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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de Junho de 2006
(2006/C 152/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2529 |
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JPY |
iene |
146,00 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4583 |
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GBP |
libra esterlina |
0,69110 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2373 |
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CHF |
franco suíço |
1,5644 |
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ISK |
coroa islandesa |
96,45 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,8825 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5750 |
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CZK |
coroa checa |
28,503 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
283,20 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6960 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
4,0818 |
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RON |
leu |
3,5863 |
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SIT |
tolar |
239,62 |
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SKK |
coroa eslovaca |
38,320 |
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TRY |
lira turca |
2,0115 |
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AUD |
dólar australiano |
1,7180 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4025 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,7326 |
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NZD |
dólar neozelandês |
2,1093 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,0031 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 203,54 |
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ZAR |
rand |
9,1759 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0233 |
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HRK |
kuna croata |
7,2450 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 734,66 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,619 |
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PHP |
peso filipino |
67,093 |
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RUB |
rublo russo |
33,9480 |
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THB |
baht tailandês |
48,199 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/2 |
Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração
(Processo n.o COMP/M.4269 — Goldman Sachs/Borealis/GICSI/Associated British Ports Holdings)
(2006/C 152/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(REGULAMENTO (CE) N.o 139/2004 DO CONSELHO)
A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas The Goldman Sachs Group, Inc., Borealis Infrastructure Management Inc e GIC Special Investments Pte Ltd. No dia 23 de Junho de 2006 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.
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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4257 — Smithfield/Sara Lee Foods Europe)
(2006/C 152/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Smithfield Foods Inc. («Smithfields», EUA) e Oaktree Capital Management LLC («Oaktree», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Sara Lee Foods Europe («SLFE», Países Baixos), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4257 — Smithfield/Sara Lee Foods Europe, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4270 — Platinum Equity/Textron Fastening Systems)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 152/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Platinum Equity LLC («Platinum», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da empresa Fastening Systems Business of Textron, Inc. («TFS,» EUA), mediante aquisição de acções e de activos. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4270 — Platinum Equity/Textron Fastening Systems, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua 406.a reunião, em 27 de Março de 2006 relativo a um projecto de decisão referente ao processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP
(2006/C 152/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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(1) |
O Comité Consultivo partilha a preocupação da Comissão expressa na sua apreciação preliminar sobre o risco de encerramento do mercado da distribuição de combustíveis em Espanha suscitado por acordos de distribuição a longo prazo entre a Repsol CPP e as estações de serviço da sua rede de distribuição. |
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(2) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de tais acordos poderem ter por efeito reforçar a segmentação dos mercados numa base nacional e poderem deste modo afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
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(3) |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo iniciado com uma apreciação preliminar ao abrigo do artigo 81.o do Tratado, em Junho de 2004, poder ser concluído por uma decisão nos termos do n.o 1.o do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que tornará os compromissos vinculativos para a Repsol CPP, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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(4) |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(5) |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tenha em consideração todas as demais questões suscitadas durante a discussão. |
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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/6 |
Relatório final do auditor no processo COMP/B1-38.348 — Repsol
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2006/C 152/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O projecto de decisão apresentado à Comissão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 diz respeito à eventual exclusão de concorrentes no mercado da distribuição de combustíveis às estações de serviço em Espanha que poderá resultar dos contratos de distribuição exclusiva a longo prazo utilizados pelo distribuidor grossista espanhol Repsol Commercial de Productos Petroliferos S.A. («REPSOL CPP»).
Em 20 de Dezembro de 2001, a REPSOL CPP notificou, em conformidade com os artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17, a legislação aplicável na altura, os contratos e os modelos de contratos que utiliza para a distribuição de combustíveis para veículos a motor, com vista a obter um certificado negativo ou, em alternativa, uma isenção individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.
Em 19 de Março de 2002, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação convidando as empresas interessadas a transmitir-lhe as suas eventuais observações sobre esta notificação. Em resposta a este convite, foram recebidas 69 observações de terceiros interessados (1).
Devido à aplicabilidade a partir de 1 de Maio de 2004 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (CE), o pedido efectuado pela REPSOL caducou. Em 16 de Junho de 2004, a Comissão deu início a um procedimento com vista à adopção de uma decisão ao abrigo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
Em 18 de Junho de 2004, a Comissão emitiu uma apreciação preliminar ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 destinada à REPSOL. Foi dada à REPSOL a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. Durante este período, a empresa apresentou propostas de compromissos.
Em 20 de Outubro de 2004, a Comissão publicou uma comunicação em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no Jornal Oficial da União Europeia. A comunicação informou o público das preocupações da Comissão em matéria de concorrência e das soluções para as mesmas e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações («teste de mercado») (2).
Em resposta à comunicação, a Comissão recebeu 25 observações de terceiros interessados. A eficácia dos compromissos propostos pela REPSOL para solucionar o encerramento do mercado foi posta em causa. Em 7 de Março de 2005, a Comissão informou a REPSOL destas observações, tendo-lhe fornecido um resumo não confidencial das mesmas. Seguidamente, a REPSOL apresentou uma proposta de compromissos alterada, que reviu posteriormente várias vezes.
A Comissão chegou à conclusão de que, tendo em conta os compromissos propostos pela REPSOL em resposta à apreciação preliminar com as últimas alterações que lhe foram dadas para ter em conta as observações relevantes dos terceiros interessados, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deixaram de existir motivos para a acção da Comissão.
Numa decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não é estabelecida qualquer violação das regras comunitárias em matéria de concorrência, mas as partes aceitam dissipar as preocupações expressas pela Comissão numa apreciação preliminar. Por conseguinte, em várias decisões já tomadas pela Comissão (3) foi aceite que o procedimento é respeitado quando as partes informam Comissão de que lhes foi dado acesso suficiente às informações que consideram necessárias para propor compromissos destinados a dissipar as preocupações expressas pela Comissão.
Este processo foi também tratado deste modo, tendo a REPSOL apresentado à Comissão uma declaração para o efeito, após ter recebido os resultados do teste de mercado.
À luz do exposto, considero que foi respeitado o direito da REPSOL de ser ouvida.
Bruxelas, 27 de Março de 2006.
Serge DURANDE
(1) JO C 70 de 19.3.2002, p. 29.
(2) JO C 258 de 20.10.2004, p. 7.
(3) Cf. decisão de 22.6.2005 COMP/39.116 - Coca-Cola e decisão de 19.1.2005 COMP/37.214 — DFB.
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30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/8 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Maio de 2006 a 31 de Maio de 2006
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]
(2006/C 152/07)
— Concessão da autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) — Aceitação
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Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
||||||
|
5.5.2006 |
M-M-RVAXPRO |
Vacina contra o sarampo, papeira e rubéola (viva) |
|
EU/1/06/337/001-013 |
Pó e veículo para suspensãoinjectável |
J07BD52 |
11.5.2006 |
||||||
|
19.5.2006 |
Zostavax |
Vacina contra o herpes zoster (viva) |
|
EU/1/06/341/001-002 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
(Não se aplica) |
23.5.2006 |
||||||
|
EU/1/06/341/003-013 |
Pó e veículo para suspensão injectável em seringa pré-cheia |
||||||||||||
|
19.5.2006 |
Ganfort |
Bimatoprost/timolol |
|
EU/1/06/340/001-002 |
Colírio, solução |
S01ED 51 |
23.5.2006 |
||||||
|
29.5.2006 |
Evoltra |
clofarabina |
|
EU/1/06/334/001-004 |
Concentrado para solução para perfusão |
L01BB0680 |
31.5.2006 |
— Concessão de uma autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) — Recusa
|
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
|
19.5.2006 |
Zelnorm |
|
— |
24.5.2006 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) — Aceitação
|
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||||||
|
2.5.2006 |
Agenerase |
|
EU/1/00/148/001-004 |
4.5.2006 |
||||||||
|
2.5.2006 |
Ventavis |
|
EU/1/03/255/001-005 |
4.5.2006 |
||||||||
|
5.5.2006 |
Vivanza |
|
EU/1/03/249/001-012 |
11.5.2006 |
||||||||
|
5.5.2006 |
AVANDIA |
|
EU/1/00/137/001-018 |
11.5.2006 |
||||||||
|
5.5.2006 |
Lantus |
|
EU/1/00/134/001-029 |
11.5.2006 |
||||||||
|
5.5.2006 |
Dynastat |
|
EU/1/02/209/001-008 |
11.5.2006 |
||||||||
|
5.5.2006 |
Insuman |
|
EU/1/97/030/065-084 |
11.5.2006 |
||||||||
|
5.5.2006 |
Apidra |
|
EU/1/04/285/013-020 |
11.5.2006 |
||||||||
|
5.5.2006 |
Levitra |
|
EU/1/03/248/001-012 |
11.5.2006 |
||||||||
|
10.5.2006 |
GONAL-f |
|
EU/1/95/001/001 EU/1/95/001/003-005 EU/1/95/001/009 EU/1/95/001/012 EU/1/95/001/021-022 EU/1/95/001/035 |
12.5.2006 |
||||||||
|
10.5.2006 |
Forcaltonin |
|
EU/1/98/093/002 |
16.5.2006 |
||||||||
|
16.5.2006 |
Lyrica |
|
EU/1/04/279/033-035 |
17.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
Caelyx |
|
EU/1/96/011/001-004 |
23.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
Osigraft |
|
EU/1/01/179/001 |
24.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
Xagrid |
|
EU/1/04/295/001 |
23.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
Nespo |
|
EU/1/01/184/001-056 |
23.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
Aranesp |
|
EU/1/01/185/001-056 |
23.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
IntronA |
|
EU/1/99/127/001-039 |
23.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
PegIntron |
|
EU/1/00/131/001-050 |
23.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
Viraferon |
|
EU/1/99/128/001-037 |
23.5.2006 |
||||||||
|
19.5.2006 |
ViraferonPeg |
|
EU/1/00/132/001-046 |
23.5.2006 |
||||||||
|
22.5.2006 |
Prandin |
|
EU/1/00/162/019-021 |
24.5.2006 |
||||||||
|
22.5.2006 |
Herceptin |
|
EU/1/00/145/001 |
24.5.2006 |
||||||||
|
29.5.2006 |
NovoNorm |
|
EU/1/98/076/022-024 |
31.5.2006 |
||||||||
|
29.5.2006 |
Puregon |
|
EU/1/96/008/001-041 |
31.5.2006 |
||||||||
|
29.5.2006 |
PEGASYS |
|
EU/1/02/221/001-010 |
31.5.2006 |
||||||||
|
29.5.2006 |
Emend |
|
EU/1/03/262/001-008 |
31.5.2006 |
||||||||
|
29.5.2006 |
Emend |
|
EU/1/03/262/007-008 |
