ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 206

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
29 de Agosto de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

64.a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006

2006/C 206/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Estratégia temática sobre a poluição atmosférica e a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

1

2006/C 206/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva Estratégia para o meio marinho) e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho

5

2006/C 206/3

Parecer do Comité das Regiões sobre o tema As catástrofes naturais (incêndios, inundações e seca)

9

2006/C 206/4

Parecer do Comité das Regiões sobre A política de coesão e os municípios: O contributo das cidades e aglomerações urbanas para o crescimento e o emprego

17

2006/C 206/5

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos

23

2006/C 206/6

Parecer do Comité das Regiões sobre

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Agenda Comum para a Integração – Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Migração e desenvolvimento: orientações concretas

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

27

2006/C 206/7

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

40

2006/C 206/8

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)

44

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

64.a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006

29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Estratégia temática sobre a poluição atmosférica» e a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

(2006/C 206/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa» (COM(2005) 447 final 2005/0183 (COD)) e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Estratégia temática sobre a poluição atmosférica» (COM(2005) 446 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 21 de Setembro de 2005, de o consultar, nos termos do artigo 175o e do no 1 do artigo 265o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 25 de Julho de 2005, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração do respectivo parecer,

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano» (COM(2004) 60 final – CdR 93/2004 fin) (1),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão «Programa Ar Limpo para a Europa (CAFE): Para uma Estratégia Temática em matéria de Qualidade do Ar» (COM(2001) 245 final – CdR 203/2001 fin) (2),

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 45/2006 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 27 de Fevereiro de 2006 (relator: Helmut JAHN, Presidente do Concelho Rural de Hohenlohe (DE/PPE)),

Considerando que:

1)

a poluição do ar se faz sentir sobretudo nas aglomerações urbanas e os municípios têm, por isso, todo o interesse em adoptar uma posição sobre a «Estratégia temática sobre a poluição atmosférica» proposta pela Comissão;

2)

este mesmo interesse é válido para a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, tanto mais que a proposta preconiza o estabelecimento de normas para a medição e a avaliação das partículas finas;

3)

os municípios poderão contribuir, com base na sua experiência prática, para melhorar a viabilidade da política em matéria de poluição e assegurar, consequentemente, o seu êxito,

adoptou, na 64a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 26 de Abril) o seguinte parecer:

1.   Posição do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

concorda com a Comissão que, não obstante os progressos referidos na estratégia temática, a redução da poluição atmosférica causada por substâncias gasosas ou sólidas, prejudiciais não só à saúde mas também ao ambiente, é um objectivo que só poderá ser alcançado mediante a congregação dos esforços da União, dos Estados-Membros e das autarquias locais e regionais; lembra que as autoridades locais aplicam o objectivo prioritário de garantir a saúde dos seus cidadãos através de medidas de planeamento urbano (separação de prédios de habitação e de indústria, medidas de gestão e redução do trânsito, criação de espaços abertos e de espaços verdes nas urbanizações, tomada em consideração de factores microclimáticos para uma melhor deslocação do ar nas zonas residenciais);

1.2

saúda o documento da Comissão «Estratégia temática sobre a poluição atmosférica», bem como a proposta de directiva apresentada em simultâneo, por permitirem debater a estratégia e a actualização dos objectivos em função de novos conhecimentos científicos;

1.3

constata que nas cidades é indispensável proceder a adaptações para melhorar a viabilidade das medidas de gestão da qualidade do ar ao nível local;

1.4

recorda que as cidades terão de restaurar no seu território o equilíbrio entre as várias funções e, para tal, colocar necessariamente restrições à consecução de alguns objectivos sectoriais;

1.5

insiste, por conseguinte, para que a legislação europeia preveja a possibilidade de soluções flexíveis; entende que as autoridades locais e regionais deveriam poder dar prioridade a zonas (por exemplo, zonas residenciais) nas quais uma grande parte da população está exposta a elevadas concentrações de poluição atmosférica;

1.6

realça que, para reduzir a poluição do ar, é em primeira instância absolutamente necessário evitar as emissões, representando a sua eliminação apenas uma solução de emergência; assinala, em particular, que

é necessário conciliar os objectivos ambientais definidos e os instrumentos disponíveis para a redução das emissões, de forma a criar uma oportunidade real de cumprir esses objectivos ambientais na maioria das cidades;

importa tomar medidas de acompanhamento adequadas a nível europeu que facilitem a aplicação eficiente das directivas europeias;

há que, a nível europeu, melhorar as tecnologias de redução e reforçar as normas de emissão dos veículos (por exemplo, Euro VI para veículos de transporte de mercadorias) de modo a que os padrões de qualidade do ar nas cidades possam ser atingidos;

é necessário lutar contra as elevadas concentrações urbanas de partículas (PM10), que contribuem em grande escala para o incumprimento dos valores-limite de PM10 nas zonas urbanas, o que exige que se adoptem medidas paneuropeias como, por exemplo, a revisão imediata da directiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1   A propósito da Estratégia Temática

2.1.1

considera que a estratégia temática é útil como documento de referência para a definição de políticas no âmbito da poluição atmosférica e tem para si que, tendo em conta a realização dos objectivos e a sua ligação com a prática, não se deve optar por técnicas de modelização apenas com «base nos resultados de estudos epidemiológicos» e no «aproveitamento integral das possibilidades tecnológicas», mas também com base nas hipóteses de viabilidade das normas num contexto urbano;

2.1.2

espera, por conseguinte, que os esforços de investigação no âmbito do programa-quadro de investigação se concentrem nas possibilidades e nas limitações da política activa de redução da poluição atmosférica ao nível local e territorial (por exemplo, mediante estudos de casos pontuais e de viabilidade) e solicita à Comissão que complete o documento com esta dimensão;

2.1.3

lamenta que a Comissão não tenha, até à data, promovido suficientemente, a seu ver, a participação dos representantes das associações de autarquias locais e regionais, que são, afinal, os principais actores da política de redução da poluição atmosférica, na elaboração da estratégia temática e considera fundamental que se preveja a sua participação no quadro do diálogo estruturado da Comissão (entre outros aspectos) com as associações das autoridades locais e regionais;

2.1.4

vê o risco de os argumentos em que se estriba a estratégia temática serem excessivamente determinados pela preocupação da política em matéria de poluição atmosférica em eliminar as emissões, pelo que convida a Comissão a reformular essa estratégia e, para impedir o aumento da poluição atmosférica, a dar prioridade a uma política orientada para a prevenção em vez de se concentrar na redução de emissões;

2.1.5

constata que a inclusão de outras políticas relevantes, em princípio positiva, é apenas mencionada, em parte, como declaração de princípio e defende, por isso, que sejam fornecidos mais esclarecimentos e dados mais precisos;

2.1.6

reputa necessário, pelos motivos atrás enunciados, que a estratégia temática seja reformulada, completada e ampliada com vista a:

definir uma política europeia para os sectores da indústria, da energia e dos transportes ambiciosa e que trate os problemas na fonte;

estabelecer um calendário para a execução desta política;

implicar outras políticas sectoriais na luta contra a poluição atmosférica;

completar e ampliar a investigação em função dos resultados práticos da política seguida.

Além disso, deve ser clarificado o apoio financeiro dado aos órgãos de poder local que desempenham um papel determinante na aplicação da política em matéria de prevenção e poluição atmosférica;

2.1.7

recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem uma política mais activa de promoção do aquecimento urbano e da co-geração de calor e electricidade. O que também contribuiria para obstar à poluição do ar decorrente da combustão da biomassa, como as partículas finas geradas na combustão de madeira em pequena escala. Remover as barreiras nacionais ao aquecimento urbano, como, por exemplo, as decorrentes da legislação da concorrência, é essencial para a melhoria da qualidade do ar. Os modos de aquecimento de novas habitações e locais de trabalho deveriam ser determinados já na fase do ordenamento do território. O nível local é, frequentemente, o mais bem colocado para este efeito.

2.2   A propósito da proposta de directiva

2.2.1

verifica que a actualização do ambiente regulador europeu proposta pela Comissão se coaduna com as premissas e as exigências da política em matéria de poluição atmosférica e solicita, por isso, aos órgãos nacionais e europeus participantes no debate que se associem a esta avaliação e, neste contexto, apoiem, em particular, as disposições destinadas a flexibilizar e, portanto, a reforçar a sua ligação com a prática;

Não consideração das componentes dos poluentes e prorrogação dos prazos

2.2.2

regozija-se especialmente com o facto de terem sido introduzidas disposições que permitem ter em conta as condições locais e exorta o Parlamento Europeu e o Conselho a perseverarem mesmo perante opiniões discordantes:

na proposta de excluir da avaliação da qualidade do ar os efeitos nas emissões de partículas finas da areia espalhada nas estradas durante o Inverno (artigo 13o, no 3),

na proposta de excluir da avaliação da qualidade a parte de poluentes derivados de fontes naturais (artigo 19o); insta a Comissão a adoptar um guia ou orientações para a medição deste tipo de poluição,

e na proposta de prever derrogações das disposições devido a condições desfavoráveis (por exemplo, topográficas) (artigo 20o, no 2), bem como na possibilidade de prever a prorrogação até dez anos dos prazos referidos no artigo 20o, desde que se demonstre previamente terem sido adoptadas todas as medidas razoáveis para reduzir as emissões;

2.2.3

apela, além disso, à introdução na directiva de uma possibilidade legal que, em circunstâncias extraordinárias que tornem impossível respeitar as disposições previstas durante um período de tempo longo ou em permanência (por exemplo, a topografia) e desde que se demonstre terem sido adoptadas todas as medidas razoáveis para reduzir as emissões, permita concluir para estas zonas acordos especiais segundo o modelo de «acordos tripartidos» (isto é, acordos concluídos pela UE, pelo Estado-Membro em causa e por uma ou várias autoridades locais ou regionais, tendo em vista a aplicação de medidas de integração com base em factores locais específicos);

2.2.4

justifica esta proposta, por um lado, para evitar a insegurança jurídica para os órgãos de poder local e, por outro, para tornar possível em tais circunstâncias celebrar um acordo dessa natureza para a redução dos poluentes; recorda, em corroboração desta proposta, que uma parte dos representantes do mundo científico e das autoridades competentes parte do princípio de que, por mais esforços que se faça, será impossível alcançar na prática os valores almejados;

Medição e avaliação das partículas finas

2.2.5

observa que a directiva fala de três valores-limite e um objectivo de redução no domínio das partículas finas. A Comissão completou as normas de qualidade do ar em vigor para as partículas finas (PM10) com outras normas respeitantes às partículas mais finas (PM2,5), baseando-se em resultados de estudos epidemiológicos (Programa CAFE, Organização Mundial de Saúde, prática nos EUA e no Japão), segundo os quais essas partículas são perigosas por conseguirem penetrar até nas ramificações mais estreitas dos pulmões e porque uma exposição relativamente elevada e contínua às PM2,5 é mais nociva para a saúde do que uma exposição ocasional intensa;

2.2.6

assinala que, nos termos da proposta de directiva, aos valores-limite para as PM10 (a média anual não poderá exceder numa zona de medição 40 μg/m3 e a média diária de 50 μg/m3 não deverá ser superada em mais de 35 dias por ano) serão, pois, aduzidas outras normas com base nas PM2,5 (manutenção de um valor máximo anual de concentração de 25 μg/m3 e até 2020 um objectivo de redução não obrigatório de 20% para as concentrações médias urbanas de PM2,5); constata, neste contexto, que estão previstos no âmbito das partículas finas três valores-limite e um objectivo de redução;

2.2.7

receia que esta justaposição de disposições da política em matéria de poluição para reduzir as partículas finas suscite demasiados problemas no campo jurídico e prático e, atendendo os resultados persuasivos da investigação sobre os efeitos das partículas finas, citados na estratégia temática, defende que a medição e o controlo da poluição atmosférica causada por estas partículas se concentrem exclusivamente nas PM2,5, num valor-limite realista e num objectivo de redução;

2.2.8

adverte, além disso, que os valores de medição de PM10 e PM2,5 estão (naturalmente) intimamente relacionados entre si (de tal modo que um método de medição é amplamente substituído pelo outro) e que é, por isso, conveniente utilizar um único método de medição, privilegiando, bem entendido, os níveis de qualidade do ar para as PM2,5 mais relevantes para a política em matéria de poluição. Para o efeito, convirá encarar a hipótese de rever a Directiva 2004/107/CE, para que os metais por ela abrangidos sejam medidos em PM2,5;

2.2.9

justifica também a transição para um quadro normativo assente nas PM2,5 associado a um objectivo de redução das partículas finas pelas seguintes razões ligadas a exigências sanitárias das cidades e de prática urbanística:

A redução da poluição de base em toda a área urbana é um factor que atenua mais os riscos para a saúde do que a eliminação de valores máximos em locais especialmente sujeitos a poluição dentro da área urbana, que muitas vezes não correspondem sequer a zonas residenciais.

O actual valor-limite diário, enquanto critério determinante para as medidas a adoptar, orienta a prática da política em matéria de poluição para a eliminação de emissões, enquanto a introdução de um valor máximo de emissões exige a prevenção de emissões aplicável a todos os locais e a todas as medidas;

2.2.10

insiste que, no caso de serem mantidos os níveis de qualidade para as PM10, se prescinda do valor-limite diário com base neste argumento e sejam previstas normas que alcem a eliminação das emissões para o primeiro plano da política em matéria de ambiente, tanto ao nível local como territorial;

Especificação das zonas envolvidas

2.2.11

considera acertado que, conforme estabelece a proposta, sejam os Estados-Membros a proceder à demarcação das zonas envolvidas em conformidade com o artigo 4o. A classificação não deverá ser demasiadamente pormenorizada, mas ter um carácter mais abrangente; solicita, neste contexto, que as estações de medição sejam espalhadas geograficamente de acordo com critérios uniformes de modo a garantir a possibilidade de comparar os resultados da medição na Europa (nas estações de medição actuais, os resultados poderiam, se necessário, ser ponderados de forma a compensar especificidades puramente locais). Devem ser estabelecidas disposições relativas à distribuição geográfica e numérica das estações de medição mediante critérios uniformes, tanto a nível nacional como local;

2.2.12

exprime preocupação pelo facto de as medidas que se aplicam unicamente à área restrita do ponto de medição, por exemplo desvios de trânsito, sobrecarregarem outros bairros e, na pior das hipóteses, porem justamente em causa os esforços dos municípios para reduzir o risco de acidentes e a poluição sonora e atmosférica em zonas residenciais mediante restrições de tráfego. Nas medidas contra a poluição, a directiva deveria dar prioridade à redução do número de pessoas expostas;

Disposições financeiras solidárias

2.2.13

reivindica apoio financeiro para os Estados-Membros e os órgãos de poder local sobre os quais impendem os maiores encargos decorrentes da redução da poluição atmosférica;

Esforços de investigação, implicação dos representantes dos órgãos de poder local

2.2.14

manifesta a sua apreensão pelo facto de os prognósticos dos cientistas sobre o tipo de política em matéria de poluição atmosférica com maiores probabilidades de êxito e implicando menos custos serem ainda contraditórios e exorta, por este motivo, a maiores esforços para intensificar a investigação centrada na avaliação dos efeitos e das consequências das várias medidas de aplicação concretas;

2.2.15

exorta com veemência à participação imediata dos especialistas das associações que representam os interesses das autarquias locais e regionais na elaboração da política em matéria de poluição.

Bruxelas, 26 de Abril de 2006

O Presidente,

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 43 de 18.02.2005, p. 35

(2)  JO C 107 de 03/05/2002, p. 78


29.8.2006   

PT

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C 206/5


Parecer do Comité das Regiões sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «Estratégia para o meio marinho») e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho

(2006/C 206/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «Estratégia para o meio marinho») (COM(2005) 505 final), e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho (COM(2005) 504 final),

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 29 de Novembro de 2005, de consultá-lo sobre este assunto, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo dos artigos 265.o e 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão da Mesa de 12 de Abril de 2005 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o seu parecer de iniciativa, de 12 de Outubro de 2005, sobre a política marítima da UE – Um desafio de desenvolvimento sustentável para os poderes locais e regionais (CdR 84/2005 fin),

Tendo em conta o seu parecer, de 9 de Abril de 2003, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Rumo a uma estratégia de protecção e de conservação do meio marinho» (COM(2002) 539 final – CdR 24/2003 fin) (1),

Tendo em conta o seu parecer, de 13 de Junho de 2001, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Sexto Programa de Acção da Comunidade Europeia «Ambiente 2010: O nosso futuro, a nossa escolha» – Sexto programa de acção em matéria de ambiente, bem como a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o programa comunitário de acção em matéria de ambiente 2001-2010 (COM(2001) 31 final – 2001/0029 (COD) – CdR 36/2001 fin) (2),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 46/2006 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 27 de Fevereiro de 2006 (Relator: Michael Cohen, Presidente da Câmara de Kalkara (MT/PSE)),

adoptou, na 64.a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 26 de Abril), o seguinte parecer:

1.   A perspectiva do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1

deplora que, nos últimos anos, tenha havido uma deterioração significativa do meio marinho e dos ecossistemas que sustenta, à medida que a intervenção humana e a sobreexploração impõem um pesado tributo ao estado do meio marinho da UE;

1.2

observa que o Sexto Programa de Acção da UE em matéria de ambiente insta a Comissão Europeia a preparar uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, com o objectivo claro de promover e realizar a utilização sustentável e a conservação dos ecossistemas marinhos;

1.3

aguarda com interesse a apresentação do Livro Verde sobre o desenvolvimento de uma nova política marítima da UE, cuja publicação se prevê na primeira metade de 2006, que deverá ter em conta a importância económica, social e ambiental da dimensão marítima na Europa;

1.4

nota que a estratégia representa um passo positivo e desejável em termos de reconhecimento do valor da protecção e da conservação do meio marinho e da diversidade dos seus ecossistemas;

1.5

considera que a estratégia é o pilar ambiental necessário para a nova política marítima da UE;

1.6

sublinha que o meio marinho, bem como a sua protecção e conservação, tem um considerável impacto nas economias locais e regionais, e que as autarquias locais e regionais têm um papel a desempenhar na realização dos objectivos estabelecidos na estratégia.

2.   O estado de deterioração do meio marinho na Europa

O Comité das Regiões,

2.1

está consciente de que o meio marinho é vital para o carácter sustentável da vida e da rica biodiversidade que sustenta;

2.2

está consciente do estado de deterioração do meio marinho europeu, que é principalmente devido à intervenção humana, nomeadamente à poluição e contaminação dos mares, bem como ao impacto de práticas insustentáveis de pesca comercial;

2.3

frisa a importância da promoção de uma abordagem sustentável da utilização dos recursos marinhos existentes, no interesse das gerações presentes e futuras;

2.4

está consciente de que, se não forem adoptadas medidas de correcção o mais brevemente possível, há o elevado risco de que os ecossistemas marinhos europeus venham a sofrer alterações potencialmente irreversíveis;

2.5

salienta a importância da necessidade de adoptar medidas urgentes para deter e inverter o processo de deterioração;

2.6

observa que esta abordagem é necessária, tanto por considerações de ordem puramente ambiental, como de ordem económica e social.

3.   Um quadro institucional adequado para a gestão dos mares

O Comité das Regiões,

3.1

nota que o meio marinho não se acomoda às fronteiras geopolíticas existentes;

3.2

está consciente de que existem potenciais entraves institucionais à melhoria da protecção do meio marinho europeu, seja no plano global, seja no plano comunitário ou nacional, e de que os mecanismos de aplicação existentes são frequentemente fracos e inadequados;

3.3

concorda com a perspectiva de que, para tirar partido dos progressos realizados graças às instituições, políticas e convenções existentes, e para adoptar medidas para continuar a progredir, impõe-se o desenvolvimento de uma visão de conjunto clara do meio marinho e das políticas com ele relacionadas;

3.4

salienta a importância do desenvolvimento de uma política comunitária forte no domínio da regulação dos assuntos marítimos, que tenha igualmente o objectivo de garantir a utilização sustentável dos recursos marinhos existentes, intensificando assim os esforços para promover a protecção do meio marinho.

4.   Uma base de conhecimentos insuficiente

O Comité das Regiões,

4.1

nota que uma boa política depende de informações de elevada qualidade;

4.2

está consciente de que os programas de supervisão e avaliação existentes no espaço europeu não estão integrados nem completos, e que existem lacunas de informação significativas sobre o estado do meio marinho da UE;

4.3

congratula-se com o apelo para uma nova abordagem da supervisão e da avaliação do meio marinho, para alcançar um maior grau de harmonização e uma divulgação e utilização mais generalizadas da informação, bem como um intercâmbio das informações existentes a nível nacional, o que redundará em mais eficiência.

5.   Enfrentar o desafio

O Comité das Regiões,

5.1

concorda que, para uma prevenção eficaz das perdas de biodiversidade e da deterioração do meio marinho, bem como para restabelecer a biodiversidade marinha, é necessária uma abordagem política integrada no domínio da protecção e restabelecimento do meio marinho;

5.2

entende que, para que esta abordagem política integrada seja eficaz, precisa de ter em conta todos os interesses e definir objectivos claros.

