ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 130

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
3 de Junho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 130/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 130/2

Informações sintéticas relativas à alteração das medidas de indemnização dos pescadores no âmbito do regime de auxílio à reforma antecipada a título de 2002 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (JO L 291 de 14.9.2004) ( 1 )

2

2006/C 130/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4234 — Carlson/One Equity Partners/Carlson Wagonlit) ( 1 )

4

2006/C 130/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4254 — Nordic Capital Fund VI/Dangaard) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2006/C 130/5

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

6

2006/C 130/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4189 — Deutsche Bank/Lone Star/Vivanco Gruppe) ( 1 )

7

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2006/C 130/7

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

8

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 130/8

Convite à apresentação de propostas no domínio da energia no âmbito do Programa Energia Inteligente — Europa (Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2003, JO L 176 de 15.7.2003)

11

2006/C 130/9

Convenção Alpina — Aviso de vaga de um lugar de secretário-geral

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/1


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Junho de 2006

(2006/C 130/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2815

JPY

iene

144,59

DKK

coroa dinamarquesa

7,4585

GBP

libra esterlina

0,68685

SEK

coroa sueca

9,2315

CHF

franco suíço

1,5629

ISK

coroa islandesa

91,74

NOK

coroa norueguesa

7,7765

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,238

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

261,86

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9198

RON

leu

3,5193

SIT

tolar

239,66

SKK

coroa eslovaca

37,693

TRY

lira turca

1,9705

AUD

dólar australiano

1,7151

CAD

dólar canadiano

1,4148

HKD

dólar de Hong Kong

9,9424

NZD

dólar neozelandês

2,0479

SGD

dólar de Singapura

2,0236

KRW

won sul-coreano

1 214,86

ZAR

rand

8,5399

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2794

HRK

kuna croata

7,2575

IDR

rupia indonésia

11 873,10

MYR

ringgit malaio

4,665

PHP

peso filipino

67,714

RUB

rublo russo

34,4330

THB

baht tailandês

48,962


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/2


Informações sintéticas relativas à «alteração das medidas de indemnização dos pescadores no âmbito do regime de auxílio à reforma antecipada a título de 2002» em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (JO L 291 de 14.9.2004)

(2006/C 130/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Notas explicativas: O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999), designado por «regulamento IFOP», oferece a possibilidade de adoptar medidas socioeconómicas. Na sequência, nomeadamente, de uma recente reestruturação (Setembro de 2005), torna-se necessário adoptar medidas desse tipo.

A alteração das medidas de indemnização dos pescadores no âmbito do regime de auxílio à reforma antecipada a título de 2002 é totalmente conforme com o disposto no artigo 12.o do regulamento IFOP, tanto no respeitante às condições aplicáveis como ao montante dos subsídios a conceder.

Os Países Baixos estão divididos em duas zonas: a província da Flevolândia — região do objectivo n.o 1 — e o resto do país. O município de Urk, um importante porto de armamento de navios de pesca, está situado na Flevolândia. Atendendo a que foi esgotado o orçamento do IFOP para a Flevolândia relativo ao financiamento de medidas sociais a favor das tripulações de navios de pesca, já não estão disponíveis recursos para co-financiar medidas sociais nesta região do objectivo n.o 1. Em consequência, o auxílio destinado às tripulações domiciliadas em Urk não será co-financiado pelo IFOP, mas por recursos nacionais.

As medidas de indemnização dos pescadores no âmbito do regime de auxílio à reforma antecipada a título de 2002 constituem um regime nacional que não se destina apenas aos pescadores de Urk, mas a todos os pescadores. O orçamento total eleva-se a 1,8 milhões de EUR. Em contrapartida, a presente notificação de auxílio estatal diz exclusivamente respeito ao auxílio concedido sob a forma de subsídio aos pescadores domiciliados em Urk.

As medidas de indemnização satisfazem não só as condições fixadas no artigo 12. .o do denominado regulamento IFOP como também as outras condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1595/2004. As medidas de auxílio são aplicáveis às pequenas e médias empresas e limitadas a 1 milhão de EUR por ano e por beneficiário.

Além disso, é conveniente observar que as medidas de indemnização no âmbito do regime de auxílio à reforma antecipada a título de 2002 foi objecto de uma notificação de auxílio estatal (N 87/2002). Embora se trata apenas de lhe dar forma através de uma alteração do referido regime, a medida de auxílio em causa constitui uma nova medida

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: XF 2/2006

Região: Província da Flevolândia, incluindo a cidade de Urk, que é um importante porto de armamento de navios de pesca

Denominação do regime de auxílio: Wijziging van de vergoedingsregeling voor uittreding van vissers uit de visserij 2002 (alteração do regime de auxílio à reforma antecipada a título de 2002). A presente notificação diz exclusivamente respeito aos auxílios às tripulações de navios cujo porto de armamento se situa em Urk

Base jurídica: Regeling van de Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit van 10 februari 2006, TRCJZ/2005/3704, houdende wijziging van de Vergoedingsregeling voor uittreding van vissers uit de visserij 2002, Stcrt. 2006, 37

Despesas anuais previstas a título do regime: O montante total disponível para o conjunto dos Países Baixos, relativo a medidas sociais de auxílio à reforma antecipada dos pescadores, eleva-se a 1 800 000 EUR. O montante necessário para os auxílios sociais a favor das tripulações dos navios cujo porto de armamento é Urk depende do número de pescadores de Urk que apresentem um pedido até ser atingido o montante máximo de 1 800 000 EUR.

Intensidade máxima do auxílio: Reforma antecipada dos pescadores que exercem a pesca marítima: 500 EUR, no máximo, por mês civil durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês em que é suspenso o contrato de trabalho ou de associação e o primeiro dia do mês em que os pescadores atingem os 65 anos de idade.

Esta disposição é aplicável às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2006, tenham pelo menos 56 anos de idade e não tenham ainda atingido a idade de 65 anos

Montante forfetário para um pescador que suspenda a sua actividade na sequência do abate do navio em que trabalhava: 5 000 EUR.

O pescador não pode ter idade superior a 55 anos.

Auxílio forfetário para a formação de um pescador que suspenda a sua actividade na sequência do abate do navio em que trabalhava: custo real da formação até ao máximo de 7 500 EUR.

O pescador não pode ter idade superior a 55 anos

Data de aplicação: A partir de 1 de Março de 2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Julho de 2008

Objectivo do auxílio: A alteração do regime de auxílio à reforma antecipada a título de 2002 permite conceder auxílios aos pescadores que suspenderam a sua actividade de pesca marítima.

A cessação da actividade pode resultar do abate do navio em que os pescadores em causa trabalhavam. O regime 2005 de auxílio à demolição dos navios de pesca na província da Flevolândia, criado em Setembro de 2005, permite aos proprietários de navios de pesca apresentar um pedido de auxílio no caso de cessarem definitivamente as suas actividades de pesca. Este tipo de abate provoca sempre a supressão dos empregos dos marinheiros pescadores que exerciam as suas actividades a bordo dos navios em causa. A presente medida tem por objectivo oferecer a estes pescadores uma compensação pelas perdas de rendimentos daí resultantes.

Os pescadores podem igualmente beneficiar de um auxílio à reforma antecipada sem que o navio em que trabalhem seja abatido.

Os pescadores que percam o seu emprego na sequência das medidas de abate supramencionadas podem igualmente solicitar um auxílio a fim de participar numa formação orientada para empregos em sectores económicos diferentes da pesca marítima.

Todas estas medidas contribuem para a reestruturação da frota

Indicar qual dos artigos (artigos 4.o a 12.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual:

Artigo 12.o

Medidas socioeconómicas: Os auxílios à reforma antecipada dos pescadores e os prémios forfetários individuais que satisfaçam o disposto no n.o 1 do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 3, alíneas a), b) e c) e n.o 4, alíneas a) a e) do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e no anexo III do mesmo regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e são isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que o seu montante não exceda, em equivalente subsídio, o montante total dos auxílios nacionais e comunitários fixado no anexo IV desse regulamento no respeitante à medida em causa.

O montante máximo dos custos elegíveis é de 1 800 000 EUR. A parte desse montante disponível para os requerentes estabelecidos em Urk dependerá do número de pessoas que apresentare quem um pedido antes de ser atingido o limite de subsídio

Sector(es) em causa: Pesca marítima

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,

Directie Visserij

Postbus 20401

2500 EK 's–Gravenhage

Países Baixos

Endereço do sítio WEB: www.hetlnvloket.nl

Aangeraden wordt daarna de zoekfunctie te gebruiken

Outras informações:

Nome:

Mr. H.C. Huijer

Endereço:

Postbus 20401, 2500 EK Den Haag

Telefone:

(31-70) 378 43 87

Fax:

(31-70) 378 61 27

Correio electrónico:

h.c.huijer@minlnv.nl

Pessoa de contacto responsável na Representação Permanente

Nome:

Mr. G.P.G. Kunst

Telefone:

(32-2) 679 15 43

Fax:

(32-2) 679 17 76

Correio electrónico:

bre-lnv@minbuza.nl


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4234 — Carlson/One Equity Partners/Carlson Wagonlit)

(2006/C 130/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Carlson Companies, Inc («CCI», EUA) e One Equity Partners II, L.P. («OEP», EUA), controlada pela JP Morgan Chase & CO, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Carlson Wagonlit B.V. («CWT», Países Baixos), actualmente controlada em conjunto pela CCI e pela Accor S.A., mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

CCI: opera principalmente na área da prestação de serviços nos sectores do marketing, viagens e alojamento;

OEP: sociedade de investimento de capitais não abertos à subscrição pública;

CWT: opera na actividade e serviços de agência de viagens de recreio.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4234 — Carlson/One Equity Partners/Carlson Wagonlit, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4254 — Nordic Capital Fund VI/Dangaard)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 130/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nordic Capital Fund VI («Nordic Capital»; Jersey) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Dangaard Telecom Holding A/S («Dangaard», Dinamarca), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Nordic Capital: investimentos de capitais não abertos à subscrição pública, essencialmente na região nórdica;

Dangaard: venda por grosso de equipamento e acessórios para telecomunicações, em especial telefones móveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4254 — Nordic Capital Fund VI/Dangaard, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/6


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2006/C 130/05)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2006) 19

 

25.1.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Programa temático «Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento»

COM(2006) 85

 

2.3.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda — Desafios inerentes ao reforço da ajuda da UE entre 2006-2010

COM(2006) 88

 

2.3.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Reforçar o impacto europeu: Quadro comum para a elaboração dos documentos de estratégia por país e para a programação plurianual comum

COM(2006) 134

 

17.3.2006

Comunicação da Comissão: Uma política de turismo europeia renovada: Rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa

COM(2006) 159

 

4.4.2006

Comunicação da Comissão: Orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

COM(2006) 164

 

12.4.2006

Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens. Parte I — Relatório de síntese sobre os progressos gerais realizados. Actualização para 1999-2001

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4189 — Deutsche Bank/Lone Star/Vivanco Gruppe)

(2006/C 130/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 4 de Maio de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4189. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


II Actos preparatórios

Comissão

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/8


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2006/C 130/07)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2006) 94

 

7.3.2006

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT)

COM(2006) 99

1

8.3.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

COM(2006) 110

 

10.3.2006

Proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de autorização de residência para os nacionais de países terceiros

COM(2006) 113

1

14.3.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

COM(2006) 113

2

14.3.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

COM(2006) 132

 

17.3.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e às alterações a inserir no Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005

COM(2006) 152

1

4.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho que adapta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que respeita ao desenvolvimento rural

COM(2006) 152

2

4.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 162

 

6.4.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução

COM(2006) 165

 

12.4.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

COM(2006) 169

1

21.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro

COM(2006) 169

2

21.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro

COM(2006) 170

 

25.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre Agricultura de Montanha anexo à Convenção Alpina

COM(2006) 171

 

12.4.2006

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais para os produtos pré embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho

COM(2006) 172

 

24.4.2006

Proposta de Regulamento (CE, Euratom) do Conselho que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

COM(2006) 176

 

26.4.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

COM(2006) 178

1

26.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

COM(2006) 178

2

26.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

COM(2006) 180

1

27.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais

COM(2006) 180

2

27.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais

COM(2006) 188

1

26.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

COM(2006) 188

2

26.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

COM(2006) 191

1

27.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

COM(2006) 191

2

27.4.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

COM(2006) 192

 

27.4.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 798/2004

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


III Informações

Comissão

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/11


Convite à apresentação de propostas no domínio da energia no âmbito do Programa «Energia Inteligente — Europa» (Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2003, JO L 176 de 15.7.2003)

(2006/C 130/08)

A Agência Executiva Energia Inteligente (IEEA) vem por este meio lançar o convite à apresentação de propostas ao Programa «Energia Inteligente — Europa» de acordo com o definido no programa de trabalhos para 2006. A data limite para a apresentação de propostas para Acções de todos os tipos é o dia 31 de Outubro de 2006.

Para informação sobre as modalidades do convite e orientação dos proponentes no que respeita à apresentação de propostas, consultar o seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/energy/intelligent/call_for_proposals/index_en.htm

Para aceder ao serviço de apoio (helpdesk) do Programa «Energia Inteligente — Europa» consulte o seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/energy/intelligent/contact/index_en.htm


3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/12


Convenção Alpina — Aviso de vaga de um lugar de secretário-geral

(2006/C 130/09)

O lugar de secretário(a)-geral da Convenção Alpina está vacante. Informações mais detalhadas podem ser obtidas no sítio web http://www.conventionalpine.org