ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 182 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Conselho
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/1 |
Informação sobre a entrada em vigor do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa
(2006/C 182/01)
Na sequência da conclusão dos procedimentos necessários, o Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (1) entrou provisoriamente em vigor em 1 de Janeiro de 2006 e permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2014, a menos que o Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, decida prorrogá-lo, reconduzi-lo, renová-lo ou pôr-lhe termo antecipadamente, em conformidade com o disposto no presente artigo.
(1) JO L 302 de 19.11.2005, p. 46.
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/2 |
REGULAMENTO INTERNO REVISTO DO CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO EUROPEU PARA O DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
(aprovado pelo Conselho em 24 de Julho de 2006)
(2006/C 182/02)
O CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO EUROPEU PARA O DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
Instituído em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), (adiante designado por «regulamento institutivo»),
Tendo em conta o primeiro parágrafo do artigo 5.o do citado regulamento,
APROVOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:
Nomeação do Presidente e dos Vice-Presidentes
Artigo 1.o
O Presidente e os Vice-Presidentes são nomeados pelo Conselho Directivo de forma a que cada um pertença a uma das quatro categorias referidas no n.o 2 do artigo 4.o do regulamento institutivo.
Artigo 2.o
1. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, as suas funções são exercidas por um dos Vice-Presidentes, designado pela ordem que a Mesa estabelecer.
2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, as suas funções são exercidas pelo membro mais antigo presente ou, havendo vários membros com a mesma antiguidade, pelo membro mais velho do Conselho Directivo.
Mesa
Artigo 3.o
1. Nos termos do n.o 8 e do n.o 5 do artigo 4.o do regulamento institutivo, o Conselho Directivo designa uma Mesa, de que farão parte o Presidente e os três Vice-Presidentes do Conselho Directivo, o coordenador do grupo de representantes dos Governos, o coordenador do grupo das organizações de trabalhadores, o coordenador do grupo das organizações patronais e mais um representante dos serviços da Comissão.
2. Sem prejuízo das atribuições do Director, previstas nos artigos 7.o e 8.o do regulamento institutivo, a Mesa toma as decisões que se tornem urgentes ou necessárias à gestão do Centro entre as reuniões do Conselho Directivo e, no exercício das competências que nela delegar o Conselho Directivo, supervisiona a implementação das decisões deste.
3. A Mesa não se pode substituir ao Conselho Directivo no exercício das funções que o regulamento institutivo tiver expressamente reservado a este órgão: a lista dos candidatos ao cargo de Director (n.o 1 do artigo 6.o); as prioridades a médio prazo e o programa de trabalho (n.o 1 do artigo 8.o) e o mapa previsional das receitas e despesas para o exercício seguinte (n.o 1 do artigo 11.o), bem como as questões atinentes à organização, composição e método de trabalho da Mesa.
4. As decisões da Mesa são tomadas por consenso. Não sendo possível chegar a consenso, a Mesa remete a questão para o Conselho Directivo para que seja este a decidir (n.o 12 do artigo 4.o do regulamento institutivo).
5. O Conselho Directivo pode decidir alargar a composição da Mesa a um máximo de três membros adicionais por grupo nas reuniões em que sejam tratadas questões de natureza estratégica para as decisões a tomar futuramente pelo Conselho Directivo.
6. O acordo do membros da Mesa sobre qualquer proposta apresentada por um deles ou pelo Director do Centro pode ser obtido por procedimento escrito, em conformidade com as regras definidas pelo Conselho Directivo.
Convocação e local das reuniões
Artigo 4.o
1. Nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do regulamento institutivo, o Conselho Directivo é convocado pelo seu Director por iniciativa deste, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
2. O Director do Centro comunica a cada um dos membros do Conselho Directivo, em nome do Presidente, a data das reuniões com uma antecedência mínima de 15 dias úteis. Envia-lhes simultaneamente o projecto de ordem do dia, de que constarão os pontos a abordar, acompanhada de eventuais documentos preparatórios.
