|
ISSN 1725-2482 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Comunicações |
|
|
|
Tribunal de Justiça |
|
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
||
|
2006/C 178/3 |
||
|
2006/C 178/4 |
||
|
2006/C 178/5 |
||
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
||
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
||
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
||
|
2006/C 178/3 |
||
|
2006/C 178/4 |
||
|
2006/C 178/5 |
||
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
||
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
||
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
||
|
2006/C 178/3 |
||
|
2006/C 178/4 |
||
|
2006/C 178/5 |
||
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
||
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
||
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
Processo C-215/06: Recurso interposto em 11 de Maio de 2006 — Comissão/Irlanda |
|
|
2006/C 178/3 |
||
|
2006/C 178/4 |
||
|
2006/C 178/5 |
||
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
||
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
||
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
||
|
2006/C 178/3 |
||
|
2006/C 178/4 |
||
|
2006/C 178/5 |
||
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
||
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
||
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
||
|
2006/C 178/3 |
||
|
2006/C 178/4 |
||
|
2006/C 178/5 |
||
|
|
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
|
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
||
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
||
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
Processo T-142/06: Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — ECZG/Comissão |
|
|
2006/C 178/3 |
Processo T-143/06: Recurso interposto em 19 de Maio de 2006 — MTZ Polyfilms/Conselho |
|
|
2006/C 178/4 |
Processo T-147/06: Recurso interposto em 19 de Maio de 2006 — En Route International Limited/IHMI |
|
|
2006/C 178/5 |
||
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
||
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
Processo T-156/06: Recurso interposto em 5 de Junho de 2006 — Regione Siciliana/Comissão |
|
|
2006/C 178/1 |
||
|
2006/C 178/2 |
||
|
2006/C 178/3 |
||
|
2006/C 178/4 |
||
|
2006/C 178/5 |
||
|
|
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
2006/C 178/6 |
||
|
2006/C 178/7 |
||
|
2006/C 178/8 |
Processo F-57/06: Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — Hinderyckx/Conselho |
|
|
2006/C 178/9 |
||
|
2006/C 178/0 |
Processo F-66/06: Recurso interposto em 16 de Junho de 2006 — Kyriazi/Comissão |
|
|
2006/C 178/1 |
||
|
|
III Informações |
|
|
2006/C 178/2 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 165 de 15.7.2006 |
|
|
PT |
|
I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Junho de 2006 — P & O European Ferries (Vizcaya) SA/Diputación Foral de Vizcaya, Comissão das Comunidades Europeias
(Processos apensos C-442/03 P e C-471/03 P) (1)
(Auxílios concedidos pelos Estados - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Decisão que encerra um procedimento de apreciação iniciado ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, CE - Conceito de auxílio de Estado - Caso julgado absoluto - Auxílios que podem ser declarados compatíveis com o mercado comum - Auxílios de natureza social - Condições)
(2006/C 178/01)
Língua do processo: inglês e espanhol
Partes
Recorrente (no processo C-442/03 P): P & O European Ferries (Vizcaya) SA (representantes: J. Lever, QC, J. Ellison, solicitor, e M. Pickford, barrister, assistidos por E. Bourtzalas, abogado)
Recorrente (no processo C-471/03 P): Diputación Foral de Vizcaya (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, M. Morales Isasi e J. Forguera Crespo, abogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Khan e J. Buendía Sierra, agentes)
Objecto
Recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) em 5 de Agosto de 2003, P&O European Ferries (Vizcaya) SA e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (processos apensos T-116/01 e T-118/01), que negou provimento ao pedido de anulação do artigo 2.o da decisão 2001/247/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa ao regime de auxílio aplicado em Espanha a favor da companhia marítima Ferries Golfo de Vizcaya) SA, que ordenava a restituição do auxílio declarado incompatível com o mercado comum
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento aos recursos. |
|
2) |
A P & O European Ferries (Vizcaya) SA e a Diputación Foral de Vizcaya são condenadas nas despesas. |
(1) JO C 7, de 10.1.2004 e C 21, de 24.1.2004.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Maio de 2006 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processos apensos C-317/04 e C-318/04) (1)
(Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Transporte aéreo - Decisão 2004/496/CE - Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América - Registos de identificação dos passageiros de transporte aéreo transferidos para o Serviço das Alfândegas e de Protecção das Fronteiras dos Estados Unidos da América - Directiva 95/46/CE - Artigo 25.o - Estados terceiros - Decisão 2004/535/CE - Nível de protecção adequado)
(2006/C 178/02)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, N. Lorenz, H. Duintjer Tebbens e A. Caiola, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) (representantes: H. Hijmans e V. Perez Asinari, agentes)
Recorrido (no processo C-317/04): Conselho da União Europeia (representantes: M. C. Giorgi Fort e M. Bishop, agentes)
Recorrida (no processo C-318/04): Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. J. Kuijper, A. van Solinge e C. Docksey, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido (no processo C-317/04): Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. J. Kuijper, A. van Solinge e C. Docksey, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Bethell, C. White e T. Harris, agentes, assistidos por T. Ward, barrister)
Interveniente em apoio da recorrida (no processo C-318/04): Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Bethell, C. White e T. Harris, agentes, assistidos por T. Ward, barrister)
Objecto
Recurso de anulação da Decisão do Conselho 2004/496/CE, de 17 de Maio de 2004, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (JO L 183, p. 83) [C-317/04]
Recurso de anulação da Decisão 2004/535/CE da Comissão, de 14 de Maio de 2004, sobre o nível de protecção adequado dos dados pessoais contidos nos Passenger Name Record transferidos para o Bureau of Customs and Border Protection dos Estados Unidos (JO L 235, p. 11) [C-318/04]
Dispositivo
|
1) |
A Decisão 2004/496/CE do Conselho, de 17 de Maio de 2004, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos, e a Decisão 2004/535/CE da Comissão, de 14 de Maio de 2004, sobre o nível de protecção adequado dos dados pessoais contidos nos Passenger Name Record transferidos para o Bureau of Customs and Border Protection dos Estados Unidos, são anuladas. |
|
2) |
Os efeitos da Decisão 2004/535 são mantidos até 30 de Setembro de 2006, sem que, contudo, esses efeitos se mantenham para além da data de extinção do referido acordo. |
|
3) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas no processo C-317/04. |
|
4) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas no processo C-318/04 |
|
5) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas no processo C-317/04. |
|
6) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportarão as suas próprias despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Eisleben/Feuerbestattungsverein Halle eV
(Processo C-430/04) (1)
(Sexta Directiva IVA - Possibilidade de invocar o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo - Actividades exercidas por um sujeito passivo privado em concorrência com uma autoridade pública - Organismo de direito público - Não sujeição relativamente às actividades exercidas na qualidade de autoridade pública)
(2006/C 178/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Eisleben
Recorrido: Feuerbestattungsverein Halle eV
Intervenante: Lutherstadt Eisleben
Objecto
Prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Sujeição dos organismos públicos a imposto no que respeita às actividades ou operações realizadas na qualidade de autoridades públicas, na medida em que a sua não sujeição levaria a distorções da concorrência de certo relevo — Possibilidade de a disposição em causa ser invocada por uma associação de direito privado sujeita a imposto que explora um crematório e se encontra em concorrência com um município que exerce uma actividade similar isenta ou tributada de modo mais favorável
Dispositivo
Um particular que se encontre em concorrência com um organismo de direito público e que alegue a não tributação desse organismo em imposto sobre o valor acrescentado ou a tributação demasiado baixa a que este se encontra sujeito, relativamente às actividades que exerce enquanto autoridade pública, pode invocar o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, no quadro de um litígio, como o do processo principal, que opõe um particular à Administração Fiscal nacional.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Berlin — Alemanha) — innoventif Ltd
(Processo C-453/04) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Artigos 43.o CE e 48.o CE - Sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado-Membro - Inscrição do objecto social no registo comercial nacional - Exigência de um adiantamento por conta dos custos de publicação integral do objecto social - Compatibilidade)
(2006/C 178/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: innoventif Ltd
Objecto
Prejudicial — Landgericht Berlin — Interpretação dos artigos 43.o e 48.o CE — Inscrição no registo comercial duma sucursal de uma sociedade de capitais estabelecida noutro Estado-Membro condicionada ao pagamento dum adiantamento para as despesas de publicação do objecto social tal como consta no acto constitutivo da sociedade
Dispositivo
Os artigos 43.o CE e 48.o CE não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que faz depender a inscrição, no registo comercial, de uma sucursal de uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida noutro Estado-Membro, do pagamento de um adiantamento por conta dos custos previsíveis para a publicação do objecto social descrito no acto constitutivo dessa sociedade.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-475/04) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/58/CE - Comunicações electrónicas - Tratamento de dados pessoais - Protecção da privacidade - Protecção de pessoas singulares - Não transposição no prazo prescrito)
(2006/C 178/05)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e M. Shotter, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: N. Dafniou e M. Tassopoulou, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37)
Dispositivo
|
1) |
Ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
|
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof/Productschap Vis
(Processo C-517/04) (1)
(Tributo sobre o transporte de camarão a bordo de barcos de pesca matriculados num Estado-Membro e destinado ao financiamento das instalações de crivagem e descasque de camarão no mesmo Estado-Membro - Artigo 25.o CE - Encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Artigo 90.o CE - Imposição interna)
(2006/C 178/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof
Recorrido: Productschap Vis
Objecto
Prejudicial — College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Compatibilidade com o direito comunitário e, em particular, com os artigos 25.o CE e 90.o CE de uma imposição que atinge, num Estado-Membro, as empresas pelo transporte de camarão com um navio registado nesse Estado — Imposição devida por essa empresa pelo camarão transportado para outro local na Comunidade — Imposição destinada ao financiamento da crivagem e descasque do camarão nesse mesmo Estado — Imposição de efeito equivalente — Imposição aplicável às empresas ou aos produtos?
Dispositivo
Um tributo cobrado por um organismo de direito público de um Estado-Membro, segundo critérios idênticos para os produtos nacionais destinados ao mercado nacional ou destinados a exportação para outros Estados-Membros, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido pelos artigos 23.o CE e 25.o CE, se a receita desse tributo servir para financiar actividades de que apenas beneficiem os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e se as vantagens resultantes da afectação desse tributo compensarem integralmente o encargo por eles suportado. Em contrapartida, um tributo como esse violará a proibição de discriminação consagrada no artigo 90.o CE se as vantagens que da afectação desse tributo resultam para os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional apenas compensarem parcialmente o encargo por eles suportado.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH/Ulrich Deppe, Hanne-Rose Deppe, Thomas Deppe, Matthias Deppe, Christine Urban (apelido de solteira: Deppe) [C-7/05], Siegfied Hennings [C-8/05], Hartmut Lübbe [C-9/05]
(Processo apensos C-7/05 a C-9/05) (1)
(Variedades vegetais - Nível da remuneração equitativa a pagar ao titular de uma protecção comunitária - Artigo 5.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1768/95, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2605/98 - Conceito de nível da remuneração significativamente inferior ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação)
(2006/C 178/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Recorridos: Ulrich Deppe, Hanne-Rose Deppe, Thomas Deppe, Matthias Deppe, Christine Urban (apelido de solteira: Deppe) [C-7/05], Siegfried Hennings [C-8/05], Hartmut Lübbe [C-9/05]
Objecto
Prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 173, p. 14), na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998 (JO L 328, p. 6) — Nível da remuneração equitativa a pagar ao titular de um direito comunitário de protecção — Conceito de nível «significativamente inferior» ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação — Remuneração de 80 % dos montantes devidos pela referida produção
Dispositivo
|
1) |
A remuneração fixada globalmente em 80 % do montante cobrado na mesma área pela produção autorizada de material de propagação da categoria mais baixa, certificada oficialmente, da mesma variedade, em caso de recurso à excepção agrícola prevista no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, não satisfaz a condição de esta remuneração ser «significativamente inferior» ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação, na acepção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94, na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, das demais circunstâncias relevantes de cada uma das causas principais. |
|
2) |
Os critérios que permitem avaliar o montante da remuneração do titular de um direito comunitário de protecção das variedades vegetais estão definidos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.o 2605/98. Estes critérios carecem de efeito retroactivo, mas podem servir de orientação para o cálculo desta remuneração no que respeita às plantações efectuadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2605/98. |
|
3) |
Para que um acordo celebrado entre as organizações de titulares e de agricultores, a que alude o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.o 2605/98, sirva de orientação quanto a todos os seus parâmetros, é necessário que o referido acordo tenha sido notificado à Comissão das Comunidades Europeias e publicado na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, mesmo quando foi celebrado antes da data da entrada em vigor do Regulamento n.o 2605/98. Este acordo pode prever um nível de remuneração diferente do previsto, a título subsidiário, no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.o 2605/98. |
|
4) |
Na falta de um acordo aplicável entre as organizações de titulares e de agricultores, a remuneração do titular de um direito comunitário de protecção das variedades vegetais deve ser determinada, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1768/95, na versão resultante do Regulamento n.o 2605/98, num montante fixo que não constitua nem um limite máximo nem um limite mínimo. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — WWF Italia, Gruppo Ornitologico Lombardo (GOL), Lega abolizione della caccia (LAC), Lega antivivisezionista (LAV)/Regione Lombardia
(Processo C-60/05) (1)
(Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409/CEE - Derrogações ao regime de protecção)
(2006/C 178/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: WWF Italia, Gruppo Ornitologico Lombardo (GOL), Lega abolizione della caccia (LAC), Lega antivivisezionista (LAV)
Recorrida: Regione Lombardia
Interveniente: Associazione migratoristi italiani
Objecto
Prejudicial — Tribunale amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125) — Condições de exercício do poder de os Estados-Membros derrogarem a proibição de matar ou de capturar espécies protegidas — Espécies tentilhão comum e tentilhão montez
Dispositivo
|
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, obriga os Estados-Membros, seja qual for a repartição interna das competências instituída pelo ordenamento jurídico nacional, a garantirem, quando da adopção das medidas de transposição desta disposição, que, em todos os casos de aplicação da derrogação aí prevista e para todas as espécies protegidas, as capturas cinegéticas autorizadas não excederão um limite máximo conforme à limitação das referidas capturas a pequenas quantidades imposta por esta disposição, devendo este limite ser determinado com base em dados científicos rigorosos. |
|
2) |
As disposições nacionais de transposição relativas ao conceito de «pequenas quantidades», enunciado no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 79/409, devem permitir que as autoridades encarregadas de autorizar as capturas derrogatórias de aves de uma espécie determinada se apoiem em indicadores suficientemente precisos no tocante aos limites máximos quantitativos a respeitar. |
|
3) |
Quando da transposição do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 79/409, os Estados-Membros estão obrigados a garantir que, independentemente do número e da identidade das autoridades encarregadas, no seu seio, da execução desta disposição, o total das capturas cinegéticas autorizadas, para cada espécie protegida, por cada uma das referidas autoridades, não excederá o limite máximo conforme à limitação das referidas capturas a «pequenas quantidades», fixado para esta mesma espécie para o conjunto do território nacional. |
|
4) |
A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de garantir que as capturas de aves só serão efectuadas em «pequenas quantidades», em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 79/409, impõe que os procedimentos administrativos previstos sejam organizados de tal modo que tanto as decisões das autoridades competentes que autorizam capturas derrogatórias como a maneira como as referidas decisões são aplicadas sejam submetidas a um controlo efectivo exercido em tempo útil. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-71/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/30/CE - Transporte aéreo - Restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários - Não transposição no prazo prescrito)
(2006/C 178/09)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Huttunen, agente)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: S. Schreiner, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo previsto, da Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85, p. 40)
Dispositivo
|
1) |
Ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
|
2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — De Danske Bilimportører/Skatteministeriet
(Processo C-98/05) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 11.o, A, n.os 2, alínea a), e 3, alínea c) - Matéria colectável - Imposto sobre a matrícula de veículos automóveis novos)
(2006/C 178/10)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: De Danske Bilimportører
Recorrido: Skatteministeriet
Objecto
Prejudicial — Østre Landsret (Dinamarca) — Interpretação do artigo 11.o, A, n.o 2, alínea a), e n.o 3, alínea c) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Inclusão do imposto de matrícula de um veículo novo na matéria colectável relativa à venda desse veículo
Dispositivo
No quadro de um contrato de venda que prevê que, em conformidade com a utilização a que o adquirente destina o veículo, o distribuidor o entregue já matriculado por um preço que englobe o imposto de matrícula sobre veículos automóveis novos que pagou antes da entrega, esse imposto, cujo facto gerador não reside na referida entrega, mas na primeira matrícula do veículo em território nacional, não está incluído no conceito de impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos para efeitos do disposto no artigo 11.o, A, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. Tal imposto corresponde ao montante que o sujeito passivo recebe do adquirente do veículo, a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta deste, na acepção do n.o 3, alínea c), da mesma disposição.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — L.u.P. GmbH/Finanzamt Bochum-Mitte
(Processo C-106/05) (1)
(Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a) - Cuidados médicos assegurados por organismos que não sejam de direito público - Cuidados prestados à pessoa no âmbito do exercício de uma profissão médica - Análises clínicas feitas por um laboratório de direito privado externo a um estabelecimento de cuidados sob prescrição de médicos generalistas - Condições de isenção - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Limites)
(2006/C 178/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: L.u.P. GmbH
Recorrido: Finanzamt Bochum-Mitte
Objecto
Prejudicial — Bundesfinanzhof — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b) e n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções — Operações estreitamente ligadas a uma hospitalização ou a cuidados médicos — Análises médicas efectuadas por um laboratório mediante prescrição médica
Parte decisória
|
|
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que análises clínicas que tenham por objecto a observação e o exame dos pacientes a título preventivo, que sejam efectuadas, como as que estão em causa no processo principal, por um laboratório de direito privado externo a um estabelecimento de cuidados sob prescrição de médicos generalistas, são susceptíveis de ser abrangidas pela isenção prevista por essa disposição enquanto cuidados médicos dispensados por outro estabelecimento de direito privado devidamente reconhecido na acepção da referida disposição. |
|
|
O artigo 13.o, A, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), da referida directiva não se opõe a uma regulamentação nacional que faz depender a isenção de tais análises clínicas de condições que, por um lado, não se aplicam à isenção dos cuidados prestados pelos médicos generalistas que as prescreveram e, por outro, são diferentes das aplicáveis às operações estreitamente conexas com a assistência médica na acepção da primeira dessas disposições. |
|
|
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da mesma directiva opõe-se a uma regulamentação nacional que faz depender a isenção das análises clínicas efectuadas por um laboratório de direito privado externo a um estabelecimento de cuidados da condição de serem realizadas sob controlo médico. Em contrapartida, essa disposição não se opõe a que essa mesma regulamentação faça depender a isenção das referidas análises da condição de serem, pelo menos 40 % de entre elas, destinadas a inscritos num organismo de segurança social. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-164/05) (1)
(Incumprimento de Estado - directiva 2001/19/CE - Sistema geral de reconhecimento de formações profissionais - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos - Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico - Não Transposição no prazo fixado)
(2006/C 178/12)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. De Bergues e C. Bergeot-Nunes, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1)
Parte decisória
|
1) |
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição dos artigos 1.o a 4.o e 9.o a 13.o da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. |
|
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Uradex SCRL/Union Professionnelle de la Radio et de la Télédistribution (RTD), Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutele)
(Processo C-169/05) (1)
(Direitos de autor e direitos conexos - Directiva 93/83/CEE - Artigo 9.o, n.o 2 - Alcance dos poderes de uma sociedade de gestão colectiva considerada gestora dos direitos de um titular que não lhe transferiu a gestão dos seus direitos - Exercício do direito de conceder ou de recusar a um distribuidor por cabo autorização para retransmitir por cabo uma emissão)
(2006/C 178/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Uradex SCRL
Recorridas: Union Professionnelle de la Radio et de la Télédistribution (RTD), Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutele)
Objecto
Prejudicial — Cour de cassation de Belgique — Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15) — Alcance dos poderes de uma sociedade de gestão colectiva considerada gestora dos direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não confiou a gestão dos seus direitos a uma entidade de gestão colectiva — Exercício do direito de conceder ou recusar a um distribuidor por cabo a autorização para retransmitir uma emissão por cabo
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, deve ser interpretado no sentido de que, quando se considere que uma sociedade de gestão colectiva está mandatada para gerir os direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não transferiu a gestão dos seus direitos para uma sociedade de gestão colectiva, essa sociedade dispõe do poder de exercer o direito desse titular de autorizar ou recusar a autorização a um distribuidor por cabo de retransmitir por cabo uma emissão e, consequentemente, a gestão dos direitos desse titular pela referida sociedade não está limitada aos aspectos pecuniários de tais direitos.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Sachsenmilch AG/Oberfinanzdirektion Nürnberg
(Processo C-196/05) (1)
(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Subposição 0406 10 (queijo fresco) - Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 - Classificação pautal do mussarela em blocos para piza que foi armazenado, após produção, durante uma a duas semanas a baixa temperatura)
(2006/C 178/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München — Alemanha
Partes no processo principal
Recorrente: Sachsenmilch AG
Recorrido: Oberfinanzdirektion Nürnberg
Objecto
Prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 281, p. 1) — Suposição 0406 10 da NC (queijo fresco) — Mussarela para piza que, após o seu fabrico, foi armazenado durante uma a duas semanas a baixas temperaturas
Dispositivo
A subposição 0406 10 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, deve ser interpretada no sentido de que se aplica ao mussarela em blocos para piza que, após o seu fabrico, foi armazenado uma a duas semanas a uma temperatura entre 2 e 4°C, a menos que essa armazenagem seja suficiente para que o referido mussarela sofra um processo de transformação no termo do qual adquire uma ou várias novas características e propriedades objectivas, nomeadamente em matéria de composição, apresentação e sabor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essas condições estão preenchidas.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-207/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Auxílios estatais - Artigo 88.o, n.o 2, segundo parágrafo, CE - Auxílios incompatíveis com o mercado comum - Obrigação de recuperação - Não execução)
(2006/C 178/15)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. di Bucci e L. Pignataro, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público [C 27/99 (ex NN 69/98)] (JO L 77, p. 21) — Não adopção, no prazo fixado, das medidas necessárias para recuperar auxílios que foram declarados incompatíveis com o mercado comum
Parte decisória
|
1) |
A República Italiana ao não ter adoptado, nos prazos fixados, as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público, não adoptou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o desta decisão. |
|
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia
(Processo C-343/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/37/CE - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Proibição de comercialização de tabacos destinados a uso oral - Não transposição no prazo previsto)
(2006/C 178/16)
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Pignataro-Nolin e M. Huttunen, agentes)
Demandada: República da Finlândia (Representante: J. Himmanen, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não transposição do artigo 8.o-A da Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO L 359, p. 1), introduzido pela Directiva 92/41/CEE do Conselho de 15 de Maio de 1992 que altera a referida directiva (JO L 158, p. 30) e do artigo 8.o da Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco — Declaração da Comissão — (JO L 194, p. 26) — Proibição de comercialização de tabacos destinados a uso oral relativamente às ilhas de Åland e aos navios matriculados na Finlândia
Parte decisória
|
1) |
A República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da Directiva 2001/37, ao não assegurar a transposição, relativamente às ilhas de Åland, do artigo 8.o-A, da Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO L 359, p. 1), na redacção dada pela Directiva 92/41/CEE do Conselho de 15 de Maio de 1992, retomada no artigo 8.o da Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, bem como o respeito, nos navios matriculados no referido Estado, da proibição de comercialização de tabaco para mascar prevista pela referida disposição. |
|
2) |
A República da Finlândia é condenada nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Maio de 2006 — (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale di Milano e do Tribunale ordinario di Torino — Itália) — processos penais contra Michel Mulliez e o. e Giuseppe Momblano (processos apensos C-23/03 e C-52/03), Alessandro Nizza e Giacomo Pizzi (C-133/03), Fabrizio Barra (C-337/03), Adelio Aggio e o. (C-473/03)
(Processos apensos C-23/03, C-52/03, C-133/03, C-337/03 e C-473/03) (1)
([Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Direito das sociedades - Primeira Directiva 68/151/CEE, Quarta Directiva 78/660/CEE e Sétima Directiva 83/349/CEE - Contas anuais - Princípio da imagem fiel - Sanções previstas em caso de informações falsas sobre as sociedades (falsificação da contabilidade) - Artigo 6.o da Primeira Directiva 68/151/CEE - Exigência de carácter apropriado das sanções por violações do direito comunitário])
(2006/C 178/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano, Tribunale ordinario di Torino
Parte nos processos penais nacionais
Michel Mulliez, Patrick Lesaffre, Peter Hordjk, Michel Hoste, Christophe Dubrulle, Benoit Lheureux, Guy Geffroy, Gregory Sartorius e Giuseppe Momblano (processos apensos C-23/03 e C-52/03), Alessandro Nizza e Giacomo Pizzi (C-133/03), Fabrizio Barra (C-337/03), Adelio Aggio e o. (C-473/03)
Objecto
Prejudicial — Tribunale ordinario di Torino — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 68/151/CEE: Primeira Directiva do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3) — Delito de omissão de comunicações e de comunicação de informações falsas — Sanções apropriadas
Dispositivo
Em situações como as que estão em causa no processo principal, a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, não pode, enquanto tal, ser invocada pelas autoridades de um Estado-Membro contra arguidos no âmbito de procedimentos penais, uma vez que uma directiva não pode, por si só e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado-Membro para a sua aplicação, ter por efeito determinar ou agravar a responsabilidade penal dos arguidos.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1996 — Strinzis Lines Shipping SA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-110/04) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 81.o, n.o 1, CE) - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordo entre empresas - Poderes de inspecção da Comissão)
(2006/C 178/18)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Strinzis Lines Shipping SA (representantes: A. Kagerolopoulos, K. Adamantopoulos, M. Nissen e E. Petritsi, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e T. Christoforou, agentes, assistidos por G. Athanassiou, advogados)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2003, Strinzis Lines Shipping SA/Comissão (T-65/99), que negou provimento ao recurso em que se pedia a anulação da decisão da Comissão de 9 de Dezembro de 1998, relativo a um procedimento de aplicação do artigo 85.o do Tratado CE (IV/34466 — Greek ferry boats)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso subordinado da Comissão. |
|
3) |
A Strintzis Line Shipping SA é condenada a suportar 90 % das despesas. |
|
4) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar 10 % das despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de Maio de 2006 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de police de Neufchâteau — Bélgica) — processo penal contra Henri Léon Schmitz
(Processo C-291/04) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre circulação de pessoas e de serviços - Trabalhadores - Veículo automóvel - Colocação à disposição do trabalhador pelo empregador - Veículo matriculado no estrangeiro - Empregador estabelecido noutro Estado-Membro)
(2006/C 178/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de police de Neufchâteau
Parte no processo nacional
Henri Léon Schmitz.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de police de Neufchâteau — Interpretação dos artigos 10.o, 39.o, 43.o e 49.o CE — Medida nacional que exige que um veículo automóvel, para ser utilizado por um residente, seja matriculado no Estado-Membro em causa mesmo se for posto à disposição do referido residente pelo seu empregador estabelecido noutro Estado-Membro — Trabalhador vinculado ao seu empregador por um contrato de trabalho mas que ocupa paralelamente uma função de accionista, de administrador, de administrador delegado para a gestão corrente ou uma função análoga.
Dispositivo
O artigo 43.o CE opõe-se a que a legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a em causa no processo principal, imponha a um trabalhador não assalariado residente nesse Estado-Membro que aí matricule um veículo de uma sociedade posto à disposição do trabalhador pela sociedade que o emprega, sociedade estabelecida num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado-Membro a título permanente nem, de facto, a ser utilizado dessa forma.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de Maio de 2006 — (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — processo penal contra Sébastien Victor Leroy
(Processo C-435/04) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Locação financeira de veículos - Proibição de utilizar num Estado-Membro um veículo pertencente a uma sociedade de locação financeira sedeada noutro Estado-Membro e matriculado nesse Estado - Utilização permanente no território do primeiro Estado-Membro)
(2006/C 178/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Parte no processo nacional
Sébastien Victor Leroy.
Objecto
Prejudicial — Cour de Cassation de Belgique — Interpretação dos artigos 49.o a 55.o do Tratado CE à luz de uma regulamentação nacional que proíbe, sob cominação de sanções penais, a uma pessoa que reside e trabalha no território nacional utilizar um veículo que pertence a uma sociedade de locação financeira estabelecida noutro Estado-Membro e matriculado nesse Estado
Dispositivo
Os artigos 49.o CE a 55.o CE não se opõem à legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que proíbe que uma pessoa que reside e trabalha nesse Estado utilize, no território desse Estado, um veículo que pertence a uma sociedade de locação financeira estabelecida num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não tiver sido matriculado no primeiro Estado e se destinar a ser essencialmente utilizado nesse Estado a título permanente ou for efectivamente utilizado desse modo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2006 — European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI)/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-113/05 P) (1)
(Recurso de anulação de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Directiva 2003/15/CE - Recurso de anulação - Produtos cosméticos - Protecção da saúde pública - Experimentação animal - Proibição de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado)
(2006/C 178/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) (representantes: K. Van Maldegem e Mereu, avocat)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: K. Bradley e M. Moore, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Karlson e C. Giorgi Fort, agentes)
Objecto
Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 10 de Dezembro de 2004, EFfCI/Parlamento e Conselho (T-196/03) -Admissibilidade de um recurso que tem por objecto a anulação parcial do artigo 1. da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Foevereiro de 2003, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 66, p. 26)- Pessoa a quem a decisão diz directa e individualmente respeito na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.o CE.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A European Federation for Cosmetic Ingredients é condenada nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Verwaltungsgericht Mûnchen (Alemanha)) — Daniel Halbritter/Freistaat Bayern
(Processo C-227/05) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Retirada da carta de condução num primeiro Estado-Membro acompanhada de uma proibição temporária de obter uma nova carta - Carta de condução passada num segundo Estado-Membro após o fim do período de proibição temporária - Reconhecimento e transcrição desta carta de condução no primeiro Estado-Membro - Apresentação de um relatório sobre a aptidão para a condução exigida pela regulamentação nacional)
(2006/C 178/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerisches Verwaltungsgericht München
Partes
Recorrente: Daniel Halbritter
Recorrida: Freistaat Bayern (representante: Landesanwaltschaft Bayern)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bayerisches Verwaltungsgericht München — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2 e artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/ CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p.1) — Recusa de reconhecimento da validade ou da troca de uma carta de condução passada, após o termo do período de proibição, por outro Estado-Membro oposta ao titular da carta de condução nacional ao qual se retirou a referida carta devido ao uso de estupefacientes — Obrigação de se sujeitar a exames de aptidão.
Dispositivo
|
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, alterada pela Directiva 97/26/CE do Conselho de 2 de Junho de 1997, proíbem que um Estado-Membro negue o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida num outro Estado-Membro e, portanto, da validade da referida carta, porque o titular da mesma, que foi sancionado no território do primeiro Estado com a retirada de uma carta obtida anteriormente, não se submeteu ao exame de aptidão de condução exigido pela regulamentação deste Estado para a emissão de uma nova carta depois da retirada, quando a proibição temporária de obter uma nova carta que acompanhava esta medida tinha terminado no momento da emissão da carta de condução no outro Estado-Membro. |
|
2) |
O artigo 1.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, alterado pela Directiva 97/26 proíbem que, em circunstâncias como as do processo principal, um Estado-Membro a quem é pedida a transcrição de uma carta de condução válida, emitida num outro Estado-Membro, possa sujeitar essa transcrição à condição de ter de se submeter a um novo exame da aptidão de condução, exigida pela regulamentação do primeiro Estado-Membro a fim de afastar as dúvidas existentes a este propósito devido a circunstâncias anteriores à obtenção da carta no outro Estado-Membro. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 — L/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-230/05 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Assédio - Dever de assistência da Comissão - Responsabilidade - Recusa do Tribunal de Primeira Instância de proceder à audição de testemunhas - Oferecimento de provas suplementares que não existiam no momento de encerramento da fase escrita - Recusa de retirar do processo um documento alegadamente difamatório - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Recurso parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível)
(2006/C 178/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: L (representantes: P. Legros e S. Rodrigues, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Curral, agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 9 de Março de 2005, L/Comissão (T-254/02) pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação das decisões da Comissão que indeferem, por um lado, o pedido de assistência, de acesso aos documentos e de indemnização e recusam o reconhecimento de uma doença profissional e, por outro, o pedido de indemnização pelo dano sofrido devido a estas decisões de indeferimento.
Parte decisória
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België -Bélgica)) — Reyniers & Sogama BVBA/Belgisch Interventie-en Restitutiebureau, Belgische Staat
(Processo C-407/05) (1)
(Pedido prejudicial - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Cobrança dos direitos de importação - Prova da regularidade da operação ou do local da infracção ou da irregularidade - Consequência da falta de indicação ao obrigado principal do prazo para apresentar a referida prova)
(2006/C 178/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes
Recorrente: Reyniers & Sogama BVBA
Recorridas: Belgisch Interventie-en Restirutiebureau, Belgische Staat
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 11.oA do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão de 27 de Março de 1987 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1) aditado pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1429/90 da Comissão de 29 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1062/87 (JO L 137, p. 1), do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1), e do artigo 49.o do Regulamento n.o 1214/92, da Comissão de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1) — Cobrança dos direitos de importação — Notificação dirigida pela estância de partida ao obrigado principal convidando-o a apresentar a prova da regularidade da operação ou do local da infracção — Falta de indicação do prazo — Consequência no que se refere à legalidade da notificação e da cobrança de dívida aduaneira
Dispositivo
O artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.o 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade, interpretado em conjugação com o artigo 11.oA do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento n.o 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, bem como pelo artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário, interpretado em conjugação com o artigo 49.o do Regulamento (CEE) n.o 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, devem ser interpretados no sentido de que a estância de partida deve obrigatoriamente indicar ao declarante o prazo de três meses no qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local em que a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser feita nesta estância, a contento das autoridades competentes, de modo que a autoridade competente só pode proceder à cobrança depois de ter indicado expressamente ao declarante que dispõe de três meses para apresentar a referida prova, e quando esta prova não foi apresentada nesse prazo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 26 de Abril de 2006 — Staatssecretaris van Financiën/Orange European Smallcap Fund N. V.
(Processo C-194/06)
(2006/C 178/25)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: Orange European Smallcap Fund N. V.
Questões prejudiciais
|
1. |
O artigo 56.o CE, em conjugação com o artigo 58.o, n.o 1, CE, deve ser interpretado no sentido de que viola a proibição do artigo 56.o CE a regulamentação de um Estado-Membro que — pelos motivos mencionados na parte final do ponto 5.2.1 deste acórdão — limita a compensação a conceder a um organismo de investimento para efeitos fiscais em virtude da retenção na fonte, efectuada noutro Estado-Membro, de imposto sobre os dividendos recebidos pelo organismo de investimento para efeitos fiscais:
|
|
2. |
Em caso de resposta total ou parcialmente afirmativa à primeira questão:
|
|
3. |
É relevante para a resposta à questão anterior:
|
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundeskommunikationssenats (Áustria) em 27 de Abril de 2006 — Österreichischer Rundfunk (ORF)
(Processo C-195/06)
(2006/C 178/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundeskommunikationssenats (Áustria)
Parte no processo principal
Österreichischer Rundfunk (ORF)
Questões prejudiciais
|
1) |
O artigo 1.o, alínea f) da Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção da Directiva 97/36/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que também devem ser consideradas televendas as emissões ou partes de emissões nas quais a empresa de radiodifusão televisiva oferece aos telespectadores a possibilidade de participar num concurso da própria empresa de radiodifusão televisiva através da marcação directa de números de telefone de valor acrescentado e, em consequência, mediante remuneração? |
|
2) |
Em caso de resposta negativa a esta questão: o artigo 1.o, alínea c) da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, na redacção da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que também devem ser consideradas publicidade televisiva as declarações em emissões ou partes de emissões nas quais uma empresa de radiodifusão televisiva oferece aos telespectadores a possibilidade de participar num concurso da própria empresa de radiodifusão televisiva através da marcação directa de números de telefone de valor acrescentado e, em consequência, mediante remuneração? |
(1) JO L 298, p. 23.
(2) JO L 202, p. 60.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/17 |
Recurso interposto em 4 de Maio de 2006 por Cementbouw Handel & Industries do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Fevereiro de 2006 no processo T-282/02, Cementbouw Handel & Industries/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-202/06 P)
(2006/C 178/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cementbouw Handel & Industries (representantes: W. Knibbeler, O. Brouwer e P. J. Kreijger)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
|
— |
anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Fevereiro de 2006, na medida em que:
|
|
— |
se necessário, que o Tribunal de Justiça faça baixar o processo ao Tribunal de Primeira Instância; |
|
— |
condenação da Comissão nas despesas, incluindo as de eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente conclui que, no seu acórdão de 23 de Fevereiro de 2006, o Tribunal de Primeira Instância:
|
a. |
Interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 1.o, 2.o e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, alterado pelo Regulamento n.o 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (1); |
|
b. |
Violou o princípio da proporcionalidade e interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento; |
o que o levou, erradamente, a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão da Comissão na medida em que rejeitou por insuficiente o primeiro projecto de compromissos da recorrente e da Haniel.
(1) JO L 180, p. 1.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Groningen (Países Baixos) em 2 de Maio de 2006 — Essent Netwerk Noord BV/Aluminium Delfzijl BV, BV Nederlands Electriciteit Administratiekantoor e Essent Netwerk Noord BV/1. Saranne BV e 2. BV Nederlands Electriciteit Administratiekantoor e Aluminium Delfzijl BV/Estado dos Países Baixos (Ministério dos Assuntos Económicos)
(Processo C-206/06)
(2006/C 178/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Groningen
Partes no processo principal
Recorrente: Essent Netwerk Noord BV
Recorrido: Aluminium Delfzijl BV
Outras partes: BV Nederlands Electriciteit Administratiekantoor, Saranne BV, BV Nederlands Electriciteit Administratiekantoor, Estado dos Países Baixos (Ministério dos Assuntos Económicos)
Questões prejudiciais
|
1. |
Devem os artigos 25.o e 90.o do Tratado CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma lei com base na qual os consumidores internos de electricidade são obrigados, durante um período transitório (31 de Agosto de 2000 a 31 de Dezembro de 2000), a pagar ao respectivo explorador de rede um suplemento tarifário sobre a quantidade de energia transportada para seu uso, sendo que o explorador de rede tem que pagar esse suplemento a uma sociedade designada pelo legislador para compensar os custos não conformes com o mercado, resultantes das obrigações assumidas ou dos investimentos efectuados por essa sociedade antes da liberalização do mercado da energia eléctrica, e sendo que essa sociedade
|
|
2. |
O regime referido na primeira questão preenche os requisitos de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE? |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/18 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Cour d'arbitrage em 10 de Maio de 2006 — Governo da comunidade francesa, Governo valão/Governo flamengo
(Processo C-212/06)
(2006/C 178/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'arbitrage.
Partes no processo principal
Recorrente: Governo da comunidade francesa, Governo valão.
Recorrido: Governo flamengo.
Questões prejudiciais
|
1) |
Um sistema de seguro de assistência que, a) é instituído por uma comunidade autónoma de um Estado federal membro da Comunidade Europeia, b) é aplicável às pessoas domiciliadas na parte do território deste Estado federal relativamente ao qual essa comunidade autónoma é competente, c) dá direito ao pagamento, por este sistema, dos encargos devidos por prestações de assistência e de serviços não médicos às pessoas com autonomia reduzida prolongada e grave inscritas no referido sistema, sob a forma de uma participação fixa nos encargos correspondentes e, d) é financiado, por um lado, pelas cotizações anuais dos beneficiários e, por outro, por uma dotação do orçamento da comunidade autónoma em causa, constitui um regime abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), tal como definido no artigo 4.o deste regulamento? |
|
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: o referido regulamento, em particular os seus artigos 2.o, 3.o e 13.o e, na medida em que sejam aplicáveis, os seus artigos 18.o, 19.o, 20.o, 25.o e 28.o, deve ser interpretado no sentido de que estas disposições se opõem a que uma comunidade autónoma de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, no exercício das suas competências, adopte disposições que limitam o acesso a um regime de seguro e a possibilidade de beneficiar de um regime de segurança social, na acepção desse regulamento, às pessoas domiciliadas no território relativamente ao qual essa comunidade autónoma é competente e, no que se refere aos cidadãos da União Europeia, às pessoas que trabalham nesse território e têm domicílio noutro Estado-Membro, com exclusão das pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, com domicílio numa parte do território do mesmo Estado federal relativamente ao qual é competente outra comunidade autónoma? |
|
3) |
Os artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma comunidade autónoma de um Estado federal membro da Comunidade Europeia, no exercício das suas competências, adopte disposições que limitam o acesso a um regime de seguro e a possibilidade de beneficiar de um regime de segurança social, na acepção do mesmo regulamento, às pessoas com domicílio no território relativamente ao qual esta comunidade autónoma é competente e, no que se refere aos cidadãos da União Europeia, às pessoas que trabalham nesse território e têm domicílio noutro Estado-Membro, com exclusão das pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, com domicílio numa parte do território do mesmo Estado federal relativamente ao qual é competente outra comunidade autónoma? |
|
4) |
Os artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o âmbito de aplicação desse sistema seja limitado às pessoas com domicílio no território das entidades de um Estado federal membro da Comunidade Europeia referidas nesse sistema? |
(1) JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/19 |
Recurso interposto em 9 de Maio de 2006 por Agência Europeia de Reconstrução (AER) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Fevereiro de 2006 no processo T-471/04, Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução
(Processo C-213/06)
(2006/C 178/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Agência Europeia de Reconstrução (AER) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados, e N. Kiafas, agente)
Outra parte no processo: Georgios Karatzoglou
Pedidos da recorrente
|
— |
anulação do acórdão da Quarta Secção do Tribunal de Primiera Instância, de 23 de Fevereiro de 2006, no processo T-471/04 (Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução); |
|
— |
que o Tribunal de Justiça proceda ele próprio à decisão da causa; |
|
— |
que seja negado provimento ao recurso de anulação da decisão da Agência Europeia de Reconstrução (AER), de 26 de Fevereiro de 2004, que resolve o contrato do recorrente em primeira instância; |
|
— |
condenação do recorrente em primeira instância e ora recorrido nas despesas do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando, tendo qualificado o contrato subscrito pelo recorrido como contrato de trabalho por tempo indeterminado, declarou que a Agência Europeia de Reconstrução (a seguir AER) só podia resolvê-lo em dois casos — em caso de redução substancial ou de suspensão das operações da ERA –, o que equivale a considerá-lo um contrato de trabalho a termo, cuja vigência depende desses critérios.
Além disso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir nesse sentido, uma vez que o Regulamento n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000 (1), relativo à Agência Europeia de Reconstrução, que estabelece as normas relativas ao seu funcionamento, proíbe a ERA de contrair tal obrigação, uma vez que limita o recrutamento de pessoal ao estritamente necessário para responder às suas necessidades.
Por último, a recorrente alega que, ainda que tivesse criado no recorrido a legítima expectativa de o seu contrato só poder ser resolvido no caso específico de uma redução significativa das suas operações, essa expectativa seria ilegal, por não respeitar as obrigações decorrentes das condições de contratação de outros agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos do Conselho relativos à criação e ao funcionamento da ERA.
(1) JO L 305, de 7.12.2000, p. 7
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 11 de Maio de 2006 — Colasfalti srl/Provincia di Milano, ATI Legrenzi Srl, Impresa Costruzioni Edili e Stradali dei F. lli Paccani Snc
(Processo C-214/06)
(2006/C 178/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Colasfalti
Recorridas: Provincia di Milano, ATI Legrenzi Srl, Impresa Costruzioni Edili e Stradali dei F. lli Paccani Snc
Questões prejudiciais
|
1) |
«A regra estabelecida no n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 93/37/CEE (1), ou a regra análoga dos n.os 1 e 2 do artigo 55.o da Directiva 2004/18/CE (2) (caso se entenda que é esta a regra aplicável), segundo a qual, quando as ofertas sejam anormalmente baixas relativamente à prestação, a entidade adjudicante, antes de as poder rejeitar, tem obrigação de solicitar, por escrito, os esclarecimentos que considere úteis sobre os elementos constitutivos da proposta e de verificar a referida composição tendo em conta as explicações fornecidas, corresponde ou não a um princípio fundamental do direito comunitário, de modo a ultrapassar o limite formal indicado do valor do concurso, a que se refere o artigo 6.o da Directiva 93/37/CEE e, portanto, de forma a alargar a sua eficácia, exigindo também a conformidade dos concursos [de valor] inferior ao referido limiar?» |
|
2) |
«A regra estabelecida no n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 93/37/CEE, ou a regra análoga do artigo 55.o da Directiva 2004/18/CE (caso se entenda que é esta a regra aplicável) é ou não um corolário implícito ou um 'princípio derivado' do princípio da concorrência, conjugado com os princípios da transparência administrativa e da não discriminação em razão da nacionalidade, e, portanto, como tal, tem ou não eficácia imediata, prevalecendo sobre as disposições nacionais eventualmente não conformes, adoptadas pelos Estados-Membros para regulamentar os procedimentos de adjudicação de empreitadas de obras públicas que não entram no âmbito da aplicabilidade directa do direito comunitário?» |
(1) JO L 199, p. 54.
(2) JO L 134, p. 114.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/20 |
Recurso interposto em 11 de Maio de 2006 — Comissão/Irlanda
(Processo C-215/06)
(2006/C 178/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e D. Lawunmi, agentes)
Recorrida: Irlanda
Pedidos da recorrente
|
1) |
declaração de que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 4.o e 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1),
|
|
2) |
condenação da Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a transposição pela Irlanda da Directiva 85/337/CEE do Conselho (Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental) não foi feita correctamente pelas seguintes razões:
A Comissão considera que a Irlanda não adoptou medidas para garantir que fossem efectuadas fiscalizações para determinar se as obras projectadas eram susceptíveis de produzir efeitos significativos sobre o meio ambiente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental. Refere que a legislação irlandesa não prevê a avaliação desse efeitos, em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da directiva.
Observa que o sistema em vigor na Irlanda, que permite que sejam apresentados requerimentos para obter autorização a posteriori depois de o projecto ter sido total ou parcialmente executado sem autorização, prejudica as finalidades de prevenção da Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental.
Em sua opinião, o regime vigente na Irlanda não garante a efectiva aplicação da Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental. Consequentemente, considera que a Irlanda não cumpriu a sua obrigação geral, decorrente do artigo 249.o CE, de assegurar a aplicação efectiva da directiva.
Por último, refere que a avaliação do impacto ambiental de um parque eólico sito em Derrybrien, County Galway padeceu de diversas deficiências, o que conduziu a um manifesto incumprimento da directiva.
(1) JO L 175, p. 40 (EE 15 F6 p. 9).
(2) JO L 73, p. 5.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/21 |
Acção proposta em 12 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-217/06)
(2006/C 178/33)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, agente M. Mollica, avocat)
Demandada: República Italiana
Pedidos da recorrente
|
— |
Declarar que, ao ter adjudicado directamente à Maresar, por contrato n.o 7/91, de 2 de Outubro de 1991, e os documentos adicionais que o acompanham, o contrato público de obras que tem por objecto a realização das obras mencionadas na reunião n.o 48 do Consiglio comunale di Stintino, de 14 de Dezembro de 1989, concretamente «o projecto de execução e de construção das obras para a renovação tecnológica e estrutural, reordenação e finalização das redes hidráulicas e de tratamento e canalização de águas residuais urbanas, da rede viária, das estruturas e instalações de serviços da população, dos núcleos turísticos externos e do território da Comune di Stintino, incluindo o saneamento e a descontaminação da costa e dos centros turísticos do mesmo» sem recorrer ao processo de adjudicação previsto na Directiva 71/305/CEE (1) e, em especial, sem publicação do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, em especial, os seus artigo 3.o e 12.o |
|
— |
condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que o contrato de 2 de Outubro de 1991 celebrado entre a Comune di Stintino e a sociedade Maresar é um contrato público de empreitadas de obras públicas no sentido do direito comunitário. Tendo o referido contrato por objecto obras cujo valor (de aproximadamente 16 milhões de euros) supera amplamente o limite da aplicação da directiva vigente à época, deveria ter sido adjudicado de acordo com as disposições da referida directiva.
Quanto aos argumentos aduzidos pelas autoridades italianas para justificar o incumprimento, a Comissão recorda que, de acordo com jurisprudência assente, o Estado-Membro não pode escudar-se em dificuldades internas para justificar o incumprimento das obrigações decorrentes do direito comunitário.
(1) JO L 185, p. 5; EE 17 03 p.9
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo (Espanha) em 15 de Maio de 2006 — Asociación Profesional de empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia/Administración del Estado (Ministerio de Educación y Ciencia)
(Processo C-220/06)
(2006/C 178/34)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Profesional de empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia
Recorrido: Administración del Estado (Ministerio de Educación y Ciencia)
Questões prejudiciais
Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE conjugados com o artigo 89.o do mesmo Tratado, no âmbito da sua aplicação à liberalização dos serviços postais estabelecida nas Directivas 1997/67/CE (1) e 2002/39/CE (2) e face aos critérios que regem os contratos públicos fixados pelas directivas 'ad hoc', devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma convenção cujo objecto inclui a prestação de serviços postais, reservados ou não, e, por conseguinte, liberalizados, celebrada entre uma sociedade estatal de capital integralmente público, que é também o operador habilitado para a prestação do serviço postal universal, e um órgão da Administração do Estado?
(1) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
(2) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21).
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/22 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de Maio de 2006 — Stadtgemeinde Frohnleiten e Gemeindebetriebe Frohnleiten GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-221/06)
(2006/C 178/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof (Áustria).
Partes no processo principal
Recorrente: Stadtgemeinde Frohnleiten e Gemeindebetriebe Frohnleiten GmbH.
Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft.
Questões prejudiciais
Os artigos 10.o CE, 12.o CE, 23.o CE, 25.o CE, 49.o CE ou 90.o CE opõem-se a uma disposição fiscal nacional que sujeita a descarga de resíduos num depósito a uma taxa de resíduos, mas prevê a isenção da mesma para a descarga de resíduos que comprovadamente resultem de medidas da reabilitação ou saneamento de áreas contaminadas (áreas suspeitas ou depósitos de resíduos contaminados), se tais áreas estiverem inscritas nos registos administrativos previstos por lei (registo cadastral de áreas suspeitas ou mapa dos depósitos de resíduos contaminados), quando nestes registos apenas podem ser inscritas áreas nacionais, de forma que só é possível conceder a isenção dessa taxa nos casos de descarga de resíduos originários de áreas suspeitas ou de depósitos de resíduos contaminados situados em território nacional?
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/22 |
Recurso interposto em 16 de Maio de 2006 pela Athinaïki Oikogeniaki Artopoiia AVEE do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), em 15 de Março de 2006, no processo T-35/04: Athinaïki Oikogeniaki Artopoiia AVEE/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Ferrero OHG mbh
(Processo C-225/06 P)
(2006/C 178/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Athinaïki Oikogeniaki Artopoiia AVEE (representante: A. Tsavdaridis, attorney at law)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Ferrero OHG mbh
Pedidos da recorrente
|
— |
Anulação da decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância |
|
— |
Recusa definitiva e na íntegra da oposição ao registo da marca pedida |
|
— |
Condenar e Instituto e a interveniente nas despesas, incluindo as incorridas no processo de oposição, na Câmara de Recurso e no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto que:
O Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto de a apreciação do risco de confusão depender de vários elementos, referidos no sétimo considerando do preâmbulo do Regulamento (CE) n.o 40/94 (2)do Conselho e, em particular, do conhecimento da marca no mercado e não apenas do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os bens e os serviços identificados.
A marca anterior «Ferrero» não tem sido usada para identificar produtos vendidos no mercado alemão. Por conseguinte, não existe risco de confusão para o consumidor médio alemão, que não associa a marca «Ferrero» com os seus produtos, qualquer que seja o grau de semelhança entre os dois sinais.
O Tribunal de Primeira Instância ignorou igualmente o facto de, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o risco de confusão por parte do público dever ser apreciado globalmente, tomando em consideração todos os factores relevantes para as circunstâncias do caso. Além disso, uma apreciação global do risco de confusão implica um certo grau de interdependência entre os factores relevantes. A recorrente alega que se o Tribunal de Primeira Instância tivesse tido em conta a interdependência dos factores relevantes, teria chegado à conclusão de que o risco de confusão é mínimo.
(1) JO L 11, p. 1-36
(2) DO L 209, p. 18-19.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/23 |
Recurso interposto em 24 de Maio de 2006 pela Ponte Finanziaria SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), em 23 de Fevereiro de 2006, no processo T-194/03, Il Ponte Finanziaria SpA/IHMI e Marine Entreprise Project Società Unipersonale di Alberto Fiorenzi Srl
(Processo C-234/06 P)
(2006/C 178/37)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Il Ponte Finanziaria SpA (representantes: P. Roncaglia, A. Torrigiani Malaspina, M. Boletto, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Marine Entreprise Project Società Unipersonale di Alberto Fiorenzi Srl
Pedidos da recorrente
|
1- |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 23 de Fevereiro de 2006, no processo T-194/03, que nega provimento ao recurso apresentado pela recorrente e que a condena nas despesas; |
|
2- |
dar provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, ordenando:
|
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado:
|
1) |
Pela aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 na medida em que existe risco de confusão entre as marcas em conflito:
|
|
2) |
Pela aplicação errada do artigo 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento 40/94, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a marca nominativa n.o 642952 THE BRIDGE da recorrente;
|
|
3) |
Pela aplicação errada dos artigos 15.o, n.o 2, alínea a) e 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento 40/94, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a marca figurativa n.o 370836 BRIDGE da recorrente;
|
|
4) |
Pela aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94, na medida em que o facto de a recorrente ser titular de uma pluralidade de marcas todas elas incluindo o termo «bridge» (marcas de série) aumenta o risco de confusão entre estas marcas tomada no seu conjunto e a marca BAINBRIDGE;
|
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/24 |
Acção intentada em 29 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana.
(Processo C-239/06)
(2006/C 178/38)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms, C. Cattabriga, L. Visaggio, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
|
— |
Declarar que a República Italiana, ao ter-se recusado a calcular e a transferir os recursos próprios indevidamente não cobrados na sequência da suspensão de direitos aduaneiros de importação unilateralmente aplicada aos equipamentos militares, bem como os juros de mora devidos por não ter, em tempo útil colocado os recursos próprios à disposição da Comissão, não cumpriu as obrigações que incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1552/1989, bem como as disposições correspondentes do Regulamento n.o 1150/2000. |
|
— |
condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No entender da Comissão, a suspensão dos direitos aduaneiros unilateralmente concedida à Itália no período anterior à aplicação do Regulamento (CE) n.o 150/2003 (1) do Conselho constituía uma derrogação ilegal ao artigo 26.o CE e à legislação aduaneira comunitária, que teve por efeito reduzir indevidamente as receitas aduaneiras, que constituíam recursos próprios da Comunidade. Não obstante pedidos reiterados da demandante, o Governo italiano recusou calcular e transferir para a Comunidade os montantes correspondentes aos recursos próprios, de modo que foram eludidos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, bem como se recusou igualmente a transferir os juros de mora calculados sobre estes montantes, contrariamente ao previsto na regulamentação em vigor no sector
(1) JO L 25, p. 1
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/25 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Maio de 2006 — Fortum Project Finance SA
(Processo C-240/06)
(2006/C 178/39)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus (Finlândia).
Partes no processo principal
Recorrente: Fortum Project Finance SA.
Questões prejudiciais
O artigo 56.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, devem ser interpretados no sentido de que são contrários à cobrança de um imposto sobre transmissões quando sejam transmitidos títulos mobiliários, da forma descrita anteriormente, como entrada em espécie, numa sociedade anónima que, como contrapartida, entrega acções novas por si emitidas?
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz (Alemanha) em 31 de Maio de 2006 — Dynamic Medien Vertriebs GmbH/Avides Media AG
(Processo C-244/06)
(2006/C 178/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Koblenz (Alemanha)
Partes no processo principal
Demandante: Dynamic Medien Vertriebs GmbH
Demandada: Avides Media AG
Questões prejudiciais
O princípio da livre circulação de mercadorias, na acepção do artigo 28.o CE, opõe-se a uma disposição legal alemã que proíbe a venda por correspondência de videogramas (DVD, videocassetes) que não contenham qualquer indicação de terem sido submetidos na Alemanha a um exame quanto à sua idoneidade para menores?
Em especial:
A proibição de venda por correspondência desses videogramas constitui uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 28.o CE?
Em caso afirmativo:
Essa proibição é igualmente justificada nos termos do artigo 30.o CE, tendo em conta a Directiva 2000/31/CE (1), se o videograma tiver sido sujeito a um exame quanto à sua idoneidade para menores por outro Estado-Membro da União Europeia e este facto estiver nele indicado, ou esse controlo por outro Estado-Membro da União Europeia constitui um meio menos restritivo na acepção dessa disposição?
(1) JO L 178, p. 1.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/26 |
Recurso interposto em 1 de Junho de 2006 por Saiwa SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 5 de Abril de 2006 no processo T-344/03, Saiwa SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) e Barilla Alimentare SpA
(Processo C-245/06 P)
(2006/C 178/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Saiwa SpA (representantes: G. Sena, P. Tarchini, J.-P. Karsenty e M. Karsenty-Ricard, avvocati)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Barilla Alimentare
Pedidos da recorrente
|
— |
anular o acórdão recorrido; |
|
— |
dar provimento aos pedidos formulados no Tribunal de Primeira Instância e, consequentemente, anular, por violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Julho de 2003 no processo R480/2002-4 e indeferir o pedido de registo n.o 289 405, apresentado pela Barilla Alimentare; |
|
— |
condenar o IHMI e a Barrilla Alimentare nas despesas de todas as instâncias judiciais. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de anulação, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária. Sustenta que a expressão «ORO» (que é o objecto ou pelo menos faz parte das marcas em causa no presente processo) é dotada de capacidade distintiva intrínseca; que, no que respeita à marca internacional (que também é objecto do presente processo), uma parte do público relevante ignora o significado da palavra «ORO» e que esta circunstância é um dado da experiência comum que não tem de ser provado pela recorrente; que, atendendo ao princípio da interdependência e face à identidade dos sinais e dos produtos em conflito, basta que o sinal anterior apresente um carácter distintivo limitado.
A recorrente sustenta, além disso, que a capacidade distintiva da palavra «ORO» é reforçada e/ou adquirida por meio do uso quer da marca «ORO» quer da marca «ORO SAIWA».
Por último, a recorrente sustenta que as marcas «ORO» e «ORO SAIWA», por um lado, e «SELEZIONE ORO BARILLA», por outro, podem ser confundidas e que, em todo o caso, existe um risco de confusão entre as mesmas.
(1) JO L 11, p. 1.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/26 |
Acção intentada em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-248/06)
(2006/C 178/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e L. Escobar Guerrero, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
|
— |
declaração de que o Reino de Espanha, ao manter em vigor um regime de dedução das despesas correspondentes a actividades de investigação e desenvolvimento e inovação tecnológica realizadas no estrangeiro mais gravoso do que o aplicável às despesas efectuadas em Espanha, que resulta da redacção dada pelo artigo 35.o do texto alterado da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE, relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como dos artigos correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
|
— |
condenação do Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Violação da liberdade de estabelecimento (artigos 43.o CE e 48.o CE, e 31.o EEE): a limitação territorial, que consiste no facto de só as despesas correspondentes às actividades I+D+IT materialmente realizadas no território nacional poderem beneficiar da dedução fiscal do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, é um factor que restringe a liberdade de estabelecimento das empresas espanholas que efectuem investimentos I+D+IT fora do território espanhol, beneficiando as que efectuem os mesmos investimentos em Espanha e, especificamente, as empresas que tenham a sua sede principal noutro Estado-Membro e que operem em Espanha através de um estabelecimento secundário.
Violação da livre prestação de serviços (artigos 49.o CE e 36.o EEE): não é possível a dedução fiscal ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas das despesas correspondentes às actividades I+D+IT subcontratadas fora do território espanhol. Esta limitação constitui um obstáculo à livre prestação de serviços prevista no Tratado CE.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/27 |
Recurso interposto em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
(Processo C-249/06)
(2006/C 178/43)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Tufvesson, B. Martenczuk, H. Støvlbæk )
Recorrido: Reino da Suécia
Pedidos da recorrente
|
— |
declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 307.o, segundo parágrafo, CE, ao não dar execução, relativamente aos tratados bilaterais em matéria de investimentos que celebrou com a República Socialista do Vietname, e relativamente a dezasseis outros tratados bilaterais em matéria de investimentos, a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades com o Tratado CE, e |
|
— |
condenar o Reino da Suécia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os tratados bilaterais são incompatíveis com o direito comunitário na medida em que não permitem a aplicação de medidas comunitárias devido aos artigos 57.o, n.o 2, CE, 59.o CE, e 60.o, n.o 1, CE. Além disso, a Suécia não adoptou nenhuma medida para remediar esta situação. Deste modo, a Suécia não cumpriu a sua obrigação decorrente do artigo 307.o, segundo parágrafo, CE de recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades com o Tratado presentes nos referidos tratados bilaterais.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/27 |
Acção intentada em 6 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-252/06)
(2006/C 178/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: G. Braun, e N Yerrell, agentes]
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
|
— |
Declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2002/92/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, e, em qualquer caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
|
— |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos invocados
O prazo de transposição da directiva para a ordem jurídica interna terminou em 15 de Janeiro de Setembro de 2005.
(1) JO L 9, p. 3.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/28 |
Acção intentada em 12 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-258/06)
(2006/C 178/45)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Vidal Puig e N. Yerrel, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
|
— |
Que se declare que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/92/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros e, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva; |
|
— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo previsto de transposição da Directiva 2002/92/CE para a ordem jurídica interna terminou em 15 de Janeiro de 2005.
(1) JO 2003, L9, p.3
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/28 |
Acção intentada em 14 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos.
(Processo C-259/06)
(2006/C 178/46)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e W. Wils, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
|
— |
declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2002/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão; |
|
— |
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da directiva expirou em 11 de Agosto de 2004.
(1) JO L 35, p. 1.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/28 |
Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna — Itália) — Impresa Portuale di Cagliari Srl/Tirrenia di Navigazione SpA
(Processo C-174/03) (1)
(2006/C 178/47)
Língua do processo: italiano
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/29 |
Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SABA Italia SpA/Comune di Bolzano, SEAB SpA
(Processo C-216/04) (1)
(2006/C 178/48)
Língua do processo: italiano
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/29 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Oristano — Itália) — Ignazio Medda/Banco di Napoli SpA, Regione autonoma della Sardegna
(Processo C-285/04) (1)
(2006/C 178/49)
Língua do processo: italiano
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/29 |
Despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia
(Processo C-99/05) (1)
(2006/C 178/50)
Língua do processo: finlandês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/29 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2006 (pedino de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Francesco Rauty contra Ministero per i Beni Culturali e Ambientali, Soprintendenza B.A.A. di Firenze, Prato e Pistoia, interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri, e Ordine degli Ingegneri della Provincia di Pistoia contra Francesco Rauty, Ministero per i Beni e le Attività Culturali, interveniente em apoio: Consiglio Nazionale degli Ingegneri
(Processo C-271/05) (1)
(2006/C 178/51)
Língua do processo: italiano
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/29 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-352/05) (1)
(2006/C 178/52)
Língua do processo: grego
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/29 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-410/05) (1)
(2006/C 178/53)
Língua do processo: grego
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/30 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-20/06) (1)
(2006/C 178/54)
Língua do processo:francês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/30 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-21/06) (1)
(2006/C 178/55)
Língua do processo: francês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo.
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/31 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2006 — Kuwait Petroleum (Nederland)/ Comissão
(Processo T-354/99) (1)
(«Auxílios de Estado - Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis - Aumento dos impostos especiais sobre o consumo de combustíveis - Auxílios às estações de serviço - Companhias petrolíferas - Risco de cumulação dos auxílios - Cláusula de gestão de preços - Princípio da boa administração»)
(2006/C 178/56)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Kuwait Petroleum (Nederland) BV (Roterdão, Países Baixos) [Representante: P. Mathijsen, avocat]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: inicialmente G. Rozet e H. Speyart, e em seguida G. Rozet e H. van Vliet, agentes]
Interveniente em apoio do recorrentes: Reino dos Países Baixos [Representantes: inicialmente M. Fierstra, e em seguida H. Sevenster, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação parcial da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87)
Dispositivo do acórdão
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A recorrente suportará as suas próprias despesas e as da Comissão. |
|
3) |
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/31 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2006 — Bank Austria Creditanstalt/Comissão
(Processo T-198/03) (1)
(«Concorrência - Procedimento administrativo - Publicação de uma decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 81.o CE e se aplicam coimas - Fixação por bancos austríacos das taxas de juro das operações passivas e activas ('Clube Lombard') - Indeferimento do pedido de omitir determinadas passagens»)
(2006/C 178/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bank Austria Creditanstalt (Viena, Áustria) [Representantes: C. Zschocke e J. Beninca, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: inicialmente S. Rating, agente, em seguida, A. Bouquet, agente, assistido por D. Waelbroeck e U. Zinsmeister, advogados]
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão do auditor da Comissão, de 5 de Maio de 2003, de publicar a versão não confidencial da Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2002, no processo COMP/36.571/D-l — Bancos austríacos («Clube Lombard»)
Dispositivo do acórdão
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/32 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2006 — De Waele/IHMI (Forma de uma salsicha)
(Processo T-15/05) (1)
(«Marca comunitária - Marca tridimensional - Forma de uma salsicha - Motivo absoluto de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2006/C 178/58)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Wim De Waele (Bruges, Bélgica) [representantes: P. Maeyaert, S. Granata e R. Vermeire, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [representante: W. Verburg, agente]
Objecto do processo
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Novembro de 2004 (processo R 820/2004-1), relativa ao registo como marca comunitária de uma marca tridimensional constituída pela forma de uma salsicha
Dispositivo do acórdão
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
O recorrente é condenado nas despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/32 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 2006 — Marcuccio/Comissão
(Processo T-241/03) (1)
(Funcionários - Reafectação - Residência de serviço - Decisão de proceder à mudança de objectos pessoais do recorrente - Recurso de anulação - Acção de indemnização - Acto lesivo - Inadmissibilidade)
(2006/C 178/59)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: L. Garofalo, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. de March e C. Berardis-Kyser, agentes assistidos de A. Dal Ferro, advogado.)
Objecto do processo
Por um lado, pedido de anulação da nota de 15 de Outubro de 2002 relativa à mudança de objectos pessoais do recorrente da sua antiga residência de serviço em Angola e, por outro lado, pedido de indemnização por perdas e danos alegadamente sofridos pelo recorrente devido ao conteúdo dessa nota.
Dispositivo do despacho
|
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
O recorrente suportará as próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/32 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 2006 — TeleTech Holdings, Inc./IHMI — Teletech International (TELETECH INTERNATIONAL)
(Processo T-194/05) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Alcance da obrigação de examinar - Transformação de um pedido de marca comunitária em pedido de marca nacional - Artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2006/C 178/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TeleTech Holdings, Inc. (Denver, Colorado, Estados Unidos) (representantes: A. Gould e M. Blair, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI, interveniente perante o Tribunal: Teletech International SA (Paris, França), (representantes: J.-F. Adelle e F. Zimeray, avocats)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Março de 2005 (R 497/2004-1), relativa a um processo de oposição entre a TeleTech Holdings, Inc. e a Teletech International SA
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A recorrente é condenada nas despesas, excepto nas da interveniente. |
|
3) |
A interveniente suportará as suas próprias despesas. |
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/33 |
Recurso interposto em 18 de Maio de 2006 — Glaverbel/IHMI (desenho aplicado na superfície de produtos)
(Processo T-141/06)
(2006/C 178/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Glaverbel (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Möbus e T. Koerl, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
|
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Março de 2006 (Processo R 0986/2004-4), na medida em que a decisão é aplicável aos produtos controvertidos. |
|
— |
Declarar que, em relação aos produtos controvertidos, a prova da utilização apresentada é suficiente para demonstrar que adquiriu um carácter distintivo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária, e que o pedido de marca comunitária n.o 3183068 adquiriu um carácter distintivo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento. |
|
— |
Remeter o pedido de marca comunitária n.o 3183068 ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para aprovação e publicação. |
|
— |
Condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que consiste num desenho aplicado na superfície de produtos para produtos das classes 19 e 21 (vidro em bruto ou semi-acabado, vidro com relevos, placas de vidro, etc.) (pedido de marca comunitária n.o 3183068)
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo de marca comunitária em relação a todos os produtos
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente impugna a decisão da Câmara de Recurso apenas em relação a determinados produtos da classe 21. A recorrente invoca a este respeito a violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/33 |
Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — ECZG/Comissão
(Processo T-142/06)
(2006/C 178/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Elektrociepłownia Zielona Góra S. A. (Zielona Góra, Polónia) (representantes: M. Powell, solicitor, C. Arhold e K. Struckmann, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
|
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação no processo Auxílio estatal C 43/2005 (ex N 99/2005) — Custos ociosos da Polónia — de 23 de Novembro de 2005, ou a título subsidiário, anular a decisão na medida em que se refere ao CAE (contrato de aquisição de energia) celebrado pela recorrente; |
|
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente é um produtor de energia eléctrica estabelecido na Polónia. Na decisão controvertida, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação de um alegado novo auxílio estatal sob a forma de contratos de aquisição de energia celebrados entre produtores de energia na Polónia e o operador de rede da propriedade do Estado «PSE» (1).
Em apoio do seu pedido, o recorrente alega que a Comissão não tinha competência para dar início a um procedimento formal de investigação relativo a auxílios concedidos antes da adesão da Polónia à União Europeia, que não se verificaram depois da data da adesão. Ao fazê-lo, a Comissão violou os princípios gerais de não retroactividade e de protecção da confiança legítima.
Além disso, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de apreciação ao classificar a medida como novo auxílio estatal. Em primeiro lugar, a Comissão não apreciou a medida à luz das circunstâncias factuais e legais existentes à época em que os contratos foram celebrados. Em segundo lugar, a Comissão apreciou inadequadamente o conceito de vantagem económica na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, ao proceder a uma apreciação global de todos os contratos de aquisição de energia em vez de a uma apreciação individual. Em terceiro lugar, a Comissão não teve em conta o facto de, no momento em que os mercados de electricidade dos Estados-Membros foram abertos à concorrência, o contrato celebrado pelo recorrente não ser susceptível de falsear a concorrência no mercado comum uma vez que a Polónia ainda não era um Estado-Membro. Por fim, o recorrente alega que o auxílio não constitui um auxílio novo, mas sim um auxílio existente de acordo com o Tratado de Adesão e com a jurisprudência, segundo os quais os auxílios atribuídos num mercado fechado à concorrência até à sua liberalização devem ser considerados auxílios existentes a partir do momento da liberalização. O recorrente alega igualmente que a Comissão não examinou se o contrato ainda se encontrava em vigor depois da adesão da Polónia.
Em último lugar, o recorrente alega que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada e viola o artigo 253.o CE.
(1) Auxílio estatal — Polónia — Auxílio estatal C 43/2005 (ex N 99/2005) — Custos Ociosos da Polónia —Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (JO 2006, C 52, p. 8)
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/34 |
Recurso interposto em 19 de Maio de 2006 — MTZ Polyfilms/Conselho
(Processo T-143/06)
(2006/C 178/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: MTZ Polyfilms Ltd. (Bombaim, Índia) (Representante: P. De Baere, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
|
— |
Anular o Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia. |
|
— |
Condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente produz e exporta películas de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade Europeia.
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, que o regulamento controvertido viola o artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base (1). A recorrente contesta que o regulamento controvertido calcule o seu preço de exportação para a Comunidade com base nos seus preços de exportação para países terceiros, porque os preços de exportação efectivos para a Comunidade, alegadamente, não são fiáveis em virtude de haver preços de importação mínimos.
A recorrente nega que os seus preços de exportação não são fiáveis na acepção do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Além disso, a recorrente alega que a metodologia utilizada é incompatível com o regulamento de base que especifica as metodologias que podem ser utilizadas para determinar um preço de exportação. A recorrente sustenta que o artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base é também aplicável a reexames de inquéritos, como o processo controvertido, independentemente de existirem compromissos.
Em segundo lugar, a recorrente invoca uma violação do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT 1994 (2). A recorrente nega que o seu preço de exportação não é fiável na acepção do artigo 2.1 e 2.3 deste acordo. Além disso, a recorrente alega que a metodologia utilizada é incompatível com os artigos 2.1, 2.3 e 11.o do acordo. Por último, a recorrente alega que o artigo 2.1 e 2.3 do acordo é também aplicável a reexames efectuados nos termos do artigo 11.o do acordo, como o reexame intercalar parcial em causa.
Finalmente, a recorrente invoca a falta de base jurídica da metodologia aplicada para determinar o seu preço de exportação para a Comunidade e a violação do princípio da segurança jurídica por impossibilitar que os produtores-exportadores determinem o seu comportamento no contexto de um compromisso de preços.
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).
(2) Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (OMC-GATT 1994) – Acordo antidumping (JO L 336, p.103).
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/35 |
Recurso interposto em 19 de Maio de 2006 — En Route International Limited/IHMI
(Processo T-147/06)
(2006/C 178/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: En Route International Limited (Berkshire, Reino Unido) (Representante: W. W. Göpfert, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
|
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Março de 2006, no processo de recurso R 352/2005-4; e |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «FRESHHH», para produtos das classes 29, 30 e 32 (pedido n.o 3 198 165).
Decisão do examinador: Recusa do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: A marca pedida é susceptível de registo; não se verificam, quanto ao respectivo registo, os motivos absolutos de recusa a que se refere o artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/35 |
Recurso interposto em 17 de Maio de 2006 — Castellani SpA/IHMI — MARKANT Handels- und Service GmbH (CASTELLANI)
(Processo T-149/06)
(2006/C 178/65)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Castellani SpA (Pontedera, Itália) (Representantes: A. Di Maso e M. R. Di Maso, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MARKANT Handels- und Service GmbH (Offenburg, Alemanha)
Pedidos da recorrente
|
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Fevereiro de 2006, no processo R 449/2005-1; |
|
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «CASTELLANI» para produtos da classe 33 (bebidas alcoólicas, com excepção de cervejas, licores, vinhos espumosos e Champagne) — pedido n.o 2 387 272.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MARKANT Handels- und Service GmbH
Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas nacionais «CASTELLUM» para produtos da classe 33 (vinhos, com excepção de vinhos espumosos) e «CASTELLUCA» para produtos da classe 33 (vinhos)
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do registo
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto as marcas em conflito são diferentes e a marca da recorrente não pode causar confusão aos consumidores alemães
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/36 |
Recurso interposto em 9 de Junho de 2006 — Aluminium Silicon Mill Products GmbH/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-151/06)
(2006/C 178/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aluminium Silicon Mill Products GmbH (Zug, Suíça) (Representantes: L. Ruessman e A. Willems, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
|
— |
julgar admissível o recurso; |
|
— |
anular a decisão recorrida na parte em que a Comissão não tratou as vendas efectuadas através da ASMP em consonância com o tratamento dado a essas vendas no inquérito antidumping inicial sobre o silício proveniente da Rússia e condenar a Comissão Europeia a recalcular concomitantemente a margem de dumping (e portanto o montante a reembolsar); |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Regulamento (CE) n.o 2229/2003 (1) impôs um direito antidumping sobre as importações de silício para a Comunidade provenientes de dois produtores-exportadores russos relacionados com a recorrente, a Sual-Kremny-Urals LLC e a ZAO Kremny. Como julgasse que a margem de dumping com base na qual foram pagos os direitos antidumping tinha sido eliminada, a recorrente apresentou três pedidos de reembolso de direitos relativamente a importações subsequentes.
Os pedidos foram parcialmente deferidos na decisão recorrida. A recorrente pretende a anulação da decisão na parte em que reflecte ajustamentos efectuados sem justificação, com a consequência de a margem de dumping calculada ser superior à margem de minimis e não permitir às autoridades aduaneiras nacionais conceder o reembolso integral, pedido pela recorrente, dos direitos antidumping pagos por esta sobre as importações de silício originário da Rússia.
Para sustentar o recurso, a recorrente invoca, primeiro, um erro manifesto de apreciação e a violação do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2) (regulamento de base), em especial do artigo 11.o, n.o 9, bem como a violação do princípio da segurança jurídica. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro quando entendeu que havia uma alteração de circunstâncias que exigia o afastamento da metodologia utilizada no inquérito original relativo às vendas efectuadas através da recorrente.
Segundo, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação e a violação do artigo 253.o CE, no que respeita à apreciação da existência de uma única entidade económica composta pela recorrente e pelas fábricas russas e ao ajustamento em função da comissão de um agente.
Terceiro, a recorrente invoca a violação do regulamento de base no que respeita à dedução da comissão de um agente, em especial do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, na redacção dada em último lugar pelo Regulamento n.o 2238/2000 (3). Segundo a recorrente, o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), na redacção dada pelo Regulamento n.o 1972/2002 (4) não é aplicável, visto que o procedimento de reembolso a desencadear proximamente diz respeito à continuação do procedimento original. Alternativamente, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 10, i) do regulamento de base, na redacção dada pelo regulamento n.o 1972/2002.
(1) Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de silício originário da Rússia (JO L 339, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L257, p. 2).
(4) Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/37 |
Recurso interposto em 6 de Junho de 2006 — NDHST Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket/Comissão
(Processo T-152/06)
(2006/C 178/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NDHST Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB (Estocolmo, Suécia) (Representantes: M. Merola e L. Armati, advogados)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
|
— |
julgar admissível o recurso; |
|
— |
anular a decisão recorrida; |
|
— |
condenar a Comissão a abrir um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão de não prosseguir a investigação da denúncia da recorrente, relativa a três tipos de subsídios à Stockholm Visitors Board AB («SVB»), nomeadamente as dotações anuais do orçamento da cidade de Estocolmo a favor da SVB, o reembolso de forma regular dos prejuízos antes de impostos pela sua sociedade-mãe e o acesso preferencial a bens públicos para a prestação de serviços incluídos no Stockholm Card. A Comissão entendeu que estas medidas não constituem um auxílio ilegal.
A recorrente alega que, ao adoptar a decisão, a Comissão violou várias disposições do Tratado e do Regulamento n.o 659/1999 (1).
Primeiro, a recorrente alega que, ao não abrir um procedimento formal de investigação, a Comissão violou o artigo 88.o, n.o CE, bem como o artigo 4.o do Regulamento n.o 659/1999. Segundo a recorrente, a Comissão tinha conhecimento da existência de auxílios e não dispunha de elementos suficientes para demonstrar que todas as medidas em causa se qualificavam como auxílios existentes.
Segundo, a recorrente alega que a Comissão fez uma aplicação errada dos artigos 87.o e 86.o, n.o 2, CE, na medida em que declarou que a compensação devida pela prossecução das actividades de informação turística estavam abrangidas pelas normas sobre os serviços de interesse geral.
Terceiro, a recorrente alega que a Comissão fez uma aplicação errada dos artigos 87.o e 88.o CE, bem como do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 659/1999, ao declarar que, se a compensação pelas actividades turísticas fosse considerada auxílio, constituiria um auxílio existente mas não ilegal que, de qualquer das formas, era compatível com o mercado comum.
Quarto, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, e 88.o, CE, ao dar por provado que a as actividades comerciais da SVB eram exercidas em condições de mercado e, por isso, não eram financiadas por auxílios de Estado. A recorrente alega, em especial, que a Comissão não chegou a tomar posição sobre o reembolso dos prejuízos da SVB pela sua sociedade-mãe, que pertence totalmente ao município.
Finalmente, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentar e do princípio geral da boa administração, na medida em que a duração da investigação preliminar foi excessiva.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/38 |
Recurso interposto em 13 de Junho de 2006 — European Association of Euro-Pharmaceutical Companies/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-153/06)
(2006/C 178/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Association of Euro-Pharmaceutical Companies (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: W. Rehmann e M. Hartmann-Rüppel, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
|
— |
que o recurso seja julgado admissível; |
|
— |
anulação da decisão D/201953, de 10 de Abril de 2006, que arquivou três denúncias da EAEPC contra a GlaxoSmithKline por violação do artigo 82.o CE; |
|
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão nos processos COMP/38.181, 38.274 e 38.275 — EAEPC/Glaxo Greece (Imigran, Lamictal, Severent) relativamente a três denúncias apresentadas pela recorrente por considerar que a filial grega da GlaxoSmithKline violou o artigo 82.o CE ao recusar fornecer aos grossistas de produtos farmacêuticos gregos os produtos Imigran, Lamictal e Severent, restringindo, assim, o comércio paralelo. A decisão recorrida comunicou à recorrente que a autoridade da concorrência grega está a analisar o processo e arquivou as denúncias apresentadas, nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1).
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a mera referência à letra do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2003 não é suficiente para lhe permitir verificar se a Comissão levou em consideração todos os factos e circunstâncias e para permitir aos órgãos jurisdicionais exercer a sua fiscalização.
Além disso, a recorrente alega que a Comissão infringiu os artigos 211.o CE e 85.o CE e o Regulamento n.o 1/2003 ao não avocar o processo à autoridade da concorrência grega, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003. Segundo a recorrente, a Comissão não levou em conta o facto de a duração do processo nacional ser excessiva para alcançar um resultado satisfatório, o facto de as denúncias terem suscitado questões novas e essenciais em matéria de direito comunitário da concorrência e abordarem problemas existentes em mais de um Estado-Membro, e o facto de a Comissão dever assegurar a aplicação eficaz do direito comunitário da concorrência.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/38 |
Recurso interposto em 15 de Junho de 2006 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-154/06)
(2006/C 178/69)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (Representante: Paolo Gentili, Avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
|
— |
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da decisão da Comissão C (2006) 1171, de 23 de Março de 2006, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) concedida pela decisão C (95) 2194, de 28 de Setembro de 1995, alterada por último pela decisão C (2000) 2862, de 26 de Janeiro de 2001, para um programa operacional na região da Sicília que se integra no quadro comunitário de apoio para as intervenção estruturais comunitárias abrangidas pelo objectivo n.o 1 em Itália no período de 1994-1999. Na decisão impugnada, a recorrida reduziu de cerca de 115 000 000 de euros a quota de financiamento atribuída ao referido programa, por considerar que a administração nacional não deu esclarecimentos suficientes sobre determinados aspectos do pedido do pagamento final.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca:
|
— |
A violação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), pois que, em seu entender, a Comissão não tinha aplicado a redução do contributo após um «exame adequado do caso» como previsto por esta disposição. A instituição recorrida limitou-se, de facto a subscrever as conclusões do órgão de controlo interno da administração regional siciliana, a qual tinha expresso dúvidas quanto à regularidade da gestão de determinados projectos. |
|
— |
A violação da mesma disposição do regulamento já referido, na medida em que a recorrida teria baseado a sua decisão no simples facto de a administração nacional se ter abstido pontualmente de examinar os seus pedidos de observações, sem verificar a existência efectiva de irregularidades. |
|
— |
A violação dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 4253/88, já referido, bem como do artigo 8.odo Regulamento (CE) n.o 2064/97 da Comissão de 15 de Outubro de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados-Membros, das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais (2). A recorrente alega a este propósito que a Comissão subscreveu, no essencial, as conclusões expressas pelo órgão nacional de controlo interno no relatório previsto no artigo 8.o do Regulamento n.o 2064/97, quando esta declaração tem apenas um valor recapitulativo e indicativo. A Comissão deveria, pelo contrário, ter feito um inquérito autónomo |
|
— |
A violação de formalidades essenciais, na medida em que, por um lado, a recorrida não concedeu à administração nacional tempo suficiente para apreciar correctamente a documentação e, por outro, a decisão impugnada baseia-se unicamente em alguns actos adoptados pela administração nacional no decurso do processo negligenciando os mais importantes. |
(1) JO L 374, de 31.12.1998 p. 1.
(2) JO L 290, de 23.10.1997, p.1.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/39 |
Recurso interposto em 5 de Junho de 2006 — Regione Siciliana/Comissão
(Processo T-156/06)
(2006/C 178/70)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Regione Siciliana (Representante: Paolo Gentili, Avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
|
— |
anulação da decisão impugnada |
|
— |
condenação da Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão C(2006)1171, de 23 de Março de 2006, relativa à redução de uma contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) atribuído por meio da decisão C(95) 2194, de 28 de Setembro de 1995, alterada em último lugar pela decisão C(2000) 2862, de 26 de Janeiro de 2001, para um programa operativo na Regione Sicilia que se integra no quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais do objectivo n.o 1 em Itália para o período 1994-1999. Esta decisão foi igualmente objecto da impugnação no processo T-154/06, Itália, Comissão (1).
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no referido processo.
(1) Ainda não publicado no JO.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/40 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2006 — Banca Monte dei Paschi di Siena/Comissão
(Processo T-42/02) (1)
(2006/C 178/71)
Língua do processo: italiano
O presidente da Quarta Secção Alargada ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/40 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2006 — Compagnia di San Paolo/Comissão
(Processo T-121/02) (1)
(2006/C 178/72)
Língua do processo: italiano
O presidente da Quarta Secção Alargada ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/40 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Junho de 2006 — Port Support Customs Rotterdam/Comissão
(Processo T-319/04) (1)
(2006/C 178/73)
Língua do processo: neerlandês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/40 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2006 — Deutsche Telekom/IHMI (Telekom Global Net)
(Processo T-72/05) (1)
(2006/C 178/74)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/40 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Maio de 2006 — Stradeblu/Comissão
(Processo T-179/05) (1)
(2006/C 178/75)
Língua do processo: italiano
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/41 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Junho de 2006 (Segunda Secção) — Mc Sweeney e Armstrong/Comissão
(processo F-25/05) (1)
(Concurso geral - Aviso de concurso - Guia dos candidatos - Não admissão às provas - Diplomas exigidos - Competência da AIPN)
(2006/C 178/76)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Dypna Mc Sweeney (Bruxelas, Bélgica) e Pauline Armstrong (Overijse, Bélgica) [representantes: S. Orlandi, X. Martin, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: H. Tserepa-Lacombe e K. Herrmann, agentes]
Objet de l'affaire
Anulação das decisões do júri, de 6 e 7 de Setembro de 2004, que recusaram admitir as recorrentes às provas do concurso EPSO/C/11/03 (JO 2003, C 267 A, p. 1), organizado para a constituição de uma lista de reserva de secretários de língua inglesa (C5/C4)
Dispositivo
|
1) |
As decisões do júri de 6 e 7 de Setembro de 2004 que recusaram admitir as recorrentes às provas do concurso EPSO/C/11/03 são anuladas. |
|
2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
(1) JO C 182 de 23.7.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-184/05 e remetido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/41 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Junho de 2006 — Lebedef e o./Comissão
(Processo F-34/05) (1)
(Ambiente de trabalho - Língua dos instrumentos informáticos colocados à disposição do pessoal da Comissão - Inadmissibilidade - Legitimidade - Acto lesivo - Medidas de organização internas)
(2006/C 178/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: G. Lebedef (Luxembugo, Luxemburgo), Armand Imbert (Bruxelas, Bélgica), Jean-Marie Rousseau (Bruxelas, Bélgica) e Maria Rosario Domenech Cobo (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: G. Bounéou e F. Frabetti, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e P. Costa de Oliveira, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão em que a Comissão das Comunidades Europeias indeferiu o pedido dos recorrentes no sentido de que os instrumentos informáticos sejam colocados à disposição na sua língua materna ou noutra língua oficial da União Europeia à escolha e não unicamente em inglês.
Dispositivo do despacho
|
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
|
2) |
Cada uma das partes suportará as próprias despesas. |
(1) JO C 193, de 6.8.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-204/05 e remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/42 |
Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — Hinderyckx/Conselho
(Processo F-57/06)
(2006/C 178/78)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jacques Hinderyckx (Bruxelas, Bélgica) (representante: J. A. Martin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
|
— |
anular a decisão de não promoção do recorrente no grau B*8 ao abrigo do exercício de promoção de 2005; |
|
— |
promover o recorrente no grau B*8; |
|
— |
condenar o recorrido no pagamento ao recorrente de EUR 2 400a título de reparação de todos os prejuízos incorridos; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, entrado ao serviço do Parlamento Europeu em 1 de Abril de 1994, foi transferido para o Secretariado-Geral do Conselho em 16 de Julho de 2004, na qualidade de funcionário de grau B*7. No seu recurso, impugna a decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) de não o promover no grau B*8 no exercício de promoção de 2005.
O recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro consiste na conjugação da sua antiguidade no grau com a excelência das suas prestações no Parlamento Europeu.
No âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente alega que a AIPN devia ter explicado como é que o procedimento utilizado pela Comissão Consultiva de Promoção (CCP) teve em conta as diferenças entre as estruturas dos relatórios de notação tipo do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o recorrente defende que, para assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos de instituições diferentes, o Conselho devia dotar-se de regras precisas, conformes ao Estatuto e capazes de garantir a igualdade de tratamento na apreciação comparativa do mérito. Na falta de tais regras, o Conselho adoptou decisões discricionárias.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/42 |
Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Luigi Mascheroni/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-63/06)
(2006/C 178/79)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Mascheroni (Vergiate, Itália) (Representantes: A. Vianello e G. Orelli, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
|
— |
reconhecimento e declaração da ilegalidade dos comportamentos adoptados pelo superior hierárquico do recorrente; |
|
— |
reconhecimento e declaração do carácter lesivo desses comportamentos, bem como da existência de um prejuízo grave consequentemente sofrido pelo recorrente; |
|
— |
condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega, para fundamentar o seu recurso, que os comportamentos adoptados pelo seu superior hierárquico foram considerados não provados pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN). Além disso, a AIPN violou vários princípios de direito, como os princípios da não discriminação, da proporcionalidade, do não abuso de poder, da objectividade, da coerência, da equidade e da razoabilidade.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/43 |
Recurso interposto em 16 de Junho de 2006 — Kyriazi/Comissão
(Processo F-66/06)
(2006/C 178/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kalliopi Kyriazi (Clabecq, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
|
— |
anulação da decisão de 12 de Setembro de 2005 de nomear a recorrente funcionária estagiária com classificação no grau C*1, escalão 2, e todos os actos subsequentes e/ou relativos, tal como a decisão de lhe suprimir o seu subsídio de secretariado e de não o restabelecer na sequência da sua titularização; |
|
— |
anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 6 de Março de 2006, que indeferiu a reclamação da recorrente tendente à anulação da decisão acima referida; |
|
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, aprovada no concurso interno de passagem de categoria COM/PC/04, era agente temporária na Comissão de grau C*2 (antigo grau C5), no momento em que o seu nome foi inscrito na lista de aprovados do referido concurso e até 31 de Julho de 2004. Em seguida, trabalhou como interina, na mesma instituição, até 1 de Novembro de 2004, data em que foi novamente recrutada como agente temporária e classificada no grau C*1, sem direito ao subsídio de secretariado que tinha recebido ao abrigo do seu anterior contrato. Em 16 de Abril de 2005, foi nomeada funcionária estagiária, com esta mesma classificação.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a administração violou os artigos 31.o, n.o 1, e 25.o, segundo parágrafo, bem como os artigos 5.o e 18.o do Anexo XIII do Estatuto. Invoca igualmente a violação das formalidades essenciais do processo, e das disposições do anúncio de concurso bem como a violação de diversos princípios gerais de direito, designadamente do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da segurança jurídica, do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento.
A recorrente considera além disso que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (1), é ilegal na parte em que introduz o artigo 5.o, n.o 4, do Anexo XIII do Estatuto, uma vez que a AIPN interpreta esta disposição no sentido de que a autoriza a classificar a recorrente no grau C*1, segundo escalão, em violação do prescrito no artigo 31.o do Estatuto e em diversos princípios de direito.
(1) JO L 124, p. 1
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/43 |
Recurso interposto em 16 de Junho de 2006 — Lesniak/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-67/06)
(2006/C 178/81)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Christophe Lesniak (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S.Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrida): Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
|
— |
Declarar a ilegalidade do artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto; |
|
— |
Anular a decisão de 8 de Agosto de 2005 que nomeou o recorrente funcionário das Comunidades Europeias classificando-o no grau A*6, escalão 2, e a produção de efeitos da antiguidade no escalão a 1 de Setembro de 2005; |
|
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Aprovado no concurso PE/99/A, cujo aviso tinha sido publicado na vigência do antigo Estatuto o recorrente à época agente temporário de grau A 6 (actual A*10) foi recrutado na qualidade de funcionário após a entrada em vigor do novo Estatuto e classificado no grau A*6.
Além de alegar fundamentos análogos aos invocados no processo F-12/06 (1), o recorrente sustenta que a Comissão lhe deveria ter atribuído a mesma classificação que tinha na qualidade de agente temporário, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do anexo XIII do Estatuto. Com efeito, segundo o recorrente, esta disposição devia aplicar-se também aos aprovados nos concursos gerais.
(1) JO C 86, de 8.4.2006, p.48.
III Informações
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/45 |
(2006/C 178/82)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
|
|
EUR-Lex:http://europa.eu.int/eur-lex |
|
|
CELEX:http://europa.eu.int/celex |