ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 117E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
18 de Maio de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2005/2006

 

Quarta-feira, 25 de Maio de 2005

2006/C 117E/1

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

Reinício da sessão

Aprovação da acta da sessão anterior

Votos de boas-vindas

Declaração da Presidência

Entrega de documentos

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Transferências de dotações

Composição do Parlamento

Pedido de defesa da imunidade parlamentar

Ordem do dia

Moção de censura (debate)

Revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (debate)

Relações UE-Rússia (debate)

Promoção e protecção dos direitos fundamentais (debate)

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo *** I (debate)

Alteração dos programas de acção para a igualdade entre homens e mulheres *** I (debate)

Programa plurianual para as empresas e o espírito empresarial (2001/2005) *** I (debate)

Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** II — Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor *** II — Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor *** II — Sistemas de protecção frontal dos veículos a motor *** I (debate)

Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas *** I (debate)

Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I (debate)

Financiamento da Política Agrícola Comum * (debate)

Possibilidade de fusões entre bolsas e futura arquitectura dos mercados financeiros na UE (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

15

 

Quinta-feira, 26 de Maio de 2005

2006/C 117E/2

ACTA

16

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Grandes orientações das políticas económicas gerais — Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros * — Agenda relativa à política social (2006/2010) (debate)

Aprovação da acta da sessão anterior

Composição das comissões e delegações

Pedido de defesa de imunidade parlamentar

Período de votação

Contas não financeiras trimestrais por sector institucional *** II (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Programa plurianual para as empresas e o espírito empresarial (2001/2005) *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Vencimentos de base, abonos e subsídios dos funcionários da Europol * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Acordo CE-Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Protocolo ao Acordo de pesca CE-Costa do Marfim (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2007) * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Financiamento da Política Agrícola Comum * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (votação)

Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** II (votação)

Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor *** II (votação)

Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor *** II (votação)

Branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo *** I (votação)

Alteração dos programas de acção para a igualdade entre homens e mulheres *** I (votação)

Sistemas de protecção frontal dos veículos a motor *** I (votação)

Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I (votação)

Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas *** I (votação)

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros * (votação)

Armas ligeiras (votação)

Serviço Europeu de Acção Externa (votação)

Condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras (votação)

Relações UE-Rússia (votação)

Promoção e protecção dos direitos fundamentais (votação)

Grandes orientações das políticas económicas gerais (votação)

Agenda relativa à política social (2006/2010) (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Calendário das próximas sessões

Interrupção do período de sessões

LISTA DE PRESENÇAS

29

ANEXO I

31

ANEXO II

55

TEXTOS APROVADOS

117

P6_TA(2005)0188Contas não financeiras trimestrais por sector institucional *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (15235/1/2004 — C6-0091/2005 — 2003/0296(COD))

117

P6_TA(2005)0189Programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2004)0781 — C6-0242/2004 — 2004/0272(COD))

117

P6_TC1-COD(2004)0272Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005)

118

P6_TA(2005)0190Acordo CEE — Chile sobre serviços aéreos *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2004)0829 — C6-0011/2005 — 2004/0289(CNS))

119

P6_TA(2005)0191Política comum da pesca *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/439/CE, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (COM(2004)0618 — C6-0243/2004 — 2004/0213(CNS))

119

P6_TA(2005)0192Protocolo ao Acordo de Pesca CEE — Costa do Marfim*Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 — C6-0138/2004 — 2004/0211(CNS))

120

P6_TA(2005)0193Financiamento da política agrícola comum *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (COM(2004)0489 — C6-0166/2004 — 2004/0164(CNS))

122

P6_TA(2005)0194Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão *Decisão do Parlamento Europeu referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2005/2076(ACI))

123

ANEXO

125

ACORDO-QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO

125

ANEXO 1ENVIO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS AO PARLAMENTO EUROPEU

131

ANEXO 2CALENDÁRIO PARA O PROGRAMA LEGISLATIVO E DE TRABALHO DA COMISSÃO

133

P6_TA(2005)0195Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho, relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (11935/3/2004 — C6-0031/2005 — 2003/0128(COD))

134

P6_TC2-COD(2003)0128Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

134

P6_TA(2005)0196Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (11934/3/2004 — C6-0029/2005 — 2003/0130(COD))

139

P6_TA(2005)0197Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor *** IIResolução legislativa do Parlamernto Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (11933/3/2004 — C6-0030/2005 — 2003/0136(COD))

140

P6_TA(2005)0198Branqueamento de capitais *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo (COM(2004)0448 — C6-0143/2004 — 2004/0137(COD))

140

P6_TC1-COD(2004)0137Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

141

ANEXOQUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

164

P6_TA(2005)0199Programa de acção de igualdade entre homens e mulheres *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (COM(2004)0551 — C6-0107/2004 — 2004/0194(COD))

167

P6_TA(2005)0200Utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (COM(2003)0586 — C5-0473/2003 — 2003/0226(COD))

168

P6_TC1-COD(2003)0226Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

168

ANEXOSLISTA DE ANEXOS

172

ANEXO IDISPOSIÇÕES TÉCNICAS

172

ANEXO IIDISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

177

Apêndice 1 ao ANEXO II

179

Apêndice 2 ao ANEXO II

180

Apêndice 3 ao ANEXO II

181

Apêndice 4 ao ANEXO II

183

Apêndice 5 ao ANEXO II

185

ANEXO IIIALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE

185

P6_TA(2005)0201Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (COM(2003)0424 — C5-0329/2003 — 2003/0165(COD))

186

P6_TC1-COD(2003)0165Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos

187

ANEXOALEGAÇÕES NUTRICIONAIS E CONDIÇÕES QUE SE LHES APLICAM

201

P6_TA(2005)0202Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas (COM(2003)0671 — C5-0538/2003 — 2003/0262(COD))

205

P6_TC1-COD(2003)0262Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas

206

ANEXO IVITAMINAS E MINERAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS

218

ANEXO II

219

ANEXO IIISUBSTÂNCIAS CUJA UTILIZAÇÃO NOS ALIMENTOS É PROIBIDA OU ESTÁ SUJEITA A CONDIÇÕES

221

P6_TA(2005)0203Políticas de emprego dos Estados-Membros *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros (COM(2005)0141 — C6-0111/2005 — 2005/0057(CNS))

222

P6_TA(2005)0204Armas ligeiras e de pequeno calibreResolução do Parlamento Europeu sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre

230

P6_TA(2005)0205Serviço europeu para a acção externaResolução do Parlamento Europeu sobre os aspectos institucionais do serviço europeu de acção externa

232

P6_TA(2005)0206Condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteirasResolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras (COM(2005)0032)

233

P6_TA(2005)0207Relações UE-RússiaResolução do Parlamento Europeu sobre as relações UE-Rússia (2004/2170(INI))

235

P6_TA(2005)0208Promoção e defesa dos direitos fundamentaisResolução do Parlamento Europeu sobre a promoção e a defesa dos direitos fundamentais: o papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais (2005/2007(INI))

242

P6_TA(2005)0209Orientações gerais das políticas económicasResolução do Parlamento Europeu sobre a recomendação da Comissão relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (em conformidade com o artigo 99 o do Tratado CE) (COM(2005)0141 — 2005/2017(INI))

248

P6_TA(2005)0210Agenda Social Europeia (2006/2010)Resolução do Parlamento Europeu sobre a Agenda Social Europeia para o período 2006/2010 (2004/2191(INI))

256

PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2005/2006

Quarta-feira, 25 de Maio de 2005

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/1


ACTA

(2006/C 117 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão tem início às 15h10.

2.   Aprovação da acta da sessão anterior

Correcções de voto

Data da sessão: 11.5.2005

Relatório Alejandro Cercas — A6-0105/2005

Alteração 20

contra: John Attard-Montalto

Alteração 49, 1 a parte

a favor: Luis de Grandes Pascual, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, José Manuel García-Margallo y Marfil, Salvador Garriga Polledo, Cristina Gutiérrez-Cortines e Alejo Vidal-Quadras Roca

contra: Britta Thomsen

Alteração 27 (artigo 22 o , n o 1 bis, alíneas a) ac))

contra: Johannes Voggenhuber

Resolução legislativa

a favor: Sylvia-Yvonne Kaufmann

Data da sessão: 12.5.2005

Futuro da Europa sessenta anos depois da Segunda Guerra Mundial — B6-0290/2005

N o 1, 2 a parte

a favor: Antonio López-Istúriz White

Resolução (conjunto)

contra: Jeffrey Titford

Roberto Musacchio comunica que não tinha pretendido participar na votação desta resolução e que o seu voto «contra» o n o 1 foi emitido por engano.

Relatório Luis Herrero-Tejedor — A6-0111/2005

Alteração 12

contra: Vittorio Agnoletto

Anna Elzbieta Fotyga comunica que esteve presente nas sessões de 11 e 12.5.2005 mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

Den Dover comunica que assinou, por engano, no lugar reservado em nome de Avril Doyle na sessão de 11.5.2005.

*

* *

A acta da sessão anterior é aprovada.

3.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do Knesset, chefiada por Naomi Blumenthal, presidente da Delegação para as relações com o Parlamento Europeu, que toma lugar na tribuna oficial.

4.   Declaração da Presidência

O Presidente assinala que, na semana passada, dois deputados foram retidos no aeroporto de Havana, não podendo dar entrada em Cuba, onde estava previsto participarem numa reunião destinada a promover a sociedade civil cubana. O Presidente precisa que ambos os deputados não faziam parte de uma delegação oficial, mas condena, no entanto, o incidente, associando-se, neste aspecto, ao Conselho e à Comissão. O Presidente acrescenta que Oswaldo Payáa, laureado com o Prémio Sakharov en 2002, emitiu um parecer crítico sobre a reunião em questão, qualificando-a de fraude, e convida os deputados a informarem-se o melhor possível sobre as manifestações a que gostariam de assistir.

5.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelas comissões parlamentares

1.1)

relatórios:

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2004)0829 — C6-0011/2005 — 2004/0289(CNS)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Costa Paolo (A6-0100/2005).

Relatório sobre a investigação na área da segurança: as próximas etapas (COM(2004)0590 — 2004/2171(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Klich Bogdan (A6-0103/2005).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em óleos de diluição e pneumáticos (vigésima sétima alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (COM(2004)0098 — C5-0081/2004 — 2004/0036(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Adamou Adamos (A6-0104/2005).

*** I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE) (COM(2004) 0516 — C6-0099/2004 — 2004/0175(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Brepoels Frederika (A6-0108/2005).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CEE) n o 2847/93 e (CE) n o 973/2001 (COM(2003)0589 — C5-0480/2003 — 2003/0229(CNS)) — Comissão das Pescas.

Relatora: Fraga Estévez Carmen (A6-0112/2005).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/439/CE de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (COM(2004)0618 — C6-0243/2004 — 2004/0213(CNS)) — Comissão das Pescas.

Relator: Morillon Philippe (A6-0113/2005).

* Relatório sobre a proposta do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 — C6-0138/2004 — 2004/0211(CNS)) — Comissão das Pescas.

Relator: Morillon Philippe (A6-0114/2005).

*** I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2004)0781 — C6-0242/2004 — 2004/0272(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Thomsen Britta (A6-0118/2005).

*** I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas (COM(2003)0671 — C5-0538/2003 — 2003/0262(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Scheele Karin (A6-0124/2005).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (COM(2004)0489 — C6-0166/2004 — 2004/0164(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: Schierhuber Agnes (A6-0127/2005).

*** I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (COM(2003)0424 — C5-0329/2003 — 2003/0165(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Poli Bortone Adriana (A6-0128/2005).

*** I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) (COM(2004)0621 — C6-0127/2004 — 2004/0218(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Isler Béguin Marie Anne (A6-0131/2005).

*** I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e da Decisão 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (COM(2004)0551 — C6-0107/2004 — 2004/0194(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

Relatora: Kratsa-Tsagaropoulou Rodi (A6-0132/2005).

Relatório sobre as relações UE-Rússia (2004/2170(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relatora: Malmström Cecilia (A6-0135/2005).

Relatório sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes (COM(2004)0412 — 2004/2137(INI)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Gaubert Patrick (A6-0136/2005).

*** I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo (COM(2004)0448 — C6-0143/2004 — 2004/0137(COD)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Nassauer Hartmut (A6-0137/2005).

* Relatório sobre a iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol (05429/2005 — C6-0037/2005 — 2005/0803(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Moraes Claude (A6-0139/2005).

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. Report on the protection of minorities and anti-discrimination policies in an enlarged Europe (2005/2008(INI)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Moraes Claude (A6-0140/2005).

Relatório sobre a Agenda de Política Social para o período 2006/2010 (2004/2191(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Oomen-Ruijten Ria (A6-0142/2005).

Relatório sobre a promoção e a defesa dos direitos fundamentais: o papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais (2005/2007(INI)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Gál Kinga (A6-0144/2005).

Relatório referente à revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2005/2076(ACI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Leinen Jo (A6-0147/2005).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros (COM(2005)0141 — C6-0111/2005 — 2005/0057(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Mato Adrover Ana (A6-0149/2005).

Relatório sobre a recomendação da Comissão relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade no quadro das orientações integradas para o crescimento e o emprego (período 2005/2008) (2005/2017(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Goebbels Robert (A6-0150/2005).

1.2)

recomendações para segunda leitura:

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (11935/3/2004 — C6-0031/2005 — 2003/0128(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Koch Dieter-Lebrecht (A6-0115/2005).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (11933/3/2004 — C6-0030/2005 — 2003/0136(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Costa Paolo (A6-0117/2005).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (11934/3/2004 — C6-0029/2005 — 2003/0130(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Costa Paolo (A6-0120/2005).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (15235/1/2004 — C6-0091/2005 — 2003/0296(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Lulling Astrid (A6-0152/2005).

2)

pelos deputados

2.1)

perguntas orais (artigo 108 o do Regimento):

Pervenche Berès, em nome da Comissão ECON, à Comissão: Eventual fusão de bolsas de valores na União Europeia e futura arquitectura dos mercados financeiros na UE (B6-0240/2005);

Bart Staes, em nome da Comissão CONT, ao Conselho: Cooperação com a autoridade orçamental em matéria de afectação e possível utilização no combate à fraude dos montantes pagos em aplicação do acordo celebrado entre a Comissão/Estados-Membros e a Philip Morris (B6-0241/2005);

Giuseppe Gargani, em nome da Comissão JURI, à Comissão: Regulamento relativo à patente comunitária e legislação conexa (B6-0242/2005);

Karl-Heinz Florenz, em nome da Comissão ENVI, ao Conselho: Capacidade da União Europeia para dar resposta às ameaças de saúde pública colocadas pelo bioterrorismo (B6-0243/2005);

Karl-Heinz Florenz, em nome da Comissão ENVI, à Comissão: Capacidade da União Europeia para dar resposta às ameaças de saúde pública colocadas pelo bioterrorismo (B6-0244/2005);

Marcin Libicki, em nome da Comissão PETI, à Comissão: «Petições Lloyd's»: implementação da primeira directiva relativa ao seguro directo não vida (B6-0245/2005).

2.2)

propostas de resolução (artigo 113 o do Regimento):

Muscardini Cristiana — Proposta de resolução sobre a aplicação das normas da OMC pela China (B6-0317/2005).

enviado

fundo: INTA

 

parecer: EMPL

2.3)

propostas de resolução (artigo 108 o , n o 5, do Regimento):

Jo Leinen, em nome da Comissão AFCO, sobre os aspectos constitucionais do serviço europeu para a acção externa (B6-0320/2005)

2.4)

propostas de resolução (artigo 103 o , n o 2, do Regimento)

Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, sobre armas ligeiras (B6-0321/2005);

Karl von Wogau, Armin Laschet e Bogdan Klich, em nome do Grupo PPE-DE, sobre armas ligeiras e de pequeno calibre (B6-0322/2005);

Raül Romeva i Rueda, Angelika Beer e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre armas ligeiras e de pequeno calibre (B6-0323/2005);

Richard Howitt, Ana Maria Gomes e Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, sobre armas ligeiras e de pequeno calibre (B6-0324/2005);

Vittorio Agnoletto, Umberto Guidoni e Tobias Pflüger, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre armas ligeiras e de pequeno calibre (B6-0325/2005);

Ģirts Valdis Kristovskis, em nome do Grupo UEN, sobre armas ligeiras e de pequeno calibre (B6-0326/2005)

2.5)

declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 116 o do Regimento):

Bill Newton Dunn, sobre a informação mais efectiva do nosso público (28/2005);

Lydia Schenardi, sobre a luta contra o consumo de cannabis (29/2005);

Antonio Tajani, sobre a instauração de um «Dia da Liberdade» em 9 de Novembro (30/2005);

Gisela Kallenbach, Jillian Evans, Tobias Pflüger, Jean-Luc Dehaene e Ana Maria Gomes, sobre a comemoração do 60 o aniversário do bombardeamento de Hiroshima e Nagasaki (31/2005);

Johan Van Hecke, Maria Martens, Margrietus van den Berg e Luisa Morgantini, sobre a necessidade de estabelecer relações comerciais mais intensas e mais equitativas com África (32/2005).

6.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

Convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

7.   Transferências de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 04/2005 da Comissão Europeia (C6-0102/2005 — SEC(2005)0186).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 05/2005 da Comissão Europeia (C6-0103/2005 — SEC(2005)0187).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 06/2005 da Comissão Europeia (C6-0104/2005 — SEC(2005)0244).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 07/2005 da Comissão Europeia (C6-0105/2005 — SEC(2005)0366).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 10/2005 da Comissão Europeia (C6-0107/2005 — SEC(2005)0368).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n o DEC 13/2005 da Comissão Europeia (C6-0110/2005 — SEC(2005)0495).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência na integralidade, nos termos do n o 3 do artigo 24 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002.

8.   Composição do Parlamento

As autoridades britânicas competentes comunicaram a nomeação de Syed Salah Kamall, em substituição de Theresa Villiers, como deputado ao Parlamento, com efeitos a contar de 12.5.2005.

As autoridades britânicas competentes comunicaram a designação de Sharon Margaret Bowles, em substituição de Christopher Huhne, como deputada ao Parlamento, com efeitos a contar de 12.5.2005.

Mercedes Bresso comunicou por escrito a sua eleição como presidente da região de Piemonte.

Uma vez que esta função, nos termos do n o 3 do artigo 7 o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, é incompatível com a qualidade de representante ao Parlamento Europeu, o Parlamento verifica, nos termos do n o 4 do artigo 47 o do Regimento, a abertura desta vaga.

As autoridades italianas competentes comunicaram a designação de Giovanni Rivera, em substituição de Mercedes Bresso, como deputado ao Parlamento, com efeitos a contar de 25.5.2005.

As autoridades italianas competentes comunicaram a designação de Vincenzo Lavarra, em substituição de Ottaviano Del Turco, como deputado ao Parlamento, com efeitos a contar de 24.5.2005.

O Presidente recorda as disposições do n o 3 do artigo 5 o do Regimento.

9.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar

M. Andrzej Pęczak, antigo deputado ao Parlamento Europeu, transmitiu à Presidência um pedido de defesa da sua imunidade e dos seus privilégios no âmbito de um processo judicial na Polónia.

Nos termos do n o 3 do artigo 6 o do Regimento, este pedido foi enviado à comissão competente, a saber, a Comissão JURI.

10.   Ordem do dia

Intervenção de Jaime Mayor Oreja que manifesta o desejo de que o Parlamento condene o atentado perpetrado esta manhã em Madrid com um veículo armadilhado, que não provocou vítimas mortais (perante os aplausos da Assembleia, o Presidente constata que o Parlamento se associa a esta condenação).

A ordem dos trabalhos foi já fixada (ponto 12 da Acta de 09.5.2005), tendo sido distribuída uma corrigenda à ordem do dia (PE 357.268/OJ/COR), à qual é proposta a seguinte alteração:

Quarta-feira

O relatório Claude Moraes — A6-0140/2005: Protecção das minorias e políticas contra as discriminações na Europa alargada é retirado da ordem do dia.

Intervêm Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, que, em primeiro lugar, solicita que a tradução dos relatórios legislativos (como é o caso do relatório Peter Skinner — A6-0146/2005, que foi retirado da ordem do dia) passe a ser prioritária e, em seguida, que o relatório em questão seja inscrito na ordem do dia do próximo período de sessões (o Presidente compromete-se a fazê-lo), Claude Moraes, que se associa à intervenção de Hannes Swoboda, uma vez que em relação ao seu relatório A6-0140/2005 se passou a mesma situação e que solicita que o relatório seja debatido e votado durante o próximo período de sessões (o Presidente responde que assim será feito), Peter Skinner, sobre a supressão do seu relatório, Pervenche Berès (presidente da Comissão ECON), que se insurge contra a perturbação da ordem do dia na sequência destas supressões (o Presidente toma nota desta intervenção) e Sarah Ludford que pede que lhe sejam dadas garantias de que não haverá problemas com os transportes aéreos no final do próximo período de sessões em Estrasburgo.

A ordem do dia fica assim fixada.

11.   Moção de censura (debate)

Moção de censura contra a Comissão Europeia (B6-0318/2005) (lista dos signatários: ver Anexo à Acta de 12.5.2005)

Confirmaram a sua assinatura:

Alyn Smith, Věra Flasarová, Jiří Maštálka, Esko Seppänen e Daniel Strož.

Retiraram a sua assinatura:

John Attard-Montalto, Umberto Guidoni, Helmuth Markov, Miguel Portas, Feleknas Uca, Karin Resetarits, Paul Verges e Gabriele Zimmer.

O Presidente assinala que o número de assinaturas necessário para a apresentação de uma moção de censura nos termos do n o 1 do artigo 100 o do Regimento continua a ser alcançado.

Intervenções de Nigel Farage, que apresenta a moção de censura, e Roger Helmer que, nos termos do n o 4 do artigo 141 o do Regimento, coloca uma pergunta ao orador à qual este responde.

Intervenções de José Manuel Barroso (Presidente da Comissão), Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo IND/DEM, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Hans-Peter Martin (Não-inscritos), José Manuel Barroso e Jens-Peter Bonde, este sobre a intervenção de José Manuel Barroso (o Presidente retira-lhe a palavra).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.1 da Acta de 8.6.2005.

12.   Revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (debate)

Relatório sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2005/2076(ACI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Jo Leinen (A6-0147/2005)

Jo Leinen apresenta o seu relatório.

Intervenções de José Manuel Barroso (Presidente da Comissão) e Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão).

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS,

Vice-Presidente

Intervenções de Íñigo Méndez de Vigo, em nome do Grupo PPE-DE, Pervenche Berès, em nome do Grupo PSE, Andrew Duff, em nome do Grupo ALDE, Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, James Hugh Allister (Não-inscritos), Genowefa Grabowska e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.8 da Acta de 26.5.2005.

13.   Relações UE-Rússia (debate)

Relatório sobre as relações UE-Rússia (2004/2170(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relatora: Cecilia Malmström (A6-0135/2005)

Intervenção de Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho).

Cecilia Malmström apresenta o seu relatório.

Intervenção de Benita Ferrero-Waldner (Comissário).

Intervenções de Armin Laschet, em nome do Grupo PPE-DE, Csaba Sándor Tabajdi, em nome do Grupo PSE, Janusz Onyszkiewicz, em nome do Grupo ALDE, Milan Horáček, em nome do Grupo Verts/ALE, e Jaromír Kohlíček, em nome do Grupo GUE/NGL.

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS,

Vice-Presidente

Intervenções de Mirosław Mariusz Piotrowski, em nome do Grupo IND/DEM, Inese Vaidere, em nome do Grupo UEN, Elmar Brok, Jan Marinus Wiersma, Bart Staes, Georgios Karatzaferis, Wojciech Roszkowski, Bogdan Klich, Hannes Swoboda, Guntars Krasts, Charles Tannock, Józef Pinior, Ģirts Valdis Kristovskis, Helmut Kuhne, Justas Vincas Paleckis, Panagiotis Beglitis, Benita Ferrero-Waldner, Bogdan Klich, sobre a intervenção desta, e Benita Ferrero-Waldner.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.21 da Acta de 26.5.2005.

14.   Promoção e protecção dos direitos fundamentais (debate)

Relatório sobre a promoção e protecção dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais e europeias, incluindo o da Agência dos Direitos Fundamentais (2005/2007(INI)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Kinga Gál (A6-0144/2005)

Kinga Gál apresenta o seu relatório.

Intervenção de Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Manolis Mavrommatis (relator do parecer da Comissão CULT), Timothy Kirkhope, em nome do Grupo PPE-DE, Martine Roure, em nome do Grupo PSE, Maria Carlshamre, em nome do Grupo ALDE, Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, Bogdan Pęk, em nome do Grupo IND/DEM, Reinhard Rack, Stavros Lambrinidis, Kyriacos Triantaphyllides, Ashley Mote, Michael Cashman, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, Katalin Lévai e Franco Frattini

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.22 da Acta de 26.5.2005.

15.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 144 o do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Stanisław Jałowiecki, Justas Vincas Paleckis, Sarah Ludford, Urszula Krupa e Cristiana Muscardini.

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ,

Vice-Presidente

Intervêm igualmente para falarem durante um minuto: Bogusław Sonik, Proinsias De Rossa, Bogdan Pęk, Adam Jerzy Bielan, Paul Rübig e Bogusław Rogalski.

16.   Branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo (COM(2004)0448 — C6-0143/2004 — 2004/0137(COD)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Hartmut Nassauer (A6-0137/2005)

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário).

Hartmut Nassauer apresenta o seu relatório.

Intervenções de Joseph Muscat (relator do parecer da Comissão ECON), que interrompe a sua intervenção dado que a interpretação a partir da língua maltesa não está assegurada, Phillip Whitehead (relator de parecer da Comissão IMCO e presidente da Comissão IMCO), em primeiro lugar para salientar os problemas de interpretação em geral e, em seguida, no debate, Diana Wallis (relatora do parecer da Comissão JURI), Carlos Coelho, em nome do Grupo PPE-DE, Martine Roure, em nome do Grupo PSE, Sarah Ludford, em nome do Grupo ALDE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, John Whittaker, em nome do Grupo IND/DEM, Marek Aleksander Czarnecki (Não-inscritos), Wolfgang Kreissl-Dörfler, Inger Segelström e Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.12 da Acta de 26.5.2005.

17.   Alteração dos programas de acção para a igualdade entre homens e mulheres *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres, e a Decisão 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (COM(2004)0551 — C6-0107/2004 — 2004/0194(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

Relatora: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (A6-0132/2005)

Intervenção de Vladimír Špidla (Comissário).

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou apresenta o seu relatório.

Intervenções de Anna Záborská, em nome do Grupo PPE-DE, Lissy Gröner, em nome do Grupo PSE, Eva-Britt Svensson, em nome do Grupo GUE/NGL, Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM, Lydia Schenardi (Não-inscritos), Godfrey Bloom e Vladimír Špidla.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.13 da Acta de 26.5.2005.

(A sessão, suspensa às 20h05, é reiniciada às 21h05.)

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN,

Vice-Presidente

18.   Programa plurianual para as empresas e o espírito empresarial (2001/2005) *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2004)0781 — C6-0242/2004 — 2004/0272(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Britta Thomsen (A6-0118/2005)

Intervenção de Günther Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).

Britta Thomsen apresenta o seu relatório.

Intervenções de Jan Březina, em nome do Grupo PPE-DE, Jorgo Chatzimarkakis, em nome do Grupo ALDE, e Paul Rübig.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.2 da Acta de 26.5.2005.

19.   Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** II — Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor *** II — Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor *** II — Sistemas de protecção frontal dos veículos a motor *** I (debate)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (11935/3/2004 — C6-0031/2005 — 2003/0128(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dieter-Lebrecht Koch (A6-0115/2005)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (11934/3/2004 — C6-0029/2005 — 2003/0130(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0120/2005)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (11933/3/2004 — C6-0030/2005 — 2003/0136(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0117/2005)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (COM(2003)0586 — C5-0473/2003 — 2003/0226(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Ewa Hedkvist Petersen (A6-0053/2005)

Intervenção de Günther Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).

Renate Sommer (em substituição da relatora) apresenta a recomendação para segunda leitura (A6-0115/2005).

Ewa Hedkvist Petersen apresenta o seu relatório (A6-0053/2005).

Paolo Costa apresenta as recomendações para a segunda leitura (A6-0120/2005 e A6-0117/2005).

Intervenções de Malcolm Harbour (relator de parecer da Comissão IMCO) e Jörg Leichtfried, em nome do Grupo PSE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.9 da Acta de 26.5.2005, ponto 8.10 da Acta de 26.5.2005, ponto 8.11 da Acta de 26.5.2005 e ponto 8.14 da Acta de 26.5.2005.

20.   Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas (COM(2003)0671 — C5-0538/2003 — 2003/0262(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Karin Scheele (A6-0124/2005)

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Karin Scheele apresenta o seu relatório.

Intervenções de Alexander Stubb (relator de parecer da Comissão IMCO), Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE, Irena Belohorská (Não-inscritos), Richard Seeber, Urszula Krupa, María del Pilar Ayuso González, em nome do Grupo PPE-DE, e Markos Kyprianou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.16 da Acta de 26.5.2005.

21.   Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (COM(2003)0424 — C5-0329/2003 — 2003/0165(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Adriana Poli Bortone (A6-0128/2005)

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Adriana Poli Bortone apresenta o seu relatório.

Intervenções de Angelika Niebler (relatora do parecer da Comissão ITRE), Alexander Stubb (relator de parecer da Comissão IMCO), Renate Sommer, em nome do Grupo PPE-DE, Dorette Corbey, em nome do Grupo PSE, Jules Maaten, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Kartika Tamara Liotard, em nome do Grupo GUE/NGL, Marianne Thyssen, Phillip Whitehead, Frédérique Ries, Jillian Evans, Åsa Westlund, Horst Schnellhardt, Avril Doyle, Markos Kyprianou, e Avril Doyle para colocar uma pergunta à qual Markos Kyprianou responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.15 da Acta de 26.5.2005.

22.   Financiamento da Política Agrícola Comum* (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (COM(2004)0489 — C6-0166/2004 — 2004/0164(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: Agnes Schierhuber (A6-0127/2005)

Intervenção de Mariann Fischer Boel (Comissário).

Agnes Schierhuber apresenta o seu relatório.

Intervenções de Janusz Wojciechowski, em nome do Grupo PPE-DE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ALDE, Mairead McGuinness e Mariann Fischer Boel.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.7 da Acta de 26.5.2005.

23.   Possibilidade de fusões entre bolsas e futura arquitectura dos mercados financeiros na UE (debate)

Pergunta oral apresentada por Pervenche Berès, em nome da Comissão ECON, à Comissão: Eventual fusão de bolsas de valores na União Europeia e futura arquitectura dos mercados financeiros na UE (B6-0240/2005)

Ieke van den Burg (Autor suplente) desenvolve a pergunta oral.

Neelie Kroes (Comissário) responde à pergunta oral.

O debate é dado por encerrado.

24.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 357.268/OJJE).

25.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h40.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Josep Borrell Fontelles,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Adwent, Agnoletto, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Bertinotti, Bielan, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borrell Fontelles, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Mihael Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casaca, Cashman, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cederschiöld, Cercas, Cesa, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Coelho, Corbey, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, Ehler, El Khadraoui, Esteves, Estrela, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomolka, Goudin, Grabowski, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Gruber, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Handzlik, Harangozó, Harbour, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Horáček, Hortefeux, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Jarzembowski, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Jelko Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Kósáné Kovács, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Laschet, Lavarra, Lax, Lechner, Lehideux, Lehne, Leichtfried, Leinen, Letta, Lévai, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Markov, Marques, Martens, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Borut Pahor, Paleckis, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Pavilionis, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Prets, Prodi, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savi, Sbarbati, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Ingo Schmitt, Pál Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strož, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Verges, Vidal-Quadras Roca, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Westlund, Whitehead, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wise, von Wogau, Wojciechowski, Wuermeling, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zani, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


Quinta-feira, 26 de Maio de 2005

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/16


ACTA

(2006/C 117 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9h05.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2005)0154 — C6-0119/2005 — 2005/0064(SYN)).

enviado

fundo: ECON

 

parecer: BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao direito do mar (COM(2005)0117 — C6-0131/2005 — 2005/0045(CNS)).

enviado

fundo: PECH

 

parecer: BUDG, ENVI

Proposta de transferência de dotações DEC 14/2005 — Secção III — Comissão (SEC(2005)0588 — C6-0132/2005 — 2005/2088(GBD)).

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 12/2005 — Secção III — Comissão (SEC(2005)0480 — C6-0133/2005 — 2005/2089(GBD)).

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 15/2005 — Secção III — Comissão (SEC(2005)0589 — C6-0134/2005 — 2005/2098(GBD)).

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 16/2005 — Secção III — Comissão (SEC(2005)0590 — C6-0135/2005 — 2005/2099(GBD)).

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 17/2005 — Secção III — Comissão (SEC(2005)0591 — C6-0136/2005 — 2005/2100(GBD)).

enviado

fundo: BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 297/95 no respeitante às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos (COM(2005)0106 — C6-0137/2005 — 2005/0023(CNS)).

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: BUDG

Projecto de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão (08910/2005 — C6-0138/2005 — 2005/0068(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: DEVE, ECON

Iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma Decisão-Quadro do Conselho relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre Estados-Membros da União Europeia (07307/2005 — C6-0139/2005 — 2005/0805(CNS)).

enviado

fundo: LIBE

3.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar;

Protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

4.   Grandes orientações das políticas económicas gerais — Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros * — Agenda relativa à política social (2006/2010) (debate)

Relatório sobre uma recomendação da Comissão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade no quadro das orientações integradas para o crescimento e o emprego (período 2005/2008) (COM(2005)0141 — 2005/2017(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Robert Goebbels (A6-0150/2005)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2005)0141 — C6-0111/2005 — 2005/0057(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Ana Mato Adrover (A6-0149/2005)

Relatório sobre a Agenda relativa à política social (2006/2010) (2004/2191(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Ria Oomen-Ruijten (A6-0142/2005)

Robert Goebbels apresenta o seu relatório (A6-0150/2005).

Ana Mato Adrover apresenta o seu relatório (A6-0149/2005).

Ria Oomen-Ruijten apresenta o seu relatório (A6-0142/2005).

Intervenções de Joaquín Almunia (Comissário) e Vladimír Špidla (Comissário).

Intervenções de Astrid Lulling (relatora do parecer da Comissão FEMM), Zita Gurmai (relatora do parecer da Comissão FEMM), José Albino Silva Peneda, em nome do Grupo PPE-DE, Anne Van Lancker, em nome do Grupo PSE, Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE, Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, John Whittaker, em nome do Grupo IND/DEM, Luca Romagnoli (Não-inscritos), e Gunnar Hökmark.

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO,

Vice-Presidente

Intervenções de Jan Andersson, Patrizia Toia, Elisabeth Schroedter, Dimitrios Papadimoulis, Johannes Blokland, Ryszard Czarnecki, Piia-Noora Kauppi, Ieke van den Burg, Gabriele Zimmer, Andreas Mölzer, José Manuel García-Margallo y Marfil, Pervenche Berès, Othmar Karas, Poul Nyrup Rasmussen, Tomáš Zatloukal, Joaquín Almunia, Vladimír Špidla e Ieke van den Burg, para colocar uma pergunta à qual Vladimír Špidla responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.23 da Acta de 26.5.2005, ponto 8.17 da Acta de 26.5.2005 e ponto 8.24 da Acta de 26.5.2005.

(A sessão, suspensa às 10h50 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h05.)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

5.   Aprovação da acta da sessão anterior

Correcções de voto

Data de sessão: 12.5.2005

Relatório Luis Herrero-Tejedor — A6-0111/2005

N o 36

abstenção: Bairbre de Brún

*

* *

A acta da sessão anterior é aprovada.

6.   Composição das comissões e delegações

A pedido dos Grupos ALDE e PPE-DE, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão ECON: Sharon Margaret Bowles

Delegação para as relações com os países membros da ANASE, o Sudeste Asiático e a República da Coreia: Sharon Margaret Bowles

Comissão LIBE: Amalia Sartori deixou de ser membro desta comissão.

7.   Pedido de defesa de imunidade parlamentar

M. Jean-Charles Marchiani, antigo deputado ao Parlamento Europeu, transmitiu à Presidência um pedido de defesa da sua imunidade e dos seus privilégios junto das instâncias competentes da República Francesa.

Nos termos do n o 3 do artigo 6 o do Regimento, este pedido foi enviado à comissão competente, a saber, a Comissão JURI.

8.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

8.1.   Contas não financeiras trimestrais por sector institucional *** II (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (15235/1/2004 — C6-0091/2005 — 2003/0296(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Astrid Lulling (A6-0152/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Astrid Lulling faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 131 o bis do Regimento.

Declarado aprovado (P6_TA(2005)0188)

8.2.   Programa plurianual para as empresas e o espírito empresarial (2001/2005) *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2004)0781 — C6-0242/2004 — 2004/0272(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Britta Thomsen (A6-0118/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0189)

8.3.   Vencimentos de base, abonos e subsídios dos funcionários da Europol * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol (5429/2005 — C6-0037/2005 — 2005/0803(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Claude Moraes (A6-0139/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

INICIATIVA e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Rejeitado por votação única

Nos termos do n o 3 do artigo 52 o , a questão é devolvida, à comissão competente, a saber a Comissão LIBE.

8.4.   Acordo CE-Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2004)0829 — C6-0011/2005 — 2004/0289(CNS)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0100/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0190)

8.5.   Financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/439/CE, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (COM(2004)0618 — C6-0243/2004 — 2004/0213(CNS)) — Comissão das Pescas.

Relator: Philippe Morillon (A6-0113/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0191)

8.6.   Protocolo ao Acordo de pesca CE-Costa do Marfim (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2007) * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 — C6-0138/2004 — 2004/0211(CNS)) — Comissão das Pescas.

Relator: Philippe Morillon (A6-0114/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0192)

8.7.   Financiamento da Política Agrícola Comum* (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (COM(2004)0489 — C6-0166/2004 — 2004/0164(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: Agnes Schierhuber (A6-0127/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0193)

8.8.   Revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (votação)

Relatório sobre a revisão do Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2005/2076(ACI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Jo Leinen (A6-0147/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

PROPOSTA DE DECISÃO

Intervenção de Jo Leinen (relator).

Aprovado (P6_TA(2005)0194)

Na sequência da revisão do acordo-quadro, o Presidente Josep Borrell Fontelles e José Manuel Barroso (Presidente da Comissão) fazem um breve declaração. Em seguida, na presença do relator e de Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão), procedem à assinatura do acordo-quadro.

PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT,

Vice-Presidente

8.9.   Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça dos veículos a motor (11935/3/2004 — C6-0031/2005 — 2003/0128(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dieter-Lebrecht Koch (A6-0115/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2005)0195)

8.10.   Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (11934/3/2004 — C6-0029/2005 — 2003/0130(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0120/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2005)0196)

8.11.   Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (11933/3/2004 — C6-0030/2005 — 2003/0136(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Paolo Costa (A6-0117/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 11)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2005)0197)

8.12.   Branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo (COM(2004)0448 — C6-0143/2004 — 2004/0137(COD)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Hartmut Nassauer (A6-0137/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0198)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0198)

8.13.   Alteração dos programas de acção para a igualdade entre homens e mulheres *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres, e a Decisão 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (COM(2004)0551 — C6-0107/2004 — 2004/0194(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

Relatora: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (A6-0132/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0199)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0199)

8.14.   Sistemas de protecção frontal dos veículos a motor *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (COM(2003)0586 — C5-0473/2003 — 2003/0226(COD)) — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Ewa Hedkvist Petersen (A6-0053/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0200)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0200)

8.15.   Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (COM(2003)0424 — C5-0329/2003 — 2003/0165(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Adriana Poli Bortone (A6-0128/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0201)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0201)

Intervenções sobre a votação:

Adriana Poli Bortone (relatora) sobre a alteração 99.

Guido Sacconi sobre a ordem da votação das alterações 99 e 102.

8.16.   Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas (COM(2003)0671 — C5-0538/2003 — 2003/0262(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Karin Scheele (A6-0124/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 16)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0202)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0202)

8.17.   Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2005)0141 — C6-0111/2005 — 2005/0057(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Ana Mato Adrover (A6-0149/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 17)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0203)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0203)

8.18.   Armas ligeiras (votação)

Propostas de resolução B6-0321/2005, B6-0322/2005, B6-0323/2005, B6-0324/2005, B6-0325/2005 e B6-0326/2005

O debate realizou-se em 10.5.2005 (ponto 15 da Acta de 10.5.2005).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0321/2005

(em substituição dos B6-0321/2005, B6-0322/2005, B6-0323/2005, B6-0324/2005, B6-0325/2005 e B6-0326/2005):

apresentada pelos seguintes deputados:

Karl von Wogau, Armin Laschet e Bogdan Klich, em nome do Grupo PPE-DE,

Ana Maria Gomes, Richard Howitt e Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE,

Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE,

Raül Romeva i Rueda, Angelika Beer e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE,

Tobias Pflüger, Vittorio Agnoletto, Umberto Guidoni e André Brie, em nome do Grupo GUE/NGL,

Ģirts Valdis Kristovskis e Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2005)0204)

8.19.   Serviço Europeu de Acção Externa (votação)

Proposta de resolução B6-0320/2005

O debate realizou-se em 11.5.2005 (ponto 14 da Acta de 11.5.2005).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0205)

8.20.   Condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras (votação)

Proposta de resolução, apresentada nos termos do n o 3 do artigo 78 o do Regimento, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre as condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras (COM(2005)0032) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (B6-0319/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0206)

Intervenções sobre a votação:

Proinsias De Rossa

8.21.   Relações UE-Rússia (votação)

Relatório sobre as relações UE-Rússia (2004/2170(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relatora: Cecilia Malmström (A6-0135/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0207)

Intervenções sobre a votação:

Wojciech Roszkowski apresentou uma alteração oral à alteração 42, que foi aceite.

Cecilia Malmström apresentou uma alteração oral à alteração 7, que foi aceite.

Vytautas Landsbergis apresentou uma alteração oral tendente a inserir um n o 31 bis (novo) e uma alteração oral ao n o 41 (ambas as alterações orais foram aceites).

Maciej Marian Giertych apresentou uma alteração oral ao considerando G, que não foi aceite, uma vez que 37 deputados se opuseram a que a mesma fosse tida em consideração.

8.22.   Promoção e protecção dos direitos fundamentais (votação)

Relatório sobre a promoção e protecção dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais e europeias, incluindo o da Agência dos Direitos Fundamentais (2005/2007(INI)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Kinga Gál (A6-0144/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0208)

Intervenções sobre a votação:

Maria Carlshamre apresentou uma alteração oral ao n o 14, que foi aceite.

8.23.   Grandes orientações das políticas económicas gerais (votação)

Relatório sobre uma recomendação da Comissão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade no quadro das orientações integradas para o crescimento e o emprego (período 2005/2008) (COM(2005)0141 — 2005/2017(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Robert Goebbels (A6-0150/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 23)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0209)

Intervenções sobre a votação:

Gunnar Hökmark opôs-se ao pedido do Grupe PSE de considerar a alteração 6 como um aditamento ao n o 5 e Robert Goebbels (relator) pronuncia-se sobre esta recusa;

Jean Lambert sobre a votação por partes da alteração 24.

8.24.   Agenda relativa à política social (2006/2010) (votação)

Relatório sobre a Agenda relativa à política social (2006/2010) (2004/2191(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Ria Oomen-Ruijten (A6-0142/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 24)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0210)

Intervenções sobre a votação:

Sophia in 't Veld sobre a alteração 8.

9.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Hartmut Nassauer — A6-0137/2005

Piia-Noora Kauppi

10.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Adriana Poli Bortone — A6-0128/2005

Alteração 39

contra: Britta Thomsen

Alteração 46

contra: Britta Thomsen

Alteração 47

contra: Roberta Angelilli, Sergio Berlato, Sebastiano (Nello) Musumeci, Cristiana Muscardini, Alessandro Foglietta, Adriana Poli Bortone, Salvatore Tatarella, Umberto Pirilli, Romano Maria La Russa, Linda McAvan, Britta Thomsen

Alteração 109

contra: Charlotte Cederschiöld, Ole Christensen, Marielle De Sarnez, Bernard Lehideux, Charles Tannock

Alteração 101

a favor: Britta Thomsen

Alteração 99, 1 a parte

abstenção: Antoine Duquesne

Alteração 99, 2 a parte

abstenção: Antoine Duquesne

Alteração 102, 1 a parte

a favor: Ole Christensen, Dan Jørgensen

contra: Vladimír Železný

Alteração 102, 2 a parte

a favor: Dan Jørgensen

contra: Vladimír Železný

Alteração 29

a favor: Markus Ferber, Monica Frassoni, Daniel Marc Cohn-Bendit, Vladimír Železný

contra: Roberta Angelilli, Sergio Berlato, Sebastiano (Nello) Musumeci, Cristiana Muscardini, Alessandro Foglietta, Adriana Poli Bortone, Salvatore Tatarella, Umberto Pirilli, Romano Maria La Russa, Anna Hedh, Milan Horáček, Michael Cramer

Alteração 104

a favor: Britta Thomsen

contra: Othmar Karas

Alteração 108

contra: Dan Jørgensen

Alteração 110

contra: Inger Segelström, Feleknas Uca

Resolução legislativa (conjunto do texto)

contra: Karin Riis-Jørgensen, Martine Roure, Inger Segelström,

abstenção: Christoph Konrad

Relatório Karin Scheele — A6-0124/2005

Alteração 57

contra: Charlotte Cederschiöld

Relatório Cecilia Malmström — A6-0135/2005

Alteração 16, 1 a parte

contra: Anna Hedh

Alteração 16, 2 a parte

a favor: Anna Hedh

Alteração 16

contra: Rainer Wieland

Relatório Robert Goebbels — A6-0150/2005

Alteração 8, 1 a parte

a favor: Alfonso Andria

11.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n o 2 do artigo 172 o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

12.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 6.6.2005 a 9.6.2005.

13.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é dada por encerrada às 12h55.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Josep Borrell Fontelles,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Adwent, Agnoletto, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Antoniozzi, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attwooll, Aubert, Auken, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badía i Cutchet, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Mihael Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cederschiöld, Cercas, Cesa, Chatzimarkakis, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, D'Alema, Daul, Davies, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, De Poli, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duin, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Flasarová, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gomes, Gomolka, Goudin, Genowefa Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Gräßle, Grech, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Harangozó, Harbour, Harkin, Hasse Ferreira, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hortefeux, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, in 't Veld, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Laperrouze, Laschet, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Maaten, McAvan, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Obiols i Germà, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Borut Pahor, Paleckis, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Pavilionis, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Savi, Sbarbati, Schenardi, Schierhuber, Ingo Schmitt, Pál Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schuth, Schwab, Seeber, Segelström, Seppänen, Siekierski, Silva Peneda, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Trakatellis, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Verges, Vergnaud, Vidal-Quadras Roca, Vincenzi, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whitehead, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wierzejski, Wise, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zani, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Siglas e símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Contas não financeiras trimestrais por sector institucional *** II

Recomendação para segunda leitura: Astrid LULLING (A6-0152/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

2.   Programa plurianual para as empresas e o espírito empresarial (2001/2005) *** I

Relatório: Britta THOMSEN (A6-0118/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Vencimentos de base, abonos e subsídios dos funcionários da Europol *

Relatório: Claude MORAES (A6-0139/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

-

 

Nos termos do n o 3 do artigo 52 o do Regimento, a questão será devolvida à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

4.   Acordo CE-Chile sobre serviços aéreos *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0100/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca *

Relatório: Philippe MORILLON (A6-0113/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

PPE-DE/ VN

+

574, 15, 10

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

6.   Protocolo ao Acordo de pesca CE-Costa do Marfim (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2007) *

Relatório: Philippe MORILLON (A6-0114/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Financiamento da Política Agrícola Comum*

Relatório: Agnes SCHIERHUBER (A6-0127/2005)

Assunto

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão

Relatório: Jo LEINEN (A6-0147/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

§ 5

1

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

9.   Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** II

Recomendação para segunda leitura: Dieter-Lebrecht KOCH (A6-0115/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1-4

comissão

 

-

 

Considerando 8 bis e artigo 3 o bis — votação em bloco

5-6

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE

 

+

Pacote de compromisso

10.   Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** II

Recomendação para segunda leitura: Paolo COSTA (A6-0120/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1-3

comissão

 

-

 

11.   Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor *** II

Recomendação para segunda leitura: Paolo COSTA (A6-0117/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

-

 

12.   Branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo *** I

Relatório: Hartmut NASSAUER (A6-0137/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1-20

24-25

27-42

44-55

57-61

63-70

72-77

80-89

92

95-102

104-118

121-123

125-164

166

168

173-174

comissão

 

+

 

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em separado

22

comissão

vs

-

 

71

comissão

vs

-

 

90

comissão

vs

-

 

91

comissão

vs

-

 

103

comissão

vs

-

 

120

comissão

vs

-

 

171

comissão

vs

-

 

Artigo 1o, § 2, travessão 1, alínea e)

179

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

43

comissão

 

 

Artigo 3 o , n o 8, alínea a)

180

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

56

comissão

 

 

Artigo 3 o , ponto 11

181

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

62

comissão

 

 

Artigo 8 o , §§ 1 e 2

183

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

78

comissão

div

 

 

1

-

 

2

+

 

Artigo 9 o , § 1

79

comissão

 

-

 

184

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

Após o artigo 10 o

186

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

93

comissão

 

 

Artigo 11 o , § 1, travessões 1 e 2, parte introdutória

187

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

94

comissão

 

 

Artigo 18 o , § 2

119

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

189

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

Artigo 21 o

191

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

124

comissão

 

 

Artigo 37 o , § 1, alíneas a), b) e c)

165

comissão

 

-

 

193

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

Artigo 37 o , após o § 1

194

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

167

comissão

 

 

Artigo 37 o , § 3

195

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

169

comissão

 

 

Artigo 38 o

196

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

170

comissão

 

 

Artigo 39 o

172

comissão

 

-

 

197

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

Após o cons 9

182

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

185

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

cons 17

198

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

21

comissão

 

 

Após o cons 17

188

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

cons 19

23

comissão

 

-

 

178

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

cons 21

26

comissão

 

-

 

175

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

Após o cons 21

176

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

Após o cons 26

177

PPE-DE, PSE, ALDE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 190 e 192 foram retiradas.

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 22, 71, 90, 91, 103, 120 e 171

Pedidos de votação por partes

ALDE, PSE e PPE-DE

alt 78

1 a parte: § 1

2 a parte: § 2

alt 119

1 a parte: Texto sem os termos «Deve ainda ... funções»

2 a parte: estes termos

13.   Alteração dos programas de acção para a igualdade entre homens e mulheres *** I

Relatório: Rodi KRATSA-TSAGAROPOULOU (A6-0132/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

votação: proposta da Comissão

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

14.   Sistemas de protecção frontal dos veículos a motor *** I

Relatório: Ewa HEDKVIST PETERSEN (A6-0053/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Bloco n o 1

«Pacote de compromisso»

1-11

13

15

18-20

21-63

comissão

PSE, PPE-DE, Verts/ALE, ALDE GUE/NGL

 

+

 

Bloco 2

12

14

16-17

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

15.   Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I

Relatório: Adriana POLI BORTONE (A6-0128/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Proposta de regulamento

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1

3-4

6-15

17-18

20-21

24-28

30-35

37-38

40

44-45

49-51

54

59-61

63-65

67

71

comissão

 

+

 

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em separado

2

comissão

div/VE

+

487, 93, 10

5

comissão

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

388, 263, 4

39

comissão

VN

+

385, 214, 8

46

comissão

VN

+

376, 220, 6

47

comissão

VN

+

376, 218, 12

48

comissão

VN

+

372, 222, 12

52

comissão

div/VE

+

385, 220, 4

55

comissão

VN

+

489, 110, 8

56

comissão

VN

+

371, 228, 8

57

comissão

VN

+

366, 235, 5

58

comissão

VN

+

379, 226, 2

62

comissão

div/VE

+

377, 221, 8

66

comissão

VN

+

367, 226, 7

68

comissão

vs

+

 

69

comissão

VN

+

372, 228, 8

70

comissão

VN

+

508, 86, 4

72

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

Artigo 1 o , após o § 1

109

IND/DEM

VN

-

66, 497, 49

Artigo 1 o , § 2

101

Verts/ALE

VN

-

137, 461, 7

16

comissão

 

+

 

Artigo 1 o , após o § 3

100

UEN

VE

-

276, 326, 8

Artigo 1 o , após o § 4

85

PSE

div

 

 

1

+

 

2

-

 

19

comissão

 

 

86

PSE

VE

-

268, 326, 6

Artigo 2 o , § 2, no 8

87

PSE

 

-

 

Artigo 3 o , após o § 2

76

GUE/NGL

 

-

 

Após o artigo 3 o

99

UEN

div

 

 

1/VN

-

255, 332, 8

2

 

102

Verts/ALE

div

 

 

1/VN

-

159, 424, 6

2

 

Artigo 4 o , § 1-3

29

comissão

VN

+

303, 286, 10

107/rev

ALDE

 

 

73

Roth-Behrendt e outros

 

 

§

texto original Artigo 4o, no 3

 

 

78

PSE+POLI BORTONE

 

 

88

PSE

 

 

74

GUE/NGL

 

 

Artigo 4 o , após o § 4

75

GUE/NGL

 

 

Após o artigo 4 o

89

PSE

VE

-

259, 337, 5

Artigo 7 o

36

comissão

 

+

 

103

Verts/ALE GUE/NGL

 

-

 

90

PSE

 

-

 

Artigo 11 o , título

41=

91=

comissão

PSE

 

+

 

Artigo 11 o , § 1

42

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

92

PSE

 

 

Artigo 11 o , § 2

43=

93=

comissão

PSE

 

+

 

Após o artigo 11 o

104

Verts/ALE GUE/NGL

VN

-

115, 483, 11

Artigo 14 o , § 3

53

comissão

 

+

 

105

Verts/ALE GUE/NGL

 

-

 

Artigo 18 o , após o § 2

94

PSE

 

-

 

Artigo 18 o , § 3

95

PSE

 

-

 

Após o artigo 18 o

77

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 19 o , § 1

96

PSE

VE

+

299, 293, 5

Artigo 19 o , § 2

97

PSE

VE

-

297, 297, 6

Após o artigo 23 o

106

Verts/ALE

 

 

Anexo

98

PSE

 

-

 

Após o cons 2

108

IND/DEM

VN

-

40, 513, 53

Após o cons 5

79

PSE

 

-

 

Após o cons 6

80

PSE

 

-

 

81

PSE

 

-

 

Após o cons 7

82

PSE

 

-

 

Após o cons 10

83

PSE

 

-

 

84

PSE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Proposta de resolução legislativa

Após o § 1

110

IND/DEM

VN

-

43, 512, 39

votação: resolução legislativa

VN

+

458, 116, 15

As alterações 22 e 23 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas a votação (n o 1 do artigo 151 o do Regimento).

O Deputado Sacconi é igualmente signatário das alterações do Grupo PSE.

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alt 2 e 62

ALDE: alt 52

UEN: alt 19 e 68

PSE: alt 47

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 5

1 a parte: Até «(PME)»

2 a parte: restante texto

alt 72

1 a parte: §§ 1, 2 e 3

2 a parte: § 4

alt 85

1 a parte: § 1

2 a parte: § 2

UEN

alt 42

1 a parte: até «presente regulamento»

2 a parte: alínea d)

PSE

alt 99

1 a parte: texto sem o parágrafo 3

2 a parte: § 3

alt 102

1 a parte: texto sem o parágrafo 2

2 a parte: § 2

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação final

IND/DEM: alts 108, 109 e 110

GUE/NGL: alts 99, 102 e 104

Verts/ALE: alts 101, 99, 102, 29, 107, 104, 47

UEN: alts 99, 39, 46, 47, 48, 55, 56, 57, 58, 66, 69 e 70

PSE: alt 29

16.   Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas *** I

Relatório: Karin SCHEELE (A6-0124/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1-3

6

11-16

20-21

23

25-28

31-32

34-36

38

40

41

43-45

comissão

 

+

 

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em separado

4

comissão

vs

+

 

5

comissão

vs/VE

+

318, 248, 9

7

comissão

vs

-

 

9

comissão

vs/VE

+

325, 255, 4

10

comissão

vs

+

 

17

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

22

comissão

vs

+

 

24

comissão

vs

+

 

29

comissão

vs

+

 

37

comissão

vs

+

 

39

comissão

vs

+

 

42

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

46

comissão

vs

+

 

Após o artigo 1 o

57

IND/DEM

VN

-

50, 482, 54

Após o artigo 3 o

51

Verts/ALE

 

-

 

Artigo 5 o , § 1, alínea b)

18

comissão

 

-

 

49/rev=

54/rev=

PSE

PPE-DE

 

+

 

Artigo 5 o , § 2

48=

52=

GUE/NGL

Verts/ALE

 

-

 

19

comissão

 

+

 

Artigo 8 o , § 4

50

Verts/ALE

 

-

 

30

comissão

 

+

 

Artigo 8 o , § 4

55

PPE-DE

 

+

 

33

comissão

 

 

Após o cons 2

56

IND/DEM

VN

-

51, 485, 56

cons 4

53

Verts/ALE

 

-

 

47

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

VN

+

516, 69, 6

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 8 não diz respeito a todas as versões linguísticas e não foi, por conseguinte, posta a votação (n o 1, alínea d), do artigo 151 o do Regimento).

O Deputado Sacconi é igualmente signatário da alt 49/rev do Grupo PSE.

Diversos

A frase «nos termos do artigo 13 o » deve ser suprimida da alínea (iii) tanto nas alts 49/rev. como 54/rev.