6.   A estratégia

O Comité das Regiões,

6.1

apraz-lhe notar que o objectivo expresso da estratégia é a protecção e recuperação dos oceanos e dos mares da Europa, e garantir que as futuras actividades humanas sejam realizadas de maneira sustentável;

6.2

afirma que as gerações presentes e futuras têm direito a um meio marinho biologicamente diversificado e dinâmico, que seja seguro, limpo, saudável e produtivo;

6.3

está consciente de que esta é uma meta ambiciosa que não será fácil de atingir em termos reais, e que apenas será possível obter resultados a longo prazo;

6.4

confirma que esta estratégia apenas poderá atingir os seus objectivos se contar com a participação de todas as partes interessadas;

6.5

embora reconheça que as metas e os objectivos devem ser definidos ao nível supranacional, congratula-se com a intenção – de acordo com o princípio da subsidiariedade – de fazer com que a planificação actual e aplicação das medidas continue a ser da responsabilidade das regiões marinhas, tendo assim em conta as suas condições, problemas e necessidades específicos;

6.6

preocupa-o, contudo, o facto de que em certos casos, em particular quando a região marinha é delimitada por um número considerável de países terceiros, a aplicação possa ser prejudicada por uma falta de coordenação e empenho das partes envolvidas.

7.   Um novo instrumento político

O Comité das Regiões,

7.1

concorda que as acções devem ser reforçadas para que a Europa proteja e conserve o seu meio marinho;

7.2

apoia o quadro para uma cooperação reforçada que foi estabelecido na estratégia, que tem em mira assegurar um elevado nível de protecção do meio marinho europeu através da melhoria da sua base de conhecimentos, de acções integradas e rentáveis e de sistemas de supervisão e avaliação eficazes;

7.3

congratula-se com a abordagem flexível que está a ser adoptada – baseada no princípio da subsidiariedade – que, embora com um objectivo ambicioso, não prevê instrumentos demasiado normativos, tendo assim em conta as circunstâncias particulares de cada região.

8.   A Directiva «estratégia para o meio marinho»

O Comité das Regiões,

8.1

considera que, dada a actual evidência da rápida deterioração do meio marinho da UE, urge adoptar medidas rápidas para que seja atingido o objectivo pretendido de restabelecer um bom estado ecológico do meio marinho europeu muito antes do prazo de 2021;

8.2

considera que, com a necessária boa vontade, poderá ser atingido o bom estado ecológico do ambiente dentro de um prazo muito mais curto;

8.3

acolhe favoravelmente o conceito de estabelecimento de regiões e subregiões marinhas europeias para garantir a aplicação efectiva das medidas políticas;

8.4

considera, todavia, que o Mar Negro, que é uma importante região marinha delimitada por dois países que pretendem aderir à UE (a Roménia e a Bulgária) e pela Turquia, com a qual estão em curso negociações de adesão, deve ser incluído na estratégia desde já;

8.5

acredita que as diversas ilhas e territórios, que são parte integrante da área geográfica da União Europeia e que estão localizados fora das regiões e sub-regiões marinhas estabelecidas na directiva em apreço, também deveriam ser incluídos no âmbito da presente política;

8.6

observa que, para o êxito da realização dos objectivos pretendidos, os Estados-Membros e as regiões precisam de estabelecer relações estreitas de cooperação entre si e com a Comissão Europeia;

8.7

nota que, quando as questões suscitadas pelos Estados-Membros ou pelas regiões se inscrevem no âmbito de competências comunitário, a Comissão Europeia deve não só ser informada e consultada, mas também deve ser o parceiro mais importante no processo, coordenando a aplicação das acções políticas;

8.8

acredita que não são suficientes as informações e as provas fornecidas por um Estado-Membro à Comissão Europeia para fundamentar a alegação de que uma questão não pode ser resolvida por medidas adoptadas ao nível nacional;

8.9

recomenda que, nestes casos, a Comissão Europeia se encarregue de realizar os necessários programas de avaliação, supervisão e aplicação para tratar desta questão. A Comissão também tem de clarificar que consequências haverá se os objectivos e as medidas adoptadas por um Estado-Membro não estiverem conformes com o disposto na directiva e, portanto, não forem aprovados pela Comissão;

8.10

além disso, considera essencial que a Comissão Europeia continue a desempenhar um papel auxiliar na supervisão deste processo de aplicação e que, caso necessário, intervenha para coordenar e facilitar uma aplicação conjunta pelos vários estados e operadores numa determinada região marinha;

8.11

pede à Comissão Europeia que as estratégias a elaborar pelos Estados-Membros tenham em conta a presença nas suas regiões marinhas de outras comunidades biológicas, tais como as comunidades de algas e de tartarugas marinhas;

8.12

solicita à Comissão Europeia que seja considerada como impacte no meio marinho a introdução de organismos geneticamente modificados, com consequências ambientais actualmente difíceis de prever;

8.13

insta os Estados-Membros a cumprirem sem reservas as disposições do artigo 4.o da directiva, na realização das avaliações, no estabelecimento dos objectivos ambientais e na supervisão dos programas;

8.14

entende que, neste contexto, as autarquias locais e regionais das regiões marinhas também deveriam participar directamente na elaboração destas avaliações, objectivos e programas de supervisão;

8.15

manifesta reservas em relação aos prazos propostos no artigo 4.o da directiva, especialmente os prazos relativos aos programas das medidas a adoptar;

8.16

estando consciente de que só é realista pensar em obter resultados a longo prazo, apoia a ideia de um processo de aplicação interactivo e adaptado que tenha em conta as novas informações recolhidas com os programas de supervisão, os progressos alcançados e o impacto das medidas introduzidas; Assim, se necessário, pode ser tomada medida imediata para reparar quaisquer efeitos negativos no ambiente marinho;

8.17

observa que, embora possa haver significativos custos sociais e económicos a curto e a médio prazo, espera-se que, a longo prazo, os benefícios ambientais, sociais e económicos compensem sobejamente esses custos;

8.18

acredita todavia, que estes encargos a curto e a médio prazo não devem ser considerados como da responsabilidade exclusiva dos governos nacionais ou regionais, ou pior ainda, unicamente imputáveis aos indivíduos e às comunidades.

9.   Sinergias com outras políticas

O Comité das Regiões,

9.1

está consciente de que é cada vez mais necessária uma abordagem global capaz de estabelecer um equilíbrio suficiente entre os interesses ambientais e económicos em jogo, que são frequentemente concorrentes entre si;

9.2

está consciente da importância que se concede ao desenvolvimento de uma nova política marítima europeia, especialmente à luz dos objectivos ambiciosos estabelecidos na Estratégia de Lisboa e na Estratégia de Gotemburgo;

9.3

nota que a questão do quadro geral da governação através do qual se regula a utilização dos oceanos e dos mares deverá ser abordada no Livro Verde sobre a nova política marítima europeia;. É importante que a Comissão garanta que as questões ambientais serão tratadas na política europeia para o meio marinho e que zele para que o quadro geral de gestão relativo aos utilizadores e à utilização dos oceanos e dos mares seja regulamentado de forma satisfatória;

9.4

nota ainda que a estratégia foi concebida para apoiar e desenvolver ulteriormente as medidas e as iniciativas existentes que, embora não tenham sido especificamente concebidas para proteger o meio marinho, contribuem em certa medida para a sua protecção;

9.5

congratula-se com o desenvolvimento de uma estratégia-quadro global, que deverá servir de pilar ambiental para a futura política marítima europeia;

9.6

observa, em relação à protecção do meio marinho, que esta estratégia permitirá ainda mais que a Comunidade e os Estados-Membros cumpram as suas obrigações e compromissos ao abrigo de vários acordos internacionais;

9.7

solicita à Comissão Europeia que as estratégias marinhas a elaborar pelos Estados-Membros incluam obrigatoriamente nos seus programas de medidas aspectos relativos à gestão das zonas costeiras, tendo em conta que a maioria dos impactos no meio marinho têm aí a sua origem.

10.   As recomendações do Comité das Regiões,

O Comité das Regiões,

10.1

recomenda que o prazo para atingir o bom estado ecológico do meio marinho europeu seja o mais tardar 2018;

10.2

recomenda ainda que os prazos para o desenvolvimento e a aplicação do programa de medidas sejam 2013 e 2015 respectivamente;

10.3

apela à Comissão Europeia para que inclua o Mar Negro no rol das regiões marinhas;

10.4

aguarda que a Comissão defina critérios ambiciosos, claros, coerentes e comparáveis para um «bom estado ecológico» que, num nível elevado idêntico, resultem num «bom estado ecológico» em toda a UE e no mesmo prazo;

10.5

acredita que é essencial uma supervisão permanente das medidas de aplicação, e que devem ser publicados regularmente os resultados e as informações obtidos;

10.6

solicita à Comissão Europeia que supervise a aplicação efectiva da política nas várias regiões marinhas e que desempenhe um papel eficaz de coordenador e de facilitador, actuando assim como intermediário entre os diferentes operadores nestas regiões;

10.7

espera que a Comissão Europeia apresente relatórios periódicos de avaliação sobre a aplicação da estratégia e o impacto da directiva, que incluam exemplos de boas práticas;

10.8

espera que todos os relatórios da Comissão Europeia sejam apresentados para apreciação ao Comité das Regiões, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

10.9

espera ainda que as suas observações e respostas nesse contexto também sejam incluídas nos relatórios da Comissão Europeia;

10.10

está convencido de que, através de uma prestação adequada de informações, poderá ser obtida a participação activa e o apoio da população;

10.11

compreende que os custos a curto e a médio prazo poderão influenciar o bem-estar socioeconómico das comunidades ou dos indivíduos e que isso, por sua vez, poderá afectar o tão necessário grau de participação e apoio da população; por conseguinte, recomenda com insistência o desenvolvimento, ao nível comunitário, de programas de assistência concebidos para ajudar os indivíduos e as comunidades directamente afectados a minimizar os eventuais efeitos negativos;

10.12

insta todos os agentes políticos, incluindo os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o sector privado, a adoptarem um plano a longo prazo destinado a apoiar um aumento significativo dos fundos afectados à investigação do meio marinho, assegurando, assim, que há fundos suficientes para investigação do ambiente marinho;

10.13

entende que os poderes locais e regionais, estando mais próximos dos cidadãos, podem conseguir resultados significativos na prestação de informações e na conquista do apoio da população;

10.14

a este respeito, presta-se a desempenhar um papel significativo como parceiro da Comissão Europeia e dos Estados-Membros e recomenda a realização de uma campanha de informação a longo prazo, financiada pela UE, na qual participem as autarquias locais e regionais.

Bruxelas, 26 de Abril de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO n.o C 244 de 10.10.2003, p. 14.

(2)  JO n.o C 357 de 14.12.01, p. 44.


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/9


Parecer do Comité das Regiões sobre o tema «As catástrofes naturais (incêndios, inundações e seca)»

(2006/C 206/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 4 de Abril de 2006, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 4 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 23 de Março de 2006 de, nos termos do n 2 do artigo 40 do Regimento, designar Valcárcel Siso, Presidente da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia (ES-PPE) para relator-geral do parecer,

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o «Reforço da Capacidade de Protecção Civil da União Europeia» (COM(2004) 200 final – CdR 241/2003 fin),

Considerando que:

1)

as catástrofes naturais, tais como incêndios florestais, inundações e seca, representam um risco cada vez maior para a vida humana, afectam profundamente o desenvolvimento equilibrado das regiões, ameaçam os seus recursos económicos, o seu património natural e cultural, provocam a deslocação de pessoas, debilitam as actividades económicas e a qualidade de vida das populações das regiões por elas assoladas;

2)

as catástrofes naturais não conhecem fronteiras e se torna, portanto, imprescindível a cooperação entre as zonas expostas a riscos comuns;

3)

as consequências das alterações climáticas, como a desertificação, a erosão e a salinização afectam todos os Estados-Membros, ainda em que em diferente medida, e que a União Europeia deve considerar a redução das catástrofes naturais como um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável;

4)

o princípio da coesão económica, social e territorial deverá estar presente nas diversas fases de planificação, programação e execução das políticas comunitárias, para a prevenção e gestão de catástrofes naturais e a atenuação das suas consequências nas regiões e nas cidades da UE afectadas;

5)

urge adoptar medidas de protecção conta as catástrofes naturais em todas as políticas comunitárias conexas, especialmente as que afectam o mundo rural e o ambiente, as infra-estruturas e a política de investigação e desenvolvimento;

6)

o Fundo de Solidariedade da UE se revelou insuficiente para fazer face a catástrofes naturais e que esta situação se tem agravado por falta de coordenação dos mecanismos existentes nos âmbitos nacional e regional dos vários Estados-Membros,

adoptou, na 60.a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 26 de Julho), o seguinte parecer por unanimidade.

Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.

constata com apreensão o aumento significativo em número, gravidade e intensidade das catástrofes naturais que assolaram nos últimos anos as regiões da União Europeia;

2.

congratula-se com o interesse que o Parlamento Europeu tem mostrado pelas catástrofes naturais;

3.

adverte para a importância de outros tipos de catástrofes naturais, como terramotos, maremotos, tsunamis, erupções vulcânicas e outros fenómenos geológicos, e dos fenómenos associados às alterações climáticas e ao aquecimento global que provocam a elevação do nível do mar nas nossas costas e o desaparecimento de praias, a inundação de zonas povoadas, bem como perdas em infra-estruturas e equipamentos; alerta do mesmo modo para os perigos associados a nevões e geadas extremas;

4.

assinala que as regiões e os municípios, como entidades mais próximas dos cidadãos, são os primeiros a ser afectados e chamados a intervir em caso de catástrofe e que é, por isso, essencial a sua plena participação na elaboração, na aplicação e no controlo das políticas e das intervenções face a catástrofes naturais; por este motivo, cada um dos Estados da União Europeia deveria providenciar pelo acesso das regiões e dos municípios a instrumentos racionais e eficazes de carácter jurídico, material e económico, que lhes permitam cumprir as tarefas que lhes incumbem.

5.

recorda que a acção comunitária deverá completar a das autoridades nacionais, regionais e locais, e insta a Comissão a reorientar as suas iniciativas comunitárias para os vários níveis de governo;

6.

considera imprescindível que os princípios de solidariedade, cooperação, coordenação e assistência entre os Estados, as regiões e as autarquias locais da UE sejam efectivamente aplicados em toda a sua amplitude, para prevenir e evitar as catástrofes naturais e para atenuar e remediar os seus efeitos;

7.

sublinha a necessidade de um compromisso firme tanto por parte das administrações públicas como dos cidadãos para minimizar as circunstâncias que propiciam as catástrofes ou agravam as suas consequências e os seus efeitos;

8.

associa-se ao apelo do Parlamento Europeu à elaboração de uma estratégia europeia de luta contra as catástrofes naturais (incêndios, inundações e seca), indicando os vários instrumentos financeiros necessários à sua aplicação, garantindo o co-financiamento comunitário no âmbito da protecção civil e ainda prestando particular atenção às regiões isoladas, de baixa densidade demográfica e ultraperiféricas, bem como àquelas que, por condições estruturais intrínsecas, mais sofrem com a situação criada;

9.

solicita às instituições comunitárias que apreciem a conveniência de incluir na referida estratégia os terramotos e os fenómenos a eles associados, bem como as erupções vulcânicas devido às consequências calamitosas a que podem ter;

10.

é de opinião que esta estratégia deverá abordar as catástrofes naturais em todas as suas vertentes, incluindo medidas preventivas (de análise e correcção de riscos), medidas de planificação e intervenção (organização funcional, mobilização de recursos, etc.) e medidas de reabilitação e de seguimento;

11.

realça a importância de incluir nesta estratégia, em todas as suas fases, medidas de informação, formação e sensibilização dos cidadãos sobre os riscos de catástrofes e os planos de intervenção, prestando particular atenção à população infantil e juvenil e a outros sectores especialmente vulneráveis em caso de emergência, como pessoas idosas e de mobilidade reduzida;

12.

destaca o papel fundamental dos meios de comunicação na criação de uma opinião pública correctamente informada e capaz de agir como elemento eficaz na prevenção e na redução dos danos causados por catástrofes;

13.

recomenda a concentração de esforços no lançamento dos sistemas de informação necessários para melhorar a previsão, o seguimento e a avaliação de todas as catástrofes naturais, mediante a utilização de novas tecnologias; saúda, em particular, o propósito do Parlamento Europeu de impulsionar o sistema Galileo e ampliar o âmbito de acção do Observatório Global para a Segurança e o Meio Ambiente (GMES) a todas as catástrofes naturais;

14.

vê por bem que o 7.o Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento intensifique a investigação relacionada com a prevenção de catástrofes através do financiamento de acções destinadas a desenvolver modelos preditivos, bem como a melhorar os sistemas de alerta precoce;

15.

recomenda que os planos nacionais e regionais de desenvolvimento rural dêem prioridade às medidas concebidas para evitar as causas das catástrofes (luta contra a erosão, repovoamento florestal com espécies adequadas, obras hidráulicas, limpeza e vigilância das florestas, acções agro-ambientais de poupança de água, etc.);

16.

lembra que, para diminuir a frequência e a gravidade dos incêndios, a União Europeia deverá concentrar os seus esforços no combate às suas causas, adoptando medidas adequadas de prevenção e de vigilância das florestas e insta a Comissão a velar pela correcta aplicação da legislação comunitária em vigor sobre esta matéria;

17.

lamenta que as medidas de prevenção de incêndios do Programa «Forest Focus» (regulamento relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade) não façam parte dos eixos prioritários do novo programa LIFE+;

18.

chama a atenção para o agravamento da seca cuja intensidade e duração se tem vindo a estender a numerosas regiões da União Europeia que, ainda recentemente, viram reduzidos de forma drástica os seus recursos hídricos com as graves repercussões sociais, ambientais e económicas inerentes a este problema;

19.

regozija-se com a iniciativa apresentada por vários Estados-Membros ao Conselho de Ministros do Ambiente da UE sobre a gestão dos riscos relacionados com o fenómeno da seca e exorta a Comissão Europeia a adoptar medidas adequadas para melhorar o nível de protecção contra a seca e reduzir o risco potencial para os cidadãos, a economia e o ambiente;

20.

recomenda a criação de um Observatório Europeu da Seca e da Desertificação, integrado nas actividades do 7 Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento, bem como a adopção de medidas de sensibilização para uma utilização sustentável da água;

21.

está convicto de que, devido à gravidade e intensidade das catástrofes naturais ocorridas nos últimos anos, é fundamental adoptar medidas em matéria de ordenamento do território e conferir mais importância às acções territoriais integradas em ambientes rurais;

22.

acolhe favoravelmente a proposta de directiva relativa à avaliação e gestão das inundações e adverte que não se deve esquecer as grandes inundações nas bacias hidrográficas mediterrânicas, associadas a fenómenos de chuvas torrenciais e de cheias; dever-se-ia ter, além disso, presente que há países na União sujeitos a inundações com características totalmente diferentes e que é necessário, por conseguinte, encontrar para eles soluções específicas;

23.

reputa necessário assegurar uma boa coordenação entre as directivas actuais e as futuras no atinente à gestão dos recursos naturais e/ou dos fenómenos naturais, tendo em conta as especificidades de cada país;

24.

apela ao reforço do mecanismo comunitário de protecção civil e apoia, neste sentido, a proposta do Parlamento Europeu para munir o Centro de Monitorização e Informação (MIC) do mecanismo comunitário e recomenda a elaboração de modelos compatíveis de intervenção ou de luta contra todos os tipos de catástrofe, que permitam coordenar da melhor maneira os mecanismos nacionais e regionais de gestão de catástrofes;

25.

entende que importa ponderar a necessidade de uma Força Europeia de Protecção Civil e chama a atenção para a conveniência de os Estados-Membros encontrarem fórmulas para garantir uma interoperabilidade adequada das forças civis e militares, recomendando a integração das unidades militares de emergência no sistema comunitário de protecção civil;

26.

aplaude, em linhas gerais, a proposta relativa ao novo Fundo de Solidariedade, com a inclusão das situações de crise graves resultantes de catástrofes industriais e tecnológicas, das ameaças para a saúde pública e dos actos terroristas; solicita, no entanto, à Comissão que reconsidere o limiar equivalente a 1.000 milhões de euros ou 0,5% do RNB, assegure que a flexibilidade, a transparência e a simplicidade dos procedimentos e atenda às necessidades específicas da zona afectada e à dimensão regional de certos fenómenos naturais;

27.

apela a que a seca seja considerada área temática elegível para o Fundo de Solidariedade, tendo em conta que se trata de um problema estrutural duradouro, de difícil adequação aos prazos de registo estabelecidos e com graves repercussões no desenvolvimento social e económico das regiões afectadas; faz votos para que o Fundo mantenha o seu apoio a situações de emergência locais excepcionais;

28.

assinala que os Fundos Estruturais são uma ferramenta essencial para o financiamento de medidas preventivas e da gestão de catástrofes; reputa fundamental, neste contexto, que se corrija a sinergia actualmente insuficiente entre os Fundos Estruturais e o Fundo de Solidariedade, pondo em prática a abordagem teórica comum «da reconstrução ao desenvolvimento», que implica a participação das autarquias locais e regionais no âmbito da gestão das catástrofes naturais;

29.

espera que, na próxima programação financeira de 2007-2013, seja garantida a flexibilidade e a redistribuição dos recursos entre fundos, bem como a eventual reutilização dos recursos libertados da regra N+2 dos Fundos Estruturais, para que as regiões tenham a possibilidade de incrementar, se acharem conveniente, os recursos disponíveis em caso de catástrofes;

30.

reitera que uma verdadeira estratégia para fazer face às catástrofes agrícolas não poderá cingir-se a medidas de choque, mas prever também acções de formação, informação e prevenção, recorrendo para o seu financiamento ao programa Forest Focus, à Política de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Social Europeu, bem como à criação de um seguro público financiado pela União Europeia;

31.

considera que a iniciativa INTERREG se revelou muito eficaz no intercâmbio de boas práticas no âmbito da prevenção de catástrofes naturais e remete a propósito para os exemplos constantes do anexo; congratula-se com o aumento do orçamento destinado à cooperação territorial, adoptado no âmbito do acordo sobre o novo quadro financeiro para o período de 2007 a 2013;

32.

assinala que a constituição dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Transfronteiriça (AECT), enquanto entidades dotadas de personalidade jurídica, poderá promover a concretização de acções de protecção civil;

33.

apoia o Parlamento Europeu no seu pedido de utilização dos auxílios estatais ou dos empréstimos do Banco Europeu de Investimento em caso de catástrofes naturais;

34.

convida a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho a terem em conta as opiniões das autarquias locais e regionais no momento de programarem iniciativas relacionadas com a luta contra as catástrofes naturais, assegurando um processo prévio de consulta eficaz com os responsáveis directos pela gestão das catástrofes.

