos de capitais. Esta obrigação legal impede, com efeito, os bancos primários de aplicar uma parte considerável da sua liquidez correspondente a este depósito forçado noutras instituições financeiras europeias e de obter taxas de juros mais elevadas para esta liquidez noutro Estado-Membro do que as que lhe são concedidas pela instituição de crédito central.
As disposições em causa da lei federal austríaca sobre o sistema bancário não se justificam, nem por motivos explicitamente referidos no artigo 58.o CE, nem por razões de interesse geral relativas à protecção do consumidor ou por outras razões imperiosas de interesse geral.
Segundo a Comissão, o depósito forçado na instituição de crédito central, em causa no presente processo, como é imposto pela lei, não é necessário para fins da protecção dos consumidores. Em primeiro lugar, já existem na Áustria disposições legais em matéria de reservas de liquidez, aplicáveis a todos os bancos; em segundo lugar, existem meios mais brandos para obter uma liquidez suficiente e que não entravam ou entravam em menor medida a livre circulação de capitais. As disposições actualmente aplicáveis são até contra produtivas para efeitos da protecção dos consumidores, na medida em que impedem os bancos primários de efectuar, possivelmente de forma mais rentável, aplicações transfronteiriças das suas reservas de liquidez, no interesse dos seus clientes. Além disso, nada indica que a insolvência de um ou outro banco primário provoque inevitavelmente uma reacção em cadeia e cause movimentos de pânico também junto dos clientes que efectuam poupanças que tenham depositado as suas poupanças noutros bancos primários do sector Este cenário de catástrofe não é credível na medida em que sistemas comparáveis noutros Estados-Membros funcionam sem o depósito forçado legal, e de forma estável desde há muitas décadas, sem que se tenha assistido a um colapso em série do sistema bancário.
Na medida em que não é necessária, nem para fins da protecção da lealdade e da boa reputação do sector financeiro austríaco, nem para a realização de um controlo eficaz das instituições de crédito, a presente obrigação legal das instituições de crédito em causa constitui uma restrição desproporcionada à livre circulação de capitais.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel d'Angers (França) em 26 de Junho de 2006 — EARL Mainelvo/Denkavit France SARL
(Processo C-272/06)
(2006/C 212/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel d'Angers
Partes no processo principal
Recorrente: EARL Mainelvo
Recorrida: Denkavit France SARL
Questão prejudicial
A reversão imediata pelo criador, em execução de um contrato de parceria celebrado com uma sociedade francesa, filial de um grupo internacional que fabrica e fornece alimentos para bovinos, de 67,63 a 71,35 % do prémio ao abate instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (1), nos limites fixados por um acordo interprofissional interno realizado entre as organizações profissionais nacionais que representam as empresas de engorda em parceria e os criadores de bovinos, é compatível com os objectivos de regulação do mercado e de garantia de um nível de vida equitativo à população agrícola enunciados no Regulamento, assim como com as medidas relativas ao mercado interno por ele criadas para esses fins e pormenorizadas no Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, em 28 de Outubro de 1999 (2)?
(1) Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21).
(2) Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios (JO L 281, p. 30).
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 22 de Junho de 2006 — Auto Peter Petschenig GmbH/Toyota Frey Austria GmbH
(Processo C-273/06)
(2006/C 212/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Auto Peter Petschenig GmbH
Demandada: Toyota Frey Austria GmbH
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, ponto 1, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis [Regulamento (CE) n.o 1475/95] (1), deve ser interpretado no sentido de que a simples entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel [Regulamento (CE) n.o 1400/2002] (2), e a mera adaptação, exigida por essa entrada em vigor, de um sistema de distribuição, que era baseado no Regulamento (CE) n.o 1475/95 e estava isento por força deste regulamento, às exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 para a isenção de um sistema de distribuição selectivo constituem um caso de necessidade de reorganização na acepção do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1475/95? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1475/95 deve ser interpretado no sentido de que a mera supressão — que afectou os sistemas de distribuição selectiva — da anterior protecção territorial dos concessionários, ainda que em conjugação com a autorização, que não era anteriormente possível nos termos desse regulamento, de oficinas de reparação que não sejam concessionárias da marca em causa, constitui em si mesma uma reorganização na acepção dessa disposição ou é necessário fazer prova de medidas efectivas de reorganização? |
(1) JO L 145, p. 25.
(2) JO L 203, p. 30.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/19 |
Recurso interposto em 23 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-274/06)
(2006/C 212/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e R.Vidal Puig, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
— |
Declaração de que, ao manter medidas como as previstas na Disposición Adicional 27.a da Lei 55/1999, de 29 de Dezembro, de medidas fiscais, administrativas e de ordem social, na redacção dada pelo artigo 94.o da Lei 62/2003, de 30 de Dezembro, que limitam o direito de voto das entidades públicas nas empresas espanholas do sector energético, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do Tratado CE. |
— |
Condenação do Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Disposición Adicional 27.oa da Lei 55/1999 prevê que, quando uma entidade controlada directa ou indirectamente por uma administração pública assuma o controlo ou adquira uma participação significativa numa empresa do sector da energia, o Conselho de Ministros poderá decidir, no prazo de dois meses, «não reconhecer» o exercício dos direitos políticos correspondentes ou submeter o exercício dos mesmos a determinadas condições. A referida decisão deve ser tomada a partir de certos critérios supostamente destinados a garantir a segurança do abastecimento energético.
A Comissão considera que a Disposición Adicional 27.oa da Lei 55/19999 é incompatível com o artigo 56.o do Tratado CE pelas seguintes razões:
— |
o facto de entidades públicas assumirem o controlo e adquirirem participações significativas nas empresas espanholas do sector energético constitui um ''movimento de capitais'' na acepção do artigo 56.o do Tratado CE; |
— |
a limitação dos direitos políticos que as autoridades políticas podem decidir em relação com os referidos controlo e aquisição de participações significativas constitui uma restrição à livre circulação de capitais, proibida pelo artigo 56.o CE; e |
— |
a referida restrição não tem justificação face ao Tratado. |
Concretamente, a Comissão considera que a Disposición Adicional 27.a da Lei 55/1999 não é justificada pelo objectivo de garantir a segurança do abastecimento energético pelos seguintes motivos:
— |
o facto de as entidades que assumem o controlo ou adquirem uma participação significativa serem controladas por uma administração pública não comporta um risco adicional para a segurança do abastecimento energético e, por esse motivo, não pode justificar que se estabeleçam restrições à livre circulação de capitais unicamente nesta situação; |
— |
a limitação dos direitos de voto não é uma medida adequada para garantir a segurança do abastecimento energético, existindo outros meios mais idóneos para tal; |
— |
mesmo que a limitação dos direitos de voto constituísse um meio adequado para garantir a segurança do abastecimento energético, as medidas controvertidas são desproporcionadas, na medida em que o «não reconhecimento» do exercício do direito de voto se estende a todas as actividades e decisões da sociedade; |
— |
a faculdade de o Conselho de Ministros decidir o «reconhecimento'» ou o «não reconhecimento» do exercício dos direitos de voto não está sujeita a critérios objectivos e suficientemente precisos susceptíveis de fiscalização jurisdicional efectiva. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 5 de Madrid (Espanha) em 26 de Junho de 2006 — Productores de Música de España/Telefónica de España S.A.U
(Processo C-275/06)
(2006/C 212/33)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 5 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Productores de Música de España (Promusicae)
Demandado: Telefónica de España S.A.U
Questão prejudicial
O direito comunitário e, concretamente, os artigos 15.o, n.o 2, e 18.o da Directiva 2000/31/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/29/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, o artigo 8.o da Directiva 2004/48/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e os artigos 17.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, permitem que os Estados-Membros restrinjam ao âmbito de uma investigação criminal ou da protecção da segurança pública e da defesa nacional, com exclusão, portanto, dos processos cíveis, a obrigação de conservação e de colocação à disposição de dados de ligação e tráfego gerados pelas comunicações estabelecidas durante a prestação de um serviço da sociedade da informação que recai sobre os operadores de redes e serviços de comunicações electrónicas, os fornecedores de acesso a redes de telecomunicações e os prestadores de serviços de alojamento de dados?
(1) JO L 178, p. 1
(2) JO L 167, p. 10
(3) JO L 157, p. 1
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/20 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Hamburg (Alemanha) em 26 de Junho de 2006 — Interboves GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-277/06)
(2006/C 212/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgerichts Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Interboves GmbH
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1) |
A Secção 48, ponto 7, alínea a), do Capítulo VII, do anexo da Directiva 91/628/CEE (1) regula os requisitos básicos do transporte marítimo, pelo que, em princípio — contanto que estejam preenchidos os requisitos previstos na Secção 48, pontos 3 e 4, do Capítulo VII do anexo da Directiva 91/628/CEE, com excepção da duração da viagem e dos períodos de repouso — também no caso de um transporte de animais nos ferry-boats designados Roll-on/Roll-off, os períodos de transporte rodoviário anteriores e posteriores ao transporte marítimo não estão relacionados entre si? |
2) |
A Secção 48, ponto 7, alínea b), do Capítulo VII, do anexo da Directiva 91/628/CEE contém uma disposição especial para os ferry-boats designados Roll-on/Roll-off que circulam na Comunidade, aplicável a par, isto é, além dos requisitos previstos na Secção 48, ponto 4, alínea a), do Capítulo VII, do anexo da Directiva 91/628/CEE, pelo que, após a chegada dos ferry-boats ao porto de destino só não se inicia um novo período de transporte de 29 horas (argumento retirado da Secção 48, ponto 4, alínea d), do Capítulo VII, do anexo da Directiva 91/628/CEE), devendo pelo contrário ser cumprido um período de repouso de 12 horas, se a duração do transporte por mar tiver ultrapassado a duração de viagem prevista nas regras gerais da Secção 48, pontos 2 a 4, do Capítulo VII do anexo da Directiva 91/628/CEE, concretamente 29 horas, nos termos da Secção 48, ponto 4, alínea d)? |
(1) JO L 340, p. 17.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 26 de Junho de 2006 — Manfred Otten/Landwirtschaftskammer Niedersachsen
(Processo C-278/06)
(2006/C 212/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante e recorrido: Manfred Otten
Demandada e recorrente: Landwirtschaftskammer Niedersachsen
Interveniente: Jonny Kück
Interessado: Representante dos interesses do Estado federal no Bundesverwaltungsgericht
Questões prejudiciais
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 (1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 (2), deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato de locação de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, as correspondentes quantidades de referência podem reverter a favor do locador, mesmo que não seja ou não venha a tornar-se produtor de leite e desde que transfira, no prazo mais curto e por intermédio de um organismo estatal de venda, as quantidades de referência para um terceiro que possua essa qualidade?
