ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
20 de Maio de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2006/C 121/1

Processo C-11/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha) em 11 de Janeiro de 2006 — Rhiannon Morgan/Bezirksregierung Köln

1

2006/C 121/2

Processo C-12/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen em 11 de Janeiro de 2006 — Iris Bucher/Landrat des Kreises Düren

1

2006/C 121/3

Processo C-64/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunal de Primeira Instância de Praga 3 (Obvodní Soud pro Prahu 3) em 7 de Fevereiro de 2006 — Český Telecom a.s./Czech On Line a.s.

2

2006/C 121/4

Processo C-87/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo(a) Juzgado de lo Social n.o 3 de Valladolid em 14 de Fevereiro de 2006 — Vicente Pascual García/Confederación Hidrográfica del Duero

2

2006/C 121/5

Processo C-92/06 P: Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2006 por Soffass SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 23 de Novembro de 2005 no processo T-396/04, Soffass SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

3

2006/C 121/6

Processo C-108/06: Acção intentada em 23 de Fevereiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos

3

2006/C 121/7

Processo C-112/06: Acção intentada em 24 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

4

2006/C 121/8

Processo C-116/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia) em 28 de Fevereiro de 2006 — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki

5

2006/C 121/9

Processo C-118/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma em 28 de Fevereiro de 2006 — Diagram APS Applicazioni Prodotti Software/Agenzia Entrate Ufficio Roma 6

5

2006/C 121/0

Processo C-141/06: Recurso interposto em 15 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

6

2006/C 121/1

Processo C-143/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg em 17 de Março de 2006 — Ludwigs-Apotheke München Internationale Apotheke/Juers Pharma Import-Export GmbH

6

2006/C 121/2

Processo C-144/06 P: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2006 por Henkel KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2006 no processo T-398/04, Henkel KgaA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

7

2006/C 121/3

Processo C-150/06 P: Recurso interposto em 17 de Março de 2006 por Arizona Chemical BV, Eastman Belgium BVBA, Cray Valley Iberica, SA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (4.a Secção) em 14 de Dezembro de 2005 no processo T-369/03, Arizona Chemical B.V, Eastman Belgium BVBA, Resinall Europe BVBA, Cray Valley Iberica S.A/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela Finlândia

7

2006/C 121/4

Processo C-155/06: Recurso interposto em 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

8

2006/C 121/5

Processo C-161/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě em 24 de Março de 2006 — Skoma-Lux, s.r.o./Celní ředitelství Olomouc

9

2006/C 121/6

Processo C-169/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 29 de Março de 2006 — The Queen, a pedido de Northern Foods Plc/Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs Interveniente: The Melton Mowbray Pork Pie Association

9

2006/C 121/7

Processo C-171/06 P: Recurso interposto em 31 de Março de 2006 por T.I.M.E. ART Uluslararasi Saat Ticareti ve dis Ticaret A.S. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (4.a Secção) em 12 de Janeiro de 2006 no processo T-147/03: Devinlec Développement Innovation Leclerc SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), T.I.M.E. ART Uluslararasi Saat Ticareti ve Ticaret AS

10

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2006/C 121/8

Processo T-209/02 e T-210/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2006 — Mausolf/Europol (Pessoal da Europol — Remuneração — Escalões concedidos com base numa avaliação — Decisão do director)

11

2006/C 121/9

Processo T-367/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2006 — Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão (Acção de indemnização — Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — União aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia — Auxílios financeiros compensatórios)

11

2006/C 121/0

Processo T-176/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2006 — Marcuccio/Comissão (Funcionários — Segurança social — Acesso a informações relativas à existência de um relatório médico — Transmissão após a interposição do recurso — Não conhecimento de mérito)

12

2006/C 121/1

Processo T-4/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2006 — Strack/Comissão (Funcionários — Funcionário que informa o OLAF de comportamentos eventualmente repreensíveis — Decisão do OLAF de encerrar o inquérito — Medida desfavorável — Legitimidade — Inadmissibilidade)

12

2006/C 121/2

Processo T-454/05 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 2006 — Sumitomo Chemical Agro Europe e Philagro France/Comissão (Processo de medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Admissibilidade)

13

2006/C 121/3

Processo T-307/05: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 — Fermont/Comissão

13

2006/C 121/4

Processo T-78/06: Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2006 — Armando Álvarez/Comissão

14

2006/C 121/5

Processo T-86/06: Acção intentada em 16 de Março de 2006 — Studio Bichara e o./Comissão

14

2006/C 121/6

Processo T-94/06: Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Gargani/Parlamento Europeu

15

2006/C 121/7

Processo T-99/06: Recurso interposto em 30 de Março de 2006 — Phildar/IHMI

15

2006/C 121/8

Processo T-101/06: Recurso interposto em 23 de Março de 2006 — Castell del Remei/IHMI

16

2006/C 121/9

Processo T-102/06: Recurso interposto em 4 de Abril de 2006 — Investire Partecipazioni/Comissão

16

2006/C 121/0

Processo T-103/06: Recurso interposto em 27 de Março de 2006 — ESOTRADE/IHMI

17

2006/C 121/1

Processo T-105/06: Recurso interposto em 7 de Abril de 2006 — InterVideo/IHMI

17

2006/C 121/2

Processo T-287/01: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2006 — Bioelettrica/Comissão

18

2006/C 121/3

Processo T-56/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Bioelettrica/Comissão

18

2006/C 121/4

Processo T-86/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2006 — Holcim (França)/Comissão

18

2006/C 121/5

Processo T-322/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2006 — Colgate-Palmolive/IHMI

18

 

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

2006/C 121/6

Processo F-28/06: Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — Paulo Sequeira Wandschneider/Comissão das Comunidades Europeias

19

2006/C 121/7

Processo F-29/06: Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Arnaldos Rosauro e o./Comissão das Comunidades Europeias

19

 

III   Informações

2006/C 121/8

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 108 de 6.5.2006

21

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/1


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha) em 11 de Janeiro de 2006 — Rhiannon Morgan/Bezirksregierung Köln

(Processo C-11/06)

(2006/C 121/01)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Aachen

Partes no processo principal

Recorrente: Rhiannon Morgan

Recorrido: Bezirksregierung Köln

Questão prejudicial

A liberdade de circulação garantida aos cidadãos da União Europeia pelos artigos 17.o e 18.o CE proíbe que um Estado-Membro, num caso como o presente, recuse a um seu nacional um subsídio de formação para a realização de uma formação completa noutro Estado-Membro com o fundamento de que a formação não constitui a continuação de uma formação mínima de um ano realizada num estabelecimento de ensino nacional?


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/1


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen em 11 de Janeiro de 2006 — Iris Bucher/Landrat des Kreises Düren

(Processo C-12/06)

(2006/C 121/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Aachen

Partes no processo principal

Recorrente: Iris Bucher

Recorrido: Landrat des Kreises Düren

Questões prejudiciais

1)

A liberdade de circulação garantida aos cidadãos da União Europeia pelos artigos 17.o e 18.o CE proíbe que um Estado-Membro, num caso como o presente, recuse a um seu nacional um subsídio de formação para a realização de uma formação completa noutro Estado-Membro com o fundamento de que a formação não constitui a continuação de uma formação mínima de um ano realizada num estabelecimento de ensino nacional?

2)

A liberdade de circulação garantida aos cidadãos da União Europeia pelos artigos 17.o e 18.o CE proíbe que um Estado-Membro, num caso como o presente, recuse um subsídio de formação a um seu nacional que, enquanto «transfronteiriço», realiza a sua formação num Estado-Membro vizinho com o fundamento de que apenas reside na localidade fronteiriça situada em território nacional para efeitos de formação e de que não tem neste local a sua residência permanente?


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/2


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunal de Primeira Instância de Praga 3 (Obvodní Soud pro Prahu 3) em 7 de Fevereiro de 2006 — Český Telecom a.s./Czech On Line a.s.

(Processo C-64/06)

(2006/C 121/03)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de Primeira Instância de Praga 3 (Obvodní Soud pro Prahu 3)

Partes no processo principal

Recorrente: Český Telecom a.s.

Recorrido: Czech On Line a.s.

Questões prejudiciais

1)

A entidade reguladora nacional de telecomunicações (Instituto Checo das Telecomunicações) tinha legitimidade para, através de uma decisão administrativa posterior a 1 de Maio de 2004, portanto depois da adesão da República Checa às Comunidades Europeias, impor a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa (dominante) no mercado das telecomunicações a obrigação de celebrar um contrato de interligação da sua rede à de outro operador?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1:

A entidade reguladora nacional tinha legitimidade para actuar dessa forma exclusivamente segundo as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Acesso), ou seja, baseando-se no valor de uma anterior análise de mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e num procedimento anterior descrito nos artigos 6.o e 7.o da Directiva-Quadro 2002/21/CE

ou podia (por exemplo, nos termos do considerando décimo quinto, e dos artigos 3.o, 4.o, n.o 1, 5.o, n.os 1, alínea a) e 4, e 10.o, n.os 1 e 2 da Directiva Acesso) actuar desse modo mesmo não existindo uma anterior análise do mercado?

3)

Pode ser relevante para a resposta à questão 2 o facto de o pedido de um determinado operador no sentido de ser tomada a decisão sobre a interligação obrigatória da sua rede à rede de um operador com uma posição significativa (dominante) no mercado ter sido apresentado à entidade reguladora nacional e ter sido adoptada a decisão no procedimento relativo a esse pedido antes de 1 de Maio de 2004, ou seja, antes da adesão da República Checa às Comunidades Europeias?

4)

Na medida em que durante o período relevante — entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005 — a República Checa não transpôs de forma suficiente as referidas directivas, é possível aplicar directamente a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Acesso), e por conseguinte

a)

estas directivas são incondicionais (ou uma delas é incondicional) e suficientemente precisas para serem aplicadas (por um tribunal) em substituição da legislação nacional?

b)

um operador com uma posição significativa (dominante) no mercado das telecomunicações pode (desde que possua legitimidade activa e subjectiva) invocar, em consequência da incorrecta transposição das Directivas 2002/19/CE e 2002/21/CE, o efeito directo destas relativamente à questão de saber se ambas (ou uma delas) protegem de alguma forma os interesses de uma pessoa que recuse celebrar um acordo de interligação (na área dos serviços ADSL) com outros operadores de telecomunicações nacionais (e que, do ponto de vista da entidade reguladora nacional de telecomunicações, que deve ser tomado em consideração pelo tribunal, são portanto actos contrários aos objectivos do novo quadro regulamentar)?

c)

esse operador pode invocar o efeito directo de directivas (ou de uma directiva) que não tenham sido correctamente transpostas (ou uma delas não tenha sido correctamente transposta) se (ainda que as condições constantes das directivas tenham sido cumpridas) no processo decisório da entidade reguladora nacional de telecomunicações as decisões disserem sempre respeito a condições concretas de interligação de sítios pertencentes a operadores, ou seja, tiverem por objecto a imposição de obrigações concretas a determinadas pessoas?


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/2


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo(a) Juzgado de lo Social n.o 3 de Valladolid em 14 de Fevereiro de 2006 — Vicente Pascual García/Confederación Hidrográfica del Duero

(Processo C-87/06)

(2006/C 121/04)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 3 de Valladolid.

Partes no processo principal

Recorrente: Vicente Pascual García.

Recorrido(a): Confederación Hidrográfica del Duero.

Questões prejudiciais

1)

O princípio da igualdade de tratamento, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da idade e que está consagrado no artigo 13.o CE e no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 (1), opõe se a uma regulamentação nacional (concretamente, o n.o 1 da disposição transitória única da «Lei 14/2005, relativa às cláusulas das convenções colectivas respeitantes à idade normal de reforma») que considera válidas as cláusulas de reforma obrigatória estabelecidas nas convenções colectivas, que exigem, como únicos requisitos, que o trabalhador tenha atingido a idade normal de reforma e preencha as condições estabelecidas na legislação do Estado espanhol em matéria de Segurança Social para ter direito à pensão de reforma na modalidade contributiva, ao passo que, relativamente às convenções a celebrar no futuro e para que se possa fazer cessar o contrato de trabalho com base na idade, se exige ainda à empresa que estes despedimentos estejam relacionados com uma política de emprego?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior,

2)

O princípio da igualdade de tratamento, que proíbe qualquer discriminação em razão da idade, reconhecido pelo artigo 13.o do Tratado e pelo artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, obriga-me, como juiz nacional, a não aplicar a este caso o n.o 1 da citada disposição transitória única da Lei 14/2005?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional JO L 303, p. 16)


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/3


Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2006 por Soffass SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 23 de Novembro de 2005 no processo T-396/04, Soffass SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo C-92/06 P)

(2006/C 121/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Soffass SpA [representantes: V. Bilardo, C. Bacchini, M. Mazzitelli, avvocati]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

Outra parte no processo: Sodipan SCA, interveniente

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido;

Admitir os pedidos apresentados no Tribunal de Primeira Instância e anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16.7.2004, no processo n.o R0699/2003-1;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão impugnado foi proferido em violação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea a), ii) do Regulamento n.o 40/94 CE (1) que prevê que «…O pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida…» De facto não atendeu ao conceito de risco de confusão tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Segundo a recorrente as marcas objecto do presente litígio não são susceptíveis de confusão atendendo à evidente diversidade fonética, visual, gráfica e conceptual.


(1)  JO L 11, de 14.01.1994, p. 1.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/3


Acção intentada em 23 de Fevereiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos

(Processo C-108/06)

(2006/C 121/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representada por H. van Vliet e F. Simonetti);

Demandado: Reino dos Países Baixos.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que o Reino dos Países Baixos, ao não ter aprovado as disposições legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/42/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, ou não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva para o direito nacional expirou em 21 de Julho de 2004.


(1)  JO L 197, p. 30.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/4


Acção intentada em 24 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-112/06)

(2006/C 121/07)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Konstantinidis)

Demandada: República Helénica

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a)

declarar que, ao não ter adoptado as medidas necessárias para garantir que:

os resíduos dos aterros de Mesomouri e de Kouroupitos em Creta sejam tratados sem por em perigo a saúde humana e o meio ambiente;

os resíduos dos aterros de Mesomouri e de Kouroupitos sejam remetidos a um operador privado ou público colector de resíduos ou a uma empresa que efectue operações de tratamento de resíduos;

o aterro de Mesomouri — que não obteve autorização para prosseguir a sua actividade — cessasse a sua actividade o mais rapidamente possível e seguisse o procedimento de manutenção e gestão exigidos,

a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (1), na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho (2), de 18 de Março de 1991, e do artigo 14.o, alínea b), da Directiva 99/31/CE do Conselho (3), de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

b)

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)

A demandante considera que o modo como os resíduos são tratados nas instalações de Mesomouri e de Kouroupitos em Creta constitui uma violação das obrigações que incumbem à República Helénica por força dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE, e do artigo 14.o, alínea b), da Directiva 99/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros.

2)

No que respeita à eliminação não controlada de resíduos em Mesomouri, as conclusões do relatório dos peritos da Comissão demonstrou que a descarga de 90 000 toneladas de resíduos põe em perigo a saúde humana e é susceptível de prejudicar o ambiente. Além disso, a Comissão precisa que as autoridades gregas não tomaram as medidas necessárias para assegurar que os resíduos depositados em Mesomouri sejam remetidos a um operador privado ou público colector de resíduos ou a uma empresa de tratamento de resíduos.

A Comissão acrescenta que as autoridades gregas decidiram que a instalação de Mesomouri devia cessar o seu funcionamento, considerando que é indispensável reabilitá-la e estabelecer determinadas condições prévias para assegurar a manutenção e a gestão posteriores das instalações. Contudo, essa decisão não inclui um programa de adaptação concreto e ainda não foi concretizada devido à falta de meios para o efeito.

3)

No que respeita ao antigo aterro de Kouroupitos, o relatório dos peritos da Comissão demonstrou que as respectivas instalações não foram reabilitadas e salientou os eventuais riscos para a saúde humana e para o meio ambiente. O relatório menciona, mais precisamente, que: i) grande parte da terra que cobre os resíduos resvalou; ii) a estabilidade e a resistência à deterioração são insuficientes; e iii) as combustões dos resíduos existentes no aterro podem levar a emissões tóxicas. Paralelamente, as autoridades gregas não adoptaram as medidas necessárias para garantir que os resíduos de Kouropitos sejam remetidos a um operador privado ou público colector de resíduos ou a uma empresa de tratamento de resíduos.


(1)  JO L 194 de 25 de Julho de 1975, p. 39; EE 15 F1 p. 129.

(2)  DO L 78 de 26.3.1991, p. 39.

(3)  DO L 182 de 16.7.1999, p. 1.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/5


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia) em 28 de Fevereiro de 2006 — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki

(Processo C-116/06)

(2006/C 121/08)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tampereen käräjäoikeus

Partes no processo principal

Demandante: Sari Kiiski

Demandado: Tampereen kaupunki

Questões prejudiciais

1)

Constitui uma discriminação directa ou indirecta, contrária ao artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE (1), relativa à igualdade de tratamento, na redacção dada pela Directiva 2002/73/CE (2), o facto de um empregador se recusar a alterar a duração de uma licença para assistência a filhos concedida a uma trabalhadora ou a interrompê-la na sequência de uma nova gravidez de que a trabalhadora teve conhecimento antes do início da referida licença, com fundamento numa interpretação consolidada das disposições nacionais segundo a qual uma nova gravidez não constitui normalmente um facto imprevisível e justificado com base no qual a data e a duração de uma licença para assistência a filhos podem ser alteradas?

2)

Um empregador pode justificar suficientemente a sua actuação, tal como foi descrita no n.o 1, que constitui potencialmente uma discriminação indirecta à luz da referida directiva, invocando problemas correntes relacionados com a alteração da organização do trabalho de professores e com a continuidade do ensino, e não problemas de que resultem perturbações graves, ou o facto de, por força das disposições nacionais, o empregador ter de indemnizar a pessoa recrutada para substituir o professor que se encontra de licença para assistência a filhos pelos prejuízos decorrentes da perda da remuneração, no caso de o professor que se encontra de licença para assistência a filhos regressar ao trabalho a meio da referida licença?

3)

A Directiva 92/85/CEE (3), relativa às medidas destinadas a proteger as trabalhadoras grávidas e outras, é aplicável e, em caso afirmativo, a actuação do empregador descrita no n.o 1 é contrária aos artigos 8.o e 11.o dessa directiva se, devido à continuação da licença para assistência a filhos, a trabalhadora perde a oportunidade de auferir os benefícios salariais inerentes à licença de maternidade a que tem direito por ser titular do cargo que desempenha?


(1)  Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 5; EE 05 F2 p. 70).

(2)  Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269, p. 15).

(3)  Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).


20.5.2006   

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C 121/5


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma em 28 de Fevereiro de 2006 — Diagram APS Applicazioni Prodotti Software/Agenzia Entrate Ufficio Roma 6

(Processo C-118/06)

(2006/C 121/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma.

Partes no processo principal

Recorrente: Diagram APS Applicazioni Prodotti Software.

Recorrida: Agenzia Entrate Ufficio Roma 6.

Questões prejudiciais

A Commissione Tributaria provinciale di Roma submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 33.o da Directiva 77/388/CEE (1) (como alterado pela Directiva 91/680/CEE (2)) deve ser interpretado no sentido de que proíbe sujeitar ao IRAP o valor do produto líquido resultante do exercício habitual de uma actividade autonomamente organizada destinada à produção ou à troca comercial de bens ou à prestação de serviços?»


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F 1, p. 54

(2)  JO L 376, p. 1


20.5.2006   

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C 121/6


Recurso interposto em 15 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-141/06)

(2006/C 121/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e J. R. Vidal Pluig, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declaração de que o Reino de Espanha, ao não ter adoptado, no que se refere aos serviços financeiros diferentes das seguradoras privadas, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE (2) do Conselho, 97/7/CE (3) e 98/27/CE (4) e, em qualquer caso, ao não tê-las comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a Directiva 2002/65/CEE para o ordenamento jurídico interno expirou em 9 de Outubro de 2004.


(1)  JO L 271, p. 16.

(2)  JO L 330, p. 50.

(3)  JO L 144, p. 19.

(4)  JO L 166, p. 51.


20.5.2006   

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C 121/6


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg em 17 de Março de 2006 — Ludwigs-Apotheke München Internationale Apotheke/Juers Pharma Import-Export GmbH

(Processo C-143/06)

(2006/C 121/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg.

Partes no processo principal

Recorrente: Ludwigs-Apotheke München Internationale Apotheke

Recorrido: Juers Pharma Import-Export GmbH

Questões prejudiciais

1)

A regulamentação contida no artigo 86.o, n.o 2, terceiro travessão, da Directiva 2001/83/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que a mesma é incompatível com disposições de direito interno que proíbem o envio de listas de preços de medicamentos a farmácias, por considerarem que se trata de publicidade ilícita à importação de medicamentos, quando os medicamentos ali enumerados não são autorizados no Estado-Membro em causa mas podem ser importados, em casos específicos, de outros Estados-Membros da União Europeia bem como de outros Estados?

2)

Qual a função da regulamentação cujo título relativo a publicidade não abrange catálogos de venda e listas de preços desde que não contenham qualquer informação sobre o medicamento, se deste modo não se estabelece de forma taxativa o âmbito de aplicação das disposições nacionais relativas à publicidade a medicamentos?


(1)  JO L 311, p. 67


20.5.2006   

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C 121/7


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2006 por Henkel KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2006 no processo T-398/04, Henkel KgaA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-144/06 P)

(2006/C 121/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Henkel KGaA (representante: C. Osterrieth, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2006 no processo T-398/04 (1), notificado em 23 de Janeiro de 2006, e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Agosto de 2004 (processo R771/1999-2), relativa ao pedido de marca comunitária n.o 000941971;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca como fundamento do recurso a violação de normas substantivas, consubstanciada na apreciação incorrecta, de direito e de facto, do requisito do carácter distintivo da marca pedida.

No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância admitiu indevidamente que o sinal pedido — uma marca figurativa tricolor, que é a reprodução fiel de uma pastilha de detergente para lavar louça ou roupa — não revestia um carácter suficientemente distintivo. Este entendimento do Tribunal de Primeira Instância não se orientou pelos critérios até agora definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos requisitos necessários para atribuir carácter distintivo a uma marca figurativa, nem tomou em consideração a situação de facto no mercado relevante.

O «princípio empírico geral» invocado pelo Tribunal de Primeira Instância de modo algum é corroborado pelo entendimento de que os produtos em questão podem ser comprados sem lhes ser dada atenção e de que o público não é influenciado de forma significativa pela representação do produto. Segundo a recorrente, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância afirma, o público em causa está completamente habituado a deduzir informações sobre o fabricante directa e exclusivamente a partir da representação do produto, que é configurado de forma específica e individual. No mercado relevante está já enraizada a ideia firme de que a configuração individual da pastilha de detergente para lavar louça ou roupa tem a função de indicar directamente a origem do produto: cada fabricante utiliza cores diferentes para distinguir os seus produtos dos dos outros fabricantes.

Na apreciação do carácter distintivo há que verificar unicamente se a marca pedida é adequada para identificar, como provenientes de um determinada empresa, os produtos para os quais é pedido o registo e consequentemente para os distinguir dos das outras empresas. Não é necessário que a marca seja individual e original e a apreciação desta não deve tomar por base estas características. Uma vez que escolheu diversos elementos configurativos, nomeadamente a forma rectangular, a disposição das camadas e a inserção de um núcleo oval combinado com a livre escolha de três cores, a recorrente definiu elementos bastantes para dotar a marca figurativa de um carácter suficientemente distintivo.


(1)  JO C74, p. 18.


20.5.2006   

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C 121/7


Recurso interposto em 17 de Março de 2006 por Arizona Chemical BV, Eastman Belgium BVBA, Cray Valley Iberica, SA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (4.a Secção) em 14 de Dezembro de 2005 no processo T-369/03, Arizona Chemical B.V, Eastman Belgium BVBA, Resinall Europe BVBA, Cray Valley Iberica S.A/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pela Finlândia

(Processo C-150/06 P)

(2006/C 121/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Arizona Chemical BV, Eastman Belgium BVBA, Cray Valley Iberica, SA (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, avocats)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Finlândia, Resinall Europe BVBA

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 no processo T-369/03;

declarar os pedidos das recorrentes no processo T-369/03 admissíveis;

pronunciar-se sobre o mérito ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre o mérito; e

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes sustentam que o despacho do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado pelos seguintes motivos:

1)

Incoerência da fundamentação e incorrecta aplicação do critério jurídico relativo à admissibilidade aplicável aos destinatários de um acto vinculativo que produz efeitos jurídicos.

As recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal») cometeu um erro de direito por não ter baseado a sua apreciação no facto de a decisão impugnada ser um acto vinculativo que produz efeitos jurídicos que alteram a posição jurídica das recorrentes.

2)

Interpretação errada do quadro regulamentar aplicável à apreciação dos dados das recorrentes à luz da Directiva 67/548/CEE.

As recorrentes alegam que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que a apreciação dos dados apresentados pelas recorrentes e a decisão final da Comissão sobre a pertinência dessas informações para efeitos da desclassificação não constituem um processo administrativo impugnável.

3)

Interpretação errada do quadro regulamentar e dos direitos das recorrentes que, em sua opinião, decorrem da Directiva 67/548/CEE.

As recorrentes alegam que o Tribunal cometeu um erro de direito ao concluir que as recorrentes não podiam interpor recurso por terem interposto recurso de uma medida de âmbito geral.

4)

Violação dos direitos das recorrentes a uma tutela judicial efectiva.

As recorrentes alegam que o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que as recorrentes podem interpor recurso da decisão impugnada a nível nacional.

5)

Erro de direito ao concluir que já tinha precludido a acção das recorrentes.

As recorrentes alegam que a acção de indemnização pelos danos não prescreveu porque a contagem do prazo se inicia nunca antes da decisão de 1999 da Comissão de não desclassificar e, o mais tardar, na data da decisão impugnada.


20.5.2006   

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C 121/8


Recurso interposto em 23 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-155/06)

(2006/C 121/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Lawunmi, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

declarar que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não adoptou todas as medidas finais necessárias para cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 53.o da Directiva 96/29 (1) Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, devido à inexistência de disposições que permitem uma intervenção adequada em todas as situações de exposição prolongada a radiações ionizantes na sequência de uma situação de emergência radiológica ou de uma prática anterior;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Título IX da Directiva estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas à preparação e à implementação de intervenções em situações de emergência radiológica. O artigo 53.o dispõe que os Estados-Membros são responsáveis pelas intervenções em situações de exposição prolongada.

As autoridades do Reino Unido reconheceram que a sua legislação existente não permite uma transposição completa da directiva, na medida em que não prevê medidas em todas as situações em que tenha sido identificada uma contaminação radioactiva. A queixa que está na origem do presente processo expôs que não é possível identificar e tomar medidas contra exposições prolongadas por actividades anteriores relativamente às quais nunca foi emitida uma licença, só sendo possível uma intervenção nas situações em que a exposição possa ser relacionada a uma determinada actividade levada a cabo em terrenos nos quais a contaminação radioactiva começa agora a ser identificada.


(1)  JO L 314, p. 20.


20.5.2006   

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C 121/9


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě em 24 de Março de 2006 — Skoma-Lux, s.r.o./Celní ředitelství Olomouc

(Processo C-161/06)

(2006/C 121/15)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Ostravě

Partes no processo principal

Recorrente: Skoma-Lux, s.r.o.

Recorrido: Celní ředitelství Olomouc

Questões prejudiciais

1)

O artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, com base no qual a República Checa se tornou um Estado-Membro da União Europeia a partir de 1 de Maio de 2004, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode aplicar a um particular um regulamento que, à data da sua aplicação, não tinha sido devidamente publicado no Jornal Oficial na língua oficial desse Estado-Membro?

2)

Se a resposta à primeira questão for negativa, a ineficácia do regulamento em causa relativamente a um particular é uma questão de interpretação ou uma questão de validade do direito comunitário na acepção do artigo 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia?

3)

Se o Tribunal de Justiça concluir que o presente pedido de decisão prejudicial respeita à validade de um acto comunitário na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85 (Colect., p. 4199), o Regulamento n.o 2454/93 é inválido em relação à recorrente e ao seu litígio com as autoridades aduaneiras da República Checa com fundamento na falta da devida publicação no Jornal Oficial da UE nos termos do artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão?


20.5.2006   

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C 121/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 29 de Março de 2006 — The Queen, a pedido de Northern Foods Plc/Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

Interveniente: The Melton Mowbray Pork Pie Association

(Processo C-169/06)

(2006/C 121/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen, a pedido de Northern Foods Plc

Recorrido: Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

Interveniente: The Melton Mowbray Pork Pie Association

Questões prejudiciais

Quando, num pedido de indicação geográfica protegida (IGP) para «Melton Mowbray Pork Pies», apresentado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (a seguir «regulamento»), a especificação definir a área geográfica pertinente nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento como

a cidade de Melton Mowbray e a sua região periférica, delimitadas do seguinte modo:

a norte, pela A52, desde a M1 e a A1, incluindo a cidade de Nottingham;

a este, pela A1, desde a A52 até à A45, incluindo as cidades de Grantham e Stamford;

a oeste, pela M1, desde a A52 até à A45; e

a sul, pela A45, desde a M1 até à A1, incluindo a cidade de Northampton,

1)

os requisitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do regulamento podem estar preenchidos na medida em que a IGP proposta aplicar-se-ia a produtos produzidos e/ou transformados e/ou elaborados em locais diferentes daqueles cujo nome consta da IGP?

2)

Em caso afirmativo, que critérios devem ser aplicados na delimitação da área geográfica definida referida nos artigos 2.o, n.o 2, alínea b), e 4.o, n.o 2, alínea c), do regulamento?


20.5.2006   

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C 121/10


Recurso interposto em 31 de Março de 2006 por T.I.M.E. ART Uluslararasi Saat Ticareti ve dis Ticaret A.S. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (4.a Secção) em 12 de Janeiro de 2006 no processo T-147/03: Devinlec Développement Innovation Leclerc SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), T.I.M.E. ART Uluslararasi Saat Ticareti ve Ticaret AS

(Processo C-171/06 P)

(2006/C 121/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: T.I.M.E. ART Uluslararasi Saat Ticareti ve dis Ticaret A.S. (representantes: M. Francetti and F. Jacobacci, avvocati)

Outras partes no processo: Devinlec Développement Innovation Leclerc SA e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

alterar o acórdão de 12 de Janeiro de 2006 proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-147/03, na medida em que viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1);

admitir os pedidos apresentados pela T.I.M.E. durante o processo na primeira instância no seu articulado datado de 28 de Outubro de 2003.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado por o Tribunal de Primeira Instância ter infringido e aplicado incorrectamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 ao:

não ter tomado em conta o carácter distintivo da marca anterior («QUANTIEME»), elemento essencial que tem de ser tomado em conta para a apreciação do risco de confusão;

ter concluído que, não obstante a diferença conceptual entre as duas marcas, existe um risco de confusão devido às suas similitudes fonéticas e visuais.


(1)  JO L 11, p. 1 a 36.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

20.5.2006   

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C 121/11


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2006 — Mausolf/Europol

(Processo T-209/02 e T-210/04) (1)

(«Pessoal da Europol - Remuneração - Escalões concedidos com base numa avaliação - Decisão do director»)

(2006/C 121/18)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Andreas Mausolf (Leiden, Países Baixos) [Representantes: M. Baltusen e P. de Casparis, advogados]

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) [Representantes: inicialmente K. Hennessy-Massaro e D. Heimans, em seguida K. Hennessy-Massaro, N. Urban e D. Neumann, agentes]

Objecto do processo

Pedido, por um lado, de anulação da decisão de 23 de Novembro de 2001, através da qual o director do Europol concedeu ao recorrente um avanço de um escalão a partir de 1 de Julho de 2001, e da decisão implícita do indeferimento da reclamação do recorrente contra esta decisão, e por outro, de anulação das decisões de 2 de Janeiro de 2003 e de 1 de Março de 2004, através das quais o director do Europol decidiu não conceder ao recorrente uma avanço de um escalão suplementar a partir de 1 de Julho de 2002.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 202 de 24.8.2002


20.5.2006   

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C 121/11


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2006 — Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão

(Processo T-367/03) (1)

(«Acção de indemnização - Acordos internacionais - Acordo de Associação CEE-Turquia - União aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia - Auxílios financeiros compensatórios»)

(2006/C 121/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret AŞ (Ümraniye, Istanbul, Truquia) [Representante: R. Sinner, advogado]

Demandados: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Bishop e D. Canga Fano, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: G. Boudot e X. Lewis, agentes]

Objecto do processo

Acção de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente causado pela aplicação dos procedimentos da união aduaneira instituída pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e os seus protocolos adicionais, bem como pela Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO L 35, p. 1)

Dispositivo do acórdão

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A demandante é condenada nas despesas.


(1)  JO C 59, de 6.3.2004.


20.5.2006   

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C 121/12


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2006 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-176/04) (1)

(«Funcionários - Segurança social - Acesso a informações relativas à existência de um relatório médico - Transmissão após a interposição do recurso - Não conhecimento de mérito»)

(2006/C 121/20)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) [representante: A. Distante, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado]

Objecto do processo

Em primeiro lugar, pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento da Comissão, que indefere o pedido apresentado pelo recorrente no sentido de lhe ser enviado um relatório médico ou a confirmação, por escrito, da inexistência desse relatório; em segundo lugar, pedido de anulação da decisão tácita da Comissão de indeferir a reclamação apresentada contra o indeferimento do pedido; e, em terceiro lugar, pedido de reconhecimento o direito do recorrente a ver satisfeitas as pretensões constantes do seu pedido e da sua reclamação.

Dispositivo do despacho

1)

Não há que conhecer do recurso, por inutilidade superveniente da lide.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo recorrente antes da notificação da contestação. O recorrente suportará as próprias despesas efectuadas após a notificação da contestação.


(1)  JO C 179 de 10.7.2004


20.5.2006   

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C 121/12


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2006 — Strack/Comissão

(Processo T-4/05) (1)

(«Funcionários - Funcionário que informa o OLAF de comportamentos eventualmente repreensíveis - Decisão do OLAF de encerrar o inquérito - Medida desfavorável - Legitimidade - Inadmissibilidade»)

(2006/C 121/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Wasserliesch, Alemanha) [Representante: R. Schmitt, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: C. Ladenburger e H. Kraemer, na qualidade de agentes]

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 5 de Fevereiro de 2004, de encerrar o inquérito n.o OF/2002/0356, bem como do relatório final do inquérito correspondente de 5 de Fevereiro de 2004 e, por outro, pedido de reabertura do referido inquérito e da elaboração de um novo relatório final de inquérito.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 57, de 5.3.2005.


20.5.2006   

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C 121/13


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 2006 — Sumitomo Chemical Agro Europe e Philagro France/Comissão

(Processo T-454/05 R)

(«Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Admissibilidade»)

(2006/C 121/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sumitomo Chemical Agro Europe SAS (Saint-Didier-au-Mont-d'Or, França) e Philagro France SAS (Saint-Didier-au-Mont-d'Or, França) [Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representante: B. Doherty, na qualidade de agente]

Objecto do processo

Pedido destinado a obter, por um lado, a suspensão de uma decisão alegadamente contida num ofício da Comissão de 20 de Outubro de 2005 e, por outro, que sejam ordenadas determinadas medidas provisórias relativas ao procedimento administrativo na Comissão para a inscrição do procimideno no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).

Dispositivo do despacho

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


20.5.2006   

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C 121/13


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 — Fermont/Comissão

(Processo T-307/05)

(2006/C 121/23)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Alain Fermont (Kraainem, Bélgica) [Representantes: L. Kakiese, advogado, N. Luzeyemo, advogado]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Ordenar à Comissão Europeia que ponha termo aos comportamentos altamente lesivos relativamente ao demandante por parte de dois funcionários acusados de violarem as regras do Estatuto dos Funcionários;

Declarar a violação do dever de protecção da confiança legítima;

Declarar que o demandante sofreu um assédio moral por parte dos dois funcionários acusados;

Condenar a Comissão Europeia, por omissão face aos comportamentos altamente lesivos por parte dos dois funcionários relativamente ao demandante, no pagamento de 5 040 000 euros de indemnização por dano moral, físico e material.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante no presente processo tinha celebrado um contrato de trabalho com o Centro para o Desenvolvimento das Empresas (CDE), uma estrutura dependente do grupo dos Estados ACP. No âmbito de execução do contrato o demandante tinha como missão a implementação da harmonização sanitária e de fiscalização da pesca em São Tomé e Príncipe e no Golfo da Guiné.

O demandante invoca, antes de mais, que a demandada criou obstáculos ao exercício das suas funções.

O demandante invoca também uma violação do Regulamento CE n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, bem como das disposições do Estatuto dos Funcionários que proíbem o assédio moral e consagram o dever de independência.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/14


Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2006 — Armando Álvarez/Comissão

(Processo T-78/06)

(2006/C 121/24)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Armando Álvarez, S.A. (Madrid, Espanha) [representantes: E. Garayar e A. García Castillo, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

que o presente recurso seja julgado admissível;

anulação da Decisão C(2005) 4364 final, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354, no que respeita à imputação de responsabilidade à Armando Álvarez, S.A.;

condenação da Comissão no pagamento de todas as despesas em que a Armando Álvarez, S.A. incorreu com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão C (2005) 4634 final, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais. Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente, entre outras sociedades, infringiu o artigo 81.o CE, ao ter participado, no período de 1991-2002, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos sacos de plástico industriais na Alemanha, na Bélgica, nos Países Baixos, no Luxemburgo, na Espanha e na França. Pelo cometimento dessas infracções, a Comissão aplicou uma coima à recorrente, solidariamente com a sociedade Plásticos Españoles, S.A.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca uma apreciação errada dos factos e a violação do princípio da presunção de inocência e dos direitos de defesa da recorrente por parte da Comissão.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/14


Acção intentada em 16 de Março de 2006 — Studio Bichara e o./Comissão

(Processo T-86/06)

(2006/C 121/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Studio Bichara s.r.l., Riccardo Bichara e Maria Proietti (Roma, Itália) [Representantes: M. Pappalardo e M. C. Santacroce, advogados]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos demandantes

declaração da responsabilidade extracontratual da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné, bem como da responsabilidade extracontratual do OLAF, relativamente ao Projecto n.o 8.ACP.PNG.003;

condenação da Comissão e do OLAF no ressarcimento dos danos sofridos em consequência do comportamento irregular verificado no decurso da execução do Projecto n.o 8.ACP.PNG.003, quantificável em 5 884 873,99 euros;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela sociedade demandante, uma sociedade de engenharia italiana que, durante anos, desenvolveu a sua actividade no âmbito de programas financiados pela União Europeia, em consequência do comportamento dos funcionários da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), relativamente ao contrato público de serviços n.o 8.ACP.PNG.003, financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

A este respeito, importa recordar que, em Dezembro de 1999, o contrato em questão foi adjudicado à sociedade demandante para a elaboração do projecto de obras de melhoramento em nove estabelecimentos de ensino situados em várias regiões de Papua Nova Guiné.

A sociedade demandante, em conjunto com os outros demandantes, considera que, no caso vertente, há responsabilidade extracontratual da Comunidade:

decorrente da ingerência indevida da Delegação da Comissão em Papua Nova Guiné na relação contratual existente entre o Studio Bichara e o Governo local relativamente ao contrato público de serviços em causa. Observa que essa ingerência a obrigou a resolver prematuramente o contrato, impedindo que fosse dada qualquer solução por mútuo acordo ao litígio entre as partes contratuais.

decorrente da conduta do OLAF no âmbito das investigações OF/2002/0261 e OF/2002/0322. Tal conduta deve ser considerada contrária tanto à obrigação do OLAF de conduzir as suas investigações com plena independência, inclusivamente em relação à Comissão Europeia, como aos princípios da justiça, da imparcialidade e da presunção de inocência dos sujeitos objecto de investigação.


20.5.2006   

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C 121/15


Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Gargani/Parlamento Europeu

(Processo T-94/06)

(2006/C 121/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guiseppe Gargani (Morra de Santis, Itália) [Representante: W. Rothley, advogado]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

declaração de que o recorrido, ao decidir apresentar observações no processo prejudicial C-305/05, pendente no Tribunal de Justiça, violou o artigo 121.o do seu Regulamento Interno;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente contesta o facto de o presidente do Parlamento Europeu, em representação da instituição, ter apresentado observações no processo C-305/05, nos termos do artigo 23.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Segundo o recorrente, tais observações foram apresentadas sem a respectiva aprovação da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu e sem que a Assembleia Plenária do Parlamento Europeu se tenha pronunciado.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca a violação do artigo 121.o do Regulamento Interno do Parlamento Europeu.


20.5.2006   

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C 121/15


Recurso interposto em 30 de Março de 2006 — Phildar/IHMI

(Processo T-99/06)

(2006/C 121/27)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Phildar SA (Roubaix, França) [Representante: E. Baud, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comercial Jacinto Parera SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Janeiro de 2006, no processo R 245/2004-2;

a título subsidiário, caso o Tribunal decida não anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Janeiro de 2006, no processo R 245/2004-2, remessa do processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para que este tome em consideração a oposição apresentada contra o registo da marca comunitária «FILDOR» n.o 831 834 designadamente devido à existência anterior da marca figurativa francesa «FILDOR» n.o 744 927 de que recorrente é titular;

condenar o IHMI, e eventualmente a interveniente, na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Comercial Jacinto Parera SA

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «FILDOR» para produtos constantes das classes 22, 23, 24, 25 e 26 — pedido n.o 831 834

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas e figurativas nacionais e internacionais «FILDOR» e «PHILDAR» para produtos constantes das classes classes 22, 23, 24, 25 e 26

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa do pedido para a marca em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 62.o e 73.o do Regulamento do Conselho n.o 40/94 por as marcas em conflito são visual e foneticamente similares, na medida em que a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas alegações sobre a apreciação dos modos de compra dos bens em causa, e em que a Câmara de Recurso indeferiu a oposição com fundamento na marca nacional anterior «PHILDAR» sem examinar a marca nacional anterior «FILDOR».


20.5.2006   

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C 121/16


Recurso interposto em 23 de Março de 2006 — Castell del Remei/IHMI

(Processo T-101/06)

(2006/C 121/28)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Castell del Remei, S.L. (Lérida, Espanha) [Representantes: Fernand de Visscher, Emmanuel Cornu, Donatienne Moreau, Jorge Grau Mora, Alejandro Angulo Lafora, Maite Ferrándiz Avendaño, María Baylos Morales e Antonio Velázquez Ibáñez, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Roda (Haro, La Rioja, España)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Janeiro de 2006, que confirma a recusa do pedido da marca comunitária n.o 2325256 «Castell del Remei (figurativa)», e que consequentemente deverá ser registada no IHMI;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária objecto do pedido: Marca figurativa «Castell del Remei ODA» (pedido n.o 2.325.256) para produtos das classes 29, 30 e 33.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Roda, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas espanholas «RODA» (n.o 1.757.553), «RODA I» (n.o 2.006.616), «RODA II» (n.o 2.006.615) e «BODEGAS RODA» (n.o 137.050), para produtos da classe 33 e designação comercial BODEGAS RODA, S.A. «para o negócio de elaboração e envelhecimento de vinhos …»

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento da oposição e indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


20.5.2006   

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C 121/16


Recurso interposto em 4 de Abril de 2006 — Investire Partecipazioni/Comissão

(Processo T-102/06)

(2006/C 121/29)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Investire Partecipazioni S.p.A. (Roma, Itália) [Representantes: G.M. Roberti e A. Franchi, advogados]

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Comissão das CE de 25 de Novembro de 2005, ref. 4683;

declaração, nos termos do artigo 241.o CE, da ilegalidade e da inaplicabilidade da letra B, ponto 12, e da letra C, ponto 2, da Ficha n.o 19, anexa à Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1997 (97/332/CE)

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera que a decisão impugnada deve ser anulada por motivos análogos aos que foram suscitados no processo T-418/05, Investire Participazioni/Comissão (JO C 22, 28.1.06, p. 21)


20.5.2006   

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C 121/17


Recurso interposto em 27 de Março de 2006 — ESOTRADE/IHMI

(Processo T-103/06)

(2006/C 121/30)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: ESOTRADE, S.A. (Madrid) [Representante: Jaime de Rivera Lamo de Espinosa, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Antonio Segura Sánchez

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de Janeiro de 2006, no processo R 217/2004-2, no litígio entre as marcas YONANA/YOKONO;

Declarar susceptível de registo a marca comunitária n.o 1.600.659, «YOKANA»;

Condenar o oponente nas despesas quer do presente processo, quer dos anteriores.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «YOKANA» (pedido n.o 1.600.659), para produtos das classes 14, 18 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Antonio Segura Sánchez.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas comunitária e espanhola «YOKONO» para produtos das classes 25 (n.o 1.099.356) e 18, 25 e 39 (n.o 336.750).

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento parcial do recurso e indeferimento do pedido de registo para determinados produtos das classes 18 e 25.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


20.5.2006   

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C 121/17


Recurso interposto em 7 de Abril de 2006 — InterVideo/IHMI

(Processo T-105/06)

(2006/C 121/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: InterVideo, Inc. (Califórnia, EUA) [Representante: K. Manhaeve, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do(s) recorrente(s)

anulação da decisão da Câmara de Recurso de 31 de Janeiro de 2006;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «WinDVD Creator» para produtos constantes da classe 9 — pedido n.o 4 106 936

Decisão do examinador: Recusa do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 4.o e 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento do Conselho n.o 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso definiu incorrectamente o público relevante. O público relevante é, segundo a recorrente, o consumidor médio e não utilizadores de computadores pessoais familiarizados com linguagem informática específica.


20.5.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 121/18


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2006 — Bioelettrica/Comissão

(Processo T-287/01) (1)

(2006/C 121/32)

Língua do processo: italiano

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 31, de 2.2.2002


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/18


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Bioelettrica/Comissão

(Processo T-56/03) (1)

(2006/C 121/33)

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.


20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/18


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2006 — Holcim (França)/Comissão

(Processo T-86/03) (1)

(2006/C 121/34)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003


20.5.2006   

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C 121/18


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2006 — Colgate-Palmolive/IHMI

(Processo T-322/04) (1)

(2006/C 121/35)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

20.5.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 121/19


Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — Paulo Sequeira Wandschneider/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-28/06)

(2006/C 121/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paulo Sequeira Wandschneider (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: G. Vandersanden e C. Ronzi, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular o relatório da evolução da carreira (REC) do recorrente para o período de referência de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004;

se e na medida do necessário, anular a decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 5 de Setembro de 2005;

condenar a recorrida a pagar uma indemnização para reparação dos danos morais e materiais sofridos, avaliados ex aequo et bono e sob reserva de ampliação em EUR 5 000;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão encarregue designadamente de conduzir investigações sobre as práticas de dumping, impugna a validade do seu REC para o exercício de avaliação de 2004.

No recurso, o recorrente sustenta que a sua hierarquia lhe atribuiu notas inferiores às que merecia, devido à sua recusa em privilegiar, durante as suas investigações, o interesse da indústria comunitária.

Seguidamente, o recorrente alega que o procedimento seguido para elaborar o seu REC desrespeita o artigo 43.o do Estatuto, as disposições gerais de execução do referido artigo, o guia de avaliação e o regimento da comissão paritária de avaliação. A recorrida violou pois o direito de defesa do recorrente, assim como o seu direito a um procedimento de recurso efectivo.

O recorrente entende, por um lado, que o seu REC enferma de erros de apreciação manifestos e de falta de fundamentação e, por outro, que a recorrida violou os deveres de diligência e de boa administração.

Por último, o recorrente invoca desvio de poder, na medida em que a sua avaliação a um nível insatisfatório não é senão uma forma de tentar excluí-lo do seu posto de investigador.


20.5.2006   

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C 121/19


Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Arnaldos Rosauro e o./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-29/06)

(2006/C 121/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Andres Arnaldos Rosauro e o. [Representantes: S. Rodrigues e A. Jaume, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anular os actos de nomeação dos recorrentes, juntamente com as fichas de remuneração que estes receberam após a data da sua passagem da categoria C à categoria B, na parte em que estas lhes atribuem o grau B*3/B*4 e mantêm a sua remuneração de base anterior à mudança de categoria, aplicando um coeficiente de multiplicação;

Anular a decisão da entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) de suprimir os pontos de promoção («mochila») dos recorrentes na sequência da sua passagem da categoria C para a categoria B;

Indicar à AIPN os efeitos destas anulações, nomeadamente com efeitos retroactivos à data da passagem dos recorrentes da categoria C para a categoria B: 1) Nomeá-los no grau B*5/B*6, por aplicação do artigo 2.o do anexo XIII ao Estatuto; 2) Aplicar-lhes a remuneração de base a que têm direito por força do artigo 2.o, n.o 2, do Anexo XIII ao Estatuto, sem factor de multiplicação; 3) Manter, após a sua passagem para a categoria B, dos pontos de mérito e dos pontos de transição que acumularam enquanto estiveram em funções na categoria C;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Todos os recorrentes foram aprovados no concurso interno para passagem de categoria COM/PB/04, cujo aviso de abertura foi publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto. Após esta data, foram nomeados pela recorrida para a categoria superior, sem que isso implicasse, porém, o aumento da remuneração, por ter sido aplicado um coeficiente de multiplicação. Além disso, os seus pontos de promoção foram reduzidos a zero.

No recurso, os recorrentes invocam três fundamentos, o primeiro dos quais consiste em dizer que a sua nomeação para o grau B*3/B*4 é ilegal, na medida em que os grau mencionados no aviso de abertura do concurso têm como equivalentes os graus B*5/B*6, conforme o disposto no artigo 2.o do Anexo XIII ao Estatuto.

No que respeita ao segundo fundamento, os recorrentes alegam que a aplicação, à sua remuneração, de um coeficiente de multiplicação é contrário, por um lado, ao Estatuto, que não menciona em ponto nenhum a aplicação de tal coeficiente no caso vertente, e, por outro, aos princípios da não discriminação e do respeito da confiança legítima, bem como ao princípio dos direitos adquiridos.

Por último, quanto ao terceiro fundamento, os recorrentes sustentam que a anulação dos seus pontos de promoção é contrária ao espírito dos artigos 45.o-A do Estatuto e 5.o do Anexo XIII ao Estatuto e ao princípio da igualdade de tratamento.


III Informações

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/21


(2006/C 121/38)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 108 de 6.5.2006

Lista das publicações anteriores

JO C 96 de 22.4.2006

JO C 86 de 8.4.2006

JO C 74 de 25.3.2006

JO C 60 de 11.3.2006

JO C 48 de 25.2.2006

JO C 36 de 11.2.2006

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