3. Se, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do regulamento institutivo, pelo menos um terço dos membros do Conselho Directivo solicitar que este seja convocado, o Presidente atende a esse pedido no prazo de um mês, nos termos do disposto no n.o 2.
Artigo 5.o
Em regra, as reuniões do Conselho Directivo realizam-se na sede do Centro.
Ordem do Dia
Artigo 6.o
1. No início das reuniões, o Conselho Directivo aprova a ordem do dia, de que constarão os pontos do projecto de ordem do dia a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o, bem como quaisquer outros pontos da sua esfera de competência propostos pelo Presidente ou, nos termos do n.o 2, por um ou mais dos seus membros.
2. Qualquer pedido de inscrição ou supressão de um ponto da ordem do dia, apresentado por um ou mais dos membros do Conselho Directivo, deve ser devidamente fundamentado e enviado, por escrito, ao Presidente, pelo menos uma semana antes da data da reunião. O Presidente dá imediatamente conhecimento do pedido aos demais membros do Conselho Directivo.
3. Durante a reunião, qualquer dos membros pode propor a inscrição de determinado ponto na ordem do dia da reunião seguinte. No início da reunião seguinte, o Conselho Directivo decide se o ponto proposto deve ou não ser inscrito na ordem do dia.
Presenças
Artigo 7.o
1. Para além do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos membros do Conselho Directivo, podem assistir às reuniões, sem direito a voto:
— |
o Director do Centro e o Director-Adjunto. |
2. Sob proposta do Presidente, o Conselho Directivo pode autorizar que assistam às reuniões do Conselho Directivo ou da Mesa, sem direito a voto:
— |
membros do Comité do Pessoal do Centro, |
— |
pessoas especialmente qualificadas nas matérias da competência do Conselho Directivo. |
Artigo 8.o
Os membros do Conselho Directivo que não possam estar presentes numa reunião devem informar desse facto o Director do Centro.
Funcionamento
Artigo 9.o
1. Existe quorum quando estiver presente a maioria dos membros do Conselho Directivo ou de quem validamente os represente, tendo em conta o artigo 13.o, na condição de estar presente pelo menos um terço dos membros do Conselho Directivo.
Não havendo quorum, o Presidente dá por encerrada a sessão e convoca nova reunião o mais rapidamente possível.
2. As reuniões do Conselho Directivo decorrem à porta fechada. No entanto, os seus resultados são publicados, salvo se os assuntos debatidos forem confidenciais.
3. Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente.
4. O Presidente dá precedência a quem pretender apresentar um ponto de ordem ou um ponto prévio à ordem do dia.
5. Quando um orador se desvie do assunto em discussão e já tenha sido advertido duas vezes pelo Presidente, este pode, se o orador persistir na sua atitude, retirar-lhe a palavra.
6. Quando o Presidente ou qualquer dos membros do Conselho Directivo questione a admissibilidade de uma moção proposta por um dos membros durante os trabalhos, o assunto pode ser submetido a votação. O conteúdo da moção apenas pode ser debatido com o assentimento da maioria, na acepção do n.o 1 do artigo 10.o.
7. Quando o Presidente considere que uma moção pode perturbar os trabalhos do Conselho Directivo, submetê-la-á imediatamente a votação sem debate.
Aprovação de decisões
Artigo 10.o
1. Nos termos do n.o 7 do artigo 4.o do regulamento institutivo, as decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
2. As moções no sentido de que o Conselho Directivo não se pronuncie sobre determinado assunto ou de que seja adiada a apreciação de determinado assunto são votadas antes de qualquer outra moção de fundo.
