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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 165 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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Número de informação |
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I Comunicações |
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Tribunal de Justiça |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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2006/C 165/1 |
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2006/C 165/2 |
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2006/C 165/3 |
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2006/C 165/4 |
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2006/C 165/5 |
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2006/C 165/6 |
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2006/C 165/8 |
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2006/C 165/0 |
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2006/C 165/9 |
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2006/C 165/0 |
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2006/C 165/1 |
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2006/C 165/2 |
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2006/C 165/3 |
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2006/C 165/4 |
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TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
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2006/C 165/5 |
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2006/C 165/6 |
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2006/C 165/7 |
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2006/C 165/8 |
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2006/C 165/9 |
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2006/C 165/0 |
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2006/C 165/1 |
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2006/C 165/2 |
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2006/C 165/3 |
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2006/C 165/4 |
Processo T-130/06: Recurso interposto em 3 de Maio de 2006 — Drax Power e o./Comissão |
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2006/C 165/5 |
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2006/C 165/6 |
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2006/C 165/7 |
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2006/C 165/8 |
Processo T-135/06: Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Al-Faqih/Conselho |
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2006/C 165/9 |
Processo T-136/06: Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Sanabel Relief Agency/Conselho |
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2006/C 165/0 |
Processo T-137/06: Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Abdrabbah/Conselho |
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2006/C 165/1 |
Processo T-138/06: Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Nasuf/Conselho |
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2006/C 165/2 |
Processo T-139/06: Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — França/Comissão |
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2006/C 165/3 |
Processo T-140/06: Recurso interposto em 8 de Maio de 2006 — Philip Morris Products/IHMI |
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2006/C 165/4 |
Processo T-145/06: Recurso interposto em 18 de Maio de 2006 — Omya/Comissão |
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TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA |
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2006/C 165/5 |
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2006/C 165/6 |
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2006/C 165/7 |
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2006/C 165/8 |
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2006/C 165/9 |
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2006/C 165/0 |
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2006/C 165/1 |
Processo F-61/06: Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — Sapara/Eurojust |
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2006/C 165/2 |
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2006/C 165/3 |
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2006/C 165/4 |
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2006/C 165/5 |
Processo F-81/05: Despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de Junho de 2006 — Maccanti/CESE |
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III Informações |
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2006/C 165/6 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 154 de 1.7.2006 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-197/03) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 69/335/CEE - Artigos 10.o e 12.o - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Princípios do direito comunitário em matéria de repetição do indevido)
(2006/C 165/01)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: E. Traversa, agente)
Recorrida: República Italiana (Representante: I. M. Braguglia, agente, assistido por M. P. Gentili, avocat)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação ao artigo 10.o, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25) — Lei nacional que institui retroactivamente uma taxa forfetária anual sobre a inscrição dos outros actos das sociedades que não o acto de constituição e que prevê um regime discriminatório e restritivo relativo ao reembolso da taxa anual sobre a inscrição dos actos constitutivos das sociedades
Parte decisória
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1) |
Ao instituir taxas retroactivas que não constituem direitos com carácter remuneratório permitidos, uma vez que as inscrições no registo das sociedades comerciais relativamente às quais são cobrados já originaram a cobrança de taxas que as taxas retroactivas substituem sem possibilidade de reembolso de quem as pagou, ou que estas taxas retroactivas são referentes a anos nos quais não se efectuaram inscrições no registo que justifiquem a sua cobrança, e, ao adoptar disposições que sujeitam o reembolso de um imposto, que foi declarado contrário ao direito comunitário por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com o direito comunitário resulta deste acórdão, a condições que dizem especificamente respeito a este imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis ao reembolso do imposto em causa se estas disposições não existissem, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o e 12.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e do princípio elaborado pelo Tribunal de Justiça em matéria de restituição de impostos. |
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2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A República Italiana é condenada a suportar três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um outro quarto das despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/1 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — Diane Barker (FC)/London Borough of Bromley
(Processo C-290/03) (1)
(Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Projecto de “Crystal Palace” - Projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337 - Aprovação em várias etapas)
(2006/C 165/02)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: Diane Barker (FC)
Recorrido: London Borough of Bromley
Interveniente: First Secretary of State
Objecto
Prejudicial — House of Lords — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40) — Falta de avaliação antes da concessão da autorização de um projecto susceptível de produzir efeitos no ambiente — Obrigação de submeter o projecto a avaliação posterior — Desenvolvimento de um parque de lazeres em Crystal Palace
Dispositivo
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1) |
A qualificação de uma decisão como «aprovação» na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, deve ser feita com base na aplicação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário. |
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2) |
Os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337 devem ser interpretados no sentido de que exigem que seja efectuada uma avaliação do impacto no ambiente se, estando em causa uma aprovação em várias etapas, se verificar, durante a segunda etapa, que o projecto pode ter um impacto significativo no ambiente, designadamente devido à sua natureza, dimensão ou localização. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2006 — Archer Daniels Midland Co., Archer Daniels Midland Ingredients Ltd/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-397/03 P) (1)
(Recurso - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da lisina sintética - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Não retroactividade - Princípio non bis in idem - Igualdade de tratamento - Volume de negócios que pode ser tomado em consideração)
(2006/C 165/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Archer Daniels Midland Co. e Archer Daniels Midland Ingredients Ltd (representantes: C. O. Lenz, advogado, e E. Batchelor, L. Martin Alegi e M. Garcia, solicitors)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, agente, e J. Flynn, QC)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland Company e Archer Daniels Midland Ingredients Ltd/Comissão (processo T-224/00), que negou parcialmente provimento ao pedido de anulação ou de redução da coima aplicada pela Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.545/F3 — Aminoácidos)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Archer Daniels Midland Co. e a Archer Daniels Midland Ingredients Ltd são condenadas nas despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-459/03) (1)
(Incumprimento de Estado - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - Parte XII - Protecção e preservação do meio marinho - Regime de resolução de conflitos previsto por esta convenção - Processo de arbitragem instaurado pela Irlanda contra o Reino Unido no quadro desse regime - Diferendo relativo à fábrica MOX de Sellafield (Reino Unido) - Mar da Irlanda - Artigos 292.o CE e 193.o EA - Compromisso de não submeter um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do Tratado a um modo de resolução diferente dos nele previstos - Acordo misto - Competência da Comunidade - Artigos 10.o CE e 192.o EA - Dever de cooperação)
(2006/C 165/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. J. Kuijper e B. Martenczuk, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Jackson e C. Gibbs, na qualidade de agentes, assistidas por R. Plender, QC)
Demandada: Irlanda (representantes: R. Brady e D. O'Hagan, agentes, assistidos por P. Sreenan e E. Fitzsimons, SC, P. Sands, QC, e N. Hyland, BL)
Interveniente em apoio da demandada: Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Propositura de uma acção pela Irlanda contra o Reino Unido no tribunal arbitral da Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar — Violação da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — Violação do dever de cooperação
Parte decisória
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1) |
Ao instaurar um processo de resolução de conflitos contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no que se refere à fábrica MOX implantada na localidade de Sellafield (Reino Unido), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o CE, 292.o CE, 192.o EA e 193.o EA. |
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2) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
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3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-508/03) (1)
(Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Objecto do litígio - Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais - Inutilidade da lide - Segurança jurídica e confiança legítima dos donos da obra - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Projecto de “White City” - Projecto de “Crystal Palace” - Projectos abrangidos pelo anexo II da Directiva 85/337 - Obrigação de submeter a uma avaliação os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente - Ónus da prova - Transposição da Directiva 85/337 para o direito interno - Aprovação em várias etapas)
(2006/C 165/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e F. Simonetti, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: K. Manji, agente, assistido por D. Elvin, QC, e J. Maurici, barrister)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta dos artigos 2.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, 5.o, n.o 2, e 8.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — Ausência de estudo do impacto relativamente aos projectos de desenvolvimento urbano em White City e Crystal Palace
Dispositivo
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1) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, ao transpor de forma incorrecta para o direito interno os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, através do regime nacional nos termos do qual, no tocante às licenças de construção do projecto na generalidade com aprovação posterior dos pontos sob reserva, uma avaliação só pode ser efectuada na fase inicial do processo de concessão da referida licença e já não na fase posterior da aprovação dos pontos sob reserva. |
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2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao mais. |
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3) |
A Comissão das Comunidades Europeias e o Governo do Reino Unido suportarão as suas próprias despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-98/04) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente - Falta de pedido de autorização e de avaliação prévias à execução de um projecto - Inadmissibilidade da acção)
(2006/C 165/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Simonetti e M. Shotter, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: K. Manji, em seguida por M. Bethell, agentes, assistidos por P. Sales e J. Maurici, barristers)
Objecto
Violação dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o da Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na versão resultante da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Autorizações concedidas sem avaliação
Dispositivo
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1) |
A acção é julgada inadmissível. |
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2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)/Commissioners of Customs & Excise
(Processo C-169/04) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 - Gestão de fundos comuns de investimento - Isenção - Conceito de “gestão” - Funções de depositário - Delegação das funções de gestão administrativa)
(2006/C 165/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrente: Abbey National plc (with the Inscape Investment Fund as joined party)
Recorrido: Commissioners of Customs & Excise
Objecto
Prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Interpretação do artigo 13.o, B), alínea d), n.o 6, da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção da gestão dos fundos comuns de investimento — Alcance
Dispositivo
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1) |
O conceito de «gestão» de fundos comuns de investimento previsto no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros. |
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2) |
O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto por esta disposição, os serviços de gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro, se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão desses fundos. Ao invés, não são abrangidas por este conceito, as prestações correspondentes às funções de depositário, como as indicadas nos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 14.o, n.os 1 e 3 da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM). |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-221/04) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Protecção das espécies - Caça com laço com travão em coutos de caça privados - Castela e Leão)
(2006/C 165/08)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana e M. van Beek, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Artigo 12.o, n.o 1, e Anexo VI da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Autorização da caça com colocação de laços com travão em coutos privados pelas autoridades de Castela e Leão
Dispositivo
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Carbotermo SpA, Consorzio Alisei/Comune di Busto Arsizio, AGESP SpA
(Processo C-340/04) (1)
(Directiva 93/36/CEE - Contratos públicos de fornecimento - Adjudicação sem concurso - Adjudicação do contrato a uma empresa na qual a entidade adjudicante detém uma participação)
(2006/C 165/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Carbotermo SpA, Consorzio Alisei
Recorrida: Comune di Busto Arsizio, AGESP SpA
Interveniente: Associazione Nazionale Imprese Gestione servizi tecnici integrati (AGESI)
Objecto
Prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia — Interpretação da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), e do artigo 13.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) — Adjudicação directa de um contrato para fornecimento e gestão de combustíveis e aquecimento relativo às instalações de aquecimento em edifícios que pertencem à autarquia — Adjudicação a uma sociedade anónima cujo capital é detido por outra sociedade anónima em que a autarquia é sócia maioritária
Dispositivo
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1) |
A Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, opõe-se à adjudicação directa de um contrato de fornecimentos e de serviços, no qual o valor dos fornecimentos é preponderante, a uma sociedade anónima cujo conselho de administração goza de amplos poderes de gestão que pode exercer de modo autónomo e cujo capital, na situação actual, é inteiramente detido por outra sociedade anónima, da qual, por seu turno, a entidade adjudicante é accionista maioritária. |
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2) |
Para apreciar a condição relativa à inaplicabilidade da Directiva 93/36 nos termos da qual a empresa à qual foi directamente adjudicado o fornecimento deve realizar o essencial da sua actividade com a autarquia que a controla, não há que aplicar o artigo 13.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. |
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3) |
Para apreciar se uma empresa realiza o essencial da sua actividade com a autarquia que a controla, a fim de decidir da aplicabilidade da Directiva 93/36, há que tomar em conta todas as actividades que esta empresa realiza com base na adjudicação feita pela entidade adjudicante, independentemente de quem remunera esta actividade, quer se trate da própria entidade adjudicante ou do utilizador das prestações fornecidas, sendo irrelevante o território no qual esta actividade é exercida. |
(1) JO C Jo C 251, de 9.10.2004.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Land Oberösterreich/ČEZ as,
(Processo C-343/04) (1)
(Convenção de Bruxelas - Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) - Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis - Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas em prédios pela actividade de uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele onde tais prédios estão situados - Não aplicação)
(2006/C 165/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Land Oberösterreich
Recorrido: ČEZ as,
Objecto
Prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, alínea a) da Convenção de Bruxelas — Competência exclusiva «em matéria de direitos reais sobre imóveis» — Providência cautelar para fazer cessar os prejuízos causados num terreno agrícola por uma central nuclear vizinha, situada no território de um Estado não membro
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada em último lugar pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo campo de aplicação dessa disposição uma acção, tal como a intentada no processo principal com base no § 364, n.o 2, do Código Civil austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch), destinada a impedir as perturbações que afectam ou podem afectar bens imóveis de que é proprietário o demandante, decorrentes de radiações ionizantes provocadas por uma central nuclear sita no território de um Estado vizinho daquele em que os bens estão situados.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Maio de 2006 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (Civil Division) — Reino Unido] — Yvonne Watts, The Queen/Bedford Primary Care Trust, Secretary of State for Health
(Processo C-372/04) (1)
(Segurança social - Sistema nacional de saúde financiado pelo Estado - Despesas médicas efectuadas noutro Estado-Membro - Artigos 48.o CE a 50.o CE e 152.o, n.o 5, CE - Artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71)
(2006/C 165/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Yvonne Watts, The Queen
Recorridos: Bedford Primary Care Trust, Secretary of State for Health
Objecto
Prejudicial — Court of Appeal (Civil Division) — Interpretação dos artigos 48.o, 49.o, 50.o, 55.o e 152.o, n.o 5, CE, e do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), bem como do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97 — Requisitos para o reembolso das despesas de hospitalização efectuadas, sem autorização prévia, num Estado-Membro diferente do da instituição competente
Dispositivo
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1) |
O artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, para poder recusar a autorização referida no n.o 1, alínea c), i), deste mesmo artigo por um motivo relativo à existência de um tempo de espera para um tratamento hospitalar, a instituição competente deve provar que este prazo não excede o prazo aceitável assente numa avaliação médica objectiva das necessidades clínicas do interessado à luz dos parâmetros que caracterizam o seu estado patológico no momento em que o pedido de autorização é apresentado ou, eventualmente, renovado. |
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2) |
O artigo 49.o CE aplica-se a uma situação em que uma pessoa cujo estado de saúde necessita de tratamento hospitalar se desloca a outro Estado-Membro e neste recebe esse tratamento a troco de remuneração, sem que seja necessário examinar se as prestações de tratamento hospitalar fornecidas no âmbito do sistema nacional a que essa pessoa pertence constituem em si mesmas serviços na acepção das disposições sobre a livre prestação de serviços. O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a assunção das despesas resultantes dos tratamentos hospitalares que se pretende receber num estabelecimento situado noutro Estado-Membro seja submetida à obtenção de uma autorização prévia da instituição competente. Uma recusa de autorização prévia não se pode basear apenas na existência de listas de espera destinadas a planificar e a gerir a oferta hospitalar em função de prioridades clínicas preestabelecidas em termos gerais, sem que se tenha efectuado uma avaliação médica objectiva do estado patológico do paciente, do seu historial, da evolução provável da sua doença, do grau de dor e/ou da natureza da sua deficiência no momento em que a autorização é solicitada ou renovada. Quando o tempo de espera que decorre dessas listas excede um prazo que se possa considerar aceitável atendendo a uma avaliação médica objectiva dos elementos já referidos, a instituição competente não pode recusar a autorização solicitada baseando-se em motivos relativos à existência das listas de espera, a um pretenso prejuízo para a ordem normal das prioridades relacionado com o grau de urgência respectivo dos casos a tratar, à gratuitidade dos cuidados hospitalares dispensados no âmbito do sistema nacional em causa, à obrigação de prever meios financeiros específicos para permitir a assunção das despesas do tratamento pretendido noutro Estado-Membro e/ou a uma comparação dos custos deste tratamento com os de um tratamento equivalente no Estado-Membro competente. |
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3) |
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a legislação do Estado-Membro competente prever a gratuitidade dos cuidados hospitalares dispensados no âmbito do serviço nacional de saúde, e de a legislação do Estado-Membro no qual o paciente abrangido pelo referido serviço foi, ou devia ter sido, autorizado a receber um tratamento hospitalar a expensas desse serviço não prever a assunção integral do custo do referido tratamento, deve ser concedido a esse paciente, pela instituição competente, um reembolso correspondente à eventual diferença entre, por um lado, o montante do custo, objectivamente calculado, de um tratamento equivalente num estabelecimento do serviço em causa, limitado, sendo esse o caso, ao valor do montante global facturado pelo tratamento dispensado no Estado-Membro de estada, e, por outro, o montante até ao qual a instituição deste último Estado-Membro é obrigada a intervir, por força do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), i), do Regulamento n.o 1408/71, na sua redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, por conta da instituição competente, em aplicação das disposições da legislação desse Estado-Membro. O artigo 22.o, n.o 1, alínea c), i), do referido Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o direito que confere ao paciente em causa se reporta exclusivamente às despesas resultantes dos cuidados de saúde recebidos por este paciente no Estado-Membro de estada, que consistem, tratando-se de cuidados de natureza hospitalar, nos custos das prestações médicas propriamente ditas e nas despesas, indissociavelmente ligadas, relativas à estadia do interessado no estabelecimento hospitalar. O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que um paciente que foi autorizado a deslocar-se a outro Estado-Membro para neste receber tratamentos hospitalares ou ao qual foi oposta uma recusa de autorização que se demonstrou posteriormente ser infundada apenas pode exigir à instituição competente a assunção das despesas acessórias resultantes desta deslocação transfronteiriça para fins médicos se a legislação do Estado-Membro competente impuser ao sistema nacional uma correspondente obrigação de assunção de despesas no âmbito de um tratamento dispensado num estabelecimento local do referido sistema. |
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4) |
A obrigação de a instituição competente, nos termos tanto do artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71, na sua redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, como do artigo 49.o CE, autorizar um paciente abrangido por um serviço nacional de saúde a obter, a cargo da referida instituição, um tratamento hospitalar noutro Estado-Membro quando o tempo de espera excede um prazo que se possa considerar aceitável atendendo a uma avaliação médica objectiva do estado e das necessidades clínicas do paciente em causa, não viola o artigo 152.o, n.o 5, CE. |
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PT |
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C 165/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2006 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (Civil Division) — Reino Unido] — Commissioners of Customs & Excise, Attorney General/Federation of Technological Industries e o.
(Processo C-384/04) (1)
(Sexta Directiva IVA - Artigos 21.o, n.o 3, e 22.o, n.o 8 - Medidas nacionais destinadas a combater a fraude - Responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA - Constituição de uma garantia para o IVA devido por outro operador)
(2006/C 165/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Commissioners of Customs & Excise, Attorney General
Recorrida: Federation of Technological Industries e o.
Objecto
Prejudicial — Court of Appeal (Civil Division) — Interpretação da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Alcance do artigo 21.o, n.o 3, segundo o qual os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto — Fraude em carrossel
Dispositivo
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1) |
O artigo 21.o, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, tal como alterada pelas Directivas 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, e 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro adopte uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, que prevê que um sujeito passivo, a quem foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços e que sabia, ou tinha motivos razoáveis para suspeitar, que o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre essa entrega ou essa prestação, ou sobre qualquer entrega ou qualquer prestação anterior ou posterior, iria ficar total ou parcialmente por pagar, pode ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa devedora, pelo pagamento desse imposto. No entanto, essa regulamentação deve respeitar os princípios gerais de direito comunitário que fazem parte da ordem jurídica comunitária, entre os quais, designadamente, os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. |
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2) |
O artigo 22.o, n.o 8, da Sexta Directiva 77/388, tal como alterada pelas Directivas 2000/65 e 2001/115, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro adopte uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, que prevê que um sujeito passivo, a quem foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços e que sabia, ou tinha motivos razoáveis para suspeitar, que o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre essa entrega ou essa prestação, ou sobre qualquer entrega ou qualquer prestação anterior ou posterior, iria ficar total ou parcialmente por pagar, pode ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa devedora, pelo pagamento desse imposto, nem uma regulamentação que prevê que um sujeito passivo pode ser obrigado a constituir uma garantia para o pagamento do referido imposto que é ou possa vir a ser exigível ao sujeito passivo a quem ele entrega os referidos bens ou serviços ou através de quem estes lhe são entregues. Pelo contrário, esta disposição não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe a qualquer pessoa solidariamente responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com uma medida nacional adoptada com base no artigo 21.o, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388, a obrigação de constituir uma garantia para o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido. |
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Maio de 2006 — The Sunrider Corp./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-416/04 P) (1)
(Recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 15.o, n.o 3, e 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Risco de confusão - Pedido de marca nominativa comunitária VITAFRUIT - Oposição do titular da marca nominativa nacional VITAFRUT - Utilização séria da marca anterior - Prova do consentimento do titular para a utilização da marca anterior - Semelhança entre os produtos)
(2006/C 165/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Sunrider Corp. (representante: A. Kockläuner, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: S. Laitinen e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004, The Sunrider Corp./IHMI (T-203/02), que negou provimento ao recurso de anulação, interposto pelo requerente da marca nominativa «VITAFRUIT» para produtos que pertencem às classes 5, 29 e 32, da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de Abril de 2002, no processo R 1046/2000-1, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que recusou parcialmente o registo da referida marca no âmbito do processo de oposição deduzido pelo titular da marca nominativa nacional «VITAFRUT» para determinados produtos que pertencem às classes 30 e 32
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
The Sunrider Corp. é condenada nas despesas. |
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15.7.2006 |
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C 165/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Massachusetts Institute of Technology
(Processo C-431/04) (1)
(Direitos conferidos pelas patentes - Medicamentos - Regulamento (CEE) n.o 1768/92 - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Conceito de “composição de princípios activos”)
(2006/C 165/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Massachusetts Institute of Technology
Objecto
Prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) — Medicamento composto por um princípio activo e por um excipiente, o qual constitui uma forma de administração do princípio activo necessário para evitar um efeito tóxico
Dispositivo
O artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, na versão resultante do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «composição de princípios activos contidos num medicamento» não abrange uma composição de duas substâncias das quais apenas uma produz efeitos terapêuticos próprios para uma indicação determinada e a outra permite obter uma forma farmacêutica do medicamento que é necessária para eficácia terapêutica da primeira substância para essa mesma indicação.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Magpar VI BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-509/04) (1)
(Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Directiva 69/335/CEE - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e bb) - Imposto sobre as entradas de capital - Isenção - Requisitos - Conservação das participações sociais adquiridas pelo prazo de cinco anos)
(2006/C 165/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Magpar VI BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea bb), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), aditado pela Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, que altera o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital prevista em benefício de determinadas operações de reestruturação de sociedades, no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o da Directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 103, p. 13; EE 09 F 1 p. 42) — Participações numa sociedade que deixam de ser possuídas por outra sociedade na sequência de uma fusão — Prazo de cinco anos — Conceito de alienação de participações sociais
Dispositivo
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1) |
O artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e bb), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, alterada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que, se uma primeira sociedade de capitais que tiver adquirido acções de uma segunda sociedade de capitais no âmbito de uma fusão por permuta de acções isenta de imposto sobre as entradas de capital deixar de possuir essas acções antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, pelo facto de que a segunda sociedade foi objecto de fusão com uma terceira sociedade de capitais e, por essa razão, deixou de existir, tendo a primeira sociedade obtido, em contrapartida, participações da terceira sociedade, a obrigação de conservar as participações sociais inicialmente adquiridas durante cinco anos, prevista na alínea bb) da disposição em causa, não se transfere para as participações sociais da terceira sociedade detidas pela primeira sociedade. |
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2) |
O facto de o artigo 7.o, n.o 1, alínea bb), segundo parágrafo, segundo período, da Directiva 69/335 se referir a uma «cessão» das participações sociais detidas na sequência de uma operação isenta do imposto sobre as entradas de capital é irrelevante para efeitos da resposta a dar à primeira questão. |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Friesland Coberco Dairy Foods BV, agindo sob a denominação «Friesland Supply Point Ede»/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen
(Processo C-11/05) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Regime de transformação sob controlo aduaneiro - Indeferimento pelas autoridades aduaneiras nacionais de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro - Carácter vinculativo das conclusões do Comité do Código Aduaneiro - Inexistência - Competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a validade das referidas conclusões no quadro do artigo 234.o CE - Inexistência - Interpretação do artigo 133.o, alínea e), do Código Aduaneiro - Interpretação dos artigos 502.o, n.o 3, e 504.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Apreciação global de todas as circunstâncias do pedido de autorização)
(2006/C 165/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Friesland Coberco Dairy Foods BV, agindo sob a denominação «Friesland Supply Point Ede»
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen
Objecto
Prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 133.o, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Sentido da expressão «sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares» (condições económicas) — Regime de transformação sob controlo aduaneiro — Interpretação dos artigos 502.o, n.o 2, 504.o, n.o 4, 552.o e anexo 76, B, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), na versão resultante do Regulamento n.o 993/2001 (JO L 141, p. 1) — Autorização — Conclusões do Comité — Apreciação pelo Tribunal de Justiça — Competência
Dispositivo
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1) |
No âmbito da apreciação de um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro com base no artigo 133.o, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser tido em conta não só o mercado dos produtos finais, mas também a situação económica do mercado das matérias-primas utilizadas para fabricar os referidos produtos. |
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2) |
Os critérios a tomar em consideração para apreciar «a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação» na acepção do artigo 133.o, alínea e), do Regulamento n.o 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2700/2000, e do artigo 502.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, podem incluir o critério da criação de um número mínimo de postos de trabalho pelas actividades de transformação planeadas, mas não se limitam a este último. Com efeito, os referidos critérios dependem da natureza da actividade de transformação em causa e a autoridade aduaneira nacional encarregue do exame das condições económicas com base nessas duas disposições deve apreciar globalmente todos os elementos pertinentes, incluindo o número de postos de trabalho criados, o valor do investimento realizado ou a perenidade da actividade planeada. |
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3) |
As conclusões a que o Comité do Código Aduaneiro tenha chegado com base no artigo 113.o, alínea e), do Regulamento n.o 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2700/2000, não podem ser objecto de exame quanto à sua validade no quadro do artigo 234.o CE. |
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4) |
As conclusões do Comité do Código Aduaneiro não são vinculativas para as autoridades aduaneiras nacionais quando se pronunciam sobre um pedido de autorização de transformação sob controlo aduaneiro. |
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PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-122/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Não transposição no prazo fixado)
(2006/C 165/17)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, assistido por G. Aiello, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não transposição no prazo fixado da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32)
Parte decisória
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1) |
Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Maio de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Reinhold Haug/Land Baden-Württemberg
(Processo C-286/05) (1)
(Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Restituição de ajudas comunitárias - Aplicação retroactiva de sanções administrativas menos graves)
(2006/C 165/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: Reinhold Haug
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Objecto
Prejudicial — Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, segunda frase, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), e do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11) — Aplicação retroactiva de uma disposição mais favorável — Conceitos de «medida administrativa» e de «sanção administrativa» — Restituição de uma ajuda «superfícies» indevidamente recebida
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se aplica quando, tendo sido apurado um excedente superior a 20 % da área determinada, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, se exige a restituição integral do valor da ajuda comunitária inicialmente concedida, acrescido de juros, apesar de o operador económico em causa alegar que essa ajuda poderia ser objecto de uma restituição inferior ao abrigo do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-354/05) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/55/CE - Mercado interno do gás natural)
(2006/C 165/19)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Heller e B. Schima, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: S. Schreiner, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57)
Parte decisória
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1) |
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |
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15.7.2006 |
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C 165/12 |
Recurso interposto em 21 de Março de 2005 por Theodoros Papoulakos do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 26 de Novembro de 2001 no processo T-248/01, Theodoros Papoulakos/República Italiana e Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-215/05 P)
(2006/C 165/20)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Theodoros Papoulakos (representante: D. Koutouvalis, advogado)
Outras partes no processo: República Italiana e Comissão das Comunidades Europeias
Por despacho de 2 de Fevereiro de 2006, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declarou o recurso inadmissível.
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15.7.2006 |
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C 165/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 7 de Abril de 2006 — Renate Ilsinger/Martin Dreschers (na qualidade de administrador da insolvência da Schlank & Schick GmbH)
(Processo C-180/06)
(2006/C 165/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Renate Ilsinger
Recorrido: Martin Dreschers (na qualidade de administrador da insolvência da Schlank & Schick GmbH)
Questões prejudiciais
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1) |
O direito que assiste aos consumidores, previsto no § 5j da Konsumentenschutzgesetz [Lei de protecção dos consumidores] austríaca (KSchG), BGBl 1979/140, na redacção do artigo I, n.o 2 da Fernabsatz Gesetz [Lei sobre contratos à distância] austríaca, BGBl 1999/185, de exigir judicialmente às empresas o pagamento de um prémio aparentemente ganho, quando estas enviam (ou tenham enviado) promessas de prémios ou outras comunicações semelhantes a determinados consumidores e, em virtude destas declarações, criam (ou tenham criado) no consumidor a convicção de ter ganho determinado prémio, sem se ter feito depender a reclamação do prémio da encomenda de produtos nem de uma encomenda à experiência e sem ter havido qualquer encomenda, sendo, no entanto, o prémio reclamado pelo destinatário da comunicação, constitui, nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), Um direito contratual ou um direito equiparado, na acepção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001? |
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
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2) |
Existe um direito na acepção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001, quando efectivamente não se tenha feito depender o direito ao pagamento do prémio de uma encomenda, mesmo que o destinatário da comunicação a tenha efectuado? |
(1) JO L 12, p. 1, de 16.1.2001.
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15.7.2006 |
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C 165/13 |
Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 por Schneider Electric SA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 31 de Janeiro de 2006 no processo T-48/03, Schneider Electric SA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-188/06)
(2006/C 165/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Schneider Electric SA (representantes: A. Winckler, I. Girgenson e M. Pittie, avocats)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anular, com base no artigo 255.o, n.o 1, CE e do artigo 61.o do Estatuto CE do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 31 de Janeiro de 2006, no processo T-48/03, Schneider Electric SA/Comissão das Comunidades Europeias |
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— |
remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para que este conheça do mérito; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que o despacho desnatura os factos pertinentes e está viciada de erros de direito.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que afirma o Tribunal de Primeira Instância, a cessão da Legrand ao consórcio Wendel/KKR não teve lugar «espontaneamente» nem «se tornou irrevogável» antes da adopção da decisão de 4 de Dezembro de 2002 (1). Em qualquer caso, o abandono da operação não privou a Schneider da sua legitimidade para impugnar a decisão.
Em segundo lugar, a decisão de 4 de Dezembro de 2002 constitui na realidade uma decisão de proibição, tendo em conta, nomeadamente, as instruções dirigidas pelo Tribunal de Primeira Instância à Comissão. Com efeito, no seu acórdão de 22 de Outubro de 2002, Schneider c. Comissão, o Tribunal indicou claramente que a Comissão devia retomar o processo de controlo na fase da comunicação de acusações.
Em terceiro lugar, admitindo que constitui efectivamente uma decisão de abertura da Fase II, a decisão de 4 de Dezembro de 2002 pode ser objecto de um recurso de anulação. Com efeito, na medida em que constitua um acto lesivo, uma decisão adoptada com fundamento no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 4064/89 é passível de recurso de anulação. Nas circunstâncias muito especiais do caso vertente, a decisão de 4 de Dezembro de 2002 era, em todo o caso, de natureza a dar lugar a um recurso. Qualquer outra interpretação conduziria a uma verdadeira negação de justiça.
Por último, a decisão de encerramento do processo pode igualmente ser objecto de um recurso de anulação, à semelhança das decisões pelas quais a Comissão modifique de forma caracterizada a situação jurídica da parte interessada.
(1) Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, de abrir a fase de exame aprofundado da operação de concentração entre a Schneider e a Legrand (processo COMP/M. 2283- Schneider/Legrand II).
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15.7.2006 |
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C 165/13 |
Recurso interposto em 13 de Abril de 2006 por TEA-CEGOS, SA e Services techniques globaux (STG) SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Fevereiro de 2006 no processo T-376/05 e T-383/05, TEA-CEGOS, SA, STG SA e GHK Consulting Ltd/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-189/06 P)
(2006/C 165/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: TEA-CEGOS, SA, Services techniques globaux (STG) SA. (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)
Outras partes no processo: GHK Consulting Ltd, Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das CE de 14 de Fevereiro de 2006 nos processos apensos T-376/05 e T-383/05 |
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em consequência, deferir aos recorrentes os seus pedidos formulados em primeira instância e, portanto, |
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anular a decisão de 12 de Outubro de 2005 que rejeitou a candidatura e a proposta do consórcio TEA CEGOS e que retirou a decisão de concessão de contrato quadro ao consórcio TEA CEGOS no âmbito do concurso público EUROPE AID 2/119860/C-LOT n.o 7; |
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— |
anular todas as outras decisões adoptadas pela recorrida no âmbito desse concurso na sequência de decisão de 12 de Outubro de 2005 e, designadamente, as decisões de adjudicação dos contratos celebrados pela Comissão para dar execução a essas decisões; |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas efectuadas em primeira instância e em sede de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes baseiam o seu recurso na violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância e nas irregularidades processuais cometidas perante o Tribunal de Primeira Instância. Segundo os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da segurança jurídica, o seu dever de fundamentação, o princípio da boa administração e desvirtuou elementos de prova.
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15.7.2006 |
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C 165/14 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Lecce em 4 de Abril de 2006 — Processo penal contra Aniello Gallo e Gianluca Damonte
(Processo C-191/06)
(2006/C 165/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Lecce
Partes no processo penal nacional
Aniello Gallo e Gianluca Damonte
Questões prejudiciais
Existe uma incompatibilidade, com os consequentes efeitos sobre a ordem jurídica interna, entre a norma do artigo 4.o, n.o 4 bis, da Lei 401/89 e os artigos 43.o e 49.o do Tratado CEE, relativos ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços transfronteiriços, inclusive à luz da contradição interpretativa surgida entre as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (em especial no acórdão Gambelli) e a decisão da Suprema Corte di Cassazione a Sezioni Unite n.o 23271/04? Solicita-se, em especial, que seja esclarecida a questão da aplicabilidade da disposição incriminadora invocada na acusação contra Aniello GALLO e Gianluca DAMONTE no Estado Italiano.
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15.7.2006 |
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C 165/14 |
Recurso interposto em 24 de Abril de 2006 pela Societé des Produits Nestlé SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 22 de Fevereiro de 2006 no processo T-74/04, Societé des Produits Nestlé SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interveniente: Quick restaurants SA
(Processo C-193/06 P)
(2006/C 165/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Societé des Produits Nestlé SA (representante: D. Masson, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Quick restaurants SA
Pedidos da recorrente
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anulação do acórdão do TPICE, T-74/04 de 22 de Fevereiro de 2006 e |
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condenação do IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não apreciar a marca em causa na sua globalidade e in concreto, uma vez que se trata de uma marca composta por uma personagem particularmente distintiva e pelo respectivo nome, os elementos figurativos e nominativos desta marca complexa não podem ser dissociados.
O Tribunal de Primeira Instância violou igualmente as disposições do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1) ao não tomar em linha de conta, para apreciar o risco de confusão, todos os elementos pertinentes em causa, tanto da marca requerida pela recorrente como da marca nominativa da interveniente.
Finalmente, ao analisar apenas uma parte dos direitos invocados na oposição da interveniente, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as regras aplicáveis em matéria de oposição de marca.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/15 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Hasselt (Bélgica) em 3 de Maio de 2006 — Confederatie van immobiliën-beroepen van België e Beroepsinstituut van vastgoedmakelaars/Willem Van Leuken
(Processo C-197/06)
(2006/C 165/26)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van koophandel te Hasselt (Bélgica)
Partes no processo principal
Demandantes: Confederatie van immobiliën-beroepen van België e Beroepsinstituut van vastgoedmakelaars
Demandado: Willem Van Leuken
Questões prejudiciais
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a) |
Devem os artigos 3.o e 4.o da Directiva 89/48/CEE (1) ser interpretados no sentido de que um agente imobiliário estabelecido nos Países Baixos, que exerce actividades de mediação imobiliária na Bélgica, não está sujeito às condições estabelecidas pelo legislador belga, em execução da referida directiva (artigo 2.o da Koninklijk Besluit de 06.09.1993 e artigo 3.o da Kaderwet de 01.03.1976), quando tenha celebrado um contrato de colaboração com um agente imobiliário estabelecido na Bélgica e reconhecido pelo Beroepsinstituut van Vastgoedmakelaars (BIV) e se organize de forma a que (i) relativamente às actividades efectuadas na Bélgica o consumidor se possa sempre dirigir a este agente imobiliário belga reconhecido e (ii) esta colaboração seja divulgada na publicidade, nomeadamente referindo-se a intervenção deste agente imobiliário reconhecido na Bélgica pelo BIV sempre que sejam realizadas actividades sujeitas ao direito belga; ou Devem os artigos 3.o e 4.o da Directiva 89/48/CEE ser interpretados no sentido de que um agente imobiliário estabelecido nos Países Baixos, que exerce actividades de mediação imobiliária na Bélgica, deve em todo o caso cumprir as condições estabelecidas pelo legislador belga, em execução da referida directiva (artigo 2.o da Koninklijk Besluit de 06.09.1993 e artigo 3.o da Kaderwet de 01.03.1976), independentemente de um eventual acordo de colaboração com um agente imobiliário reconhecido na Bélgica que intervenha relativamente às actividades sujeitas ao direito belga? |
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b) |
No caso de o Tribunal de Justiça entender que os artigos 3.o e 4.o da Directiva 89/48/CEE devem ser interpretados no sentido de que um agente imobiliário estabelecido nos Países Baixos, que exerce actividades de mediação imobiliária na Bélgica, deve em todo o caso cumprir as condições estabelecidas pelo legislador belga, em execução da referida directiva (artigo 2.o da Koninklijk Besluit de 06.09.1993 e artigo 3.o da Kaderwet de 01.03.1976), independentemente de um eventual acordo de colaboração com um agente imobiliário reconhecido na Bélgica que intervenha relativamente às actividades sujeitas ao direito belga, não decorrerá desta interpretação que esta directiva e as disposições nacionais que a transpõem contrariam o artigo 49.o do Tratado CE relativo à liberdade fundamental de prestação de serviços transfronteiriços, pelo facto de esta directiva e as disposições nacionais que a transpõem, na referida interpretação, protegerem o mercado da mediação imobiliária de imóveis situados na Bélgica, de forma censurável, artificial e sem justificação objectiva, de relações de colaboração entre agentes imobiliários independentes estabelecidos em diferentes Estados-Membros (Bélgica e Países Baixos) em que pelo menos um (o agente imobiliário belga) preenche as condições estabelecidas pela Directiva e pelas disposições nacionais, pelo que a exigência adicional de que também o agente imobiliário neerlandês deva satisfazer estas condições (directiva e disposições nacionais) equivale a uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade e constitui, pelo menos, uma restrição não discriminatória proibida? |
(1) Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16).
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/15 |
Acção intentada em 2 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-198/06)
(2006/C 165/27)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e F. Simonetti, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, ao não realizar ou, de qualquer modo, ao não comunicar o relatório previsto no artigo 9.o da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o desta directiva; |
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— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Grão-Ducado do Luxemburgo estava obrigado a apresentar à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia da aplicação das disposições da directiva, no período compreendido entre 18 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles em 4 de Maio de 2006 — Raffinerie tirlemontoise SA/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
(Processo C-200/06)
(2006/C 165/28)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Bruxelles.
Partes no processo principal
Demandante: Raffinerie tirlemontoise SA
Demandado: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)
Questões prejudiciais
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1) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão (1) prevê, para o cálculo da quotização à produção, que se excluam das necessidades de financiamento as quantidades de açúcar contidas nos produtos transformados exportados sem restituição à exportação? Esta regulamentação é inválida à luz do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), e à luz dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação? |
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2) |
Os Regulamentos (CE) n.os 1775/2004 (3), 1762/2003 (4), 1837/2002 (5), 1993/2001 (6) e 2267/2000 (7) da Comissão fixam uma quotização à produção do açúcar calculada a partir de uma perda média por tonelada exportada sem ter em conta as quantidades exportadas sem restituição, quando estas mesmas quantidades seriam incluídas no montante total considerado para avaliar a perda global a financiar? Estes regulamentos são inválidos à luz do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho e do princípio da proporcionalidade? |
(1) Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 50, p. 40)
(2) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1)
(3) Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 316, p. 64)
(4) Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 254, p. 4)
(5) Regulamento (CE) n.o 1837/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 128.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97 (JO L 268, p. 53)
(6) Regulamento (CE) n.o 1993/2001 da Comissão, de 11 de Outubro de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 271, p. 15)
(7) Regulamento (CE) n.o 2267/2000 da Comissão, de 12 de Outubro de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 259, p. 29)
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/16 |
Acção intentada em 4 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-201/06)
(2006/C 165/29)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: B. Stromsky, agente)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, ao exigir uma origem comum do produto fito-sanitário importado paralelamente e do produto de referência; |
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— |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A concessão e a manutenção de uma autorização de importação paralela de produtos fito-sanitários, provenientes de outro Estado-Membro no qual foram legalmente comercializados, estão sujeitas, em França, à origem comum do produto fito-sanitário importado paralelamente e do produto de referência.
Desta situação resulta uma restrição à livre circulação de produtos fito-sanitários incompatível com o artigo 28.o do Tratado CE, não justificada por um objectivo de protecção da saúde pública, da saúde animal ou do meio ambiente, e não proporcional ao fim a atingir.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/17 |
Acção intentada em 5 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-205/06)
(2006/C 165/30)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e B. Martenczuk, agentes)
Demanandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
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declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 307.o, segundo parágrafo, CE, ao não ter adoptado as medidas adequadas para a eliminação de incompatibilidades respeitantes às disposições relativas às transferências nos acordos de investimento bilaterais celebrados com a Coreia, Cabo Verde, a China, a Malásia, a Federação Russa e a Turquia, |
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condenar República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 307.o do Tratado CE impõe aos Estados-Membros que recorram a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas entre as convenções por eles celebradas antes de 1 de Janeiro de 1958, ou anteriormente à data da respectiva adesão à Comunidade, com o Tratado CE.
A Comissão é da opinião de que as disposições sobre a transferência livre dos pagamentos relacionados com um investimento dos acordos bilaterais de investimento, que a República da Áustria celebrou antes da sua adesão à Comunidade Europeia com a Coreia, o Cabo Verde, a China, a Malásia, a Federação Russa e a Turquia, são incompatíveis com o Tratado CE. Com efeito, estas disposições não permitiriam à República da Áustria aplicar as restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos, que o Conselho da União Europeia pode adoptar com base no artigo 57.o, n.o 2, 59.o e 60.o, n.o 1, do Tratado CE.
O argumento do Governo austríaco, segundo o qual o seu comportamento nas votações do Conselho não é prejudicado pelos acordos, é irrelevante. A única questão relevante é a de saber se a República da Áustria pode realizar as medidas restritivas no presente caso — em conformidade com as suas obrigações internacionais. Não é este o caso segundo as disposições dos acordos de investimento da Áustria. Pelo mesmo motivo, o argumento de que a Áustria não pode impedir uma deliberação do Conselho por maioria qualificada, não tem relevância determinante.
Dado que no presente caso existe uma desconformidade com o Tratado CE, a Áustria é obrigada a recorrer aos meios necessários para o respectivo afastamento. Se não dispuser de outro meio, poderá todavia — segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça — surgir uma obrigação para a denúncia do acordo em causa.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/17 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Tribunal de recurso de Szeged) em 5 de Maio de 2006 — Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt
(Processo C-210/06)
(2006/C 165/31)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Ítélőtábla.
Partes no processo principal
Recorrente: Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt.
Questões prejudiciais
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1) |
Um órgão jurisdicional de segunda instância, chamado a pronunciar-se num recurso interposto de uma decisão proferida pelo tribunal competente para o registo das sociedades, num processo de modificação de assentos de registo, pode apresentar um pedido de decisão prejudicial com base no artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], sendo certo que nem o processo que levou à decisão no tribunal de comércio nem o processo de recurso têm natureza contraditória? |
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2) |
Caso o órgão jurisdicional de segunda instância constitua um órgão jurisdicional que pode colocar uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], deve considerar-se que esse órgão jurisdicional decide em última instância, e que está obrigado, por força do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], a submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as questões relativas à interpretação do direito comunitário? |
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3) |
O poder — que decorre directamente do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE] — de os órgãos jurisdicionais húngaros submeterem questões prejudiciais é ou pode ser limitado por uma norma nacional que permite interpor recurso, nos termos do direito nacional, de um despacho de reenvio sendo certo que, em caso de recurso, o órgão jurisdicional nacional superior pode alterar o despacho, privar de efeito o pedido de decisão prejudicial e ordenar ao órgão jurisdicional que proferiu o despacho de reenvio que retome a tramitação do processo nacional suspenso? |
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4) |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/18 |
Recurso interposto em 9 de Maio de 2006 por Herta Adam do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 22 de Fevereiro de 2006, no processo T-342/03, Herta Adam/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-211/06 P)
(2006/C 165/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Herta Adam (Representante: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação na íntegra do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 22 de Fevereiro de 2006, no processo T-342/04 (Herta Adam/Comissão das Comunidades Europeias); |
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— |
Anulação da decisão da Comissão de 2 de Setembro de 2003 que recusa à recorrente o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o do Anexo 7 do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias; |
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Condenação da recorrida nas despesas dos dois processos. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso é baseia-se no erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao interpretar o conceito de «situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado» contido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Anexo VII do Estatuto.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/19 |
Acção intentada em 11 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-216/06)
(2006/C 165/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e F. Simonetti, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (1), ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão tais disposições, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para transposição da Directiva 2003/35/CE na ordem jurídica interna terminou em 25 de Junho de 2005.
(1) DO L 156, p. 17.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/19 |
Acção intentada em 12 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-218/06)
(2006/C 165/34)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Maidani, agente)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão tais disposições, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva expirou em 11 de Agosto de 2004.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/19 |
Acção intentada em 12 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias /Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-219/06)
(2006/C 165/35)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, ao não adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 30 de Setembro de 2004, no processo C-481/03 (1), relativo à não comunicação das medidas de aplicação das Directiva 2001/12/CE (2) e 2001/13/CE (3), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas e do artigo 228.o, n.o 1, CE; |
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— |
Ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo o pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 4 800 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-481/03 no que se refere à Directiva 2001/12/CE, bem como uma sanção pecuniária compulsória de 4 800 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-481/03 no que se refere à Directiva 2001/13/CE, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia em que o acórdão no processo C-481/03 for executado; |
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— |
Ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo o pagamento à Comissão de um montante fixo, montante esse que é o resultado de uma multiplicação de um montante diário de 1 000 euros pelo número de dias em que continua a infracção entre a data da prolação do acórdão no processo C-481/03 e a data de prolação do acórdão neste processo no que se refere à Directiva 2001/12/CE, bem como num montante idêntico no que se refere à Directiva 2001/13/CE; e |
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— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Não foi comunicada aos serviços da Comissão nenhuma disposição tomada pelo Grão-Ducado do Luxemburgo no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-481/03.
(1) Não publicado.
(2) Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 75, p. 1).
(3) Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 75, p. 26).
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/20 |
Acção proposta em 16 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-222/06)
(2006/C 165/36)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e G. Braun, agentes)
Demandada: República Francesa.
Pedidos da demandante
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declarar que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva; |
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condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da directiva expirou em 15 de Junho de 2003.
(1) JO L 344, p. 76.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/20 |
Acção proposta em 16 de Maio de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-223/06)
(2006/C 165/37)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: G. Braun, agente)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
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— |
declarar que o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva ou, em todo o caso, ao não notificar as referidas disposições à Comissão; |
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— |
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da directiva expirou em 1 de Janeiro de 2005.
(1) JO L 178, p. 16.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/21 |
Acção proposta em 16 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-224/06)
(2006/C 165/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e J. R. Vidal Puig, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2004/72/CE (1) da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva e, em todo o caso, ao não as notificar à Comissão; |
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— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo fixado para adaptar a Directiva 2004/72/CE ao direito interno expirou em 12 de Outubro de 2004.
(1) JO L 162, p. 70.
(2) JO L 96, p. 16.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/21 |
Acção intentada em 17 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-226/06)
(2006/C 165/39)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e I. Kaufmann-Bühler, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 10.o, n.o 1, e 12.o, n.os 3 e 4 da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e dos artigos 10.o e 249.o CE; |
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— |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 89/391/CEE terminou em 31 de Dezembro de 1992.
A Comissão acusa a República Francesa de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 10.o, n.o 1, e 12.o, n.os 3 e 4 da Directiva 89/391/CEE ao não adoptar todas as disposições necessárias para proceder à sua transposição para a ordem jurídica francesa.
(1) JO L 183, p. 1.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/21 |
Acção intentada em 17 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-227/06)
(2006/C 165/40)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e B. Stromsky, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
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— |
declara que, tendo instituído, de facto, a obrigação de os operadores económicos que desejem comercializar na Bélgica materiais de construção legalmente produzidos e/ou comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia obterem marcas de conformidade «BENOR» ou «ATG» para poderem comercializar esses matérias na Bélgica, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE; |
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— |
condenar Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As medidas nacionais em litígio podem ser qualificadas de medidas estatais que entravam a livre circulação de mercadorias, não justificadas por considerações referidas no artigo 30.o CE, nem por exigências imperativas de interesse geral e que não respeitam o princípio da proporcionalidade
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/22 |
Acção intentada em 24 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-235/06)
(2006/C 165/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun, R. Vidal Puig, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
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declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, na medida em que não previu sanções na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1); |
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condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 16.o do Regulamento n.o 261/2004 determina que, no caso de não ser paga nenhuma compensação, de não ser oferecido nenhum outro transporte ou de não ser concedido nenhum direito de indemnização, devem prever-se sanções aplicáveis às sociedades de transporte aéreo. Estas sanções estabelecidas pelos Estados-Membros para as infracções ao disposto no presente regulamento devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a Áustria ainda não estabeleceu quaisquer sanções para as infracções ao regulamento, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
(1) JO L 46, de 17.12.2004, p. 1.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/22 |
Acção interposta em 24 de Maio de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-236/06)
(2006/C 165/42)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e G. Braun, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo.
Pedidos da demandante
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Declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (1), e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
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Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva terminou em 12 de Outubro de 2004.
(1) JO L 96, p. 16.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/23 |
Recurso interposto em 28 de Maio de 2006 por Guido Strack do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março de 2006 no processo T-4/05, Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-237/06 P)
(2006/C 165/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Representante: L. Füllkrug, avocat)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) proferido em 22 de Março de 2006 no processo Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias (T-4/05 (1)) |
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Anular a decisão do OLAF de 5 de Fevereiro de 2004 de encerrar o inquérito n.o OF/2002/0356, bem como o relatório final do inquérito em que esta assenta (processo: NT/sr D(2003)AC19723 — 01687 05.02.2004); |
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Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o despacho do Tribunal de Primeira Instância está inquinado de vícios processuais e foi proferido em violação da norma de direito comunitário contida no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão do Conselho, de 2 de Novembro de 2004,que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (2004/752/CE, Euratom). Considera que, quando o despacho recorrido foi proferido o Tribunal não era competente na medida em que a disposição acima referida o obrigava a remeter a partir de Dezembro de 2005 o processo T4/05 ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.
O recorrente alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou o despacho recorrido em relação a diversos fundamentos independentes da petição, incorrendo desta forma num vício processual.
Por outro lado, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao interpretar erradamente o conceito de «acto que lhe cause prejuízo» empregue nos artigos 90.o, n.o 2, e 90.o-A do Estatuto dos Funcionários. O recorrente afirma que o conceito em si mesmo foi erradamente interpretado e que não se teve em consideração a jurisprudência assente até à data, que se interpretou erradamente o disposto nos artigos 22.o-A, 22.o-B e 43.o do Estatuto dos Funcionários, o direito fundamental à integridade física e psíquica e o princípio do direito à protecção jurídica efectiva, e que não se teve em conta a natureza do direito ao ressarcimento de danos.
Por último, o recorrente alega que o despacho do Tribunal de Primeira Instância padece de vícios processuais que resultam, em primeiro lugar, de conclusões erradas sobre a matéria de facto, o que pode ser comprovado através dos autos, em segundo lugar, de uma apreciação jurídica errada dos factos relativamente ao inquérito do OLAF e, em terceiro lugar, da sua apresentação ilógica na fundamentação do despacho.
(1) JO C 121, p. 12.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/23 |
Despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-21/05) (1)
(2006/C 165/44)
Língua do processo: italiano
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo.
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/24 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2006 — Galileo International Technology e o./Comissão
(Processo T-279/03) (1)
(«Acção de indemnização - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Projecto comunitário de sistema global de radionavegação por satélite (Galileo) - Prejuízo invocado pelos titulares de marcas e de designações comerciais que contêm o termo “Galileo” - Responsabilidade da Comunidade na inexistência de actuações ilícitas dos seus órgãos - Prejuízo anormal e especial»)
(2006/C 165/45)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Galileo International Technology LLC (Bridgetown, Barbados), Galileo International LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América), Galileo Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), Galileo Danmark A/S (Copenhaga, Dinamarca), Galileo Deutschland GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha), Galileo España, SA, (Madrid, Espanha), Galileo France SARL (Roissy-en-France, França), Galileo Nederland BV (Hoofdorp, Países Baixos), Galileo Nordiska AB (Estocolmo, Suécia), Galileo Portugal Ltd (Algés, Portugal), Galileo Sigma Srl (Roma, Itália), Galileo International Ltd (Langley, Berkshire, Reino Unido), The Galileo Co. (Londres, Reino Unido) e Timas Ltd (Dublim, Irlanda) [Representantes: C. Delcorde, J.-N. Louis, J.-A. Delcorde e S. Maniatopoulos, advogados]
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: N. Rasmussen e M. Huttunen, agentes, assistidos por A. Berenboom e N. Van den Bossche, advogados]
Objecto do processo
Acção de indemnização em que se pede a condenação da Comissão, por um lado, a cessar de utilizar o termo «Galileo» em relação ao projecto comunitário de sistema global de radionavegação por satélite e de incitar terceiros a utilizar este termo e, por outro, a reparar o prejuízo que as demandantes alegam ter sofrido em função da utilização e da promoção pela Comissão do referido termo, alegadamente idêntico às marcas registadas pelas demandantes e às suas designações comerciais.
Dispositivo do acórdão
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
As demandantes são condenadas nas despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/24 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 2006 — Kallianos/Comissão
(Processo T-93/04) (1)
(«Funcionários - Retenções efectuadas sobre a remuneração - Pensão de alimentos no âmbito de um processo de divórcio - Execução de uma decisão judicial de um órgão jurisdicional nacional»)
(2006/C 165/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Theodoros Kallianos (Kraainem, Bélgica) [Representante: G. Archambeau, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado]
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão relativa a determinadas retenções efectuadas sobre a remuneração do recorrente na sequência de medidas provisórias ordenadas por um órgão jurisdicional belga, um pedido tendente ao reembolso dos referidos montantes, bem como um pedido de pagamento de indemnização
Dispositivo do acórdão
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/25 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 2006 — Lavagnoli/Comissão
(Processo T-95/04) (1)
(«Funcionários - Relatório de notação - Regularidade do processo de notação - Exercício das actividades de representante do pessoal e sindicais - Dever de fundamentação - Recurso de anulação»)
(2006/C 165/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Luciano Lavagnoli (Berchem, Luxemburgo) [Representantes: G. Bounéou e F. Frabetti, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação do exercício de notação para o período entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001 no que se refere ao recorrente e da decisão que adopta o relatório de notação definitivo do recorrente para esse período
Dispositivo do acórdão
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/25 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2006 — R/Comissão
(Processo T-331/04) (1)
(«Funcionários - Nomeação - Classificação no grau - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto»)
(2006/C 165/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: R (Chaumont-Gistoux, Bélgica) [representante: B. Arians, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: V. Joris e H. Kraemer, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão relativa à classificação no grau do recorrente.
Dispositivo do acórdão
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/25 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2006 — Air One/Comissão
(Processo T-395/04) (1)
(«Auxílios de Estado - Transporte aéreo - Denúncia - Falta de tomada de posição por parte da Comissão - Acção por omissão - Prazo - Admissibilidade»)
(2006/C 165/49)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Air One (Chieti, Itália) [Representantes: G. Belotti e M. Padellaro, advogados]
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes]
Objecto do processo
Pedido baseado no artigo 232.o CE com vista a obter a declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, ao não adoptar uma decisão relativamente à denúncia apresentada pela demandante em 22 de Dezembro de 2003, respeitante aos auxílios que terão sido concedidos ilegalmente pela República Italiana à companhia aérea Ryanair
Dispositivo do acórdão
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1) |
A acção é julgada improcedente. |
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2) |
A demandante é condenada nas despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/26 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2006 — Martín Magone/Comissão
(Processo T-73/05) (1)
(«Funcionários - Relatório de evolução de carreira - Recurso de anulação - Pedido de indemnização - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Desvio de poder - Assédio moral»)
(2006/C 165/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alejandro Martín Magone (Bruxelas, Bélgica) [Representante: É. Boigelot, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: L. Lozano Palacios e K. Herrmann, agentes]
Objecto do processo
Por um lado, pedido de anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação de 2003 e, por outro, pedido de indemnização pelos danos materiais e morais avaliados ex aequo et bono em 39 169,67 euros
Dispositivo do acórdão
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/26 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 2006 — Bélgica/Comissão
(Processo T-134/05) (1)
(Fundo Social Europeu - Reembolso por compensação de créditos das Comunidades - Prescrição - Juros de mora - Recurso de anulação - Questão prévia de admissibilidade - Acto recorrível - Inadmissibilidade)
(2006/C 165/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Reino da Bélgica (Representante: J. Devadder, agente, assistido por J. -P. Buyle e C. Steyaert, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris, G. Wilms e A. Weimar, advogados)
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão que consta do ofício de 19 de Janeiro de 2005, em que a Comissão respondeu aos ofícios do Reino da Bélgica relativos a montantes transferidos para diferentes organismos belgas no âmbito do Fundo Social Europeu.
Dispositivo do despacho
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/26 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Maio de 2006 — Tesoka/FEACVT
(Processo T-398/05) (1)
(«Remessa ao Tribunal da Função Pública»)
(2006/C 165/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sabrina Tesoka (Overijse, Bélgica) (representante: J.-L. Fagnart, advogado]
Recorrida: Fondation européenne pour l'amélioration des conditions de vie et de travail (FEACVT) (representante: C. Callanan, advogado]
Objecto do processo
Recurso interposto ao abrigo do artigo 236.o CE
Dispositivo do despacho
O processo T-398/05 é remetido ao Tribunal da Função Pública.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/27 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 2006 — Gollnisch/Parlamento
(Processo T-42/06 R)
(«Medidas provisórias - Acto do Parlamento - Recusa da defesa da imunidade de um membro do Parlamento - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade»)
(2006/C 165/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) [Representante: W. de Saint Just, advogado]
Recorrido: Parlamento Europeu [Representantes: H. Krück, C. Karamarcos e A. Padowska, agentes]
Objecto do processo
Pedido de suspensão da execução da decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2005, de recusar a defesa da imunidade e privilégios a Bruno Gollnisch
Dispositivo
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1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/27 |
Recurso interposto em 3 de Maio de 2006 — Drax Power e o./Comissão
(Processo T-130/06)
(2006/C 165/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Drax Power (Selby, Reino Unido), Great Yarmouth Power Ltd (Swindon, Reino Unido), International Power Plc (Londres, Reino Unido), Npower Copgen Ltd (Swindon, Reino Unido), RWE Npower Plc (Swindon, Reino Unido), ScottishPower Generation Ltd (Glasgow, Reino Unido), Scottish and Southern Energy Plc (Perth, Reino Unido) (representantes: I. Glick, QC, e M. Cook, Barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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— |
Anulação da Decisão da Comissão C (2006) 426 final, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa à proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; |
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— |
Condenação da Comissão nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 10 de Novembro de 2004, o Reino Unido notificou à Comissão a sua intenção de alterar o seu plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. A decisão da Comissão que declara a alteração proposta inadmissível foi objecto de impugnação pelo Reino Unido, na sequência da qual foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão no processo T-178/05 (1).
Na sequência desta anulação, a Comissão adoptou uma nova decisão concluindo que a alteração proposta era inadmissível. Esta decisão é, neste momento, objecto de impugnação por parte das recorrentes.
As recorrentes detêm, directamente ou por meio das suas filiais, instalações de produção de electricidade abrangidas pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (2). A proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão conduziria a um aumento significativo das licenças que lhes são actualmente atribuídas.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada é contrária ao acórdão Reino Unido/Comissão no processo T-178/05 e que as questões levantadas na decisão impugnada constituem res judicata.
De acordo com as recorrentes, a Comissão concluiu erradamente que a data de 30 de Setembro de 2004, especificada no artigo 11.o, n.o 1, da Directiva, é um prazo imperativo, e que os Estados-Membros não podem propor quaisquer alterações aos seus planos nacionais de atribuição de licenças de emissão após o termo do prazo, para além das alterações exigidas por uma decisão da Comissão.
Além disso, as recorrentes alegam que as preocupações manifestadas em relação ao funcionamento do regime de troca de licenças de emissão são exageradas e que não justificam a rejeição da alteração proposta.
(1) Acórdão de 23 de Novembro de 2005, Reino Unido/Comissão (T-178/05, ainda não publicado na Colectânea).
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/28 |
Recurso interposto em 4 de Maio de 2006 — Sonia Rykiel Création et Diffusion de Modèles/IHMI
(Processo T-131/06)
(2006/C 165/55)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sonia Rykiel Création et Diffusion de Modèles (Paris, França) (Representante: E. Baud, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cuadrado S.A. (Paterna, Espanha)
Pedidos da recorrente
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— |
anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Janeiro de 2006, no processo R 329/2005-1; |
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— |
condenação do IHMI nas despesas e, se for vencida, da interveniente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Sonia Rykiel Création et Diffusion de Modèles
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «SONIA SONIA RYKIEL» para produtos das classes 3, 9, 14, 18 e 25 (pedido de marca comunitária n.o 1035625)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Cuadrado, S.A.
Marca ou sinal invocado: Marcas nacionais «SONIA» para produtos das classes 24 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição relativamente aos produtos da classe 25
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de marca apresentado para todos os produtos que abrange na classe 25
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 43.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/28 |
Recurso interposto em 12 de Maio de 1006 — Koldo Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento Europeu
(Processo T-132/06)
(2006/C 165/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (Saint Pierre-d'Irube, França) (Representante: D. Rouget, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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— |
anular a decisão controvertida do Secretário-Geral, de 22 de Março de 2006. |
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— |
condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, assim como as efectuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 22 de Dezembro de 2005, no âmbito do recurso interposto pelo recorrente, antigo deputado europeu, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferiu um acórdão (processo T-146/04, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento), em que anulou, por vício processual, a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à recuperação dos montantes pagos ao recorrente a título de despesas e subsídios parlamentares, na parte em que dispunha que a recuperação do montante de que o recorrente era devedor seria efectuada por via de compensação. Foi negado provimento ao recurso quanto ao restante. Na sequência desse acórdão, o Secretário-Geral do Parlamento adoptou, em 22 de Março de 2006, uma nova decisão, em que procedia à recuperação dos montantes pagos ao recorrente, por via de compensação. Trata-se da decisão ora impugnada.
Para sustentar o seu recurso de anulação, o recorrente invoca, em primeiro lugar, um fundamento relativo à violação do caso julgado, porquanto o processo de adopção da decisão impugnada não é, segundo afirma, conforme ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2005. O segundo fundamento é relativo a uma alegada violação da regulamentação sobre as ajudas de custo e subsídios dos parlamentares europeus, nomeadamente do seu artigo 27.o, n.os 3 e 4. Além disso, o recorrente invoca a existência de um caso de força maior, que consiste na impossibilidade de ter acesso à sua contabilidade e na recusa, por parte das autoridades de um dos Estados-Membros, de lhe entregar uma quantia cobrada num outro procedimento. O recorrente invoca também a preterição de formalidades essenciais, porquanto os procedimentos de consulta no âmbito da adopção da decisão impugnada não foram observados correctamente. O recorrente alega que a decisão impugnada viola os princípios da objectividade, da imparcialidade, da igualdade e da não discriminação. Além disso, invoca fundamentos relativos à violação do dever de fundamentar e à inobservância das regras relativas à notificação das decisões das instituições, em violação do código de boa conduta administrativa. Finalmente, o recorrente invoca, para sustentar o seu recurso, um fundamento relativo a desvio de poder e a erros de apreciação dos factos.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/29 |
Recurso interposto em 11 de Maio de 2006 — Xentral LLC/IHMI — Pages Jaunes (Marca nominativa PAGESJAUNES.COM)
(Processo T-134/06)
(2006/C 165/57)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Xentral LLC (Miami, Estados Unidos da América) (Representante: A. Bertrand, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pages Jaunes SA (Sèvres, França)
Pedidos da recorrente
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— |
anular a Decisão R 708/2005-1, de 15 de Fevereiro de 2006; |
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— |
validar a marca comunitária PAGESJAUNES.COM; |
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— |
condenar a Câmara de Recurso do IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Xentral LLC
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PAUGESJAUNES.COM», para produtos da classe 16 (pedido n.o 1 880 871).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pages Jaunes SA.
Marca ou sinal invocado: Marca nominativa nacional «LESPAGESJAUNES», para produtos da classe 16 e a denominação social e nome comercial «PAGES JAUNES».
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente quanto a todos os produtos contestados.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: A recorrente invoca o seu direito anterior sobre o nome de domínio «PAGESJAUNES.COM», o qual, segundo afirma, é oponível à marca e denominação social da oponente.
A recorrente invoca também a violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a marca da oponente tem carácter usual e muito fracamente distintivo.
A recorrente alega que a sua marca, para a qual é pedido o registo, não prejudica de modo nenhum a denominação social e nome comercial da oponente.
A recorrente contesta também a notoriedade da marca da oponente.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/29 |
Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Al-Faqih/Conselho
(Processo T-135/06)
(2006/C 165/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Al-Bashir Mohammed Al-Faqih (Birmingham, Reino Unido) [representantes: N. Garcia, Solicitor, S. Cox, Barrister]
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente/demandante
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— |
Anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003 e pelo Regulamento (CE) n.o 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 e da referência ao recorrente no Anexo I; |
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— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente é um cidadão líbio residente no Reino Unido. Pede a anulação, entre outros, do Regulamento n.o 246/2006 (1) mediante o qual o seu nome foi acrescentado à lista de pessoas grupos ou entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, aos quais se aplica um congelamento de fundos e outros recursos financeiros por força do artigo 2.o do Regulamento n.o 881/2002 (2).
O recorrente alega que o Conselho carecia de competência para adoptar o artigo 2.o do Regulamento n.o 881/2002, como alterado, na medida em que os artigos 60.o CE, 301.o CE e 308.o CE não conferem esse poder ao Conselho. Além disso, o Conselho e a Comissão cometeram um desvio de poder na medida em que o artigo 2.o do Regulamento n.o 881/2002, como alterado, não prossegue os objectivos dos artigos 60.o CE, 301.o CE e 308.o CE.
O recorrente alega ainda que o artigo 2.o do Regulamento n.o 881/2002, como alterado, viola os princípios fundamentais de direito comunitário, em particular, os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e do respeito pelos direitos fundamentais.
Finalmente, o recorrente alega a violação de um requisito processual essencial na adopção do artigo 2.o do Regulamento n.o 881/2002, como alterado, a saber, o requisito que exige que o Conselho e a Comissão apresentem motivos adequados para decidirem que as medidas consideradas necessárias não podem ser individualmente adoptadas pelos Estados-Membros.
(1) Regulamento (CE) n.o 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, que altera pela sexagésima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 40, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139 p. 9).
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/30 |
Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Sanabel Relief Agency/Conselho
(Processo T-136/06)
(2006/C 165/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sanabel Relief Agency Ltd (Birmingham, Reino Unido) [representantes: N. Garcia, Solicitor, S. Cox, Barrister]
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente/demandante
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Anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003 e pelo Regulamento (CE) n.o 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 e da referência à recorrente no Anexo I; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos apresentados pela recorrente são idênticos aos apresentados no processo T-135/06 Al-Faqih/Conselho.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/30 |
Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Abdrabbah/Conselho
(Processo T-137/06)
(2006/C 165/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ghunia Abdrabbah (Birmingham, Reino Unido) (Representantes: N. Garcia, Solicitor, S. Cox, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia.
Pedidos do recorrente
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Anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003 e pelo Regulamento (CE) n.o 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, e da referência ao recorrente no Anexo I. |
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— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são idênticos aos invocados no processo T-135/06 Al-Faqih/Conselho.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/30 |
Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 — Nasuf/Conselho
(Processo T-138/06)
(2006/C 165/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nasuf (Manchester, Reino Unido) (Representantes: N. Garcia, Solicitor, S. Cox, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia.
Pedidos do recorrente
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Anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003 e pelo Regulamento (CE) n.o 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006, e da referência ao recorrente no Anexo I. |
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— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são idênticos aos invocados no processo T-135/06 Al-Faqih/Conselho.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/31 |
Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — França/Comissão
(Processo T-139/06)
(2006/C 165/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (Paris, França) (Representantes: E. Belliard, G. de Bergues e S. Gasri, agentes)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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a título principal, anular a decisão impugnada por incompetência da Comissão; |
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a título subsidiário, anular a decisão impugnada por irregularidades de procedimento resultantes da violação de direitos da defesa; |
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a título mais subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que esta efectua uma apreciação errada das medidas adoptadas pela França para executar plenamente o acórdão de 12 de Julho de 2005; |
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— |
a título ainda mais subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que esta devia ter fixado um montante de sanção pecuniária mais reduzido; |
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a título completamente subsidiário, proceder à redução do montante da sanção pecuniária; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas ou, no caso de o Tribunal reduzir o montante da sanção pecuniária, condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por acórdão de 11 de Junho de 1991, (1) o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou que a recorrente não cumpriu as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da legislação comunitária em matéria de política da pesca. Perante a falta de execução deste acórdão, a Comissão interpôs no Tribunal de Justiça um recurso nos termos do artigo 228.o CE e, por acórdão de 12 de Julho de 2005 (2), a recorrente foi condenada a pagar à Comissão uma sanção pecuniária por cada período de seis meses, a contar da prolação do acórdão, e um montante forfetário. Na sequência deste acórdão, a Comissão prosseguiu as suas averiguações sobre o estado de execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991 pela recorrente e, ao verificar que a recorrente não lhe tinha dado execução plena, adoptou uma decisão em que lhe solicitava o pagamento das sanções pecuniárias impostas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 12 de Julho de 2005. É esta a decisão impugnada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca vários fundamentos.
A título principal, alega que a decisão impugnada devia ser anulada por incompetência da Comissão, na medida em que esta não podia adoptar uma decisão que impõe a um Estado-Membro o pagamento de uma sanção pecuniária aplicada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do artigo 228.o CE. Considera que, por força do artigo 228.o, apenas o Tribunal de Justiça é competente para exigir esse pagamento, na medida em que isso implica a declaração prévia de que o incumprimento persiste.
A título subsidiário, a recorrente invoca irregularidades do procedimento de adopção da decisão pela Comissão resultantes da violação de direitos da defesa, na medida em que as autoridades francesas não tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações em tempo útil antes da adopção da decisão impugnada;
A título mais subsidiário, a recorrente invoca um fundamento relativo à apreciação errada pela Comissão das medidas adoptadas pela França para executar plenamente o acórdão do Tribunal de Justiça;
A título ainda mais subsidiário, alega que, atendendo às medidas de execução que adoptou posteriormente ao acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão devia ter fixado um montante mais reduzido de sanção pecuniária;
Por último, a título completamente subsidiário, a recorrente considera que, no caso de o Tribunal de Primeira Instância entender que a Comissão não podia reduzir por si mesma o montante da sanção pecuniária aplicada no acórdão do Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de Primeira Instância efectuá-lo no âmbito da sua competência de plena jurisdição.
(1) Comissão/França (C-64/88, Colect., p. I-2727).
(2) Comissão/França (C-304/02, Colect., p. I-6263).
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/32 |
Recurso interposto em 8 de Maio de 2006 — Philip Morris Products/IHMI
(Processo T-140/06)
(2006/C 165/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Philip Morris Products SA (Neuchâtel, Suiça) [representantes: T. van Innis e C. S. Moreau, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos do recorrente
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a título principal, anular a decisão e condenar o IHMI nas despesas; |
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a título subsidiário, nomear um perito ou um grupo de peritos encarregue das missões sugeridas pela recorrente e declarar que o IHMI está obrigado a avançar o montante das despesas relativas à realização dessas missões. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca tridimensional representada por um maço de tabaco para os produtos da classe 34 (pedido n.o 2 681 351)
Decisão do examinador: Recusa de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho. A recorrente alega que a marca tem um carácter suficientemente distintivo e que não deve ser considerada comum a todos os produtos em causa.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/32 |
Recurso interposto em 18 de Maio de 2006 — Omya/Comissão
(Processo T-145/06)
(2006/C 165/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Omya AG (Oftringen, Suíça) (Representantes: C. Ahlborn e C. Berg, solicitors, e C. Pinto Correira, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Comissão, de 8 de Março de 2006, no processo COMP/M.3796 — Omya/J.M. Huber PCC; |
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declaração de que se presume que a operação de concentração objecto do processo COMP/M.3796 — Omya/J.M. Huber PCC foi declarada compatível com o mercado comum e |
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condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso destina-se a obter a anulação da decisão C (2006)795 da Comissão, de 8 de Março de 2006, no processo de concentração COMP/M.3796, que solicitou à recorrente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento CE das concentrações comunitárias (1), que transmitisse à Comissão informações correctas e completas relativas à aquisição pela recorrente do controlo da actividade no domínio do «carbonato de cálcio precipitado» da sociedade J.M. Por força da decisão, a operação de concentração foi suspensa, tendo sido o prazo para proferir uma decisão final sobre o projecto de concentração notificado adiado de 31 de Março para 28 de Junho de 2006.
Na decisão impugnada, a Comissão refere que, em resposta a um pedido de informações anterior, a recorrente tinha prestado informações pelo menos parcialmente incorrectas. A recorrente alega que essa afirmação está em contradição com um ofício anterior da Comissão em que esta última reconheceu ter recebido informações completas.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 111.o, n.os 1 e 3, do Regulamento CE das concentrações comunitárias que consiste no facto de 11.o) as informações solicitadas pela decisão impugnada não serem necessárias para a apreciação da operação de concentração; 21.o) as informações solicitadas já terem sido completamente prestadas anteriormente 31.o) contrariamente ao princípio da segurança jurídica, a Comissão não ter tomado uma decisão célere.
A recorrente alega, além disso, que a decisão impugnada constitui um exercício indevido por parte da Comissão dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento CE das concentrações comunitárias, na medida em que o principal objectivo prosseguido por esta última ao adoptar a decisão impugnada foi, segundo a recorrente, obter uma prorrogação dos prazos fixados pelo referido regulamento, e não recolher informações necessárias.
Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada defraudou a sua confiança legítima no facto de já ter cumprido a sua obrigação de prestar as informações solicitadas e de o termo do prazo para tomar uma decisão final sobre o projecto de concentração notificado ser em 31 de Março de 2006. A recorrente afirma que essa legítima confiança resultou do anterior ofício da Comissão, em que esta reconhecia ter recebido informações completas, bem como da sua actuação posterior.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1)
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/33 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de Maio de 2006 — Nadine Schmit/Comissão
(Processo F-3/05) (1)
(«Funcionários - Promoção - Avaliação - Prazo para reclamação - Interesse em agir - Inadmissibilidade»)
(2006/C 165/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nadine Schmit (Ispra, Itália) [Representantes: P.-P. van Gehuchten, P. Jadoul e Ph. Reyniers, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e L. Lozano Palacios, agentes)
Objecto do processo
Em primeiro lugar, um pedido de anulação da decisão de 3 de Dezembro de 2003, em que a Comissão não incluiu a recorrente nos funcionários promovidos a título do exercício de 2003, em segundo lugar, um pedido de anulação da decisão de a competência, o rendimento e a conduta no serviço da recorrente não serem objecto de um relatório de evolução da carreira para o período de 2001-2002, em terceiro lugar, um pedido de indemnização do prejuízo supostamente decorrente dessas decisões.
Dispositivo do despacho
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Cada um das partes suportará as respectivas despesas. |
(1) JO C 6 de 8 de Janeiro de 2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-419/04 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15 de Dezembro de 2005).
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/33 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira secção) de 18 de Maio de 2006 — Corvoisier e o./BCE
(Processo F-13/05) (1)
(«Pessoal do Banco Central Europeu - Aviso de abertura de vaga - Acto que causa prejuízo - Procedimento pré-contencioso - Inadmissibilidade»)
(2006/C 165/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Sandrine Corvoisier, Roberta Friz, Hundjy Preud'Homme e Elvira Rosati (Frankfurt-am-Main, Alemanha) [Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu [Representantes: H. Weenink e K. Sugar, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objecto do processo
Em primeiro lugar, pedido de anulação do aviso de abertura de vagas ECB/156/04 do Banco Central Europeu, para preenchimento de seis lugares de «Records Management Specialists», em segundo lugar, um pedido de anulação de todas as decisões tomadas para dar execução ao aviso de abertura de vagas, em terceiro lugar, pedido de indemnização dos prejuízos supostamente decorrentes de todas as decisões supramencionadas
Dispositivo do despacho
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas. |
(1) JO C 132 de 28 de Maio de 2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-126/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15 de Dezembro de 2005).
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/34 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 31 de Maio de 2006 — Frankin e o./ Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-91/05) (1)
(Pensão - Transferência dos direitos à pensão adquiridos na Bélgica - Indeferimento dos pedidos de assistência dos recorrentes)
(2006/C 165/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Jacques Frankin (Sorée, Bélgica) e o. [representante: F. Frabetti, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: D. Martin e L. Lozano Palacios, agentes]
Objecto do processo
Por um lado, a anulação do indeferimento implícito da Comissão de dar assistência aos recorrentes em aplicação das disposições do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, por outro, a indemnização pelos prejuízos que os recorrentes alegam ter sofrido em consequência desse indeferimento.
Dispositivo do despacho
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1) |
O recurso é declarado inadmissível. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 315 de 10.12.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias com o número T-359/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia mediante despacho de 15.12.2005).
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública de 31 de Maio de 2006 — Bianchi/Fundação Europeia para a Formação
(Processo F-38/06 R)1
(Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução e medidas provisórias)
(2006/C 165/68)
Língua do processo: francês
Partes
Requerente: Irène Bianchi (Turim, Itália) [representante: M.-A. Lucas, advogado]
Requerida: Fundação Europeia para a Formação [representantes: M. Dunbar, directora, assistida por G. Vandersanden, advogado]
Objecto do processo
Por um lado, a suspensão da execução da decisão de 24 de Outubro de 2005 através da qual a Fundação Europeia para a Formação recusou renovar o contrato de agente temporária da requerente, e, por outro, a concessão de medidas provisórias.
Dispositivo do despacho
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/34 |
Recurso interposto em 8 de Maio de 2006 — Kerstens/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-59/06)
(2006/C 165/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Petrus J. F. Kerstens (Overijse, Bélgica) [Representante: C. Mourato, advogado
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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— |
anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 11 de Julho de 2005, relativa à adopção do relatório de evolução da carreira (REC) do recorrente para 2004 |
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— |
anular a decisão explícita da AIPN, de 6 de Fevereiro de 2006, que indefere a reclamação do recorrente n.o R/769/05; |
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— |
condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, funcionário da Comissão, contesta os pontos de classificação e as apreciações contidas no seu REC para 2004. Alega uma violação das regras do processo de avaliação e das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto. O recorrente reserva-se, por último, o direito de apresentar um terceiro fundamento relativo a desvio de poder.
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15.7.2006 |
PT |
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C 165/35 |
Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — Stump e Camba Constenla/Tribunal de Justiça
(Processo F-60/06)
(2006/C 165/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Krisztina Stump (Luxemburgo, Luxemburgo) e Carmen Camba Constenla (Luxemburgo, Luxemburgo) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]
Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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— |
anular as decisões que nomeiam as recorrentes funcionárias das Comunidades Europeias na medida em que fixam o seu grau de recrutamento nos termos do artigo 12.o ou do artigo 13.o do anexo XIII do Estatuto; |
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— |
condenar o Tribunal de Justiça nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam fundamentos muito similares aos invocados no âmbito do processo F-12/06 (1).
(1) JO C 86 de 8.4.2006, p. 48.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/35 |
Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — Sapara/Eurojust
(Processo F-61/06)
(2006/C 165/71)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cathy Sapara (Haia, Países Baixos) [representantes: G. Vandersanden e C. Ronzi, advogados]
Recorrida: Eurojust
Pedidos da recorrente
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— |
anular a decisão de 6 de Julho de 2005 de rescisão do contrato da recorrente e ordenar a sua reintegração na Eurojust a partir dessa data; |
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ordenar a reparação do prejuízo sofrido pela recorrida, provisoriamente avaliado ex aequo et bono em EUR 200 000 correspondente ao prejuízo moral e o pagamento do salário da recorrente de Julho de 2005 a 15 de Outubro de 2009, que corresponde ao prejuízo material; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, antiga agente temporária da Eurojust, impugna a decisão de rescisão do seu contrato no fim do período de estágio.
Em apoio dos seus pedidos, apresenta os seguintes fundamentos:
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violação do artigo 14.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e do artigo 9.o do Estatuto dos Funcionários; |
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violação do princípio geral de direito que impõe o dever de fundamentação de todos os actos que afectem os interesses do recorrente; |
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erros manifestos na apreciação dos factos na origem de erros de direito; |
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violação do princípio geral da boa administração e dos direitos de defesa; |
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desvio de poder. |
No que respeita ao pedido de indemnização, a recorrente considera que foi vítima de assédio e que foi difamada em várias ocasiões.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/35 |
Recurso interposto em 23 de Maio de 2006 — Guarnieri/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-62/06)
(2006/C 165/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Daniela Guarnieri (St-Stevens-Woluwe, Bélgica) [Representante: E. Boigelot advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular a decisão de 5 de Agosto de 2005 da Comissão em desfavor da recorrente, na medida em que, em aplicação da regra da não cumulação prevista no artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto, efectua a dedução da pensão belga da prestação familiar e anuncia, em consequência disso, que será retido um montante determinado sobre o seu vencimento nos termos do artigo 85.o do Estatuto |
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anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 14 de Fevereiro de 2006, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão impugnada; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, funcionária da Comissão e mãe de dois menores, recebia o abono por filho a cargo previsto pelo artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto. Após o falecimento do seu cônjuge em 10 de Abril de 2005, foi informada de que em razão da alteração do artigo 80.o do Estatuto, não lhe seria paga pela Comissão a pensão de órfão. Ao invés, a recorrente obteve prestações familiares e uma pensão de órfão da administração belga. Na medida em que o montante total das prestações pagas por esta ultrapassam o montante das prestações familiares comunitárias, a Comissão considerou que a recorrente não tinha direito a estas últimas prestações.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto. Com efeito, as prestações que a recorrente recebe da administração belga não são prestações da mesma natureza das pagas pela Comunidade e não deveriam, por conseguinte, levar à dedução prevista por esta disposição.
A seguir, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação de qualquer decisão individual previsto no artigo 25.o do Estatuto, a violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da boa administração bem como do dever de assistência.
Deduz também uma excepção da ilegalidade do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (1), na parte em que altera o artigo 80.o, n.o 4, do Estatuto sem prever disposições transitórias. Com efeito, segundo a recorrente, a supressão da pensão de órfão para os menores cujo progenitor falecido não era funcionário ou agente temporário devia ter sido acompanhada de medidas transitórias que permitam aos funcionários proceder ao cálculo actuarial da sua situação.
(1) JO L 124, de 27.04.2004, p. 1
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/36 |
Recurso interposto em 22 de Maio de 2006 — Bergström/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-64/06)
(2006/C 165/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ragnar Bergström (Linkebeek, Bélgica) [Representantes: T. Bontinck e J. Feld, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anular a decisão individual relativa à passagem do estatuto de agente temporário ao estatuto de funcionário que se consubstanciou num acto de nomeação com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2005, notificado em 28 de Setembro de 2005; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente foi informado em 26 de Abril de 2004 de que tinha ficado aprovado no concurso geral COM/A/3/02, publicado em 25 de Julho de 2002, que visa a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores da carreira A7/A6. Após a entrada em vigor do novo Estatuto, foi nomeado funcionário no mesmo lugar que ocupava como agente temporário e foi classificado no grau A*6, escalão 2, nos termos do anexo XIII do Estatuto.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca a violação dos artigos 31.o e 62.o do Estatuto, bem como dos artigos 5.o e 2.o do anexo XIII do Estatuto.
Por outro lado, o recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima, do princípio da manutenção dos direitos adquiridos, do princípio da igualdade de tratamento entre os funcionários da mesma categoria ou do mesmo quadro.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/36 |
Recurso interposto em 22 de Maio de 2006 — Pereira Sequeira/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-65/06)
(2006/C 165/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Pereira Sequeira (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: T. Bontinck e J. Feld, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Anular a decisão individual relativa a uma alteração de categoria, com efeitos a partir de 16 de Agosto de 2005, notificada em 19 de Setembro de 2005; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, laureada do concurso interno COM/PC/04, foi nomeada funcionária e classificada no grau C*1, ou seja, no mesmo grau em que tinha sido classificada no seu último contrato de agente temporária. Com efeito, mesmo que anteriormente tivesse beneficiado de uma classificação mais vantajosa, foi retrogradada para o grau C*1 antes da sua nomeação como funcionária.
No seu recurso a recorrente invoca a violação dos artigos 31.o e 62.o do Estatuto e dos artigos 5.o e 2.o do Anexo XIII do Estatuto.
Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima e do princípio da manutenção dos direitos adquiridos.
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/37 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de Junho de 2006 — Maccanti/CESE
(Processo F-81/05) (1)
(2006/C 165/75)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.
III Informações
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15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/38 |
(2006/C 165/76)
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