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 5, 9, 10 e 22

ALDE: alts 37 e 39

PSE: alts 4, 18, 19, 24, 29, 46 e 47

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alts 56 e 57

Verts/ALE: proposta alterada

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 17

1 a parte: até «saúde pública e»

2 a parte: restante texto

alt 42

1 a parte: texto sem os termos «Tendo unicamente em vista»

2 a parte: estes termos

17.   Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

Relatório: Ana MATO ADROVER (A6-0149/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1

3

5-7

10-11

13-17

19

21-23

comissão

 

+

 

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em separado

8

comissão

vs

+

 

Anexo, secção 1, alínea a), antes da Orientação 17

9

comissão

 

+

 

26

Verts/ALE

 

 

Anexo, secção 1, Orientação 18

27

Verts/ALE

 

-

 

12

comissão

 

+

 

Anexo, secção 2, Orientação 20

28

Verts/ALE

 

-

 

18

comissão

 

+

 

Anexo, secção 2, Orientação 21

29

Verts/ALE

 

-

 

20

comissão

 

+

 

Anexo, após a secção 3

30

Verts/ALE

VE

-

221, 326, 8

cons 2

24

Verts/ALE

 

-

 

2

comissão

 

+

 

cons 4

25

Verts/ALE

 

-

 

4

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 8

18.   Armas ligeiras

Propostas de resolução: B6-0321/2005, B6-0322/2005, B6-0323/2005, B6-0324/2005, B6-0325/2005 e B6-0326/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC6-0321/2005

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL e UEN)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0321/2005

 

ALDE

 

 

B6-0322/2005

 

PPE-DE

 

 

B6-0323/2005

 

Verts/ALE

 

 

B6-0324/2005

 

PSE

 

 

B6-0325/2005

 

GUE/NGL

 

 

B6-0326/2005

 

UEN

 

 

19.   Serviço Europeu de Acção Externa

Proposta de resolução: B6-0320/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0320/2005

(Comissão dos Assuntos Constitucionais)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

20.   Condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras

Proposta de resolução: B6-0319/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0319/2005

(Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

21.   Relações UE-Rússia

Relatório: Cecilia MALMSTRÖM (A6-0135/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

Após o § 2

17

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 3

41

UEN

 

-

 

42

UEN

VN

+

341, 183, 34

alteração oral

§ 6

24

PSE

 

-

 

13

PPE-DE

 

R

 

4

ALDE

 

-

 

35

GUE/NGL

 

-

 

Após o § 6

12

PPE-DE

 

+

 

§ 7

14S

PPE-DE

 

+

 

5

ALDE

VE

+

380, 164, 14

como aditamento

Após o § 11

15

PPE-DE

 

+

 

 

26

PSE

 

 

Após o § 14

19

Verts/ALE

VE

+

344, 196, 19

§ 16

31

GUE/NGL

 

-

 

Após o § 16

20

Verts/ALE

VE

-

227, 331, 13

§ 17

32

GUE/NGL

 

-

 

Após o § 18

21

Verts/ALE

 

-

 

§ 19

33

GUE/NGL

 

-

 

§ 21

22

Verts/ALE

 

+

 

§ 24

23

Verts/ALE

 

+

 

36

GUE/NGL

 

-

 

§ 25

39

GUE/NGL

 

-

 

§ 26

34

GUE/NGL

 

-

 

§ 29

37

GUE/NGL

 

+

 

Após o § 30

8

ALDE

 

+

 

§ 31

40

GUE/NGL

 

-

 

7

ALDE

 

+

alteração oral

Após o § 31

43

UEN

VN

-

66, 492, 18

Após o § 31

§

-

 

+

alteração oral

§ 32

9

ALDE

 

+

 

§ 35

28

Verts/ALE

VN

-

154, 397, 21

16

PPE-DE

div

 

 

1/VN

-

220, 325, 24

2/VN

+

364, 151, 32

27

PSE

 

 

Após o § 35

29

Verts/ALE

 

-

 

§ 40

30

Verts/ALE

VE

+

322, 225, 15

§ 41

§

texto original

 

+

alteração oral

Após o travessão 4

3

ALDE

 

+

 

Após o travessão 7

6

ALDE

 

+

 

cons B

1

ALDE

 

+

 

Após o cons B

18

Verts/ALE

 

-

 

cons C

2

ALDE

 

+

 

cons E

10

ALDE

 

+

 

cons G

§

texto original

 

+

 

25

PSE

VN

+

370, 114, 64

38

GUE/NGL

 

-

 

cons E

11

ALDE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

488, 20, 63

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 16

1 a parte: até «acções terroristas»

2 a parte: restante texto

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação final

UEN: alts 25, 42 e 43

Verts/ALE: alt 16 e 28

Diversos

O Grupo ALDE propôs que a alt 5 seja considerada como aditamento (novo parágrafo).

O Grupo PPE-DE retirou a sua alt 13.

O Deputado ROSZKOWSKI (UEN) propôs a seguinte alt oral à sua alt 42:

3 ter.

Exorta a Comissão e o Conselho a demonstrarem solidariedade e unidade no seio da UE entre os velhos e os novos Estados-Membros, caso a Rússia tencione diferenciar as suas atitudes para com uns e outros;

A relatora, Cecilia MALMSTRÖM, propôs a seguinte alt oral tendente a substituir a alt 7:

31.

Solicita mais uma vez à Rússia que ratifique o acordo de fronteira recentemente assinado com a Estónia e que assine e ratifique sem tardar o acordo de fronteira com a Letónia; entende que o traçado definitivo de todas as fronteiras que a Rússia partilha com os novos Estados-Membros e a conclusão de um acordo de readmissão são condições prévias à assinatura do acordo UE-Rússia destinado a facilitar a emissão de vistos, e entende que, logo que a Rússia satisfaça todas as condições necessárias fixadas pela UE num plano de acção claro que enuncia medidas concretas, a UE deveria acolher favoravelmente o objectivo da Rússia que consiste em instituir um regime simplificado de vistos com o espaço de Schengen, sendo o objectivo a longo prazo o de alcançar um regime sem vistos para a circulação de pessoas;

O Deputado LANDSBERGIS propôs as seguintes alts orais:

um novo n o 31 bis

Sugere à Rússia que retire da sua legislação de segurança social a referência aos estados bálticos como área onde os militares russos podem ainda hoje ser utilizados e sofrer ferimentos em acções armadas;

ao n o 41:

Solicita uma maior cooperação no domínio da segurança marítima, nomeadamente no que respeita a uma proibição de todos os petroleiros de casco único que penetrem em águas territoriais russas no mar Báltico e no mar Negro; solicita a celebração de um acordo entre a companhia «LUKOIL», controlada pelo governo russo, e o governo lituano sobre garantias de compensação em caso de catástrofe ambiental nas instalações de extracção de petróleo D-6, perto da península da Curónia, classificada como Património Cultural Mundial pela Unesco;

22.   Promoção e protecção dos direitos fundamentais

Relatório: Kinga GÁL (A6-0144/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

§ 2

§

texto original

vs

+

 

§ 9

§

texto original

vs

+

 

§ 12

§

texto original

vs

+

 

§ 14

3

ALDE

 

R

 

§

texto original

 

+

alteração oral

§ 21

§

texto original

vs

+

 

§ 22

§

texto original

vs

+

 

§ 23

§

texto original

vs

+

 

§ 31

4

ALDE

 

+

 

§ 33

5

ALDE

 

+

requerida maioria qualificada

§

texto original

 

 

§ 38

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

4

+

 

5

+

 

§ 47

§

texto original

div/VE

+

279, 229, 15

travessão 3

1

ALDE

 

+

 

travessão 10

2

ALDE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

447, 57, 37

Pedidos de votação em separado

ALDE: §§ 21, 22 e 23

PPE-DE: § 47

GUE/NGL: § 38

IND/DEM: §§ 2, 9 e 12

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação por partes

PSE, IND/DEM

§ 38

1 a parte: até «organismos já existentes»

2 a parte: até «funcionalidade»

3 a parte: restante texto sem os termos «faça parte ... Fundamentais» e «eventualmente ... instalações»

4 a parte: os termos «faça parte ... Fundamentais»

5 a parte: os termos «eventualmente ... instalações»

Diversos

A Deputada Maria Carlshamre (ALDE) propôs a seguinte alt oral ao § 14:

14. Recorda que os Estados-Membros e as instituições da União beneficiam de um direito privilegiado de interpor recursos para o Tribunal de Justiça no interesse da lei, e considera que o Parlamento pode defender pela mesma via os direitos dos cidadãos sempre que os direitos fundamentais possam ser afectados por actos da União;

O Grupo ALDE retirou a sua alt ao § 14.

23.   Orientações gerais das políticas económicas

Relatório: Robert GOEBBELS (A6-0150/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

§ 1

§

texto original

 

+

dividido em dois considerandos — ver abaixo

§ 2

4

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2

-

 

§

texto original

 

 

§ 4

5

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 5

6

PPE-DE

VN

+

268, 241, 21

§ 7

16

PSE

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 8

7

PPE-DE

 

+

 

Modificação 1, Secção A, Capítulo A.1, § 4

17

PSE

 

+

 

Modificação 2, Secção A, Capítulo A.1, § 7

8

PPE-DE

div

 

 

1/VN

+

442, 30, 38

2/VN

+

289, 215, 7

3/VN

+

283, 231, 4

18

PSE

 

 

Modificação 3, Secção A, Capítulo A.1, § 9

19

PSE

 

-

 

10

PPE-DE

 

+

 

Modificação 4, Secção A, Capítulo A.1, § 11

9

PPE-DE

 

+

 

20

PSE

 

 

§

texto original

 

 

Modificação 5, Secção A, Capítulo A.1, § 14

21

PSE

 

-

 

11

PPE-DE

div

 

 

1/VN

+

456, 47, 14

2/VN

+

295, 215, 6

Modificação 6, Secção A, Capítulo A.2, § 6

12

PPE-DE

VE

+

263, 223, 27

22

PSE

 

 

Modificação 7, Secção A, Capítulo A.2, § 6 bis

§

texto original

vs

-

 

Modificação 8, Secção B, Capítulo B.1, § 4

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

Modificação 9, Secção B, Capítulo B.1, § 9

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

Modificação 10, Secção B, Capítulo B.1, § 14

13

PPE-DE

 

+

 

Modificação 11, Secção B, Capítulo B.1, § 16

23

PSE

 

+

 

Modificação 12, Secção B, Capítulo B0, 2, § 4

24

PSE

div

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

4

+

 

5

+

 

§

texto original

 

 

Modificação 14, Secção B, Capítulo B0, 2, § 9

14

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

270, 202, 15

25

PSE

 

 

Modificação 15, Secção B, Capítulo B0, 2, § 11

26

PSE

 

+

 

cons A

§

texto original

 

+

dividido em dois considerandos — ver abaixo

cons B

1

PPE-DE

 

+

 

cons F

2

PPE-DE

 

+

transferido para o § 4

cons G

§

texto original

 

+

dividido em dois considerandos — ver abaixo

Após o cons G

3

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

247, 239, 7

3

-

 

cons H

15

PSE

div

 

a última frase do cons G caduca

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

388, 69, 45

Pedidos de votação em separado

PSE: Modificação 7

PPE-DE: Modificação 4

Pedidos de votação nominal

PSE: alts 6 e 11, votação final

Pedidos de votação por partes

ALDE

Modificação 9

1 a parte: texto sem os termos «de modo a ... interesse económico geral»

2 a parte: estes termos

ALDE, PSE, Verts/ALE

alt 24

1 a parte: texto sem os termos «promovendo ... embrionárias»

2 a parte: os termos «promovendo ... controversas»

3 a parte: os termos «como é o caso ... embrionárias»

4 a parte: os termos «OGM e»

5 a parte: o termo «embrionárias»

PSE

alt 3

1 a parte: Texto sem os termos «só» e «um elevado nível de emprego»

2 a parte: o termo «só»

3 a parte: os termos «e um elevado nível de emprego»

alt 4

1 a parte: até «para os homens»

2 a parte: restante texto

alt 5

1 a parte: Texto sem os termos «sob a plena responsabilidade do BCE»

2 a parte: estes termos

alt 8

1 a parte: Texto sem os termos «aprofundar a reforma» e «cidadãos»

2 a parte: os termos «aprofundar a reforma»

3 a parte: o termo «cidadãos»

PPE-DE

alt 3

1 a parte: Texto sem os termos «só» e «um elevado nível de emprego»

2 a parte: estes termos

Modificação 8

1 a parte: texto sem os termos «como é o caso... embrionárias»

2 a parte: estes termos

Verts/ALE

alt 11

1 a parte: Texto sem os termos «a conclusão ... de trabalho e»

2 a parte: estes termos

alt 14

1 a parte: Texto sem os termos «incluindo ... Quioto»

2 a parte: estes termos

alt 15

1 a parte: texto sem os termos «de um reforço da competitividade»

2 a parte: estes termos

alt 16

1 a parte: texto sem os termos «a competitividade»

2 a parte: estes termos

Pedidos de votação por partes

O Grupo PSE propôs o seguinte:

dividir o cons A em dois cons

1 a parte/cons: até «baixa;»

2 a parte/cons: restante texto

dividir o cons G em dois cons

1 a parte/cons: até «Estados-Membros;»

2 a parte/cons: restante texto

dividir o § 1 em dois parágrafos

1 a parte/parágrafo: até «qualidade de vida»

2 a parte/parágrafo: restante texto

24.   Agenda relativa à política social (2006/2010)

Relatório: Ria OOMEN-RUIJTEN (A6-0142/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

VN/VE — observações

§ 1

7

PPE-DE

VE

-

215, 222, 13

ver «Diversos»

§ 2

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 4

9

PPE-DE

 

-

 

§ 6

§

texto original

vs

+

 

§ 7

8

PPE-DE

VE

-

200, 242, 13

§ 8

§

texto original

vs

+

 

§ 9

§

texto original

div

 

 

1/VE

+

263, 178, 10

2

+

 

 

 

 

3

-

 

 

 

 

4

+

 

 

 

 

5

+

 

§ 10

1

PPE-DE

 

+

 

§ 12

2

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2/VE

-

209, 223, 9

§

texto original

 

 

§ 15

6

PPE-DE

 

+

 

§ 16

§

texto original

vs

 

§ 18

5

PPE-DE

 

+

adopção 5 = § 19-21 caducam

§ 22

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 24

10

PPE-DE

 

-

 

§

texto original

vs

+

 

§ 28

§

texto original

vs

+

 

§ 32

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 34

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 39

§

texto original

vs

+

 

§ 41

4

PPE-DE

 

--

 

§ 45

3

PPE-DE

 

-

 

§

texto original

div/VE

+

267, 160, 8

§ 48

§

texto original

vs

+

 

§ 49

§

texto original

vs

+

 

cons D+M

§

texto original

 

+

ver «Diversos»

cons F

§

texto original

vs

 

 

1

+

 

2/VE

-

202, 230, 8

cons I+J

§

texto original

 

+

ver «Diversos»

cons L

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

243, 131, 56

Diversos

O Grupo do PPE-DE propôs que:

Os cons D e M sejam fusionados como se segue:

Considerando que, em toda a União, as pequenas e médias empresas (PME) contribuem consideravelmente para os índices de crescimento e de emprego, dado que empregam um elevado número de pessoas; cons que é actualmente dada particular atenção à criação de empregos pelas novas empresas e, geralmente, pelas PME; que os Estados-Membros deveriam, para esse efeito, promover em especial o espírito empresarial, a inovação e a instituição de um ambiente propício aos empresários,

Os cons I e J sejam fusionados como se segue:

Considerando que as políticas sociais constituem um factor central para o crescimento económico da União e para assegurar a coesão social e o acesso aos direitos fundamentais,

O parágrafo 6 e a alt 7 sejam votados em conjunto a fim de aditar a primeira parte do § 6 «dimensão social da globalização» à alt 7.

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: § 2 e cons F

ALDE: §§ 6, 8, 24, 28, 34, 39, 45, 48 e 49

PPE-DE: cons L e § 9

Pedidos de votação por partes

GUE/NGL, Verts/ALE

§ 9

1 a parte: até «aconselhamento»

2 a parte: até «sociedade civil»

3 a parte: até «... privado)»

4 a parte: até «melhor governação»

5 a parte: restante texto

PPE-DE, ALDE

§ 32

1 a parte: até «Estados-Membros»

2 a parte: restante texto

ALDE

cons L

1 a parte: até «experiência profissional adquirida»

2 a parte: restante texto

§ 22

1 a parte: até «90/394/CEE»

2 a parte: restante texto

alt 2

1 a parte: Texto sem a segunda supressão

2 a parte: a segunda supressão

PPE-DE

§ 34

1 a parte: até «consulta»

2 a parte: restante texto

cons F

1 a parte: até «aproveitado»

2 a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 2

1 a parte: até «anunciado»

2 a parte: restante texto

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Morillon A6-0113/2005

A favor: 574

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Blokland, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Lang, Martin Hans-Peter, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 15

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Mote

Abstenções: 10

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Coûteaux, Louis, Speroni

NI: Baco, Kozlík

PSE: Szejna, Weber Henri

Verts/ALE: van Buitenen

2.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 385

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent--Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Guidoni

IND/DEM: Adwent, Blokland, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton--Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Assis, Attard-Montalto, Beňová, Bullmann, Capoulas Santos, Duin, Estrela, Ferreira Elisa, Gebhardt, Glante, Gomes, Gröner, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Jöns, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl--Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lévai, Mann Erika, Mikko, Pahor, Piecyk, Rapkay, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, dos Santos, Tarand, Thomsen, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 214

ALDE: Cocilovo, Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Coûteaux, Louis, Speroni

NI: Lang, Mölzer, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kósáné Kovács, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 8

GUE/NGL: Rizzo

NI: Claeys, Dillen, Mote, Vanhecke

PPE-DE: Březina, Esteves

Verts/ALE: van Buitenen

3.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 376

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts--Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Guidoni

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero--Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bullmann, Duin, Gebhardt, Glante, Gröner, Haug, Jöns, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lévai, Mann Erika, Piecyk, Prets, Rapkay, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Thomsen, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Muscardini, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 220

ALDE: Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

GUE/NGL: Rizzo

NI: Claeys, Dillen, Mote, Vanhecke

Verts/ALE: van Buitenen

4.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 376

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent--Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero--Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal--Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Duin, Ferreira Elisa, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gröner, Hasse Ferreira, Haug, Jöns, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lévai, McAvan, Mann Erika, Panzeri, Piecyk, Prets, Rapkay, Rosati, Roth--Behrendt, Rothe, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 218

ALDE: Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio

NI: Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 12

GUE/NGL: Guidoni, Rizzo

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Speroni

NI: Claeys, Dillen, Mote, Vanhecke

PSE: Schulz, Thomsen

Verts/ALE: van Buitenen

5.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 372

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Chruszcz, Clark, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits, Romagnoli

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bullmann, Duin, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gröner, Haug, Herczog, Jöns, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lévai, Mann Erika, Napoletano, Piecyk, Prets, Rapkay, Rasmussen, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 222

ALDE: Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Lang, Mölzer, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 12

GUE/NGL: Guidoni, Rizzo

IND/DEM: Bloom, Coûteaux, Farage, Louis, Železný

NI: Claeys, Dillen, Mote, Vanhecke

Verts/ALE: van Buitenen

6.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 489

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bloom, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel, Resetarits, Romagnoli

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Christensen, Corbey, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarand, Thomsen, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 110

ALDE: Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Claeys, Dillen, Lang, Mölzer, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Dionisi, Lombardo

PSE: Berès, Bono, Carlotti, Castex, Cercas, Corbett, Cottigny, D'Alema, Désir, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Leinen, Lienemann, Moscovici, Napoletano, Roure, Szejna, Titley, Weber Henri, Wiersma

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 8

GUE/NGL: Rizzo

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Železný

NI: Mote

PSE: Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: van Buitenen

7.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 371

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Booth, Chruszcz, Clark, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Wierzejski, Wise

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bullmann, Douay, Duin, Gebhardt, Glante, Gröner, Haug, Herczog, Jöns, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lévai, Mann Erika, Piecyk, Rapkay, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Vincenzi, Walter, Weiler, Zingaretti

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 228

ALDE: Cocilovo, Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Borghezio, Coûteaux, Louis, Speroni

NI: Claeys, Dillen, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: De Poli, Dionisi, Lombardo

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Kristensen, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani

UEN: Angelilli, Berlato, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Pirilli, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 8

GUE/NGL: Guidoni, Rizzo

IND/DEM: Bloom, Bonde, Železný

NI: Mote

PSE: Goebbels

Verts/ALE: van Buitenen

8.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 366

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Booth, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Duin, Gebhardt, Glante, Gröner, Haug, Jöns, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lévai, Mann Erika, Piecyk, Rapkay, Rasmussen, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Janowski, Kamiński, Roszkowski, Szymański

Contra: 235

ALDE: Cocilovo, Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Dillen, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi, Lombardo

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Kristensen, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 5

IND/DEM: Bloom

NI: Claeys, Mote, Vanhecke

Verts/ALE: van Buitenen

9.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 379

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Booth, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bullmann, Duin, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gröner, Hasse Ferreira, Haug, Jöns, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Leinen, Lévai, Mann Erika, Piecyk, Prets, Rapkay, Rasmussen, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Muscardini, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 226

ALDE: Chiesa, Cocilovo, Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bloom, Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Claeys, Dillen, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: De Poli, Dionisi, Lombardo

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 2

NI: Mote

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 367

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bullmann, Duin, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gröner, Hasse Ferreira, Haug, Jöns, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Leinen, Lévai, Mann Erika, Piecyk, Prets, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Tarand, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Verts/ALE: Jonckheer, Turmes

Contra: 226

ALDE: Cocilovo, Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

NI: Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi, Lombardo

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

GUE/NGL: Guidoni, Rizzo

IND/DEM: Bloom, Louis, Železný

NI: Mote

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 372

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Berlinguer, Bullmann, Dobolyi, Duin, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gomes, Gröner, Haug, Herczog, Jöns, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Leinen, Lévai, Mann Erika, Piecyk, Prets, Rapkay, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Tarand, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 228

ALDE: Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

NI: Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi, Lombardo

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Koterec, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Rasmussen, Reynaud, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Szejna, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 8

GUE/NGL: Guidoni, Rizzo

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Železný

NI: Mote

PSE: Dührkop Dührkop

Verts/ALE: van Buitenen

12.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 508

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Blokland, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański

Contra: 86

ALDE: Di Pietro

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Speroni

NI: Dillen, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi, Lombardo

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 4

ALDE: Toia

IND/DEM: Železný

NI: Mote

Verts/ALE: van Buitenen

13.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 66

ALDE: Chiesa, Cocilovo, De Sarnez, Guardans Cambó, Lehideux, Sbarbati, Staniszewska

GUE/NGL: de Brún, Liotard, Seppänen, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Mölzer, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: del Castillo Vera, Cederschiöld, Daul, De Poli, Lombardo, Sumberg, Tannock

PSE: Christensen, Duin, Herczog, Jørgensen, Lévai

UEN: Bielan, Janowski, Kamiński, Roszkowski, Ryan, Szymański

Verts/ALE: Auken, Flautre, de Groen-Kouwenhoven, Hudghton, Jonckheer, Lucas, Onesta, Schlyter, Turmes

Contra: 497

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Kaufmann, Morgantini, Strož

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits, Romagnoli

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Coelho, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Frassoni

Abstenções: 49

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kohlíček, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Železný

NI: Mote

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Cramer, Evans Jillian, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

14.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 137

ALDE: Di Pietro, Sbarbati

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Bloom, Bonde, Booth, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: De Poli, Dionisi, Grosch, Hortefeux, Lombardo, Zatloukal

PSE: Berès, Bono, Carlotti, Castex, Christensen, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Guy-Quint, Hamon, Jørgensen, Kristensen, Le Foll, Lienemann, Napoletano, Peillon, Reynaud, Roure, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Foglietta, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 461

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Goudin, Lundgren

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Kozlík, Masiel

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Corbey, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Krasts, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański, Zīle

Abstenções: 7

IND/DEM: Blokland, Speroni, Železný

NI: Allister, Baco, Mote

Verts/ALE: van Buitenen

15.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 255

ALDE: Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Laperrouze, Morillon, Prodi, Ries, Van Hecke

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski

NI: Battilocchio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Lang, Mölzer, Schenardi

PPE-DE: Brunetta, Castiglione, Dionisi, Ebner, Fatuzzo, Gargani, Martens, Méndez de Vigo, Ouzký, Sartori, Tajani

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Koterec, Kristensen, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 332

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, De Sarnez, Duquesne, Gentvilas, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Batten, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Louis, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Kozlík, Masiel, Mote, Resetarits, Romagnoli

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Bono, Bullmann, Busquin, De Keyser, Duin, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gröner, Haug, Jöns, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Leinen, Lévai, Madeira, Mann Erika, Piecyk, Prets, Rapkay, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler

Abstenções: 8

ALDE: Ek

NI: Claeys, Dillen, Vanhecke

PPE-DE: Demetriou, Sonik

PSE: Hänsch

Verts/ALE: van Buitenen

16.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 159

ALDE: Chiesa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Laperrouze, Morillon, Ries, Takkula, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Speroni

NI: Baco, Czarnecki Marek Aleksander, Dillen, Lang, Mölzer, Schenardi

PPE-DE: Dionisi, Sonik

PSE: Andersson, Assis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beňová, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Cashman, Cercas, Corbett, Cottigny, D'Alema, Díez González, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gill, Gomes, Grech, Gruber, Gurmai, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Kinnock, Lehtinen, Locatelli, McAvan, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Obiols i Germà, Riera Madurell, Rouček, Scheele, Segelström, Skinner, Stihler, Szejna, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Westlund, Whitehead, Wynn

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 424

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, De Sarnez, Ek, Gentvilas, Geremek, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Batten, Blokland, Bonde, Booth, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Mote, Romagnoli

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Carlotti, Casaca, Christensen, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Ferreira Anne, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Grabowska, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Madeira, Mann Erika, Mikko, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rosati, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Schulz, Sornosa Martínez, Swoboda, Tarand, Thomsen, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Bielan, Janowski, Szymański

Abstenções: 6

IND/DEM: Bloom

NI: Claeys, Resetarits, Vanhecke

PSE: dos Santos

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 303

ALDE: Alvaro, Budreikaitė, Di Pietro, Geremek, Hennis-Plasschaert, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Manders, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Prodi, Schuth, Van Hecke

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Adwent, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Romagnoli

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Busquin, De Keyser, Duin, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gröner, Haug, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Leinen, Lévai, Mann Erika, Piecyk, Prets, Rapkay, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Schulz, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler

UEN: Bielan, Janowski, Kamiński, Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Cramer, Frassoni, Horáček, Trüpel, Voggenhuber

Contra: 286

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

NI: Dillen, Lang, Mölzer, Mote, Resetarits, Schenardi

PPE-DE: Bonsignore, Dionisi, Ferber, Karas, Nassauer

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kristensen, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Evans Jillian, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 10

IND/DEM: Blokland, Coûteaux, Louis, Železný

NI: Claeys, Vanhecke

PPE-DE: Lombardo

PSE: van den Burg, Whitehead

Verts/ALE: van Buitenen

18.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 115

ALDE: Jensen, Riis-Jørgensen, Van Hecke

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski

NI: Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Resetarits

PSE: Andersson, Berès, Bono, Carlotti, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hedh, Hedkvist Petersen, Jørgensen, Kristensen, Le Foll, Moscovici, Peillon, Reynaud, Roure, Segelström, Szejna, Vaugrenard, Vergnaud, Westlund, Whitehead

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 483

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Dillen, Masiel, Mölzer, Mote, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Abstenções: 11

ALDE: Toia

GUE/NGL: Morgantini

IND/DEM: Železný

NI: Allister, Baco, Belohorská, Claeys, Kozlík, Lang, Schenardi

Verts/ALE: van Buitenen

19.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 40

GUE/NGL: de Brún, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Seppänen, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Corbey, De Rossa

Verts/ALE: Auken, Hudghton, Lucas, Schlyter

Contra: 513

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Morgantini

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Cottigny, D'Alema, De Keyser, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Flautre, Turmes

Abstenções: 53

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Markov, Maštálka, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

NI: Mote

UEN: Bielan, Janowski, Kamiński, Roszkowski

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

20.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 43

ALDE: Onyszkiewicz, Sbarbati

GUE/NGL: McDonald, Meijer, Seppänen, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík

UEN: Bielan, Janowski, Kamiński, Roszkowski, Szymański, Zīle

Verts/ALE: Auken, Beer, Bennahmias, Hudghton, Jonckheer, Lambert, Romeva i Rueda, Schlyter, Turmes

Contra: 512

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Ortuondo Larrea, Oviir, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Catania, Figueiredo, Henin, Kohlíček, Markov, Morgantini, Musacchio, Portas, Ransdorf, Rizzo

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Borghezio, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

NI: Bobošíková, Lang, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, De Poli, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Tatarella

Verts/ALE: Breyer, Cramer, Flautre

Abstenções: 39

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Flasarová, Guerreiro, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Papadimoulis, Pflüger, Strož, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Železný

NI: Allister, Claeys, Dillen, Mote, Vanhecke

PPE-DE: Demetriou

Verts/ALE: Aubert, van Buitenen, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Kusstatscher, Onesta, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

21.   Relatório Poli Bortone A6-0128/2005

A favor: 458

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, De Sarnez, Di Pietro, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Kacin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Brie, Flasarová, Kaufmann, Maštálka, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Verges, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beňová, Berger, Berman, Bösch, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Muscat, Napoletano, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Sornosa Martínez, Swoboda, Szejna, Tarand, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Crowley, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: de Groen-Kouwenhoven

Contra: 116

ALDE: Busk, Degutis, Drčar Murko, Duff, Jensen, Karim, Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Catania, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Lang, Mölzer, Mote, Schenardi

PPE-DE: Březina, Kušķis, Sumberg, Tannock

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Beglitis, Berès, van den Berg, Bozkurt, Cashman, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, Evans Robert, Ferreira Anne, Ford, Gill, Gurmai, Hamon, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Jørgensen, Kinnock, Kristensen, Lambrinidis, McAvan, Martin David, Mastenbroek, Matsouka, Moraes, Morgan, Moscovici, Myller, Obiols i Germà, Reynaud, Sifunakis, Skinner, Stihler, Titley, Westlund, Whitehead, Wynn

UEN: Pavilionis

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Liotard, McDonald, Markov, Wagenknecht

NI: Claeys, Dillen, Vanhecke

PSE: Rasmussen, Wiersma

UEN: Camre, Didžiokas, Musumeci

Verts/ALE: van Buitenen

22.   Relatório Scheele A6-0124/2005

A favor: 50

ALDE: Di Pietro

GUE/NGL: McDonald, Seppänen, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Carollo, Cederschiöld, Chmielewski, Záborská

UEN: Bielan, Camre, Janowski, Kamiński, Muscardini, Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: Auken, Flautre, Jonckheer, Lucas, Schlyter

Contra: 482

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Crowley, Didžiokas, Foglietta, La Russa, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Tatarella

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Hudghton, Onesta

Abstenções: 54

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

NI: Mote

UEN: Krasts, Kristovskis, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Beer, Breyer, van Buitenen, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

23.   Relatório Scheele A6-0124/2005

A favor: 51

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Seppänen, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Foglietta, Janowski, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Auken, Bennahmias, Hudghton, Lucas, Schlyter

Contra: 485

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Kozlík, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Crowley, Didžiokas, Ó Neachtain, Pavilionis, Ryan

Verts/ALE: Jonckheer, Turmes

Abstenções: 56

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Strož, Triantaphyllides, Uca, Verges, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Coûteaux

NI: Claeys, Mote, Vanhecke

UEN: Krasts

Verts/ALE: Aubert, Beer, Breyer, van Buitenen, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

24.   Relatório Scheele A6-0124/2005

A favor: 516

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Maštálka, Strož, Triantaphyllides, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Kozlík, Lang, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hortefeux, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Tatarella, Zīle

Contra: 69

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Svensson, Uca, Verges, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Mote

PPE-DE: Wuermeling

PSE: Gurmai

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

GUE/NGL: Morgantini

IND/DEM: Krupa

NI: Allister

PSE: Lehtinen

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

25.   Relatório Malmström A6-0135/2005

A favor: 341

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Wallis

GUE/NGL: Liotard, Meijer, Triantaphyllides

IND/DEM: Adwent, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Battilocchio, Claeys, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Lang, Masiel, Mölzer, Resetarits, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Böge, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Pál, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Correia, Cottigny, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Grabowska, Ilves, Kindermann, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, Mikko, Pahor, Rosati, Szejna, Tarand, Van Lancker

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Zīle

Contra: 183

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: de Brún, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, McDonald, Maštálka, Pflüger, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Wagenknecht

IND/DEM: Goudin, Lundgren

NI: Belohorská, Romagnoli

PPE-DE: Nassauer

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Gill, Goebbels, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leinen, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Matsouka, Medina Ortega, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Thomsen, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 34

ALDE: Drčar Murko

GUE/NGL: Adamou, Brie, Catania, Figueiredo, Guidoni, Kaufmann, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Rizzo, Uca, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise

NI: Baco, Bobošíková, Kozlík, Mote

PPE-DE: Esteves, Itälä

PSE: Gierek

Verts/ALE: van Buitenen, de Groen-Kouwenhoven

26.   Relatório Malmström A6-0135/2005

A favor: 66

ALDE: Andrejevs, Onyszkiewicz, Staniszewska, Starkevičiūtė, Toia

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski

NI: Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Kušķis, Landsbergis, Queiró, Záborská

PSE: Christensen, Ilves, Jørgensen, Kristensen, Mikko, Pahor, Tarand, Thomsen

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Krasts, Kristovskis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Zīle

Contra: 492

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Mote, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kuźmiuk, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Titley, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 18

ALDE: Kułakowski

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: Esteves

PSE: Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

27.   Relatório Malmström A6-0135/2005

A favor: 154

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, de Brún, Liotard, McDonald, Meijer, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Bonde, Borghezio, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Speroni, Tomczak

NI: Battilocchio, De Michelis, Resetarits

PPE-DE: Gutiérrez-Cortines, Kamall, Landsbergis, Lombardo, Stubb, Ulmer

PSE: Busquin, Christensen, Désir, Ilves, Jørgensen, Kristensen, Lévai, Mann Erika, Mikko, Pahor, Rasmussen, Rosati, Tarand

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Musumeci, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 397

ALDE: Chiesa, Di Pietro

GUE/NGL: Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Maštálka, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Strož, Triantaphyllides, Uca, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Blokland, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Rogalski, Wierzejski, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Lang, Masiel, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Titley, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Crowley, Didžiokas, Ó Neachtain, Ryan

Abstenções: 21

GUE/NGL: Pflüger, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kozlík

PPE-DE: Brepoels

PSE: Thomsen

UEN: Muscardini

Verts/ALE: van Buitenen

28.   Relatório Malmström A6-0135/2005

A favor: 220

ALDE: Andrejevs, Chiesa, Di Pietro

GUE/NGL: Kohlíček, Maštálka, Strož

IND/DEM: Adwent, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Speroni, Tomczak, Wierzejski

NI: Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Masiel

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Ford, Hedh, Thomsen

UEN: Crowley, Ó Neachtain, Pavilionis, Ryan, Szymański

Contra: 325

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Coûteaux, Železný

NI: Battilocchio, De Michelis, Dillen, Resetarits

PPE-DE: Bonsignore, Buzek, Deva, Ebner, Gawronski, Handzlik, Kaczmarek, Kauppi, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kudrycka, Kuźmiuk, Lombardo, Mauro, Olbrycht, Pieper, Piskorski, Pomés Ruiz, Saryusz-Wolski, Stubb, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zaleski

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Gomes, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Titley, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 24

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Baco, Claeys, Kozlík, Lang, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Zieleniec

Verts/ALE: van Buitenen

29.   Relatório Malmström A6-0135/2005

A favor: 364

ALDE: Andrejevs, Di Pietro, Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Flasarová, Kohlíček, Maštálka, Strož

IND/DEM: Adwent, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Rogalski, Wierzejski

NI: Czarnecki Ryszard, Masiel

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Harbour, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wuermeling, Zahradil, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Rossa, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Titley, Van Lancker, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García

UEN: Crowley, Ó Neachtain, Pavilionis, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 151

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Zimmer

IND/DEM: Blokland, Borghezio, Coûteaux, Louis, Piotrowski, Speroni, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, De Michelis, Resetarits

PPE-DE: Buzek, Ebner, Gawronski, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Kaczmarek, Kauppi, Klich, Koch, Kudrycka, Kuźmiuk, Landsbergis, Olbrycht, Pieper, Piskorski, Pleštinská, Saryusz-Wolski, Stubb, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski

PSE: Lehtinen, Mikko, Panzeri, Rasmussen, Rosati, Sacconi, Tarand, Vincenzi, Zani, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Jonckheer

Abstenções: 32

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Pflüger, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Baco, Bobošíková, Claeys, Dillen, Kozlík, Lang, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Konrad, McMillan-Scott, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Locatelli

UEN: Camre, Muscardini

Verts/ALE: van Buitenen

30.   Relatório Malmström A6-0135/2005

A favor: 370

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Flasarová, Maštálka, Meijer, Morgantini, Strož

IND/DEM: Bonde, Goudin, Lundgren

NI: Battilocchio, De Michelis, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bauer, Beazley, Belet, Böge, Bowis, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Caspary, Chmielewski, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doyle, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fraga Estévez, Friedrich, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Gomolka, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kasoulides, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lulling, Mann Thomas, Marques, Martens, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Papastamkos, Parish, Pieper, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ribeiro e Castro, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Škottová, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Vidal-Quadras Roca, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zappalà

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Stihler, Swoboda, Szejna, Thomsen, Titley, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes

Contra: 114

ALDE: Andrejevs

GUE/NGL: Adamou, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski

NI: Belohorská, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Masiel, Mölzer, Mote, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Becsey, Brunetta, Carollo, del Castillo Vera, Cederschiöld, Doorn, Dover, Fjellner, Florenz, Fontaine, Gál, Gaľa, Gyürk, Handzlik, Helmer, Hökmark, Hoppenstedt, Ibrisagic, Kaczmarek, Kauppi, Kirkhope, Klich, Kušķis, Kuźmiuk, Liese, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mauro, Olbrycht, Ouzký, Piskorski, Pleštinská, Purvis, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schröder, Sonik, Stubb, Ulmer, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Zatloukal, Zieleniec

PSE: Ilves

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Jonckheer, Ždanoka

Abstenções: 64

GUE/NGL: Sjöstedt

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Knapman, Titford, Whittaker, Wise

NI: Baco, Bobošíková, Kozlík, Lang, Schenardi

PPE-DE: Brejc, Brepoels, Bushill-Matthews, Callanan, Coelho, Daul, Duka-Zólyomi, Fajmon, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gräßle, Harbour, Heaton-Harris, Hudacký, Itälä, Jałowiecki, Jordan Cizelj, Koch, Konrad, Landsbergis, Langendries, McGuinness, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Olajos, Panayotopoulos-Cassiotou, Pinheiro, Podestà, Podkański, Queiró, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Schierhuber, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Spautz, Szájer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Zaleski, Zvěřina, Zwiefka

Verts/ALE: van Buitenen

31.   Relatório Malmström A6-0135/2005

A favor: 488

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Maaten, Malmström, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Liotard, Meijer, Sjöstedt

IND/DEM: Adwent, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel, Resetarits

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langen, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Titley, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Hassi

Contra: 20

GUE/NGL: Flasarová, Henin, Kohlíček, Maštálka, Ransdorf, Strož

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Coûteaux, Knapman, Louis, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Mote

PPE-DE: Wuermeling

Verts/ALE: Frassoni, de Groen-Kouwenhoven

Abstenções: 63

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Kaufmann, McDonald, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Borghezio, Krupa

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Kozlík, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Hammerstein Mintz, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

32.   Relatório Gal A6-0144/2005

A favor: 447

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Ludford, Malmström, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Flasarová, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Masiel

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Lévai, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Titley, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Foglietta, Muscardini, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 57

IND/DEM: Adwent, Batten, Blokland, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Baco, Czarnecki Ryszard, Mote

PPE-DE: Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Deva, Dover, Duchoň, Fajmon, Florenz, Harbour, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Sturdy, Tannock, Wuermeling, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Janowski, Kamiński, Krasts, La Russa, Pirilli, Roszkowski, Szymański

Abstenções: 37

ALDE: Alvaro, Hennis-Plasschaert, Maaten, Manders, Mulder

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Guerreiro, McDonald, Pflüger, Wagenknecht

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Kozlík, Lang, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Caspary, Jałowiecki, Mauro, Reul, Sonik

PSE: Gröner

UEN: Camre, Crowley, Didžiokas, Kristovskis, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Ryan, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

33.   Relatório Goebbels A6-0150/2005

A favor: 268

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

IND/DEM: Blokland, Bonde, Železný

NI: Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Becsey, Böge, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Friedrich, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec

PSE: Berlinguer, D'Alema, Kuc, Lehtinen, Mikko, Sakalas, Szejna, Tarand, Vincenzi, Weber Henri, Zani

UEN: Angelilli, Berlato, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Szymański, Tatarella, Zīle

Contra: 241

ALDE: Chiesa, Cocilovo, Costa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Batten, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Battilocchio, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Masiel

PPE-DE: Bauer, Beazley, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Deva, Dimitrakopoulos, Dover, Duchoň, Fajmon, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gräßle, Guellec, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Ouzký, Parish, Schnellhardt, Silva Peneda, Škottová, Stevenson, Zahradil, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Lavarra, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Thomsen, Van Lancker, Walter, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Crowley, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes

Abstenções: 21

ALDE: Lambsdorff

IND/DEM: Borghezio, Goudin, Lundgren

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Kozlík, Mote, Vanhecke

PPE-DE: Belet, Samaras

PSE: Reynaud, Vergnaud

UEN: Bielan, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Ryan

Verts/ALE: van Buitenen

34.   Relatório Goebbels A6-0150/2005

A favor: 442

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

IND/DEM: Blokland, Bonde, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Masiel

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Niebler, van Nistelrooij, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Duin, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Lavarra, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes

Contra: 30

ALDE: Chiesa

IND/DEM: Adwent, Batten, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Czarnecki Ryszard

PSE: Berger, Hamon, Hedh, Reynaud

Verts/ALE: Cramer, Evans Jillian, Horáček, Lichtenberger, Onesta, Ždanoka

Abstenções: 38

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

NI: Baco, Claeys, Dillen, Kozlík, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Rosati

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

35.   Relatório Goebbels A6-0150/2005

A favor: 289

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

IND/DEM: Blokland, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Lévai

UEN: Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Janowski, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Ryan, Tatarella

Contra: 215

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Batten, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Grabowski, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Duin, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Lavarra, Lehtinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Whitehead, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 7

NI: Baco, Kozlík, Mote

PSE: Rosati

UEN: Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: van Buitenen

36.   Relatório Goebbels A6-0150/2005

A favor: 283

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

IND/DEM: Blokland, Železný

NI: Bobošíková, Czarnecki Ryszard

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Rosati

UEN: Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan

Contra: 231

ALDE: Chiesa, Cocilovo

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Bonde, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Duin, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Lavarra, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 4

NI: Mote

PPE-DE: Thyssen

UEN: Szymański

Verts/ALE: van Buitenen

37.   Relatório Goebbels A6-0150/2005

A favor: 456

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

IND/DEM: Blokland, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Masiel

PPE-DE: Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Duin, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Lavarra, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Paasilinna, Pahor, Peillon, Piecyk, Pinior, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Breyer, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 47

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Batten, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Mote

Abstenções: 14

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Kozlík, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Esteves

PSE: Bullmann

Verts/ALE: van Buitenen

38.   Relatório Goebbels A6-0150/2005

A favor: 295

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski

IND/DEM: Blokland, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis

PPE-DE: Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: van den Berg, Christensen, Jørgensen, Kristensen, Rosati

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, La Russa, Muscardini, Musumeci, Pavilionis, Pirilli, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Flautre

Contra: 215

ALDE: Chiesa

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Zimmer

IND/DEM: Adwent, Batten, Borghezio, Chruszcz, Clark, Coûteaux, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Claeys, Dillen, Masiel, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, Berès, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Corbey, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Lavarra, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Napoletano, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 6

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Belohorská, Czarnecki Ryszard, Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

39.   Relatório Goebbels A6-0150/2005

A favor: 388

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chiesa, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, De Sarnez, Di Pietro, Drčar Murko, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Kozlík, Masiel

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Daul, Demetriou, De Poli, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Landsbergis, Langendries, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Beglitis, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Goebbels, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Harangozó, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kuc, Lavarra, Lehtinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Szejna, Tarand, Thomsen, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Didžiokas, Foglietta, Krasts, Kristovskis, La Russa, Musumeci, Pirilli, Poli Bortone, Tatarella

Contra: 69

ALDE: Davies

GUE/NGL: Adamou, Figueiredo, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Pflüger, Wagenknecht

IND/DEM: Adwent, Batten, Blokland, Bonde, Chruszcz, Clark, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise

NI: Schenardi

PPE-DE: Mauro, Záborská

PSE: Bullmann, Duin, Ferreira Anne, Gebhardt, Gill, Glante, Haug, Kreissl-Dörfler, Morgan, Piecyk, Van Lancker

UEN: Bielan, Camre, Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 45

ALDE: Harkin

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Guidoni, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Zimmer

NI: Claeys, Romagnoli, Vanhecke

PSE: Berès, Bösch, Bono, Carnero González, Cottigny, Désir, Douay, Gomes, Gröner, Hamon, Jöns, Reynaud, Rothe, Roure, Skinner, Weiler

UEN: Crowley, Janowski, Ó Neachtain, Pavilionis, Ryan, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

40.   Relatório Oomen-Ruijten A6-0142/2005

A favor: 243

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Chiesa, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Di Pietro, Duquesne, Fourtou, Gibault, Hall, Harkin, Jäätteenmäki, Kacin, Morillon, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Prodi, Sbarbati, Toia, Virrankoski

NI: Battilocchio, Belohorská, Kozlík, Masiel

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Belet, Brepoels, Brok, Brunetta, Busuttil, Carollo, Casa, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Duka-Zólyomi, Esteves, Eurlings, Fontaine, Gál, Gaľa, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gräßle, Grossetête, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Járóka, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kasoulides, Klamt, Klaß, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Langendries, Lehne, Lulling, Mann Thomas, Martens, Matsis, Mavrommatis, Mikolášik, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Pinheiro, Podestà, Poettering, Ribeiro e Castro, Saïfi, Samaras, Sartori, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Spautz, Šťastný, Sudre, Surján, Szájer, Thyssen, Trakatellis, Varvitsiotis, Vlasto, Záborská

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Correia, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Lavarra, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Morgan, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Piecyk, Pinior, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Sánchez Presedo, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Stihler, Swoboda, Tarand, Thomsen, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Foglietta, La Russa, Musumeci, Pavilionis, Pirilli, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 131

ALDE: Alvaro, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Drčar Murko, Duff, Ek, Geremek, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Karim, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Maaten, Malmström, Manders, Neyts-Uyttebroeck, Oviir, Riis-Jørgensen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen

IND/DEM: Batten, Blokland, Clark, Goudin, Lundgren, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Claeys, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Ayuso González, Beazley, Böge, Bonsignore, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Caspary, del Castillo Vera, De Poli, Deva, Dover, Doyle, Duchoň, Ehler, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hökmark, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Kamall, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Kušķis, Langen, Laschet, Lechner, López-Istúriz White, McGuinness, Mato Adrover, Mayer, Mayor Oreja, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, Olbrycht, Ouzký, Parish, Pieper, Piskorski, Pleštinská, Pomés Ruiz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Salafranca Sánchez-Neyra, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schwab, Škottová, Sonik, Stevenson, Stubb, Sturdy, Tajani, Ulmer, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Zahradil, Zaleski, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Camre

Abstenções: 56

ALDE: Matsakis, Mohácsi, Polfer

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht

IND/DEM: Adwent, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Wierzejski

NI: Baco

PPE-DE: Deß, Gomolka, Gyürk, Jeggle, Karas, Kuźmiuk, Mauro, Papastamkos, Podkański, Rübig, Schierhuber, Stenzel

UEN: Bielan, Didžiokas, Janowski, Krasts, Kristovskis, Roszkowski, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2005)0188

Contas não financeiras trimestrais por sector institucional *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (15235/1/2004 — C6-0091/2005 — 2003/0296(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15235/1/2004 — C6-0091/2005),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0789) (2),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0152/2005),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 141.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0189

Programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2004)0781 — C6-0242/2004 — 2004/0272(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0781) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 3 do artigo 157 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0242/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0118/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0272

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 3 do seu artigo 157 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial garantir a continuidade do apoio comunitário às empresas e ao espírito empresarial e, em particular, às pequenas e médias empresas (PME).

(2)

Assim, é apropriado prorrogar o período de validade da Decisão 2000/819/CE  (3) por um ano adicional, até 31 de Dezembro de 2006, e aumentar o montante de referência financeira em 88 500 000 euros .

(3)

A Decisão 2000/819/CE deve ser alterada em conformidade,

DECIDEM:

Artigo 1 o

A Decisão 2000/819/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n o 1 do artigo 7 o , o montante de referência financeira de 450 milhões de euros é substituído por 538 500 000 euros .

2.

No artigo 8 o , a data de 31 de Dezembro de 2005 é substituída por 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2 o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C [...] de [...], p. [...].

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005.

(3)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 84. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3).

P6_TA(2005)0190

Acordo CEE — Chile sobre serviços aéreos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2004)0829 — C6-0011/2005 — 2004/0289(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0829) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 80 o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0011/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0100/2005),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República do Chile.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0191

Política comum da pesca *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/439/CE, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (COM(2004)0618 — C6-0243/2004 — 2004/0213(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0618) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0243/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0113/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0192

Protocolo ao Acordo de Pesca CEE — Costa do Marfim*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à conclusão do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (COM(2004)0619 — C6-0138/2004 — 2004/0211(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2004)0619) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o e o n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0138/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0114/2005),

1.

Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas, bem como a celebração do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Costa do Marfim.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 2 A (novo)

 

(2 A) É fundamental melhorar as informações prestadas ao Parlamento Europeu; para o efeito, a Comissão deverá elaborar um relatório anual sobre a execução do acordo.

Alteração 2

Considerando 4 A (novo)

 

(4 A) A protecção dos interesses da UE em matéria de pescas deve ser coordenada com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos em termos económicos, sociais e ambientais, bem como com o desenvolvimento sustentável das populações costeiras que vivem da pesca.

Alteração 3

Considerando 4 B (novo)

 

(4 B) A Comissão deve prosseguir os seus estudos de avaliação de impacto no que respeita ao carácter sustentável do acordo celebrado com a Costa do Marfim.

Alteração 4

Considerando 4 C (novo)

 

(4 C) Devem ser tomadas medidas para encorajar a participação de organizações comunitárias locais com base em formas tradicionais de associação, devendo ser prestada a devida atenção ao papel desempenhado pelas mulheres na transformação e comercialização dos produtos da pesca.

Alteração 5

Considerando 4 D (novo)

 

(4 D) Um ano após a entrada em vigor do acordo, deve proceder-se a uma avaliação da sua aplicação.

Alteração 6

Considerando 4 E (novo)

 

(4 E) Devem prever-se os recursos necessários para garantir que as condições do acordo possam ser preenchidas.

Alteração 7

Artigo 3 o -A (novo)

 

Artigo 3 o -A

Durante o último ano de vigência do protocolo e antes da celebração de novo acordo para a sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do acordo e as condições em que este foi aplicado.

Alteração 8

Artigo 3 o -B (novo)

 

Artigo 3 o -B

Com base no relatório a que se refere o artigo 3 o -A e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho confere, se for caso disso, um mandato de negociação à Comissão tendo em vista a adopção de um novo protocolo.

Alteração 9

Artigo 3 o C (novo)

 

Artigo 3 o -C

A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório sobre acções específicas que as autoridades da Costa do Marfim lhe apresentarão por força do n o 2 do artigo 4 o do protocolo.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0193

Financiamento da política agrícola comum *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (COM(2004)0489 — C6-0166/2004 — 2004/0164(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0489) (1),

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n o 2 do artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0166/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0127/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 5 o , alínea a)

a)

As acções necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e execução da política agrícola comum, bem como as relativas à implementação de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

a)

As acções necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e execução da política agrícola comum, bem como as relativas à implementação de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa, exceptuando as despesas que, nos termos do artigo 13 o , não são assumidas pelo FEOGA ;

Alteração 2

Artigo 16 o , parágrafo 2

No entanto, os pagamentos directos não podem, em caso algum, ultrapassar o prazo de 15 de Outubro do exercício orçamental em causa.

suprimido

Alteração 3

Artigo 31 o , n o 4, alínea a)

a)

Despesas referidas no n o 1 do artigo 3 o efectuadas mais de trinta e seis meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações;

a)

Despesas referidas no n o 1 do artigo 3 o efectuadas mais de vinte e quatro meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações;

Alteração 4

Artigo 31 o , n o 4, alínea b)

b)

Despesas relativas a medidas plurianuais que fazem parte das despesas referidas no n o 1 do artigo 3 o , relativamente às quais a última obrigação imposta ao beneficiário teve lugar mais de trinta e seis meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações;

b)

Despesas relativas a medidas plurianuais que fazem parte das despesas referidas no n o 1 do artigo 3 o , relativamente às quais a última obrigação imposta ao beneficiário teve lugar mais de vinte e quatro meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações;

Alteração 5

Artigo 31 o , n o 4, alínea c)

c)

Despesas relativas aos programas visados no artigo 4 o relativamente às quais o pagamento do saldo foi efectuado mais de trinta e seis meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações.

c)

Despesas relativas aos programas visados no artigo 4 o relativamente às quais o pagamento do saldo foi efectuado mais de vinte e quatro meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações.

Alteração 6

Artigo 32 o , n o 5, parágrafo 1

5. Caso a recuperação não se tenha realizado num prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou num prazo de seis anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas até 50 % pelo Estado-Membro em causa e até 50 % pelo orçamento comunitário, após aplicação da retenção prevista no n o 2.

5. Caso a recuperação não se tenha realizado num prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou num prazo de seis meses após a publicação da decisão judicial definitiva, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas até 50 % pelo Estado-Membro em causa e até 50 % pelo orçamento comunitário, após aplicação da retenção prevista no n o 2.

Alteração 7

Artigo 43 o

Até 1 Setembro do ano a seguir a cada exercício orçamental, a Comissão elabora um relatório financeiro sobre a administração do FEAGA e do FEADER durante o exercício anterior.

Até 1 Setembro do ano a seguir a cada exercício orçamental, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório financeiro sobre a administração do FEAGA e do FEADER durante o exercício anterior.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0194

Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão *

Decisão do Parlamento Europeu referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2005/2076(ACI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 10 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e a Declaração n o 3 anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Nice,

Tendo em conta o artigo III-397 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 5 de Julho de 2000 (1),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Novembro de 2004 sobre a eleição da nova Comissão (2),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 14 de Abril de 2005,

Tendo em conta o projecto de Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão (a seguir designado «o acordo»),

Tendo em conta o n o 3 do artigo 24 o , o artigo 120 o e o n o 4 do ponto XVIII do Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0147/2005),

A.

Considerando que o reforço da democracia na União Europeia, de que é testemunha, nomeadamente, a assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, requer uma intensificação das relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e um melhor controlo parlamentar da acção do Executivo,

B.

Considerando que o processo de investidura da actual Comissão reforçou a legitimidade democrática do sistema institucional da União e acentuou a dimensão política das relações entre as duas instituições,

C.

Considerando que o novo acordo ora submetido à sua apreciação reflecte esta evolução,

D.

Considerando que este acordo suscita os esclarecimentos que adiante se expõem,

E.

Considerando, face ao desenrolar das negociações que conduziram a um acordo político, que é conveniente, de futuro, confiar a condução das negociações aos titulares de um mandato político,

F.

Considerando que os acordos interinstitucionais e os acordos-quadro têm um impacto significativo e que por isso, a fim de garantir a transparência e facilitar o acesso aos mesmos, é indispensável agrupar todos os acordos existentes e publicá-los como anexo ao Regimento do Parlamento,

1.

Congratula-se não só com o reforço da coerência e a simplificação da estrutura, mas também com os seguintes pontos positivos contidos no projecto do novo acordo:

a)

as novas disposições em matéria de potencial conflito de interesses (ponto 2);

b)

o mecanismo acordado para o caso da substituição de um membro da Comissão antes do termo do mandato desta última (ponto 4);

c)

a garantia de que os Comissários indigitados facultarão o acesso a todas as informações relevantes por ocasião do processo de aprovação da Comissão (ponto 7);

d)

a instauração de um diálogo regular ao mais alto nível entre o Presidente da Comissão e a Conferência dos Presidentes (ponto 10);

e)

a determinação de comum acordo, com base no programa legislativo e de trabalho da Comissão e no programa interinstitucional anual, das propostas e iniciativas de especial importância e a garantia de que o Parlamento será informado em pé de igualdade com o Conselho sobre toda e qualquer acção da Comissão (pontos 8 e 12);

f)

a melhoria da informação prestada pela Comissão sobre o seguimento e a tomada em consideração das posições do Parlamento (pontos 14 e 31);

g)

a publicidade das informações relevantes relativas aos grupos de peritos da Comissão (ponto 16), tendo em conta o n o 2 da presente decisão;

h)

a confirmação das disposições relativas à participação do Parlamento em conferências internacionais e as novas referências expressas às conferências de doadores e à observação de eleições (pontos 19 a 25), tendo em conta o pedido formulado no n o 4 da presente decisão;

i)

a incorporação no acordo (ponto 35) dos compromissos assumidos pela Comissão no âmbito das medidas de execução relativas aos sectores bancário, de seguros e de valores mobiliários («processo Lamfalussy») e do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às normas de execução da decisão «comitologia» (3), tendo em conta as observações formuladas no n o 3 da presente decisão;

j)

os compromissos assumidos quanto à participação da Comissão nos trabalhos do Parlamento (pontos 37 a 39);

k)

a incorporação de uma cláusula de revisão do acordo (ponto 43) aquando da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

2.

Salienta a importância que atribui a uma total transparência no que diz respeito à composição e às actividades dos grupos de peritos da Comissão (ponto 16 do acordo) e solicita à Comissão que aplique o acordo neste espírito;

3.

Solicita à Comissão que, à luz da sua proposta de 11 de Dezembro de 2002, tome em consideração as directrizes políticas definidas pelo Parlamento no exercício do seu direito de consulta no âmbito do procedimento de comitologia;

4.

Considera importante que, quando os seus membros participem em delegações a conferências e outras negociações internacionais, possam também tomar parte nas reuniões internas de coordenação da União, comprometendo-se o Parlamento a respeitar as regras de confidencialidade inerentes a tais reuniões, e convida, por conseguinte, a Comissão a apoiar perante o Conselho os pedidos que o Parlamento fizer nesse sentido;

5.

Insiste na necessidade de a Comissão, ao apresentar as directrizes integradas de economia e emprego, prever um período de, pelo menos, dois meses para que se possa realizar uma consulta adequada do Parlamento Europeu;

6.

Aprova o acordo anexo à presente decisão;

7.

Decide que este acordo será anexado ao seu Regimento e substituirá os Anexos XIII e XIV do mesmo;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o seu anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 122.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2004)0063.

(3)  Decisão 199/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO

 

ACORDO-QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO

O Parlamento Europeu e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designados por «as duas Instituições»),

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados por «os Tratados»,

Tendo em conta os Acordos Interinstitucionais e os diplomas que regulam as relações entre as duas Instituições,

Tendo em conta o Regimento do Parlamento (1), nomeadamente os artigos 98 o , 99 o e 120 o e o Anexo VII,

A.

Considerando que os Tratados reforçam a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União Europeia,

B.

Considerando que as duas Instituições atribuem a maior importância à transposição e aplicação eficazes das normas do Direito Comunitário,

C.

Considerando que o presente Acordo-Quadro não afecta os poderes e prerrogativas do Parlamento, da Comissão ou de qualquer outra instituição ou órgão da União Europeia, sendo o seu objectivo assegurar que esses poderes e prerrogativas sejam exercidos da forma mais eficaz possível,

D.

Considerando que é conveniente proceder à actualização do Acordo-Quadro celebrado em Julho de 2000 (2) e substituí-lo pelo texto que se segue,

acordam no seguinte:

I.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. As duas Instituições aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo e a cooperação política e de melhorar a circulação das informações e a coordenação dos procedimentos e da programação.

Além disso, aprovam igualmente certas medidas específicas de execução respeitantes ao envio de documentos e informações confidenciais da Comissão, enunciadas no Anexo 1, e o calendário para o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão, constante do Anexo 2.

II.   RESPONSABILIDADE POLÍTICA

2. Sem prejuízo do princípio da colegialidade da Comissão, cada Comissário assumirá a responsabilidade política da acção no domínio a seu cargo.

