ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
4 de Julho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 155/1

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Julho de 2006: 2,83 % — Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 155/2

Verificação das instalações de controlo da radioactividade ambiental nos termos do artigo 35.o do Tratado Euratom — Disposições práticas para a realização de visitas de verificação nos Estados-Membros

2

2006/C 155/3

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

6

2006/C 155/4

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4279 — GDF/ Camfin/Energie Investimenti JV) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 )

8

2006/C 155/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4225 — Celsa/Fundia) ( 1 )

9

2006/C 155/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4296 — Goldman Sachs/Borealis/Associated British Ports) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2006/C 155/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4230 — KPN/Heineken/ON) ( 1 )

11

2006/C 155/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4250 — Industri Kapital/Minimax) ( 1 )

11

2006/C 155/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4227 — Umicore/Solvay/Solvicore/JV) ( 1 )

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Julho de 2006: 2,83 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de Julho de 2006

(2006/C 155/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2790

JPY

iene

146,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4597

GBP

libra esterlina

0,69330

SEK

coroa sueca

9,2165

CHF

franco suíÅo

1,5674

ISK

coroa islandesa

96,56

NOK

coroa norueguesa

7,9800

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,460

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

282,53

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0405

RON

leu

3,5599

SIT

tolar

239,64

SKK

coroa eslovaca

38,420

TRY

lira turca

2,0165

AUD

dólar australiano

1,7214

CAD

dólar canadiano

1,4212

HKD

dólar de Hong Kong

9,9345

NZD

dólar neozelandOEs

2,1067

SGD

dólar de Singapura

2,0265

KRW

won sul-coreano

1 208,46

ZAR

rand

9,0837

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2223

HRK

kuna croata

7,2371

IDR

rupia indonésia

11 702,85

MYR

ringgit malaio

4,684

PHP

peso filipino

67,774

RUB

rublo russo

34,3830

THB

baht tailandês

48,685


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/2


Verificação das instalações de controlo da radioactividade ambiental nos termos do artigo 35.o do Tratado Euratom

Disposições práticas para a realização de visitas de verificação nos Estados-Membros

(2006/C 155/02)

1.   ANTECEDENTES

(1)

O Capítulo 3, «A protecção sanitária», do Título II do Tratado Euratom trata, por um lado, do estabelecimento de normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores (artigos 30.o a 33.o) e, por outro, especificamente do controlo dos níveis de radioactividade no ambiente (atmosfera, águas, solo) tal como estabelecido nos artigos 35.o a 38.o.

(2)

O artigo 35.o estabelece que: «Os Estados-Membros providenciarão pela criação de instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base. A Comissão tem o direito de acesso a estas instalações de controlo e pode verificar o seu funcionamento e eficácia.»

(3)

O artigo 36.o estabelece que: «As informações relativas aos controlos referidos no artigo 35.o serão comunicadas regularmente pelas autoridades competentes à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioactividade susceptível de exercer influência sobre a população.»

(4)

Além disso, a Recomendação 2000/473/Euratom da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa à aplicação do artigo 36.o do Tratado Euratom respeitante ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente para efeitos de avaliação da exposição de toda a população, explica que: «Para assegurar o cumprimento das normas de segurança de base, é importante que, para além dos níveis de radioactividade na atmosfera, nas águas e no solo, sejam determinados os níveis de radioactividade em amostras biológicas e, em especial, em géneros alimentícios, …» e «O controlo dos níveis de radioactividade no solo não permite uma avaliação directa da exposição da população. A exposição relacionada com a contaminação do solo é avaliada mais directamente com base … na contaminação dos géneros alimentícios. …». Assim, as verificações efectuadas pela Comissão no âmbito do artigo 35.o abrangem também o controlo de vários biota (alimentação humana, alimentação animal, vegetação).

(5)

Foram efectuadas verificações no âmbito do artigo 35.o no passado, antes de 1 de Maio de 2004, em todos os Estados-Membros da União Europeia. As disposições práticas para a realização das verificações foram aprovadas com base nos resultados de reuniões bilaterais organizadas com as autoridades competentes nos Estados-Membros com o objectivo de esclarecer o âmbito, a intenção e o modo de efectuar tais verificações. As conclusões foram seguidamente estabelecidas em protocolos bilaterais comunicados pelos representantes permanentes às autoridades nacionais e aprovados pelos Estados-Membros.