Bruxelas, 26 de Abril de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


ANEXO

EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS NA PREVENÇÃO DE CATÁSTROFES NATURAIS

1.   ESCAPE – Soluções europeias na cooperação e planeamento em caso de emergência (inundações costeiras)

Para mitigar o impacto das inundações, os parceiros das áreas mais afectadas no Reino Unido, nos Países Baixos e na Bélgica lançaram o projecto ESCAPE. Este projecto transcende a prevenção e a gestão de riscos e tem por objectivo promover as políticas de ordenamento do território, as estratégias de gestão de riscos, os planos de emergência e a sensibilização do público por forma a reduzir ao mínimo os danos causados às comunidades costeiras.

Uma das principais actividades consistia na organização de campanhas de sensibilização em relação às inundações. Recorreu-se a vídeos, conferências e aos jornais para compenetrar crianças e adultos, a população local e os profissionais responsáveis dos perigos relacionados com as inundações. A campanha explicava igualmente o que se poderia esperar dos governos e como as pessoas se deveriam precaver perante uma tal catástrofe. Outra actividade importante era desenvolver um plano de emergência flexível e multifuncional capaz de proteger os habitantes locais, os turistas e as empresas em caso de inundações. Os parceiros têm à sua disposição um quadro transfronteiriço para a gestão de situações de crise.

Além disso, o projecto ESCAPE implicou a construção e o ensaio de um Sistema de Informação sobre Cheias (HIS) para as inundações causadas pelo mar com o fito de controlar as marés, a força do vento e a altura das ondas. Este sistema foi integrado num Sistema de Apoio à Decisão (DSS) que calcula o tempo necessário para evacuar uma área sinistrada e recomenda itinerários de evacuação com base em dados tais como a capacidade das estradas e a demografia. As autoridades locais, regionais e locais responsáveis tanto pelos planos de emergência como pelo ordenamento do território podem utilizar os sistemas HIS e DSS para prognosticar a ocorrência e os efeitos das inundações causadas pelo mar. http://www.interregnorthsea.org/project-details.asp?id=1-16-31-7-526-02

2.   AWARE – Vigilância e prontidão em caso de emergência

Uma das conclusões do projecto ESCAPE foi que, como as situações de emergência não conhecem fronteiras, os planos de intervenção também não podem deter-se nas fronteiras. O projecto AWARE pode ser considerado como o sucessor do ESCAPE. Mas enquanto o ESCAPE se restringe às inundações, o AWARE estende-se a outros domínios. O que caracteriza este projecto é a cooperação transversal no caso de catástrofes naturais ou de origem humana para aumentar a qualidade dos planos de emergência e sensibilizar os cidadãos para os riscos existentes.

O projecto AWARE visa fundamentalmente incutir uma atitude vigilante capaz de reduzir a vulnerabilidade das pessoas em regiões transfronteiriças e de aumentar as fontes e os canais de informação e de comunicação na sequência de uma catástrofe. Para que as pessoas, os meios de comunicação, as autoridades e os serviços de emergência estejam mais conscientes dos riscos e saibam agir e reagir em situações de catástrofe, serão lançadas duas campanhas de vigilância de longo fôlego dirigidas especificamente aos jovens e aos profissionais, as quais serão seguidas de um relatório sobre os acordos com os meios de comunicação no atinente à cobertura de catástrofes em vários países e de um estudo de viabilidade sobre os instrumentos que permitam às autoridades informar familiares e amigos das vítimas sobre o seu paradeiro em tempo real. O projecto AWARE também foca o conteúdo e a estrutura da informação e da comunicação entre as autoridades locais e regionais das regiões transfronteiriças antes, durante e depois da ocorrência. O seu objectivo é assegurar que os órgãos de poder local tenham em conta as implicações transfronteiriças das suas decisões e informem efectivamente as autoridades do outro lado da fronteira. Após partilhar o conhecimento e a experiência através da informação e os ensinamentos extraídos, os parceiros elaborarão um relatório, com recomendações, sobre um sistema virtual de gestão de crises transfronteiriço e organizarão duas reuniões interregionais de peritos especializados em gestão de crises e em intervenções de socorro. O objectivo último do projecto é melhorar a qualidade da intervenção em caso de catástrofe nas zonas transfronteiriças graças ao intercâmbio de pessoal entre as regiões participantes e exercícios regionais e transfronteiriços (apenas ao nível dos poderes públicos) ou de observadores interregionais. www.project-aware.com

3.   Cadeia de segurança, uma iniciativa de planos de emergência em caso de inundações cobrindo toda a Região do Mar do Norte

Tal como as catástrofes não se detêm nem às fronteiras regionais nem às fronteiras nacionais, também a gestão de riscos e de crises terá de transcendê-las. A Comissão Europeia dá grande importância a esta questão e está a desenvolver actualmente várias iniciativas para uma abordagem europeia dos planos de emergência em cooperação com os Estados-Membros. A “Cadeia de Segurança” almeja contribuir para estas iniciativas, na perspectiva da Região do Mar do Norte, lançando para tal um projecto para criar uma estrutura que sirva de base à elaboração de planos de emergência baseados no modelo “chain-of-safety” e cobrindo toda a Região do Mar do Norte. Este projecto destina-se a facilitar a cooperação, a partilha de experiências e a assistência recíproca na Região do Mar do Norte no caso de inundações, coligindo conhecimentos e experiências sobre cheias costeiras mediante uma cadeia de segurança que liga toda a Região do Mar do Norte, com o fito de optimizar a cooperação intrarregional e minimizar, deste modo, o número de danos pessoais e materiais causados por este tipo de catástrofe. O objectivo global deste projecto é lançar um plano de emergência para inundações cobrindo as zonas ribeirinhas do Mar do Norte, em cooperação com as partes interessadas relevantes, reunindo os exemplos de boas práticas e as experiências das regiões participantes.

Pode dividir-se as actividades deste projecto em três grandes temas: a análise comparativa dos planos regionais e nacionais de cheias e inundações das regiões do Mar do Norte; a definição de uma abordagem comum desta cadeia de segurança na Região do Mar do Norte; um inventário do equipamento necessário e disponível para colocar em prática um plano comum de emergência em caso de inundações.

4.   Promoção da base de conhecimento NEDIES (Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Catástrofes Naturais e Ambientais) do Centro Comum de Investigação

A protecção dos cidadãos e do ambiente na Europa enfrenta um constante desafio colocado pelos muitos riscos inerentes às catástrofes naturais. Por este motivo, os ensinamentos extraídos da análise sistemática da evolução de catástrofes anteriores e das circunstâncias que contribuíram para a sua ocorrência são de importância crucial para a redução de riscos futuros e para a definição de prioridades na gestão da vulnerabilidade. A ampla aplicação e divulgação das lições retiradas da experiência é outro passo fundamental na luta contra a ocorrência de acontecimentos indesejáveis e, em particular, na mitigação das suas consequências. Nesta óptica, o Centro Comum de Investigação (JRC) gere o Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Catástrofes Naturais e Ambientais (NEDIES) cujo objectivo é preparar e disseminar as lições retiradas da experiência para a prevenção de catástrofes naturais e acidentes tecnológicos, bem como para a preparação e a resposta a estas ocorrências. Um portal Web garante o acesso aos relatórios sobre catástrofes naturais contidos no sistema NEDIES.

Para reforçar e alargar a base de conhecimento NEDIES, que contém dados relacionados com catástrofes, incluindo os ensinamentos extraídos, convém estruturar e compreender melhor as circunstâncias de uma catástrofe para se dispor de informações detalhadas e pertinentes aquando da tomada de decisões. No âmbito de um estudo encomendado pelo JRC e a Comissão Europeia, a Universidade de Zelânida (Países Baixos) está a desenvolver um instrumento de análise de cartografia da evolução da catástrofe no tempo, das acções de gestão antes, durante e depois da ocorrência, e dos actores, do ambiente e de outros parâmetros com influência na eficácia da gestão. A intenção é fornecer informações à partida suficientemente estruturadas para melhor aproveitar as lições retiradas da experiência. As conclusões desta análise serão integradas no quadro da “cadeia de segurança”, ficando assim visíveis as consequências interdependentes em cada fase da ocorrência.

5.   INTERREG IIIA – Itália/Eslovénia: SIMIS – Projecto para um sistema de controlo interligado do rio Isonzo – Soča

Este projecto tem o fito de melhorar o sistema de controlo da bacia do Isonzo para aumentar a protecção da população contra as cheias. Também se destina a melhorar as medidas de segurança supranacionais, reforçar a cooperação entre a região Friul Venécia-Juliana e a Eslovénia com o recurso a meios técnicos. Para alcançar estes objectivos, foram interligados os centros operacionais de Palmanova e Lubliana e elaborados protocolos comuns para intervenção em situações de emergência. Foi igualmente efectuado um estudo sobre a bacia hidrográfica e foram instaladas unidades de controlo avançadas nos pontos mais críticos da bacia para a protecção, previsão e prevenção de cheias. http://www.simis.si

6.   Protocolo interregional para a cooperação transfronteiriça no âmbito da protecção civil – Friul Venécia-Juliana/Caríntia/Eslovénia

A Protecção Civil da Região Autónoma de Friul Venécia-Juliana, da Caríntia e da República da Eslovénia, ciente dos riscos naturais ou induzidos pelas actividades humanas para as populações e da necessidade de garantir numa situação de emergência a assistência recíproca tempestiva destinada a incrementar e a favorecer a cooperação transfronteiriça no sector da protecção civil, expressaram a sua vontade de máxima cooperação e de concertação sinergética nas intervenções necessárias para garantir a protecção das populações adjacentes, dos bens, das localidades e do ambiente, em caso de emergência ou de emergência iminente, incluindo os incêndios florestais. Os protocolos de cooperação transfronteiriça enunciam as modalidades operacionais partilhadas relativas às actividades de previsão e prevenção de eventos calamitosos, ao intercâmbio de dados em tempo real e à comunicação tempestiva de informações sobre situações de crise e de assistência recíproca em condições de emergência e coordenação das actividades de socorro às populações afectadas.

Para accionar as actividades de previsão, prevenção e intercâmbio de informações de interesse comum em matéria de protecção civil, a Região Autónoma de Friul Venécia-Juliana e a Caríntia/República da Eslovénia estabelecem a conexão dos respectivos centros operacionais de referência, para através deles se chegar a uma comunicação recíproca e em tempo real de todas as informações relevantes e realizar o intercâmbio de conhecimentos e acções de formação comuns. Procuram chegar a acordo na conexão dos próprios centros operacionais de referência através de um sistema eficaz de transmissão e de recepção de dados, destinado a garantir em tempo real o intercâmbio dos dados obtidos da rede de vigilância sísmica, hidrometereológica e meteomarinha instaladas nos respectivos territórios e a comunicação por intermédio de videoconferências.

As regiões providenciam pela comunicação recíproca tempestiva através dos centros operacionais de referência em relação a um risco de emergência iminente ou a uma situação de emergência real que possa representar um perigo para as populações adjacentes, para os bens, os aglomerados e o ambiente nas imediações do território confinante. Estabelecem um programa de encontros periódicos entre as componentes técnicas das respectivas estruturas. Também dão vida ao intercâmbio de conhecimentos sobre os respectivos progressos técnicos e científicos relevantes para a protecção civil, elaborando projectos conjuntos para ulterior desenvolvimento e aplicação no âmbito da previsão e prevenção dos riscos naturais. Organizam acções de formação e exercícios em comum para partilharem as modalidades operacionais em caso de emergência. Nas situações de emergência da zona afectada que possam afectar as populações adjacentes, as regiões podem pedir, por intermédio dos centros operacionais de referência, socorro recíproco. Este tipo de socorro pode consistir, em consonância com os recursos disponíveis, no envio de técnicos especializados, de equipas de voluntários com meios e equipamento adequados, de aeronaves e de assistência de vários tipos à população adjacente, bem como na realização de outras actividades úteis para a superação de situações de emergência. As regiões acordam entre si a colaboração recíproca nas actividades destinadas à extinção de incêndios florestais nas áreas adjacentes. O socorro recíproco é prestado a título gratuito.

7.   DESERTNET – Acompanhamento e acções de luta contra a desertificação na região mediterrânica europeia.

A iniciativa DESERTNET ocupa-se do estudo, do acompanhamento e da gestão sustentável das áreas em risco de desertificação da Bacia do Mediterrâneo. Este projecto tem por objectivo racionalizar as informações e as experiências técnico-científicas adquiridas e elaboradas para as zonas de risco identificadas pelos programas regionais e nacionais. Está prevista a criação de uma plataforma de serviços, de uma rede de acções-piloto e de utentes, bem como de um observatório interregional para a luta contra a desertificação no intuito da criação de um sistema homogéneo que permita o intercâmbio de dados e de informações úteis para controlar os processos de desertificação.

Permitiu, além disso, a criação de uma rede de acções-piloto que servirá de base a um processo de homogeneização dos métodos assente na aferição das experiências em várias regiões. Esta rede teve a sua concretização numa plataforma de serviços que redundou numa base de dados incluindo métodos, modelos e dados disponíveis nas regiões parceiras. Esta estrutura deveria permitir igualmente, de futuro, uma gestão mais simples das actividades e das colaborações em projectos ou noutras actividades. Será, com efeito, um ponto de referência para os métodos mais adoptados e partilhados. Numa perspectiva futura, os parceiros comprometem-se a promover a plataforma de serviços graças, nomeadamente, ao aumento do número de utentes. Este alargamento deveria transformar a plataforma num lugar virtual de partilha dos conhecimentos, inserindo não só os seus utentes mas também os Comités Nacionais de Luta contra a Desertificação.

As regiões parceiras são as regiões italianas da Ligúria, da Campânia, da Calábria, da Toscana, da Sicília, da Emília-Romanha, da Basilicata, da Sardenha e, em Espanha, as regiões autónomas de Múrcia e Andaluzia (www.desertnet.org).

8.   ROBINWOOD – Revitalização das zonas rurais e de montanha graças ao desenvolvimento sustentável através da gestão integrada das florestas

O projecto ROBINWOOD é financiado pela Comissão Europeia ao abrigo do Programa Interreg III C Sul. O seu objectivo é o desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais graças à revitalização da cadeia de abastecimento de madeira. Propõe-se aplicar uma abordagem inovadora baseada na Gestão Sustentável das Florestas conjugando aspectos do planeamento, do ambiente, da energia, territoriais, económicos e do emprego.

São cinco os principais temas do projecto ROBINWOOD:

Programa de coordenação e de gestão;

Manutenção dos solos: com o fito de encontrar soluções que apoiem a prevenção da erosão, o controlo dos desabamentos de terra e das inundações, através da gestão florestal;

Recursos florestais: com o fito de melhorar a gestão florestal através do intercâmbio de boas práticas e de soluções para os problemas de certificação, de gestão e de planeamento; esta componente incluirá a preparação pelas regiões parceiras de um plano operacional para a gestão florestal que avaliará a sustentabilidade ambiental dos processos de gestão florestal;

Energia: com o fito de aumentar a utilização de biomassa florestal com o objectivo de produzir formas de energia neutras a partir de um recurso sustentável;

Comunicação: com o fito de manter as zonas rurais e de montanha das regiões parceiras ao corrente dos novos progressos no sector; a comunicação é uma ferramenta essencial para promover a “excelência” e disseminar boas práticas entre os parceiros regionais.

As regiões participantes são: Ligúria (Itália), Brandenburgo (Alemanha), a Região Autónoma de Múrcia (Espanha), o País de Gales (Reino Unido), o Leste da Pomerânia (Polónia) e o Leste da Eslováquia (Regiões autónomas de Košice e Prešov – República da Eslováquia).


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/17


Parecer do Comité das Regiões sobre «A política de coesão e os municípios: O contributo das cidades e aglomerações urbanas para o crescimento e o emprego»

(2006/C 206/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES

TENDO EM CONTA a carta enviada pela Comissão Europeia ao Presidente STRAUB, em 25 de Janeiro de 2006, na qual é solicitado a emitir parecer sobre a «Política de coesão e as cidades: Contribuição urbana para o crescimento e o emprego nas regiões»,

TENDO EM CONTA a decisão do Presidente, de 10 de Novembro de 2005, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de emitir parecer sobre a matéria,

TENDO EM CONTA o documento de trabalho da Comissão intitulado «A política de coesão e os municípios: O contributo das zonas urbanas para o crescimento e o emprego nas regiões»,

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições de aplicação gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão» (CdR 232/2004 final) (1) COM(2004) 492 final – 2004/0163 (AVC),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)» COM(2004) 495 final – 2004/0167 (COD) (CdR 233/2004) (2),

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: Orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013 COM(2005) 299 final (CdR 140/2005 fin),

TENDO EM CONTA as conclusões do Conselho informal sobre comunidades sustentáveis, que se realizou em Bristol, em 6 e 7 de Dezembro de 2005,

TENDO EM CONTA o relatório do Parlamento Europeu sobre a dimensão urbana no contexto do alargamento (2004/2258),

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 38/2006 rev. 1) adoptado em 23 de Fevereiro de 2006 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (Relator: Michael HÄUPL (AT/PSE) (Burgomestre de Viena),

adoptou na 64a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 26 de Abril) o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

à guisa de introdução, recorda que 78% da população da União Europeia vivem em cidades, aglomerações urbanas ou zonas urbanas. Mais de 60% da população vivem em zonas urbanas com mais de 50 000 habitantes. Para além dos grandes potenciais que comportam, as zonas urbanas têm também problemas complexos;

1.2

neste contexto, recorda o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social «Um novo partenariado para a coesão – Convergência, competitividade e cooperação» (3), onde se pode ler que a Comissão Europeia pretende colocar a tónica nas questões urbanas e, por conseguinte, integrar esta componente nos programas regionais;

1.3

destaca a importância crucial de incluir a dimensão urbana em todas as políticas comunitárias e não só na política de coesão da UE: os seus efeitos positivos devem tornar-se visíveis e perceptíveis junto da população urbana, pois só assim a UE poderá (re)conquistar a aceitação política essencial ao bom desenvolvimento do nosso projecto comum;

1.4

apoia a iniciativa proposta no «Relatório sobre a dimensão urbana no contexto do alargamento» (4), apresentado pelo Parlamento Europeu, de reforçar a dimensão urbana em todas as políticas comunitárias e nacionais, bem como as exigências nele formuladas;

1.5

frisa o contributo decisivo que os municípios estão a dar para o relançamento da Estratégia de Lisboa, decidido em 2005. O crescimento não é, contudo, um fim em si mesmo. Trata-se, antes de mais, de um meio para criar mais emprego, reforçar a coesão social e assegurar maior sustentabilidade ambiental. Deste modo assegura-se a qualidade de vida dos cidadãos da Europa, ao mesmo tempo que se contribuiu para a manutenção do modelo social europeu. O emprego é o tema mais importante para os cidadãos da UE. O facto de se colocar a tónica no crescimento económico e no aumento da produtividade não pode significar que as outras dimensões da Estratégia de Lisboa sejam descuradas;

1.6

chama a tenção para o facto de que os municípios sempre foram laboratórios para todo o tipo de evoluções: a maioria dos progressos sociais e tecnológicos surgiram nos municípios. Estas transformações estruturais próprias dos municípios não representam apenas oportunidades, como também acarretam riscos, quer para o indivíduo, quer para a sociedade. Os municípios aprenderam a lidar com estas transformações estruturais e a reagir a tais situações. Por outro lado, estão habituados a compensar as deficiências do mercado em parte daí resultantes. Se os municípios desempenham um papel central é precisamente porque a concretização dos objectivos de Lisboa depende, em muitos sectores, da adaptação das estruturas aos novos desafios;