(1) JO L 405, p. 1.
(2) JO L 160, p. 73.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/21 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Madrid (Espanha) em 27 de Junho de 2006 — CEPSA, Estaciones de Servicio SA/LV Tobar e Hijos SL
(Processo C-279/06)
(2006/C 212/36)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: CEPSA, Estaciones de Servicio SA
Recorrido: LV, Tobar e Hijos SL
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
|
(1) Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5, EE 08 F2 p. 114).
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Praze (República Checa) em 28 de Junho de 2006 — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním (OSA)/ Miloslav Lev
(Processo C-282/06)
(2006/C 212/37)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Praze
Partes no processo principal
Demandante: Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním (OSA)
Demandado: Miloslav Lev
Questões prejudiciais
1) |
Ao abrigo do direito da União Europeia — Directiva 2001/29/CEE –, um autor tem o direito de ser remunerado pela reprodução de uma sua obra na rádio ou na televisão pelo explorador de uma instalação destinada ao alojamento ainda que o aparelho de rádio ou o televisor se encontrem numa parte privada do alojamento (no quarto)? |
2) |
O artigo 23.o da Lei n.o 121/2000 relativa aos direitos de autor, na redacção dada pela Lei n.o 81/2005, é contrário ao direito comunitário? |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zala Megyei Bíróság (República da Hungria) em 29 de Junho de 2006 — KÖGAZ Rt., E-ON IS Hungary Kft., E-ON DÉDÁSZ Rt., Schneider Electric Hungária Rt., TESCO Áruházak Rt., OTP Garancia Biztositó Rt., OTP Bank Rt., ERSTE Bank Hungary Rt., Vodafon Magyarország Mogil Távközlési Rt./Zala Megyei Közigazgatási Hivatal Vezetője
(Processo C-283/06)
(2006/C 212/38)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Zala Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrentes: KÖGAZ Rt., E-ON IS Hungary Kft., E-ON DÉDÁSZ Rt., Schneider Electric Hungária Rt., TESCO Áruházak Rt., OTP Garancia Biztositó Rt., OTP Bank Rt., ERSTE Bank Hungary Rt., Vodafon Magyarország Mogil Távközlési Rt.
Recorrido: Zala Megyei Közigazgatási Hivatal Vezetője
Questões prejudiciais
1) |
O ponto 4, n.o 3, alínea a), do Anexo X do «Acto de Adesão» (acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1)), aplicável por força do artigo 24.o do referido Acto de Adesão, que dispõe que «[…] a Hungria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, inclusive, reduções do imposto sobre empresas locais até 2 % das receitas líquidas das empresas, concedidas pelo governo local por um período limitado com base nos artigos 6.o e 7.o da Lei C de 199[0] relativa aos impostos locais […]», deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, este órgão jurisdicional submete ainda a seguinte questão: Numa interpretação correcta da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, quais são os critérios por força dos quais se considera que um imposto não tem a natureza de imposto sobre o volume de negócios, na acepção do artigo 33.o da Sexta Directiva? |
(1) JO 2003 L 236, p. 846.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/23 |
Acção intentada em 29 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-286/06)
(2006/C 212/39)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæke e R. Vidal Puig, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1) e, em especial do seu artigo 3.o, ao recusar o reconhecimento das qualificações profissionais de engenheiro obtidas em Itália e ao fazer depender a admissão às provas de promoção interna na Função Pública de engenheiros titulares de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro do reconhecimento académico das referidas qualificações; |
— |
Condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão recebeu numerosas denúncias de recusa, por parte das autoridades competentes espanholas, de pedidos de reconhecimento das qualificações profissionais de engenheiro, obtidas em Itália, com vista a exercer em Espanha a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos.
Em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 89/48/CEE, as autoridades espanholas devem permitir o acesso a uma profissão regulamentada, bem como o seu exercício, a qualquer nacional de um Estado-Membro que esteja na posse do título exigido para o exercício dessa profissão noutro Estado-Membro. Dos factos aduzidos pela Comissão infere-se que:
(1) |
em Espanha, a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos é uma «profissão regulamentada»; |
(2) |
os demandantes são nacionais de um Estado-Membro; |
(3) |
o título exigido em Itália para aceder à profissão de engenheiro é o «Diploma de Laurea in Ingegneria Civile» juntamente com a «Abilitazione all'esercizio della professione di ingegnere». Os demandantes possuem os dois títulos pelo que estão habilitados ao exercício da profissão de engenheiro em Itália; e |
(4) |
a «combinação de títulos» constituída pela «Laurea in Ingegneria Civile» e a «Abilitazione all'esercizio della professione di ingegnere» preenche todos os requisitos da definição de «título» constante da alínea a) do artigo 1.o da directiva. |
Por conseguinte, as autoridades espanholas estavam obrigadas a permitir aos demandantes o acesso à profissão de engenheiro de estradas, canais e portos. Ao negar o referido acesso, o Reino de Espanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da directiva.
Dos factos aduzidos pela Comissão infere-se igualmente que as autoridades espanholas fazem depender a participação nas provas de promoção interna da administração pública para as quais é exigida a posse do título de engenheiro da condição de que, quando se trate de títulos emitidos no estrangeiro, os mesmos sejam «homologados», isto é, que lhes seja reconhecida equivalência académica a um título espanhol. Esse requisito dificulta a promoção interna e, em última análise, o exercício da profissão de engenheiro, aos nacionais de um Estado-Membro que possuam o título profissional exigido noutro Estado-Membro e é igualmente contrário ao artigo 3.o da directiva.
(1) JO L 1989 19, p. 16
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/24 |
Acção intentada em 4 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-297/06)
(2006/C 212/40)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Tserepa-Lacombe e I. Chatzigiannis)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/85/CE do Conselho (1), de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE e altera a Directiva 92/46/CEE, e, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva para o direito nacional terminou em 30 de Junho de 2004.
(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/24 |
Acção intentada em 4 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-299/06)
(2006/C 212/41)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e N. Yerrell)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar que a República Helénica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (1) ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 14 de Janeiro de 2005.
(1) JO L 9, de 15.1.2003, p. 3.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/25 |
Acção proposta em 19 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-313/06)
(2006/C 212/42)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Lawunmi e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos
— |
declarar que a República Italiana, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/26/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias, ou, de qualquer modo, não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, dessa directiva. |
— |
condenar República Italiana nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Directiva 2004/26/CE terminou em 20 de Maio de 2005.
(1) JO L 146, p. 1
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/25 |
Acção intentada em 20 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-317/06)
(2006/C 212/43)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e R. Vidal Puig)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (1) e, em qualquer caso, ao não as ter comunicado à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 23 de Março de 2005.
(1) JO L 80, p. 29.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/26 |
Acção intentada em 20 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-318/06)
(2006/C 212/44)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agentes)
Demandado:Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (1) ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o dessa directiva; |
— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 2001/86/CE expirou em 8 de Outubro de 2004.
(1) JO L 294, p. 22.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/26 |
Acção intentada em 20 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-320/06)
(2006/C 212/45)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos
— |
declarar que, não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (1) ou, em todo o caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o desta directiva; |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 2002/14/CE expirou em 23 de Março de 2005.
(1) JO L 80, p. 29.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/26 |
Acção intentada em 20 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-321/06)
(2006/C 212/46)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (1), ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o desta directiva. |
— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 2002/14/CE expirou em 23 de Março de 2005.
(1) JO L 80, p. 29.
