ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 117 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2006/C 117/1 |
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2006/C 117/2 |
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2006/C 117/3 |
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2006/C 117/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez) ( 1 ) |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Tribunal da EFTA |
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2006/C 117/5 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de Maio de 2006
(2006/C 117/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2882 |
JPY |
iene |
140,88 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4554 |
GBP |
libra esterlina |
0,67930 |
SEK |
coroa sueca |
9,3777 |
CHF |
franco suíço |
1,5518 |
ISK |
coroa islandesa |
89,89 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,8210 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5751 |
CZK |
coroa checa |
28,194 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
262,69 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6960 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8869 |
RON |
leu |
3,5078 |
SIT |
tolar |
239,65 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,513 |
TRY |
lira turca |
1,8480 |
AUD |
dólar australiano |
1,6710 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4220 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,9883 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,0533 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0214 |
KRW |
won sul-coreano |
1 206,98 |
ZAR |
rand |
8,0831 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,3133 |
HRK |
kuna croata |
7,2698 |
IDR |
rupia indonésia |
11 503,63 |
MYR |
ringgit malaio |
4,607 |
PHP |
peso filipino |
67,070 |
RUB |
rublo russo |
34,6930 |
THB |
baht tailandês |
48,835 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/2 |
Procedimento de informação — Regras técnicas
(2006/C 117/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)
Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão
Referência (1) |
Título |
Fim do prazo de 3 meses do statu quo (2) |
2006/0170/F |
Decisão n.o xxxx da Autoridade Reguladora das Comunicações Electrónicas e dos Correios, de xx de xxx de xx, que fixa as condições de utilização das frequências radioeléctricas para os sistemas de identificação por radiofrequência na banda dos 865 — 868 MHz |
11.7.2006 |
2006/0171/I |
Projecto de decreto ministerial relativo às características técnicas dos dispositivos antiprojecção destinados a serem instalados em determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques |
11.7.2006 |
2006/0172/DK |
Projecto de Decreto-lei que altera o Decreto-lei relativo à rotulagem, etc., dos géneros alimentícios |
11.7.2006 |
2006/0173/D |
Condições Técnicas de Fornecimento e Normas Técnicas de Ensaio de perfis para impermeabilização/vedação (TL/TP DP) |
11.7.2006 |
2006/0174/D |
Lei relativa à qualidade e segurança de tecidos e células do ser humano (Lei relativa aos tecidos) |
12.7.2006 |
2006/0175/NL |
Protocolo relativo aos camiões limpos e às zonas ambientais |
13.7.2006 |
2006/0176/D |
Requisitos técnicos aplicáveis a peças de veículos no ensaio de tipo nos termos do artigo 12.o-a do Regime de homologações para efeitos de circulação rodoviária (Straßenverkehrs-Zulassungs-Ordnung — StVZO); alteração ou aditamento |
13.7.2006 |
2006/0177/CZ |
Projecto de portaria relativa aos procedimentos dos prestadores qualificados de serviços de certificação, bem como aos requisitos aplicáveis aos dispositivos para assinaturas electrónicas e à protecção de dados de criação de marcas electrónicas (Portaria relativa aos procedimentos dos prestadores qualificados de serviços de certificação) |
14.7.2006 |
2006/0178/I |
Decisão n.o 110 da Junta Regional, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa à «Lei Regional n.o 25/99 — Marca» Agriqualità — Prodotto da agricoltura integrata«. Aprovação do projecto dos princípios gerais aplicáveis às fases de produção e comercialização dos produtos de forno e de pastelaria.» |
14.7.2006 |
2006/0179/I |
Decisão da Junta Regional n.o 1273, de 27 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação do Regulamento de execução da Lei Regional n.o 64, de 16 de Novembro de 2004 (Protecção e valorização do património de espécies e variedades com interesse agrícola, zootécnico e florestal) |
14.7.2006 |
A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.
Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).
Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.
Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:
Comissão Europeia |
DG Empresas e Indústria, Unidade C3 |
B-1049 Bruxelles |
e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int |
Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/
Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:
LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE
BÉLGICA
BELNotif |
Qualité et Sécurité |
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie |
NG III — 4ème étage |
boulevard du Roi Albert II/16 |
B-1000 Bruxelles |
[BELNotif |
Qualidade e Segurança |
SPF Economia, PME, Classes médias e Energia] |
Ms Pascaline Descamps |
Tel.: (32-2) 277 80 03 |
Fax: (32-2) 277 54 01 |
E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be |
paolo.caruso@mineco.fgov.be |
E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be |
Site: http://www.mineco.fgov.be |
REPÚBLICA CHECA
Czech Office for Standards, Metrology and Testing |
Gorazdova 24 |
P.O. BOX 49 |
CZ-128 01 Praha 2 |
Mr Miroslav Chloupek |
Director of International Relations Department |
Tel.: (420) 224 907 123 |
Fax: (420) 224 914 990 |
E-mail: chloupek@unmz.cz |
E-mail geral: eu9834@unmz.cz |
Ms Lucie Růžičková |
Tel.: (420) 224 907 139 |
Fax: (420) 224 907 122 |
E-mail: ruzickova@unmz.cz |
Site: http://www.unmz.cz |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
(National Agency for Enterprise and Construction) |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE) |
[Serviço de Economia e Habitação] |
Mr Bjarne Bang Christensen |
Legal adviser |
Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo) |
E-mail: bbc@ebst.dk |
Ms Birgit Jensen |
Principal Executive Officer |
Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo) |
Fax: (45) 35 46 62 03 |
E-mail: bij@ebst.dk |
Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk |
Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer |
ALEMANHA
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie |
Referat XA2 |
Scharnhorststr. 34 — 37 |
D-10115 Berlin |
[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2] |
Ms Christina Jäckel |
Tel.: (49-30) 20 14 63 53 |
Fax: (49-30) 20 14 53 79 |
E-mail: infonorm@bmwa.bund.de |
Site: http://www.bmwa.bund.de |
ESTÓNIA
Ministry of Economic Affairs and Communications |
Harju str. 11 |
EE-15072 Tallinn |
Mr Karl Stern |
Executive Officer of Trade Policy Division |
EU and International Co-operation Department |
Tel.: (372) 625 64 05 |
Fax: (372) 631 30 29 |
E-mail: karl.stern@mkm.ee |
E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee |
Site: http://www.mkm.ee |
GRÉCIA
Ministry of Development |
General Secretariat of Industry |
Mesogeion 119 |
GR-101 92 ATHENS |
Tel.: (30-210) 696 98 63 |
Fax: (30-210) 696 91 06 |
[Ministério do Desenvolvimento |
Secretariado-Geral da Indústria] |
ELOT |
Acharnon 313 |
GR-111 45 ATHENS |
Ms Evangelia Alexandri |
Tel.: (30-210) 212 03 01 |
Fax: (30-210) 228 62 19 |
E-mail: alex@elot.gr |
E-mail geral: 83189in@elot.gr |
Site: http://www.elot.gr |
ESPANHA
S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente |
D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC |
Secretaría de Estado para la Unión Europea |
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación |
Torres «Ágora» |
C/ Serrano Galvache, 26-4.a |
E-20033 Madrid |
[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente |
Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias |
Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus |
Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação] |
Mr Angel Silván Torregrosa |
Tel.: (34-91) 379 83 32 |
Ms Esther Pérez Peláez |
Conselheiro técnico |
E-mail: esther.perez@ue.mae.es |
Tel.: (34-91) 379 84 64 |
Fax: (34-91) 379 84 01 |
E-mail geral: d83-189@ue.mae.es |
FRANÇA
Délégation interministérielle aux normes |
Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP) |
Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC) |
Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI) |
DiGITIP 5 |
12, rue Villiot |
F-75572 Paris Cedex 12 |
Ms Suzanne Piau |
Tel.: (33-1) 53 44 97 04 |
Fax: (33-1) 53 44 98 88 |
E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr |
Ms Françoise Ouvrard |
Tel.: (33-1) 53 44 97 05 |
Fax: (33-1) 53 44 98 88 |
E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr |
E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr |
IRLANDA
NSAI |
Glasnevin |
Dublin 9 |
Ireland |
Mr Tony Losty |
Tel.: (353-1) 807 38 80 |
Fax: (353-1) 807 38 38 |
E-mail: tony.losty@nsai.ie |
Site: http://www.nsai.ie/ |
ITÁLIA
Ministero delle attività produttive |
Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività |
Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1 |
Via Molise 2 |
I-00187 Roma |
[Ministério das Actividades Produtivas |
Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade |
Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1] |
Mr Vincenzo Correggia |
Tel.: (39-6) 47 05 22 05 |
Fax: (39-6) 47 88 78 05 |
E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it |
Mr Enrico Castiglioni |
Tel.: (39-6) 47 05 26 69 |
Fax: (39-6) 47 88 78 05 |
E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it |
E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it |
Site: http://www.minindustria.it |
CHIPRE
Cyprus Organization for the Promotion of Quality |
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
13-15, A. Araouzou street |
CY-1421 Nicosia |
Tel.: (357) 22 409310 |
Fax: (357) 22 754103 |
Mr Antonis Ioannou |
Tel.: (357) 22 409409 |
Fax: (357) 22 754103 |
E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy |
E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy |
Site: http://www.cys.mcit.gov.cy |
LETÓNIA
Ministry of Economics of Republic of Latvia |
Trade Normative and SOLVIT Notification Division |
SOLVIT Coordination Centre |
55, Brīvības Street |
LV-1519 Riga |
Reinis Berzins |
Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division |
Tel.: (371) 701 32 30 |
Fax: (371) 728 08 82 |
Zanda Liekna |
Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination |
Tel.: (371) 701 32 36 |
Tel.: (371) 701 30 67 |
Fax: (371) 728 08 82 |
E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv |
E-mail geral: notification@em.gov.lv |
LITUÂNIA
Lithuanian Standards Board |
T. Kosciuskos g. 30 |
LT-01100 Vilnius |
Ms Daiva Lesickiene |
Tel.: (370) 52 70 93 47 |
Fax: (370) 52 70 93 67 |
E-mail: dir9834@lsd.lt |
Site: http://www.lsd.lt |
LUXEMBURGO
SEE — Service de l'Energie de l'Etat |
34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10 |
L-2010 Luxembourg |
[SEE — Serviço de Energia do Estado] |
Mr J. P. Hoffmann |
Tel.: (352) 46 97 46 1 |
Fax: (352) 22 25 24 |
E-mail: see.direction@eg.etat.lu |
Site: http://www.see.lu |
HUNGRIA
Hungarian Notification Centre — |
Ministry of Economy and Transport |
Industrial Department |
Budapest |
Honvéd u. 13-15. |
HU-1880 |
Mr Zsolt Fazekas |
Leading Councillor |
E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu |
Tel.: (36-1) 374 28 73 |
Fax: (36-1) 473 16 22 |
E-mail: notification@gkm.gov.hu |
Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm |
MALTA
Malta Standards Authority |
Level 2 |
Evans Building |
Merchants Street |
VLT 03 |
MT-Valletta |
Tel.: (356) 21 24 24 20 |
Tel.: (356) 21 24 32 82 |
Fax: (356) 21 24 24 06 |
Ms Lorna Cachia |
E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt |
E-mail geral: notification@msa.org.mt |
Site: http://www.msa.org.mt |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Financiën |
Belastingsdienst/Douane Noord |
Team bijzondere klantbehandeling |
Centrale Dienst voor In- en uitvoer |
Engelse Kamp 2 |
Postbus 30003 |
9700 RD Groningen |
Nederland |
[Ministério das Finanças |
Serviço dos Impostos/Alfândega Norte |
Grupo «Tratamento especial de clientes» |
Serviço Central de Importação e Exportação] |
Mr Ebel van der Heide |
Tel.: (31-50) 523 21 34 |
Ms Hennie Boekema |
Tel.: (31-50) 523 21 35 |
Ms Tineke Elzer |
Tel.: (31-50) 523 21 33 |
Fax: (31-50) 523 21 59 |
E-mail geral: |
Enquiry.Point@tiscali-business.nl |
Enquiry.Point2@tiscali-business.nl |
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Abteilung C2/1 |
Stubenring 1 |
A-1010 Wien |
[Ministério Federal da Economia e do Trabalho] |
Ms Brigitte Wikgolm |
Tel.: (43-1) 711 00 58 96 |
Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80 |
E-mail: not9834@bmwa.gv.at |
Site: http://www.bmwa.gv.at |
POLÓNIA
Ministry of Economy and Labour |
Department for European and Multilateral Relations |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
PL-00-507 Warszawa |
Ms Barbara Nieciak |
Tel.: (48-22) 693 54 07 |
Fax: (48-22) 693 40 28 |
E-mail: barnie@mg.gov.pl |
Ms Agata Gągor |
Tel.: (48-22) 693 56 90 |
E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl |
PORTUGAL
Instituto Portugês da Qualidade |
Rua Antonio Gião, 2 |
P-2829-513 Caparica |
Ms Cândida Pires |
Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00 |
Fax: (351-21) 294 82 23 |
E-mail: c.pires@mail.ipq.pt |
E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt |
Site: http://www.ipq.pt |
ESLOVÉNIA
SIST — Slovenian Institute for Standardization |
Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point |
Šmartinska 140 |
SLO-1000 Ljubljana |
Ms Vesna Stražišar |
Tel.: (386-1) 478 3041 |
Fax: (386-1) 478 3098 |
E-mail: contact@sist.si |
ESLOVÁQUIA
Ms Kvetoslava Steinlova |
Director of the Department of European Integration, |
Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic |
Stefanovicova 3 |
SK-814 39 Bratislava |
Tel.: (421-2) 52 49 35 21 |
Fax: (421-2) 52 49 10 50 |
E-mail: steinlova@normoff.gov.sk |
FINLÂNDIA
Kauppa-ja teollisuusministeriö |
[Ministério do Comércio e da Indústria] |
Endereço para visitantes: |
Aleksanterinkatu 4 |
FIN-00171 Helsinki |
e |
Katakatu 3 |
FIN-00120 Helsinki |
Endereço para o correio: |
PO Box 32 |
FIN-00023 Government |
Ms Leila Orava |
Tel.: (358-9) 16 06 46 86 |
Fax: (358-9) 16 06 46 22 |
E-mail: leila.orava@ktm.fi |
Ms Katri Amper |
Tel.: (358-9) 16 06 46 48 |
E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi |
Site: http://www.ktm.fi |
SUÉCIA
Kommerskollegium |
(National Board of Trade) |
Box 6803 |
Drottninggatan 89 |
S-113 86 Stockholm |
[Kommerskollegium |
(Comissão Nacional do Comércio)] |
Ms Kerstin Carlsson |
Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00 |
Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59 |
E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se |
E-mail geral: 9834@kommers.se |
Site: http://www.kommers.se |
REINO UNIDO
Department of Trade and Industry |
Standards and Technical Regulations Directorate 2 |
151 Buckingham Palace Road |
London SW1 W 9SS |
United Kingdom |
[Departamento do Comércio e Indústria |
Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2] |
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
Mr Philip Plumb |
Tel.: (44-20) 72 15 14 88 |
Fax: (44-20) 72 15 15 29 |
E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk |
E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk |
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
EFTA — ESA
EFTA Surveillance Authority |
Rue Belliard 35 |
B-1040 Bruxelles |
[Autoridade de Fiscalização da EFTA] |
Ms Adinda Batsleer |
Tel.: (32-2) 286 18 61 |
Fax: (32-2) 286 18 00 |
E-mail: aba@eftasurv.int |
Ms Tuija Ristiluoma |
Tel.: (32-2) 286 18 71 |
Fax: (32-2) 286 18 00 |
E-mail: tri@eftasurv.int |
E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int |
Site: http://www.eftasurv.int |
EFTA |
Goods Unit |
EFTA Secretariat |
Rue Joseph II 12-16 |
B-1000 Bruxelles |
[EFTA |
Unidade de Mercadorias |
Secretariado da EFTA] |
Ms Kathleen Byrne |
Tel.: (32-2) 286 17 49 |
Fax: (32-2) 286 17 42 |
E-mail: kathleen.byrne@efta.int |
E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int |
Site: http://www.efta.int |
TURQUIA
Undersecretariat of Foreign Trade |
General Directorate of Standardisation for Foreign Trade |
Inönü Bulvari no 36 |
06510 |
Emek — Ankara |
[Subsecretariado do Comércio Externo |
Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo] |
Mr Mehmet Comert |
Tel.: (90-312) 212 58 98 |
Fax: (90-312) 212 87 68 |
E-mail: comertm@dtm.gov.tr |
Site: http://www.dtm.gov.tr |
(1) Ano — Número de registo — Estado-Membro.
(2) Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.
(3) Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.
(4) Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.
(5) Encerramento do procedimento de informação.
