ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
20 de Julho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 168/1

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia

1

 

Comissão

2006/C 168/2

Taxas de câmbio do euro

4

2006/C 168/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

5

2006/C 168/4

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas ( 1 )

6

2006/C 168/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4241 — Boeing/Aviall) ( 1 )

13

2006/C 168/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4282 — Mondadori/Emap France) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2006/C 168/7

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 40/04/COL, de 17 de Março de 2004, que altera pela quadragésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a alteração do capítulo 26 a: enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento bem como proposta de medidas adequadas

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reconhecimento do valor da aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude europeia

(2006/C 168/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 definiram novos objectivos estratégicos para reforçar o emprego, a reforma económica e a coesão social como parte integrante de uma economia baseada no conhecimento. O Conselho Europeu convidou os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias nas suas disposições constitucionais, e o Conselho e a Comissão, cada um nos limites das suas competências, foram convidados a desenvolver, nomeadamente, um modelo europeu comum de currículo, a utilizar voluntariamente, que facilite aos estabelecimentos de ensino e de formação, assim como aos empregadores, a avaliação das competências adquiridas e que promova a mobilidade.

(2)

No que se refere ao reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, o Livro Branco intitulado Um novo impulso à juventude europeia, de 21 de Novembro de 2001 (1), sublinha a necessidade de uma definição mais clara dos conceitos, das competências adquiridas e das normas de qualidade, de uma valorização das pessoas envolvidas nesse tipo de aprendizagem, de um maior reconhecimento dessas actividades e de uma maior complementaridade com a aprendizagem e a formação formais.

(3)

O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 adoptou um programa de trabalho concreto com o objectivo de fazer dos sistemas de educação e formação uma referência mundial de qualidade até 2010. O Conselho Europeu concordou que os três princípios básicos que presidem a este programa devem ser a melhoria da qualidade, a promoção de acesso generalizado e a abertura ao mundo exterior.

(4)

A resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a formação ao longo da vida (2) convida os Estados-Membros a promoverem a cooperação e medidas eficazes de validação dos resultados da aprendizagem, o que é crucial para estabelecer pontes entre as aprendizagens formal, não formal e informal e constitui, por conseguinte, um requisito prévio para a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida.

(5)

Com base no documento de trabalho conjunto da Comissão e do Conselho da Europa intitulado Pathways towards Validation and Recognition of Education, Training and Learning in the Youth Field (Vias para a validação e o reconhecimento do ensino, da formação e da aprendizagem no domínio da juventude), a Conferência subordinada ao tema «Pontes para o Reconhecimento», realizada em Lovaina em Janeiro de 2005, desenvolveu abordagens para a avaliação e o reconhecimento do ensino, formação e aprendizagem no domínio da juventude e sublinhou a necessidade de uma melhor validação da aprendizagem não formal.

(6)

O trabalho exaustivo do Conselho da Europa na área da aprendizagem não formal e informal, designadamente ao elaborar uma Carteira Europeia para Responsáveis e Trabalhadores no domínio da Juventude, sublinha o valor deste tipo de experiência educativa, bem como a necessidade do seu reconhecimento, em particular devido à importância da aprendizagem ao longo da vida.

(7)

Nas conclusões de 28 de Maio de 2004, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, defenderam, em conformidade com a declaração de Copenhaga de 30 de Novembro de 2002 (3):

a adopção de uma série de princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal;

o desenvolvimento e difusão dos instrumentos europeus de reconhecimento da aprendizagem não formal e informal.

(8)

Nas conclusões de 21 de Fevereiro de 2005 (4), o Conselho convidou o Conselho Europeu a integrar a iniciativa do Pacto Europeu para a Juventude na revisão intercalar da Estratégia de Lisboa e a adoptar orientações sobre medidas concretas.