3. Qualquer moção que incida sobre vários assuntos será divida em várias partes, se tal for solicitado.
4. Quando sejam apresentadas várias moções sobre o mesmo assunto, é submetida primeiramente a votação a moção de âmbito mais vasto. No caso das propostas de alteração, é submetida a votação em primeiro lugar a que mais se afastar do texto de base. No caso das alterações às propostas de alteração, são submetidas a votação em primeiro lugar as de âmbito mais vasto, seguidas das que incidam sobre a alteração que mais se afaste do texto de base.
5. A votação final incide sobre o texto que resultar da votação anterior.
Artigo 11.o
1. Os resultados das votações são anunciados para cada decisão aprovada pelo Conselho Directivo. As decisões são acompanhadas de um declaração de voto da minoria, apresentada por escrito, se esta o solicitar.
2. O Director do Centro anuncia, sempre que necessário, as decisões que tenham sido aprovadas.
Método de votação
Artigo 12.o
1. As votações são realizadas por braço no ar ou pelo método nominal.
2. Se o resultado da votação por braço no ar for contestado, o Presidente procede à sua repetição pelo método nominal.
3. As nomeações são votadas por escrutínio secreto se um dos membros assim o solicitar ou se o Presidente o julgar necessário.
4. No caso do escrutínio secreto, o Presidente procede de cada vez à contagem dos votos na presença de três escrutinadores designados pelo Conselho Directivo. O Presidente anuncia imediatamente os resultados.
5. Sempre que uma moção seja submetida a votação, qualquer dos membros presentes pode, se assim o desejar, ser autorizado pelo Presidente a fazer uma breve declaração de voto.
Votação por procuração
Artigo 13.o
1. Os membros que estejam impedidos de participar numa reunião podem autorizar qualquer outro membro da sua categoria a votar em seu nome. Os membros que recorrerem a esta possibilidade informam desse facto o Presidente, por escrito, antes do início da reunião.
2. Nenhum dos membros pode aceitar mais do que duas procurações.
3. A procuração só é válida para a reunião para que tenha sido concedida.
Encerramento dos debates
Artigo 14.o
1. O Presidente pode propor o encerramento dos debates quando considerar que todos os membros tiveram oportunidade de expressar as suas opiniões. O encerramento dos debates pode também ser proposto pelos membros.
2. É dada precedência aos membros que solicitem o uso da palavra para se pronunciarem sobre o encerramento dos debates.
3. São submetidas a votação todas as propostas de encerramento dos debates.
Procedimentos escritos
Artigo 15.o
1. Os procedimentos escritos podem ser organizados de duas formas:
a) |
por apresentação de proposta, enviada a todos os membros do Conselho Directivo, os quais devem comunicar as suas posições aos membros da Mesa da sua categoria, para que seja esta a decidir; |
b) |
por apresentação de uma proposta de decisão, quando não tenha sido possível chegar a consenso na Mesa (n.o 5 do artigo 3.o). |
2. O Conselho Directivo estabelece as modalidades processuais dos procedimentos escritos, que devem prever tempo suficiente para a votação (electrónica) e os demais procedimentos de conclusão da votação.
Actas de sessão
Artigo 16.o
1. É exarada uma acta de cada reunião.
2. Constarão da acta:
a) |
a lista de presenças e dos votos por procuração, |
b) |
um resumo dos trabalhos, |
c) |
as decisões aprovadas pelo Conselho Directivo, acompanhadas dos resultados numéricos de cada votação efectuada. |
3. O projecto de acta é enviado ao Conselho Directivo no prazo de quatro semanas após a reunião a que diz respeito.
4. A acta é apresentada ao Conselho Directivo por procedimento escrito e aprovada pela Mesa.
5. As moções de alteração ao projecto de acta são apresentadas por escrito ao Director o mais tardar quatro semanas depois de os membros as terem recebido.
6. A acta aprovada é assinada pelo Presidente e referendada pelo Director do Centro.
Secretariado
Artigo 17.o
1. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento institutivo, o Director do Centro prepara e organiza os trabalhos do Conselho Directivo e da Mesa, assegurando ainda o secretariado das reuniões. O Director do Centro assiste a Mesa e o Conselho Directivo na preparação das decisões aprovadas em sessão ou por procedimento escrito.