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/27 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006 — Hoek Loos/Comissão
(Processo T-304/02) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado neerlandês dos gases industriais e medicinais - Fixação dos preços - Cálculo do montante das coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento»)
(2006/C 212/47)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Hoek Loos NV (Schiedam, Países Baixos) (Representantes: J. J. Feenstra e B. F. Van Harinxma thoe Slooten, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: A. Bouquet, agente)
Objecto do processo
Pedido de anulação parcial da Decisão 2003/207/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/E-3/36.700 — Gases industriais e médicos) (JO 2003, L 84, p. 1) e, a título subsidiário, a redução da sanção pecuniária aplicada à recorrente
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente é condenada das despesas. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/27 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2006 — Franchet e Byk/Comissão
(Processos apensos T-391/03 e T-70/04) (1)
(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Eurostat - Recusa de acesso - Actividades de inspecção e de inquérito - Processos judiciais - Direitos de defesa)
(2006/C 212/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Yves Franchet e Daniel Byk (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Maidani, J.-F. Pasquier e P. Aalto, agentes)
Objecto do processo
Anulação das decisões do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Comissão que indefere o pedido de acesso dos recorrentes a diferentes documentos relativos a um inquérito referente ao Eurostat
Dispositivo do acórdão
1) |
Os pedidos de anulação da decisão de 18 de Agosto de 2003 bem como da decisão tácita de indeferimento dos pedidos dos recorrentes de 21 e 29 de Outubro de 2003 são julgados inadmissíveis. |
2) |
É anulada a decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de 1 de Outubro de 2003, na medida em que aí se recusa o acesso ao conjunto das comunicações do OLAF à Comissão que não aquela a que se refere o comunicado de imprensa de 19 de Maio de 2003, bem como a decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, na medida em que aí se recusa o acesso aos anexos do relatório do serviço de auditoria interno de 7 de Julho de 2003. |
3) |
Quanto ao mais, é negado provimento aos recursos. |
4) |
A Comissão suportará um terço das despesas dos recorrentes. As partes suportarão o resto das suas próprias despesas. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/28 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006 — Tzirani/Comissão
(Processo T-45/04) (1)
(«Funcionários - Promoção - Provimento de um lugar A 2 - Rejeição da candidatura - Princípio da legalidade»)
(2006/C 212/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marie Tzirani (Bruxelas, Bélgica) (Representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias. (Representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão adoptada pela Comissão em 11 de Fevereiro de 2003 de rejeitar a candidatura da recorrente ao lugar, de grau A 2, de director da Direcção «Estatuto: Política, Gestão e Aconselhamento» da Direcção-geral «Pessoal e administração» da Comissão, um pedido de anulação da nomeação de J. para o referido lugar e um pedido de anulação, na medida em que seja necessário, da decisão expressa de indeferimento da reclamação da recorrente dirigida contra estas duas decisões tomada pela Comissão
Parte decisória do acórdão
1) |
A decisão da Comissão de nomear J. para o lugar em causa objecto do aviso de vaga COM/151/02 e a decisão de indeferimento da candidatura da recorrente para o referido lugar são anuladas. |
2) |
A recorrida é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/28 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006 — Tzirani/Comissão
(Processo T-88/04) (1)
(«Funcionários - Promoção - Provimento de um lugar A 2 - Indeferimento de candidatura - Inexistência de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Violação das regras de nomeação de funcionários de grau A 1 e A 2»)
(2006/C 212/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marie Tzirani (Bruxelas, Bélgica) (Representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que rejeitou a candidatura da recorrente ao lugar, de grau A2, de director da Direcção «Política social, pessoal Luxemburgo, saúde, higiene» da Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2003, de nomear D.S. para o referido lugar e, na medida do necessário, pedido de anulação da decisão implícita de indeferimento da reclamação da recorrente apresentada contra estas duas decisões.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão da Comissão de nomear D.S. para o lugar em causa no anúncio de lugar vago COM/063/03 bem como a decisão de rejeição da candidatura da recorrente para o referido lugar são anuladas. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3) |
A recorrida é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/29 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2006 — easyJet/Comissão
(Processo T-177/04) (1)
(«Concorrência - Concentrações - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum - Recurso interposto por um terceiro - Admissibilidade - Mercados do transporte aéreo - Compromissos»)
(2006/C 212/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (Luton, Reino Unido) (representantes: inicialmente J. Cook, J. Parker e S. Dolan, solicitors, e em seguida M. Werner e M. Waha, advogados, L. Mills, solicitor, M. de Lasala Lobera e R. Malhotra, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver, A. Bouquet e A. Whelan, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representante: G. de Bergues, agente)
Objecto do processo
Pedido de anulação da Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2004 que declara a concentração entre a sociedade Air France e a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV compatível com o mercado comum, sob reserva da observância dos compromissos propostos (processo COMP/M.3280 — Air France/KLM)
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão. |
3) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/29 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2006 — Volkswagen/IHMI (CLIMATIC)
(Processo T-306/03) (1)
(«Marca comunitária - Recusa parcial do registo - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito da causa»)
(2006/C 212/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representante: S. Risthaus, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: B. Müller e G. Schneider, agentes)
Objecto do processo
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Julho de 2003 (processo R 102/2001-2), relativa ao pedido de registo de uma marca figurativa que contém o sinal nominativo «CLIMATIC» como marca comunitária
Dispositivo do despacho
1) |
Não há que conhecer do mérito da causa. |
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/29 |
Recurso interposto em 26 de Abril de 2006 — Diy-Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão
(Processo T-129/06)
(2006/C 212/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Diy-Mar Insaat Sanayi ve Ticaret (Cankaya/Ancara, Turquia) e Akar (Cankaya/Ancara, Turquia) (Representante: C. Sahin, Rechtsanwalt)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeia
Pedidos dos recorrentes
— |
reservar os direitos a pedir indemnizações por danos. |
— |
suspender prioritariamente a execução do processo relativo ao objecto do processo. |
— |
anular o processo de 23 de Dezembro de 2005 com o número MK/KS/DELTUR/(2005)/SecE/D/1614, objecto do presente processo. |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes impugnam a decisão da Delegação da Comissão Europeia na Turquia de 23 de Dezembro de 2005, dirigida aos recorrentes a respeito do concurso público relativo às obras de construção de obras de construção de centros educativos nas províncias de Diyarbakir e Siirt.
Os recorrentes alegam, em particular, que a sua proposta apresentava o montante mais baixo e que entregaram todos os documentos necessários, pelo que o contrato lhes deveria ter sido adjudicado. Além disso, remetem para o facto de a decisão impugnada violar a legislação comunitária.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/30 |
Recurso interposto em 23 de Junho de 2006 — ARBOS/Comissão
(Processo T-161/06)
(2006/C 212/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ARBOS, Gesellschaft für Musik und Theater (Klagenfurt, Áustria) (Representante: H. Karl, Rechtsanwalt)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Condenar a recorrida a pagar à recorrente nas mãos do seu representante em juízo o montante de 38 545,42 EUR, acrescido de 12 % de juros a contar desde 1 de Janeiro de 2001, e o montante de 27 618,91 EUR, acrescido de 12 % de juros a contar desde 1 de Março de 2003. |
— |
Condenar a recorrida a pagar à recorrente o montante de 26 459,38 EUR a título de custos de intervenção da fase pré-contenciosa bem como nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede à Comissão das Comunidades Europeias que lhe pague uma indemnização pelos danos para si resultantes da retenção injustificada de auxílios. Esta fundamenta o seu direito em dois contratos de concessão de auxílios celebrados em 2000 e em 2002 para a promoção da cultura e cujos anexos continham respectivamente uma cláusula compromissória
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/30 |
Recurso interposto em 26 de Junho de 2006 — Kronoply/Comissão
(Processo T-162/06)
(2006/C 212/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kronoply GmbH & Co. KG (Heiligengrabe, Alemanha) (representantes: R. Nierer e L. Gordalla, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
A anulação da Decisão da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado n.o C 5/2004 (ex N 609/2003), pela qual a Comissão declarou incompatível com o mercado comum o auxílio que a Alemanha pretende conceder à recorrente; |
— |
A condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2005) 3497 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, na qual a Comissão decidiu que o subsídio ao investimento que a Alemanha tenciona conceder à Kronoply GmbH, no âmbito do enquadramento multisectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (1), constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, invoca erros manifestos da Comissão no apuramento dos factos. A este respeito, alega, designadamente, que a recorrida não apurou a data em que a recorrente requereu a concessão de subsídios, apesar de essa data ser de importância decisiva para a apreciação da matéria de facto. Alega ainda que a Comissão ignorou o facto de o procedimento administrativo nacional ainda não estar concluído.
O segundo fundamento da recorrente consiste no facto de a decisão recorrida não estar suficientemente fundamentada.
A recorrente alega ainda que a Comissão violou os artigos 87.o, n.o 3, alíneas a) e c), e 88.o CE, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (3).
Em último lugar, a recorrente acusa a Comissão de erros manifestos de apreciação e de desvio de poder.
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.
(3) JO 1998, C 74, p. 9, alteração publicada no JO 2000, C 258, p. 5.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/31 |
Recurso interposto em 26 de Junho de 2006 — Charlott/IHMI — Charlot (marca figurativa «Charlott France Entre Lux et Tradition»)
(Processo T-169/06)
(2006/C 212/56)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Charlott SARL (Chaponost, França) (Representante: L. Conrad, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Charlot — Confecções para Homens, Artigos de Lãs e Outros SA (Lisboa, Portugal)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Abril de 2006 (processo R 223/2005-2); |
— |
Declarar que a sociedade Charlot — Confecções para Homens, Artigos de Lã e Outros SA não preenche os requisitos do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94; |
— |
Ordenar ao IHMI que proceda ao registo da marca apresentada pela Charlott SARL; |
— |
condenar o IHMI bem como a parte que eventualmente intervenha nas despesas na presente instância, designadamente as despesas reembolsáveis nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo da presente jurisdição de 2 de Maio de 1991. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Charlott France Entre Luxe et Tradition» para produtos da classe 25 — pedido n.o 1 853 274.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Charlot — Confecções para Homens, Artigos de Lãs e Outros SA
Marca ou sinal invocado: Marca figurativa nacional «Charlot» para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 e do artigo 22.o n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 na medida em que, segundo a recorrente, a parte oponente não provou a utilização séria no decurso dos cinco anos anteriores nem apresentou indicações sobre a importância da utilização que terá sido feita dessa marca.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/31 |
Recurso interposto em 29 de Junho de 2006 — Alrosa/Comissão
(Processo T-170/06)
(2006/C 212/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alrosa Company Ltd. (Mirny, Rússia) (Representantes: R. Subiotto, S. Mobley, K. Jones, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão na totalidade; |
— |
Condenação da Comissão na totalidade das despesas relacionadas com o processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente contesta a decisão da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006, que torna vinculativo para a De Beers o compromisso de reduzir entre 2006 e 2008 e de parar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, todas as compras directa e indirectas de diamantes brutos à recorrente.
Em apoio desse pedido, invoca, em primeiro lugar, a violação do seu direito de ser ouvida no processo que conduziu a esta decisão. A recorrente alega que a Comissão tinha de explicar que observações de terceiros e que aspectos da sua própria análise justificavam a rejeição dos compromissos inicialmente propostos conjuntamente pela De Beers e pela recorrente e a adopção dos compromissos finais propostos pela De Beers.
Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que os compromissos tornados vinculativos pela decisão impugnada foram propostos apenas pela De Beers, e não pelas empresas em causa, nomeadamente a De Beers e a recorrente. Esta última acrescenta que a decisão impugnada não foi adoptada para um período específico.
Finalmente, a recorrente alega que a proibição absoluta e potencialmente indefinida da decisão impugnada, de a De Beers comprar diamantes brutos directa ou indirectamente à recorrente, viola o artigo 82.o CE e o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, assim como os princípios fundamentais da liberdade contratual e da proporcionalidade.
2.9.2006 |
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C 212/32 |
Recurso interposto em 22 de Junho de 2006 — Laytoncrest Limited/IHMI — Erico (TRENTON)
(Processo T-171/06)
(2006/C 212/58)
Língua em que o recurso foi interposto: grego
Partes
Recorrente: Laytoncrest Limited (Londres, Reino Unido) (Representante: Nikolaos K. Dontas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Erico International Corporation (representantes: Gille Hrabal Struck Neidlein Prop Roos, Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão de 26 de Abril de 2006 pela Segunda Câmara de Recurso no processo R-406/2004-2 |
— |
Ordenar a remessa dos autos às câmaras de recurso do IHMI para decisão de mérito |
— |
Condenar o IHMI e a sociedade Erico International Corporation, caso esta intervenha, na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Laytoncrest Limited
Marca comunitária em causa: marca verbal TRENTON para produtos das classes 7, 9 e 11 — pedido n.o 2 298 438.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ERICO INTERNATIONAL CORPORATION
Marca ou sinal invocado: marca verbal LENTON para produtos das classes 6 e 7.