(9)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 de Março de 2005, em que foi aprovado o Pacto Europeu para a Juventude, indicam que deve ser plenamente integrado na Estratégia de Lisboa um pacote de estratégias e de medidas dedicadas à juventude. Um dos objectivos consiste em desenvolver uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros em matéria de transparência e comparabilidade das qualificações profissionais e em reconhecer a aprendizagem não formal e informal.

(10)

A resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2005 (5) trata da aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e da promoção da cidadania activa e define linhas de acção.

(11)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005 propõem Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), que incluem a aplicação do Pacto Europeu para a Juventude.

(12)

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» (6) atribui à cooperação europeia um papel fundamental na promoção da aprendizagem não formal e informal.

(13)

O relatório conjunto do Conselho e da Comissão intitulado Modernizar a educação e a formação: um contributo vital para a prosperidade e a coesão social na Europa, que descreve os progressos realizados na aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (7), salienta que importa alcançar um equilíbrio entre os objectivos sociais e económicos das políticas de educação e formação, bem como desenvolver diversas parcerias de aprendizagem que englobem os intervenientes dos sectores formais e não formais;

CONSCIENTES DE QUE:

(1)

O trabalho e as realizações dos jovens, das pessoas que com eles trabalham e das organizações juvenis merecem maior reconhecimento a fim de realçar o seu valor e visibilidade, importando também que sejam devidamente tidos em conta pelos empregadores, pelo ensino convencional e pela sociedade civil em geral;

(2)

As actividades de aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude são complementares do sistema de ensino e de formação formais, têm uma abordagem participativa e centrada nos alunos, são executadas numa base voluntária e estão, por conseguinte, estreitamente ligadas às necessidades, às aspirações e aos interesses dos jovens; atendendo a que constituem uma fonte suplementar de aprendizagem e uma via que pode conduzir ao ensino e à formação formais, tais actividades são de especial importância para os jovens com menos oportunidades;

(3)

A aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude se processa numa ampla e variada série de contextos e de que são necessários métodos e instrumentos específicos e adequados para a realização dos jovens e para a sua integração social, cultural e profissional;

(4)

O investimento público e privado no domínio da juventude a nível local, regional, nacional e europeu tem um importante impacto económico e social;

(5)

O sector da juventude é de uma importância social e económica manifesta quer pelo impacto potencial que tem no desenvolvimento de competências-chave de importância prática para o mercado de trabalho, quer pelo incentivo que dá à participação, à cidadania activa e à responsabilidade social,

RECONHECEM que

(1)

A aprendizagem não formal e informal são elementos importantes do processo de aprendizagem e representam instrumentos eficazes para tornar a aprendizagem atraente, desenvolvendo a apetência para a formação ao longo da vida e promovendo a integração social dos jovens;

(2)

A aprendizagem não formal e informal pode permitir aos jovens a aquisição de conhecimentos, qualificações e competências adicionais e contribuir para o seu desenvolvimento pessoal, para a inclusão social e a cidadania activa, aumentando assim as suas perspectivas de emprego;

(3)

As actividades de aprendizagem não formal e informal no domínio da juventude podem trazer uma mais-valia significativa para a economia, para a sociedade e para os próprios jovens; por conseguinte, as contribuições proporcionadas por tais actividades deverão ser mais visíveis e melhor compreendidas, reconhecidas e apoiadas;

(4)

O programa «JUVENTUDE» e o futuro programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» constituem um importante contributo para a aquisição de competências e, por conseguinte, são instrumentos essenciais para proporcionar aos jovens oportunidades de aprendizagem não formal e informal a nível europeu.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO a

(1)

Sem deixar de ter em conta a situação específica de cada Estado-Membro, incentivar, no quadro do Europass, o desenvolvimento de um elemento, específico da juventude, comparável e transparente, para identificar e reconhecer as qualificações e competências adquiridas pelos jovens através da aprendizagem não formal e informal, que possa ser apenso aos certificados ou a outros instrumentos de reconhecimento ou deles fazer parte integrante, por forma a permitir que terceiros — em especial noutro Estado-Membro — compreendam mais facilmente o significado do certificado original em termos de conhecimentos, qualificações e competências adquiridos pelo titular;

(2)

Permitir, desta forma, a identificação das competências adquiridas e efectivamente utilizadas, a fim de serem reconhecidas no mercado de trabalho;

(3)

Incentivar os organismos públicos e as ONG a utilizarem e, sempre que adequado, a adaptarem instrumentos comparáveis e transparentes de reconhecimento das competências das pessoas activas no trabalho juvenil e nas organizações juvenis, em conformidade com a Carteira Europeia para Responsáveis e Trabalhadores no domínio da Juventude actualmente em fase de elaboração pelo Conselho da Europa;

(4)

Reconhecer e apoiar, no âmbito das respectivas competências, o contributo específico prestado pelas organizações juvenis e outras organizações não governamentais para a oferta de aprendizagem não formal e informal;

(5)

Promover a aplicação dos princípios europeus comuns de identificação e validação da aprendizagem não formal às necessidades específicas do sector da juventude;

(6)

Incentivar a realização de mais estudos sobre o impacto da aprendizagem não formal e informal dispensada pelas pessoas que trabalham no domínio da juventude e pelas organizações de juventude, em especial no que respeita ao seu contributo para a sociedade e a economia, nomeadamente através da plena utilização das informações disponibilizadas pelo Centro Europeu de Conhecimento sobre as Políticas no domínio da Juventude;

(7)

Incentivar os parceiros sociais a reconhecerem a qualidade e a diversidade da aprendizagem não formal e informal dos jovens, bem como a sua mais-valia sob o ponto de vista social e económico;

(8)

Incentivar parcerias inovadoras entre aqueles que dispensam aprendizagem formal e não formal, a fim de desenvolver abordagens pedagógicas que possam atrair diversos grupos de destinatários;

(9)

Promover o acesso ao Europass e a instrumentos semelhantes existentes a nível nacional e europeu e incentivar os jovens a utilizá-los numa base voluntária.


(1)  Doc. 14441/01 – COM (2001) 681 final.

(2)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(3)  Doc. 9600/04.

(4)  JO C 85 de 7.4.2005, p. 5.

(5)  JO C 292 de 24.11.2005, p. 5.

(6)  Doc. 11586/04 - COM(2004) 471 final.

(7)  JO C 79 de 1.4.2006, p. 1.


Comissão

20.7.2006   

PT

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C 168/4


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Julho de 2006

(2006/C 168/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2482

JPY

iene

146,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4610

GBP

libra esterlina

0,68365

SEK

coroa sueca

9,2585

CHF

franco suíço

1,5692

ISK

coroa islandesa

93,52

NOK

coroa norueguesa

7,9690

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,461

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

277,87

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0216

RON

leu

3,5904

SIT

tolar

239,64

SKK

coroa eslovaca

38,594

TRY

lira turca

1,9685

AUD

dólar australiano

1,6766

CAD

dólar canadiano

1,4214

HKD

dólar de Hong Kong

9,7059

NZD

dólar neozelandês

2,0069

SGD

dólar de Singapura

1,9911

KRW

won sul-coreano

1 195,65

ZAR

rand

8,9778

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9886

HRK

kuna croata

7,2420

IDR

rupia indonésia

11 552,09

MYR

ringgit malaio

4,612

PHP

peso filipino

65,824

RUB

rublo russo

33,7850

THB

baht tailandês

47,708


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.7.2006   

PT

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C 168/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 168/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 108/01

Estado-Membro

Itália

Região

Sicília

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Auxílios ao investimento a favor das PMI artesãs de serviços

Base jurídica

Art. 40 L.R. 23.12.2000 n. 32 con modificazioni ed integrazioni apportate dall'art. 110 e 111, commi 1 e 2 della L.R. 3.5.2001 n. 6

Intensidade máxima do auxílio

35% ESL + 15% ESB

 

 

Data de execução

Após a celebração da convenção com a empresa que será escolhida por concurso público

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 2006

Objectivo do auxílio

Incentivar as empresas artesãs, os respectivos consórcios ou as cooperativas a investir

 

 

Sector(es) económico(s) em questão

Empresas artesãs de serviços

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Assessorato regionale Cooperazione, commercio, artigianato e pesca

Endereço:

Via degli Emiri n. 43

Palermo

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

 

 


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/6


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

(2006/C 168/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 1010-1:2004

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 1: Requisitos comuns

 

CEN

EN 1010-2:2006

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 2: Máquinas de impressão e envernizamento, incluindo equipamento de pré-impressão

 

CEN

EN 1127-1:1997

Atmosferas explosivas — Prevenção de explosões e protecção — Parte 1: Conceitos básicos e metodologia

 

CEN

EN 1127-2:2002

Atmosferas explosivas — Prevenção e protecção contra explosão — Parte 2: Conceitos básicos e metodologia em exploração mineira

 

CEN

EN 1710:2005

Aparelhos e componentes destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas em minas subterrâneas

 

CEN

EN 1755:2000

Segurança dos carros de manutenção — Funcionamento em atmosferas potencialmente explosivas — Utilização em atmosferas inflamáveis devido à presença de gás, vapores, nevoeiros ou poeiras inflamáveis

 

CEN

EN 1834-1:2000

Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 1: Motores do grupo II utilizados em atmosferas de gás e vapores inflamáveis

 

CEN

EN 1834-2:2000

Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 2: Motores do grupo I utilizados em trabalhos subterrâneos em atmosferas altamente explosivas

 

CEN

EN 1834-3:2000

Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 3: Motores do grupo II utilizados em atmosferas com poeiras inflamáveis

 

CEN

EN 1839:2003

Determinação de limites de explosão de gases e vapores

 

CEN

EN 12581:2005

Instalações de aplicação — Máquinas de aplicação por imersão e por electroforese para aplicação de materiais líquidos orgânicos — Requisitos de segurança

 

CEN

EN 12621:2006

Máquinas para o fornecimento e/ou circulação de materiais de aplicação sob pressão — Requisitos de segurança

 

CEN

EN 12757-1:2005

Máquinas de misturar para materiais de aplicação — Requisitos de segurança — Parte 1: Máquinas de misturar para utilização na reparação da pintura de automóveis

 

CEN

EN 12874:2001

Pára-chamas — Requisitos de desempenho, métodos de ensaio e limites de utilização

 

CEN

EN 13012:2001

Estações de serviço — Construção e desempenho das pistolas automáticas de enchimento utilizadas nos distribuidores de carburantes

 

CEN

EN 13160-1:2003

Sistemas de detecção de fugas — Parte 1: Princípios gerais

 

CEN

EN 13237:2003

Atmosferas potencialmente explosivas — Termos e definições para os aparelhos e sistemas de protecção destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas

 

CEN

EN 13463-1:2001

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 1: Requisitos e métodos de base

 

CEN

EN 13463-2:2004

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 2: Protecção por invólucro de circulação limitada «fr»

 

CEN

EN 13463-3:2005

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 3: Protecção por invólucro antideflagrante «d»

 

CEN

EN 13463-5:2003

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 5: Protecção por segurança construtiva «c»

 

CEN

EN 13463-6:2005

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 6: Protecção por controlo da fonte de inflamação «b»

 

CEN

EN 13463-8:2003

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 8: Protecção por imersão num líquido «k»

 

CEN

EN 13616:2004

Dispositivos de prevenção de transbordo para reservatórios estáticos para combustíveis líquidos de petróleo

 

EN 13616:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN 13617-1:2004

Estações de serviço — Parte 1: Requisitos relativos à construção e ao desempenho de segurança dos distribuidores de carburantes e unidades de bombagem à distância

 

EN 13617-1:2004/AC:2006

 

 

CEN

EN 13617-2:2004

Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de fusível, para aplicação em bombas de abastecimento de combustíveis líquidos

 

CEN

EN 13617-3:2004

Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de corte

 

CEN

EN 13673-1:2003

Determinação da pressão máxima de explosão e da variação máxima do aumento de pressão dos gases e dos vapores — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão

 

CEN

EN 13673-2:2005

Determinação da pressão máxima de explosão e da variação máxima do aumento de pressão dos gases e dos vapores — Parte 2: Determinação da variação máxima do aumento de pressão

 

CEN

EN 13760:2003

Sistemas de enchimento de GPL auto para veículos ligeiros e pesados — Bocal, ensaios e dimensões

 

CEN

EN 13821:2002

Atmosferas potencialmente explosivas — Prevenção e protecção contra explosão — Determinação da energia mínima de ignição das misturas poeiras/ar

 

CEN

EN 13980:2002

Atmosferas potencialmente explosivas — Aplicações de sistemas da qualidade

 

CEN

EN 14034-1:2004

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão pmax de nuvens de poeiras

 

CEN

EN 14034-4:2004

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 4: Determinação da concentração limite em oxigénio CLO de nuvens de poeiras

 

CEN

EN 14373:2005

Sistemas de supressão de explosão

 

CEN

EN 14491:2006

Sistemas de protecção por arejamento contra as explosões de poeiras

 

CEN

EN 14522:2005

Determinação da temperatura de auto-ignição dos gases e vapores

 

CEN

EN 14591-1:2004

Prevenção e protecção contra explosão em explorações de minas — Sistemas de protecção — Parte 1: Estrutura de ventilação resistente a explosões de 2 bar

 

EN 14591-1:2004/AC:2006

 

CEN

EN 14678-1:2006

Equipamento e acessórios de GPL — Equipamento para estações de enchimento automóvel de Gases de Petróleo Liquefeitos — Parte 1: Dispensadores

 

CENELEC

EN 50014:1997

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Regras gerais

 

EN 50014:1997/A1:1999

Nota 3

 

EN 50014:1997/A2:1999

Nota 3

 

CENELEC

EN 50015:1998

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Imersão em óleo «o»

 

CENELEC

EN 50017:1998

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Enchimento pulverulento «p»

 

CENELEC

EN 50018:2000

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Invólucro antideflagrante «d»

 

EN 50018:2000/A1:2002

Nota 3

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 50019:2000

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Segurança aumentada «e» + Corrigendum 04.2003

 

CENELEC

EN 50020:2002

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Segurança intrínseca «i»

 

CENELEC

EN 50021:1999

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Tipo de protecção «n»

 

CENELEC

EN 50104:2002

Aparelhos eléctricos de detecção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio

EN 50104:1998

Nota 2.1

Expirou

(1.2.2005)

EN 50104:2002/A1:2004

Nota 3

Expirou

(1.8.2004)

CENELEC

EN 50241-1:1999

Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio

 

EN 50241-1:1999/A1:2004

Nota 3

Expirou

(1.8.2004)

CENELEC

EN 50241-2:1999

Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 2: Requisitos de desempenho para aparelhos de detecção de gases combustíveis

 

CENELEC

EN 50281-1-1:1998

Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível. Parte 1-1: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Construção e ensaio + Corrigendum 08.1999

 

EN 50281-1-1:1998/A1:2002

Nota 3

Expirou

(1.12.2004)

CENELEC

EN 50281-1-2:1998

Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível. Parte 1-2: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Selecção, instalação e manutenção + Corrigendum 12.1999

 

EN 50281-1-2:1998/A1:2002

Nota 3

Expirou

(1.12.2004)

CENELEC

EN 50281-2-1:1998

Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível. Parte 2-1: métodos de ensaio — Métodos para determinação das temperaturas mínimas de ignição da poeira

 

CENELEC

EN 50284:1999

Requisitos especiais para a construção, ensaio e marcação de aparelhos eléctricos do Grupo II, categoria 1G

 

CENELEC

EN 50303:2000

Equipamento destinado a permanecer em funcionamento em atmosferas tornadas perigosas por gases inflamáveis e/ou pó de carvão, Grupo I, categoria M1

 

CENELEC

EN 50381:2004

Câmaras ventiladas transportáveis com ou sem fonte interna de emissão + Corrigendum 12.2005

 

CENELEC

EN 60079-1:2004

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Parte 1: Invólucros antideflagrantes «d» (IEC 60079-1:2003)

EN 50018:2000 e as suas emendas

Nota 2.1

13.7.2007

CENELEC

EN 60079-2:2004

Material eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 2: Invólucros de sobrepressão interna «p» (IEC 60079-2:2001)

 

CENELEC

EN 60079-7:2003

Equipamento eléctrico para atmosferas explosivas gasosas — Parte 7: Segurança aumentada «e» (IEC 60079-7:2001)

EN 50019:2000

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2006)

CENELEC

EN 60079-15:2003

Equipamento eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 15: Tipo de protecção «n» (IEC 60079-15:2001 (Modificada))

EN 50021:1999

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2006)

CENELEC

EN 60079-15:2005

Material eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 15: Construção, ensaios e marcação de aparelhos eléctricos do tipo de protecção «n» (IEC 60079-15:2005)

EN 60079-15:2003

Nota 2.1

1.6.2008

CENELEC

EN 60079-18:2004

Material eléctrico para atmosferas explosivas — Parte 18: Construção, ensaio e marcação de aparelhos eléctricos do tipo de protecção por encapsulamento «m» (IEC 60079-18:2004)

 

CENELEC

EN 61779-1:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio (IEC 61779-1:1998 (Modificada))

EN 50054:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

EN 61779-1:2000/A11:2004

Nota 3

Expirou

(1.8.2004)

CENELEC

EN 61779-2:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 2: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo I que podem indicar fracções de volume até 5 % de metano no ar (IEC 61779-2:1998 (Modificada))

EN 50055:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 61779-3:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 3: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo I que podem indicar fracções de volume até 100 % de metano no ar [IEC 61779-3:1998 (Modificada)]

EN 50056:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 61779-4:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 4: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo II que podem indicar fracções de volume até 100 % do limite explosivo inferior [IEC 61779-4:1998 (Modificada)]

EN 50057:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 61779-5:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 5: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do Grupo II que podem indicar fracções de volume até 100 % de gás [IEC 61779-5:1998 (Modificada)]

EN 50058:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 62013-1:2002

Luminárias de capacete para utilização em minas, onde possam existir gases inflamáveis — Parte 1: Regras gerais — Construção e ensaio em relação ao risco de explosão [IEC 62013-1:1999 (Modificada)]

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4241 — Boeing/Aviall)

(2006/C 168/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa The Boeing company («Boeing», EUA) adquire, na acepção do n.o1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Concelho, o controlo do conjunto da empresa Aviall, Inc. («Aviall», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Boeing: indústria aeroespacial e da defesa, produção e distribuição de grandes aviões civis e militares, peças sobressalentes, prestação de serviços de manutenção, reparações correntes e grandes reparações;

Aviall: distribuição de peças sobressalentes para a indústria aeroespacial, prestação de serviços de manutenção, reparações correntes e grandes reparações.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4241 — Boeing/Aviall, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4282 — Mondadori/Emap France)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 168/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 11 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Arnoldo Mondadori Editore S.p.A («Mondadori», Itália), pertencente ao grupo Fininvest, adquire, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Emap International Magazines SAS («Emap France», França), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Mondadori: é uma filial do grupo italiano de multimédia Fininvest, exercendo a sua actividade principalmente no domínio da publicação e distribuição de livros e revistas, bem como nas artes gráficas e emissões de rádio;

Emap France: exerce a sua actividade principalmente no domínio da publicação e distribuição de revistas em língua francesa, desenvolvendo ainda uma actividade marginal no domínio da publicação e distribuição de livros em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4282 — Mondadori/Emap France, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/15


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 40/04/COL

de 17 de Março de 2004

que altera pela quadragésima terceira vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a alteração do capítulo 26 a: «enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento» bem como proposta de medidas adequadas

(2006/C 168/07)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, o artigo 1.o da Parte I do seu Protocolo n.o 3 e os artigos 18.o e 19.o da Parte II do seu Protocolo n.o 3 (3),

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo de Fiscalização e de Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (5),

CONSIDERANDO que, em 1 de Novembro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada a Comissão da CE) publicou uma Comunicação relativa à alteração do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002) no que se refere ao estabelecimento de uma lista de sectores que registam problemas estruturais e à proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas (6),

CONSIDERANDO que o referido Enquadramento é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que a experiência adquirida nos últimos anos e as informações disponíveis sobre a situação actual dos sectores relevantes levaram o Órgão de Fiscalização a decidir pela manutenção das limitações actualmente impostas aos auxílios ao investimento com finalidade regional concedidos no sector dos veículos automóveis e no sector das fibras sintéticas,

CONSIDERANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não incluir o sector da construção naval no âmbito do Enquadramento multissectorial,

CONSIDERANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu introduzir uma correcção técnica na formulação das disposições transitórias aplicáveis ao sector dos veículos automóveis, no sentido de as alargar aos auxílios concedidos depois de 31 de Dezembro de 2003,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «GERAL» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão da CE, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão da CE,

RECORDANDO que, numa reunião multilateral, REALIZADA em 3 de Fevereiro de 2004, o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados EFTA sobre esta questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O Capítulo 26A das Orientações relativas aos auxílios estatais é alterado em conformidade com o Anexo I da presente decisão e são propostas as medidas adequadas previstas no Anexo I.

2.

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão mediante envio de uma carta com cópia da mesma, incluindo o Anexo I. Os Estados da EFTA deverão manifestar o seu acordo com as medidas adequadas proposta no prazo de um mês a contar da data de recepção desta proposta.

3.

Nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, a Comissão da CE deve ser informada mediante cópia da presente decisão, incluindo o Anexo I.

4.

A presente decisão, incluindo o Anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

5.

Se os Estados da EFTA aceitarem a proposta de medidas adequadas, será publicada uma comunicação na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia (constante do Anexo 2).

6.

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Hannes HAFSTEIN

Presidente

Einar M. BULL

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado Acordo EEE.

(2)  A seguir denominado Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e de Tribunal.

(3)  Protocolo n.o 3 ao Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal com a última redacção que lhe foi dada pelos Estados da EFTA em 10 de Dezembro de 2001. As alterações entraram em vigor em 28 de Agosto de 2003.

(4)  A seguir denominadas Orientações relativas aos auxílios estatais.

(5)  Publicadas pela primeira vez no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32, da mesma data, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Colégio n.o 39/04/COL de 17.03.2004, ainda não publicada.

(6)  JO C 263 de 01.11.2003, p. 3.


ANEXO I

ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO 26A RELATIVO AO ENQUADRAMENTO MULTISSECTORIAL DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTO (1)

O ponto 26A.5 (4) passa a ter a seguinte redacção:

Os sectores onde continuem a registar-se graves problemas estruturais poderão ser especificados numa lista de sectores a anexar ao presente enquadramento. Não serão autorizados auxílios ao investimento com finalidade regional nestes sectores, de acordo com o disposto na presente secção. A viabilidade técnica e a oportunidade política e económica de adoptar tal lista de sectores serão examinadas até ao final de 2005. Se o Órgão de Fiscalização decidir adoptar tal lista de sectores, esta será adoptada e publicada antes de 31 de Março de 2006 e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. As eventuais medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I e do artigo 18.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, que venham a revelar-se necessárias neste contexto serão propostas até 1 de Julho de 2006.

O presente ponto 26A.5 (5) passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos do exame da viabilidade técnica do estabelecimento de uma lista de sectores, os problemas sectoriais graves serão determinados com base nos dados do consumo aparente, ao nível adequado da nomenclatura CPA (2) no EEE ou, caso a informação não esteja disponível, de outra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão e relativamente aos quais se disponha de estatísticas. Outros dados e informações relevantes poderão também ser tidos em consideração, incluindo estudos sectoriais. Nenhum sector será incluído com base numa abordagem estatística puramente mecânica. A lista de sectores pode ser actualizada sempre que necessário.

O primeiro período do ponto 26A.5 (6) passa a ter a seguinte redacção:

Se o Órgão de Fiscalização decidir adoptar tal lista de sectores, a partir de 1 de Janeiro de 2007, relativamente aos sectores incluídos na lista de sectores com problemas estruturais graves, todos os auxílios com finalidade regional destinados a projectos de investimentos que impliquem despesas elegíveis superiores a um montante a definir pelo Órgão de Fiscalização no momento da elaboração da lista de sectores (3) terão de ser notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização, sem prejuízo do disposto no regulamento de isenção por categoria relativo às pequenas e médias empresas (4), integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE de 25 de Junho de 2002 (5).

O ponto 26A.8. (1) passa a ter a seguinte redacção:

Até 31 de Dezembro de 2006 e sem prejuízo do disposto do acto referido no ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE, conforme integrado nesse anexo (6) pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto EEE:

(a)

Para montantes de auxílio que excedam 5 milhões de euros expressos em equivalente-subvenção bruto, a intensidade máxima para os auxílios ao investimento com finalidade regional no sector dos veículos automóveis, tal como definido no Anexo C, a conceder no âmbito de regimes de auxílio existentes, é limitada a 30 % do limite máximo de auxílio regional correspondente;

(b)

Não serão elegíveis para auxílio ao investimento as despesas efectuadas no âmbito de projectos de investimento no sector das fibras sintéticas tal como definido no anexo D.

Este ponto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Os pontos 26A. 8 (2) e (3) são revogados.

Após o ponto 26A.9. (2), são aditados dois novos pontos 26A.9. (3) e 26A.9 (4).

26A.9. (3)

No sentido de se dispor, na ausência de uma lista de sectores que continuem a registar problemas sectoriais graves, de um conjunto de regras claras aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional no sector dos veículos automóveis e no sector das fibras sintéticas a partir de 1 de Janeiro de 2004, o Órgão de Fiscalização decidiu propor, a título de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I e do artigo 18.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal:

Continuar a aplicar as disposições transitórias existentes para o sector das fibras sintéticas, tal como definido no Anexo D, até 31 de Dezembro de 2006;

para os montantes de auxílio que excedam 5 milhões de euros em equivalente-subvenção bruto, limitar a intensidade máxima dos auxílios ao investimento com finalidade regional no sector dos veículos automóveis, tal como definido no Anexo C, a conceder no âmbito de regimes de auxílio existentes, a 30 % do limite máximo de auxílio regional correspondente.

26A.9 (4):

Os Estados da EFTA são convidados a darem o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas no prazo especificado na carta que lhes será enviada. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que os Estados da EFTA em causa não concordam com as medidas propostas.


(1)  Esta alteração corresponde à Comunicação da Comissão Europeia relativa à alteração do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002) no que se refere ao estabelecimento de uma lista de sectores que registam problemas estruturais e à proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas (JO C 263 de 1.11.2003, p. 3).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho foi integrado no Acordo EEE pela Decisão n.o 7/94 do Comité Misto EEE, de 21 de Março de 1994, JO L 160 de 28.6.1994, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 110/2002 do Comité Misto EEE, JO L 298 de 31.10.2002 e Suplemento EEE n.o 54. cf. ponto 20b do Anexo XXI do Acordo EEE.

(3)  Este montante pode, em princípio, ser fixado em 25 milhões de euros, mas pode variar de sector para sector.

(4)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

(5)  JO L 266 de 3.10.2002 e Suplemento EEE n.o 49, cf. ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE.

(6)  Regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.