ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
29 de Julho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 177/1

Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho (meses de: Abril, Maio e Junho 2006) (área social)

1

 

Comissão

2006/C 177/2

Taxas de câmbio do euro

4

2006/C 177/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

5

2006/C 177/4

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

16

2006/C 177/5

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

19

2006/C 177/6

Orientações para a atribuição de direitos de tráfego aéreo limitados

23

2006/C 177/7

Auxílio estatal — Portugal — Auxílio estatal C 17/2006 (ex N 3/2006) — Auxílio à formação à Auto Europa — Automóveis Lda. — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

25

2006/C 177/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4284 — Axa/Winterthur) ( 1 )

29

2006/C 177/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4265 — Philips/Avent) ( 1 )

30

2006/C 177/0

Alteração das obrigações de serviço público impostas a ligações aéreas regulares no interior da Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho ( 1 )

31

2006/C 177/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4221 — Allianz Capital Partners/Man Roland) ( 1 )

32

2006/C 177/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4275 — Charterhouse/Fives-Lille) ( 1 )

32

2006/C 177/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4328 — Advent/RWE/RWE Industrial Solutions) ( 1 )

33

2006/C 177/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4260 — Advent/RWE Solutions) ( 1 )

33

2006/C 177/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4226 — DSGI/Fotovista) ( 1 )

34

2006/C 177/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4104 — Aker Yards/Chantiers de l'Atlantique) ( 1 )

34

2006/C 177/7

Não oposição a uma concentração notificada [Processo n.o COMP/M.4154 — Degussa/DOW (superabsorbent polymers)] ( 1 )

35

2006/C 177/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4160 — Thyssenkrupp/EADS/Atlas) ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/1


Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho

(meses de: Abril, Maio e Junho 2006) (área social)

(2006/C 177/01)

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia /Nomeação

Membro/Efectivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

31.12.2006

C 321 de 31.12.2003,

C 116 de 30.4.2004,

C 122 de 30.4.2004

József ISTVÁN KOVÁCS

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Hungria

Géza BOMBERA

25.4.2006

Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

L 184 de 15.7.2005

C 161 de 5.7.2002,

C 116 de 30.4.2004

Renate CZESKLEBA

Renúncia

Efectivo

Trabalhadores

Áustria

Julia LISCHKA

Kammer für Arbeiter und Angestellte

25.4.2006

Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

L 184 de 15.7.2005

C 161 de 5.7.2002,

C 116 de 30.4.2004

Julia LISCHKA

Renúncia

Suplente

Trabalhadores

Áustria

Renate CZESKLEBA

Österreichischer Gewerkschaftsbund

25.4.2006

Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

L 184 de 15.7.2005

C 161 de 5.7.2002,

C 116 de 30.4.2004

Marcel WILDERS

Renúncia

Efectivo

Trabalhadores

Países Baixos

Wim VAN VEELEN

FNV Vakcentrale

27.6.2006

Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

L 184 de 15.7.2005

C 161 de 5.7.2002,

C 116 de 30.4.2004

Bruce M. WARMAN

Renúncia

Suplente

Empregadores

Reino Unido

Keith SEXTON

AMEY PLC

27.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Annika MANSNÉRUS

Renúncia

Suplente

Governo

Suécia

Siw WARSTEDT

Näringsdepartementet

Enheten för arbetsrätt och arbetsmiljö

1.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Arnout DE KOSTER

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Bélgica

Paul CLERINX

FEB-VBO

1.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Rainer SCHMIDT-RUDLOFF

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Alemanha

Wolfgang GOOS

BAVC

1.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Jan Willem VAN DEN BRAAK

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Países Baixos

Gerard A.M. VAN DER GRIND

LTO Nederland

1.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Gerard A. M. VAN DER GRIND

Renúncia

Suplente

Empregadores

Países Baixos

J. BOERSMA

1.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Kate GROUCUTT

Renúncia

Efectivo

Empregadores

Reino Unido

Thomas MORAN

CBI

1.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Elena MICHALDOVÁ

Renúncia

Efectivo

Governo

Eslováquia

Mária NÁDAŽDYOVÁ

Ministry of Labour

27.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

Antony MARTIN

Renúncia

Efectivo

Governo

Reino Unido

Grant FITZNER

Employment Market Analysis and Research

27.6.2006

Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

18.10.2007

C 317 de 22.12.2004

George CLARK

Renúncia

Suplente

Governo

Reino Unido

Nicola GILPIN

Economy and Labour Market Division

27.6.2006


Comissão

29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/4


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Julho de 2006

(2006/C 177/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2664

JPY

iene

146,57

DKK

coroa dinamarquesa

7,4619

GBP

libra esterlina

0,68250

SEK

coroa sueca

9,2400

CHF

franco suíço

1,5725

ISK

coroa islandesa

92,69

NOK

coroa norueguesa

7,8825

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,465

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

271,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9327

RON

leu

3,5520

SIT

tolar

239,65

SKK

coroa eslovaca

38,075

TRY

lira turca

1,9045

AUD

dólar australiano

1,6652

CAD

dólar canadiano

1,4387

HKD

dólar de Hong Kong

9,8452

NZD

dólar neozelandês

2,0571

SGD

dólar de Singapura

2,0073

KRW

won sul-coreano

1 207,92

ZAR

rand

8,7829

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0940

HRK

kuna croata

7,2500

IDR

rupia indonésia

11 517,91

MYR

ringgit malaio

4,643

PHP

peso filipino

65,270

RUB

rublo russo

34,0630

THB

baht tailandês

48,064


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 177/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 14/04

Estado-Membro

Itália

Região

Sicília

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Contributos em capital e/ou em juros sobre os investimentos das empresas turísticas.

Base jurídica

L.r n. 32 del 23/12/00, art. 76, 77, 78, 79, 80,81, 82, 83, 84, 13 e 198

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 25 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

Serviços aos turistas

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Siciliana Assessorato Turismo Comunicazioni e Trasporti

Endereço

Via Notarbartolo no 9

I-90143 Palermo

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR.

Sim

 


Número do auxílio

XS 23/04

Estado-Membro

Alemanha

Região

Land da Saxónia-Anhalt

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directiva sobre a concessão de subvenções para a utilização de serviços de consultoria pelas pequenas e médias empresas (programa de auxílio à consultoria), RdErl. das MW de 19.9.2002 (MBl. LSA S. 1163), alterado por RdErl. de 23.1.2004 (MBl. LSA S. 92)

Base jurídica

Mittelstandsförderungsgesetz (des Landes Sachsen-Anhalt — MFG) vom 27.6.2001 (GVBl. LSA S. 230);

Verwaltungsvorschriften zu § 44 der Landeshaushaltsordnung des Landes Sachsen-Anhalt (VV — LHO, RdErl. des MF vom 1.2.2001, MBl. LSA S. 241, geändert durch RdErl. des MF vom 4.9.2003, MBl. LSA S. 657)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

3,4087 milhões de EUR

Dos quais os fundos nacionais ascendem a

0,8522 milhões de EUR

E os fundos comunitários a

2,5565 milhões

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 17.2.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Investitionsbank Sachsen-Anhalt

Endereço:

Domplatz 12

D-39104 Magdeburg

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento,

a medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 de EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 de EUR.

Sim

 


Número do auxílio

XS 29/04

Estado-Membro

Espanha

Região

La Rioja

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de promoção para as pequenas e médias empresas

Base jurídica

Resolución del Presidente de la Agencia de Desarrollo económico de La Rioja, de 16 de enero de 2004, por la que se modifican las bases reguladoras de la concesión de ayudas para instrumentar un plan de promoción para la pequeña y mediana empresa (Plan aprobado por Decisión de la Comisión de fecha 17 de julio de 2001, como Régimen de Ayudas de Estado N686/2000. Esta nueva ayuda que se comunica resulta de una modificación efectuada sobre dicho régimen)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 125 000 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

De 1.1.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Agencia de Desarrollo economico de La Rioja

Endereço:

C/. Muro de la Mata 13-14

E-26071 Logroño

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR.

Sim

 


Número do auxílio 

XS 39/04

Estado-Membro 

Dinamarca

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Dedução de 150 % relativa às despesas de investigação

Base jurídica

Lov om ændring af ligningsloven vedtaget den 20. april 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Foi criado para um período de três anos um quadro financeiro anual de 25 milhões de coroas dinamarquesas (2,4 milhões de EUR) .

Intensidade máxima do auxílio

A intensidade máxima de auxílio é de 15 %, com um montante máximo de 0,75 milhões de coroas (0,1 milhões de EUR) por projecto

Data de execução

A lei foi adoptada em 20 de Abril de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

O regime de auxílio deve cessar no final de 2006

Objectivo do auxílio

Fomentar a cooperação entre PME e instituições públicas de investigação

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministeriet for Videnskab Teknologi og Videnskab

Endereço:

Bredgade 43

DK-1260 Køpenhavn K.

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

A dedução depende da participação da empresa num projecto de investigação co-financiado em parceria com uma instituição pública de investigação.

Cada projecto deve primeiramente ser aprovado pelas autoridades.


Número do auxílio

XS 45/04

Estado-Membro

Espanha

Região

Região Autónoma do País Basco

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

GAUZATU-Implantações Exteriores

Base jurídica

Orden de 16 de abril de 2003, del Consejero de Industria, Comercio, y Turismo, por la que se regula el programa GAUZATU-Implantaciones Exteriores, de impulso a la creación y desarrollo de implantaciones de empresas vascas en el exterior (BOPV no 96 de 19 de mayo de 2003), y Resolución de 31 de marzo de 2004 del Viceconsejero de Innovación y Desarrollo Industrial, por la que se hace pública la convocatoria de concesión de las mencionadas ayudas (BOPV no 72 de 19 de abril de 2004).

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 6,010 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 20.4.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Exercício de 2004. Data-limite para o pedido: 15.6.2004

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

Sim

Todas as indústrias transformadoras

Sim

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Sr. José Ignacio Telletxea Fernández

Viceconsejero de Innovación y Desarrollo Industrial

Endereço:

Departamento de Industria, Comercio y Turismo

Gobierno Vasco

C/ Donostia- San Sebastián, 1

E-01010 Vitoria-Gasteiz

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR.

Sim

 


Número do auxílio

XS 87/05

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Renânia do Norte — Vestefália

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Medidas de fomento da venda e da utilização de madeira e produtos derivados de PME com actividades no sector madeireiro da Renânia do Norte-Vestefália, tais como empresas de abate de árvores, empresas de transporte e empresas de transformação (ver igualmente o documento em anexo sobre as principais questões, especificamente as medidas abrangidas pelo ponto 2.3, a partir de 7.3.2005)

Base jurídica

1.

Mitteilung der Kommission zu Der Stand der Wettbewerbsfähigkeit der holzverarbeitenden Industrie und verwandter Industriezweige in der EU vom 5. Oktober 1999, KOM (1999) 457 endg.

2.

EU-Entschluss 457-C5-0306/2000, Bundesdrucksache 113/01 vom 2.2.2001

3.

Landesforstgesetz für das Land Nordrhein-Westfalen in der Fassung der Bekanntmachung vom 24. April 1980, zuletzt geändert durch Gesetz vom 9. Mai 2000 (§ 60)

4.

Verordnung (EG) Nr. 70/2001 der Kommission vom 12. Januar 2001; Änderungsverordnung VO (EG) Nr. 364/2004 vom 25.2.2004

5.

Empfehlung der Kommission betreffend Definition der Kleinstunternehmen sowie der kleinen und mittleren Unternehmen (2003/361/EG)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 1,4 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 100 000 de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

 1.9.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

Empresas de transformação de madeira

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

Empresas florestais, empresas do sector da madeira e empresas de transporte

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerium für Umwelt und Naturschutz, Landwirtschaft und Verbraucherschutz des Landes Nordrhein-Westfalen

Endereço:

Schwannstr. 3

D-40476 Düsseldorf

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 

Outras informações

Procederemos à adaptação do regime de auxílio, caso necessário, na sequência de qualquer alteração ao Regulamento n.o 70/2001 após 31 de Dezembro de 2006. Tal é igualmente válido no que se refere a todas as medidas individuais concedidas ao abrigo do regime que continuem a ser aplicáveis após 31 de Dezembro de 2006. A Comissão será informada das referidas alterações


Número do auxílio

XS 90/05

Estado-Membro

República Checa

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programas de Investigação do Ministério da Cultura para o período 2006 — 2011

Base jurídica

Zákon č. 130/2002 Sb. o podpoře výzkumu a vývoje

Nařízení vlády č. 461/2002 Sb.

Usnesení vlády založené na návrhu ministerstva kultury č. 10561/2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Montante total: 148 326 000 CZK (4,931 051 milhões de EUR)

Taxa de câmbio EUR/coroas checas em 30.3.2005 de acordo com o Banco Nacional da República Checa: 1Euro = 30,08 coroas checas

Despesas anuais previstas:

 

Ano 2006: 8 632 000 CZK (0,286 968 milhões de EUR)

 

Ano 2007: 17 094 000 CZK (0,568 284 milhões de EUR)

 

Ano 2008: 29 250 000 CZK (0,972 407 milhões de EUR)

 

Ano 2009: 38 700 000 CZK (1,286 569 milhões de EUR)

 

Ano 2010: 36 650 000 CZK (1,218 418 milhões de EUR)

 

Ano 2011: 18 000 000 CZK (0,598 404 milhões de EUR)

Destas despesas totais, apenas cerca de 5% será concedido a empresas (PME — máx. 10), ou seja, 0,246552 milhões de EUR, no total

Intensidade máxima do auxílio

100 % -Investigação fundamental

Data de execução

1 de Janeiro de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

6 anos (2006-2011) (1)

Objectivo do auxílio

Auxílios a conceder às PME no domínio da ciência e da investigação;

outras entidades elegíveis incluem universidades, institutos de investigação, museus, galerias, o Instituto do Património Nacional ou bibliotecas (entidades que não sejam empresas na acepção da legislação comunitária relativa aos auxílios estatais). As grandes empresas não participam no programa.

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

universidades, institutos de investigação, organizações diversas (museus e galerias, entidade especializada no domínio da conservação pública de monumentos, bibliotecas e outras organizações), incluindo 5% para entidades privadas (PME)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerstvo kultury (koordinační centrum pro výzkum vývoj) — Ministério da Cultura

Endereço:

Maltézské nám.1

CZ-118 11 Praha 1


N.o do auxílio

XS 163/05

Estado-Membro

Itália

Região

Objectivo 1

Denominação do regime de auxílio

Serviços e consultoria para a PIA Networking

Base jurídica

Programma Operativo Nazionale Sviluppo Imprenditoriale Locale- QCS Obiettivo 1, 2000-2006. approvato con Decisione C(2000)2342 dell'8 agosto 2000, modificato con Decisione C(2004)5185 del 15 dicembre 2004.

Circolare del Ministero delle Attività Produttive n. 946204 del 29 luglio 2005 pubblicata sulla Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n. 195 del 23.8.2005.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

3 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

O montante bruto do auxílio corresponde a 50% do custo dos serviços

Data de execução

23 de Agosto de 2005

Duração do regime

31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

Aquisição de serviços e consultoria especializada funcional para a realização dos investimentos, excluindo de serviços e consultoria ligados à actividade normal da empresa (por exemplo, consultoria fiscal corrente, consultoria jurídica, despesas de publicidade).

Sector(es) económico(s) em questão

Actividades económicas de extracção ou de transformação, contidas nas secções C e D da «Classificação das actividades económicas ISTAT»«91»,

Actividades de produção e distribuição de energia eléctrica, de vapor e água quente ou de construção, constantes das secções E e F da classificação ISTAT «91»;

Actividades de prestação de serviços;

Actividades turísticas para a gestão dos estabelecimentos enumerados e definidos nos artigos 5.o e 6.o da Lei n.o 217 de 17 de Maio de 1983 (estabelecimentos de alojamento turístico e agências de viagens e turismo).

Estão previstas limitações ou exclusões para os sectores regulamentados pela legislação comunitária (siderurgia, construção naval, fibras sintéticas, veículos a motor, indústria dos produtos alimentares, das bebidas e do tabaco), sem prejuízo das restrições específicas estabelecidas pelo Ministero delle Attività Produttive.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Ministero delle Attività Produttive

Direzione Generale per il Coordinamento degli Incentivi alle Imprese

Centro coordinamento intese istituzionali e selezione contratti programma

Endereço:

Via Molise, n. 2

I-00187 Roma

Outras informações

O regime de auxílios «Serviços e consultoria para a PIA Networking» constitui uma componente da PIA Networking (Medida 2.1.c — do Programma Operativo Nazionale «Desenvolvimento empresarial local»- QCS Itália Objectivo 1, 2000-2006).

A PIA Networking é um pacote de regimes de auxílio a que as PME podem aceder para realizar projectos comuns.


Número do auxílio

XS 170/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Sirius Business Transformation Limited

Base jurídica

Council Regulation (EC) No 1260/1999

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000)

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

 69 125 GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.10.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

NB: Tal como acima referido, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização poderão (de acordo com N+2) até 30 de Junho de 2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

National Assembly for Wales

Endereço:

C/o Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash CF45 4ER

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 171/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Cornualha

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Projecto de Desenvolvimento no Sector Audiovisual

Base jurídica

Employment and Training Act 1973, Section 2(1) and 2(2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998 and Learning and Skills Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

 0,914238 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim — não deverá exceder 50 %

 

Data de execução

A partir de 13.9.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços — PME operantes nos sectores de filmes, tv e novos media na Cornualha

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

South West Screen — Cornwall Film AVIS-D, a subsidiary company

Endereço:

South West Screen

St Bartholomew's Court

Lewins Mead

Bristol BS1 5BT

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 174/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Projecto Rhoserchan

Base jurídica

Council Regulation (EC) No 1260/99

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000)

The Structural Funds (National Assembly for Wales)

Designation 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 550 000 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 10 de Outubro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

NB:Tal como acima referido, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização poderão continuar (de acordo com N+2) até 30 de Junho de 2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços (Reabilitação de toxicodependentes)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

National Assembly for Wales

Endereço:

C/o Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash CF45 4ER

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


(1)  Findo o prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 70/2001, a entidade responsável pela concessão dos auxílios estatais solicitará o exame dos «Programas de Investigação do Ministério da Cultura para 2006-2011»  a fim de apurar se continua a ser consentâneo com a legislação em vigor que revoga o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Se os auxílios estatais concedidos às PME ao abrigo dos programas actuais não estiverem em conformidade com o Regulamento, a entidade responsável pela sua concessão impedirá as PME de continuarem a beneficiar dos referidos auxílios mediante o estabelecimento de condições que as vedarão de participar nos concursos públicos lançados ao abrigo dos programas.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2006/C 177/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio

XT 28/01

Estado-Membro

Itália

Região

Abruzo

Denominação do regime de auxílio

Formação contínua — intervenções de promoção de planos de formação

Base jurídica

Art. 118 L. statale 23.12.2000 n. 388

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Deliberação da Junta Regional n.o 376 de 15.5.2001 relativamente a 1 881 223,38 euros e determinação do DL n.o 2/357 de 20.12.2002 de aprovação de uma lista adicional de classificação de projectos — «auxílios à formação» anexo bis da determinação do DL n.o 2/357 de 20.12.2002

Intensidade máxima do auxílio

PME:

 

70 % (formação geral)

 

35 % (formação específica)

Grandes empresas:

 

50 % (formação geral)

Data de execução

Data do concurso do DGR 376/01 e posterior execução de acordo como a determinação do DL 2/357 de 20.12.2002

Duração do regime

Duração da intervenção de formação fixada num máximo de 12 meses até 31.12.2003

Objectivo do auxílio

Formação de trabalhadores com emprego, de acordo com as especificações expressas do projecto de execução que foi avaliado no mérito. A Região procede à verificação contínua dos curso para controlar a aplicação efectiva de formação geral o específica, de acordo com os projectos executivos aprovados

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores da indústria transformadora

Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Ente Regione Abruzzo — Giunta regionale

Direzione Politiche attive del lavoro, della formazione e dell'istruzione

Servizio implementazione programmi e progetti

Endereço:

Via Raffaello n. 137

I-65126 Pescara


Número do auxílio

XT 25/03

Estado-Membro

Espanha

Região

Galiza

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Formação de mulheres em profissões ligadas a sectores e actividades consideradas prioritárias na Galiza.

Base jurídica

Resolución de 30 de diciembre de 2002 por la que se establecen las bases reguladoras a las ayudas que regirán las líneas de actuación y estímulo a la formación de mujeres en aquellas profesiones ligadas a sectores y actividades considerados prioritarios en Galicia y se procede a su convocatoria. (Diario Oficial de Galicia no 5 de 9.1.2003)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Ano 2003: 2 158 000 EUR

Ano 2004: 2 589 600 EUR

Ano 2005: 3 107 520 EUR

Ano 2006: 3 729 024 EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Os auxílios regulados por esta resolução que sejam considerados auxílios estatais são classificados, em princípio, como de formação geral, sendo as intensidades máximas as estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, tendo em conta que a Galiza é uma região beneficiária de auxílios regionais em aplicação da alínea a), do n.o 3, do artigo 87.o de Tratado CE

Data de execução

Entre Junho e Novembro de 2003.

Duração do regime individual

Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

Programas de formação profissional realizados por entidades locais, associações ou empresas a favor das mulheres.

Coordenação de acções de formação profissional com actividades de orientação profissional e planos de fomento da economia social e da promoção de empresas.

Programas destinados a facilitar a inserção no mercado do trabalho das mulheres, através da melhoria da sua qualificação profissional, nas profissões objecto de procura no mercado do trabalho.

Projectos de formação de carácter individual susceptíveis de ter um valor acrescentado em relação às acções anteriores

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Servicio Gallego de Promoción de la igualdad del Hombre y de la Mujer

Endereço:

Plaza de Europa, 15 A 2.o Área Central-Polígono de Fontiñas

E-15781 Santiago de Compostela

Tel: (981) 54 53 60

E-mail: sgpihm@xunta.es


Número do auxílio

XT 60/04

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Interbrew NV

Vaartstraat 94

B-3000 Leuven

Base jurídica

Besluit van de Vlaamse regering van 11.6.2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

0,9 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 11.6.2004.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Dossier «ad hoc» —

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

Indústria cervejeira

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços/Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Administratie Economie

Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid

Endereço:

Markiesstraat 1

B-1000 Brussel

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento. A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 EUR

Sim

 


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2006/C 177/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 65/05

Estado-Membro

Malta

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Normas de deduções e créditos de imposto (Qualificações específicas e gerais) 2005 — LN 335/2005

Base jurídica

Legal Notice under the Income Tax Act (Cap. 123)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 1 milhão de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

Ano fiscal de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008 (1)

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Malta Enterprise Corporation

Endereço:

Enterprise Centre

Industrial Estate

MT-San Gwann SGN 09

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XT 66/05

Estado-Membro

Malta

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Normas de deduções e crédito de imposto (Investigação e Desenvolvimento) 2005 — LN 330/2005

Base jurídica

Legal Notice under the Income Tax Act (Cap. 123)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 0,9 milhão de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

Ano fiscal de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008 (2)

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Malta Enterprise Corporation

Endereço:

Enterprise Centre

Industrial Estate

MT-San Gwann SGN 09

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XT 73/05

Estado-Membro

Estónia

Região

Todo o país

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de desenvolvimento nacional da Estónia para a implementação dos fundos estruturais da UE — Documento único para 2004-2006; Medida 2.3 «Promoção da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação», secção «Programa de incubação de empresas».

Base jurídica

Majandus- ja Kommunikatsiooniministri määrus nr. 132 (2005) 31.10.2005.a.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

Estónia 0,14 milhões de EUR

FEDER: 0,41 milhões de EUR

Total: 0,55 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do Regulamento

Sim

Data de execução

13.11.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

gricultura

Sim

escas e aquicultura

Sim

arvão

Não

odas as indústrias transformadoras

Sim

odos os serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus

Endereço:

Liivalaia 13/15

EE-10118 Tallinn

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento.

Sim


Número do auxílio

XT 86/04

Estado-Membro

Portugal

Região

Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Projectos Autónomos de Formação Profissional não enquadrados nos Regimes de Auxilio aprovados pela Comissão Europeia no âmbito do PRIME (Auxilio Estatal n.o 667/99 — SME e Auxilio Estatal n.o 89/2000 — SIVETUR)

Base jurídica

Portaria 1285/2003 do 17 Novembro

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

 

(euros)

Ano

Dotação Orçamental

2004

31 633 784

2005

63 638 599

2006

64 727 617

Total

160 000 000

Intensidade máxima dos auxílios

As intensidades de auxílio base são estabelecidas nos termos do quadro seguinte:

Níveis de Apoio

Formação especifica

Formação geral

Não PME

PME

Não PME

PME

Base

25 %

35 %

50 %

70 %

Majoração Regional:

 

 

 

 

LVT (Região c) do n.o 3, artigo 87.o do Tratado)

30 %

40 %

55 %

75 %

Não LVT (Região a) do n.o 3, artigo 87.o do Tratado)

35 %

45 %

60 %

80 %

Trabalhad. Desfavorecidos

 

 

 

 

LVT

40 %

50 %

65 %

80 %

Não LVT

45 %

55 %

70 %

90 %

Data de execução

20 de Setembro de 2004. Foi a partir desta data que o regime entrou formalmente em vigor, apesar da portaria na qual se baseia ter sido publicada anteriormente.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

2004-2006

Objectivo do auxílio

O regime tem por objectivo reforçar e adequar os níveis de qualificações e de competências dos recursos humanos das empresas às suas necessidades de desenvolvimento estratégico, devendo os apoios à formação profissional ser justificados e fundamentados em função do grau de coerência e articulação que demonstrem em relação à estratégia de desenvolvimento da empresa globalmente considerada.

Os auxílios destinam-se a cursos de formação quer de carácter geral quer de carácter especifico, sendo que, no caso de planos de formação que integram as duas modalidades em simultâneo, os cursos são passíveis de ser dissociados para efeitos de calculo da intensidade do auxilio a conceder.

Sector(es) económico(s) em questão

Os sectores não abrangidos estão riscados.

Todas as indústrias transformadoras

Todos os serviços

ou

Outros serviços de transporte

Outros serviços

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Gabinete de Gestão do PRIME

Endereço:

Rua Rodrigues Sampaio, 13

P-1169-028 Lisboa

Tel.: 213 11 21 00

Fax: 213 11 21 97

gab@prime.min-economia.pt

http://www.prime.min-economia.pt/


(1)  Em conformidade com a Regra 9 do Aviso Legal 335/2005, Normas de deduções e crédito de Imposto (Qualificações Específicas e Gerais) 2005, este regime de auxílios será adaptado de acordo com as regras aplicáveis após a revisão do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão.

(2)  Em conformidade com a Regra 21 do Aviso Legal 335/2005, Normas de deduções e crédito de Imposto (Investigação e Desenvolvimento) 2005, este regime de auxílios será adaptado de acordo com as regras aplicáveis após a revisão do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/23


ORIENTAÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO AÉREO LIMITADOS

(2006/C 177/06)

1.

As presentes orientações têm por base o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros. Estas orientações aplicam-se nos casos em que mais de uma transportadora aérea deseja utilizar direitos de tráfego aéreo que são limitados ao abrigo de um acordo concluído entre a Suécia e um país terceiro e o alcance dos mesmos direitos não permite que todas as partes interessadas explorem serviços de tráfego aéreo em conformidade com o acordo. São igualmente aplicáveis nos casos em que apenas pode ser designada (seleccionada) uma transportadora aérea ao abrigo do acordo, mas em que várias manifestam interesse em serem designadas.

2.

Quando os direitos de tráfego limitados se aplicam aos países escandinavos no seu conjunto, a análise deve ser efectuada de acordo com as presentes orientações se a rota em questão tem início ou termina na Suécia. Nestes casos é, contudo, necessário consultar as autoridades relevantes da Dinamarca e da Noruega.

3.

Para efeitos das presentes orientações, por transportadora aérea entende-se uma companhia aérea estabelecida na Suécia com uma licença de exploração emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho.

4.

A Autoridade da Aviação Civil sueca disponibiliza e publica no seu sítio Web (www.luftfartsstyrelsen.se) informações sobre direitos de tráfego aéreo ao abrigo de acordos bilaterais de tráfego aéreo concluídos pela Suécia e decisões relativas aos direitos de tráfego concedidos adoptadas em conformidade com as presentes orientações. Estão igualmente disponíveis informações sobre futuras negociações sobre tráfego aéreo. A Autoridade da Aviação Civil deve informar as autoridades relevantes da Dinamarca e da Noruega dos pedidos a analisar em conformidade com as presentes orientações.

5.

As questões relativas à concessão de direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações devem ser analisadas pela Autoridade da Aviação Civil, cujas decisões serão publicadas. Os recursos contra decisões da Autoridade da Aviação Civil podem ser apresentados ao Governo (Ministério da Indústria, Emprego e Comunicações).

6.

Uma companhia aérea que deseje utilizar direitos de tráfego limitados deve apresentar um pedido de autorização por escrito à Autoridade da Aviação Civil. O pedido deve ser redigido em sueco ou inglês e incluir as seguintes informações:

a)

uma cópia da licença de exploração da transportadora aérea, excepto se a licença tiver sido emitida por uma autoridade sueca;

b)

uma descrição do tráfego aéreo planeado (por exemplo, tipo de aeronave e respectivas marcas de nacionalidade e de registo, horários e rotas dos voos, dias em que os voos são operados);

c)

informações sobre qualquer eventual locação financeira com ou sem tripulação planeada em conexão com o serviço de tráfego aéreo;

d)

informações sobre qualquer eventual cooperação com outras transportadoras aéreas e sobre a respectiva natureza e dimensão;

e)

a data prevista para o início do serviço de tráfego aéreo;

f)

o tipo de serviço de tráfego aéreo (por exemplo, passageiros ou mercadoria);

g)

eventuais serviços de ligação;

h)

a política de tarifação para a rota.

A Autoridade da Aviação Civil pode solicitar aos requerentes que incluam informações adicionais nos seus pedidos.

A Autoridade da Aviação Civil informará as autoridades relevantes da Dinamarca e da Noruega dos pedidos recebidos. As informações sobre os pedidos recebidos serão igualmente publicadas no sítio Web da Autoridade da Aviação Civil.

7.

Os pedidos serão analisados de forma transparente e não-discriminatória. O processo de selecção pode dar prioridade ao tráfego que

proporcione um máximo de benefícios aos consumidores;

promova uma concorrência o mais eficiente possível entre companhias aéreas comunitárias;

forneça serviços que satisfaçam todos os requisitos normais de transporte ao preço razoavelmente mais baixo;

promova o desenvolvimento equilibrado do sector do transporte aéreo, comércio e turismo comunitários; e/ou

satisfaça objectivos de política de transporte público, por exemplo, em matéria de desenvolvimento regional.

8.

A análise tomará especialmente em consideração os seguintes critérios:

os serviços oferecidos;

a frequência dos voos;

o tipo de aeronave e a sua configuração;

tráfego directo ou indirecto;

a data de início;

o nível de tráfego durante o ano;

o tipo de tráfego (por exemplo, passageiros ou mercadorias);

a acessibilidade do serviço aos consumidores (reserva e compra de bilhetes);

voos de ligação;

tarifação;

impacto ambiental.

A Autoridade da Aviação Civil pode igualmente ter outros factores em conta desde que os comunique aos requerentes antes de tomar a decisão final.

9.

Quando da análise dos pedidos, será tida em conta a necessidade de garantir a continuidade da oferta de serviços aéreos.

10.

As decisões sobre a concessão de direitos de tráfego ao abrigo das presentes orientações devem expor as razões nas quais se baseiam.

11.

Os direitos de tráfego concedidos não podem sem transferidos sem uma autorização especial.

12.

Uma transportadora aérea que tenha recebido autorização para utilizar direitos de tráfego em conformidade com as presentes orientações deve dar início ao serviço de tráfego em questão nos dois períodos de programação seguintes. Caso contrário, a autorização será anulada.

13.

Uma autorização será igualmente anulada se:

a)

o tráfego for interrompido e não for retomado no período de seis meses, excepto nos casos em que a interrupção se deve a circunstâncias que escapam ao controlo do titular da autorização;

b)

o titular da autorização informar a Autoridade da Aviação Civil que não tenciona voltar a utilizar a autorização.

14.

A Autoridade da Aviação Civil pode retirar uma autorização total ou parcialmente se:

a)

o tráfego não for explorado em conformidade com as condições da autorização ou as disposições do acordo bilateral que serve de base ao mesmo tráfego;

b)

o titular da autorização não cumprir, de qualquer outra forma, as disposições relativas ao tráfego aéreo; ou

c)

existirem outras razões especiais para tal.

15.

Quando uma autorização é anulada ou retirada ao abrigo das presentes orientações, a Autoridade da Aviação Civil pode decidir reexaminar a questão.

16.

As presentes orientações não afectam os direitos de tráfego aéreo que estejam a ser efectivamente utilizados em conformidade com as legislações comunitária e nacional em matéria de concorrência.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/25


AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL

Auxílio estatal C 17/2006 (ex N 3/2006) — Auxílio à formação à Auto Europa — Automóveis Lda.

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 177/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 16 de Maio de 2006 publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Portugal a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio à formação relacionado com a medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Rue da Loi/Wetstraat, 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

As referidas observações serão comunicadas a Portugal. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCESSO

Portugal notificou a medida de auxílio à formação projectada por carta de 27 de Dezembro de 2005. A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 31 de Janeiro de 2006, a que Portugal respondeu por correio electrónico registado em 23 de Março de 2006.

DESCRIÇÃO

O beneficiário do auxílio é a Auto-Europa — Automóveis Lda («Auto Europa»), uma empresa propriedade a 100 % da Volkswagen e situada em Setúbal, Portugal. A Auto Europa tem previstos investimentos para o lançamento de um novo modelo de veículo automóvel («Volkswagen Eos») e para adaptar os métodos de produção aos normalmente utilizados pelo grupo Volkswagen, a fim de produzir novos modelos. Foi definido um programa de formação relativo a estas actividades para o período 2004-2006. Portugal propõe-se conceder à Auto Europa um subsídio de 3 552 423 euros para ajudar a financiar o projecto de formação.

APRECIAÇÃO

A Comissão tem dúvidas de que, na presente fase, o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Estas dúvidas baseiam-se em dois motivos. Em primeiro lugar, não é certo que o auxílio seja necessário para o beneficiário realizar as actividades de formação em causa. Na indústria automóvel, a produção de novos modelos constitui um elemento normal e regular, necessário para manter a competitividade. Por isso, as despesas de formação associadas ao lançamento de um novo modelo são normalmente suportadas pelos construtores de automóveis, unicamente a partir do incentivo do mercado. De facto, para produzirem novos modelos, os construtores de automóveis têm de dar formação aos seus trabalhadores no domínio das novas técnicas a utilizar. Consequentemente, as actividades de formação em questão teriam muito provavelmente sido realizadas de qualquer modo pela Auto Europa, nomeadamente sem a concessão do auxílio. Em segundo lugar, a Comissão tem dúvidas de que os custos elegíveis notificados relativos aos custos pessoais dos participantes estejam em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (1).

CONCLUSÃO

Tendo em conta as dúvidas acima mencionadas, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

TEXTO DA CARTA

«A Comissão informa o Governo português que após ter examinado as informações prestadas pelas Autoridades portuguesas sobre o auxílio referido em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

PROCEDIMENTO

1.

O projecto de auxílio a favor da Auto Europa — Automóveis Lda. foi notificado à Comissão por carta de 27 de Dezembro de 2005 (registada em 4 de Janeiro de 2006). A Comissão solicitou informações adicionais por carta de 31 de Janeiro de 2006, a que Portugal respondeu por correio electrónico registado em 23 de Março de 2006.

DESCRIÇÃO DO PROJECTO

O beneficiário

2.

O beneficiário do auxílio é a Auto Europa — Automóveis, Lda. (“Auto Europa”), uma empresa comum entre a Volkswagen e a Ford, criada em 1991. Em 1999 a Volkswagen adquiriu a totalidade do capital da empresa. A Auto Europa tem uma única unidade de produção em Setúbal (sul de Lisboa), onde emprega actualmente 2 790 trabalhadores. Produz vários modelos — VW Sharan, SEAT Alhambra, Ford Galaxy — e o seu volume de negócios em 2005 foi de 1 210 milhões de euros.

O projecto de formação

3.

A empresa tem previstos investimentos de […] (2) de euros, que têm como objectivo essencialmente adaptar os métodos de produção da Auto Europa aos utilizados em geral pelo grupo Volkswagen e adquirir novos equipamentos e tecnologias para o lançamento de um novo produto, o coupé/cabriolet“Volkswagen Eos”. Uma vez que estas actividades implicam a adopção de novos métodos e técnicas de produção, foi definido um programa de formação a realizar entre 2004 e 2006.

4.

Os custos totais elegíveis do programa de formação ascendem a 10,893 milhões de euros. De acordo com as informações prestadas por Portugal, este programa inclui formação específica no montante de 9,75 milhões de euros e formação geral no montante de 1,13 milhões de euros. Dos 204 cursos programados, 86 % da formação (em volume) corresponde ao curso n.o 181 “Lançamento da produção de um novo modelo”, que consiste na formação (específica) prática no local de trabalho de 960 trabalhadores, a título de preparação para o “Eos”. Aparecem igualmente outros cursos classificados como formação específica para resolver as necessidades especiais decorrentes do lançamento de novos modelos (exemplos destes cursos: “montagem do protótipo”, “características técnicas de novos motores” e “orientações para o cabriolet”).

5.

Por outro lado, os cursos classificados como formação geral referem-se a conceitos que normalmente podem ser utilizados por outras empresas, como tecnologia informática, técnicas de soldadura por laser e métodos universais para melhorar o processo de produção. Salienta-se que a formação geral representa apenas 7 % do volume total da formação, enquanto a formação específica representa 93 %.

O auxílio

6.

Portugal propõe-se conceder à Auto Europa um subsídio de 3 552 423 euros para ajudar a financiar o projecto de formação. Os recursos estatais viriam do Fundo Social Europeu (2 664 317 EUR) e do Fundo da Segurança Social nacional (888 106 EUR). A empresa contribuiria com fundos próprios no montante de 7 340 087 euros. Como Setúbal é uma zona assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, as intensidades máximas de auxílio permitidas são de 30 % para a formação específica e 55 % para a formação geral. O auxílio seria concedido no quadro de um regime nacional para a promoção de projectos de formação (3).

APRECIAÇÃO

Existência de auxílio

7.

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Assume a forma de uma subvenção financiada por recursos estatais. A medida é selectiva, uma vez que é limitada à Auto Europa. Esta subvenção selectiva é susceptível de distorcer a concorrência, facultando à Auto Europa uma vantagem sobre os outros concorrentes que não recebem auxílios. Por último, o mercado dos veículos a motor caracteriza-se por um extenso comércio entre os Estados-Membros.

Base legal da apreciação

8.

Portugal solicita a aprovação do auxílio com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004 (5) (“Regulamento”).

9.

Segundo o artigo 5.o do Regulamento, quando o montante de auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassa 1 milhão de euros, esse auxílio não beneficia da isenção de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão observa que o projecto de auxílio neste caso ascende a 3 552 423 euros; que será pago a uma empresa; e que o projecto de formação é único. A Comissão considera, por isso, que a exigência de notificação é aplicável a este auxílio e que Portugal respeitou essa condição.

10.

O décimo sexto considerando do Regulamento explica a razão pela qual estes auxílios não podem beneficiar de isenção: “É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização”.

11.

Quando a Comissão aprecia um auxílio individual à formação que não pode beneficiar da isenção estabelecida no Regulamento e cuja compatibilidade tem por isso de ser avaliada directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, utiliza, por analogia, os mesmos princípios orientadores que são definidos no Regulamento. Estes princípios traduzem-se, nomeadamente, numa verificação do cumprimento dos critérios de compatibilidade estabelecidos no Regulamento. No entanto, a Comissão não está limitada a uma simples verificação do respeito desses critérios.

Compatibilidade com o mercado comum

12.

Com base nas informações fornecidas por Portugal, a Comissão tem dúvidas nesta fase que o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Estas dúvidas baseiam-se em dois motivos. Primeiro, a Comissão tem dúvidas de que o auxílio seja necessário para o beneficiário realizar as actividades de formação em causa. Segundo, no que diz respeito aos custos elegíveis, Portugal não demonstrou de forma suficiente que os “custos salariais dos participantes no projecto de formação” estão em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 7, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento.

Necessidade do auxílio

13.

No que se refere ao primeiro elemento acima referido, a Comissão observa que a necessidade do auxílio constitui um critério geral da compatibilidade. Com efeito, quando o auxílio não conduz à realização de actividades suplementares pelo beneficiário, não se pode considerar que o mesmo tenha um efeito positivo. Ou seja, não se pode considerar, que o auxílio se destine a “facilitar” a actividade económica em causa, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, se a empresa viesse de qualquer modo a realizar as actividades de formação apoiadas, nomeadamente sem a concessão do auxílio.

14.

O décimo considerando do Regulamento refere que “para a sociedade no seu conjunto, a formação tem normalmente efeitos externos positivos, uma vez que reforça o conjunto de trabalhadores qualificados a que podem recorrer as outras empresas (…). Devido ao facto de em geral o investimento das empresas da Comunidade na formação dos seus trabalhadores ficar aquém do que seria desejável, os auxílios estatais podem contribuir para corrigir esta imperfeição do mercado (…)”. No entanto, o décimo primeiro considerando determina ainda que se deve “assegurar que o auxílio estatal se limita ao mínimo estritamente necessário para atingir o objectivo comunitário que as forças do mercado, por si só, não conseguiriam atingir (…)”  (6).

15.

Neste contexto, Portugal declarou que a necessidade do auxílio advém de que, devido ao facto de a formação técnica e experimental não estar suficientemente desenvolvida em Portugal, a empresa tem de desenvolver esforços adicionais em matéria de formação para adaptar os seus trabalhadores às exigências técnicas ligadas à produção de novos modelos Volkswagen.

16.

No presente caso, contudo, a formação parece dizer respeito, em larga medida, ao lançamento de um novo modelo (“Eos”), bem como às novas técnicas de produção para adaptar a fábrica à “plataforma” comum do grupo Volkswagen. A Comissão salienta que estas actividades fazem parte da actividade nuclear da Auto Europa. Em especial, a Comissão observa que na indústria automóvel a produção de novos modelos constitui um elemento normal e regular, necessário para manter a competitividade. Por isso, as despesas de formação associadas ao lançamento de um novo modelo são normalmente suportadas pelos construtores de automóveis, unicamente a partir do incentivo do mercado. De facto, para produzirem novos modelos os construtores de automóveis têm de dar formação aos seus trabalhadores no domínio das novas técnicas a adoptar. Consequentemente, as actividades de formação em questão teriam muito provavelmente sido realizadas de qualquer modo pela Auto Europa, nomeadamente sem a concessão do auxílio. Este parece ser também o comportamento da maior parte dos concorrentes do sector.

17.

Pode aplicar-se um raciocínio idêntico às restantes actividades de formação (também ligadas manifestamente ao lançamento de novos modelos), na medida que são igualmente consideradas como fazendo parte da actividade estratégica de qualquer empresa da indústria automóvel. Assim, nesta fase a Comissão tem dúvidas de que o auxílio seja necessário para incitar a Auto Europa a realizar as actividades de formação em causa.

18.

A Comissão observa ainda que o montante do auxílio neste caso (3 552 423,29 EUR) representa apenas […] (2) do investimento total previsto de […] (2) de euros, o que permite duvidar que o auxílio seja considerado necessário para a empresa concretizar o projecto de formação em questão. Em especial, parece pouco provável que no contexto do esforço global de investimento para a empresa, a reduzida percentagem do financiamento público em questão tenha peso suficiente para constituir um incentivo financeiro eficaz.

19.

A Comissão solicita por isso a Portugal que explique porque é que neste caso específico e ao contrário do que se observa com a maior parte dos construtores de automóveis, considera que o beneficiário não conseguiria cobrir os custos da formação com os benefícios que daí se esperam, sem recurso ao auxílio estatal.

Custos elegíveis

20.

O n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento indica a lista de custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação. No que se refere aos custos salariais dos participantes nos projectos de formação, a alínea f) deste número determina que “só podem ser tidas em consideração as horas em que os trabalhadores participarem efectivamente na formação, deduzidas as horas de produção ou o seu equivalente”.

21.

A Comissão observa que no presente caso 86 % do volume de formação constitui formação prática no local de trabalho que visa a produção do novo modelo (curso n.o 181). Portugal declarou, a este respeito, que os custos salariais dos participantes resultantes das horas de produção no contexto da formação prática no local de trabalho não tinham sido incluídos no cálculo dos custos elegíveis. Contudo, nesta fase a Comissão tem dúvidas, no que se refere ao curso n.o 181, que os custos elegíveis apresentados por Portugal excluam efectivamente do cálculo dos custos salariais dos participantes a totalidade das “horas de produção ou o seu equivalente”, nos termos do n.o 7, alínea f), do artigo 4.o. A Comissão solicita por isso a Portugal que justifique a forma como procedeu ao cálculo desses custos.

DECISÃO

22.

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e solicita a Portugal que lhe apresente, no prazo de um mês a contar da recepção da presente carta, todos os documentos, informações e dados necessários para a avaliação da compatibilidade do auxílio. A Comissão solicita igualmente a Portugal que transmita imediatamente uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

23.

A Comissão lembra a Portugal que o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE tem um efeito suspensivo e remete para o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que prevê que qualquer auxílio ilegal poderá ser recuperado junto do beneficiário.

24.

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE mediante publicação de uma comunicação no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. Todas as partes interessadas serão convidadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data dessa publicação.»


(1)  JO L 202 de 13.1.2001, p. 20.

(2)  Confidencial.

(3)  Portaria n.o 1285/2003, publicada no Diário da República – I Série B, n.o 266, de 17 de Novembro de 2003. Portugal forneceu informações à Comissão sobre este regime por carta de 21 de Outubro de 2004, registada pela Comissão em 26 de Outubro de 2004 — XT 86/2004.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(5)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 20.

(6)  Ver décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4284 — Axa/Winterthur)

(2006/C 177/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 20 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa AXA S.A., («AXA», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa «Winterthur» Swiss Insurance Company («Winterthur», Suíça), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

AXA: grupo internacional que exerce a sua actividade no sector dos seguros de vida e não vida e na prestação de serviços financeiros conexos, principalmente na Europa Ocidental, América do Norte, região da Ásia do Pacífico, Médio Oriente e África;

Winterthur: grupo internacional que exerce a sua actividade no sector dos (i) produtos e serviços de seguro não vida, principalmente na Europa e nos Estados Unidos da América e (ii) produtos e serviços de seguro de vida e de pensões na Europa e em certos mercados asiáticos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4284 — Axa/Winterthur, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4265 — Philips/Avent)

(2006/C 177/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 20 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Koninklijke Philips Electronics N.V. («Philips», Países Baixos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Avent Holdings Limited («Avent», Reino Unido), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Philips: produtos para bebés;

- Avent: produtos para bebés.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4265 — Philips/Avent, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/31


Alteração das obrigações de serviço público impostas a ligações aéreas regulares no interior da Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(2006/C 177/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Governo grego decidiu rever parcialmente, a partir de 15 de Julho de 2006, as obrigações de prestação de serviço público em duas ligações aéreas regulares no interior da Grécia, impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, e publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 17 de Dezembro de 2004.

2.

As alterações às obrigações de serviço público são as seguintes:

Atenas — Astipálea — Cálimnos

Rodes — Cárpatos — Cassos — Sitia

A)

Frequência mínima dos voos e número mínimo de lugares oferecidos por semana e por ligação:

Atenas — Astipálea — Cálimnos:

Sete (7) voos semanais de ida-e-volta, num total de 245 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno (dos quais 105 na ligação Atenas-Astipálea, 105 na ligação Atenas-Cálimnos e 35 na ligação Astipálea-Cálimnos).

Dez (10) voos semanais de ida-e-volta, num total de 350 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão (dos quais 150 na ligação Atenas-Astipálea, 150 na ligação Atenas-Cálimnos e 50 na ligação Astipálea-Cálimnos).

Rodes — Cárpatos — Cassos — Sitia:

Quatro (4) voos semanais de ida-e-volta, num total de 200 lugares por semana e por destino, equitativamente distribuídos por segmento de destino, durante a época de Inverno.

Seis (6) voos semanais de ida-e-volta, num total de 300 lugares por semana e por destino, equitativamente distribuídos por segmento de destino, durante a época de Verão.

B)

Tarifas:

O preço de referência de uma ida em classe económica não deve ultrapassar os montantes a seguir indicados:

Atenas — Cálimnos:

60 EUR

Astipálea — Cálimnos:

40 EUR

Rodes — Sitia:

40 EUR

Cárpatos — Sitia:

40 EUR

Cassos — Sitia:

35 EUR

Os preços podem subir em caso de aumento imprevisto do custo de funcionamento da ligação, não imputável à transportadora aérea. Os aumentos são comunicados à transportadora aérea que explora a ligação e produzem efeitos após publicação pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

As presentes obrigações substituem as constantes do acto de imposição publicado no «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 17 de Dezembro de 2004, relativo às ligações Atenas-Astipálea e Rodes-Cárpatos-Cassos. À parte restante aplicam-se as obrigações publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 312 de 17 de Dezembro de 2004.


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/32


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4221 — Allianz Capital Partners/Man Roland)

(2006/C 177/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 14 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4221. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/32


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4275 — Charterhouse/Fives-Lille)

(2006/C 177/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4275. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


29.7.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 177/33


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4328 — Advent/RWE/RWE Industrial Solutions)

(2006/C 177/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4328. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


29.7.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 177/33


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4260 — Advent/RWE Solutions)

(2006/C 177/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4260. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


29.7.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 177/34


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4226 — DSGI/Fotovista)

(2006/C 177/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 29 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4226. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


29.7.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 177/34


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4104 — Aker Yards/Chantiers de l'Atlantique)

(2006/C 177/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 27 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4104. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


29.7.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 177/35


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo n.o COMP/M.4154 — Degussa/DOW (superabsorbent polymers)]

(2006/C 177/17)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4154. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


29.7.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 177/35


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4160 — Thyssenkrupp/EADS/Atlas)

(2006/C 177/18)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 10 de Maio de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4160. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)