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição e condenação da oponente nas despesas.
Decisão da Câmara de Recurso: extinção dos processos de oposição e de recurso devido a desistência tácita da requerente do registo do sinal em litígio.
Fundamentos invocados: violação dos artigos 44.o e 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho bem como da regra 50, n.o 1, do Regulamento de execução n.o 2868/95 da Comissão. Por um lado, a decisão impugnada considerou erradamente a não participação da recorrente nos processos de oposição e de recurso como equivalendo a uma desistência do pedido de registo; por outro, a câmara de recurso devia ter prosseguido a instância e decidido de mérito, apesar de a recorrente não ter apresentado observações.
Violação do princípio fundamental de processo de respeito dos direitos da defesa e do direito de ser ouvido, decorrente do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 e da regra 54 do Regulamento de execução n.o 2868/95, em cuja aplicação a Câmara de recurso deveria ter dado à recorrente a possibilidade de tomar posição, antes de decidir contra ela.
Violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94. A Câmara de recurso excedeu o âmbito das suas competências e fez delas um uso abusivo ao declarar que a recorrente desistiu tacitamente do pedido de registo, na sua totalidade.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/33 |
Recurso interposto em 29 de Junho de 2006 — Coca-Cola Company/IHMI — Azienda Agrícola San Polo (MEZZOPANE)
(Processo T-175/06)
(2006/C 212/59)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Coca-Cola Company (N. W. Atlanta, Georgia, EUA) (Representantes: E. Armijo Chavarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Azienda Agrícola San Polo Exe S.r.l.
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do OHMI, de 5 de Abril de 2006, proferida no processo R-99/2005-1. |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Azienda Agrícola San Polo Exe S.r.l.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «MEZZOPANE» para produtos da classe 33 — pedido n.o 2 242 147.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas nacionais «MEZZO» e «MEZZOMIX» para produtos da classe 32.
Decisão da Divisão de Oposição: Recusa do registo da marca.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, dado que os produtos designados pelas marcas em conflito são semelhantes, os sinais em conflito são visual e foneticamente parecidos e as marcas em questão são susceptíveis de gerar um risco de confusão no comércio.
2.9.2006 |
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C 212/33 |
Recurso interposto em 3 de Julho de 2006 — Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S. A./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-177/06)
(2006/C 212/60)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Ayuntamiento de Madrid e Madrid Calle 30, S. A. (Madrid) (Representantes: J. L. Buendía Sierra e R. González-Gallarza Granizo)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
— |
Que se anule a classificação, pela Comissão Europeia (Eurostat), da Madrid Calle 30 no sector «administrações públicas», de acordo com o «Sistema Europeu de Contas 1995» (SEC 95) contemplado no Anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, classificação que resulta das contas publicadas pela Comissão (Eurostat), em 24 de Abril de 2006, acerca dos dados de 2005 relativos ao défice orçamental e à dívida pública para aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado CE. |
— |
Que se condene a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso pede a anulação da classificação, pela Comissão Europeia (Eurostat), da Madrid Calle 30 S.A., no sector geral «administrações públicas», de acordo com o «SISTEMA EUROPEU DE CONTAS — SEC 95» (SEC 95) contemplado no Anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (1). Segundo os recorrentes, tal classificação resulta das contas publicadas pela Comissão (Eurostat), em 24 de Abril de 2006, acerca dos dados de 2005 relativos ao défice orçamental e à dívida pública para aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado CE.
As recorrentes afirmam que a Madrid Calle 30 é uma sociedade anónima participada pelo Ayuntamiento de Madrid e um consórcio privado, formado por três empresas de construção e de serviços, seleccionado por concurso público, tendo em conta estritos critérios de preços de mercado.
Em apoio dos seus pedidos, os recorrentes alegam:
— |
violação de várias normas reguladoras do SEC 95, relativas à classificação das unidades institucionais nos sectores «administrações públicas» ou «sociedades não financeiras». |
— |
violação dos princípios gerais de fundamentação de actos administrativos e audição do interessado. |
(1) JO L 310, p. 1.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/34 |
Recurso interposto em 7 de Julho de 2006 — Fränkischer Weinbauverband/IHMI (marca tridimensional «Bocksbeutel»)
(Processo T-180/06)
(2006/C 212/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fränkischer Weinbauverband e.V. (Würzburg, Alemanha) [Representantes: N. Hetzelt, A. Weigand, Rechtsanwälte]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Abril de 2006 (processo R 0479/2004-1). |
— |
ordenar ao recorrido que publique marca comunitária n.o 002323301, nos termos do artigo 40.o do Regulamento sobre a marca comunitária. |
— |
condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca colectiva tridimensional «Bocksbeutel» para produtos e serviços das classes 32, 33 e 42 (Pedido de registo n.o 2 323 301).
Decisão do examinador: Recusa parcial do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: A marca requerida pode ser objecto de protecção uma vez que possui o carácter distintivo necessário em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1). Além disso, a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária
2.9.2006 |
PT |
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C 212/34 |
Recurso interposto em 6 de Julho de 2006 — República Italiana/Comissão
(Processo T-181/06)
(2006/C 212/62)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (Representante: Giacomo Aiello, Avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão 2006/334/CE de 28 de Abril de 2006 C (2006) 1702, na parte em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pela República Italiana a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia»; |
Fundamentos e principais argumentos
A República Italiana impugnou no Tribunal de Primeira Instância a decisão da Comissão C (2006) 1702, de 28 de Abril de 2006, na parte em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas República Italiana a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia».
Para sustentar os seus pedidos a recorrente invoca violação e aplicação errada:
— |
dos artigos 11.o, n.o 1, alínea c), ponto 4, 13.o, n.o 2, 15.o, n.o 4, alínea a), 30.o, n.os 1 e 2, e 51.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, de 2 de Novembro de 1997, p. 19); |
— |
do artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 100, de 17 de Abril de 1997, p. 22); |
— |
dos artigos 8.o, n.o 2, alíneas c) e d), e n.o 4, alínea b), bem como 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 609/2001 da Comissão, de 28 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária e que revoga o Regulamento (CE) n.o 411/97 (JO L 90 de 30 de Março de 2001, p. 4); |
— |
do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 412/97 da Comissão, de 3 de Março de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores (JO L 62, de 4 de Março de 1997, p. 16); |
— |
dos artigos 6.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, de 31 de Dezembro de 1992, p. 36). |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/35 |
Recurso interposto em 12 de Julho de 2006 — Reino dos Países Baixos/Comissão
(Processo T-182/06)
(2006/C 212/63)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: H G. Sevenster e D. J. M. de Grave, agentes)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da Decisão 2006/372/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos, por força do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, que fixa os limites das emissões de partículas dos veículos equipados com motores diesel; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por força do n.o 5 do artigo 95.o CE, o recorrente notificou a Comissão da sua intenção de, em derrogação das disposições da Directiva 98/69/CE (1), adoptar uma norma nacional para regular os limites das emissões de partículas dos veículos equipados com motores diesel. As disposições notificadas prevêem a imposição, a partir de 1 de Janeiro de 2007 de um valor-limite de 5 mg por quilómetro para as emissões de partículas finas dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais a diesel novos. O valor-limite actual, estabelecido na Directiva 98/69 é de 25 mg por quilómetro. Face a problemas específicos nos Países Baixos relativos à qualidade do ar, o Governo neerlandês considera necessário impor um valor-limite mais restritivo. Na sua Decisão 2006/372/CE (2), a Comissão rejeitou as disposições nacionais propostas.
Em apoio do seu pedido, o recorrente alega, em primeiro lugar, uma violação dos critérios de apreciação do artigo 95.o, n.o 5, CE, ao declarar que os Países Baixos não demonstraram a existência de um problema específico relacionado com a qualidade do ar e, mais especificamente, com as obrigações previstas na Directiva 99/30 (3).
Em segundo lugar, o recorrente alega a violação do dever de diligência e do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, na medida em que a Comissão não teve em conta, sem para isso dar justificações detalhadas, os dados relevantes mais recentes fornecidos pelos Países Baixos atempadamente e antes da decisão controvertida.
Em terceiro lugar, o recorrente alega uma violação do Tratado CE, na medida em que, ao apreciar as medidas alternativas nos termos do artigo 95.o, n.o 6, CE, a Comissão não analisou o fim específico prosseguido pelas disposições nacionais cuja aprovação se solicita.
Em seguida, o recorrente alega uma violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.o CE, na apreciação dos requisitos estabelecidos no artigo 95.o, n.o 6, CE.
Por fim, o recorrente alega uma violação do artigo 95.o, n.os 5 e 6, CE e do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, na medida em que a Comissão considerou relevante o contexto internacional da medida projectada na sua apreciação do pedido do Governo neerlandês.
(1) Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho (JO L 350, p. 1).
(2) 2006/372/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos, por força do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, que fixa os limites das emissões de partículas dos veículos equipados com motores diesel [notificada com o número C(2006) 1791] (JO L 142, p. 16).
(3) Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163, p. 41).
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/36 |
Recurso interposto em 11 de Julho de 2006 — República Portuguesa/Comissão
(Processo T-183/06)
(2006/C 212/64)
Língua do processo: o português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (Lisboa, Portugal) (Representantes: L. Fernandes, agente, C. Botelho Moniz, advogado, e E. Maia Cadete, advogado)
Recorrida: Comissão
Pedidos da recorrente
— |
anular a Decisão de 28 de Abril de 2006, da Comissão Europeia, sob a epígrafe: «Decisão da Comissão de 28/IV/2006 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia», na parte em que aplica a Portugal uma correcção financeira de 100 % no sector do linho, no montante de 3 135 348,71 euros; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 28 de Abril de 2006, sob epígrafe: «Decisão da Comissão de 28/IV/2006 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia», na parte em que aplica a Portugal uma correcção financeira de 100 % no sector do linho, no montante de 3 135 348,71 euros, no quadro do regime criado pelo Regulamento (CEE), n.o 1164/89, da Comissão, de 28 de Abril de 1989, relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo (1).
