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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 116 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2006/C 116/1 |
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2006/C 116/2 |
Auxílio estatal — Itália — Auxílio estatal n.o C 11/2006 (ex N 127/2005) — Custos ociosos das empresas municipalizadas — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 ) |
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2006/C 116/3 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4195 — Inchcape/Lind) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
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2006/C 116/4 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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17.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de Maio de 2006
(2006/C 116/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2817 |
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JPY |
iene |
141,33 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4558 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68110 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3985 |
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CHF |
franco suíço |
1,5525 |
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ISK |
coroa islandesa |
91,13 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,8360 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5751 |
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CZK |
coroa checa |
28,312 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
262,83 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6960 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,9110 |
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RON |
leu |
3,5209 |
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SIT |
tolar |
239,65 |
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SKK |
coroa eslovaca |
37,540 |
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TRY |
lira turca |
1,8580 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6822 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4263 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,9375 |
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NZD |
dólar neozelandês |
2,0625 |
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SGD |
dólar de Singapura |
2,0218 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 211,21 |
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ZAR |
rand |
8,1821 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2728 |
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HRK |
kuna croata |
7,2698 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 810,87 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,617 |
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PHP |
peso filipino |
67,110 |
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RUB |
rublo russo |
34,6280 |
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THB |
baht tailandês |
48,893 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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17.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/2 |
AUXÍLIO ESTATAL — ITÁLIA
Auxílio estatal n.o C 11/2006 (ex N 127/2005) — Custos ociosos das empresas municipalizadas
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(2006/C 116/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Por ofício de 4 de Abril de 2006, publicado na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Itália da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.
As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral da Concorrência |
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B-1049 Bruxelas |
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Endereço electrónico: Stateaidgreffe@cec.eu.int |
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Fax: (32-2) 296 12 42 |
Estas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
TEXTO DO RESUMO
Com esta medida, a Itália tenciona reembolsar as empresas municipalizadas que prestam serviços públicos no sector da energia (denominadas «empresas municipalizadas») pelos custos ociosos suportados durante o processo de liberalização do sector da energia. Esta medida vem na sequência de outros de casos similares, em especial o outro caso em matéria de custos ociosos italianos (1).
A medida consiste numa subvenção de 16,3 milhões de euros à AEM Torino, que é a única empresa municipalizada elegível para este tipo de auxílio.
A AEM Torino é uma das empresas municipalizadas que beneficiaram anteriormente de um auxílio que a Comissão declarou ilegal e incompatível (2).
O processo de recuperação do auxílio ainda não está concluído e as empresas municipalizadas — incluindo a AEM Torino — devem ainda reembolsar o auxílio anterior.
De acordo com a apreciação da medida efectuada pela Comissão, a metodologia de cálculo dos custos ociosos a reembolsar à AEM Torino é correcta e compatível com a metodologia definida pela Comissão e aplicada noutros casos (3).
Porém, tendo em conta que os custos ociosos não podem ser cumulados com outro auxílio e que anteriormente o beneficiário recebeu um auxílio ilegal e incompatível, a Comissão não está em condições de verificar o efeito combinado dos dois auxílios.
Além disso, a Comissão solicitou à Itália que assumisse o compromisso de, em aplicação da jurisprudência Deggendorf, não pagar o novo auxílio antes do reembolso do auxílio anterior. A Itália recusou-se a fazê-lo.
Nestas condições, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.