Cabe ao Presidente da Comissão a plena responsabilidade de identificar qualquer conflito de interesses que impeça um Comissário de desempenhar as suas funções.

Cabe igualmente ao Presidente da Comissão a responsabilidade por todas as medidas ulteriores adoptadas em tais circunstâncias. No caso de nova designação, o Presidente da Comissão comunicará imediatamente essa informação, por escrito, ao Presidente do Parlamento.

3. Caso o Parlamento decida retirar a sua confiança a um Comissário, o Presidente da Comissão, após ter ponderado seriamente tal decisão, pedirá ao Comissário em causa que se demita ou explique ao Parlamento os motivos da sua decisão.

4. Caso seja necessário prever a substituição de um Comissário antes do termo do respectivo mandato, nos termos do artigo 215 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Presidente da Comissão entrará imediatamente em contacto com o Presidente do Parlamento, a fim de acordar, sem demora e no pleno respeito das prerrogativas das Instituições, a forma como o Presidente da Comissão tenciona proceder à apresentação do futuro Comissário ao Parlamento.

O Parlamento assegurará que os procedimentos decorram com a maior celeridade, a fim de permitir que o Presidente da Comissão tome conhecimento da posição do Parlamento em tempo útil, antes que o Comissário seja chamado a exercer funções de representação da Comissão.

5. O Presidente da Comissão notificará imediatamente o Parlamento de qualquer decisão relacionada com a atribuição de competências aos Membros da Comissão. Em caso de mudanças substanciais respeitantes a um determinado Comissário, o Comissário em questão comparecerá, a pedido do Parlamento, perante a comissão parlamentar competente.

6. Quaisquer alterações às disposições do Código de Conduta dos Comissários relativas a conflito de interesses ou comportamento ético serão imediatamente comunicadas ao Parlamento.

A Comissão tomará em consideração os pontos de vista expressos pelo Parlamento.

7. Nos termos do artigo 99 o do seu Regimento, o Parlamento entrará em contacto com o Presidente designado da Comissão em tempo útil antes da abertura do processo de aprovação da nova Comissão. O Parlamento terá em conta as observações formuladas pelo Presidente designado.

O processo de aprovação será concebido de forma a que o conjunto da Comissão proposta seja objecto de uma apreciação transparente, justa e coerente.

Os Comissários indigitados assegurarão um acesso pleno a todas as informações pertinentes, em conformidade com a obrigação de independência prevista no artigo 213 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

III.   DIÁLOGO CONSTRUTIVO E CIRCULAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

(i)   Disposições gerais

8. A Comissão manterá o Parlamento plenamente informado, em tempo útil, sobre as suas propostas e iniciativas nos domínios legislativo e orçamental.

Em todos os domínios em que intervenha a título legislativo ou enquanto ramo da autoridade orçamental, o Parlamento será mantido informado, da mesma forma que o Conselho, em todas as fases do processo legislativo ou orçamental.

9. Nos domínios da política externa e de segurança comum e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a Comissão tomará as medidas adequadas para melhorar a participação do Parlamento, de modo a tomar em consideração, na medida do possível, os respectivos pontos de vista.

10. O Presidente da Comissão ou o Vice-Presidente responsável pelas relações interinstitucionais reunirão trimestralmente com a Conferência dos Presidentes, a fim de assegurar a manutenção de um diálogo regular entre as duas Instituições ao mais alto nível. O Presidente da Comissão assistirá às reuniões da Conferência dos Presidentes pelo menos duas vezes por ano.

11. Os Comissários assegurarão que as informações circulem regular e directamente entre cada Comissário e o presidente da comissão parlamentar correspondente.

12. A Comissão não divulgará iniciativas legislativas nem iniciativas ou decisões importantes sem informar previamente e por escrito o Parlamento.

As duas Instituições determinarão previamente, de comum acordo, com base no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão e no programa interinstitucional anual, as propostas e iniciativas de especial importância, a fim de que as mesmas sejam apresentadas em sessão plenária do Parlamento.

Do mesmo modo, determinarão as propostas e iniciativas a respeito das quais serão fornecidas informações à Conferência dos Presidentes ou transmitidas adequadamente à comissão parlamentar competente ou ao seu presidente.

Estas decisões serão tomadas no âmbito do diálogo regular entre as duas Instituições previsto no ponto 10 e serão periodicamente actualizadas, tendo na devida conta quaisquer acontecimentos políticos que possam ocorrer.

13. Caso um documento interno da Comissão — do qual o Parlamento Europeu não tenha sido informado nos termos dos pontos 8, 9 ou 12 — seja divulgado fora das Instituições, o Presidente do Parlamento Europeu poderá pedir que esse documento seja imediatamente enviado ao Parlamento, a fim de o comunicar a qualquer deputado que o solicite.

14. A Comissão informará regularmente e por escrito o Parlamento sobre as medidas tomadas em resposta a pedidos que lhe tenham sido dirigidos em resoluções do Parlamento, devendo inclusivamente informá-lo nos casos em que não tenha tido a possibilidade de acatar os seus pontos de vista.

No que respeita ao processo de quitação, aplicam-se as disposições específicas do artigo 26 o do presente Acordo-Quadro.

A Comissão tomará em consideração todos os pedidos apresentados pelo Parlamento à Comissão ao abrigo do artigo 192 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia no sentido da apresentação de propostas legislativas, e compromete-se a dar uma resposta rápida e suficientemente pormenorizada a tais pedidos.

No que respeita ao seguimento de pedidos importantes do Parlamento, tal informação será prestada também, a pedido deste ou da Comissão, perante a comissão parlamentar competente e, se for caso disso, em sessão plenária do Parlamento.

15. Caso um Estado-Membro apresente uma iniciativa legislativa ao abrigo do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Comissão informará o Parlamento, a pedido deste, perante a comissão parlamentar competente, sobre a sua posição relativamente à iniciativa em causa.

16. A Comissão comunicará ao Parlamento a lista dos seus grupos de peritos constituídos para assistir a Comissão no exercício do seu direito de iniciativa. Esta lista será actualizada regularmente e tornada pública.

Para este efeito, a Comissão informará adequadamente a comissão parlamentar competente, com base em pedido específico e fundamentado do respectivo presidente, sobre as actividades e a composição dos referidos grupos.

17. As duas Instituições manterão, através dos mecanismos apropriados, um diálogo construtivo sobre os problemas relativos a assuntos administrativos relevantes, nomeadamente os que tenham implicações directas para a administração do Parlamento.

18. Caso seja invocado o princípio da confidencialidade a respeito de qualquer informação enviada nos termos do presente Acordo-Quadro, aplica-se o disposto no Anexo 1.

(ii)   Relações externas, alargamento e acordos internacionais

19. No que diz respeito a acordos internacionais, nomeadamente acordos comerciais, a Comissão informará o Parlamento, pronta e plenamente, tanto durante a fase de preparação dos acordos como na da condução e conclusão de negociações internacionais. Tais informações incluirão o projecto de directrizes de negociação, as directrizes de negociação adoptadas, a subsequente condução das negociações e a respectiva conclusão.

As informações a que se refere o parágrafo anterior serão transmitidas ao Parlamento em prazo que lhe permita expressar os seus pontos de vista, se for caso disso, e que permita à Comissão ter em conta, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento. As referidas informações serão transmitidas através das comissões parlamentares competentes e, se for caso disso, em sessão plenária.

O Parlamento compromete-se, por seu turno, a adoptar os procedimentos e medidas necessários para preservar a confidencialidade, nos termos do disposto no Anexo 1.

20. A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar que o Parlamento seja imediata e plenamente informado:

i)

das decisões relativas à aplicação provisória ou à suspensão de acordos; e

ii)

de qualquer posição da Comunidade num órgão criado por um acordo.

21. Quando represente a Comunidade Europeia, a Comissão, a pedido do Parlamento, facilitará a inclusão de deputados ao Parlamento Europeu, na qualidade de observadores, nas delegações da Comunidade para a negociação de acordos multilaterais, não podendo os deputados tomar parte directamente nas sessões de negociação.

A Comissão compromete-se a manter sistematicamente informados os deputados ao Parlamento que façam parte, enquanto observadores, de delegações de negociação de acordos multilaterais.

22. Antes de fazer, nas conferências de doadores, promessas que impliquem novos compromissos financeiros e necessitem do acordo da autoridade orçamental, a Comissão informará esta a esse respeito e apreciará as suas observações.

23. As duas Instituições acordam em cooperar no domínio da observação de eleições. A Comissão cooperará com o Parlamento prestando a assistência necessária às delegações do Parlamento que participem em missões de observação de eleições da UE.

24. A Comissão manterá o Parlamento plenamente informado da evolução das negociações de adesão, nomeadamente sobre os principais aspectos e desenvolvimentos, a fim de lhe permitir formular os seus pontos de vista em tempo útil no quadro dos procedimentos parlamentares adequados.

25. Caso o Parlamento aprove, nos termos do artigo 82 o do seu Regimento, uma recomendação sobre as questões a que se refere o ponto 24 e, por motivos relevantes, a Comissão decida que não pode seguir tal recomendação, exporá as suas razões perante o Parlamento, em sessão plenária ou na reunião seguinte da comissão parlamentar competente.

(iii)   Execução do orçamento

26. No âmbito da quitação anual a que se refere o artigo 276 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão transmitirá toda a informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe seja solicitada para esse efeito pelo presidente da comissão parlamentar que, nos termos do Anexo VI do Regimento do Parlamento, seja responsável pelo processo de quitação.

Caso surjam elementos novos referentes a exercícios precedentes em relação aos quais já tenha sido concedida quitação, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos, tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.

IV.   COOPERAÇÃO NO QUE RESPEITA À PROGRAMAÇÃO E AOS PROCESSOS LEGISLATIVOS

(i)   Programa político e legislativo da Comissão e programação plurianual da União

27. A Comissão apresentará propostas para a programação plurianual da União, tendo em vista chegar a um consenso entre as Instituições interessadas sobre a programação interinstitucional.

28. A Comissão recém-nomeada apresentará o mais cedo possível o seu programa político e legislativo.

29. Aquando da preparação do Programa Legislativo e de Trabalho pela Comissão, as duas Instituições cooperarão de acordo com o calendário fixado no Anexo 2.

A Comissão tomará em consideração as prioridades expressas pelo Parlamento.

A Comissão explicará pormenorizadamente o conteúdo de cada um dos pontos do Programa Legislativo e de Trabalho.

30. O Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais compromete-se a proceder trimestralmente, perante a Conferência dos Presidentes das Comissões, à apreciação das linhas gerais de aplicação política do programa legislativo e de trabalho relativo ao ano em curso, bem como à sua eventual actualização por força de acontecimentos políticos importantes e de actualidade.

(ii)   Processos legislativos gerais

31. A Comissão compromete-se a apreciar cuidadosamente as alterações às suas propostas legislativas aprovadas pelo Parlamento, a fim de as tomar em consideração em eventuais propostas alteradas.

Ao emitir parecer sobre as alterações do Parlamento, nos termos do artigo 251 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão compromete-se a ter na melhor conta as alterações aprovadas em segunda leitura; se, por razões importantes e após apreciação pelo Colégio, decidir não retomar ou não aprovar tais alterações, exporá as razões desse facto perante o Parlamento e, de qualquer forma, no parecer que emitir sobre as alterações do Parlamento por força do disposto na alínea c) do n o 2 do artigo 251 o .

32. A Comissão compromete-se a informar previamente o Parlamento e o Conselho da retirada das suas propostas.

33. No que respeita aos processos legislativos que não impliquem co-decisão, a Comissão:

i)

recordará em tempo útil às instâncias do Conselho que não devem chegar a acordo político sobre as suas propostas enquanto o Parlamento não tiver emitido o seu parecer. A Comissão solicitará que a discussão seja concluída a nível ministerial após ter sido concedido um prazo razoável aos membros do Conselho para apreciarem o parecer do Parlamento;

ii)

procurará que o Conselho respeite os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça para a nova consulta do Parlamento no caso de alteração substancial, por parte do Conselho, de uma proposta da Comissão. A Comissão informará o Parlamento da eventual reiteração da necessidade de nova consulta;

iii)

compromete-se a retirar, se for caso disso, as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento. No caso de, por razões importantes e após consideração pelo Colégio, a Comissão decidir manter a sua proposta, exporá as razões que a levaram a tal numa declaração perante o Parlamento.

34. Por seu turno, e tendo em vista melhorar a programação legislativa, o Parlamento compromete-se a:

i)

programar as partes legislativas das suas ordens do dia, adaptando-as ao programa legislativo em vigor e às resoluções que tiver adoptado sobre este último;

ii)

respeitar um prazo razoável, desde que tal se afigure útil para o processo, para emitir o seu parecer em primeira leitura em processo de cooperação e de co-decisão ou o seu parecer em processo de consulta;

iii)

na medida do possível, designar relatores para as futuras propostas aquando da adopção do programa legislativo;

iv)

apreciar com prioridade absoluta os pedidos de nova consulta se todas as informações úteis lhe tiverem sido transmitidas.

(iii)   Competência normativa e poderes de execução específicos da Comissão

35. A Comissão compromete-se a manter o Parlamento plena e prontamente informado dos actos por si aprovados no exercício da sua competência normativa própria.

A aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), rege-se pelo acordo celebrado entre a Comissão e o Parlamento Europeu sobre as modalidades de aplicação daquela decisão (4).

No que respeita às medidas de execução relativas ao sector dos valores mobiliários, bancos e seguros, a Comissão confirma os compromissos que assumiu na sessão plenária de 5 de Fevereiro de 2002 e reafirmados em 31 de Março de 2004. A Comissão compromete-se, designadamente, a ter o mais possível em conta a posição do Parlamento e as resoluções por este adoptadas sobre as medidas de execução que excedam os poderes de execução previstos no acto de base; nestes casos, a Comissão procurará chegar a uma solução equilibrada.

(iv)   Controlo da aplicação do Direito Comunitário

36. Para além dos relatórios específicos e do relatório anual sobre a aplicação do Direito Comunitário, a Comissão, a pedido da comissão parlamentar competente, informará oralmente o Parlamento da situação do processo desde a fase de envio do parecer fundamentado e, no caso de processos instaurados por falta de comunicação das medidas de execução de directivas ou por incumprimento de acórdãos do Tribunal de Justiça, desde a fase da notificação para cumprimento.

V.   PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO NOS TRABALHOS PARLAMENTARES

37. Regra geral, o Parlamento procurará assegurar que sejam inscritos em conjunto os assuntos que sejam da responsabilidade de um determinado Comissário.

Regra geral, a Comissão procurará assegurar que o Comissário responsável esteja presente, sempre que o Parlamento o solicitar, nas sessões plenárias para a apreciação dos pontos da ordem do dia que relevem da sua competência.

38. A fim de assegurar a presença dos Comissários, o Parlamento compromete-se a fazer o possível para manter inalterados os seus projectos definitivos de ordem do dia.

Caso o Parlamento altere o seu projecto definitivo de ordem de dia ou a ordem dos pontos inscritos na ordem do dia de um período de sessões, informará imediatamente a Comissão deste facto. A Comissão fará o possível para garantir a presença do Comissário responsável.

39. A Comissão pode propor a inscrição de pontos na ordem do dia, mas não depois da reunião em que a Conferência dos Presidentes tiver aprovado o projecto definitivo de ordem do dia de um período de sessões. O Parlamento terá na melhor conta as propostas da Comissão.

40. Regra geral, o Comissário responsável por um assunto em apreciação numa comissão estará presente na reunião em causa, quando para tal for convidado.

Os Comissários serão ouvidos a seu pedido.

As comissões parlamentares farão o possível para manter os seus projectos de ordem do dia e as suas ordens do dia.

Caso uma comissão parlamentar altere o seu projecto de ordem do dia ou a sua ordem do dia, tal facto será imediatamente comunicado à Comissão.

Caso a presença do Comissário numa reunião de comissão não seja expressamente solicitada, a Comissão assegurará a sua representação por um funcionário qualificado de nível adequado.

VI.   DISPOSIÇÕES FINAIS

41. As duas Instituições comprometem-se a reforçar a sua cooperação em matéria de informação e comunicação.

42. As duas Instituições procederão à apreciação periódica da aplicação do presente Acordo-Quadro e dos respectivos Anexos, devendo a sua revisão ser considerada, à luz da experiência prática, a pedido de qualquer delas.

43. O presente Acordo-Quadro será objecto de revisão na sequência da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pela Comissão,

O Presidente


(1)  JO L 44 de 15.2.2005, p. 1.

(2)  JO C 121 de 24.4.2001, p. 122.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(4)  JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.

ANEXO 1

ENVIO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS AO PARLAMENTO EUROPEU

1.   Âmbito de aplicação

1.1. O presente anexo regula o envio ao Parlamento e o tratamento das informações confidenciais da Comissão no âmbito do exercício das prerrogativas parlamentares respeitantes ao processo legislativo e orçamental, ao processo de quitação ou ao exercício, em geral, dos poderes de controlo do Parlamento. As duas instituições agirão de harmonia com os seus deveres recíprocos de cooperação leal, num espírito de plena confiança mútua e no mais estrito respeito das disposições aplicáveis dos Tratados, nomeadamente os artigos 6 o e 46 o do Tratado da União Europeia e o artigo 276 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

1.2. Entende-se por informação qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.

1.3. A Comissão garante ao Parlamento o acesso à informação, nos termos do presente anexo, quando receber de uma das instâncias parlamentares mencionadas no ponto 1.4 um pedido de transmissão de informações confidenciais.

1.4. No âmbito do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão o Presidente do Parlamento, os presidentes das comissões parlamentares interessadas, a Mesa e a Conferência dos Presidentes.

1.5. Ficam excluídas do presente anexo as informações sobre os processos por infracção e os processos em matéria de concorrência, desde que, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares, ainda não tenham sido objecto de decisão definitiva da Comissão.

1.6. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1), e das disposições pertinentes da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2).

2.   Regras gerais

2.1. A pedido de qualquer das instâncias enumeradas no ponto 1.4., a Comissão transmitirá a essa instância, o mais rapidamente possível, todas as informações confidenciais necessárias ao exercício das funções de controlo do Parlamento, devendo as duas Instituições respeitar, no quadro das suas competências e responsabilidades respectivas:

os direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo os direitos de defesa e da protecção da vida privada;

as disposições que regem os processos judiciais e disciplinares;

a protecção do sigilo de negócios e das relações comerciais;

a protecção dos interesses da União, designadamente nos domínios da segurança pública, das relações internacionais, da estabilidade monetária e dos interesses financeiros.

Em caso de desacordo, os Presidentes das duas Instituições serão consultados para se encontrar uma solução. As informações confidenciais provenientes de um Estado, de uma instituição ou de uma organização internacional só serão transmitidas com o acordo dos mesmos.

2.2. Em caso de dúvida sobre a natureza confidencial de uma informação ou se for necessário fixar a modalidade adequada para a sua transmissão de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2., o presidente da comissão parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, e o Comissário responsável entrarão em acordo sem demora. Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas Instituições para se encontrar uma solução.

2.3. Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.2., o desacordo persistir, o Presidente do Parlamento, a pedido fundamentado da comissão competente, convidará a Comissão a transmitir, em prazo apropriado e devidamente indicado, a informação confidencial em causa, precisando as modalidades de entre as previstas na secção 3. A Comissão informará por escrito o Parlamento, antes do termo do prazo fixado, da sua posição final, sobre a qual o Parlamento se reserva, se necessário, o seu direito de recurso.

3.   Modalidades de acesso e tratamento das informações confidenciais

3.1. As informações confidenciais comunicadas nos termos dos procedimentos previstos no ponto 2.2. e, se for caso disso, no ponto 2.3. serão transmitidas, sob a responsabilidade do Presidente ou de um membro da Comissão, à instância parlamentar que tiver feito o pedido.

3.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.3., o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados de comum acordo entre a instância parlamentar interessada, devidamente representada pelo seu presidente, e o Comissário competente, de entre as seguintes opções:

informação destinada ao presidente e ao relator da comissão competente;

acesso restrito às informações para todos os membros da comissão competente, de acordo com as modalidades adequadas, eventualmente com retirada dos documentos após exame e proibição de fazer cópias;

debate na comissão parlamentar competente, à porta fechada, de acordo com modalidades diferentes em função do grau de confidencialidade e sem prejuízo dos princípios enunciados no Anexo VII do Regimento do Parlamento;

comunicação de documentos expurgados de todas as informações de carácter pessoal;

em casos motivados por razões absolutamente excepcionais, informação destinada exclusivamente ao Presidente do Parlamento.

É proibido tornar públicas as informações em questão ou transmiti-las a qualquer outro destinatário.

3.3. Em caso de desrespeito destas modalidades, são aplicáveis as disposições relativas a sanções constantes do Anexo VII do Regimento do Parlamento.

3.4. Para efeitos da aplicação das disposições acima mencionadas, o Parlamento garante a criação efectiva dos seguintes meios:

um sistema de arquivo seguro para os documentos classificados como confidenciais;

uma sala de leitura com condições de segurança (sem fotocopiadoras, sem telefones, sem fax, sem scanner ou qualquer outro meio técnico de reprodução ou transmissão de documentos, etc.);

dispositivos de segurança para acesso à sala de leitura, com assinatura num registo de acesso e uma declaração sob compromisso de honra de não divulgar as informações confidenciais consultadas.

3.5. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir a execução do disposto no presente anexo.


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

ANEXO 2

CALENDÁRIO PARA O PROGRAMA LEGISLATIVO E DE TRABALHO DA COMISSÃO

1. Em Fevereiro, o Presidente da Comissão e/ou o Vice-Presidente responsável pelas relações interinstitucionais apresentarão à Conferência dos Presidentes a decisão relativa à Estratégia Política Anual (EPA) para o ano seguinte.

2. No período de sessões de Fevereiro-Março, as Instituições interessadas participarão num debate sobre os aspectos gerais das prioridades políticas, com base na decisão sobre a Estratégia Política Anual para o ano seguinte.

3. Após o referido debate, as comissões competentes e os Comissários competentes iniciarão um diálogo bilateral regular que se manterá ao longo do ano, a fim de apreciar a evolução da aplicação do actual Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão e debater a preparação do futuro programa em cada um dos seus âmbitos de competência específicos. Cada comissão apresentará regularmente à Conferência dos Presidentes das Comissões um relatório sobre os resultados dessas reuniões.

4. A Conferência dos Presidentes das Comissões procederá a uma troca regular de pontos de vista com o Vice-Presidente da Comissão responsável pelas relações interinstitucionais, a fim de apreciar a evolução da aplicação do actual Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão, debater a preparação do futuro programa e fazer um inventário dos resultados do diálogo bilateral em curso entre as comissões interessadas e os Comissários competentes.

5. Em Setembro, a Conferência dos Presidentes das Comissões apresentará um relatório sucinto à Conferência dos Presidentes, a qual informará desse facto a Comissão.

6. No período de sessões de Novembro, o Presidente da Comissão apresentará perante o Parlamento, com a participação do Colégio, o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para o ano seguinte. Esta apresentação compreenderá uma apreciação da aplicação do programa em curso. Seguir-se-á a este debate a adopção de uma resolução do Parlamento no período de sessões de Dezembro.

7. O Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão será acompanhado de uma lista das propostas legislativas e não legislativas para o ano seguinte, numa forma a decidir (1). O programa será transmitido ao Parlamento em tempo útil antes do período de sessões no qual deva ser debatido.

8. O presente calendário será aplicado a cada um dos ciclos periódicos de programação, exceptuando os anos de eleições para o Parlamento que coincidam com o final do mandato da Comissão.

9. O presente calendário não prejudica qualquer acordo futuro de programação interinstitucional.


(1)  A incluir: calendário e, se for caso disso, base legal e implicações orçamentais.

P6_TA(2005)0195

Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho, relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça (11935/3/2004 — C6-0031/2005 — 2003/0128(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11935/3/2004 — C6-0031/2005) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0361),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0115/2005),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão


(1)  JO C 111 E de 11.5.2005, p. 33.

(2)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 487.

P6_TC2-COD(2003)0128

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capotamento. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária, e a consequente salvação de vidas.

(2)

A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade.

(3)

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção.

(4)

Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com bancos, sua fixação e apoios de cabeça conformes com o disposto na Directiva 74/408/CEE  (5),

(5)

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1.

(6)

A Directiva 74/408/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições.

(7)

Desde a entrada em vigor da Directiva 96/37/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/408/CEE do Conselho  (6), vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada.

(8)

Os trabalhos de investigação mostraram que os bancos voltados para o lado, mesmo equipados com cintos de segurança, não oferecem o mesmo nível de segurança para os ocupantes que os bancos voltados para a frente. Por razões de segurança, é necessário proibir este tipo de bancos em certas categorias de veículos.

(9)

As disposições que permitem bancos voltados para o lado com cintos de segurança de dois pontos nalguns modelos de veículos da categoria M3 deveriam ter um carácter temporário, sem prejuízo da entrada em vigor de legislação comunitária que altere a Directiva 70/156/CEE e alargando o sistema de homologação comunitária por tipo a todos os veículos, incluindo os veículos da classe M3.

(10)

A Directiva 74/408/CEE deve ser alterada nesse sentido.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Alteração da Directiva 74/408/CEE

A Directiva 74/408/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1 o é alterado do seguinte modo:

a)

No n o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, nos termos do ponto 2 do Anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (7).

b)

O n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente directiva não é aplicável aos bancos voltados para a retaguarda.»

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3 o -A

1.   É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M1, N1, M2 (da classe III ou B) e M3 (da classe III ou B).

2.   O n o 1 não é aplicável às ambulâncias, ou aos veículos enumerados no primeiro travessão do n o 1 do artigo 8 o da Directiva 70/156/CEE.

3.     O n o 1 não se aplica aos veículos da categoria M3 (classes III ou B) de um peso de carga máximo tecnicamente autorizado superior a 10 toneladas em que os bancos voltados para os lados estejam agrupados na parte de trás do veículo de modo a formarem um espaço integrado com um máximo de 10 lugares. Esses bancos voltados para o lado estarão equipados com, pelo menos, um sistema de apoio da cabeça e um cinto de segurança de dois pontos com retractor, homologado nos termos da Directiva 77/541/CEE do Conselho (8). As fixações dos cintos de segurança deverão estar em conformidade com a Directiva 76/115/CEE do Conselho (9).

Esta isenção vigorará durante cinco anos ... (10). Poderá ser prorrogada se se dispuser de dados estatísticos fiáveis sobre acidentes e se houver um ulterior desenvolvimento dos sistemas de retenção.

3)

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1. passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os requisitos constantes do presente Anexo não são aplicáveis aos bancos voltados para a retaguarda nem aos apoios de cabeça adaptados a esses bancos.»

b)

O ponto 2.3. passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

«Banco»: uma estrutura, que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, com os respectivos acabamentos, destinada a acomodar um adulto em posição sentada. O termo refere-se tanto a bancos individuais como a partes de bancos corridos destinadas a acomodar uma pessoa em posição sentada.

Consoante a sua orientação, «banco» tem as definições seguintes:

2.3.1.

«Banco voltado para a frente», um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10o ou - 10o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.3.2.

«Banco voltado para a retaguarda», um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10o ou - 10o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.3.3.

«Banco voltado para o lado», um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes dos pontos 2.3.1. ou 2.3.2.»

c)

O ponto 2.9. é suprimido.

4)

No Anexo III, o ponto 2.5. passa a ter a seguinte redacção:

«2.5.

«Banco»: uma estrutura que possa ser fixada à estrutura do veículo, incluindo os seus acabamentos e elementos de fixação, e se destine a ser utilizada num veículo e a servir de lugar sentado para um ou mais adultos.

Consoante a sua orientação, «banco» tem as definições seguintes:

2.5.1.

«Banco voltado para a frente», um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a frente de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10o ou - 10o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.5.2.

«Banco voltado para a retaguarda», um banco susceptível de ser utilizado enquanto o veículo se desloca e que está voltado para a retaguarda de tal modo que o plano vertical de simetria do banco forma um ângulo inferior a + 10o ou - 10o em relação ao plano vertical de simetria do veículo.

2.5.3.

«Banco voltado para o lado», um banco que, no que diz respeito ao seu alinhamento em relação ao plano vertical de simetria do veículo, não corresponde a nenhuma das definições constantes dos pontos 2.5.1. ou 2.5.2.»

5)

O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1. passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.

Os requisitos previstos no presente anexo são aplicáveis aos veículos das categorias N1, N2 e N3 e das categorias M2 e M3 não abrangidos pelo Anexo III. Os requisitos são igualmente aplicáveis aos bancos voltados para o lado de todas as categorias de veículos, com excepção do disposto no ponto 2.5.»

b)

O ponto 2. 4. passa ater a seguinte redacção:

«2.4.

Todos os bancos que possam ser inclinados para a frente ou tenham encostos rebatíveis devem bloquear-se automaticamente na posição normal. Este requisito não é aplicável aos bancos colocados nos espaços para cadeiras de rodas dos veículos das categorias M2 ou M3 da classe I, II ou A.»

Artigo 2 o

Execução

1.   A partir de ... (11), no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça, que cumpram os requisitos da Directiva 74/408/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

2.   A partir de ... (12), no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça integrados em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da Directiva 74/408/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de conceder a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

3.   A partir de ... (13) no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que não cumpram os requisitos da Directiva 74/408/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:

a)

Deixar de considerar válidos, para efeitos do n o 1 do artigo 7 o da Directiva 70/156/CEE, os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos;

b)

Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos no n o 2 do artigo 8 o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de ... (14), e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ... (15).

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 6.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 487), Posição Comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2005(JO C 111 E de 11.5.2005, p. 33) e Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005.

(3)  JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(5)  JO L 221 de 12.8.1974, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 186 de 25.7.1996, p. 28.

(7)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 1

(8)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).

(10)  A contar da data de entrada em vigor da presente directiva.»

(11)  Data referida no n o 2 do artigo 3 o .

(12)  Seis meses a contar da data referida no n o 1.

(13)  Dezoito meses a contar da data referida no n o 1.

(14)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  Seis meses e um dia a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

P6_TA(2005)0196

Cintos de segurança e sistemas de retenção dos veículos a motor *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (11934/3/2004 — C6-0029/2005 — 2003/0130(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11934/3/2004 — C6-0029/2005) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0363),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0120/2005),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 111 E de 11.5.2005, p. 28.

(2)  JO C 95 E de 15.4.2004, p. 491.

P6_TA(2005)0197

Fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor *** II

Resolução legislativa do Parlamernto Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/115/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (11933/3/2004 — C6-0030/2005 — 2003/0136(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11933/3/2004 — C6-0030/2005) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0362),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0117/2005),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 111 E de 11.5.2005, p. 23.

(2)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 496.

P6_TA(2005)0198

Branqueamento de capitais *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo (COM(2004)0448 — C6-0143/2004 — 2004/0137(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0448) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , as frases 1 e 3 do n o 2 do artigo 47 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0143/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Petições (A6-01372005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0137

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os primeiro e terceiro períodos do n o 2 do artigo 47 o e o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos maciços de dinheiro sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do sector financeiro e ameaçar o mercado único, sendo certo que o terrorismo abala as próprias fundações da nossa sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em matéria de prevenção desenvolvidos a nível do sistema financeiro podem igualmente ser úteis neste contexto.

(2)

A solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos seus associados de dissimular a origem do produto das suas actividades ou de canalizar fundos , lícitos ou ilícitos, para o financiamento do terrorismo. A fim de evitar que os Estados-Membros adoptem medidas de protecção dos seus sistemas financeiros susceptíveis de não serem consentâneas com o funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de Direito e da ordem pública europeia , é necessária uma acção comunitária nesta área.

(3)

A fim de facilitar as suas actividades criminosas, os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo podem tentar tirar partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerente ao espaço financeiro integrado, a menos que sejam adoptadas certas medidas de coordenação a nível comunitário.

(4)

A fim de dirimir estas preocupações no domínio do branqueamento de capitais , foi adoptada a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (4). Tal exigia que os Estados-Membros proibissem o branqueamento de capitais e obrigassem o sector financeiro, incluindo as instituições de crédito e um vasto leque de outras instituições financeiras, a identificar os seus clientes, a manter registos adequados, a instituir procedimentos internos de formação do pessoal e de prevenção do branqueamento de capitais e a notificar eventuais indícios de branqueamento de capitais às autoridades competentes.

(5)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo inscrevem-se com frequência num contexto internacional. Quaisquer medidas adoptadas a nível exclusivamente nacional, ou mesmo comunitário, que não tomassem em consideração a coordenação e a cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adoptadas pela Comunidade neste domínio devem assim coadunar- se com as acções levadas a cabo noutras instâncias internacionais. A acção comunitária deve continuar a ter nomeadamente em conta as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (em seguida denominado «GAFI»), que constitui o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Uma vez que as Recomendações do GAFI foram profundamente revistas e alargadas em 2003, deve ser assegurado o alinhamento da directiva comunitária com estas novas normas internacionais.

(6)

O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) autoriza os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para proteger a moral pública e prevenir a fraude, bem como a adoptarem medidas por razões prudenciais, incluindo as destinadas a assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro.

(7)

Apesar de haver sido inicialmente circunscrita às infracções associadas ao tráfico de estupefacientes, nos últimos anos tem-se verificado uma tendência no sentido de uma definição muito mais lata de branqueamento de capitais, baseada num leque mais alargado de infracções principais ou de base. Uma gama mais vasta de infracções principais facilita a notificação de transacções suspeitas e a cooperação internacional neste domínio. Por conseguinte, a definição de crime grave deve ser harmonizada com a definição de crime grave contida na Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (5)...

(8)

Além disso, a utilização abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos com finalidades terroristas suscita um nítido risco para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas da presente directiva devem ser alargadas por forma a abranger não só a manipulação do produto de actividades criminosas, como também a recolha de fundos ou de bens legítimos para fins terroristas .

(9)

A Directiva 91/308/CEE, apesar de impor uma obrigação de identificação dos clientes, continha relativamente poucos pormenores sobre os procedimentos relevantes. Atendendo à importância crucial deste aspecto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo , impõe-se, em conformidade com as novas normas internacionais, introduzir disposições mais específicas e pormenorizadas respeitantes à identificação do cliente e de qualquer beneficiário efectivo e à verificação da respectiva identidade. Para o efeito, é essencial uma definição precisa de «beneficiário efectivo». Caso os beneficiários individuais de uma pessoa colectiva ou de um instrumento jurídico como uma fundação ou um fundo fiduciário ainda estejam por determinar, e seja pois impossível identificar um dado indivíduo como sendo o beneficiário efectivo, bastará identificar a «categoria de pessoas» que se pretende seja beneficiária da fundação ou fundo fiduciário. Este requisito não compreende a identificação dos membros individuais dessa categoria de pessoas.

(10)

As instituições e pessoas sujeitas à presente directiva têm, por força desta última, que identificar e verificar a identidade do beneficiário efectivo. Para o cumprimento deste requisito, é deixada a estas instituições e pessoas a opção entre utilizar os registos públicos dos beneficiários efectivos, pedir aos seus clientes os dados relevantes ou obter as informações de outra forma, tendo em conta que as medidas de vigilância da clientela dizem respeito ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o que depende do tipo de cliente, relação, produto e transacção.

(11)

Contratos de crédito relativamente aos quais a conta de crédito sirva exclusivamente para a liquidação do crédito e a amortização do crédito seja efectuada a partir de uma conta aberta em nome do cliente numa instituição de crédito abrangida pela presente directiva, de acordo com as alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o , devem em geral ser considerados como exemplo das formas de transacção que comportam menores riscos.

(12)

Os prestadores dos bens patrimoniais de uma pessoa colectiva ou de um instrumento jurídico que detenham um controlo efectivo sobre a utilização desses bens deverão ser identificados como beneficiários efectivos.

(13)

As relações fiduciárias são amplamente utilizadas em produtos comerciais enquanto elemento internacionalmente reconhecido dos mercados de produtos financeiros por grosso globalmente supervisados; a obrigação de identificar o beneficiário efectivo não decorre apenas do facto de, neste caso particular, existir uma relação fiduciária.

(14)

O disposto na presente directiva deve igualmente aplicar-se no caso de as actividades das instituições e pessoas por ela abrangidas serem exercidas na Internet.

(15)

Dado que o reforço dos controlos no sector financeiro levou os autores do branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo a procurar outros métodos de dissimular a origem do produto de actividades criminosas, e dado que os canais em questão podem ser utilizados para o financiamento do terrorismo , as obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo devem ser alargadas aos mediadores de seguros de vida, aos fundos fiduciários e aos prestadores de serviços a empresas.

(16)

A cobertura dos mediadores de seguros pela presente directiva não compreende as entidades legalmente responsáveis enquanto empresas de seguros e, consequentemente, já abrangidas pela mesma.

(17)

O simples facto de uma pessoa exercer o cargo de administrador ou secretário-geral de uma sociedade não a torna prestadora de serviços ao fundo fiduciário ou à sociedade; a definição apenas abrange as pessoas cuja actividade consista no exercício profissional e por conta de terceiros do cargo de administrador ou secretário-geral de uma sociedade.

(18)

Tem-se verificado repetidamente que a utilização de avultadas transacções em numerário é muito vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Por conseguinte, nos Estados-Membros que autorizam pagamentos em dinheiro acima do limiar fixado, devem ficar abrangidas pela directiva todas as pessoas singulares e colectivas que se dediquem ao comércio de bens e aceitem esses pagamentos em dinheiro. Os negociantes de bens de elevado valor, tais como pedras ou metais preciosos ou obras de arte, bem como os leiloeiros, são em qualquer caso abrangidos pela presente directiva se receberem pagamentos em dinheiro num montante igual ou superior a 15 000 euros. Para assegurarem um controlo eficaz do cumprimento do disposto na presente directiva por parte desse grupo, potencialmente vasto, de pessoas e instituições, os Estados-Membros podem centrar as suas actividades de fiscalização nas pessoas singulares e colectivas que estão expostas a um risco relativamente elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, segundo o princípio da supervisão em função do risco. Atenta a diversidade de situações nos diferentes Estados-Membros, estes podem decidir adoptar disposições mais rigorosas, como se dispõe no artigo 5 o , para poderem enfrentar devidamente o risco associado aos pagamentos de grandes quantias em dinheiro.

(19)

A Directiva 91/308/CEE, conforme alterada, fez com que os notários e outros profissionais jurídicos independentes passassem a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime comunitário de prevenção do branqueamento de capitais. Esta cobertura deve manter-se inalterada na nova directiva; estes profissionais jurídicos, tal como definidos pelos Estados-Membros, devem ser sujeitos ao disposto na directiva sempre que participem em transacções financeiras ou empresariais, nomeadamente quando prestam serviços de consultadoria fiscal, em relação aos quais prevalece um risco mais acentuado de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de actividades criminosas ou para o financiamento do terrorismo .

(20)

Quando os membros independentes de profissões que prestam assessoria jurídica legalmente reconhecidas e controladas, tais como os advogados, apreciam a situação jurídica de um cliente ou o representam no âmbito de um processo judicial, não seria adequado, nos termos da presente directiva, impor-lhes, em relação a essas actividades, a obrigação de notificarem as suas suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo . Devem ser isentas de qualquer obrigação de notificação as informações obtidas antes, durante ou após um processo judicial ou aquando da apreciação da situação jurídica do cliente. Por conseguinte, a assessoria jurídica continua a estar sujeita à obrigação de sigilo profissional, salvo se o assessor jurídico participar em actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo , prestar serviços para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esse efeito.

(21)

É necessário tratar de forma idêntica serviços directamente comparáveis prestados por qualquer dos profissionais abrangidos pela presente directiva. Por forma a assegurar o respeito dos direitos estabelecidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo Tratado da União Europeia, os auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, possam defender ou representar um cliente no âmbito de um processo judicial ou apreciar a sua situação jurídica não podem estar sujeitos à obrigação de notificação das informações por eles obtidas no desempenho dessas funções nos termos da presente directiva.

(22)

Deve reconhecer-se que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nem sempre é idêntico. Em consonância com uma abordagem baseada no risco, deve introduzir-se na legislação comunitária o princípio de que podem ser autorizadas diligências simplificadas de vigilância da clientela em casos apropriados.

(23)

A excepção respeitante à identificação dos beneficiários efectivos de contas conjuntas detidas por notários ou outros profissionais jurídicos independentes não afecta as obrigações que impendem sobre esses notários ou profissionais por força da presente directiva, as quais compreendem a necessidade de esses notários ou profissionais jurídicos independentes identificarem eles próprios os titulares das contas conjuntas por eles detidas.

(24)

De igual forma, a legislação comunitária deve reconhecer que certas situações apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; apesar da necessidade de estabelecer a identidade e o perfil comercial de todos os clientes, verificam-se casos em que se impõem procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da identidade de clientes.

(25)

Tal é nomeadamente o caso das relações comerciais estabelecidas com indivíduos que detêm ou tenham detido cargos públicos importantes, em especial quando sejam provenientes de países em que a corrupção é generalizada. Com efeito, tais relações podem expor o sector financeiro a riscos significativos em termos de reputação ou do ponto de vista jurídico. Uma atenção redobrada a estes casos, bem como a observância da totalidade dos preceitos do dever de vigilância da clientela em relação a pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro, também se justifica pelos esforços desenvolvidos a nível internacional no domínio do combate à corrupção.

(26)

A obtenção de autorização dos quadros superiores para estabelecer relações comerciais não implica a autorização do Conselho de Administração, mas, sim, do nível imediatamente mais elevado da hierarquia da pessoa que pretende obter tal autorização.

(27)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(28)

Dado que as medidas necessárias à aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2 o da citada decisão do Conselho, devem ser adoptadas com base no procedimento de regulamentação previsto no artigo 5 o da referida decisão. Para o efeito, deve ser criado um novo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo , que substituirá o Comité de Contacto sobre o Branqueamento de Capitais instituído pela Directiva 91/308/CEE.

(29)

A fim de evitar a duplicação dos procedimentos de identificação dos clientes, conducente a atrasos e ineficiência nas relações comerciais, convém , sob reserva de salvaguardas adequadas, autorizar a apresentação de clientes cuja identificação tenha sido assegurada noutro local. Nos casos em que uma pessoa ou instituição recorre a terceiros, a responsabilidade última pela vigilância da clientela cabe à instituição à qual o cliente é apresentado. O terceiro, ou apresentador, mantém-se igualmente como responsável pelo cumprimento de todos os requisitos da presente directiva na medida em que tiver com o cliente uma relação abrangida pela mesma, nomeadamente a obrigação de notificar transacções suspeitas e de manter registos.

(30)

No caso de relações de agência ou do recurso a serviços de terceiros resultantes de contratos entre instituições ou pessoas abrangidas pela presente directiva e pessoas singulares ou colectivas por ela não abrangidas, as obrigações no âmbito da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo desses agentes ou prestadores de serviços, enquanto parte das instituições ou pessoas sujeitas à presente directiva, apenas podem decorrer do contrato e não da própria directiva. A obrigação de cumprir o disposto na presente directiva apenas vincula as instituições ou pessoas por ela abrangidas.

(31)

As transacções suspeitas devem ser notificadas à unidade de informações financeiras, que serve de central nacional para receber, analisar e comunicar às autoridades competentes as notificações de transacções suspeitas e outras informações respeitantes a qualquer potencial branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Tal não deve obrigar os Estados-Membros a alterar os sistemas de notificação de que disponham quando a notificação seja feita através do Ministério Público, desde que a informação seja transmitida prontamente e sem filtragem às unidades de informações financeiras, permitindo a estas desenvolverem correctamente as suas actividades, em especial a cooperação internacional com outras unidades de informações financeiras .

(32)

Em derrogação da proibição geral de executar transacções suspeitas, as entidades sujeitas à presente directiva podem executar transacções suspeitas antes de informar as autoridades competentes, caso a não execução seja impossível ou susceptível de comprometer os esforços de repressão dos beneficiários da operação que se suspeita ser de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esta derrogação não afecta, todavia, a obrigação internacional assumida pelos Estados-Membros de congelar sem demora os fundos e outros activos dos terroristas, das organizações terroristas e dos financiadores do terrorismo, de harmonia com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(33)

Caso um Estado-Membro tenha decidido fazer uso das isenções do n o 2 do artigo 23 o , pode autorizar ou obrigar o organismo de auto-regulação que representa as pessoas referidas nesse mesmo artigo a não notificar à unidade de informações financeiras toda a informação obtida dessas pessoas nos termos daquela disposição.

(34)

Verificaram-se diversos casos em que os empregados que haviam notificado as suas suspeitas de branqueamento de capitais foram objecto de ameaças ou de assédio. Apesar de a presente directiva não poder nem dever interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é uma questão fundamental para a eficácia do regime de prevenção do branqueamento de capitais e do sistema de combate ao financiamento do terrorismo . Os Estados-Membros devem tomar consciência deste problema e envidar todos os esforços possíveis para protegerem os empregados neste contexto.

(35)

A divulgação da informação referida no artigo 28 o deverá fazer-se em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais a países terceiros constantes da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7). Acresce que o disposto no artigo 28 o não pode colidir com as legislações nacionais em matéria de protecção de dados e sigilo profissional.

(36)

As pessoas que simplesmente convertem documentos em papel em dados electrónicos e que trabalham sob contrato para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira não ficam sujeitas ao disposto na presente directiva, à semelhança das pessoas singulares ou colectivas que se limitam a proporcionar a instituições financeiras ou de crédito o uso de sistemas de mensagens ou outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

(37)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são problemas internacionais e os esforços para os combater devem ser desenvolvidos à escala mundial. Caso as instituições de crédito e as instituições financeiras comunitárias disponham de sucursais ou filiais situadas em países terceiros em que a legislação nesta área seja deficiente, devem, a fim de evitar a aplicação de normas muito diferentes no âmbito de uma mesma instituição ou grupo de instituições, aplicar as normas comunitárias ou, se tal for impossível, notificar dessa impossibilidade as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

(38)

É importante que as instituições de crédito e as instituições financeiras sejam capazes de responder rapidamente a pedidos de informação sobre se mantêm relações empresariais com pessoas identificadas. Para identificar essas relações empresariais e poderem assim prestar rapidamente essa informação, as instituições de crédito e financeiras devem dispor de sistemas eficazes e proporcionais à dimensão e natureza da sua actividade. Seria adequado que as instituições de crédito e as instituições financeiras de maior dimensão, concretamente, dispusessem de sistemas electrónicos. Esta disposição assume particular importância no contexto de procedimentos conducentes a medidas como o congelamento ou o confisco de activos (incluindo activos pertencentes a terroristas) nos termos da legislação interna ou comunitária de combate ao terrorismo.

(39)

A presente directiva fixa regras pormenorizadas para o dever de vigilância da clientela, que incluem o reforço do dever de vigilância de clientes ou empresas de alto risco, nomeadamente através de procedimentos que permitam determinar se uma pessoa está politicamente exposta, e ainda determinados requisitos suplementares mais pormenorizados, como a existência de procedimentos e políticas de gestão da conformidade. Todas as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva terão de cumprir todos estes requisitos, devendo os Estados-Membros adaptar a aplicação pormenorizada destas disposições às particularidades das diversas profissões e às diferenças de escala e dimensão das instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva.

(40)

A fim de assegurar a mobilização das instituições e de outras entidades sujeitas à legislação comunitária nesta área, estas deverão ser informadas, sempre que exequível, da proficuidade e do seguimento dado às informações por elas transmitidas. Para que tal seja possível e a fim de apreciar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo , os Estados-Membros devem manter e melhorar as estatísticas relevantes.

(41)

Ao registarem ou licenciarem a nível nacional agências de câmbio, fundos fiduciários, prestadores de serviços a empresas ou casinos, as autoridades competentes devem certificar-se da competência e idoneidade não só das pessoas que dirigem ou dirigirão efectivamente as actividades dessas entidades, mas também dos seus beneficiários efectivos. Os critérios de apuramento da competência e idoneidade de uma pessoa devem ser fixados a nível nacional, em conformidade com o direito interno, e reflectir, no mínimo, a necessidade de proteger essas instituições e pessoas da eventualidade de serem utilizadas pelos seus gestores ou beneficiários efectivos para fins criminosos.

(42)

Tendo em conta o carácter internacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, importa fomentar o mais possível a coordenação e a cooperação entre as unidades de informações financeiras a que se refere a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (8), incluindo a criação de uma rede de unidades de informações financeiras (UIF) da UE. Para esse efeito, a Comissão deverá prestar toda a assistência necessária, inclusive financeira, para facilitar essa coordenação.

(43)

A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deve levar os Estados-Membros a estabelecerem sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras no direito nacional para o caso de incumprimento das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Deverão ser previstas sanções para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas. Uma vez que as complexas operações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo implicam muitas vezes pessoas colectivas, tais sanções devem ser igualmente adaptadas à actividade exercida por pessoas colectivas.

(44)

As pessoas singulares que exercem, na estrutura de uma pessoa colectiva, mas a título independente, qualquer das actividades referidas nas alíneas a) e b) do ponto 3 do n o 1 do artigo 2 o respondem a título independente pelo cumprimento do disposto na presente directiva, com excepção do disposto no artigo 35 o .

(45)

Pode ser necessário elucidar os aspectos técnicos das normas estabelecidas na presente directiva a fim de garantir uma aplicação eficaz e suficientemente coerente da mesma, tendo em conta os diferentes instrumentos financeiros, profissões e riscos existentes nos diferentes Estados-Membros e a evolução técnica registada na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Por conseguinte, devem ser atribuídos à Comissão os poderes necessários para adoptar medidas de aplicação, tais como critérios para identificar situações de baixo e alto risco em que possa ser suficiente uma vigilância simplificada ou em que seja adequada uma vigilância reforçada, desde que essas medidas não alterem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão aja de acordo com os princípios nela estabelecidos, após consulta do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

(46)

Atendendo às alterações muito substanciais a serem introduzidas na Directiva 91/308/CEE, convém substituí-la, por razões de clareza.

(47)

Uma vez que os objectivos da presente directiva não podem ser prosseguidos numa medida suficiente pelos Estados-Membros a título individual, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar esses objectivos .

(48)

No exercício das suas competências de execução decorrentes da presente directiva, a Comissão deve observar os seguintes princípios: a necessidade de níveis elevados de transparência e de consulta às instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho; a necessidade de garantir que as autoridades competentes sejam capazes de assegurar sistematicamente o cumprimento das normas; o equilíbrio entre os custos e os benefícios, a longo prazo, de quaisquer medidas de execução para as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva; a necessidade de observar a imprescindível flexibilidade na aplicação das medidas de execução, em função do grau de risco; a necessidade de assegurar a congruência com a restante legislação da União Europeia neste domínio; e a necessidade de proteger a UE, os seus Estados-Membros e os seus cidadãos das consequências do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

(49)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nada na presente directiva poderá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Objecto, âmbito e definições

Artigo 1 o

1.   Os Estados-Membros assegurarão a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo .

2.   Para os efeitos da presente directiva, entendem-se como branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando adoptados intencionalmente:

a)

Conversão ou transferência de bens, com o conhecimento de que esses bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade desse tipo, com o intuito de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa actividade a subtrair-se às consequências jurídicas dos seus actos;

b)

Dissimulação ou encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos relativos a esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade desse tipo;

c)

Aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade desse tipo ;

d)

Participação num dos actos referidos nas alíneas anteriores, associação para praticar o referido acto, as tentativas de o perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-lo ou o facto de facilitar a sua execução .

O branqueamento de capitais deve ser considerado como tal, mesmo que as actividades que geraram o produto a ser objecto de branqueamento tenham sido realizadas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

3.     Para os efeitos da presente directiva, entende-se por «financiamento do terrorismo» o fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para levar a cabo uma das infracções prevista nos artigos 1 o a 4 o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (9).

4.     O conhecimento, a intenção ou o intuito, que devem ser um elemento das actividades referidas nos n o s 2 e 3, podem ser inferidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.

Artigo 2 o

1.   O disposto na presente directiva é aplicável às seguintes instituições e pessoas:

1)

Instituições de crédito;

2)

Instituições financeiras;

3)

Às seguintes pessoas colectivas ou singulares, no exercício das suas actividades profissionais:

a)

Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

b)

Notários e outros profissionais jurídicos independentes, quando participem, quer em nome e por conta do seu cliente numa transacção financeira ou imobiliária, quer quando assistam o seu cliente no planeamento ou na execução de transacções relativamente à:

i.

Compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais;

ii.

Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes ao cliente;

iii.

Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

iv.

Organização das entradas necessárias à criação, funcionamento ou gestão de sociedades;

v.

Criação, funcionamento ou gestão de fundos fiduciários, sociedades ou estruturas análogas;

c)

Fundos fiduciários ou prestadores de serviços a empresas não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b );

d)

Agentes imobiliários;

e)

Outras pessoas singulares ou colectivas que comercializem bens, se o pagamento for efectuado em numerário e de montante igual ou superior a EUR 15 000, independentemente de a transacção ser realizada mediante uma única operação ou várias operações aparentemente relacionadas entre si;

f)

Casinos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas singulares e colectivas que desenvolvam actividades financeiras numa base pontual ou muito limitada e quando se verifique um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo não fiquem abrangidas pelos n o s 1 ou 2 do artigo 3 o .

Artigo 3 o

Para os efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na acepção do primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 1 o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício  (10), bem como as sucursais, tais como definidas no n o 3 do artigo 1 o da citada directiva, situadas na Comunidade, de uma instituição de crédito com sede social na Comunidade ou fora dela;

2)

Por «instituição financeira» entende-se:

a)

Uma empresa que não seja uma instituição de crédito que realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e 14 do Anexo I à Directiva 2000/12/CE, incluindo as actividades das agências de câmbio e de instituições de transferência/envio de fundos;

b)

Uma empresa seguradora devidamente autorizada nos termos da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida  (11), na medida em que exerça actividades abrangidas pela referida directiva;

c)

Uma empresa de investimento na acepção do ponto 1 do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros  (12);

d)

Uma empresa de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação ou acções;

e)

Um mediador de seguros na acepção do n o 5 do artigo 2 o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (13), com excepção dos mediadores mencionados no n o 7 do mesmo artigo, quando a sua actividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

f)

Sucursais, situadas na Comunidade, das instituições financeiras enumeradas nas alíneas a) a e) , com sede social na Comunidade ou fora dela ;

3)

«Bens» , qualquer tipo de activos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, bem como documentos legais ou outros instrumentos, independentemente da forma que assumam, incluindo electrónica ou digital, comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos a eles relativos;

4)

«Actividade criminosa», qualquer tipo de participação criminosa na prática de um crime grave;

5)

Por «crime grave» entende-se, pelo menos:

a)

Os actos definidos nos artigos 1 o a 4 o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

b)

Qualquer das infracções definidas na alínea a) do n o 1 do artigo 3 o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adoptada em 1988;

c)

As actividades de organizações criminosas, definidas no artigo 1 o da Acção Comum 98/733/JAI, de 21 de Dezembro de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia  (14);

d)

A fraude, pelo menos a fraude grave, tal como definida no n o 1 do artigo 1 o e no artigo 2 o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (15);

e)

A corrupção;

f)

Todas as infracções que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma ordem de detenção de uma duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo para as sanções, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou uma ordem de detenção de uma duração mínima superior a seis meses;

6)

Por «beneficiário efectivo» entende-se a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o cliente ou a pessoa singular em cujo nome é realizada uma transacção ou actividade. São considerados beneficiários efectivos, pelo menos :

a)

No caso de empresas:

i)

A pessoa ou pessoas singulares que, em derradeira instância, detêm a propriedade ou controlam, através da posse ou controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de acções ou direitos de voto, incluindo acções ao portador, uma entidade jurídica que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes; para preencher este critério, considera-se suficiente uma percentagem de 25% mais uma acção;

ii)

A pessoa ou pessoas singulares que de outro modo exercem o controlo da gestão de uma entidade jurídica;

b)

No caso de entidades jurídicas, tais como fundações, e de instrumentos jurídicos, tais como fundos fiduciários, que administram e distribuem fundos:

i)

Se os futuros beneficiários já tiverem sido determinados, a pessoa ou pessoas singulares beneficiárias de 25% ou mais do património do instrumento ou entidade jurídicos;

ii)

Se os indivíduos que beneficiam da entidade ou instrumento jurídico ainda não tiverem sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal a entidade ou instrumento é constituído ou exerce a sua actividade;

iii)

A pessoa ou pessoas singulares que exercem um controlo significativo sobre 25% ou mais do património de um instrumento ou entidade jurídicos;

7)

«Fundos» fiduciários e prestadores de serviços a empresas, qualquer pessoa singular ou colectiva que, a título profissional, presta um dos serviços seguintes a terceiros:

a)

Constituição de empresas ou outras pessoas colectivas;

b)

Desempenho da função de administrador ou de secretário-geral de uma empresa, sócio de uma sociedade em comandita ou uma função semelhante relativamente a outras pessoas colectivas, ou que assegure o exercício dessa função por outra pessoa;

c)

Fornecimento de uma sede social, um endereço comercial, administrativo ou postal e outros serviços afins a uma empresa, sociedade em comandita ou qualquer outra pessoa colectiva ou instrumento jurídico;

d)

Desempenho da função de administrador de um fundo fiduciário explícito ou outro instrumento jurídico semelhante, ou a garantia do exercício dessa função por outra pessoa;

e)

Desempenho da função de accionista nominativo em nome de outra pessoa ou garantia do exercício dessa função por outra pessoa que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes ;

8)

«Pessoas politicamente expostas», pessoas singulares que desempenhem ou tenham sido incumbidas de desempenhar cargos públicos importantes, bem como os membros da família imediata ou pessoas conhecidas como a eles estreitamente associadas;

9)

«Relações comerciais», relações comerciais, profissionais ou outras ligadas com actividades profissionais de instituições e pessoas sujeitas à presente directiva e que, aquando do contacto inicial, se prevê que serão relativamente duradouras;

10)

«Banco fictício», uma instituição de crédito , ou uma instituição que exerça actividades equivalentes, estabelecida num país em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira direcção e gestão, não pertencente a um grupo financeiro regulamentado.

Artigo 4 o

Os Estados-Membros tornarão a totalidade ou parte das disposições da presente directiva extensivas a profissões e categorias de empresas que, não sendo as instituições nem as pessoas referidas no n o 1 do artigo 2 o , exerçam actividades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Nesses casos, se um Estado-Membro decidir tornar extensivas as disposições da presente directiva a profissões e categorias de empresas não referidas no n o 1 do artigo 2 o , deve informar a Comissão dessa decisão.

Artigo 5 o

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter em vigor, no domínio abrangido pela presente directiva, disposições mais estritas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo .

Capítulo II

Diligências de vigilância da clientela

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6 o

Os Estados-Membros proibirão as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas ou cadernetas anónimas. Não obstante o disposto no n o 6 do artigo 9 o , os Estados-Membros exigirão sempre que os titulares e beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas existentes sejam sujeitos aos requisitos de vigilância de clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas.

Artigo 7 o

As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva aplicarão as normas de vigilância da clientela nos seguintes casos:

a)

Aquando da instituição de relações comerciais;

b)

Aquando da realização de transacções pontuais de montante igual ou superior a 15 000 euros, independentemente de a transacção ser realizada mediante uma única operação ou várias operações aparentemente relacionadas entre si;

c)

Quando haja suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo , independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;

d)

Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou carácter adequado dos dados anteriormente obtidos para efeitos de identificação dos clientes.

Artigo 8 o

1.   As diligências de vigilância da clientela englobam as seguintes actividades:

a)

Identificar o cliente e verificar a respectiva identidade , com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e fiável ;

b)

Identificar, se for caso disso, o beneficiário efectivo e tomar medidas suficientes e em função do risco para verificar a respectiva identidade, por forma a que a instituição ou pessoa fique com a certeza de que sabe quem é o beneficiário; em relação a pessoas colectivas, fundos fiduciários e instrumentos jurídicos semelhantes, tal inclui tomar medidas suficientes e em função do risco para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

c)

Obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações comerciais;

d)

Efectuar diligências contínuas de monitorização das relações comerciais, incluindo o exame das transacções realizadas no decurso dessas relações, a fim de assegurar que tais transacções sejam consentâneas com o conhecimento pela instituição ou pessoa em causa do seu cliente, das suas actividade e do seu perfil de risco, bem como, se for caso disso, da fonte dos fundos em questão, e que os documentos, dados ou informações sejam mantidos actualizados.

2.   As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva aplicarão cada um dos requisitos de vigilância da clientela previstos no n o 1, mas podem determinar o alcance dessas medidas em função do grau de risco, consoante o tipo de cliente, relações empresariais , produto ou transacção em causa. As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva devem poder demonstrar às autoridades referidas no artigo 37 o , incluindo aos organismos de auto-regulação, que o âmbito das medidas é adequado tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 9 o

1.   Os Estados-Membros exigirão que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo se efectue antes do estabelecimento de relações empresariais ou da execução de qualquer transacção .

2.     Não obstante o disposto no n o 1, os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo seja concluída durante o estabelecimento de relações empresariais, se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal das actividades e se verifique um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Em tais situações, os procedimentos devem ser concluídos logo que possível após o contacto inicial.

3.     Não obstante o disposto nos n o s 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar, em relação aos seguros de vida, que se proceda à verificação da identidade do beneficiário da apólice depois de estabelecida a relação empresarial. Nesse caso, a verificação deve ter lugar antes ou aquando do pagamento ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.

4.     Não obstante o disposto nos n o s 1 e 2, os Estados-Membros poderão permitir a abertura de contas bancárias desde que sejam aplicadas as medidas de salvaguarda adequadas para garantir que as transacções não sejam realizadas pelo cliente, ou por terceiros em seu nome, enquanto não for dado cumprimento aos requisitos anteriormente referidos.

5.   Os Estados-Membros exigirão que , caso a instituição ou pessoa em causa não esteja em condições de satisfazer o disposto nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o , a mesma não possa realizar uma transacção através de uma conta, encetar relações comerciais nem executar uma transacção, ou deva pôr termo às relações comerciais e ponderar a possibilidade de notificar a unidade de informações financeiras sobre o cliente nos termos do artigo 22 o .

Os Estados-Membros não serão obrigados a aplicar o disposto no primeiro parágrafo quando notários, profissionais jurídicos independentes, auditores, técnicos de contas externos ou consultores fiscais estiverem em curso de avaliação da situação jurídica de um cliente ou a desempenhar a sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo, mesmo quando se trate de consultadoria prestada quanto à forma de instaurar ou evitar um processo judicial .

6.   Os Estados-Membros exigirão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva apliquem os procedimentos de vigilância da clientela não só em relação a todos os clientes novos mas também, se for caso disso, aos clientes existentes, em função do grau de risco existente.

Artigo 10 o

1.   Os Estados-Membros exigirão que todos os clientes de casinos sejam identificados, devendo a respectiva identidade ser verificada se adquirirem ou trocarem fichas de jogo de montante igual ou superior a 2 000 euros.

2.   Considera-se, em todo o caso, que os casinos que estão sujeitos a fiscalização pública preenchem a obrigação de vigilância da clientela se procederem ao registo, identificação e verificação da identidade dos seus clientes aquando ou imediatamente antes da sua entrada, independentemente do montante das fichas de jogo adquiridas.

SECÇÃO 2

DILIGÊNCIAS SIMPLIFICADAS DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA

Artigo 11 o

1.     Não obstante o disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 7 o , no artigo 8 o e no n o 1 do artigo 9 o , as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva não serão sujeitas aos requisitos previstos nos referidos artigos se o cliente for uma instituição de crédito ou financeira abrangida pela presente directiva ou uma instituição de crédito ou financeira situada num país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos previstos na presente directiva e seja objecto de supervisão no que diz respeito ao cumprimento desses requisitos.

2.   Em derrogação ao disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 7 o , no artigo 8 o e no n o 1 do artigo 9 o , os Estados-Membros podem autorizar as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva a não efectuar diligências de vigilância da clientela relativamente a:

a)

sociedades cotadas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na acepção da Directiva 2004/39/CE num ou mais Estados-Membros e sociedades cotadas de países terceiros que estejam sujeitas a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária,

b)

beneficiários efectivos de contas conjuntas detidas por notários e outros profissionais jurídicos independentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, desde que estejam sujeitos a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que se coadunem com as normas internacionais e sejam objecto de supervisão no que diz respeito ao cumprimento desses requisitos, e desde que a informação relativa à identidade do beneficiário efectivo seja disponibilizada, mediante pedido, às instituições que agem como instituições depositárias para as contas conjuntas ,

c)

autoridades públicas nacionais,

ou relativamente a qualquer outro cliente que represente um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e preencha os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n o 1 do artigo 40 o .

3.     Nos casos referidos nos n o s 1 e 2, as pessoas e instituições abrangidas pela presente directiva recolherão, em todo o caso, informações suficientes para verificar se o cliente pode beneficiar das isenções mencionadas nos referidos números.

4.   Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e informarão a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n o s 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n o 1 do artigo 40 o .

5.   Em derrogação ao disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 7 o , no artigo 8 o e no n o 1 do artigo 9 o , os Estados-Membros podem autorizar as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva a não efectuar diligências de vigilância da clientela relativamente a:

a)

apólices de seguro de vida cujo prémio anual não seja superior a 1 000 euros ou cujo prémio único não exceda 2 500 euros;

b)

contratos de seguro associados a planos de pensão, desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c)

regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de desembolso de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujas regras vedam aos beneficiários a possibilidade de transferência dos seus direitos;

d)

moeda electrónica, na acepção da alínea b) do n o 3 do artigo 1 o da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (16) , se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo armazenado no dispositivo não exceda 150 euros, ou, se o dispositivo puder ser recarregado, desde que se imponha um limite de 2 500 euros para o montante total transaccionado durante um ano civil, a não ser que um montante igual ou superior a 1 000 euros seja resgatado nesse mesmo ano civil pelo portador nos termos previstos no artigo 3 o da Directiva 2000/46/CE,

ou relativamente a qualquer outro produto ou transacção que represente um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e preencha os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n o 1 do artigo 40 o .

Artigo 12 o

Caso a Comissão adopte uma decisão ao abrigo do n o 4 do artigo 40 o , os Estados-Membros proibirão as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva de efectuarem diligências simplificadas relativamente às instituições de crédito e instituições financeiras, sociedades cotadas do país terceiro em causa ou outras entidades em situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n o 1 do artigo 40 o .

SECÇÃO 3

DILIGÊNCIAS REFORÇADAS DE VIGILÂNCIA DA CLIENTADA

Artigo 13 o

1.   Os Estados-Membros exigirão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva apliquem, em função do grau de risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela, para além das medidas enunciadas nos artigos 7 o e 8 o e no n o 6 do artigo 9 o , nas situações que, devido à sua própria natureza, apresentem riscos mais elevados de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e nas situações referidas nos n o s 2, 3, e 4, bem como noutras situações que representem um risco elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea c) do n o 1 do artigo 40 o .

2.    Caso o cliente não esteja fisicamente presente para efeitos de identificação, os Estados-Membros exigirão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva tomem medidas específicas e adequadas para compensar o risco mais elevado, aplicando, por exemplo, uma ou mais das medidas seguintes:

a)

Medidas destinadas a assegurar que a identidade do cliente seja estabelecida através de documentos, dados ou informações suplementares;

b)

Medidas adicionais destinadas a verificar ou a certificar os documentos fornecidos ou a exigir um atestado de confirmação por uma instituição de crédito ou financeira abrangida pela presente directiva;

c)

Medidas que assegurem que o primeiro pagamento das operações seja efectuado através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.

3.    No que se refere às relações transfronteiriças de correspondentes bancários com as instituições correspondentes de países terceiros, os Estados-Membros exigirão que as suas instituições de crédito:

a)

Recolham informações suficientes sobre a instituição sua correspondente para compreender plenamente a natureza das suas actividades e para apreciar, com base em informações acessíveis ao público, a sua reputação e a qualidade da respectiva supervisão;

b)

Apreciem os controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicados pela instituição sua correspondente;

c)

Obtenham autorização dos quadros superiores antes de estabelecer relações novas de correspondente bancário;

d)

Especifiquem por escrito as responsabilidades respectivas de cada instituição;

e)

Em relação às contas de «passagem»(payable through accounts), se assegurem de que a instituição de crédito sua correspondente verificou a identidade dos clientes que dispõem de acesso directo às contas do banco correspondente, efectuou em relação aos mesmos diligências contínuas de monitorização e pode fornecer dados relevantes sobre as diligências de vigilância da clientela em causa, a pedido da instituição correspondente.

4.    No que diz respeito às transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro , os Estados-Membros exigirão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva :

a)

Disponham de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente é uma pessoa politicamente exposta;

b)

Obtenham autorização dos quadros superiores antes de estabelecer relações comerciais com tais clientes;

c)

Tomem medidas adequadas para determinar a origem do património, bem como a origem dos fundos envolvidos nas relações comerciais ou transacções;

d)

Assegurem uma monitorização contínua reforçada das relações empresariais.

5.   Os Estados-Membros proibirão as instituições de crédito de estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos fictícios e exigirão que as instituições de crédito tomem as medidas adequadas para garantir que não se iniciarão nem serão prosseguidas relações de correspondência com bancos que se saiba permitirem que as respectivas contas sejam utilizadas por bancos fictícios.

6.   Os Estados-Membros assegurarão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva prestem especial atenção a qualquer risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que possa advir de produtos ou transacções susceptíveis de favorecer o anonimato e tomem medidas, se for caso disso, para impedir a sua utilização no âmbito de mecanismos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo .

SECÇÃO 4

EXECUÇÃO POR TERCEIROS

Artigo 14 o

Os Estados-Membros podem autorizar as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva a recorrer a terceiros para o cumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o .

No entanto, em caso de recurso a terceiros, a responsabilidade última pelo cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o incumbirá à instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva.

Artigo 15 o

Nos casos em que um Estado-Membro permita o recurso às suas instituições referidas nos pontos 1 e 2 do n o 1 do artigo 2 o na qualidade de terceiro no plano interno, deverá, de qualquer modo, permitir às suas instituições e pessoas referidas no n o 1 do artigo 2 o que reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14 o , os resultados do exercício do dever de vigilância da clientela previsto nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o , ao abrigo da presente directiva, noutro Estado-Membro, por uma das instituições referidas nos pontos 1 ou 2 do n o 1 do artigo 2 o (com excepção das agências de câmbio e de instituições de transferência/envio de fundos) e preenchendo as obrigações previstas nos artigos 16 o e 18 o , mesmo que os documentos e os dados nos quais estas obrigações se baseiam sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

Nos casos em que um Estado-Membro permita que as agências de câmbio e as instituições de transferência/envio de fundos referidas na alínea a) do ponto 2 do artigo 3 o sejam consideradas como terceiros a nível interno, deverá, de qualquer modo, permitir que as referidas agências de câmbio e instituições de transferência/envio de fundos reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14 o , os resultados do exercício do dever de vigilância da clientela previsto nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o , ao abrigo da presente directiva, pela mesma categoria de instituições de outro Estado-Membro e preenchendo as obrigações previstas nos artigos 16 o e 18 o , mesmo que os documentos e os dados nos quais estas obrigações se baseiam sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

Nos casos em que um Estado-Membro permita que as pessoas referidas no artigo 2 o , n o 1, ponto 3, alíneas a) a c), sejam consideradas como terceiros a nível interno, deverá, de qualquer modo, permitir que as mesmas pessoas reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14 o , os resultados do exercício do dever de vigilância da clientela previsto nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o , ao abrigo da presente directiva, por uma pessoa referida no artigo 2 o , n o 1, ponto 3, alíneas a) a c), noutro Estado-Membro e preenchendo as obrigações previstas nos artigos 16 o e 18 o , mesmo que os documentos e os dados nos quais estas obrigações se baseiam sejam diferentes dos exigidos no Estado-Membro para o qual o cliente é remetido.

Artigo 16 o

1.   Para os efeitos da presente secção, entendem-se por «terceiros» as instituições e pessoas enumeradas no artigo 2 o e as instituições e pessoas equiparáveis situadas num país terceiro e que preencham os seguintes requisitos:

a)

Estarem sujeitas a uma obrigação legal de registo profissional;

b)

Efectuarem diligências de vigilância da clientela e aplicarem medidas em matéria de manutenção de registos conformes ou equivalentes às previstas na presente directiva, sendo o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos objecto de supervisão em conformidade com o disposto no Capítulo V, Secção 2, ou situarem-se num país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos enunciados na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e informarão a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n o 1.

Artigo 17 o

Caso a Comissão adopte uma decisão ao abrigo do n o 4 do artigo 40 o , os Estados-Membros proibirão as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva de recorrer a terceiros do país terceiro em causa para cumprir os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o .

Artigo 18 o

Os terceiros colocarão imediatamente à disposição da instituição ou da pessoa para a qual o cliente é remetido as informações solicitadas nos termos dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n o 1 do artigo 8 o .

Cópias adequadas dos dados de identificação e de verificação ou de qualquer outro documento relevante relativamente à identidade do cliente ou do beneficiário efectivo serão imediatamente transmitidas, mediante pedido, por esses terceiros à instituição ou pessoa para a qual o cliente é remetido.

Artigo 19 o

A presente secção não é aplicável às relações contratuais de externalização ou de agência no âmbito das quais o prestador do serviço externalizado ou o agente é considerado parte da instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva.

Capítulo III

Obrigações de notificação

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 o

Os Estados-Membros exigirão que as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva examinem com especial atenção qualquer actividade que se lhes afigure particularmente susceptível, pela sua natureza, de estar ligada ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e, nomeadamente, transacções complexas ou de montante anormalmente elevado, bem como todos os tipos de transacções pouco habituais sem objectivo económico ou lícito aparente ou visível .

Artigo 21 o

Cada Estado-Membro criará uma unidade de informações financeiras a fim de combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo .

A referida unidade deve ser instituída sob a forma de uma unidade nacional central. Deve ser incumbida de receber e, na medida dos poderes que lhe forem conferidos, de solicitar, analisar e comunicar às autoridades competentes informações relativas ao potencial branqueamento de capitais ou ao potencial financiamento do terrorismo ou que sejam exigidas pela legislação ou regulamentação nacionais. As unidades de informações financeiras devem ser dotadas dos recursos adequados ao correcto desempenho das suas funções.

Os Estados-Membros assegurarão que as suas unidades de informações financeiras tenham acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho das suas funções.

Artigo 22 o

1.   Os Estados-Membros exigirão que as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva e, se for caso disso, os seus administradores e empregados cooperem plenamente:

a)

Informando imediatamente a unidade de informações financeiras, por iniciativa própria, sempre que tomem conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que foi ou está a ser efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

b)

Facultando rapidamente à unidade de informações financeiras, a seu pedido, todas as informações necessárias, nos termos da legislação aplicável.

2.   As informações referidas no no 1 devem ser enviadas à unidade de informações financeiras do Estado-Membro em cujo território se situa a instituição ou a pessoa que envia essas informações. A pessoa ou pessoas designadas nos termos do artigo 34o transmitirão as informações pelos meios normais.

Artigo 23 o

1.    Em derrogação do no 1 do artigo 22o, os Estados-Membros podem, no caso das pessoas referidas no artigo 2o, no 1, ponto 3, alíneas a) e b), designar um organismo de auto-regulação adequado da profissão em causa como autoridade a ser informada em primeira instância, em vez da unidade de informações financeiras. Sem prejuízo do disposto no no 2, o organismo de auto-regulação designado deve em tais casos transmitir imediatamente a informação não filtrada à unidade de informações financeiras.

2.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar as obrigações previstas no no1 do artigo 22o aos notários, profissionais jurídicos independentes, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais no que diz respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes quando apreciam a situação jurídica do mesmo ou no exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar o referido processo, independentemente de essas informações terem sido recebidas ou obtidas antes, durante ou após o processo.

Artigo 24 o

Os Estados-Membros exigirão que as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva se abstenham de executar as transacções que tenham conhecimento ou suspeitem de estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo antes de terem dado cumprimento ao disposto na alínea a) do no 1 do artigo 22o.

Em conformidade com a legislação dos Estados-Membros, podem ser dadas instruções para que a operação não seja executada.

No caso de se suspeitar que a operação em causa conduzirá ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e de uma tal abstenção não ser possível ou ser susceptível de entravar os esforços de repressão contra os beneficiários da alegada operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as instituições ou as pessoas em questão devem informar de imediato a unidade de informações financeiras após a realização da operação em causa.

Artigo 25 o

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades referidas no artigo 37 o informem rapidamente a unidade de informações financeiras se, nas inspecções por elas realizadas nas instituições ou junto das pessoas abrangidas pela presente directiva, ou de qualquer outro modo, apurarem factos susceptíveis de se relacionar com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo .

2.   Os Estados-Membros assegurarão que os organismos de supervisão incumbidos por disposição legal ou regulamentar de fiscalizar os mercados bolsistas, cambiais e de instrumentos financeiros derivados informem a unidade de informações financeiras caso apurem factos susceptíveis de se relacionar com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo .

Artigo 26 o

A divulgação de boa-fé prevista no n o 1 do artigo 22 o e no artigo 23 o , por parte de uma instituição ou pessoa abrangida pela presente directiva ou de um seu empregado ou administrador, das informações referidas nos artigos 22 o e 23 o não infringe qualquer restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a instituição ou a pessoa em causa, nem para os seus administradores ou empregados.

Artigo 27 o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para protegerem de qualquer ameaça ou acção hostil os empregados das instituições ou pessoas abrangidas pela presente directiva que notifiquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer a nível interno, quer à unidade de informações financeiras.

SECÇÃO 2

PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO

Artigo 28 o

1.    As instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva, bem como os seus administradores e empregados, não divulgarão ao cliente em causa nem a terceiros o facto de terem sido transmitidas informações por força dos artigos 22 o e 23 o , nem que está ou pode vir a ser realizada uma investigação sobre o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo .

2.     A proibição referida no n o 1 não se aplica à divulgação às autoridades referidas no artigo 37 o , incluindo os organismos de auto-regulação, nem à divulgação para efeitos de aplicação da lei.

3.     A proibição referida no n o 1 não impede a divulgação entre instituições dos Estados-Membros ou de países terceiros que pertençam ao mesmo grupo, na acepção do n o 12 do artigo 2 o da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (17), desde que preencham as condições previstas no n o 1 do artigo 11 o .

4.     A proibição referida no n o 1 não impede a divulgação entre pessoas referidas no artigo 2 o , n o 1, ponto 3, alíneas a) e b) dos Estados-Membros ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente directiva e que exerçam a sua actividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, no interior da mesma pessoa colectiva ou rede. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «rede» uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a propriedade, a gestão ou o controlo da conformidade.

5.     Em relação às instituições ou pessoas referidas nos n o s 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n o 3 do artigo 2 o , nos casos relacionados com o mesmo cliente e a mesma transacção que envolvam duas ou mais instituições ou pessoas, a proibição referida no n o 1 não impede a divulgação entre as instituições relevantes, desde que se encontrem situadas num Estado-Membro ou num país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente directiva, pertençam à mesma categoria profissional e estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao sigilo profissional e à protecção de dados pessoais. As informações trocadas deverão ser usadas exclusivamente para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6.     O facto de as pessoas referidas no artigo 2 o , n o 1, ponto 3, alíneas a) e b), tentarem dissuadir um cliente de realizar uma actividade ilegal não constitui divulgação na acepção do n o 1.

7.     Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e informarão a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n o s 3, 4 ou 5.

Artigo 29 o

Caso a Comissão adopte uma decisão ao abrigo do n o 4 do artigo 40 o , os Estados-Membros proibirão a divulgação entre as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva e as instituições e pessoas do país terceiro em causa.

Capítulo IV

Manutenção de registos e de dados estatísticos

Artigo 30 o

Os Estados-Membros exigirão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva conservem os seguintes documentos e informações para utilização numa eventual investigação ou análise do possível branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo pela unidade de informações financeiras ou por outras autoridades competentes nos termos do direito interno :

a)

No que diz respeito aos procedimentos de vigilância da clientela, a cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um período de pelo menos cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes;

b)

No que diz respeito às relações comerciais e às transacções, os documentos comprovativos e registos que consistam em documentos originais ou cópias com idêntica força probatória ao abrigo da respectiva legislação nacional, durante um período de pelo menos cinco anos a contar da data de execução das transacções ou do termo das relações comerciais .

Artigo 31 o

1.   Os Estados-Membros exigirão que as instituições de crédito e instituições financeiras abrangidas pela presente directiva apliquem , se for caso disso, nas suas sucursais e filiais em que detenham uma participação maioritária e que se situem em países terceiros, medidas pelo menos equivalentes às enunciadas na presente directiva em matéria de dever de vigilância da clientela e de manutenção de registos.

Quando a legislação do país terceiro não permitir a aplicação dessas medidas equivalentes, os Estados-Membros exigirão que as instituições interessadas informem desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

2.   Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e informarão a Comissão dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n o 1 e em que possam ser tomadas medidas coordenadas a fim de encontrar uma solução .

3.     Os Estados-Membros exigirão que, caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n o 1, as instituições tomem medidas suplementares para gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 32 o

Os Estados-Membros exigirão que as suas instituições de crédito e instituições financeiras possuam sistemas que lhes permitam responder plena e rapidamente a qualquer pedido de informações da unidade de informações financeiras ou de outras autoridades nos termos do seu direito interno, para determinar se mantêm ou mantiveram nos últimos cinco anos relações empresariais com uma dada pessoa singular ou colectiva, e qual a natureza dessas relações.

Artigo 33 o

Os Estados-Membros assegurarão a possibilidade de avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo mediante a manutenção de estatísticas completas sobre questões relevantes para a eficácia desse sistemas.

As referidas estatísticas devem incluir, no mínimo, o número de transacções suspeitas notificadas à unidade de informações financeiras e o seguimento dado a tais notificações, bem como indicar, para cada ano, o número de casos investigados, o número de pessoas objecto de acção judicial, o número de pessoas condenadas por infracções no domínio do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo e o montante dos bens congelados ou confiscados .

Os Estados-Membros assegurarão a publicação de uma revisão consolidada dos relatórios das referidas estatísticas.

Capítulo V

Medidas de aplicação

SECÇÃO 1

PROCEDIMENTOS INTERNOS, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO QUANTO AO SEGUIMENTO DADO

Artigo 34 o

1.    Os Estados-Membros exigirão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva definam políticas e procedimentos adequados e apropriados em matéria de diligências de vigilância da clientela, notificação, manutenção de registos, controlo interno, avaliação e gestão do risco , gestão da conformidade e comunicação, a fim de prevenir e impedir as operações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo .

2.     Os Estados-Membros exigirão que, se for caso disso, as instituições abrangidas pela presente directiva comuniquem as políticas e procedimentos relevantes às sucursais e filiais situadas em países terceiros em que detenham uma participação maioritária.

Artigo 35 o

1.   Os Estados-Membros exigirão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva tomem medidas adequadas para sensibilizar o seu pessoal para as disposições em vigor nela baseadas .

Estas medidas devem incluir a participação do pessoal em causa em programas especiais de formação contínua, a fim de o ajudar a reconhecer as operações susceptíveis de se relacionarem com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e de lhe fornecer orientações sobre a forma de agir nesses casos.

Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no ponto 3 do n o 1 do artigo 2 o exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador assalariado de uma pessoa colectiva, as obrigações previstas na presente secção são aplicáveis à pessoa colectiva, e não à pessoa singular.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva tenham acesso a informações actualizadas sobre as práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como sobre os indícios que permitem identificar transacções suspeitas.

3.   Os Estados-Membros garantirão, sempre que exequível, que seja assegurada a transmissão oportuna de informação sobre o seguimento dado às notificações de suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e quanto à respectiva eficácia.

SECÇÃO 2

SUPERVISÃO

Artigo 36 o

1.   Os Estados-Membros providenciarão no sentido de as agências de câmbio, os fundos fiduciários e os prestadores de serviços a empresas deverem ser titulares de uma licença ou estarem inscritos num registo e de os casinos deverem obter uma licença para poderem desenvolver legalmente as suas actividades. Sem prejuízo de futura legislação comunitária, os Estados-Membros providenciarão no sentido de as instituições de transferência/envio de fundos deverem ser titulares de uma licença ou estar inscritas num registo para poderem desenvolver legalmente as suas actividades.

2.   Os Estados-Membros exigirão que as autoridades competentes recusem a concessão de licença ou o registo das entidades referidas no n o 1 se não considerarem como garantidas a competência e a idoneidade das pessoas que dirigem ou dirigirão efectivamente as actividades dessas entidades ou a competência e idoneidade dos seus beneficiários efectivos.

Artigo 37 o

1.   Os Estados-Membros exigirão que as autoridades competentes , pelo menos, controlem de forma eficaz o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente directiva pelas instituições e pessoas por ela abrangidas e tomem as medidas necessárias para garantir esse cumprimento .

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes disponham de poderes adequados, incluindo a possibilidade de exigir a prestação de qualquer informação que possa ser relevante para o controlo do cumprimento e de efectuar inspecções , bem como de recursos adequados para desempenharem as suas funções.

3.     No caso das instituições de crédito, instituições financeiras e casinos, as autoridades competentes disporão de poderes de supervisão reforçados, nomeadamente do poder de fazer inspecções no local.

4.     No caso das pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 2 o , n o 1, ponto 3, alíneas a) a e), os Estados-Membros podem permitir que as obrigações referidas no n o 1 sejam cumpridas em função do grau de risco.

5.     No caso das pessoas referidas no artigo 2 o , n o 1, ponto 3, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem permitir que as obrigações referidas no n o 1 sejam cumpridas por organismos de auto-regulação, desde que estes satisfaçam o disposto no n o 2.

SECÇÃO 3

COOPERAÇÃO

Artigo 38 o

A Comissão prestará a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações entre todas as unidades de informações financeiras da União Europeia.

SECÇÃO 4

SANÇÕES

Artigo 39 o

1.     Os Estados-Membros assegurarão que as instituições e pessoas abrangidas pela presente directiva possam ser consideradas responsáveis pelas infracções das disposições nacionais adoptadas nos termos da mesma. Em caso de infracção, as sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.     Sem prejuízo do direito de impor sanções penais, os Estados-Membros assegurarão, nos termos do respectivo direito interno, que possam ser adoptadas medidas administrativas adequadas ou impostas sanções administrativas contra as instituições de crédito e as instituições financeiras caso as disposições adoptadas nos termos da presente directiva não sejam cumpridas. Os Estados-Membros assegurarão que essas medidas sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3.     No caso das pessoas colectivas, os Estados-Membros assegurarão que estas possam pelo menos ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas no n o 1 que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou no âmbito de um órgão da pessoa colectiva em causa, que desempenhe um cargo de direcção nesta última, com base em:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

Poderes para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;

c)

Poderes para exercer funções de controlo no seio da pessoa colectiva.

4.     Para além dos casos previstos no n o 3, os Estados-Membros assegurarão que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n o 3 torne possível o cometimento das infracções referidas no n o 1, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

Capítulo VI

Medidas de execução

Artigo 40 o

1.   A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode , nos termos do n o 2 do artigo 41 o , adoptar as seguintes medidas de execução:

a)

Clarificação dos aspectos técnicos das definições contidas nas alíneas a) e d) do ponto 2 e nos pontos 6 a 10 do artigo 3 o ;

b)

Definição de critérios técnicos para avaliar se as situações apresentam o risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo a que se referem os n o s 2 e 5 do artigo 11 o ;

c)

Definição de critérios técnicos para avaliar se as situações apresentam o risco elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo a que se refere o artigo 13 o ;

d)

Definição de critérios técnicos para avaliar se , nos termos do n o 2 do artigo 2 o , se justifica a não aplicação da presente directiva a certas pessoas singulares ou colectivas que exercem actividade financeira de forma pontual ou muito limitada.

2.     Em qualquer caso, a Comissão adoptará as primeiras medidas de execução destinadas a dar cumprimento às alíneas b) e d) do n o 1 no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente directiva.

3.   A Comissão adaptará, nos termos do n o 2 do artigo 41 o , os montantes referidos na alínea e) do ponto 3 do n o 1 do artigo 2 o , na alínea b) do artigo 7 o , no n o 1 do artigo 10 o e nas alíneas a) e d) do n o 5 do artigo 11 o tendo em conta a legislação comunitária, a evolução da situação económica e as alterações às normas internacionais .

4.   As decisões em que a Comissão determine que um país terceiro não preenche as condições enunciadas nos n o s 1 ou 2 do artigo 11 o , nos n o s 3, 4, ou 5 do artigo 28 o ou nas medidas adoptadas nos termos da alínea b) do n o 1 do presente artigo ou da alínea b) do n o 1 do artigo 16 o , ou que a legislação desse país terceiro não permite a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 31 o , serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 41 o .

Artigo 41 o

1.   A Comissão será assistida por um Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo , em seguida denominado «o Comité».

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão, na condição de as medidas de execução adoptadas nos termos deste procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.     Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, no termo de um prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva será suspensa a aplicação das suas disposições que determinam a adopção de regras e decisões de carácter técnico nos termos do n o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar a vigência das disposições em questão nos termos do artigo 251 o do Tratado e, para esse efeito, proceder à sua revisão antes do termo do referido prazo de quatro anos.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 42 o

No prazo de dois anos a contar do termo do prazo de transposição fixado no artigo 45 o e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No primeiro destes relatórios, a Comissão incluirá um exame específico do tratamento dado aos advogados e outros profissionais forenses.

Artigo 43 o

Até ... (18), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as percentagens-limite constantes do ponto 6 do artigo 3 o , em que prestará especial atenção às eventuais consequências e oportunidade de baixar as percentagens constantes da subalínea i) da alínea a) e das subalíneas i) e iii) da alínea b) do citado ponto 6 do artigo 3 o de 25% para 20%. Com base no referido relatório, a Comissão poderá apresentar uma proposta de alteração da presente directiva.

Artigo 44 o

É revogada a Directiva 91/308/CEE.

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 45 o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (19). Comunicarão à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 46 o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 47 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C 40 de 17.2.2005, p. 9.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005.

(4)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77 . Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(5)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).

(9)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(10)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE da Comissão (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).

(11)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(12)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(14)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(15)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(16)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

(17)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(18)  60 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)   24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

A presente directiva

Directiva 91/308/CEE

N o 1 do artigo 1 o

Artigo 2 o

N o 2, alíneas a) a d), do artigo 1 o

Ponto C do artigo 1 o

N o s 3 e 4 do artigo 1 o

-

Ponto 1 do n o 1 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 2 o A

Ponto 2 do n o 1 do artigo 2 o

N o 2 do artigo 2 o A

Ponto 3, alíneas a), b) e d) a f) do n o 1 do artigo 2 o

N o s 3 a 7 do artigo 2 o A

Ponto 3, alínea c) do n o 1 do artigo 2 o .

-

N o 2 do artigo 2 o

-

Ponto 1 do artigo 3 o

Ponto A do artigo 1 o

Ponto 2, alínea a), do artigo 3 o

Ponto B1) do artigo 1 o

Ponto 2, alínea b), do artigo 3 o

Ponto B2) do artigo 1 o

Ponto 2, alínea c), do artigo 3 o

Ponto B3) do artigo 1 o

Ponto 2, alínea d), do artigo 3 o

Ponto B4) do artigo 1 o

Ponto 2, alínea e), do artigo 3 o

-

Ponto 2, alínea f), do artigo 3 o

Ponto B), segundo parágrafo, do artigo 1 o

Ponto 3 do artigo 3 o

Ponto D do artigo 1 o

Ponto 4 do artigo 3 o

Ponto E, primeiro parágrafo, do artigo 1 o

Ponto 5 do artigo 3 o

Ponto E, segundo parágrafo, do artigo 1 o

Ponto 5, alínea a), do artigo 3 o

-

Ponto 5, alínea b), do artigo 3 o

Ponto E, primeiro travessão, do artigo 1 o

Ponto 5, alínea c), do artigo 3 o

Ponto E, segundo travessão, do artigo 1 o

Ponto 5, alínea d), do artigo 3 o

Ponto E, terceiro travessão, do artigo 1 o

Ponto 5, alínea e), do artigo 3 o

Ponto E, quarto travessão, do artigo 1 o

Ponto 5, alínea f), do artigo 3 o

Ponto E, quinto travessão, terceiro parágrafo, do artigo 1 o

Ponto 6 do artigo 3 o

-

Ponto 7 do artigo 3 o

-

Ponto 8 do artigo 3 o

-

Ponto 9 do artigo 3 o

-

Ponto 10 do artigo 3 o

-

Artigo 4 o

-

Artigo 5 o

Artigo 15 o

Artigo 6 o

-

Alínea a) do artigo 7 o

N o 1 do artigo 3 o

Alínea b) do artigo 7 o

N o 2 do artigo 3 o

Alínea c) do artigo 7 o

N o 8 do artigo 3 o

Alínea d) do artigo 7 o

N o 7 do artigo 3 o

N o 1, alínea a), do artigo 8 o

N o 1 do artigo 3 o

N o 1, alíneas b) a d), do artigo 8 o

-

N o 2 do artigo 8 o

-

N o 1 do artigo 9 o

N o 1 do artigo 3 o

N o s 2 a 6 do artigo 9 o

-

Artigo 10 o

N o s 5 e 6 do artigo 3 o

N o 1 do artigo 11 o

N o 9 do artigo 3 o

N o s 2 a 4 do artigo 11 o

-

N o 5, alínea a), do artigo 11 o

N o 3 do artigo 3 o

N o 5, alínea b), do artigo 11 o

N o 4 do artigo 3 o

N o 5, alínea c), do artigo 11 o

N o 4 do artigo 3 o

N o 5, alínea d), do artigo 11 o

-

Artigo 12 o

-

N o s 1 e 2 do artigo 13 o

N o 11 do artigo 3 o

N o s 3 e 4 do artigo 13 o

-

N o s 5 e 6 do artigo 13 o

-

§Artigo 14 o

-

Artigo 15 o

-

Artigo 16 o

-

Artigo 17 o

-

Artigo 18 o

-

Artigo 19 o

-

Artigo 20 o

Artigo 5 o

Artigo 21 o

-

Artigo 22 o

N o s 1 e 2 do artigo 6 o

Artigo 23 o

N o 3 do artigo 6 o

Artigo 24 o

Artigo 7 o

Artigo 25 o

Artigo 10 o

Artigo 26 o

Artigo 9 o

Artigo 27 o

-

N o 1 do artigo 28 o

N o 1 do artigo 8 o

N o s 2 a 7 do artigo 28 o

-

Artigo 29 o

-

Alínea a) do artigo 30 o

Primeiro travessão do artigo 4 o

Alínea b) do artigo 30 o

Segundo travessão do artigo 4 o

Artigo 31 o

-

Artigo 32 o

-

Artigo 33 o

-

Artigo 34 o

N o 1, alínea a), do artigo 11 o

N o 1, primeiro parágrafo, do artigo 35 o

N o 1, primeiro período, da alínea b), do artigo 11 o

N o 1, segundo parágrafo, do artigo 35 o

N o 1, segundo período, da alínea b), do artigo 11 o

N o . 1, terceiro parágrafo, do artigo 35 o

N o 1, segundo parágrafo, do artigo 11 o

N o 2 do artigo 35 o

N o 2 do artigo 11 o

N o 3 do artigo 35 o

-

Artigo 36 o

-

Artigo 37 o

-

Artigo 38 o

-

Artigo 39 o

Artigo 14 o

Artigo 40 o

-

Artigo 41 o

-

Artigo 42 o

Artigo 17 o

Artigo 43 o

-

Artigo 44 o

-

Artigo 45 o

Artigo 16 o

P6_TA(2005)0199

Programa de acção de igualdade entre homens e mulheres *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (COM(2004)0551 — C6-0107/2004 — 2004/0194(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0551) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 2 do artigo 13 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0107/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0132/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Considera que a ficha financeira constante da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo previsto na rubrica 3 das actuais Perspectivas Financeiras, sem implicar uma restrição relativamente a outras políticas;

4.

Requer à Comissão, no âmbito das novas perspectivas financeiras, a saber para 2007/2013, que preveja de uma forma explícita as disposições orçamentais adequadas para o programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001/2005) (2), bem como para o programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (3);

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(3)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 18.

P6_TA(2005)0200

Utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (COM(2003)0586 — C5-0473/2003 — 2003/0226(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0586) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0473/2003),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0053/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2003)0226

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os sistemas que fornecem uma protecção frontal adicional aos veículos a motor tornaram-se cada vez mais populares nos últimos anos. Alguns desses sistemas constituem um risco para a segurança dos peões e de outros utentes da estrada em caso de colisão. Por conseguinte, é necessário adoptar medidas para proteger o público destes riscos.

(2)

Os sistemas de protecção frontal podem ser fornecidos como equipamento de origem instalado num veículo ou ser comercializados como unidades técnicas autónomas. Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente instalados num veículo devem ser harmonizados, a fim de se evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados-Membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno. Pelas mesmas razões, os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, na acepção da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), devem ser harmonizados.

(3)

É necessário controlar a utilização de sistemas de protecção frontal e estabelecer os requisitos relativos aos ensaios, à construção e à instalação, com os quais qualquer sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem de um veículo, quer introduzido no mercado como unidade técnica autónoma. Os ensaios devem requerer que os sistemas de protecção frontal sejam concebidos de forma a aumentar a segurança dos peões e reduzir o número de lesões .

(4)

Estes requisitos devem também ser tidos em consideração no contexto da protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada e da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (4). Esta directiva deve ser revista à luz de novos dados da investigação e da experiência obtida durante os primeiros quatro anos de aplicação.

(5)

As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva e para a sua adaptação ao progresso técnico e científico devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(6)

A presente directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE.

(7)

A Comissão deverá fiscalizar o impacto da presente Directiva e disso dar informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá apresentar propostas de alteração à presente directiva em resultado da realização de progressos técnicos, se isso for julgado indispensável à consecução de um reforço acrescido da protecção dos peões.

(8)

Reconhece-se, no entanto, que determinados veículos incluídos no âmbito da presente directiva, e que podem ser equipados com sistemas de protecção frontal, não estarão sujeitos à Directiva 2003/102/CE. Considera-se que os requisitos da presente directiva para o ensaio relativo às pernas podem ser tecnicamente impossíveis de realizar nesses veículos. Para facilitar uma melhoria da segurança dos peões no que se refere aos ferimentos na cabeça, pode ser necessário permitir requisitos alternativos para o ensaio relativo às pernas, aplicados apenas a esses veículos, assegurando ao mesmo tempo que a instalação de qualquer sistema de protecção frontal não aumente o risco de ferimentos nas pernas de peões ou de outros utentes vulneráveis da estrada.

(9)

Atendendo a que o objectivo da acção proposta, nomeadamente a promoção da segurança dos peões e de outros utentes vulneráveis da estrada, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando isoladamente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(10)

A presente directiva faz parte do programa de acção europeu de segurança rodoviária e pode ser complementada por medidas nacionais destinadas a proibir ou restringir a utilização de sistemas de protecção frontal já comercializados antes da entrada em vigor da directiva.

(11)

A Directiva 70/156/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva destina-se a melhorar a segurança dos peões e dos veículos através de medidas passivas. Estabelece os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos sistemas de protecção frontal fornecidos como equipamentos de origem instalados nos veículos ou como unidades técnicas autónomas.

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

por «veículo» entende-se qualquer veículo a motor da categoria M1, conforme definido no artigo 2 o e no anexo II da Directiva 70/156/CEE, com uma massa máxima total admissível não superior a 3,5 toneladas e qualquer veículo da categoria N1, conforme definido no artigo 2 o e no anexo II da Directiva 70/156/CEE;

2.

por «unidade técnica autónoma» entende-se qualquer dispositivo conforme definido no artigo 2 o da Directiva 70/156/CEE e destinado a ser instalado e utilizado em um ou vários tipos especificados de veículos a motor da classe M1 ou N1 (até 3,5 toneladas).

Artigo 3 o

Disposições de homologação de modelo ou tipo

1.   A partir de ... (6) , no tocante a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional, ou

b)

Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

2.   A partir de ... (6) , no tocante a um novo tipo de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma e conforme com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II, os Estados-Membros não podem:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional, ou

b)

Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

3.   A partir de ... (7) , os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a um tipo de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II.

4.   A partir de ... (8) , no tocante a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II da presente directiva, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o da mesma directiva;

b)

Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE.

5.   A partir de ... (8) , são aplicáveis os requisitos constantes dos Anexos I e II da presente directiva no tocante aos sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas, para os efeitos previstos no n o 2 do artigo 7 o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4 o

Medidas de execução e alterações

1.   Os requisitos técnicos pormenorizados previstos pelas disposições relativas a ensaios constantes do ponto 3 do Anexo I da presente directiva devem ser adoptados pela Comissão, assistida pelo comité instituído pelo n o 1 do artigo 13 o da Directiva 70/156/CEE, em conformidade com o procedimento referido no n o 3 do artigo 13 o da dita directiva.

2.   As alterações necessárias para a adaptação da presente directiva devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 13 o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 5 o

Revisão

O mais tardar ... (9), à luz do progresso técnico e da experiência, a Comissão procederá à revisão das disposições de natureza técnica da presente directiva e, principalmente, das condições para exigir o ensaio «Anca contra sistema de protecção frontal na área do pára-choques», a inclusão de um ensaio «Cabeça de adulto contra sistema de protecção frontal» e as especificações para o ensaio «Cabeça de criança contra sistema de protecção frontal». Os resultados desta revisão serão objecto de um relatório da Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, em resultado da revisão, se considerar conveniente adaptar as disposições técnicas da presente directiva, tal adaptação pode ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 13 o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 6 o

Alterações à Directiva 70/156/CEE

Os Anexos I, III, IV e XI da Directiva 70/156/CEE são alterados em conformidade com o Anexo III da presente directiva.

Artigo 7 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até ... (10), o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem informar de imediato à Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ... (10).

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 8 o

Unidades técnicas autónomas

A presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros de proibir ou restringir o uso dos sistemas de protecção frontal colocados no mercado como unidades técnicas autónomas antes da entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 9 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 112 de 30.4.2004, p. 18.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26.5.2005.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(4)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  Nove meses após a publicação da presente directiva.

(7)  Doze meses após a publicação da presente directiva.

(8)  Dezoito meses após a publicação da presente directiva.

(9)  Quatro anos e nove meses após a publicação da presente directiva.

(10)  Nove meses após a publicação da presente directiva.

ANEXOS

LISTA DE ANEXOS

Anexo I

Disposições técnicas

Anexo II

Disposições administrativas relativas à homologação

Apêndice 1: Ficha de informações (veículo)

Apêndice 2: Ficha de informações (unidade técnica autónoma)

Apêndice 3: Certificado de homologação CE (veículo).

Apêndice 4: Certificado de homologação CE (unidade técnica autónoma)

Apêndice 5: Exemplo de marca de homologação CE de tipo

Anexo III

Alterações à Directiva 70/156/CEE

ANEXO I

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições que se seguem.

1.1.   Por «modelo de veículo» entende-se uma categoria de veículos a motor que, para a frente dos montantes A, não diferem entre si quanto a aspectos essenciais como:

a estrutura,

as dimensões principais,

os materiais da superfície externa do veículo,

a disposição dos componentes (externos ou internos),

o método de fixação de um sistema frontal de protecção,

na medida em que sejam passíveis de ter influência na validade dos resultados dos ensaios de colisão previstos na presente directiva.

Para efeitos de homologação dos sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, qualquer referência ao veículo pode ser interpretada como uma referência à estrutura em que o sistema é montado para ensaios e que é suposto representar as dimensões dianteiras e exteriores de um dado tipo de veículo para o qual o sistema está a ser homologado.

1.2.   Por «atitude normal de circulação» entende-se a atitude do veículo em ordem de marcha posicionado no solo, com os pneumáticos cheios às pressões recomendadas, as rodas da frente paralelas ao eixo do veículo, com a capacidade máxima de todos os fluidos necessários ao funcionamento do veículo, com todo o equipamento de origem fornecido pelo fabricante do veículo, com uma massa de 75 kg colocada no banco do condutor e uma massa de 75 kg colocada no banco do passageiro da frente, e com a suspensão regulada para uma velocidade de 40 km/h ou 35 km/h em condições normais de funcionamento especificadas pelo fabricante (especialmente para veículos equipados com uma suspensão activa ou com um dispositivo de regulação automática da altura).

1.3.   Por «superfície exterior» entende-se o exterior do veículo, para a frente dos montantes A, incluindo a tampa do compartimento do motor, os guarda-lamas, os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço.

1.4.   Por «raio de curvatura» entende-se o raio do arco de circunferência que mais se aproxime da forma arredondada do componente em questão.

1.5.   Por «aresta exterior extrema» do veículo entende-se, em relação aos lados do veículo, o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:

dos pneumáticos, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e respectivas válvulas;

dos dispositivos antiderrapantes eventualmente montados nas rodas;

dos espelhos retrovisores;

das luzes indicadoras de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença à frente e atrás (laterais) e das luzes de estacionamento;

em relação às extremidades frontal e traseira, das partes montadas nos pára-choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape.

1.6.   Por «pára-choques» entende-se a estrutura exterior situada na parte inferior dianteira do veículo homologado. Inclui todas as estruturas destinadas a protegê-lo na eventualidade de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo, bem como quaisquer apêndices, como a placa de matrícula. Não inclui equipamentos instalados no veículos após a homologação destinados a constituir uma protecção frontal adicional do veículo.

1.7.   Por «sistema de protecção frontal» entende-se uma estrutura ou estruturas autónomas, tais como barras de protecção, ou um pára-choques adicional, que se destinam a proteger a superfície exterior do veículo , acima e/ou abaixo do pára-choques de origem , dos eventuais danos em caso de colisão com um objecto. As estruturas com uma massa inferior a 0,5 kg que se destinam a proteger apenas as luzes estão excluídas desta definição.

1.8.    Por «linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor», entende-se o traço geométrico dos pontos de contacto entre uma vara de 1 000 mm de comprimento e a superfície frontal da tampa do compartimento do motor, quando a vara, mantida paralelamente ao plano longitudinal vertical do veículo e inclinada 50o para trás e com a extremidade inferior a 600 mm acima do solo, corre ao longo da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, mantendo-se em contacto com ela. No caso dos veículos com uma superfície superior da tampa do compartimento do motor inclinada essencialmente a 50o, de modo que a vara se mantém em contacto de modo permanente ou tem pontos de contacto múltiplos, em vez de um contacto num só ponto, 40o para trás. No caso dos veículos com uma forma tal que o contacto se faz em primeiro lugar na extremidade inferior da vara, considera-se este contacto como sendo a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, nessa posição lateral. No caso dos veículos com uma forma tal que o contacto se faz em primeiro lugar na extremidade superior da vara, o traço geométrico dos pontos da linha de contorno para um comprimento de 1 000 mm definida no ponto 1.14 será utilizado como linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor nessa posição lateral.

Para efeitos da presente directiva, considerar-se-á também que a borda superior do pára-choques constitui a borda dianteira da tampa do compartimento do motor, se entrar em contacto com a vara durante o processo.

1.9.   Por «linha superior de referência do sistema de protecção frontal » entende-se o limite superior dos pontos significativos de contacto de um peão com o sistema de protecção frontal ou o veículo. É definida como o traço geométrico dos pontos mais elevados de contacto entre uma vara de 700 mm de comprimento e o sistema de protecção frontal ou a parte dianteira do veículo (conforme o que entrar em contacto), quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 20 o para trás, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo...

1.10.   Por «linha inferior de referência do sistema de protecção frontal » entende-se o limite inferior dos pontos significativos de contacto de um peão com o sistema de protecção frontal ou o veículo. É definida como o traço geométrico dos pontos menos elevados de contacto entre uma vara de 700mm de comprimento e o sistema de protecção frontal, quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 25o para a frente, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo.

1.11.   Por «altura superior do sistema de protecção frontal » entende-se a distância vertical entre o solo e a linha superior de referência do sistema de protecção frontal, definida no ponto 1.9, com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação.

1.12.   Por «altura inferior do sistema de protecção frontal » entende-se a distância vertical entre o solo e a linha inferior de referência do sistema de protecção frontal, definida no ponto 1.10, com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação.

1.13.   O «critério do comportamento funcional da cabeça (HPC)» deve ser calculado utilizando a seguinte fórmula:

Formula

em que «a» é a aceleração resultante no centro de gravidade da cabeça (m/s2) como múltiplo de «g», registada em função do tempo e filtrada a uma classe de frequência de canal de 1 000 Hz; t1 e t2 são os instantes que definem o início e o fim do período de registo aplicável, em que o valor de HPC é o máximo entre o primeiro e o último instantes do contacto. Os valores de HPC para os quais o intervalo (t1 - t2) é superior a 15 m/s são ignorados para efeitos de cálculo do valor máximo.

1.14.    Por «linha de contorno para um comprimento de 1 000 mm», entende-se o traço geométrico descrito na superfície dianteira superior por uma extremidade de uma fita flexível de 1 000 mm de comprimento que, quando mantida num plano vertical longitudinal do veículo, corre ao longo da parte frontal do pára-choques da tampa do compartimento do motor e do sistema de protecção frontal. A fita é mantida tensa ao longo de toda a operação, com uma extremidade em contacto com o solo, verticalmente por baixo da face frontal do pára-choques, e a outra extremidade mantida em contacto com a superfície dianteira superior. O veículo é posicionado na atitude normal de circulação.

1.15.    Por «linha de referência da borda dianteira do sistema de protecção frontal», entende-se o traço geométrico dos pontos de contacto entre uma vara de 1 000 mm de comprimento e a superfície frontal do sistema de protecção frontal, quando a vara, mantida paralelamente ao plano longitudinal vertical do veículo e inclinada 50o para trás corre ao longo da borda dianteira do sistema de protecção frontal, mantendo-se em contacto com ela. No caso dos veículos com uma superfície superior do sistema de protecção frontal inclinada essencialmente a 50o, de modo que a vara se mantém em contacto de modo permanente ou tem pontos de contacto múltiplos em vez de um contacto num só ponto, determina-se a linha de referência com a vara inclinada 40o para trás.

2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E À INSTALAÇÃO

2.1.   Sistemas de protecção frontal

As disposições seguintes são igualmente aplicáveis quer a sistemas de protecção frontal instalados como equipamentos de origem nos veículos novos, quer a sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas para instalação em veículos específicos.

No entanto, com o acordo da autoridade homologadora competente, os requisitos contidos na Secção 3 podem considerar-se cumpridos por qualquer ensaio equivalente efectuado no sistema de protecção frontal nos termos dos requisitos de outra directiva de homologação.

2.1.1.   Os componentes do sistema de protecção frontal devem ser concebidos de tal modo que todas as superfícies rígidas que possam entrar em contacto com uma esfera de 100 mm tenham um raio de curvatura mínimo de 5 mm.

2.1.2.   A massa total do sistema de protecção frontal, incluindo todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do veículo para o qual foi concebido, até um limite máximo de 18 kg.

2.1.3.   A altura de um sistema de protecção frontal, quando instalado num veículo, não deve situar-se , em nenhum ponto, a mais de 50 mm acima da linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, definida no ponto 1.8, medidos num plano longitudinal vertical ao veículo nesse ponto.

2.1.4.   O sistema de protecção frontal não deve aumentar a largura do veículo em que for instalado. Se a largura total do sistema de protecção frontal for superior a 75 % da largura do veículo, as extremidades do sistema devem ser viradas para dentro na direcção da superfície exterior, de modo a minimizar os riscos de se enganchar. Considera-se que este requisito foi cumprido, se o sistema de protecção frontal estiver encaixado ou integrado na carroçaria ou se a extremidade do sistema estiver voltada de modo a não ser contactável por uma esfera de 100mm e o intervalo entre a extremidade do sistema e a carroçaria circundante não exceder 20 mm.

2.1.5.   Sem prejuízo do disposto no ponto 2.1.4, o intervalo entre os componentes do sistema de protecção frontal e a superfície exterior subjacente não deve exceder 80mm. Devem ser ignoradas as descontinuidades locais no contorno geral da carroçaria subjacente (tais como aberturas em grelhas, entradas de ar, etc.).

2.1.6.    A fim de preservar os benefícios do pára-choques do veículo, em qualquer posição lateral ao longo do veículo, a distância longitudinal entre a parte mais avançada do pára-choques e a parte mais avançada do sistema de protecção frontal não deve exceder 50 mm.

2.1.7.   O sistema frontal de protecção não deve reduzir de modo significativo a eficácia do pára-choques. Considera-se que este requisito foi cumprido, se não existirem mais de dois componentes verticais e nenhum componente horizontal do sistema de protecção frontal que se sobreponham ao pára-choques.

2.1.8.   O sistema de protecção frontal não deve estar inclinado para a frente relativamente à linha vertical. As partes superiores do sistema de protecção frontal não devem ultrapassar em mais de 50mm para cima ou para a retaguarda (na direcção do limpa-pára-brisas) a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor do veículo , definida no ponto 1.8 , com o sistema de protecção frontal desmontado. Cada ponto de medida é feito num plano vertical longitudinal que atravessa o veículo nesse ponto.

2.1.9.   A instalação dos sistemas de protecção frontal não deve prejudicar a conformidade com os requisitos das demais directivas de homologação de veículos.

2.2.   Os sistemas de protecção frontal não podem ser distribuídos, postos à venda ou vendidos como unidades técnicas autónomas sem incluírem uma lista dos tipos de veículos para os quais o sistema de protecção frontal foi homologado e instruções claras de montagem. As instruções de montagem devem conter instruções de instalação específicas, incluindo modos de fixação para os veículos para os quais a unidade técnica foi homologada , que permitam montar os componentes homologados nesses veículos em conformidade com as disposições aplicáveis constantes do ponto 2.1.

3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENSAIOS

3.1.    Para serem autorizados, os sistemas de protecção frontal devem ser sujeitos aos ensaios que se seguem:

3.1.1.   Perna contra sistema de protecção frontal: este ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 21,0o , o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 6,0mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 200 g.

3.1.1.1.    No entanto, relativamente aos sistemas de protecção frontal homologados como unidades técnicas autónomas para utilização apenas em veículos especificados de massa total autorizada inferior ou igual a 2,5 toneladas homologados até 1 de Outubro de 2005, ou em veículos de massa total autorizada superior a 2,5 toneladas, as disposições do ponto 3.1.1 poderão ser substituídas pelas disposições do ponto 3.1.1.1.1 ou 3.1.1.1.2.

3.1.1.1.1.    O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 26,0o, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 7,5 mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 250 g.

3.1.1.1.2.    Os ensaios são realizados no veículo com o SPF montado e sem o SPF montado, a uma velocidade de impacto de 40 km/h. Estes dois ensaios serão realizados em instalações equivalentes de acordo com a autoridade responsável pelos ensaios. São registados os valores do ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho, do deslocamento máximo de ruptura do joelho e da aceleração medida na extremidade superior da tíbia. Em cada caso, o valor registado para o veículo com o SPF montado não deverá exceder 90% do valor registado para o veículo sem o SPF montado.

3.1.1.2.    Se a altura inferior do sistema de protecção frontal for superior a 500 mm, este ensaio deverá ser substituído pelo ensaio da anca contra sistema de protecção frontal, como especificado no ponto 3.1.2.

3.1.2.   Anca contra sistema de protecção frontal: este ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 7,5 kN e o momento de flexão no pêndulo que simula a anca não deve exceder 510 Nm.

O ensaio de anca contra sistema de protecção frontal na área do «pára-choques» deve ser realizado se a altura inferior do sistema de protecção frontal na área do «pára-choques», em posição de ensaio, for superior a 500 mm.

3.1.2.1.    No entanto, relativamente aos sistemas de protecção frontal homologados como unidades técnicas autónomas para utilização apenas em veículos especificados de massa total autorizada inferior ou igual a 2,5 toneladas homologados até 1 de Outubro de 2005, ou em veículos de massa total autorizada superior a 2,5 toneladas, as disposições do ponto 3.1.2 poderão ser substituídas pelas disposições do ponto 3.1.2.1.1 ou 3.1.2.1.2.

3.1.2.1.1.    O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 9,4 kN e o momento de flexão no pêndulo do ensaio não deve exceder 640 Nm.

3.1.2.1.2.    Os ensaios são realizados no veículo com o SPF montado e sem o SPF montado, a uma velocidade de impacto de 40 km/h. Estes dois ensaios serão realizados em instalações equivalentes, de acordo com a autoridade responsável pelos ensaios. São registados os valores da soma instantânea das forças de impacto e do momento de flexão do pêndulo do ensaio. Em cada caso, o valor registado para o veículo com o SPF montado não deverá exceder 90% do valor registado para o veículo sem o SPF montado.

3.1.2.2.    Se a altura inferior do sistema de protecção frontal for inferior a 500 mm, este ensaio não é necessário.

3.1.3.   Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal: este ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo, nas extremidades superior e inferior do pêndulo que simula a anca, não deve exceder um eventual objectivo de 5,0 kN e o momento de flexão no pêndulo não deve exceder um eventual objectivo de 300 Nm. Ambos os resultados serão registados apenas para efeitos de controlo.

3.1.4.   Cabeça de criança / Cabeça de adulto pequeno contra sistema de protecção frontal: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 35 km/h usando um pêndulo de ensaio de 3,5 kg. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC), calculado com base no resultante das funções temporais do acelerómetro, em conformidade com o previsto no ponto 1.13., não deve, em caso algum, ser superior a 1 000.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

1.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

1.1.   Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um sistema de protecção frontal

1.1.1.   O modelo da ficha de informações requerida, nos termos do n o 1 do artigo 3 o da Directiva 70/156/CEE, figura no apêndice 1.

1.1.2.   Um veículo representativo do modelo de veículo equipado com um sistema de protecção frontal, a que se refere o pedido de homologação, deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela homologação. A pedido do serviço técnico, devem ser igualmente apresentados componentes específicos ou amostras de materiais utilizados.

1.2.   Pedido de homologação CE de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas

1.2.1.   O modelo da ficha de informações requerida, nos termos do n o 4 do artigo 3 o da Directiva 70/156/CEE, figura no apêndice 2.

1.2.2.   Deve ser apresentada uma amostra do tipo de sistema de protecção frontal a homologar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação. Se o serviço considerar necessário, poderá solicitar mais amostras. As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo. Devem ser adoptadas disposições para posterior afixação, obrigatória, da marca de homologação CE.

2.   CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO CE

2.1.   Os modelos dos certificados de homologação CE, em conformidade com o n o 3 e, se aplicável, com o n o 4 do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE figuram:

no apêndice 3, no que diz respeito aos pedidos referidos no ponto 1.1,

no apêndice 4, no que diz respeito aos pedidos referidos no ponto 1.2.

3.   MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE

3.1.   Qualquer sistema de protecção frontal conforme com o tipo homologado em aplicação da presente directiva deve apresentar uma marca de homologação CE.

3.2.   Essa marca deve ser constituída:

3.2.1.   Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação:

1

para a Alemanha;

2

para a França;

3

para a Itália;

4

para os Países Baixos;

5

para a Suécia;

6

para a Bélgica;

9

para a Espanha;

11

para o Reino Unido;

12

para a Áustria;

13

para o Luxemburgo;

17

para a Finlândia;

18

para a Dinamarca;

21

para Portugal;

23

para a Grécia;

IRL

para a Irlanda;

nn

para Chipre;

nn

para a República Checa;

nn

para a Estónia;

nn

para a Hungria;

nn

para a Letónia;

nn

para a Lituânia;

nn

para Malta;

nn

para a Polónia;

nn

para a República Eslovaca;

nn

para a Eslovénia.

3.2.2.   E pelo «número de homologação de base» constante da secção 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à última alteração técnica significativa à presente directiva à data da concessão da homologação CE, figurando ambos na proximidade do rectângulo. Na presente directiva, este número sequencial é 01.

Um asterisco a seguir ao número sequencial indicará que o sistema de protecção frontal foi homologado depois de satisfazer o ensaio do pêndulo que simula a perna referido no ponto 3.1 do Anexo I. Se a autoridade homologadora não der a sua aprovação, o asterisco é substituído por um espaço.

3.3.   A marca de homologação CE deve ser afixada ao sistema de protecção frontal de modo a ser indelével e claramente legível, mesmo quando o sistema estiver montado no veículo.

3.4.   No apêndice 5, figura um exemplo da marca de homologação CE.

Apêndice 1 ao ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÕES N o ...

NOS TERMOS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AO FORNECIMENTO DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO FRONTAL

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas utilizarem materiais especiais, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu comportamento funcional.

0.   GERAL

0.1   Marca (designação comercial do fabricante):

0.2   Modelo/tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo:

0.3.1   Localização dessa marcação:

0.4   Categoria de veículo:

0.5   Nome e morada do fabricante:

0.8   Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

2.   MASSAS E DIMENSÕES (em kg e mm)

(ver desenhos, se aplicável)

2.8   Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante

(máx. e mín.):

2.8.1.   Distribuição dessa massa pelos eixos (máx. e mín.):

9.   CARROÇARIA

9.1.   Tipo de carroçaria:

9. [11].   Sistema de protecção frontal

9. [11].1.   Vista do conjunto (desenhos ou fotografias) indicando a posição e fixação dos sistemas de protecção frontal:

9. [11].2.   Desenhos e/ou fotografias, se necessário, de grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, barras, distintivos, emblemas e elementos decorativos, bem como de quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou de texto:

9. [11].3.   Informações detalhadas sobre as fixações necessárias, incluindo os requisitos de binário de aperto, e instruções pormenorizadas de montagem.

9. [11].4.   Desenho dos pára-choques:

9. [11].5:   Desenho da linha de plataforma na parte dianteira do veículo:

Data:

Apêndice 2 ao ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÕES N o ...

RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO FRONTAL COMO UNIDADES TÉCNICAS AUTÓNOMAS ([2005/.../CE])

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas utilizarem materiais especiais, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu comportamento funcional.

0.   GERAL

0.1   Marca (designação comercial do fabricante):

0.2   Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.5   Nome e morada do fabricante:

0.7.   Localização e método de afixação da marca de homologação CE:

1.   DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

1.1   Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

1.2.   Instruções de montagem e instalação, incluindo o binário de aperto requerido:

1.3.   Lista dos modelos de veículo em que pode ser instalado:

1.4   Eventuais restrições de utilização e condições de instalação:

Apêndice 3 ao ANEXO II

(MODELO)

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

CARIMBO DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à

homologação

extensão da homologação

recusa da homologação

revogação da homologação

de um modelo de veículo equipado com um sistema de protecção frontal em conformidade com a Directiva .../.../CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1   Marca (designação comercial do fabricante):

0.2   Modelo/tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo:

0.3.1   Localização dessa marcação:

0.4   Categoria de veículo:

0.5   Nome e morada do fabricante:

0.7   No caso de um sistema de protecção frontal, localização e método de afixação da marca de homologação CE:

0.8   Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais (se aplicável): ver Adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.   Data do relatório de ensaio:

4.   Número do relatório de ensaio:

5.   Eventuais observações: ver Adenda

6.   Local:

7.   Data:

8.   Assinatura:

9.   O índice da documentação relativa ao processo de homologação arquivado pela entidade competente, que pode ser obtido mediante pedido, figura em anexo.

Adenda ao apêndice 3

ao Certificado de Homologação CE n o ...

relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um sistema de protecção frontal

1.   Informações suplementares, se aplicável:

2.   Observações:

3.   Resultados dos ensaios do ponto 3 do Anexo I

Ensaio

Valores registados

Aprovado/Não aprovado

Perna contra sistema de protecção frontal: 3 posições de ensaio (quando realizado)

Ângulo de flexão

......

...... Graus

......

 

Deslocamento de ruptura

......

...... mm

......

 

Aceleração na tíbia

......

...... g

......

 

Anca contra sistema de protecção frontal: 3 posições de ensaio (quando realizado)

Soma das forças de impacto

......

...... kN

......

 

Momento de flexão

......

...... Nm

......

 

Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal: 3 posições de ensaio (só para controlo)

Soma das forças de impacto

......

...... kN

......

 

Momento de flexão

......

...... Nm

......

 

Cabeça de criança/ adulto pequeno (3,5 kg) contra sistema de protecção frontal

valores de HPC

(no mínimo, 3 valores)

......

......

......

 

Apêndice 4 ao ANEXO II

(MODELO)

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

CARIMBO DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à

homologação

extensão da homologação

recusa da homologação

revogação da homologação

de um tipo de sistema de protecção frontal como unidade técnica autónoma (1) em conformidade com a Directiva [2005/.../CE].

Número de homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1   Marca (designação comercial do fabricante):

0.2   Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3   Meios de identificação do tipo, se marcados no sistema de protecção frontal:

0.3.1   Localização dessa marcação:

0.5   Nome e morada do fabricante:

0.7   Localização e método de afixação da marca de homologação CE:

0.8    Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais: ver Adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.   Data do relatório de ensaio:

4.   Número do relatório de ensaio:

5.   Eventuais observações: ver Adenda

6.   Local:

7.   Data:

8.   Assinatura:

9.   O índice da documentação relativa ao processo de homologação arquivado pela entidade competente, que pode ser obtido mediante pedido, figura em anexo.

Adenda ao apêndice 4

ao Certificado de Homologação CE n o ...

relativo à homologação de um tipo de sistema de protecção frontal em conformidade com a Directiva [2005/.../CE]

1.   Informações suplementares:

1.1.   Modo de fixação:

1.2.   Instruções de montagem e instalação:

1.3.    Lista dos veículos que podem ser equipados com o sistema de protecção frontal, eventuais restrições de utilização e condições necessárias para a instalação:

2.   Observações:

3.   Resultados dos ensaios do ponto 3 do Anexo I

Ensaio

Valores registados

Aprovado/Não aprovado

Perna contra sistema de protecção frontal: 3 posições de ensaio

(quando realizado)

Ângulo de flexão

......

...... Graus

......

 

Deslocamento de ruptura

......

...... mm

......

 

Aceleração na tíbia

......

...... g

......

 

Anca contra sistema de protecção frontal: 3 posições de ensaio

(quando realizado)

Soma das forças de impacto

......

...... kN

......

 

Momento de flexão

......

...... Nm

......

 

Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal: 3 posições de ensaio

(só para controlo)

Soma das forças de impacto

......

...... kN

......

 

Momento de flexão

......

...... Nm

......

 

Cabeça de criança/ adulto pequeno (3,5 kg) contra sistema de protecção frontal

valores de HPC

(no mínimo, 3 valores)

......

......

......

 

Apêndice 5 ao ANEXO II

Exemplo de Marca de Homologação CE de Tipo

Image

(a ≥ 12 mm)

O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de tipo acima indicada refere-se a um sistema de protecção frontal homologado na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (01) com o número de homologação de base 1471.

O asterisco indica que o sistema de protecção frontal foi homologado depois de satisfazer o ensaio do pêndulo que simula a perna referido no ponto 3.1 do Anexo I. Se a autoridade homologadora não der a sua aprovação, o asterisco é substituído por um espaço.

ANEXO III

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE

Os anexos da Directiva 70/156/CEE são alterados como segue:

1.

São aditados os seguintes pontos ao anexo I:

«9. [24]

Sistemas de protecção frontal

9. [24].1

Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9. [24].2

Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.»

2.

No anexo III, parte I, secção A, são inseridos os seguintes pontos:

«9. [24]

 

9. [24].1

Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9. [24].2

Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.»

3.

No anexo IV, parte I, é inserido o seguinte novo ponto com o número [60]:

Assunto

Directiva

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

[60]. Sistemas de protecção frontal

[..../.../CE]

L [......] de [......], p. [......].

X (1)

-

-

X

-

-

 

 

 

 

4.

O Anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice I, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

N o da Directiva

M1 ≤ 2 500 (2) kg

M1 > 2 500 (2) kg

M2

M3

[60]

Sistemas de protecção frontal

[..../.../CE]

X

X (2)

-

-

b)

No apêndice 2, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

N o da Directiva

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

[60]

Sistemas de protecção frontal

[..../.../CE]

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

c)

No apêndice 3, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

N o da Directiva

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

[60]

Sistemas de protecção frontal

[..../.../CE]

-

-

-

-

-

-

-

-

-


(1)  não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.

(2)  não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível.

P6_TA(2005)0201

Alegações nutricionais e de saúde nos alimentos *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (COM(2003)0424 — C5-0329/2003 — 2003/0165(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0424) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0329/2003),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0128/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2003)0165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Um regime alimentar variado e equilibrado é condição essencial para uma boa saúde. Cada produto individualmente possui apenas uma importância relativa no quadro do regime alimentar como um todo e este é um dos muitos factores que influenciam o aparecimento de determinadas doenças nos seres humanos. Outros factores como a idade, a predisposição genética, o nível de actividade física, a utilização de tabaco e outras drogas, a exposição ambiental e o stress podem também influenciar o aparecimento dessas doenças. Estes elementos devem ser tidos em conta no âmbito das diferentes recomendações elaboradas pela União Europeia em matéria de saúde.

(2)

Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado devem ser seguros e rotulados adequadamente.

(3)

As diferenças entre as disposições nacionais relacionadas com tais alegações pode constituir uma barreira à livre circulação dos alimentos e criar condições desiguais de concorrência. Têm, assim, um impacto directo no funcionamento do mercado interno. É, por isso, necessário adoptar normas comunitárias relativas à utilização de alegações nutricionais e de saúde nos alimentos.

(4)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (4), inclui disposições gerais em matéria de rotulagem. A Directiva 2000/13/CE proíbe a utilização de informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam virtudes medicinais aos alimentos. O presente regulamento deverá complementar os princípios gerais estabelecidos na Directiva 2000/13/CE e definir disposições específicas referentes à utilização de alegações nutricionais e de saúde relativas a alimentos a serem fornecidos enquanto tal ao consumidor.

(5)

O presente regulamento não deve aplicar-se a simples mensagens, incluídas ou não em comunicações comerciais, relacionadas com campanhas levadas a cabo por autoridades de saúde pública para encorajar a uma alimentação saudável à base de determinados alimentos, nomeadamente porções recomendadas de fruta, legumes e peixes gordos.

(6)

A nível internacional, o Codex Alimentarius adoptou, em 1991, Orientações Gerais sobre Alegações e, em 1997, Orientações para a utilização de Alegações Nutricionais. A comissão do Codex irá adoptar proximamente uma alteração a estas últimas. Essa alteração diz respeito à inclusão das Alegações de Saúde nas Orientações de 1997. As definições e condições estabelecidas nas Orientações do Codex são tidas na devida consideração.

(7)

Existe uma vasta gama de nutrientes e outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico que podem estar presentes num alimento e serem passíveis de uma alegação. Assim, deverão ser estabelecidos princípios gerais aplicáveis a todas as alegações feitas acerca dos alimentos, no sentido de assegurar um elevado nível de protecção do consumidor, de fornecer ao consumidor a informação necessária para efectuar as suas escolhas com pleno conhecimento dos factos, bem como de criar condições equitativas de concorrência no sector da indústria alimentar .

(8)

A definição do perfil nutricional deve ter em consideração o teor de todos os diferentes nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico. Ao definir os perfis nutricionais, devem ser tidas em consideração as diferentes categorias de alimentos, bem como o lugar e o papel que estes alimentos ocupam no regime alimentar geral. Podem ser necessárias excepções à observância dos perfis nutricionais estabelecidos para determinados alimentos ou categorias de alimentos, dependendo do seu papel e da sua importância nos hábitos alimentares da população. Tratar-se-ia de exercícios técnicos complexos e a adopção das medidas relevantes deverá ser confiada à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos .

(9)

Existe uma grande variedade de alegações que são actualmente utilizadas na rotulagem e na publicidade de alimentos em alguns Estados-Membros relacionadas com substâncias que não se provou serem benéficas ou para as quais não existe, presentemente, um acordo científico suficiente. É necessário garantir que as substâncias para as quais seja elaborada uma alegação tenham provado possuir um efeito nutricional ou fisiológico benéfico.

(10)

No sentido de garantir que as alegações são verdadeiras, é necessário que a substância sujeita à alegação se encontre presente no produto final em quantidade suficiente, ou que a substância esteja ausente ou presente em quantidades adequadamente reduzidas para produzir o alegado efeito nutricional ou fisiológico. A substância deverá também estar disponível para ser utilizada pelo organismo. Além disso, deverá ser fornecida uma quantidade significativa da substância que produz o alegado efeito nutricional ou fisiológico por uma quantidade do alimento cujo consumo possa ser razoavelmente esperado.

(11)

Importa que as alegações relativas aos alimentos possam ser entendidas pelo consumidor médio.

(12)

A base científica deverá ser o aspecto principal a ter em conta na utilização de alegações nutricionais e de saúde e os operadores de empresas do sector alimentar que utilizam alegações deverão justificá-las , sem esquecer, porém, certas limitações estruturais e organizativas das pequenas e médias empresas (PME). Esta base científica deve ser proporcional à natureza dos benefícios oferecidos pelo produto .

(13)

Dada a imagem positiva atribuída aos alimentos que ostentam alegações nutricionais e de saúde e o impacto potencial que estes alimentos podem ter nos hábitos alimentares e no consumo total de nutrientes, o consumidor deverá estar em medida de avaliar a sua qualidade nutricional global. Por isso, a rotulagem nutricional deverá ser obrigatória e deverá ser alargada a todos os alimentos que ostentam alegações de saúde.

(14)

Deverá também ser criada uma lista de alegações nutricionais permitidas e dos respectivos modos de emprego, com base nas condições para a utilização de tais alegações acordadas a nível nacional e internacional e estabelecidas na legislação comunitária. Esta lista deverá ser actualizada regularmente , a fim de ter em conta a evolução da ciência, dos conhecimentos e das técnicas . Além disso, no tocante às alegações comparativas, é necessário que os produtos alvo da comparação sejam claramente identificados ao consumidor final.

(15)

As alegações de saúde só deverão ser autorizadas para utilização no mercado comunitário depois de uma avaliação científica do mais elevado nível possível. No sentido de assegurar uma avaliação científica harmonizada destas alegações, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deverá efectuar as referidas avaliações.

(16)

Existem muitos factores, para além dos associados ao regime alimentar, que podem influenciar as funções psicológicas e comportamentais. A comunicação acerca destas funções é, por conseguinte, muito complexa e é difícil transmitir uma mensagem exaustiva, verdadeira e com sentido numa alegação curta a utilizar na rotulagem e na publicidade dos alimentos. Por este motivo, é oportuno exigir uma prova científica aquando da utilização de alegações psicológicas e comportamentais.

(17)

A Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (5), proíbe na rotulagem, publicidade e apresentação dos produtos abrangidos pela directiva qualquer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização, ou a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil. É comercializado um número crescente de alimentos não especialmente concebidos para o controlo do peso com recurso à utilização de tais referências e com referência à capacidade do produto de reduzir a energia disponível pelo regime alimentar. Importa, por conseguinte, autorizar as referências a tais propriedades unicamente se estiverem suficientemente fundamentadas do ponto de vista científico .

(18)

As alegações de saúde que descrevem os papéis dos nutrientes ou outras substâncias no crescimento, no desenvolvimento e nas funções fisiológicas normais do organismo, com base em conhecimentos científicos aceites, deverão ser submetidas a um tipo diferente de avaliação. É , pois, necessário , após consulta da Autoridade, adoptar uma lista comunitária de alegações permitidas descrevendo o papel de um nutriente ou outra substância.

(19)

Para acompanhar a evolução científica e tecnológica, essa lista deverá ser revista, sempre que necessário, com a maior brevidade possível. Essas revisões assumirão a forma de medidas de execução de natureza técnica cuja adopção deverá ser confiada à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.

(20)

Um regime alimentar variado e equilibrado, que tenha em devida conta os vários hábitos alimentares, produtos tradicionais e culturas gastronómicas dos Estados-Membros e das respectivas regiões, os quais constituem um valor a respeitar e a preservar, é condição essencial para a boa saúde, podendo mesmo um só produto revestir uma importância indiscutível na alimentação como um todo; além disso, o regime alimentar é um dos muitos factores que influenciam o aparecimento de determinadas doenças humanas. Outros factores como a idade, a predisposição genética, o nível de actividade física, o consumo de tabaco e de outras drogas, a exposição ambiental e o stress podem todos influenciar o aparecimento de doenças humanas. Deverão, assim, ser aplicados requisitos específicos de rotulagem no que se refere às alegações relacionadas com a redução do risco de uma doença.

(21)

Por forma a garantir que as alegações são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor na escolha de um regime alimentar saudável, o conteúdo preciso e a apresentação das alegações de saúde deverão ser tidos em conta no parecer da Autoridade .

(22)

Em alguns casos, a avaliação científica do risco não pode, por si só, fornecer toda a informação sobre a qual se deverá basear uma decisão de gestão do risco. Por isso, deverão ser tidos em consideração outros factores legítimos relevantes para o assunto em questão.

(23)

Por motivos de transparência e de forma a evitar pedidos múltiplos para alegações que já foram avaliadas deverá ser criado e mantido um Registo público de tais alegações.

(24)

Para acompanhar a evolução científica e tecnológica, o Registo deverá ser revisto, sempre que necessário, com a maior brevidade possível. Essas revisões assumirão a forma de medidas de execução de natureza técnica cuja adopção deverá ser confiada à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.

(25)

Para estimular a investigação e o desenvolvimento da indústria agro-alimentar, importa proteger o investimento feito pelos inovadores na recolha de informação e dados de apoio a um pedido ao abrigo do presente regulamento. Esta protecção deverá, contudo, ser limitada no tempo para evitar a repetição desnecessária de estudos e ensaios.

(26)

Atendendo à natureza específica dos alimentos que ostentam alegações, deverão ser facultados meios suplementares aos organismos de controlo, por forma a facilitar um controlo eficaz desses produtos.

(27)

Devem ser tomadas em consideração as necessidades da indústria alimentar europeia e em particular as das PME com vista a não menosprezar a inovação e a competitividade.

(28)

É necessário um período de transição suficiente para permitir aos operadores de empresas do sector alimentar, sobretudo das PME, a adaptação aos requisitos do presente regulamento.

(29)

Deve realizar-se, em tempo útil, uma campanha geral de informação sobre as questões relacionadas com a nutrição e a importância de adoptar hábitos alimentares saudáveis.

(30)

Uma vez que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(31)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento tem por objectivo harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de alegações nutricionais e de saúde, no sentido de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor.

2.   O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde apresentadas em comunicações comerciais relativas a alimentos na rotulagem, apresentação e publicidade de alimentos a serem fornecidos enquanto tal ao consumidor final. Aplica-se igualmente aos alimentos destinados ao abastecimento de restaurantes, hospitais, escolas, refeitórios e outros estabelecimentos de restauração colectiva.

Não é contudo aplicável a alimentos a granel, ou seja, apresentados e vendidos sem embalagem, nem a frutas e legumes (produtos frescos).

3.   As alegações nutricionais e de saúde que não se encontrem em conformidade com o presente regulamento deverão ser consideradas como publicidade enganosa, na acepção da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa  (7).

4.     O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das seguintes disposições comunitárias:

Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (8), e as directivas adoptadas nesta base;

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (9);

Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (10);

Regulamento (CE) n o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (11);

O Regulamento (CE) n o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (12) e os regulamentos da Comissão que o aplicam.

5.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de disposições mais específicas relativas a alimentos destinados a uma alimentação especial e das disposições relativas a complementos alimentares, estabelecidas na legislação comunitária.

6.     O presente regulamento não é aplicável às marcas comerciais que cumprem o disposto na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (13)ou no Regulamento (CE) n o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (14).

Artigo 2 o

Definições

Para fins do presente regulamento:

a)

são aplicáveis as definições de «alimento», «operador de empresa do sector alimentar», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2 o e dos n o s 3, 8 e 18 do artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios  (15);

b)

é aplicável a definição de «suplementos alimentares» constante da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (16) e são aplicáveis as definições de «rotulagem nutricional», «proteína», «glícidos», «açúcares»,«lípidos», «ácidos gordos saturados», «ácidos gordos mono-insaturados», «ácidos gordos poli-insaturados», «fibras alimentares», constantes da Directiva 90/496/CEE do Conselho de 24 de Setembro de 1990 relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimenticios (17);

c)

é aplicável ainda a definição de «rotulagem» constante da alínea a) do n o 3 do artigo 1 o da Directiva 2000/13/CE.

Entende-se também por:

1.

«alegação», qualquer mensagem ou representação, não obrigatória ao abrigo da legislação comunitária ou nacional, incluindo representações pictóricas, gráficas ou simbólicas , sob qualquer forma, que declarem, sugiram ou impliquem que um alimento possui características particulares;

2.

«nutriente», as proteínas, os hidratos de carbono, a gordura, a fibra, o sódio, as vitaminas e os sais minerais enumerados no anexo da Directiva 90/496/CEE e as substâncias que pertencem ou são componentes de uma daquelas categorias;

3.

«outra substância», uma substância que não um nutriente que possui um efeito nutricional ou fisiológico;

4.

«alegação nutricional», qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais particulares devido:

a)

à energia (valor calórico) que

fornece,

fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou

não fornece e/ou

b)

aos nutrientes ou outras substância que

contém,

contém em proporção reduzida ou aumentada, ou

não contém;

5.

«alegação de saúde», qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;

6.

«alegação de redução do risco de doença», qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma determinada categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes reduz significativamente um factor de risco no desenvolvimento de uma doença humana;

7.

«Autoridade», a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, tal como criada pelo Regulamento (CE) n o 178/2002;

8.

«consumidor médio», o consumidor que se encontra razoavelmente bem informado e é razoavelmente observador e circunspecto;

9.

«saúde», um estado geral de bem-estar físico, psicológico e social;

10.

«categoria de alimentos», um grupo de produtos alimentares com propriedades, teor nutricional e utilizações equivalentes.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3 o

Princípios gerais para todas as alegações

Só podem ser utilizadas na rotulagem, apresentação e publicidade de alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento.

Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE e da Directiva 84/450/CEE, a utilização de alegações nutricionais e de saúde não deverá:

a)

ser falsa , ambígua ou enganosa;

b)

dar origem a dúvidas acerca da segurança e/ou da adequação nutricional de outros alimentos;

c)

declarar , sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes;

d)

referir alterações das funções orgânicas em termos impróprios ou alarmantes quer textualmente quer através de representações pictóricas, gráficas ou simbólicas;

e)

encorajar ou admitir o consumo excessivo de um alimento ou subestimar a importância de uma dieta saudável.

Artigo 4 o

Condições gerais

1.   A utilização de alegações nutricionais e de saúde só será permitida caso sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

deverá demonstrar-se que a presença, a ausência ou o teor reduzido do nutriente ou outra substância a respeito da qual é feita a alegação tem o alegado efeito nutricional ou fisiológico benéfico, tal como estabelecido por conhecimentos científicos aceites ;

b)

o nutriente ou outra substância para a qual é feita a alegação:

i)

deverá estar contida no produto final em quantidade significativa, tal como definido na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, numa quantidade que produza o alegado efeito nutricional ou fisiológico, tal como estabelecido por conhecimentos científicos aceites; ou

ii)

não deverá estar presente ou estar presente numa quantidade reduzida, o que irá produzir o alegado efeito nutricional ou fisiológico, tal como estabelecido por conhecimentos científicos aceitess;

c)

sempre que aplicável, o nutriente ou outra substância para a qual é feita a alegação deverá encontrar-se numa forma que a torne disponível a ser utilizada pelo organismo;

d)

a quantidade de produto cujo consumo se pode razoavelmente esperar deverá fornecer uma quantidade significativa do nutriente ou outra substância a que se refere a alegação, tal como definido na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, numa quantidade significativa que produza o alegado efeito nutricional ou fisiológico, tal como estabelecido por conhecimentos científicos aceites;

e)

conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos III ou IV, conforme adequado .

2.    As alegações nutricionais e de saúde devem referir-se ao alimento pronto para consumo, em conformidade com as indicações do fabricante.

Artigo 5 o

Base científica das alegações

1.   As alegações nutricionais e de saúde deverão ser baseadas e substanciadas por conhecimentos científicos aceites .

2.   Um operador de uma empresa do sector alimentar que utilize uma alegação nutricional ou de saúde deverá justificar a utilização da alegação.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar a um operador de uma empresa do sector alimentar ou a um indivíduo que coloque um produto no mercado, o trabalho científico e os dados que estabelecem a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 6 o

Informação nutricional

1.     A utilização de alegações nutricionais ou de saúde não deverá contribuir para encobrir o valor nutricional global de um alimento. Para esse fim, será fornecida informação que permita que o consumidor entenda a importância do alimento que ostenta a alegação nutricional ou de saúde para a sua alimentação diária.

Tal informação incluirá os seguintes elementos:

a)

Sempre que seja feita uma alegação nutricional ou de saúde, à excepção da publicidade geral, a informação nutricional fornecida em conformidade com o disposto na Directiva 90/496/CEE ou, no caso de suplementos alimentares, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/46/CE;

b)

No que se refere às alegações de saúde, informação do conjunto 2, tal como definido no n o 1 do artigo 4 o da Directiva 90/496/CEE.

Deverá referir-se igualmente o valor energético e os teores de nutrientes e outras substâncias por embalagem ou porção a fim de facilitar a escolha do consumidor.

2.    Além disso, a menos que, nos termos da legislação comunitária em vigor, seja já exigida a sua indicação noutra parte do rótulo, exibir-se-à junto à informação nutricional a seguinte informação:

a)

as quantidades dos nutrientes ou outras substâncias com as quais se relaciona uma alegação nutricional ou de saúde que não figuram na rotulagem nutricional ; e

b)

informação sobre o papel do alimento que ostenta alegações nutricionais ou de saúde no âmbito de uma alimentação equilibrada. Esta informação consistirá na indicação da quantidade do nutriente ou outra substância presente no alimento que ostenta a alegação, relacionando-a com os valores de consumo diário de referência aplicáveis a tais nutrientes ou outras substâncias.

CAPÍTULO III

ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS

Artigo 7 o

Condições específicas

1.   As alegações nutricionais apenas serão permitidas caso se encontrem em conformidade com o presente regulamento e cumpram as condições estabelecidas no Anexo.

2.   As alterações ao anexo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 25 o e, sempre que necessário, após consulta da Autoridade, e com a participação de painéis de consumidores a fim de aferir a percepção e a compreensão das alegações em causa .

Artigo 8 o

Alegações comparativas

1.   Sem prejuízo da Directiva 84/450/CEE, uma alegação nutricional que compare a quantidade de um nutriente e/ou o valor energético de um alimento com um alimento diferente ou outra categoria de alimentos , apenas deverá ser feita caso os alimentos em comparação sejam facilmente identificados pelo consumidor médio ou estejam claramente indicados. A diferença em termos de quantidade de um nutriente e/ou valor energético deverá ser declarada e a comparação deverá referir-se à mesma quantidade de alimento.

2.   As alegações nutricionais comparativas deverão comparar a composição do alimento em questão com uma gama de alimentos da mesma categoria que não tenham uma composição que lhes permita ostentar uma alegação, incluindo alimentos de outras marcas.

CAPÍTULO IV

ALEGAÇÕES DE SAÚDE

Artigo 9 o

Condições específicas

1.   As alegações de saúde serão permitidas caso cumpram os requisitos gerais do capítulo II e os requisitos específicos contidos no presente capítulo e serão notificadas nos termos do artigo 13 o , desde que:

a)

a Comissão não tenha levantado quaisquer objecções dentro do prazo previsto no n o 1 do artigo 15 o , ou

b)

no caso de a Comissão ter levantado uma objecção, não tenha sido emitida decisão negativa nos termos do n o 3 do artigo 16 o num prazo de 9 meses após a recepção da notificação.

2.   As alegações de saúde apenas serão permitidas caso a seguinte informação se encontre incluída no rótulo:

a)

quando adequado, uma declaração indicando a importância de um regime alimentar equilibrado e de um modo de vida saudável (num local de destaque no rótulo);

b)

a quantidade do alimento e a forma de consumo necessárias para obter o alegado efeito benéfico;

c)

sempre que adequado, uma declaração dirigida às pessoas que devem evitar utilizar o alimento;

d)

sempre que adequado, um aviso para não exceder as quantidades do produto que podem representar um risco para a saúde.

Artigo 10 o

Restrições à utilização de determinadas alegações de saúde

1.    A menos que sejam fundamentadas cientificamente, não serão permitidas as seguintes alegações de saúde :

a)

alegações que suscitem a impressão de que a renúncia ao alimento em causa poderá afectar a saúde ;

b)

sem prejuízo do disposto na Directiva 96/8/CE, as alegações que façam referência a emagrecimento ou ao controlo do peso, ou à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização, ou a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil, ou ainda à redução da energia disponível através do regime alimentar , a menos que sejam fundamentadas cientificamente e notificadas nos termos do presente regulamento ;

c)

as alegações que façam referência ao aconselhamento de médicos ou outros profissionais da saúde, ou respectivas associações profissionais ou caritativas , a menos que sejam fundamentadas cientificamente e notificadas nos termos do presente regulamento ;

d)

as alegações que se destinem exclusivamente a crianças.

2.   Sempre que adequado, a Comissão, após ter consultado previamente a Autoridade e as organizações representativas da indústria alimentar e dos consumidores , deverá publicar orientações pormenorizadas para a execução do presente artigo , elaboradas nos termos do n o 2 do artigo 25 o .

Artigo 11 o

Alegações de saúde que descrevem um papel geralmente aceite de um nutriente ou outra substância

1.   Em derrogação ao disposto no n o 1 do artigo 9 o , podem ser feitas as alegações de saúde que descrevem o papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo, que se baseiam em conhecimentos científicos aceites e devidamente fundamentados , desde que tenham por base a lista prevista no n o 2.

2.   Os Estados-Membros e as organizações que representam a indústria alimentar e os consumidores deverão fornecer à Comissão listas de alegações, tal como referidas no n o 1, o mais tardar até ... (18).

A Comissão deverá adoptar, nos termos do n o 2 do artigo 25 o e após consulta da Autoridade, uma lista comunitária de alegações permitidas, tal como referido no n o 1, descrevendo o papel de um nutriente ou outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo, o mais tardar até ... (19).

As alterações à lista deverão ser adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 25 o , sob iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até à adopção da lista referida no segundo parágrafo do n o 2, as alegações de saúde mencionadas no n o 1 podem ser feitas sob responsabilidade dos operadores de empresas, desde que se encontrem em conformidade com o presente regulamento e com as disposições nacionais existentes que se lhes aplicam e sem prejuízo da adopção de medidas de salvaguarda, tal como referido no artigo 24 o .

Artigo 12 o

Alegações relativas à redução do risco de doença

1.   Em derrogação ao disposto no n o 1 do artigo 2 o da Directiva 2000/13/CE, as alegações relativas à redução do risco de doença podem ser feitas desde que tenham sido notificadas em conformidade com o presente regulamento.

2.   Para além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos do n o 1, o rótulo das alegações de redução do risco de doença deve também ostentar uma declaração indicando que as doenças têm múltiplos factores de risco e que alterar um destes factores de risco pode, ou não, ter efeitos benéficos.

Artigo 13 o

Notificação

1.    A notificação à Autoridade, a que se refere o n o 1 do artigo 9 o , é feita por via postal normal ou, preferencialmente, por intermédio de técnicas de comunicação modernas (incluindo o correio electrónico), pelo fabricante aquando da primeira colocação do produto no mercado ou pelo importador, no caso de um produto produzido num país terceiro.

A Autoridade:

a)

deverá acusar a recepção da notificação por escrito num prazo de 14 dias após a sua recepção; a confirmação deverá indicar a data de recepção da notificação ;

b)

deverá informar imediatamente os Estados-Membros e a Comissão acerca da notificação e deverá disponibilizar-lhes a mesma , bem como qualquer informação suplementar apresentada pelo fabricante ou importador .

2.    A notificação deve ser acompanhada dos seguintes dados e documentos:

a)

nome e endereço do fabricante ou importador ;

b)

o nutriente ou outra substância ou o alimento ou a categoria de alimentos acerca do qual deverá ser feita a alegação de saúde, bem como as suas características particulares;

c)

uma cópia dos estudos que foram efectuados no que se refere à alegação de saúde incluindo, sempre que disponível, estudos independentes e revistos por pares que tenham sido efectuados e qualquer outro material disponível para demonstrar o cumprimento dos critérios previstos no presente regulamento;

d)

uma cópia de outros estudos científicos relevantes para a alegação de saúde;

e)

uma proposta de redacção da alegação de saúde (poderão ser adoptadas medidas especiais, nos termos do n o 2 do artigo 25 o , destinadas a fornecer modelos às PME) ;

f)

sempre que adequado, uma amostra do protótipo da embalagem do alimento para o qual deverá ser utilizada a alegação, na qual figurem claramente a redacção proposta para a alegação de saúde e a rotulagem utilizada;

g)

um resumo do processo.

3.   As normas de execução do disposto no presente artigo, incluindo normas relativas à preparação e apresentação da notificação , deverão ser estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 25 o , após consulta da Autoridade.

4.     Deverá ser concedida às pequenas e médias empresas uma ajuda substancial na preparação dos processos.

5.   A Autoridade deverá estabelecer e publicar, antes da data de aplicação do presente regulamento, orientações pormenorizadas destinadas a auxiliar os fabricantes e importadores na preparação e apresentação das notificações. As disposições relativas à elaboração e apresentação das notificações devem incluir uma disposição que conceda ao fabricante ou importador o direito de defender a sua notificação perante a Autoridade. Esta disposição incluirá explicitamente o direito de apresentar dados suplementares no decurso da avaliação do processo pela Autoridade .

Artigo 14 o

Parecer fundamentado da Comissão e parecer da Autoridade

1.     A Comissão pode, no prazo de quatro meses após recepção de uma notificação nos termos do n o 1 do artigo 9 o , emitir um parecer fundamentado destinado à Autoridade se entender que uma alegação de saúde não corresponde aos requisitos gerais estabelecidos no Capítulo II ou aos requisitos específicos estabelecidos no presente capítulo.

2.     A apresentação do parecer fundamentado implica que a Autoridade redija um parecer sobre a compatibilidade da alegação de saúde com os requisitos gerais estabelecidos no Capítulo II e os requisitos específicos estabelecidos no presente capítulo.

3.     A Autoridade informa imediatamente o fabricante ou o importador de que deve ser suspensa a utilização da alegação de saúde até que:

seja emitida uma decisão favorável nos termos do artigo 16 o , ou

termine o prazo de seis meses após a recepção da notificação referida no n o 1 do artigo 9 o , sem que tenha sido emitida uma decisão.

Artigo 15 o

Parecer da Autoridade

1.    Caso persistam dúvidas quanto ao fundamento científico de uma alegação de saúde, a Autoridade pode, a pedido da Comissão, elaborar um parecer. Ao emitir o seu parecer, a Autoridade deverá tomar as medidas necessárias para respeitar um prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação . Esse prazo deverá ser prorrogado sempre que a Autoridade solicite informação complementar ao fabricante ou importador , conforme o disposto no n o 2.

Caso persistam dúvidas de tal modo graves quanto ao fundamento científico de uma alegação de saúde que não seja possível prever um parecer positivo da Autoridade, a Comissão pode proibir a prossecução da utilização da alegação de saúde.

2.    O fabricante ou importador terá acesso directo ao painel competente da Autoridade, incluindo o direito de ser ouvido e de apresentar elementos adicionais ao processo.

3.   A fim de preparar o seu parecer, a Autoridade deverá verificar:

a)

que a alegação de saúde é apoiada por dados científicos;

b)

que a alegação de saúde está em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento;

c)

que a alegação de saúde é compreensível e tem significado para o consumidor.

4.   No caso de um parecer favorável à aprovação da alegação de saúde, o parecer deverá incluir os seguintes dados:

a)

nome e endereço do fabricante ou importador ;

b)

a designação do alimento ou da categoria de alimentos acerca do qual deverá ser utilizada a alegação de saúde, bem como as suas características particulares;

c)

uma proposta de redacção da alegação de saúde ;

d)

sempre que necessário, as condições de utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicionais que deverá acompanhar a alegação de saúde no rótulo e na publicidade.

5.     No caso de um parecer condicional sobre a alegação de saúde, este será enviado ao fabricante ou importador. O fabricante ou importador terá um mês a contar da data de recepção do parecer para prestar mais informações à Autoridade até à emissão definitiva e publicação de parecer.

6.   A Autoridade deverá enviar o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao fabricante ou importador , incluindo um relatório descrevendo a sua avaliação da alegação de saúde e apresentando os motivos do seu parecer.

7.   Em conformidade com o n o 1 do artigo 38 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, a Autoridade deverá tornar público o seu parecer.

O público poderá apresentar comentários à Comissão num prazo de 30 dias a contar da data desta publicação.

Artigo 16 o

Decisão sobre o parecer fundamentado

1.   A Comissão deverá, no prazo de um mês após a recepção do parecer da Autoridade, submeter ao Comité referido no n o 1 do artigo 25 o um projecto de decisão a adoptar, tendo em conta o parecer da Autoridade e quaisquer disposições relevantes da legislação comunitária. Sempre que o projecto de decisão não esteja de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deverá fornecer uma explicação dos motivos para tais diferenças.

2.   Qualquer decisão que preveja a concessão de autorização deverá incluir os dados mencionados no n o 4 do artigo 15 o e o nome do fabricante ou importador.

3.   A decisão final sobre o pedido será adoptada nos termos do n o 2 do artigo 25 o .

4.   A Comissão informará imediatamente o fabricante ou importador acerca da decisão adoptada e publicará os pormenores da mesma no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A concessão da autorização não deverá diminuir a responsabilidade civil e criminal de nenhum operador do sector alimentar no que diz respeito ao alimento em causa.

Artigo 17 o

Alteração, suspensão e revogação de decisões

1.   O fabricante ou importador pode, nos termos do artigo 13 o , solicitar uma alteração à decisão existente.

2.   A Autoridade, sob sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, deverá emitir um parecer sobre se uma decisão relativa à utilização de uma alegação de saúde continua a cumprir as condições previstas no presente regulamento.

Deverá dar imediatamente conhecimento do seu parecer à Comissão, ao fabricante ou importador e aos Estados-Membros. Em conformidade com o n o 1 do artigo 38 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, a Autoridade deverá tornar público o seu parecer.

O público poderá apresentar comentários à Comissão num prazo de 30 dias após esta publicação.

3.   A Comissão deverá examinar o parecer da Autoridade no prazo de três meses . Se necessário, a decisão será alterada, suspensa ou revogada, nos termos do artigo 16 o .

Artigo 18 o

Emolumentos

Após consulta à Autoridade, a Comissão apresentará uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo os emolumentos aplicáveis à avaliação das notificações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19 o

Registo comunitário

1.   A Comissão deverá criar e manter um Registo comunitário de alegações nutricionais e de saúde feitas acerca dos alimentos, a seguir designado «o Registo».

2.   O Registo deverá incluir os seguintes elementos:

a)

as alegações nutricionais e as condições que se lhes aplicam, tal como estabelecidas no anexo;

b)

as alegações de saúde na acepção do artigo 11 o e as alegações de saúde sobre as quais foi emitida uma decisão positiva nos termos do disposto no n o 2 do artigo 12 o , no n o 2 do artigo 17 o , nos n o s 1 e 2 do artigo 20 o , no n o 2 do artigo 23 o e no n o 2 do artigo 24 o , incluindo quaisquer condições que lhes sejam aplicáveis .

As alegações de saúde objecto de decisão com base em dados de propriedade industrial deverão ser colocadas num anexo separado do Registo com a seguinte informação:

1.

a data da decisão da Comissão sobre a alegação de saúde e o nome do notificador original;

2.

facto de a decisão ter sido tomada com base em dados de propriedade industrial;

3.

o facto de a alegação de saúde ter uma utilização limitada, a menos que um outro fabricante ou importador obtenha uma decisão favorável sem referência aos dados de propriedade industrial do fabricante ou importador original.

3.   O Registo estará à disposição do público em geral.

Artigo 20 o

Protecção de dados

1.   Os dados científicos e outras informações constantes do processo de notificação, exigidos ao abrigo do disposto no n o 2 do artigo 13 o , não poderão ser utilizados para benefício de outro fabricante ou importador durante um período de três anos a contar da data da autorização, a menos que o fabricante ou importador anterior tenha dado o seu acordo à utilização dos referidos dados e informações e sempre que:

a)

os dados científicos e outra informação tenham sido designados como de propriedade industrial pelo fabricante ou importador anterior aquando da notificação original; e

b)

fabricante ou importador anterior tenha direito de referência exclusivo aos dados de propriedade industrial na altura da apresentação da notificação original; e

c)

a alegação de saúde não pudesse ter sido aprovada sem a apresentação dos dados de propriedade industrial pelo candidato anterior.

2.   Até ao final do período de três anos mencionado no n o 1, nenhum outro fabricante ou importador deverá ter direito a referir dados designados como de propriedade industrial por um fabricante ou importador anterior, excepto e até a Comissão ter tomado uma decisão sobre se uma autorização poderá, ou poderia ter sido, concedida sem a apresentação dos dados designados como propriedade industrial pelo fabricante ou importador anterior.

Artigo 21 o

Direitos de propriedade intelectual

A notificação, o registo e a publicação das alegações não prejudicarão eventuais direitos de propriedade intelectual de que o notificador possa usufruir em relação à própria alegação ou quaisquer dados científicos ou informações contidos no processo. Os direitos devem ser protegidos em conformidade com o direito comunitário ou as disposições nacionais consistentes com o direito comunitário.

Artigo 22 o

Disposições nacionais

Sem prejuízo do disposto no Tratado, e nomeadamente nos seus artigos 28 o e 30 o , os Estados-Membros não poderão limitar ou proibir o comércio ou a publicidade de alimentos que se encontrem em conformidade com o presente regulamento, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulamentam as alegações feitas sobre determinados alimentos ou sobre os alimentos em geral.

Artigo 23 o

Procedimento de notificação

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, será aplicável o procedimento previsto nos n o s 2, 3 e 4.

2.   Caso um Estado-Membro considere necessário adoptar nova legislação, deve comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

3.   A Comissão deverá consultar o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo n o 1 do artigo 58 o do Regulamento (CE) no 178/2002, caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite e deverá emitir um parecer sobre as medidas previstas.

4.   O Estado-Membro em causa poderá adoptar as medidas previstas seis meses após a notificação referida no n o 2 e sob condição de o parecer da Comissão não ser negativo.

Caso o parecer da Comissão seja negativo, deverá determinar, nos termos do n o 2 do artigo 25 o e antes do fim do período referido no primeiro parágrafo, se as medidas previstas poderão ser aplicadas. A Comissão poderá solicitar a introdução de determinadas alterações à medida prevista.

Artigo 24 o

Medidas de salvaguarda

1.   Sempre que um Estado-Membro disponha de bases sólidas para considerar que uma alegação não se encontra em conformidade com o presente regulamento, ou que a base científica prevista no artigo 5 o é insuficiente, esse Estado-Membro poderá suspender temporariamente a utilização dessa alegação no seu território.

Desse facto informará os restantes Estados-Membros e a Comissão e apresentará os motivos para a sua suspensão.

2.   Será adoptada uma decisão, nos termos do n o 2 do artigo 25 o , após, sempre que adequado, a emissão de um parecer da Autoridade.

A Comissão poderá dar início a este procedimento por sua própria iniciativa.

3.   O Estado-Membro referido no n o 1 poderá manter a suspensão até que lhe seja notificada a decisão mencionada no n o 2.

Artigo 25 o

Procedimento do comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité referido no n o 3 do artigo 23 o .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 26 o

Controlo

Para facilitar um controlo eficaz dos alimentos que ostentam alegações nutricionais e de saúde, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado de tais produtos no seu território informe a autoridade competente dessa comercialização, enviando-lhe um modelo do rótulo utilizado para esse produto.

Artigo 27 o

Avaliação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até ... (20), um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos acerca dos quais são feitas alegações nutricionais e de saúde e sobre quaisquer problemas verificados na aplicação do n o 6 do artigo 1 o sobre marcas registadas , juntamente, se necessário, com uma proposta de alterações.

A forma de avaliação deverá também incluir um estudo do impacto do presente regulamento na saúde pública.

Artigo 28 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ... (21).

Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ... (22) e a data do respectivo termo de validade, conforme a que for posterior .

As alegações de saúde não referidas no n o 1 do artigo 11 o que cumpram o disposto em matéria de alimentos, de categorias de alimentos ou de componentes de alimentos na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas desde que, para o efeito, seja apresentada uma notificação, nos termos do artigo 13 o , no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e até seis meses a contar da data de emissão de uma decisão definitiva nos termos do artigo 16 o .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 110 de 30.4.2004, p. 18 .

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005.

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(4)  JO L 310 de 28.11.2001, p. 19.

(5)  JO L 55 de 6.3.1996, p. 22.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45 ).

(7)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

(8)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(10)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(11)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(12)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(13)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(14)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

(15)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(16)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(17)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(18)  Último dia do mês de adopção do presente regulamento + 1 ano.

(19)  Último dia do mês de adopção do presente regulamento + 3 anos.

(20)  Último dia do mês seguinte ao da data de adopção + 3 anos .

(21)  Primeiro dia do décimo oitavo mês após a data de publicação.

(22)  Último dia do 11 o mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO

ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS E CONDIÇÕES QUE SE LHES APLICAM

BAIXO VALOR ENERGÉTICO

A alegação de que um alimento é de baixo valor energético, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 40 kcal (170 kJ)/100 g e menos de 20 kcal (80 kJ)/100 ml.

No caso dos alimentos naturalmente de baixo valor energético, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

VALOR ENERGÉTICO REDUZIDO

A alegação de que um alimento é de valor energético reduzido, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o valor energético seja reduzido em, pelo menos, 30 % com uma indicação da(s) característica(s) que torna(m) o alimento reduzido em termos do seu valor energético total.

SEM VALOR ENERGÉTICO

A alegação de que um alimento não tem valor energético, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 4 kcal (17 kJ)/100 ml.

No caso dos alimentos naturalmente sem calorias, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

BAIXO TEOR EM GORDURA

A alegação de que um alimento é de baixo teor em gordura, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 3 g de gordura por 100 g ou menos de 1,5 g de gordura por 100 ml (1,8 g de gordura por 100 ml de leite meio gordo).

No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em gordura, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

SEM GORDURA

A alegação de que um alimento é sem gordura, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 0,5 g de gordura por 100 g ou por 100 ml. No entanto, serão proibidas as alegações expressas como «isento de gordura a X %».

No caso dos alimentos naturalmente sem gordura, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

BAIXO TEOR EM GORDURA SATURADA

A alegação de que um alimento é de baixo teor em gordura saturada, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 1,5 g de gorduras saturadas por 100 g para os sólidos ou menos de 0,75 g de gorduras saturadas por 100 ml para os líquidos e, em qualquer dos casos, as gorduras saturadas não podem fornecer mais de 10% da energia.

No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em gordura saturada, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

SEM GORDURA SATURADA

A alegação de que um alimento é sem gordura saturada, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 0,1 g de gordura saturada por 100 g ou por 100 ml.

No caso dos alimentos naturalmente sem gordura saturada, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

BAIXO TEOR EM AÇÚCARES

A alegação de que um alimento é de baixo teor em açúcares, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 5 g de açúcares por 100 g ou por 100 ml.

No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em açúcares, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

SEM AÇÚCARES

A alegação de que um alimento é sem açúcares, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 0,5 g de açúcares por 100 g ou por 100 ml.

No caso dos alimentos naturalmente sem açúcares, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES

A alegação que afirme que não foram adicionados açúcares ao alimento, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto não contiver quaisquer mono ou dissacáridos adicionados, nem qualquer outro alimento utilizado pelas suas propriedades adoçantes.

BAIXO TEOR EM SÓDIO/SAL

A alegação de que um alimento é de baixo teor em sódio, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 0,12 g de sódio, ou o valor equivalente em sal, por 100 g ou por 100 ml.

No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em sódio, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

MUITO BAIXO TEOR EM SÓDIO/SAL

A alegação de que um alimento é de muito baixo teor em sódio, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 0,04 g de sódio, ou o valor equivalente em sal, por 100 g ou por 100 ml.

No caso dos alimentos naturalmente de muito baixo teor em sódio, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

SEM SÓDIO ou SEM SAL

A alegação de que um alimento é sem sódio, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha menos de 0,005 g de sódio, ou o valor equivalente em sal, por 100 g.

No caso dos alimentos naturalmente sem sódio, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

FONTE DE FIBRA

A alegação de que um alimento é uma fonte de fibra, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha pelo menos 3 g de fibra por 100 g ou pelo menos 1,5 g de fibra por 100 kcal.

No caso dos alimentos que são naturalmente fontes de fibra, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

ELEVADO TEOR EM FIBRA

A alegação de que um alimento é de elevado teor em fibra, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha pelo menos 6 g de fibra por 100 g ou pelo menos 3 g de fibra por 100 kcal.

No caso dos alimentos naturalmente de elevado teor em fibra, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

FONTE DE PROTEÍNA

A alegação de que um alimento é uma fonte de proteína, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando, pelo menos, 12% do valor energético do alimento forem fornecidos por proteína.

No caso dos alimentos que são naturalmente fontes de proteína, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

ELEVADO TEOR EM PROTEÍNA

A alegação de que um alimento é de elevado teor em proteína, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando, pelo menos, 20 % do valor energético do alimento foram fornecidos por proteína.

No caso dos alimentos naturalmente de elevado teor em proteína, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

FONTE NATURAL DE VITAMINAS E/OU DE SAIS MINERAIS

A alegação de que um alimento é uma fonte natural de vitaminas e/ou de sais minerais, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha pelo menos 15% da dose diária recomendada, especificada no anexo da Directiva 90/496/CEE, por 100 g ou por 100 ml.

ENRIQUECIDO OU FORTIFICADO EM VITAMINAS E/OU EM SAIS MINERAIS

A alegação de que um alimento é enriquecido ou fortificado em vitaminas e/ou em sais minerais, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha, pelo menos, vitaminas e/ou sais minerais numa quantidade significativa, tal como especificado no anexo da Directiva 90/496/CEE.

ELEVADO TEOR EM VITAMINAS E/OU SAIS MINERAIS

A alegação de que um alimento é de elevado teor em vitaminas e/ou sais minerais, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha, pelo menos, o dobro do valor de «Fonte natural de vitaminas e/ou de sais minerais».

No caso dos alimentos naturalmente de elevado teor em vitaminas e/ou em sais minerais, o termo «naturalmente » pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

CONTÉM (NOME DO NUTRIENTE OU OUTRA SUBSTÂNCIA)

A alegação de que um alimento contém um nutriente ou outra substância, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto cumprir todas as disposições do presente regulamento que lhe são aplicáveis.

No caso dos alimentos que contenham naturalmente o nutriente ou a substância designados, o termo «naturalmente» pode ser utilizado como um prefixo da alegação.

REFORÇADO EM (NOME DO MACRONUTRIENTE)

A alegação que afirme que o teor em um ou mais nutrientes foi reforçado, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto cumprir as condições da alegação «Fonte de» e o reforço do teor seja de, pelo menos, 30 % em comparação com um produto semelhante.

REDUZIDO EM (NOME DO NUTRIENTE)

A alegação que afirme que o teor em um ou mais nutrientes foi reduzido, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto a redução do teor seja de, pelo menos, 30 % em comparação com um produto semelhante, à excepção dos macronutrientes, para os quais será aceitável uma diferença de 10% em relação aos valores de referência estabelecidos na Directiva 90/496/CEE.

LIGHT/LITE

A alegação que afirme que um produto é light ou «lite», e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, deverá cumprir as mesmas condições que as definidas para a expressão «Reduzido»; a alegação deverá também ser acompanhada de uma indicação da(s) característica(s) que torna(m) o produto light ou «lite».

P6_TA(2005)0202

Adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas (COM(2003)0671 — C5-0538/2003 — 2003/0262(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0671) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0538/2003),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 35 o e 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0124/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2003)0262

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Existe uma ampla gama de nutrientes e outros ingredientes que podem ser usados no fabrico de alimentos, que inclui as vitaminas, os minerais, os oligoelementos, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais e as fibras. A sua adição aos alimentos está sujeita, nos Estados-Membros, a normas nacionais diferentes que obstam à livre circulação desses produtos e criam desigualdades nas condições de concorrência, tendo, por conseguinte, um impacto directo no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é necessário adoptar normas comunitárias que harmonizem as disposições nacionais relacionadas com a adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas.

(2)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, como estabelecido no artigo 5 o do Tratado, o presente regulamento limita-se às medidas que são necessárias para atingir os objectivos do mercado interno que se pretendem, tendo como base um nível elevado de defesa do consumidor.

(3)

O presente regulamento limita-se à regulamentação da adição de vitaminas e de minerais aos alimentos, bem como à utilização de outras substâncias específicas ou de ingredientes que as contenham que são adicionados aos alimentos ou usados no fabrico de alimentos em condições que resultem na ingestão de quantidades muito superiores às susceptíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado.

(4)

Por motivos relacionados com a saúde pública, alguns Estados-Membros exigem a adição obrigatória de algumas vitaminas e de alguns minerais a determinados alimentos comuns. Estas considerações podem ter pertinência a nível nacional ou mesmo regional e, como tal, não seria possível actualmente a harmonização da adição obrigatória de nutrientes em toda a Comunidade. No entanto, se e quando isto se tornar adequado, essas disposições poderiam ser adoptadas a nível comunitário. Entretanto, seria útil a recolha de informações sobre essas medidas nacionais.

(5)

As vitaminas e os minerais podem ser adicionados aos alimentos voluntariamente pelos fabricantes ou devem ser adicionados obrigatoriamente como substâncias nutricionais, se tal estiver previsto na legislação comunitária específica. Também podem ser adicionados por razões tecnológicas como aditivos, corantes, aromatizantes ou para outras utilizações semelhantes, incluindo práticas e processos enológicos previstos na legislação comunitário pertinente. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas comunitárias específicas relativas à adição ou à utilização de vitaminas e minerais em determinados produtos ou grupos de produtos ou à sua adição para efeitos não abrangidos pelo presente regulamento.

(6)

Dado que a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (3), adoptou normas pormenorizadas relativas ao suplementos alimentares que contêm vitaminas e minerais, as disposições do presente regulamento respeitantes às vitaminas e aos minerais não devem aplicar-se aos suplementos alimentares.

(7)

Os fabricantes levam a cabo a adição voluntária de vitaminas e de minerais aos alimentos com três objectivos: reconstituir os níveis de vitaminas e minerais reduzidos durante a transformação dos alimentos, garantir a equivalência nutritiva de produtos que substituem alimentos comuns no regime alimentar ou ainda fortificar e enriquecer alimentos com vitaminas ou minerais que eles geralmente não contêm ou que contêm em níveis inferiores.

(8)

Um regime alimentar adequado e variado pode, em circunstâncias normais, fornecer todos os nutrientes necessários ao correcto desenvolvimento e manutenção de uma vida saudável nas quantidades estabelecidas e recomendadas por dados científicos geralmente aceites. Todavia, inquéritos revelam que esta situação ideal não está a ser alcançada relativamente a todas as vitaminas e todos os minerais nem por todos os grupos da população da Comunidade. Aparentemente, os alimentos a que se adicionaram vitaminas e minerais fornecem quantidades não negligenciáveis desses nutrientes e, por conseguinte, pode considerar-se que contribuem de forma positiva para a sua ingestão global.

(9)

A nível internacional, o Codex Alimentarius adoptou em 1987 os princípios gerais para a adição aos alimentos de nutrientes, incluindo as vitaminas e os minerais. São tidas em devida conta as definições aí contidas para «reconstituição», «equivalência nutritiva» e «alimento substituto». A definição do Codex para «fortificação» ou «enriquecimento» permite a adição de nutrientes a alimentos para efeitos de prevenção ou correcção de uma carência de um ou mais nutrientes na população ou em grupos específicos da população que pode ser comprovada por provas científicas existentes ou indicada por doses ingeridas estimadas de nutrientes devido a mudanças de hábitos alimentares .

(10)

Nos alimentos, apenas deverá ser autorizada a adição de vitaminas e de minerais normalmente presentes e consumidos num regime alimentar e considerados nutrientes essenciais, apesar de isto não significar que a sua adição àqueles produtos seja necessária. Deverão evitar-se potenciais controvérsias relativas à identidade desses nutrientes essenciais. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista positiva de tais vitaminas e minerais.

(11)

As substâncias químicas utilizadas como fontes de vitaminas e de minerais que podem ser adicionadas aos alimentos têm de ser seguras e de estar biodisponíveis, ou seja, disponíveis para serem utilizadas pelo organismo. Por este motivo, deve igualmente ser estabelecida uma lista positiva dessas substâncias. Desta lista positiva devem constar as substâncias que foram aprovadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana (parecer emitido em 12 de Maio de 1999) com base nos critérios acima referidos de segurança e de biodisponibilidade e que podem ser usadas no fabrico de alimentos destinados a todos os sectores da população, incluindo lactentes e crianças jovens, bem como noutros alimentos para fins nutricionais específicos ou em suplementos alimentares.

(12)

Para acompanhar os desenvolvimentos científicos e tecnológicos, é importante que a lista acima referida seja revista, sempre que necessário, com a maior brevidade possível. Tais revisões tomarão a forma de medidas de aplicação de natureza técnica e a respectiva adopção deverá incumbir à Comissão por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.

(13)

Os alimentos aos quais são adicionados vitaminas e minerais são, na sua maior parte, promovidos por fabricantes e podem ser considerados pelos consumidores como produtos com uma vantagem nutricional, fisiológica ou com qualquer outra vantagem em termos de saúde, em relação a produtos semelhantes ou a outros produtos aos quais não sejam adicionados esses nutrientes, o que pode influenciar de modo possivelmente indesejável as escolhas dos consumidores. Para contrapor este potencial efeito indesejável, considera-se adequado impor algumas restrições aos produtos aos quais podem ser adicionados vitaminas e minerais, além daquelas que resultariam naturalmente de considerações tecnológicas ou que se tornem necessárias por razões de segurança quando estão estabelecidos limites máximos de vitaminas e minerais nesses produtos. O teor no produto de certas substâncias, como o álcool, seria, neste contexto, um critério adequado para não se permitir a adição de vitaminas e minerais. De modo a evitar qualquer confusão para o consumidor no que diz respeito ao valor nutricional natural dos alimentos frescos, não deveria ser permitida adicionar-lhes vitaminas e minerais.

(14)

Uma vez que a ingestão excessiva de vitaminas e de minerais pode provocar efeitos adversos, deve ser fixado, se for caso disso, o teor máximo de segurança dessas substâncias quando adicionadas aos alimentos. Estes teores devem garantir que a utilização normal dos produtos, de acordo com as instruções de utilização fornecidas pelo fabricante e no contexto de um regime alimentar diversificado, é segura para os consumidores. Assim, estes deveriam ser os teores máximos de segurança totais de vitaminas e minerais presentes no alimento, naturalmente e/ou adicionados ao alimento, qualquer que seja a finalidade, incluindo para utilizações tecnológicas.

(15)

Por esse motivo, devem ser adoptados, sempre que necessário, os referidos teores máximos, bem como quaisquer outras condições que restrinjam a sua adição aos alimentos, tendo em consideração os respectivos limites superiores de segurança estabelecidos pelas avaliações científicas dos riscos baseadas em dados científicos geralmente aceites, bem como as potenciais doses resultantes da ingestão de outros alimentos. Devem ser tidas em devida conta as doses de referência para a população de vitaminas e minerais. Sempre que, para certas vitaminas e certos minerais, seja necessário estabelecer restrições relativamente aos alimentos aos quais eles podem ser adicionados (por exemplo, adição de apenas iodo ao sal) , as prioridades devem ser definidas em função do objectivo da adição e do contributo desse alimento para o regime alimentar global.

(16)

As quantidades mínimas de vitaminas e minerais adicionados para efeitos de reconstituição ou para assegurar a equivalência nutritiva de alimentos substitutos dependem dos níveis presentes no alimento não transformado ou no alimento que se pretende substituir. No entanto, a sua adição para efeitos de fortificação deveria resultar na presença no alimento de uma quantidade mínima. De outro modo, a presença de quantidades muitos pequenas ou insignificantes nesses alimentos fortificados não representaria qualquer benefício para os consumidores e seria enganadora. O mesmo princípio sublinha o requisito de que esses nutrientes devem estar presentes numa quantidade significativa no alimento de modo a que possa ser declarada na rotulagem nutricional. Assim, seria apropriado que as quantidades mínimas de vitaminas e minerais nos alimentos resultantes da fortificação sejam as mesmas que as quantidades significativas que devem estar presentes para que esses nutrientes sejam declarados na rotulagem nutricional.

(17)

A adopção de teores máximos e de quaisquer condições de utilização baseados na aplicação dos princípios e critérios definidos no presente regulamento e a adopção de teores mínimos far-se-á através de medidas de aplicação de natureza técnica e a respectiva adopção deverá incumbir à Comissão por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.

(18)

As disposições gerais e as definições em matéria de rotulagem constam da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão. O presente regulamento deve, por conseguinte, limitar-se às disposições adicionais necessárias. Estas disposições adicionais deveriam também aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (5).

(19)

Tendo em conta a importância nutricional dos produtos a que se adicionaram vitaminas ou minerais e o seu potencial impacto sobre os hábitos alimentares e sobre a ingestão total de nutrientes, os consumidores deveriam estar em condições de avaliar a sua qualidade nutricional global. Assim, a rotulagem nutricional, em derrogação do artigo 2 o da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (6), deveria ser obrigatória.

(20)

Os artigos 28 o e 30 o do Tratado prevêem uma excepção à norma da livre circulação de mercadorias na Comunidade que as autoridades nacionais podem invocar desde que se respeitem determinados requisitos. As autoridades nacionais, ao exercerem o seu poder discricionário no que respeita à protecção da saúde pública nos termos do Tratado, têm de respeitar o princípio da proporcionalidade. Cabe às autoridades nacionais mostrar que as suas normas são necessárias para garantir uma protecção eficaz com base numa avaliação circunstanciada do risco. Têm de garantir que o alegado risco efectivo para a saúde pública se encontra suficientemente fundamentado com base nos mais recentes dados científicos disponíveis.

(21)

As doses diárias recomendadas na Directiva 90/496/CEE não abrangem todas as vitaminas e minerais a que se referem os Anexos I e II, estando, além disso, obsoletas.

(22)

Um regime alimentar normal e variado contém muitos ingredientes que, por sua vez, contêm muitas substâncias. A ingestão dessas substâncias ou desses ingredientes resultante da sua utilização normal e tradicional nos regimes alimentares correntes não seria fonte de preocupação, não precisando de ser regulamentada. Algumas substâncias, que não vitaminas e minerais ou ingredientes que os contenham, são adicionadas aos alimentos como extractos ou concentrados e podem resultar em doses que são significativamente mais elevados do que as que seriam ingeridas através de um regime alimentar adequado e variado. A segurança dessas práticas em certos casos é muito contestada e os benefícios não são claros; portanto, deveriam ser reguladas. É apropriado, nesses casos, que os operadores do sector alimentar, responsáveis pela segurança dos produtos alimentares que colocam no mercado, assumam o ónus da provas da segurança desses produtos.

(23)

Atendendo à natureza específica dos alimentos a que se adicionam vitaminas e minerais, deverão ser facultados aos organismos de controlo meios adicionais aos normalmente utilizados, por forma a facilitar o controlo eficiente de tais produtos.

(24)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento destina-se a harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas, por forma a garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando em simultâneo um elevado nível de defesa dos consumidores.

2.   As disposições do presente regulamento não se aplicam aos suplementos alimentares abrangidos pela Directiva 2002/46/CE.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas pela legislação comunitária em matéria de:

a)

alimentos destinados a uma alimentação especial e, na ausência de disposições específicas, dos requisitos em termos de composição desses produtos que se tornaram necessários devido aos requisitos nutricionais particulares das pessoas às quais se destinam;

b)

novos alimentos e novos ingredientes alimentares;

c)

aditivos e aromatizantes alimentares;

d)

práticas e processos enológicos autorizados.

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Reconstituição», a adição a um alimento de vitaminas ou minerais que se perderam no decurso de uma boa prática de fabrico ou durante procedimentos normais de armazenamento e manipulação, em quantidades tais que os teores resultantes dessas vitaminas ou desses minerais na parte comestível do alimento sejam iguais aos existentes antes da sua transformação, armazenamento ou manipulação;

(2)

«Equivalência nutritiva», ser de valor nutritivo semelhante em termos de quantidade e biodisponibilidade de vitaminas e minerais;

(3)

«Alimento substituto», um alimento concebido para se assemelhar a um alimento comum em aparência, textura, sabor e cheiro e destinado a substituir completa ou parcialmente o alimento a que se assemelha;

(4)

«Fortificação» ou «enriquecimento», a adição de uma ou mais vitaminas e/ou minerais a um alimento, quer estes estejam geralmente contidos no alimento quer não, a fim de ter em consideração:

a)

uma carência de uma ou mais vitaminas e/ou um ou mais minerais na população ou em grupos populacionais específicos que possa ser comprovada por indícios clínicos ou subclínicos de carência ou indicada por estimativas de níveis baixos de ingestão de nutrientes, ou

b)

o potencial para melhorar a situação nutricional da população e/ou corrigir possíveis carência das doses ingeridas de vitaminas ou minerais devido a alterações dos hábitos alimentares, ou

c)

a evolução dos conhecimentos científicos geralmente aceites relativos ao papel das vitaminas e dos minerais na nutrição e dos seus efeitos na saúde;

(5)

«Outras substâncias específicas», substâncias bioactivas obtidas por extracção ou por síntese, que tenham efeitos fisiológicos e possam ser utilizadas como ingredientes de alimentos fortificados ou enriquecidos que não estejam reguladas pelo Regulamento (CE) n o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares  (8) ;

(6)

«Quantidade de consumo diária recomendada», a quantidade de um nutriente a fixar pelo operador de uma empresa do sector alimentar, como definido no Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9), tendo em conta as quantidades máximas referidas no n o 1 do artigo 7 o do presente regulamento, bem como as doses diárias recomendadas (DDR) a que se refere a Directiva 90/496/CEE;

(7)

«Autoridade», a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n o 178/2002.

CAPÍTULO II

ADIÇÃO DE VITAMINAS E DE MINERAIS

Artigo 3 o

Condições aplicáveis à adição de vitaminas e de minerais

1.   Apenas as vitaminas e/ou os minerais constantes da lista do Anexo I, nas formas constantes da lista do Anexo II, podem ser adicionados aos alimentos, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.

2.   As vitaminas e os minerais , sob uma forma biodisponível para o corpo humano, podem ser adicionados aos alimentos apenas para:

a)

reconstituição e/ou,

b)

equivalência nutritiva de alimentos substitutos e/ou,

c)

fortificação ou enriquecimento.

3.     A adição de vitaminas e minerais aos alimentos não deve ser utilizada para induzir o consumidor em erro ou iludi-lo quanto ao valor nutritivo do alimento, seja através da rotulagem, da apresentação ou da publicidade, seja da própria adição.

4.   Podem ser adoptadas, conforme necessário, normas de aplicação para a adição aos alimentos de vitaminas e minerais para efeitos de reconstituição ou de garantir a equivalência nutritiva de alimentos substitutos, em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 19 o , após parecer da Autoridade. Antes de estabelecer tais normas, a Comissão consultará as partes interessadas, nomeadamente os operadores de empresas do sector alimentar e grupos de consumidores.

5.   As alterações das listas referidas no n o 1 serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 16 o .

Artigo 4 o

Medidas de transição

Em derrogação ao n o 1 do artigo 3 o e até... (10), os Estados-Membros podem permitir no seu território a utilização de vitaminas e minerais que não constem da lista do Anexo I, ou em formas que não constem do Anexo II, desde que:

a)

A substância em questão seja utilizada para adição a alimentos comercializados na Comunidade na data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

A Autoridade não tenha emitido um parecer desfavorável no que diz respeito à utilização dessa substância, ou à sua utilização nessa forma, no fabrico do alimento, com base num processo que justifique a utilização da substância em causa a ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro, o mais tardar em ... (11).

Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre a utilização das vitaminas e minerais autorizados no seu território, ainda que não estejam incluídos na lista constante do Anexo I, ou em formas não constantes do Anexo II. A Comissão deverá tornar esta informação acessível ao público.

Durante o período de transição, os outros Estados-Membros, por razões de saúde pública e em conformidade com as normas do Tratado, podem continuar a aplicar restrições ou proibições nacionais existentes à comercialização de alimentos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais não incluídos na lista constante do Anexo I, ou em formas não constantes do Anexo II. Os Estados-Membros manterão a Comissão informada de qualquer restrição ou proibição a nível nacional. A Comissão tornará esta informação acessível ao público .

Artigo 5 o

Restrições aplicáveis à adição de vitaminas e de minerais

Não se podem adicionar vitaminas nem minerais a:

a)

Produtos frescos não transformados, incluindo, nomeadamente, a fruta, os produtos hortícolas, a carne, as aves de capoeira e o peixe;

b)

Bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 %, em volume , à excepção, por derrogação do n o 2 do artigo 3 o , dos produtos:

i)

referidos nos n o s 6 e 13 do artigo 44 o do Regulamento (CE) n o 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (12),

ii)

que foram comercializados antes da adopção do presente regulamento, e

iii)

que foram notificados por um Estado-Membro à Comissão no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento,

e desde que não seja feita nenhuma alegação nutricional ou de saúde.

Podem definir-se, nos termos do n o 2 do artigo 19 o e à luz de dados científicos, outros alimentos ou categorias de alimentos aos quais não se podem adicionar determinadas vitaminas nem minerais , no caso de existir um risco para a saúde pública .

Artigo 6 o

Critérios de pureza

1.   Os critérios de pureza das substâncias enumeradas no Anexo II serão adoptados até ... (13), nos termos do n o 2 do artigo 19 o , excepto quando sejam aplicados nos termos do n o 2.

2.   Aplicam-se às substâncias incluídas no Anexo II os critérios de pureza estabelecidos na legislação comunitária para a sua utilização na produção de géneros alimentícios para fins diversos dos abrangidos pelo presente regulamento.

3.   No caso das substâncias enumeradas no Anexo II, para as quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação comunitária e até à adopção dessas especificações, aplicam-se os critérios de pureza geralmente aceites, recomendados por organismos internacionais, e podem ser mantidas as normas nacionais que estabeleçam critérios de pureza mais rigorosos.

Artigo 7 o

Quantidades máximas e mínimas

1.   Sempre que uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos para os efeitos especificados no n o 2 do artigo 3 o , a quantidade total da vitamina ou do mineral presente, qualquer que seja a sua finalidade, no alimento colocado à venda não pode exceder as quantias que serão estabelecidas até ... (13) . No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas que serão estabelecidos serão as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante.

As quantidades máximas de vitaminas e minerais referidos no primeiro parágrafo e quaisquer condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específicos a um alimento ou a uma categoria de alimentos serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 19 o .

2.   As quantidades máximas referidas no n o 1 serão estabelecidas tendo em consideração o seguinte:

a)

Os limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, tendo em conta, quando for caso disso, os diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores;

b)

As quantidades de vitaminas e de minerais ingeridas através do consumo de outros alimentos , incluindo suplementos alimentares;

c)

A contribuição de cada produto isolado para o regime alimentar global da população em geral ou de subgrupos da população.

3.   Na fixação das quantidades máximas a que se refere o n o 1, devem também ser tidas em conta as doses de referência de vitaminas e minerais para a população.

4.   Na fixação das quantidades máximas a que se refere o n o 1 relativamente a vitaminas e minerais cujas doses de referência para a população estejam próximas dos limites superiores de segurança, deve também, se for caso disso, ter-se em conta o seguinte:

a)

Os requisitos aplicáveis à adição de certas vitaminas e certos minerais aos alimentos para efeitos de reconstituição e/ou para efeitos de equivalência nutritiva de alimentos substitutos;

b)

A contribuição de cada produto isolado para o regime alimentar global da população em geral ou de subgrupos da população .

5.   A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento para efeitos de fortificação deve resultar, pelo menos, na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento numa quantidade significativa, ou seja, 15% do valor de referência do nutriente (VRN) por 100g (sólidos) ou 7,5% do VRN por 100ml (líquidos) ou 5% do VRN por 100 kcal (12% de VRN por 1 MJ) ou 15% do VRN por dose . As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação às quantidades significativas supramencionadas, para alimentos ou categorias específicas de alimentos serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 8 o

Fixação das doses diárias recomendadas

A Comissão fixará as doses diárias recomendadas sem demora, no máximo até ... (14) e tendo em conta os últimos conhecimentos científicos e recomendações internacionais relativamente a todas as vitaminas e minerais enumerados nos Anexos I e II.

Artigo 9 o

Rotulagem, apresentação e publicidade

1.   A rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais não pode incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades apropriadas de nutrientes .

2.    A rotulagem nutricional dos produtos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais e abrangidos pelo presente regulamento será obrigatória. A informação a fornecer será:

a)

a que consta do conjunto 2 do n o 1 do artigo 4 o da directiva 90/496/CEE;

b)

as quantidades totais presentes das vitaminas e dos minerais que foram adicionados ao alimento; além disso, devem ser fornecidas informações sobre as vitaminas e minerais, expressas em 100 g ou 100 ml, como indicado no n o 2 do artigo 6 o da Directiva 90/496/CEE, por dose (quantidade por dose), em números absolutos e em percentagem da dose diária recomendada;

c)

a quantidade recomendada para o consumo diário do produto, por dose nos casos em que essa indicação seja oportuna e possa ser facilmente deduzida;

d)

uma advertência no sentido de não ser excedida a dose diária indicada.

3.   O presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, do Regulamento (CE) n o .../2005 [relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos], bem como de outras disposições da legislação alimentar aplicáveis a categorias específicas de alimentos.

4.   As normas de execução do presente artigo serão, se necessário, especificadas em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 10 o

Adição obrigatória de vitaminas e de minerais

1.   As disposições comunitárias aplicáveis a determinados alimentos ou a categorias específicas de alimentos podem determinar a adição obrigatória de vitaminas e de minerais. Essas disposições devem igualmente estar em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento, excepto se estiverem previstas derrogações específicas.

2.   Na ausência de disposições comunitárias, os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17 o , a adição obrigatória de vitaminas e minerais a determinados alimentos ou a categorias específicas de alimentos.

No prazo de ... (15), os Estados-Membros informarão a Comissão das disposições nacionais relevantes em vigor. A Comissão tornará esta informação acessível ao público.

CAPÍTULO III

ADIÇÃO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS ESPECÍFICAS

Artigo 11 o

Notificação de substâncias ou ingredientes utilizados nos Estados-Membros

No prazo de ... (16) os Estados-Membros comunicarão à Comissão as substâncias ou os ingredientes utilizados no seu território para o enriquecimento de alimentos e que são e/ou contêm substâncias que não sejam vitaminas ou minerais. A Comissão transmitirá essas informações à Autoridade e publicará as notificações recebidas.

Artigo 12 o

Substâncias cuja utilização está sujeita a restrições substâncias proibidas ou substâncias sob controlo comunitário

1.     Quando a Comissão ou um Estado-Membro considere que a adição de uma outra substância que não as vitaminas ou os minerais ou a adição de um ingrediente que contenha uma outra substância que não as vitaminas ou os minerais pode conduzir a uma ingestão de quantidades muito superiores às susceptíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado, esse Estado-Membro deve comunicar, sem demora, esse facto à Comissão.

2.     A Comissão decide, após a avaliação das informações disponíveis, a que a Autoridade procederá em cada caso, nos termos do procedimento previsto no n o 2 do artigo 19 o , e inscreve a substância no Anexo III.

Caso se verifique que a substância é prejudicial à saúde, a substância ou o ingrediente:

a)

será inscrito na parte A do Anexo III e a sua adição aos alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos será proibida, ou

b)

será inscrito na parte B do Anexo III e a sua adição aos alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos só será permitida nas condições aí especificadas e na observância dos valores máximos aí referidos.

Quando, na sequência da avaliação, por parte da Autoridade, das informações disponíveis relativas a cada caso, seja identificada a possibilidade de ocorrência de efeitos nocivos para a saúde resultantes da utilização das substâncias em causa, mas a incerteza científica persista, a substância será inscrita na parte C do Anexo III, em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 19 o .

3.     As disposições comunitárias aplicáveis a alimentos específicos podem determinar restrições ou proibições quanto à utilização de determinadas substâncias para além das previstas no presente regulamento. Na ausência de disposições comunitárias, os Estados-Membros podem prever tais proibições ou restrições, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17 o .

4.     Os operadores de empresas do sector alimentar ou quaisquer outras partes interessadas podem, em qualquer momento, apresentar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos um processo com os dados científicos que demonstrem a segurança de uma substância constante da parte C do Anexo III, nas respectivas condições de utilização num alimento ou numa categoria de alimentos e explicando a finalidade dessa utilização.

5.     No prazo de quatro anos a contar da data de registo de uma substância na parte C do Anexo III, será tomada uma decisão, em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 19 o e tendo em conta o parecer da Autoridade sobre quaisquer processos apresentados para avaliação, como mencionado no n o 4, para permitir a utilização generalizada de uma substância constante da parte C do Anexo III ou para a transferir, consoante o caso, para a parte A ou B, do mesmo anexo.

Artigo 13 o

Rotulagem, apresentação e publicidade

1.     A rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais não pode incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades apropriadas de nutrientes.

2.     A rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos aos quais se adicionaram outras substâncias específicas não pode induzir o consumidor em erro nem iludi-lo quanto ao valor nutritivo do alimento que possa resultar da adição daqueles nutrientes.

3.     A rotulagem dos produtos aos quais se adicionaram outras substâncias específicas pode ostentar uma declaração que indique essa adição, nos termos do Regulamento (CE) n o .../... [relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos].

4.     A rotulagem nutricional dos produtos aos quais foram adicionadas outras substâncias específicas e que são abrangidos pelo presente regulamento é obrigatória. As informações a fornecer serão:

a)

as que constam do conjunto 2 do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 90/496/CEE;

b)

as quantidades totais das vitaminas e minerais que foram adicionados ao alimento. As indicações referentes às outras substâncias específicas devem ser apresentadas para cada dose (quantidade por dose) em valores absolutos e como percentagem da dose diária recomendada. Além disso, as informações devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml do produto como previsto no artigo 6 o do n o 2 da Directiva 90/496/CEE.

c)

a quantidade recomendada para o consumo diário do produto, por doses nos casos em que essa indicação seja oportuna e possa ser facilmente deduzida;

d)

uma advertência no sentido de não ser excedida a dose diária indicada.

5.     O presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, do Regulamento (CE) n o .../... [relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos] e de outras disposições da legislação alimentar aplicáveis a categorias específicas de alimentos.

6.     As normas de execução do presente artigo serão, se necessário, especificadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 14 o

Doses diárias recomendadas e limites superiores de segurança

Para as outras substâncias enumeradas no Anexo III, partes B ou C, são fixadas doses diárias recomendadas e limites superiores de segurança. O artigo 7 o do presente regulamento aplica-se com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 15 o

Registo comunitário

1.   A Comissão deverá criar e manter um registo comunitário relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas, em seguida denominado «registo».

2.   O registo deverá incluir os seguintes elementos:

a)

As vitaminas e os minerais que podem ser adicionados aos alimentos em conformidade com o Anexo I;

b)

Os preparados vitamínicos e as substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos em conformidade com o Anexo II;

c)

As quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais que podem ser adicionadas aos alimentos em conformidade com o artigo 7 o ;

d)

As informações no que diz respeito à adição obrigatória de vitaminas e minerais referidas no artigo 10 o ;

e)

As substâncias em relação às quais foram apresentados processos, como disposto na alínea b) do 1 o parágrafo do artigo 4 o ;

f)

Informações sobre as substâncias referidas no Anexo III e as razões por que foram aí incluídas;

g)

Uma lista de vitaminas, minerais e outras substâncias cuja adição seja obrigatória por força de disposições nacionais, em conformidade com o artigo 10 o ;

h)

Uma lista de substâncias cuja adição seja proibida ou limitada a nível nacional, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 4 o .

3.   O registo estará à disposição do público em geral.

Artigo 16 o

Disposições nacionais

1.    Sem prejuízo do n o 2, os Estados-Membros não podem restringir nem proibir o comércio de alimentos que respeitem o presente regulamento, bem como os actos comunitários adoptados para a sua execução .

2.     O presente regulamento não afecta o direito dos Estados-Membros de manterem ou adoptarem, de acordo com o Tratado, nomeadamente os artigos 28 o e 30 o , normas mais estritas no que respeita à adição de determinadas outras substâncias que considerem necessárias para proteger a saúde pública e que não contrariem o disposto no presente regulamento.

3.     O mais tardar em ... (17) os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições nacionais relevantes.

Artigo 17 o

Procedimento de notificação

1.   Nos casos em que for feita remissão para o presente artigo, aplicar-se-á o procedimento indicado nos n o s 2, 3 e 4.

2.   Se um Estado-Membro considerar necessário adoptar nova legislação, notificará à Comissão e aos restantes Estados-Membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

3.   A Comissão consultará o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo n o 1 do artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 e emitirá um parecer sobre as medidas previstas.

4.   O Estado-Membro em causa só pode adoptar as medidas previstas seis meses após ter feito a notificação referida no n o 2 e sob condição de o parecer da Comissão não ser negativo.

Caso o parecer da Comissão seja negativo, deverá determinar, em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 19 o e antes do fim do período referido no primeiro parágrafo, se as medidas previstas poderão ser aplicadas. A Comissão poderá solicitar a introdução de determinadas alterações à medida prevista.

Artigo 18 o

Medidas de salvaguarda

1.   Sempre que um Estado-Membro disponha de bases sólidas para considerar que um produto põe em perigo a saúde humana, embora se encontre em conformidade com o presente regulamento, esse Estado-Membro poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições em causa no seu território.

Do facto informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, apresentando os motivos que justificam a sua decisão.

2.   Será adoptada uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 19 o , sempre que adequado, após a emissão de um parecer da Autoridade.

A Comissão poderá dar início a este procedimento por sua própria iniciativa.

3.   O Estado-Membro referido no n o 1 poderá manter a suspensão ou restrição até que lhe seja notificada a decisão mencionada no n o 2.

Artigo 19 o

Procedimento do comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité Permanente a que se refere o n o 3 do artigo 17 o , que terá em conta o parecer da Autoridade.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 20 o

Controlo

Para o efeito exclusivo de facilitar um controlo eficaz dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais, bem como dos alimentos que contenham as substâncias enumeradas nas partes B e C do Anexo III, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação desses alimentos no mercado no seu território informe a autoridade competente dessa comercialização, enviando-lhe um modelo do rótulo utilizado para esse produto.

Os Estados-Membros transmitirão essa informação à Comissão e à Autoridade.

A Comissão disponibilizará ao público essa informação.

Artigo 21 o

Avaliação

O mais tardar em ... (18), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos da aplicação do presente regulamento, versando especialmente sobre a evolução do mercado dos alimentos aos quais se adicionaram vitaminas e minerais, o respectivo consumo, as doses de nutrientes ingeridas pela população e as alterações dos hábitos alimentares, acompanhado de eventuais propostas de alteração do regulamento que a Comissão considere necessárias. Neste contexto, os Estados-Membros fornecerão à Comissão as informações pertinentes necessárias até ... (19).

Artigo 22 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ... (20).

Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes de ... (21) que não respeitem o presente regulamento podem ser comercializados até ... (22).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 112 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005.

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(5)  JO [...].

(6)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(10)   Três anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(11)   Dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 709/2004 da Comissão (JO L 111 de 17.4.2004, p. 21).

(13)  Data da entrada em vigor do presente regulamento.

(14)  Data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)  Seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(16)  Dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(17)  Seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

(18)  Primeiro dia do sexto mês a contar da data de publicação do presente regulamento + 6 anos.

(19)  Primeiro dia do sexto mês a contar da data de publicação do presente regulamento + 5 anos.

(20)  Primeiro dia do sexto mês a contar da data de publicação do presente regulamento.

(21)  Primeiro dia do sexto mês a contar da data de publicação do presente regulamento.

(22)  Último dia do décimo sétimo mês a contar da data de publicação do presente regulamento.

ANEXO I

VITAMINAS E MINERAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS

1.   Vitaminas

Vitamina A

Vitamina D

Vitamina E

Vitamina K

Vitamina B1

Vitamina B2

Niacina

Ácido pantoténico

Vitamina B6

Ácido fólico

Vitamina B12

Biotina

Vitamina C

2.   Minerais

Cálcio

Magnésio

Ferro

Cobre

Iodo

Zinco

Manganês

Sódio

Potássio

Selénio

Crómio

Molibdénio

Cloreto

Fósforo

ANEXO II

PREPARADOS VITAMÍNICOS E SUBSTÂNCIAS MINERAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS

1.   PREPARADOS VITAMÍNICOS

VITAMINA A

retinol

acetato de retinilo

palmitato de retinilo

beta-caroteno

VITAMINA D

colecalciferol

ergocalciferol

VITAMINA E

D-alfa-tocoferol

DL-alfa-tocoferol

acetato de D-alfa-tocoferilo

acetato de DL-alfa-tocoferilo

succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

VITAMINA K

filoquinona (fitomenadiona)

VITAMINA B1

cloridrato de tiamina

mononitrato de tiamina

VITAMINA B2

riboflavina

riboflavina-5'-fosfato de sódio

NIACINA

ácido nicotínico

nicotinamida

ÁCIDO PANTOTÉNICO

D-pantotenato de cálcio

D-pantotenato de sódio

dexpantenol

VITAMINA B6

cloridrato de piridoxina

5'-fosfato de piridoxina

dipalmitato de piridoxina

ÁCIDO FÓLICO

ácido pteroilmonoglutâmico

VITAMINA B12

cianocobalamina

hidroxocobalamina

BIOTINA

D-biotina

VITAMINA C

ácido L-ascórbico

L-ascorbato de sódio

L-ascorbato de cálcio

L-ascorbato de potássio

6-palmitato de L-ascorbilo

2.   SUBSTÂNCIAS MINERAIS

carbonato de cálcio

cloreto de cálcio

sais de cálcio do ácido cítrico

gluconato de cálcio

glicerofosfato de cálcio

lactato de cálcio

sais de cálcio do ácido ortofosfórico

hidróxido de cálcio

óxido de cálcio

acetato de magnésio

carbonato de magnésio

cloreto de magnésio

sais de magnésio do ácido cítrico

gluconato de magnésio

glicerofosfato de magnésio

sais de magnésio do ácido ortofosfórico

lactato de magnésio

hidróxido de magnésio

óxido de magnésio

sulfato de magnésio

carbonato ferroso

citrato ferroso

citrato férrico de amónio

gluconato ferroso

fumarato ferroso

difosfato férrico de sódio

lactato ferroso

sulfato ferroso

difosfato férrico (pirofosfato férrico)

sacarato férrico

ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

carbonato cúprico

citrato cúprico

gluconato cúprico

sulfato cúprico

complexo de cobre de lisina

iodeto de sódio

iodato de sódio

iodeto de potássio

iodato de potássio

acetato de zinco

cloreto de zinco

citrato de zinco

gluconato de zinco

lactato de zinco

óxido de zinco

carbonato de zinco

sulfato de zinco

carbonato de manganês

cloreto de manganês

citrato de manganês

gluconato de manganês

glicerofosfato de manganês

sulfato de manganês

bicarbonato de sódio

carbonato de sódio

cloreto de sódio

citrato de sódio

gluconato de sódio

lactato de sódio

hidróxido de sódio

sais de sódio do ácido ortofosfórico

bicarbonato de potássio

carbonato de potássio

cloreto de potássio

citrato de potássio

gluconato de potássio

glicerofosfato de potássio

lactato de potássio

hidróxido de potássio

sais de potássio do ácido ortofosfórico

selenato de sódio

hidrogenosselenito de sódio

selenito de sódio

cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

molibdato de amónio (molibdénio (VI))

molibdato de sódio [molibdénio (VI)]

fluoreto de potássio

fluoreto de sódio

sulfato de cálcio

fosfato de potássio

fosfato de sódio

dipalmitato de piridoxina

ANEXO III

SUBSTÂNCIAS CUJA UTILIZAÇÃO NOS ALIMENTOS É PROIBIDA OU ESTÁ SUJEITA A CONDIÇÕES

Parte A — Substâncias proibidas

Parte B — Substâncias sujeitas a restrições

Parte C — Substâncias sob controlo comunitário

P6_TA(2005)0203

Políticas de emprego dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros (COM(2005)0141 — C6-0111/2005 — 2005/0057(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0141) (1),

Tendo em conta o artigo 128 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0111/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0149/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 1 bis (novo)

 

(1 bis) Considerando que a estrutura das orientações integradas deve resultar numa eficácia acrescida da Estratégia de Lisboa, tendo devidamente em conta a política económica, social e ambiental;

Alteração 2

Considerando 2

(2) Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa de lançou uma estratégia tendo em vista um crescimento económico sustentável com mais empregos e empregos de maior qualidade e o reforço da coesão social, fixando objectivos a longo prazo em termos de emprego; contudo, volvidos cinco anos, os resultados são irregulares;

(2) Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa de lançou uma estratégia tendo em vista um crescimento económico sustentável com mais empregos e empregos de maior qualidade e o reforço da coesão e da inclusão social, fixando o objectivo do pleno emprego a longo prazo ; contudo, volvidos cinco anos, estes objectivos continuam longe de terem sido alcançados e tornou-se evidente que se impõem esforços substancialmente maiores para alcançar os objectivos definidos em matéria de emprego até 2010.

Alteração 3

Considerando 3

(3) A apresentação de um conjunto integrado de Orientações para o Emprego e de Orientações Gerais para as Políticas Económicas contribui para reorientar a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. A Estratégia Europeia para o Emprego desempenha um papel preponderante na concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego;

(3) A apresentação de um conjunto integrado de Orientações para o Emprego e de Orientações Gerais para as Políticas Económicas contribui para reorientar a Estratégia de Lisboa para o desenvolvimento sustentável e o emprego , conferindo um novo impulso à dimensão ambiental e possibilitando, assim, a consecução dos seus objectivos. Os objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego, completados por objectivos de coesão e inclusão social, com uma abordagem global da igualdade entre os géneros e da não discriminação, constituem a base da estratégia europeia em matéria de emprego;

Alteração 4

Considerando 4

(4) Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu da Primavera, de 22 e 23 de Março de 2005, os objectivos de pleno emprego, qualidade do emprego, produtividade do trabalho e reforço da coesão social devem traduzir-se em prioridades concretas: atrair e reter um maior número de pessoas no mercado do trabalho e modernizar os sistemas de protecção social ; melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e a flexibilidade dos mercados de trabalho e investir mais em capital humano através de uma melhoria da educação e das competências;

(4) Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu da Primavera, de 22 e 23 de Março de 2005, os objectivos de pleno emprego, qualidade do emprego, segurança e produtividade do trabalho e reforço da coesão e da inclusão social devem traduzir-se em prioridades concretas: incorporar um maior número de pessoas no mercado do trabalho, promover decisões que contribuam para a conciliação da vida familiar com o trabalho e a igualdade de oportunidades; melhorar a empregabilidade dos trabalhadores e a adaptabilidade organizativa das empresas , o que aumentará a flexibilidade e a segurança dos mercados de trabalho; favorecer a inclusão social através da inserção profissional dos trabalhadores desfavorecidos, das mulheres, dos jovens e dos idosos ; investir mais em capital humano através de uma melhoria da educação e das competências , prestando uma especial atenção à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, e abrir novos sectores de trabalho. Será assim possível constituir uma base sólida para modernizar e garantir a solidariedade e a sustentabilidade dos regimes de protecção social;

Alteração 5

Considerando 5

(5) As Orientações para o Emprego só devem ser integralmente revistas de três em três anos, enquanto nos anos intermédios, até 2008, a sua actualização deve ser rigorosamente limitada;

(5) As Orientações para o Emprego só devem ser integralmente revistas de três em três anos; excepcionalmente, poderão ser feitas actualizações durante os anos intermédios até 2008;

Alteração 6

Considerando 6

(6) As recomendações em matéria de emprego adoptadas pelo Conselho em 14 de Outubro de 2004 permanecem um quadro de referência válido,

(6) As recomendações em matéria de emprego adoptadas pelo Conselho em 14 de Outubro de 2004 permanecem um quadro de referência válido e são completadas pela presente decisão,

Alteração 7

Artigo 2 o

Os Estados-Membros terão em conta todos os aspectos das orientações nas suas políticas de emprego e comunicarão os progressos nessa matéria nos programas nacionais no âmbito da Estratégia de Lisboa apresentados anualmente.

Os Estados-Membros terão em conta todos os aspectos das orientações nas suas políticas de emprego , que devem ser interpretadas no sentido lato como englobando os aspectos vitais da política social e de emprego, e apresentarão um relatório sobre a aplicação das orientações e os seus efeitos no que diz respeito à taxa de emprego em geral e das mulheres e das pessoas idosas em particular.

Alteração 8

Anexo, Secção 1, parágrafo anterior à Orientação 16

É fundamental atingir o pleno emprego e reduzir o desemprego e a inactividade, aumentando a procura e a oferta de mão-de-obra, o que é indissociável do reforço da atractividade do emprego, da qualidade no trabalho e do crescimento da produtividade, bem como da redução do número de trabalhadores pobres . As sinergias entre a qualidade no trabalho, a produtividade e o emprego devem ser plenamente exploradas. É necessário aplicar com determinação as medidas destinadas a reforçar a inclusão social, a evitar a exclusão do mercado de trabalho e a promover a integração profissional das pessoas desfavorecidas, bem como a reduzir as disparidades regionais em termos de emprego, desemprego e produtividade do trabalho, especialmente nas regiões menos desenvolvidas. A igualdade de oportunidades, a luta contra a discriminação e a tomada em consideração das questões de género são igualmente factores essenciais para o progresso.

É fundamental atingir o pleno emprego e reduzir o desemprego e a inactividade, aumentando a procura e a oferta de mão-de-obra, o que é indissociável do reforço da atractividade do emprego, da qualidade no trabalho e do crescimento da produtividade , de modo a contribuir para a competitividade da economia europeia . As sinergias entre a qualidade no trabalho, a produtividade e o emprego devem ser plenamente exploradas. É necessário tomar as decisões que se imponham e aplicar com determinação as medidas destinadas a reforçar a inclusão social, a evitar a exclusão do mercado de trabalho e a promover a integração profissional das pessoas desfavorecidas, das mulheres, dos jovens e dos idosos, bem como a reduzir as disparidades regionais em termos de emprego, desemprego e produtividade do trabalho, especialmente nas regiões menos desenvolvidas. A igualdade de oportunidades, incluindo entre imigrantes legais e não imigrantes a luta contra todas as formas de discriminação e a tomada em consideração das questões de género são igualmente factores essenciais para o progresso neste domínio.

Alteração 9

Anexo, Secção 1, parágrafo anterior à Orientação 17

O aumento dos níveis de emprego é o meio mais seguro de gerar crescimento económico e de promover economias socialmente inclusivas , assegurando simultaneamente redes de segurança para os que não podem trabalhar. A promoção de uma nova abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida, bem como a modernização dos sistemas de protecção social para assegurar a sua adequabilidade, sustentabilidade financeira e capacidade de resposta à alteração das necessidades na sociedade são tanto mais necessárias quanto se prevê uma diminuição da população activa. No âmbito da nova abordagem intergeracional, deve ser concedida especial atenção à resolução das questões das disparidades que ainda subsistem, a nível do emprego , entre homens e mulheres e das baixas taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos e dos jovens. São igualmente necessárias medidas para combater o desemprego dos jovens que, em média, atinge o dobro da taxa de desemprego total. Há que criar as condições adequadas para favorecer a realização de progressos em matéria de emprego, quer se trate do primeiro emprego, quer do regresso ao trabalho após uma pausa ou da vontade de prolongar a vida activa. A qualidade do emprego, incluindo o salário e as prestações sociais, as condições de trabalho, a segurança do emprego, o acesso à formação ao longo da vida e as perspectivas de carreira, bem como o apoio e os incentivos decorrentes dos sistemas de protecção social, são aspectos fundamentais. A execução do Pacto Europeu para a Juventude deve contribuir para uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida.

O crescimento económico permite um aumento dos níveis de emprego e constitui a base mais eficaz de uma economia social que promove a inclusão social , assegurando simultaneamente redes de segurança para os que não podem trabalhar. A promoção de uma nova abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida através da possibilidade de aprendizagem ao longo da vida , bem como a modernização dos sistemas de protecção social para assegurar a sua adequabilidade, sustentabilidade financeira e capacidade de resposta à alteração das necessidades na sociedade são tanto mais necessárias , dadas as necessidades novas e em mutação da sociedade e as novas formas de marginalização, particularmente a violência doméstica, quanto se prevê uma diminuição da população activa. No âmbito da nova abordagem intergeracional, deve ser concedida especial atenção e devem ser adoptadas medidas adequadas para colmatar as disparidades que ainda subsistem, a nível do trabalho e dos salários , entre homens e mulheres e resolver o problema das baixas taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos e dos jovens. Há que criar as condições adequadas para favorecer a realização de progressos em matéria de emprego, quer se trate do primeiro emprego, quer do regresso ao trabalho após uma pausa ou da vontade de prolongar a vida activa. A qualidade do emprego, incluindo o salário e as prestações sociais, as condições de trabalho, a saúde e a segurança no trabalho, a segurança do emprego, o acesso à formação ao longo da vida e as perspectivas de carreira, bem como o apoio e os incentivos decorrentes dos sistemas fiscais e de protecção social, são aspectos fundamentais. A execução do Pacto Europeu para a Juventude e a coordenação das iniciativas nele previstas deveriam contribuir eficazmente para a integração profissional e social dos jovens e para a solidariedade intergeracional, bem como para o reforço da competitividade da economia europeia, baseada nas competências, no conhecimento e no respeito do ciclo de vida.

Alteração 10

Anexo, Secção 1, Orientação 17

Orientação. Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida através das medidas seguintes: um empenhamento renovado na criação de fileiras profissionais para os jovens e redução do desemprego dos jovens; acções decisivas para eliminar as disparidades existentes entre homens e mulheres a nível do emprego, do desemprego e do pagamento; melhor conciliação do trabalho com a vida privada, nomeadamente através da disponibilização de estruturas acessíveis e económicas de acolhimento de crianças e de outras pessoas a cargo; sistemas de pensões e cuidados de saúde modernos, garantindo a sua adequabilidade, viabilidade financeira e capacidade de resposta à alteração das necessidades, de forma a promover a participação no sistema de emprego , bem como uma vida activa mais longa , incluindo incentivos adequados nesta matéria e desincentivos à reforma antecipada; apoio a condições de trabalho favoráveis ao envelhecimento activo (orientação n o 17). Ver igualmente orientação integrada «Preservar a sustentabilidade económica» (n o 2).

Orientação. Adequar o trabalho às distintas fases da vida através das medidas seguintes: um empenhamento renovado na criação de fileiras profissionais para os jovens e redução do desemprego dos jovens, proporcionando-lhes uma educação e formação profissional de alta qualidade e individualmente apropriada ; acções decisivas para lutar contra a discriminação no trabalho, eliminando as disparidades existentes entre homens e mulheres a nível do emprego, do desemprego, do pagamento e da promoção profissional; facilitar o emprego de mulheres vítimas de violência doméstica; melhor conciliação do trabalho com a vida privada, encorajando uma partilha equitativa das responsabilidades familiares, as famílias monoparentais e o recurso a modelos de trabalho flexíveis, tanto para mulheres como para homens, em particular, através da disponibilização de estruturas acessíveis e económicas de acolhimento de crianças e de outras pessoas a cargo , em conformidade com os objectivos estabelecidos no Conselho Europeu de Barcelona, em 2002 ; sistemas de pensões e cuidados de saúde modernos e melhores , garantindo a sua adequabilidade, viabilidade financeira e capacidade de resposta à alteração das necessidades, de forma a promover a participação no sistema de emprego e o prolongamento voluntário da vida activa, incluindo incentivos adequados nesta matéria e desincentivos à reforma antecipada; apoio a condições de trabalho favoráveis ao envelhecimento activo, em particular, a aposentação gradual e flexível (orientação n o 17). Ver igualmente orientação integrada «Preservar a sustentabilidade económica» (n o 2).

Alteração 11

Anexo, Parte 1, parágrafo anterior à Orientação 18

Promover o acesso a um posto de trabalho para os candidatos a emprego, evitar o desemprego e assegurar que os desempregados permanecem fortemente ligados ao mercado de trabalho e aumentam a sua empregabilidade são medidas essenciais para reforçar a participação e lutar contra a exclusão social. Para tal, é necessário eliminar os obstáculos ao mercado de trabalho, prestando assistência na procura efectiva de emprego, facilitando o acesso à formação e outras medidas activas no mercado de trabalho, e tornando o trabalho mais remunerador, acabando igualmente com as armadilhas do desemprego, da pobreza e da inactividade. É necessário, em especial, promover a inclusão das pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho, nomeadamente através da expansão dos serviços sociais e da economia social. As disparidades existentes em matéria de desemprego entre as pessoas desfavorecidas e as outras pessoas, bem como entre nacionais da UE e de países terceiros, permanece demasiado elevada e tem de ser consideravelmente reduzida, em conformidade com todos os objectivos nacionais. A luta contra a discriminação, a promoção do acesso ao emprego para as pessoas com deficiência e a integração dos migrantes e das minorias são aspectos particularmente importantes.

Promover o acesso a um posto de trabalho para os candidatos a emprego, evitar o desemprego e assegurar que os desempregados permanecem fortemente ligados ao mercado de trabalho e aumentam a sua empregabilidade são medidas essenciais para reforçar a participação da sociedade no mercado de trabalho e lutar contra a exclusão social. Para tal, é necessário eliminar os obstáculos ao mercado de trabalho, prestando assistência na procura efectiva de emprego, facilitando o acesso à formação e outras medidas activas no mercado de trabalho, e tornando o trabalho mais remunerador, acabando igualmente com as armadilhas do desemprego, da pobreza e da inactividade. É necessário, em especial, promover a inclusão das pessoas desfavorecidas, das mulheres, dos jovens e das pessoas de idade no mercado de trabalho, nomeadamente através da expansão dos serviços sociais e da economia social. As disparidades existentes em matéria de desemprego entre as pessoas desfavorecidas, as mulheres, os jovens e os idosos e as outras pessoas, bem como entre nacionais da UE e de países terceiros, permanece demasiado elevada e tem de ser consideravelmente reduzida, em conformidade com todos os objectivos nacionais. A luta contra a discriminação na vida profissional, nomeadamente no acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais, e nas condições de trabalho, bem como a promoção do acesso ao emprego para as pessoas com deficiência e a integração dos imigrantes e das minorias são aspectos particularmente importantes.

Alteração 12

Anexo, Secção 1, Orientação 18

Orientação. Assegurar a existência de mercados de trabalho inclusivos para os desempregados e as pessoas desfavorecidas através das medidas seguintes: adopção de medidas activas e preventivas no mercado de trabalho , incluindo a identificação antecipada das necessidades, a assistência na procura de emprego, a orientação e a formação no âmbito de planos de acção personalizados, a prestação de serviços sociais necessários para apoiar a inclusão de pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho e a contribuição para a coesão social e territorial e para a erradicação da pobreza; a revisão constante dos sistemas fiscais e de prestações sociais, nomeadamente no que respeita à gestão e à condicionalidade das prestações e à redução das taxas de imposto efectivas marginais elevadas, com o objectivo de tornar o trabalho mais remunerador e garantir níveis adequados de protecção social (orientação integrada n o 18).

Orientação. Assegurar a existência de mercados de trabalho abertos para os desempregados e as pessoas desfavorecidas, as mulheres, os jovens e os idosos através das medidas seguintes: adopção de medidas activas de emprego e preventivas do desemprego , incluindo a identificação antecipada das necessidades, acções tendentes a criar novas fontes de emprego em certos domínios, como os serviços sociais e os cuidados de saúde, o ambiente e as novas tecnologias, a assistência na procura de emprego, a orientação, a formação e a reconversão profissional no âmbito de planos de acção personalizados, a prestação de serviços sociais necessários para apoiar a inclusão de pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho e a contribuição para a coesão social e territorial e para a erradicação da pobreza; promoção do desenvolvimento dos sectores cooperativos e voluntários e a revisão constante dos sistemas fiscais e de prestações sociais, nomeadamente no que respeita aos requisitos exigidos e à gestão dos mesmos e à redução das taxas de imposto efectivas marginais elevadas, com o objectivo de tornar o trabalho mais remunerador e garantir níveis adequados e sustentáveis de protecção social . É necessário envidar esforços especiais em favor das pessoas que sofrem de algum tipo de deficiência, desenvolvendo políticas que favoreçam o seu emprego e a criação de ambientes acessíveis. Devem ser empreendidas também acções para promover a plena integração dos imigrantes na sociedade e no local de trabalho e para erradicar o racismo, todas as formas de discriminação e de assédio no local de trabalho e na sociedade (orientação integrada n o 18).

Alteração 13

Anexo, Secção 1, Orientação 19

Orientação. Melhorar a resposta às necessidades do mercado de trabalho através das medidas seguintes: modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, nomeadamente dos serviços de emprego; maior transparência das oportunidades de emprego e formação a nível nacional e europeu tendo em vista facilitar a mobilidade na Europa; antecipação das necessidades em matéria de competências, bem como das lacunas e dos bloqueios do mercado de trabalho; gestão adequada da migração económica (orientação integrada n o 19).

Orientação. Melhorar a gestão do emprego através das medidas seguintes: modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, nomeadamente dos serviços de emprego; maior transparência e acessibilidade das oportunidades de emprego, formação e reconversão profissional a nível nacional e europeu, a fim de reduzir o lapso de tempo necessário para a transição de um emprego para outro; reforço do ensino das línguas tendo em vista facilitar a mobilidade na Europa; antecipação das necessidades em matéria de competências, bem como das lacunas e dos bloqueios do mercado de trabalho; gestão adequada e rápida dos fluxos migratórios, no espírito da Agenda de Tampere (orientação integrada n o 19).

Alteração 14

Anexo, Secção 1, Orientação 19A (nova)

 

Orientação. Prevenir as doenças para reduzir o custo do trabalho e o défice dos sistemas de segurança social estatais, assim como para reduzir as doenças invalidantes e crónicas, as reformas antecipadas por invalidez permanente e o número de reformas por acidentes de trabalho e doenças profissionais (orientação integrada n o 19 A).

Alteração 15

Anexo, Secção 2, Título

Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e a flexibilidade dos mercados de trabalho

Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e a flexibilidade e a segurança dos mercados de trabalho

Alteração 16

Anexo, Secção 2, parágrafo 1

A Europa tem de reforçar a sua capacidade para antecipar, desencadear e absorver as mudanças económicas e sociais. Para tal, são necessários custos do factor trabalho favoráveis ao emprego, formas modernas de organização do trabalho e mercados do trabalho que funcionem bem, proporcionando maior flexibilidade a par de segurança do emprego, de modo a satisfazer as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Tal deveria contribuir igualmente para evitar a segmentação dos mercados de trabalho e para reduzir o trabalho não declarado .

A Europa tem de reforçar a sua capacidade para antecipar, desencadear e absorver as mudanças económicas e sociais. Para tal, são necessários custos do factor trabalho favoráveis ao emprego, formas modernas de organização do trabalho , mais possibilidades de aprendizagem ao longo da vida e mercados do trabalho que funcionem bem, proporcionando maior flexibilidade a par de segurança do emprego, a fim de conjugar a vida profissional e a vida privada, de modo a satisfazer as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Tal deveria contribuir igualmente para evitar a segmentação dos mercados de trabalho e para reduzir o trabalho clandestino.

Alteração 17

Anexo, Secção 2, parágrafo 2

Na economia actual cada vez mais globalizada, no contexto da abertura dos mercados e da contínua criação de novas tecnologias, tanto as empresas como os trabalhadores são confrontados com a necessidade, ou melhor, com a oportunidade, de se adaptarem. Embora, no seu conjunto, este processo de modificações estruturais seja benéfico para o crescimento e o emprego, produz igualmente transformações perturbadoras para alguns trabalhadores e empresas. As empresas devem tornar-se mais flexíveis a fim de responder a mudanças inesperadas na procura dos seus bens e serviços, adaptar-se às novas tecnologias e ser capazes de inovar constantemente a fim de permanecerem competitivas. Devem igualmente poder responder à crescente procura de um trabalho de qualidade que esteja ligado às preferências pessoais dos trabalhadores e às mudanças familiares, e lidar com o envelhecimento da mão-de-obra e com a contratação de menos jovens. Para os trabalhadores, a vida activa está a tornar-se mais complexa à medida que os padrões laborais se tornam mais diferentes e mais heterogéneos e que um número crescente de transições tem de ser gerido com êxito ao longo de todo o ciclo de vida. Com economias em rápida mutação e as reestruturações daí decorrentes, devem fazer face a novos métodos de trabalho, incluindo uma melhor exploração das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), e a alterações do seu estatuto profissional e preparar-se para uma aprendizagem ao longo da vida. A mobilidade geográfica é igualmente necessária a fim de permitir um acesso mais alargado às oportunidades profissionais e à escala da UE.

Na economia actual cada vez mais globalizada, no contexto da abertura dos mercados e da contínua criação de novas tecnologias, tanto as empresas como os trabalhadores são confrontados com a necessidade, ou melhor, com a oportunidade, de se adaptarem. Embora, no seu conjunto, este processo de modificações estruturais seja benéfico para o crescimento e o emprego, produz igualmente transformações perturbadoras para alguns trabalhadores e empresas. As empresas devem ser colocadas numa posição que lhes permita responder de forma mais flexível a mudanças na procura dos seus bens e serviços, adaptar-se às novas tecnologias e demonstrar capacidade de inovação a fim de permanecerem competitivas. Deveriam igualmente poder satisfazer a crescente procura de um trabalho de maior qualidade que esteja ligado às preferências pessoais dos trabalhadores e às mudanças familiares, e lidar com o envelhecimento da mão-de-obra e com a contratação de menos jovens. Para os trabalhadores, a vida activa está a tornar-se mais complexa à medida que os padrões laborais se tornam mais diferentes e que lhe é exigida a execução de múltiplos tipos de trabalho. Com economias em rápida mutação e as reestruturações daí decorrentes, devem estar preparados para fazer face a novos métodos de trabalho, incluindo uma melhor exploração das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), e a alterações do seu estatuto profissional e preparar-se para uma aprendizagem ao longo da vida. A mobilidade geográfica é igualmente necessária a fim de permitir um acesso mais alargado às oportunidades profissionais e à escala da UE.

Alteração 18

Anexo, Secção 2, Orientação 20

Orientação. Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho através das medidas seguintes: adaptação da legislação laboral, revisão, sempre que necessário, do nível de flexibilidade previsto nos contratos por tempo indeterminado e a prazo; melhor antecipação e gestão positiva da mudança, nomeadamente da reestruturação económica, em especial as alterações ligadas à abertura do comércio, de forma a minimizar os seus custos sociais e a facilitar a adaptação; apoio às transições do estatuto profissional, incluindo a formação, a actividade não assalariada, a criação de empresas e a mobilidade geográfica; promoção e divulgação de formas inovadoras e adaptáveis de organização do trabalho, incluindo o reforço da saúde e da segurança e a diversidade das cláusulas contratuais e relativas ao horário de trabalho, tendo em vista melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho; adaptação às novas tecnologias no local de trabalho, determinação nas medidas destinadas a transformar o trabalho não declarado em emprego regular (orientação integrada n o 20). Ver igualmente a orientação integrada «Promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas e estruturais» (n o 4).

Orientação. Promover e aumentar a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, fomentar boas relações laborais com base em sindicatos independentes e representativos e numa melhor informação e consulta dos trabalhadores através das medidas seguintes: adaptação e racionalização da legislação laboral, revisão, sempre que necessário, do nível de flexibilidade e de segurança previsto nos contratos por tempo indeterminado e a prazo; melhor antecipação e gestão positiva da mudança, nomeadamente da reestruturação económica, em especial as alterações ligadas à abertura do comércio, de forma a minimizar os seus custos sociais e a facilitar a adaptação a novas realidades; apoio às transições do estatuto profissional, incluindo a formação, a actividade não assalariada, a criação de empresas e a mobilidade geográfica; promoção e divulgação de formas inovadoras e adaptáveis de organização do trabalho; medidas eficazes para reduzir os acidentes de trabalho através de uma melhoria das medidas de prevenção de riscos laborais, em particular mediante o estabelecimento de acordos a nível europeu, e a diversidade das cláusulas contratuais e a flexibilidade do horário de trabalho, tendo em vista melhorar a qualidade do emprego, a produtividade do trabalho e a reconciliação da vida familiar com o trabalho; adaptação às novas tecnologias no local de trabalho, determinação nas medidas destinadas a transformar o trabalho clandestino em emprego regular e combater a economia cinzenta (orientação integrada n o 20). Ver igualmente a orientação integrada «Promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas e estruturais» (n o 4).

Alteração 19

Anexo, Secção 2, parágrafo anterior à Orientação 21

A fim de optimizar a criação de postos de trabalho, preservar a competitividade e contribuir para o enquadramento económico geral, a evolução salarial global deve acompanhar o crescimento da produtividade durante o ciclo económico e reflectir a situação do mercado de trabalho. Poderão igualmente ser necessárias iniciativas destinadas a reduzir os custos não salariais do factor trabalho e a rever a carga fiscal, a fim de facilitar a criação de postos de trabalho , em especial no que respeita ao emprego de baixa remuneração.

A fim de optimizar a criação de postos de trabalho, preservar a competitividade e contribuir para o enquadramento económico geral, a evolução salarial global deve acompanhar o crescimento da produtividade durante o ciclo económico e reflectir a situação do mercado de trabalho. São igualmente aconselháveis iniciativas destinadas a reduzir os custos não salariais do factor trabalho e a rever a carga fiscal, a fim de facilitar a criação de postos de trabalho.

Alteração 20

Anexo, Secção 2, Orientação 21

Orientação. Garantir uma evolução salarial e de outros custos do factor trabalho favorável ao emprego através das medidas seguintes: promoção do quadro adequado para que os mecanismos de negociação salarial, embora respeitando plenamente o papel dos parceiros sociais, reflictam as diferenças da produtividade e as tendências do mercado de trabalho a nível sectorial e regional; controlo e, sempre que adequado, revisão da estrutura e do nível dos custos não salariais do factor trabalho e do seu impacto no emprego, em especial no que respeita às pessoas que auferem uma baixa remuneração e às que entram pela primeira vez no mercado de trabalho (orientação integrada n o 21). Ver igualmente a orientação integrada «Garantir que a evolução salarial contribui para a estabilidade macroeconómica e para o crescimento» (n o 5).

Orientação. Garantir uma evolução salarial e de outros custos do factor trabalho favorável ao emprego através das medidas seguintes: apoio e promoção do quadro adequado para que os mecanismos de negociação salarial, designadamente a negociação colectiva, embora respeitando plenamente o papel dos parceiros sociais, reflictam as diferenças da produtividade e as tendências do mercado de trabalho a nível nacional, sectorial e regional , respeitando a autonomia dos parceiros sociais ; controlo e, sempre que adequado, revisão , em colaboração com os agentes sociais, da estrutura e do nível dos custos não salariais do factor trabalho , principalmente das contribuições para os regimes de segurança social, e acompanhamento do seu impacto no emprego, em especial no que respeita às pessoas pouco qualificadas, aos jovens que entram pela primeira vez no mercado de trabalho , aos idosos que pretendem prosseguir a sua vida activa e aos deficientes; adopção de medidas específicas para solucionar a questão da diferença de remuneração segundo o género, incluindo uma aplicação mais efectiva da legislação em matéria de igualdade dos géneros no que respeita à igualdade de remuneração, desenvolvimento de estatísticas claras e actualizadas e acompanhamento dos planos de igualdade. (orientação integrada n o 21). Ver igualmente a orientação integrada «Garantir que a evolução salarial contribui para a estabilidade macroeconómica e para o crescimento» (n o 5).

