ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
18 de Julho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 166/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 166/2

Estatísticas relativas às regulamentações técnicas notificadas em 2005 no âmbito do procedimento de notificação 98/34 — Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação ( 1 )

2

2006/C 166/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

7

2006/C 166/4

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, a Bulgária, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Roménia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

17

2006/C 166/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4209 — Thule/Schneeketten) ( 1 )

19

2006/C 166/6

Assinatura do Memorando de Entendimento com a República da Croácia sobre a sua participação no programa relativo à estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres

20

2006/C 166/7

Aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada (NC) (Classificação das mercadorias)

21

2006/C 166/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4258 — IVECO/AFIN) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/1


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Julho de 2006

(2006/C 166/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2541

JPY

iene

146,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4587

GBP

libra esterlina

0,68840

SEK

coroa sueca

9,2365

CHF

franco suíço

1,5628

ISK

coroa islandesa

94,69

NOK

coroa norueguesa

7,9050

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,445

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

280,46

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0401

RON

leu

3,5991

SIT

tolar

239,63

SKK

coroa eslovaca

38,580

TRY

lira turca

1,9940

AUD

dólar australiano

1,6753

CAD

dólar canadiano

1,4186

HKD

dólar de Hong Kong

9,7512

NZD

dólar neozelandês

2,0198

SGD

dólar de Singapura

2,0016

KRW

won sul-coreano

1 196,22

ZAR

rand

9,0724

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0290

HRK

kuna croata

7,2518

IDR

rupia indonésia

11 655,61

MYR

ringgit malaio

4,627

PHP

peso filipino

66,154

RUB

rublo russo

33,8720

THB

baht tailandês

47,955


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/2


ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS NOTIFICADAS EM 2005 NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO 98/34

Informação fornecida pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (1)

(2006/C 166/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

I.   QUADRO INDICATIVO DOS DIVERSOS TIPOS DE REACÇÕES ENVIADAS AOS ESTADOS-MEMBROS DA CE SOBRE OS PROJECTOS POR ELES NOTIFICADOS

Estados-Membros

Notificações

Observações (2)

Pareceres Circunstanciados (3)

Propostas de actos comunitários

EM

COM

EFTA (4)

EM

COM

9.3 (5)

9.4 (6)

Bélgica

20

2

3

0

2

3

0

0

Dinamarca

27

10

9

0

3

2

1

0

Alemanha

60

17

16

0

4

3

0

0

Espanha

35

10

13

0

3

3

0

0

Finlândia

6

1

2

0

0

0

0

0

França

82

31

31

0

6

3

0

0

Grécia

12

3

5

0

2

3

0

0

Irlanda

1

0

0

0

0

0

0

0

Itália

46

17

13

0

8

16

1

0

Luxemburgo

4

3

2

0

1

2

0

0

Países Baixos

51

5

13

0

3

3

0

0

Áustria

49

11

14

0

1

6

0

1

Portugal

7

0

3

0

0

1

0

0

Suécia

45

6

12

0

1

5

1

0

Reino Unido

98

37

30

0

2

4

0

0

Letónia

18

7

10

0

0

1

0

0

Malta

1

0

0

0

0

0

0

0

Chipre

0

0

0

0

0

0

0

0

República Checa

27

11

11

0

3

5

0

0

Hungria

28

10

12

0

2

2

0

0

Lituânia

7

2

2

0

0

3

0

0

Estónia

7

1

4

0

0

3

0

0

Eslovénia

19

4

6

0

0

3

0

0

Polónia

26

12

13

0

0

2

0

0

Eslováquia

63

28

40

0

4

4

0

0

Total UE

739

228

264

0

45

77

3

1

II.   QUADRO INDICATIVO DA DISTRIBUIÇÃO POR SECTOR DOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Sectores

BE

DK

DE

ES

FI

FR

GR

IE

IT

LU

NL

AT

PT

SE

UK

LT

MT

CY

CZ

HU

LV

EE

SI

PL

SK

Total UE

Construção civil

2

1

17

1

0

11

1

0

17

1

5

17

0

4

4

0

0

0

2

3

1

0

8

1

2

98

Géneros alimentícios e produtos agrícolas

5

6

6

6

0

18

1

0

13

0

13

9

1

7

15

1

0

0

8

8

0

1

1

1

10

130

Produtos químicos

0

5

4

1

1

3

0

0

1

0

0

2

0

7

0

1

0

0

1

1

0

1

0

3

0

31

Produtos farmacêuticos

0

1

4

1

0

3

0

1

1

0

1

0

0

2

3

0

0

0

2

0

0

1

0

0

0

20

Equipamentos domésticos e de lazer

3

0

1

2

0

2

0

0

4

0

2

1

0

0

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

16

Mecânica

0

1

1

4

0

5

2

0

1

0

1

4

0

2

16

3

1

0

6

2

0

1

2

5

3

60

Energia, minerais, madeira

0

2

1

2

0

29

6

0

0

1

2

3

0

3

1

0

0

0

0

3

0

0

0

2

19

74

Ambiente, embalagens

1

1

4

1

1

0

0

0

2

1

6

3

1

0

3

3

0

0

2

6

0

0

1

5

1

42

Saúde, equipamento médico

0

0

0

0

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

0

0

5

Transportes

2

8

5

4

2

3

2

0

2

0

8

3

2

14

28

3

0

0

1

3

0

1

2

9

0

102

Telecomunicações

3

2

4

12

0

5

0

0

1

1

6

5

0

2

24

0

0

0

0

0

4

1

4

0

25

99

Produtos diversos

1

0

2

1

0

0

0

0

1

0

4

0

3

3

3

6

0

0

2

1

1

1

1

0

3

33

Sociedade da informação

3

0

11

0

2

0

0

0

3

0

3

2

0

1

1

0

0

0

1

1

1

0

0

0

0

29

Total por Estado-Membro

20

27

60

35

6

82

12

1

46

4

51

49

7

45

98

18

1

0

27

28

7

7

19

26

63

739

III.   QUADRO INDICATIVO DAS OBSERVAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA ISLÂNDIA, LIECHTENSTEIN, NORUEGA (7) E SUÍÇA (8)

Países

Notificações

Observações CE (9)

Islândia

17

10

Liechtenstein

4

2

Noruega

34

17

Suíça

6

2

Total:

61

31

IV.   QUADRO INDICATIVO DA REPARTIÇÃO POR SECTOR DOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA ISLÂNDIA, LIECHTENSTEIN, NORUEGA, E A SUÍÇA

Sectores

Islândia

Liechtenstein

Noruega

Suíça

Total por sector

Construção civil

0

1

0

0

1

Géneros alimentícios e produtos agrícolas

5

0

18

1

24

Produtos químicos

0

0

2

0

2

Produtos farmacêuticos

1

0

0

0

1

Energia, minerais, madeira

0

0

1

0

1

Ambiente, embalagens

2

3

0

0

5

Transportes

8

0

10

0

18

Telecomunicações

0

0

1

2

3

Produtos diversos

1

0

0

3

4

Sociedade da informação

0

0

2

0

2

Total por país

17

4

34

6

61

V.   QUADRO RELATIVO AOS PROJECTOS NOTIFICADOS PELA TURQUIA, DISTRIBUÍDOS POR SECTORES DE ACTIVIDADE, E RESPECTIVOS COMENTÁRIOS

Turquia

Sectores

Comentários CE

TOTAL

 

VI.   ESTATÍSTICAS RELATIVAS AOS PROCESSOS POR INFRACÇÃO EM CURSO EM 2005 E INICIADOS COM BASE NO ARTIGO 226.o DO TRATADO CE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS REGULAMENTAÇÕES TÉCNICAS NACIONAIS ADOPTADAS EM VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 98/34/CE

Total por Estado-Membro

Países

Número

Bélgica

1

Espanha

1

Irlanda

1

Hungria

1

Portugal

1

Total UE

5


(1)  A Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho de 1998 (JO L 204 de 21 de Julho de 1998), codifica a Directiva 83/189/CEE com a redacção que lhe foi dada, principalmente, pelas Directivas 88/182/CEE e 94/10/CE. A Directiva 98/34/CE foi alterada pela Directiva 98/48/CE, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217 de 5 de Agosto de 1998) que alargou o seu âmbito aos serviços da sociedade de informação. Este alargamento entrou em vigor em 5 de Agosto de 1999.

(2)  N.o 2 do artigo 8.o da directiva.

(3)  N.o 2 do artigo 9.o da directiva («parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação de mercadorias ou de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços no âmbito do mercado interno»).

(4)  Por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, aplicam a Directiva 98/34/CE com as adaptações necessárias previstas no ponto 1 do capítulo XIX, do Anexo II e podem, nesse âmbito, emitir observações sobre os projectos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade. A Suíça pode igualmente emitir tais observações, com base num acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas.

(5)  N.o 3 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiarão a adopção do projecto notificado (com excepção dos projectos de regras relativas aos serviços) por doze meses a contar da data de recepção desses projectos, caso a Comissão manifeste a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva, um regulamento ou uma decisão sobre esta matéria.

(6)  N.o 4 do artigo 9.o da directiva, nos termos da qual os Estados-Membros adiam a adopção do projecto notificado por doze meses a contar da data de recepção do projecto pela Comissão, caso esta venha a constatar que o projecto incide sobre uma matéria abrangida por uma proposta de directiva, de regulamento ou de decisão, apresentada ao Conselho.

(7)  O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 4) prevê a obrigatoriedade de os países da EFTA, que são Partes contratantes do referido Acordo, notificarem à Comissão os projectos de regulamentações técnicas.

(8)  Com base no acordo informal de intercâmbio de informações no domínio das regras técnicas (ver nota 4), a Suíça comunica à Comissão os seus projectos de regras técnicas.

(9)  O único tipo de reacção previsto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver notas 4 e 7) é a possibilidade dada à Comunidade de emitir observações (n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE, tal como disposto no ponto 1 do capítulo XIX do Anexo II do referido Acordo). O mesmo tipo de reacção pode ser emitido no que diz respeito às notificações da Suíça com base no acordo informal entre a Comunidade e esse país (ver notas 4 e 8).


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 166/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 15/05

Estado-Membro

Hungria

Região

Todo o país

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

No quadro do convite à apresentação de propostas com o título Regionális Egyetemi Tudásközpontok (Centros de Conhecimento da Universidade Regional), são elegíveis as seguintes actividades: «auxílios à protecção da propriedade intelectual (registo de patentes, modelos, marcas registadas e desenhos), excepto no caso das grandes empresas».

Base jurídica

A Kutatási és Technológiai Innovációs Alapról szóló 2003. évi XC. törvény.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Prevê-se que o montante anual do auxílio para a protecção da propriedade intelectual (registo de patentes, modelos, marcas registadas e desenhos) se eleve a 64 milhões de forints.

Intensidade máxima do auxílio

Relativamente à investigação fundamental: 100 %; à investigação aplicada: 60 %; e ao desenvolvimento pré-competitivo: 35 %.

Data de execução

3.12.2004.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Junho de 2006 (pagamentos das parcelas até Dezembro de 2008).

Objectivo do auxílio

Alargamento do âmbito do auxílio à I & D, a fim de incluir a despesa relativa à protecção da propriedade intelectual (registo de patentes, modelos, marcas registadas e desenhos).

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Nemzeti Kutatási és Technológiai Hivatal

Endereço:

Szervita tér 8.

H-1052 Budapest


Número do auxílio

XS 81/04

Estado-Membro

Grécia

Região

Todo o país, excluindo Ática

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regimes de auxílio ao abrigo da Iniciativa Comunitária Leader+2000-2006

Base jurídica

ΚΟΙΝΗ ΥΠΟΥΡΓΙΚΗ ΑΠΟΦΑΣΗ 528 ΑΡΙΘ. ΠΡΩΤΟΚΟΛΟΥ

350/12.2.2003 (ΦΕΚ Β' 235/28.2.2003)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 96 357 848 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

Maio 2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Υπουργίο Αγροτικής Ανάπτυξης & Τροφίμων, Ειδική Γραμματεία Γ'Κ.Π.Σ. Eιδική Υπηρεσία διαχείρισης LEADER+

Endereço:

Λεωφόρος Αθηνών 58, Τ.Κ.

GR-104 41 Αθήνα

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 147/05

Estado-Membro

República Checa

Região

República Checa

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Contribuição, sob forma de subvenções, para a participação das pequenas e médias empresas na República Checa na elaboração de projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico no contexto do 6.o Programa-Quadro da UE

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 0,097 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 0,003 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

1.8.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.6.2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e do Comércio)

Endereço:

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 165/05

Estado-Membro

Itália

Região

Toscânia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano Regional de Desenvolvimento Económico — Medida D Crédito «Fundo de Garantia para as PME»

Base jurídica

Decreto n. 3883 del 15.7.2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total do fundo de garantia

 12,5 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 250 milhões de EUR

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

Agosto de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

- indústrias extractivas

indústrias transformadoras

produção e distribuição de electricidade, gás e água

construção civil

comércio por grosso e a retalho

hotéis e restaurantes

transportes, armazenagem e comunicações

sector imobiliário, de aluguer, informática, investigação e serviços prestados às empresas

outros serviços públicos, sociais e individuais

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Toscana

Endereço:

Via di Novoli, 26

I- 50127 Firenze

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 167/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

PME — Acesso a Financiamento

Base jurídica

RDA Act 1999

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 7 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.10.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Fergus Mitchell

Endereço:

One North East

Stella House

Goldcrest Way

Newburn Riverside

Newcastle upon Tyne NE15 8NY

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 168/05

Estado-Membro

Itália

Região

Toscânia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Lei regional n.o 39, de 24 de Fevereiro de 2005 — Disposições em matéria de energia — n.o 2 do artigo 22.o (incentivos financeiros)

Base jurídica

Delibera G.R. 846 del 29.8.2005

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 500 000,00 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

14 de Outubro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Toscana

Endereço:

Via di Novoli, 26

I-50127 Firenze

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Não

 


Número do auxílio

XS 169/05

Estado-Membro

Itália

Região

Sardenha

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de investigação e desenvolvimento «Tecnologias bio-informáticas aplicadas à medicina individualizada»

Base jurídica

Atto integrativo all'Accordo di Programma Quadro in materia di Società dell'Informazione, stipulato in data 13 aprile 2005 tra Governo della Repubblica Italiana e Regione Autonoma della Sardegna. Fonte di finanziamento: Delibera CIPE 9 maggio 2003 n. 17.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

2005: 840 000 EUR

2006: 1 470 000 EUR

2007: 1 890 000 EUR

Total: 4 200 000 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

15.11.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2007, a medida do auxílio será alterada em caso de alteração da legislação comunitária em matéria de auxílios estatais após 31.12.2006.

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Autonoma della Sardegna — Assessorato degli affari generali, personale e riforma della Regione– Direzione generale degli affari generali e riforma della Regione

Endereço:

I-Cagliari, via XXIX novembre 1847, 23

tel. 070 606 61 00

fax 076 06 61 08

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do

Sim

 


Número do auxílio

XS 173/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Marine current Turbines Ltd.

Base jurídica

Council Regulation (EC) No 1260/99

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000)

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 703 903 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 22.9.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

NB: Tal como acima referido, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização poderão continuar (de acordo com N+2) até 30 de Junho de 2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços (Energia Tidal)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

National Assembly for Wales

Endereço:

C/o Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash CF45 4ER

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 182/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Charter Solutions Ltd.

Base jurídica

Council Regulation (EC) No 1260/99

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000)

The Structural Funds (National Assembly for Wales)

Designation 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 218 000 GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 13 de Outubro de 2006

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

NB: Tal como acima referido, a subvenção foi afectada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização continuarão, potencialmente (de acordo com N+2), até 30 de Junho de 2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

National Assembly for Wales

Endereço:

C/o Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash CF45 4ER

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 188/05

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Província da Guéldria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Cornelissen Transport B.V.

Base jurídica

Verordening (EG) nr. 70/2001, in het bijzonder de overwegingen 4 en 13, en artikelen 1 en 5 jo. de Subsidieregeling marktgericht innoveren en implementeren Gelderland II (MI&I-regeling), in het bijzonder de artikelen 1.1 onder c en 1.1 onder d

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 20 000 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

O auxílio cobre menos de 50 % das despesas de consultadoria de 45 000 EUR

 

Data de execução

2.11.2005 (data da decisão: 25.10.2005)

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Trata-se de uma subvenção única; o período do projecto é 20.12.2005-1.5.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Apoiar os serviços de consultoria relativos a inovações na empresa

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Serviços de transporte

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Gedeputeerde Staten van Gelderland

Endereço:

Postbus 9090

6800 GX Arnhem

Nederland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do

Sim

 


Número do auxílio

XS 190/05

Estado-Membro

Itália

Região

Região da Ligúria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Medida 2.1 «Gestão do ciclo do lixo e apoio à protecção do ambiente» —

Sub-medida b) «Protecção do ambiente»

Sub-medida C) «Segurança no trabalho»

Base jurídica

Docup Obiettivo 2 Regione Liguria 2000-2006, approvato con Decisione Commissione Europea C(2004) n. 4369 del 5.11.2004;

Complemento di Programmazione del Docup Obiettivo 2 Regione Liguria 2000-2006 approvato con Deliberazione Giunta Regionale n. 1166 del 7.10.2005;

Bando della misura 2.1-sottomisura B) « Tutela Ambientale» e C) «Sicurezza sul lavoro», approvati con Deliberazione della Giunta Regionale n. 1269 del 28.10.2005.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 1,89 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

31.12.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

MCC SPA

Endereço:

Via Piemonte 51

I-00187 Roma

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 198/05

Estado-Membro

República da Polónia

Região

Região Centro

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Przedsiębiorstwo Robót Drogowo — Inżynieryjnych «PRDI» S.A., Mława

Base jurídica

Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji (Dz.U. nr 171/2002, poz. 1397, z późn. zm.) art. 52 ust. 3 i 4 w związku z art. 54 ust. 1; Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 16 października 1997 r. w sprawie szczegółowych zasad ustalania należności za korzystanie z przedsiębiorstwa, sposobu zabezpieczenia nie spłaconej części należności oraz warunków oprocentowania nie spłaconej należności (Dz.U. 130/1997 poz. 855) § 8 ust. 1

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

0,095610 milhões de EUR (1)

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

21/9/2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 20.10.2015

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

 Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministério do Tesouro

Endereço:

Krucza 36/Wspólna 6

PL-00-522 Warsaw

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


(1)  montante do auxílio concedido à empresa expresso em equivalente-subvenção bruto


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/17


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras da origem que prevêem a acumulação diagonal entre a Comunidade, a Argélia, a Bulgária, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Roménia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

(2006/C 166/04)

Para efeitos da instituição da acumulação diagonal de origem entre a Comunidade, a Argélia, a Bulgária, o Egipto, as Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Noruega, a Roménia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Comunidade e os países em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente aos outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal, indicando a data de aplicação da referida acumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 87 de 11.4.2006).

Recorda-se que a acumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção do carácter de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha concluído um acordo com os países de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem (1) contêm exemplos específicos.

Recorda-se igualmente que:

a Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira;

no Espaço Económico Europeu, formado pela UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, a data de aplicação é 1.11.2005.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Argélia

DZ

Bulgária

BG

Egipto

EG

Faroé

FO

Islândia

IS

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Marrocos

MA

Noruega

NO

Roménia

RO

Suíça

CH

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

EU

DZ

BG

CH (EFTA)

EG

FO

IL

IS (EFTA)

JO

LB

LI (EFTA)

MA

NO (EFTA)

PS

RO

SY

TN

TR

EU

 

 

 

1.1.2006

1.3.2006

1.12.2005

1.1.2006

1.1.2006

1.12.2005

 

1.1.2006

1.12.2005

1.1.2006

 

 

 

 

 

DZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH(EFTA)

1.1.2006

 

 

 

 

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

 

 

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

 

1.6.2005

 

EG

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

1.12.2005

 

 

1.1.2006

 

 

 

1.11.2005

 

 

1.1.2006

 

1.12.2005

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

 

 

1.7.2005

 

 

 

1.7.2005

9.2.2006

 

1.7.2005

 

1.7.2005

 

27.10.2005

 

 

1.3.2006

IS(EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2005

 

1.11.2005

1.7.2005

 

 

 

1.8.2005

1.3.2005

1.8.2005

 

 

 

1.3.2006

 

JO

1.7.2006

 

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LI(EFTA)

1.1.2006

 

 

 

 

1.1.2006

1.7.2005

1.8.2005

 

 

 

1.3.2005

1.8.2005

 

 

 

1.6.2005

 

MA

1.12.2005

 

 

1.3.2005

 

 

 

1.3.2005

 

 

1.3.2005

 

1.3.2005

 

 

 

 

1.1.2006

NO(EFTA)

1.1.2006

 

 

1.8.2005

 

1.12.2005

1.7.2005

1.8.2005

 

 

1.8.2005

1.3.2005

 

 

 

 

1.8.2005

 

PS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

27.10.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2006

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

 

 

 

1.6.2005

 

 

 

1.3.2006

 

 

1.6.2005

 

1.8.2005

 

 

 

 

1.7.2005

TR

 

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

1.1.2006

 

 

1.2.2006

 

1.7.2005

 


(1)  JO C 16 de 21.1.2006.


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4209 — Thule/Schneeketten)

(2006/C 166/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o desse regulamento, através da qual a Thule AB (Thule, Suécia), controlada pela Candover, Reino Unido, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da Schneeketten Beteiligung AG (Schneeketten, Áustria), através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Thule: correntes para a neve

Candover: fundo de investimento

Schneeketten: correntes para a neve

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4209 — Thule/Schneeketten, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/20


Assinatura do Memorando de Entendimento com a República da Croácia sobre a sua participação no programa relativo à estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres

(2006/C 166/06)

Em 31 de Maio de 2006, foi assinado o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, e o governo da República da Croácia, sobre a participação deste país no programa relativo à estratégia quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres.

O texto integral, em inglês, do Memorando de Entendimento está disponível no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/enlargement/croatia/index.htm


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/21


APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)

(Classificação das mercadorias)

(2006/C 166/07)

Notas explicativas adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) serão modificadas como se segue:

Na página 9, é aditado o seguinte texto a seguir ao existente:

«G.   Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados de Múltiplos Chips (MCP)

Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos.

Os circuitos integrados de múltiplos chips apresentam-se geralmente nas seguintes configurações:

dois ou mais circuitos integrados monolíticos montados lado a lado;

dois ou mais circuitos integrados monolíticos empilhados uns sobre os outros;

combinações das configurações acima, constituídos pelo menos por três circuitos integrados monolíticos.

Estes circuitos integrados monolíticos são combinados e interconectados num corpo único e podem ser “montados” por encapsulamento ou por outros processos. São combinados de maneira praticamente indissociável, isto é, a retirada e a substituição de alguns elementos é teoricamente possível, mas tal só pode ser feito mediante operações minuciosas e delicadas que, em condições normais de produção, não seriam economicamente rentáveis.

Os substratos isoladores dos circuitos integrados de múltiplos chips podem incorporar regiões electricamente condutoras. Estas regiões podem ser compostas de materiais específicos ou ter formas específicas a fim de assegurar funções passivas por meios distintos da utilização de elementos de circuito discretos. Sempre que estas regiões electricamente condutoras estiverem presentes no substrato, são tipicamente utilizadas como meios de interconexão dos circuitos integrados monolíticos. Estes substratos denominam-se “elementos de interposição”“interposers” ou espaçadores “spacers” quando colocados por cima do chip ou do suporte inferior.

Os circuitos integrados monolíticos são interconectados por diversos meios, tais como os adesivos, “microcablagem”“wire bonding” ou tecnologia “flip chip”.

Os circuitos integrados de múltiplos chips classificam-se do seguinte modo:

(i)

Os circuitos integrados de múltiplos chips que constituem máquinas ou aparelhos completos (ou como tal classificados), nas posições correspondentes a essas máquinas ou aparelhos;

(ii)

Os outros circuitos integrados de múltiplos chips, de acordo com as disposições relativas à classificação de partes de máquinas (Notas 2 b) e 2 c) da Secção XVI, em especial).

Somente os circuitos integrados de múltiplos chips classificados nas posições 8418, 8422, 8450, 8466, 8473, 8517, 8518, 8522, 8523, 8525, 8528, 8529, 8530, 8531, 8535, 8536, 8537, 8538, 8543, 8548, 8708, 9009, 9026, 9031 e 9504 são elegíveis para a presente isenção de direitos aduaneiros.»

Na página 344:

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

É aditado o seguinte texto a seguir ao existente:

«Esta posição não inclui os circuitos integrados de múltiplos chips (MCP) que consistem em dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos [ver também as notas explicativas do Título II — Disposições Especiais, G. Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados de Múltiplos Chips (MCP)}.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

(2)  JO C 50 de 28.2.2006, p. 1.


18.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4258 — IVECO/AFIN)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 166/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 6 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Concelho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o desse regulamento, através da qual a Iveco International Trade Finance SA («IITF», Itália), pertencente ao grupo IVECO, que por sua vez é controlado pelo grupo FIAT, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da AFIN Leasing A.G. («AFIN», Áustria) através da aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

IITF: comercialização de veículos comerciais IVECO nos países da Europa de Leste

AFIN: locação financeira e financiamento de existências de veículos IVECO na República Checa, Eslováquia, Hungria, Estónia e Lituânia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Concelho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4258 — IVECO/AFIN, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004 p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.