1.7

observa, criticamente, que o facto de a grande maioria dos municípios europeus não ter sido envolvida na elaboração dos Programas Nacionais de Reforma se deve à abordagem «do topo para a base» seguida no planeamento e na concretização da Estratégia de Lisboa. Em alguns casos, os municípios foram envolvidos apenas formalmente, mas não de facto. Uma sondagem revelou que, de modo geral, a participação dos municípios depende, em grande medida, da existência no respectivo Estado-Membro de um Ministério de Cidades (por exemplo, os Países Baixos) ou do facto de serem, ao mesmo tempo, municípios e regiões (Berlim, Hamburgo, Viena, etc.). O não-envolvimento do nível municipal leva a que as potencialidades das cidades e a sua grande capacidade de criar sinergias de cooperação entre os agentes públicos e privados e os agentes sociais não sejam aproveitadas. Um estudo realizado pelo CR sobre a «Aplicação da parceria de Lisboa para o crescimento e o emprego – O contributo das regiões e dos municípios» (5) apresenta praticamente os mesmos resultados. Segundo este estudo, apenas 17% dos municípios e das regiões indicaram estar satisfeitos com o modo como haviam sido envolvidos na elaboração dos Programas Nacionais de Reforma;

1.8

gostaria de salientar que, nos termos dos artigos 25o e 26o do projecto de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (6), deveria haver um maior envolvimento dos municípios no planeamento dos quadros estratégicos nacionais de referência. A participação explícita da dimensão urbana nos quadros estratégicos nacionais de referência e nos correspondentes programas operacionais continua a não ser evidente;

1.9

salienta, de modo crítico, a quase ausência de referência à dimensão urbana da política de coesão no projecto das orientações estratégicas para a coesão 2007-2013 (7). A dimensão urbana é referida apenas no ponto «Especificidades territoriais». Esta deficiência foi também apontada nos resultados do processo de consulta sobre as orientações estratégicas para a coesão 2007-2013: várias foram as vozes que exigiram o reforço do papel decisivo dos municípios para o crescimento e o emprego. Do mesmo modo, também as orientações deveriam reconhecer formalmente o papel vital que cabe aos municípios. Na ausência de regulamentação vinculativa comunitária que permita a participação dos municípios, corre-se o risco de se assistir, entre 2007 e 2013, ao enfraquecimento da dimensão urbana da política de coesão, e não ao seu reforço;

1.10

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão Europeia, apresentada no documento de trabalho «A política de coesão e os municípios: O contributo das zonas urbanas para o crescimento e o emprego nas regiões» (8), que, reagindo às críticas, visa uma maior integração da dimensão urbana na futura política de coesão. Este documento mostra muito claramente a importância crucial dos municípios para o desenvolvimento da Europa, dos Estados-Membros e das regiões. Nele fica claro que os municípios podem ter um contributo fundamental na promoção do crescimento e do emprego, da coesão social e da sustentabilidade ambiental;

1.11

felicita a Comissão Europeia pelo facto de mostrar a dimensão urbana em toda a sua complexidade. Esta abordagem holística é um ponto forte do documento e deve ser mantida. Dada a enorme complexidade, ilustrada no documento com exemplos e dados concretos, impõe-se a adopção de uma abordagem integrada que abranja todas as áreas de política. Mas a dimensão urbana deve ser explicitamente inscrita em todas as políticas comunitárias e não só na política de coesão;

1.12

salienta que, no documento em apreço, o contributo dos municípios é sintetizado sob a forma de 50 orientações para acção, com base nas quais serão orientadas as futuras medidas a tomar pelos municípios;

1.13

apoia o processo de consulta lançado pela Comissão Europeia no documento de trabalho, bem como a sua intenção de incluir os resultados mais importantes deste processo na versão final das orientações estratégicas para a coesão, a publicar sob a forma de «comunicação»;

1.14

participa no reforço da dimensão urbana através da organização do Fórum das Cidades, que terá lugar em 26 de Abril de 2006, juntamente com a Comissão Europeia e a Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu;

1.15

congratula-se por a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão permitir o financiamento por este Fundo de modos de transporte urbano ecológicos.

2.   Observações do Comité das Regiões acerca do documento de trabalho da Comissão Europeia intitulado «A política de coesão e os municípios: O contributo das zonas urbanas para o crescimento e o emprego nas regiões»

O Comité das Regiões

2.1

felicita a Comissão Europeia pela análise precisa e detalhada dos seguintes temas: desenvolvimento urbano sustentável na política regional europeia, papel dos municípios: Porque é que os municípios são importantes, cidades atractivas, apoio à inovação, iniciativas empresariais e economia baseada no conhecimento, mais e melhor emprego, disparidades entre municípios, governança e financiamento da renovação urbana;

2.2

aprova que as orientações para acção instem os Estados-Membros a apoiar medidas tomadas pelos municípios;

2.3

recomenda o estabelecimento de uma quarta prioridade nas orientações estratégicas comunitárias, ou seja, uma prioridade centrada nas cidades e regiões urbanas, com o objectivo de criar comunidades seguras, coesas e sustentáveis (nos planos económico, social, ambiental e comercial) mesmo nas zonas urbanas mais desfavorecidas;

2.4

assinala que as situações divergem de um município para outro, quer pela sua dimensão, situação geográfica, por exemplo, zonas periféricas, e repartição de competências dentro de cada Estado, quer pelo facto de se situarem num «antigo» ou num «novo» Estado-Membro. Propõe ainda que seja considerado o importante critério que consiste na maneira como se manifestam as diferenças entre as cidades dos diversos Estados-Membros determinadas pelo nível de urbanização e da economia destes países;

2.5

partilha da opinião da Comissão Europeia de que o reforço das competências gerais de acção dos municípios funciona como alavanca para o seu desenvolvimento, contribuindo assim de modo significativo para o desenvolvimento regional. Para tanto, os municípios devem dispor não só de sistemas e de instrumentos que lhes permitam reagir a mudanças nos planos económico e social, como também de uma massa crítica de recursos financeiros, que lhes poderiam ser fornecidos por meio de subvenção global e subdelegação das correspondentes funções de gestão, como previstas pelo novo Regulamento do FEDER (artigos 36o, 41o e 42o);

2.6

frisa que, para atingir os objectivos da Estratégia de Lisboa de promover o crescimento e a produtividade, é essencial reconhecer a importância que as cidades e aglomerações urbanas assumem neste sector, nomeadamente devido à sua massa crítica de população, de centros de excelência no ensino superior e nas ciências e de capacidades para aplicar inovações à escala industrial. Assim, considera que a política de coesão deverá ter uma dimensão urbana que reconheça o potencial das cidades como alavanca para a inovação e a economia do conhecimento;

2.7

no contexto da criação de condições mais propícias à iniciativa empresarial e à inovação, chama a atenção para o facto de que os municípios só podem desempenhar estas importantes funções orientadoras se dispuserem dos meios financeiros necessários. Obviamente, este aspecto é válido para a generalidade dos campos de acção referidos;

2.8

salienta a importância de uma acção coordenada e adaptada à realidade das «regiões funcionais» para que as orientações para acção possam conduzir a melhorias sustentáveis. Só através de uma cooperação assente na parceria e da eliminação de entraves de ordem administrativa será possível encontrar soluções e criar oportunidades para tirar partido das potencialidades. Esta cooperação, que nem sempre se revela fácil, deveria ser fomentada através de incentivos especiais concedidos no âmbito das políticas da UE, como a promoção de projectos de desenvolvimento estratégico de uma vasta área. Cabe frisar a cooperação actualmente desenvolvida graças à iniciativa Interreg III, cooperação essa que se articulará no período de 2007-2013 em torno do novo objectivo de cooperação territorial;

2.9

salienta o importante papel das cidades na luta contra as alterações climáticas, em virtude da massa crítica de população e da capacidade para introduzir alterações em larga escala, por exemplo, em áreas como os serviços de transportes públicos e a utilização de energia inovadora nos edifícios. Propõe, assim, a introdução de requisitos ambientais nos programas dos Fundos Estruturais;

2.10

exalta a importância da reabilitação e do desenvolvimento urbano de «zonas industriais» e espaços públicos para a renovação das cidades e a contenção da expansão urbana. Os municípios necessitam para tal de apoio, quer ao nível nacional, quer ao nível europeu. Deste modo, as áreas metropolitanas e urbanas requerem apoio financeiro comunitário para combater problemas específicos, através da criação de programas para a reabilitação de zonas urbanas em crise e do lançamento de iniciativas que prossigam o trabalho iniciado pelo programa URBAN;

2.11

tem noção da importância de que se reveste uma política da diversidade que abranja todos os domínios da administração pública, pelo facto de ser condição sine qua non para se tirar o máximo partido do potencial que representam as pessoas com um percurso migratório, que continuam a ser uma fonte de recursos a explorar.

2.12

frisa que os serviços de interesse geral são um factor determinante para a eficácia dos sistemas urbanos e para a atractividade dos municípios. Saliente-se aqui que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, os órgãos de poder regional e autárquico têm liberdade para escolher o modo como prestam os serviços de interesse (económico) geral. Solicita que o quadro jurídico europeu continue a ser favorável à produção nacional, nomeadamente por parte de empresas domésticas. A legislação que regulamenta os apoios e os auxílios deverá ser mais flexível no tocante aos municípios e às regiões;

2.13

recomenda que todos os domínios de acção tenham especialmente em consideração as necessidades das mulheres, dos jovens, dos idosos e das pessoas com necessidades específicas;

2.14

crê que as cidades devem tornar-se mais favoráveis às mulheres, através da criação de incentivos ao espírito empresarial das mulheres e de medidas de desenvolvimento e apoio às mulheres em posições de chefia e gestão em empresas e no sector público dos municípios, através de serviços adequados de proximidade e de bem estar;

2.15

sugere a inclusão no documento de um capítulo específico dedicado ao tema da saúde. Embora a saúde faça parte dos três temas principais (acessibilidade e mobilidade, acesso a serviços e a infra-estruturas e ambiente natural e físico), dada a sua importância, justifica-se que lhe seja feita referência explícita nas orientações para acção;

2.16

salienta a importância de serem criadas estruturas de acolhimento de crianças, financeiramente acessíveis e com horários de funcionamento adequados às necessidades. Uma oferta deste tipo apresenta várias vantagens: permite aos encarregados de educação manterem-se no activo, facilita o percurso educativo das crianças e contribui decisivamente para a integração de diferentes culturas e, também, das crianças com necessidades específicas;

2.17

relativamente às orientações para as acções que visam «medidas para as PME e as microempresas», observa, criticamente, que a facilitação do acesso ao financiamento, através de medidas de cobertura de riscos, não é frequente e, quando acontece, pauta-se por critérios estritos. Salienta a necessidade de reforçar o apoio financeiro às microempresas;

2.18

chama a atenção para o facto de que o ensino e a política educacional em todas as suas vertentes – incluindo a «aprendizagem ao longo da vida» – devem ser avaliados não só sob o ponto de vista do impacto que têm no crescimento e no emprego, mas também sob a perspectiva de uma sociedade social e solidária, onde as pessoas possam participar em todos os sectores da sociedade e não apenas nos processos económicos;

2.19

tem consciência de que a proporção cada vez maior de pessoas muito idosas é um factor que confere a maior importância às actividades de atendimento/apoio e aos «serviços sociais». Esta inversão da pirâmide etária coloca grandes desafios aos municípios. Mas, por outro lado, pode também criar oportunidades para o crescimento e o emprego, por exemplo, para os prestadores de cuidados a idosos;

2.20

frisa que o elevado número de imigrantes residentes nas áreas metropolitanas e urbanas europeias representa não só um importante repto, mas também uma nova fonte de recursos geradores de novas oportunidades de crescimento nestas áreas. As diversas administrações públicas deverão explorar estas oportunidades;

2.21

salienta que a economia social como mercado de trabalho emergente assume uma importância cada vez maior – sobretudo nos municípios –, se comparada com o primeiro sector (privado) e o segundo sector (público). Solicita que as orientações para acção reconheçam explicitamente a necessidade de promover as oportunidades de mercado das empresas da economia social (o chamado «terceiro sector»), por exemplo, através do acesso a créditos ou de garantias estatais;

2.22

salienta que a criação de emprego sustentável e o combate ao desemprego são dois aspectos de importância vital para o desenvolvimento da UE. Para (re)conquistar a aceitação pública na UE é necessário que a política neste domínio produza «frutos visíveis». Os municípios, enquanto centros de reestruturações económicas, sofrem especialmente o impacto do desemprego;

2.23

solicita que a política de mercado de trabalho dos Estados-Membros tenha mais em consideração as necessidades dos centros urbanos e das regiões circundantes, para o que será necessário elaborar planos adequados em colaboração com as regiões funcionais. Seria, porventura, de considerar a possibilidade de estabelecer acordos e pactos nacionais, regionais e locais ao nível do mercado de emprego, à semelhança dos pactos territoriais de emprego. Para os municípios, isso significaria uma interconexão forte entre as políticas económica, regional e de emprego. Estes pactos devem ser desenvolvidos e apoiados através de meios da UE;

2.24

concorda com o ponto de vista da Comissão Europeia de que os numerosos estrangeiros residentes nas cidades representam oportunidades e que, para se tornarem competitivas, as cidades devem atrair e apoiar pessoas com um vasto leque de capacidades, e os migrantes, muitas vezes, colmatam as lacunas. Assim, apoia a recomendação da Comissão Europeia apresentada no seu recente relatório sobre o funcionamento das disposições transitórias em matéria de livre circulação das pessoas, na qual se «recomenda aos Estados-Membros que considerem cuidadosamente se, à luz da evolução do respectivo mercado de trabalho e das conclusões do presente relatório, a continuação das disposições transitórias é necessária»;

2.25

chama a atenção para o facto de que a qualidade do emprego gerado se reveste de importância decisiva. O crescimento do emprego deve-se, no fundamental, ao aumento de novas formas de emprego, nomeadamente o emprego a tempo parcial. Em alguns sectores, a qualidade do emprego está a diminuir e/ou as relações contratuais não respeitam as normas jurídicas vigentes. Através destas formas de emprego, que muitas vezes não garantem a estabilidade económica dos trabalhadores, surgem novos pontos de fricção social. A economia privada e as empresas deverão ser capazes de gerar oportunidades de emprego sustentável. Uma flexibilidade do mercado de trabalho às custas da estabilidade e segurança do trabalho e da segurança social não é sustentável e, por isso, as administrações públicas deverão opor-se a tal evolução;

2.26

salienta que o combate à exclusão social e aos problemas de que enferma, como a criação de guetos e a criminalidade, é condição fundamental para que haja qualidade de vida urbana. As administrações públicas deverão dar especial atenção aos grupos expostos a maior risco de exclusão social, especificamente os imigrantes;

2.27

frisa que a incorporação das iniciativas comunitárias, em especial URBAN e EQUAL, nos programas operacionais nacionais e regionais não deve implicar uma redução do alcance inovador dos programas e das iniciativas da UE. Pelo contrário, importa encorajar o carácter inovador das iniciativas urbanas na nova política de coesão e promover a interligação das ideias e criar formas de concretizá-las;

2.28

Para tanto, solicita à Comissão Europeia que as iniciativas no âmbito urbano, porque aplicação de uma orientação da UE e considerando o seu carácter emblemático e transferível que importa que mantenham na próxima programação, sejam comparáveis entre elas e que a eficácia das intervenções seja mensurável em termos qualitativos e quantitativos.

3.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

3.1

insta a Comissão Europeia a incluir nas várias políticas comunitárias a dimensão urbana. Isto pressupõe uma análise e apreciação dos problemas concretos dos municípios, bem como uma avaliação do impacto das políticas comunitárias nos municípios. Para o efeito, é indispensável envolver as autoridades dos municípios nas fases de planeamento, aplicação e avaliação das políticas e dos programas;

3.2

chama a atenção para a necessidade de melhorar a coordenação da dimensão urbana entre todos os serviços da Comissão Europeia, em particular entre a DR Regional, a DG Ambiente, a DG Transportes, a DG Emprego e a DG Saúde Pública. A dimensão urbana deverá ser integrada em todos os programas da UE, quer sob o ponto de vista financeiro, quer sob o ponto de vista territorial;

3.3

salienta ainda a necessidade de uma maior coordenação entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho, que permita uma definição clara das medidas comunitárias respeitantes aos municípios;

3.4

recomenda à Comissão Europeia que integre no Grupo Interserviços peritos oriundos dos municípios e crie uma task-force nos moldes do intergrupo «Urban-logement» do Parlamento Europeu. Desejável seria, também, promover fóruns de diálogo com os municípios com o objectivo de debater as políticas comunitárias que lhes digam respeito, à semelhança do que já é feito no domínio do ambiente;

3.5

exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a lançarem um «diálogo territorial», nos mesmos moldes dos diálogos social e civil, através do qual as autoridades regionais/urbanas e as respectivas associações nacionais e europeias possam intervir no planeamento, na negociação e na decisão de políticas e medidas que digam respeito aos municípios e às regiões, fazendo valer a sua posição. O diálogo iniciado em 2003 pela Comissão Europeia e pelo Comité das Regiões com as associações de colectividades territoriais (9) representa um primeiro passo nesse sentido;

3.6

sugere ao Conselho e aos Estados-Membros que organizem um encontro de alto nível antes das Cimeiras da Primavera, em que participem os interlocutores no «diálogo territorial», sobretudo a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e as redes de cidades. Sugere, ainda, a realização de reuniões anuais com os ministros responsáveis pela política urbana dos Estados-Membros, que devem ser precedidas de reuniões com representantes das redes urbanas e das associações nacionais e europeias de municípios como o Conselho dos Municípios e Regiões da Europa (CMRE). O Grupo Interserviços da Comissão Europeia deveria participar nessas reuniões e prestar informações sobre o andamento dos trabalhos;

3.7

insta os Governos dos Estados-Membros a considerarem devidamente a dimensão urbana nas respectivas políticas nacionais. Importa, neste contexto, assegurar que os municípios disponham dos recursos financeiros necessários ao desempenho das respectivas funções. Outro aspecto importante é o reforço do diálogo com os municípios e respectivas associações como processo de consulta formal;

3.8

chama a atenção para a importância central da investigação e do desenvolvimento na concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa, motivo por que solicita que a política de investigação, no 7o Programa-Quadro da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, reconheça suficientemente o importante papel que cabe aos municípios, promovendo a integração das questões urbanas. Actualmente, a dimensão urbana é sistematicamente integrada apenas nas políticas ambiental e dos transportes, pelo que se torna necessário prever pacotes de investigação em todos os domínios temáticos e criar programas especificamente concebidos para os municípios. Neste contexto, é importante criar medidas adequadas de apoio à interligação entre os municípios e as respectivas universidades/estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação. Dessa forma, obtém-se uma sinergia para o desenvolvimento urbano e uma maior sensibilização do público para a investigação e o desenvolvimento. Uma medida desse tipo poderia ser a realização de um concurso sob o mote «Cidade Europeia da Ciência»;

3.9

salienta que o 7o Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico deveria consolidar as cidades como plataformas de intercâmbio de informação e conhecimento, velar por uma repartição de recursos e políticas em matéria de inovação que responda às necessidades da sociedade em geral, e dos cidadãos em particular, e garantir o apoio à investigação transnacional em matéria de desenvolvimento urbano;

3.10

salienta a importância da subsidiariedade e do envolvimento dos níveis subnacionais na programação e aplicação da política de coesão. A descentralização da gestão dos fundos estruturais não pode significar uma centralização da política de coesão ao nível dos Estados-Membros;

3.11

solicita à Comissão Europeia que tenha em conta o princípio da proporcionalidade na aplicação dos instrumentos de gestão e de controlo das medidas lançadas pelos municípios;

3.12

solicita uma maior e mais transparente participação das autoridades locais na preparação, elaboração e aplicação dos Programas Nacionais de Reforma, e insta os Estados-Membros a incluírem nos seus relatórios anuais à Comissão Europeia um capítulo específico que apresente em detalhe as medidas de execução a nível local de tais programas;

3.13

felicita a Comissão Europeia por ter integrado a dimensão urbana nas propostas de regulamentação sobre os fundos estruturais e os fundos de coesão para o período 2007-2013;

3.14

apela a uma maior integração da dimensão urbana nas orientações estratégicas para a coesão 2007-2013. A Comissão Europeia deve assegurar a efectiva integração da dimensão urbana, por exemplo, nos relatórios de execução dos Estados-Membros e no relatório anual da Comissão Europeia, como previsto nos artigos 27o e 28o da proposta de regulamento que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (10);

3.15

destaca o papel fundamental das iniciativas progressivas e estratégicas lançadas pelos governos municipais para combater os problemas do desemprego, através principalmente de propostas para a criação de emprego alternativo no domínio das chamadas «novas fontes de emprego». Preconiza, por isso, não só a integração da dimensão urbana na elaboração e na execução dos programas de emprego, como também a dotação dos municípios com as competências, os instrumentos de gestão e as dotações orçamentais necessários;

3.16

acolhe favoravelmente as iniciativas JEREMIE e JASPERS lançadas conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo grupo EIP. O seu sucesso depende essencialmente da igualdade de acesso de todos os níveis estatais aos sistemas de financiamento;

3.17

recomenda a elaboração, actualização regular e divulgação de dados e análises que mostrem a complexa realidade nos municípios e permitam avaliar melhor a situação que aí se vive. Neste contexto, devem ser apoiadas iniciativas como as bases de dados ESPON ou STÄDTEAUDIT;

3.18

apoia o desenvolvimento de redes entre os municípios destinadas ao intercâmbio de experiências e boas práticas, com base nas estruturas já existentes, como a URBACT e o projecto-piloto «Rede europeia de centros de recursos das políticas urbanas», as principais áreas da cooperação urbana inter-regional, a rede EUROCITIES, etc.. Deverão ainda ser tidas em conta as iniciativas de associações nacionais e internacionais que representam os interesses das cidades;

3.19

convida a Comissão Europeia a solicitar aos Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão que consagrem uma parte significativa da ajuda recebida a projectos sobre transportes urbanos ecológicos.