31.5.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Xeristar |
|
EU/1/04/297/001-008 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Viramune |
|
EU/1/97/055/001-003 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Aldurazyme |
|
EU/1/03/253/001-003 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Kineret |
|
EU/1/02/203/001-004 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Prialt |
|
EU/1/04/302/001-004 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Trudexa |
|
EU/1/03/257/001-006 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Ariclaim |
|
EU/1/04/283/001-007 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Xenical |
|
EU/1/98/071/001-006 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
AVANDIA |
|
EU/1/00/137/002-018 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Rebif |
|
EU/1/98/063/001-007 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
YENTREVE |
|
EU/1/04/280/001-007 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Enbrel |
|
EU/1/06/350/001-011 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Abilify |
|
EU/1/04/276/001-035 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Vfend |
|
EU/1/02/212/001-026 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Rapamune |
|
EU/1/01/171/007-010 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Xeloda |
|
EU/1/00/163/001-002 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Aprovel -77 |
|
EU/1/97/046/001-033 |
2.6.2006 |
||||||||
|
31.5.2006 |
Cymbalta |
|
EU/1/04/296/001-008 |
2.6.2006 |
— Retirada de uma autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho)
|
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||
|
5.5.2006 |
Infergen |
|
EU/1/98/087/001-003 |
11.5.2006 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado (artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) — Aceitação
|
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||
|
22.5.2006 |
Aivlosin W 04-W 05 |
|
EU/2/04/044/001-005 |
24.5.2006 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
|
Agência Europeia de Medicamentos |
|
7, Westferry Circus, Canary Wharf |
|
London E14 4HB |
|
Reino Unido |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
|
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/14 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Maio de 2006 a 31 de Maio de 2006
[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE (2)]
(2006/C 152/08)
— Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado
|
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|
22.5.2006 |
Atorvastatin |
Ver anexo I |
Ver anexo I |
23.5.2006 |
|
29.5.2006 |
Pimecrolimus |
Ver anexo II |
Ver anexo II |
30.5.2006 |
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO I
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMA FARMACÊUTICA, DOSAGENS, VIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO, TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
|
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|
Áustria |
Pfizer Corporation Austria Ges.m.b.H. |
Sortis |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Áustria |
Pfizer Corporation Austria Ges.m.b.H. |
Sortis |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Áustria |
Pfizer Corporation Austria Ges.m.b.H. |
Sortis |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Áustria |
Pfizer Corporation Austria Ges.m.b.H. |
Sortis |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Bélgica |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Bélgica |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Bélgica |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Bélgica |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Dinamarca |
Pfizer ApS |
Zarator |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Dinamarca |
Pfizer ApS |
Zarator |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Dinamarca |
Pfizer ApS |
Zarator |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Dinamarca |
Pfizer ApS |
Zarator |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Finlândia |
Pfizer Oy |
Lipitor |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Finlândia |
Pfizer Oy |
Lipitor |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Finlândia |
Pfizer Oy |
Lipitor |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Finlândia |
Pfizer Oy |
Lipitor |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Alemanha |
PARKE-DAVIS GmbH |
Sortis |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Alemanha |
PARKE-DAVIS GmbH |
Sortis |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Alemanha |
PARKE-DAVIS GmbH |
Sortis |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Alemanha |
PARKE-DAVIS GmbH |
Sortis |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Grécia |
Pfizer Hellas AE |
Lipitor |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Grécia |
Pfizer Hellas AE |
Lipitor |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Grécia |
Pfizer Hellas AE |
Lipitor |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Grécia |
Pfizer Hellas AE |
Lipitor |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Itália |
PARKE-DAVIS SpA |
Xarator |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Itália |
PARKE-DAVIS SpA |
Xarator |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Itália |
PARKE-DAVIS SpA |
Xarator |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Itália |
PARKE-DAVIS SpA |
Xarator |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Luxemburgo |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Luxemburgo |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Luxemburgo |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Luxemburgo |
Pfizer S.A. |
Lipitor |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Holanda |
Pfizer bv |
Lipitor |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Holanda |
Pfizer bv |
Lipitor |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Holanda |
Pfizer bv |
Lipitor |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Holanda |
Pfizer bv |
Lipitor |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Portugal |
Laboratórios Pfizer, Lda |
Zarator |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Portugal |
Laboratórios Pfizer, Lda |
Zarator |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Portugal |
Laboratórios Pfizer, Lda |
Zarator |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Portugal |
Laboratórios Pfizer, Lda |
Zarator |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Espanha |
PARKE-DAVIS, S.L. |
Zarator |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Espanha |
PARKE-DAVIS, S.L. |
Zarator |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Espanha |
PARKE-DAVIS, S.L. |
Zarator |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Espanha |
PARKE-DAVIS, S.L. |
Zarator |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Suécia |
Pfizer AB |
Lipitor |
10 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Suécia |
Pfizer AB |
Lipitor |
20 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Suécia |
Pfizer AB |
Lipitor |
40 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
|
Suécia |
Pfizer AB |
Lipitor |
80 mg |
Comprimido revestido por película |
Via oral |
ANEXO II
LISTA DAS DENOMINAÇÕES FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIA DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, DOS TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
|
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
||||||
|
Áustria |
|
Elidel |
1 % |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Bélgica |
|
Elidel 1 % |
10 mg/g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Bélgica |
|
Isaplic 1 % |
10 mg/g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
República Checa |
|
Elidel 1 % Krém |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Chipre |
|
Elidel cream 1 % |
1% |
Creme 15 g |
Uso cutâneo |
||||||
|
Chipre |
|
Elidel cream 1 % |
1% |
Creme 30 g |
Uso cutâneo |
||||||
|
Dinamarca |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Dinamarca |
|
Aregen |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Dinamarca |
|
Velov |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Estónia |
|
Elidel |
Creme 1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Finlândia |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
França |
|
Elidel |
1% |
Creme 15 g |
Uso cutâneo |
||||||
|
França |
|
Elidel |
1% |
Creme 30 g |
Uso cutâneo |
||||||
|
França |
|
Elidel |
1% |
Creme 60 g |
Uso cutâneo |
||||||
|
França |
|
Elidel |
1% |
Creme 100 g |
Uso cutâneo |
||||||
|
Alemanha |
|
Elidel 1 % Creme |
10 mg/ 1g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Alemanha |
|
Douglan 1 % Creme |
10 mg/ 1g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Alemanha |
|
Velov 1 % Crème |
10 mg/ 1g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Grécia |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Grécia |
|
Aregen |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Hungria |
|
Elidel 1 % krém |
1% (10mg/g) |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Islândia |
|
Elidel cream 1 % |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Itália |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Itália |
|
Ombex |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Letónia |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Lituânia |
|
Elidel |
10 mg/g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Luxemburgo |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Malta |
|
Elidel |
1% w/w |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Noruega |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Polónia |
|
Elidel |
10 mg/g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Portugal |
|
Aregen |
10 mg/g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Portugal |
|
Elidel |
10 mg/g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Eslováquia |
|
Elidel 1 % |
10 mg em 1g (1%) |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Eslovénia |
|
Elidel |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Espanha |
|
Elidel 1 % cream |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Espanha |
|
Pimecrolimus Novartis 1 % cream |
1 % |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Espanha |
|
Rizan 1 % cream |
1% |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Suécia |
|
Elidel |
1% creme |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Países Baixos |
|
Elidel, crème 10 mg/g |
10mg por g |
Creme |
Uso cutâneo |
||||||
|
Reino Unido |
|
Elidel 1 % Cream |
1% w/w |
Creme |
Uso cutâneo |
|
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/20 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4231 — Arcelor/Mitsui/Amsa JV)
(2006/C 152/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 22 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4231. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex) |