(1) JO L 121, de 29.4.1989, p. 4
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/36 |
Acção intentada em 14 de Julho de 2006 — Comissão/Internet Commerce Network e Dane-Elec Memory
(Processo T-184/06)
(2006/C 212/65)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: L. Ström, agente, assistido por P. Elvinger, advogado)
Demandadas: Internet Commerce Network e Dane-Elec Memory
Pedidos da recorrente
— |
convocação e conciliação das partes ou, não sendo possível a conciliação, |
— |
que a presente acção seja julgada admissível e procedente, e |
— |
a título principal, condenação da sociedade Dane-Elec Memory a pagar à Comissão o montante de 55 878 euros, acrescido de juros de mora, a título da execução da garantia à primeira solicitação; |
— |
a título subsidiário, condenação da sociedade ICN a reembolsar o adiantamento de 55 878 euros feito pela Comissão, acrescido de juros de mora, a título do incumprimento das suas obrigações contratuais no âmbito do projecto Crossemarc; |
— |
condenação da parte vencida nos encargos e despesas do processo, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo; |
— |
que seja ordenada a execução provisória da decisão que vier a ser proferida, ainda que seja interposto recurso e sem a possibilidade de prestar caução; |
— |
que sejam concedidos à recorrente quaisquer outros direitos, meios e acções, nomeadamente o direito de ampliar o montante do pedido; |
Fundamentos e principais argumentos
A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou, em 28 de Fevereiro de 2001, entre outros, com a sociedade Internet Commerce Network (ICN), o contrato IST-2000-25366, destinado à realização/execução do projecto «Cross-lingual Multi Agent Retail Comparison — Crossemarc», no âmbito de um programa de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de demonstração na área das Tecnologias da Sociedade de Informação (IST) 1998-2002 (1). Por carta de garantia subscrita em 1 de Setembro de 2000, a sociedade Dane-Elec Memory, sociedade-mãe da ICN, constitui-se garante das obrigações contratuais a que esta última se vinculou para com a Comissão no âmbito do contrato IST-2000-25366.
A Comissão fez um adiantamento às empresas associadas no projecto, entre as quais se encontra a ICN, por intermédio de um coordenador NCSR «Demokritos». Em seguida, o coordenador solicitou a contribuição da ICN, de acordo com as tarefas definidas no projecto. Não tendo a contribuição sido prestada e tendo o representante da ICN informado o coordenador das dificuldades financeiras que esta última atravessava, o coordenador contactou a sociedade Dane-Elec Memory, garante das obrigações assumidas pela ICN. O gerente da sociedade Dane-Elec Memory informou que a ICN ia retirar-se do projecto e reembolsar os adiantamentos. Não tendo recebido a confirmação escrita de que a ICN ia retirar-se e proceder ao reembolso dos adiantamentos, o coordenador do projecto e a Comissão enviaram à ICN um pedido de reembolso dos adiantamentos efectuados. Não tendo sido dada resposta a esse pedido, foi enviado à Dane-Elec Memory um pedido de execução da garantia financeira, de acordo com o compromisso por ela assumido na carta de garantia. Esta recusou-se a honrar a referida garantia pelo facto de a Comissão não ter demonstrado a existência de incumprimento contratual. Essa recusa foi reiterada apesar de a Comissão ter fundamentado o seu pedido.
Com base nas cláusulas compromissórias do contrato IST-2000-25366, que vincula a ICN à Comissão, e na carta de garantia emitida pela Dane-Elec Memory a favor da Comissão, esta intentou a presente acção para obter a condenação da Dane-Elec Memory a pagar à Comissão o montante correspondente aos adiantamentos feitos à ICN, acrescido de juros de mora, a título da execução da garantia à primeira solicitação. A título subsidiário, a demandante pede a condenação da sociedade ICN no reembolso do adiantamento feito pela Comissão, acrescido de juros de mora, a título do incumprimento das suas obrigações contratuais no âmbito do «projecto Crossemarc».
(1) Apelo à manifestação de interesse publicado no JO 1999, C 12, p.5
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/37 |
Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Air Liquide SA/Comissão
(Processo T-185/06)
(2006/C 212/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Air Liquide SA (Paris, França) (representantes: R. Saint Esteben, avocat, e M. Pittie, avocat)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
declarar o recurso admissível; |
— |
anular o artigo 1.o (i) da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), na parte em que decide que a Air Liquide violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 1997; |
— |
em consequência, anular os artigos 2.o (f) e 4.o da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no que diz respeito à Air Liquide; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas consistente em trocas de informações entre os concorrentes e em acordos sobre os preços e as capacidades de produção, bem como na vigilância da execução desses acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Pelo primeiro, sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os elementos que apresenta para presumir a responsabilidade conjunta e solidária da Air Liquide pelo comportamento da sua filial eram suficientes face aos critérios definidos pela jurisprudência e que a Comissão violou, assim, as regras que determinam a imputabilidade a uma sociedade-mãe do comportamento da sua filial, assim violando o artigo 81.o CE.
Pelo seu segundo fundamento, a recorrente alega que, ao invocar erradamente a presunção de imputabilidade contra a Air Liquide, a Comissão inverteu ainda o ónus da prova, assim tendo violado o direito de defesa da recorrente.
Pelo seu terceiro fundamento a recorrente alega que, mesmo que o Tribunal venha a considerar que se justificava que a Comissão presumisse que era imputável à Air Liquide o comportamento da sua filial Chemoxal, a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não ter discutido nenhum dos elementos aduzidos pela Air Liquide para demonstrar a autonomia da Chemoxal, o que lhe teria permitido afastar esta presunção de responsabilidade conjunta e solidária, que não passa de uma presunção ilidível.
Pelo seu quarto fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou suficientemente, em termos de direito e de facto, o seu interesse legítimo em agir contra ela no presente processo adoptando, apesar de o seu poder de aplicar uma sanção à Air Liquide já estar prescrito, uma decisão que declara a comissão pela Air Liquide de uma infracção aos artigos 81.o, n.o 1, CE e 53.o do Acordo EEE, e que, na ausência desse interesse legítimo, a Comissão não tinha competência para adoptar uma tal decisão contra a recorrente.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/38 |
Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Solvay/Comissão
(Processo T-186/06)
(2006/C 212/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Solvay S.A. (Bruxelas, Bélgica) (representada por: O.W. Brouwer e D. Mes, advogados, e O'Regan e A. Villette, solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
— |
anulação, total ou parcial, dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), na medida em que esta diz respeito à recorrente, em especial na medida em que declara verificado que a recorrente infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o EEE (a) entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997 e (b) entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000; |
— |
anulação ou substancial redução das coimas aplicadas à recorrente e à Solvay Solexis SpA nos termos desta decisão; |
— |
condenação da recorrida nas despesas da presente instância, incluídas as despesas efectuadas pela recorrente e que se prendem com o pagamento da totalidade ou de parte da coima ou com a constituição de uma garantia bancária; |
— |
tomada de todas as demais medidas que o Tribunal julgue adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que a recorrente infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em razão da sua participação no cartel referente ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio, que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos anticoncorrenciais.
A recorrente alega que foi de forma juridicamente correcta que a Comissão verificou que a Solvay infringiu o artigo 81.o CE entre Agosto de 1997 e 18 de Maio de 2000, mas que esta cometeu erros de direito e erros manifestos de apreciação no respeitante à aplicação do artigo 81.o CE quando concluiu que a Solvay cometeu uma infracção, por um lado, entre 31 de Janeiro de 1994 e Agosto de 1997 e, por outro, entre 18 de Maio e 31 de Dezembro de 2000. Estes erros de direito e estes erros manifestos de apreciação respeitam mais especificamente:
a) |
à errada aplicação dos conceitos de «acordo», «prática concertada» e «infracção única e continuada»; |
b) |
à ausência da prova, na medida exigida, da participação da recorrente num cartel, excepto no que respeita aos períodos relativamente aos quais ela própria admitiu a sua participação; |
c) |
à presunção na qual se baseou a Comissão a propósito da produção de efeitos anticoncorrenciais continuados após 18 de Maio de 2000; e |
d) |
à ausência de um adequado exame dos elementos probatórios constantes do seu processo no que concerne aos períodos antes referidos. |
A recorrente alega ainda que a Comissão, quando procedeu ao calculo da coima, cometeu vários erros de direito e erros manifestos de apreciação no que respeita à aplicação da sua comunicação de 2002 sobre a atenuação das coimas (1) e do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (2), inclusive no que se refere:
a) |
ao prazo para a apresentação dos pedidos de redução das coimas e/ou ao requisito referente ao respectivo valor acrescentado significativo; |
b) |
à apreciação do valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos pela recorrente; e |
c) |
ao nível da redução da coima concedida à recorrente, o qual, segundo a Solvay, não teve manifestamente em conta, em toda a sua dimensão, o valor dos elementos de prova para cuja recolha contribuiu, bem como a sua cooperação substancial e continuada. |
Ao que acresce, segundo alega a recorrente, que a coima aplicada é excessiva e desproporcionada e que a Comissão não forneceu uma fundamentação, ou e a título subsidiário, uma fundamentação bastante, que possa justificar o cálculo da coima a que procedeu.
A recorrente também alega que a foi ilicitamente que a Comissão aplicou uma coima à sua filial, Solvay Solexis SpA.
Por último, a recorrente alega que a Comissão não respeitou as formalidades essenciais e violou os direitos de defesa quando não lhe concedeu um acesso integral aos documentos do seu processo e não lhe concedeu o acesso a uma versão não confidencial das respostas apresentadas pelas outras partes à comunicação das acusações e que constam desse processo.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).
2.9.2006 |
PT |
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C 212/39 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Ralf Schräder/ICVV (SUMCOL 01)
(Processo T-187/06)
(2006/C 212/68)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ralf Schräder (Lüdinghausen, Alemanha) (Representantes: T. Leidereiter, W.- A. Schmidt e I. Memmler, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Pedidos do recorrente
— |
Modificar a decisão da Câmara de Recurso do recorrido, de 2 de Maio de 2006 (A 003/2004), no sentido de dar provimento ao recurso do recorrente interposto da decisão do recorrido n.o R 446 e de conceder a protecção comunitária de variedade vegetal para SUMCOL 01 (n.o 2001/0905), |
— |
subsidiariamente, anular a decisão da Câmara de Recurso do recorrido, de 2 de Maio de 2006 (A003/2004) e ordenar o recorrido a decidir de novo, de acordo com o acórdão, sobre o pedido de concessão da protecção comunitária de variedade vegetal; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão de Câmara de Recurso do recorrido, de 2 de Maio de 2006 (A003/2004); |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Variedade vegetal comunitária em causa: SUMCOL 01 (pedido n.o 2001/0905).
Decisão do Comité: Rejeição do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: em particular, a violação das disposições conjugadas do artigo 62.o e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1), decorrente de uma apreciação juridicamente incorrecta das circunstâncias de facto, dado que, segundo o recorrente, a variedade cuja protecção se solicita é susceptível de ser protegida por possuir o carácter distintivo requerido; violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 decorrente de um exame insuficiente dos factos e violação do artigo 75.o do mesmo regulamento decorrente da violação do direito de ser ouvido.
(1) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).
2.9.2006 |
PT |
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C 212/39 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Arkema France/Comissão
(Processo T-189/06)
(2006/C 212/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Arkema France (Puteaux, França) (Representantes: A. Winckler, S. Sorinas e P. Geffriaud, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular, com fundamento no artigo 230.o CE, a decisão adoptada pela Comissão, em 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 na medida em que respeita à Arkema; |
— |
subsidiariamente, anular ou reduzir, com fundamento no artigo 229.o CE, o montante da coima que lhe foi aplicada pela mesma decisão; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiam em trocas de informações entre os concorrentes e acordos sobre preços e capacidades de produção bem como no controlo da aplicação dos referidos acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio. Subsidiariamente, requer a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada pela mesma decisão.
Em apoio dos seus pedidos, a requerente invoca quatro fundamentos.
No primeiro fundamento, a recorrente afirma que, ao imputar a infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine e à Total com base numa mera presunção ligada à detenção da quase totalidade do seu capital pelas referidas sociedades na altura dos factos, a Comissão cometeu erros de direito e de facto na aplicação das regras relativas à imputabilidade das práticas desenvolvidas por uma filial à sua sociedade-mãe e violou o princípio da não discriminação. A recorrente afirma ter contestado esta presunção de controlo no decurso da investigação. Alega ainda que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.o CE bem como o princípio da boa administração ao não responder a todos os argumentos expostos pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações.
No segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter aumentado em 200 % o «montante inicial» da coima da Arkema a título do efeito dissuasor baseando-se no volume de negócios das sociedades-mães à época, a Total e a Elf Aquitaine, na medida em que a infracção em causa não pode, no entender da recorrente, ser imputada a uma ou a outra destas sociedades. Subsidiariamente, no âmbito deste fundamento, a recorrente afirma que, partindo do princípio de que a infracção fosse imputável às sociedades-mães, a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao aplicar ao «montante inicial» da coima imposta à Arkema um coeficiente multiplicador de 3 (ou seja, um aumento de 200 %) a título do efeito dissuasor.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a decisão é contrária ao direito na medida em que aumenta em 50 % o «montante de base» da coima da Arkema por reincidência. Afirma que a aplicação da noção de reincidência é, no caso concreto, manifestamente excessiva e contrária ao princípio da segurança jurídica, uma vez que se trata de infracções condenadas pela Comissão com base em factos distantes do presente. Por outro lado, a recorrente critica a Comissão por ter violado o princípio «non bis in idem» e o princípio da proporcionalidade, dado que a existência de condenações anteriores já tinha sido tomada em conta várias vezes pela Comissão noutras decisões recentes em que já aplicou à Arkema um aumento de 50 % da coima por reincidência. A recorrente afirma que foi novamente condenada pelos mesmos factos.
Por último, defende que a decisão não tem fundamento de direito nem de facto na medida em que não concedeu à recorrente uma redução superior a 30 % do montante da coima a título da cooperação prestada pela recorrente no decurso do processo. A recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação bem como um erro de direito ao não lhe ter aplicado a secção B da comunicação sobre a imunidade (1) para lhe conceder uma redução da coima de 50 %.
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
2.9.2006 |
PT |
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C 212/40 |
Recurso interposto em 19 de Julho de 2006 — Total e Elf Aquitaine/Comissão
(Processo T-190/06)
(2006/C 212/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Total e Elf Aquitaine (Courbevoie, França) (Representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
— |
a título principal, anular os artigos 1.o (o) e (p), 2.o (i), 3.o e 4.o da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006; |
— |
subsidiariamente, reformar o artigo 2.o (i) da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, na parte em condena a Arkema SA ao pagamento de uma coima de 78,663 milhões de euros, dos quais a Total SA é considerada responsável conjunta e solidariamente por 42 milhões de euros e a Elf Aquitaine SA por 65,1 milhões de euros, e reduzir o montante da coima em causa para um nível adequado; |
— |
em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais as recorrentes, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiam em trocas de informações entre os concorrentes e em acordos sobre preços e capacidades de produção bem como no controlo da aplicação dos referidos acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio. Subsidiariamente, requerem a redução da coima aplicada à sua filial pela qual são consideradas conjunta e solidariamente responsáveis.
A título principal, o recurso baseia-se em dez fundamentos.
Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada viola o seu direito de defesa bem como a presunção de inocência.
Em segundo lugar, defendem que a decisão impugnada, na medida em que as condena pela infracção controvertida cometida pela sua filial, viola o dever de fundamentação, por um lado porque a argumentação da Comissão, considerada pelas recorrentes parcialmente contraditória, está insuficientemente desenvolvida, dada a novidade da posição adoptada a seu respeito e, por outro, porque a Comissão ignorou, recusando-se a dar-lhe resposta, os argumentos precisos invocados pelas recorrentes para justificar a sua ausência de intervenção na gestão da filial.
As recorrentes consideram ainda que a decisão impugnada viola o carácter unitário do conceito de empresa na acepção do artigo 81.o CE e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003 (1), bem como as normas que regem a imputabilidade a uma sociedade-mãe das infracções cometidas pela sua filial. Relativamente a este último fundamento, as recorrentes afirmam que a Comissão não teve em conta o enquadramento pelo órgão jurisdicional comunitário do seu poder de imputar a uma sociedade-mãe infracções cometidas pela filial. A Comissão adoptou igualmente uma interpretação incorrecta da jurisprudência relativa à imputabilidade e contrariou a sua prática decisória na matéria. No entender das recorrentes, a Comissão violou ainda o princípio da autonomia da pessoa colectiva.
As recorrentes consideram também que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao aplicar incorrectamente a presunção de imputabilidade à Total e ao considerar, na apreciação da reincidência, que a sua filial condenada pela decisão impugnada sempre pertenceu à Total.
Por outro lado, as recorrentes afirmam que a Comissão violou vários princípios essenciais reconhecidos pelos Estados-Membros e que integram a ordem jurídica comunitária, como o princípio da não discriminação, o princípio da responsabilidade pessoal, o princípio do carácter pessoal das penas bem como o princípio da legalidade.
As recorrentes afirmam também que a decisão impugnada viola os princípios da boa administração e da segurança jurídica.
As recorrentes consideram, por último, que a Comissão violou as normas que regem a fixação das coimas, como o princípio da igualdade de tratamento, ao não aplicar a redução de 25 % ao montante inicial aplicado às recorrentes, quando é certo que o aplicou a outro destinatário da decisão impugnada. No entender das recorrentes, a decisão impugnada viola ainda o enquadramento do poder da Comissão quanto à tomada em conta do efeito dissuasor, o que viola o princípio da presunção de inocência bem como o princípio da segurança jurídica.
Por último, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada constitui um desvio de poder na medida em que lhes imputa a responsabilidade da infracção cometida pela sua filial e as condena solidariamente com a mesma.
Subsidiariamente, as recorrentes entendem que a coima aplicada à sua filial, e da qual são consideradas conjunta e solidariamente responsáveis, deve ser reduzida para proporções justas. Requerem o benefício da redução de 25 % do montante inicial da coima que lhes é aplicada bem como que sejam tidas em conta circunstâncias atenuantes, na medida em que foram condenadas quase simultaneamente em coimas significativas em dois processos semelhantes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/41 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — FMC Foret/Comissão
(Processo T-191/06)
(2006/C 212/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FMC Foret S.A. (Sant Cugat del Vallés, Espanha) (representada por: M. Seimetz, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos
— |
anulação da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), na medida em que aplica uma coima à recorrente; |
— |
a titulo subsidiário, redução da coima aplicada à recorrente, e |
— |
condenação da Comissão nas despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos:
Com o recurso interposto, a recorrente, na medida em que esta lhe diz respeito, pretende a anulação da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, referente ao Processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio, nos termos da qual a Comissão declarou verificado que as empresas em questão infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em razão da respectiva participação numa infracção única e continuada no que concerne ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio, que abrangeu todo o território do EEE e que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos.
Em apoio das suas pretensões a respeito da redução das coimas, a recorrente contesta essencialmente a extensão do ónus da prova que a Comissão considerou que a ela própria incumbia e, em segundo lugar, invoca a violação do seu direito de defesa.
A recorrente começa por alegar que a Comissão não satisfez o ónus da prova que lhe incumbia e não procedeu a uma razoável apreciação dos elementos de prova referentes à existência de um cartel. Assim, a recorrente censura à Comissão ter-se baseado nas vagas e não comprovadas alegações constantes dos pedidos de atenuação das sanções apresentados por outras empresas, e isto não obstante as reservas manifestadas pelo seu funcionário encarregado da audiência das empresas.
A recorrente alega ainda que tanto o seu testemunho como os elementos de prova apresentados nas várias fases do procedimento para a demonstração da falsidade de tudo o que contra si era alegado não foi contradito, para finalmente a Comissão os não acolher sem qualquer justificação.
A recorrente censura em segundo lugar à Comissão a ilícita ocultação de elementos de prova que lhe deviam ter sido facultados. A este respeito, alega não ter sido respeitado o seu direito de defesa no que concerne ao acesso às respostas dadas à comunicação das acusações formulada pela Comissão, ao passo que sustenta ter demonstrado, na sua própria resposta, a sua recusa em participar nas actividades do cartel.
Por último, a FMC Foret entende que a coima que lhe aplicou a Comissão é excessiva e desproporcionada, tendo-se em conta o seu volume de negócios e o papel absolutamente passivo que sustenta ter desempenhado no alegado cartel.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/42 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Caffaro/Comissão
(Processo T-192/06)
(2006/C 212/72)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Caffaro S.r.l. (Representantes: Alberto Santa Maria e Claudi Biscaretti di Rufia, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anulação da decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, C (2006) 1766 final, no processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio, na medida em que aplicou à Caffaro S.r.l., solidariamente com a SNIA S.p.A., uma coima de 1 078 000 EUR; |
— |
a título subsidiário, redução da coima aplicada pela Comissão à Caffaro S.r.l a um montante simbólico; |
— |
a título subsidiário, redução substancial do montante da coima aplicada à Caffaro S.r.l, tendo em conta a curta duração da infracção que lhe é imputada e a existência de circunstâncias atenuantes; |
— |
condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que a impugnada no processo T-185/06, L'Air Liquide/Comissão.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:
— |
que deveria ser considerada uma «vítima» e não uma participante no cartel do peróxido de hidrogénio. A recorrente afirma, a este respeito, que, relativamente à apreciação da posição da Caffaro no processo em causa, a recorrida não levou em conta o facto de a referida sociedade, longe de ter retirado qualquer benefício do cartel em causa, saiu do mercado do perborato de sódio (PBS) precisamente na sequência dos acordos ilícitos que foram feitos no mercado do peróxido de hidrogénio (HP). A recorrente alegou, perante a Comissão, que apenas produzia PBS, que era uma mera cliente em relação ao HP, e que não podia, consequentemente, ser um membro do cartel relativo a esta última substância, tendo sido vítima do conluio em questão; |
— |
que a recorrida cometeu outro erro manifesto ao utilizar, para todos os participantes na infracção excepto para a recorrente, as quotas de mercado globais de 1999, último ano considerado por inteiro para efeitos da infracção no que diz respeito ao HP e ao PBS. Surpreendentemente, relativamente à Caffaro, a Comissão utilizou, pelo contrário, os dados do mercado relativos ao ano de 1998, quando, de acordo com jurisprudência assente, para aferir do peso específico de uma empresa, a Comissão deve levar em conta o volume de negócios realizado por cada empresa no ano de referência. A recorrente recorda, a este respeito, que a jurisprudência interpretou esse princípio no sentido de que só a utilização de um ano de referência comum a todas as empresas que tenham participado na mesma infracção garante a igualdade de tratamento. |
A recorrente alega ainda:
— |
a violação dos direitos de defesa relativamente ao facto de, ao contrário do que afirma a recorrida, não terem participado representantes da Caffaro na reunião que teve lugar em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1998; |
— |
a aplicação errada do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e do prazo de prescrição aí previsto, na medida em que a participação da Caffaro no alegado cartel foi interrompida mais de cinco anos antes do início da investigação da Comissão a seu respeito. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/43 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — SNIA/Comissão
(Processo T-194/06)
(2006/C 212/73)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SNIA S.p.A. (Representantes: Alberto Santa Maria e Claudi Biscaretti di Rufia, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da
— |
anulação da decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2006, C (2006) 1766 final, no processo COMP/F/38.620 — peróxido de hidrogénio e perborato de sódio, na medida em que inclui a SNIA S.p.A. entre os seus destinatários, aplicando-lhe, solidariamente com a Caffaro S.r.l., uma multa que ascende a 1 708 000 euros. |
— |
condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que a impugnada no processo T-185/06 L'Air Liquide/Comissão.
A recorrente salienta, a este respeito, que, na referida decisão, a recorrente alega que, à data dos factos, a Industrie Chimiche Caffaro S.p.A. (ICC) dependia, do ponto de vista da tomada de decisões, não só da Caffaro S.p.A., sociedade cotada na bolsa italiana e que controlava a ICC a 100 %, como também da própria recorrente, accionista maioritária da Caffaro S.p.A., que possuía entre 53 % e 59 % das suas acções. A Comissão baseou-se essencialmente nesse vínculo indirecto para considerar a recorrente solidariamente responsável pela infracção imputada à Caffaro S.r.l.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:
— |
Que a Comissão não demonstrou a existência de uma relação de dependência entre a SNIA e a ICC no período em causa. Segundo a recorrente, a Comissão também não demonstrou que, durante o mesmo período, tinha existido uma relação de dependência entre a Caffaro S.p.A. e a ICC. |
— |
Que, no que diz respeito à relevância da fusão que foi feita entre a Caffaro S.p.A e a SNIA para efeitos de determinação da influência decisiva da SNIA, a Comissão ignorou a circunstância de a fusão por incorporação da sociedade ICC na Caffaro S.p.A. (actualmente Caffaro S.r.l.) teve lugar no ano 2000, ou seja, um ano depois da saída do mercado dos agentes branqueadores e de, como já vai dito, a Comissão não ter demonstrado de modo algum que a Caffaro S.p.A. tenha exercido uma influência decisiva sobre a ICC. |
— |
Que a única responsável pela alegada infracção é a ICC (actualmente Caffaro S.r.l.), empresa que, além disso, não deixou de existir juridicamente, uma vez que alterou simplesmente a sua denominação. Por outro lado, mesmo admitindo que a Caffaro S.p.A. fosse responsável pela alegada infracção, quem sucedeu, juridicamente, à referida empresa foi a Caffaro S.r.l., e não a SNIA. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/43 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — Solvay Solexis/Comissão
(Processo T-195/06)
(2006/C 212/74)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Solvay Solexis S.p.A. (Representantes: Tommaso Salonico y Gian Luca Zampa, abogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação parcial da decisão, em particular dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, e consequente redução da sanção aplicada à Solexis; |
— |
Condenação da recorrida no pagamento das despesas, incluindo as suportadas pela recorrente relacionadas com o pagamento, total ou parcial, da sanção aplicada, ou com a prestação da garantia bancária. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que a impugnada no processo T-185/06, L'Air Liquide/Comissão. Nessa decisão, a Solexis foi condenada, solidariamente com a Edison S.p.A., no pagamento de uma multa de 25 619 000 euros. A responsabilidade da recorrente resulta exclusivamente da actuação da sociedade Ausimont S.p.A. que, à data em que ocorreram os factos, estava sujeita ao controlo exclusivo da Edison.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que deve considerar-se que a sanção em causa lhe foi erradamente aplicada, uma vez que:
— |
a duração da infracção foi incorrectamente determinada, pois segundo a recorrente, a mesma durou de Maio/Setembro de 1997 a Maio de 2000, e não, no que diz respeito à própria recorrente, de Maio de 1995 a Dezembro de 2000. |
— |
a existência de qualquer impacto ou repercussão da infracção no mercado e o papel passivo desempenhado pela recorrente no período compreendido entre Maio de 1995 Maio/Setembro de 1997 foram objecto de uma apreciação errada. |
— |
a recorrente não participou no acordo sobre a limitação de capacidade. A recorrente alega que a Comissão, ao aplicar-lhe a sanção, ignorou o facto de a Ausimont não ter aderido, nem em 1997 nem posteriormente, à prática concertada relativa à redução ou limitação da capacidade produtiva. Por conseguinte, a recorrente considera que a infracção imputável à Ausimont é menos grave do que a cometida por outras empresas, devido ao seu menor impacto sobre a concorrência, e também em virtude da aplicação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da equidade e da proporcionalidade. |
— |
a sua cooperação não foi levada em conta. Com efeito, a recorrida não lhe concedeu nenhum benefício pela cooperação prestada, nem na sequência da sua participação no processo de cooperação, nem aplicando-lhe as circunstâncias atenuantes previstas nas orientações da Comissão. |
Por último, a recorrente alega que foi violado o princípio da proporcionalidade.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/44 |
Recurso interposto em 19 de Julho de 2006 — Edison/Comissão
(Processo T-196/06)
(2006/C 212/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Edison S.p.A. (Representantes: Mario Siragusa, Roberto Casati, Matteo Beretta, Pietro Merlino e Eugenio Bruti Liberati, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anulação da decisão da Comissão de 3 de Maio de 2006 (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio) na parte em que lhe diz respeito; |
— |
a título subsidiário, anulação ou redução da coima aplicada à Edison pela decisão impugnada; |
— |
condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no caso em apreço é a mesma que a impugnada no processo T-185/06 L'Air Liquide/Comissão. Através desta decisão, a recorrente foi considerada solidariamente responsável pela infracção cometida pela Ausimont em relação a toda a duração da sua participação no cartel e, pelo cometimento dessa infracção, foi-lhe aplicada uma coima de 58 125 000 EUR, sendo 25 619 000 solidariamente com a Solvay Solexis S.p.A. A este respeito, há que esclarecer que esta última sociedade é actualmente controlada pela Solvay SA/NV, mas que, durante o período em que foi cometida a infracção, era indirectamente controlada, com a denominação social Ausimont S.p.A., pela Montedison (actualmente EDISON)
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:
— |
a violação de princípios fundamentais de processo, especialmente o princípio do contraditório e os direitos de defesa, bem como dos artigos 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, na medida em que a recorrida, em apoio das acusações que proferiu contra a recorrente, invocou pela primeira vez na decisão impugnada a circunstância de, durante grande parte do período correspondente à infracção, o presidente em exercício da Ausimont ser também membro do Conselho de Administração da Montecatini, ou seja, da sociedade intermediária completamente controlada pela Montedison (actualmente EDISON), que detinha a totalidade do capital social da Ausimont; |
— |
a violação do artigo 81.o CE, na medida em que foi imputada à recorrente uma infracção às regras da concorrência cometida pela Ausimont. Por um lado, a recorrida conclui erradamente que o facto de o capital de uma empresa ser totalmente detido por outra empresa, que a controla, é suficiente para presumir que esta última exerce uma influência determinante na actuação da empresa controlada e que, consequentemente, a empresa que detém o capital pode ser considerada solidariamente responsável com a empresa controlada. Por outro lado, a recorrente alega que a decisão impugnada é contraditória e está insuficientemente fundamentada, bem como a violação do artigo 81.o CE no que diz respeito à conclusão da recorrida segundo a qual, no caso em apreço, existiam «outros elementos» que indiciavam que a Ausimont não era uma entidade autónoma capaz de definir a sua própria estratégia comercial. |
Além disso, a recorrente alega que o dever de fundamentação foi violado na medida em que a recorrida não tomou em consideração todas as provas documentais e circunstâncias de facto submetidas à sua apreciação pela EDISON em apoio da tese da autonomia da Ausimont para determinar as suas próprias políticas comerciais.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/45 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 — FMC/Comissão
(Processo T-197/06)
(2006/C 212/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FMC Corporation (Filadélfia, EUA) (Representantes: C. Stanbrook, Q.C., e Y. Virvilis, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, na medida em que é aplicável à FMC Corporation; e |
— |
A título subsidiário, reduzir a coima imposta à FMC Corporation; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, no Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão concluiu que as recorrentes tinham infringido o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participarem num cartel, que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos anticoncorrenciais.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso e afirma em geral que não é responsável pelas violações da sua filial Foret, pelo facto de não ter exercido influência decisiva sobre a filial.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada não é adequadamente fundamentada.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada de erros de direito e de facto, visto que:
a) |
as conclusões da Comissão se basearam numa interpretação errada das provas, numa discriminação ilegal ao atribuir um peso diferente a fontes distintas de alegações e, em geral, num erro manifesto de apreciação; |
b) |
a Comissão utilizou o critério errado de controlo para efeitos da determinação da responsabilidade da recorrente pela violação da Foret; |
c) |
a Comissão utilizou elementos de prova que não diziam respeito ao período da alegada violação; e |
d) |
a Comissão utilizou elementos de prova que não tinha notificado à recorrente como fundamento da sua posição contra a empresa, negando assim à recorrente a oportunidade de exercer os seus direitos de defesa. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/45 |
Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Akzo Nobel e o./Comissão
(Processo T-199/06)
(2006/C 212/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Akzo Nobel NV (Arnhem, Países Baixos), Akzo Nobel Chemicals Holding AB (Nacka, Suécia), Eka Chemicals AB (Bohus, Suécia) (Representantes: C. Swaak e N. Neij, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
— |
Anular a coima imposta às recorrentes na decisão impugnada, ou, a título subsidiário, aumentar em 10 % a redução de 40 % concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação; |
— |
condenar a Comissão a suportar as suas despesas e as das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da coima que lhes foi imposta pela Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, no Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão concluiu que as recorrentes tinham infringido o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participarem num cartel, que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos anticoncorrenciais. As duas recorrentes Akzo Nobel Chemicals Holding AB e Akzo Nobel NV foram declaradas responsáveis solidariamente pela infracção cometida pela recorrente Eka Chemicals AB («Eka»).