(6)

Na sequência do alargamento da Comunidade a 25 Estados-Membros, foi sentida a necessidade de estabelecer uma base comum para as verificações no âmbito do artigo 35.o em todos os Estados-Membros mediante uma Comunicação da Comissão, que poderá ser completada, se necessário, por acordos bilaterais a assinar entre cada um dos Estados-Membros e os serviços da Comissão.

2.   APLICABILIDADE DO ARTIGO 35.o

(7)

As verificações efectuadas pela Comissão abrangem as instalações ou dispositivos de controlo ambiental nos Estados-Membros, em que fazem parte de uma rede nacional (controlo ambiental à escala nacional). Essas redes podem ser automáticas e/ou baseadas em laboratórios e incluem tanto as medições de rotina da radioactividade na atmosfera, nas águas, no solo e em diferentes biota, como os dispositivos destinados a dar o alarme ou a fornecer dados em caso de acidente. Estes últimos são incluídos na medida em que as informações que fornecem podem fazer aumentar o regime de amostragem e medição.

(8)

Além disso, as verificações efectuadas pela Comissão abrangem igualmente todas as instalações de controlo da radioactividade ambiental no local bem como dos efluentes líquidos ou gasosos produzidos nas instalações ou associados a actividades com potencial para produzir descargas de substâncias radioactivas no ambiente, tais como:

Instalações do ciclo do combustível nuclear (p. ex., extracção mineira, fabrico de combustível, centrais de potência, reactores de investigação, fábricas de reprocessamento, locais de eliminação e depósitos de resíduos radioactivos),

Fábricas de produção de isótopos radioactivos,

Hospitais que utilizam isótopos radioactivos,

Actividades de extracção mineira presentes e passadas (não necessariamente limitadas à extracção do urânio) e fábricas industriais que produzam descargas contendo materiais com níveis mais elevados de radionuclídeos naturais (NORM), na medida em lhes sejam aplicáveis as regulamentações nacionais adoptadas ao abrigo do Título VII das normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes).

A Comissão considera que o ambiente começa onde as descargas deixam de estar sob controlo operacional e que as verificações no âmbito do artigo 35.o incluem, portanto, os dispositivos de controlo das descargas de efluentes líquidos e gasosos. Estes dispositivos podem estar situados dentro ou fora da instalação.

(9)

No que respeita às verificações previstas no ponto 8, não é feita distinção entre as instalações de controlo fornecidas pelas autoridades nacionais e as fornecidas pelo operador da instalação no cumprimento dos requisitos legais aplicáveis — ambas são incluídas no âmbito do exercício de verificação.

Em geral, a verificação abrange todos as instalações ou dispositivos de controlo

de descargas de efluentes líquidos e gasosos de radionuclídeos no ambiente («controlo das descargas»), e

da radioactividade ambiental na área em torno das instalações e no interior das mesmas («controlo ambiental no local»).

3.   ÂMBITO DAS VERIFICAÇÕES DA COMISSÃO

(10)

O principal objectivo das verificações da Comissão é confirmar i) o bom funcionamento e a eficiência das instalações criadas para a medição da radioactividade ambiental e das descargas de efluentes radioactivos e ii) a adequação do programa de controlo ambiental. A eficiência e a adequação são avaliadas em relação à abordagem geral desenvolvida a nível nacional para assegurar a protecção da população em conformidade com as normas de segurança de base. Esta abordagem é tomada em consideração mas não é, em si mesma, sujeita a verificação.

(11)

No entanto, o âmbito das conclusões a tirar das verificações não abrange a avaliação da origem ou magnitude do impacto ambiental das descargas nem dos níveis de radioactividade no ambiente.

(12)

O papel da Comissão não afecta a responsabilidade primordial de assegurar o cumprimento das normas de segurança de base, que cabe a cada Estado-Membro nos termos do artigo 33.o do Tratado Euratom. Contudo, ao mesmo tempo que instauram a confiança na fiabilidade das informações em matéria de controlo ambiental, as verificações podem promover a harmonização de métodos para a medição da radioactividade ambiental e das descargas de efluentes radioactivos.

(13)

As verificações efectuadas pela Comissão devem permitir apreciar:

(a)

o funcionamento das instalações de controlo ambiental e das descargas, isto é, o seu estabelecimento e utilização de acordo com as características de concepção do equipamento ou os dispositivos de medição utilizados,

(b)

a adequação dos métodos de colheita e de preparação das amostras,

(c)

a adequação dos métodos de análise,

(d)

o cumprimento de eventuais requisitos regulamentares nacionais em matéria de amostragem e análise (no que respeita a métodos e procedimentos),

(e)

a eficiência, definida em termos de eficácia do equipamento no controlo efectuado (sensibilidade, parâmetros de detecção, etc.),

(f)

a gestão dos registos de descargas radioactivas e dos resultados do controlo ambiental,

(g)

a gestão de arquivos de amostras, quando aplicável,

(h)

os procedimentos de manuseamento de dados e de apresentação de relatórios, e

(i)

as medidas de controlo da qualidade, incluindo a participação em exercícios intercomparativos. Não serão questionadas as acreditações nacionais.

(14)

Parte das verificações consiste em averiguar a coerência entre as instalações de controlo existentes e as informações comunicadas nos termos dos artigos 36.o ou 37.o do Tratado Euratom. Serão utilizados, em especial, os dados gerais comunicados nos termos do artigo 37.o do Tratado Euratom sempre que necessário para comparar o programa de controlo ambiental inicialmente previsto com o efectivamente aplicado.

4.   PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA SELECCIONAR INSTALAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO

(15)

As verificações são geralmente efectuadas de acordo com um programa anual estabelecido pelos serviços da Comissão. Esse programa terá em conta princípios gerais, tais como: cobertura adequada de todos os Estados-Membros; inclusão de instalações ao longo de todo o espectro do ciclo do combustível nuclear e sistemas de controlo à escala nacional, indústrias responsáveis pela descarga de materiais radioactivos naturais e hospitais.

(16)

A Comissão examinará eventuais pedidos de verificação formulados por terceiros. Nesse caso, os serviços da Comissão discutirão primeiro as razões do pedido com as autoridades nacionais do Estado-Membro em cujo território foi pedida a verificação antes de tomar uma decisão de efectuar a verificação.

5.   PLANEAMENTO DAS VISITAS

(17)

A duração de uma visita será geralmente de cinco dias, com base num programa de trabalho definido em estreita colaboração com a autoridade competente do Estado-Membro, e pode abranger:

instalações de controlo ambiental (à escala nacional e local),

instalações de controlo das descargas de efluentes gasosos,

instalações de controlo das descargas de efluentes líquidos,

centros de dados.

(18)

As visitas serão anunciadas tanto quanto possível com uma antecedência de dois meses a fim de permitir que a autoridade competente possa adoptar as medidas necessárias. Quando for confirmada a data da visita, os serviços da Comissão informarão a autoridade competente da composição da equipa que efectuará a verificação, normalmente constituída por dois a quatro representantes, podendo também incluir peritos nacionais destacados para a Comissão.

(19)

Os serviços da Comissão solicitarão informações relevantes para a preparação da visita tais como relatórios, descrições, esquemas, mapas, etc. com suficiente antecedência, a fim de permitir que a autoridade competente reúna as informações.

(20)

Caso os serviços da Comissão tencionem introduzir uma fonte de radioactividade em qualquer dos locais visitados (por exemplo, para fins de calibração), comunicá-lo-ão por escrito ao Estado-Membro, para que possam ser adoptados, se necessário, procedimentos de autorização e de registo.

(21)

Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para que a equipa de verificação da Comissão seja acompanhada de representantes da autoridade competente e, quando aplicável, do operador do local e da rede.

6.   DISPOSIÇÕES PRÁTICAS

(22)

O Estado-Membro em que se efectua a verificação adoptará todas as medidas adequadas para facilitar o trabalho da Comissão, tal como previsto no artigo 192.o do Tratado Euratom. Para este fim, espera-se que as autoridades nacionais cooperem com a equipa de verificação em todas as fases do processo de verificação.

(23)

Todos os membros da equipa de verificação da Comissão actuarão em conformidade com a regulamentação estabelecida para a segurança e salvaguardas em cada um dos locais visitados; essa regulamentação inclui todas as regras relativas à higiene, protecção contra as radiações e salvaguardas próprias de cada local. Todos os membros da equipa de verificação da Comissão cumprirão as necessárias formalidades de entrada aplicáveis aos visitantes.

(24)

Os membros da equipa de verificação da Comissão podem comunicar com as autoridades e com o pessoal do operador da instalação numa língua comum e mutuamente compreensível. Parte-se do princípio que não se exige ao país anfitrião o fornecimento da tradução dos documento. Contudo, os serviços da Comissão apreciariam que os principais documentos fossem disponibilizados sob forma electrónica antes da visita planeada, o que aumentaria a eficiência da visita e permitiria uma eventual tradução dos documentos.

(25)

A fim de levar a cabo a sua missão, a equipa de verificação da Comissão tem de consultar os documentos necessários para formar uma opinião sobre o funcionamento e a eficiência do equipamento de controlo. Para tal, a equipa de verificação da Comissão consultará os relatórios e registos que contêm os resultados obtidos nas instalações de controlo.

(26)

Não devem ser retiradas por nenhum membro da equipa de verificação da Comissão cópias de dados e documentos que não sejam do domínio público, excepto com o acordo expresso do representante da autoridade competente.

7.   APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

(27)

Será elaborado pela equipa de verificação da Comissão um relatório técnico que servirá de base aos principais resultados. No prazo de seis meses a contar da visita ou da recepção de informações adicionais solicitadas durante a visita, será enviada às autoridades competentes do país visitado uma primeira versão desse relatório técnico, para que estas verifiquem o seu rigor factual. Isto não prejudica o exercício pela Comissão dos seus direitos de guardiã do Tratado, previstos em particular no artigo 141.o do Tratado Euratom. As observações da autoridade competente sobre o projecto de relatório técnico serão tomadas em consideração na versão final deste último. O relatório técnico será distribuído em anexo aos principais resultados.

(28)

Os principais resultados e recomendações do exercício de verificação serão comunicados à Comissão, que enviará uma cópia ao Estado-Membro visitado. Caso o pedido de verificação emane de um país terceiro, será enviada cópia a este último.

(29)

É prática da Comissão publicar os principais resultados e o relatório técnico, juntamente com as eventuais observações formuladas pelo Estado-Membro explicitamente para este fim, no sítio Web da Comissão, tendo em devida conta as preocupações expressas pelo Estado-Membro em matéria de direitos de propriedade e interesses comerciais.

(30)

O Estado-Membro visitado pode publicar os principais resultados e o relatório técnico, sem o alterar, após a publicação pela Comissão.

(31)

Será oportunamente elaborado um relatório geral sobre o programa de verificação da Comissão para apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Explicação de alguns termos utilizados na presente comunicação

Autoridade competente:

Qualquer organismo regulador nacional ou qualquer autoridade designada ou de outro modo como tal reconhecida para um efeito associado ao artigo 35.o do Tratado Euratom.

Instalação ou dispositivo de controlo:

Todo o equipamento (técnico) utilizado para efeitos de colheita e de preparação das amostras ou de medição de radioactividade ou de radiações, incluindo medições de campo e em laboratório. Pode fazer parte de um sistema automático ou manual e ser aplicado tanto a descargas de efluentes gasosos ou líquidos como a meios ambientais.

Instalações:

Locais que podem dar origem a descargas radioactivas; incluem as instalações do ciclo do combustível, depósitos de rejeitados da exploração mineira e de resíduos, e ainda estabelecimentos médicos, industriais e de investigação. As descargas de efluentes gasosos e líquidos podem ocorrer num ou mais locais (chaminés, condutas, canalizações).

Rede nacional:

Rede explorada por uma ou mais autoridades competentes nacionais ou em seu nome. Em geral, esta rede pode ser formada por várias sub-redes, e abrange a totalidade do país.

Rede:

Sistema automatizado ou de base laboratorial para a vigilância da radioactividade ambiental. Uma rede automatizada pode medir a taxa de dose gama no ambiente, colher amostras do ar superficial e medir a radioactividade de partículas de aerossóis ou gasosas, ou ainda medir a actividade global ou específica dos nuclídeos nas águas. Uma rede de base laboratorial pode ser constituída por várias instituições que colhem amostras de vários meios ambientais, que são depois analisadas em laboratórios. Os dados são, em geral, armazenados, processados e arquivados num centro de dados. (Uma rede concebida para medir principalmente altos níveis de radiação — para efeitos de alerta e de defesa — não é considerada abrangida pelas verificações no âmbito do artigo 35.o).

Fábrica:

Utilizado aqui como sinónimo de «instalação» em contextos específicos (p. ex., fábrica de reprocessamento).

Controlo das descargas:

Disposições técnicas, organizativas e processuais para a análise e avaliação (em linha ou não) das descargas de efluentes gasosos ou líquidos no último ponto antes de estas deixarem de estar abrangidas pelo controlo operacional. Os respectivos dispositivos podem estar situados dentro ou fora da instalação. Numa central nuclear, por exemplo, incluiriam todos os dispositivos de colheita de amostras e de medição dessas descargas (em canalizações ou em cisternas), de controlo da descarga (p. ex., válvulas), de análise laboratorial de amostras de descargas ou de cálculo da actividade libertada. O objectivo geral é registar e avaliar a quantidade de radioactividade libertada no ambiente sempre que possa ter impacto no ambiente ou — directa ou indirectamente — no público. (Note-se que as verificações no âmbito do artigo 35.o não incidem nos níveis de actividade em si mesmos, mas sim nos métodos e procedimentos para os monitorizar, e não deverão abranger as análises feitas apenas para efeitos de controlo operacional da instalação.)

Controlo ambiental:

Disposições técnicas, organizativas e processuais para a análise do nível de radiação ambiente e dos níveis de radioactividade no ambiente. À escala nacional, esta análise é habitualmente efectuada por uma ou mais redes de controlo (automático ou de base laboratorial); o controlo ambiental específico de um local tanto pode utilizar redes automatizadas como ser baseado num sistema previamente definido de colheita e análise de amostras. O objectivo geral é registar qualquer impacto no ambiente (nomeadamente no que respeita às concentrações de actividade em vários meios) e qualquer evolução da contaminação ao longo do tempo, a fim de fornecer a base para uma estimativa da exposição da população. (Note-se que as verificações no âmbito do artigo 35.o não incidem nos níveis de actividade em si mesmos, mas sim nos métodos e procedimentos para os monitorizar.)

Centro de dados:

Instalação equipada com material informático e software de comunicação e dispondo de procedimentos adequados para adquirir, armazenar e arquivar dados relativos às actividades de controlo. A apresentação dos dados pode ser feita quer no próprio centro de dados, quer em centros de apresentação de dados à distância como os organismos de supervisão nacionais ou locais.


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 155/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 52b/2006

Denominação: Prorrogação do auxílio N 655b/2001 — Promoção da redução das emissões e protecção climática na Saxónia.

Objectivo: Redução das emissões e protecção climática.

Base jurídica: Richtlinie des Sächsischen Staatsministeriums für Umwelt und Landwirtschaft über die Gewährung von Fördermitteln für Vorhaben des Immissions- und Klimaschutzes einschließlich der Nutzung erneuerbarer Energien

Orçamento: 15,91 milhões de EUR

Duração: 2006-2008

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 318/2005

Denominação: Demonstração da energia produzida a partir das correntes de maré e das ondas

Objectivo: Protecção do ambiente/abastecimento de energia

Base jurídica: Science and Technology Act 1965 (Section 5)

Orçamento: 58,8 milhões de EUR

Intensidade ou montante: Auxílio ao investimento: 25 % + auxílio ao funcionamento de 100 GBP por MWh.

Montante total de auxílio por projecto de 9 milhões de GBP

Duração: Decisão relativa ao auxílio: 2005 — 2017

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 497/2004

Denominação: Auxílio à indústria do carvão alemã em 2005

Objectivo: Apoio à produção de carvão, de modo a contribuir para os objectivos da segurança energética e da continuação do processo de reestruturação da indústria do carvão

Base jurídica: Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

Orçamento: 2 709,8 milhões de EUR em subvenções e 21,6 milhões de EUR em perda de receitas fiscais

Intensidade do auxílio: O auxílio à redução de actividade e o auxílio à produção cobrem a diferença entre os custos de produção e o preço de venda. O auxílio à cobertura de custos excepcionais cobre os custos que resultam ou resultaram da reestruturação da indústria do carvão

Duração: Ano de 2005

Outras informações:

1)

Forma do auxílio: Subvenções e reduções fiscais.

2)

Beneficiários (três empresas mineiras): RAG AG — 2 704,2 milhões de EUR; Dr. A. Schaefer Bergbau GmbH — 0,5 milhões de EUR; Bergwerkgesellschaft Merchweiler mbH — 5,1 milhões de ÊUR

3)

Proposta: Não levantar objecções à medida, dado que é conforme com o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Países Baixos Noord Brabant

N.o do auxílio: NN76/2005

Título: NV Monumenten Fonds Brabant

Objectivo: Conservação do património

Forma do auxílio: Subvenção directa — Empréstimo em condições favoráveis

Base jurídica: Article 158(1) (e) Provinciewet & Statenbesluit 76/03B inzake uitwerking bestuursakkoord

Tipo de auxílio: Auxílio individual

Orçamento: Montante global do auxílio previsto (em milhões, na moeda nacional): 4,8

Sectores da economia: Serviços

Duração:: 2004-2007

Identificação e endereço da entidade que concede o auxílio:

Gedeputeerde Staten van Noord-Brabant

Postbus 90151

5200 's-Hertogenbosch

Nederland

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/8


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.4279 — GDF/ Camfin/Energie Investimenti JV)

Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado

(2006/C 155/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa GDF International S.A.S. («GDFI», France controlada por Gaz de France S.A. e Camfin S.p.A. («Camfin», Itália), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Energie Investimenti mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

GDF: distribuição de gás, serviços de fornecimento de gás e energia;

Camfin: petróleo e energia, distribuição de produtos de aquecimento e gasóleo, comercio de betume, pavimentação e produtos petrolíferos, gestão do investimento e em bens imobiliários;

Energi Investimenti: abastecimento de gás natural

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4279 — GDF/ Camfin/Energie Investimenti JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4225 — Celsa/Fundia)

(2006/C 155/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o grupo Celsa («Celsa», Espanha), através da Steel Management Services S.L. («SMS», Espanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Fundia («Fundia», Noruega), mediante um acordo de gestão.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Celsa: produção e distribuição de varões para betão;

Fundia: produção e distribuição de varões para betão;

SMS: gestão de empresas de produção de ferro e aço.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4225 — Celsa/Fundia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4296 — Goldman Sachs/Borealis/Associated British Ports)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 155/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 27 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Goldman Sachs Group Inc. («Goldman Sachs», EUA) e a Borealis Infrastructure Management Inc. («Borealis», Canadá) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da totalidade da Associated British Ports Holdings PLC («AIB», UK), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

A Goldman Sachs Group, Inc. é uma empresa do sector da banca de investimento, valores mobiliários e gestão de investimentos que presta uma vasta gama de serviços bancários, de valores mobiliários e de investimento à escala mundial;

A Borealis Infrastructure Management Inc. é um dos maiores investidores em infra-estruturas do mundo (pertence, por sua vez, ao Ontario Municipal Employees Retirement System, um dos maiores fundos de pensões do Canadá);

A Associated British Ports Holdings PLC é uma empresa com sede no RU, constituída ao abrigo da Lei dos Transportes de 1981 (Transport Act 1981). As suas actividades principais são operações portuárias no RU e prestação de serviços conexos, nomeadamente actividades de estiva, a embarcações e proprietários de carga e outros utilizadores dos portos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4296 — Goldman Sachs/Borealis/Associated British Ports, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4230 — KPN/Heineken/ON)

(2006/C 155/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 23 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4230. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/11


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4250 — Industri Kapital/Minimax)

(2006/C 155/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 26 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4250. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4227 — Umicore/Solvay/Solvicore/JV)

(2006/C 155/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4227. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)