ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 127

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
31 de Maio de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 127/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 127/2

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

2

2006/C 127/3

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos ( 1 )

4

2006/C 127/4

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

5

2006/C 127/5

Aviso relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações para a Comunidade de determinadas roupas de cama de algodão originárias da Índia: alteração do nome de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito de compensação

11

2006/C 127/6

Serviços de tráfego aéreo numa rota com direitos de tráfego limitados

12

2006/C 127/7

Listas das autoridades que estão obrigadas a notificar os projectos de regras técnicas (além dos governos centrais dos Estados-Membros) [Ponto 11 do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE]

14

2006/C 127/8

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

16

2006/C 127/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4232 — Scottish & Newcastle/Kuehne + Nagel/JV) ( 1 )

19

2006/C 127/0

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4165 — Sonae Indústria/Hornitex) ( 1 )

20

2006/C 127/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4059 — Swiss RE/GE Insurance Solutions) ( 1 )

21

2006/C 127/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3699 — EQT/Smurfit Munksjö) ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/1


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Maio de 2006

(2006/C 127/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2839

JPY

iene

144,05

DKK

coroa dinamarquesa

7,4573

GBP

libra esterlina

0,68470

SEK

coroa sueca

9,2726

CHF

franco suíço

1,5585

ISK

coroa islandesa

92,61

NOK

coroa norueguesa

7,8250

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,203

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

261,51

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9323

RON

leu

3,5280

SIT

tolar

239,64

SKK

coroa eslovaca

37,690

TRY

lira turca

1,9885

AUD

dólar australiano

1,6848

CAD

dólar canadiano

1,4138

HKD

dólar de Hong Kong

9,9600

NZD

dólar neozelandês

2,0054

SGD

dólar de Singapura

2,0227

KRW

won sul-coreano

1 214,31

ZAR

rand

8,4320

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3077

HRK

kuna croata

7,2690

IDR

rupia indonésia

11 799,04

MYR

ringgit malaio

4,646

PHP

peso filipino

67,514

RUB

rublo russo

34,6520

THB

baht tailandês

48,981


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/2


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

(2006/C 127/02)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1). O âmbito do reexame limita-se aos aspectos do dumping no que respeita a um produtor-exportador, a Ningbo Ruyi Joint Stock Co., Ltd. («empresa»).

1.   Produto

Os produtos objecto de reexame são os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2).

3.   Motivos do reexame

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes demonstrando que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e que essa mudança teria um carácter duradouro.

As informações de que a Comissão dispõe indicam que a empresa opera efectivamente em condições de economia de mercado, na medida em que satisfaz os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, uma comparação entre o valor normal, determinado com base nos custos suportados pela empresa ou nos preços praticados no mercado interno, e os seus preços de exportação implicaria uma redução do dumping para um nível consideravelmente inferior ao nível da medida actualmente em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que foram fixados com base no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

4.   Processo para determinação do dumping

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, para determinar se a empresa exerce a sua actividade em condições de economia de mercado, na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, e, em caso afirmativo, determinar a margem individual de dumping da empresa com base nos seus custos/preços internos, e, no caso de se verificar a existência de dumping, determinar o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

O inquérito procurará determinar se as medidas actualmente aplicáveis à empresa acima referida devem ser mantidas em vigor, revogadas ou alteradas.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à empresa em questão e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), do presente aviso

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea ii), do presente aviso.

c)   Estatuto de economia de mercado

Caso a empresa apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará um formulário do pedido à empresa, bem como às autoridades da República Popular da China.

5.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado

Os pedidos de estatuto de economia de mercado, devidamente fundamentados, tal como referido no ponto 4, alínea c), devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deve conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 17.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/4


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos

(2006/C 127/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 71-2:2006

Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade

EN 71-2:2003

31.7.2006

CEN

EN 71-5:1993

Segurança de brinquedos — Parte 5: Jogos químicos excluindo os estojos de experiências químicas

 

EN 71-5:1993/A1:2006

Nota 3

31.7.2006

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/5


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2006/C 127/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência  (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2006/0180/I

Decisão da Junta Regional n.o 111, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa à «Lei Regional n.o 25/99 — Marca» Agriqualità — Prodotto da agricoltura integrata«. Aprovação do projecto relativo aos princípios gerais aplicáveis à transformação e à comercialização dos produtos hortofrutícolas.»

14.7.2006

2006/0181/NL

Projecto de regulamento da direcção dos Serviços do Registo Predial e dos Registos Públicos que altera o Regulamento do Registo Predial de 1994, o Regulamento relativo às embarcações registadas de 1994, o Regulamento relativo às aeronaves registadas de 2005 e o Regulamento relativo ao pagamento do imposto predial [alteração na sequência da entrada em vigor da Lei de revisão da lei de registo predial (Herzieningswet Kadasterwet I)]

17.7.2006

2006/0182/F

Notas técnicas Pro Pharmacopoea submetidas a consulta pública

17.7.2006

2006/0183/E

Projecto de Portaria que altera o anexo do Decreto Real 648/1994, de 15 de Abril, que estabelece os padrões nacionais de medida relativos às unidades de base do Sistema Internacional de Unidades

10.7.2006

2006/0184/S

Regulamento da Direcção-Geral da Agricultura relativo à declaração de infecção por varroose e loque americana em abelhas

 (3)

2006/0185/NL

Regime de subvenção relativo aos cupões de inovação

 (4)

2006/0186/SK

Portaria do Ministério da Agricultura da República Eslovaca que altera e adita a Portaria n.o 232/2005 do Ministério da República Eslovaca relativa à região de cultura vitícola de Tokaj

24.7.2006

2006/0187/PL

Projecto de regulamento do ministro dos Transporte e da Construção Civil (Ministra Transportu i Budownictwa) sobre os requisitos técnicos de utilização e o âmbito particular dos controlos das construções hidrotécnicas navais

25.7.2006

2006/0188/NL

Regulamento que altera o Regulamento relativo ao pedido e à autorização de licenças para a utilização do espectro de frequências

25.7.2006

2006/0189/A

Especificações de interfaces de rádio «Radiocomunicações aeronáuticas»

Interface n.o: FSB-AF002; FSB-AF003; FSB-AF004; FSB-AF005, FSB-AF006; FSB-AF007; FSB-AF008; FSB-AF009, FSB-AF010; FSB-AF011; FSB-AF012

26.7.2006

2006/0190/D

Alterações à Parte II da Lista de Disposições Técnicas de Construção — Regras aplicáveis aos produtos e kits de construção em conformidade com aprovações técnicas europeias e normas harmonizadas, nos termos da Directiva dos Produtos de Construção, versão de Fevereiro de 2006

26.7.2006

2006/0191/D

Alterações e aditamentos à Lista-modelo de Disposições Técnicas de Construção para efeitos da edição de Fevereiro de 2006

26.7.2006

2006/0192/D

Alterações à Parte III da Lista de Disposições Técnicas de Construção — Regrasaplicáveis aos produtos e kits de construção em conformidade com aprovações técnicas europeias e normas harmonizadas, nos termos da Directiva dos Produtos de Construção, no âmbito de aplicação de decretos nos termos do número 4 do artigo 17.o e do número 2 do artigo 21.o do Modelo de Regime de Construção, versão de Fevereiro de 2006

26.7.2006

2006/0193/A

Especificações de interfaces de rádio «Sistemas de radiocomunicações»

Interface n.o: FSB-LM001; FSB-LM021; FSB-LM022; FSB-LM023

26.7.2006

2006/0194/A

Especificações de interfaces de rádio «Radiocomunicações móveis privadas»

Interface n.o: FSB-LS014; FSB-LS016

26.7.2006

2006/0195/B

Projecto de Portaria Real que altera a Portaria Real de 7 de Julho de 1994, que fixa as normas de base em matéria de prevenção contra incêndios e explosões, a que devem obedecer os edifícios novos

26.7.2006

2006/0196/A

Especificações de interfaces de rádio «Short Range Devices»

Interface n.o: FSB-LD007; FSB-LD068; FSB-LD069; FSB-LD070

26.7.2006

2006/0197/A

Especificações das interfaces de rádio «Radioamadores» Interface

N.o: FSB-QQ001; FSB-QQ002; FSB-QQ003; FSB-QQ004, FSB-QQ005; FSB-QQ006; FSB-QQ007; FSB-QQ008; FSB-QQ009; FSB-QQ010, FSB-QQ011; FSB-QQ012; FSB-QQ013; FSB-QQ014, FSB-QQ015; FSB-QQ016; FSB-QQ018; FSB-QQ019; FSB-QQ020; FSB-QQ021; FSB-QQ022; FSB-QQ023; FSB-QQ024; FSB-QQ025; FSB-QQ026; FSB-QQ027; FSB-QQ029; FSB-QQ033; FSB-QQ035; FSB-QQ036; FSB-QQ038;

27.7.2006

2006/0198/A

Especificações de interfaces de rádio «Radiocomunicações por feixes hertzianos»

Interface n.o: FSB-RR014; FSB-RR015; FSB-RR016; FSB-RR025, FSB-RR044; FSB-RR068; FSB-RR069

27.7.2006

2006/0199/PL

Decreto do ministro da Economia que estabelece os requisitos aplicáveis aos recipientes destinados à medição e verificação de volume de líquidos, bem como ao âmbito específico dos ensaios e verificações realizados durante o controlo metrológico dos instrumentos de medição em questão

28.7.2006

2006/0200/B

Anteprojecto de Portaria do Governo Valão que fixa as condições integrais relativas às baterias estacionárias, cujo produto da capacidade expressa em Ah pela tensão expressa em V é superior a 10 000

28.7.2006

A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B-1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

boulevard du Roi Albert II/16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif

Qualidade e Segurança

SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 277 80 03

Fax: (32-2) 277 54 01

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Ms Lucie Růžičková

Tel.: (420) 224 907 139

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: ruzickova@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

(National Agency for Enterprise and Construction)

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Mr Bjarne Bang Christensen

Legal adviser

Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo)

E-mail: bbc@ebst.dk

Ms Birgit Jensen

Principal Executive Officer

Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: bij@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat XA2

Scharnhorststr. 34 — 37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49-30) 20 14 63 53

Fax: (49-30) 20 14 53 79

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Executive Officer of Trade Policy Division

EU and International Co-operation Department

Tel.: (372) 625 64 05

Fax: (372) 631 30 29

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

Site: http://www.mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 ATHENS

Tel.: (30-210) 696 98 63

Fax: (30-210) 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 ATHENS

Ms Evangelia Alexandri

Tel.: (30-210) 212 03 01

Fax: (30-210) 228 62 19

E-mail: alex@elot.gr

E-mail geral: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC

Secretaría de Estado para la Unión Europea

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Torres «Ágora»

C/ Serrano Galvache, 26-4.a

E-20033 Madrid

[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente

Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias

Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33-1) 53 44 97 05

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353-1) 807 38 80

Fax: (353-1) 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas

Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade

Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39-6) 47 05 22 05

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39-6) 47 05 26 69

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13-15, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409310

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brīvības Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 701 32 30

Fax: (371) 728 08 82

Zanda Liekna

Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination

Tel.: (371) 701 32 36

Tel.: (371) 701 30 67

Fax: (371) 728 08 82

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 52 70 93 47

Fax: (370) 52 70 93 67

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Industrial Department

Budapest

Honvéd u. 13-15.

HU-1880

Mr Zsolt Fazekas

Leading Councillor

E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu

Tel.: (36-1) 374 28 73

Fax: (36-1) 473 16 22

E-mail: notification@gkm.gov.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 21 24 24 20

Tel.: (356) 21 24 32 82

Fax: (356) 21 24 24 06

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças

Serviço dos Impostos/Alfândega Norte

Grupo «Tratamento especial de clientes»

Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43-1) 711 00 58 96

Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48-22) 693 54 07

Fax: (48-22) 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48-22) 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua Antonio Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Ms Vesna Stražišar

Tel.: (386-1) 478 3041

Fax: (386-1) 478 3098

E-mail: contact@sist.si

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421-2) 52 49 35 21

Fax: (421-2) 52 49 10 50

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Ms Leila Orava

Tel.: (358-9) 16 06 46 86

Fax: (358-9) 16 06 46 22

E-mail: leila.orava@ktm.fi

Ms Katri Amper

Tel.: (358-9) 16 06 46 48

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S-113 86 Stockholm

[Kommerskollegium

(Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00

Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria

Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44-20) 72 15 14 88

Fax: (44-20) 72 15 15 29

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

B-1000 Bruxelles

[EFTA

Unidade de Mercadorias

Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari no 36

06510

Emek — Ankara

[Subsecretariado do Comércio Externo

Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/11


Aviso relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações para a Comunidade de determinadas roupas de cama de algodão originárias da Índia: alteração do nome de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito de compensação

(2006/C 127/05)

As importações de determinadas roupas de cama de algodão originárias da Índia estão sujeitas a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho (1).

A Harimann International, uma empresa localizada na Índia, cujas exportações de determinadas roupas de cama de algodão para a Comunidade estão sujeitas a um direito de compensação de 7,6 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho (2), informou a Comissão de que, em 20 de Junho de 2005, em resultado de uma modificação da forma jurídica da empresa, alterou o seu nome para Harimann International Private Limited.

A empresa alegou que a alteração de nome não afecta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito individual que lhe era aplicável sob o anterior nome Harimann International.

A Comissão analisou as informações fornecidas e concluiu que a alteração do nome e da forma jurídica não afecta de nenhum modo as conclusões do Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho. Por conseguinte, a referência à empresa Harimann International no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho deve entender-se como uma referência à empresa Harimann International Private Limited.

O código adicional Taric A498 anteriormente atribuído à empresa Harimann International é aplicável à empresa Harimann International Private Limited.


(1)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho (JO L 370 de 17.12.2004, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.o 122/2006 do Conselho (JO L 22 de 26.1.2006, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho (JO L 370 de 17.12.2004, p. 1) que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho (JO L 12 de 17.1.2004, p. 1.).


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/12


Serviços de tráfego aéreo numa rota com direitos de tráfego limitados

(2006/C 127/06)

A Administração da Aviação Civil adoptou a seguinte decisão com base na Secção 61 do diploma legislativo relativo ao tráfego aéreo de 3 de Março de 1995 (281/1995) e com referência ao Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros.

1.   Âmbito

A presente decisão estabelece disposições mais pormenorizadas relativas à concessão de autorizações de exploração de rotas sujeitas a direitos de tráfego limitados (a seguir designadas «rotas com direitos de tráfego limitados») a transportadoras aéreas comunitárias. Não obstante, para efeitos da presente decisão, as obrigações de serviço público impostas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, não serão consideradas uma limitação.

2.   Direitos de tráfego e sua utilização pelas transportadoras aéreas

2.1

É possível obter informações sobre direitos de tráfego e sua utilização em rotas entre a Finlândia e Estados que não são membros da União Europeia com os quais a Finlândia celebrou acordos de tráfego aéreo junto da unidade responsável pela política da aviação da Administração da Aviação Civil, bem como no sítio Web desta administração (www.ilmailulaitos.fi).

2.2

A unidade responsável pela política da aviação publicará, no sítio Web da Administração da Aviação Civil, informações sobre próximas negociações em matéria de tráfego aéreo entre a Finlândia e países terceiros.

2.3

As transportadoras aéreas comunitárias interessadas em explorar serviços aéreos numa rota com direitos de tráfego limitados ou numa rota entre a Finlândia e um Estado que não é membro da União Europeia com o qual a Finlândia não concluiu um acordo de tráfego aéreo podem informar a unidade responsável pela politica da aviação dos seus planos e requisitos. As informações recebidas pela unidade responsável pela política da aviação serão tidas em conta pela Finlândia quando da preparação das negociações de acordos de tráfego aéreo.

3.   Pedidos de autorização

3.1

Sempre que uma transportadora aérea comunitária manifestar interesse na capacidade não utilizada numa rota com direitos de tráfego limitados, a unidade responsável pela política da aviação da Administração da Aviação Civil publicará um anúncio de concurso para a concessão de uma autorização de utilização da rota. O anúncio será enviado electronicamente a todas as transportadoras aéreas comunitárias que exploram serviços de tráfego na, a partir de e/ou para a Finlândia, ou que tenham solicitado informações sobre capacidade não utilizada à unidade responsável pela política da aviação.

O anúncio será igualmente publicado no sítio Web da Administração da Aviação Civil e especificará a data-limite para a apresentação dos pedidos de autorização.

3.2

Os pedidos de autorização incluirão, no mínimo, as seguintes informações:

a)

uma cópia da licença de exploração da transportadora aérea;

b)

uma descrição dos serviços de tráfego aéreo planeados para a rota (número semanal de viagens, equipamento aeronáutico, eventuais escalas, natureza anual ou sazonal do serviço);

c)

a data de início do serviço planeado;

d)

a natureza do serviço (passageiro, mercadorias ou outro);

e)

a acessibilidade dos serviços e do apoio ao cliente (rede de venda de bilhetes, serviços na Internet, etc.);

f)

eventual tráfego de ligação;

g)

a política de tarifação para a rota.

3.3

Os pedidos de autorização devem ser redigidos em finlandês ou sueco e apresentados à unidade responsável pela política da aviação no prazo especificado.

4.   Autorizações de utilização de direitos de tráfego

4.1

A unidade responsável pela política da aviação da Administração da Aviação Civil concederá uma autorização relativa a uma rota com direitos de tráfego limitados ao(s) requerente(s) considerado(s) como o(s) melhor(es) na sequência de uma avaliação global, tendo em conta a necessidade de serviços de passageiros e/ou de mercadorias, a promoção da concorrência e o desenvolvimento equilibrado do tráfego aéreo comunitário. As autorizações de exploração de serviços de tráfego manter-se-ão em vigor até medida em contrário ou por um período especificado pela unidade responsável pela política de aviação.

4.2

Durante as avaliações para a selecção das transportadoras aéreas, a unidade responsável pela política da aviação efectuará uma análise financeira das várias alternativas do ponto de vista do tráfego de passageiros e de mercadorias. A análise descreverá a situação do mercado e da concorrência na rota.

4.3

Quando da avaliação dos pedidos, a unidade responsável pela política da aviação pode organizar uma audição pública à qual todos os requerentes devem ter oportunidade de assistir. A unidade responsável pela política da aviação redigirá a acta da audição que será distribuída a todas as transportadoras aéreas que solicitaram uma autorização para a rota em questão. Os requerentes dispõem de um prazo determinado para apresentarem comentários escritos à acta. Nos casos em que é organizada uma audição pública, a unidade responsável pela política da aviação só pode tomar a decisão relativa à concessão de autorizações após o fim do prazo para apresentação dos comentários.

4.4

As decisões relativas à concessão de autorizações são publicadas em conformidade com a Secção 54 do diploma administrativo (434/2003) e igualmente disponibilizadas no sítio Web da Administração da Aviação Civil.

4.5

As decisões tomadas pela unidade responsável pela política da aviação da Administração da Aviação Civil relativamente à concessão de autorizações são decisões administrativas pelo que qualquer alteração às mesmas deve ser proposta em conformidade com a Secção 3(3) do diploma administrativo que regula a aviação civil (1123/1990).

5.   Reavaliação de autorizações de utilização de direitos de tráfego

5.1

A unidade responsável pela política da aviação da Administração da Aviação Civil pode reconsiderar uma decisão de concessão de uma autorização de utilização de direitos de tráfego. As autorizações têm sempre de ser reavaliadas a pedido de uma transportadora aérea comunitária que explore serviços de tráfego na Finlândia, a partir da Finlândia e/ou para a Finlândia. Contudo, não pode ser feita qualquer reavaliação nos cinco anos seguintes à concessão de uma autorização ou a uma reavaliação anterior.

5.2

O titular da autorização deve ser informado de qualquer reavaliação. As reavaliações devem igualmente ser anunciadas através da sua publicação no sitio Web da Administração da Aviação Civil. O anúncio especificará um prazo para a apresentação dos pedidos das transportadoras aéreas comunitárias interessadas em utilizar os direitos de tráfego abrangidos pela autorização.

5.3

Quando da reavaliação das autorizações de utilização de direitos de tráfego, os pontos 3.2, 3.3 e 4 devem ser aplicados por forma a que as autorizações em vigor não sejam afectadas se os direitos de tráfego abrangidos pelas mesmas estiverem a ser efectivamente utilizados e em conformidade com a legislação comunitária em matéria de concorrência e a legislação nacional correspondente.

5.4

Não obstante o ponto 5.1, uma autorização que tenha sido concedida antes da entrada em vigor da presente decisão relativa a uma rota com direitos de tráfego limitados para a qual apenas possa ser seleccionada uma transportadora aérea em conformidade com as disposições do acordo de tráfego aéreo em questão, pode ser reavaliada três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

6.   Anulação e retirada das autorizações

6.1

Se o tráfego relativamente ao qual a autorização foi concedida

não tiver tido início no período de programação de horários a seguir ao dia especificado para o início do serviço de tráfego, ou

tiver sido interrompido e não tiver sido retomado nos dois períodos de programação de horários seguintes,

e o titular da autorização não mostrar, num período razoável especificado pela unidade responsável pela política de aviação da Administração da Aviação Civil, que tal se ficou a dever a motivos que escapam ao seu controlo, a autorização será anulada.

6.2

Uma autorização será anulada se o seu titular informar por escrito a unidade responsável pela política da aviação da Administração da Aviação Civil de que tenciona deixar de utilizar os direitos de tráfego abrangidos pela autorização.

6.3

A unidade responsável pela política da aviação da Administração da Aviação Civil pode retirar uma autorização definitiva ou temporariamente ou limitar as actividades abrangidas pela mesma caso o seu titular

não explorar o serviço de tráfego em conformidade com as condições da autorização;

não cumprir as disposições do acordo de tráfego aéreo que serviu de base à concessão da autorização ou outras obrigações internacionais; ou

não cumprir as condições para a exploração do serviço de tráfego ou a regulamentação de rege essa actividade.

7.   Entrada em vigor

A presente decisão entrará em vigor em 2 de Agosto de 2004. A Administração da Aviação Civil, Vanda, 24 de Junho de 2004.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/14


Listas das autoridades que estão obrigadas a notificar os projectos de regras técnicas (além dos governos centrais dos Estados-Membros)

[Ponto 11 do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE (1)]

(2006/C 127/07)

Bélgica

Régions/Gewesten (3)

Communautés/Gemeenschappen (3)

República Checa

Kraje (14)

Dinamarca

Alemanha

Länder (16)

Estónia

Grécia

Perifereia (13)

Espanha

Comunidades autónomas (17)

França

Régions (incluindo os departamentos do ultramar) (26)

Irlanda

IE Domain services

UCD Computing centre

Itália

Regioni (20)

Banca d'Italia

Commissione nazionale per le Società e la Borsa (CONSOB)

Istituto per la Vigilanza delle Assicurazioni private e di interesse collettivo (ISVAP)

Autorità per le garanzie nelle comunicazioni

Garante per la tutela delle persone e di altri soggetti rispetto al trattamento dei dati personali

Autorità per l'informatica nella pubblica amministrazione (AIPA)

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Bedrijfslichamen ingevolge de Wet op de bedrijfsorganisatie

Áustria

Bundesländer (9)

Polónia

Terenowe organy administracji rządowej (16)

Organy samorządu terytorialnego

Portugal

Regiões autónomas (2)

Eslovénia

Eslováquia

Vyššie územné celky (samosprávne kraje) (8)

Finlândia

Ahvenanmaan maakunta/Ålands landskap (1)

Suécia

Reino Unido

Nations (4)

Gibraltar (apenas para os serviços da sociedade da informação)


(1)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; Directiva alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/16


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 127/08)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RECAPITULATIVA

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«EKSTRA DEVIŠKO OLJČNO OLJE SLOVENSKE ISTRE»

CE N.o: SI/0420/29.10.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano

Endereço:

Dunajska cesta 58, SLO-1000 Ljubljana

Telefone:

(386-1) 478 90 00

Fax:

(386-1) 478 90 55

Endereço electrónico:

varnahrana.mkgp@gov.si

2.   Requerente:

Nome:

DOSI — Društvo Oljkarjev Slovenske Istre

Endereço:

p.p. 55, SLO-6310 Izola

Telefone:

Fax:

Endereço electrónico:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outros ( )

3.   Tipo de produto:

Categoria 1.5. Azeites

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações

(Resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):

4.1   Nome: «Ekstra deviško oljčno olje slovenske istre»

4.2   Descrição: O azeite com a denominação de origem «Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre» (azeite virgem extra da Ístria eslovena) é produzido a partir de azeitonas de oliveiras cultivadas na região da Ístria eslovena. O azeite produzido a partir de uma determinada variedade deve conter pelo menos 80 % da variedade declarada. As variedades autorizadas são Istrska belica, Leccino, Buga, Črnica, Maurino, Frantoio e Pendolino.

Composição química:

As características distintivas do «Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre» são o alto teor de ácido oleico (≥ 72), o baixo teor de ácido linoleico (≤ 8,0) e o alto teor de antioxidantes. O índice de peróxidos, expresso em mmol O2/kg, é ≤ 7.

Descrição organoléptica:

O azeite tem um aroma frutado característico a azeitona e outros frutos. Não deve apresentar defeitos organolépticos e a sua pontuação organoléptica total deve ser ≥ 6,5.

4.3   Área geográfica: O azeite virgem extra da Ístria eslovena é produzido e preparado para comercialização na região da Ístria eslovena, que está delimitada:

a norte, pela fronteira com a Itália;

a oeste, pelo mar;

a sul, pela fronteira com a Croácia;

a este, pela orla do Karst.

4.4   Prova de origem: A zona de produção é a zona acima definida no ponto 4.3. O azeite deve ser produzido respeitando os critérios definidos para garantir a qualidade superior e as características específicas do azeite virgem extra da Ístria eslovena.

Todos os produtores devem estar registados na região demarcada e inscritos na lista de produtores. A produção deve ter lugar em lagares de azeite registados nessa mesma região. Durante a armazenagem, todos os depósitos devem ostentar a menção «geografsko poreklo» (origem geográfica) e receber um número de série. Devem igualmente constar do rótulo todas as informações sobre a série. Só é autorizado o engarrafamento em instalações registadas da região demarcada.

4.5   Método de obtenção: Devem ser respeitadas as seguintes condições:

o azeite deve ser obtido do fruto a uma temperatura inferior a 27 °C;

nada pode ser acrescentado durante o processo, excepto água;

as azeitonas devem ser transformadas nas 48 horas seguintes à apanha.

As principais fases de produção do azeite virgem extra da Ístria eslovena são:

cultivo da azeitona (controlo de quantidades e variedades);

apanha da azeitona (à mão) no grau de maturação óptimo;

armazenagem das azeitonas (durante 48 horas no máximo);

fabrico (em lagares registados) com controlo de higiene, temperatura e rendimento;

armazenagem em depósitos devidamente rotulados à temperatura adequada (12 — 20 °C);

colheita de amostras (controlo de qualidade);

engarrafamento e rotulagem em instalações de engarrafamento registadas;

armazenagem do azeite engarrafado.

4.6   Relação: A natureza especial do azeite virgem extra da Ístria eslovena deve-se às variedades seleccionadas, das quais é particularmente representativa a variedade Istrska belica. No grau de maturação óptimo, as azeitonas Istrska belica produzem um azeite com alto teor de biofenóis (antioxidantes naturais) característico. Os antioxidantes naturais são importantes porque protegem o azeite da deterioração, mantêm-no fresco durante mais tempo e conferem-lhe maior estabilidade.

Autenticidade:

A Ístria eslovena goza de uma situação geográfica muito favorável para a cultura da oliveira, visto ser a região onde o Mediterrâneo — com o seu clima característico — atinge o ponto mais setentrional, criando uma excelente relação entre rendimento e teor de biofenóis. O azeite virgem extra da Ístria eslovena tem consequentemente um alto teor de antioxidantes e biofenóis e um nível de qualidade superior. Um outro factor determinante é a natureza especial do solo: a Ístria eslovena caracteriza-se principalmente por flysch carbonatado recoberto por cambissolos êutricos (grau de saturação com bases superior a 50 %), o tipo de solo em que a oliveira se dá melhor.

História:

A produção de azeite na Ístria eslovena é uma tradição de muito longa data, remontando à época do historiador grego Pausanias (180-115 AC), que menciona o azeite da Ístria na sua descrição da Grécia (10.32.19). Encontram-se referências à produção de azeite na região em muitas fontes, desde 1201 ao século XVII (ver lista pormenorizada no pedido), que mostram como a produção de azeite na Ístria eslovena se desenvolveu ao longo dos séculos. Os métodos tradicionais e os conhecimentos adquiridos ao longo do tempo contribuem ainda hoje para a alta qualidade do azeite da região.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

INSPECT d.o.o

Bureau Veritas Company

Endereço:

Linhartova 49a, SLO-1000 Ljubljana

Telefone:

(386-1) 475 76 70

Fax:

(386-1) 474 76 02

Endereço electrónico:

inspect@bureauveritas.com

4.8   Rotulagem: O azeite com a denominação de origem «Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre» é rotulado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão relativo às normas de comercialização do azeite.

O azeite virgem extra da Ístria eslovena só pode ser engarrafado no território da Ístria eslovena. A denominação «Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre» e a menção «prvo hladno prešanje» (primeira pressão a frio) ou «hladno stiskanje» (extraído a frio) devem ser visíveis no rótulo.

Para assegurar a rastreabilidade, a associação emitirá rótulos com números de série em conformidade com o registo dos produtores de azeite da origem designada.

4.9   Exigências nacionais: Regras relativas à denominação de origem geográfica do «Ekstra deviško oljčno olje Slovenske istre» (Diário Oficial da República da Eslovénia, n.o 47/04).


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4232 — Scottish & Newcastle/Kuehne + Nagel/JV)

(2006/C 127/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Scottish & Newcastle UK Ltd («S&N», Reino Unido, parte do Grupo S&N) e Kuehne + Nagel Logistics Ltd («K+N», Reino Unido, parte do grupo K&N) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa JVCo («JV», Reino Unido) mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

S&N: fornecimento e distribuição de cerveja e de outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas para consumo no interior e no exterior dos estabelecimentos no Reino Unido;

K+N: contratos de logística no Reino Unido;

JV: distribuição de bebidas no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4232 — Scottish & Newcastle/Kuehne + Nagel/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4165 — Sonae Indústria/Hornitex)

(2006/C 127/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Sonae Indústria — SGPS, SA («Sonae Indústria», Portugal), propriedade do grupo Sonae, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto das actividades da empresa Hornitex-Werke Beeskow GmbH, os activos da empresa Hornitex-Werke Gebr. Cloos GmbH, localizada em Duisburg, e os activos da empresa Hornitex-Werke Gebr. Künnemeyer GmbH, localizada em Meinberg, todas propriedade do grupo Hornitex («empresa-alvo», Alemanha), mediante aquisição de acções e activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Sonae Indústria: produção de produtos derivados de madeira, tais como painéis de aglomerado de fibras;

empresa-alvo: fabricante de produtos derivados de madeira (painéis de aglomerado de partículas, laminados, placas de revestimento (panelling), componentes de post e softforming, componentes de mobiliário).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4165 — Sonae Indústria/Hornitex, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/21


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4059 — Swiss RE/GE Insurance Solutions)

(2006/C 127/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Abril de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4059. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/21


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3699 — EQT/Smurfit Munksjö)

(2006/C 127/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 16 de Fevereiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3699. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)