Bruxelas, 26 de Abril de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 231 de 20.9.2005, pp. 1-18.

(2)  JO C 231 de 20.9.2005, pp. 19-34.

(3)  Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social «Um novo partenariado para a coesão - Convergência, competitividade e cooperação» COM(2004) 107 final, de 18 de Fevereiro de 2004.

(4)  Resolução do Parlamento Europeu «A dimensão urbana no contexto do alargamento» de 13 de Outubro de 2005, P6_TA-PROV(2005)0387, relator: Jean Marie BEAUPUY, a publicar no JO.

(5)  «Aplicação da parceria de Lisboa para o crescimento e o emprego – O contributo das regiões e dos municípios», Estratégia de Lisboa: Estudo sobre a participação das regiões e dos municípios na preparação dos Programas Nacionais de Reforma no quadro do Processo de Lisboa DI CdR 45/2005.

(6)  Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, COM(2004)492 final, de 14 de Julho de 2004.

(7)  Comunicação da Comissão «Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013» COM(2005) 299, de 5 de Julho de 2005.

(8)  Documento de trabalho da Comissão: « A política de coesão e os municípios: O contributo das zonas urbanas para a crescimento e o emprego nas regiões», de 23 de Novembro de 2005, disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/regional_policy/consultation/urban/index_es.htm

(9)  Comunicação da Comissão «Diálogo com as associações de colectividades territoriais sobre a elaboração das políticas da União Europeia» COM(2003) 811 final, de 19 de Dezembro de 2003.

(10)  Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, COM(2004)492 final, de 14 de Julho de 2004.


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/23


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos»

(2006/C 206/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos (COM(2005) 290 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 29 de Junho de 2005, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do no 1 do artigo 265o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 29 de Setembro de 2005, de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar um parecer sobre a estratégia da Comissão Europeia sobre os progressos efectuados no processo de alargamento;

Tendo em conta o seu parecer sobre as perspectivas financeiras: comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – «Construir o nosso futuro em comum – Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013», COM(2004) 101 final, CdR 162/2004 fin (1), (relator: Albert BORE, membro do Conselho Municipal de Birmingham (UK/PSE));

Tendo em conta o seu parecer sobre a recomendação da Comissão Europeia sobre os progressos alcançados pela Turquia com vista à adesão COM(2004) 656 final, CdR 495/2005 (relatora: Helene LUND, membro da Câmara Municipal de Farum (DK/PSE));

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de decisão do Conselho relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na parceria europeia com a Croácia COM(2004) 275 final, CdR 499/2004, (relator Isidoro GOTTARDO, conselheiro da região de Friul Venécia-Juliana (IT-PPE));

Tendo em conta os resultados da consulta pública em linha da Comissão Europeia sobre o «Futuro Programa para a cidadania europeia activa 2007-2013»;

Tendo em conta a Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 50/2006 rev. 1) adoptado em 28 de Fevereiro de 2006 pela Comissão de Relações Externas e Cooperação Descentralizada (relator Isidoro GOTTARDO, Conselheiro da região de Friul Venécia-Juliana (IT/PPE));

considerando o seguinte:

1)

O papel fundamental da sociedade civil dos países candidatos à adesão para darem a conhecer o projecto de integração europeia aos cidadãos e apoiarem as autoridades nacionais, regionais e locais implicadas nos esforços económicos, sociais e políticos necessários para levar a bom porto o processo de adesão.

2)

A necessidade de diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos para acelerar e aprofundar o processo de conhecimento sócio-político e de respeito cultural recíprocos;

3)

A vantagem de uma abordagem descentralizada na criação de redes baseadas nas respectivas sociedades civis que visam o conhecimento mútuo e a divulgação do processo de integração europeia,

adoptou o presente parecer, por unanimidade, na 64a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 27 de Abril).

1.   Posição do Comité das Regiões

1.1   Observações na generalidade

O Comité das Regiões

1.1.1

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão Europeia que visa operacionalizar o «Terceiro Pilar» da sua estratégia, baseado no diálogo entre as sociedades civis, e dirigido à Turquia, à Croácia e aos demais países candidatos à União Europeia;

1.1.2

concorda sobretudo com a necessidade de as instituições europeias centrarem a sua atenção nos cidadãos dos países candidatos, que no passado foram manifestamente relegados para segundo plano em relação às decisões, consequências e oportunidades inerentes aos anteriores alargamentos, situação essa que levou muitas vezes a que o processo de integração fosse sentido como «imposto» e não como «perfilhado»;

1.1.3

considera, com base na Decisão do Conselho de 3 de Outubro de 2005 que sublinha a necessidade de garantir o apoio dos cidadãos ao processo de adesão, que as informações das consequências de um alargamento progressivo da Comunidade não se pode limitar aos cidadãos e cidadãs dos países candidatos, mas deve igualmente abranger os actores da sociedade civil dos Estados-Membros. A capacidade de absorção da Comunidade como um critério fundamental de adesão terá uma importância que dependerá do grau de aceitação dos novos alargamentos por parte dos cidadãos da União;

1.1.4

concorda com a opção da Comissão de inserir as colectividades regionais e locais no diálogo político a desenvolver com todos os países candidatos durante o respectivo processo de adesão à União; considera-se assim um interlocutor privilegiado no âmbito do terceiro pilar da estratégia da Comissão, pois contribui directamente para impulsionar o diálogo entre as sociedades civis, pelo que pede para participar directamente nas futuras actividades da Comissão no âmbito do diálogo entre as sociedades civis, mormente nas medidas de informação e de comunicação;

1.1.5

destaca o desequilíbrio patente na comunicação da Comissão Europeia que dedicou quase todo o documento apenas à Turquia; considera que teria sido mais útil uma comunicação sobre o terceiro pilar mais horizontal, isto é, válida para todos os países candidatos à adesão e não só para a Turquia e a Croácia;

1.1.6

constata a disparidade da abordagem financeira prevista na comunicação que, embora provisória, estabelece um quadro mínimo de referência para as actividades dedicadas à Turquia, não havendo nenhum para as da Croácia;

1.1.7

considera que se deve deixar ao critério dos Estados-Membros da União Europeia as modalidades de planificação de uma política de comunicação e de integração dos cidadãos dos países candidatos residentes nos respectivos territórios nacionais, embora repute mais consentâneo com o papel da Comissão Europeia a elaboração de uma abordagem comum que incida nas razões, no significado e nas potencialidades do processo de integração europeia, válida para os actuais e para os potenciais futuros candidatos à adesão, que se realize através de um plano de comunicação dirigido aos cidadãos de todos os países candidatos e articulada através das autoridades regionais e locais;

1.1.8

salienta a necessidade de, através de financiamentos adequados, confiar a uma «Rede europeia de sociedades civis», que funcione entre a sociedade civil do país candidato e junto das escolas e das universidades dos países candidatos, a tarefa de dar a conhecer aos cidadãos de cada um desses países a história, as instituições, as razões e as perspectivas do processo de integração europeia, mormente o significado da cidadania europeia que se juntará à cidadania nacional, uma vez concluído o processo de adesão;

1.1.9

sugere ainda que se prevejam e institucionalizem encontros entre os eleitos regionais e locais da União Europeia e os seus homólogos de todos os países candidatos, o que actualmente não se verifica para a Croácia nem para os países dos Balcãs Ocidentais, potenciais candidatos, em conformidade com os primeiros modelos dos acordos de estabilização e de associação (AEA).

1.2.   Actividades em curso e novas actividades: Turquia

1.2.1.

Reitera a sua convicção da utilidade de um Comité Consultivo Misto com as colectividades locais turcas, embora verifique com preocupação que as autoridades nacionais turcas ainda não deram os passos necessários para a criação de um Comité com o CR;

1.2.2.

toma nota da proposta da Comissão no sentido de envolver as ONG no processo de integração dos cidadãos turcos nos Estados-Membros da União, mas salienta que para facilitar este processo é indispensável uma abordagem descentralizada na qual participem as colectividades locais;

1.2.3.

destaca a utilidade de um relatório especial anual da Comissão sobre o respeito pelos direitos das minorias na Turquia e considera que se deve prever uma quota fixa das dotações orçamentais de pré-adesão para as ONG e as associações de representantes locais que visam a protecção dos direitos das minorias e a utilização das línguas minoritárias e regionais;

1.2.4.

congratula-se com a abordagem da Comissão em prol das organizações de defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de oportunidades e sublinha que é necessário promover e controlar a efectiva participação activa das mulheres na vida política local;

1.2.5.

regozija-se com a participação dos estudantes turcos nos programas comunitários Jean Monnet, embora considere indispensável descentralizá-la e alargá-la – inclusivamente através das novas tecnologias – para poder também incluir as universidades periféricas e os estudantes que terminam os estudos antes de ingressarem na universidade;

1.2.6.

congratula-se com o desenvolvimento dos intercâmbios culturais que podem ser a trave mestra do diálogo com a UE e exorta a Comissão Europeia, especialmente a sua Delegação em Ancara, a adoptar uma abordagem descentralizada que tenha na devida conta as organizações não governamentais periféricas e provenientes de regiões da Turquia onde se falam línguas minoritárias cuja defesa deveria promover, inclusivamente através dos programas comunitários Cultura e Media;

1.2.7.

concorda com a necessidade de promover o diálogo entre comunidades e associações religiosas, e espera ser convenientemente informado sobre o assunto, através das futuras comunicações relativas ao diálogo entre as sociedades civis;

1.2.8.

considera útil participar activamente na promoção de debates públicos em rede, designadamente nas actividades telemáticas que serão organizadas pela Comissão no sítio web que dará informações sobre a Turquia.

1.3.   Actividades em curso e novas actividades: Croácia

1.3.1.

Lamenta a formulação do Acordo de Estabilização e Associação (AEA) com a Croácia que não prevê a criação de um Comité Consultivo Misto entre o CR e as colectividades regionais e locais croatas e frisa à Comissão que é necessário apoiar o seu pedido para que não se repitam os mesmos erros com outros potenciais países candidatos da zona dos Balcãs Ocidentais;

1.3.2.

constata uma maior participação da Croácia nos programas comunitários e deseja o reforço do instrumento de geminação entre cidades croatas e europeias, através do programa «Cidadãos para a Europa», e entre condados croatas e regiões europeias, especialmente as do objectivo 1 dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004, inter alia através do programa Leonardo da Vinci;

1.3.3.

frisa à Comissão a necessidade de dar especial atenção à promoção do respeito pelas línguas minoritárias, pelo bilinguismo e pelos direitos das minorias na sociedade civil croata;

1.3.4.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia incluir também nos seus projectos de financiamento de programas televisivos, destinados a dar informações sobre a União ao público em geral, programas realizados por meios de comunicação social regionais e locais europeus; neste contexto e para garantir o seu êxito, sublinha a importância da utilização de línguas regionais ou de minorias nacionais;

1.3.5.

reputa indispensável, entre as novas actividades a desenvolver com a participação activa da sociedade civil croata, o encorajamento da cooperação transfronteiriça, em especial através da promoção das Euro-regiões e do diálogo inter-religioso;

1.3.6.

toma nota da vontade do Governo Croata de desenvolver uma «Estratégia nacional para o desenvolvimento da sociedade civil» e de criar um Conselho para esse mesmo fim, que assegure a necessária transparência na avaliação da repartição de fundos nacionais para as actividades da sociedade civil croata.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1.   Recomendações na generalidade

O Comité das Regiões

2.1.1.

considera oportuno, a partir de 2006, que a Comissão elabore um documento anual global sobre a situação do diálogo entre as sociedades civis, que seja mais equilibrado e respeite as diversas realidades de todos os países candidatos, e que inclua um relatório específico sobre o diálogo entre as comunidades e associações religiosas;

2.1.2.

pretende que às futuras comunicações sobre o diálogo entre as sociedades civis se anexe regularmente um quadro financeiro específico para cada país candidato, referente ao financiamento anual das actividades de desenvolvimento desse diálogo;

2.1.3.

propõe à Comissão que avalie a possibilidade de criar uma «Rede europeia da sociedade civil» conhecimento recíproco da história, culturas e processo de integração europeia, no respeito pelas diversidades culturais, nacionais, regionais e locais da UE, junto dos cidadãos da UE e dos países candidatos e através das escolas e das universidades;

2.1.4.

O diálogo deve concentrar-se nos aspectos positivos da integração europeia;

2.1.5.

insta a Comissão a utilizar a rede Circom e as televisões privadas das regiões e cidades europeias e dos países candidatos para programas televisivos destinados ao grande público com o objectivo de desenvolver o diálogo entre as sociedades civis da UE e dos países candidatos; convida-a ainda a promover a participação de jornalistas da imprensa nacional, regional e local turca e croata, incluindo a das minorias, nos trabalhos das suas reuniões plenárias;

2.1.6.

considera que deve ser dada especial atenção ao respeito pela igualdade de oportunidades e ao papel das associações de defesa dos direitos das mulheres, pelo que propõe que a Comissão dê prioridade aos projectos apresentados por ONG para fazer respeitar essa igualdade e desenvolver a participação das mulheres nas actividades sociais e políticas. Nesse contexto, convida a Comissão Europeia a prever programas específicos para os países candidatos de combate aos fenómenos de discriminação directa e indirecta quer na vida económica, social e política, quer nos sectores da educação e dos meios de comunicação social;

2.1.7.

chama a atenção para o facto de a Croácia estar actualmente excluída do programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica).

2.2.   Turquia

2.2.1

Toma conhecimento do cálculo feito pela Comissão sobre o esforço financeiro necessário para cobrir os custos da programação do diálogo entre as sociedades civis em 2006, que se cifra em 40 milhões de euros; reputa útil uma avaliação intercalar da utilização dos fundos disponíveis e considera mais operacional uma abordagem que tenha em conta necessidades concretas em vez da atribuição de uma percentagem fixa, como propõe a comunicação da Comissão, à excepção de um montante plurianual preestabelecido para incentivar o trabalho das ONG e das associações de representantes locais que se dediquem à protecção dos direitos das minorias e à utilização das respectivas línguas;

2.2.2.

insta as autoridades turcas a darem os passos necessários para a criação de um Comité Consultivo Misto entre as colectividades locais turcas e o CR;

2.2.3.

incentiva a Comissão a financiar também os programas Jean Monnet e a Acção Jean Monnet «Ensino da Integração Europeia na Universidade» fora dos grandes centros urbanos e das maiores universidades turcas; nesse sentido, considera oportuna a criação de programas semelhantes dirigidos também aos estudantes pré-universitários;

2.2.4.

recomenda, para envolver as ONG das zonas periféricas da Turquia, que se estreitem os laços com as associações que representam as colectividades locais e os meios de comunicação regionais e locais;

2.2.5.

exorta a Comissão Europeia a intensificar os apelos às autoridades turcas para que as mulheres sejam convenientemente representadas nas instâncias políticas locais; nesse sentido, deseja a criação de um prémio europeu anual para o activismo das mulheres na política local na Turquia;

2.2.6.

sugere à Comissão, para promover a geminação entre cidades turcas e da União, que recorra aos membros do CR que, todos os anos, poderiam «adoptar» algumas administrações das cidades e geminá-las com outras tantas administrações locais europeias, por exemplo numa Conferência anual promovida pela Comissão;

2.2.7.

solicita à Comissão Europeia que o deixe participar na actividade telemática para a promoção de debates públicos em rede, na realização e no lançamento do sítio web que dará informações sobre o alargamento e as actividades promovidas no âmbito do diálogo entre as sociedades civis na Turquia.

2.3.   Croácia

2.3.1.

Solicita à Comissão Europeia que, a partir do exercício de programação de 2006, preveja o financiamento do diálogo entre as sociedades civis através da afectação específica da despesa na dotação anual, no âmbito do programa de assistência de pré-adesão;

2.3.2.

reitera o seu interesse no diálogo com as colectividades regionais e locais croatas e pede que se preveja a criação explícita de um Comité Consultivo Misto com o CR nos AEA com os outros países dos Balcãs Ocidentais;

2.3.3.

propõe a criação de programas específicos de geminação entre as administrações públicas dos condados croatas e das regiões europeias do Objectivo 1 (Objectivo de Convergência a partir de 2007) para o intercâmbio de boas práticas no que se refere à utilização dos fundos comunitários de pré-adesão e, sobretudo, que se preveja a programação específica de geminações regionais através do programa de formação Leonardo da Vinci;

2.3.4.

propõe a criação de um programa de informação para o conhecimento recíproco e a promoção local da mensagem europeia inclusivamente nas línguas das minorias nacionais, com a participação dos meios de comunicação social regionais da Croácia e dos representantes das minorias nacionais;

2.3.5.

solicita à Comissão Europeia que tutele o trabalho da sociedade civil representante das minorias nacionais na Croácia e elabore um relatório anual sobre o respeito pelos direitos dessas minorias, com especial atenção para a utilização do bilinguismo, quando previsto, nas administrações locais e regionais;

2.3.6.

propõe que, a partir de 2007, a Croácia participe no programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica);

2.3.7.

sugere que a Comissão Europeia solicite a participação de um representante das sociedades civis da UE, na qualidade de observador, no Conselho para o desenvolvimento da sociedade civil instituído pelo Governo Croata.

Bruxelas, 27 de Abril de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 4.


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/27


Parecer do Comité das Regiões sobre

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Agenda Comum para a Integração – Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia»

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Migração e desenvolvimento: orientações concretas»

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular»

(2006/C 206/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES

tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Migração e desenvolvimento: orientações concretas», COM(2005) 390 final, e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Agenda Comum para a Integração – Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia», COM(2005) 389 final,

tendo em conta a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, COM(2005) 391 final,

tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 1 de Setembro de 2005, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

tendo em conta a decisão do presidente, de 23 de Setembro de 2005, de incumbir a Comissão de Relações Externas da elaboração de um parecer sobre este assunto,

tendo em conta o artigo 63.o do Tratado CE,

tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida,

tendo em conta a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração clandestina, e que cooperem com as autoridades competentes,

tendo em conta a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração,

tendo em conta o seu parecer sobre o «Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica» (CdR 82/2005 fin),

tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego» (CdR 223/2003 fin – JO n.o C109, de 30/04/2004, págs. 46-49);

tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça em 2 de Março de 2006 (CdR 51/2006 rev.1) (relator: Andreas SCHIEDER – AT/PSE);

adoptou o presente parecer na 64.a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 27 de Abril).

I.   COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: «AGENDA COMUM PARA A INTEGRAÇÃO – ENQUADRAMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS NA UNIÃO EUROPEIA»; COM (2005) 389 FINAL.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

congratula-se por a Comissão ter respondido ao pedido do Conselho Europeu de apresentação de propostas para um enquadramento europeu coerente em matéria de integração.

1.2

constata que, na sua primeira resposta, a Comissão se concentrou sobretudo em propostas de medidas concretas de aplicação prática dos princípios básicos comuns para a integração, bem como numa série de mecanismos de apoio da UE (novas propostas de acção ao nível comunitário e nacional, novas formas de assegurar a coerência entre as medidas tomadas a nível da UE e a nível nacional).

1.3

reconhece que o quadro incluído na presente comunicação apresenta exemplos de acções a nível nacional e comunitário para os Princípios básicos comuns para a integração (adoptados pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004) baseados no Manual sobre a Integração, nas acções preparatórias INTI e na proposta de criação de um Fundo Europeu para a Integração.

1.4

lamenta que a ordem de apresentação das propostas da Comissão não reflicta prioridades. Segundo a Comissão, aquelas devem ser decididas pelos próprios Estados-Membros.

1.5

partilha a opinião da Comissão de que a integração é um processo bidireccional.

1.6

considera importante a definição de medidas para melhorar a capacidade de adaptação da sociedade de acolhimento (em termos de sensibilização intercultural e transmissão de conhecimentos, de aceitação da migração), bem como o reforço do papel do sector privado na gestão da diversidade e a colaboração com os meios de comunicação (promoção de códigos de conduta voluntários).

