ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 131

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
3 de Junho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2006/C 131/1

Processo C-255/02: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London) — Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 2.o, ponto 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1 — Actividade económica — Entregas de bens — Prestações de serviços — Prática abusiva — Operações cujo único fim é a obtenção de um benefício fiscal)

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2006/C 131/2

Processo C-419/02: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division)] — BUPA Hospitals Ltd, Goldsborough Developments Ltd/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 10.o, n.o 2 — Exigibilidade do IVA — Pagamentos por conta — Pagamentos antecipados de entregas futuras de produtos farmacêuticos e de próteses)

2

2006/C 131/3

Processo C-152/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais/Finanzamt Germersheim (Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Artigo 48.o do Tratado CEE (que passou a artigo 48.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39.o CE) — Legislação nacional que limita a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro)

2

2006/C 131/4

Processo C-223/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester) — University of Huddersfield Higher Education Corporation/Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Artigo 2.o, ponto 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1 — Actividade económica — Entregas de bens — Prestações de serviços — Operações cujo único fim é a obtenção de um benefício fiscal)

3

2006/C 131/5

Processo C-232/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Trabalhadores — Livre circulação — Utilização de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pela entidade patronal que reside no estrangeiro)

3

2006/C 131/6

Processo C-253/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — CLT-UFA SA/Finanzamt Köln-West (Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Impostos sobre os lucros das sociedades)

4

2006/C 131/7

Processo C-286/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — Silvia Hosse/Land Salzburg (Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 4.o, n.o 2B — Prestações especiais de carácter não contributivo — Prestação austríaca destinada a cobrir o risco de dependência — Qualificação da prestação e legalidade da condição de residência à luz do Regulamento n.o 1408/71 — Pessoa a cargo do segurado)

4

2006/C 131/8

Processo C-323/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Regulamento (CEE) n.o 3577/92 — Cabotagem marítima — Aplicabilidade aos serviços de transporte de passageiros na ria de Vigo — Concessão administrativa por vinte anos a um único operador — Compatibilidade — Possibilidade de celebrar contratos de serviço público ou de impor obrigações de serviço público — Cláusula de não introdução de novas restrições ou de standstill)

5

2006/C 131/9

Processos apensos C-346/03 e C-529/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale di Cagliari, Tribunale ordinario di Cagliari) — Giuseppe Atzeni, Francesco Atzori, Giuseppe Ignazio Boi/Regione autonoma della Sardegna (Auxílios de Estado — Decisão 97/612/CE — Empréstimos bonificados a favor de empresas agrícolas — Artigo 92.o, n.os 2, alínea b), e 3, alíneas a) e c), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.os 2, alínea b), e 3, alíneas a) e c), CE] — Admissibilidade — Base jurídica — Confiança legítima)

5

2006/C 131/0

Processo C-371/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln) — Siegfried Aulinger/Bundesrepublik Deutschland (Política externa e de segurança — Política comercial comum — Embargo contra as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro — Regulamento (CEE) n.o 1432/92 — Transporte de pessoas)

6

2006/C 131/1

Processo C-513/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te 's-Hertogenbosch) — Herdeiros de M. E. A. van Hilten-van der Heijden/Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen (Movimentos de capitais — Artigo 73.o-B, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 56.o, n.o 1, CE) — Imposto sucessório — Ficção jurídica segundo a qual um nacional de um Estado-Membro falecido no período de dez anos após ter deixado esse Estado-Membro é considerado nele residente à data da sua morte — Estado terceiro)

6

2006/C 131/2

Processo C-535/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Março de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)] — The Queen, a pedido de: Unitymark Ltd, North Sea Fishermen's Organisation/Department for Environment, Food and Rural Affairs (Pesca — Bacalhau — Limitação do esforço de pesca — Redes de arrasto de vara abertas — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação)

7

2006/C 131/3

Processo C-546//03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Recursos próprios da Comunidade — Código Aduaneiro Comunitário — Processos que visam a cobrança de direitos de importação ou de exportação — Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a estes direitos e falta de pagamento dos juros moratórios)

8

2006/C 131/4

Processo C-3/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV/Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram (Directiva 86/653/CEE — Agentes comerciais — Conceito de agente comercial — Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos)

8

2006/C 131/5

Processo C-65/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Tratado CEEA — Âmbito de aplicação — Directiva 89/618/Euratom — Protecção sanitária — Radiações ionizantes — Utilização da energia nuclear para fins militares — Reparação de um submarino de propulsão nuclear)

9

2006/C 131/6

Processo C-122/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Competências da Comissão — Modalidades de exercício das competências de execução — Execução do programa Forest Focus)

9

2006/C 131/7

Processo C-137/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten) — Amy Rockler/Försäkringskassan, anteriormente Riksförsäkringsverket (Livre circulação dos trabalhadores — Funcionários e agentes das Comunidades Europeias — Prestações parentais — Tomada em consideração do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias)

10

2006/C 131/8

Processo C-177/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 85/374/CEE — Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 228.o CE — Sanções pecuniárias — Execução parcial do acórdão na pendência da instância)

10

2006/C 131/9

Processo C-185/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Länsrätten i Stockholms län) — Ulf Öberg/Försäkringskassan, länskontoret Stockholm, anteriormente Stockholms läns allmänna försäkringskassa (Livre circulação dos trabalhadores — Funcionários e agentes das Comunidades Europeias — Prestações parentais — Tomada em consideração do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias)

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2006/C 131/0

Processo C-201/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen) — Belgische Staat/Molenbergnatie NV (Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Obrigação de comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos logo que o respectivo registo de liquidação tenha sido efectuado e antes do termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida — Conceito de modalidades adequadas)

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2006/C 131/1

Processo C-205/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Livre circulação dos trabalhadores — Emprego na função pública — Não consideração da antiguidade e da experiência profissional adquiridas na função pública de outros Estados-Membros — Artigo 39.o CE — Artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68)

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2006/C 131/2

Processo C-206/04 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Março de 2006 — Muelhens GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Zirh International Corp. (Recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Risco de confusão — Marca nominativa ZIRH — Oposição do titular da marca comunitária SIR)

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2006/C 131/3

Processo C-209/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Codornizão — Zona de protecção especial do parque natural nacional de Lauteracher Ried — Exclusão dos sítios de Soren e de Gleggen-Köblern — Directiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais — Fauna e flora selvagens — Procedimento relativo a um plano ou projecto de construção — Procedimento de definição do traçado de uma via rápida — Procedimento de avaliação de impacto ambiental — Violações processuais relativas ao projecto de construção no território austríaco da via rápida federal S 18 — Aplicação da Directiva 92/43 no tempo)

13

2006/C 131/4

Processo C-210/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/FCE Bank plc (Sexta Directiva IVA — Artigos 2.o e 9.o — Estabelecimento estável — Sociedade não residente — Relação jurídica — Acordo sobre a repartição dos custos — Convenção OCDE contra a dupla tributação — Conceito de sujeito passivo — Prestação de serviços de carácter oneroso — Prática administrativa)

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2006/C 131/5

Processo C-234/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck) — Rosmarie Kapferer/Schlank & Schick GmbH (Competência judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Interpretação do artigo 15.o — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Promessa de prémio — Publicidade enganosa — Decisão judicial sobre a competência — Força de caso julgado — Reabertura do processo em sede de recurso — Segurança jurídica — Primado do direito comunitário — Artigo 10.o CE)

14

2006/C 131/6

Processo C-237/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari) — Enirisorse SpA/Sotacarbo SpA (Auxílios de Estado — Artigos 87.o CE e 88.o CE — Conceito de auxílio — Participação de uma empresa pública no capital de uma empresa privada — Direito de exoneração sob reserva de uma renúncia prévia a todo e qualquer direito sobre o património da sociedade)

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2006/C 131/7

Processo C-293/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV/Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem (Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Aplicação no tempo — Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro — Conceito de certificado incorrecto — Ónus da prova)

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2006/C 131/8

Processo C-294/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 30 de Madrid) — Carmen Sarkatzis Herrero/Instituto Madrileño de la Salud (Imsalud) (Directiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Licença de maternidade — Acesso à carreira de funcionário — Agente temporário em licença de maternidade que acede a um emprego permanente na sequência de ter sido aceite num concurso — Cálculo da antiguidade)

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2006/C 131/9

Processo C-332/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente — Obrigação de publicação da declaração de impacto — Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas — Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna)

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2006/C 131/0

Processo C-421/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona) — Matratzen Concord AG/Hukla Germany SA (Reenvio prejudicial — Artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104/CEE — Motivos de recusa do registo — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente — Justificação — Protecção da propriedade industrial e comercial — Marca nominativa nacional registada num Estado-Membro — Marca constituída por um vocábulo da língua de outro Estado-Membro na qual é desprovido de carácter distintivo e/ou é descritivo dos produtos para os quais a marca foi registada)

17

2006/C 131/1

Processo C-436/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie België) — processo penal contra Léopold Henri van Esbroeck (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigos 54.o e 71.o — Princípio ne bis in idem — Aplicação ratione temporis — Conceito de mesmos factos — Importação e exportação de estupefacientes objecto de acções penais em diferentes Estados contratantes)

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2006/C 131/2

Processo C-441/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Klagenfurt) — A-Punkt Schmuckhandels GmbH/Claudia Schmidt (Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Medidas de efeito equivalente — Vendas ao domicílio — Venda de joalharia em prata — Proibição)

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2006/C 131/3

Processo C-455/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/55/CE — Política de asilo — Afluxo maciço de pessoas deslocadas — Protecção temporária — Normas mínimas — Não transposição no prazo prescrito)

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2006/C 131/4

Processo C-465/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione) — Honyvem Informazioni Commerciali Srl/Mariella De Zotti (Agentes comerciais independentes — Directiva 86/653/CEE — Direito do agente comercial a uma indemnização após a cessação do contrato)

19

2006/C 131/5

Processo C-471/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Finanzamt Offenbach am Main-Land/Keller Holding GmbH (Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Direito de uma sociedade-mãe deduzir despesas correspondentes às suas participações — Não dedutibilidade das despesas de financiamento economicamente ligadas a dividendos isentos de imposto — Dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida noutro Estado-Membro que não o da sede da sociedade-mãe)

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2006/C 131/6

Processo C-491/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester) — Dollond & Aitchinson Ltd/Comissioners of Customs & Excise (Código Aduaneiro Comunitário — Valor aduaneiro — Direitos aduaneiros de importação — Entrega de mercadorias por uma sociedade com sede em Jersey e prestações de serviços efectuadas no Reino Unido)

20

2006/C 131/7

Processo C-499/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf) — Hans Werhof/Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG (Transferência de empresas — Directiva 77/187/CEE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Convenção colectiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência)

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2006/C 131/8

Processo C-500/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf) — Proxxon GmbH/Oberfinanzdirektion Köln (Classificação pautal — Chaves de porcas manuais e chaves de caixa intercambiáveis)

21

2006/C 131/9

Processo C-518/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Protecção das espécies)

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2006/C 131/0

Processo C-3/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Cagliari) — Gaetano Verdoliva/J. M. Van der Hoeven BV, Banco di Sardegna, San Paolo IMI SpA (Convenção de Bruxelas — Decisão que autoriza a execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante — Notificação inexistente ou irregular — Tomada de conhecimento — Prazo de recurso)

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2006/C 131/1

Processo C-43/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Não transposição no prazo previsto)

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2006/C 131/2

Processo C-46/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/79/CE — Condições de trabalho — Organização do tempo de trabalho — Pessoal móvel da aviação civil — Não transposição no prazo fixado)

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2006/C 131/3

Processo C-59/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof) — Siemens AG/Gesellschaft für Visualisierung und Prozeßautomatisierung mbH (VIPA) (Aproximação das legislações — Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE — Publicidade comparativa — Exploração abusiva do renome de um sinal distintivo de um concorrente)

24

2006/C 131/4

Processo C-94/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht) — Emsland-Stärke GmbH/Landwirtschaftskammer Hannover (Política Agrícola Comum — Regulamento (CE) n.o 97/95 — Prémios às fecularias — Condições de concessão — Sanções — Proporcionalidade — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias)

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2006/C 131/5

Processo C-114/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État) — Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie/Société Gillan Beach (IVA — Lugar das operações tributáveis — Conexão para efeitos fiscais — Prestações de serviços efectuadas no âmbito de salões náuticos)

25

2006/C 131/6

Processo C-133/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Não transposição no prazo fixado)

26

2006/C 131/7

Processo C-174/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven) — Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Natuur en Milieu/College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos — Directiva 91/414/CEE — Artigo 8.o — Substância activa denominada aldicarbe — Validade do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 3, da Decisão 2003/199/CE)

26

2006/C 131/8

Processo C-310/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/95/CE — Segurança geral dos produtos — Não transposição no prazo fixado)

27

2006/C 131/9

Processo C-60/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Landessozialgericht em 3 de Fevereiro de 2006 — Grete Schlepps/Deutsche Rentenversicherung Oberbayern

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2006/C 131/0

Processo C-80/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Novara em 10 de Fevereiro de 2006 — Carp Snc di L. Moleri e V. Corsi, Associazione Nazionale Artigiani Legno e Arredamenti/Ecorad Srl

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2006/C 131/1

Processo C-97/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid em 20 de Fevereiro de 2006 — Navicon, S.A./Administración del Estado

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2006/C 131/2

Processo C-115/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de Fevereiro de 2006 — Annette Radke/Achterberg Service GmbH & Co KG

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2006/C 131/3

Processo C-119/06: Acção intentada em 28 de Fevereiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

29

2006/C 131/4

Processo C-136/06: Acção interposta em 10 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

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2006/C 131/5

Processo C-137/06: Acção intentada em 10 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

30

2006/C 131/6

Processo C-138/06: Acção intentada em 10 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

30

2006/C 131/7

Processo C-152/06: Acção proposta em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

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2006/C 131/8

Processo C-153/06: Acção proposta em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

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2006/C 131/9

Processo C-154/06: Acção proposta em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

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2006/C 131/0

Processo C-156/06: Acção intentada em 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

32

2006/C 131/1

Processo C-157/06: Acção intentada em 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

32

2006/C 131/2

Processo C-159/06: Acção intentada em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

33

2006/C 131/3

Processo C-160/06: Acção intentada em 24 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

33

2006/C 131/4

Processo C-167/06 P: Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto em 29 de Março de 2006 por Ermioni Komninou, Grigorios Ntokos, Donatos Pappas, Vasileios Pappas, Aristeidis Pappas, Eleftheria Pappa, Lamprini Pappa, Eirini Pappa, Alexandra Ntokou, Fotios Dimitriou, Zoï Dimitriou, Petros Bolosis, Despina Bolosi, Konstantinos Bolosis e Thomas Bolosis do despacho proferido em 13 de Janeiro de 2006 no processo T-42/04, Komninou e o./Comissão

34

2006/C 131/5

Processo C-172/06: Acção intentada em 31 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

35

2006/C 131/6

Processo C-176/06: Recurso interposto em 5 de Abril de 2006 por Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH e Stadtwerke Uelzen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 26 de Janeiro de 2006 no processo T-92/02, Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH e Stadtwerke Uelzen GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por E.ON Kernkraft GmbH, RWE Power AG, EnBW Energie Baden-Württemberg AG e Hamburgische Electricitäts-Werke AG

35

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2006/C 131/7

Distribuição dos juízes pelas secções

37

2006/C 131/8

Processo T-279/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Degussa/Comissão (Concorrência — Artigo 81.o CE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da metionina — Carácter único e continuado da infracção — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Gravidade e duração da infracção — Cooperação durante o procedimento administrativo — Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 — Presunção de inocência)

37

2006/C 131/9

Processo T-351/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Deutsche Bahn/Comissão (Auxílios de Estado — Denúncia de um concorrente — Directiva 92/81/CEE — Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais — Óleos minerais utilizados como carburante na navegação aérea — Isenção do imposto especial sobre o consumo — Carta da Comissão a um denunciante — Recurso de anulação — Admissibilidade — Acto impugnável — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Conceito de auxílio — Imputabilidade ao Estado — Igualdade de tratamento)

37

2006/C 131/0

Processo T-17/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2006 — Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke/Comissão (Auxílios de Estado — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade — Necessidade dos auxílios)

38

2006/C 131/1

Processo T-309/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2006 — Manel Camós Grau/Comissão das Comunidades Europeias (Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a gestão e o financiamento do Instituto para as relações europo-latino-americanas (IRELA) — Eventual conflito de interesses em relação a um inspector — Retirada da equipa — Repercussões no desenvolvimento do inquérito e no conteúdo do relatório de inquérito — Relatório de encerramento do inquérito — Recurso de anulação — Admissibilidade — Acção de indemnização — Admissibilidade)

38

2006/C 131/2

Processo T-344/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Saiwa/IHMI (Marca comunitária — Pedido de marca figurativa que contém o elemento nominativo SELEZIONE ORO Barilla — Oposição — Marcas nominativas anteriores ORO e ORO SAIWA — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Improcedência da oposição)

39

2006/C 131/3

Processo T-202/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Madaus/IHMI (Marca comunitária — Processo de oposição — Marca internacional nominativa anterior ECHINACIN — Pedido de marca comunitária nominativa ECHINAID — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

39

2006/C 131/4

Processo T-388/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Kachakil Amar/IHMI (Marca comunitária — Marca figurativa que se apresenta sob a forma de uma linha longitudinal que termina em triângulo — Recusa do registo — Falta de carácter distintivo — Aquisição de carácter distintivo pela utilização)

40

2006/C 131/5

Processo T-2/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2006 — +Korkmaz e o./Comissão (Admissibilidade — Recurso de anulação — Acto recorrível — Decisão implícita da Comissão de recusa de apresentar uma proposta ao Conselho — Acção de declaração de omissão — Omissão susceptível de constituir causa de pedir de uma acção declarativa — Omissão da apresentação de uma proposta ao Conselho — Poder discricionário — Intimação a um comportamento)

40

2006/C 131/6

Processo T-398/05 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 2006 –Tesoka/FEACVT (Processo de medidas provisórias — Não conhecimento de mérito)

40

2006/C 131/7

Processo T-20/06: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2006 — Dimitrios Grammatikopoulos/IHMI

41

2006/C 131/8

Processo T-85/06: Recurso interposto em 8 de Março de 2006 — General Química e outros/Comissão

41

2006/C 131/9

Processo T-89/06: Recurso interposto em 15 de Março de 2006 — Lebard/Comissão

42

2006/C 131/0

Processo T-93/06: Recurso interposto em 23 de Março de 2006 — Mülhens/IHMI

43

2006/C 131/1

Processo T-95/06: Recurso interposto em 21 de Março de 2006 — Federación de Cooperativas Agrarias de la Comunidad Valenciana/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

43

2006/C 131/2

Processo T-97/06: Recurso interposto em 29 de Março de 2006 — Neoperl/IHMI

44

2006/C 131/3

Processo T-98/06: Recurso interposto em 28 de Março de 2006 — Fédération nationale du Crédit agricole/Comissão

44

2006/C 131/4

Processo T-104/06: Recurso interposto em 3 de Abril 2006 –SPM/ Comissão

45

2006/C 131/5

Processo T-109/06: Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Vodafone España e Vodafone Group/Comissão

46

2006/C 131/6

Processo T-112/06: Recurso interposto em 7 de Abril de 2006 — Inter-IKEA/IHMI

46

2006/C 131/7

Processo T-113/06: Recurso interposto em 10 de Abril de 2006 — Fjord Seafood Norway e o./Conselho

47

2006/C 131/8

Processo T-114/06: Recurso interposto em 14 de Abril de 2006 — GLOBE/Comissão

48

2006/C 131/9

Processo T-118/06: Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Zuffa/IHMI

48

2006/C 131/0

Processo T-125/06: Recurso interposto em 3 de Maio de 2006 — Centro Studi A. Manieri/Conselho

49

 

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

2006/C 131/1

Processo F-30/06: Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Hanot/Comissão

50

2006/C 131/2

Processo F-31/06: Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Perez-Minayo Barroso e Pino/Comissão

50

2006/C 131/3

Processo F-32/06: Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — De la Cruz e o./Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

51

2006/C 131/4

Processo F-33/06: Recurso interposto em 21 de Março de 2006 — Campoli/Comissão das Comunidades Europeias

52

2006/C 131/5

Processo F-36/06: Recurso interposto em 5 de Abril de 2006 — Martin Magone/Comissão das Comunidades Europeias

52

2006/C 131/6

Processo F-37/06: Recurso interposto em 10 de Abril de 2006 — Strack/Comissão

53

2006/C 131/7

Processo F-39/06: Acção intentada em 11 de Abril de 2006 — Chassagne/Comissão das Comunidades Europeias

53

2006/C 131/8

Processo F-41/06: Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Marcuccio/Comissão

54

2006/C 131/9

Processo F-42/06: Recurso interposto em 13 de Abril de 2006 — Sundholm/Comissão

54

 

III   Informações

2006/C 131/0

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 121 de 20.5.2006

55

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/1


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London) — Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd/Commissioners of Customs & Excise

(Processo C-255/02) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 2.o, ponto 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1 - Actividade económica - Entregas de bens - Prestações de serviços - Prática abusiva - Operações cujo único fim é a obtenção de um benefício fiscal)

(2006/C 131/01)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, London

Partes no processo principal

Recorrentes: Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd

Recorrido: Commissioners of Customs & Excise

Objecto

Prejudicial — VAT & Duties Tribunals, London — Interpretação da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Operações efectuadas com a única intenção de obter um benefício fiscal — Operações sem objectivo económico independente

Dispositivo

1)

As operações como as que estão em causa no processo principal constituem entregas de bens ou prestações de serviços e integram uma actividade económica na acepção dos artigos 2.o, ponto 1, 4.o, n.os 1 e 2, 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, desde que preencham os requisitos objectivos em que assentam aqueles conceitos, mesmo que tenham sido efectuadas com o único objectivo de obter um benefício fiscal, sem outro objectivo económico.

2)

A Sexta Directiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe ao direito do sujeito passivo a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante quando as operações em que esse direito se baseia forem constitutivas de uma prática abusiva.

A declaração da existência de uma prática abusiva exige, por um lado, que as operações em causa, apesar da aplicação formal das condições previstas nas disposições pertinentes da Sexta Directiva e da legislação nacional que transpõe essa directiva, tenham por resultado a obtenção de um benefício fiscal cuja concessão seria contrária ao objectivo prosseguido por essas disposições. Por outro lado, deve igualmente resultar de um conjunto de elementos objectivos que as operações em causa têm por finalidade essencial a obtenção de um benefício fiscal.

3)

Quando se verifique a existência de uma prática abusiva, as operações implicadas devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação tal como ela existiria na ausência das operações constitutivas da prática abusiva.


(1)  JO C 233, de 28.9.2002.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division)] — BUPA Hospitals Ltd, Goldsborough Developments Ltd/Commissioners of Customs & Excise

(Processo C-419/02) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 10.o, n.o 2 - Exigibilidade do IVA - Pagamentos por conta - Pagamentos antecipados de entregas futuras de produtos farmacêuticos e de próteses)

(2006/C 131/02)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: BUPA Hospitals Ltd, Goldsborough Developments Ltd

Recorrido: Commissioners of Customs & Excise

Objecto

Prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceitos de «entrega de um bem» e de «actividades económicas» — Contratos entre sociedades para o fornecimento de produtos farmacêuticos e de próteses tendo como única finalidade a obtenção de um benefício fiscal

Dispositivo

Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, pagamentos antecipados, como os que estão em causa no processo principal, de um montante fixo, pago em relação a bens genericamente indicados numa lista que pode ser modificada a qualquer momento por comum acordo entre o comprador e o vendedor e a partir da qual o comprador poderá eventualmente escolher os artigos, com base num acordo que este pode rescindir unilateralmente a todo o momento, recuperando a integralidade do pagamento antecipado não utilizado.


(1)  JO C 31, de 8.2.2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais/Finanzamt Germersheim

(Processo C-152/03) (1)

(Legislação fiscal - Impostos sobre o rendimento - Artigo 48.o do Tratado CEE (que passou a artigo 48.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39.o CE) - Legislação nacional que limita a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro)

(2006/C 131/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Hans-Jürgen Ritter-Coulais, Monique Ritter-Coulais

Recorrido: Finanzamt Germersheim

Objecto

Prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o e 56.o CE — Regulamentação nacional em matéria de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares que limita a dedutibilidade dos prejuízos resultantes da locação de bens imóveis ou a aplicação a esses prejuízos da reserva progressiva negativa apenas aos prejuízos relacionados com bens situados no território nacional

Dispositivo

O artigo 48.o do Tratado CEE (que passou a artigo 48.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 39.o CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite que as pessoas singulares que auferem rendimentos provenientes de uma actividade profissional dependente num Estado-Membro e que aí são tributadas pelo rendimento global solicitem, para efeitos da determinação da taxa de imposto sobre os referidos rendimentos neste Estado, a tomada em consideração das perdas de rendimento do arrendamento resultantes da utilização de uma casa de habitação que ocupam pessoalmente para esse fim e que se situa noutro Estado-Membro, quando, pelo contrário, os rendimentos positivos do arrendamento dessa casa são tomados em consideração.


(1)  JO C 158, de 5.7.2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester) — University of Huddersfield Higher Education Corporation/Commissioners of Customs & Excise

(Processo C-223/03) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 2.o, ponto 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, n.o 1 - Actividade económica - Entregas de bens - Prestações de serviços - Operações cujo único fim é a obtenção de um benefício fiscal)

(2006/C 131/04)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: University of Huddersfield Higher Education Corporation

Recorrido: Commissioners of Customs & Excise

Objecto

Prejudicial — VAT and Duties Tribunal, Manchester — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de entregas de bens e prestações de serviços sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado — Conceito de actividades económicas — Contratos de locação e sub-locação que têm como finalidade exclusiva a obtenção de um benefício fiscal

Dispositivo

As operações como as que estão em causa no processo principal constituem entregas de bens ou prestações de serviços e uma actividade económica na acepção do artigo 2.o, ponto 1, do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, desde que preencham os requisitos objectivos nos quais se baseiam esses conceitos, mesmo que tenham sido realizadas com o único objectivo de obter um benefício fiscal, sem outro objectivo económico.


(1)  JO C 213, de 6.9.2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-232/03) (1)

(Incumprimento de Estado - Trabalhadores - Livre circulação - Utilização de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pela entidade patronal que reside no estrangeiro)

(2006/C 131/05)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representantes: Alice Guimarães-Purokoski e T. Pynnä, agentes)

Parte interveniente em apoio da parte demandada: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: Manji, agente e P. Whipple, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 10.o e 39.o CE — Condições, para os trabalhadores residentes na Finlândia e que trabalham no estrangeiro, de utilização de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à sua disposição pela entidade patronal

Dispositivo

1)

Ao impedir os trabalhadores fronteiriços residentes na Finlândia e que trabalham num outro Estado-Membro de beneficiarem da utilização de veículos de função colocados à sua disposição pela respectiva entidade patronal estabelecida num outro Estado-Membro e matriculados nesse Estado-Membro, pelo simples facto de os trabalhadores fronteiriços em questão residirem no território finlandês, ou de aí introduzirem os veículos pertencentes às entidades patronais respectivas, e

ao impedir os trabalhadores fronteiriços em questão de beneficiarem, para fins profissionais e privados, da utilização dos veículos da sociedade colocados à sua disposição pelas respectivas entidades patronais estabelecidas num outro Estado-Membro e matriculados nesse outro Estado-Membro, quando estes veículos não são nem destinados a ser essencialmente utilizados na Finlândia a título permanente, nem, de facto, utilizados deste modo, pelo simples facto de que esses trabalhadores residem no território finlandês ou aí introduzem os veículos que pertencem às respectivas entidades patronais, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que incumbem por força do artigo 39.o CE.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

Cada parte suportará as próprias despesas.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 184, de 02.08.2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — CLT-UFA SA/Finanzamt Köln-West

(Processo C-253/03) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Impostos sobre os lucros das sociedades)

(2006/C 131/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: CLT-UFA SA

Recorrido: Finanzamt Köln-West

Objecto

Prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e do artigo 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) — Legislação nacional em matéria de impostos sobre os lucros das sociedades — Tributação dos estabelecimentos estáveis — Taxa de imposto aplicável aos lucros realizados pelas sucursais de sociedades anónimas estrangeiras superior à taxa de imposto aplicável aos lucros realizados pelas filiais e distribuídos às sociedades-mães estrangeiras

Dispositivo

1)

Os artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no caso da sucursal de uma sociedade com sede noutro Estado-Membro, preveja uma taxa de imposto sobre os lucros dessa sucursal superior à taxa de imposto sobre os lucros de uma filial de uma sociedade como essa, quando a referida filial distribua integralmente os seus lucros à respectiva sociedade-mãe.

2)

Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar a taxa de imposto a aplicar aos lucros de uma sucursal, como a que está em causa no processo principal, em função da taxa total de imposto que teria sido aplicável em caso de distribuição dos lucros de uma filial à sua sociedade-mãe.


(1)  JO C 200, de 23.8.2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof) — Silvia Hosse/Land Salzburg

(Processo C-286/03) (1)

(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o, n.o 2B - Prestações especiais de carácter não contributivo - Prestação austríaca destinada a cobrir o risco de dependência - Qualificação da prestação e legalidade da condição de residência à luz do Regulamento n.o 1408/71 - Pessoa a cargo do segurado)

(2006/C 131/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Silvia Hosse

Demandado: Land Salzburg

Objecto

Prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 2B e 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1) — Legislação de um Bundesland (Salzburgo) nos termos da qual o direito a prestações que cobrem a necessidade de assistência por parte de uma criança deficiente, membro da família de um trabalhador, está sujeito à condição da residência — Conceito de «prestação especial de carácter não contributivo» — Interpretação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Vantagem social

Dispositivo

1)

Um subsídio de assistência, como o previsto na Salzburger Pflegegeldgesetz, não constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2B, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, mas sim uma prestação de doença na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

2)

O membro da família de um trabalhador empregado no Land de Salzburgo, que reside com a sua família na Alemanha, pode, quando preencha as outras condições de concessão, exigir da instituição competente do lugar de emprego do trabalhador o pagamento de um subsídio de assistência, como o atribuído pela Salzburger Pflegegeldgesetz, enquanto prestação pecuniária por doença, conforme previsto no artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71, desde que o membro da família não tenha direito a uma prestação análoga por força da legislação do Estado em cujo território reside.


(1)  JO C 226, de 20.9.2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-323/03) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 3577/92 - Cabotagem marítima - Aplicabilidade aos serviços de transporte de passageiros na ria de Vigo - Concessão administrativa por vinte anos a um único operador - Compatibilidade - Possibilidade de celebrar contratos de serviço público ou de impor obrigações de serviço público - Cláusula de não introdução de novas restrições ou de «standstill»)

(2006/C 131/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Martínez del Peral e K. Simonsson, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: L. Fraguas Gadea e J. M. Rodríguez Cárcamo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, 4.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) e do Tratado CE — Regulamentação nacional que permite a adjudicação dos serviços de transporte marítimo na ria de Vigo durante vinte anos a um único operador e que prevê um regime mais restritivo e sujeito às obrigações de serviço público

Dispositivo

1)

Ao manter em vigor uma legislação:

que permite concessionar serviços de transporte marítimo de passageiros na ria de Vigo a um único operador, durante um período de vinte anos, e que prevê como um dos critérios de adjudicação desta concessão a experiência de transporte na referida ria,

que permite sujeitar a obrigações de serviço público os serviços de transporte sazonais de e para as ilhas ou os serviços de transporte regulares entre os portos continentais,

que nunca foi objecto de consulta à Comissão das Comunidades Europeias antes da sua aprovação,

o Reino de Espanha violou os artigos 1.o, 4.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima), e não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 239, de 4.10.2003.


3.6.2006   

PT

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C 131/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale di Cagliari, Tribunale ordinario di Cagliari) — Giuseppe Atzeni, Francesco Atzori, Giuseppe Ignazio Boi/Regione autonoma della Sardegna

(Processos apensos C-346/03 e C-529/03) (1)

(Auxílios de Estado - Decisão 97/612/CE - Empréstimos bonificados a favor de empresas agrícolas - Artigo 92.o, n.os 2, alínea b), e 3, alíneas a) e c), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.os 2, alínea b), e 3, alíneas a) e c), CE] - Admissibilidade - Base jurídica - Confiança legítima)

(2006/C 131/09)

Língua do processo: italiano

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Tribunale di Cagliari, Tribunale ordinario di Cagliari

Partes no processo principal

Recorrentes: Giuseppe Atzeni, Francesco Atzori, Giuseppe Ignazio Boi

Recorrida: Regione autonoma della Sardegna

Objecto

Prejudicial — Tribunale di Cagliari — Validade da Decisão 97/612/CE da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que declarou ilegais os auxílios concedidos pela região da Sardenha (Itália) ao sector agrícola (JO L 248, p. 27)

Dispositivo

O exame da Decisão 97/612/CE da Comissão, de 16 de Abril de 1997, relativa aos auxílios concedidos pela região da Sardenha (Itália) ao sector agrícola, não revelou nenhum fundamento susceptível de afectar a sua validade.


(1)  JO C 264, de 01.11.2003

JO C 71, de 20.03.2004


3.6.2006   

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C 131/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln) — Siegfried Aulinger/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-371/03) (1)

(Política externa e de segurança - Política comercial comum - Embargo contra as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro - Regulamento (CEE) n.o 1432/92 - Transporte de pessoas)

(2006/C 131/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Siegfried Aulinger

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Prejudicial — Oberlandesgericht Köln — Interpretação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro (JO L 151, p. 4) — Proibição ou não do transporte de pessoas com destino ou a partir das fronteiras da Sérvia e do Montenegro

Dispositivo

O artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 1432/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, deve ser interpretado no sentido de que era proibido o transporte comercial de pessoas com destino ou a partir da Sérvia ou do Montenegro efectuado sob a forma de transporte fraccionado.

Por «transporte fraccionado» deve entender-se o transporte de pessoas com destino ou a partir da zona de embargo, organizado através da cooperação entre uma empresa com sede num Estado-Membro e outra com sede na zona de embargo, encarregando-se a primeira do transporte com destino ou a partir das imediações da fronteira da zona de embargo e a segunda do transporte entre esse local e a zona de embargo ou entre esta e esse local (com transbordo dos passageiros).


(1)  JO C 289, de 29.11.2003.


3.6.2006   

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C 131/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te 's-Hertogenbosch) — Herdeiros de M. E. A. van Hilten-van der Heijden/Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen

(Processo C-513/03) (1)

(Movimentos de capitais - Artigo 73.o-B, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 56.o, n.o 1, CE) - Imposto sucessório - Ficção jurídica segundo a qual um nacional de um Estado-Membro falecido no período de dez anos após ter deixado esse Estado-Membro é considerado nele residente à data da sua morte - Estado terceiro)

(2006/C 131/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrentes: Herdeiros de M. E. A. van Hilten-van der Heijden

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen

Objecto

Prejudicial — Gerechtshof te 's-Hertogenbosch — Interpretação dos artigos 57.o, n.o 1, e 58.o, n.o 3, CE e da Declaração (n.o 7) relativa ao artigo 58.o (ex-artigo 73.o D) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à acta final de Maastricht — Disposição fiscal de um EstadoMembro relativa ao imposto sucessório, nos termos da qual um nacional desse Estado que tenha residido no Estado e que tenha falecido no período de dez anos após ter abandonado o território nacional é considerado residente no Estado para efeitos da aplicação do referido imposto — Nacional residente num país terceiro no momento da morte

Dispositivo

O artigo 73.o-B do Tratado CE (actual artigo 56.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a sucessão de um nacional desse Estado-Membro, que tenha falecido no período de dez anos após ter transferido para o estrangeiro o domicílio que tinha nesse Estado-Membro, é tributada como se esse nacional tivesse continuado domiciliado nesse mesmo Estado, beneficiando, porém, de uma dedução do imposto sucessório pago noutros Estados.


(1)  JO C 85, de 03.04.2004.


3.6.2006   

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C 131/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Março de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)] — The Queen, a pedido de: Unitymark Ltd, North Sea Fishermen's Organisation/Department for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-535/03) (1)

(Pesca - Bacalhau - Limitação do esforço de pesca - Redes de arrasto de vara abertas - Princípios da proporcionalidade e da não discriminação)

(2006/C 131/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen, a pedido de: Unitymark Ltd, North Sea Fishermen's Organisation

Recorrido: Department for Environment, Food and Rural Affairs

Objecto

Prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Validade do ponto 4, alínea b), e do ponto 6, alínea a), do anexo XVII ao Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas; validade do artigo 1.o da Decisão 2003/185/CE da Comissão, de 14 de Março de 2003, relativa à atribuição aos Estados-Membros de dias adicionais de ausência do porto em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho — Compatibilidade com os artigos 28.o CE, 29.o CE, 33.o CE e 34.o CE — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação — Liberdade fundamental de exercício do comércio

Dispositivo

O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade

dos pontos 4, alínea b), e 6, alínea a), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas;

dos pontos 4, alínea b), e 6, alínea a), do mesmo anexo, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2003 do Conselho, de 10 de Abril de 2003,

do artigo 1.o da Decisão 2003/185/CE, de 14 de Março de 2003, relativa à atribuição aos Estados-Membros de dias adicionais de ausência do porto em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002.


(1)  JO C 47, de 21.2.2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-546//03) (1)

(Incumprimento de Estado - Recursos próprios da Comunidade - Código Aduaneiro Comunitário - Processos que visam a cobrança de direitos de importação ou de exportação - Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a estes direitos e falta de pagamento dos juros moratórios)

(2006/C 131/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Diaz-Llanos La Roche e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: Munoz Pérez, agente)

Intervenientes em apoio da parte demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República da Finlândia (representante: A. Guimarães-Purokoski, agente), Reino da Suécia (representante: K. Wistrand, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1854/89 do Conselho de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p.1) — Pagamento tardio de uma parte dos recursos próprios das Comunidades Europeias no caso de cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros — Recusa de pagamento dos juros moratórios devidos em consequência do atraso nas inscrições por conta da Comissão

Dispositivo

1)

a)

Ao não respeitar os prazos de tomada em consideração a posteriori do montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira previstos no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho 1989, relativo ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma divida aduaneira e, a contar de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, implicando um atraso na colocação à disposição dos recursos próprios, e

b)

Ao não pagar à Comissão das Comunidades Europeias os juros referentes a este atraso nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e, a contar de 31 de Maio de 2000, do artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do conjunto destas disposições.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas

3)

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia suportarão as próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 06.03.2004.


3.6.2006   

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C 131/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Utrecht) — Poseidon Chartering BV/Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram

(Processo C-3/04) (1)

(Directiva 86/653/CEE - Agentes comerciais - Conceito de agente comercial - Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos)

(2006/C 131/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Utrecht

Partes no processo principal

Recorrente: Poseidon Chartering BV

Recorridos: Marianne Zeeschip VOF, Albert Mooij, Sjoerdtje Sijswerda, Gerrit Schram

Objecto

Prejudicial — Rechtbank Utrecht — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Conceito de agente comercial — Intermediário independente que negociou um contrato de fretamento a tempo, bem como a sua prorrogação ano após ano, a favor de um armador, mediante uma comissão

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


3.6.2006   

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C 131/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-65/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Tratado CEEA - Âmbito de aplicação - Directiva 89/618/Euratom - Protecção sanitária - Radiações ionizantes - Utilização da energia nuclear para fins militares - Reparação de um submarino de propulsão nuclear)

(2006/C 131/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Ström van Lier e J. Grunwald, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: C. Jackson e C. Gibbs, agentes, assistidos por D. Wyatt, QC e S. Tromans, barrister)

Interveniente: República Francesa (Representantes: R. Abraham, G. de Bergues, E. Puisais e C. Jurgensen, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (JO L 357, p. 31)

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-122/04) (1)

(Competências da Comissão - Modalidades de exercício das competências de execução - Execução do programa Forest Focus)

(2006/C 131/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C.-F. Durand e M. van Beek, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: K. Bradley e M. Gómez-Leal, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: I. Díez Parra e M. Balta, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente), República da Finlândia (representante: T. Pynnä, agente)

Objecto

Anulação do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324, p. 1), na parte em que submete a adopção das medidas de execução do programa Forest Focus ao procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23) — Escolha do Conselho limitada aos procedimentos de execução previstos na Decisão 1999/468/CE

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)

O Reino de Espanha e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 94 de 17.04.2004


3.6.2006   

PT

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C 131/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten) — Amy Rockler/Försäkringskassan, anteriormente Riksförsäkringsverket

(Processo C-137/04) (1)

(Livre circulação dos trabalhadores - Funcionários e agentes das Comunidades Europeias - Prestações parentais - Tomada em consideração do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias)

(2006/C 131/17)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: Amy Rockler

Recorrido: Försäkringskassan, anteriormente Riksförsäkringsverket

Objecto

Prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação do artigo 39.o CE — Direito às prestações parentais («föräldrapenning») — Não tomada em conta do período de inscrição no regime comum de seguro de doença previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Dispositivo

O artigo 48.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.o CE) deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, se deve ter em conta o período durante o qual um trabalhador esteve abrangido pelo regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 106, de 30.4.2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-177/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Sanções pecuniárias - Execução parcial do acórdão na pendência da instância)

(2006/C 131/18)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana e B. Stromsky, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e R. Loosli, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 2000, que tem por objecto a transposição incorrecta da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29, EE 13 F19 p. 8) — Não alteração das disposições do Code Civil francês — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Dispositivo

1)

A República Francesa, ao continuar a considerar que o fornecedor do produto defeituoso é responsável nos mesmos termos que o produtor, quando este último não possa ser identificado, apesar de o fornecedor ter indicado ao lesado, num prazo razoável, a identidade de quem lhe forneceu o produto, não adoptou as medidas necessárias à execução integral do acórdão de 25 de Abril de 2002, Comissão/França (C-52/00), no que se refere à transposição do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, e, por esse facto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o CE.

2)

A República Francesa é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória no montante de 31 650 euros por dia de atraso na adopção das medidas necessárias para assegurar a execução plena e integral do acórdão de 25 de Abril de 2002, Comissão/França, já referido, desde a prolação do presente acórdão e até à execução integral do referido acórdão de 25 de Abril de 2002.

3)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 30.4.2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Länsrätten i Stockholms län) — Ulf Öberg/Försäkringskassan, länskontoret Stockholm, anteriormente Stockholms läns allmänna försäkringskassa

(Processo C-185/04) (1)

(Livre circulação dos trabalhadores - Funcionários e agentes das Comunidades Europeias - Prestações parentais - Tomada em consideração do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias)

(2006/C 131/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Länsrätten i Stockholms län

Partes no processo principal

Recorrente: Ulf Öberg

Recorrido: Försäkringskassan, länskontoret Stockholm, anteriormente Stockholms läns allmänna försäkringskassa

Objecto

Prejudicial — Länsrätten i Stockholms län — Interpretação dos artigos 12.o, 17.o, n.o 2, 18.o e 39.o CE, do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) — Direito às prestações parentais (föräldrapenning) — Não tomada em consideração do período de inscrição no regime comum de seguro de doença dos funcionários das Comunidades Europeias

Dispositivo

O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, se deve ter em conta o período durante o qual um trabalhador esteve abrangido pelo regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 179, de 10.7.2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen) — Belgische Staat/Molenbergnatie NV

(Processo C-201/04) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Obrigação de comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos logo que o respectivo registo de liquidação tenha sido efectuado e antes do termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida - Conceito de «modalidades adequadas»)

(2006/C 131/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Staat

Recorrida: Molenbergnatie NV

Objecto

Prejudicial — Hof van Beroep te Antwerpen — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Aplicação no tempo — Cobrança de uma dívida aduaneira constituída anteriormente à aplicabilidade do regulamento — Interpretação do artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário — Obrigação de comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos por este último logo após o seu cálculo e de efectuar a comunicação no prazo máximo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira

Dispositivo

1)

Só as regras processuais que constam dos artigos 217.o a 232.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, são aplicáveis à cobrança, efectuada depois do dia 1 de Janeiro de 1994, de uma dívida aduaneira constituída antes dessa data.

2)

O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 exige que o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser feito antes de esse montante ser comunicado ao devedor.

3)

No termo do prazo fixado pelo artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, a acção de cobrança da dívida aduaneira caduca, sob reserva da excepção prevista nesse mesmo artigo, o que equivale à prescrição da própria dívida e, portanto, à sua extinção. Atendendo à regra assim estabelecida, o artigo 221.o, n.o 3, deve ser considerado, ao invés dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, uma disposição substantiva e não pode, por isso, ser aplicada à cobrança de uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de Janeiro de 1994. Uma vez que a dívida aduaneira se constituiu antes de 1 de Janeiro de 1994, a referida dívida só pode ser regulada pelas regras de prescrição em vigor nessa data, mesmo que o procedimento de cobrança da dívida só tenha tido início depois de 1 de Janeiro de 1994.

4)

Os Estados-Membros não são obrigados a adoptar regras processuais específicas relativas às modalidades de acordo com as quais a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser efectuada, uma vez que à referida comunicação podem ser aplicadas regras processuais internas de alcance geral que garantam uma informação adequada do devedor e lhe permitam assegurar, com todo o conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos.


(1)  JO C 179 de 10.7.2004.


3.6.2006   

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C 131/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-205/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação dos trabalhadores - Emprego na função pública - Não consideração da antiguidade e da experiência profissional adquiridas na função pública de outros Estados-Membros - Artigo 39.o CE - Artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68)

(2006/C 131/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: G. Rozet, agente)

Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 39.o CE e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Acesso à função pública espanhola — Obrigação de reconhecer do ponto de vista económico os serviços prestados pelos cidadãos comunitários na Administração Pública de outro Estado-Membro

Dispositivo

1)

Ao não ter adoptado as disposições legislativas que prevejam expressamente na função pública espanhola o reconhecimento dos efeitos pecuniários dos períodos de serviço prestados anteriormente por nacionais de um Estado-Membro da Comunidade na função pública de outro Estado-Membro, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 168 de 26.06.2004


3.6.2006   

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C 131/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Março de 2006 — Muelhens GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Zirh International Corp.

(Processo C-206/04 P) (1)

(Recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Risco de confusão - Marca nominativa ZIRH - Oposição do titular da marca comunitária SIR)

(2006/C 131/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Muelhens GmbH & Co. KG (representantes: T. Schulte-Beckhausen e C. Musiol, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (representantes: S. Laitinen e A. von Mühlendahl, agentes)

Intervenientes: Zirh International Corp. (representante: L. Kouker, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 3 de Março de 2004, Muelhens GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (T-355/02), que negou provimento ao recurso interposto para anulação da rejeição da oposição ao registo de uma marca apresentada pelo titular de uma marca anterior — Semelhança entre marcas (artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, do Conselho

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A sociedade Muelhens GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179, de 10.7.2004.


3.6.2006   

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C 131/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-209/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Codornizão - Zona de protecção especial do parque natural nacional de Lauteracher Ried - Exclusão dos sítios de Soren e de Gleggen-Köblern - Directiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Procedimento relativo a um plano ou projecto de construção - Procedimento de definição do traçado de uma via rápida - Procedimento de avaliação de impacto ambiental - Violações processuais relativas ao projecto de construção no território austríaco da via rápida federal S 18 - Aplicação da Directiva 92/43 no tempo)

(2006/C 131/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e B. Schima, agentes)

Recorrida: República da Áustria (representantes: E. Riedl, J. Müller e K. Humer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p 1; EE 15 F2 p. 125), e 6.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Delimitação da zona de protecção especial «Lauteracher Ried» com base em critérios cientificamente incorrectos, que excluem erradamente os sítios de «Soren» e «Gleggen-Köblern», importantes para a protecção do codornizão (Crex crex) e de outros pássaros migradores que nidificam nos prados — Autorização de um projecto rodoviário susceptível de afectar esta zona sem que tenham sido cumpridas as obrigações decorrentes do artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE

Dispositivo

1)

A República da Áustria, ao não incluir na zona de protecção especial do parque natural nacional do Lauteracher Ried os sítios de Soren e de Gleggen-Köblern que fazem parte, segundo critérios científicos e nos mesmos termos que esta zona de protecção especial, dos territórios mais apropriados em número e em extensão por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, alterada pela Directiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições da referida directiva.

2)

A acção é improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Áustria suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 179, de 10.04.2004


3.6.2006   

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C 131/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/FCE Bank plc

(Processo C-210/04) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o e 9.o - Estabelecimento estável - Sociedade não residente - Relação jurídica - Acordo sobre a repartição dos custos - Convenção OCDE contra a dupla tributação - Conceito de «sujeito passivo» - Prestação de serviços de carácter oneroso - Prática administrativa)

(2006/C 131/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: FCE Bank plc

Objecto

Prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1 e 9.o, n.o 2 da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F 1 p. 54) — Filial, organizada como unidade de produção, de uma sociedade com sede noutro Estado — Possibilidade de considerar a filial uma entidade independente e de aplicar o critério de «arms length» previsto no modelo da Convenção da OCDE contra a dupla tributação

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.o 1 e 9.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que um estabelecimento estável, que não é uma entidade jurídica distinta da sociedade em que se integra, situado noutro Estado-Membro e ao qual a sociedade fornece prestações de serviços, não deve ser considerado sujeito passivo em razão dos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações.


(1)  JO C 190, de 24.7.2004.


3.6.2006   

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C 131/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck) — Rosmarie Kapferer/Schlank & Schick GmbH

(Processo C-234/04) (1)

(Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Interpretação do artigo 15.o - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Promessa de prémio - Publicidade enganosa - Decisão judicial sobre a competência - Força de caso julgado - Reabertura do processo em sede de recurso - Segurança jurídica - Primado do direito comunitário - Artigo 10.o CE)

(2006/C 131/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Rosmarie Kapferer

Recorrida: Schlank & Schick GmbH

Objecto

Prejudicial — Landesgericht Innsbruck — Interpretação do artigo 10.o CE — Dever de um órgão jurisdicional de recurso de rever uma decisão jurisdicional em matéria de competência, definitiva, proferida pela primeira instância, quando exista violação do direito comunitário — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Legislação nacional em matéria de protecção dos consumidores que estabelece o direito ao prémio pretensamente ganho pelo destinatário de publicidade enganosa

Dispositivo

O princípio da cooperação decorrente do artigo 10.o CE não obriga um órgão jurisdicional nacional a não aplicar as regras processuais internas a fim de reexaminar e revogar uma decisão judicial transitada em julgado, quando se apure que a mesma é contrária ao direito comunitário.


(1)  JO C 251, de 9.10.2004.


3.6.2006   

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C 131/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari) — Enirisorse SpA/Sotacarbo SpA

(Processo C-237/04) (1)

(Auxílios de Estado - Artigos 87.o CE e 88.o CE - Conceito de «auxílio» - Participação de uma empresa pública no capital de uma empresa privada - Direito de exoneração sob reserva de uma renúncia prévia a todo e qualquer direito sobre o património da sociedade)

(2006/C 131/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile e penale di Cagliari

Partes no processo principal

Recorrente: Enirisorse SpA

Recorrida: Sotacarbo SpA

Objecto

Prejudicial — Tribunale di Cagliari — Interpretação dos artigos 87.o e 88.o, n.o 3, CE — Conceito de auxílios de Estado — Empresa pública que obteve uma participação no capital de uma empresa privada — Compatibilidade de uma regulamentação nacional que autoriza tal participação com os artigos 43.o e 49.o CE

Dispositivo

Uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que concede aos sócios de uma empresa controlada pelo Estado a faculdade, que derroga o direito comum, de se exonerarem desta sociedade, na condição de renunciarem aos seus direitos sobre o património da referida sociedade, não é susceptível de ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.


(1)  JO C 201, de 7.8.2004.


3.6.2006   

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C 131/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam) — Beemsterboer Coldstore Services BV/Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem

(Processo C-293/04) (1)

(Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Aplicação no tempo - Sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro - Conceito de «certificado incorrecto» - Ónus da prova)

(2006/C 131/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Beemsterboer Coldstore Services BV

Recorrido: Inspecteur der Belastingdienst — Douanedistrict Arnhem

Objecto

Prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção do Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17) — Cobrança a posteriori de direitos resultantes de uma dívida aduaneira constituída antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2700/200 em relação a um importador que apresentou certificados de origem EUR.1 que indicam a origem das mercadorias, a qual não pôde ser confirmada no âmbito de um controlo a posteriori

Dispositivo

1)

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, aplica-se a uma dívida aduaneira que se tenha constituído e cuja cobrança a posteriori teve lugar antes da entrada em vigor do referido regulamento.

2)

Na medida em que, na sequência de um controlo a posteriori, deixou de poder ser confirmada a origem das mercadorias para as quais o certificado EUR.1 foi emitido, o referido certificado deve ser considerado um «certificado incorrecto» na acepção do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000.

3)

É a quem invoca o terceiro parágrafo do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, que incumbe apresentar as provas necessárias para que prospere a sua pretensão. Assim, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras que pretendem invocar o referido artigo 220.o, n.o 2, alínea b), parte inicial do terceiro parágrafo, com vista a proceder à cobrança a posteriori, apresentar a prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador. Porém, quando, na sequência de uma negligência imputável exclusivamente ao exportador, as autoridades aduaneiras se encontrem na impossibilidade de apresentar a prova necessária de que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 foi emitido com base na apresentação exacta ou inexacta dos factos por este último, incumbe ao devedor dos direitos provar que o referido certificado emitido pelas autoridades do país terceiro assentava numa apresentação exacta dos factos.


(1)  JO C 228, de 11.9.2004.


3.6.2006   

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C 131/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 30 de Madrid) — Carmen Sarkatzis Herrero/Instituto Madrileño de la Salud (Imsalud)

(Processo C-294/04) (1)

(Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Licença de maternidade - Acesso à carreira de funcionário - Agente temporário em licença de maternidade que acede a um emprego permanente na sequência de ter sido aceite num concurso - Cálculo da antiguidade)

(2006/C 131/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 30 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Carmen Sarkatzis Herrero

Recorrido: Instituto Madrileño de la Salud (Imsalud)

Objecto

Prejudicial — Juzgado de lo Social n.o 30 de Madrid — Regulamentação comunitária em matéria de licença de maternidade e de igualdade de tratamento em entre homens e mulheres no acesso ao emprego — Direitos das mulheres durante a licença de maternidade — Aquisição da condição de funcionária e dos direitos correspondentes a essa condição — Trabalhadora em regime temporário que estava em licença de maternidade quando obteve o lugar definitivo

Dispositivo

A Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, opõe-se a uma legislação nacional que não reconhece a um trabalhador do sexo feminino que está em licença de maternidade os mesmos direitos que a outras pessoas admitidas no mesmo concurso de recrutamento no que diz respeito às condições de acesso à carreira de funcionário, adiando a sua entrada em funções para o termo dessa licença sem levar em conta a duração da referida licença no cômputo da antiguidade de serviço desse trabalhador.


(1)  JO C 106, de 30.4.2004.


3.6.2006   

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C 131/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-332/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente - Obrigação de publicação da declaração de impacto - Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas - Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna)

(2006/C 131/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana e F. Simonetti, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incompleta/incorrecta dos artigos 3.o, 9.o, n.o 1 e do ponto 10, alínea b), do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na versão alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 3.o da Directiva 97/11/CE — Não sujeição de um projecto de construção de um centro de lazer em Paterna (Valência) a uma avaliação

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha, ao ter transposto de modo incompleto o artigo 3.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, ao não ter transposto o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, ao não ter respeitado o regime transitório previsto no artigo 3.o da Directiva 97/11, ao não ter transposto correctamente as disposições conjugadas do ponto 10, alínea b), do anexo II, e dos artigos 2.o, n.os 1, e 4, n.o 2, da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, e ao não ter submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente o projecto de construção de um centro de lazer em Paterna e, consequentemente, ao não ter aplicado as disposições dos artigos 2.o, n.os 1, 3, 4, n.os 2, 8 e 9 da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


3.6.2006   

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C 131/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona) — Matratzen Concord AG/Hukla Germany SA

(Processo C-421/04) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104/CEE - Motivos de recusa do registo - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Marca nominativa nacional registada num Estado-Membro - Marca constituída por um vocábulo da língua de outro Estado-Membro na qual é desprovido de carácter distintivo e/ou é descritivo dos produtos para os quais a marca foi registada)

(2006/C 131/30)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Matratzen Concord AG

Recorrida: Hukla Germany SA

Objecto

Prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação do artigo 30.o CE — Protecção da propriedade industrial e comercial — Restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros pelo facto de uma marca nominativa nacional ser constituída por um vocábulo que, na língua de outro Estado-Membro, descreve os produtos em causa («matratzen»)

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, não se opõe ao registo num Estado-Membro, como marca nacional, de um vocábulo da língua de outro Estado-Membro na qual é desprovido de carácter distintivo ou é descritivo dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo, excepto quando os meios interessados no Estado-Membro em que é pedido o registo sejam capazes de identificar o significado desse vocábulo.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie België) — processo penal contra Léopold Henri van Esbroeck

(Processo C-436/04) (1)

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigos 54.o e 71.o - Princípio ne bis in idem - Aplicação ratione temporis - Conceito de «mesmos factos» - Importação e exportação de estupefacientes objecto de acções penais em diferentes Estados contratantes)

(2006/C 131/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie België

Parte no processo nacional

Léopold Henri van Esbroeck

Objecto

Prejudicial — Hof van cassatie van België — Interpretação dos artigos 54.o e 71.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — Princípio non bis in idem — Pessoa a quem foi instaurado num Estado-Membro um processo penal por exportação ilícita de estupefacientes, tendo esta mesma pessoa sido objecto de um processo penal na Noruega por importação ilícita de estupefacientes, tendo sido definitivamente julgada neste último Estado antes de nele ser aplicável o Acordo de Schengen

Dispositivo

1)

O princípio ne bis in idem, consagrado pelo artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, deve ser aplicado a um procedimento penal instaurado num Estado contratante por factos que já tenham dado origem à condenação do interessado noutro Estado contratante, mesmo que a referida Convenção ainda não estivesse em vigor neste último Estado no momento em que a referida condenação foi proferida, desde que estivesse em vigor nos Estados contratantes em causa no momento da apreciação das condições de aplicação do princípio ne bis in idem pela instância chamada a pronunciar-se em segundo lugar.

2)

O artigo 54.o da mesma Convenção deve ser interpretado no sentido de que:

o critério relevante para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendido como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido;

os factos puníveis que consistem na exportação e na importação dos mesmos estupefacientes e objecto de acções penais em diferentes Estados contratantes dessa Convenção, devem, em princípio, ser considerados «os mesmos factos», na acepção deste artigo 54.o, cabendo às instâncias nacionais competentes a apreciação definitiva deste aspecto.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


3.6.2006   

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C 131/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Klagenfurt) — A-Punkt Schmuckhandels GmbH/Claudia Schmidt

(Processo C-441/04) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Medidas de efeito equivalente - Vendas ao domicílio - Venda de joalharia em prata - Proibição)

(2006/C 131/32)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Klagenfurt

Partes no processo principal

Recorrente: A-Punkt Schmuckhandels GmbH

Recorrida: Claudia Schmidt

Objecto

Prejudicial — Landesgericht Klagenfurt (Áustria) — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE — Legislação nacional que proíbe as vendas ao domicílio de joalharia em ouro, prata ou platina

Dispositivo

O artigo 28.o CE não se opõe a uma disposição nacional através da qual um Estado-Membro proíbe, no seu território, a venda e a recolha de encomendas de joalharia em prata ao domicílio, quando essa disposição se aplica a todos os operadores interessados, desde que afecte da mesma forma, tanto de direito como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, tendo em conta as circunstâncias do processo principal, a aplicação da disposição nacional é susceptível de impedir o acesso ao mercado dos produtos provenientes de outros Estados-Membros ou de entravar esse acesso mais do que entrava o acesso ao mercado dos produtos nacionais e, se assim for, verificar se a medida em causa se justifica por um objectivo de interesse geral, na acepção que a jurisprudência do Tribunal de Justiça dá a esse conceito, ou por um dos objectivos enumerados no artigo 30.o CE, e se a referida medida é proporcionada a esse objectivo.


(1)  JO C 314, de 18.12.2004


3.6.2006   

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C 131/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-455/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/55/CE - Política de asilo - Afluxo maciço de pessoas deslocadas - Protecção temporária - Normas mínimas - Não transposição no prazo prescrito)

(2006/C 131/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. O'Reilly, agente)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: C. White)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212, p. 12).

Dispositivo

1)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição dessa directiva para o seu direito interno.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 6 de 8 de Janeiro de 2005.


3.6.2006   

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C 131/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione) — Honyvem Informazioni Commerciali Srl/Mariella De Zotti

(Processo C-465/04) (1)

(Agentes comerciais independentes - Directiva 86/653/CEE - Direito do agente comercial a uma indemnização após a cessação do contrato)

(2006/C 131/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Honyvem Informazioni Commerciali Srl

Recorrida: Mariella De Zotti

Objecto

Prejudicial — Corte Suprema di Cassazione — Interpretação dos artigos 17.o e 19.o da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Direito do agente comercial, na sequência da cessação do contrato, a indemnização ou à reparação do prejuízo

Dispositivo

1)

O artigo 19.o da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que a indemnização por cessação do contrato, que resulta da aplicação do artigo 17.o, n.o 2, da directiva, não pode ser substituída, em aplicação de uma convenção colectiva, por uma indemnização determinada em função de critérios diferentes dos fixados por esta última disposição, salvo se se demonstrar que a aplicação de tal convenção garante ao agente comercial, em todas as situações, uma indemnização igual ou superior à que resultaria da aplicação da referida disposição.

2)

Dentro do quadro fixado pelo artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 86/653, os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação que podem utilizar, designadamente, em função do critério da equidade.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


3.6.2006   

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C 131/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof) — Finanzamt Offenbach am Main-Land/Keller Holding GmbH

(Processo C-471/04) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre as sociedades - Direito de uma sociedade-mãe deduzir despesas correspondentes às suas participações - Não dedutibilidade das despesas de financiamento economicamente ligadas a dividendos isentos de imposto - Dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida noutro Estado-Membro que não o da sede da sociedade-mãe)

(2006/C 131/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Offenbach am Main-Land

Recorrida: Keller Holding GmbH

Objecto

Prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE), do artigo 58.o e do artigo 73.o-B do Tratado CE (actuais artigos 48.o CE e 56.o CE) — Imposto sobre o rendimento das sociedades — Não dedutibilidade das despesas directamente relacionadas do ponto de vista económico com rendimentos isentos — Despesas de participação de uma sociedade-mãe com sede num Estado-Membro numa filial estabelecida no mesmo Estado-Membro, em relação aos dividendos distribuídos por uma subfilial isentos de imposto pelo facto de esta última estar estabelecida noutro Estado-Membro

Dispositivo

Os artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que exclui a dedutibilidade fiscal das despesas de financiamento efectuadas por uma sociedade-mãe sujeita a tributação global nesse Estado para a aquisição de participações numa sociedade afiliada, quando essas despesas se reportem a dividendos que são isentos de imposto devido ao facto de serem provenientes de uma afiliada indirecta estabelecida noutro Estado-Membro ou num Estado parte no referido acordo, ao passo que a dedutibilidade de tais despesas é admitida quando estas se reportem a dividendos distribuídos por uma afiliada indirecta estabelecida no mesmo Estado-Membro que o da sede da sociedade-mãe e que, na realidade, beneficiam igualmente de isenção de imposto.


(1)  JO C 19, de 22.1.2005.


3.6.2006   

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C 131/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester) — Dollond & Aitchinson Ltd/Comissioners of Customs & Excise

(Processo C-491/04) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Valor aduaneiro - Direitos aduaneiros de importação - Entrega de mercadorias por uma sociedade com sede em Jersey e prestações de serviços efectuadas no Reino Unido)

(2006/C 131/36)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Dollond & Aitchinson Ltd

Recorrido: Comissioners of Customs & Excise

Objecto

Prejudicial — VAT and Duties Tribunal, Manchester — Interpretação dos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Valor aduaneiro das mercadorias importadas — Lentes de contacto fornecidas por via postal por uma sociedade estabelecida num território terceiro (Ilha de Jersey) pertencente a uma sociedade estabelecida num Estado-Membro que presta serviços de exame, consulta e assistência relativos às lentes de contacto

Dispositivo

1)

O artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o pagamento da prestação de serviços especificados, como o exame, a consulta ou o pedido de assistência relativos às lentes de contacto, e das mercadorias especificadas, que consistem nas referidas lentes, soluções de limpeza e estojos porta-líquidos de suspensão das lentes, constitui, em conjunto, o «valor transaccional» na acepção do referido artigo 29.o e é, assim, tributável.

2)

Os princípios enunciados no acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, CPP (C-349/96), não são susceptíveis de ser utilizados, no estado em que se apresentam, para determinar os elementos da transacção a levar em conta para efeitos da aplicação do mesmo artigo 29.o


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.


3.6.2006   

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C 131/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf) — Hans Werhof/Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG

(Processo C-499/04) (1)

(Transferência de empresas - Directiva 77/187/CEE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Convenção colectiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência)

(2006/C 131/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hans Werhof

Recorrida: Freeway Traffic Systems GmbH & Co. KG

Objecto

Prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO L 201, p. 88) — Obrigações do cessionário quanto à manutenção das condições salariais mais favoráveis emergentes de uma convenção colectiva aplicável ao cedente e ao trabalhador no momento da transferência

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando o contrato de trabalho remete para uma convenção colectiva que vincula o cedente, o cessionário, que não é parte nessa convenção, não fique vinculado por convenções colectivas posteriores à que estava em vigor no momento da transferência do estabelecimento.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


3.6.2006   

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C 131/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf) — Proxxon GmbH/Oberfinanzdirektion Köln

(Processo C-500/04) (1)

(Classificação pautal - Chaves de porcas manuais e chaves de caixa intercambiáveis)

(2006/C 131/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Proxxon GmbH

Recorrido: Oberfinanzdirektion Köln

Objecto

Prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação da nomenclatura combinada na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão de 11 de Setembro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1) — «Chaves de porcas (incluindo chaves dinamométricas); adaptadores para chave de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos» na acepção da posição 8204 — Peças de aparafusar com introdução no quadrado, de fenda em cruz, TX e com sextavado interior

Dispositivo

1)

A posição 8204 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que não abrange peças de aparafusar com accionamento por quadrado para parafusos de fenda, de fenda em cruz, TX (com Torx interior) e com sextavado interior do tipo descrito na decisão de reenvio e importadas separadamente.

2)

A posição 8204 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que abrange elementos do sistema de accionamento por quadrado, do tipo descrito na decisão de reenvio e importados separadamente, que, aquando da sua utilização, não estão directamente em contacto com o elemento de fixação.

3)

A posição 8204 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que abrange chaves dinamométricas do sistema de accionamento por quadrado do tipo descrito na decisão de reenvio e importadas separadamente.


(1)  JO C 57, de 05.03.2005


3.6.2006   

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C 131/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-518/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Protecção das espécies)

(2006/C 131/39)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e M. van Beek, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Protecção das víboras Vipera Schweizeri na ilha de Milos — Não tomada das medidas necessárias para evitar a perturbação dessa espécie durante o período de reprodução e a deterioração ou destruição dos locais de reprodução

Dispositivo

1)

Ao não tomar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema eficaz de protecção rigorosa da víbora Vipera schweizeri na ilha de Milos, para evitar a perturbação intencional dessa espécie, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência e de hibernação e qualquer deterioração ou destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso da referida espécie, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 57, de 5 de Março de 2003.


3.6.2006   

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C 131/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Cagliari) — Gaetano Verdoliva/J. M. Van der Hoeven BV, Banco di Sardegna, San Paolo IMI SpA

(Processo C-3/05) (1)

(Convenção de Bruxelas - Decisão que autoriza a execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante - Notificação inexistente ou irregular - Tomada de conhecimento - Prazo de recurso)

(2006/C 131/40)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Cagliari

Partes no processo principal

Recorrente: Gaetano Verdoliva

Recorridos: J. M. Van der Hoeven BV, Banco di Sardegna, San Paolo IMI SpA

Sendo intervenientes: Pubblico Ministero

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte d'Appello di Cagliari — Interpretação do artigo 36.o da Convenção de Bruxelas — Execução de decisões — Notificação irregular de uma decisão de exequatur — Conceito de conhecimento dos actos processuais

Dispositivo

O artigo 36.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que exige a notificação regular da decisão que autoriza a execução, face às regras processuais do Estado contratante em que esta é promovida, e que, portanto, no caso de notificação inexistente ou irregular, a simples tomada de conhecimento desta decisão pela pessoa contra a qual a execução é promovida não é suficiente para fazer correr o prazo fixado no referido artigo.


(1)  JO C 69, de 19.3.2005.


3.6.2006   

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C 131/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-43/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Não transposição no prazo previsto)

(2006/C 131/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz, D. Martin e H. Kreppel, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representante: U. Forsthoff, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição no prazo fixado da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16)

Dispositivo

1)

Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, no que respeita à discriminação baseada na religião ou nas convicções, na deficiência e na orientação sexual, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82 de 02.04.2005


3.6.2006   

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C 131/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-46/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/79/CE - Condições de trabalho - Organização do tempo de trabalho - Pessoal móvel da aviação civil - Não transposição no prazo fixado)

(2006/C 131/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)

Demandada: Irlanda (representante: O'Hagan, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (JO L 302, p. 57)

Dispositivo

1)

A Irlanda, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da dessa directiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 93 de 16.4.2005.


3.6.2006   

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C 131/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof) — Siemens AG/Gesellschaft für Visualisierung und Prozeßautomatisierung mbH (VIPA)

(Processo C-59/05) (1)

(Aproximação das legislações - Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE - Publicidade comparativa - Exploração abusiva do renome de um sinal distintivo de um concorrente)

(2006/C 131/43)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Siemens AG

Recorrida: Gesellschaft für Visualisierung und Prozeßautomatisierung mbH (VIPA)

Objecto

Prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.oA, n.o 1, alínea g), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), na redacção dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18) — Publicidade comparativa — Produtos vendidos sob referências que reproduzem, no essencial, os números de encomenda dos produtos de um concorrente

Dispositivo

O artigo 3.oA, n.o 1, alínea g), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e à publicidade comparativa, na redacção da Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ao utilizar nos seus catálogos o elemento central de um sinal distintivo de um fabricante, conhecido nos meios especializados, um fornecedor concorrente não tira indevidamente partido do renome desse sinal distintivo.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005.


3.6.2006   

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C 131/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht) — Emsland-Stärke GmbH/Landwirtschaftskammer Hannover

(Processo C-94/05) (1)

(Política Agrícola Comum - Regulamento (CE) n.o 97/95 - Prémios às fecularias - Condições de concessão - Sanções - Proporcionalidade - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias)

(2006/C 131/44)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Emsland-Stärke GmbH

Recorrido: Landwirtschaftskammer Hannover

Objecto

Prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 16, p. 3), na redacção do Regulamento (CE) n.o 1125/96 da Comissão, de 24 de Junho de 1996 (JO L 150, p. 1) — Condições de concessão de pagamento compensatório — Contrato de cultura feito entre a fecularia, por um lado, e, por outro, não com um produtor mas com um operador que adquiria, directa ou indirectamente, as batatas dos produtores — Sanções

Dispositivo

1)

A sanção prevista no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 16, p. 3), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1125/96 da Comissão, de 24 de Junho de 1996, é aplicável a uma fecularia, sem que seja necessário que esta tenha excedido o subcontingente que lhe foi atribuído, que adquira batatas a um operador que as obtém directa ou indirectamente de produtores, mesmo quando o contrato de aquisição e fornecimento celebrado entre esta e o operador em questão tenha sido denominado pelas partes «contrato de cultura» e tenha sido reconhecido como tal por uma autoridade nacional competente nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, mas não possa ter esta qualificação ao abrigo do artigo 1.o, alíneas d) e e), do mesmo regulamento.

2)

O exame da primeira parte da segunda questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 97/95, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1125/96, à luz do princípio da segurança jurídica.

3)

O exame da segunda parte da segunda questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 97/95, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1125/96, à luz do princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2988/95 (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

4)

A circunstância de a autoridade nacional competente ter sido informada do facto de que a fecularia tinha adquirido batatas a um operador que as obtinha directa ou indirectamente de produtores não pode produzir efeitos no que respeita à qualificação de uma irregularidade como tendo sido «causada por negligência», na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 nem, por conseguinte, produzir efeitos na aplicação à referida fecularia da sanção prevista no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 97/95, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1125/96.


(1)  JO C 93 de 16.4.2005.


3.6.2006   

PT

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C 131/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État) — Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie/Société Gillan Beach

(Processo C-114/05) (1)

(IVA - Lugar das operações tributáveis - Conexão para efeitos fiscais - Prestações de serviços efectuadas no âmbito de salões náuticos)

(2006/C 131/45)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

Recorrida: Société Gillan Beach

Objecto

Prejudicial — Conseil d'Etat francês — Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p.o 1; EE 09 F1 p. 54) — Determinação do lugar de conexão para efeitos fiscais — Prestação de serviços efectuados no âmbito de salões náuticos

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a prestação global fornecida por um organizador às empresas expositoras numa feira ou num salão se enquadra na categoria de prestações de serviços visada por esta disposição.


(1)  JO C 115 de 14.05.2005


3.6.2006   

PT

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C 131/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-133/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Não transposição no prazo fixado)

(2006/C 131/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Martin, agente)

Demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorf, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição no prazo fixado da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16)

Dispositivo

1)

Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, a nível federal, às disposições relativas à discriminação baseada na deficiência da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e, a nível dos Länder, com excepção dos de Viena e da Baixa Áustria, a todas as disposições desta directiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 143 de 11.06.2005


3.6.2006   

PT

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C 131/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven) — Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Natuur en Milieu/College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen

(Processo C-174/05) (1)

(Autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos - Directiva 91/414/CEE - Artigo 8.o - Substância activa denominada «aldicarbe» - Validade do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 3, da Decisão 2003/199/CE)

(2006/C 131/47)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Natuur en Milieu

Recorrido: College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen

Interveniente: Bayer CropScience BV

Objecto

Prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Validade do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2003/199/CE do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à não inclusão da aldicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 76, p. 21)

Dispositivo

O exame da questão submetida não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 3, da Decisão 2003/199/CE do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à não inclusão da aldicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham.


(1)  JO C 155, de 25.6.2005.


3.6.2006   

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C 131/27


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-310/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/95/CE - Segurança geral dos produtos - Não transposição no prazo fixado)

(2006/C 131/48)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M.-J. Jonczy e A. Aresu, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: S. Schreiner, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11, p. 4).

Dispositivo

1)

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, dessa directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 243 de 01.10.2005.


3.6.2006   

PT

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C 131/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Landessozialgericht em 3 de Fevereiro de 2006 — Grete Schlepps/Deutsche Rentenversicherung Oberbayern

(Processo C-60/06)

(2006/C 131/49)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Landessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Grete Schlepps

Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Oberbayern

Questões prejudiciais

1)

O n.o 35, alínea e), subalínea i), das partes A e B, Alemanha-Áustria, do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), deve ser interpretado no sentido de que estas disposições pressupõem também, para além da titularidade do direito à prestação em 1 de Janeiro de 1994, a fixação da residência na Áustria?

2)

Em caso de resposta afirmativa, estas disposições, bem como o n.o 1 da parte C, Alemanha, do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, são compatíveis com o direito comunitário hierarquicamente superior, nomeadamente com o princípio da livre circulação de pessoas consagrado no artigo 39.o em conjugação com o artigo 42.o do Tratado CE?


(1)  JO L 149, p. 2


3.6.2006   

PT

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C 131/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Novara em 10 de Fevereiro de 2006 — Carp Snc di L. Moleri e V. Corsi, Associazione Nazionale Artigiani Legno e Arredamenti/Ecorad Srl

(Processo C-80/06)

(2006/C 131/50)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Novara.

Partes no processo principal

Recorrentes: Carp Snc di L. Moleri e V. Corsi, Associazione Nazionale Artigiani Legno e Arredamenti.

Recorrida: Ecorad Srl.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 2.o e 3.o e os anexos II e III da Decisão 1999/93/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que excluem que as portas destinadas a ser equipadas com puxadores antipânico possam ser fabricadas por operadores (serralheiros) que não possuem os requisitos impostos pelo sistema de comprovação de conformidade n.o 1?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as disposições previstas nos artigos 2.o e 3.o e nos anexos II e III da Decisão 1999/93/CE, independentemente da adopção das normas técnicas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), são juridicamente vinculativas, a partir da data de entrada em vigor da referida decisão, no que se refere ao tipo de processo de comprovação de conformidade que deve ser observado pelos construtores (serralheiros) de portas destinadas a ser equipadas com puxadores antipânico?

3)

Os artigos 2.o e 3.o e os anexos II e III da Decisão 1999/93/CE devem ser considerados nulos por violarem o princípio da proporcionalidade na medida em que obrigam todos os produtores a observar o processo de comprovação de conformidade n.o 1 para poderem apor o símbolo CE nas próprias portas equipadas com puxadores antipânico (atribuindo à CEN a incumbência de aprovar as normas técnicas correspondentes)?


(1)  Decisão 1999/93/CE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens (JO L 29, p. 51).


3.6.2006   

PT

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C 131/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid em 20 de Fevereiro de 2006 — Navicon, S.A./Administración del Estado

(Processo C-97/06)

(2006/C 131/51)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Navicon, S.A.

Recorrida: Administración del Estado

Questões prejudiciais

1)

A expressão «fretamento» relativa à isenção prevista no artigo 15.o, n.o 5, da Sexta Directiva (1) deve ser interpretada no sentido de que inclui apenas o fretamento da totalidade do espaço do barco (fretamento total) ou de que inclui também o fretamento relativo a uma parte ou percentagem do espaço do barco (fretamento parcial)?

2)

A Sexta Directiva opõe-se a uma lei nacional que apenas permite a isenção do fretamento total?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


3.6.2006   

PT

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C 131/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de Fevereiro de 2006 — Annette Radke/Achterberg Service GmbH & Co KG

(Processo C-115/06)

(2006/C 131/52)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Berlin (Alemanha).

Partes no processo principal

Demandante: Annette Radke.

Demandada: Achterberg Service GmbH & Co KG.

Questões prejudiciais

1)

a)

A Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), deve ser interpretada no sentido de que o procedimento de consulta a que se refere o artigo 2.o da directiva se considera concluído quando as negociações directas entre o empregador e os representantes dos trabalhadores falharam ou, no caso de o empregador e/ou os representantes dos trabalhadores terem recorrido a um órgão de conciliação da empresa previsto na legislação nacional, quando as negociações perante este órgão estiverem concluídas?

b)

Em caso de resposta afirmativa à segunda alternativa, a directiva exige que, antes da comunicação dos despedimentos, estejam concluídas quer as negociações perante o órgão de conciliação sobre a possibilidade de evitar ou reduzir os despedimentos colectivos quer as negociações sobre a possibilidade de atenuar as suas consequências através de medidas sociais de acompanhamento?

2)

a)

A directiva deve ser interpretada no sentido de que a notificação à autoridade competente nos termos do seu artigo 3.o só deve ser efectuada após a conclusão do procedimento de consulta?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), tanto as negociações com vista a evitar ou reduzir os despedimentos colectivos como as negociações com vista a atenuar as suas consequências têm de estar concluídas antes de se efectuar a notificação?


(1)  JO L 225, p. 16.


3.6.2006   

PT

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C 131/29


Acção intentada em 28 de Fevereiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana

(Processo C-119/06)

(2006/C 131/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: X. Lewis, agente e M. Mollica, avvocato].

Demandada: República Italiana:

Pedidos da parte

Declarar que, uma vez que a Região da Toscânia e a Aziende Sanitarie (Administração de Saúde) da mesma região celebraram com a Confederação das Misericórdias de Itália, a ANPAS–comité regional da Toscânia a a CRI–secção da Toscânia o acordo-quadro regional para o incremento da actividade de transporte por razões de saúde de 11 de Outubro de 1999, tendo prorrogado o referido acordo-quadro mediante protocolo de 28 de Março de 2003, e, por último, celebraram em Abril de 2004, com base na deliberação regional n.o 379, de 19 de Abril de 2004, novo acordo-quadro regional que, continuando as relações com as associações acima referidas lhes atribuí a gestão dos serviços em questão de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2008, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/50/CEE (1) de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços e, em especial os seus artigos 11.o, 15.o e 17.o

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que os acordos acima referidos relativos à atribuição dos serviços em causa caem no âmbito de aplicação dos contratos públicos de serviços cuja adjudicação, feita por ajuste directo e sem recurso a qualquer forma de concurso, constitui violação do direito comunitário dos contratos públicos.


(1)  JO L 209, de 24.07.1992, p. 1.


3.6.2006   

PT

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C 131/30


Acção interposta em 10 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-136/06)

(2006/C 131/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Konstantinidis e D. Lawunmi, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às seguintes directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente, a Directiva 2002/96/CE, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (1), e a Directiva 2003/108/CE, de 8 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (2), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.

Condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição das directivas terminou em 13 de Agosto de 2004.


(1)  JO L 37, p. 24.

(2)  JO L 345, p. 106.


3.6.2006   

PT

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C 131/30


Acção intentada em 10 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-137/06)

(2006/C 131/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Lawunmi, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1) ou, em todo o caso, ao não ter notificado essas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da Directiva.

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 18 de Julho de 2004.


(1)  JO L 189, p. 12


3.6.2006   

PT

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C 131/30


Acção intentada em 10 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-138/06)

(2006/C 131/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Lawunmi, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos das demandante

declarar que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1) ou, em todo o caso, ao não as ter notificado à Comissão, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O período dentro do qual a directiva tinha de ser transposta terminou em 18 de Julho de 2004.


(1)  JO L 189, p. 12


3.6.2006   

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C 131/31


Acção proposta em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-152/06)

(2006/C 131/57)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e K. Nyberg)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos

declarar que, ao não ter tomado, no que respeita à Província Autónoma de Åland, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1) ou, em todo o caso, ao não comunicar estas medidas à Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da directiva expirou em 13 de Agosto de 2004.


(1)  JO L 37, p. 19.


3.6.2006   

PT

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C 131/31


Acção proposta em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-153/06)

(2006/C 131/58)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e K. Nyberg)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos

declarar que, ao não ter tomado, no que respeita à Província Autónoma de Åland, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (1) ou, em todo o caso, ao não comunicar estas medidas à Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da directiva expirou em 13 de Agosto de 2004.


(1)  JO L 37, p. 24.


3.6.2006   

PT

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C 131/32


Acção proposta em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-154/06)

(2006/C 131/59)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e K. Nyberg)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos

declarar que, ao não ter tomado, no que respeita à Província Autónoma de Åland, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003 (1), que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) ou, em todo o caso, ao não comunicar estas medidas à Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da directiva expirou em 13 de Agosto de 2004.


(1)  JO L 345, p. 106.


3.6.2006   

PT

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C 131/32


Acção intentada em 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-156/06)

(2006/C 131/60)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e K. Simonsson, na qualidade de agentes)

Recorrido: Reino da Suécia.

Pedidos da demandante

declaração de que o Reino da Suécia, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

condenação do Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 11 de Agosto de 2004.


(1)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/32


Acção intentada em 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-157/06)

(2006/C 131/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que a República Italiana, ao ter adoptado o decreto do Ministro dell'Interno de 11 de Julho de 2003, Prot. 558/A/04/03/PR, por meio do qual foi autorizada uma derrogação à regulamentação comunitária em matéria de contratos públicos de fornecimento para a aquisição de helicópteros ligeiros para as Forze di Polizia e o Corpo nazionale dei Vigili del Fuoco, sem que estivesse preenchida qualquer das condições susceptíveis de justificar essa derrogação, não cumpriu algumas das obrigações que lhe incumbem por força da conjugação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea b), 6.o e 9.o da Directiva 93/36/CE (1);

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão das Comunidades Europeias, em 23 de Março de 2006, intentou uma acção com vista à declaração de que a República Italiana, ao ter adoptado o decreto do Ministro dell'Interno de 11 de Julho de 2003, por meio do qual foi autorizada uma derrogação à regulamentação comunitária em matéria de contratos públicos de fornecimento para a aquisição de helicópteros ligeiros para as Forze di Polizia e o Corpo nazionale dei Vigili del Fuoco, sem que estivesse preenchida qualquer das condições susceptíveis de justificar essa derrogação, violou as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, em especial do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado os artigos 6.o e 9.o da mesma directiva.

Durante a instrução de outros processos de incumprimento, a Comissão tomou conhecimento da existência do já referido decreto do Ministero dell'Interno. A Comissão considera que este decreto é contrário à directiva em matéria de contratos públicos de fornecimento acima referida na medida em que nenhuma das condições nas quais o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 93/36/CE permite que aquela directiva não seja aplicada — ou seja, nos casos de contratos de fornecimento que sejam declarados secretos, em casos de contratos de fornecimento cuja execução deva ser acompanha de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exija — está preenchida.


(1)  JO L 199, p. 1, de 9/8/1993.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/33


Acção intentada em 21 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-159/06)

(2006/C 131/62)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker, F. Simonetti e K. Nyberg, na qualidade de agentes)

Demandada: República da Finlândia.

Pedidos da demandante

declaração de que a República da Finlândia, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1) ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem para com a província de Åland.

condenação da República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 21 de Julho de 2004.


(1)  JO L 197, p. 30.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/33


Acção intentada em 24 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-160/06)

(2006/C 131/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e G. Zavvos, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da recorrente

declarar que a República Italiana, ao não ter adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 2003/51/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas medidas à Comissão, não cumpriu as obrigações decorrentes dessa directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 1 de Janeiro de 2005.


(1)   JO L 178, p. 16, de 17/7/2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/34


Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto em 29 de Março de 2006 por Ermioni Komninou, Grigorios Ntokos, Donatos Pappas, Vasileios Pappas, Aristeidis Pappas, Eleftheria Pappa, Lamprini Pappa, Eirini Pappa, Alexandra Ntokou, Fotios Dimitriou, Zoï Dimitriou, Petros Bolosis, Despina Bolosi, Konstantinos Bolosis e Thomas Bolosis do despacho proferido em 13 de Janeiro de 2006 no processo T-42/04, Komninou e o./Comissão

(Processo C-167/06 P)

(2006/C 131/64)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Ermioni Komninou, Grigorios Ntokos, Donatos Pappas, Vasileios Pappas, Aristeidis Pappas, Eleftheria Pappa, Lamprini Pappa, Eirini Pappa, Alexandra Ntokou, Fotios Dimitriou, Zoï Dimitriou, Petros Bolosis, Despina Bolosi, Konstantinos Bolosis e Thomas Bolosis (representante: G. Dellis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão

Pedidos dos demandantes

Admitir o presente recurso;

Anular o despacho impugnado do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Janeiro de 2006, no processo T-42/04;

Decidir a acção dos demandantes de 10 de Fevereiro de 2004, declará-lo admissível e condenar a Comissão Europeia a pagar a cada um dos demandantes a soma de (200 000) euros, acrescidos dos juros legais à taxa de 8 % a contar do acórdão do Tribunal de Justiça e até total pagamento;

Condenar a demandada nas despesas efectuadas pelos demandantes na primeira instância e no âmbito do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância e, a título subsidiário, em caso de negação de provimento ao presente recurso, condenar a demandada, ou, em todo o caso, cada uma das partes, a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo C-167/06, que foi interposto por 15 demandantes, residentes em Parga (distrito de Prévéza, Grécia), dirige-se contra o despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 13 de Janeiro de 2006, no processo T-42/04. Neste despacho, o Tribunal de Primeira Instância considerou manifestamente desprovida de fundamento a sua acção de indemnização, intentada em 10 de Fevereiro de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias.

Por petição de 10 de Fevereiro apresentada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, os demandantes tinham agido contra a Comissão pedindo-lhe que os indemnizasse do prejuízo moral que tinham sofrido devido à atitude da Comissão, na sequência da sua denúncia de 7 de Julho de 1995, relativa a uma violação, pelas autoridades helénicas, do direito comunitário do ambiente e, mais especialmente, dos artigos 3.o e 5.o da Directiva 85/337/CEE no âmbito de um projecto de construção da estação de depuração biológica referida, no lugar chamado «Varka».

Os demandantes alegaram que a atitude global e contínua da Comissão a seu respeito constitui um caso manifesto de má administração. Em especial:

1.

por um lado e em primeiro lugar, a Comissão não os informou, em tempo útil, do estado de adiantamento da sua denúncia, sonegou-lhes informações e enganou-os quanto ao adiantamento do seu processo; em segundo lugar, a Comissão rejeitou a sua denúncia com uma fundamentação manifestamente contrária às disposições do direito comunitário do ambiente e à jurisprudência do Tribunal de Justiça; em terceiro lugar, não respeitou as regras elementares de imparcialidade que se aplicam à gestão do seu caso pelos seus funcionários;

2.

em segundo lugar, após terem os elementos acima mencionados sido confirmados por uma decisão do Provedor Europeu, não tomou as medidas elementares para remediar as citadas formas de má administração. Mais grave ainda, a Comissão continua a considerar os demandantes de maneira dilatória e não transparente: por um lado, recusou-se a admitir os seus erros a seu respeito, por outro, recusou-se (tanto no momento da apresentação do pedido de indemnização como até hoje) a examinar o mérito da denúncia dos demandantes e a garantir uma interpretação uniforme e correcta do direito comunitário.

Os demandantes alegaram em especial que, independentemente da questão de saber se a posição da Comissão sobre a aplicação das disposições da Directiva 85/337/CEE estava errada ou não, a Comissão violou, de modo flagrante, com a sua atitude, as suas obrigações fundamentais em relação aos demandantes, na sua qualidade de cidadãos europeus e de administrados, e mais especialmente, violou os princípios da boa administração, da imparcialidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, ao mesmo tempo que ignorou, de facto, o direito de petição que é reconhecido pelos cidadãos europeus.

No seu despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância, sem examinar o mérito do pedido de indemnização, utilizou o artigo 111.o do Regulamento de Processo aplicável a este respeito e decidiu que: a) a acção carece totalmente de base jurídica e b) não é necessário prosseguir o processo no Tribunal de Primeira Instância, especialmente através da apresentação de outras peças processuais e da organização de uma audiência. Por conseguinte, negou provimento à acção na sua totalidade; de resto, condenou os demandantes a suportarem não apenas as suas próprias despesas mas também as da Comissão. O despacho referido foi notificado a um advogado ad litem dos demandantes do presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, em 25 de Janeiro de 2006, por carta registada.

Nos termos do despacho referido, que os demandantes consideram juridicamente errado nos termos do artigo 225.o, segundo parágrafo, CE, e do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interpõem o presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, que está previsto por essas disposições e pelo artigo 56.o deste mesmo Estatuto, de forma admissível, dentro do prazo e com base num interesse manifesto em agir. No âmbito do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, os demandantes tentam demonstrar os erros jurídicos indicados no despacho impugnado.

Estes erros relacionam-se:

i.

com o facto de o Tribunal ter totalmente deixado de examinar os fundamentos e os argumentos dos demandantes em relação à violação do direito de petição, tal como ele está consagrado como parte da cidadania europeia,

ii.

com o facto de o Tribunal ter, em todo o caso, desvirtuado o conteúdo da decisão do Provedor Europeu de 18 de Julho de 2002, que constituía a prova mais pertinente invocada pelos demandantes no seu recurso ou, em todo o caso, o facto de o Tribunal ter cometido um erro na qualificação jurídica deste elemento,

iii.

com o facto de o Tribunal não ter interpretado e aplicado correctamente os princípios da boa administração, de imparcialidade e de confiança legítima, de ter, em certos casos, alterado o conteúdo dos elementos de prova e, em todo o caso, de ter qualificado de modo errado, no plano jurídico, os factos constantes da petição e que se relacionam com a violação dos princípios referidos,

iv.

com o facto de o Tribunal não ter examinado o pedido de indemnização, ou, em todo o caso a não o ter examinado correctamente, uma vez que considerou a atitude litigiosa da Comissão como soma de factos isolados e separados uns dos outros, e não de uma maneira global, apesar do facto de a violação das regras comunitárias invocadas e de o prejuízo referido pelos demandantes resultarem principalmente da atitude global da Comissão durante oito anos.

Mais em geral, os demandantes no recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância consideram que o Tribunal de Primeira Instância não tirou as conclusões que se impõem da regra fundamental de que a Comissão é responsável pelo tratamento justo e em conformidade com a lei processual e de que, em caso de erro, lhe cabe suportar as consequências financeiras de uma má administração. De resto, a falta de respeito de regras fundamentais aplicáveis à atitude da administração é susceptível de causar prejuízo moral, pela qual os cidadãos europeus podem pedir reparação e indemnização.


3.6.2006   

PT

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C 131/35


Acção intentada em 31 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-172/06)

(2006/C 131/65)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: S. Pardo Quintillán, agente)

Demandada: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino de Espanha, ao sujeitar a concessão de auxílios públicos aos operadores económicos que pretendam comercializar em Espanha colectores solares fabricados num país signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu à condição desses receptores possuírem um certificado de conformidade que cumpra as exigências previstas na regulamentação nacional e, para esse efeito, voltarem a submeter-se, num laboratório nacional designado especialmente, a ensaios já realizados no referido Estado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE e dos artigos 11.o e 13.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A regulamentação espanhola relativa às condições de acesso aos auxílios públicos dos colectores solares procedente de outro Estado-Membro ou de um país signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu é contrária ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias e não se pode justificar por qualquer das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.o do Tratado CE ou por alguma das exigências imperativas reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.