18.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/8 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão e de um reexame intercalar do direito anti-dumping aplicável às importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão
(2006/C 117/03)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (2), alegando que as importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão («país em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 4 de Abril de 2006 pela Grass Valley Nederland BV («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total comunitária de determinados sistemas de câmara.
2. Produto
Os produtos alegadamente objecto de dumping são determinados sistemas de câmara originários do Japão («produto em causa»), que consistem em:
a) |
uma cabeça de câmara:
|
b) |
um adaptador de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara; |
c) |
um bloco óptico, módulo frontal ou dispositivo similar com um ou mais sensores de imagem em que a diagonal efectiva da superfície de leitura sensível à luz é igual ou superior a 6 mm, podendo ou não estar integrado na cabeça de câmara; |
d) |
um visor de câmara, que pode estar ou não integrado na cabeça de câmara; |
e) |
uma Estação Amplificadora ou Unidade de Controlo de Câmara («UCC») conectada à câmara por um cabo ou outro meio como uma conexão sem fios; |
f) |
um Painel de Controlo Operacional («PCO») ou dispositivo equivalente para controlo de câmara (isto é, para ajustamento de cor, abertura da lente ou da íris) de câmaras individuais; |
g) |
um Painel de Controlo Principal («MCP») ou Unidade de Instalação Principal («MSU») para controlar e ajustar várias câmaras remotas; |
h) |
uma unidade de adaptação para objectivas de perfil quadrado, como um adaptador para lentes de grande diâmetro ou um «SuperXpander», que permitam utilizar sistemas de câmara portáteis com objectivas profissionais para televisão de perfil quadrado, |
importados em conjunto ou separadamente.
Não é sempre necessário que os sistemas de câmara incluam todos os componentes supramencionados.
Os diferentes componentes acima mencionados (excepto a cabeça de câmara) de um sistema de câmara não podem funcionar separadamente e não podem ser utilizados fora do sistema de câmara de um produtor particular.
As lentes e os gravadores que não estejam no mesmo corpo da cabeça de câmara não são abrangidos pelo produto.
O produto em causa pode ser utilizado em emissões, recolha de notícias, cinematografia digital ou aplicações profissionais. As aplicações profissionais incluem a utilização — e não só — destes sistemas para criar material vídeo educativo, recreativo, promocional e documental, tanto para distribuição interna como externa.
O produto em causa é normalmente declarado nos códigos NC ex 8525 30 90, ex 8525 40 91, ex 8528 21 14, ex 8528 21 16, ex 8528 21 90, ex 8528 22 00, ex 8529 90 81, ex 8529 90 95, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99, ex 8543 89 97 e ex 9002 90 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal determinado com base nos preços no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário do Japão registaram um aumento global tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Alega-se que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.
5. Processo
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito procurará determinar se o produto em causa originário do Japão é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de exportadores/produtores do Japão
A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecendo as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em unidades, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006; |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em unidades, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, |
— |
uma indicação sobre se a empresa tenciona apresentar um pedido de aplicação de uma margem de dumping individual (3) (este pedido só pode ser apresentado por produtores); |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa; |
— |
nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa, |
— |
quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
— |
ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.
ii) Amostra de importadores
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
— |
volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006; |
— |
número total de trabalhadores; |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa; |
— |
volume, em unidades, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 31 de Março de 2006, do produto em causa importado originário do Japão; |
— |
nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa; |
— |
quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
— |
ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, deve responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), do presente aviso e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores do Japão incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.
Os exportadores/produtores do Japão que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter em conta que, se recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii)
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii),.
5.2. Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um questionário
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a constituição da amostra
i) |
As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), do presente aviso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva deste última no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (6)» e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Reexame das medidas em vigor
Pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 do Conselho (7) foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão, classificados nos códigos NC ex 8525 30 90, ex 8537 10 91, ex 8537 10 99, ex 8529 90 81, ex 8529 90 95 (anteriormente ex 8529 90 88), ex 8543 89 97 (anteriormente ex 8543 89 95),ex 8528 21 14, ex 8528 21 16 e ex 8528 21 90. O produto coberto pelo presente regulamento é inteiramente abrangido pela definição constante do ponto 2 supra.