1.7

aprova que a integração se faça com base no respeito pelos valores fundamentais da União Europeia. Este aspecto enfatiza sobretudo a vertente cívica dos programas de acolhimento.

1.8

regozija-se com a atenção prestada na comunicação à educação e reafirma a necessidade de aplicar medidas e instrumentos específicos no âmbito educativo que permitam a integração total dos imigrantes no sistema educativo do país de acolhimento e, deste modo, na sociedade no seu todo.

1.9

sublinha que o emprego deve ser considerado um elemento essencial no processo de integração. São também importantes as abordagens inovadoras de prevenção da discriminação, reconhecimento da formação e da experiência profissional – com procedimentos comuns em todos os Estados-Membros para esse reconhecimento –, participação dos parceiros sociais nas acções, apoio da capacidade de formação de pequenos empresários, das organizações empresariais e dos sindicatos nos sectores da economia e acções positivas para a promoção do recrutamento dos imigrantes. Salienta a necessidade de definir critérios claros e uniformes a nível europeu que não discriminem os sistemas de ensino dos diferentes Estados e permitam uma avaliação das experiências profissionais dos cidadãos de outros Estados-Membros da UE.

1.10

realça que a inclusão é um processo dinâmico e bidireccional de adaptação mútua. As iniciativas de boas-vindas ou de tutoria para promover a confiança são, neste contexto, instrumentos úteis.

1.11

salienta a importância de tanto os imigrantes como a população residente serem sensibilizados para os valores fundamentais da UE.

1.12

assinala que a promoção do acesso ao mercado de trabalho e as oportunidades de formação, assim como o reconhecimento de qualificações e experiências profissionais constituem elementos essenciais para o processo de integração.

1.13

concorda que o reforço da capacidade de interacção dos prestadores de serviços públicos e privados com os nacionais de países terceiros deve ser promovido através de serviços de tradução, competências interculturais, gestão da integração e da diversidade, da tutoria.

1.14

apoia o reforço da interacção frequente entre imigrantes e cidadãos nacionais, os fóruns onde participem uns e outros, o diálogo intercultural, a formação sobre imigração e culturas imigrantes, assim como a melhoria das condições de vida em ambientes urbanos.

1.15

sublinha que a prática de diversas culturas e religiões é uma garantia da Carta dos Direitos Fundamentais que deve ser salvaguardada, salvo em caso de incompatibilidade com outros direitos europeus invioláveis, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos ou com a legislação nacional.

1.16

salienta a importância da participação de imigrantes no processo democrático e na elaboração de políticas e medidas de integração, especialmente a nível local.

1.17

congratula-se por a lista de acções sugeridas ser, por um lado, muito completa e se referir a todos os domínios essenciais da integração. Neste sentido, pode constituir um ponto de partida valioso para a coordenação da política de integração nos Estados-Membros.

1.18

realça que é preciso definir objectivos claros, designadamente mediante indicadores e mecanismos de avaliação, para ajustar a política, avaliar os progressos em termos de integração e tornar mais eficaz o sistema de intercâmbio de informações.

1.19

estima especialmente importante a cooperação e o intercâmbio de informações (Pontos de contacto nacionais sobre integração, Manual sobre a Integração, sítio Web sobre a integração).

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

sublinha que a selecção das acções e respectivas modalidades de execução pode ser efectuada no contexto das situações e tradições nacionais específicas. Contudo, as propostas devem ser encaradas como elementos importantes das políticas de integração dos Estados-Membros.

2.2

realça que a ênfase devia ser colocada na perspectiva do género, bem como na situação dos migrantes jovens e das crianças.

2.3

preconiza que o conhecimento básico da língua, da história e das instituições da sociedade de acolhimento deve ser considerado indispensável para a integração.

2.4

defende que são necessários esforços no sector da educação, de forma a os imigrantes serem participantes mais activos e com maior êxito na sociedade, nomeadamente garantindo programas escolares que reflictam a diversidade e apoiando em especial os jovens imigrantes no meio escolar. Há também que salientar a importância da educação pré-escolar, bem como a necessidade de estabelecer projectos que facilitem a transição da escola para o trabalho, que seriam objecto de programas apropriados a elaborar pelos Estados-Membros.

2.5

sublinha que, para lá da necessidade de «abordar eficazmente a delinquência dos jovens migrantes», como afirma a Comissão, há que promover, a montante, uma política de prevenção e de informação eficaz.

2.6

sublinha que o acesso dos imigrantes aos bens e aos serviços públicos e privados devia ser promovido como um fundamento essencial para uma melhor integração.

2.7

salienta que a aceitação de outros modos de vida e convicções tem um limite inultrapassável: o respeito dos direitos humanos e a luta contra todos os tipos de discriminação, em particular a de género, respaldado pela legislação comunitária e internacional. É preciso dedicar atenção especial às mulheres imigrantes e garantir o seu pleno acesso em pé de igualdade ao emprego, à formação e à vida política da sociedade democrática europeia, bem como proteger a sua livre determinação evitando casamentos forçados, combatendo a violência doméstica, garantindo os seus direitos sexuais e reprodutivos, proibindo práticas vexatórias como, por exemplo, a excisão, etc. Os direitos humanos não são negociáveis. O seu menosprezo não pode ser justificado por nenhuma tradição ou cultura. Por isso, é imprescindível delinear e articular medidas específicas de informação, prevenção, apoio e sensibilização com o fito de combater todas as práticas ou costumes discriminatórios e/ou vexatórios e assim avançar rumo à igualdade de oportunidades tanto para os homens como para as mulheres imigrantes.

2.8

salienta o facto de a comunicação carecer de carácter vinculativo e de precisão analítica. É também surpreendente que a comunicação dê primazia a medidas ligeiras (como o diálogo, os fóruns, a divulgação de informação, etc.), cuja importância não é todavia de menosprezar. Medidas estruturais mais importantes para a integração, nomeadamente a participação dos imigrantes na vida política surgem apenas em segundo lugar (Princípio 9).

2.9

defende uma separação e uma classificação claras das diversas responsabilidades e actores da sociedade de acolhimento políticos, jurídicos, estruturais e institucionais, bem como da importância das acções. Nesse sentido, os princípios básicos comuns também devem ser desenvolvidos, tornando-os instrumentos mais eficazes.

2.10

preconiza uma evolução para uma abordagem coerente ao nível da UE. O quadro jurídico sobre as condições de admissão e estadia, incluindo os direitos e obrigações, deve ser consolidado.

2.11

constata que a comunicação apresenta a igualdade entre homens e mulheres como uma preocupação importante. A formulação do presente documento deve, portanto, ter isso em conta.

2.12

defende que, no quadro jurídico sobre as condições de admissão e estadia, todos os instrumentos de migração devem atender à igualdade de tratamento e aos direitos dos migrantes.

2.13

sublinha a importância, sobretudo no contexto da participação, da colaboração dos grupos de interesse e o conceito de um Fundo Europeu para a Integração das organizações coordenadoras a nível da UE (consulta, recomendações, contactos mais estreitos com os pontos de contacto nacionais sobre integração). O Parlamento Europeu (PE), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões (CR) serão convidados a participar nesse Fórum. O Fórum Europeu sobre Integração deverá ser associado à conferência preparatória para futuros Manuais sobre a Integração. O relatório anual sobre migração e integração deve ser prosseguido e desenvolvido.

2.14

realça que muitas das medidas definidas (iniciativas de boas-vindas e de tutoria, promoção do conhecimento da sociedade de acolhimento, prestação de formação, etc.) devem ser levadas a cabo pelas autoridades locais. Estas devem receber obrigatoriamente os recursos necessários. O mesmo se aplica ao nível regional (criação de instrumentos de informação, programas de acolhimento e programas culturais, etc.).

2.15

reclama a atribuição aos municípios e regiões dos meios financeiros adequados às acções de integração.

2.16

propõe a criação de uma base de dados (por exemplo, para informações sobre o reconhecimento da formação e de qualificações, sobre as necessidades dos imigrantes, etc.).

2.17

realça que, no domínio da integração, os níveis regional e local podem dar um grande contributo imprescindível, recorrendo aos seus vastos conhecimentos e experiências. Por isso, devem ser envolvidos muito cedo e de forma ampla no desenvolvimento de estratégias e em todo o processo.

2.18

defende a utilização do conceito proposto também nas acções e incentivos aos imigrantes (por exemplo, incentivar à procura de emprego e à formação).

2.19

realça a necessidade de melhorar os métodos de cálculo do número de imigrantes para, deste modo, ser possível adaptar e desenvolver adequadamente as medidas de integração que se pensa pôr em prática.

II.   COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES MIGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO: ORIENTAÇÕES CONCRETAS COM (2005) 390 FINAL

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

constata que a comunicação propõe medidas para melhorar o impacto da migração no desenvolvimento. Baseia-se na comunicação de Dezembro de 2002 e coloca a ênfase na migração norte-sul.

1.2

regista que, a par do efeito da emigração sobre o desenvolvimento dos países de origem, é importante também estudar os efeitos da cooperação para o desenvolvimento sobre a emigração, já que se encontra na sua base. Só ajudando os países de origem das migrações a que se possam dotar de adequadas oportunidades para os seus cidadãos é que se poderão controlar a longo prazo os fluxos migratórios.

1.3

reconhece que a comunicação defende vigorosamente o apoio dos regressos temporários ou virtuais, a fim de o desenvolvimento do país de origem beneficiar dos conhecimentos e experiências («circulação de cérebros» em vez de «fuga de cérebros»).

1.4

congratula-se por aspectos como a integração da política de migração na política de desenvolvimento, o contributo do regresso dos migrantes para o desenvolvimento, transferências de capitais e envio de fundos para o país de origem facilitados, o co-financiamento de projectos através dos fundos repatriados serem especialmente importantes.

1.5

preconiza que a comunicação em geral pretende facilitar a conservação do contacto entre os países de origem e as mulheres migrantes, que transparece cada vez mais em especial na política de cidadania dos diferentes Estados-Membros.

1.6

sublinha a importância de uma outra perspectiva que encara os migrantes como «elos de ligação» aos países de origem. Esta abordagem deve ser utilizada como argumento para o complemento da formação na língua do país de acolhimento com alfabetização e aulas adicionais em que seja aprendida a língua materna.

1.7

assinala que nos debates sobre o Livro Verde sobre imigração regular se defende que no futuro se deverá encorajar o emprego e a migração temporários de mão-de-obra altamente qualificada.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

estima que os fluxos financeiros podem contribuir apenas para a realização dos objectivos de desenvolvimento. Enquanto transferências puramente privadas, não substituem as ajudas públicas ao desenvolvimento. É conveniente ter esta situação em suficiente conta.

2.2

salienta que o custo e as condições das transferências são insatisfatórios. Devem ser tomadas medidas para baixar as taxas, para aumentar a segurança e para acelerar a liquidação das transacções. Estas são realizáveis a curto prazo, mas os seus efeitos no desenvolvimento deviam ser definidos como um objectivo a longo prazo.

2.3

propõe que sejam adoptadas as seguintes medidas:

promoção de transferências mais económicas, mais rápidas e mais seguras;

informações mais completas;

transparência;

quadro jurídico;

quadro técnico;

acesso a serviços financeiros.

2.4

congratula-se por os países em vias de desenvolvimento deverem ser ajudados a localizar as suas diásporas e a estabelecer contactos. As elites nas diásporas devem ser aproveitadas mediante a criação de bases de dados para informações dos governos dos países de origem. Em caso de necessidade, as elites podem ser convidadas a regressar. Todavia, há que esclarecer bem que a introdução das diásporas nas bases de dados se deverá efectuar apenas numa base voluntária.

2.5

reconhece que o potencial do país de origem devia aumentar com as migrações temporárias. Isto não deve, porém, ser utilizado para constituir um quadro geral aplicável à mão-de-obra sazonal.

2.6

sublinha que as migrações de regresso ou um regresso temporário ou virtual, tendo em conta a situação jurídica (Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração), são impossíveis, na medida em que mesmo os imigrantes com autorização de residência por tempo indeterminado perderiam esse estatuto se interrompessem por um longo período a sua estadia no país de acolhimento. Acolhe pois com agrado o facto de a Comissão anunciar nesta comunicação a necessidade de verificar que os nacionais de países terceiros não perdem autorização de residência mesmo que, no âmbito de um programa de regresso, regressem temporariamente ao país de origem.

2.7

propõe o estabelecimento de leis comuns que prevejam para os imigrantes uma autorização de residência de duração indefinida ou o direito de possuí-la, de viajar no período de tempo que considerarem oportuno para os seus países de origem sem que isso signifique a perda do seu estatuto de nacional de país terceiro residente de longa duração ou de duração indefinida.

2.8

reconhece que a comunicação em apreço reflecte o debate crescente ao nível internacional que encara os migrantes como instrumentos de desenvolvimento (envio de fundos para os países de origem, transferência de conhecimentos, etc.). Nesta perspectiva, a migração temporária é positiva, mas haveria que examinar primeiramente as medidas a tomar com base no regresso voluntário ou num sistema de incentivos.

2.9

reclama que, neste contexto, há que repensar o significado da transnacionalidade para a política de integração.

2.10

admite que a comunicação adopta uma perspectiva interessante, encarando os países de origem como partes interessadas na gestão da migração. Estes aspectos positivos da migração e do regresso temporários devem, porém, ser acompanhados de um direito ilimitado de readmissão para os migrantes residentes de longa duração (diametralmente oposto à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, que prevê a supressão automática de um direito de residência já concedido na ausência do espaço comunitário).

2.11

saúda o facto de a comunicação se concentrar no encorajamento da migração temporária desde que voluntária e assente num sistema de incentivos. A migração temporária pode ser um instrumento muito útil no desenvolvimento de países do terceiro mundo.

2.12

crê que a migração temporária apenas pode funcionar efectivamente se os migrantes puderem reentrar no país de acolhimento após um retorno temporário ao país de origem. Motivo por que solicita aos Estados-Membros, que actualmente vedam as reentradas múltiplas, que reconsiderem o assunto.

2.13

reconhece que o emprego sazonal apresenta vantagens a curto prazo para os actores envolvidos, pois permite-lhes fazer economias e ganhar experiência profissional em pouco tempo. Todavia, os actores envolvidos regressam aos seus países de origem sem a esperança de uma melhoria da sua situação económica e social. Na opinião do CR, devia ser dada prioridade a uma perspectiva a mais longo prazo.

2.14

congratula-se com o apoio aos programas de regresso. No entanto, estes só poderão funcionar com base numa política de desenvolvimento eficiente, através, nomeadamente, do reforço das intervenções coordenadas de cooperação descentralizada.

2.15

insta a investimentos adequados em infra-estruturas e medidas de formação, bem como ao acompanhamento no terreno da utilização dos recursos.

2.16

recomenda que, relativamente à migração de trabalhadores sazonais, potencialmente os que mais riscos correm de exploração, se tomem medidas para afastar esse risco.

2.17

estima que as propostas da presente comunicação contêm abordagens por um lado bem orientadas e outras viradas para o futuro, contradição que é preciso procurar resolver.

2.18

frisa ser preciso assegurar que as abordagens restritivas não são as mais defendidas na UE.

2.19

sublinha que, na ausência de um sistema que ofereça mais possibilidades de migração regular para todos os níveis de qualificação, não se deve impor o cenário desfavorável em que se legitimam medidas de carácter global para o regresso obrigatório com base no argumento da promoção do desenvolvimento (ver Proposta de directiva relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, COM(2005) 391 final).

2.20

salienta que se deve dar importância vital à ajuda ao desenvolvimento dos países de origem da emigração, incentivando, mediante acordos e programas específicos, a cooperação em todos os domínios.

2.21

realça que, no domínio da integração, os níveis regional e local podem dar um grande contributo imprescindível, recorrendo aos seus vastos conhecimentos e experiências. Por isso, devem ser envolvidos muito cedo e de forma ampla no desenvolvimento de estratégias e em todo o processo.

III.   PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA A NORMAS E PROCEDIMENTOS COMUNS NOS ESTADOS-MEMBROS PARA O REGRESSO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR; COM (2005) 391 FINAL

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

salienta que uma política de regresso eficaz é uma componente necessária de uma política de migração bem gerida e credível.

1.2

frisa que a directiva deverá garantir um processo justo e transparente.

1.3

assinala que um processo harmonizado em duas fases (decisão sobre o regresso – medida e execução de afastamento) permitirá respeitar o princípio básico do regresso voluntário (incentivo).

1.4

congratula-se por o estabelecimento de interdições de readmissão válidas em toda a UE proporcionar também a base para um sistema de informação comum (SIS II).

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

defende que os princípios do Estado de Direito e o direito a um «julgamento justo» não devem ser sacrificados em prol da xenofobia e de uma visão puramente económica.

2.2

sublinha que, ao prever-se um conjunto mínimo de garantias processuais, há que ter especialmente em conta a proporcionalidade das medidas coercivas. Muitas vezes os migrantes enfrentam pesadas represálias quando regressam ao país de origem. É preciso adoptar as medidas necessárias para salvaguardar os direitos humanos, dando prioridade absoluta à sua protecção no momento de executar a ordem de regresso.

2.3

lamenta que não tenham sido pensadas quaisquer normas de protecção especiais para mulheres, raparigas e menores, assim como para pessoas portadoras de deficiência.

2.4

reclama, da mesma forma, que as vítimas e testemunhas do tráfico de seres humanos e outras infracções relacionadas com a imigração beneficiem de uma protecção ao nível da UE.

2.5

realça que os direitos humanos, como estabelecidos no direito comunitário, sobretudo na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (CEDH), assim como evocados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem estar na base das novas normas. A referência explícita e vinculativa a artigos concretos da CEDH e da Carta garantirá o seu cumprimento na execução da directiva pelos Estados-Membros. As formulações vagas (em consideração, em conformidade) correm o risco de criar demasiado espaço de manobra para a sua interpretação.

2.6

solicita que o simples facto de residir ilegalmente no território de um Estado-Membro não seja interpretado como um indício concludente da existência de risco de fuga. Esta abordagem constituiria uma condenação prévia inaceitável, em contradição com o artigo 6.o da CEDH (direito a um processo justo).

2.7

sublinha a importância de proteger as vítimas e testemunhas do tráfico de seres humanos, que não devem ser utilizadas apenas para fins de processos penais. Antes do seu regresso, há que avaliar a situação existente nos seus países de origem, a fim de evitar chantagens e ameaças graves dos infractores.

2.8

estima que a expressão «ameaça à segurança pública ou à ordem pública» deve referir-se apenas a infracções graves contra os interesses centrais dos Estados-Membros e que constituem motivo para a aplicação da interdição de readmissão. Esta sanção não deve ser aplicada a infracções com efeitos muito reduzidos no bem público, como por exemplo a residência ilegal.

2.9

recomenda a concessão de apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, independentemente do grau de necessidade. A necessidade desse apoio judiciário pode prospectivamente não ser considerada séria durante um processo em curso. Assim, para a atribuição do apoio judiciário o que deve contar é a noção da carência de recursos.

2.10

sublinha a exigência da proporcionalidade das medidas coercivas (prisão preventiva), dado que muitas vezes os migrantes enfrentam pesadas represálias quando regressam ao país de origem e algumas pessoas tendem a recorrer a comportamentos excessivos. Nestes casos, há, pois, que nunca perder de vista os direitos humanos.

2.11

clarifica que os Estados-Membros são obrigados a garantir cuidados médicos adequados às pessoas colocadas em prisão preventiva.

2.12

defende que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, deve ser aplicada na íntegra. Há que frisar em especial o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a protecção da privacidade, protecção contra o recurso à força, os maus tratos e o abandono, o direito a cuidados de saúde, à educação e à formação profissional, bem como a protecção das minorias.

2.13

sublinha que se deve garantir o funcionamento dos mecanismos destas directivas e que se deve reconhecer e permitir a citação ou notificação de outros Estados-Membros no território dos demais Estados-Membros. Isto deverá ser garantido através da celebração de acordos bilaterais ou multilaterais, que incluirão igualmente a assistência mútua necessária.

2.14

aprova a criação de um sistema central de TI para o armazenamento de dados individuais específicos. As autoridades responsáveis dos diferentes Estados-Membros devem ter acesso a este sistema e serão obrigadas a transferir os dados necessários.

Recomendação 1

Artigo 5.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 5.o

Relações familiares e interesse superior da criança

Na execução da presente directiva, os Estados-Membros terão em devida consideração a natureza e a solidez das relações familiares dos nacionais de países terceiros, a duração da sua permanência no Estado-Membro e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o seu país de origem. Devem igualmente ter em consideração o superior interesse da criança em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança.

Artigo 5.o

Relações familiares e interesse superior da criança

Na execução da presente directiva, os Estados-Membros terão em devida consideração a natureza e a solidez das relações familiares dos nacionais de países terceiros nos termos do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (CEDH) , a duração da sua permanência no Estado-Membro e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o seu país de origem. Devem igualmente ter em consideração considerar o superior interesse da criança em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança.

Justificação

O Comité das Regiões pretende garantir principalmente que os direitos humanos, como estabelecidos sobretudo na legislação comunitária, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (CEDH), estarão na base das novas normas. A referência explícita e vinculativa a artigos concretos da CEDH garante o seu cumprimento na execução da directiva pelos Estados-Membros. As formulações vagas (em consideração, em conformidade) correm o risco de criar demasiado espaço de manobra para a sua interpretação.

Recomendação 2

N.o 2 do artigo 6.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 6.o

Decisão de regresso

2.

A decisão de regresso estabelecerá um período adequado para a partida voluntária que não pode ser superior a quatro semanas, salvo se houver razões para considerar que a pessoa em causa poderá fugir durante o referido período. Podem ser impostas determinadas obrigações para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação regular às autoridades, o depósito de uma caução, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer num certo local durante o referido período.

Artigo 6.o

Decisão de regresso

2.

A decisão de regresso estabelecerá um período adequado para a partida voluntária que não pode ser superior a quatro semanas, salvo se houver razões para considerar que a pessoa em causa poderá fugir durante o referido período. Podem ser impostas determinadas obrigações para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação regular às autoridades, o depósito de uma caução, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer num certo local durante o referido período.

2.a)

O simples facto de um nacional de um país terceiro residir ilegalmente no território de um Estado-Membro não será interpretado como indicação de risco de fuga.

Justificação

A formulação proposta clarifica que o simples facto de residir ilegalmente no território de um Estado-Membro não deve ser interpretado como um indício concludente da existência de risco de fuga. Esta abordagem constituiria uma condenação prévia inaceitável, em contradição com o artigo 6.o da CEDH (direito a um processo justo).

Recomendação 3

N.o 5 do artigo 6.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 6.o

Decisão de regresso

5.

Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, conceder uma autorização de residência autónoma ou de outro tipo que confira um direito de permanência por motivos de compaixão, humanitários ou outros a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território. Neste caso, não deverá ser emitida qualquer decisão de regresso ou, na eventualidade de esta já ter sido emitida, deverá ser retirada.

Artigo 6.o

Decisão de regresso

5.

Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, conceder uma autorização de residência autónoma ou de outro tipo que confira um direito de permanência por motivos de compaixão, humanitários ou outros a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território. Neste caso, não deverá ser emitida qualquer decisão de regresso ou, na eventualidade de esta já ter sido emitida, deverá ser retirada.

5.a)

Os Estados-Membros protegem as vítimas e testemunhas do tráfico de seres humanos. Neste caso, não deverá ser emitida qualquer decisão de regresso ou, na eventualidade de esta já ter sido emitida, deverá ser retirada, enquanto não houver a certeza de que as vítimas e testemunhas do tráfico de seres humanos podem ser reenviadas para um país terceiro seguro para elas. Para agilizar o adequado desenvolvimento destas medidas de defesa dos direitos dos imigrantes por parte dos Estados-Membros, a União Europeia deverá estabelecer diversos mecanismos de ajuda financeira.

Justificação

Com a alteração proposta, o Comité das Regiões pretende realçar a importância de proteger este grupo de pessoas, que não devem ser utilizadas apenas para fins de processos penais. Antes do seu regresso, há que avaliar a situação existente nos seus países de origem, a fim de evitar chantagens e ameaças graves dos infractores.

A União Europeia deve ser co-responsável em todas as políticas de combate à emigração clandestina que, dada a situação actual, não é um problema individual dos países, mas um desafio para a União no seu conjunto. As Perspectivas Financeiras da União Europeia para o período 2007-2013 prevêem mecanismos de ajuda económica no quadro do programa destinado ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Determinadas partes deste programa serão dedicadas a políticas de emigração e de integração e poderiam, parcialmente, destinar-se a este objectivo.

Recomendação 4

N.o 2 do artigo 8.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 8.o

Adiamento

2.

Os Estados-Membros adiarão a execução de uma medida de afastamento nos seguintes casos e enquanto prevalecerem as circunstâncias que lhe deram origem:

a)

Impossibilidade do nacional de país terceiro viajar ou ser transportado para o país de regresso devido ao seu estado físico ou mental;

b)

Razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou outras dificuldades que impossibilitem a execução do repatriamento em condições humanas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade do nacional de país terceiro;

c)

Falta de garantia de que menores não acompanhados possam ser confiados, no ponto de partida ou de chegada, a um membro da família ou a um seu representante, a um tutor ou a um funcionário competente do país de regresso, na sequência de uma avaliação das condições de afastamento dos menores.

3.

Se a execução de uma decisão de regresso ou medida de afastamento for adiada nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser impostas determinadas obrigações ao nacional de um país terceiro em causa para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação regular às autoridades, o depósito de uma caução, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer num certo local.

Artigo 8.o

Adiamento

1.

Os Estados-Membros podem adiar a execução de uma decisão de regresso por um período considerado adequado tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.

2.

Os Estados-Membros adiarão a execução de uma medida de afastamento nos seguintes casos e enquanto prevalecerem as circunstâncias que lhe deram origem:

a)

Impossibilidade do nacional de país terceiro viajar ou ser transportado para o país de regresso devido ao seu estado físico ou mental;

b)

Razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou outras dificuldades que impossibilitem a execução do repatriamento em condições humanas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade do nacional de país terceiro;

c)

Falta de garantia de que menores não acompanhados possam ser confiados, no ponto de partida ou de chegada, a um membro da família ou a um seu representante, a um tutor ou a um funcionário competente do país de regresso, na sequência de uma avaliação das condições de afastamento dos menores.

2.a)

De qualquer forma, os Estados-Membros devem protelar a execução de uma medida de afastamento de um menor não acompanhado até que haja a garantia de que o menor não acompanhado possa ser confiado, no ponto de partida ou de chegada, a um membro da família ou a um seu representante, a um tutor ou a um funcionário competente do país de regresso, na sequência de uma avaliação do interesse do menor e das condições de afastamento.

3.

Se a execução de uma decisão de regresso ou medida de afastamento for adiada nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser impostas determinadas obrigações ao nacional de um país terceiro em causa para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação regular às autoridades, o depósito de uma caução, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer num certo local.

Justificação

Seria grave e estaria em contradição com todas as convenções internacionais sobre direitos do homem, em especial a Convenção de Nova Iorque sobre Direitos da Criança, se se deixasse aos Estados-Membros a possibilidade de procederem ao repatriamento de menores sem essa verificação, que é essencial para ajuizar do interesse superior do menor e um critério fundamental para se tomar qualquer decisão em matéria de menores.

Recomendação 5

N.o 3 do artigo 9.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

N.o 3 do artigo 9.o

Interdição de readmissão

3.

A interdição de readmissão pode ser retirada, em especial nos casos em que o nacional de país terceiro em causa:

a)

Estiver sujeito a uma decisão de regresso ou medida de afastamento pela primeira vez;

b)

Comunicou o seu regresso a um posto consular de um Estado-Membro;

c)

Reembolsou todas as despesas decorrentes do seu anterior procedimento de regresso.

N.o 3 do artigo 9.o

Interdição de readmissão

3.

A interdição de readmissão pode ser retirada em qualquer momento. , em especial nos casos em que o nacional de país terceiro em causa:

a)

Estiver sujeito a uma decisão de regresso ou medida de afastamento pela primeira vez;

b)

Comunicou o seu regresso a um posto consular de um Estado-Membro;

c)

Reembolsou todas as despesas decorrentes do seu anterior procedimento de regresso.

Justificação

A alteração proposta clarifica o texto. Sobretudo a relação explícita entre a retirada da interdição de readmissão e o reembolso de todas as despesas decorrentes do seu anterior procedimento de regresso, constante da alínea c), que acarreta o perigo de discriminação positiva a favor dos ricos e até das redes de imigração clandestina com capacidade financeira para tal. O Comité das Regiões considera que há ainda que verificar a importância da obrigação de apresentação num posto consular.

Recomendação 6

N.o 3 do artigo 12.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 12.o

Vias de recurso

3.

Os Estados-Membros assegurarão que o nacional de país terceiro em causa tenha a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete. É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir um efectivo acesso à justiça.

Artigo 12.o

Vias de recurso

3.

Os Estados-Membros assegurarão que o nacional de país terceiro em causa tenha a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete. É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir um efectivo acesso à justiça.

Justificação

O Comité das Regiões recomenda a concessão de apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, independentemente do grau de necessidade. A necessidade desse apoio judiciário pode prospectivamente não ser considerada séria durante um processo em curso. Assim, para a atribuição do apoio judiciário o que deve contar é a noção da carência de recursos.

Recomendação 7

N.o 1 do artigo 14.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005)391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 14.o

Prisão preventiva

1.

Caso existam razões sérias para considerar a eventualidade de uma fuga e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas, designadamente a apresentação regular às autoridades, o depósito de uma caução, a apresentação de documentos e a obrigação de permanecer num local designado, ou outras medidas para prevenir tal risco, os Estados-Membros devem colocar em prisão preventiva o nacional de país terceiro que está ou estará sujeito a uma medida de afastamento ou a uma decisão de regresso.

Artigo 14.o

Prisão preventiva

1.

Caso existam razões sérias para considerar a eventualidade de uma fuga e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas, designadamente a apresentação regular às autoridades, o depósito de uma caução, a apresentação de documentos e a obrigação de permanecer num local designado, ou outras medidas para prevenir tal risco, os Estados-Membros devem colocar em prisão preventiva o nacional de país terceiro que está ou estará sujeito a uma medida de afastamento ou a uma decisão de regresso. Aplicável o n.o 2, alínea a), do artigo 6.o.

Justificação

A formulação proposta clarifica que o simples facto de residir ilegalmente no território de um Estado-Membro não deve ser interpretado como um indício concludente da existência de risco de fuga. Esta abordagem constituiria uma condenação prévia inaceitável, em contradição com o artigo 6.o da CEDH (direito a um processo justo).

Recomendação 8

N.o 1 do artigo 15.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 15.o

Condições da prisão preventiva

1.

Os Estados-Membros assegurarão que o tratamento dos nacionais de países terceiros colocados em prisão preventiva obedeça a condições humanas e dignas, no respeito pelos direitos fundamentais dessas pessoas e em conformidade com o direito internacional e nacional. Os nacionais de países terceiros serão autorizados, mediante pedido, a contactar sem demora os seus representantes legais, familiares e autoridades consulares competentes, bem como organizações internacionais e não governamentais relevantes.

Artigo 15.o

Condições da prisão preventiva

1.

Os Estados-Membros assegurarão que o tratamento dos nacionais de países terceiros colocados em prisão preventiva obedeça a condições humanas e dignas, no respeito pelo artigo 3.o da CEDH pelos direitos fundamentais dessas pessoas e em conformidade com o direito internacional e nacional. A proporcionalidade das medidas coercivas também é tida em especial consideração. Os nacionais de países terceiros serão autorizados, mediante pedido, a contactar sem demora os seus representantes legais, familiares e autoridades consulares competentes, bem como organizações internacionais e não governamentais relevantes.

Justificação

A alteração proposta reforça a precisão da obrigação constante do artigo 3.o da CEDH, de que ninguém será submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

O Comité das Regiões frisa em especial a exigência da proporcionalidade das medidas coercivas, dado que muitas vezes os migrantes enfrentam pesadas represálias quando regressam ao país de origem e algumas pessoas tendem a recorrer a comportamentos excessivos. Nestes casos, há, pois, que nunca perder de vista os direitos humanos.

Recomendação 9

N.o 2 do artigo 15.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 15.o

Condições da prisão preventiva

2.

A prisão preventiva será executada em centros de detenção especializados. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros centros de detenção especializados e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, deverá garantir a separação física permanente entre os nacionais de países terceiros em prisão preventiva e os presos comuns.

A situação das pessoas vulneráveis deve merecer especial atenção. Os Estados-Membros assegurarão que os menores não sejam colocados em prisão preventiva em estabelecimentos prisionais comuns. Os menores não acompanhados serão separados dos adultos, a menos que se considere ser esta medida do interesse superior da criança.

Artigo 15.o

Condições da prisão preventiva

2.

A prisão preventiva será executada em centros de detenção especializados. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros centros de detenção especializados e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, deverá garantir a separação física permanente entre os nacionais de países terceiros em prisão preventiva e os presos comuns. Serão garantidos cuidados médicos adequados em caso de problemas físicos e psíquicos. Dar-se-á também especial atenção aos cuidados prestados às pessoas com traumatismos.

Serão também tidas em especial conta as necessidades específicas das mulheres e raparigas. Em todo o caso, será assegurada uma separação física dos indivíduos em prisão preventiva.

A situação das pessoas vulneráveis deve merecer especial atenção. Os Estados-Membros garantem o respeito pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989. Os Estados-Membros assegurarão em especial que os menores não sejam colocados em prisão preventiva em estabelecimentos prisionais comuns. Os menores não acompanhados serão separados dos adultos, a menos que se considere ser esta medida do interesse superior da criança.

Justificação

A formulação proposta pretende clarificar que os Estados-Membros são obrigados a garantir cuidados médicos adequados às pessoas colocadas em prisão preventiva.

Os direitos das mulheres e raparigas devem ser explicitamente inscritos.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, deve ser aplicada na íntegra. Há que frisar em especial o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a protecção da privacidade, protecção contra o recurso à força, os maus tratos e o abandono, o direito a cuidados de saúde, à educação e à formação profissional, bem como a protecção das minorias.

Recomendação 10

N.o 1 do artigo 11.o

Proposta da Comissão Europeia COM(2005) 391 final – 2005/0167 (COD)

Alteração

Artigo 11.o

Forma

1.

As decisões de regresso e as medidas de afastamento serão emitidas por escrito.

Os Estados-Membros assegurarão que as razões de facto e de direito constem da decisão e/ou da medida de afastamento e que o nacional de país terceiro em causa seja informado por escrito sobre as vias de recurso disponíveis.

Artigo 11.o

Forma

1.

As decisões de regresso e as medidas de afastamento serão emitidas por escrito.

Os Estados-Membros assegurarão que as razões de facto e de direito constem da decisão e/ou da medida de afastamento e que o nacional de país terceiro em causa seja informado por escrito sobre as vias de recurso disponíveis.

1.a)

Os Estados-Membros reconhecem e permitem a citação ou notificação de documentos oficiais e decisões de outros Estados-Membros no quadro dos procedimentos supracitados.

Justificação

Deve-se garantir o funcionamento dos mecanismos destas directivas e deve-se reconhecer e permitir a citação ou notificação de outros Estados-Membros no território dos demais Estados-Membros. Isto deverá ser garantido através da celebração de acordos bilaterais ou multilaterais, que deverão incluir igualmente a assistência mútua necessária.

Recomendação 11

Novo artigo 16.o-A

Bruxelas,

COM(2005) 391 final

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

Até aqui o documento citado é composto pelos Capítulos I a VI.

O Comité das Regiões propõe que se complemente o documento com o seguinte Capítulo V-A:

Capítulo V-A

SISTEMA CENTRAL DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

Artigo 16.o-A

Sistema central de tecnologias da informação para armazenamento de dados pessoais específicos

1.

Os Estados-Membros registam e actualizam num dos sistemas comunitários centrais de TI disponíveis os dados individuais e processais pertinentes dos nacionais de países terceiros em situação irregular, que serão ou poderão ser reenviados pelos diferentes Estados-Membros.

2.

As autoridades de execução dos Estados-Membros têm acesso a este sistema e são obrigadas a transferir os dados referidos no n.o 1.

Bruxelas, 27 de Abril de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/40


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade»

(2006/C 206/07)

O Comité das Regiões

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade – COM(2005) 450 final,

Tendo em conta a decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2005 de consultá-lo sobre a matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 10 de Novembro de 2005 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar um parecer sobre esta matéria,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Cultura, Educação e Investigação, adoptado em 1 de Março de 2006 (CdR 34/2006 rev.1) (relator: Luciano Caveri, Presidente da Região Autónoma de Valle d’Aosta (IT/ALDE)),

adoptou na 64.a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 27 de Abril) o seguinte parecer.

1.   Observações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

regista com agrado o facto de a Europa ter tratado na estratégia de Lisboa a aprendizagem ao longo da vida como um aspecto crucial do desenvolvimento humano e profissional. A educação e a formação, não apenas em preparação de uma carreira, mas ao longo de toda a vida profissional são, com efeito, decisivas para a inovação tecnológica e a competitividade, para a criação de postos de trabalho e para a qualificação das pessoas que os ocuparão;

1.2

insiste que a aprendizagem será mais eficaz se for projectada e percebida como um processo de investigação activa e não como uma assimilação passiva de conteúdos. Ainda hoje as acções de formação para adultos são mais eficazes quando as mudanças daí resultantes vão ao encontro das capacidades e das competências requeridas pela sociedade contemporânea, o que lhes dá a possibilidade de gerirem conscientemente o seu papel e o seu futuro profissional, como indivíduos e como cidadãos. A participação em acções de formação terá, por isso, apenas valor no momento em que o indivíduo planificar activamente o seu futuro profissional e existencial de tal modo que poderá crescer como indivíduo e contribuir ao mesmo tempo para o progresso da sociedade;

1.3

salienta que as experiências em termos de educação, de formação profissional e de trabalho num país estrangeiro constituem um instrumento muito útil para reflectir sobre os percursos pessoais e as estratégias cognitivas. As pessoas envolvidas, ao procurarem realçar e adaptar as suas competências num contexto diferente, poderão aperfeiçoar as estratégias de gestão dos seus recursos intelectuais, valorizar e reforçar a sua autonomia e a sua capacidade de comunicação;

1.4

está convicto de que a experiência formativa e profissional noutro país, se preparada, orientada e apoiada adequadamente, assume um significado que vai muito além da coroação da formação profissional individual e se insere numa esfera muito mais ampla. Se, com efeito, não considerarmos a cultura como uma mera série de conhecimentos, mas antes todo um conjunto de comportamentos, de valores e de conhecimentos operacionais de um dado grupo de pessoas, não será uma experiência no estrangeiro a maneira ideal para construir uma cultura autêntica e própria da União Europeia?

1.5

assinala que uma aproximação intercultural a outras realidades pressupõe uma atitude de intercâmbio e de empatia, sendo o trabalho e a formação os pontos de partida privilegiados para fazer face à diversidade e reconhecer a complexidade de cada cultura. De facto, é graças ao valor que lhes é atribuído, às formas organizacionais variadas e flexíveis, aos aspectos das relações interpessoais que será possível superar os preconceitos e determinadas generalizações;

1.6

considera que para melhorar a qualidade das experiências de mobilidade é indispensável criar as condições para o pleno reconhecimento do papel dos indivíduos que contribuem para o aumento do nível de conhecimento e de qualificação do país de origem e para a divulgação de novos conhecimentos, estímulos culturais, tradições e linguagens no país de acolhimento;

1.7

saúda a proposta da Comissão por, na lógica aqui exposta, se propor elevar os níveis gerais da qualidade da formação europeia através de um modelo que, partindo de uma abordagem centrada no indivíduo, lhe garante a si e à sociedade a plena fruição e o pleno aproveitamento das oportunidades de formação;

1.8

realça que deveria haver correspondência entre o valor atribuído pelos indivíduos à sua experiência de intercâmbio e o valor que os países de origem e os países de acolhimento conferem, por seu turno, às experiências individuais e aos programas de mobilidade na sua íntegra. As indicações contidas na Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade representam, neste contexto, a premissa ideal para uma experiência positiva dos participantes tanto no país de acolhimento como no país de origem quando regressarem. A percepção deste paradigma será mais forte se forem os níveis locais e regionais a gerir e a coordenar as experiências de mobilidade;

1.9

pensa que serão justamente as autarquias locais ou regionais a poder assegurar uma informação correcta e generalizada, incentivar os indivíduos a aproveitarem a oportunidade de uma estadia no estrangeiro para efeitos de aprendizagem e a inseri-la no seu projecto de desenvolvimento profissional, e ainda traduzir os resultados da experiência realizada em competências adquiridas e transferíveis para situações laborais do país de origem. As administrações têm, por conseguinte, um papel fundamental a desempenhar na determinação da qualidade e da eficácia dos programas de mobilidade;

1.10

observa que as autarquias regionais e locais são as instância mais aptas a garantir o desenvolvimento de uma acção capilar de sensibilização dirigida à população em geral, e aos jovens em particular, focando as oportunidades de mobilidade em termos de desenvolvimento cultural e profissional. Esta permite, com efeito, não só superar os obstáculos económicos como a plena realização do indivíduo, tanto no campo profissional como cultural;

1.11

reputa, além disso, necessário assegurar a cada um dos participantes não só uma preparação linguística, pedagógica e prática adequada, mas também um apoio orientador que os ajude a delinear o seu projecto de desenvolvimento cultural e profissional. Hoje mais do que nunca, os programas de mobilidade profissional na Europa deveriam adoptar uma valência fortemente individualizada e converter-se num recurso a explorar pelo mundo laboral. Assim sendo, aquando do regresso, será imprescindível a releitura das experiências realizadas em termos de competências aplicáveis na própria situação laboral, accionando para tal os instrumentos existentes de reconhecimento e de valorização das competências adquiridas (como, por exemplo, a iniciativa Europass Mobilidade),

1.12

afirma que, para além do contacto e da coordenação com as instâncias dos países de acolhimento, com o fito de velar pela qualidade do apoio logístico e da tutoria, é fundamental um seguimento global em forma de controlo e de avaliação dos benefícios para a população, para os sistemas educativos e para o sistema produtivo gerados pelas experiências de mobilidade no seu todo. Neste sentido, afigura-se essencial criar sinergias envolvendo as empresas, os centros de formação, as escolas e as universidades para que valorizem na área respectiva a aprendizagem formal e informal adquirida pelos participantes,

1.13

insiste que não convém subestimar o facto de a aplicação da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade dar origem a um intercâmbio de conhecimentos e a um encontro entre as autarquias locais e os serviços especializados dos vários Estados-Membros que permitirá estabelecer um modus operandi partilhado e participado. Os resultados destes processos darão, sem sombra de dúvida, origem a processos construtivos nas áreas mais diversas, desde o desenvolvimento económico até à formação e ao intercâmbio de trabalhadores, sendo deste modo possível criar novas relações de confiança e de cooperação que servirão de base ao reconhecimento mútuo.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação n.o 1

Anexo – Ponto 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

1.

Orientação e informação

Os candidatos potenciais à mobilidade devem ter acesso a fontes fiáveis de orientação e de informação sobre as possibilidades de mobilidade e as condições em que nela podem participar.

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

1.

Orientação e informação

Os candidatos potenciais à mobilidade devem ter acesso a fontes fiáveis de orientação e de informação sobre as possibilidades de mobilidade e as condições em que nela podem participar.

Os níveis local e regional desempenham um papel fundamental no acesso à informação e, sempre que possível, convirá incluir nos programas de mobilidade dos participantes contactos com as autarquias locais e regionais.

Justificação

As autarquias locais e regionais são as instâncias a quem se dirigem, em primeiro lugar, os potenciais participantes nos programas de intercâmbio para obter informação e orientação. Isto porque são o nível administrativo mais próximo dos cidadãos e mais consciente das necessidades da sua população e que está na situação ideal para evidenciar as oportunidades existentes e planificar acções e serviços de orientação e de apoio aos interessados, garantindo assim a adesão máxima dos cidadãos e a maior eficácia dos programas.

Recomendação n.o 2

Anexo – Ponto 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

3.

Personalização

A mobilidade empreendida para fins de educação ou de formação deve corresponder tanto quanto possível aos percursos de aprendizagem pessoais, às competências e à motivação dos participantes e ser concebida de maneira a desenvolvê-las e a completá-las.

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

3.

Personalização

A mobilidade empreendida para fins de educação ou de formação deve corresponder tanto quanto possível aos percursos de aprendizagem pessoais, às competências e à motivação dos participantes e ser concebida de maneira a desenvolvê-las e a completá-las, tanto no âmbito da educação regulada como da não regulada, a partir da pedagogia da não exclusão e com especial atenção às influências da educação informal sobre os jovens.

Justificação

Deveria atribuir-se igual importância à aprendizagem formal e à aprendizagem informal.

Recomendação n.o 3

Anexo – Ponto 5

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

5.

Aspectos linguísticos

Os conhecimentos linguísticos são indispensáveis a uma aprendizagem eficaz. Os participantes, e as respectivas instituições de envio e de acolhimento, devem dispensar especial atenção à preparação linguística. Os preparativos para a mobilidade devem incluir:

antes da partida, avaliação linguística e a possibilidade de frequentar cursos na língua do país de acolhimento e na língua de ensino, se diferente;

no país de acolhimento, aconselhamento e apoio linguístico.

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

5.

Aspectos linguísticos

Os conhecimentos linguísticos são indispensáveis a uma aprendizagem eficaz. Os participantes, e as respectivas instituições de envio e de acolhimento, devem dispensar especial atenção à preparação linguística, em particular nas zonas onde são faladas línguas minoritárias, a fim de facilitar uma maior integração. Os preparativos para a mobilidade devem incluir:

antes da partida, avaliação linguística e a possibilidade de frequentar cursos na língua do país de acolhimento e na língua de ensino, se diferente;

no país de acolhimento, aconselhamento e apoio linguístico.

Justificação

Nas zonas onde são faladas línguas minoritárias, as agências nacionais e comunitárias deveriam colaborar estreitamente com as autarquias locais e regionais e com as universidades para encorajar mais estudantes a frequentarem cursos de formação nestas línguas antes de iniciarem o programa de intercâmbio escolhido.

Recomendação n.o 4

Anexo – Ponto 8

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

8.

Aprovação

Se um período de estudos ou de estágio no estrangeiro fizer parte integrante de um programa de estudos ou de formação oficial, este facto deve ser mencionado no plano de aprendizagem e os participantes devem beneficiar de ajuda para obter o devido reconhecimento e homologação. O modo como o reconhecimento se vai processar deve ser indicado no plano de aprendizagem. Para outros tipos de mobilidade, e particularmente os que se inscrevem no contexto da educação não formal e da formação, deverá ser emitido um certificado a fim de que o participante esteja em condições de demonstrar, de maneira satisfatória e credível, a sua participação activa e os resultados da sua aprendizagem.

Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

8.

Aprovação

Se um período de estudos ou de estágio no estrangeiro fizer parte integrante de um programa de estudos ou de formação oficial, este facto deve ser mencionado no plano de aprendizagem e os participantes devem beneficiar de ajuda para obter o devido reconhecimento e homologação. O modo como o reconhecimento se vai processar deve ser indicado no plano de aprendizagem. Para outros tipos de mobilidade, e particularmente os que se inscrevem no contexto da educação não formal e da formação, deverá ser emitido um certificado a fim de que o participante esteja em condições de demonstrar, de maneira satisfatória e credível, a sua participação activa e os resultados da sua aprendizagem.

O CR sublinha a importância do reconhecimento e convida os Estados-Membros a accionarem os instrumentos existentes para o efeito, ou a criá-los, se os não houver. Deve-se recorrer de modo exaustivo aos instrumentos de reconhecimento existentes, em especial o documento mobilidade Europass, para garantir uma conclusão positiva da experiência dos participantes.

Justificação

É preciso realçar a importância do reconhecimento das competências e dos títulos obtidos durante um programa de intercâmbio para aumentar a transparência das qualificações e, em seu resultado, a mobilidade de trabalhadores e estudantes. O CR convida os Estados-Membros a accionarem os instrumentos existentes para o efeito.

Recomendação n.o 5

Anexo, ponto 9

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

9.

Reintegração e avaliação

No regresso ao seu país, os participantes devem beneficiar de aconselhamento com vista ao melhor aproveitamento possível das competências e aptidões adquiridas durante a estada no estrangeiro. As pessoas que regressam ao fim de uma acção de mobilidade de longo prazo devem ter acesso a ajuda adequada para a reintegração no meio social, educativo ou profissional do país de origem. A experiência ganha deve ser correctamente avaliada pelos participantes, em conjunto com as organizações responsáveis, no intuito de determinar se os objectivos do plano de aprendizagem foram atingidos

9.

Reintegração e avaliação

No regresso ao seu país, os participantes devem beneficiar de aconselhamento com vista ao melhor aproveitamento possível das competências e aptidões adquiridas durante a estada no estrangeiro. As pessoas que regressam ao fim de uma acção de mobilidade de longo prazo devem ter acesso a ajuda adequada para a reintegração no meio social, educativo ou profissional do país de origem. A experiência ganha deve ser correctamente avaliada pelos participantes, em conjunto com as organizações responsáveis, no intuito de determinar se os objectivos do plano de aprendizagem foram atingidos.

As autoridades competentes deveriam, conforme os casos, admitir ou recrutar como «Embaixadores da Mobilidade» participantes cuja estada tenha sido positiva a fim de incentivarem outros candidatos a seguirem o seu exemplo e a transmitirem-lhes conhecimentos e aconselhamento em primeira mão.

Bruxelas, 27 de Abril de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


29.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/44


Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)

(2006/C 206/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta da Comissão relativa ao «Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)» (COM(2005) 467 final),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 16 de Novembro de 2005, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o artigo 128.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 12 de Abril de 2005, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar o correspondente parecer,

TENDO EM CONTA o artigo 151.o do Tratado CE que estipula que «na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas»,

TENDO EM CONTA o artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União nos termos do qual «a União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística»,

TENDO EM CONTA a Convenção da UNESCO sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e expressões artísticas de 20 de Outubro de 2005,

TENDO EM CONTA o parecer da Comissão de Cultura, Educação e Investigação, adoptado em 1 de Março de 2006 (CdR 44/2006 rev.1) (relator: András MÁTIS, Presidente do Município de Szirák (HU/UEN-AE)),

adoptou, na 64.a reunião plenária de 26 e 27 de Abril de 2006 (sessão de 27 de Abril), o presente parecer.

1.   Introdução

O Comité das Regiões

1.1

reitera que a força da Europa reside na sua diversidade. O respeito da diversidade linguística, cultural, étnica e religiosa é um dos princípios básicos subjacentes ao processo de integração europeia, cujo objectivo não é nivelar as diferenças ou criar identidades uniformes, mas promover uma maior cooperação e compreensão entre os povos da Europa;

1.2

constata a importância actual do fenómeno migratório na União Europeia. As diversas administrações públicas devem utilizar todos os meios ao seu alcance para que os imigrantes possam converter-se em fonte de intercâmbio entre culturas, e se possam integrar plenamente nas nossas sociedades;

1.3

reconhece que o efeito combinado dos sucessivos alargamentos da União Europeia, da mobilidade acrescida gerada pelo mercado único, dos antigos e novos fluxos migratórios, dos crescentes intercâmbios com o resto do mundo através do comércio, da educação, das actividades de lazer e da globalização em geral, aumenta as interacções entre os cidadãos na Europa;

1.4

saúda a iniciativa da Comissão Europeia de lançar um Ano Europeu do Diálogo Intercultural – 2008 e apoia o seu objectivo principal que é sensibilizar os cidadãos europeus, e todas as pessoas que vivem na União Europeia, para os valores culturais comuns da Europa e para a importância de desenvolver uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite todas as diversidades, assente nos valores comuns da União Europeia. Um Ano Europeu consagrado ao diálogo intercultural constitui um instrumento único de sensibilização para estimular a participação dos cidadãos, desde que por intercultural se entenda um diálogo capaz de envolver todos os sectores e todas as componentes da sociedade;

1.5

concorda que os países candidatos à adesão devem ser estreitamente associados às acções do Ano Europeu do Diálogo Intercultural através de iniciativas de promoção do diálogo intercultural e é a favor de se realçar a complementaridade entre o Ano Europeu do Diálogo Intercultural e estas iniciativas realizadas em colaboração com os países da EFTA, dos Balcãs Ocidentais e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança;

1.6

salienta que as autarquias locais e regionais:

têm competências importantes na promoção de actividades culturais e do diálogo intercultural e detêm uma responsabilidade essencial para a definição e o apoio à nossa enorme variedade de culturas, bem como para integrar na sociedade os diferentes grupos nela existentes;

têm um papel fundamental a desempenhar na divulgação e aplicação das melhores práticas e no intercâmbio de experiências neste domínio, em particular através da coordenação de redes locais e regionais multidimensionais no sector cultural, envolvendo todas as partes interessadas.

2.   Importância do diálogo intercultural

O Comité das Regiões

2.1

reitera que o princípio básico subjacente ao processo de integração europeia é o respeito e a promoção da diversidade cultural, fonte de riqueza que tem de ser preservada e cujas virtudes devem ser, simultaneamente, enaltecidas como uma das principais características da identidade europeia. Neste domínio, o diálogo intercultural é um instrumento fundamental para promover a aceitação da diversidade cultural;

2.2

salienta que o diálogo intercultural pode proporcionar uma melhor compreensão da diversidade cultural, em especial no que toca à tradição cultural, à prática religiosa e à história. Pode também evitar os riscos quer da indiferença e do nivelamento de culturas quer do aparecimento de atitudes racistas e xenófobas, propiciadoras de comportamentos anti-sociais. O CR reitera que a cooperação intercultural deve ser intensificada para garantir que as diferenças culturais sejam um instrumento de fortalecimento e união das pessoas numa Europa multicultural e multilingue;

2.3

sublinha que o diálogo intercultural contribui também para travar a radicalização de certos grupos sociais;

2.4

destaca que deseja apoiar em particular uma integração eficaz dos imigrantes;

2.5

sublinha que o diálogo intercultural pode ajudar a inculcar valores essenciais inerentes à vida privada, social e cívica, tais como, a solidariedade, a tolerância, a democracia e a aceitação da diversidade cultural. O diálogo intercultural pode estimular a capacidade comunicativa entre diferentes grupos culturais, bem como a participação na sociedade cívica. Este diálogo é fulcral dada a tendência crescente de fenómenos racistas, xenófobos e de fricção. O direito à diferença não deve levar a direitos diferentes perante a lei;

2.6

salienta que o diálogo intercultural pode ajudar a reduzir a exclusão social, o isolamento e a marginalização dos grupos sociais desfavorecidos, especialmente os imigrantes. A cultura e a participação em actividades culturais podem proporcionar a estes grupos novas possibilidades para reforçar a sua identidade e auto-estima e para alcançar um novo estatuto social;

2.7

apela à criação de um instrumento de apoio para facilitar o diálogo intercultural e actividades pertinentes ao nível local, por forma a apoiar as várias iniciativas existentes e reforçar o intercâmbio cultural entre cidadãos através de medidas abrangendo a cultura, o desporto, os jovens, etc.;

2.8

insta a que se dê maior atenção à integração horizontal da cultura em todos os domínios políticos, em particular, na educação, nas políticas social e de emprego e no desporto.

3.   O papel das autarquias locais e regionais no apoio ao diálogo intercultural

O Comité das Regiões

3.1

apela à promoção das línguas menos usadas e das línguas regionais na Europa incluindo as línguas de alguns dos Estados-Membros mais pequenos;

3.2

realça que devido à sua proximidade com os cidadãos, as autarquias locais e regionais estão numa posição estratégica para responder às necessidades e solicitações específicas dos diferentes grupos culturais da UE e para mobilizar de forma eficaz as comunidades locais e regionais na promoção de mais diálogo intercultural;

3.3

apela a que as autarquias locais e regionais estejam na vanguarda da aplicação do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em particular para porem em prática campanhas de informação no nível local e regional. Devido à sua proximidade com as comunidades locais, que representam, estão numa posição ímpar para assegurar um acesso tão vasto quanto possível às acções, chegando em particular aos grupos «desfavorecidos» e assegurando, assim, que se tiram os maiores benefícios possíveis das oportunidades disponíveis;

3.4

salienta que, independentemente do que for realizado ao nível da diplomacia internacional, é particularmente importante, em razão, sem dúvida, da sua grande complexidade, elaborar ao nível local e regional regulamentações e programas para lutar contra a exclusão social e cultural;

3.5

sublinha que é necessária uma cooperação no terreno ao nível local e regional com os actores pertinentes, em particular os parceiros sociais, os institutos de educação e de formação, as ONG, as organizações culturais, desportivas, juvenis e religiosas, para promover de forma eficaz o diálogo intercultural;

3.6

frisa a importância crescente do diálogo intercultural a nível internacional;

3.7

chama a atenção, neste contexto, para a importância da Convenção da UNESCO sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas, de 20 de Outubro de 2005, em que, pela primeira vez, é conseguido consenso sobre uma série de orientações e conceitos em matéria de diversidade cultural, nomeadamente no âmbito de resoluções de política comercial, e é criada a base de um novo pilar global da governação no domínio cultural;

3.8

louva também a actividade da Fundação Euro-mediterrânica Anna Lindh para o diálogo entre as culturas e espera que as autarquias locais e regionais sejam associadas ao trabalho desta fundação;

3.9

salienta os importantes contributos prestados por actuais programas de cooperação entre regiões e/ou municípios e de geminação para o enriquecimento da cooperação cultural entre cidades e municípios;

3.10

sublinha que as autarquias locais e regionais podem contribuir para o fomento do diálogo intercultural desenvolvido em coordenação com outros domínios políticos como a educação, a formação, as estratégiasempresariais e de emprego;

3.11

assinala que, a par de todas estas medidas de intercâmbio cultural, a União Europeia funda-se em elementos culturais comuns a todos os europeus, que provêm das suas próprias tradições e que formam, no seu conjunto, o que poderia chamar-se a «cultura europeia».

4.   Propostas específicas

O Comité das Regiões

4.1

apela a que os eventos do Ano sejam concebidos de forma a que os elementos testados e com provas dadas durante o Ano possam ser inseridos numa análise pormenorizada para desenvolver um instrumento de comunicação e de intercâmbio para as autarquias locais e regionais;

4.2

insta a que o Ano intensifique a interacção e o diálogo aberto entre todos os cidadãos da UE para promover os valores e a ideia da integração europeia; refere ainda que é insuficiente realçar unicamente as histórias de sucesso e solicita que se elabore um conceito coerente que permita aplicar a médio prazo modelos bem sucedidos de intercâmbio;

4.3

apela à Comissão Europeia para que tenha em conta as experiências do Ano Europeu, incluindo no âmbito dos programas de acção a longo prazo, como o programa Cultura 2007, que dizem nomeadamente respeito ao diálogo intercultural;

4.4

para tal, solicita aos Estados-Membros que integrem nos trabalhos legislativos dos diferentes parlamentos nacionais e regionais a questão do diálogo cultural e do seu programa, especialmente no que toca a regulamentação referente à educação no sistema público, à cultura e às iniciativas dos cidadãos;

4.5

apela à Comissão Europeia para que indique claramente o conteúdo das acções previstas à escala comunitária (acções A e B) e forneça informações pormenorizadas sobre os instrumentos utilizáveis;

4.6

nota que, na repartição de recursos constante do anexo ao projecto de proposta, uma larga proporção do orçamento proposto para o Ano foi atribuída ao apoio de grandes actividades emblemáticas à escala comunitária (oito acções previstas – Acção B). O CR insta a que seja dada maior ênfase às acções de pequena escala, em particular de nível local e regional que têm repercussões mais duradouras e um efeito multiplicador nas comunidades e que podem proporcionar uma importante mais-valia às acções culturais da UE. Há inúmeras iniciativas de pequena escala que não se realizam por falta de meios. O CR recomenda, pois, que o Ano Europeu ponha a tónica neste tipo de iniciativas e pede que lhes seja garantido apoio financeiro apropriado;

4.7

apela a que se apoiem as actividades da rede europeia das migrações, plataforma que permite um debate à escala comunitária sobre assuntos relacionados com a imigração e a marginalização de grupos de imigrantes, por forma a combater equívocos culturais e informar em conformidade os decisores políticos e a opinião pública;

4.8

solicita o reconhecimento da acção positiva das redes sociais das comunidades locais enquanto importantes intermediários, motores e catalisadores do diálogo entre as diferentes culturas;

4.9

salienta que a participação das autarquias locais e regionais na aplicação do Ano Europeu é a forma mais eficaz de assegurar que este chega a todos os cidadãos europeus. A inclusão de uma dimensão local e regional no Ano Europeu é essencial ao seu êxito;

4.10

convida a Comissão Europeia a associar as autarquias locais e regionais à aplicação do Ano Europeu do Diálogo Intercultural e, em particular, ao lançamento de campanhas de informação ao nível local e regional;

4.11

solicita que sejam objecto de apoio prioritário os programas que adoptam uma abordagem artística global, na qual as várias disciplinas artísticas estão presentes lado a lado (eventualmente no quadro de uma concepção global);

4.12

solicita à Comissão Europeia que encontre para o Ano Europeu 2008 uma mensagem breve ou uma ideia central concisa para que todos os cidadãos europeus compreendam o lema «a unidade na diversidade». Solicita também apoio financeiro especial para projectos que ponham em primeiro plano a identificação das tradições culturais europeias comuns ou demonstrem ter, a este propósito, ideias voltadas para o futuro;

4.13

pede que as medidas de integração cultural, desenvolvidas pelas diversas instituições comunitárias no quadro do Ano Intercultural, sejam avaliadas para apurar de que modo contribuíram, mediante a via da cultura, para a integração social dos imigrantes e para que estes sejam para a Europa mais uma riqueza do que um problema.

5.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Artigo 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Artigo 5.o

Cooperação dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro designará um organismo nacional de coordenação, ou organismo administrativo equivalente, encarregado de organizar a sua participação no Ano Europeu do Diálogo Intercultural. Os Estados-Membros garantirão que esse organismo associe de modo adequado os vários intervenientes no diálogo intercultural a nível nacional. O organismo designado assegurará a coordenação, a nível nacional, das acções relativas ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

Artigo 5.o

Cooperação dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro designará um organismo nacional de coordenação, ou organismo administrativo equivalente, encarregado de organizar a sua participação no Ano Europeu do Diálogo Intercultural. Os Estados-Membros garantirão que esse organismo associe de modo adequado os vários intervenientes no diálogo intercultural a nível nacional, incluindo as autarquias locais e regionais. O organismo designado assegurará a coordenação, a nível nacional, das acções relativas ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

Bruxelas, 27 de Abril de 2006.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE