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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 163 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Julho de 2006
(2006/C 163/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2692 |
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JPY |
iene |
146,33 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4597 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68970 |
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SEK |
coroa sueca |
9,1818 |
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CHF |
franco suíço |
1,5620 |
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ISK |
coroa islandesa |
94,52 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,9280 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5750 |
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CZK |
coroa checa |
28,520 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
279,93 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6960 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
4,0415 |
|
RON |
leu |
3,5878 |
|
SIT |
tolar |
239,64 |
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SKK |
coroa eslovaca |
38,633 |
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TRY |
lira turca |
2,0155 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6827 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4378 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8698 |
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NZD |
dólar neozelandês |
2,0546 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,0091 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 204,85 |
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ZAR |
rand |
9,1607 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1470 |
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HRK |
kuna croata |
7,2518 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 556,07 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,645 |
|
PHP |
peso filipino |
66,398 |
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RUB |
rublo russo |
34,1880 |
|
THB |
baht tailandês |
48,151 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/2 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2006/C 163/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XT 62/05
Estado-Membro: Itália
Região: Câmara do Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura de Reggio Emilia (Região Emilia-Romagna)
Denominação do regime de auxílio: Contribuições para iniciativas ligadas à formação nas empresas agrícolas da província de Reggio Emilia
Base jurídica: Delibera della Giunta Camerale n. 102 del 5.10.2005
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 50 000 EUR
Intensidade máxima do auxílio: 70 %
Data de execução: 5.10.2005 (Prazo para a apresentação dos pedidos: 31.10.2005)
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a apoiar planos de formação gerais para as explorações agrícolas da província de Reggio Emilia com o objectivo de:
aumentar as competências dos empresários agrícolas e respectivos colaboradores para a reorientação qualitativa da produção, a aplicação de métodos de produção compatíveis com a protecção do ambiente, a melhoria do território, a higiene e o bem-estar dos animais;
dispensar aos agricultores e respectivos colaboradores os conhecimentos necessários para gerir uma empresa agrícola economicamente rendível.
Sector(es) económico(s) em questão: Agricultura
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
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Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Reggio Emilia |
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Piazza della Vittoria |
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I-42100 Reggio Emilia |
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14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/3 |
APLICAÇÃO UNIFORME DA NOMENCLATURA COMBINADA (NC)
(Classificação das mercadorias)
(2006/C 163/03)
Notas explicativas adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)
As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) serão modificadas como se segue:
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Na página 288 é aditado o seguinte texto:
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Na página 344 é aditado o seguinte texto:
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(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.07.2006, p. 26).
(2) JO C 50 de 28.2.2006, p. 1.
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14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/4 |
Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo ao pedido de extensão da autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Lons-le-Saunier»)
(2006/C 163/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Mediante pedido de 30 de Junho de 2005, a sociedade European Gas Limited, com sede social no n.o 11, rua Tonduti de l'Escarène (França), solicitou, por um período de cinco anos, uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Lons-le-Saunier», abrangendo uma superfície de aproximadamente 3 795 quilómetros quadrados, nos departamentos do Ain, Saône et Loire, Jura e Doubs.
O perímetro desta autorização é constituído pelos arcos de meridiano e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Paris.
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VÉRTICES |
LONGITUDE |
LATITUDE |
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A |
4,20 gr E |
52,20 gr N |
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B |
4,20 gr E |
52,00 gr N |
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C |
4,10 gr E |
52,00 gr N |
|
D |
4,10 gr E |
51,90 gr N |
|
E |
3,90 gr E |
51,90 gr N |
|
F |
3,90 gr E |
51,70 gr N |
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G |
3,70 gr E |
51,70 gr N |
|
H |
3,70 gr E |
51,60 gr N |
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I |
3,40 gr E |
51,60 gr N |
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J |
3,40 gr E |
51,50 gr N |
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K |
3,30 gr E |
51,50 gr N |
|
L |
3,30 gr E |
51,40 gr N |
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M |
3,10 gr N |
51,40 gr N |
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N |
3,10 gr E |
51,30 gr N |
|
E |
2,80 gr E |
51,30 gr N |
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P |
2,80 gr E |
51,50 gr N |
|
Q |
2,90 gr E |
51,50 gr N |
|
R |
2,90 gr E |
51,80 gr N |
|
S |
3,10 gr E |
51,80 gr N |
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T |
3,10 gr E |
51,90 gr N |
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U |
3,30 gr E |
51,90 gr N |
|
V |
3,30 gr E |
52,00 gr N |
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W |
3,70 gr E |
52,00 gr N |
|
X |
3,70 gr E |
52,10 gr N |
|
Y |
3,90 gr E |
52,10 gr N |
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Z |
3,90 gr E |
52,20 gr N |
Apresentação dos pedidos
Os autores do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à atribuição do direito, nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do decreto 95-427, de 19 de Abril de 1995, conforme alterado, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros.
As sociedades interessadas podem apresentar um pedido concorrente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo decreto 95-427, de 19 de Abril de 1995, conforme alterado, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros (Journal officiel de la République française, de 22 de Abril de 1995).
Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço a seguir indicado. As decisões relativas aos pedidos inicial e concorrentes serão tomadas até 15 de Fevereiro de 2008.
Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção
As sociedades interessadas devem consultar os artigos 79.o e 79.o.1 do Código Mineiro e o decreto 95-696 de 9 de Maio de 1995, conforme alterado, relativo ao início dos trabalhos de exploração mineira e à fiscalização das minas (Journal officiel de la République française, de 11 de Maio de 1995).
Podem ser obtidas informações complementares junto do Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie (direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière), 61, boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, F-75703 Paris Cedex 13 [telefone: (33) 144 97 23 02, telecopiadora: (33) 144 97 05 70].
As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Web Légifrance (http://www.legifrance.gouv.fr).
(1) JO L 164 de 30.6.1974, p. 3.
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14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/6 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo n.o COMP/M.4313 — Goldman Sachs/Borealis/Associated British Ports (II)]
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 163/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu em 6 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Goldman Sachs Group Inc. («Goldman Sachs», EUA), a Borealis Infrastructure Management Inc. («Borealis», Canadá), e a GIC Special Investments Pte Ltd («GIC», Singapura) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da Associated British Ports Holdings PLC («AIB», UK), através da aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 (2) o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4313 — Goldman Sachs/Borealis/Associated British Ports (II), para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 217 de 29.7.2000, p. 32. O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho .
Banco Central Europeu
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14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/7 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Julho de 2006
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»)
(CON/2006/35)
(2006/C 163/06)
Introdução e base jurídica
Em 12 de Junho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de parecer sobre duas propostas de medidas: uma proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»); e uma proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (1).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
O combate à falsificação do euro é de grande importância para a confiança dos cidadãos na moeda única. O BCE, que tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco no território da Comunidade, encontra-se activamente empenhado neste esforço. Mais especificamente, o BCE desenvolve os desenhos e os elementos tecnicamente avançados a serem incluídos nas notas de euro, o que possibilita tanto a leigos como a peritos fazerem a distinção entre notas verdadeiras e falsas. Além disso o BCE analisa os novos tipos de contrafacção no seu Centro de Investigação da Contrafacção de Moeda («CICM»), utilizando o conhecimento assim obtido para dar melhor aconselhamento às forças da ordem e para aperfeiçoar as características das futuras notas. O CICM coordena a disseminação, entre todas entidades competentes, de todos os dados técnicos e estatísticos conhecidos sobre falsificações de notas de euro. O BCE vê com agrado o programa Péricles, considerando-o um contributo útil para as actividades levadas a cabo pelo BCE; pela EUROPOL e pelas autoridades nacionais na luta contra a falsificação do euro.
2. Observações específicas
O BCE têm dois comentários específicos a fazer sobre a legislação ora proposta, que aliás apontam no mesmo sentido das observações efectuadas quanto à prorrogação do âmbito temporal e material do programa Péricles no seu anterior parecer CON/2005/22, de 21 de Junho de 2005 (2).
2.1 Duração da prorrogação prevista
Importa que a legislação comunitária garanta que a prorrogação do programa Péricles se relacione adequadamente com o calendário previsto para (i) a introdução do euro nos novos Estados-Membros e (ii) a emissão da segunda série das notas de euro. O BCE confirma que a prorrogação do programa até 31 de Dezembro de 2013 seria apropriada quanto a estes aspectos.
2.2 Envolvimento do BCE e da Europol em decisões de financiamento ao abrigo do programa Péricles
A fim de evitar duplicações e de garantir a coerência e complementaridade das iniciativas tomadas ao abrigo do programa Péricles, e ainda para tirar proveito da perícia do BCE neste domínio, seria vantajoso que a Comissão, o BCE e a Europol examinassem em conjunto as acções a serem financiadas ao abrigo do programa Péricles e, bem assim, que a decisão de selecção exija a consulta e devida tomada em consideração das opiniões expressas por estes dois últimos organismos, no contexto do Grupo Director por eles já estabelecido com o propósito de desenvolver uma estratégia comum contra a falsificação do euro.
3. Propostas de redacção
Em complemento do acima exposto, do anexo consta uma proposta de redacção.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2006.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) O documento COM(2006) 243 final contém ambas as propostas (2006/0078(CNS) e 2006/0079(CNS)).
(2) JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.
ANEXO
Propostas de redacção
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Texto proposto pela Comissão (1) |
Alterações propostas pelo BCE (2) |
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Alteração 1 Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS) |
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[Não consta do regulamento proposto] |
O considerando 7 é substituído pelo seguinte: Sem prejuízo do papel do BCE e do Grupo Director estabelecido entre a Comissão, o BCE e a Europol para a protecção do euro contra a falsificação, a Comissão efectuará todas as consultas necessárias referentes à avaliação das necessidades de defesa do euro às principais partes envolvidas (em especial as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o BCE e a Europol), no âmbito da apropriada comissão consultiva prevista no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (3), particularmente no que respeita ao intercâmbio, assistência e formação, para efeitos de aplicação deste programa. |
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Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer |
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Alteração 2 Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS) |
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[Não consta do regulamento proposto] |
A seguinte frase deverá ser adicionada ao segundo parágrafo do n.o 1 do Artigo 5.o: Estas últimas entidades serão obrigadas a emitir a sua opinião para ser submetida à devida apreciação no que se refere à selecção, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, dos projectos apresentados pelos Estados-Membros ou resultantes da iniciativa própria da Comissão. |
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Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer |
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(1) O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.
(2) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.
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14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/10 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 6 de Julho de 2006
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro
(CON/2006/36)
(2006/C 163/07)
Introdução e base jurídica
Em 4 de Julho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro (a seguir «regulamento proposto I») e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (a seguir «regulamento proposto II»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual constitui a base jurídica dos dois regulamentos propostos. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Objectivo dos regulamentos propostos
|
1.1 |
Os regulamentos propostos irão permitir a introdução do euro como moeda da Eslovénia, na sequência da revogação da derrogação da Eslovénia em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado. |
2. Observações específicas
|
2.1 |
Relativamente ao regulamento proposto I, o BCE recomenda que o segundo parágrafo do Artigo 2.o não se refira expressamente aos Protocolos 25 e 26 nem ao n.o 1 do Artigo 122.o do Tratado mas que, em vez disso, efectue uma remissão genérica para o Tratado, de acordo com a sub-alínea (a)(ii) da alínea 4 do parágrafo A da decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1). De notar, neste contexto, que o Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento n.o 974/98 relativo à introdução do euro (2), adoptado quando da introdução do euro na Grécia, não se referia, em conformidade com as disposições sub-alínea (a)(ii) da alínea 4 do parágrafo A do anexo II da decisão 2000/396/CE, CECA, Euratom do Conselho, de 5 de Junho de 2000, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (3), quer ao aos citados Protocolos, quer ao n.o 1 do Artigo 122.o do Tratado. |
|
2.2 |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto II, que irá fixar irrevogavelmente a taxa de conversão entre o euro e o tolar esloveno equivalente à taxa central do tolar esloveno no mecanismo de taxas de câmbio II (MTC II), ou seja em 1 EUR = 239.640 SIT. O BCE não coloca quaisquer objecções à adopção do regulamento proposto II vários meses antes de a Eslovénia adoptar o euro. Como disposição contida num regulamento comunitário de aplicação genérica (i.e., obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros), a taxa de conversão entre o euro e o tolar esloveno ora fixada aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2007 relativamente a todos os instrumentos jurídicos referentes à moeda da Eslovénia, como foi o caso das taxas de conversão entre o euro e as moedas dos restantes Estados-Membros participantes quando os mesmos adoptaram o euro. |
3. Propostas de redacção
Em complemento do acima exposto, do anexo consta uma proposta de redacção.
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Julho de 2006.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).
(2) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.
(3) JO L 149 de 23.6.2000, p. 21. Decisão substituída pela Decisão 2002/682/CE, Euratom (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).
ANEXO
Proposta de redacção (regulamento proposto I)
|
Texto proposto pela Comissão (1) |
Alteração proposta pelo BCE (2) |
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Alteração 1 Segundo parágrafo do artigo 2.o |
|
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, com sujeição ao disposto nos Protocolos 25 e 26 e no n. o 1 do artigo 122. o. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
(1) O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.
(2) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.