3.6.2006   

PT

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C 131/35


Recurso interposto em 5 de Abril de 2006 por Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH e Stadtwerke Uelzen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 26 de Janeiro de 2006 no processo T-92/02, Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH e Stadtwerke Uelzen GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por E.ON Kernkraft GmbH, RWE Power AG, EnBW Energie Baden-Württemberg AG e Hamburgische Electricitäts-Werke AG

(Processo C-176/06)

(2006/C 131/66)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH e Stadtwerke Uelzen GmbH (representantes: D. Fouquet e P. Becker, rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, E.ON Kerkraft GmBH, RWE Power AG, EnBW Energie Baden-Württemberg AG e Hamburgische Electricitäts-Werke AG

Pedidos das recorrentes

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 26 de Janeiro de 2006 no processo Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH e o./Comissão das Comunidades Europeias (T-92/02) (1);

Se o estado do processo permitir proferir decisão sobre a causa, anular a Decisão C (2001) 3967 final da Comissão Europeia, de 11 de Dezembro de 2001, na parte em que a Comissão declara que as reservas para efeitos da eliminação dos resíduos radioactivos e do encerramento de centrais nucleares da República Federal da Alemanha não são auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE;

Se o estado do processo não permitir proferir decisão sobre a causa, remeter os autos, para novo julgamento, à Primeira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância, com manutenção dos juízes aos quais o anterior recurso foi atribuído;

Condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância;

Condenar a recorrida nas despesas do recurso no Tribunal de Justiça.

Subsidiariamente:

Indeferir o pedido das intervenientes de condenação das recorrentes a suportar as despesas daquelas no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso as recorrentes impugnam o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que julgou válida a decisão da Comissão de que os benefícios fiscais que incidem sobre as reservas para efeitos da eliminação dos resíduos radioactivos e do encerramento de centrais nucleares da República Federal da Alemanha não podem ser considerados auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. As recorrentes invocam a violação de normas adjectivas e substantivas de direito comunitário.

Não obstante a manifesta dificuldade jurídica e importância do processo e a inexistência de circunstâncias excepcionais, o processo foi transferido da Primeira Secção Alargada para a Quarta Secção, composta por três juízes. Esta transferência despropositada e injustificada do processo para uma secção mais pequena, quando a tramitação daquele durava há vários anos, lesa os direitos das recorrentes na medida em que viola o princípio do juiz legal.

O Tribunal de Primeira Instância não fez nenhuma distinção entre os requisitos para a existência de um auxílio de Estado e os requisitos para a abertura de um procedimento formal de investigação. Visto que, no caso vertente, ao apreciar-se a compatibilidade do auxílio projectado com o mercado comum, se verificou a existência de sérias dificuldades de ordem jurídica e material quanto à prévia existência de uma garantia da responsabilidade do Estado, à suficiente concretização das obrigações de encerramento e de eliminação dos resíduos radioactivos e quanto aos montantes concretos das reservas, dos benefícios fiscais e dos custos totais da cessação da actividade, a Comissão não tinha justificação para se limitar à fase de investigação preliminar. Pelo contrário, no caso vertente a Comissão era obrigada a abrir um procedimento formal de investigação.

O Tribunal de Primeira Instância também não apreciou correctamente a questão da selectividade do regime alemão das reservas. O Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto de a isenção fiscal das reservas no sector da produção de energia nuclear ser uma excepção ao regime fiscal geral. Porém, esta excepção só é admissível quando as obrigações futuras sejam definidas de uma forma suficientemente concreta. Não é o que sucede no caso vertente: os critérios relativos à data do encerramento, à obrigação de encerramento e às consequências jurídicas da inobservância das normas de modo algum estavam suficientemente definidos. No entanto, ainda que se demonstre de jure que o auxílio não é selectivo, uma medida pode violar as normas relativas aos auxílios se for susceptível de favorecer determinadas empresas. A directiva sobre a liberalização do mercado interno da electricidade exige aos Estados-Membros que eliminem activamente as discriminações e os obstáculos à concorrência. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância não considerou que o Governo Federal estivesse obrigado a alterar a prática alemã em matéria de reservas, a qual, pela protecção selectiva de determinados sectores económicos, constitui uma violação directa da directiva e do princípio do «efeito útil».

As recorrentes alegam, por último, que o acórdão impugnado as condena indevidamente nas despesas das intervenientes. Como estas só intervieram no processo numa fase muita tardia deste, quando todos os articulados principais já tinham sido apresentados, a sua contribuição em apoio da recorrida só podia ser marginal. Esta situação não justifica que as recorrentes suportem a totalidade das despesas das intervenientes.


(1)  JO C 74, de 25 de Março de 2006, p. 15.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

3.6.2006   

PT

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C 131/37


Distribuição dos juízes pelas secções

(2006/C 131/67)

Na sua Conferência Plenária de 8 de Maio de 2006, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, na sequência da entrada em funções do juiz E. Moavero Milanesi, modificar a decisão da Conferência Plenária de 7 de Julho de 2005 sobre a distribuição dos juízes pelas secções nos seguintes termos:

No período compreendido entre 8 de Maio de 2006 e 30 de Setembro de 2006:

 

Fazem parte da Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Legal, presidente de secção, P. Lindh, I. Wiszniewska-Białecka, V. Vadapalas e E. Moavero Milanesi, juízes;

 

Fazem parte da Quarta Secção, em formação de três juízes:

H. Legal, presidente de secção

a)

P. Lindh e V. Vadapalas, juízes

b)

I. Wiszniewska-Białecka e E. Moavero Milanesi, juízes


3.6.2006   

PT

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C 131/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Degussa/Comissão

(Processo T-279/02) (1)

(«Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da metionina - Carácter único e continuado da infracção - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Gravidade e duração da infracção - Cooperação durante o procedimento administrativo - Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 - Presunção de inocência»)

(2006/C 131/68)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Degussa AG (Düsseldorf, Alemanha) [Representantes: R. Bechtold, M. Karl e C. Steinle, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: A. Bouquet e W. Mölls, agentes, assistidos por H.-J. Freund, advogado]

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia [Representantes: E. Karlsson e S. Marquardt, agentes]

Objecto do processo

A título principal, um pedido de anulação da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo C.37.519 — Metionina) (JO 2003, L 255, p. 1), e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada nessa decisão à recorrente

Dispositivo do acórdão

1)

O montante da coima aplicada à recorrente no artigo 3.o da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo C.37.519 — Metionina) é reduzido para 91 125 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A recorrente suportará as suas próprias despesas e 75 % das despesas efectuadas pela Comissão.

4)

A Comissão suportará 25 % das suas próprias despesas.

5)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 09.11.2002.


3.6.2006   

PT

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C 131/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Deutsche Bahn/Comissão

(Processo T-351/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Denúncia de um concorrente - Directiva 92/81/CEE - Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais - Óleos minerais utilizados como carburante na navegação aérea - Isenção do imposto especial sobre o consumo - Carta da Comissão a um denunciante - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acto impugnável - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Conceito de auxílio - Imputabilidade ao Estado - Igualdade de tratamento»)

(2006/C 131/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha) [representantes: inicialmente M. Schütte, M. Reysen e W. Kirchhoff, e seguidamente M. Schütte e M. Reysen, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: V. Kreuschitz e J. Flett, agentes]

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia [representantes: A.-M. Colaert, F. Florindo Gijón e C. Saile, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 12 de Setembro de 2002, que não dá seguimento à denúncia apresentada pela recorrente em 5 de Julho de 2002

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 31, de 8.2.2003.


3.6.2006   

PT

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C 131/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2006 — Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke/Comissão

(Processo T-17/03) (1)

(«Auxílios de Estado - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade - Necessidade dos auxílios»)

(2006/C 131/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke (Gotha, Alemanha) [Representante: M. Matzat, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: V. Kreuschitz e V. di Bucci, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2003/194/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da Schmitz-Gotha Fahrzeugwerke GmbH (JO 2003, L 77, p. 41)

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 124, de 24.5.2003


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/38


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2006 — Manel Camós Grau/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-309/03) (1)

(«Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a gestão e o financiamento do Instituto para as relações europo-latino-americanas (IRELA) - Eventual conflito de interesses em relação a um inspector - Retirada da equipa - Repercussões no desenvolvimento do inquérito e no conteúdo do relatório de inquérito - Relatório de encerramento do inquérito - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acção de indemnização - Admissibilidade»)

(2006/C 131/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Manel Camós Grau (Bruxelas, Bélgica) [Representante: M.-A. Lucas, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J.-F. Pasquier e C. Landenburger, agentes]

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação do relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em que é encerrado o inquérito sobre o Instituto para as relações europo-latino-americanas (IRELA) e, por outro, um pedido de indemnização do prejuízo moral e do prejuízo na carreira alegadamente sofridos devido a esse relatório.

Dispositivo do acórdão

1)

A Comissão é condenada a pagar a M. Camós Grau a quantia de 10 000 EUR.

2)

Os restantes pedidos são julgados improcedentes.

3)

A Comissão suportará as despesas do processo.


(1)   JO C 275 de 15 de Novembro de 2003.


3.6.2006   

PT

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C 131/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Saiwa/IHMI

(Processo T-344/03) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa que contém o elemento nominativo “SELEZIONE ORO Barilla” - Oposição - Marcas nominativas anteriores ORO e ORO SAIWA - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Improcedência da oposição»)

(2006/C 131/72)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Saiwa SpA (Gênes, Itália) [representantes: G. Sena, P. Tarchini, J.-P. Karsenty e M. Karsenty-Ricard, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [representantes: M. Capostagno e O. Montalto, agentes]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Barilla Alimentare SpA (Parma, Itália) [representantes: A. Vanzetti e S. Bergia, advogados]

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Julho de 2003 (R 480/2002-4), relativa a um processo de oposição entre as sociedades Saiwa SpA e Barilla Alimentare SpA

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 304, de 13.12.2003.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/39


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Madaus/IHMI

(Processo T-202/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca internacional nominativa anterior ECHINACIN - Pedido de marca comunitária nominativa ECHINAID - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2006/C 131/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Madaus AG (Colónia, Alemanha) [Representante: I. Valdelomar Serrano, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: J. Novais Gonçalves, agente]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Optima Healthcare Ltd (Cardiff, Reino Unido)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Março de 2004 (processo R 714/2002-2), relativo a um processo de oposição entre a Madaus AG e a Optima Healthcare Ltd

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 201, de 7.8.2004


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/40


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Kachakil Amar/IHMI

(Processo T-388/04) (1)

(«Marca comunitária - Marca figurativa que se apresenta sob a forma de uma linha longitudinal que termina em triângulo - Recusa do registo - Falta de carácter distintivo - Aquisição de carácter distintivo pela utilização»)

(2006/C 131/74)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Habib Kachakil Amar (Valência, Espanha) [Representante: J. C. Heder, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante(s): O. Mondéjar, agente]

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Julho de 2004 (R 175/2004-1) que recusou o registo da marca figurativa «Linha longitudinal que termina em triângulo» como marca comunitária.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O recorrente é condenado nas despesas.


(1)  JO C 284, de 20 de Novembro de 2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/40


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2006 — +Korkmaz e o./Comissão

(Processo T-2/04) (1)

(«Admissibilidade - Recurso de anulação - Acto recorrível - Decisão implícita da Comissão de recusa de apresentar uma proposta ao Conselho - Acção de declaração de omissão - Omissão susceptível de constituir causa de pedir de uma acção declarativa - Omissão da apresentação de uma proposta ao Conselho - Poder discricionário - Intimação a um comportamento»)

(2006/C 131/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cemender Korkmaz (Flers, França), Corner House Research (Sturminster Newton, Dorset, Reino Unido) e The Kurdish Human Rights Project (Londres, Reino Unido) [Representante(s): inicialmente, P. Moser, barrister e A. Stock, advogado, depois P. Moser e H. Miller, solicitor]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: G. Boudot e M. Wilderspin, agentes]

Objecto do processo

A título principal, pedido de anulação do relatório periódico da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, relativo aos progressos efectuados pela Turquia no sentido da adesão, na parte em que o mesmo contém uma decisão da Comissão de recusa de fazer uma recomendação ao Conselho relativamente ao auxílio financeiro de pré-adesão concedido à Turquia e, subsidiariamente, pedido de declaração de omissão nesse âmbito e, em qualquer dos casos, pedido de intimação a um comportamento nesse âmbito.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cemender Korkmaz, Corner House Research e The Kurdish Human Rights Project são condenados nas despesas.


(1)  JO C 71 de 20 de Março de 2004.


3.6.2006   

PT

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C 131/40


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 2006 –Tesoka/FEACVT

(Processo T-398/05 R)

(Processo de medidas provisórias - Não conhecimento de mérito)

(2006/C 131/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sabrina Tesoka (Overijse, Bélgica) [representante: J.-L. Fagnart, advogado]

Recorrida: Fédération européenne pour l'amélioration des conditions de vie et de travail (FEACVT) [representante: C. Callanan, advogado]

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias destinado, em substância, a obrigar a FEACVT, por um lado, a pagar à recorrente uma indemnização provisória e, por outro, a enviar à recorrente os documentos que lhe são necessários para poder beneficiar, no seu país de residência, do subsídio de desemprego.

Dispositivo do despacho

1)

Não há que conhecer do pedido de medidas provisórias.

2)

No âmbito do processo de medidas provisórias, a recorrida suportará as próprias despesas e metade das despesas em que incorreu a recorrente.


3.6.2006   

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C 131/41


Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2006 — Dimitrios Grammatikopoulos/IHMI

(Processo T-20/06)

(2006/C 131/77)

Língua em que o recurso foi interposto: grego

Partes

Recorrente: Dimitrios Grammatikopoulos [representante: Konstantinos Taoulas, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: National Academy of Recording Arts and Sciences (Santa Monica, Estados Unidos)

Pedido do recorrente

anulação e supressão da decisão R1062/2000-4 da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Agosto de 2005 e deferimento do pedido do recorrente relativo ao registo da marca nominativa GRAMMY como marca comunitária, tal como foi depositada ou, a título subsidiário, tal como foi modificada, como proposto na petição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: o recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa GRAMMY para produtos das classes 25 e 28 — pedido n.o 19 315.

Titular da marca comunitária ou do sinal invocado no processo de oposição: National Academy of Recording Arts and Sciences

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nacional GRAMMY para produtos das classes 9, 35, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: procedência da oposição. Recusa do pedido de registo.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 43, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho. O recorrente alega que não foi provada a utilização comercial séria da marca invocada no processo de oposição e contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual a marca invocada é uma marca de renome.


3.6.2006   

PT

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C 131/41


Recurso interposto em 8 de Março de 2006 — General Química e outros/Comissão

(Processo T-85/06)

(2006/C 131/78)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: General Química, S.A. (Lantarón, Álava, Espanha), Repsol Química, S.A. e Repsol YPF, S.A. (Madrid) [Representantes: J. M. Jiménez Laiglesia e J. Jiménez Laiglesia, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anulação dos artigos 1.o, alíneas g) e h) e 2.o, alínea d) da decisão, na medida em que declara a Repsol Química e a Repsol YPF responsáveis solidárias por uma violação do artigo 81.o CE, n.o 1,

e subsidiariamente, anulação da declaração de responsabilidade solidária da Repsol YPF.

Anulação do artigo 2.o, alínea d) da decisão, na medida em que fixa o montante da multa em 3,38 milhões de euros,

e subsidiariamente, redução, de modo adequado, do montante da multa aplicada,

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso dirige-se à Decisão da Comissão (2005) 5592 final, de 21 de Dezembro de 2005, no processo COMP/F/38.443 Substâncias químicas para a indústria da borracha. Na decisão recorrida, a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, tinham violado o artigo 81.o CE, n.o 1, e o artigo 53.o do Acordo EEE ao ter participado, no período de 1999-2000, num conjunto de acordos e práticas concertadas que consistiam na fixação de preços e no intercâmbio de informação confidencial no sector das substâncias químicas para a indústria da borracha no EEE. Por estas violações, a Comissão aplicou às recorrentes uma multa em responsabilidade solidária.

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes alegam os seguintes fundamentos:

Apreciação errada pela Comissão ao declarar a responsabilidade da Repsol YPF e da Repsol Química conjuntamente com a General Química e, subsidiariamente, apreciação errada e falta de fundamentação ao declarar a responsabilidade solidária da Repsol YPF.

Apreciação errada, falta de fundamentação e violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no cálculo da sanção.

Apreciação errada e faltas de fundamentação na aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (1).


(1)  JO 2002, C 45, p. 3.


3.6.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 131/42


Recurso interposto em 15 de Março de 2006 — Lebard/Comissão

(Processo T-89/06)

(2006/C 131/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Lebard (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. de Guillenchmidt, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão formulada por carta de 16 de Janeiro de 2006 dirigida a D. Lebard, de indeferir em nome da Comissão o pedido de revogação da decisão IV/M.1517;

anular, por conseguinte, a decisão da Comissão de arquivar o processo da operação de concentração Rhodia/Albright & Wilson e da Hoechst/Rhône-Poulenc, na medida em que essas operações estão ligadas entre si;

por consequência, dizer e julgar que a decisão IV/M.1378 de 2004 é igualmente anulada;

condenar a Comissão a pagar a D. Lebard, a soma de um euro, a título do prejuízo sofrido, a mandar publicar à sua custa o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que a condenar, nos jornais escolhidos pelo recorrente, bem como na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão n.o IV/M.1517, de 13 de Julho de 1999, a Comissão autorizou uma operação de concentração pela qual a Rhodia SA devia assumir o controlo total da sociedade Albright & Wilson de que o recorrente era o presidente entre 28 de Julho de 1999 e 14 de Outubro de 1999. Por decisão n.o IV/M.1378, de 9 de Agosto de 1999, a Comissão autorizou igualmente a concentração entre as empresas Hoechst e Rhône-Polenc, detendo esta última o controlo da sociedade Rhodia em relação a 67,35 %. Alguns compromissos respeitantes à Rhodia (cessão de participações da Rhône-Poulenc na Rhodia, manutenção de uma direcção independente das duas empresas) foram subscritos pela sociedade Rhône-Poulenc e ligados à decisão n.o IV/M.1378, a fim de garantir que as operações não causassem efeitos nocivos na concorrência. O recorrente dirigiu à Comissão várias cartas pelas quais a informou do pretenso desrespeito dos compromissos subscritos no quadro do processo IV/M.1378 e pediu a revogação da decisão n.o IV/M.1517. Por carta de 7 de Outubro de 2005, a Comissão respondeu-lhe indicando que não encarava a hipótese de empreender qualquer acção na base dos factos levados ao seu conhecimento pelo recorrente e que decidira arquivar o processo. Em resposta à carta do recorrente, o gabinete do presidente da Comissão dirigiu-lhe uma cartas com data de 16 de Janeiro de 2006 que confirma a posição anterior desta exposta na carta de 7 de Outubro de 2005, isto é, o indeferimento do pedido de revogação da decisão da Comissão relativa ao processo IV/M.1517. O presente recurso de anulação é dirigido contra uma pretensa decisão contida na carta da Comissão de 16 de Janeiro de 2006.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca vários fundamentos.