As recorrentes alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação por força do artigo 253.o CE ao não referir qualquer razão para conceder apenas uma redução de 40 % da coima no âmbito das margens de variação de 30-50 %, apesar da ampla cooperação da Eka em cumprimento dos requisitos da comunicação sobre a cooperação (1).
A título subsidiário, as recorrentes pedem um aumento de 10 % da redução de 40 % da coima concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação com fundamento de que a Comissão aplicou incorrectamente a comunicação sobre a cooperação, na medida em que não foi concedida à Eka a maior redução possível no âmbito do intervalo de variação relevante, não obstante o facto de a sua plena cooperação preencher os requisitos estabelecidos no n.o 23, segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação. Segundo as recorrentes, a Comissão violou, por conseguinte, as expectativas legítimas da recorrente.
Além disso, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que tratou:
i) |
situações similares, isto é, da Eka e da Arkema, cuja cooperação preencheu plenamente os requisitos do n.o 23 da comunicação sobre a cooperação, de forma diferente ao conceder apenas à Arkema a redução máxima possível no âmbito das margens de variação relevantes, e |
ii) |
situações diferentes, isto é, da Eka e da Solvay, de forma similar ao conceder a ambas a redução da coima que não corresponde à maior redução possível no âmbito das margens de variação relevantes, apesar da Eka, segundo as recorrentes, ter cooperado de modo mais valioso e atempadamente do que a Solvay. |
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3)
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/46 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2006 — UNIPOR-Ziegel-Marketing/IHMI — Dörken (DELTA)
(Processo T-159/05) (1)
(2006/C 212/78)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo.
2.9.2006 |
PT |
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C 212/46 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2006 — Marker Völkl/IHMI — Icon Health & Fitness Italia (MOTION)
(Processo T-217/05) (1)
(2006/C 212/79)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/46 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 2006 — Deutsche Telekom/IHMI (Alles, was uns verbindet)
(Processo T-18/06) (1)
(2006/C 212/80)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/46 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2006 — Cofira-Sac/Comissão
(Processo T-43/06) (1)
(2006/C 212/81)
Língua do processo: italiano
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Julho de 2006 — Tas/Comissão
(Processo F-12/05) (1)
(Recrutamento - Concurso geral - Condições de admissão - Não admissão às provas - Diplomas - Qualificação profissional - Igualdade de tratamento)
(2006/C 212/82)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: David Tas (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, X. Martin, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e K. Herrmann, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão do júri que recusou admitir o recorrente às provas do concurso EPSO/A/4/03, organizado com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores adjuntos do grau A8, nos domínios «Administração pública europeia», «Direito», «Economia» e «Auditoria».
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 132 de 28.05.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades sob o número T-124/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de Julho de 2006 — D/Comissão
(Processo F-18/05) (1)
(Doença profissional - Pedido de reconhecimento da origem profissional do agravamento da doença de que o recorrente padece)
(2006/C 212/83)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: D (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Van Rossum, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall, agente)
Objecto do processo
Anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente destinado a obter o reconhecimento da origem profissional do agravamento da doença de que padece
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias que indeferiu o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença ou do agravamento da doença de que o recorrente padece é anulada. |
2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada na totalidade das despesas. |
(1) JO C 155 de 25.06.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades sob o número T-147/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
2.9.2006 |
PT |
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C 212/48 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2006 — E/Comissão
(Processo F-5/06) (1)
(Funcionários - Legalidade dos procedimentos internos - Comportamento alegadamente faltoso de funcionários no âmbito de um processo disciplinar e de um processo destinado ao reconhecimento do carácter profissional de um doença - Ressarcimento do prejuízo - Admissibilidade - Interesse em agir - Acto confirmativo)
(2006/C 212/84)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: E (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados)
Recorrida: Comissão (representantes: J. Currall e V. Joris, agentes)
Objecto do processo
Por um lado, anulação da decisão da AIPN, de 4 de Outubro de 2005, que indeferiu a reclamação da recorrente destinada à fiscalização da legalidade de um processo disciplinar e de um processo de reconhecimento do carácter profissional de um doença da recorrente e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo do despacho
1) |
O recurso é julgado inadmissível; |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/48 |
Recurso interposto em 22 de Junho de 2006 — Bakema/Comissão
(Processo F-68/06)
(2006/C 212/85)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrentes: Reint Jacob Bakema (Zuidlaren, Países Baixos) (Representante: L. Rijpkema, lawyer)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (AHCC) de 22 de Março de 2006; |
— |
obrigar a AHCC a empregar o recorrente no grupo de funções IV, grau 16; |
— |
declarar que o recorrente deve receber uma soma adequada pelos danos sofridos. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, um antigo membro do denominado grupo de agentes locais de assistência técnica (ALAT), tem sido contratado como um membro do pessoal em regime de contrato e classificado no grupo de funções IV, no grau 14.
No seu recurso, o recorrente alega que a recorrida aplicou de forma errada a legislação aplicável, especialmente o artigo 82.o, n.o 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (RAOA) e o artigo 2.o das Disposições Gerais de Implementação (DGI) 49-2004. O recorrente alega que a interpretação da recorrente do termo «diploma» contido nesses artigos é incorrecta e arbitrária. No cálculo da sua experiência profissional, a recorrida devia ter tido em consideração todas as actividades que o recorrente desenvolveu depois de ter obtido o seu «kandidaatsdiploma».
Além disso, o recorrente alega que, mesmo tendo sido um membro do grupo de agentes locais de assistência técnica antes de ser membro do pessoal contratado, o princípio estabelecido no artigo 86.o do RAOA devia ser aplicado no presente caso. De acordo com este princípio, quando um agente é transferido para um novo posto dentro de um grupo de funções, não deve ser classificado num grau ou escalão inferior ao do seu posto anterior.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/48 |
Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Lofaro/Comissão
(Processo F-75/06)
(2006/C 212/86)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alessandro Lofaro (Bruxelas, Bélgica) [representante: J.-L.Laffineur, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão de 28 de Setembro de 2005 de despedir o recorrente no fim do seu período de estágio, bem como o relatório de fim de estágio em que essa decisão se baseia; |
— |
na medida em que haja necessidade, anular a decisão da Autoridade Habilitada a Concluir Contratos de Recrutamento (AHCC) de 31 de Março de 2005 de indeferir a reclamação do recorrente; |
— |
condenar a recorrida a pagar ao recorrente, em reparação do prejuízo sofrido, indemnização por perdas e danos avaliados ex aequo et bono em EUR 85 473 pelo prejuízo material e EUR 50 000 pelo prejuízo moral, com reserva de aumento ou diminuição no decurso da instância; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, antigo agente temporário da Comissão, tinha sido contratado a partir de 16 de Setembro de 2004 até 15 de Setembro de 2009, na base de um contrato que prevê um período de estágio de seis meses, em conformidade com o artigo 14.o do Regime aplicável aos outros agentes (RAA). Após um primeiro relatório de avaliação negativo, após uma prorrogação do estágio de seis meses e após um segundo relatório de avaliação negativo, a recorrida pôs termo ao dito contrato.
No seu recurso, o recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação, na medida em que, por um lado, se baseara em factos inexactos ou dera uma má interpretação dos factos e, por outro, censurara o recorrente por problemas cuja responsabilidade não lhe podia ser imputada.
Além disso, segundo o recorrente, a recorrida violara igualmente os princípios gerais que garantem o direito à dignidade e à defesa e formulara críticas supérfluas.
O recorrente sustenta, finalmente, que ao não encerrar o relatório de avaliação o mais tardar um mês antes da extinção do período de estágio, a recorrida violara o artigo 14.o do RAA.
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de Julho de 2006 –Lacombe/Conselho
(Processo F-9/05) (1)
(2006/C 212/87)
Língua do processo: francês
O presidente da Sessão Plenária ordenou o cancelamento do processo.
(1) JO C 115, de 14.05.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-116/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
III Informações
2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/50 |
(2006/C 212/88)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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