Alteração 21

Anexo, Secção 3, Orientação 22

Orientação. Alargar e aumentar o investimento em capital humano através das medidas seguintes: elaboração de estratégias eficientes de aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com os compromissos assumidos pela Europa, incluindo incentivos adequados e mecanismos de partilha de custos destinados às empresas, às autoridades públicas e aos particulares, em especial para reduzir significativamente o número de casos de abandono prematuro da escolaridade; melhor acesso ao ensino profissional básico, ao ensino secundário e ao ensino superior, nomeadamente através de estágios e da formação em espírito empresarial e maior participação na formação contínua e no local de trabalho ao longo do ciclo de vida, em especial no que respeita aos trabalhadores menos qualificados e aos trabalhadores mais velhos (orientação integrada n o 22). Ver igualmente orientação integrada «Reforçar e melhorar o investimento em I&D» (n o 12).

Orientação. Alargar e aumentar o investimento em capital humano através das medidas seguintes: elaboração de estratégias eficientes de aprendizagem ao longo da vida, em cooperação com os parceiros sociais e em conformidade com os compromissos assumidos pela Europa, incluindo incentivos adequados e mecanismos de partilha de custos destinados às empresas, ao sector público e aos particulares, identificação e programação das medidas necessárias para reduzir significativamente o número de casos de abandono prematuro da escolaridade; melhor acesso ao ensino profissional básico, ao ensino secundário e ao ensino superior, à formação profissional não universitária, ao fomento do espírito empresarial e à utilização das novas tecnologias e maior participação na formação contínua e no local de trabalho ao longo do ciclo de vida, em especial no que respeita aos trabalhadores menos qualificados e aos trabalhadores mais velhos e às mulheres, especialmente quando regressam ao trabalho, bem como aos trabalhadores das pequenas e médias empresas; promover programas de intercâmbio de professores e alunos entre empresas a nível nacional e entre os Estados-Membros (orientação integrada n o 22). Ver igualmente orientação integrada «Reforçar e melhorar o investimento em I&D» (n o 12).

Alteração 22

Anexo, Secção 3, Orientação 23

Orientação. Adaptar os sistemas de educação e formação de forma a poderem responder às novas exigências em matéria de competências através das medidas seguintes: melhor identificação das necessidades profissionais e das competências essenciais e antecipação das futuras exigências em matéria de competências; maior oferta de instrumentos ao serviço da educação e da formação; criação de estruturas em prol da transparência das qualificações, bem como do reconhecimento efectivo das mesmas e validação da aprendizagem não oficial e informal; garantia de sistemas de educação e formação atractivos, abertos e com normas de qualidade elevadas (orientação integrada n o 23).

Orientação. Adaptar os sistemas de educação e formação de forma a poderem responder às novas exigências em matéria de competências através das medidas seguintes: melhor identificação das necessidades profissionais e das competências essenciais e antecipação das futuras exigências em matéria de competências; promoção de uma cooperação estreita entre a indústria, por um lado, e a educação e os centros de investigação, por outro lado, a fim de criar condições ideais para a inovação nas empresas europeias; maior oferta de instrumentos ao serviço da educação e da formação; criação de estruturas em prol da transparência das qualificações equivalentes, bem como do reconhecimento efectivo das mesmas e validação da aprendizagem não oficial e informal; garantia de sistemas de educação e formação atractivos, abertos e com normas de qualidade elevadas, incluindo sistemas adequados às necessidades específicas das pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho, especialmente as mulheres, os jovens e os idosos; é necessário realizar esforços especiais para atrair os estudantes e os cientistas originários dos países terceiros (orientação integrada n o 23).

Alteração 23

Anexo, Secção 3, parágrafo posterior à Orientação 23

Na adopção das medidas, os Estados-Membros velarão em especial pelo respeito da boa governação no âmbito das políticas de emprego, devendo criar uma ampla parceria para a mudança através da participação dos órgãos parlamentares e das partes interessadas, nomeadamente a nível regional e local. Os parceiros europeus e nacionais devem desempenhar um papel fundamental. Os Estados-Membros definirão compromissos e metas no espírito das orientações e das recomendações da UE. A boa governação exige igualmente transparência na afectação dos recursos administrativos e financeiros. De acordo com a Comissão, os Estados-Membros devem utilizar os recursos dos fundos estruturais, em especial do Fundo Social Europeu, para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e apresentar informações sobre as medidas adoptadas. Deve ser concedida especial atenção ao reforço da capacidade institucional e administrativa nos Estados-Membros.

Na adopção das medidas, os Estados-Membros assegurarão em especial o respeito da boa governação no âmbito das políticas de emprego, devendo criar uma ampla parceria para a mudança através da participação dos órgãos parlamentares e de todas as partes interessadas, a nível europeu, nacional, regional e local. Os Estados-Membros , juntamente com os agentes regionais e locais, definirão compromissos e metas verificáveis no espírito das orientações e das recomendações da UE e em função das necessidades regionais e locais específicas. A boa governação exige igualmente transparência na afectação dos recursos administrativos e financeiros. De acordo com a Comissão, os Estados-Membros e as regiões devem utilizar os recursos dos fundos estruturais, em especial do Fundo Social Europeu, para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e apresentar informações sobre as medidas adoptadas. Deve ser concedida especial atenção ao reforço da capacidade institucional e administrativa nos Estados-Membros e nas regiões.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0204

Armas ligeiras e de pequeno calibre

Resolução do Parlamento Europeu sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de Março de 2001 (1), 15 de Novembro de 2001 (2) e 19 de Junho de 2003 (3) sobre o combate à proliferação e à utilização abusiva de armas ligeiras e de pequeno calibre,

Tendo em conta o n o 4 do artigo 103 o do seu Regimento,

A.

Considerando que os Estados-Membros da ONU se reunirão em Junho de 2005 para a terceira sessão do Grupo de Trabalho Aberto da ONU sobre a Detecção de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre Ilícitas,

B.

Considerando que os Estados-Membros da ONU se reunirão em Julho de 2005 por ocasião da segunda reunião bienal dos Estados sobre a aplicação do programa de acção das Nações Unidas sobre armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e, em Junho/Julho de 2006, para a Conferência de Revisão do programa de acção,

C.

Reiterando a sua preocupação com a constante proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre, fenómeno que agrava os conflitos armados e a instabilidade, facilita o terrorismo, mina o desenvolvimento sustentável e o primado do direito e contribui para graves violações dos Direitos do Homem e do direito internacional humanitário,

D.

Afirmando a sua intenção de empenhar a UE e os seus Estados-Membros num diálogo construtivo e regular sobre o conteúdo e as prioridades das políticas da UE nas iniciativas e negociações internacionais e regionais sobre o controlo das armas ligeiras e de pequeno calibre,

E.

Convicto de que a UE e os seus Estados-Membros têm um papel essencial a desempenhar no desenvolvimento e na promoção de normas internacionais e regionais adequadas para combater a proliferação e a utilização abusiva de armas ligeiras e de pequeno calibre,

F.

Encorajado pela Declaração da Presidência do Conselho sobre as Armas Ligeiras (4), proferida em 17 de Fevereiro de 2005 no Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual saudou o reconhecimento da necessidade explícita de os Estados acelerarem e celebrarem acordos legalmente vinculativos sobre a detecção, o comércio e a transferência de armas de pequeno calibre,

G.

Saudando o apoio activo da UE, no âmbito do Grupo de Trabalho Aberto da ONU sobre a Detecção de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre Ilícitas, a um acordo legal e à inclusão das munições para armas ligeiras e de pequeno calibre no âmbito do instrumento,

H.

Acolhendo com agrado o apoio expresso publicamente pela Presidência Luxemburguesa na sessão plenária do Parlamento de 11 de Maio de 2005, em Estrasburgo, bem como pelos governos da Finlândia, do Reino Unido, dos Países Baixos, da Irlanda, da Espanha e da Polónia, a um Tratado sobre o Comércio de Armas, bem como os seus esforços para trabalhar com outros parceiros a fim de alcançar um consenso regional e global sobre a necessidade de normas jurídicas internacionais para as transferências de armas ligeiras e de pequeno calibre,

I.

Preocupado, contudo, com a falta de empenho da UE nas negociações da ONU com vista à criação de mecanismos de acompanhamento do instrumento de detecção que permitiria o desenvolvimento de orientações sobre as melhores práticas para completar as normas internacionais mínimas,

J.

Desejando e esperando que mais Estados-Membros da UE declarem o seu apoio activo aos esforços para a obtenção de um consenso sobre a necessidade de que o Tratado sobre o Comércio de Armas proíba as transferências de armamento que implicam um risco evidente de contribuir para violações graves dos Direitos do Homem ou do direito internacional humanitário,

K.

Lamentando os lentos progressos das amplas consultas da ONU sobre o combate ao comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e a inexistência de um firme empenho em negociar um acordo internacional sobre os controlos do comércio de armas,

L.

Reconhecendo, contudo, que o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo passou a ser um instrumento jurídico vinculativo no final do mês de Abril de 2004, a partir do momento em que foi ratificado pela Polónia e pela Zâmbia, que se tornaram o 40 o e o 41 o signatários; salientando que o Protocolo obriga os Estados-Membros das Nações Unidas a controlar o fabrico, a exportação, a importação e o trânsito de armas de fogo;

1.

Recomenda que o Conselho e os Estados-Membros promovam um mecanismo dinâmico de revisão para o instrumento de detecção negociado da ONU, incluindo a criação de um grupo de peritos técnicos encarregado de elaborar orientações sobre as melhores práticas relativas à marcação, ao registo e à detecção de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como às respectivas munições;

2.

Solicita aos seis Estados-Membros da UE que ainda não assinaram o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo que o façam sem demora;

3.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que construam activamente um consenso regional e internacional sobre normas internacionais para as transferências de armamento baseadas em obrigações existentes dos Estados no âmbito do direito internacional, e na necessidade de um tratado internacional sobre o comércio de armas;

4.

Recomenda, neste contexto, que o Conselho e os Estados-Membros incentivem um profundo debate na segunda reunião bienal dos Estados, em Julho de 2005, sobre a aplicação do programa de acção das Nações Unidas, para que as negociações relativas a um tratado sobre o comércio de armas possam começar imediatamente após a Conferência de Revisão de 2006 do programa de acção da ONU;

5.

Solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que relancem os seus esforços para a obtenção de um consenso regional e internacional sobre a necessidade de um tratado internacional sobre o controlo do comércio de armas ligeiras e de pequeno calibre;

6.

Propõe que a sua comissão competente seja autorizada a elaborar um relatório de iniciativa a tempo da Conferência de Revisão da ONU de 2006 com vista a examinar as acções e a política da UE no tocante às armas ligeiras e de pequeno calibre e a levar a um maior empenho do Conselho e dos Estados-Membros nas políticas necessárias a nível regional e internacional;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidência do Conselho, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.


(1)  JO C 343 de 5.12.2001, p. 311.

(2)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 587.

(3)  JO C 69 E de 19.3.2004, p. 136.

(4)  Declaração da Presidência do Conselho de 17.2.2005 (Referência PRES05-013EN).

P6_TA(2005)0205

Serviço europeu para a acção externa

Resolução do Parlamento Europeu sobre os aspectos institucionais do serviço europeu de acção externa

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração 24 da Conferência dos representantes dos governos do Estados-Membros ad artigo III-296 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em 29 de Outubro de 2004, anexa à Acta Final da referida conferência (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004, nomeadamente os pontos 71 a 73,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nomeadamente a alínea d) do n o 3 (2),

Tendo em conta a audição a que procedeu a Comissão dos Assuntos Constitucionais em 15 de Março de 2005,

Tendo em conta a pergunta oral apresentada à Comissão sobre os aspectos institucionais do «serviço europeu de acção externa», em nome da Comissão dos Assuntos Constitucionais (documento O-0054/05),

Tendo em conta a resposta explicativa dada em nome da Comissão na sessão de 11 de Maio de 2005 e o debate que se seguiu,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 108 o do seu Regimento,

A.

Considerando que as disposições de organização do futuro serviço europeu de acção externa se revestem de uma importância primordial se se pretende tornar as relações externas da União mais coerentes, mais visíveis e mais eficazes,

B.

Considerando que o Secretário-Geral do Conselho e Alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum e a Comissão apresentarão conjuntamente, na reunião do Conselho Europeu de Junho de 2005, um relatório sobre os progressos realizados na preparação do serviço europeu de acção externa,

C.

Considerando que parece ser necessário que o Parlamento Europeu e a Comissão cheguem a um acordo em tempo útil sobre determinadas questões fundamentais relativas às modalidades de organização do serviço europeu de acção externa,

1.

Recorda à Comissão que só é possível tomar uma decisão que vise criar um serviço europeu de acção externa com o seu acordo e insta a Comissão a exercer todo o seu peso institucional nos trabalhos preparatórios correspondentes para manter e desenvolver o modelo comunitário no domínio das relações externas,

2.

Está convicto de que é necessário para esse efeito integrar o serviço europeu de acção externa, do ponto de vista organizacional, administrativo e orçamental, nos serviços da Comissão, sendo a subordinação do serviço europeu às decisões do Conselho em matéria de política externa «clássica» (PESC e PSDC) e às do colégio da Comissão no domínio das relações externas — tal como decorre da Constituição — garantida pelo poder de direcção do ministro dos assuntos externos, desde que este assuma também a função de vice-presidente da Comissão;

3.

Exorta a Comissão a insistir, em conformidade com o sentido e o objectivo das disposições constitucionais e no espírito das consultas da convenção constitucional, em que os princípios a seguir referidos sejam respeitados nas futuras propostas:

a)

o pessoal do serviço europeu de acção externa deverá ser composto, numa proporção equilibrada e pertinente, por funcionários da Comissão, do secretariado do Conselho e dos serviços diplomáticos nacionais;

b)

as modalidades de organização do serviço europeu de acção externa deverão garantir uma acção harmonizada da União nas suas relações externas; em particular, os serviços encarregados de questões relacionadas com a PESC stricto sensu e os funcionários que assumam funções de direcção a nível das delegações deverão ser afectados ao serviço europeu de acção externa;

c)

não é necessário privar o conjunto das Direcções-Gerais da Comissão de toda a competência em matéria de relações externas; o relatório intercalar apresentado ao Conselho Europeu deverá apresentar uma base de discussão para os serviços envolvidos (nomeadamente as Direcções-Gerais Comércio, Desenvolvimento e Alargamento, o Gabinete de Cooperação EuropeAid, o Gabinete de Ajuda Humanitária e os serviços da Direcção-Geral Assuntos Económicos e Monetários com atribuições de acção externa);

d)

nos países terceiros, as delegações da Comissão e os gabinetes de ligação do Conselho deveriam fundir-se e dar origem a «embaixadas da União» dirigidas por funcionários do serviço europeu de acção externa, sob a autoridade e o controlo do ministro dos assuntos externos mas dependendo a nível administrativo dos serviços da Comissão, o que não impede que os peritos dessas delegações provenham de outras Direcções-Gerais da Comissão ou do Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 310 de 16.12.2004, p. 420.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0004.

P6_TA(2005)0206

Condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras (COM(2005)0032)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0032),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1),

Tendo em conta a Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (2),

Tendo em conta o Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras,

Considerando que o acordo inclui um pedido conjunto à Comissão no sentido de dar aplicação ao acordo através de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do n o 2 do artigo 139 o do Tratado CE,

Tendo em conta o n o 3 do artigo 78 o do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 31 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas,

B.

Considerando que o n o 1 do artigo 139 o do Tratado dá aos parceiros sociais a nível comunitário a possibilidade de estabelecer um diálogo que poderá conduzir, se o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos,

C.

Considerando que o n o 2 do artigo 139 o do Tratado prevê a possibilidade de aplicar acordos celebrados a nível comunitário, a pedido conjunto das partes contratantes, através de decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão,

1.

Congratula-se com o facto de, apesar de o n o 2 do artigo 139 o do Tratado não prever a consulta do Parlamento Europeu sobre pedidos apresentados à Comissão pelos parceiros sociais, a Comissão ter transmitido a sua proposta ao Parlamento, pedindo-lhe que comunique o seu parecer ao Conselho e à Comissão;

2.

Apoia o acordo celebrado pelos parceiros sociais sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras; considera que o acordo estabelece um bom equilíbrio entre a necessidade de melhorar as condições de trabalho, e proteger assim a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis, e a necessidade de promover o tráfego ferroviário transfronteiras no interior da União Europeia;

3.

Concorda que o acordo deve ser submetido ao Conselho; apela, por conseguinte, ao Conselho para que adopte a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho destinada a aplicar o acordo celebrado pelos parceiros sociais;

4.

Regista que o sector dos transportes ferroviários é abrangido pela Directiva 2003/88/CE; regista também que outros instrumentos comunitários podem conter requisitos mais específicos em matéria de organização do tempo de trabalho relativamente a determinadas ocupações ou actividades profissionais (artigo 14 o da Directiva 2003/88/CE) e que, além disso, são permitidas derrogações, em certas condições, no caso de pessoas que trabalham no transporte ferroviário (artigo 17 o , n o 3, alínea e) da Directiva 2003/88/CE);

5.

Nota que o acordo estabelece disposições específicas para os trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras, como, por exemplo, o tempo máximo de condução, e consagra o princípio de períodos diários e semanais de descanso ou pausas mais longas do que os requisitos mínimos previstos na Directiva 2003/88/CE, proporcionando, ao mesmo tempo, maior flexibilidade do que a directiva, a fim de ter em devida conta as especificidades do sector do transporte ferroviário; considera, por conseguinte, que o acordo é compatível com a directiva;

6.

Manifesta o seu regozijo pelo facto de o acordo celebrado pelos parceiros sociais e a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho estabelecerem apenas requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros e/ou aos parceiros sociais a liberdade de manterem ou instaurarem disposições mais favoráveis para os trabalhadores do sector dos transportes ferroviários;

7.

Sublinha o papel vital dos parceiros sociais na melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores; apoia inteiramente a participação apropriada dos parceiros sociais nas negociações do diálogo social e na conclusão de acordos sobre as condições de trabalho;

8.

Recomenda a aprovação da proposta;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parceiros sociais interessados.


(1)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

P6_TA(2005)0207

Relações UE-Rússia

Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações UE-Rússia (2004/2170(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997 (1),

Tendo em conta o objectivo da UE e da Rússia, exposto na declaração conjunta publicada na Cimeira de São Petersburgo em 31 de Maio de 2003, de criar um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, um espaço de cooperação no domínio da segurança externa e um espaço de investigação e de educação, que contemple também aspectos culturais,

Tendo em conta as inúmeras informações dignas de fé facultadas por ONG russas e internacionais que relatam violações graves e persistentes dos Direitos do Homem na Chechénia e os acórdãos proferidos em 24 de Fevereiro de 2005 pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em seis processos relativos à Chechénia, bem como os numerosos processos análogos pendentes no mesmo Tribunal,

Tendo em conta a sua recomendação de 26 de Fevereiro de 2004 ao Conselho sobre as relações UE-Rússia (2) e a sua resolução de 15 de Dezembro de 2004 sobre a Cimeira UE-Rússia realizada na Haia, em 25 de Novembro de 2004 (3),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre os resultados das eleições na Ucrânia (4),

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2005 sobre a Bielorrússia (5),

Tendo em conta os resultados da 15 a Cimeira UE-Rússia, realizada em 10 de Maio de 2005,

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0135/2005),

A.

Considerando que as relações de boa vizinhança e cooperação entre a UE e a Rússia se revestem de importância crucial para a estabilidade, a segurança e a prosperidade de todo o continente europeu; considerando que estas relações têm de se basear em valores comuns, abrangendo assim os direitos humanos, a economia de mercado, o Estado de Direito e a democracia,

B.

Considerando que a UE e a Rússia revelam grandes ambições relativamente a esta parceria, regozijando-se com os progressos feitos relativamente a questões como a ratificação do Protocolo de Quioto pela Rússia, a ampliação do Acordo de Parceria e Cooperação, o trânsito de pessoas que partem ou chegam a Kaliningrad e os progressos na negociação das condições de adesão da Rússia à OMC,

C.

Considerando que a Rússia insiste na importância do multilateralismo e considera a sua participação a título de membro de pleno direito na ONU, no G-8 e no Conselho da Europa como um elemento essencial da sua política externa,

D.

Considerando que a democracia tem vindo a enfraquecer na Rússia, em particular por causa da tomada do controlo pelo Governo sobre todas as grandes estações de televisão e a maior parte das estações de rádio, da generalização da auto-censura na imprensa escrita, de novas restrições impostas ao direito de organizar manifestações públicas, da degradação do clima de trabalho das ONG, do controlo crescente exercido pelo poder político sobre o poder judicial e da reforma do modo de eleição dos membros da Duma, tudo elementos destinados a reforçar a autoridade do Kremlin,

E.

Lamentando que a situação na Chechénia continue fora de controlo e que se tenham registado novos ataques terroristas extremos no norte do Cáucaso e em Moscovo; considerando que é urgentemente necessária uma nova abordagem, para a qual a UE está disposta a dar o seu apoio,

F.

Considerando que a UE deseja assegurar-se de que o seu alargamento não criará uma nova linha de fractura na Europa mas que, pelo contrário, permitirá que a prosperidade e o desenvolvimento ganhem terreno; considerando que a UE deseja dialogar com a Rússia sobre questões relativas à sua vizinhança comum,

G.

Reconhecendo os enormes esforços e sacrifícios dos povos da União Soviética no combate ao regime nazi e na libertação de muitos países e povos da Europa do regime de terror nazi, que não tem qualquer comparação histórica, mas lamentando também os enormes sofrimentos e sacrifícios que a ocupação e subsequente anexação e tirania da União Soviética impôs a diversos países e povos, incluindo os Estados Bálticos; esperando um reconhecimento total destes factos pela Rússia como base para uma reconciliação global entre a Rússia e todos os Estados-Membros da UE;

H.

Considerando que uma abordagem coerente e objectiva da UE e dos seus Estados-Membros é uma condição prévia necessária para uma política sã e eficaz relativamente à Rússia; considerando que, no início de 2004, a Comissão e o Conselho reconheceram a existência de graves insuficiências da UE no delinear da sua política para com a Rússia e que, para garantir a coerência, foi introduzido um novo método, assente num documento que aborda os principais problemas, definindo para cada um uma linha de conduta a seguir; considerando que tal não conduziu a progressos suficientes e que é necessário instaurar um certo grau de controlo público e parlamentar,

Política da UE e dos Estados-Membros

1.

Reconhece a importância da Rússia enquanto parceiro para uma cooperação pragmática, com quem a União partilha não só interesses económicos e comerciais mas também, na qualidade de parceiros estratégicos, um objectivo de acção na cena internacional e no âmbito de uma política comum de vizinhança;

2.

Está consciente de que a Rússia pode ser um parceiro estratégico especial para manter a paz, a estabilidade e a segurança, lutar contra o terrorismo internacional e o extremismo violento e fazer face aos problemas relativos à segurança não militar como, por exemplo, os riscos ambientais e nucleares, o tráfico de droga , de armas e de seres humanos e o crime organizado transfronteiriço nos países vizinhos da Europa, colaborando para tal com a OSCE e outras organizações internacionais;

3.

Sublinha a necessidade de desenvolver e aplicar uma estratégia energética comum para a Europa, que inclua produtores, distribuidores e consumidores, tendo em vista criar um sistema energético transparente e sustentável e aumentar a diversidade regional de aprovisionamento de energia; salienta que o desenvolvimento de tal estratégia é de interesse comum para a UE e a Rússia;

4.

Exorta a Comissão e o Conselho a demonstrarem solidariedade e unidade no seio da UE entre os velhos e os novos Estados-Membros, caso a Rússia tencione diferenciar as suas atitudes para com uns e outros;

5.

Exorta o Conselho a um consenso na definição dos requisitos de prestação de informações e de outras estratégias que assegurem que as posições adoptadas de comum acordo serão sempre plenamente respeitadas tanto pela UE como por cada um dos seus Estados-Membros nos seus contactos com a Rússia, tal como deverá também ser sempre o caso nos seus contactos com outros países terceiros; insta os Estados-Membros a, nos seus contactos bilaterais com a Rússia, apoiarem as posições comuns adoptadas pela UE, assegurando a transparência e mecanismos adequados de consulta;

6.

Salienta que, na União alargada, e em particular no contexto dos novos quadros financeiros e instrumentos de relações externas, a importância da cooperação regional deve ser mais realçada e que, nas regiões setentrionais da União e nas regiões do Noroeste da Rússia, a Dimensão Nórdica deveria fornecer o quadro para essa cooperação regional;

Quatro espaços comuns

7.

Apoia o objectivo de criar os quatro espaços de política comum, bem como de preparar um roteiro para cada um deles; insiste em que os quatro espaços sejam encarados como um pacote e que seja concedida maior prioridade à qualidade, e não à rapidez; chama a atenção para a necessidade, não apenas de acordos formais, mas também de uma convergência real em questões sensíveis de natureza substantiva;

8.

Congratula-se especialmente com a intenção da União Europeia e da Rússia de futuramente cooperarem com vista à solução dos conflitos regionais como os registados na Transnístria, na Abcássia, na Ossétia do Sul e no Alto Karabach e salienta que a disponibilidade da União Europeia para contribuir, a nível humanitário e político, para a estabilização no conflito checheno deve ser agora devidamente explorada pela Rússia;

9.

Espera que o Conselho e a Comissão, mas também a Rússia, aproveitem o momento criado pela Cimeira e avancem com medidas concretas com vista à realização dos planos de acção; recomenda que seja dada uma atenção específica às seguintes questões no âmbito dos quatro espaços comuns:

Espaço Económico Comum: congratula-se com o acordo no sentido de reforçar a cooperação no domínio do ambiente, das telecomunicações, dos transportes e da energia, mas salienta que são necessários novos progressos no domínio da concorrência e que as condições de investimento devem ser melhoradas, permitindo uma maior previsibilidade e certeza jurídica;

Espaço Comum de Liberdade, Segurança e Justiça: salienta que os progressos neste domínio não se podem limitar à readmissão e à facilitação dos vistos, mas devem incluir acções visando reforçar a democracia, o Estado de direito e a independência dos meios de comunicação social; salienta que as consultas em matéria de direitos humanos devem tornar-se um elemento permanente da parceria UE-Rússia;

Espaço Comum de Segurança Externa: aguarda uma acção concreta no âmbito do empenhamento renovado no sentido de resolver os conflitos «congelados» no Cáucaso e na Transnístria, assim como um diálogo reforçado sobre a gestão de crises e a segurança;

Espaço Comum de Investigação, Educação e Cultura: congratula-se com a decisão de estabelecer o Instituto Europeu em Moscovo, em 2006, enquanto passo concreto na via de uma cooperação reforçada neste domínio;

10.

Salienta que a conclusão de um acordo de readmissão é condição prévia da assinatura do acordo UE-Rússia destinado facilitar a emissão de vistos; entende que a UE deveria acolher favoravelmente o objectivo da Rússia de um regime de vistos facilitado com o espaço de Schengen, sendo o objectivo a longo prazo o de alcançar um regime com isenção de vistos para a circulação de pessoas, e deveria, para esse fim, formular todas as condições necessárias num plano de acção claro que enuncie medidas concretas;

11.

Apoia a ambição da Rússia de aderir à OMC e considera de interesse comum apoiar a Rússia no sentido de este país se tornar num parceiro com uma economia aberta, dinâmica e diversificada; sublinha a necessidade de reforçar a independência e transparência do sistema judicial, a fim de melhorar o clima de investimento;

12.

Salienta que a adesão à OMC constituirá um importante sinal para os investidores estrangeiros, contribuindo assim para reforçar e diversificar as relações comerciais;

13.

Solicita à Comissão que prossiga e intensifique o diálogo com as autoridades russas e os parceiros comerciais sobre questões dos domínios comercial e da cooperação económica, em especial no que se refere às regulamentações técnicas e à normalização dos procedimentos aduaneiros, à liberalização dos serviços, à erradicação dos monopólios e à abertura do sistema bancário, e que se certifique de que, antes da sua adesão à OMC, a Rússia adoptará medidas de execução destinadas a proteger os direitos de propriedade intelectual, a fim de reduzir de forma substancial a pirataria;

14.

Incita o Governo russo a aplicar um sistema de fixação de preços dos recursos energéticos (gás) compatível com os requisitos da OMC e a pôr termo à política de discriminação nas tarifas de caminho-de-ferro, política essa que favorece os portos russos em detrimento de portos não russos no Báltico, é contrária aos princípios da economia de mercado e está a afectar desfavoravelmente o comércio entre a União Europeia e a Rússia;

15.

Solicita à UE e à Rússia que desenvolvam uma integração mais profunda, preparando e iniciando, imediatamente depois da adesão da Rússia à OMC, negociações sobre uma zona de comércio livre; considera que o acordo sobre a Zona de Comércio Livre UE-Rússia constituirá uma fase ambiciosa na formação de um espaço económico comum, que incluirá o comércio de bens e serviços, a liberdade de estabelecimento, normas sobre concursos públicos, compatibilidade regulamentar e outros aspectos comerciais;

16.

Congratula-se com as negociações em curso sobre a extensão da colaboração entre o programa europeu GALILEO e o sistema russo de navegação por satélite GLONASS, e encoraja ambas as partes a assinarem um acordo sobre a compatibilidade e a utilização complementar dos dois sistemas de navegação;

Democracia, direitos humanos e Estado de Direito na Rússia

17.

Expressa a sua preocupação com o aparente enfraquecimento do empenho da Rússia em prol da democracia, da economia de mercado e da protecção dos Direitos do Homem; lamenta as restrições impostas ao funcionamento de meios de comunicação social livres e independentes; reitera a sua crítica à utilização do sistema judicial aparentemente para a prossecução de objectivos políticos; observa que estes desenvolvimentos afectam tanto a situação do povo russo como as relações externas da Rússia e que, enquanto esta situação não se inverter, será mais difícil o desenvolvimento da parceria UE-Rússia;

18.

Considera, neste contexto que o caso Yukos representa um teste fundamental ao respeito pela Rússia do Estado de Direito, dos direitos de propriedade, da transparência e de um mercado equitativo e livre para os investidores;

19.

Toma nota das consultas regulares sobre Direitos do Homem e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, levadas a cabo recentemente pela UE e pela Rússia; sublinha, neste contexto, que tal consulta deve observar as directrizes da UE em matéria de diálogo sobre os direitos humanos e incluir por conseguinte, no seu processo, o envolvimento do PE e de organizações não governamentais, tendo em vista identificar as questões mais importantes a abordar;

20.

Salienta que todos os Estados deverão respeitar integralmente os seus compromissos nacionais e internacionais no âmbito dos direitos das minorias; está preocupado com relatos sobre a discriminação de certos grupos étnicos, por exemplo, o povo Mari;

21.

Regista com preocupação certas manifestações de anti-semitismo na Rússia;

Política de boa vizinhança e política externa

22.

Rejeita políticas externas destinadas a criar esferas de influência; salienta a necessidade de respeitar plenamente a soberania e a integridade territorial de todos os Estados, incluindo o direito de cada um procurar reforçar as suas relações com outros Estados e organizações com base na concepção que tem dos seus próprios interesses e em sintonia com os princípios definidos na ONU, na OSCE e no Conselho da Europa;

23.

Solicita à Rússia que encare a propagação da democracia na sua vizinhança e o desenvolvimento de laços mais fortes com a UE, incluindo a adesão, não como um perigo para a posição da Rússia, mas como uma oportunidade de renovar a cooperação política e económica com esses países numa base de igualdade e de respeito mútuo;

24.

Insta a Rússia e todos os Estados-Membros da UE a abrirem inteiramente todos os seus arquivos secretos da Segunda Guerra Mundial e a disponibilizá-los aos historiadores, para fins de estudo e do estabelecimento de uma confiança recíproca;

25.

Exorta a Rússia a solucionar o impasse nas suas relações com a OSCE mediante o cumprimento das suas obrigações relativas à contribuição para o orçamento daquela organização; verifica que a ausência de um orçamento impede as iniciativas da OSCE, daí resultando um impasse na democratização e no reforço da segurança na Europa Central e Oriental; apoia um maior desenvolvimento da actividade da OSCE no domínio da segurança e lamenta que a falta de apoio russo tenha impossibilitado prosseguir a missão de controlo fronteiriço na Geórgia; lamenta, neste contexto, a decisão do Conselho de não prever qualquer substituição para esta missão; apoia igualmente uma maior exploração de possibilidades de melhoria da promoção da cooperação da OSCE em questões económicas e ambientais, tal como solicitado pela Rússia; opõe-se, contudo, firmemente a qualquer enfraquecimento das actividades de controlo de eleições por parte da OSCE, bem como de outras actividades de «dimensão humana», que constituem expressões concretas dos valores comuns nos quais assenta a parceria UE-Rússia;

26.

Salienta que importa criar o espaço comum de segurança externa, o qual poderá conduzir à criação de um fórum de alto nível especificamente para o diálogo UE-Rússia sobre segurança, prevenção e resolução de conflitos, não-proliferação de armas e desarmamento; declara-se favorável à participação da Rússia nas missões de gestão de crises conduzidas pela UE, nas condições definidas pelo Conselho Europeu de Sevilha em Junho de 2002 (6), na condição de as forças russas se mostrarem capazes de se adaptarem às normas e processos operacionais da União Europeia e, de um modo geral, ao desenvolvimento de uma cultura de defesa e de segurança europeias;

27.

Sublinha a importância de prosseguir na via de uma resolução pacífica e política de quaisquer conflitos territoriais e políticos que se refiram a uma parte da Federação Russa ou a Estados limítrofes, nomeadamente os conflitos na região do Cáucaso e o conflito da Transnístria, na Moldávia; exorta a Rússia a respeitar todos os movimentos de reforma pacíficos em Estados da CEI e a incentivar reformas democráticas nos Estados da Ásia Central;

28.

Solicita à Rússia que reafirme o seu empenho na integridade territorial da Geórgia e que retire as suas forças da Geórgia e da Moldávia, conforme os compromissos que assumiu no âmbito da OSCE e de acordo com as solicitações destes Estados soberanos;

29.

Está convicto de que o êxito das reformas na Ucrânia, em conjugação com a democracia recentemente conquistada, melhora as perspectivas de benefícios económicos, sociais e morais tanto para a Rússia como para a UE; solicita ao Conselho e à Comissão que façam todos os possíveis para que possam frutificar esses efeitos benéficos;

30.

Solicita ao Conselho que aborde a questão da Bielorrússia com a Rússia, salientando que a democratização daquele país é do interesse da UE e da Federação Russa e que devem ser tomadas medidas comuns para o efeito;

31.

Sublinha a importância da componente transfronteiriça inovadora do instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria proposto, destinado a substituir o programa TACIS na Rússia e em outros países; sublinha a importância de promover ligações económicas e sociais transfronteiriças e a necessidade de reforçar consideravelmente a acção da UE para esse fim;

32.

Salienta a importância do multilateralismo e da cooperação entre a UE e a Rússia para apoiar a autoridade da ONU, bem como a importância de uma concertação de posições sobre a reforma da ONU, nomeadamente no que respeita ao Conselho de Segurança; sublinha a importância do apoio da Rússia ao Tribunal Penal Internacional e ao Protocolo de Quioto;

33.

Constata que o combate ao terrorismo colocou a questão da proliferação das armas de destruição maciça e da segurança do arsenal nuclear no primeiro plano das preocupações em matéria de segurança no mundo; exorta a Rússia a agir em prol da não-proliferação de armas e do desarmamento à escala internacional, incluindo o Irão, em particular renunciando ao desenvolvimento de novos tipos de armas nucleares, eliminando de modo seguro os resíduos nucleares e procedendo ao desmantelamento contínuo e controlado do seu arsenal nuclear; solicita à Comissão e ao Conselho que ofereçam apoio substancial de ordem técnica e material à Rússia para a ajudar naquele desmantelamento; exorta o Conselho e os Estados-Membros — num espírito de «multilateralismo efectivo» e solidariedade e no prosseguimento da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça — a desenvolver e apoiar novas iniciativas em matéria de desarmamento nuclear e de revitalização da Conferência da ONU sobre o Desarmamento;

34.

Reconhece a importância fulcral da Rússia no estabelecimento de corredores de transportes, potencialmente da maior importância, de ligação da Europa à Ásia, e exorta a Federação Russa a uma cooperação reforçada no desenvolvimento de infra-estruturas de transportes;

35.

Solicita à Rússia que deixe de utilizar as suas empresas estatais que operam no domínio da energia como um instrumento de pressão política sobre os países vizinhos;

Questões específicas dos Estados bálticos

36.

Solicita mais uma vez à Rússia que ratifique o acordo de fronteira recentement assinado com a Estónia e que assine e ratifique sem tardar o acordo de fronteira com a Letónia; entende que o traçado definitivo de todas as fronteiras que a Rússia partilha com os novos Estados-Membros e a conclusão de um acordo de readmissão são condições prévias à assinatura do acordo UE-Rússia destinado a facilitar a emissão de vistos, e entende que, logo que a Rússia satisfaça todas as condições necessárias fixadas pela UE num plano de acção claro que enuncia medidas concretas, a UE deveria acolher favoravelmente o objectivo da Rússia que consiste em instituir um regime simplificado de vistos com o espaço de Schengen, sendo o objectivo a longo prazo o de alcançar um regime sem vistos para a circulação de pessoas;

37.

Sugere à Rússia que retire da sua legislação de segurança social a referência aos estados bálticos como área onde os militares russos podem ainda hoje ser utilizados e sofrer ferimentos em acções armadas;

Kaliningrado

38.

Congratula-se com os progressos feitos na resolução dos problemas do trânsito e da circulação de pessoas entre as partes constituintes da Rússia; salienta a necessidade de intensificação de esforços por parte da Rússia e do apoio da UE para estimular o desenvolvimento social e económico da região de Kaliningrado como modelo para o relacionamento posterior, prestando especial atenção às questões de saúde (incluindo a disseminação do HIV/SIDA) e à luta contra a corrupção e a criminalidade; salienta que é necessário implementar plenamente a liberdade de navegação no Mar Báltico, incluindo a Lagoa de Vistula e Kaliningradzkij Zaliv e a passagem livre através do estreito de Pilava/Baltijskij Proliv;

Chechénia

39.

Condena o assassinato de Aslan Maskhadov, o último presidente da república da Chechénia com um verdadeiro mandato popular; insta todas as partes a porem termo à violência;

40.

Considera que é imperativo alcançar uma solução política que envolva todas as componentes democráticas da sociedade chechena e que garanta a toda a população residente ou regressada ao território da Chechénia, inter alia, um direito real à vida, à liberdade e à segurança e o respeito pela identidade cultural e nacional e pela dignidade do povo checheno; ao mesmo tempo, essa solução deverá respeitar a integridade territorial da federação Russa e ser plenamente compatível com a busca, por meios legítimos e eficazes, da estabilidade e da segurança no Norte do Cáucaso e em toda a Federação Russa;

41.

Exprime a sua profunda preocupação por ainda não ter sido possível superar a inexistência de um Estado de Direito na Chechénia, inclusive nas próprias fileiras das forças governamentais, federais e locais; solicita que ambos os lados ponham imediatamente fim à impunidade e à violência, que seja encontrada uma solução política e que seja respeitada a integridade territorial da Rússia;

42.

Recorda as suas recomendações ao Conselho relativas à Chechénia formuladas no n o 14 da sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004, nomeadamente sobre a necessidade de procurar mais activamente uma solução política e sobre a disponibilidade da UE para dar apoio a um diálogo pacífico e construtivo; deplora que o Conselho não tenha dado seguimento a essas recomendações; entende que essas recomendações continuam válidas e insta o Conselho a agir;

43.

Exprime a sua profunda preocupação com o facto de os defensores dos direitos humanos que investigam e denunciam as violações dos mesmos sofrerem cada vez mais ataques à sua liberdade e segurança no contexto do conflito armado na Chechénia; exorta as autoridades russas a porem termo a este assédio; neste contexto, exorta o Conselho a prestar uma atenção particular à protecção destas pessoas, em conformidade com as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos aprovadas em Junho de 2004, e a colocar esta questão no topo da agenda das consultas em matéria de direitos humanos entre a UE e a Rússia;

44.

Exorta a Rússia a proteger os defensores dos direitos humanos, que têm vindo a ser cada vez mais atacados, e a permitir o acesso à Chechénia a relatores especiais das Nações Unidas e aos monitores dos direitos humanos, aos meios de comunicação independentes e às organizações humanitárias internacionais, garantindo, quando for possível, todas as condições de segurança necessárias ao desempenho do seu trabalho;

45.

Reitera a sua condenação de todos os actos terroristas; está convicto de que o terrorismo está profundamente enraizado na situação socio-económica do Norte do Cáucaso, como reconheceu o presidente Putin após a tragédia de Beslan; manifesta a sua disponibilidade — sendo um dos ramos da Autoridade Orçamental — para apreciar propostas acerca do envolvimento da UE nos esforços de paz e de reconstrução se, no futuro, tais esforços puderem ser lançados como parte de um pacote de medidas tendo em vista a paz na Chechénia e se houver garantias razoáveis de que o auxílio chegará aos beneficiários pretendidos;

Combate ao terrorismo

46.

Salienta que a cooperação internacional na luta contra o terrorismo tem de se tornar mais eficaz e que as divergências de pontos de vista quanto às causas profundas do terrorismo e sobre o que convém entender por terrorista dificultam essa cooperação; realça novamente que este combate não pode ser efectuado à custa dos direitos humanos e das liberdades civis;

Ambiente e segurança nuclear

47.

Solicita uma maior cooperação no domínio da segurança marítima, nomeadamente no que respeita a uma proibição de todos os petroleiros de casco único que penetrem em águas territoriais russas no mar Báltico e no mar Negro; solicita a celebração de um acordo entre a companhia «LUKOIL», controlada pelo governo russo, e o governo lituano sobre garantias de compensação em caso de catástrofe ambiental nas instalações de extracção de petróleo D-6, perto da península da Curónia — classificada como Património Cultural Mundial pela Unesco;

48.

Exorta a Rússia a eliminar gradualmente os seus reactores nucleares de primeira geração e a intensificar os esforços destinados a assegurar a eliminação segura dos resíduos nucleares; salienta a importância da disponibilidade da Rússia para cooperar no seio do Fundo de Apoio à Parceria Ambiental no âmbito da Dimensão Setentrional;

49.

Reitera o seu apoio à abertura do mercado comunitário às exportações de electricidade russas, na condição de as normas de segurança russas relevantes — especialmente em relação às centrais nucleares e ao processamento e eliminação seguros dos resíduos nucleares — serem harmonizadas ao nível da UE, de forma a evitar o risco de «dumping» ambiental;

50.

Regozija-se com a ratificação do Protocolo de Quioto pela «Duma» russa em Outubro de 2004, e espera que os outros grandes emissores de CO2 lhe sigam o exemplo; exorta a UE e a Rússia a procederem à exploração conjunta de futuras estratégias para alcançar novas reduções dos gazes com efeito de estufa no período após a expiração do Protocolo, em 2012, no espírito das conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2005;

51.

Exorta a Comissão e o Conselho a renovarem os seus esforços tendo em vista elaborar uma verdadeira Estratégia Comum relativa às suas relações com a Rússia que tome em conta o alargamento da UE em 2004, que inclua as quatro esferas de interesse comum e que aborde as preocupações quanto aos desenvolvimentos relativos à democracia e à protecção dos direitos humanos na Rússia; exorta o Conselho a fazê-lo no espírito da anterior estratégia comum da UE relativa à Rússia;

*

* *

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Rússia.


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.

(2)  JO C 98 E de 23.4.2004, p. 182.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2004)0099.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0009.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0080.

(6)  «Acordo sobre consulta e cooperação entre a UE e a Rússia em matéria de gestão de crises», Anexo IV ao Relatório da Presidência sobre uma política europeia de segurança e defesa (10160/2/02 REV2), referido no Anexo VIII das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002.

P6_TA(2005)0208

Promoção e defesa dos direitos fundamentais

Resolução do Parlamento Europeu sobre a promoção e a defesa dos direitos fundamentais: o papel das Instituições nacionais e europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais (2005/2007(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado pelos Chefes de Estado e de Governo em 29 de Outubro de 2004, que inclui, enquanto sua segunda parte, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 6 o e 7 o do Tratado da União Europeia e os artigos I-2 o e I-9 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

Tendo em conta os artigos 13 o e 192 o , n o 2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A Agência dos Direitos Fundamentais — Documento de consulta pública» (COM(2004)0693),

Tendo em conta a decisão tomada pelos representantes dos Estados-Membros reunidos em Conselho Europeu em Bruxelas, em 12 e 13 de Dezembro de 2003, no âmbito da qual salientam a importância da recolha e análise de dados em matéria de direitos humanos para a definição da política da União neste domínio e acordam em desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e expandir o seu mandato de forma a transformá-lo numa Agência dos Direitos Humanos,

Tendo em conta os resultados do seminário público sob o tema «A política de promoção dos direitos fundamentais na UE: das palavras à acção ou como tornar os direitos uma realidade?»«, realizado em 25 e 26 de Abril de 2005, por iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,»

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre o relatório Anual relativo aos direitos humanos no mundo em 2004 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2),

Tendo em conta os artigos 39 o e 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0144/2005),

O quadro constitucional da UE como novo impulso para os direitos fundamentais

1.

Considera que uma defesa e promoção eficazes dos direitos fundamentais são a base da democracia na Europa e uma condição essencial para a consolidação pela União Europeia do espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

2.

Salienta que a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e a futura adesão da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) trazem mudanças essenciais e reforçam substancialmente a obrigação da União de assegurar a promoção activa dos direitos fundamentais em todas as suas políticas;

3.

Considera que a União Europeia se está a afirmar progressivamente como uma comunidade política de valores partilhados, ampliando o seu objectivo inicial claramente focalizado no mercado;

4.

Considera que diversos objectivos da União Europeia, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça, à luta contra a discriminação, à promoção da transparência e à garantia da protecção dos dados, são já indissociáveis da promoção dos direitos fundamentais;

5.

Nota a necessidade de os direitos fundamentais e as liberdades individuais serem plenamente afirmados e respeitados na sequência do alargamento das competências da União, e que as novas formas de terrorismo aumentaram ainda mais a necessidade de assegurar a segurança colectiva; considera portanto que é necessário alcançar um equilíbrio entre as liberdades individuais e a segurança colectiva mediante políticas adequadas, a fim de tornar compatíveis estes dois objectivos;

6.

Considera essencial tornar efectivos os valores proclamados nos Tratados fundadores e na nova Constituição;

7.

Nota que a transparência é um princípio democrático essencial para as relações entre a União e os seus cidadãos, o corpo judicial comunitário e a sua legislatura, a UE e os seus Estados-Membros, bem como entre a UE e o Conselho da Europa;

8.

Observa que a União e os Estados-Membros partilham a competência em matéria de Direitos do Homem, e que por conseguinte estão vinculados ao respeito pelos Direitos do Homem e liberdades fundamentais nas respectivas esferas de competência, de acordo com o princípio da subsidiariedade, atenta a sua citada Resolução de 20 de Abril de 2004; insta a Comissão a tomar medidas para garantir toda a cooperação e apoio necessários, antes de encetar quaisquer processos contenciosos, para dotar os Estados-Membros dos meios necessários para superar quaisquer problemas com que se defrontem aquando da aplicação do direito comunitário e das medidas da União; considera essencial que haja uma transparência particular aquando da transposição das medidas da União com reflexo nos direitos fundamentais;

Para uma política de direitos fundamentais da UE

9.

Acolhe favoravelmente a assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, na medida em que confere plena competência ao Tribunal de Justiça no que se refere ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça e prevê a adesão à CEDH, a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado e uma utilização mais vasta do processo de co-decisão, aumentando, assim, o papel do Parlamento Europeu;

10.

Considera que o acatamento dos direitos fundamentais constitui um desígnio de todas as políticas europeias e que, nesse propósito, as Instituições da UE têm de promover activamente e portanto proteger os direitos fundamentais, os quais devem ser inteiramente tidos em conta, bem como a respectiva natureza transversal, aquando da redacção e da adopção da legislação;

11.

Considera essencial, em termos políticos, a introdução da noção de promoção dos direitos fundamentais entre os objectivos a atingir na esteira da simplificação e da reorganização do acervo comunitário e da União; solicita que cada nova política, proposta legislativa ou programa sejam acompanhados de uma avaliação do respectivo impacto quanto ao respeito dos direitos fundamentais, e que tal avaliação conste da justificação da proposta;

12.

Acolhe com agrado a criação de um Grupo de Comissários incumbido da temática «Direitos fundamentais, anti-discriminação e igualdade de tratamento»; convida a Comissão e, particularmente, o grupo de Comissários responsável pelos direitos fundamentais a estabelecerem uma estratégia global e coerente para garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados em todos os domínios políticos da União;

13.

Considera que o Tribunal de Justiça desempenhou um papel decisivo para que a Comunidade e a União se tornassem uma «Comunidade» e uma União de Direito, graças, nomeadamente, a um diálogo frutífero entre os juízes nacionais e europeus no contexto da decisões de interpretação a título prejudicial para as quais o Tribunal é competente por força dos Tratados; apoia a proposta do Conselho Europeu, acolhida no Programa da Haia, destinada a reforçar o diálogo entre os tribunais supremos dos Estados- -Membros, e considera que tais iniciativas demonstram não só a vontade das mais altas jurisdições em partilhar as respectivas experiências mas constituem também o prenúncio de uma ordem jurídica europeia que encontra a sua razão de ser no objectivo comum de proteger os direitos fundamentais;

14.

Recorda que os Estados-Membros e as instituições da União beneficiam de um direito privilegiado de interpor recursos para o Tribunal de Justiça no interesse da lei, e considera que o Parlamento pode defender pela mesma via os direitos dos cidadãos sempre que os direitos fundamentais possam ser afectados por actos da União;

15.

Lamenta que, na aplicação do direito comunitário e da União, alguns Estados-Membros manifestem cada vez mais reticências em matéria de reconhecimento mútuo, a pretexto de um nível de protecção inadequado dos direitos fundamentais num determinado Estado-Membro; a este propósito, recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça (3) e solicita às administrações dos Estados requeridos que forneçam elementos precisos que justifiquem as suas reticências e às administrações dos Estados requerentes que forneçam os esclarecimentos considerados necessários;

Cooperação com as instituições nacionais de Direitos do Homem e os parlamentos nacionais

16.

Salienta que foram criadas em vários Estados-Membros instituições nacionais para a promoção e a protecção dos direitos fundamentais, nomeadamente na perspectiva dos «Princípios de Paris» das Nações Unidas; exorta os outros Estados-Membros a envidarem as diligências necessárias para este efeito e a dotarem as comissões e institutos nacionais com recursos financeiros adequados, tendo em conta, nomeadamente, que uma das funções destes organismos consiste em rever as políticas de Direitos do Homem dos governos para impedir insuficiências e sugerir melhorias, dado que a eficácia se situa na prevenção e não apenas na solução dos problemas;

17.

Apoia o estabelecimento de um diálogo contínuo sobre os direitos fundamentais com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros;

18.

Considera que a recolha de dados é uma prioridade, assim como o trabalho metodológico para permitir a comparação e a análise desses dados; considera que o papel das instituições nacionais é essencial neste contexto;

19.

Reitera a sua convicção de que a protecção dos direitos fundamentais será tanto mais eficaz quanto forem os próprios cidadãos a tomar consciência dos seus direitos e a criar condições para exigirem a respectiva protecção, sem necessidade de processos contenciosos, mediante o incentivo da participação na tomada de decisões e na respectiva execução; nesta perspectiva, considera que a criação de comissões e institutos nacionais para os direitos fundamentais poderá permitir às ONG estruturar melhor as suas posições e direccionar com maior eficácia os seus pedidos de acção, bem como as suas denúncias de tratamentos considerados abusivos; reafirma que entre as organizações governamentais e as não governamentais se deve proceder a um intercâmbio das melhores práticas em matéria de Direitos do Homem;

20.

Considera que a Comissão deveria prestar atenção às violações reiteradas e continuadas dos Direitos do Homem — em particular dos direitos civis, tais como o direito activo e passivo de participar nos processos eleitorais — perpetradas em certos Estados-Membros, violações essa que foram objecto de relatórios do Comissário do Conselho da Europa titular do pelouro dos Direitos do Homem, Alvaro Gil-Robles;

Difusão do princípio da protecção dos direitos fundamentais fora da União

21.

Considera que a universalidade e a indivisibilidade dos direitos fundamentais devem impelir a União Europeia e os seus Estados-Membros a promover a difusão destes direitos nas suas relações com países terceiros, tendo em vista nomeadamente a celebração de acordos de associação com países terceiros e com organizações internacionais tais como as Nações Unidas, que encetaram um processo de reforma conferindo uma ênfase particular à protecção dos direitos fundamentais; sublinha que a União Europeia deveria, nessa qualidade, participar activamente na execução de tal reforma, através do reforço suplementar das iniciativas externas neste domínio e de um contributo para a elaboração de um relatório das Nações Unidas neste domínio;

22.

Propõe a elaboração de um Código de Conduta Interinstitucional destinado a conferir maior coerência e equidade à acção externa da União no domínio da democratização e dos direitos humanos — uma medida já aprovada na sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (4); está convicto de que este Código deveria reger as relações entre a União e os mais de 120 Estados a que se aplica actualmente a cláusula democrática enquanto elemento essencial dos acordos de todos os tipos que os ligam à União;

23.

Exorta a Comissão a empreender e a apresentar ao Parlamento, juntamente com a sua posição sobre a Agência, um estudo exaustivo sobre a necessidade de uma estrutura similar (interna ou externa à Comissão) incumbida de prestar informação relevante sobre questões atinentes aos direitos humanos e à democracia em países não abrangidos pelo mandato da Agência;

Cooperação com as organizações internacionais de Direitos do Homem

24.

Recorda o papel significativo dos diferentes mecanismos e instituições de controlo do Conselho da Europa no âmbito dos Direitos do Homem; convida as instituições da UE e a Agência a basearem-se nesta experiência, a ter em conta estes mecanismos, incorporando-os num sistema de trabalho em rede, e a utilizar as normas desenvolvidas pelo Conselho da Europa e outros resultados substanciais do seu trabalho; reitera firmemente que esta cooperação não deveria conduzir a qualquer degradação das normas da UE;

25.

Considera que deveria ser estabelecido um modelo funcional de cooperação e que, na próxima proposta legislativa, a Comissão deveria apresentar propostas concretas sobre a Agência, incluindo claras definições das competências da Agência e das outras agências e uma ligação institucionalizada entre o Conselho da Europa e a futura Agência dos Direitos Fundamentais, para evitar duplicações e dar à Agência todos os meios necessários, bem como garantir a sua eficácia;

A Agência como instrumento operacional para a política de Direitos do Homem da UE no seu conjunto

26.

Salienta que a criação da Agência deveria contribuir para um maior reforço da confiança mútua entre Estados-Membros e constituir uma garantia de respeito contínuo dos princípios enunciados nos artigos 6 o e 7 o do Tratado da União Europeia, e considera que a Agência deveria prestar todas as informações necessárias ao desenvolvimento da actividade legislativa da União, da sua actividade de controlo e da sua política de sensibilização para os direitos fundamentais;

27.

Considera que a Agência deve ser dotada de um mandato forte e dos poderes necessários para acompanhar a evolução da aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia e nos países em vias de adesão; sublinha que o domínio de acção da Agência deveria abranger igualmente países terceiros, na medida em que tais países estejam envolvidos em questões relativas aos Direitos do Homem que afectem a União, como por exemplo casos de suspeita de violação da cláusula democrática;

28.

Considera que a Agência dos Direitos Fundamentais deveria fruir de uma posição especial entre as agências da UE; está convicto de que a legitimidade da Agência seria reforçada se os seus órgãos de direcção fossem nomeados pelo Parlamento Europeu e responsáveis perante ele e reportassem às comissões parlamentares competentes; sublinha que a independência e a credibilidade da Agência são condição prévia de uma boa interacção entre a mesma e as instituições europeias;

29.

Salienta ser essencial que a Agência seja plenamente independente sob todos os aspectos; sublinha por conseguinte que ela deve ser dotada de pessoal e recursos orçamentais suficientes para poder cumprir a sua ambiciosa missão, devendo o respectivo pessoal ser detentor de qualificações elevadas, amplos conhecimentos científicos e gozar de uma integridade e credibilidade irrepreensíveis;

30.

Considera que os órgãos essenciais da Agência deveriam ser compostos por peritos independentes (incluindo, eventualmente, membros dos tribunais constitucionais) de renome profissional assinalável originários dos Estados-Membros e por representantes de alto nível das instituições da UE, do Conselho da Europa e de ONG internacionais; sublinha que o seu responsável máximo deve ser designado pelo Parlamento Europeu e detentor de um currículo excelente no domínio dos Direitos do Homem;

31.

Considera que a maior parte das recomendações que figuram na presente resolução, entre as quais se destacam:

11: a avaliação do impacto de todas as iniciativas legislativas e estratégicas da UE, tomando por modelo a abordagem em matéria de avaliação de impactos aprovada pela Comissão em 27 de Abril de 2005;

13: a promoção do diálogo e da cooperação entre os tribunais supremos;

16, 18 e 19: o apoio às instituições nacionais incumbidas da promoção e protecção dos direitos fundamentais e do «órgão para a promoção da igualdade de tratamento», instituído ao abrigo da Directiva 2000/43/CE, no tocante à recolha de dados;

17: o estabelecimento de um fórum permanente com os Parlamentos nacionais sobre as questões relativas aos direitos fundamentais e ao aprofundamento da UE enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça;

23: o financiamento de um estudo sobre os factores externos susceptíveis de afectar as políticas da UE no que diz respeito aos direitos fundamentais e o eventual papel consultivo a desempenhar pela Agência Europeia dos Direitos Fundamentais;

24 e 25: a estruturação de formas de cooperação operacional e o estabelecimento de sinergias com o Conselho da Europa;

49: a estratégia de informação e comunicação da União Europeia, na medida em que as políticas comunitárias afectem os direitos fundamentais;

26, 27, 28, 32, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 50, enquanto possíveis referências para as missões e o mandato da futura Agência;

29, 30, 34, 35, 36 e 38, no que diz respeito aos órgãos de gestão e à estrutura organizativa da futura Agência,

visam garantir a recolha, a análise e o tratamento de informações destinadas à avaliação do impacto da protecção dos direitos fundamentais no exercício das competências da Comunidade e da União; estas recomendações visam igualmente a melhoria da organização dos processos administrativos e legislativos e baseiam-se, do ponto de vista jurídico, nomeadamente, nas políticas em matéria de luta contra as discriminações (artigo 13 o do Tratado CE), de livre circulação (artigo 18 o do Tratado CE), de asilo (artigo 63 o do Tratado CE), de cooperação judicial no âmbito civil (artigo 65 o do Tratado CE), de protecção dos dados (artigo 286 o do Tratado CE) e de transparência (artigo 255 o do Tratado CE);

32.

Considera, nesta mesma perspectiva, que o próprio acto que define a função de recolha das informações pode constituir a base legal para a criação da Agência dos Direitos Fundamentais, cuja missão é subsidiária da das instituições nos domínios referidos na presente resolução; nestas condições, deverá aplicar-se o processo de co-decisão com o Parlamento e à votação por maioria qualificada no seio do Conselho;

33.

Convida a Comissão, nos termos do artigo 192 o do Tratado CE, a apresentar uma proposta legislativa com base nas indicações atrás referidas; a proposta deveria centrar-se, em particular, nas políticas de que o Parlamento é co-legislador; considera, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos para os quais existem múltiplas bases jurídicas, a base jurídica fundamental (embora não exclusiva) deverá ser o artigo 13 o do Tratado CE, o qual, ao prevenir a discriminação, serve o propósito da promoção da dignidade humana, que é o elemento-chave de qualquer política de defesa dos Direitos Humanos; deixa à Comissão o cuidado de julgar se uma medida que se enquadre do âmbito do terceiro pilar e remeta para uma medida comunitária será necessária de acordo com as iniciativas ligadas à cooperação judiciária e policial em matéria penal;

34.

Considera que a Agência deveria operar como órgão de tutela para todas as questões de direitos humanos, a fim de evitar que diferentes estruturas desenvolvam o mesmo trabalho;

35.

Considera que a Agência deveria ser concebida como uma estrutura com vários níveis (uma rede de redes), um organismo especializado com competências horizontais, no qual cada um dos níveis deve desempenhar um papel e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de direitos fundamentais na União; considera que a Agência deveria recolher todas as informações, análises e experiências relevantes disponíveis nas instituições europeias e nacionais, nos parlamentos nacionais, nos governos e nos organismos de defesa dos Direitos do Homem, nos tribunais supremos/constitucionais, nas ONG e redes existentes, tais como a Rede de Peritos Independentes em Direitos Fundamentais, e, particularmente, a experiência do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX) e a sua rede de informação, RAXEN;

36.

É de opinião que as instituições europeias e nacionais existentes no âmbito dos Direitos do Homem deveriam fazer parte da «rede de redes», sendo a Agência um instrumento para assegurar a qualidade e a coerência da política de Direitos do Homem da UE: deveria ser estabelecido um mapa das instituições europeias e nacionais e das redes em funcionamento para esse efeito;

37.

Considera o presente enquadramento como uma oportunidade para estabelecer uma rede eficaz de ligação aos organismos, instrumentos e procedimentos existentes, mediante a criação de uma Agência dos Direitos Fundamentais;

38.

Considera que previamente à criação de novos organismos vocacionados para a defesa dos direitos fundamentais, cumpre estudar a consolidação dos organismos já existentes e a possibilidade de proceder à sua fusão no intuito de melhorar a respectiva funcionalidade; insiste portanto em que o futuro Instituto do Género faça parte da Agência dos Direitos Fundamentais, considerada como «uma rede de redes», agindo em nome próprio e eventualmente nas mesmas instalações, a fim de seguir uma abordagem racional, rentável e coerente aquando da criação de novos organismos vocacionados para o tratamento de questões relacionadas com os direitos humanos;

39.

Propõe que a Agência seja estruturada segundo as vertentes temáticas da Carta dos Direitos Fundamentais — em complemento ao mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia — por exemplo, as liberdades de expressão, de reunião, de associação e de opinião, o direito de participar em iguais condições no processo eleitoral, os direitos à educação e à liberdade, a solidariedade e os direitos sociais, os direitos das crianças, a igualdade dos sexos, a violência contra as mulheres, o tráfico de seres humanos, os direitos do cidadão e a justiça, o direito de asilo, a questão romanichel e os direitos das minorias e o respeito pela diversidade cultural, religiosa e linguística; verificando-se a existência de um organismo à escala da União responsável por um domínio particular, as actividades da Agência nessa matéria deveriam ser desenvolvidas por esse instituto especializado, que passaria a integrar a Agência;

40.

Observa que a protecção das minorias nacionais na União Europeia alargada é um objectivo fulcral que não será alcançado pelo mero combate contra a xenofobia e a discriminação; observa que este complexo problema deve ser abordado sob outras perspectivas e que uma das tarefas específicas da Agência deverá consistir em proteger as minorias étnicas e nacionais;

41.

Afirma que, aquando da concepção deste novo instrumento, deveria ser prestada especial atenção às três funções principais que esta instituição deve desempenhar (promover os direitos fundamentais, controlar o respeito dos direitos fundamentais e incrementar a sensibilização dos principais intervenientes, nomeadamente, dos Estados-Membros, das instituições da UE e dos cidadãos), a fim de responder às necessidades estratégicas de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça;

42.

É de opinião que, para cumprir as suas três funções principais, a Agência deveria recolher dados através das suas redes e analisá-los e deveria estar habilitada a emitir pareceres e fazer recomendações ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão;

43.

Considera que, como parte da sua tarefa de promover os direitos fundamentais, a futura Agência deve dar um apoio pró-activo à elaboração da política de direitos humanos em duas vertentes: identificando as áreas em que são mais necessárias melhorias de carácter legislativo e acompanhando a aplicação e o respeito da legislação existente;

44.

Considera que, no contexto das suas actividades de protecção dos direitos fundamentais, a Agência deve elaborar um relatório anual sobre a situação no que diz respeito a estes direitos, a submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; considera ainda que a Agência, que não disporá de competência judiciária, deverá ser responsável directa e principalmente perante o Parlamento Europeu, que nessa base poderá elaborar conclusões e aprovar recomendações, e perante o Conselho;

45.

Considera que a fiscalização pela Agência teria o valor acrescentado de possibilitar uma visão horizontal da defesa e promoção dos direitos fundamentais, razão pela qual todos os direitos constantes da Carta dos Direitos Fundamentais e disposições relevantes da primeira parte do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa deveriam estar abrangidos; sustenta que o programa de trabalho anual da Agência pode estabelecer orientações temáticas;

46.

Acentua que está fora de causa a preparação do terreno para algo equivalente a um Tribunal dos Direitos Humanos da União Europeia; entende que tratar de casos individuais de violação dos direitos humanos é completamente diferente de fiscalizar sistemas políticos ou instrumentos legais que podem não estar à altura das normas geralmente reconhecidas em matéria de direitos humanos;

47.

Mantém que a Agência deveria ser dotada de um papel consultivo quanto às disposições dos artigos 6 o e 7 o do Tratado UE, apoiando a acção do Parlamento e do Conselho e utilizando a informação, o conhecimento e a experiência recolhidos nas suas redes;

48.

Defende que a Agência deve dar passos concretos para encontrar os melhores meios de consciencializar os povos da União Europeia dos direitos fundamentais de que gozam e criar uma cultura de direitos humanos na UE, que pode, depois, ser promovida com êxito para lá das fronteiras da União como um dos seus valores básicos;

49.

Expressa a sua convicção acerca da necessidade de uma estratégia de informação e comunicação reforçadas para a consecução dos objectivos da promoção dos direitos fundamentais e consciencialização crescente das questões relativas aos direitos fundamentais (mediante uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais); considera que a inclusão nos currículos escolares dos Estados-Membros de matéria abrangendo quer os direitos fundamentais quer os direitos humanos reconhecidos pela Comunidade internacional poderia contribuir para a realização destes objectivos;

50.

Considera que estas medidas concretas deverão compreender acções de formação organizadas pela Agência, cujos destinatários seriam as pessoas envolvidas nas questões atinentes aos direitos humanos na Europa, quer se trate de representantes da sociedade civil quer de organizações profissionais;

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos organismos nacionais de Direitos do Homem, ao Conselho da Europa, à OSCE e à ONU.


(1)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 408.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0150.

(3)  Processos apensos C-187/01 e C-385/01, Gözütok e Brügge (2003) Col. I-1345.

(4)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

P6_TA(2005)0209

Orientações gerais das políticas económicas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a recomendação da Comissão relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (em conformidade com o artigo 99 o do Tratado CE) (COM(2005)0141 — 2005/2017(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação da Comissão (COM(2005)0141),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 99 o do Tratado CE,

Tendo em conta as previsões económicas da Primavera de 2005 elaboradas pela Comissão para a zona euro e a União Europeia (2005/2006),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001 e do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,

Tendo em conta as conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003, 16 e 17 de Outubro de 2003, 25 e 26 de Março de 2004, 4 e 5 de Novembro de 2004 e 22 e 23 de Março de 2005,

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Fevereiro de 2005 sobre a situação da economia europeia — Relatório preparatório sobre as orientações gerais das políticas económicas (1),

Tendo em conta o artigo 107 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0150/2005),

A.

Considerando que quer o espaço euro quer a União Europeia a 25 não conseguem atingir de forma sustentada o seu potencial de crescimento, o qual permanece demasiado baixo, nomeadamente nas quatro principais economias do espaço euro; que o consumo privado continua a crescer a um nível pouco sustentado e as perspectivas económicas para 2005 e 2006 continuam a ser insatisfatórias, contribuindo para a manutenção de uma elevada taxa de desemprego, que só recuará a um ritmo lento; que, não obstante as taxas de juros serem as mais baixas jamais registadas desde a Segunda Mundial, a tendência para o investimento continua a ser baixa,

B.

Considerando que as reformas estruturais dos mercados de bens, energia e trabalho e dos sistemas fiscais e a realização do mercado interno não foram levadas a cabo em todos os Estados-Membros com a cautela necessária, e que as reformas à escala comunitária apenas progridem a um ritmo lento,

C.

Considerando que o Pacto de Estabilidade e Crescimento tem contribuído para a manutenção de um baixo nível de inflação e de um nível das taxas de juro historicamente baixo,

D.

Considerando que a concorrência à escala mundial cresce constantemente; que a União Europeia fica aquém das taxas de crescimento em muitos pontos do mundo e vê as suas quotas de mercado em países terceiros ameaçadas; que o crescimento económico médio na União fica aquém do alcançado pelos Estados Unidos, bem como por várias economias-chave asiáticas,

E.

Considerando que a Estratégia de Lisboa exige a mobilização de todos os instrumentos disponíveis, nomeadamente das Orientações Gerais para as Políticas Económicas (OGPE), do sétimo programa-quadro de investigação da UE (2007/2013) e do programa-quadro em matéria de competitividade e inovação (2007/2013), e a reorientação das despesas para rubricas que favoreçam o crescimento e, logo, o emprego no âmbito das Perspectivas Financeiras 2007/2013,

F.

Considerando que o processo de Lisboa se inscreve na estratégia de desenvolvimento sustentável da UE e que a vertente ambiental deve fazer parte integrante da estratégia europeia para relançar o emprego,

G.

Considerando que a União se converteu numa entidade formada por 455 milhões de mulheres e homens oriundos de 25 países, caracterizados por uma considerável heterogeneidade; que são significativas as disparidades económicas e sociais que se registam entre os Estados-Membros e, amiúde, no interior destes últimos, que o crescimento em vários Estados-Membros é consideravelmente superior relativamente aos outros; que existe o risco de que orientações demasiado gerais não tenham em conta a diversidade destes problemas,

H.

Considerando que o crescimento económico não constitui um objectivo em si, mas faz parte de uma abordagem integrada que visa o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos; que, para atingir um crescimento sustentável, são indispensáveis políticas sociais, de emprego, ambientais e orçamentais que tenham em conta as responsabilidades face às gerações futuras e respeitem as diferentes condições prévias dos Estados-Membros;

I.

Considerando que o desemprego representa a maior injustiça social; que o reforço da coesão social pressupõe o crescimento e um elevado nível de emprego em todas as regiões da União, proporcionando um elevado nível de protecção social e um elevado nível de emprego, em sintonia com os objectivos estabelecidos pelo Tratado,

J.

Considerando que o crescimento apenas poderá logrado mercê de um reforço da competitividade e do investimento; considerando que a União regista, relativamente aos seus principais concorrentes, um importante atraso no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como da inovação e do investimento na criação de novas empresas,

1.

Saúda a apresentação integrada das OGPE e das orientações para o crescimento e o emprego, que se concentram no crescimento e no emprego permanecendo simultaneamente apostadas no equilíbrio dos três pilares da estratégia de Lisboa, em conformidade com as conclusões da presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005, porquanto esta apresentação traduz a complementaridade entre as políticas económica e social e a vontade de progredir na via da simplificação e de uma maior inteligibilidade do quadro macroeconómico definido para a União; partilha com o Conselho e a Comissão e sua determinação quanto à necessidade de conceder uma maior atenção ao crescimento e ao emprego, mediante o reforço da competitividade, a realização do mercado interno também no sector dos serviços e a consolidação de serviços públicos mais eficazes e, consequentemente, mediante o reforço da procura interna

2.

Lamenta que a vertente ambiental seja tão escassamente tratada nas recomendações da Comissão para o relançamento do crescimento e do emprego; recorda que os requisitos ambientais contribuirão para o estabelecimento de uma economia dinâmica e eficaz, voltada para o futuro, e que ofereça aos cidadãos um elevado nível de qualidade de vida;

3.

Realça a importância da criação de empregos no sector dos serviços fornecidos às pessoas e à colectividade numa sociedade de elevado nível de emprego feminino e com uma população cada vez mais envelhecida e urbanizada; assinala a importância da diversificação e do aumento da concorrência num sector em que, para os cidadãos, é importante beneficiar do mais elevado nível possível de serviços e gama de opções, objectivos estes que criam igualmente oportunidades para o empreendorismo, tanto para as mulheres como para os homens;

4.

Lamenta o carácter demasiado geral das orientações integradas, que não têm suficientemente em conta as diferenças entre os Estados-Membros; encoraja a Comissão na sua intenção de apresentar uma comunicação sobre os desafios mais pertinentes que se colocam a cada um dos Estados-Membros, especialmente no capítulo das reformas estruturais e dos investimentos, bem como para um intercâmbio mais célere de conhecimentos avançados no estabelecimento da política económica;

5.

Recorda que uma envolvente macroeconómica sã implica uma interacção adequada entre políticas orçamentais coordenadas, uma política monetária independente, que sustente o objectivo da estabilidade dos preços e vise ainda o da realização dos objectivos de carácter geral da União tal como inscrito no Tratado, num esforço para atingir melhores níveis de vida e os objectivos de desenvolvimento sustentável; convida os Estados-Membros a implementarem reformas estruturais que contribuam para estimular o investimento, fazendo por conseguinte pleno uso das baixas taxas de juro garantidas pelo BCE, e a utilizarem a margem de manobra do Pacto de Estabilidade reformulado, a fim de se facilitar um crescimento económico europeu mais qualitativo, o que realça as oportunidades e a necessidade para um aumento do comércio em todos os sectores, assim como a necessidade de concluir o mercado único;

6.

Sublinha a atracção exercida pelo modelo europeu e a importância do papel da União e dos Estados-Membros no quadro do comércio mundial; sublinha a necessidade de um mercado de trabalho aberto a todos os cidadãos, suficientemente flexível de modo a ajudar os indivíduos a ingressar nesse mercado, e não obrigando as pessoas mais idosas a abandonar o seu emprego, se for seu desejo continuar a trabalhar;

7.

Sublinha a necessidade de reestruturar a política económica focalizando-a em factores associados ao crescimento e à produtividade, a saber, a modernização da economia, a modernização do conhecimento e da protecção social, a modernização dos acordos interinstitucionais a fim de dar resposta ao desafios colocados pelo recente alargamento e às exigências de uma economia moderna e de resistir à pressão deflacionista do terceiro mundo;

8.

Recorda que aumento da produtividade do trabalho e os esforços visando reforçar a competitividade, o investimento e o crescimento são condições prévias de salários mais altos e de uma repartição equitativa dos frutos do crescimento, bem como de emprego e coesão social; sublinha que a este desenvolvimento deveria seguir-se a obrigatoriedade de as empresas assumirem as suas responsabilidades sociais;

9.

Considera que um crescimento maior e sustentável na Europa exige uma acção simultânea coordenada de todos os Estados-Membros, incluindo a conclusão do mercado interno, um maior nível de investimento e reformas inovadoras no mercado de trabalho;

10.

Lamenta as condições, nomeadamente em termos de calendário, em que o Parlamento se deve pronunciar sobre as orientações integradas; solicita que, até ao Conselho Europeu de Junho de 2005, sejam clarificadas as condições da cooperação interinstitucional relativa às orientações integradas, para que tal situação não volte a repetir-se, nunca deixando de ter em conta as consequências da revisão da estratégia de Lisboa;

11.

Requer ao Conselho que tenha em conta as seguintes modificações:

RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO

MODIFICAÇÕES DO PARLAMENTO

Modificação 1

Secção A, Capítulo A.1, parágrafo 4

Orientação. Para garantir a estabilidade económica, os Estados-Membros devem manter os seus objectivos orçamentais a médio prazo ao longo do ciclo económico e, até este objectivo ser atingido, adoptar todas as medidas correctoras necessárias em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. De acordo com o acima indicado, os Estados-Membros devem evitar políticas orçamentais procíclicas. Os Estados-Membros que apresentem défices da balança de transacções correntes susceptíveis de se tornarem insustentáveis devem procurar corrigi-los, através da implementação de reformas estruturais destinadas a reforçar a competitividade externa e da adopção de políticas orçamentais (orientação integrada n o 1).

Orientação. Para garantir a estabilidade económica , tendo em vista facilitar o crescimento económico e transformar a vantagem competitiva da diversidade do património cultural e do capital intelectual no crescimento da produtividade induzido pela inovação. Os Estados-Membros devem manter os seus objectivos orçamentais a médio prazo ao longo do ciclo económico e, até este objectivo ser atingido, adoptar todas as medidas correctoras necessárias em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. De acordo com o acima indicado, os Estados-Membros devem evitar políticas orçamentais procíclicas. Os Estados-Membros que apresentem défices da balança de transacções correntes susceptíveis de se tornarem insustentáveis devem procurar corrigi-los, através da implementação de reformas estruturais destinadas a reforçar a competitividade externa e da adopção de políticas orçamentais , socorrendo-se nomeadamente dos resultados do crescimento; além disso, os Estados-Membros deveriam reorientar as despesas públicas para categorias orçamentais consagradas ao apoio dos objectivos da Estratégia de Lisboa, nomeadamente para investimentos que valorizem o capital humano, o conhecimento, a inovação e as infra-estruturas, ao serviço do desenvolvimento económico; (orientação integrada n o 1).

Modificação 2

Secção A, Capítulo A.1, parágrafo 7

Orientação. A fim de preservar a sustentabilidade económica, os Estados-Membros devem assegurar, tendo em conta os custos previstos do envelhecimento da população, a redução da dívida pública a um ritmo satisfatório com vista a reforçar as finanças públicas, reformar os sistemas de pensões e de cuidados de saúde a fim de assegurar simultaneamente a sua viabilidade financeira, a sua adequabilidade e acessibilidade do ponto de vista social e tomar medidas para aumentar as taxas de emprego e a oferta de mão-de-obra (orientação integrada n o 2). Ver igualmente a orientação integrada «Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida» (n o 17).

Orientação. A fim de preservar a sustentabilidade económica como base do aumento do emprego , os Estados-Membros devem assegurar, tendo em conta os custos previstos do envelhecimento da população , e atendendo ao ciclo conjuntural, a redução da dívida pública a um ritmo satisfatório com vista a reforçar as finanças públicas, reformar os sistemas fiscais, entre outras medidas, reduzindo o ónus sobre quem aufere baixos salários, aprofundar a reforma dos sistemas de pensões e dos cuidados de saúde a fim de assegurar simultaneamente a sua viabilidade financeira, a sua capacidade de satisfazer e a sua acessibilidade do ponto de vista social , e tomar medidas para aumentar a responsabilidade relativamente aos sistemas de pensões, as taxas de emprego e a oferta de mão-de-obra de elevada qualidade (orientação integrada n o 2). Ver igualmente a orientação integrada «Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida» (n o 17).

Modificação 3

Secção A, Capítulo A.1, parágrafo 9

Orientação. A fim de promover uma afectação eficaz de recursos, os Estados-Membros devem, sem prejuízo das orientações para a estabilidade e sustentabilidade económica, rever a composição das despesas públicas em benefício de categorias que favoreçam o crescimento, adaptar as estruturas fiscais para reforçar o potencial de crescimento e assegurar que existem mecanismos para avaliar a relação entre as despesas públicas e a consecução dos objectivos de política, garantindo a coerência global dos pacotes de reformas (orientação integrada n o 3).

Orientação. A fim de promover uma afectação eficaz de recursos, os Estados-Membros devem, sem prejuízo das orientações para a estabilidade e sustentabilidade económica, rever a composição das despesas públicas em benefício de categorias que favoreçam o crescimento e a criação de emprego, e adaptar as estruturas fiscais para reforçar o crescimento potencial e estimular o investimento privado, nomeadamente mediante através da criação de um quadro fiscal que seja favorável às PME e que ofereça incentivos à criação de emprego; os Estados-Membros devem cooperar no combate à evasão fiscal; devem igualmente assegurar que existem mecanismos para avaliar a relação entre as despesas públicas e a consecução dos objectivos de política, garantindo a coerência global dos pacotes de reformas (orientação integrada n o 3).

Modificação 4

Secção A, Capítulo A.1, parágrafo 11

Orientação. A fim de promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas e estruturais, os Estados-Membros devem efectuar reformas que favoreçam o enquadramento macroeconómico, através do aumento da flexibilidade, mobilidade e capacidade de adaptação perante a globalização, o desenvolvimento tecnológico e as variações cíclicas (orientação integrada n o 4). Ver igualmente a orientação integrada «Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho» (n o 20).

Orientação. A fim de promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas e estruturais, os Estados-Membros devem efectuar reformas que favoreçam o enquadramento macroeconómico, através da manutenção de procedimentos fiscais rigorosos, do incentivo aos investimentos e às empresas e do reforço da confiança por parte dos consumidores, bem como através do maior aumento da adaptabilidade , mobilidade , criatividade e capacidade de adaptação em resposta aos desafios da globalização, do desenvolvimento tecnológico e das variações cíclicas. Deve ser prestada uma atenção particular à flexibilidade e à segurança do mercado de trabalho (orientação integrada n o 4). Ver igualmente a orientação integrada «Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho» (n o 20).

Modificação 5

Secção A, Capítulo A.1, parágrafo 14

Orientação. A fim de garantir que a evolução salarial contribui para a estabilidade macroeconómica e para o crescimento e para reforçar a capacidade de adaptação, os Estados-Membros devem assegurar que os aumentos dos salários nominais e dos custos do factor trabalho são compatíveis com a estabilidade dos preços e com a trajectória da produtividade a médio prazo, tendo em conta as diferenças existentes a nível das competências e das condições do mercado de trabalho local (orientação integrada n o 5). Ver igualmente a orientação integrada «Garantir uma evolução salarial e de outros custos do factor trabalho favorável ao emprego» (n o 21).

Orientação. A fim de garantir que a evolução salarial contribui para a estabilidade macroeconómica, para o crescimento e o emprego, e para reforçar a capacidade de adaptação, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem assegurar que os aumentos dos salários nominais e dos custos do factor trabalho são compatíveis com a estabilidade dos preços e com a trajectória da produtividade a médio prazo, tendo em conta as diferenças existentes a nível das competências e das condições do mercado de trabalho local ; a conclusão do mercado único, as reformas do mercado de trabalho e o reforço da responsabilidade dos parceiros sociais pela redução do desemprego, através do recurso a negociações salariais descentralizadas, são essenciais para aumentar os salários e reduzir as diferenças ao nível dos rendimentos, ao mesmo tempo que se mantêm coerentes com a evolução da produtividade e da competitividade (orientação integrada n o 5). Ver igualmente a orientação integrada «Garantir uma evolução salarial e de outros custos do factor trabalho favorável ao emprego» (n o 21).

Modificação 6

Secção A, Capítulo A.2, parágrafo 6

Orientação. A fim de contribuir para o dinamismo e o bom funcionamento da UEM, os Estados-Membros do espaço euro devem conceder especial atenção à disciplina orçamental, e, a este respeito, aqueles que ainda não tiverem atingido o seu objectivo orçamental de médio prazo, devem assegurar uma melhoria anual do seu défice orçamental corrigido das variações cíclicas e excluindo medidas isoladas e outras medidas temporárias, de 0,5 % do PIB como nível de referência, e reforçar os esforços de adaptação durante as boas conjunturas; avançar com reformas estruturais que tornarão o espaço euro mais competitivo e facilitarão a adaptação económica aos choques assimétricos. Por último, devem assegurar que a influência do espaço euro no sistema económico mundial é proporcional ao seu peso económico (orientação integrada n o 6).

Orientação. A fim de contribuir para o dinamismo e o bom funcionamento da UEM, os Estados-Membros do espaço euro devem conceder especial atenção à disciplina orçamental, a fim de assegurarem uma melhor coordenação das suas políticas económicas e orçamentais, a começar por uma harmonização do seu calendário orçamental; e, a este respeito, aqueles Estados-Membros que ainda não tiverem atingido o seu objectivo orçamental de médio prazo, devem assegurar uma melhoria anual do seu défice orçamental corrigido das variações cíclicas e excluindo medidas isoladas e outras medidas temporárias de 0,5 % do PIB como nível de referência, e reforçar os esforços de adaptação durante as boas conjunturas, tendo presente que, futuramente, as reformas estruturais serão tomadas em consideração aquando da definição da via de ajustamento ao objectivo a médio prazo e que serão autorizados desvios temporários em relação a este último por parte dos países que já o tenham atingido; avançar com reformas estruturais que tornarão o espaço euro mais competitivo , através, nomeadamente, do investimento na inovação, na política industrial, bem como na educação e na formação profissional, e facilitando a adaptação económica aos choques assimétricos ; o s Estados-Membros devem concluir a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento e velar pela sua rigorosa aplicação a fim de se restabelecer a confiança. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar a representação externa do espaço euro na linha dos compromissos assumidos no Conselho Europeu de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998, para que o papel crescente do euro no sistema económico mundial seja proporcional ao seu peso económico. Nos novos Estados-Membros, a convergência real deve acompanhar a convergência nominal (orientação integrada n o 6).

Modificação 7

Secção B, capítulo B.1, parágrafo 4

Orientação. A fim de alargar e aprofundar o mercado interno, os Estados-Membros devem acelerar a transposição das directivas relativas ao mercado interno, dar prioridade a uma aplicação mais rigorosa da legislação nesta matéria, acelerar o processo de integração dos mercados financeiros, eliminar os obstáculos fiscais às actividades transfronteiras e aplicar eficazmente as normas da UE em matéria de contratos públicos (orientação integrada n o 7).

Orientação. A fim de alargar e aprofundar o mercado interno, os Estados-Membros devem acelerar a transposição das directivas relativas ao mercado interno, dar prioridade a uma aplicação mais rigorosa da legislação nesta matéria, acelerar o processo de integração dos mercados financeiros, eliminar os obstáculos burocráticos e fiscais às actividades transfronteiras, prosseguindo as negociações relativas à harmonização da base de cálculo do imposto, e aplicar eficazmente as normas da UE em matéria de contratos públicos (orientação integrada n o 7).

Modificação 8

Secção B, Capítulo B.1, parágrafo 9

Orientação. A fim de garantir a abertura e a competitividade dos mercados, os Estados-Membros devem dar prioridade à supressão dos obstáculos regulamentares e outros que dificultam a concorrência em sectores-chave; a uma aplicação mais eficaz da política da concorrência; a uma análise selectiva do mercado pelas autoridades responsáveis pela concorrência e pelos aspectos regulamentares a fim de identificar e eliminar os obstáculos à concorrência e à entrada no mercado; à redução dos auxílios de Estado que distorcem a concorrência; e à reafectação desses auxílios a alguns objectivos horizontais, tais como a investigação e a inovação, bem como a optimização do capital humano. Os Estados-Membros devem aplicar plenamente as medidas acordadas com vista à abertura das indústrias de rede à concorrência a fim de assegurar uma concorrência efectiva nos mercados integrados a nível europeu, garantindo simultaneamente a prestação satisfatória de serviços de interesse económico geral de elevada qualidade (orientação integrada n o 8).

Orientação. A fim de garantir a abertura e a competitividade dos mercados, os Estados-Membros devem dar prioridade à supressão dos obstáculos regulamentares e outros que dificultam a concorrência em sectores-chave; a uma aplicação mais eficaz da política da concorrência; a uma análise selectiva do mercado pelas autoridades responsáveis pela concorrência e pelos aspectos regulamentares a fim de identificar e eliminar os obstáculos à concorrência e à entrada no mercado que são contrários aos interesses dos consumidores; à eliminação dos auxílios de Estado que distorcem a concorrência no mercado interno ; e à reafectação desses auxílios a alguns objectivos horizontais, tais como a investigação e a inovação, bem como a optimização do capital humano. Os Estados-Membros devem aplicar plenamente as medidas acordadas com vista à abertura das indústrias de rede à concorrência a fim de assegurar uma concorrência efectiva nos mercados integrados a nível europeu, garantindo simultaneamente a prestação de serviços de interesse económico geral de elevada qualidade (orientação integrada n o 8).

Modificação 9

Secção B, Capítulo B.1, parágrafo 14

Orientação. A fim de criar um enquadramento empresarial mais atractivo, os Estados-Membros devem melhorar a qualidade da regulamentação através de uma avaliação sistemática e rigorosa dos seus impactos económico, social e ambiental, tendo simultaneamente em conta os custos administrativos associados à regulamentação. Além do mais, os Estados-Membros devem efectuar extensas consultas relativas aos custos e benefícios das suas iniciativas regulamentares, especialmente quando estas implicam soluções de compromisso entre diferentes objectivos políticos (orientação integrada n o 9).

Orientação. A fim de criar um enquadramento empresarial mais atractivo e estimular a iniciativa privada, os Estados-Membros devem melhorar a qualidade da regulamentação através de uma avaliação sistemática e rigorosa dos seus impactos económico, social e ambiental, tendo simultaneamente em conta os custos administrativos associados à regulamentação. Além do mais, os Estados-Membros devem efectuar extensas consultas relativas aos custos e benefícios na perspectiva do crescimento e do emprego, das suas iniciativas regulamentares e legislativas, especialmente quando estas implicam soluções de compromisso entre diferentes objectivos políticos (orientação integrada n o 9).

Modificação 10

Secção B, Capítulo B.1, parágrafo 16

Orientação. A fim de promover uma maior cultura empresarial e criar um ambiente favorável às PME, os Estados-Membros devem melhorar o acesso ao financiamento, adaptar os regimes fiscais, reforçar o potencial de inovação das PME e proporcionar serviços de informação e de apoio adequados a fim de encorajar a criação e o desenvolvimento de empresas, em conformidade com a Carta das PME. Além do mais, os Estados-Membros devem reforçar a formação e a educação em espírito empresarial (referência à orientação pertinente em matéria de emprego) e facilitar a transferência de propriedade, rever a legislação em matéria de falências e melhorar os procedimentos de restabelecimento da viabilidade e de reestruturação das empresas (orientação integrada n o 10).

Orientação. A fim de promover uma maior cultura empresarial e criar um ambiente favorável às PME, os Estados-Membros devem melhorar o acesso ao financiamento, nomeadamente aos capitais de risco e microcréditos, reformar e adaptar os regimes fiscais estimulando os investimentos, a começar pela harmonização da base do imposto , reforçar o potencial de inovação das PME e proporcionar serviços de informação e de apoio adequados a fim de encorajar a criação e o desenvolvimento de empresas, em conformidade com a Carta das PME. Além do mais, os Estados-Membros devem reforçar a formação e a educação em espírito empresarial (referência à orientação pertinente em matéria de emprego) e em aceitação de riscos, tomar medidas para lutar contra a estigmatização dos jovens empresários que não tiveram pleno êxito e facilitar o seu novo arranque, e facilitar a transferência de propriedade, rever a legislação em matéria de falências e melhorar os procedimentos de restabelecimento da viabilidade e de reestruturação das empresas , melhorando simultaneamente as regras em matéria de governação das empresas e de responsabilidade pela boa gestão (orientação integrada n o 10).

Modificação 11

Secção B, Capítulo B.2, parágrafo 4

Orientação. A fim de reforçar e melhorar o investimento em I&D, os Estados-Membros devem continuar a desenvolver o conjunto de medidas destinadas a promover a I&D por parte das empresas através das medidas seguintes: melhoria das condições de enquadramento estruturais e garantia de que as empresas funcionam num enquadramento suficientemente competitivo; um aumento e maior eficácia das despesas públicas em I&D; reforço dos centros de excelência; uma utilização mais eficaz dos mecanismos de apoio, tais como medidas fiscais, para promover iniciativas I&D do sector privado; formação de um número suficiente de investigadores qualificados, atraindo mais estudantes para as áreas científica, técnica e de engenharia e melhoria das perspectivas de carreira e da mobilidade transnacional e intersectorial dos investigadores (orientação integrada n o 12). Ver igualmente orientação integrada «Alargar e aumentar o investimento em capital humano» (n o 22) .

Orientação. A fim de reforçar e melhorar o investimento em I&D, os Estados-Membros devem continuar a desenvolver o conjunto de medidas destinadas a promover a I&D por parte das empresas através das medidas seguintes: melhoria das condições de enquadramento estruturais e garantia de que as empresas funcionam num enquadramento suficientemente competitivo; um aumento e maior eficácia das despesas públicas em I&D e o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e o sector privado ; reforço dos centros de excelência; uma utilização mais eficaz dos mecanismos de apoio, tais como medidas fiscais, para promover iniciativas I&D do sector privado; formação de um número suficiente de investigadores qualificados, atraindo mais estudantes para as áreas científica, técnica e de engenharia e melhoria das perspectivas de carreira e da mobilidade transnacional e intersectorial dos investigadores , especialmente para os investigadores europeus que deixaram a Europa; reforço do elo entre a ciência, a investigação e a inovação; garantia de financiamento público para o reforço dos centros de excelência; aumento da competitividade e emulação no domínio da investigação. Os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para promover as ciências do futuro, tais como a sociedade da informação, os cuidados de saúde pública preventivos e a biotecnologia, promovendo, nomeadamente, uma informação mais objectiva sobre as vantagens e os riscos ligados às actividades de investigação mais controversas, como é o caso da investigação no domínio dos OGM e células estaminais embrionárias (orientação integrada n o 12). Ver igualmente orientação integrada «Alargar e aumentar o investimento em capital humano» (n o 22).

Alteração 12

Secção B, capítulo B.2, parágrafo 7

Orientação. A fim de facilitar a inovação e a adopção das TIC, os Estados-Membros devem privilegiar a melhoria dos serviços de apoio à inovação, em especial no que respeita à transferência de tecnologias e à criação de pólos de inovação e de redes destinados a aproximar universidades e empresas, a promoção da transferência do conhecimento através de IDE e o mais fácil acesso ao financiamento, bem como direitos de propriedade intelectual acessíveis e claramente definidos. Devem ainda facilitar a adopção das TIC e as alterações daí resultantes a nível da organização do trabalho na economia (orientação integrada n o 13).

Orientação. A fim de facilitar a inovação e a adopção das TIC, os Estados-Membros devem privilegiar a melhoria dos serviços de apoio à inovação, em especial no que respeita à transferência de tecnologias e à criação de pólos de inovação e de redes destinados a aproximar universidades e empresas, facilitando a criação dos incubadores de inovação , a promoção da transferência do conhecimento através de IDE e o mais fácil acesso ao financiamento, bem como direitos de propriedade intelectual acessíveis e claramente definidos. Devem ainda facilitar a adopção das TIC e as alterações daí resultantes a nível da organização do trabalho na economia (orientação integrada n o 13).

Modificação 13

Secção B, Capítulo B.2, parágrafo 9

Orientação. A fim de encorajar a utilização sustentável dos recursos e reforçar as sinergias entre a protecção do ambiente e o crescimento, os Estados-Membros devem dar prioridade à internalização dos custos ambientais externos, ao aumento da eficiência energética e ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias respeitadores do ambiente. A concretização destas prioridades deve ser compatível com os actuais compromissos da Europa e com as medidas e os instrumentos propostos no Plano de Acção para as Tecnologias Ambientais (ETAP), através da utilização de instrumentos de mercado, de fundos de risco e do financiamento da I&D, da ecologização dos contratos públicos e da eliminação de subvenções prejudiciais para o ambiente, para além de outros instrumentos políticos (orientação integrada n o 14).

Orientação. A fim de encorajar a utilização sustentável dos recursos e reforçar as sinergias entre a protecção do ambiente e o crescimento, os Estados-Membros devem dar prioridade à internalização dos custos ambientais externos , nomeadamente nos domínios da energia, transportes e agricultura , ao aumento da eficiência energética e ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias respeitadores do ambiente. Os Estados-Membros devem ainda utilizar as respectivas políticas ambientais de um modo mais agressivo, a fim de se reforçar o crescimento e o emprego, desenvolvendo a eco-tecnologia e a eco-inovação, em especial os investimentos necessários para alcançar os objectivos de Quioto, incluindo a utilização eficiente das formas tradicionais de energia, especialmente daquelas que não põem em causa os objectivos do Protocolo de Quioto. A concretização destas prioridades deve ser compatível com os actuais compromissos da Europa e com as medidas e os instrumentos propostos no Plano de Acção para as Tecnologias Ambientais (ETAP), através da utilização de instrumentos de mercado, de fundos de risco e do financiamento da I&D, da ecologização dos contratos públicos e da eliminação de subvenções prejudiciais para o ambiente, para além de outros instrumentos políticos (orientação integrada n o 14).

Modificação 14

Secção B, Capítulo B.2, parágrafo 11

Orientação. A fim de contribuir para uma base industrial europeia sólida, os Estados-Membros devem privilegiar o desenvolvimento de novas tecnologias e mercados. Tal implica, nomeadamente, um maior empenhamento na criação e execução de iniciativas tecnológicas europeias conjuntas e de parcerias entre o sector público e o privado que contribuem para colmatar as insuficiências do mercado, bem como a criação e o desenvolvimento de agrupamentos regionais ou locais (orientação integrada n o 15).

Orientação. A fim de contribuir para uma base industrial europeia sólida, os Estados-Membros devem privilegiar o desenvolvimento de novas tecnologias e mercados , igualmente fora da Europa, a fim de converter a globalização, não num risco, mas sim numa nova oportunidade para a primeira entidade exportadora a nível mundial. Estes devem elaborar uma estratégia de comunicação que tenha por objectivo combater o sentimento de insegurança dos cidadãos face à globalização, à abertura dos mercados e à concorrência. Tal implica, nomeadamente, um maior empenhamento na criação e execução de iniciativas tecnológicas europeias conjuntas e de parcerias entre o sector público e o privado que contribuem para colmatar as insuficiências do mercado, bem como a criação e o desenvolvimento de agrupamentos regionais ou locais (orientação integrada n o 15).

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0034.

P6_TA(2005)0210

Agenda Social Europeia (2006/2010)

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Agenda Social Europeia para o período 2006/2010 (2004/2191(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta Comunicação da Comissão (COM(2005)0033),

Tendo em conta a Carta Social Europeia,

Tendo em conta o relatório de Maio de 2004 do Grupo de Alto Nível sobre o futuro da política social numa Europa alargada,

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Setembro de 2003 sobre o painel de avaliação relativo à execução da Agenda de Política Social (1),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão de 18 de Maio de 2004 sobre a situação social na União Europeia (SEC(2004)0636),

Tendo em conta a Comunicação de 2 de Fevereiro de 2005 do Presidente Barroso com o acordo do Vice-Presidente Verheugen ao Conselho Europeu da Primavera, intitulada «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego — Um novo começo para a Estratégia de Lisboa» (COM(2005)0024),

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

Tendo em conta o Livro Verde intitulado «Uma nova solidariedade entre as gerações face às mutações demográficas» (COM(2005)0094),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0142/2005),

A.

Considerando que, para realizar os objectivos de Lisboa de criação de mais e melhores empregos e coesão social, é necessário modernizar e reforçar o modelo social europeu, a fim de reagir com mais eficácia às alterações da estrutura demográfica e aos conhecimentos e capacidades exigidos por uma sociedade cujas tecnologias mudaram,

B.

Considerando que para assegurar a coesão social entre os cidadãos da União Europeia todos aqueles que desejam trabalhar devem poder ter um emprego devidamente remunerado e condições de trabalho que permitam uma conciliação razoável da vida activa com a esfera privada, devendo os que não têm acesso ao mercado do trabalho ter um rendimento correcto que os tire da pobreza,

C.

Considerando que o desenvolvimento e a promoção do capital humano e social europeu são não apenas essenciais para a construção de uma economia baseada no conhecimento, mas também um elemento fundamental para a integração social e para proceder a adaptações em resposta às modificações estruturais do mercado do emprego,

D.

Considerando que, em toda a União, as pequenas e médias empresas (PME) contribuem consideravelmente para os índices de crescimento e de emprego, dado que empregam um elevado número de pessoas; considerando que é actualmente dada particular atenção à criação de empregos pelas novas empresas e, geralmente, pelas PME; que os Estados-Membros deveriam, para esse efeito, promover em especial o espírito empresarial, a inovação e a instituição de um ambiente propício aos empresários,

E.

Considerando que as taxas de emprego na Europa devem aumentar e que para isso é necessário envidar mais esforços e adoptar mais medidas concretas, orientadas para o futuro, para que as mulheres, os jovens, as pessoas com deficiência, os trabalhadores idosos, os trabalhadores com poucas qualificações e as pessoas pertencentes a grupos minoritários possam encontrar um lugar no mercado de trabalho que corresponda às suas qualificações,

F.

Considerando que, na Europa, a mobilidade dos trabalhadores é demasiado limitada, pelo que o potencial de mão-de-obra disponível não é suficientemente aproveitado,

G.

Considerando que, apesar do papel pioneiro que a Europa desempenhou no domínio da igualdade de tratamento e da luta contra a discriminação, continuam a existir problemas consideráveis, como o acesso, por vezes difícil, das mulheres ao mercado de trabalho, as disparidades salariais, as diferenças a nível das oportunidades de formação e perspectivas de carreira e de promoção e as dificuldades para conciliar a vida profissional com a vida familiar, bem como a participação limitada das mulheres nos processos de decisão na sociedade,

H.

Considerando a necessidade de uma luta incisiva contra a pobreza,

I.

Considerando que as políticas sociais constituem um factor central para o crescimento económico da União e para assegurar a coesão social e o acesso aos direitos fundamentais,

J.

Considerando que a conciliação da vida profissional e da vida familiar deve torna-se numa realidade, permitindo que homens e mulheres sejam activos no mercado de trabalho, progridam na sua carreira e tenham uma vida familiar harmoniosa e fecunda,

K.

Considerando que, no contexto da responsabilidade que lhes incumbe ao nível social, as empresas deveriam assegurar as melhores condições de aprendizagem possíveis para os seus assalariados no que se refere a:

períodos de aquisição prática de formação inicial;

formação permanente dos seus assalariados;

reconhecimento e validação da experiência profissional adquirida;

que, para responder a estes objectivos, todas as grandes empresas deveriam estabelecer planos e balanços de competências para a formação e desenvolvimento das qualificações negociadas entre os parceiros sociais, por um lado, e as instituições que sancionam as qualificações profissionais, por outro,

Observações de carácter geral

1.

Considera que a Comissão analisa com precisão os problemas e as tarefas que a Europa tem pela frente para preservar e reforçar o modelo social europeu, único no seu género; entende que a Agenda Social Europeia em apreciação deve necessariamente contribuir para uma execução equilibrada dos quatro pilares da estratégia de Lisboa, a saber, coordenação económica, política de emprego, política social e desenvolvimento sustentável;

2.

Lamenta que, devido ao carácter vago das propostas e/ou à falta de iniciativas concretas na Agenda Social, a ambiciosa estratégia de Lisboa não se esteja a realizar de forma tão enérgica como anunciado; remete, neste contexto, para os objectivos estratégicos da União: a retoma do crescimento é vital para a prosperidade, pode contribuir para que haja novamente pleno emprego e constitui a base da justiça social e de uma sociedade que ofereça oportunidades a todos os cidadãos; a retoma do crescimento é igualmente crucial para consolidar a posição da Europa no mundo e para que esta seja capaz de mobilizar os recursos que lhe permitam fazer face a uma multiplicidade de desafios a nível mundial (2);

3.

Sublinha o quão importante é que cada Estado-Membro seja responsável pela implementação e a aplicação da legislação em vigor e pela introdução das reformas necessárias para atingir os objectivos de Lisboa;

4.

Considera que a Agenda Social Europeia deve contribuir para o respeito dos direitos fundamentais enunciados no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa; propõe, por isso, que a Agenda preveja a realização de uma avaliação anual do respeito dos direitos sociais por parte da União;

5.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, com base nesta Agenda Social, elaborem uma verdadeira agenda de política social que dê continuação à Agenda de Política Social para o período 2000/2005, com base em propostas concretas, num calendário e num procedimento concreto (quadro de avaliação) para o acompanhamento da sua execução; solicita à Comissão que reforce a Agenda Social mediante a inclusão das propostas temáticas apresentadas na presente resolução;

6.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de reforçar a dimensão social da globalização, e espera ser consultado sobre as medidas práticas que a Comissão e o grupo inter-serviços encarregado deste domínio propuserem;

7.

Considera que a integração dos diferentes programas comunitários no programa Progress não pode conduzir a uma redução da visibilidade e dos recursos financeiros dos programas de acção nos cinco domínios afectados; solicita que todas as partes interessadas da sociedade civil participem na continuação da execução das diferentes secções dos programas;

8.

Toma nota da intenção da Comissão em relação a uma comunicação sobre os serviços sociais de interesse geral; solicita, neste contexto, que estes serviços sejam excluídos da obrigação de notificação no âmbito da política de ajudas estatais e que seja apresentado um projecto de directiva-quadro relativa aos serviços de interesse geral que salvaguarde os princípios e o financiamento deste tipo de serviços comunitários;

9.

Considera que são necessárias estatísticas e análises gerais e pormenorizadas e que deve ser criado um sistema público adequado de apoio social que forneça informação sobre oportunidades de emprego e os correspondentes serviços de saúde e de aconselhamento; salienta a mais-valia das parcerias entre as autoridades, os parceiros sociais e a sociedade civil; realça o significado mais amplo de «melhor governação»; observa que as reuniões anuais são importantes enquanto instrumento destinado a acompanhar e avaliar a Agenda Social; considera, no entanto, que, numa Europa alargada, deverá existir uma estratégia de rede contínua e definida; não vislumbra quaisquer provas da devida determinação de repartir responsabilidades e competências entre a Comunidade, os Estados-Membros e as ONG;

10.

Está ciente do facto de as economias locais e as PME constituírem factores essenciais do desenvolvimento económico e do emprego e de representarem mais de 90 % da actividade empresarial das economias europeias; observa que a criação de novos empregos pode ser promovida ajudando as PME e desenvolvendo condições favoráveis, programas especiais e benefícios para novos postos de trabalho;

11.

Insta a que a intenção anunciada de avaliar o impacto social e o impacto no emprego de cada medida adoptada a nível europeu seja acompanhada por um instrumento concreto que a permita levar a cabo e por medidas de avaliação e acompanhamento próximo;

Demografia e acesso ao emprego

12.

Considera que a actual evolução demográfica exerce pressão sobre o potencial de mão-de-obra e a segurança social; sublinha a necessidade urgente de medidas positivas que reforcem a posição das pessoas mais idosas no mercado de trabalho e de respostas políticas adequadas que possam, não só inverter esta tendência, mas também abrir novas oportunidades para uma melhor qualidade da vida activa, o direito à aprendizagem ao longo da vida, proporcionar uma maior flexibilidade na escolha dos sistemas de pensão e de reforma e criar incentivos positivos para aumentar o número de anos de vida activa; considera que, no âmbito da coordenação das pensões, deve ser lançado um amplo debate sobre o direito a uma pensão digna para todos, inclusivamente para os trabalhadores com formas de trabalho atípicas e para as pessoas pertencentes a grupos de risco;

13.

Acolhe com satisfação o Livro Verde sobre as alterações demográficas como uma contribuição preciosa para a análise dos desafios múltiplos com que a União Europeia se confronta e considera que o Parlamento deve contribuir para a reflexão global sobre as consequências do declínio demográfico e formular propostas sobre os instrumentos políticos adequados que a UE e os Estados-Membros podem utilizar para lhe fazer face;

14.

Constata que determinados grupos da sociedade continuam a ser discriminados no que se refere ao seu direito a um trabalho de qualidade; espera que sejam elaboradas propostas concretas para incentivar as mulheres, os idosos, os jovens, as pessoas com deficiência e as pessoas pertencentes a grupos minoritários a integrarem-se no mercado de trabalho e a participarem nos programas para o emprego e a solidariedade social;

15.

Espera que a luta contra a discriminação, especialmente a relacionada com a pertença a uma minoria, seja reforçada e que os Estados-Membros sejam encorajados a trocar informações sobre as melhores práticas; solicita que seja prestada particular atenção à promoção da família como dimensão transversal a nível europeu e nacional;

Mais e melhores empregos

16.

Considera necessário adoptar medidas concretas para, em concertação com os parceiros sociais e em diálogo com entidades públicas e privadas especializadas, organizar programas que promovam o ensino e a formação profissional e ponham efectivamente em prática a aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista uma melhor utilização do conhecimento e da sociedade da informação, em função das necessidades do mercado de trabalho;

17.

Solicita que os projectos multilaterais destinados a melhorar os sistemas nacionais de educação e de formação sejam apoiados promovendo, assim, projectos europeus de educação e de formação no âmbito dos quais o acesso à educação e à formação social sejam considerados como um direito social fundamental e considera, por conseguinte, que a educação e a formação ao longo da vida devem visar a convergência e o reconhecimento das qualificações profissionais a nível europeu; espera que as empresas, no contexto da responsabilidade que lhes cabe a nível social, participem, em concertação com as instituições competentes, na formação e na qualificação profissionais;

18.

Solicita à Comissão que, no que se refere à nova estratégia em matéria de saúde e segurança no trabalho para o período 2007/2012, adopte uma abordagem mais eficaz em relação às causas e às consequências dos acidentes de trabalho; solicita neste contexto:

a revisão da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (3),

a revisão da Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (versão codificada da Directiva 90/394/CEE) (4),

o alargamento do campo de aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), de modo a incluir medidas contra o assédio no local de trabalho e abranger as profissões independentes, os trabalhadores com contrato temporário, o teletrabalho e o trabalho no domicílio;

uma proposta de directiva relativa às afecções do sistema músculo-esquelético no local de trabalho, que confira atenção à problemática do trabalho repetitivo;

19.

Considera necessário que os Estados-Membros criem um quadro mais favorável para a criação de empresas e o apoio às PME já existentes, através da adopção, a nível nacional, regional e local, de medidas orientadas para o futuro; entende que estas medidas deveriam visar, em especial, os sectores da informação e da comunicação, bem como dos serviços, já que possuem um potencial particularmente elevado de criação de empregos;

20.

Apela à Comissão para que reforce e clarifique o objectivo inicial de Lisboa de erradicação da pobreza mediante a adopção de um objectivo central claro, de modo a que a UE reduza, até 2010, os níveis de pobreza relativamente ao PIB e desenvolva um conjunto de critérios de inclusão social, em função dos quais se deverão avaliar os resultados da estratégia de inclusão social;

21.

Solicita ao Conselho e à Comissão que mantenham e reforcem a estratégia de inclusão social como estratégia distinta e visível no âmbito do processo simplificado de protecção social e inclusão social;

22.

Considera particularmente importante que os Estados-Membros redobrem esforços para converter o trabalho não declarado em emprego legal;

Mobilidade

23.

Solicita a elaboração de um relatório detalhado sobre as repercussões económicas decorrentes de os trabalhadores oriundos dos novos Estados-Membros não poderem ter acesso ao mercado de trabalho noutros países da UE, e espera que este relatório seja acompanhado de propostas destinadas a resolver os problemas encontrados;

24.

Solicita a melhoria e o alargamento do campo de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (6); considera que é necessário reforçar a cooperação transfronteiras entre os serviços de inspecção e solicita à Comissão que estude as possibilidades de criação de uma plataforma europeia para a cooperação entre estes serviços (uma Europol social);

25.

Solicita que, aquando da adaptação das disposições do novo Regulamento (CE) n o 883/2004 (novo regulamento de coordenação que revoga o Regulamento (CEE) n o 1408/71) (7), o desejo e a necessidade de mobilidade sejam tomados em consideração nos anexos, de modo a que a mobilidade não seja apenas mencionada no texto do regulamento, mas se torne uma realidade graças às medidas de execução;

26.

Reitera, neste contexto, o seu pedido de criação de um instrumento legislativo para a introdução de um controlo transfronteiriço que permita avaliar, prévia e obrigatoriamente, os efeitos da legislação social e fiscal («estudo de impacto europeu»), em conformidade com a vontade expressa na sua resolução de 28 de Maio de 1998 sobre a situação dos trabalhadores fronteiriços na União Europeia (8);

27.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar propostas destinadas a eliminar os obstáculos à mobilidade profissional, nomeadamente os decorrentes de regimes complementares de reforma, e solicita que tais propostas sejam apresentadas já este ano, se possível;

Acção a favor da inclusão e da coesão sociais

28.

Considera que o facto de se ter um emprego é certamente o elemento mais importante para a integração na sociedade, embora seja igualmente necessária uma política social que garanta a todos o direito à protecção e à coesão sociais nas sociedades dos Estados-Membros;

29.

Regozija-se com a intenção da Comissão de declarar 2010 Ano Europeu da Luta contra a Pobreza e a Exclusão; lamenta que no Conselho Europeu da Primavera de Março de 2005 se tenham restringido os objectivos em matéria de inclusão social e luta contra a pobreza à luta contra a pobreza das crianças; solicita à Comissão e ao Conselho «Emprego e Assuntos Sociais» que assegurem a realização dos objectivos iniciais de Lisboa, em especial a redução da pobreza na União, e a execução de todos os elementos estabelecidos no âmbito do método aberto de coordenação para lutar contra a pobreza e a exclusão social;

30.

Apoia a intenção da Comissão de levar a cabo uma ampla consulta sobre as deficiências dos regimes de protecção social vigentes; considera que todas as partes interessadas devem participar nesta consulta;

31.

Apoia a intenção da Comissão de desenvolver o método aberto de coordenação iniciado em Dezembro de 2004 em relação aos cuidados de longa duração e aos cuidados de saúde até o converter num procedimento completo; considera que, neste contexto, é necessário definir critérios qualitativos que garantam o direito de todos a cuidados a um preço razoável com base na solidariedade; entende igualmente que os cuidados de saúde não podem ser sujeitos às regras do mercado interno nem da concorrência;

Luta contra a discriminação

32.

Recorda que a questão do género deve ser integrada em todas as políticas comunitárias, pois esta é a única forma de assegurar os três pilares essenciais da igualdade de qualidade de vida para as mulheres: conhecimento, oportunidades e sucesso;

33.

Manifesta o seu desapontamento face à ausência de medidas concretas para promover, acompanhar de perto e avaliar os progressos em prol da igualdade entre homens e mulheres e de políticas destinadas a facilitar a reconciliação entre vida profissional e vida familiar, facilitar a vida das pessoas que prestam assistência a pessoas incapazes de trabalhar e, em geral, aumentar a flexibilidade do tempo de trabalho; solicita à Comissão que controle de forma mais rigorosa o respeito da legislação existente e, se necessário, que apresente propostas de alteração, incluindo a imposição de sanções; solicita à Comissão que elabore um plano de acção específico para a igualdade entre homens e mulheres, com especial ênfase na eliminação das desigualdades de remuneração; neste contexto, sugere à Comissão que declare o dia 31 de Março dia europeu de acção em prol da «remuneração igual para trabalho igual»;

34.

Apoia vivamente o projecto de instituir um Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades;

35.

Congratula-se com a criação do Instituto Europeu do Género, destinado a suprir a falta de informação em matéria de género; considera que este desenvolvimento poderá reforçar a visibilidade da igualdade entre homens e mulheres e que, numa Europa alargada, estabelecer a sede do Instituto num dos 10 novos Estados-Membros seria uma vantagem e ajudaria a superar o fosso entre os antigos e os novos Estados-Membros;

36.

Insta a Comissão a completar a Agenda Social com uma directiva que proíba a discriminação de pessoas com deficiência; pede que seja atribuída uma maior importância política ao Plano de Acção Europeu relativo à Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência e que o mesmo seja utilizado como um instrumento de genuína mudança; solicita que o Plano de Acção seja utilizado como o principal instrumento da integração da deficiência, o que deve incluir uma notificação pelos Estados-Membros das medidas de transposição das disposições legais europeias relativas à deficiência; pede aos Estados-Membros que integrem activamente neste processo, a nível nacional, as organizações de pessoas com deficiência, e considera que o Plano de Acção torna necessária a visibilidade política e o debate com o Parlamento e Conselho, bem como recomendações para futuras acções;

37.

Pede uma directiva específica destinada a proibir a discriminação com base na idade no contexto do acesso a bens e serviços;

Diálogo social e legislação social

38.

Toma conhecimento da intenção da Comissão de apresentar um Livro Verde sobre a evolução do direito do trabalho, com o objectivo de simplificar a legislação; considera que uma política europeia não pode pôr em causa as conquistas sociais; remete, neste contexto, para o artigo III-209 o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que prevê a harmonização, pela via do progresso, dos esforços no domínio do emprego e das condições de vida e de trabalho;

39.

Regozija-se com a iniciativa da Comissão em relação ao diálogo social transfronteiriço e transnacional; solicita à Comissão que apoie este diálogo social também mediante a afectação de pessoal, e espera que os parceiros sociais apoiem esta iniciativa;

40.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta de revisão da Directiva 94/45/CE (9), já prometida para 2002, que tenha como objectivos principais: i) o alargamento do campo de aplicação da referida directiva e a reformulação do direito à informação e à consulta em caso de reorganização e ii) a melhoria das condições de trabalho dos representantes dos trabalhadores no conselho de empresa europeu;

41.

É de opinião de que o objectivo de Lisboa de criação de mais e melhores empregos, assegurando um rendimento estável acima do limiar de pobreza, será cumprido quando os Estados-Membros assumirem a responsabilidade em matéria de implementação e aplicação da legislação em vigor e quando as estruturas forem suficientemente modernas e dinâmicas e oferecerem aos cidadãos europeus segurança social e segurança jurídica; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha:

uma directiva relativa à protecção dos direitos dos trabalhadores em caso de reestruturação,

uma directiva relativa aos despedimentos individuais,

uma directiva relativa à protecção social no âmbito de novas formas de trabalho,

uma directiva relativa ao controlo do cumprimento de normas mínimas,

uma directiva relativa a um nível mínimo de segurança social;

42.

Constata que a Agenda Social prevê a criação de um fórum para a reestruturação das empresas; solicita, neste contexto, à Comissão que inclua na Agenda a proposta do Grupo de Trabalho Gillenhammer sobre a realização de um balanço social anual nas grandes empresas;

43.

Solicita aos Estados-Membros que aprofundem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas através do método de coordenação aberto, um instrumento eficaz de elaboração das políticas no domínio do emprego, da protecção social, da exclusão social, dos sistemas de reforma e dos cuidados de saúde;

44.

Solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem uma protecção social adequada do pessoal com contratos de trabalho temporários, acelerando as actuais propostas de directiva relativa ao pessoal com contratos de trabalho temporário;

45.

Considera que as relações contratuais entre os parceiros sociais devem ser reforçadas a todos os níveis; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma proposta relativa a um quadro voluntário para as negociações colectivas transnacionais, tanto a nível intersectorial como a nível de empresa e de sector;

46.

Convida a sua comissão competente a controlar, a intervalos regulares, a aplicação da Agenda Social;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.


(1)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 226.

(2)  Cfr. COM(2005)0012.

(3)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(4)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  Regulamento (CE) n o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  JO C 195 de 22.6.1998, p. 49.

(9)  Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).