Em primeiro lugar, no quadro da admissibilidade do seu recurso, afirma ter um interesse directo em agir enquanto destinatário da carta impugnada que lhe causa um prejuízo individual e directo. Alega igualmente que a carta de 16 de Janeiro de 2006, que é objecto do presente recurso, não poderá ser considerada como um acto puramente confirmativo da carta de 7 de Outubro de 2005, pelo facto de um elemento novo ter surgido entretanto, susceptível de alterar essencialmente as circunstâncias e as condições da adopção do acto anterior na acepção da jurisprudência comunitária. O recorrente faz assim alusão a uma carta da Senhora Kroes de 12 de Janeiro de 2006, dirigida aos deputados do Parlamento Europeu relativamente às operações de concentração em questão.

Em segundo lugar, o recorrente invoca os fundamentos em apoio das suas conclusões quanto ao fundo. Pelo primeiro, relativo à violação das regras de fundo e de processo em matéria de concorrência, censura a Comissão por não proceder ao reexame do processo e por não utilizar o seu poder de revogar a sua decisão posterior. Pelo seu segundo fundamento, o recorrente invoca um desvio de poder na medida em que a Comissão não mantivera o controlo apertado sobre as concentrações previamente autorizadas no decurso da sua realização.

Finalmente, o recorrente invoca um fundamento assente numa protecção jurisdicional que fora devida, em sua opinião, às partes numa operação de concentração e, nomeadamente, aos dirigentes de uma empresa implicada numa operação de concentração.


3.6.2006   

PT

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C 131/43


Recurso interposto em 23 de Março de 2006 — Mülhens/IHMI

(Processo T-93/06)

(2006/C 131/80)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mülhens GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) [Representante: T. Schulte-Beckhausen, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: S. A. Spa Monopole, Compagnie fermière de Spa (Spa, Bélgica)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Janeiro de 2006 (processo n.o 2746/2004);

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Mülhens GmbH & Co. KG

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MINERAL SPA» para produtos da classe 3 (sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos);

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: S.A. Spa Monopole Compagnie fermière de Spa

Marca ou sinal invocado: diversas marcas em que figura a palavra «SPA» e, em especial, a marca nominativa do Benelux «SPA» para produtos da classe 32

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência do pedido de registo da marca

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: Incorrecta aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 40/94


3.6.2006   

PT

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C 131/43


Recurso interposto em 21 de Março de 2006 — Federación de Cooperativas Agrarias de la Comunidad Valenciana/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

(Processo T-95/06)

(2006/C 131/81)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Federación de Cooperativas Agrarias de la Comunidad Valenciana (Valência, Espanha) [representantes: S. Roig Girbes, R. Ortega Bueno e M. Delgado Echevarría, advogados]

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SARL Nador Cott Protection (Saint Raphaël, França)

Pedidos da recorrente

Que se declare a nulidade da decisão da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais de 8 de Novembro de 2005;

Que se condene o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da protecção comunitária de uma variedade vegetal: Jean de Maistre, após cessão da variedade em questão, SARL Nador Cott Protection (pedido n.o 1995/0726).

Protecção comunitária de uma variedade vegetal solicitada para: Nadorcott.

Decisão do ICVV: Concessão do título de protecção comunitária da variedade vegetal (decisão n.o 14111).

Recurso na Câmara de Recurso apresentado pela: recorrente.

Decisão da Câmara de Recurso: Declaração da inadmissibilidade do recurso (processo A 001/2005).

Fundamentos invocados no presente recurso: Violação do Regulamento (CE) n.o 1239/95 (1) e do princípio da boa administração ao não aplicar o artigo 49.o deste regulamento; erro ao negar provimento ao recurso com base na falta de legitimidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121, p. 37).


3.6.2006   

PT

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C 131/44


Recurso interposto em 29 de Março de 2006 — Neoperl/IHMI

(Processo T-97/06)

(2006/C 131/82)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neoperl GmbH (Müllheim, Alemanha) [Representantes: H. Börjes-Pestalozza, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão R 0612/2005-4 e obrigar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno a publicar o pedido de marca comunitário n.o 3 636 206 para efeitos do seu registo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional «Sanitärschlauch» para produtos das Classes 11 e 17– Pedido de registo n.o 3 636 206.

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A marca cujo registo foi pedido tem o carácter distintivo necessário, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária


3.6.2006   

PT

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C 131/44


Recurso interposto em 28 de Março de 2006 — Fédération nationale du Crédit agricole/Comissão

(Processo T-98/06)

(2006/C 131/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fédération nationale du Crédit agricole (Paris, França) (representantes: N. Lenoir, advogado, P.A. Jeanneney, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão tomada pela Comissão em 21 de Dezembro de 2005 no processo N 531/2005 França — medidas ligadas à criação e ao funcionamento do Banco Postal;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 26 de Janeiro de 2005, as autoridades francesas informaram a Comissão da sua decisão de colocar as actividades bancárias e de seguros de La Poste numa filial (o Banco Postal) detida inicialmente a 100 % por La Poste. Em 21 de Julho de 2005, a recorrente no presente processo dirigiu à Comissão uma denúncia formal de harmonia com o disposto no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (novo artigo 88.o) do Tratado CE (1), invocando a incompatibilidade dos auxílios de Estado concedidos ao Banco Postal com o mercado comum e pedindo que a Comissão desse início a um processo formal de investigação.

Por decisão de 21 de Dezembro de 2005, a Comissão declarou que a constituição em filial dos serviços financeiros de La Poste não confere vantagem económica ao Banco Postal e que as medidas ligadas à sua criação e ao seu funcionamento não constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o n.o 1, CE. Trata-se da decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos dos quais o primeiro é relativo à violação da legalidade externa, isto é, à violação do Regulamento n.o 659/1999 na medida em que a Comissão tomara um decisão de remeter para exame posterior certas medidas e à violação do artigo 88.o, n.o 2, CE na medida em que recusara iniciar o procedimento formal de investigação.

Pelo seu segundo fundamento, a recorrente alega que, ao declarar as medidas ligadas à criação e ao funcionamento do Banco Postal não constituíam auxílios de Estado, a Comissão cometera vários erros de apreciação, respeitantes, a entre outras coisas, às vantagens económicas indicadas na sua denúncia e que, por conseguinte, ignorara o disposto nos artigos 87.o e 88.o CE.

Pelo seu terceiro fundamento, a recorrente censura a Comissão por a decisão contestada estar afectada por vícios de forma em razão da falta de fundamentação relativa à recusa de tratar motivos de crítica essenciais invocados pela recorrente na sua denúncia bem como em razão de contradições de fundamentos e de insuficiência de fundamentação respeitante a certos pontos específicos tratados na decisão.

Pelo seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violara os artigos 43.o, 82.o e 86.o CE na medida em que omitira apreciar na sua decisão os atentados à liberdade de estabelecimento e à livre concorrência decorrentes das medidas ligadas ao objecto do auxílio de Estado resultante da caderneta A.


(1)  JO L 83, p. 1


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/45


Recurso interposto em 3 de Abril 2006 –SPM/ Comissão

(Processo T-104/06)

(2006/C 131/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sóciété des plantations Mbanga (S. P. M.) (Douala, Camarões) (representante: B.-L.Doré, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

recebê-la em todos os seus pedidos;

anular o Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006;

condenar Comissão na totalidade dos custos e despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No quadro das alterações do regime específico dos contingentes para as trocas comerciais com os países terceiros que fazem parte dos medidas de organização dos mercados no sector da banana, o Regulamento n.o 1964/2005, de 29 de Novembro de 2005, do Conselho da União Europeia (1) conferiu, entre outras, à Comissão a competência de adoptar as medidas necessárias para a execução do referido regulamento, bem como as medidas transitórias relativas à gestão do contingente pautal para as bananas originárias dos países ACP. Nesse âmbito, a Comissão manteve no seu Regulamento (CE) n.o 2015/2005 de 9 de Dezembro de 2005 (2), para os meses de Janeiro e de Fevereiro de 2006, o regime de atribuição dos certificados de importação na base de referências históricas (3). Sendo esse regulamento, por definição, transitório, a Comissão adoptou, em 8 de Fevereiro de 2006, o Regulamento (CE) n.o 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006 (4). Nesse regulamento, a Comissão estabeleceu um método de gestão do contingente pautal que prevê a utilização do contingente seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática (método denominado «primeiro a chegar, primeiro a ser servido») e reservou, a título transitório, uma parte do contingente pautal aos operadores que tenham abastecido a Comunidade em bananas ACP no âmbito do regime de importação anteriormente em vigor. Esse regulamento é objecto do pedido de anulação no presente recurso.

No quadro do presente recurso, a recorrente afirma que o regulamento contestado está afectado por várias ilegalidades na medida em que resulta, em sua opinião, das suas disposições que, se 60 % do contingente pautal for gerido segundo o novo método, 40 % sê-lo-á ainda pela atribuição de certificados na base de referências históricas. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os mesmos fundamentos e argumentos que os apresentados no seu recurso no processo T-447/05 (5) .


(1)  Regulamento (CE) n.o 1964/2005 de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (JO L 316, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (JO L 324, p. 5).

(3)  A anulação do referido regulamento é solicitada pela recorrente no processo T-447/05

(4)  JO L 38, p. 22

(5)  V. comunicação JO 2006 C 74, p. 24


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/46


Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Vodafone España e Vodafone Group/Comissão

(Processo T-109/06)

(2006/C 131/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Vodafone España, SA (Madrid, Espanha) e Vodafone Group plc (Newbury, Reino Unido) [Representantes: J. Flynn, QC, E. McKnight e K. Fountoukakos-Kyriakakos, Solicitors]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão da Comissão contida na sua carta de 30 de Janeiro de 2006 enviada à CMT espanhola; e

Condenação da Comissão na totalidade das despesas da Vodafone no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias contida numa carta datada de 30 de Janeiro de 2006 enviada à Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones espanhola («CMT»), adoptada nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (1) («Directiva-Quadro»).

Através da decisão impugnada, a Comissão aprovou formalmente, no final da primeira fase de investigação prevista no artigo 7.o da Directiva-Quadro e sem abrir outra investigação de dois meses nos termos do artigo 7.o, n.o 4, («segunda fase»), uma medida proposta que foi notificada à Comissão pela CMT por meio da qual a CMT decidiu provisoriamente:

i)

considerar que a Vodafone e duas outras sociedades (Telefonica e Amena) gozam conjuntamente de poder significativo no mercado ao possuírem uma posição de domínio colectivo da totalidade do mercado de acesso e estabelecimento de chamadas com origem em redes de telefones públicas móveis em Espanha; e

ii)

impor uma obrigação às três sociedades de atenderem aos pedidos razoáveis de acesso às suas redes e de oferecerem condições razoáveis para o fornecimento de serviços de acesso.

As recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o artigo 7.o da Directiva-Quadro uma vez que a Comissão devia ter aberto a segunda fase de investigação na medida em que:

i)

devia ter verificado que a CMT não podia, relativamente às provas e ao raciocínio contido na medida proposta, justificar a consideração de poder significativo do mercado;

ii)

devia ter identificado dúvidas sérias sobre se a CMT tinha aplicado correctamente o conceito de poder significativo do mercado segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância; e

iii)

devia ter identificado dúvidas sérias sobre se a CMT tinha reunido e examinado todas as provas relevantes.

Além disso, as recorrentes invocam que a decisão impugnada conduz a um tratamento desigual de sociedades em situações semelhantes e cria obstáculos ao mercado único uma vez que a decisão é incoerente com outras decisões adoptadas nos termos do artigo 7.o da Directiva-Quadro.

Em último lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os direitos processuais das recorrentes ao não ter aberto a segunda fase de investigação e ao privar as recorrentes da possibilidade de comentarem, durante a primeira fase de investigação da Comissão, as informações adicionais que a Comissão obteve da CMT.


(1)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (JO L 108, p. 33).


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/46


Recurso interposto em 7 de Abril de 2006 — Inter-IKEA/IHMI

(Processo T-112/06)

(2006/C 131/86)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Inter-IKEA Systems BV (Delft, Países Baixos) [representantes: Jonas Gulliksson e Jens Olsson, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Walter Waibel

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada, e

Condenação do IHMI nas despesas deste processo e nas despesas do processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada sujeita a pedido de declaração de nulidade: a marca figurativa «idea» para produtos e serviços das classes 16, 20 e 42 (registo de marca comunitária n.o 283 952)

Titular da marca comunitária: Walter Waibel

Requerente da declaração de nulidade da marca comunitária: Inter-IKEA Systems BV

Direito de marca da parte requerente da declaração de nulidade: várias marcas figurativas e nominativas, comunitárias e nacionais para produtos e serviços das classes 16, 20 e 42

Decisão da Divisão de Anulação: nulidade da marca «idea»

Decisão da Câmara de Recurso: rejeição do pedido de declaração de nulidade

Fundamentos invocados: violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a) e 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/47


Recurso interposto em 10 de Abril de 2006 — Fjord Seafood Norway e o./Conselho

(Processo T-113/06)

(2006/C 131/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fjord Seafood Norway AS (Oslo, Noruega) Fjord Seafood Scotland Farming Ltd (Ilha de Lewis, Reino Unido), Alsaker Fjordbruk AS (Onarheim, Noruega) (representantes: J. Juuhl-Langseth e P. Dyrberg, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular Regulamento do Conselho n.o 85/2006, na medida em que se refere à Fjord Seafood Norway AS.

Declarar que o Conselho suportará as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes exportam salmão de viveiro da Noruega para a Comunidade ou produzem-no na Comunidade. O regulamento contestado impõe direitos antidumping sobre o salmão de viveiro originário da Noruega.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o regulamento contestado define e aplica o conceito de indústria comunitária erradamente. As recorrentes afirmam que o regulamento contestado definiu a indústria comunitária que sofre prejuízo de uma forma que cobre menos de 5 % do total da produção comunitária, em particular, pela razão de que os outros produtores comunitários são detidos por, ou estão associados a, interesses noruegueses. Elas alegam que, por isso, o regulamento contestado violou o Acordo EEE, em particular os princípios da liberdade de estabelecimento, da livre circulação de capitais e da não discriminação em razão da nacionalidade, o regulamento de base (1) e o artigo 253.o

Além disso, as recorrentes alegam que o regulamento contestado definiu a indústria comunitária por forma a cobrir somente os produtores de salmão de viveiro. Alegam que a indústria de transformação deveria também ser incluída na definição tanto mais que o salmão em causa é também transformado e os direitos impostos têm em conta os custos de transformação.

As recorrentes alegam também que o regulamento contestado determinou incorrectamente o dumping e o prejuízo baseando-se em dados relativos a 25 Estados-Membros da EU, se bem que, durante a maior parte do período de investigação, a UE era constituída por 15 Estados-Membros. O comportamento mercantil dos exportadores noruegueses nos mercados dos dez novos Estados-Membros, que não têm indústria de salmão de viveiro, não deveria ser considerado como dumping que causa prejuízo à indústria comunitária, antes de 1 de Maio de 2004.

As recorrentes alegam ainda que as amostras de autores da denúncia e de exportadores noruegueses utilizadas não são representativas, que o regulamento contestado não estabelece o nexo de causalidade entre as importações norueguesas e o prejuízo e não toma em consideração a questão de saber se o prejuízo decorrente das importações dos US e do Canadá não foi atribuído às importações norueguesas. Alega-se também que o regulamento contestado é ilegal ao identificar automaticamente a perda de quota de mercado da indústria comunitária como prejuízo, que as taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dos direitos estavam erradas, que a base dos preços de importação relativos a filetes de peixe está errada e que a divulgação nesse aspecto foi insuficiente. Finalmente, é alegado que, em relação à recorrente Fjord Seafood Norway, os custos de produção foram erradamente calculados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações (objecto) de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1)


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/48


Recurso interposto em 14 de Abril de 2006 — GLOBE/Comissão

(Processo T-114/06)

(2006/C 131/88)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: GLOBE NV (Zandhoven, Bélgica) [Representante: A. Abate, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias constante do ofício, de 2 de Março de 2006, do Procurement Co-ordinator, Direcção D/3 do Serviço de Cooperação EuropeAid, relativo ao projecto EuropeAid/122078/C/S/Multi, intitulado «Supply of a Pipeline Network Information System to the Central Asia Gas companies (Kazakhstan, Kyrgystan, TurKmenistan, Uzbekistan)»;

Definir a responsabilidade extracontratual da Comissão relativamente à decisão acima referida;

Condenar a Comissão no pagamento dos prejuízos causados à recorrente avaliados em 492.024, 00 euros acrescidos de juros moratórios a contar da data da publicação do acórdão;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente participou no concurso relativo ao projecto EuropeAid/122078/C/S/Multi intitulado «Innovation to tender for Supply of a Pipeline Network Information System to Central Asia Gas companies (Kazakhstan, Kyrgystan, Turkmenistan, Uzbekistan)» que se inscreve no âmbito do Programa 2002 TACIS (1). Por ofício de 2 de Março de 2006, a Comissão informou a recorrente que a sua proposta não foi acolhida porque não era a melhor oferta e que o contrato tinha sido adjudicado uma empresa concorrente. No presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão constante deste ofício, bem como indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos devido à adopção da decisão controvertida.

A recorrente contesta esta decisão invocando vários fundamentos.

Antes de mais, alega que, ao adoptar a decisão controvertida, a Comissão cometeu erros importantes de apreciação e que infringiu as instruções aos proponentes, o que torna nula a adjudicação do contrato ao proponente escolhido. No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que a proposta escolhida pela Comissão não é conforme às especificações técnicas do caderno de encargos. Censura também à Comissão o facto de ter prolongado o prazo de apresentação das propostas, bem como o de ter convidado o concorrente da recorrente a rectificar a sua proposta em vista do corrigendum ao processo de licitação, facto que se verificou após a abertura das propostas, o que permitiu ao proponente que foi finalmente escolhido alterar a dita proposta de modo a apresentar a melhor oferta. Assim, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima uma vez que a sua proposta, que constituía a melhor oferta na abertura das propostas, não foi finalmente escolhida.

Em segundo lugar, a recorrente considera que ao não ter sido informada, antes da data de decisão impugnada, dos fundamentos com base nos quais se propunha alterar a ordem de prioridade das ofertas fixada na sessão da abertura pública das mesmas, a Comissão privou a recorrente da possibilidade de invocar o seu ponto vista, violando, assim, o seu direito de defesa.

O terceiro fundamentando invocado pela recorrente baseia-se na alegada violação pela Comissão do dever de fundamentação, sendo esta no entender da recorrente, insuficiente e contraditória.

No quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração da justiça uma vez que, do seu ponto de vista, a Comissão fez prova de negligência ao comunicar tardiamente o resultado da selecção das propostas, bem como, ao responder tardiamente à diversa correspondência da recorrente.


(1)  Programa baseado no Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (JO L 12, p.1).


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/48


Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Zuffa/IHMI

(Processo T-118/06)

(2006/C 131/89)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zuffa, LLC (Las Vegas, EUA) [Representantes: S. Malynicz, Barrister e M. Blair, Solicitor]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso de 30 de Janeiro de 2006 no processo R 931/2005-1 que negou provimento ao recurso nos termos dos artigos 7.o n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária;

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP» para bens e serviços das classes 9, 16, 25, 28 e 41 — pedido n.o 2 789 568

Decisão do examinador: Recusa do pedido para todos os bens e serviços constantes do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão do examinador, indeferimento da marca pedida nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento do Conselho n.o 40/94 e remessa do processo ao examinador para nova análise nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso errou ao equiparar a expressão ULTIMATE FIGHTING ao nome de um determinado desporto e ao considerar que o seu significado era claro e inequívoco. A Câmara de Recurso errou consequentemente ao declarar que a marca requerida é descritiva e não distintiva.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/49


Recurso interposto em 3 de Maio de 2006 — Centro Studi A. Manieri/Conselho

(Processo T-125/06)

(2006/C 131/90)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Centro Studi A. Manieri (Roma, Itália) [representantes: Carlo Forte, Mario Forte e Giannicola Forte, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, de 16 de Janeiro de 2006, que anula o concurso limitado UCA-459/03 para a gestão completa de uma creche e, consequentemente, aprecia favoravelmente a proposta do Serviço de Infra-Estruturas e Logística (OIB) da Comissão Europeia para a gestão dos mesmos serviços;

Definição ex aequo et bono do prejuízo sofrido pela recorrente;

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão do Secretariado-Geral do recorrido que anula o concurso aberto no Outono de 2003, com o número 2003/20987862, sob a forma de concurso limitado, para a gestão completa de uma creche. Essa decisão foi tomada na sequência de uma proposta do Serviço de Infra-Estruturas e Logística (OIB) da Comissão Europeia relativa à gestão da creche em questão. Esta proposta foi considerada manifestamente mais vantajosa do que o projecto do recorrente, sobretudo no que respeita às condições contratuais oferecidas ao pessoal, à economia de escala e à optimização dos recursos disponíveis.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega:

A violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, uma vez que o acto impugnado, relativo à decisão de tornar o serviço objecto de concurso interno, foi adoptado sem qualquer publicidade ou concurso.

A violação do artigo 86.o, n.o 1, CE, na medida em que não é admissível um sistema que impõe aos Estados-Membros a obrigação de não manter um sistema nacional que permita a adjudicação de serviços públicos sem concurso, ao mesmo tempo que consente que as instituições comunitárias se comportem desse modo.

A aplicação errada das disposições invocadas como base jurídica da decisão impugnada: a secção 4 do caderno de encargos e o artigo 101.o do Regulamento Financeiro, uma vez que a anulação do concurso a que o Conselho se refere não teve por objectivo reiniciar o processo;

A violação do dever de fundamentação e erro na apreciação dos factos, no que respeita aos critérios que sustentam a escolha da proposta do OIB;

A violação dos artigos 43.o e 49.o CE. O recorrente alega que o OIB não é um serviço do Conselho, que não exerce qualquer controlo sobre o OIB. Daí conclui que não é possível invocar, no caso vertente, a jurisprudência nos termos da qual a aplicabilidade da disciplina relativa aos concursos públicos só é excluída se o controlo exercido sobre a entidade concessionária pela autoridade pública concedente for análogo ao que esta exerce sobre os próprios serviços e se a primeira realizar o essencial da sua actividade com a entidade que a detém.


TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/50


Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Hanot/Comissão

(Processo F-30/06)

(2006/C 131/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cécile Hanot (Luxemburgo, Luxemburgo) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declaração da ilegalidade dos artigos 5.o, n.o 2 e 12.o do Anexo XIII do Estatuto;

anulação da decisão de nomeação da recorrente para um lugar de assistente, na parte em que fixa a sua classificação no grau B*3, escalão 5, em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto;

anulação da decisão de suprimir os pontos que constituem a «bagagem» da recorrente;

anulação da decisão de aplicar um factor multiplicador para o cálculo da remuneração da recorrente;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente foi aprovada no concurso interno de passagem de categoria COM/PB/04, cujo anúncio foi publicado antes da data de entrada em vigor do novo Estatuto. Após essa data, foi nomeada pela recorrida na categoria superior, mantendo, todavia, o grau, o escalão e o factor multiplicador que tinha anteriormente. Em contrapartida, os seus pontos de promoção foram reduzidos a zero.

No seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as decisões impugnadas violam o quadro de legalidade que constitui o anúncio de concurso a que foi admitida, bem como os artigos 5.o, 29.o e 31.o do Estatuto, o princípio do direito à carreira e o princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega em seguida que essas decisões violam igualmente o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não-discriminação. Por um lado, as classificações das pessoas aprovadas no mesmo concurso ou em concursos do mesmo nível foram fixadas em níveis diferentes consoante o recrutamento se efectuou antes ou depois da entrada em vigor do novo Estatuto. Por outro, os funcionários que não foram aprovados no concurso de passagem de categoria foram favorecidos, uma vez que continuam a dispor dos seus pontos de promoção, ao passo que a «bagagem» da recorrente foi reduzida a zero.

Finalmente, segundo a recorrente, as decisões impugnadas violam o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que esperava legitimamente ser nomeada no grau indicado no anúncio de concurso.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/50


Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Perez-Minayo Barroso e Pino/Comissão

(Processo F-31/06)

(2006/C 131/92)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Isabelle Perez-Minayo Barroso (Bruxelas, Bélgica) e Marco Pino (Bruxelas, Bélgica) [representante: S. Orlandi, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

declaração da ilegalidade dos artigos 5.o e 12.o do Anexo XIII do Estatuto;

anulação das decisões individuais de nomeação dos recorrentes para um lugar de administrador, na parte em que fixam as respectivas classificações em aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto;

anulação das decisões individuais de suprimir os pontos acumulados pelos recorrentes na categoria anterior e que constituem a sua «bagagem» ;

anulação das decisões individuais de aplicar um factor multiplicador inferior a 1 para determinar a remuneração dos recorrentes;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes foram aprovados no concurso interno de passagem de categoria COM/PA/04, cujo anúncio foi publicado antes da data de entrada em vigor do novo Estatuto. Após essa data, foram nomeados pela recorrida para a categoria superior, mantendo, todavia, o grau, o escalão e o factor multiplicador que tinham anteriormente. Em contrapartida, os seus pontos de promoção foram reduzidos a zero.

Nos seus recursos, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que as decisões impugnadas violam o quadro de legalidade que constitui o anúncio de concurso a que foram admitidos, bem como os artigos 5.o, 29.o e 31.o do Estatuto, o princípio do direito à carreira e o princípio da proporcionalidade.

Os recorrentes alegam, de seguida, que essas decisões violam igualmente o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não-discriminação. Por um lado, as classificações das pessoas aprovadas no mesmo concurso ou em concursos do mesmo nível foram fixadas em níveis diferentes consoante o recrutamento se efectuou antes ou depois da entrada em vigor do novo Estatuto. Por outro, os recorrentes foram prejudicados em relação aos funcionários nomeados para um cargo de administrador no âmbito do processo de certificação, uma vez que estes últimos continuam a dispor dos seus pontos de promoção, ao passo que a «bagagem» dos recorrentes foi reduzida a zero.

Finalmente, segundo os recorrentes, as decisões impugnadas violam o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que esperavam legitimamente ser nomeados nos graus indicados no anúncio de concurso.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/51


Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — De la Cruz e o./Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(Processo F-32/06)

(2006/C 131/93)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: María del Carmen De la Cruz (Galdakao, Espanha) e o. [Representantes: G. Vandersanden e L.Levi, lawyers]

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Pedidos dos recorrentes

anular o grau atribuído no contrato de trabalho de 28 de Abril de 2005, que devia ter produzido efeitos a partir de 1 de Maio de 2005, em que os recorrentes foram classificados no grupo II e ordenar em consequência o restabelecimento de todos os direitos de que os recorrentes usufruiriam em resultado de um recrutamento legal e regular, isto é, no grupo III, a partir de 1 de Maio de 2005;

condenar a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho no pagamento aos recorrentes de: i) indemnizações sob a forma de remunerações legais e regulares incluindo todos os direitos financeiros daí derivados (incluindo pensões). A este respeito, a diferença mensal do salário base entre uma classificação no grupo II e uma classificação no grupo III foi avaliada em 536,89 EUR para as recorrentes De la Cruz, Estrataetxe e Grados e para o recorrente Moral, e em 474,57 EUR para o recorrente Sánchez; ii) juros de mora (intérêts de retard) aplicados às indemnizações acima mencionadas a partir do dia 1 de Maio de 2005 até ao seu pagamento integral; iii) uma indemnização pelo prejuízo sofrido no que diz respeito às carreiras dos recorrentes; iv) 1 EUR por cada recorrente para os indemnizar dos danos morais sofridos;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes foram contratados como agentes contratuais nos termos do artigo 3, alínea a) do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (RAOA) e foram classificados no grupo de funções II. No seu recurso, os recorrentes alegam que, visto que estão a desempenhar algumas das suas tarefas com um claro nível de responsabilidade e independência, deviam ter sido classificados no grupo de funções III.

Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes invocam principalmente a violação do artigo 80.o do RAOA, do artigo 2.o do Anexo do RAOA, das Disposições gerais de aplicação do procedimento que regulam a contratação e a utilização de agentes contratuais na Comissão, do princípio da boa administração e um erro manifesto de apreciação.

Com o seu segundo fundamento, alegam que a sua classificação não foi determinada tendo em conta as suas obrigações e responsabilidades e a situação dos seus colegas que trabalham noutras agências e instituições. Por esse motivo, alegam a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como o princípio da equivalência de posições e graus.

Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes argumentam que o comité do pessoal não foi devidamente consultado relativamente à descrição das funções e ao projecto das directrizes da agência sobre a classificação de agentes contratuais.

Por último, os recorrentes invocam a violação do dever de atender aos interesses dos funcionários estabelecido no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/52


Recurso interposto em 21 de Março de 2006 — Campoli/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-33/06)

(2006/C 131/94)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Franco Campoli (Londres, Reino Unido) [Representantes: S. Rodrigues e A. Jaume, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Por um lado, anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) contestada na reclamação apresentada pelo recorrente em 10 de Agosto de 2005, que alterou a partir de 1 de Maio de 2004 o coeficiente de correcção, o subsídio de lar e o subsídio escolar fixo aplicáveis à pensão do recorrente, bem como, por outro lado, as fichas de remuneração do recorrente na parte em que traduzem a aplicação desta última decisão a partir de Março de 2005;

Comunicar à AIPN os efeitos que resultam da anulação das decisões impugnadas, e designadamente a aplicação do coeficiente de correcção, o subsídio de lar e o subsídio escolar fixo aplicáveis à pensão do recorrente antes de 1 de Maio de 2004 e, com efeito retroactivo a 1 de Maio de 2004;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca fundamentos muito semelhantes aos que já foram invocados no âmbito do processo T-135/051, por ele igualmente interposto (1).


(1)  JO C 132 de 28.05.2005, p. 33.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/52


Recurso interposto em 5 de Abril de 2006 — Martin Magone/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-36/06)

(2006/C 131/95)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alejandro Martin Magone (Bruxelas, Bélgica) [Representante: E. Boigelot, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do Director-Geral da ECHO, de 7 de Junho de 2005, na qualidade de notador de recurso, na medida em que prejudica ao confirmar e adoptar definitivamente o relatório de avaliação de carreira (RAC) do recorrente no período de 1 de Janeiro de 2004 a 15 de Setembro de 2004;

Anular o referido RAC controvertido;

Anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 22 de Dezembro de 2005, comunicada em 5 de Janeiro de 2006, que indefere a reclamação, de 6 de Setembro de 2005, apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, e tendente à anulação da decisão impugnada;

Declarar que o recorrente é vítima de assédio moral e profissional;

Conceder indemnização pelo dano moral e material e prejuízo da carreira, indemnização avaliada ex aequo et bono em EUR 29 000, sem prejuízo de aumento ou diminuição no decurso da instância;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca um fundamento baseado na violação dos artigos 12.o-A,. 25.o, segundo parágrafo, 26.o e 43.o do Estatuto, bem como das disposições gerais de execução relativas à aplicação do artigo 43.o, adoptados pela Comissão, em 3 de Março de 2004, da violação da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à manutenção do nível das prestações, do guia administrativo e das orientações a este respeito, bem como de desvio de poder e de violação dos princípios gerais de direito, tais como o respeito do direito de defesa, o princípio da boa administração e o dever de assistência, o princípio da igualdade de tratamento e aqueles que impõem à AIPN a aprovação der uma decisão apenas com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e não feridos de erro manifesto de apreciação de facto ou de direito.

Seguidamente o recorrente alega que ao aprovar a notação controvertida relativa ao exercício de 2004 nas condições indicadas, a AIPN manifestamente não aplicou e, não interpretou correctamente as disposições estatutárias e os princípios acima mencionados. A sua decisão assenta, portanto, em fundamentações inexactas quer de facto, quer de direito. O recorrente encontra-se, por conseguinte, numa situação administrativa discriminatória e não conforme às suas expectativas e interesses legítimos e que configuram o assédio moral e profissional.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/53


Recurso interposto em 10 de Abril de 2006 — Strack/Comissão

(Processo F-37/06)

(2006/C 131/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) [Representantes: G. Bouneou e F. Frabetti, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão tácita da recorrida de 7 de Julho de 2005 que indeferiu o pedido do recorrente de que a sua doença fosse considerada uma doença profissional;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente 2 000 EUR a título de indemnização pelos danos materiais sofridos na sequência da decisão de indeferimento de 7 de Julho de 2005;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente 5 000 EUR a título de indemnização pelos danos morais sofridos na sequência da decisão de indeferimento de 7 de Julho de 2005;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca três fundamentos, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 90.o do Estatuto, o segundo à violação do princípio da proibição de actuação arbitrária, do dever de fundamentação e a um abuso de poder e o terceiro à violação do dever de assistência.

Em apoio do seu pedido de indemnização, o recorrente sustenta que a decisão de indeferimento tácito do seu pedido o colocou numa situação de incerteza e de ansiedade que se prolongou por vários meses, originando, consequentemente, danos materiais e morais.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/53


Acção intentada em 11 de Abril de 2006 — Chassagne/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-39/06)

(2006/C 131/97)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Olivier Chassagne (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Declarar a ilegalidade e, por conseguinte, a inaplicabilidade ao demandante do artigo 8.o do Anexo VII do novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

Atribuir ao demandante 1 EUR simbólico pelo ressarcimento do dano moral sofrido e de um montante de EUR 16 473, a título de indemnização pelo prejuízo material sofrido.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante, funcionário da Comissão, é originário da Ilha da Reunião, um departamento ultramarino francês. Intentou a presente acção na sequência do indeferimento de uma reclamação que tinha apresentado da sua ficha de remuneração do mês de Julho de 2005, que incluía o subsídio de viagem anual.

Em apoio da sua acção, o demandante invoca a ilegalidade do artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto, na versão em vigor a partir de 1 de Maio de 2004. Considera esta disposição contrária ao direito comunitário uma vez que causa diversas desigualdades de tratamento ligadas aos lugares de origem dos funcionários, bem como discriminações contrárias, designadamente, aos artigos 12.o CE e 299.o CE, contra funcionários originários dos departamentos ultramarinos franceses e, em termos mais gerais, com base na nacionalidade, pelo facto de pertencerem a uma minoria linguística, de origem étnica ou rácica.

O demandante considera igualmente que a referida disposição viola outros princípios gerais do direito comunitário, tais como o dever de fundamentação e os princípios da proporcionalidade, da transparência e da boa administração, bem como o da confiança legítima e da segurança jurídica.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/54


Recurso interposto em 12 de Abril de 2006 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-41/06)

(2006/C 131/98)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) [Representantes: L. Garofale, professor e advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Comissão de 30 de Maio de 2005, por meio da qual o recorrente foi aposentado e lhe foi concedido o direito a um subsídio de invalidez fixado nos termos das disposições do artigo 78.o, n.o 3, do Estatuto;

anulação da decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2005, notificada em 20 de Janeiro de 2006, que indeferiu a reclamação do recorrente relativa à decisão de 30 de Maio de 2005;

anulação de uma série de actos conexos com as decisões acima referidas;

condenação da Comissão a ressarcir o recorrente pelos danos materiais e morais sofridos, acrescidos dos juros legais;

condenação da recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente contesta a decisão por meio da qual foi aposentado devido a invalidez permanente, bem como uma série de actos conexos com a referida decisão.

Alega que as decisões impugnadas são ilegais por:

absoluta falta de fundamentação bem como devido a tautologia, contrariedade e incoerência;

violação do direito de defesa e do artigo 9.o do Anexo II do Estatuto;

vícios processuais, violação de lei e violação de normas substanciais;

violação do dever de diligência e do dever de boa administração;

desvio de poder e violação do princípio «neminem laedere».


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/54


Recurso interposto em 13 de Abril de 2006 — Sundholm/Comissão

(Processo F-42/06)

(2006/C 131/99)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Asa Sundholm (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar a ilegalidade do artigo 12.o da decisão da Comissão de 3 de Março de 2004 relativa às Disposições Gerais de Execução (DGE) do artigo 43.o do Estatuto;

anular a decisão que aprova o relatório de evolução da carreira (REC) da recorrente para o período entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

condenar a recorrida a pagar, na presente fase do processo, EUR 1 a título de danos morais;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega em primeiro lugar que as alterações das DGE prejudicam o princípio da segurança jurídica e da expectativa de carreira dos funcionários, uma vez que as regras de apreciação do mérito foram alteradas durante o período de avaliação.

Em seguida, a recorrente invoca a violação das DGE e do dever de fundamentação. Em especial, não obstante a alteração das funções da recorrente e da inexistência de fixação precisa e definitiva de objectivos e de critérios de avaliação, comentários do seu REC 2003 foram recopiados no seu REC 2004, sem que tivessem sido respeitadas as condições previstas pelas DGE para uma recondução.

Em último lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada está ferida por um erro manifesto de apreciação e de incoerências entre as notas atribuídas e os comentários.


III Informações

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/55


(2006/C 131/100)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 121 de 20.5.2006

Lista das publicações anteriores

JO C 108 de 6.5.2006

JO C 96 de 22.4.2006

JO C 86 de 8.4.2006

JO C 74 de 25.3.2006

JO C 60 de 11.3.2006

JO C 48 de 25.2.2006

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