2. A correspondência dirigida ao Conselho Directivo, ao Presidente ou ao Director do Centro é endereçada ao Centro.
Revisão do Regulamento Interno
Artigo 18.o
1. O Conselho Directivo decide da revisão do seu regulamento interno por maioria absoluta dos seus membros.
2. O regulamento interno revisto entra em vigor depois de o Conselho da União Europeia ter recebido parecer da Comissão e ter dado a sua aprovação.
(1) JO L 39 de 13.2.1975, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2051/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, JO L 355 de 1.12.2004, p. 1.
Comissão
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de Agosto de 2006
(2006/C 182/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2781 |
JPY |
iene |
146,84 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4611 |
GBP |
libra esterlina |
0,67805 |
SEK |
coroa sueca |
9,2035 |
CHF |
franco suíço |
1,5746 |
ISK |
coroa islandesa |
90,25 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,8705 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5750 |
CZK |
coroa checa |
28,435 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
273,25 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6960 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9232 |
RON |
leu |
3,5338 |
SIT |
tolar |
239,65 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,960 |
TRY |
lira turca |
1,9145 |
AUD |
dólar australiano |
1,6772 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4380 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,9355 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,0559 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0177 |
KRW |
won sul-coreano |
1 234,33 |
ZAR |
rand |
8,8138 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1951 |
HRK |
kuna croata |
7,2650 |
IDR |
rupia indonésia |
11 640,30 |
MYR |
ringgit malaio |
4,706 |
PHP |
peso filipino |
66,020 |
RUB |
rublo russo |
34,2380 |
THB |
baht tailandês |
48,401 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/6 |
Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(2006/C 182/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ÁUSTRIA
Licenças de exploração revogadas
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Charter Air GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
2.6.2006 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/7 |
Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(2006/C 182/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ESPANHA
Licenças de exploração concedidas
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
EUROAIRLINES, S.L. |
|
passageiros, correio, frete |
28.6.2006 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o. COMP/M.4288 — SAAB/EMW)
(2006/C 182/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 26 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) através da qual a empresa Saab AB («Saab», Suécia), controlada conjuntamente por BAE Systems Plc. («BAE Systems», Reino Unido) e Investor AB («Investor», Suécia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da Ericsson Microwave Systems AB («EMW», Suécia), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4288 — SAAB/EMW, para o seguinte endereço:
|
(1) OJ L 24 de 29.1.2004, p. 1.
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/9 |
Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração
(Processo n.o COMP/M.4156 — Lactalis/Nestlé/JV)
(2006/C 182/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO)
A Comissão recebeu, em 7 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas Lactalis e Nestle. No dia 20 de Julho de 2006 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4322 — Morgan Stanley/IHG/Portfolio Hotels)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 182/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu em 27 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual as empresas Morgan Stanley Real Estate F International Funding, L.P. («MSREF», EUA) e InterContinental Hotels Group plc («IHG», Reino Unido) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto de sete hotéis da cadeia InterContinental localizados na União Europeia («Portfolio Hotels»), actualmente da propriedade de IHG, através da aquisição de acções e de contratos de gestão. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4322 — Morgan Stanley/IHG/Portfolio Hotels, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p.32.
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4198 — Bayer/Schering)
(2006/C 182/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 24 de Maio de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4198. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4211 — Schmolz + Bickenbach/Ugitech)
(2006/C 182/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 3 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4211. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4164 — Ferrovial/Quebec/GIC/BAA)
(2006/C 182/11)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 23 de Maio de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4164. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4296 — Goldman Sachs/Borealis/Associated British Ports)
(2006/C 182/12)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 26 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4296. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/13 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4232 — Scottish & Newcastle/Kuehne + Nagel/JV)
(2006/C 182/13)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 28 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4232. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |