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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Conselho
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/1 |
Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho
(meses de: Abril, Maio e Junho 2006) (área social)
(2006/C 177/01)
|
Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia /Nomeação |
Membro/Efectivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
|
Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho |
31.12.2006 |
József ISTVÁN KOVÁCS |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Hungria |
Géza BOMBERA |
— |
25.4.2006 |
|
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Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
— |
Renate CZESKLEBA |
Renúncia |
Efectivo |
Trabalhadores |
Áustria |
Julia LISCHKA |
Kammer für Arbeiter und Angestellte |
25.4.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
— |
Julia LISCHKA |
Renúncia |
Suplente |
Trabalhadores |
Áustria |
Renate CZESKLEBA |
Österreichischer Gewerkschaftsbund |
25.4.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
— |
Marcel WILDERS |
Renúncia |
Efectivo |
Trabalhadores |
Países Baixos |
Wim VAN VEELEN |
FNV Vakcentrale |
27.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
— |
Bruce M. WARMAN |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Reino Unido |
Keith SEXTON |
AMEY PLC |
27.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Annika MANSNÉRUS |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Suécia |
Siw WARSTEDT |
Näringsdepartementet Enheten för arbetsrätt och arbetsmiljö |
1.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Arnout DE KOSTER |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Bélgica |
Paul CLERINX |
FEB-VBO |
1.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Rainer SCHMIDT-RUDLOFF |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Alemanha |
Wolfgang GOOS |
BAVC |
1.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Jan Willem VAN DEN BRAAK |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Países Baixos |
Gerard A.M. VAN DER GRIND |
LTO Nederland |
1.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Gerard A. M. VAN DER GRIND |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Países Baixos |
J. BOERSMA |
— |
1.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Kate GROUCUTT |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Reino Unido |
Thomas MORAN |
CBI |
1.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Elena MICHALDOVÁ |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Eslováquia |
Mária NÁDAŽDYOVÁ |
Ministry of Labour |
27.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Antony MARTIN |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Reino Unido |
Grant FITZNER |
Employment Market Analysis and Research |
27.6.2006 |
|
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
George CLARK |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Reino Unido |
Nicola GILPIN |
Economy and Labour Market Division |
27.6.2006 |
Comissão
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Julho de 2006
(2006/C 177/02)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,2664 |
|
JPY |
iene |
146,57 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4619 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,68250 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,2400 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5725 |
|
ISK |
coroa islandesa |
92,69 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8825 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5750 |
|
CZK |
coroa checa |
28,465 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
271,65 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6960 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
3,9327 |
|
RON |
leu |
3,5520 |
|
SIT |
tolar |
239,65 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
38,075 |
|
TRY |
lira turca |
1,9045 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6652 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4387 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8452 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
2,0571 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0073 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 207,92 |
|
ZAR |
rand |
8,7829 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0940 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2500 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 517,91 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,643 |
|
PHP |
peso filipino |
65,270 |
|
RUB |
rublo russo |
34,0630 |
|
THB |
baht tailandês |
48,064 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/5 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2006/C 177/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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Número do auxílio |
XS 14/04 |
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|
Estado-Membro |
Itália |
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|
Região |
Sicília |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Contributos em capital e/ou em juros sobre os investimentos das empresas turísticas. |
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|
Base jurídica |
L.r n. 32 del 23/12/00, art. 76, 77, 78, 79, 80,81, 82, 83, 84, 13 e 198 |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
25 milhões de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Data de execução |
A partir de 1.1.2004 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
|||||||||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|||||||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
|
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|
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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|
|
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|
|
|||||||||||
|
Ou |
|
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|
Aço |
|
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|
Construção naval |
|
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|
Fibras sintéticas |
|
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|
Veículos a motor |
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|
Outras indústrias transformadoras |
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|
|
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Ou |
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|
Serviços de transporte |
|
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|
Serviços financeiros |
|
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|
Outros serviços |
Serviços aos turistas |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Siciliana Assessorato Turismo Comunicazioni e Trasporti |
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|
Endereço
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
|
Sim |
|
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|
Número do auxílio |
XS 23/04 |
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|
Estado-Membro |
Alemanha |
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|
Região |
Land da Saxónia-Anhalt |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Directiva sobre a concessão de subvenções para a utilização de serviços de consultoria pelas pequenas e médias empresas (programa de auxílio à consultoria), RdErl. das MW de 19.9.2002 (MBl. LSA S. 1163), alterado por RdErl. de 23.1.2004 (MBl. LSA S. 92) |
|||||||||||
|
Base jurídica |
Mittelstandsförderungsgesetz (des Landes Sachsen-Anhalt — MFG) vom 27.6.2001 (GVBl. LSA S. 230); Verwaltungsvorschriften zu § 44 der Landeshaushaltsordnung des Landes Sachsen-Anhalt (VV — LHO, RdErl. des MF vom 1.2.2001, MBl. LSA S. 241, geändert durch RdErl. des MF vom 4.9.2003, MBl. LSA S. 657) |
|||||||||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
3,4087 milhões de EUR |
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|
Dos quais os fundos nacionais ascendem a |
0,8522 milhões de EUR |
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|
E os fundos comunitários a |
2,5565 milhões |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
|||||||||
|
Data de execução |
A partir de 17.2.2004 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Investitionsbank Sachsen-Anhalt |
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|
Endereço:
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento, a medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
|
Sim |
|
|||||||||
|
Número do auxílio |
XS 29/04 |
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|
Estado-Membro |
Espanha |
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|
Região |
La Rioja |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Plano de promoção para as pequenas e médias empresas |
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Base jurídica |
Resolución del Presidente de la Agencia de Desarrollo económico de La Rioja, de 16 de enero de 2004, por la que se modifican las bases reguladoras de la concesión de ayudas para instrumentar un plan de promoción para la pequeña y mediana empresa (Plan aprobado por Decisión de la Comisión de fecha 17 de julio de 2001, como Régimen de Ayudas de Estado N686/2000. Esta nueva ayuda que se comunica resulta de una modificación efectuada sobre dicho régimen) |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
125 000 EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Data de execução |
De 1.1.2004 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Agencia de Desarrollo economico de La Rioja |
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|
Endereço:
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
|
Sim |
|
|||||||||
|
Número do auxílio |
XS 39/04 |
|
|
Estado-Membro |
Dinamarca |
|
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Dedução de 150 % relativa às despesas de investigação |
|
|
Base jurídica |
Lov om ændring af ligningsloven vedtaget den 20. april 2004 |
|
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Foi criado para um período de três anos um quadro financeiro anual de 25 milhões de coroas dinamarquesas (2,4 milhões de EUR) . |
|
|
Intensidade máxima do auxílio |
A intensidade máxima de auxílio é de 15 %, com um montante máximo de 0,75 milhões de coroas (0,1 milhões de EUR) por projecto |
|
|
Data de execução |
A lei foi adoptada em 20 de Abril de 2004 |
|
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
O regime de auxílio deve cessar no final de 2006 |
|
|
Objectivo do auxílio |
Fomentar a cooperação entre PME e instituições públicas de investigação |
|
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores |
|
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministeriet for Videnskab Teknologi og Videnskab |
|
|
Endereço:
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
A dedução depende da participação da empresa num projecto de investigação co-financiado em parceria com uma instituição pública de investigação. Cada projecto deve primeiramente ser aprovado pelas autoridades. |
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Número do auxílio |
XS 45/04 |
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|
Estado-Membro |
Espanha |
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|
Região |
Região Autónoma do País Basco |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
GAUZATU-Implantações Exteriores |
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|
Base jurídica |
Orden de 16 de abril de 2003, del Consejero de Industria, Comercio, y Turismo, por la que se regula el programa GAUZATU-Implantaciones Exteriores, de impulso a la creación y desarrollo de implantaciones de empresas vascas en el exterior (BOPV no 96 de 19 de mayo de 2003), y Resolución de 31 de marzo de 2004 del Viceconsejero de Innovación y Desarrollo Industrial, por la que se hace pública la convocatoria de concesión de las mencionadas ayudas (BOPV no 72 de 19 de abril de 2004). |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
6,010 milhões de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Data de execução |
A partir de 20.4.2004 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Exercício de 2004. Data-limite para o pedido: 15.6.2004 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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|
Sim |
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|
Sim |
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|
Outros serviços |
Sim |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Sr. José Ignacio Telletxea Fernández Viceconsejero de Innovación y Desarrollo Industrial |
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|
Endereço:
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
|
Sim |
|
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|
Número do auxílio |
XS 87/05 |
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|
Estado-Membro |
República Federal da Alemanha |
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|
Região |
Renânia do Norte — Vestefália |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Medidas de fomento da venda e da utilização de madeira e produtos derivados de PME com actividades no sector madeireiro da Renânia do Norte-Vestefália, tais como empresas de abate de árvores, empresas de transporte e empresas de transformação (ver igualmente o documento em anexo sobre as principais questões, especificamente as medidas abrangidas pelo ponto 2.3, a partir de 7.3.2005) |
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|
Base jurídica |
|
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,4 milhões de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
100 000 de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Data de execução |
1.9.2004 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2008 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
|
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|
Limitado a sectores específicos |
|
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|
|
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|
|
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|
Ou |
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|
Aço |
|
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|
Construção naval |
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|
Fibras sintéticas |
|
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|
Veículos a motor |
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|
Outras indústrias transformadoras |
Empresas de transformação de madeira |
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|
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|
Ou |
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|
Serviços de transporte |
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|
Serviços financeiros |
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|
Outros serviços |
Empresas florestais, empresas do sector da madeira e empresas de transporte |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerium für Umwelt und Naturschutz, Landwirtschaft und Verbraucherschutz des Landes Nordrhein-Westfalen |
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|
Endereço:
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Outras informações |
Procederemos à adaptação do regime de auxílio, caso necessário, na sequência de qualquer alteração ao Regulamento n.o 70/2001 após 31 de Dezembro de 2006. Tal é igualmente válido no que se refere a todas as medidas individuais concedidas ao abrigo do regime que continuem a ser aplicáveis após 31 de Dezembro de 2006. A Comissão será informada das referidas alterações |
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Número do auxílio |
XS 90/05 |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programas de Investigação do Ministério da Cultura para o período 2006 — 2011 |
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Base jurídica |
Zákon č. 130/2002 Sb. o podpoře výzkumu a vývoje Nařízení vlády č. 461/2002 Sb. Usnesení vlády založené na návrhu ministerstva kultury č. 10561/2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Montante total: 148 326 000 CZK (4,931 051 milhões de EUR) Taxa de câmbio EUR/coroas checas em 30.3.2005 de acordo com o Banco Nacional da República Checa: 1Euro = 30,08 coroas checas Despesas anuais previstas:
Destas despesas totais, apenas cerca de 5% será concedido a empresas (PME — máx. 10), ou seja, 0,246552 milhões de EUR, no total |
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|
Intensidade máxima do auxílio |
100 % -Investigação fundamental |
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|
Data de execução |
1 de Janeiro de 2006 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
6 anos (2006-2011) (1) |
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Objectivo do auxílio |
Auxílios a conceder às PME no domínio da ciência e da investigação; outras entidades elegíveis incluem universidades, institutos de investigação, museus, galerias, o Instituto do Património Nacional ou bibliotecas (entidades que não sejam empresas na acepção da legislação comunitária relativa aos auxílios estatais). As grandes empresas não participam no programa. |
Sim |
|
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME universidades, institutos de investigação, organizações diversas (museus e galerias, entidade especializada no domínio da conservação pública de monumentos, bibliotecas e outras organizações), incluindo 5% para entidades privadas (PME) |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerstvo kultury (koordinační centrum pro výzkum vývoj) — Ministério da Cultura |
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|
Endereço:
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N.o do auxílio |
XS 163/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Objectivo 1 |
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Denominação do regime de auxílio |
Serviços e consultoria para a PIA Networking |
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|
Base jurídica |
|
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
3 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
O montante bruto do auxílio corresponde a 50% do custo dos serviços |
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Data de execução |
23 de Agosto de 2005 |
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Duração do regime |
31 de Dezembro de 2006 |
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Objectivo do auxílio |
Aquisição de serviços e consultoria especializada funcional para a realização dos investimentos, excluindo de serviços e consultoria ligados à actividade normal da empresa (por exemplo, consultoria fiscal corrente, consultoria jurídica, despesas de publicidade). |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Estão previstas limitações ou exclusões para os sectores regulamentados pela legislação comunitária (siderurgia, construção naval, fibras sintéticas, veículos a motor, indústria dos produtos alimentares, das bebidas e do tabaco), sem prejuízo das restrições específicas estabelecidas pelo Ministero delle Attività Produttive. |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Ministero delle Attività Produttive Direzione Generale per il Coordinamento degli Incentivi alle Imprese Centro coordinamento intese istituzionali e selezione contratti programma |
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Endereço:
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Outras informações |
O regime de auxílios «Serviços e consultoria para a PIA Networking» constitui uma componente da PIA Networking (Medida 2.1.c — do Programma Operativo Nazionale «Desenvolvimento empresarial local»- QCS Itália Objectivo 1, 2000-2006). A PIA Networking é um pacote de regimes de auxílio a que as PME podem aceder para realizar projectos comuns. |
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Número do auxílio |
XS 170/05 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1 |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Sirius Business Transformation Limited |
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Base jurídica |
Council Regulation (EC) No 1260/1999 The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000) The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total annual |
69 125 GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 1.10.2005 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 NB: Tal como acima referido, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização poderão (de acordo com N+2) até 30 de Junho de 2008 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: National Assembly for Wales |
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|
Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 171/05 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Cornualha |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Projecto de Desenvolvimento no Sector Audiovisual |
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Base jurídica |
Employment and Training Act 1973, Section 2(1) and 2(2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998 and Learning and Skills Act 2000 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total annual |
0,914238 milhões de GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim — não deverá exceder 50 % |
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Data de execução |
A partir de 13.9.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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|
Outros serviços — PME operantes nos sectores de filmes, tv e novos media na Cornualha |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: South West Screen — Cornwall Film AVIS-D, a subsidiary company |
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|
Endereço:
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 174/05 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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|
Região |
País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1 |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Projecto Rhoserchan |
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Base jurídica |
Council Regulation (EC) No 1260/99 The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000) The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000 |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total annual |
|
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|
Empréstimos garantidos |
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
550 000 GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Data de execução |
A partir de 10 de Outubro de 2005 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 NB:Tal como acima referido, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização poderão continuar (de acordo com N+2) até 30 de Junho de 2008 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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|
Outros serviços (Reabilitação de toxicodependentes) |
Sim |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: National Assembly for Wales |
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|
Endereço:
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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(1) Findo o prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 70/2001, a entidade responsável pela concessão dos auxílios estatais solicitará o exame dos «Programas de Investigação do Ministério da Cultura para 2006-2011» a fim de apurar se continua a ser consentâneo com a legislação em vigor que revoga o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Se os auxílios estatais concedidos às PME ao abrigo dos programas actuais não estiverem em conformidade com o Regulamento, a entidade responsável pela sua concessão impedirá as PME de continuarem a beneficiar dos referidos auxílios mediante o estabelecimento de condições que as vedarão de participar nos concursos públicos lançados ao abrigo dos programas.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2006/C 177/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
N.o do auxílio |
XT 28/01 |
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|
Estado-Membro |
Itália |
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|
Região |
Abruzo |
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Denominação do regime de auxílio |
Formação contínua — intervenções de promoção de planos de formação |
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Base jurídica |
Art. 118 L. statale 23.12.2000 n. 388 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Deliberação da Junta Regional n.o 376 de 15.5.2001 relativamente a 1 881 223,38 euros e determinação do DL n.o 2/357 de 20.12.2002 de aprovação de uma lista adicional de classificação de projectos — «auxílios à formação» anexo bis da determinação do DL n.o 2/357 de 20.12.2002 |
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|
Intensidade máxima do auxílio |
PME:
Grandes empresas:
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|
Data de execução |
Data do concurso do DGR 376/01 e posterior execução de acordo como a determinação do DL 2/357 de 20.12.2002 |
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Duração do regime |
Duração da intervenção de formação fixada num máximo de 12 meses até 31.12.2003 |
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|
Objectivo do auxílio |
Formação de trabalhadores com emprego, de acordo com as especificações expressas do projecto de execução que foi avaliado no mérito. A Região procede à verificação contínua dos curso para controlar a aplicação efectiva de formação geral o específica, de acordo com os projectos executivos aprovados |
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores da indústria transformadora Outros serviços |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Ente Regione Abruzzo — Giunta regionale Direzione Politiche attive del lavoro, della formazione e dell'istruzione Servizio implementazione programmi e progetti |
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|
Endereço:
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|
Número do auxílio |
XT 25/03 |
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|
Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Galiza |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Formação de mulheres em profissões ligadas a sectores e actividades consideradas prioritárias na Galiza. |
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|
Base jurídica |
Resolución de 30 de diciembre de 2002 por la que se establecen las bases reguladoras a las ayudas que regirán las líneas de actuación y estímulo a la formación de mujeres en aquellas profesiones ligadas a sectores y actividades considerados prioritarios en Galicia y se procede a su convocatoria. (Diario Oficial de Galicia no 5 de 9.1.2003) |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
|
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Os auxílios regulados por esta resolução que sejam considerados auxílios estatais são classificados, em princípio, como de formação geral, sendo as intensidades máximas as estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, tendo em conta que a Galiza é uma região beneficiária de auxílios regionais em aplicação da alínea a), do n.o 3, do artigo 87.o de Tratado CE |
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|
Data de execução |
Entre Junho e Novembro de 2003. |
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|
Duração do regime individual |
Até 31 de Dezembro de 2006 |
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|
Objectivo do auxílio |
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Servicio Gallego de Promoción de la igualdad del Hombre y de la Mujer |
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|
Endereço:
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Número do auxílio |
XT 60/04 |
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|
Estado-Membro |
Bélgica |
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|
Região |
Flandres |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
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|
Base jurídica |
Besluit van de Vlaamse regering van 11.6.2004 |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
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|
Empréstimos garantidos |
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,9 milhões de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Data de execução |
A partir de 11.6.2004. |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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|
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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|
Formação específica |
Sim |
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
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|
Limitado a sectores específicos |
Dossier «ad hoc» — |
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Ou |
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Aço |
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|
Construção naval |
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|
Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras indústrias transformadoras |
Indústria cervejeira |
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Ou |
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Serviços de transporte marítimo |
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|
Outros serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços/Produtos químicos |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap Administratie Economie Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid |
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|
Endereço:
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento. A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 EUR |
Sim |
|
||||
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2006/C 177/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
Número do auxílio |
XT 65/05 |
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|
Estado-Membro |
Malta |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Normas de deduções e créditos de imposto (Qualificações específicas e gerais) 2005 — LN 335/2005 |
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|
Base jurídica |
Legal Notice under the Income Tax Act (Cap. 123) |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1 milhão de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||
|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
|||
|
Data de execução |
Ano fiscal de 2005 |
|||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2008 (1) |
|||||
|
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
||||
|
Formação específica |
Sim |
|||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Malta Enterprise Corporation |
|||||
|
Endereço:
|
||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento. |
Sim |
|
|||
|
Número do auxílio |
XT 66/05 |
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|
Estado-Membro |
Malta |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Normas de deduções e crédito de imposto (Investigação e Desenvolvimento) 2005 — LN 330/2005 |
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|
Base jurídica |
Legal Notice under the Income Tax Act (Cap. 123) |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,9 milhão de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||
|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
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|
Data de execução |
Ano fiscal de 2005 |
|||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2008 (2) |
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|
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
||||
|
Formação específica |
Sim |
|||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Malta Enterprise Corporation |
|||||
|
Endereço:
|
||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento. |
Sim |
|
|||
|
Número do auxílio |
XT 73/05 |
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|
Estado-Membro |
Estónia |
|||
|
Região |
Todo o país |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Plano de desenvolvimento nacional da Estónia para a implementação dos fundos estruturais da UE — Documento único para 2004-2006; Medida 2.3 «Promoção da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação», secção «Programa de incubação de empresas». |
|||
|
Base jurídica |
Majandus- ja Kommunikatsiooniministri määrus nr. 132 (2005) 31.10.2005.a. |
|||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
Estónia 0,14 milhões de EUR FEDER: 0,41 milhões de EUR Total: 0,55 milhões de EUR |
|
|
Empréstimos garantidos |
|
|||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||
|
Empréstimos garantidos |
|
|||
|
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do Regulamento |
Sim |
||
|
Data de execução |
13.11.2005 |
|||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
|||
|
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
||
|
Formação específica |
Não |
|||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||
|
Sim |
|||
|
Sim |
|||
|
Não |
|||
|
Sim |
|||
|
Sim |
|||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus |
|||
|
Endereço:
|
||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento. |
Sim |
||
|
Número do auxílio |
XT 86/04 |
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|
Estado-Membro |
Portugal |
|||||||||
|
Região |
Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Projectos Autónomos de Formação Profissional não enquadrados nos Regimes de Auxilio aprovados pela Comissão Europeia no âmbito do PRIME (Auxilio Estatal n.o 667/99 — SME e Auxilio Estatal n.o 89/2000 — SIVETUR) |
|||||||||
|
Base jurídica |
Portaria 1285/2003 do 17 Novembro |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
|
(euros) |
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|
Ano |
Dotação Orçamental |
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|
2004 |
31 633 784 |
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|
2005 |
63 638 599 |
|||||||||
|
2006 |
64 727 617 |
|||||||||
|
Total |
160 000 000 |
|||||||||
|
Intensidade máxima dos auxílios |
As intensidades de auxílio base são estabelecidas nos termos do quadro seguinte: |
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|
Níveis de Apoio |
Formação especifica |
Formação geral |
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|
Não PME |
PME |
Não PME |
PME |
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|
Base |
25 % |
35 % |
50 % |
70 % |
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|
Majoração Regional: |
|
|
|
|
||||||
|
30 % |
40 % |
55 % |
75 % |
||||||
|
35 % |
45 % |
60 % |
80 % |
||||||
|
Trabalhad. Desfavorecidos |
|
|
|
|
||||||
|
40 % |
50 % |
65 % |
80 % |
||||||
|
45 % |
55 % |
70 % |
90 % |
||||||
|
Data de execução |
20 de Setembro de 2004. Foi a partir desta data que o regime entrou formalmente em vigor, apesar da portaria na qual se baseia ter sido publicada anteriormente. |
|||||||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
2004-2006 |
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|
Objectivo do auxílio |
O regime tem por objectivo reforçar e adequar os níveis de qualificações e de competências dos recursos humanos das empresas às suas necessidades de desenvolvimento estratégico, devendo os apoios à formação profissional ser justificados e fundamentados em função do grau de coerência e articulação que demonstrem em relação à estratégia de desenvolvimento da empresa globalmente considerada. Os auxílios destinam-se a cursos de formação quer de carácter geral quer de carácter especifico, sendo que, no caso de planos de formação que integram as duas modalidades em simultâneo, os cursos são passíveis de ser dissociados para efeitos de calculo da intensidade do auxilio a conceder. |
|||||||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Os sectores não abrangidos estão riscados. |
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|
Todas as indústrias transformadoras |
||||||||||
|
Todos os serviços |
||||||||||
|
ou |
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|
Outros serviços de transporte |
||||||||||
|
Outros serviços |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Gabinete de Gestão do PRIME |
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|
Endereço:
|
||||||||||
(1) Em conformidade com a Regra 9 do Aviso Legal 335/2005, Normas de deduções e crédito de Imposto (Qualificações Específicas e Gerais) 2005, este regime de auxílios será adaptado de acordo com as regras aplicáveis após a revisão do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão.
(2) Em conformidade com a Regra 21 do Aviso Legal 335/2005, Normas de deduções e crédito de Imposto (Investigação e Desenvolvimento) 2005, este regime de auxílios será adaptado de acordo com as regras aplicáveis após a revisão do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/23 |
ORIENTAÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO AÉREO LIMITADOS
(2006/C 177/06)
|
1. |
As presentes orientações têm por base o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros. Estas orientações aplicam-se nos casos em que mais de uma transportadora aérea deseja utilizar direitos de tráfego aéreo que são limitados ao abrigo de um acordo concluído entre a Suécia e um país terceiro e o alcance dos mesmos direitos não permite que todas as partes interessadas explorem serviços de tráfego aéreo em conformidade com o acordo. São igualmente aplicáveis nos casos em que apenas pode ser designada (seleccionada) uma transportadora aérea ao abrigo do acordo, mas em que várias manifestam interesse em serem designadas. |
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2. |
Quando os direitos de tráfego limitados se aplicam aos países escandinavos no seu conjunto, a análise deve ser efectuada de acordo com as presentes orientações se a rota em questão tem início ou termina na Suécia. Nestes casos é, contudo, necessário consultar as autoridades relevantes da Dinamarca e da Noruega. |
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3. |
Para efeitos das presentes orientações, por transportadora aérea entende-se uma companhia aérea estabelecida na Suécia com uma licença de exploração emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho. |
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4. |
A Autoridade da Aviação Civil sueca disponibiliza e publica no seu sítio Web (www.luftfartsstyrelsen.se) informações sobre direitos de tráfego aéreo ao abrigo de acordos bilaterais de tráfego aéreo concluídos pela Suécia e decisões relativas aos direitos de tráfego concedidos adoptadas em conformidade com as presentes orientações. Estão igualmente disponíveis informações sobre futuras negociações sobre tráfego aéreo. A Autoridade da Aviação Civil deve informar as autoridades relevantes da Dinamarca e da Noruega dos pedidos a analisar em conformidade com as presentes orientações. |
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5. |
As questões relativas à concessão de direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações devem ser analisadas pela Autoridade da Aviação Civil, cujas decisões serão publicadas. Os recursos contra decisões da Autoridade da Aviação Civil podem ser apresentados ao Governo (Ministério da Indústria, Emprego e Comunicações). |
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6. |
Uma companhia aérea que deseje utilizar direitos de tráfego limitados deve apresentar um pedido de autorização por escrito à Autoridade da Aviação Civil. O pedido deve ser redigido em sueco ou inglês e incluir as seguintes informações:
A Autoridade da Aviação Civil pode solicitar aos requerentes que incluam informações adicionais nos seus pedidos. A Autoridade da Aviação Civil informará as autoridades relevantes da Dinamarca e da Noruega dos pedidos recebidos. As informações sobre os pedidos recebidos serão igualmente publicadas no sítio Web da Autoridade da Aviação Civil. |
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7. |
Os pedidos serão analisados de forma transparente e não-discriminatória. O processo de selecção pode dar prioridade ao tráfego que
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8. |
A análise tomará especialmente em consideração os seguintes critérios:
A Autoridade da Aviação Civil pode igualmente ter outros factores em conta desde que os comunique aos requerentes antes de tomar a decisão final. |
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9. |
Quando da análise dos pedidos, será tida em conta a necessidade de garantir a continuidade da oferta de serviços aéreos. |
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10. |
As decisões sobre a concessão de direitos de tráfego ao abrigo das presentes orientações devem expor as razões nas quais se baseiam. |
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11. |
Os direitos de tráfego concedidos não podem sem transferidos sem uma autorização especial. |
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12. |
Uma transportadora aérea que tenha recebido autorização para utilizar direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações deve dar início ao serviço de tráfego em questão nos dois períodos de programação seguintes. Caso contrário, a autorização será anulada. |
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13. |
Uma autorização será igualmente anulada se:
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14. |
A Autoridade da Aviação Civil pode retirar uma autorização total ou parcialmente se:
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15. |
Quando uma autorização é anulada ou retirada ao abrigo das presentes orientações, a Autoridade da Aviação Civil pode decidir reexaminar a questão. |
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16. |
As presentes orientações não afectam os direitos de tráfego aéreo que estejam a ser efectivamente utilizados em conformidade com as legislações comunitária e nacional em matéria de concorrência. |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/25 |
AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL
Auxílio estatal C 17/2006 (ex N 3/2006) — Auxílio à formação à Auto Europa — Automóveis Lda.
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(2006/C 177/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Por carta de 16 de Maio de 2006 publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Portugal a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio à formação relacionado com a medida acima mencionada.
As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral da Concorrência |
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Registo dos Auxílios Estatais |
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Rue da Loi/Wetstraat, 200 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax: (32-2) 296 12 42 |
As referidas observações serão comunicadas a Portugal. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
TEXTO DO RESUMO
PROCESSO
Portugal notificou a medida de auxílio à formação projectada por carta de 27 de Dezembro de 2005. A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 31 de Janeiro de 2006, a que Portugal respondeu por correio electrónico registado em 23 de Março de 2006.
DESCRIÇÃO
O beneficiário do auxílio é a Auto-Europa — Automóveis Lda («Auto Europa»), uma empresa propriedade a 100 % da Volkswagen e situada em Setúbal, Portugal. A Auto Europa tem previstos investimentos para o lançamento de um novo modelo de veículo automóvel («Volkswagen Eos») e para adaptar os métodos de produção aos normalmente utilizados pelo grupo Volkswagen, a fim de produzir novos modelos. Foi definido um programa de formação relativo a estas actividades para o período 2004-2006. Portugal propõe-se conceder à Auto Europa um subsídio de 3 552 423 euros para ajudar a financiar o projecto de formação.
APRECIAÇÃO
A Comissão tem dúvidas de que, na presente fase, o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Estas dúvidas baseiam-se em dois motivos. Em primeiro lugar, não é certo que o auxílio seja necessário para o beneficiário realizar as actividades de formação em causa. Na indústria automóvel, a produção de novos modelos constitui um elemento normal e regular, necessário para manter a competitividade. Por isso, as despesas de formação associadas ao lançamento de um novo modelo são normalmente suportadas pelos construtores de automóveis, unicamente a partir do incentivo do mercado. De facto, para produzirem novos modelos, os construtores de automóveis têm de dar formação aos seus trabalhadores no domínio das novas técnicas a utilizar. Consequentemente, as actividades de formação em questão teriam muito provavelmente sido realizadas de qualquer modo pela Auto Europa, nomeadamente sem a concessão do auxílio. Em segundo lugar, a Comissão tem dúvidas de que os custos elegíveis notificados relativos aos custos pessoais dos participantes estejam em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (1).
CONCLUSÃO
Tendo em conta as dúvidas acima mencionadas, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.
TEXTO DA CARTA
«A Comissão informa o Governo português que após ter examinado as informações prestadas pelas Autoridades portuguesas sobre o auxílio referido em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.
PROCEDIMENTO
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1. |
O projecto de auxílio a favor da Auto Europa — Automóveis Lda. foi notificado à Comissão por carta de 27 de Dezembro de 2005 (registada em 4 de Janeiro de 2006). A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 31 de Janeiro de 2006, a que Portugal respondeu por correio electrónico registado em 23 de Março de 2006. |
DESCRIÇÃO DO PROJECTO
O beneficiário
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2. |
O beneficiário do auxílio é a Auto Europa — Automóveis, Lda. (“Auto Europa”), uma empresa comum entre a Volkswagen e a Ford, criada em 1991. Em 1999 a Volkswagen adquiriu a totalidade do capital da empresa. A Auto Europa tem uma única unidade de produção em Setúbal (sul de Lisboa), onde emprega actualmente 2 790 trabalhadores. Produz vários modelos — VW Sharan, SEAT Alhambra, Ford Galaxy — e o seu volume de negócios em 2005 foi de 1 210 milhões de euros. |
O projecto de formação
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3. |
A empresa tem previstos investimentos de […] (2) de euros, que têm como objectivo essencialmente adaptar os métodos de produção da Auto Europa aos utilizados em geral pelo grupo Volkswagen e adquirir novos equipamentos e tecnologias para o lançamento de um novo produto, o coupé/cabriolet“Volkswagen Eos”. Uma vez que estas actividades implicam a adopção de novos métodos e técnicas de produção, foi definido um programa de formação a realizar entre 2004 e 2006. |
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4. |
Os custos totais elegíveis do programa de formação ascendem a 10,893 milhões de euros. De acordo com as informações prestadas por Portugal, este programa inclui formação específica no montante de 9,75 milhões de euros e formação geral no montante de 1,13 milhões de euros. Dos 204 cursos programados, 86 % da formação (em volume) corresponde ao curso n.o 181 “Lançamento da produção de um novo modelo”, que consiste na formação (específica) prática no local de trabalho de 960 trabalhadores, a título de preparação para o “Eos”. Aparecem igualmente outros cursos classificados como formação específica para resolver as necessidades especiais decorrentes do lançamento de novos modelos (exemplos destes cursos: “montagem do protótipo”, “características técnicas de novos motores” e “orientações para o cabriolet”). |
|
5. |
Por outro lado, os cursos classificados como formação geral referem-se a conceitos que normalmente podem ser utilizados por outras empresas, como tecnologia informática, técnicas de soldadura por laser e métodos universais para melhorar o processo de produção. Salienta-se que a formação geral representa apenas 7 % do volume total da formação, enquanto a formação específica representa 93 %. |
O auxílio
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6. |
Portugal propõe-se conceder à Auto Europa um subsídio de 3 552 423 euros para ajudar a financiar o projecto de formação. Os recursos estatais viriam do Fundo Social Europeu (2 664 317 EUR) e do Fundo da Segurança Social nacional (888 106 EUR). A empresa contribuiria com fundos próprios no montante de 7 340 087 euros. Como Setúbal é uma zona assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, as intensidades máximas de auxílio permitidas são de 30 % para a formação específica e 55 % para a formação geral. O auxílio seria concedido no quadro de um regime nacional para a promoção de projectos de formação (3). |
APRECIAÇÃO
Existência de auxílio
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7. |
A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais. A medida é selectiva, uma vez que é limitada à Auto Europa. Esta subvenção selectiva é susceptível de distorcer a concorrência, facultando à Auto Europa uma vantagem sobre os outros concorrentes que não recebem auxílios. Por último, o mercado dos veículos a motor caracteriza-se por um extenso comércio entre os Estados-Membros. |
Base legal da apreciação
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8. |
Portugal solicita a aprovação do auxílio com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004 (5) (“Regulamento”). |
|
9. |
Segundo o artigo 5.o do Regulamento, quando o montante de auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassa 1 milhão de euros, esse auxílio não beneficia da isenção de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão observa que o projecto de auxílio neste caso ascende a 3 552 423 euros; que será pago a uma empresa; e que o projecto de formação é único. A Comissão considera, por isso, que a exigência de notificação é aplicável a este auxílio e que Portugal respeitou essa condição. |
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10. |
O décimo sexto considerando do Regulamento explica a razão pela qual estes auxílios não podem beneficiar de isenção: “É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização”. |
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11. |
Quando a Comissão aprecia um auxílio individual à formação que não pode beneficiar da isenção estabelecida no Regulamento e cuja compatibilidade tem por isso de ser avaliada directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, utiliza, por analogia, os mesmos princípios orientadores que são definidos no Regulamento. Estes princípios traduzem-se, nomeadamente, numa verificação do cumprimento dos critérios de compatibilidade estabelecidos no Regulamento. No entanto, a Comissão não está limitada a uma simples verificação do respeito desses critérios. |
Compatibilidade com o mercado comum
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12. |
Com base nas informações fornecidas por Portugal, a Comissão tem dúvidas nesta fase que o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Estas dúvidas baseiam-se em dois motivos. Primeiro, a Comissão tem dúvidas de que o auxílio seja necessário para o beneficiário realizar as actividades de formação em causa. Segundo, no que diz respeito aos custos elegíveis, Portugal não demonstrou de forma suficiente que os “custos salariais dos participantes no projecto de formação” estão em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento. |
Necessidade do auxílio
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13. |
No que se refere ao primeiro elemento acima referido, a Comissão observa que a necessidade do auxílio constitui um critério geral da compatibilidade. Com efeito, quando o auxílio não conduz à realização de actividades suplementares pelo beneficiário, não se pode considerar que o mesmo tenha um efeito positivo. Ou seja, não se pode considerar, que o auxílio se destine a “facilitar” a actividade económica em causa, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, se a empresa viesse de qualquer modo a realizar as actividades de formação apoiadas, nomeadamente sem a concessão do auxílio. |
|
14. |
O décimo considerando do Regulamento refere que “para a sociedade no seu conjunto, a formação tem normalmente efeitos externos positivos, uma vez que reforça o conjunto de trabalhadores qualificados a que podem recorrer as outras empresas (…). Devido ao facto de em geral o investimento das empresas da Comunidade na formação dos seus trabalhadores ficar aquém do que seria desejável, os auxílios estatais podem contribuir para corrigir esta imperfeição do mercado (…)”. No entanto, o décimo primeiro considerando determina ainda que se deve “assegurar que o auxílio estatal se limita ao mínimo estritamente necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir (…)” (6). |
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15. |
Neste contexto, Portugal declarou que a necessidade do auxílio advém de que, devido ao facto de a formação técnica e experimental não estar suficientemente desenvolvida em Portugal, a empresa tem de desenvolver esforços adicionais em matéria de formação para adaptar os seus trabalhadores às exigências técnicas ligadas à produção de novos modelos Volkswagen. |
|
16. |
No presente caso, contudo, a formação parece dizer respeito, em larga medida, ao lançamento de um novo modelo (“Eos”), bem como às novas técnicas de produção para adaptar a fábrica à “plataforma” comum do grupo Volkswagen. A Comissão salienta que estas actividades fazem parte da actividade nuclear da Auto Europa. Em especial, a Comissão observa que na indústria automóvel a produção de novos modelos constitui um elemento normal e regular, necessário para manter a competitividade. Por isso, as despesas de formação associadas ao lançamento de um novo modelo são normalmente suportadas pelos construtores de automóveis, unicamente a partir do incentivo do mercado. De facto, para produzirem novos modelos os construtores de automóveis têm de dar formação aos seus trabalhadores no domínio das novas técnicas a adoptar. Consequentemente, as actividades de formação em questão teriam muito provavelmente sido realizadas de qualquer modo pela Auto Europa, nomeadamente sem a concessão do auxílio. Este parece ser também o comportamento da maior parte dos concorrentes do sector. |
|
17. |
Pode aplicar-se um raciocínio idêntico às restantes actividades de formação (também ligadas manifestamente ao lançamento de novos modelos), na medida que são igualmente consideradas como fazendo parte da actividade estratégica de qualquer empresa da indústria automóvel. Assim, nesta fase a Comissão tem dúvidas de que o auxílio seja necessário para incitar a Auto Europa a realizar as actividades de formação em causa. |
|
18. |
A Comissão observa ainda que o montante do auxílio neste caso (3 552 423,29 EUR) representa apenas […] (2) do investimento total previsto de […] (2) de euros, o que permite duvidar que o auxílio seja considerado necessário para a empresa concretizar o projecto de formação em questão. Em especial, parece pouco provável que no contexto do esforço global de investimento para a empresa, a reduzida percentagem do financiamento público em questão tenha peso suficiente para constituir um incentivo financeiro eficaz. |
|
19. |
A Comissão solicita por isso a Portugal que explique porque é que neste caso específico e ao contrário do que se observa com a maior parte dos construtores de automóveis, considera que o beneficiário não conseguiria cobrir os custos da formação com os benefícios que daí se esperam, sem recurso ao auxílio estatal. |
Custos elegíveis
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20. |
O n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento indica a lista de custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação. No que se refere aos custos salariais dos participantes nos projectos de formação, a alínea f) deste número determina que “só podem ser tidas em consideração as horas em que os trabalhadores participarem efectivamente na formação, deduzidas as horas de produção ou o seu equivalente”. |
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21. |
A Comissão observa que no presente caso 86 % do volume de formação constitui formação prática no local de trabalho que visa a produção do novo modelo (curso n.o 181). Portugal declarou, a este respeito, que os custos salariais dos participantes resultantes das horas de produção no contexto da formação prática no local de trabalho não tinham sido incluídos no cálculo dos custos elegíveis. Contudo, nesta fase a Comissão tem dúvidas, no que se refere ao curso n.o 181, que os custos elegíveis apresentados por Portugal excluam efectivamente do cálculo dos custos salariais dos participantes a totalidade das “horas de produção ou o seu equivalente”, nos termos do n.o 7, alínea f), do artigo 4.o. A Comissão solicita por isso a Portugal que justifique a forma como procedeu ao cálculo desses custos. |
DECISÃO
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22. |
Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe apresente, no prazo de um mês a contar da recepção da presente carta, todos os documentos, informações e dados necessários para a avaliação da compatibilidade do auxílio. A Comissão solicita igualmente a Portugal que transmita imediatamente uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio. |
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23. |
A Comissão lembra a Portugal que o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE tem um efeito suspensivo e remete para o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que prevê que qualquer auxílio ilegal poderá ser recuperado junto do beneficiário. |
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24. |
A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE mediante publicação de uma comunicação no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data dessa publicação.» |
(1) JO L 202 de 13.1.2001, p. 20.
(2) Confidencial.
(3) Portaria n.o 1285/2003, publicada no Diário da República – I Série B, n.o 266, de 17 de Novembro de 2003. Portugal forneceu informações à Comissão sobre este regime por carta de 21 de Outubro de 2004, registada pela Comissão em 26 de Outubro de 2004 — XT 86/2004.
(4) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.
(5) JO L 63 de 28.2.2004, p. 20.
(6) Ver décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento.
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4284 — Axa/Winterthur)
(2006/C 177/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu em 20 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa AXA S.A., («AXA», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa «Winterthur» Swiss Insurance Company («Winterthur», Suíça), através da aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4284 — Axa/Winterthur, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/30 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4265 — Philips/Avent)
(2006/C 177/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu em 20 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Koninklijke Philips Electronics N.V. («Philips», Países Baixos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Avent Holdings Limited («Avent», Reino Unido), através da aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4265 — Philips/Avent, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/31 |
Alteração das obrigações de serviço público impostas a ligações aéreas regulares no interior da Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho
(2006/C 177/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
O Governo grego decidiu rever parcialmente, a partir de 15 de Julho de 2006, as obrigações de prestação de serviço público em duas ligações aéreas regulares no interior da Grécia, impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, e publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 17 de Dezembro de 2004. |
|
2. |
As alterações às obrigações de serviço público são as seguintes:
|
As presentes obrigações substituem as constantes do acto de imposição publicado no «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 17 de Dezembro de 2004, relativo às ligações Atenas-Astipálea e Rodes-Cárpatos-Cassos. À parte restante aplicam-se as obrigações publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 17 de Dezembro de 2004.
|
29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/32 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4221 — Allianz Capital Partners/Man Roland)
(2006/C 177/11)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 14 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4221. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/32 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4275 — Charterhouse/Fives-Lille)
(2006/C 177/12)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 20 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4275. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/33 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4328 — Advent/RWE/RWE Industrial Solutions)
(2006/C 177/13)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 17 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4328. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/33 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4260 — Advent/RWE Solutions)
(2006/C 177/14)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 17 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4260. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/34 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4226 — DSGI/Fotovista)
(2006/C 177/15)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 29 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4226. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/34 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4104 — Aker Yards/Chantiers de l'Atlantique)
(2006/C 177/16)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 27 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4104. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/35 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo n.o COMP/M.4154 — Degussa/DOW (superabsorbent polymers)]
(2006/C 177/17)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 20 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4154. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/35 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4160 — Thyssenkrupp/EADS/Atlas)
(2006/C 177/18)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 10 de Maio de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4160. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |