ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 146

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
22 de Junho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 146/1

Conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia

1

2006/C 146/2

Conclusões do Conselho sobre a saúde das mulheres

4

 

Comissão

2006/C 146/3

Taxas de câmbio do euro

6

2006/C 146/4

Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

7

2006/C 146/5

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

8

2006/C 146/6

Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

9

2006/C 146/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4260 — Advent/RWE Solutions) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2006/C 146/8

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

15

2006/C 146/9

Auxílios estatais — Itália — Auxílio estatal n.o C 18/2006 (ex N 524/2005) — Incentivo a operações de concentração — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

18

2006/C 146/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4220 — Food Service Project/Tele Pizza) ( 1 )

22

 

2006/C 146/1

Aviso

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/1


Conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia

(2006/C 146/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

1.

REGISTA que a Comissão Europeia, na sua proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno, decidiu retirar os serviços de saúde do âmbito de aplicação da directiva, integrando assim as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

2.

REGISTA que a Comissão Europeia declarou que iria desenvolver um quadro comunitário para assegurar serviços de saúde seguros, de alta qualidade e eficazes, através do reforço da cooperação entre os Estados-Membros e assegurando a clareza e a segurança jurídica em relação à aplicação do direito comunitário aos serviços e cuidados de saúde.

3.

RECONHECE que os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu puseram em evidência a necessidade de clarificar a interacção entre as disposições do Tratado CE, em especial no que se refere à livre circulação de serviços, e os serviços de saúde previstos nos sistemas de saúde nacionais.

4.

CONSIDERA que os sistemas de saúde constituem um elemento central dos elevados níveis de protecção social da Europa e que dão um contributo da maior importância para a coesão e a justiça sociais.

5.

RECORDA que a universalidade, o acesso a cuidados de qualidade, a equidade e a solidariedade constituem os valores fundamentais.

6.

SUBSCREVE a declaração em Anexo sobre os valores e princípios comuns em que se fundamentam os sistemas de saúde dos Estados-Membros da União Europeia (Anexo).

7.

CONVIDA a Comissão Europeia a assegurar que os valores e princípios comuns constantes da referida declaração sejam respeitados aquando da elaboração de propostas específicas relativas aos serviços de saúde.

8.

CONVIDA as instituições da União Europeia a assegurarem, no âmbito dos seus trabalhos, o respeito pelos valores e princípios comuns constantes da declaração.


ANEXO

Declaração sobre os valores e princípios comuns

A presente declaração dos 25 Ministros da Saúde da União Europeia refere-se aos valores e princípios comuns em que se fundamentam o sistemas de saúde europeus. Consideramos que a presente declaração é importante, na medida em que presta informações claras aos nossos concidadãos, e oportuna, devido à recente votação do Parlamento e à proposta revista da Comissão destinada a excluir os cuidados de saúde da proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno. Estamos profundamente convencidos de que a evolução neste domínio deverá resultar de um consenso político e não apenas da jurisprudência.

Consideramos igualmente que será importante preservar os valores e princípios comuns adiante referidos no que diz respeito à aplicação das regras de concorrência aos sistemas que põem em prática esses valores e princípios.

A presente declaração baseia-se nos debates efectuados no Conselho e com a Comissão, no âmbito do método aberto de coordenação e do processo de reflexão a alto nível sobre a mobilidade dos pacientes e a evolução dos cuidados de saúde na UE. A presente declaração tem igualmente em conta os instrumentos jurídicos que, a nível europeu ou internacional, têm repercussões no domínio da saúde.

A presente declaração define os valores e princípios comuns partilhados em toda a União Europeia no que diz respeito ao modo como os sistemas de saúde podem dar resposta às necessidades das populações e dos pacientes a cujo serviço se encontram. A presente declaração explica igualmente que o modo como esses valores e princípios comuns se traduzem na prática nos sistemas de saúde da UE varia de forma significativa consoante os Estados-Membros, situação esta que se continuará a verificar no futuro. Em especial, é a nível nacional que deverão ser tomadas as decisões respeitantes ao cabaz de cuidados de saúde de que os cidadãos podem beneficiar e aos mecanismos utilizados para o financiamento e a prestação desses cuidados de saúde, como por exemplo a questão de saber em que medida convém recorrer aos mecanismos do mercado e às pressões da concorrência para gerir os sistemas de saúde.

Valores e Princípios Comuns

Os sistemas de saúde da União Europeia constituem um elemento central dos elevados níveis de protecção social na Europa e contribuem para a coesão e a justiça sociais, bem como para o desenvolvimento sustentável.

Os valores fundamentais — a universalidade, o acesso a cuidados de saúde de qualidade, a equidade e a solidariedade — foram amplamente integrados no trabalho das diferentes instituições da UE. No seu todo, constituem um conjunto de valores comuns a toda a Europa. A universalidade significa que ninguém pode ser excluído do acesso aos cuidados de saúde; a solidariedade encontra-se estreitamente relacionada com o regime financeiro dos nossos sistemas de saúde nacionais e com a necessidade de garantir a todos o acesso aos cuidados de saúde; a equidade significa que todos têm um idêntico acesso de acordo com as necessidades, independentemente da origem étnica, do género, da idade, do estatuto social ou da capacidade de pagar esses cuidados. Os sistemas de saúde da UE têm também como objectivo reduzir as desigualdades relacionadas com a saúde, problema este que constitui uma preocupação para os Estados-Membros da UE e com o qual se encontram estreitamente relacionados os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos sistemas de saúde nacionais no domínio da prevenção das doenças e das afecções, nomeadamente através da promoção de modos de vida saudáveis.

Todos os sistemas de saúde da UE têm o objectivo de prestar cuidados de saúde centrados no paciente e que dêem resposta às suas necessidades individuais.

Todavia, são diversas as abordagens dos Estados-Membros para traduzir esses valores na prática: deste modo, são diferentes as respostas dadas à questão de saber se, por exemplo, as pessoas deverão pagar uma contribuição pessoal para pagar parte dos custos dos seus cuidados de saúde, ou se deverá existir uma contribuição generalizada e se esses cuidados de saúde deverão ser financiados por um seguro complementar. Os Estados-Membros puseram em prática diversas disposições para assegurar a equidade: alguns optaram por exprimi-la em termos de direitos dos pacientes, outros em termos de obrigações dos prestadores dos cuidados de saúde. O controlo do respeito dessas disposições é igualmente efectuado de acordo com diferentes modalidades: em certos Estados-Membros recorre-se aos tribunais, noutros a comissões, mediadores, etc.

Uma das características essenciais de todos os nossos sistemas consiste no facto de os procurarmos tornar financeiramente sustentáveis por forma a preservar esses valores no futuro.

Adoptar uma abordagem que privilegie as medidas preventivas constitui parte integrante da estratégia dos Estados-Membros destinada a reduzir o encargo económico que pesa sobre os sistemas de saúde nacionais, atendendo a que a prevenção contribui de forma significativa para a redução dos custos em matéria de cuidados de saúde e, por conseguinte, contribui para a sustentabilidade financeira ao evitar as doenças e as despesas inerentes ao seu acompanhamento.

Para além destes valores fundamentais, há igualmente um conjunto de princípios de funcionamento comuns a toda a União Europeia, que todos os cidadãos da UE esperam poder encontrar em qualquer sistema de saúde da UE, bem como estruturas para os pôr em prática. Entre esses princípios contam-se os seguintes:

—   Qualidade:

Todos os sistemas de saúde da UE se esforçam por prestar cuidados de saúde de qualidade. Este objectivo é conseguido nomeadamente através da obrigação de o pessoal de saúde se sujeitar a uma formação contínua com base em normas nacionais claramente definidas e assegurando que o pessoal de saúde tenha acesso a informações sobre as melhores práticas em matéria de qualidade, estimulando a inovação e difundindo as boas práticas, desenvolvendo sistemas destinados a assegurar uma boa gestão clínica e controlando a qualidade do sistema de saúde. Um grande número destes objectivos encontra-se igualmente ligado ao princípio da segurança.

—   Segurança:

Os pacientes podem ter a legítima expectativa de que cada sistema de saúde da UE adopte uma abordagem sistemática destinada a garantir a segurança do paciente, nomeadamente através da monitorização dos factores de risco e de uma formação adequada dos profissionais da saúde e da protecção contra a publicidade enganosa em relação aos produtos farmacêuticos e aos tratamentos médicos.

—   Cuidados baseados em dados rigorosos e na ética:

Os desafios demográficos e as novas tecnologias médicas podem suscitar questões delicadas (em termos de ética e de viabilidade orçamental), a que todos os Estados-Membros da UE deverão dar resposta. É essencial assegurar que os sistemas de cuidados se baseiam em dados rigorosos, tanto para prestar cuidados de elevada qualidade, como para assegurar a sustentabilidade a longo prazo. Todos os sistemas se encontram confrontados com a necessidade de estabelecer prioridades entre os cuidados de saúde, por forma a estabelecer um equilíbrio entre as necessidades de cada um dos pacientes e os recursos financeiros disponíveis para tratar o conjunto da população.

—   Participação dos pacientes:

Todos os sistemas de saúde da UE tendem a centrar-se nos pacientes. Significa isto que têm o objectivo de associar os pacientes ao seu tratamento, de ser transparentes com eles, e de, sempre que possível, lhes oferecerem a possibilidade de escolherem entre diferentes prestadores de serviços de saúde. Todos os sistemas pretendem fornecer aos utentes informações sobre o seu estado de saúde bem como o direito de serem plenamente informados sobre os tratamentos que lhe são propostos, e o direito de darem o seu consentimento a esses tratamentos. Todos os sistemas de saúde deveriam também prestar contas públicas sobre as suas actividades e assegurar a boa governação e a transparência.

—   Acesso à justiça:

Os pacientes deverão dispor da possibilidade de ter acesso à justiça em caso de problema. Tal pressupõe, nomeadamente, a existência de um processo de reclamação transparente e justo, bem como informações claras sobre as responsabilidades e as formas específicas de acesso à justiça previstas pelo sistema de saúde em causa (por exemplo, acção de indemnização).

—   Privacidade e confidencialidade:

O direito de todos os cidadãos da UE à confidencialidade dos dados pessoais é reconhecido na legislação da UE e nas legislações nacionais.

Na nossa qualidade de Ministros da Saúde, registamos o interesse cada vez maior no que diz respeito à questão do papel dos mecanismos de mercado (nomeadamente a pressão da concorrência) na gestão dos sistemas de saúde. São inúmeras as medidas tomadas actualmente neste domínio nos sistemas de saúde da UE destinadas a incentivar a pluralidade e a possibilidade de escolha, bem como uma utilização eficaz dos recursos. Podemos tirar ensinamentos das medidas tomadas pelos diversos Estados-Membros neste domínio, mas cabe a cada um dos Estados-Membros definir a sua própria abordagem com intervenções específicas adaptadas ao sistema de saúde em causa.

Embora não seja adequado tentar proceder a uma normalização dos sistemas de saúde a nível da UE, os trabalhos desenvolvidos a nível europeu no domínio dos cuidados de saúde têm no entanto um enorme valor. Os Estados-Membros estão empenhados em trabalhar em conjunto para partilhar experiências e informações sobre as estratégias e as boas práticas, por exemplo através do Grupo de Alto Nível da Comissão sobre os Serviços de Saúde e os Cuidados Médicos, ou através do método aberto de coordenação actualmente em vigor aplicável aos cuidados de saúde e aos cuidados a longo prazo, a fim de alcançar o objectivo comum de promover na Europa cuidados de saúde de elevada qualidade mais eficientes e acessíveis. Consideramos que seria especialmente útil qualquer iniciativa no domínio dos serviços de saúde que assegure aos cidadãos europeus informações claras sobre os seus direitos quando se deslocam entre Estados-Membros da UE, bem como a consagração desses valores e princípios num quadro jurídico a fim de salvaguardar a segurança jurídica.

Como conclusão, os nossos sistemas de saúde constituem um elemento essencial da infra-estrutura social da Europa. Não subestimamos os desafios que nos esperam no que diz respeito a conciliar as necessidades individuais com os recursos disponíveis, atendendo ao envelhecimento da população da Europa, ao aumento das expectativas e aos progressos no domínio da medicina. Ao debatermos as estratégias futuras, a nossa preocupação comum deverá consistir em proteger os valores e os princípios que subjazem aos sistemas de saúde da UE. Na nossa qualidade de Ministros da Saúde dos 25 Estados-Membros da União Europeia, convidamos as instituições europeias a assegurarem a protecção desses valores enquanto prosseguem os trabalhos destinados a estudar as implicações da União Europeia nos sistemas de saúde e a integração em todas as políticas dos aspectos relacionados com a saúde.


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/4


Conclusões do Conselho sobre a saúde das mulheres

(2006/C 146/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

1

REGISTA que os cidadãos da União Europeia, entre os quais mais de metade são mulheres, atribuem grande importância aos mais elevados níveis possíveis de saúde humana, considerando-a uma condição prévia essencial para uma qualidade de vida elevada.

2.

RECORDA QUE:

o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE e o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que a igualdade entre mulheres e homens será assegurada em todos os domínios de intervenção;

o artigo 152.o do Tratado CE prevê que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde, e estabelece que a acção da Comunidade será complementar das políticas nacionais e incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana;

em 4 de Dezembro de 1997, o Conselho aprovou uma resolução relativa ao relatório (1) sobre o estado de saúde das mulheres na Comunidade Europeia (2);

em 9 de Março de 1997, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa ao relatório da Comissão sobre o estado de saúde das mulheres na Comunidade Europeia (3);

em 28 de Abril de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a modernização da protecção social e o desenvolvimento de cuidados de saúde de qualidade, tendo solicitado à Comissão que apresentasse um novo relatório sobre o estado de saúde das mulheres na União Europeia (4).

3.

RECORDA o relatório sobre os progressos realizados na União Europeia na aplicação da Plataforma de Acção de Pequim elaborado em Janeiro de 2005 pela Presidência Luxemburguesa, no qual se sublinhava que a saúde das mulheres continua a ser um domínio de preocupação e se realçava a importância da recolha de dados pertinentes.

4.

RECORDA o Plano de Acção Estratégica para a Saúde das Mulheres na Europa adoptado aquando da reunião da OMS em Copenhaga, de 5 a 7 de Fevereiro de 2001.

5.

RECONHECE que determinantes sociais e sanitárias, manifestações clínicas, abordagens terapêuticas, eficácia e efeitos secundários do tratamento de doenças e afecções podem variar entre mulheres e homens.

6.

SALIENTA a importância de sensibilizar não só o público em geral, mas também os profissionais da saúde para o facto de o género ser um determinante-chave da saúde.

7.

RECONHECE a importância de abordar as desigualdades que possam existir nos Estados-Membros, e entre estes, combatendo determinantes sociais, económicas e sanitárias.

8.

CONGRATULA-SE com a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres — 2006-2010» (5), que reconhece a dimensão de género na saúde, nomeadamente com o objectivo de reforçar a integração da perspectiva de género nas políticas em matéria de saúde.

9.

REGISTA que o «Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)» (6) visa proteger a saúde humana e melhorar a saúde pública, contribuindo, assim, para combater as desigualdades no domínio da saúde.

10.

CONGRATULA-SE com o facto de a proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico «Cooperação» para execução do 7.o Programa-Quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (7) pretender integrar questões da igualdade entre os sexos na investigação no domínio da saúde.

11.

RECONHECE a necessidade da investigação biomédica relacionada com o género, bem como da investigação sobre as determinantes socioeconómicas.

12.

RECONHECE que, embora tenham um período de vida mais longo do que os homens, as mulheres sofrem durante mais anos de más condições de saúde. A incidência e prevalência de determinadas doenças como a osteoporose são superiores nas mulheres. Outras, como as doenças cardiovasculares, o cancro e os problemas de saúde mental afectam homens e mulheres de maneira diferente. Algumas doenças relacionadas com o parto e os órgãos reprodutores, tal como a endometriose e o cancro do colo do útero, afectam exclusivamente as mulheres.

13.

SALIENTA que as doenças cardiovasculares são uma das principais causas de morte e de redução da qualidade de vida das mulheres na União Europeia, apesar de ainda serem consideradas como doenças predominantemente masculinas em alguns Estados-Membros.

14.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que o aumento do tabagismo nas mulheres em alguns Estados-Membros está a agravar substancialmente o risco de cancro do pulmão e de doenças cardiovasculares.

15.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO a previsão de que a depressão será a doença que mais afectará as mulheres em alguns Estados-Membros em 2020. A saúde mental tem um impacto na qualidade de vida e pode, consequentemente, influenciar a morbilidade e a mortalidade.

16.

RECONHECE o impacto significativo de estilos de vida não saudáveis num número considerável de doenças e, por conseguinte, o potencial da promoção de, nomeadamente, regimes alimentares saudáveis e da actividade física na redução de doenças cardiovasculares e determinadas formas de cancro.

17.

CONCORDA que as medidas de prevenção de promoção da saúde e de tratamento orientadas para a dimensão de género contribuem para a redução da morbilidade e da mortalidade provocadas pelas doenças mais graves que afectam as mulheres, melhorando assim a sua qualidade de vida.

18.

REGISTA que é absolutamente necessário dispor de dados fiáveis, compatíveis e comparáveis sobre o estado de saúde das mulheres, a fim de melhorar a informação do público e desenvolver estratégias, políticas e acções adequadas de forma a assegurar um nível elevado de protecção da saúde, e que é essencial para a elaboração de políticas reunir dados específicos por sexo e divulgá-los.

19.

SUBLINHA que, quase uma década depois, é necessário um novo relatório sobre o estado de saúde das mulheres na União Europeia alargada.

20.

CONVIDA os Estados-Membros a:

recolherem informações específicas por sexo em matéria de saúde, bem como a ventilarem e analisarem as estatísticas por sexo;

tomarem iniciativas para sensibilizar o público em geral e os profissionais da saúde sobre a relação entre sexo e saúde;

promoverem a saúde e prevenirem a doença, tendo em consideração, sempre que adequado, a diferença de sexo;

promoverem a investigação relativamente aos diferentes efeitos dos medicamentos nas mulheres e nos homens, bem como a investigação específica a cada sexo em matéria de saúde;

incentivarem a integração do princípio da igualdade entre os sexos nos cuidados de saúde;

analisarem e combaterem, em conformidade, as desigualdades que possam existir a nível da saúde, a fim de reduzir o fosso neste domínio e garantir a igualdade em matéria de tratamentos e acesso aos cuidados médicos.

21.

CONVIDA a Comissão Europeia a:

integrar aspectos de género na investigação no domínio da saúde;

apoiar o intercâmbio de informações e experiências em matéria de boas práticas nas acções de promoção e prevenção da saúde, que tenham o sexo em consideração;

ajudar os Estados-Membros na elaboração de estratégias eficazes destinadas a reduzir as desigualdades e que tenham uma dimensão de género;

promover e reforçar a comparabilidade e a compatibilidade das informações específicas por sexo em matéria de saúde nos Estados-Membros e a nível da Comunidade, através do desenvolvimento de bases de dados apropriadas;

apresentar um segundo relatório sobre o estado de saúde das mulheres na União Europeia.

22.

CONVIDA a Comissão Europeia a recorrer às competências do EUROSTAT e do futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres a fim de contribuir para a recolha de dados e respectiva análise, bem como para o intercâmbio das melhores práticas.

23.

CONVIDA a Comissão Europeia a continuar a cooperar com as organizações internacionais e intergovernamentais pertinentes, em particular a OMS e a OCDE, a fim de assegurar a coordenação eficaz das actividades.


(1)  Doc. 8537/97; COM(97) 224 final.

(2)  JO C 394 de 30.12.1997, p. 1.

(3)  JO C 175 de 21.6.1999, p. 68.

(4)  A6-0085/2005.

(5)  Doc. 7034/06; COM (2006) 92 final.

(6)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

(7)  Doc. 12736/05.


Comissão

22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/6


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Junho de 2006

(2006/C 146/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2632

JPY

iene

145,22

DKK

coroa dinamarquesa

7,4534

GBP

libra esterlina

0,68550

SEK

coroa sueca

9,2023

CHF

franco suíço

1,5618

ISK

coroa islandesa

94,21

NOK

coroa norueguesa

7,9140

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,563

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

279,26

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0965

RON

leu

3,5855

SIT

tolar

239,64

SKK

coroa eslovaca

38,530

TRY

lira turca

2,1075

AUD

dólar australiano

1,7181

CAD

dólar canadiano

1,4051

HKD

dólar de Hong Kong

9,8112

NZD

dólar neozelandês

2,0474

SGD

dólar de Singapura

2,0112

KRW

won sul-coreano

1 207,37

ZAR

rand

9,1011

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1043

HRK

kuna croata

7,2550

IDR

rupia indonésia

11 826,71

MYR

ringgit malaio

4,632

PHP

peso filipino

67,202

RUB

rublo russo

34,1130

THB

baht tailandês

48,488


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/7


Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(2006/C 146/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ALEMANHA

Licenças de exploração concedidas

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

Ing. Robert Baumann Luftfahrtgesellschaft m.b.H.

9073 Klagenfurt-Viktring

Georg-Buchergasse 4

passageiros, correio, frete

10.5.2006

DINAMARCA

Licenças de exploração concedidas

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

FlexFlight ApS

FlexFlight ApS

Lufthavnsvej 50

DK-4000 Roskilde

passageiros, correio, frete

9.6.2006


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


22.6.2006   

PT

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C 146/8


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 146/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Reino Unido (Irlanda do Norte)

N.o do auxílio: N 190A/2005

Denominação: Alteração da taxa relativa às alterações climáticas (C18/2001)

Objectivo: A medida amplia o direito para concluir acordos relativos às alterações climáticas numa base voluntária (e beneficiar assim do sistema existente de redução fiscal em matéria de alterações climáticas) às empresas de todos os sectores:

com uma intensidade de energia de, pelo menos, 12 % ou

com uma intensidade de energia entre 3 % e 12 %, se o rácio de penetração das importações do sector for, pelo menos, de 50 % ou se o rácio exportações/produção do sector for, pelo menos, de 30 %.

Nesse quadro, a decisão cobre os novos acordos relativos às alterações climáticas com a British Compressed Gases Association e a Kaolin and Ball Clay Association.

Base jurídica: Finance Act 2000

Orçamento: Cerca de 25 milhões de GBP por ano

Duração: Até 31 de Março de 2011

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Bélgica

N.o do auxílio: N 604/03

Denominação: Auxílio a favor da reclassificação de empregados licenciados por empresas em restruturação

Objectivo: Incentivar uma política activa de reclassificação

Base jurídica: Loi-programme du 22 décembre 2003/Programmawet van 22 december 2003

Orçamento: 25 milhões de EUR em 2004 e 50 milhões de EUR em 2005

Intensidade ou montante: Reembolso máximo das despesas de reclassificação de 1 800 de EUR por trabalhador; redução máxima das contribuições pessoais de 1 200 de EUR por trabalhador e redução máxima das contribuições patronais de 1 200 de EUR por trabalhador

Duração: Experiência-piloto

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/9


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

(2006/C 146/06)

Os custos médios anuais não têm em conta a redução de 20 % prevista no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1996 (1)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1996 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

Não solicitado

Não solicitado

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1996 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

por família

CHF 5 710,08

CHF 380,67

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1997 (2)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1997 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

Não solicitado

Não solicitado

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1997 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

por família

CHF 6 116,94

CHF 407,80

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1998 (3)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1998 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

Não solicitado

Não solicitado

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1998 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

por família

CHF 6 693,41

CHF 446,23

por pessoa

CHF 6 255,52

CHF 417,03

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 1999 (4)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1999 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

Não solicitado

Não solicitado

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 1999 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

por família

CHF 7 055,38

CHF 470,36

por pessoa

CHF 6 656,02

CHF 443,73

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2000 (5)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2000 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

Não solicitado

Não solicitado

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2000 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Listenstaine

por família

CHF 7 428,71

CHF 495,25

por pessoa

CHF 6 942,72

CHF 462,85

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2002 (6)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Grécia

EUR 670,52

EUR 44,70

Noruega

NOK 26 668

NOK 1 778

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Montante mensal líquido

Grécia

EUR 1 276,62

EUR 85,11

Noruega

NOK 48 745

NOK 3 250

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2003 (7)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Luxemburgo

EUR 2 234,06

EUR 148,94

Grécia

EUR 766,13

EUR 51,08

Reino Unido

GBP 1 724,50

GBP 114,97

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Montante mensal líquido

Luxemburgo

EUR 6 019,65

EUR 401,31

Grécia

EUR 1 490,78

EUR 99,39

Reino Unido

GBP 2 605,81

GBP 173,72

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2004 (8)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

República Checa

pessoas seguradas e pensionistas com menos de 65 anos

CZK 11 398,00

CZK 759,85

Luxemburgo

EUR 2 362,70

EUR 157,51

Alemanha

por pessoa

EUR 1 034,73

EUR 68,98

Listenstaine

CHF 3 607,62

CHF 240,51

Suécia

SEK 14 557,99

SEK 970,53

República Eslovaca

pessoas seguradas e pensionistas com menos de 65 anos

SKK 8 721,33

SKK 581,42

França

EUR 1 834,34

EUR 122,29

Malta

MTL 230,25

MTL 15,35

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Montante mensal líquido

República Checa

pensionistas e membros da família dos pensionistas com 65 ou mais anos

CZK 36 037,41

CZK 2 402,49

Luxemburgo

EUR 7 161,42

EUR 477,43

Alemanha

por pessoa

EUR4 184,79

EUR 278,99

Listenstaine

CHF 7 812,50

CHF 520,83

Suécia

SEK 39 006,75

SEK 2 600,45

República Eslovaca

pensionistas e membros da família dos pensionistas com 65 ou mais anos

SKK 25 653,29

SKK 1 710,22

França

EUR 4 621,96

EUR 308,13

Malta

MTL 595,48

MTL 39,70


(1)  Custos médios 1996:

 

Espanha e Luxemburgo (JO C 303 de 02.10.1998).

 

Bélgica, Irlanda, Países Baixos e Portugal (JO C 56 de 26.2.1999)

 

Alemanha, Áustria e Reino Unido (JO C 228 de 11.8.1999)

 

Grécia, França e Suécia (JO C 27 de 29.1.2000).

 

Itália (JO C 211 de 28.7.2001).

 

Noruega (JO C 182 de 31.7.2002).

(2)  Custos médios 1997:

 

Espanha (JO C 228 de 11.8.1999)

 

Bélgica, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Reino Unido, Países Baixos e Portugal (JO C 27 de 29.1.2000).

 

Alemanha, França e Áustria (JO C 207 de 20.7.2000).

 

Suécia (JO C 76 de 8.3.2001).

 

Itália (JO C 211 de 28.7.2001).

 

Noruega (JO C 182 de 31.7.2002).

(3)  Custos médios 1998:

 

Espanha e Luxemburgo (JO C 27 de 29.1.2000).

 

Países Baixos e Áustria (JO C 207 de 20.7.2000).

 

Bélgica, Alemanha e Portugal (JO C 76 de 8.3.2001).

 

Reino Unido (JO C 211 de 28.7.2001).

 

Grécia, França e Suécia (JO C 20 de 23.1.2002, JO C 34 de 7.2.2002 (rectificação)).

 

Itália (JO C 182 de 31.7.2002).

 

Irlanda (JO C 3 de 8.1.2003).

 

Noruega (JO C 163 de 12.7.2003).

(4)  Custos médios 1999:

 

Espanha e Áustria (JO C 76 de 8.3.2001).

 

Alemanha (JO C 211 de 28.7.2001).

 

Bélgica, Grécia, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido (JO C 20 de 23.1.2002, (JO C 34 de 7.2.2002 rectificação)).

 

Itália e Suécia (JO C 182 de 31.7.2002).

 

Irlanda e Noruega (JO C 163 de 12.7.2003).

(5)  Custos médios 2000:

 

Espanha e Luxemburgo (JO C 20 de 23.1.2002).

 

Bélgica, Alemanha, Países Baixos e Áustria (JO C 182 de 31.7.2002).

 

Itália, Portugal e Suécia (JO C 3 de 8.1.2003).

 

Noruega e Reino Unido(JO C 163 de 12.7.2003).

 

Grécia, França e Irlanda (JO C 37 de 11.2.2004).

(6)  Custos médios 2002:

 

Luxemburgo e Áustria (JO C 37 de 11.2.2004).

 

Bélgica, França, Portugal e Suécia (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).

 

Alemanha, Itália e Reino Unido (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).

 

Listenstaine (JO C 17 de 24.1.2006).

(7)  Custos médios 2003:

 

Áustria, Espanha e Suíça (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).

 

Alemanha, França e Países Baixos (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).

 

Bélgica, Portugal, Suécia e Listenstaine (JO C 17 de 24.1.2006).

(8)  Custos médios 2004:

 

Letónia (JO C 232 de 21.9.2005).

 

Espanha, Áustria, Suíça e Eslovénia (JO C 17 de 24.1.2006).


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4260 — Advent/RWE Solutions)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 146/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Junho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Advent International Corporation («Advent», EUA) adquire o controlo, através de vários fundos e na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, da empresa RWE Solutions AG («RWE Solutions», Alemanha), mediante aquisição de acções. A Advent tenciona adquirir o controlo exclusivo das seguintes filiais da RWE Solutions: SAG Holding GmbH, Nukem Holding GmbH, Lahmeyer International GmbH, RWE Space Solar Power GmbH, RWE Solutions France SAS e RWE Solutions Ibérica S.L. e, juntamente com a RWE AG («RWE», Alemanha), o controlo conjunto da RWE Industrielösungen GmbH («RWE Industrial Solutions», Alemanha).

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Advent: investimento de capitais não abertos a subscrição pública;

RWE AG: energia, água, serviços industriais, petróleo bruto e sistemas de impressão;

RWE Solutions AG:

(i)

SAG Holding GmbH: actividades no sector de infra-estruturas energéticas;

(ii)

Nukem Holding GmbH: desmantelamento de instalações nucleares;

(iii)

Lahmeyer International GmbH: consultoria de engenharia para infra-estruturas energéticas, hidroeléctricas e hidráulicas;

(iv)

RWE Space Solar Power GmbH: células solares para satélites;

(v)

RWE Solutions France SAS: construção e exploração de centrais de cogeração;

(vi)

RWE Solutions Ibérica S.L.: construção e exploração de centrais de produção combinada de calor e electricidade;

(vii)

RWE Industrial Solutions: engenharia, contratos públicos e serviços de construção.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4260 — Advent/RWE Solutions, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/15


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 146/08)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha (Renânia-Palatinado)

N.o do auxílio: N 470/2005

Denominação: Land guarantee programme

Objectivo: Complementar e alargar as garantias dos investimentos de acordo com o programa de ajudas ao investimento no domínio agrário previsto no programa-quadro da acção comum «Melhoria das estruturas agrárias e protecção do litoral»

Base jurídica: Verwaltungsvorschrift des rheinland-pfälzischen Ministers der Finanzen «Übernahme von Bürgschaften zur Förderung der Landwirtschaft»

Orçamento: Linha de garantia de 20 milhões de EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 0,225 % do equivalente bruto da ajuda

Duração: Até 31 de Dezembro de 2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha

N.o do auxílio: N 476/05

Denominação: Ajudas aos produtos agro-alimentares de qualidade (M.A.P.A.)

Objectivo: Desenvolver a política de qualidade dos produtos agro-alimentares através da criação e do desenvolvimento dos dispositivos de protecção dos sinais distintivos de qualidade

Base jurídica: Orden APA/…/2005, de … de …, por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de subvenciones para potenciar la creación, funcionamiento y desarrollo de las estructuras de los productos agroalimentarios protegidos con signos de calidad diferenciada

Orçamento: 205 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: O montante máximo da ajuda não excederá 70 % da totalidade dos custos de cada uma das acções previstas

Duração: 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Irlanda

N.o do auxílio: N 486/05

Denominação: Regime de auxílios ao investimento no domínio da gestão de resíduos agro-pecuários

Objectivo: Auxílio ao investimento tendo em vista a aplicação, pelos agricultores, das medidas previstas no programa de acção a implementar no âmbito da Directiva relativa aos nitratos

Base jurídica: Approved programme under Title II, Chapter I, of Council Regulation (EC) No 1257/1999 on support for rural development from the European Guidance and Guarantee Fund (EAGGF)

Orçamento: 248 milhões de EUR

Intensidade ou montante do auxílio: A intensidade máxima do auxílio é de 75 % nas zonas mais desfavorecidas e de 60 % nas restantes zonas

Duração: Período de 2006-2008. As candidaturas serão aceites até 31.12.2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro (Região): Itália (Lombardia)

N.o do auxílio: N 514/05

Denominação: Medidas regionais de apoio às explorações de aves de capoeira de reprodução e de caça de criação atingidas pela gripe aviária — compensação por perda de rendimentos. Decreto Regional 470 de 4.8.2005

Objectivo: Compensação pelas perdas de rendimentos a favor dos criadores de aves de capoeira e de caça afectados pela gripe aviária

Base jurídica: Deliberazione della Giunta Regionale della Regione Lombardia n. 470 del 4.8.2005, riguardante: Legge Regionale n. 7/2000 — «Misure regionali di sostegno a favore degli allevatori avicoli e fauna selvatica colpiti dall'influenza aviaria» — Indennizzi per mancato reddito

Orçamento: Aproximadamente 1 800 000 EUR por ano

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % das perdas

Duração: 6 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: República da Lituânia

N.o do auxílio: N 571/2005

Denominação: Auxílio estatal destinado a compensar parcialmente os efeitos de episódios climáticos adversos no sector agrícola

Objectivo: Compensação de condições climáticas adversas

Base jurídica:

2002 m. birželio 25 d. Lietuvos Respublikos žemės ūkio ir kaimo plėtros įstatymas Nr. IX-987 (Valstybės žinios, Nr. 72-3009).

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministro 2005 m. spalio 19 d. įsakymas Nr. 3D-491 „Dėl pagalbos žemės ūkio subjektams, patyrusiems nuostolius dėl hidrometeorologinių reiškinių nukentėjusiose teritorijose laikotarpiu nuo 2005 m. liepos 30 d. iki rugpjūčio 15 d., teikimo taisyklių patvirtinimo“

Orçamento: Orçamento total: 11 250 000 LTL (cerca de 3 260 000 EUR)

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: 1 ano

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: República da Lituânia

N.o do auxílio: N586/2005

Denominação: Ajuda à aquisição de animais reprodutores

Objectivo: Ajuda ao investimento para a aquisição de animais de qualidade genética superior

Base jurídica:

Žemės ūkio ir kaimo plėtros įstatymas (Valstybės žinios, 2002, Nr. 73–3009)

Gyvulių veislininkystės įstatymas (Valstybės žinios, 1994, Nr. 14–226: 1998, Nr. 110–3023)

Žemės ūkio ministro įsakymas dėl veislininkystės rėmimo taisyklių ir paramos 2005 m. veisliniams gyvūnams įsigyti teikimo taisyklių patvirtinimo (Valstybės žinios, 2005, Nr. 50–1656)

Orçamento: Anual: 6 200 000 LTL (cerca de 1 800 000 EUR)

Intensidade ou montante do auxílio: 50 %

Duração: Ilimitada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Áustria

N.o do auxílio: N 600/2005

Denominação: Alteração da directiva nacional relativa à prestação de serviços (Dienstleistungsrichtlinie)

Objectivo: Auxílio a favor da prestação de serviços no sector agrícola

Base jurídica: Sonderrichtlinie für die Förderung von nicht-investiven Maßnahmen in der Landwirtschaft (Dienstleistungsrichtlinie)

Orçamento: De acordo com as autoridades austríacas, as alterações não têm impacto orçamental

Intensidade ou montante do auxílio: Variável

Duração: Ilimitada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha (Castela e Leão)

No do auxílio: N 655/2005

Denominação: Ajudas destinadas a desenvolver a criação de emprego no meio rural

Objectivo: Desenvolver e consolidar, através do reforço das entidades associativas, o emprego e os rendimentos da população activa no sector agrícola a fim de manter e dinamizar a actividade económica de uma região caracterizada no meio rural por uma taxa de emprego inferior a 50,5 % e por uma forte tendência para o despovoamento das aldeias

Base jurídica: Orden AYG/…/2005 de … de …, por la que se establece un régimen de ayudas para fomentar la creación de empleo en el medio rural en la Comunidad autónoma de Castilla y León

Orçamento: 500 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Montante máximo de 12 000 EUR por trabalhador contratado — intensidade máxima de 50 % dos custos eligíveis (60 % para os trabalhadores deficientes)

Duração: Um ano

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha (Hamburgo)

N.o do auxílio: NN 45/2005 (ex N 109/2005)

Denominação: Auxílio para a recolha e eliminação de animais mortos em Hamburgo

Objectivo: Auxílio para a recolha e eliminação de animais mortos: 100 % dos custos até 2003, 75 % dos custos a partir de 2004. Em 2004, 25 % dos custos serão pagos sob a forma de ajudas de minimis

Base jurídica:

Gesetz über die Beseitigung von Tierkörpern, Tierkörperteilen und tierischen Erzeugnissen (Tierkörperbeseitigungsgesetz) in der jeweils gültigen Fassung: BGBl. I 1975, S. 2313, BGBl. I 1975, S. 2610 (Änderung), BGBl. I 2001, S. 226 (Änderung), BGBl. I 2001, S. 524 (Neufassung), BGBl. I 2001, S. 1215 (Änderung).

Gesetz zur Durchführung gemeinschaftsrechtlicher Vorschriften über die Verarbeitung und Beseitigung von nicht für den menschlichen Verkehr bestimmten tierischen Nebenprodukten (Tierische Nebenprodukte-Beseitigungsgesetz), BGBl. I 2004, S. 82.

Gebührengesetz, Gebührenordnung für das öffentliche Gesundheitswesen und Hamburgisches Gesetz zur Ausführung des Viehseuchengesetzes, jeweils in der geltenden Fassung

Orçamento: EUR 727 985,11

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: De 1994 a 2013

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha (Schleswig-Holstein)

Auxílio n.o: NN 46/04

Denominação do auxílio: luta contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) (ovinos e caprinos)

Objectivo: sanidade animal

Base jurídica: TSE-Beihilfe Richtlinien

Orçamento: 40 000 EUR em 2002, 12 310 EUR em 2003, 12 310 EUR em 2004, 5 200 EUR em 2005, 2 600 EUR a partir de 2006

Intensidade ou montante do auxílio: 100 %, no máximo

Duração: período de 1.1.2003 a 31.12.2013

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha (Berlim)

N.o do auxílio: NN 74/2004 (ex N 437/2004)

Denominação: Recolha e eliminação de animais mortos

Objectivo: Auxílio para a recolha e eliminação de animais mortos: 100 % dos custos até 2003; 50 % dos custos a partir de 2004.

Base jurídica: Gesetz über die Beseitigung von Tierkörpern, Tierkörperteilen und tierischen Erzeugnissen; Verordnung über Tierkörperbeseitigungsanstalten und Sammelstellen, Gesetz zur Ausführung des Tierkörperbeseitigungsgesetzes (Berlin), Verordnung über die Erhebung von Entgelten für die Inanspruchnahme von Leistungen im Rahmen der Tierkörperbeseitigung

Orçamento: 414 045,12 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Variável

Duração: De 1993 a 2013

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/18


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

Auxílio estatal n.o C 18/2006 (ex N 524/2005) — Incentivo a operações de concentração

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 146/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 16 de Maio de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

Estas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

1.   Procedimento:

A medida foi notificada em 18 de Outubro de 2005. Após um pedido de informações adicionais, a Itália apresentou as últimas informações em 27 de Março de 2006.

2.   Descrição do auxílio relativamente ao qual a comissão dá início ao procedimento:

A base jurídica da medida é o artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 106, de 17 de Junho de 2005, convertido na Lei n.o 156, de 31 de Julho de 2005. Esta base legal contém uma cláusula de stanstill. A medida consiste num crédito fiscal de 10 % (baseado no Irap) concedido a micro e pequenas empresas do mesmo sector para a sua consolidação através de fusões ou aquisições. A fusão ou aquisição deve durar pelo menos três anos. O orçamento previsto para a medida notificada é de 120 milhões de euros para 2006, 242 milhões de euros para 2007 e 122 milhões de euros para 2008. Relativamente à possibilidade de cumulação, as autoridades italianas indicaram que a medida pode ser cumulada com outras medidas de auxílio. Uma vez que se trata de um regime fiscal, não existem custos elegíveis.

3.   Apreciação da medida

A Comissão considera que, tal como indicado igualmente pelas autoridades italianas, a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, implica a utilização de recursos estatais e é selectiva, na medida em que favorece apenas as pequenas e micro empresas que podem beneficiar do crédito fiscal. Estas empresas operam ou podem vir a operar em sectores em que existem trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência.

Em primeiro lugar, a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas é um dos objectivos a atingir, como demonstra o facto de terem sido adoptadas regras específicas para os auxílios a favor das PME, em especial o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Apesar de reconhecer que o crescimento das PME constitui um objectivo susceptível de ser apoiado pelos Estados-Membros através da concessão de auxílios, o citado regulamento estabelece condições para garantir que o auxílio não falseie a concorrência de forma contrária ao interesse comum. Em especial, o regulamento autoriza a concessão de auxílios ao crescimento das PME através de investimentos ou da criação de emprego e não através de aquisições externas. Consequentemente, a Comissão tem dúvidas que a medida em análise possa ser considerada compatível com a justificação de que promove o crescimento das PME.

Em segundo lugar, as informações transmitidas pela Itália apontam um certo número de causas que limitam a dimensão das empresas italianas. Tais causam prendem-se principalmente com «lacunas da legislação». Por conseguinte, a Comissão duvida que uma medida fiscal temporária seja necessária e adequada para resolver as dificuldades estruturais em questão.

Em terceiro lugar, a Comissão questiona a proporcionalidade da redução fiscal. O incentivo não está ligado aos custos incorridos com a operação e pode potencialmente ocasionar ganhos excepcionais para os beneficiários, nomeadamente quando a empresa resulta da agregação de muitas empresas diferentes.

Em quarto lugar, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a medida poder ser cumulada com outros auxílios. Por último, a Comissão considera que nesta fase não pode aprovar o regime de incentivos a operações de concentração se este se aplicar automaticamente a empresas obrigadas a reembolsar auxílios anteriores ilegais e incompatíveis, ainda que tais auxílios tenham sido concedidos no âmbito de um regime, em especial nos casos em que o procedimento de recuperação ainda não tenha sido iniciado e a Itália tenha sido objecto de uma acção por omissão intentada no Tribunal de Justiça. A aplicação automática do auxílio, tal como prevista, tornaria impossível à Comissão avaliar a distorção cumulada decorrente da concessão do antigo e do novo auxílio.

TEXTO DA CARTA

«1.

La Commissione desidera informarLa che intende iniziare, riguardo al provvedimento in oggetto, la procedura d'indagine di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato CE.

Procedimento

2.

Le autorità italiane hanno notificato il provvedimento in oggetto con lettera del 18 ottobre 2005, alla quale la Commissione ha inviato una prima risposta il 10 novembre. Le autorità italiane hanno fornito altre informazioni, in particolare studi economici di supporto, con lettera del 20 dicembre 2005, protocollata presso la Commissione il 22 dicembre (A/40729). La Commissione ha chiesto ragguagli supplementari con lettera dell'8 febbraio 2006 e le autorità italiane hanno risposto con due lettere, rispettivamente del 13 marzo (A/31911) e del 27 marzo 2006 (A/32302).

Descrizione

3.

Scopo del provvedimento è favorire la crescita di microimprese e di piccole imprese mediante un processo di consolidamento (concentrazione o aggregazione di microimprese e piccole imprese).

4.

La base giuridica del provvedimento è l'articolo 2 del decreto-legge 17 giugno 2005, n. 106, convertito dalla legge 31 luglio 2005, n. 156. Tale base giuridica comprende una clausola di sospensione.

5.

Il provvedimento consiste in un credito d'imposta, da accordare a microimprese e piccole imprese del medesimo settore che si consolidano mediante concentrazione o aggregazione. Il credito d'imposta è pari al 10 % della differenza tra il valore della produzione dell'impresa risultante dal processo di concentrazione e il valore della produzione dell'impresa più grande tra quelle partecipanti a tale processo. Il valore della produzione è la base imponibile ai fini dell'imposta regionale sulle attività produttive (IRAP). Tale credito può essere utilizzato come compensazione dei pagamenti di varie imposte societarie o di contributi sociali. Benché vi sia un nesso con il processo di consolidamento, l'importo del credito d'imposta non viene calcolato sulla base degli investimenti o dei costi.

6.

L'Italia ha già applicato un provvedimento analogo nel 2005 (1), nell'ambito del regolamento che prevede l'esenzione per categoria per gli aiuti alle PMI (2). Tale precedente versione del provvedimento limita il credito d'imposta al massimale del 50 % dei costi di consulenza per il processo di concentrazione o aggregazione. Le autorità italiane hanno informato che, dato il suddetto limite, il provvedimento ha avuto un'applicazione ridotta: sono state ricevute 132 domande, per un importo totale di 3 442 261 EUR di credito d'imposta. Sono state accolte soltanto 46 domande, per l'importo totale di 415 306 EUR.

7.

Per il provvedimento ora notificato è stato previsto un bilancio di 120 milioni di EUR per il 2006, di 242 milioni di EUR per il 2007 e di 122 milioni di EUR per il 2008.

8.

Potranno beneficiare del provvedimento imprese risultanti dalla concentrazione di microimprese e piccole imprese, ai sensi della definizione di PMI (3). Data la sua natura fiscale, il provvedimento si applica solo ad imprese con sede stabile in Italia che possono, tuttavia, concentrarsi con imprese provenienti da tutto il SEE. Il beneficio è limitato al caso delle operazioni alle quali partecipano due o più imprese del medesimo settore. Le imprese in questione potranno ottenere il credito d'imposta soltanto se la loro concentrazione o aggregazione perdurerà per almeno tre anni.

9.

Per beneficiare del credito d'imposta, le imprese devono inoltrarne domanda al Centro operativo di Pescara dell'Agenzia delle entrate. L'esame delle domande viene effettuato secondo l'ordine cronologico di presentazione, fino a esaurimento dei fondi. Le domande vengono accolte o respinte entro il lasso di tempo di 30 giorni.

10.

Inoltre, le autorità italiane hanno informato che potranno beneficiare del provvedimento le imprese che realizzano profitti, dato che le imprese non redditizie non sarebbero in grado di avvalersi del credito d'imposta. Le autorità italiane hanno anche segnalato che tale strumento fiscale presenta il vantaggio di essere concesso a posteriori e che in tal modo si agevolano i controlli a posteriori (il credito d'imposta viene revocato, per esempio, se la concentrazione si scinde prima di tre anni).

11.

Per quanto riguarda il cumulo, le autorità italiane hanno informato che il provvedimento può cumularsi con altre misure di aiuto. Poiché si tratta di un regime fiscale, non vi sono costi ammissibili.

12.

Nella lettera dell'8 febbraio 2006, la Commissione ha chiesto alle autorità italiane di sospendere l'erogazione del nuovo aiuto previsto dal regime di premi di concentrazione alle imprese che non avevano rimborsato aiuti incompatibili, in ottemperanza a precedenti decisioni di recupero, in particolare la decisione 2000/128/CE della Commissione, dell'11 maggio 1999, relativa al regime di aiuti concessi dall'Italia per interventi a favore dell'occupazione (GU L 42 del 15.2.2000, pag. 1) e la decisione 2003/193/CE della Commissione, del 5 giugno 2002, relativa alle esenzioni fiscali e prestiti agevolati concessi dall'Italia in favore di imprese di servizi pubblici (GU L 77 del 24.3.2003, pag. 21). Le autorità italiane hanno rifiutato d'impegnarsi in tal senso e hanno inoltre dichiarato che, a loro parere, non si può applicare ai regimi la giurisprudenza della sentenza Deggendorf, in base alla quale la Commissione deve controllare il cumulo tra vecchi e nuovi aiuti.

Valutazione

13.

Le autorità italiane hanno notificato il provvedimento a norma dell'articolo 88, paragrafo 3 del trattato CE. Tale misura comprende una clausola di sospensione.

14.

Le autorità italiane dichiarano che, a loro parere, il provvedimento in oggetto costituisce un aiuto. Esso comporta l'intervento di risorse statali ed è selettivo, poiché favorisce soltanto le microimprese e piccole imprese che possono avvalersi del credito d'imposta. Queste imprese sono o possono essere operanti in settori nei quali si effettuano scambi tra gli Stati membri. Il provvedimento falsa o minaccia di falsare la concorrenza. Secondo la Commissione, risultano soddisfatte le condizioni enunciate all'articolo 87, paragrafo 1 del trattato CE per riconoscere l'esistenza di un aiuto.

15.

La Commissione ha quindi esaminato se il provvedimento possa esser ritenuto compatibile con il trattato CE.

16.

Tale provvedimento non si configura come un aiuto ai consumatori, né come un aiuto inteso a porre rimedio ai danni provocati da inondazioni o altre calamità naturali. Di conseguenza, ad esso non si applicano le deroghe previste all'articolo 87, paragrafo 2 del trattato CE.

17.

La Commissione ha poi esaminato se il provvedimento possa considerarsi compatibile con le deroghe previste all'articolo 87, paragrafo 3 del trattato CE. La Commissione osserva che lo scopo del provvedimento non consiste nel favorire lo sviluppo economico di determinate regioni, in quanto riguarda le imprese in tutto il territorio italiano.

18.

Inoltre, la Commissione osserva che il provvedimento non è inteso a promuovere la realizzazione di un importante progetto di comune interesse europeo, né a porre rimedio a una perturbazione dell'economia di uno Stato membro. Infine, la Commissione osserva che il provvedimento non si prefigge di promuovere la cultura o la conservazione del patrimonio, né rientra in altre categorie di aiuti.

19.

La Commissione osserva invece che il provvedimento può rientrare nella deroga prevista all'articolo 87, paragrafo 3, lettera c), riguardante gli aiuti intesi ad agevolare lo sviluppo di determinate attività.

20.

In particolare, il provvedimento è destinato alle aggregazioni di microimprese e piccole imprese. La promozione dello sviluppo delle microimprese e piccole imprese è riconosciuto come uno degli obiettivi degli aiuti, quale è sancito dall'adozione di norme specifiche riguardanti gli aiuti a favore delle PMI (4), in special modo nel regolamento n. 70/2001.

21.

Tale regolamento, nel riconoscere che lo sviluppo delle PMI è un obiettivo che gli Stati membri possono favorire mediante aiuti (5), stabilisce le condizioni per assicurare che simili aiuti non falsino la concorrenza in misura contraria all'interesse comune. In particolare, l'articolo 4 del regolamento consente l'erogazione di aiuti per la crescita delle PMI mediante investimenti o creazione di posti di lavoro (6), piuttosto che mediante acquisizioni esterne.

22.

Il provvedimento non rispetta né le condizioni previste dall'articolo 4, né quelle di altri articoli del regolamento. Di conseguenza, la Commissione dubita, in questa fase, che il provvedimento in esame possa essere ritenuto compatibile sulla base del fatto che promuova la crescita delle PMI.

23.

In aggiunta, e ad ogni buon fine, la Commissione ha proceduto a valutare il provvedimento sotto gli aspetti della necessità, della proporzionalità e del numero limitato di effetti negativi.

Necessità dell'aiuto

24.

Le autorità italiane hanno fatto notare che le minori dimensioni delle imprese italiane, rispetto ai partner UE, costituiscono un fallimento del mercato. L'Italia ha presentato alcuni studi volti a dimostrare tale imperfezione. Per esempio, uno studio effettuato di recente da un istituto di ricerca in materia economica (7) mostra che la struttura dimensionale delle imprese italiane esercita un'incidenza negativa sull'incremento della produttività e stima che, se in Italia vi fosse una struttura analoga a quella del resto dell'Europa, il settore manifatturiero avrebbe una produttività superiore del 20 %. Le piccole imprese tendono a investire di meno nella R&S e nell'innovazione e sono meno in grado di trasformare in maggiore produttività gli investimenti nelle tecnologie dell'informazione e delle comunicazioni, il che a sua volta porta a una minore efficienza dell'economia, a tassi inferiori d'impiego delle nuove tecnologie ed a minore produttività, creando così una sorta di circolo vizioso, una trappola dimensionale.

25.

Tuttavia, dai medesimi studi risulta che le cause di tale problema sono dovute soprattutto a questioni regolamentari, in misura tale che può sembrare opportuno parlare piuttosto di un “fallimento regolamentare”. L'Italia non è stata in grado d'indicare in qual modo il provvedimento in esame sia necessario per ovviare a tale imperfezione: ha informato che il provvedimento è stato adottato prescindendo da tali cause.

26.

Di conseguenza, la Commissione dubita una misura fiscale temporanea sia necessaria ed appropriata a risolvere le difficoltà strutturali in questione.

Proporzionalità

27.

Le autorità italiane hanno spiegato di essersi risolte a uno sgravio fiscale del 10 % mediante una semplice soluzione, consistente anzitutto nel decidere che era necessario un incentivo a due cifre per attrarre l'interesse dei potenziali beneficiari, e nel fissarlo poi al livello minimo di tale ordine di grandezza. Inoltre, le autorità italiane hanno indicato che lo sgravio fiscale viene calcolato in base all'IRAP, che è un'imposta pagata da pressoché tutte le imprese ed è più onerosa per le imprese a impiego più intensivo di manodopera.

28.

La Commissione ha dubbi riguardo alla proporzionalità di tale sgravio fiscale. Pur riconoscendo che il sistema adottato dalle autorità italiane per stabilire il tasso dello sgravio fiscale ha il pregio della semplicità, la Commissione desidera altri chiarimenti sulla sua proporzionalità, poiché l'incentivo non è correlato ai costi causati dal processo di concentrazione o aggregazione e potrebbe esser tale da comportare inaspettati guadagni per i beneficiari. In particolare, quando l'impresa risultasse dall'aggregazione di varie imprese, il valore del beneficio, misurato dalla differenza tra il valore della produzione della nuova entità e il valore della produzione della maggiore tra le imprese partecipanti nell'aggregazione, potrebbe essere estremamente elevato.

Cumulo

29.

Le autorità italiane hanno informato che il provvedimento può cumularsi, in quanto si tratta di una misura fiscale non correlata a costi ammissibili. La Commissione osserva anzitutto che ciò appare in contraddizione con l'articolo 8, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 70/2001 (8).

Beneficiari aventi ricevuto aiuti illegali ed incompatibili

30.

Inoltre, la Commissione fa notare il problema del cumulo delle distorsioni risultanti dall'aiuto ricevuto nell'ambito del regime di premi di concentrazione con altre distorsioni derivanti da aiuti illegittimi e incompatibili, in particolare quelli previsti nei regimi menzionati al punto 12, che non sono ancora stati rimborsati. Nella sentenza del 15 maggio 1997, la Corte di giustizia ha statuito che “quando la Commissione esamina la compatibilità di un aiuto con il mercato comune, deve prendere in considerazione tutti gli elementi pertinenti, ivi compreso, eventualmente, il contesto già esaminato in una decisione precedente, nonché gli obblighi che tale decisione precedente abbia potuto imporre ad uno Stato membro”. Secondo la Corte di giustizia, la compatibilità di un nuovo aiuto può dipendere dall'esistenza di un precedente aiuto illegittimo che non sia stato restituito, poiché l'effetto cumulativo degli aiuti potrebbe produrre gravi distorsioni della concorrenza nel mercato comune. Di conseguenza, la Commissione, nell'esaminare la compatibilità di un aiuto di Stato con il mercato comune, ha la facoltà di prendere in considerazione al tempo stesso l'effetto cumulativo di tale aiuto con un aiuto precedente e il fatto che l'aiuto precedente non sia stato rimborsato (9).

31.

In applicazione della giurisprudenza Deggendorf, la Commissione valuta una nuova misura di aiuto tenendo conto dell'eventualità che i beneficiari non abbiano ottemperato a precedenti decisioni con le quali la Commissione stessa abbia ordinato loro di rimborsare precedenti aiuti illegittimi e incompatibili. In simili casi, la Commissione deve accertare gli effetti che esercita sui beneficiari il combinarsi del nuovo aiuto con i precedenti aiuti incompatibili che non sono stati ancora restituiti.

32.

La Commissione nota che, nel caso in esame, le autorità italiane hanno rifiutato d'impegnarsi a non erogare il nuovo aiuto previsto dal regime di premi di concentrazione alle imprese che non hanno ancora rimborsato l'aiuto incompatibile, in ottemperanza alle decisioni di recupero menzionate al punto 12. Le autorità italiane hanno dichiarato che, a loro parere, la giurisprudenza Deggendorf non si applica ai regimi.

33.

La Commissione fa notare anzitutto che la giurisprudenza Deggendorf si applica a tutti i tipi di aiuto, che siano concessi singolarmente o nell'ambito di regimi.

34.

In secondo luogo, la Commissione rammenta alle autorità italiane l'esigenza di eseguire le decisioni in materia di aiuti di Stato, in particolare quando esse impongono il recupero di aiuti illegittimi e incompatibili mediante rimborso da parte dei beneficiari.

35.

In considerazione di quanto detto sinora, e in applicazione della giurisprudenza Deggendorf, a questo stadio la Commissione ritiene di non poter approvare il regime di premi di concentrazione, se questo si applica automaticamente ad imprese che devono ripagare precedenti aiuti illegali ed incompatibili, anche se tali aiuti erano stati erogati in base ad un regime, in particolare nei casi menzionati al punto 12.

36.

Su tale aspetto, la Commissione chiede il parere delle autorità italiane e delle parti interessate.

Conclusioni

37.

In base alle precedenti considerazioni, e agendo secondo la procedura stabilita all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato CE, la Commissione chiede all'Italia di presentarle le sue osservazioni e di trasmetterle, entro un mese dalla data alla quale avrà ricevuto la presente lettera, tutte le informazioni che possano essere utili per valutare il provvedimento.

38.

La Commissione rammenta all'Italia che l'articolo 88, paragrafo 3 del trattato CE ha effetto sospensivo e richiama l'attenzione sull'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, a norma del quale tutti gli aiuti illegittimi possono essere recuperati presso i beneficiari.

39.

La Commissione avverte l'Italia che informerà le parti interessate, pubblicando la presente lettera e una sintesi del caso nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Inoltre, la Commissione informerà le parti interessate degli Stati EFTA firmatari dell'Accordo SEE, pubblicando una comunicazione nel Supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell'Unione europea e informerà l'Autorità di vigilanza EFTA inviandole una copia della presente lettera. Tutti gli interessati saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data delle suddette pubblicazioni.»


(1)  Basato sull'articolo 9 del decreto-legge n. 35/2005, convertito dalla legge n. 80/2005. Tale provvedimento è stato registrato presso la Commissione il 21.4.2005, con il riferimento XS 89/05.

(2)  Regolamento (CE) n. 70/2001 della Commissione, del 12 gennaio 2001, relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del trattato CE agli aiuti di Stato a favore delle piccole e medie imprese (GU L 10 del 13.1.2001, pag. 33).

(3)  Raccomandazione della Commissione, del 6 maggio 2003, relativa alla definizione delle microimprese, piccole e medie imprese (GU L 124 del 20.5.2003, pag. 36).

(4)  Regolamento (CE) n. 70/2001 della Commissione, del 12 gennaio 2001, relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del trattato CE agli aiuti di Stato a favore delle piccole e medie imprese.

(5)  Vedere in particolare il considerando 5 e specialmente il considerando 13 del regolamento n. 70/2001.

(6)  Vedere in particolare l'articolo 4 — Investimenti — del regolamento (CE) n. 70/2001.

(7)  Prometeia/Banca Intesa: Analisi dei settori industriali, ottobre 2005.

(8)  Vedere anche il considerando n. 19 del regolamento (CE) n. 70/2001.

(9)  Causa C-355/95P, Textilwerke Deggendorf GmbG (TWD) contro Commissione, Racc. 1997, pag. I-2549, punti 25-27.


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4220 — Food Service Project/Tele Pizza)

(2006/C 146/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 6 de Junho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4220. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/s3


AVISO

Em 22 de Junho de 2006 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 146 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Terceiro suplemento à vigésima quarta edição integral».

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