Se, na sequência do presente aviso de início, forem instituídas medidas sobre as importações de determinados sistemas de câmara originários do Japão, sendo consequentemente abrangidos os sistemas de câmara de televisão objecto das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 2042/2000, a manutenção em vigor das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 deixará de se justificar, pelo que o referido regulamento deverá ser alterado ou revogado nessa conformidade. Por conseguinte, deve ser iniciado um reexame intercalar no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 2042/2000 com vista à respectiva alteração ou revogação eventualmente necessárias na sequência do inquérito iniciado pelo presente aviso.
Por conseguinte, a Comissão dá início, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a um reexame intercalar do Regulamento (CE) n.o 2042/2000. As disposições dos pontos 5, 6, 7 e 8 do aviso aplicam-se mutatis mutandis ao reexame intercalar.
10. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.
(3) O pedido de aplicação de uma margem individual pode ser apresentado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, pelas empresas não incluídas na amostra.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(6) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(7) JO L 244 de 29.09.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1454/2005 (JO L 231 de 8.9.2005, p. 1).
18.5.2006 |
PT |
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C 117/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez)
(2006/C 117/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o grupo Gaz de France («GDF», França) se funde, na acepção na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do referido regulamento, com o grupo Suez («Suez», França), mediante permuta de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4180 — GDF/Suez, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Tribunal da EFTA
18.5.2006 |
PT |
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C 117/14 |
Acção iniciada em 13 de Março de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
(Processo E-1/06)
(2006/C 117/05)
Uma acção contra o Reino da Noruega foi interposta perante o Tribunal da EFTA em 13 de Março de 2006 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Per Andreas Bjørgan, que actuavam a título de Agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas.
O requerente sustenta que o Tribunal deve:
1. |
Declarar que o Reino da Noruega, mediante a alteração da legislação norueguesa relativa ao jogo e à lotaria na «Lov av 29. august 2003 om endringer i pengespill- og lotterilovgivningen» , que introduz um monopólio no que se refere à exploração das máquinas de jogo, infringiu o disposto nos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE. e |
2. |
Ordenar o Reino da Noruega a suportar as custas judiciais. |
Matéria de facto e fundamentos jurídicos:
— |
O processo incide sobre um monopólio relativo à exploração de máquinas de jogo na Noruega. |
— |
Os artigos 298.o e 299.o do Código Penal norueguês proíbem o jogo, salvo autorização em contrário prevista por legislação específica. |
— |
A Lei n.o 103 de 28 de Agosto de 1992 (Lei relativa ao jogo) assegurava a coordenação de diversas actividades de jogo anteriormente autorizadas (loto, apostas em corridas de cavalos e em jogos de futebol) sob a égide exclusiva da Norsk Tipping AS, uma empresa da propriedade exclusiva do Estado norueguês. |
— |
A Lei n.o 11 de 24 de Fevereiro de 1995 definiu as máquinas de jogo como uma lotaria passível de ser explorada unicamente no intuito de obter receitas para fins caritativos. A lei especificava as entidades que podiam explorar as máquinas de jogo, incluindo os operadores privados. |
— |
A fim de combater o problema crescente do vício do jogo, o Storting (o Parlamento norueguês), mediante a Lei n.o 90 de 29 de Agosto de 2003 transferiu a administração das operações da lotaria com base nas máquinas de jogo do âmbito de aplicação da Lei relativa à lotaria (que autoriza a sua exploração por operadores privados) para o da Lei relativa ao jogo (que confere à Norsk Tipping AS direitos exclusivos de exploração neste domínio). |
— |
As alterações à legislação norueguesa implicam que os operadores existentes podem ser suprimidos do mercado e que os serviços associados às máquinas de jogo só poderão, a partir desse momento, ser prestados no quadro de um monopólio estatal (Norsk Tipping AS). |
— |
O artigo 31.o do Acordo EEE proíbe todas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro da CE ou de um Estado da EFTA no território de qualquer outro destes Estados. Tal é igualmente aplicável à criação de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado-Membro da CE ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer um destes Estados. |
— |
O artigo 36.o do Acordo EEE proíbe todas as restrições à prestação de serviços no território do EEE em relação aos nacionais dos Estados-Membros da CE e dos Estados da EFTA estabelecidos num Estado-Membro da CE ou num Estado da EFTA que não seja o do destinatário dos serviços prestados. |