|
ISSN 1725-2482 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166 |
|
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||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
I Comunicações
Comissão
|
18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de Julho de 2006
(2006/C 166/01)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,2541 |
|
JPY |
iene |
146,66 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4587 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,68840 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,2365 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5628 |
|
ISK |
coroa islandesa |
94,69 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,9050 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5750 |
|
CZK |
coroa checa |
28,445 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
280,46 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6961 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
4,0401 |
|
RON |
leu |
3,5991 |
|
SIT |
tolar |
239,63 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
38,580 |
|
TRY |
lira turca |
1,9940 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6753 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4186 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7512 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
2,0198 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0016 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 196,22 |
|
ZAR |
rand |
9,0724 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0290 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2518 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 655,61 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,627 |
|
PHP |
peso filipino |
66,154 |
|
RUB |
rublo russo |
33,8720 |
|
THB |
baht tailandês |
47,955 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/2 |
ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS NOTIFICADAS EM 2005 NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO 98/34
Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (1)
(2006/C 166/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
I. QUADRO INDICATIVO DOS DIVERSOS TIPOS DE REACÇÕES ENVIADAS AOS ESTADOS-MEMBROS DA CE SOBRE OS PROJECTOS POR ELES NOTIFICADOS
|
Estados-Membros |
Notificações |
Observações (2) |
Pareceres Circunstanciados (3) |
Propostas de actos comunitários |
||||
|
EM |
COM |
EFTA (4) |
EM |
COM |
9.3 (5) |
9.4 (6) |
||
|
Bélgica |
20 |
2 |
3 |
0 |
2 |
3 |
0 |
0 |
|
Dinamarca |
27 |
10 |
9 |
0 |
3 |
2 |
1 |
0 |
|
Alemanha |
60 |
17 |
16 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
|
Espanha |
35 |
10 |
13 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
Finlândia |
6 |
1 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
França |
82 |
31 |
31 |
0 |
6 |
3 |
0 |
0 |
|
Grécia |
12 |
3 |
5 |
0 |
2 |
3 |
0 |
0 |
|
Irlanda |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Itália |
46 |
17 |
13 |
0 |
8 |
16 |
1 |
0 |
|
Luxemburgo |
4 |
3 |
2 |
0 |
1 |
2 |
0 |
0 |
|
Países Baixos |
51 |
5 |
13 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
|
Áustria |
49 |
11 |
14 |
0 |
1 |
6 |
0 |
1 |
|
Portugal |
7 |
0 |
3 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
|
Suécia |
45 |
6 |
12 |
0 |
1 |
5 |
1 |
0 |
|
Reino Unido |
98 |
37 |
30 |
0 |
2 |
4 |
0 |
0 |
|
Letónia |
18 |
7 |
10 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
|
Malta |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Chipre |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
República Checa |
27 |
11 |
11 |
0 |
3 |
5 |
0 |
0 |
|
Hungria |
28 |
10 |
12 |
0 |
2 |
2 |
0 |
0 |
|
Lituânia |
7 |
2 |
2 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
|
Estónia |
7 |
1 |
4 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
|
Eslovénia |
19 |
4 |
6 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
|
Polónia |
26 |
12 |
13 |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
|
Eslováquia |
63 |
28 |
40 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
|
Total UE |
739 |
228 |
264 |
0 |
45 |
77 |
3 |
1 |
II. QUADRO INDICATIVO DA DISTRIBUIÇÃO POR SECTOR DOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS DA UE
|
Sectores |
BE |
DK |
DE |
ES |
FI |
FR |
GR |
IE |
IT |
LU |
NL |
AT |
PT |
SE |
UK |
LT |
MT |
CY |
CZ |
HU |
LV |
EE |
SI |
PL |
SK |
Total UE |
|
Construção civil |
2 |
1 |
17 |
1 |
0 |
11 |
1 |
0 |
17 |
1 |
5 |
17 |
0 |
4 |
4 |
0 |
0 |
0 |
2 |
3 |
1 |
0 |
8 |
1 |
2 |
98 |
|
Géneros alimentícios e produtos agrícolas |
5 |
6 |
6 |
6 |
0 |
18 |
1 |
0 |
13 |
0 |
13 |
9 |
1 |
7 |
15 |
1 |
0 |
0 |
8 |
8 |
0 |
1 |
1 |
1 |
10 |
130 |
|
Produtos químicos |
0 |
5 |
4 |
1 |
1 |
3 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
2 |
0 |
7 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
1 |
0 |
1 |
0 |
3 |
0 |
31 |
|
Produtos farmacêuticos |
0 |
1 |
4 |
1 |
0 |
3 |
0 |
1 |
1 |
0 |
1 |
0 |
0 |
2 |
3 |
0 |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
20 |
|
Equipamentos domésticos e de lazer |
3 |
0 |
1 |
2 |
0 |
2 |
0 |
0 |
4 |
0 |
2 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
16 |
|
Mecânica |
0 |
1 |
1 |
4 |
0 |
5 |
2 |
0 |
1 |
0 |
1 |
4 |
0 |
2 |
16 |
3 |
1 |
0 |
6 |
2 |
0 |
1 |
2 |
5 |
3 |
60 |
|
Energia, minerais, madeira |
0 |
2 |
1 |
2 |
0 |
29 |
6 |
0 |
0 |
1 |
2 |
3 |
0 |
3 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
0 |
2 |
19 |
74 |
|
Ambiente, embalagens |
1 |
1 |
4 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
2 |
1 |
6 |
3 |
1 |
0 |
3 |
3 |
0 |
0 |
2 |
6 |
0 |
0 |
1 |
5 |
1 |
42 |
|
Saúde, equipamento médico |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
|
Transportes |
2 |
8 |
5 |
4 |
2 |
3 |
2 |
0 |
2 |
0 |
8 |
3 |
2 |
14 |
28 |
3 |
0 |
0 |
1 |
3 |
0 |
1 |
2 |
9 |
0 |
102 |
|
Telecomunicações |
3 |
2 |
4 |
12 |
0 |
5 |
0 |
0 |
1 |
1 |
6 |
5 |
0 |
2 |
24 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
1 |
4 |
0 |
25 |
99 |
|
Produtos diversos |
1 |
0 |
2 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
4 |
0 |
3 |
3 |
3 |
6 |
0 |
0 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
0 |
3 |
33 |
|
Sociedade da informação |
3 |
0 |
11 |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
3 |
0 |
3 |
2 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
29 |
|
Total por Estado-Membro |
20 |
27 |
60 |
35 |
6 |
82 |
12 |
1 |
46 |
4 |
51 |
49 |
7 |
45 |
98 |
18 |
1 |
0 |
27 |
28 |
7 |
7 |
19 |
26 |
63 |
739 |
III. QUADRO INDICATIVO DAS OBSERVAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA ISLÂNDIA, LIECHTENSTEIN, NORUEGA (7) E SUÍÇA (8)
|
Países |
Notificações |
Observações CE (9) |
|
Islândia |
17 |
10 |
|
Liechtenstein |
4 |
2 |
|
Noruega |
34 |
17 |
|
Suíça |
6 |
2 |
|
Total: |
61 |
31 |
IV. QUADRO INDICATIVO DA REPARTIÇÃO POR SECTOR DOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA ISLÂNDIA, LIECHTENSTEIN, NORUEGA, E A SUÍÇA
|
Sectores |
Islândia |
Liechtenstein |
Noruega |
Suíça |
Total por sector |
|
Construção civil |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
|
Géneros alimentícios e produtos agrícolas |
5 |
0 |
18 |
1 |
24 |
|
Produtos químicos |
0 |
0 |
2 |
0 |
2 |
|
Produtos farmacêuticos |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
|
Energia, minerais, madeira |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
|
Ambiente, embalagens |
2 |
3 |
0 |
0 |
5 |
|
Transportes |
8 |
0 |
10 |
0 |
18 |
|
Telecomunicações |
0 |
0 |
1 |
2 |
3 |
|
Produtos diversos |
1 |
0 |
0 |
3 |
4 |
|
Sociedade da informação |
0 |
0 |
2 |
0 |
2 |
|
Total por país |
17 |
4 |
34 |
6 |
61 |
V. QUADRO RELATIVO AOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA TURQUIA, DISTRIBUÍDOS POR SECTORES DE ACTIVIDADE, E RESPECTIVOS COMENTÁRIOS
|
Turquia |
Sectores |
Comentários CE |
|
TOTAL |
|
— |
VI. ESTATÍSTICAS RELATIVAS AOS PROCESSOS POR INFRACÇÃO EM CURSO EM 2005 E INICIADOS COM BASE NO ARTIGO 226.o DO TRATADO CE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS NACIONAIS ADOPTADAS EM VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 98/34/CE
|
Total por Estado-Membro |
|
|
Países |
Número |
|
Bélgica |
1 |
|
Espanha |
1 |
|
Irlanda |
1 |
|
Hungria |
1 |
|
Portugal |
1 |
|
Total UE |
5 |
(1) A Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho de 1998 (JO L 204 de 21 de Julho de 1998), codifica a Directiva 83/189/CEE com a redacção que lhe foi dada, principalmente, pelas Directivas 88/182/CEE e 94/10/CE. A Directiva 98/34/CE foi alterada pela Directiva 98/48/CE, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217 de 5 de Agosto de 1998) que alargou o seu âmbito aos serviços da sociedade de informação. Este alargamento entrou em vigor em 5 de Agosto de 1999.
(2) N.o 2 do artigo 8.o da directiva.
(3) N.o 2 do artigo 9.o da directiva («parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação de mercadorias ou de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços no âmbito do mercado interno»).
(4) Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, aplicam a Directiva 98/34/CE com as adaptações necessárias previstas no ponto 1 do capítulo XIX, do Anexo II e podem, nesse âmbito, emitir observações sobre os projectos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade. A Suíça pode igualmente emitir tais observações, com base num acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas.
(5) N.o 3 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiarão a adopção do projecto notificado (com excepção dos projectos de regras relativas aos serviços) por doze meses a contar da data de recepção desses projectos, caso a Comissão manifeste a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão sobre esta matéria.
(6) N.o 4 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiam a adopção do projecto notificado por doze meses a contar da data de recepção do projecto pela Comissão, caso esta venha a constatar que o projecto incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão, apresentada ao Conselho.
(7) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 4) prevê a obrigatoriedade de os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, notificarem à Comissão os projectos de regulamentações técnicas.
(8) Com base no acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas (ver nota 4), a Suíça comunica à Comissão os seus projectos de regras técnicas.
(9) O único tipo de reacção previsto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver notas 4 e 7) é a possibilidade dada à Comunidade de emitir observações (n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE, tal como disposto no ponto 1 do capítulo XIX do Anexo II do referido Acordo). O mesmo tipo de reacção pode ser emitido no que diz respeito às notificações da Suíça com base no acordo informal entre a Comunidade e esse país (ver notas 4 e 8).
|
18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2006/C 166/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
Número do auxílio |
XS 15/05 |
|
|
Estado-Membro |
Hungria |
|
|
Região |
Todo o país |
|
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
No quadro do convite à apresentação de propostas com o título Regionális Egyetemi Tudásközpontok (Centros de Conhecimento da Universidade Regional), são elegíveis as seguintes actividades: «auxílios à protecção da propriedade intelectual (registo de patentes, modelos, marcas registadas e desenhos), excepto no caso das grandes empresas». |
|
|
Base jurídica |
A Kutatási és Technológiai Innovációs Alapról szóló 2003. évi XC. törvény. |
|
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Prevê-se que o montante anual do auxílio para a protecção da propriedade intelectual (registo de patentes, modelos, marcas registadas e desenhos) se eleve a 64 milhões de forints. |
|
|
Intensidade máxima do auxílio |
Relativamente à investigação fundamental: 100 %; à investigação aplicada: 60 %; e ao desenvolvimento pré-competitivo: 35 %. |
|
|
Data de execução |
3.12.2004. |
|
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Junho de 2006 (pagamentos das parcelas até Dezembro de 2008). |
|
|
Objectivo do auxílio |
Alargamento do âmbito do auxílio à I & D, a fim de incluir a despesa relativa à protecção da propriedade intelectual (registo de patentes, modelos, marcas registadas e desenhos). |
|
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores |
|
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Nemzeti Kutatási és Technológiai Hivatal |
|
|
Endereço:
|
|
Número do auxílio |
XS 81/04 |
||||
|
Estado-Membro |
Grécia |
||||
|
Região |
Todo o país, excluindo Ática |
||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regimes de auxílio ao abrigo da Iniciativa Comunitária Leader+2000-2006 |
||||
|
Base jurídica |
ΚΟΙΝΗ ΥΠΟΥΡΓΙΚΗ ΑΠΟΦΑΣΗ 528 ΑΡΙΘ. ΠΡΩΤΟΚΟΛΟΥ 350/12.2.2003 (ΦΕΚ Β' 235/28.2.2003) |
||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
96 357 848 EUR |
||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||
|
Data de execução |
Maio 2003 |
||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2008 |
||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Υπουργίο Αγροτικής Ανάπτυξης & Τροφίμων, Ειδική Γραμματεία Γ'Κ.Π.Σ. Eιδική Υπηρεσία διαχείρισης LEADER+ |
||||
|
Endereço:
|
|||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
|
||
|
Número do auxílio |
XS 147/05 |
||||
|
Estado-Membro |
República Checa |
||||
|
Região |
República Checa |
||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Contribuição, sob forma de subvenções, para a participação das pequenas e médias empresas na República Checa na elaboração de projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico no contexto do 6.o Programa-Quadro da UE |
||||
|
Base jurídica |
Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání |
||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,097 milhões de EUR |
||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,003 milhões de EUR |
|||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||
|
Data de execução |
1.8.2005 |
||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.6.2007 |
||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e do Comércio) |
||||
|
Endereço:
|
|||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
|
||
|
Número do auxílio |
XS 165/05 |
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|
Estado-Membro |
Itália |
|||||||||||||||||||||
|
Região |
Toscânia |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Plano Regional de Desenvolvimento Económico — Medida D Crédito «Fundo de Garantia para as PME» |
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|
Base jurídica |
Decreto n. 3883 del 15.7.2005 |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total do fundo de garantia |
12,5 milhões de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
250 milhões de EUR |
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
|||||||||||||||||||
|
Data de execução |
Agosto de 2005 |
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|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
|
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Toscana |
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|
Endereço:
|
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|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
|
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|
Número do auxílio |
XS 167/05 |
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|
Estado-Membro |
Reino Unido |
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|
Região |
Nordeste de Inglaterra |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
PME — Acesso a Financiamento |
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|
Base jurídica |
RDA Act 1999 |
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|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
7 milhões de GBP |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||||||
|
Data de execução |
A partir de 1.10.2005 |
||||||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Fergus Mitchell |
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|
Endereço:
|
|||||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
|
||||||
|
Número do auxílio |
XS 168/05 |
||||
|
Estado-Membro |
Itália |
||||
|
Região |
Toscânia |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Lei regional n.o 39, de 24 de Fevereiro de 2005 — Disposições em matéria de energia — n.o 2 do artigo 22.o (incentivos financeiros) |
||||
|
Base jurídica |
Delibera G.R. 846 del 29.8.2005 |
||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
500 000,00 EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||
|
Data de execução |
14 de Outubro de 2005 |
||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2007 |
||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Toscana |
||||
|
Endereço:
|
|||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Não |
|
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|
Número do auxílio |
XS 169/05 |
|||||
|
Estado-Membro |
Itália |
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|
Região |
Sardenha |
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|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programa de investigação e desenvolvimento «Tecnologias bio-informáticas aplicadas à medicina individualizada» |
|||||
|
Base jurídica |
Atto integrativo all'Accordo di Programma Quadro in materia di Società dell'Informazione, stipulato in data 13 aprile 2005 tra Governo della Repubblica Italiana e Regione Autonoma della Sardegna. Fonte di finanziamento: Delibera CIPE 9 maggio 2003 n. 17. |
|||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total annual |
2005: 840 000 EUR 2006: 1 470 000 EUR 2007: 1 890 000 EUR Total: 4 200 000 EUR |
|||
|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||
|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
|||
|
Data de execução |
15.11.2005 |
|||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2007, a medida do auxílio será alterada em caso de alteração da legislação comunitária em matéria de auxílios estatais após 31.12.2006. |
|||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||
|
Outros serviços |
Sim |
|||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Autonoma della Sardegna — Assessorato degli affari generali, personale e riforma della Regione– Direzione generale degli affari generali e riforma della Regione |
|||||
|
Endereço:
|
||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do |
Sim |
|
|||
|
Número do auxílio |
XS 173/05 |
||||||
|
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
|
Região |
País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1 |
||||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Marine current Turbines Ltd. |
||||||
|
Base jurídica |
Council Regulation (EC) No 1260/99 The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000) The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000 |
||||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total annual |
|
||||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
703 903 GBP |
|||||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||||
|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
|
Data de execução |
A partir de 22.9.2005 |
||||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 NB: Tal como acima referido, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização poderão continuar (de acordo com N+2) até 30 de Junho de 2008 |
||||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||||
|
Outros serviços (Energia Tidal) |
Sim |
||||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: National Assembly for Wales |
||||||
|
Endereço:
|
|||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
|
Número do auxílio |
XS 182/05 |
||||||
|
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
|
Região |
País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1 |
||||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Charter Solutions Ltd. |
||||||
|
Base jurídica |
Council Regulation (EC) No 1260/99 The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000) The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000 |
||||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
218 000 GBP |
||||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||||
|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
|
Data de execução |
A partir de 13 de Outubro de 2006 |
||||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 NB: Tal como acima referido, a subvenção foi afectada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização continuarão, potencialmente (de acordo com N+2), até 30 de Junho de 2008 |
||||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: National Assembly for Wales |
||||||
|
Endereço:
|
|||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
|
Número do auxílio |
XS 188/05 |
|||||
|
Estado-Membro |
Países Baixos |
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|
Região |
Província da Guéldria |
|||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Cornelissen Transport B.V. |
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|
Base jurídica |
Verordening (EG) nr. 70/2001, in het bijzonder de overwegingen 4 en 13, en artikelen 1 en 5 jo. de Subsidieregeling marktgericht innoveren en implementeren Gelderland II (MI&I-regeling), in het bijzonder de artikelen 1.1 onder c en 1.1 onder d |
|||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
|||
|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
20 000 EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
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|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim O auxílio cobre menos de 50 % das despesas de consultadoria de 45 000 EUR |
|
|||
|
Data de execução |
2.11.2005 (data da decisão: 25.10.2005) |
|||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Trata-se de uma subvenção única; o período do projecto é 20.12.2005-1.5.2006 |
|||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim Apoiar os serviços de consultoria relativos a inovações na empresa |
|
|||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||
|
Serviços de transporte |
Sim |
|||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Gedeputeerde Staten van Gelderland |
|||||
|
Endereço:
|
||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do |
Sim |
|
|||
|
Número do auxílio |
XS 190/05 |
|||||||||
|
Estado-Membro |
Itália |
|||||||||
|
Região |
Região da Ligúria |
|||||||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Medida 2.1 «Gestão do ciclo do lixo e apoio à protecção do ambiente» — Sub-medida b) «Protecção do ambiente» Sub-medida C) «Segurança no trabalho» |
|||||||||
|
Base jurídica |
|
|||||||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,89 milhões de EUR |
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|
Empréstimos garantidos |
|
|||||||||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||||||
|
Empréstimos garantidos |
|
|||||||||
|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
|||||||
|
Data de execução |
31.12.2005 |
|||||||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
|||||||||
|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|||||||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
||||||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: MCC SPA |
|||||||||
|
Endereço:
|
||||||||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
|
|||||||
|
Número do auxílio |
XS 198/05 |
||||
|
Estado-Membro |
República da Polónia |
||||
|
Região |
Região Centro |
||||
|
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Przedsiębiorstwo Robót Drogowo — Inżynieryjnych «PRDI» S.A., Mława |
||||
|
Base jurídica |
Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji (Dz.U. nr 171/2002, poz. 1397, z późn. zm.) art. 52 ust. 3 i 4 w związku z art. 54 ust. 1; Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 16 października 1997 r. w sprawie szczegółowych zasad ustalania należności za korzystanie z przedsiębiorstwa, sposobu zabezpieczenia nie spłaconej części należności oraz warunków oprocentowania nie spłaconej należności (Dz.U. 130/1997 poz. 855) § 8 ust. 1 |
||||
|
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,095610 milhões de EUR (1) |
|||
|
Empréstimos garantidos |
|
||||
|
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||
|
Data de execução |
21/9/2005 |
||||
|
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 20.10.2015 |
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|
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||
|
Outros serviços |
Sim |
||||
|
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministério do Tesouro |
||||
|
Endereço:
|
|||||
|
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
|
||
(1) montante do auxílio concedido à empresa expresso em equivalente-subvenção bruto
|
18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/17 |
Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, a Bulgária, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Roménia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza
(2006/C 166/04)
Para efeitos da instituição da acumulação diagonal de origem entre a Comunidade, a Argélia, a Bulgária, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Roménia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Comunidade e os países em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente aos outros países.
O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal, indicando a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 87 de 11.4.2006).
Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do carácter de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha concluído um acordo com os países de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (1) contêm exemplos específicos.
Recorda-se igualmente que:
|
— |
a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira; |
|
— |
no Espaço Económico Europeu, formado pela UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, a data de aplicação é 1.11.2005. |
Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:
|
DZ |
||
|
BG |
||
|
EG |
||
|
FO |
||
|
IS |
||
|
IL |
||
|
JO |
||
|
LB |
||
|
MA |
||
|
NO |
||
|
RO |
||
|
CH |
||
|
SY |
||
|
TN |
||
|
TR |
||
|
PS |
Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica
|
|
EU |
DZ |
BG |
CH (EFTA) |
EG |
FO |
IL |
IS (EFTA) |
JO |
LB |
LI (EFTA) |
MA |
NO (EFTA) |
PS |
RO |
SY |
TN |
TR |
|
EU |
|
|
|
1.1.2006 |
1.3.2006 |
1.12.2005 |
1.1.2006 |
1.1.2006 |
1.12.2005 |
|
1.1.2006 |
1.12.2005 |
1.1.2006 |
|
|
|
|
|
|
DZ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BG |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CH(EFTA) |
1.1.2006 |
|
|
|
|
1.1.2006 |
1.7.2005 |
1.8.2005 |
|
|
|
1.3.2005 |
1.8.2005 |
|
|
|
1.6.2005 |
|
|
EG |
1.3.2006 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FO |
1.12.2005 |
|
|
1.1.2006 |
|
|
|
1.11.2005 |
|
|
1.1.2006 |
|
1.12.2005 |
|
|
|
|
|
|
IL |
1.1.2006 |
|
|
1.7.2005 |
|
|
|
1.7.2005 |
9.2.2006 |
|
1.7.2005 |
|
1.7.2005 |
|
27.10.2005 |
|
|
1.3.2006 |
|
IS(EFTA) |
1.1.2006 |
|
|
1.8.2005 |
|
1.11.2005 |
1.7.2005 |
|
|
|
1.8.2005 |
1.3.2005 |
1.8.2005 |
|
|
|
1.3.2006 |
|
|
JO |
1.7.2006 |
|
|
|
|
|
9.2.2006 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LI(EFTA) |
1.1.2006 |
|
|
|
|
1.1.2006 |
1.7.2005 |
1.8.2005 |
|
|
|
1.3.2005 |
1.8.2005 |
|
|
|
1.6.2005 |
|
|
MA |
1.12.2005 |
|
|
1.3.2005 |
|
|
|
1.3.2005 |
|
|
1.3.2005 |
|
1.3.2005 |
|
|
|
|
1.1.2006 |
|
NO(EFTA) |
1.1.2006 |
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18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4209 — Thule/Schneeketten)
(2006/C 166/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o desse regulamento, através da qual a Thule AB (Thule, Suécia), controlada pela Candover, Reino Unido, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da Schneeketten Beteiligung AG (Schneeketten, Áustria), através da aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4209 — Thule/Schneeketten, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/20 |
Assinatura do Memorando de Entendimento com a República da Croácia sobre a sua participação no programa relativo à estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres
(2006/C 166/06)
Em 31 de Maio de 2006, foi assinado o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, e o governo da República da Croácia, sobre a participação deste país no programa relativo à estratégia quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres.
O texto integral, em inglês, do Memorando de Entendimento está disponível no seguinte endereço Internet:
http://europa.eu.int/comm/enlargement/croatia/index.htm
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18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/21 |
APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)
(Classificação das mercadorias)
(2006/C 166/07)
Notas explicativas adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) serão modificadas como se segue:
Na página 9, é aditado o seguinte texto a seguir ao existente:
«G. Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados de Múltiplos Chips (MCP)
Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos.
Os circuitos integrados de múltiplos chips apresentam-se geralmente nas seguintes configurações:
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— |
dois ou mais circuitos integrados monolíticos montados lado a lado; |
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— |
dois ou mais circuitos integrados monolíticos empilhados uns sobre os outros; |
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— |
combinações das configurações acima, constituídos pelo menos por três circuitos integrados monolíticos. |
Estes circuitos integrados monolíticos são combinados e interconectados num corpo único e podem ser “montados” por encapsulamento ou por outros processos. São combinados de maneira praticamente indissociável, isto é, a retirada e a substituição de alguns elementos é teoricamente possível, mas tal só pode ser feito mediante operações minuciosas e delicadas que, em condições normais de produção, não seriam economicamente rentáveis.
Os substratos isoladores dos circuitos integrados de múltiplos chips podem incorporar regiões electricamente condutoras. Estas regiões podem ser compostas de materiais específicos ou ter formas específicas a fim de assegurar funções passivas por meios distintos da utilização de elementos de circuito discretos. Sempre que estas regiões electricamente condutoras estiverem presentes no substrato, são tipicamente utilizadas como meios de interconexão dos circuitos integrados monolíticos. Estes substratos denominam-se “elementos de interposição”“interposers” ou espaçadores “spacers” quando colocados por cima do chip ou do suporte inferior.
Os circuitos integrados monolíticos são interconectados por diversos meios, tais como os adesivos, “microcablagem”“wire bonding” ou tecnologia “flip chip”.
Os circuitos integrados de múltiplos chips classificam-se do seguinte modo:
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(i) |
Os circuitos integrados de múltiplos chips que constituem máquinas ou aparelhos completos (ou como tal classificados), nas posições correspondentes a essas máquinas ou aparelhos; |
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(ii) |
Os outros circuitos integrados de múltiplos chips, de acordo com as disposições relativas à classificação de partes de máquinas (Notas 2 b) e 2 c) da Secção XVI, em especial). |
Somente os circuitos integrados de múltiplos chips classificados nas posições 8418, 8422, 8450, 8466, 8473, 8517, 8518, 8522, 8523, 8525, 8528, 8529, 8530, 8531, 8535, 8536, 8537, 8538, 8543, 8548, 8708, 9009, 9026, 9031 e 9504 são elegíveis para a presente isenção de direitos aduaneiros.»
Na página 344:
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8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos É aditado o seguinte texto a seguir ao existente: «Esta posição não inclui os circuitos integrados de múltiplos chips (MCP) que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos [ver também as notas explicativas do Título II — Disposições Especiais, G. Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados de Múltiplos Chips (MCP)}.» |
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).
(2) JO C 50 de 28.2.2006, p. 1.
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18.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4258 — IVECO/AFIN)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 166/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 6 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Concelho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o desse regulamento, através da qual a Iveco International Trade Finance SA («IITF», Itália), pertencente ao grupo IVECO, que por sua vez é controlado pelo grupo FIAT, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da AFIN Leasing A.G. («AFIN», Áustria) através da aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Concelho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4258 — IVECO/AFIN, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004 p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.