TEXTO DA CARTA
«PROCEDIMENTO
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1. |
Le autorità italiane hanno notificato alla Commissione le misure di cui all'oggetto con lettera del 21 marzo 2005. La Commissione ha richiesto ulteriori informazioni con lettera del 4 maggio 2005. L'Italia ha inviato le informazioni richieste il 27 giugno 2005 e il 5 luglio 2005. La Commissione ha richiesto ulteriori informazioni il 19 luglio 2005 e inviato un sollecito all'Italia il 22 settembre 2005. L'Italia ha risposto il 3 ottobre 2005. La Commissione ha inviato una nuova nota all'Italia il 14 novembre 2005. L'Italia ha risposto a quest'ultima nota il 1o febbraio 2006. |
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2. |
Il lungo scambio di note può essere spiegato in primo luogo dalla necessità di ulteriori chiarimenti per la determinazione della metodologia di calcolo degli stranded costs, e in seguito dai problemi di cumulo che sono sorti. |
BASE GIURIDICA
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3. |
La direttiva 96/92/CE ha dato inizio alla liberalizzazione del settore dell'energia. La Commissione ha riconosciuto che la transizione da una situazione di assenza di competizione ad un settore dell'energia liberalizzato può prevedere costi specifici per quelle società che sono state indotte ad investimenti in impianti per la produzione di energia elettrica non economici (4). |
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4. |
La base giuridica per la misura è basata sui seguenti atti:
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DESCRIZIONE DELLA MISURA
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5. |
La Commissione ha già approvato aiuti per i costi non recuperabili nel settore dell'energia in Italia (5). La decisione ha escluso le cosiddette aziende municipalizzate, di proprietà o ex proprietà degli enti locali. |
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6. |
La base giuridica, il sistema di finanziamento e la metodologia utilizzata dalle autorità italiane per la determinazione dei costi non recuperabili in questo caso sono identici al caso di cui sopra. I calcoli effettuati secondo tale metodologia sono stati basati, per ciascun impianto, sulle due condizioni seguenti:
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7. |
Inoltre, la metodologia tiene conto dei certificati verdi. |
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8. |
I calcoli effettuati dalle autorità italiane per tutte le aziende municipalizzate dimostrano che solo per un'azienda i calcoli sono stati positivi, cioè AEM Torino. Tabella 1: calcolo dell'importo
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9. |
L'aiuto sarà accordato sotto forma di sovvenzioni. Ammonterà a 16 338 000 milioni di euro. |
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10. |
L'Italia presenterà una relazione annuale sull'attuazione della misura. |
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11. |
L'Italia indica che la misura non può essere cumulabile con altri aiuti. |
CUMULO E PROCEDURA DEGGENDORF
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12. |
Il 5 giugno 2002 la Commissione ha preso una decisione negativa relativa agli aiuti di Stato accordati dall'Italia alle aziende municipalizzate italiane (imprese di servizi pubblici di proprietà di enti locali, qui di seguito indicate come “municipalizzate”) sotto forma di esenzioni dalle tasse e prestiti agevolati ad imprese di servizi pubblici, a prevalente capitale pubblico (6) (Aiuto di Stato C 27/99, ex NN 69/98). |
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13. |
La Commissione, nella sua decisione, ha dichiarato che siffatti regimi non notificati sono incompatibili ed illegittimi ed ha imposto allo Stato italiano di recuperare gli importi eventualmente erogati nel quadro dei regimi suddetti (7). |
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14. |
La procedura di recupero è stata molto lenta. L'Italia ha adottato la Legge 18 aprile 2005, n. 62, il cui articolo 27 prevede il recupero degli aiuti accordati alle municipalizzate, secondo la decisione della Commissione. Tuttavia, ai beneficiari è consentito di rimborsare a rate, su un periodo di 24 mesi. Tale norma è stata applicata con una decisione presa dall'Agenzia delle Entrate il 1o giugno 2005. |
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15. |
AEM Torino è una delle cosiddette “aziende municipalizzate” ed è attiva in particolare nel settore dell'energia. Sulla base di quanto indicato nel suo intervento nel caso T 297/02 Acea c. Commissione essa ha beneficiato degli aiuti di cui alla decisione della Commissione del 5 giugno 2002, sia godendo delle esenzioni fiscali negli anni 1997, 1998 e 1999, sia ferendo dei prestiti agevolati. AEM Torino ha fornito le informazioni previste dalle procedure ordinarie di valutazione e riscossione delle imposte, in seguito alla decisione dell'Agenzia delle Entrate. AEM Torino dovrebbe pagare la somma accertata di aiuti illegali entro 60 giorni dalla comunicazione dei risultati della valutazione che, secondo le informazioni inviate dalle autorità italiane, dovrebbe essere stata notificata dall'Agenzia delle Entrate non più tardi dell'11 gennaio 2006. |
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16. |
Secondo le informazioni inviate dalle autorità italiane AEM Torino invece non avrebbe beneficiato di prestiti da parte della Cassa Depositi e Prestiti. |
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17. |
La procedura di recupero, nella sua forma attuale, rischia di non essere immediata ed efficace come dovrebbe essere in base all'articolo 14, paragrafo 3, del regolamento n. 659/1999. |
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18. |
Per il recupero possono essere necessari fino a 24 mesi. Non è chiaro se gli interessi saranno inclusi nel calcolo delle somme da recuperare. |
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19. |
Inoltre, nessun aiuto è stato recuperato fino ad ora. L'Italia non è in grado di assicurare in che data avrà luogo il recupero, né se esso sarà completo o incompleto (senza interessi) e in varie rate (durante i 24 mesi). |
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20. |
Poiché la Commissione non può controllare il cumulo tra gli aiuti illegali ricevuti in passato secondo il programma italiano per le municipalizzate e i nuovi aiuti in esame, è stato chiesto all'Italia di assicurare che tale effetto sia evitato prendendo l'impegno di pagare l'aiuto per i costi non recuperabili solo dopo il recupero delle somme versate illegalmente. L'Italia ha rifiutato. |
VALUTAZIONE
Legittimità dell'aiuto
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21. |
Le autorità italiane hanno notificato la misura, secondo le condizioni fissate all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE. La misura contiene una clausola sospensiva. |
Sussistenza di un aiuto
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22. |
La misura riguarda le risorse statali. È selettiva e va a profitto di una sola impresa. La società è attiva in un settore — il mercato dell'elettricità — dove sono presenti notevoli scambi commerciali. La misura falsa o minaccia di falsare la concorrenza. Tutte le condizioni per l'esistenza di un aiuto fissate all'articolo 87, paragrafo 1, del trattato CE sono rispettate. |
Compatibilità
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23. |
La Commissione ha analizzato la compatibilità della misura con le norme relative agli aiuti di Stato alla luce della comunicazione della Commissione relativa alla metodologia per analizzare gli aiuti di Stato collegati ai costi non recuperabili (8) (in seguito denominata “la metodologia”). |
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24. |
Anzitutto, il paragrafo 3 della comunicazione definisce nel dettaglio la natura dei costi non recuperabili quali impegni e garanzie di gestione che non possono più essere adempiuti a causa delle disposizioni della direttiva 96/92/CE del 19 dicembre 1996. |
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25. |
I costi afferenti alla costruzione di impianti di generazione antieconomici nel periodo precedente la liberalizzazione del mercato corrispondono ad una categoria tipica di costi non recuperabili. La Commissione ha esaminato e autorizzato una serie di casi rientranti in questa fattispecie (9). |
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26. |
I costi non recuperabili previsti dal regime rientrano quindi nella definizione di cui al paragrafo 3 della comunicazione della Commissione. |
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27. |
La Commissione prende nota dei seguenti aspetti:
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28. |
I costi considerati per compensazione sono limitati al 31.12.2003. Si tratta di una durata più breve rispetto a quella permessa dalla comunicazione della Commissione (fino al 2003 invece del 2006). La misura è conforme ai punti da 3.1 a 3.12 della metodologia. I costi non recuperabili interessati sono quindi ammissibili. |
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29. |
La Commissione prende nota dei seguenti punti per quanto riguarda le compensazioni che saranno versate:
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30. |
Le compensazioni che saranno versate sono quindi compatibili con i punti da 4.1 a 4.6 della metodologia. |
Cumulo e applicazione della giurisprudenza Deggendorf
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31. |
Nella sua sentenza del 15 maggio 1997, la Corte di giustizia ha stabilito che: “quando la Commissione esamina la compatibilità di un aiuto con il mercato comune, deve prendere in considerazione tutti gli elementi pertinenti, ivi compreso, eventualmente, il contesto già esaminato in una decisione precedente, nonché gli obblighi che tale decisione precedente abbia potuto imporre ad uno Stato membro”. Secondo la Corte di giustizia i nuovi aiuti non sono compatibili con il mercato comune fino a che non sono stati restituiti eventuali aiuti ricevuti in passato in modo illegittimo poiché l'effetto cumulativo degli aiuti è di distorcere in maniera significativa la concorrenza nel mercato comune (Textilwerke Deggendorf GmbG (TWD)/Commissione, C-355/95P, ECR I-2549, paragrafi 25-26). |
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32. |
Quindi, in applicazione della giurisprudenza Deggendorf, la Commissione valuta la possibilità di nuovi aiuti tenendo conto del fatto che il beneficiario dei nuovi aiuti abbia restituito completamente qualunque aiuto precedente che debba essere recuperato in seguito ad una decisione negativa presa dalla Commissione. |
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33. |
Applicando il principio fissato dalla giurisprudenza Deggendorf al caso attuale, la Commissione osserva che: a) l'AEM di Torino ha beneficiato di aiuti precedenti, in particolare gli aiuti accordati alle aziende municipalizzate (si vedano i precedenti paragrafi da 12 a 20), da recuperare secondo la decisione della Commissione del 5 giugno 2002; e b) le autorità italiane non hanno rispettato ancora gli obblighi relativi al recupero delle somme di cui alla decisione della Commissione del 5 giugno 2002. È vero che quella decisione riguardava un regime, ma ordinava altresì di recuperare l'aiuto illegale e incompatibile attribuito sulla base di quel regime. Inoltre AEM Torino ha espressamente ammesso di aver beneficiato del regime e non vi sono motivi per ritenere che, nel suo caso specifico, le norme non costituissero aiuti, o costituissero aiuti esistenti o che siano state dichiarate compatibili con il mercato comune. |
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34. |
Dopo quasi quattro anni dall'adozione della decisione del 5 giugno 2002 nel caso C 27/99 (ex NN 69/98), le autorità italiane non hanno ancora recuperato gli aiuti illegittimi. Esse hanno informato la Commissione che il processo di recupero è in corso mediante l'adozione e l'attuazione di misure amministrative adeguate. |
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35. |
In particolare hanno indicato che AEM Torino ha presentato una dichiarazione all'Agenzia delle Entrate con la quale si impegna a pagare le somme che l'Agenzia indicherà. Tuttavia, non sono stati in grado di indicare:
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36. |
Per concludere, l'Italia non ha chiarito se sia già stato recuperato l'aiuto precedente di cui verosimilmente ha fruito AEM Torino. Sulla base delle informazioni di cui sopra si può dedurre che AEM Torino può aver ricevuto e non ancora rimborsato talune somme di aiuto nell'ambito di regimi di aiuto incompatibili esaminati nel caso C 27/99 (ex NN 69/98). |
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37. |
La Commissione non è in grado di determinare l'ammontare degli aiuti che AEM Torino ha già ricevuto anteriormente ai nuovi aiuti in esame e che ancora devono essere restituiti e non può quindi valutare l'effetto cumulativo dei “vecchi” e “nuovi” aiuti destinati ad AEM Torino e il conseguente impatto di distorsione del mercato comune. |
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38. |
Secondo la giurisprudenza Deggendorf la Commissione deve tener conto delle circostanze già esaminate in una decisione precedente, nonché gli obblighi che tale decisione precedente abbia potuto imporre ad uno Stato membro e non può decidere sulla compatibilità di nuovi aiuti rispetto al mercato comune fino a che i precedenti aiuti detenuti illegittimamente non siano stati restituiti. |
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39. |
Inoltre, come è stato chiaramente indicato alle autorità italiane, gli aiuti per il rimborso di stranded costs non possono essere cumulati con altri aiuti. |
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40. |
Solo un impegno che assicurava che il pagamento dei nuovi aiuti avrebbe seguito il totale rimborso dei precedenti aiuti avrebbe potuto evitare qualunque rischio di effetto cumulativo delle due misure e qualunque distorsione della competizione, secondo i principi fissati dalla Corte di giustizia nella giurisprudenza Deggendorf. |
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41. |
L'Italia è stata invitata ripetutamente a prendere tale impegno, ma ha rifiutato. |
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42. |
L'effetto cumulativo dei due aiuti è invece presente e non può essere valutato dalla Commissione. Perciò, in questa fase, l'aiuto notificato non può essere dichiarato compatibile con il mercato comune. |
CONCLUSIONI
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43. |
Tenuto conto di quanto precede, la Commissione invita l'Italia a presentare, nell'ambito della procedura di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE, le proprie osservazioni e fornire tutte le informazioni utili ai fini della valutazione della misura, entro un mese dalla data di ricezione della presente. Essa chiede alle autorità italiane di trasmettere immediatamente una copia della presente lettera al beneficiario potenziale dell'aiuto. |
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44. |
La Commissione richiama l'attenzione delle autorità italiane sull'articolo 88, paragrafo 3, del trattato CE, che ha effetto sospensivo e sull'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, che stabilisce che ogni aiuto illegale può formare oggetto di recupero presso il beneficiario. |
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45. |
La Commissione comunica all'Italia che informerà gli interessati attraverso la pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Informerà inoltre gli interessati nei paesi EFTA firmatari dell'accordo SEE attraverso la pubblicazione di un avviso nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell'Unione europea e informerà infine l'autorità di vigilanza EFTA inviandole copia della presente. Tutti gli interessati saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data della pubblicazione.» |
(1) Ver Decisão da Comissão de 1.12.2004 relativa ao auxílio N 490/00, em especial sobre «stranded impianti».
(2) Decisão 2003/193/CE de 5.6.2002 relativa ao auxílio estatal C 27/99 (ex NN 69/98), publicada no JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.
(3) Carta da Comissão SG (2001) D/290869 de 6.8.2001
(4) Lettera della Commissione SG (2001) D/290869 del 6.8.2001.
(5) Si veda la decisione della Commissione dell'1.12.2004, sul caso N 490/00, in particolare gli “standed impianti”.
(6) 2003/193/CE, GU L 77 del 24.3.2003, pag. 21
(7) Ai sensi dell'articolo 3 della decisione della Commissione l'Italia deve adottare tutti i provvedimenti necessari per recuperare presso i beneficiari gli aiuti illegittimi erogati.
(8) Adottata dalla Commission il 26.7.2001. Disponibile sul sito web della Direzione Generale della Concorrenza della Commissione al seguente indirizzo:
http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs/pt.pdf.
Comunicata agli Stati membri con lettera SG(2001) D/290869 del 6.8.2001.
(9) Oltre al caso N 490/00 citato nella precedente nota n. 2, si veda in particolare il caso NN49/99 — Spagna — GU C 268 del 22.9.2001, pag. 7, e il caso N 133/01 — Grecia — GU C 9 del 15.1.2003, pag. 6.
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17.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4195 — Inchcape/Lind)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 116/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Inchcape plc («Inchcape», RU) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da Lind Automotive Group Ltd («Lind», RU), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4195 — Inchcape/Lind, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
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17.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/8 |
Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade (COM(2005) 490 final)
(2006/C 116/04)
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o artigo 286.o,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
I. OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
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1. |
A proposta de decisão-quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade foi transmitida pela Comissão à AEPD por carta de 12 de Outubro de 2005. A AEPD interpreta essa carta como um pedido de aconselhamento das instituições e órgãos comunitários, como prevê o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001/CE. No entender da AEPD, o presente parecer deve ser referido no preâmbulo da decisão-quadro. |
|
2. |
A natureza deste parecer deve ser vista no contexto do exposto no ponto II. Tal como exposto no ponto II, não é de todo provável que o presente parecer, ou a abordagem da disponibilidade seguida pela proposta, conduza eventualmente à adopção de um instrumento jurídico. Um número considerável de Estados-Membros defende outras soluções. |
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3. |
Contudo, é evidente que a temática da disponibilização de informações em matéria de aplicação da lei além fronteiras internas ou, mais amplamente, o intercâmbio dessas informações, é prioritário na agenda dos Estados-Membros, tanto dentro como fora do Conselho e no Parlamento Europeu. |
|
4. |
É de igual forma evidente que este assunto é altamente importante do ponto de vista da protecção dos dados pessoais, tal como o presente parecer demonstrará. A AEPD relembra que a presente proposta foi apresentada pela Comissão em relação estreita com a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, objecto de um parecer da AEPD, que foi apresentada em 19 de Dezembro de 2005. |
|
5. |
A AEPD aproveitará esta ocasião para apresentar no presente parecer alguns pontos de vista gerais e de carácter mais fundamental relativamente à questão do intercâmbio de informações em matéria de aplicação da lei e às abordagens para regulamentar essa mesma matéria. Ao apresentar este parecer, a AEPD pretende assegurar-se de que a perspectiva da protecção de dados será devidamente tida em consideração em discussões futuras na matéria. |
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6. |
A AEPD estará disponível para novas consultas numa fase posterior, no seguimento de progressos importantes no processo legislativo desta proposta e de outras com ela relacionadas. |
II. A PROPOSTA NO SEU CONTEXTO
|
7. |
O princípio da disponibilidade foi introduzido como um princípio de direito importante no Programa da Haia. Implica que a informação necessária para a luta contra o crime deva atravessar as fronteiras internas da UE sem obstáculos. O objectivo da presente proposta é implementar este princípio num acto jurídico vinculativo. |
|
8. |
O intercâmbio de informações policiais entre diferentes países é um assunto recorrente entre os legisladores, dentro e fora do âmbito da UE. Recentemente, as seguintes iniciativas chamaram a atenção da AEPD. |
|
9. |
Em primeiro lugar, a 4 de Junho de 2004, a Suécia propôs uma decisão-quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. Relativamente a esta proposta, o Conselho chegou a acordo sobre uma abordagem geral na sessão de 1 de Dezembro de 2005. |
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10. |
Em segundo lugar, a 27 de Maio de 2005, sete Estados Membros assinaram uma Convenção em Prüm (Alemanha) relativa à intensificação da cooperação transfronteiras, especialmente na luta contra o terrorismo, o crime transfronteiras e a emigração ilegal. Introduz, inter alia, medidas para melhorar o intercâmbio de informações relativas ao ADN e às impressões digitais. Qualquer Estado-Membro da União Europeia poderá aderir à Convenção. As Partes Contratantes pretendem incorporar as disposições da Convenção no quadro jurídico da União Europeia. |
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11. |
Em terceiro lugar, a disponibilização de informações em matéria de aplicação da lei através das fronteiras internas da União Europeia será também facilitada por outros instrumentos jurídicos, tal como as propostas relativas ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), a proposta de acesso para consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e a proposta de decisão-quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas de registos criminais entre os Estados-Membros. Nesta matéria, é também útil referir a Comunicação relativa ao reforço da eficácia, a operabilidade avançada e as sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, emitida pela Comissão em 25 de Novembro de 2005. |
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12. |
Uma vez que foram apresentadas todas esta iniciativas, a presente proposta de decisão-quadro relativa à disponibilidade não deve ser examinada isoladamente, outras abordagens relativas ao intercâmbio de informações em matéria de aplicação da lei devem também ser tidas em consideração. A sua relevância é ainda maior devido ao facto de ser tendência actual no Conselho dar preferência a outras abordagens de como proceder ao intercâmbio de informações e ao conceito de disponibilidade, que não a abordagem geral proposta pela Comissão na presente proposta. Este texto da proposta poderá até não ser objecto de discussão no Conselho. |
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13. |
Para além disso, esta proposta está estreitamente ligada à proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais. O presente parecer deve ser entendido em relação com o parecer mais aprofundado sobre esta última decisão-quadro. |
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14. |
No parecer sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais, a AEPD sublinhou a importância de uma protecção de dados adequada enquanto consequência necessária de um instrumento jurídico sobre a disponibilidade. Para a AEPD, esse instrumento não deve ser adoptado sem garantias essenciais sobre a protecção de dados. |
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15. |
A AEPD toma a mesma posição quanto à adopção de outros instrumentos jurídicos que facilitem a circulação interna na UE das informações em matéria de aplicação da lei. Por conseguinte, a AEPD congratula-se por o Conselho e o Parlamento Europeu terem dado prioridade à proposta acima referida de decisão-quadro sobre a protecção de dados pessoais. |
III. O PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE EM SI
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16. |
O princípio da disponibilidade em si é um princípio simples. As informações ao dispor de certas autoridades de um Estado-Membro devem ser fornecidas às autoridades equivalentes em outros Estados-Membros. As informações devem ser trocadas o mais rápida e facilmente possível entre as autoridades dos Estados-Membros e de preferência permitindo o acesso directo em linha. |
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17. |
As dificuldades surgem devido ao ambiente em que o princípio da disponibilidade tem de ser efectivado:
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18. |
Independentemente deste ambiente complexo, é senso comum que este princípio não pode funcionar isoladamente. São necessárias medidas adicionais para assegurar que as informações possam ser efectivamente encontradas e estejam acessíveis. De qualquer forma, estas medidas devem ajudar as autoridades competentes para a aplicação da lei a apurar se as autoridades competentes para a aplicação da lei nos outros Estados-Membros têm informações relevantes à sua disposição e onde essas informações relevantes podem ser encontradas. Tais medidas adicionais podem consistir em interfaces que permitam o acesso directo a todas as informações ou informações específicas em posse de outro Estado-Membro. A proposta de decisão-quadro sobre a disponibilidade introduz, por esta razão, «dados de índice», dados que podem ser acedidos directamente além fronteiras. |
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19. |
Em termos gerais, o princípio da disponibilidade deve facilitar a circulação de informações entre os Estados-Membros. As fronteiras internas serão abolidas e os Estados-Membros terão de permitir que as informações disponíveis para as suas autoridades policiais sejam cada vez mais acessíveis às outras autoridades. Os Estados-Membros perdem competência para controlar a circulação de informações, o que também resulta no facto de já não poderem contar com a legislação nacional enquanto instrumento suficiente para uma protecção adequada das informações. |
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20. |
É por esta razão que a proposta necessita de atenção específica do ponto de vista da protecção dos dados pessoais. Em primeiro lugar, as informações que são normalmente confidenciais e bem protegidas devem ser facultadas às autoridades nos outros Estados-Membros. Em segundo lugar, para fazer o sistema funcionar, devem ser criados dados de índice, que serão facultados às autoridades nos outros Estados-Membros. A implementação deste princípio criará, por conseguinte, mais dados do que os actualmente disponíveis. |
IV. ELEMENTOS PRINCIPAIS
Âmbito do princípio da disponibilidade
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21. |
Primeiramente, é essencial definir a que tipo de informações se aplicará o princípio da disponibilidade. O âmbito de aplicação deste princípio é definido em termos gerais no artigo 2.o da proposta, em conjugação com o n.o 1 do artigo 1.o e a alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o. O princípio aplicar-se-á às informações:
Estes são os três elementos essenciais do âmbito do princípio na proposta da Comissão. O âmbito é seguidamente afinado no artigo 2.o. O n.o 1 do artigo 2.o limita a aplicação do princípio da disponibilidade à fase anterior à instauração de um processo, enquanto os n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.o prevêem algumas restrições mais especificas. |
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22. |
Para compreender as consequências da proposta, é necessária uma análise mais profunda dos três elementos essenciais acima mencionados. Os primeiros dois elementos do âmbito são, por si só, razoavelmente claros. A definição «informações existentes» é elaborada no n.o 2 do artigo 2.o, que estabelece que a decisão-quadro não implica nenhuma obrigação de recolher e armazenar informações com o único objectivo de as tornar acessíveis, ao passo que a lista no Anexo II não pode ser interpretada de maneiras diferentes. É o terceiro elemento essencial, por si só, e em conjugação com os primeiros dois elementos, que precisa de ficar bem esclarecido. |
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23. |
A proposta não especifica se «informações acessíveis» são simplesmente informações já controladas pelas autoridades competentes ou se também incluem informações que podem vir a ser obtidas por essas autoridades. Para a AEPD, contudo, a proposta pode ser interpretada como contemplando as duas. |
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24. |
Efectivamente, enquanto o n.o 2 do artigo 2.o parece sugerir um âmbito mais restrito, especificando que a decisão-quadro «não implica qualquer obrigação de recolher e armazenar informações […] com o único objectivo de as tornar acessíveis», a alínea a) do artigo 3.o permite uma interpretação mais alargada, estipulando que se deve entender por «informações» as «informações existentes, enumeradas no Anexo II». |
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25. |
O Anexo II menciona pelo menos duas categorias de informações que são habitualmente controladas por outros que não a polícia. A primeira categoria é constituída pelas informações sobre as matrículas de veículos. Em muitos Estados-Membros, as bases de dados que contêm essas informações não são controladas pelas autoridades de aplicação da lei, apesar de estas autoridades acederem regularmente a elas. Deverá este tipo de informações ser considerada no âmbito da «informação disponível» que, de acordo com o artigo 1.o, deverá ser facultado às autoridades competentes equivalentes do outro Estado-Membro? A segunda categoria de informações enumeradas no Anexo II são números de telefone e outros dados sobre comunicações. Deverão estas informações ser consideradas «disponíveis» mesmo quando não são controladas pelas autoridades competentes, mas por companhias privadas? |
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26. |
Ademais, outras disposições da proposta, em particular a alínea d) do artigo 3.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o, apoiam o ponto de vista de que «autoridades designadas» e até mesmo «partes designadas» possam controlar informações «disponíveis» para «autoridades competentes». Também decorre do texto da proposta que uma «autoridade competente» de um Estado-Membro é uma autoridade contemplada pela primeira alínea do artigo 26.o do TUE visto que cada autoridade nacional pode constituir uma «autoridade designada». |
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27. |
Para a AEPD, a aplicação do princípio da disponibilidade às informações que são controladas pelas autoridades designadas e pelas partes designadas implica as seguintes questões:
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28. |
A implementação de um princípio tão vasto como o «princípio da disponibilidade» requer uma definição clara e precisa das informações que devem ser consideradas disponíveis. Por conseguinte, a AEPD recomenda:
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Outras questões relacionadas com o âmbito
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29. |
De acordo com o n.o 1 do artigo 2.o da proposta, a decisão-quadro aplicar-se-á ao tratamento de informação anterior à instauração de um processo. O seu âmbito é mais limitado do que a proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais integralmente aplicável à cooperação judiciária em matéria penal. |
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30. |
Para a AEPD, contudo, esta limitação não restringe, por si só, o âmbito da proposta à cooperação policial. Poderia incluir também cooperação judiciária em matéria penal visto que, em alguns Estados-Membros, as autoridades judiciárias também têm competências nas investigações criminais antes da instauração de um processo. Contudo, o facto de a proposta se basear unicamente na alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o do TUE parece indicar que apenas se aplica à cooperação policial. Uma clarificação sobre este aspecto seria bem-vinda. |
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31. |
A presente proposta visa o fornecimento de informações à Europol, ao passo que a proposta de decisão-quadro relativa à protecção de dados pessoais exclui o tratamento de dados pessoais pela Europol. A AEPD recomenda limitar o intercâmbio de informações com a Europol aos objectivos da própria Europol, tal como mencionado no artigo 2.o da Convenção Europol e respectivo anexo. Ademais, devem ser tidas em conta as regras detalhadas relativas ao intercâmbio de informações com a Europol, já constantes de vários actos do Conselho. |
Não haverá novas bases de dados que contenham dados pessoais
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32. |
O ponto de partida da proposta é de que não levará à construção de novas bases de dados que contenham dados pessoais. Para tal, o n.o 2 do artigo 2.o é claro: não implica nenhuma obrigação de recolher e armazenar informações com o único objectivo de as tornar acessíveis. Do ponto de vista da protecção dados, esse é um elemento importante e positivo da proposta. A AEPD relembra o seu parecer sobre a proposta de directiva relativa à conservação de dados tratados no contexto do fornecimento de serviços electrónicos de comunicação (1), no qual enfatizava que as obrigações jurídicas que geram bases de dados substanciais induzem especiais riscos para a pessoa a quem os dados dizem respeito, nomeadamente por causa dos riscos de utilização indevida. |
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33. |
Contudo:
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Acesso directo e indirecto à informação
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34. |
A proposta prevê o acesso directo e indirecto às informações. O artigo 9.o da proposta contempla o acesso directo em linha a informações constantes das bases de dados às quais as respectivas autoridades nacionais têm acesso directo em linha. O artigo 10.o implica um acesso indirecto. Os dados de índice sobre informações que não estão acessíveis em linha devem ser disponibilizados para efeitos de consulta em linha pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros e pela Europol. Quando a consulta dos dados de índice permite obter uma correspondência, a autoridade em causa pode emitir um pedido de informações e enviá-lo à autoridade designada para obter as informações identificadas pelos dados de índice. |
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35. |
O acesso directo não gera novas bases de dados, mas requer a interoperabilidade das bases de dados dos sistemas equivalentes competentes nos Estados-Membros. Ademais, introduzirá necessariamente uma nova utilização das bases de dados já existentes ao criar facilidades para todas as autoridades competentes dos Estados-Membros que até agora tinham estado à disposição somente das autoridades nacionais competentes. O acesso directo significará automaticamente que um número crescente de pessoas terá acesso às bases de dados e envolve, portanto, um risco crescente de utilização indevida. |
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36. |
No caso do acesso directo por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades designadas do Estado–Membro de origem não deterão o controlo do acesso e da utilização posterior dos dados. Esta consequência do acesso directo, tal como prevista pela proposta, tem de ser devidamente abordada já que:
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37. |
No que diz respeito ao acesso indirecto aos dados de índice que dão informações através de um sistema sim ou não («hit/no hit»), este não é um fenómeno recente. É a base do funcionamento dos sistemas europeus de informação em larga escala, tais como o Sistema de Informação Schengen. A criação de um sistema de dados de índice tem a vantagem de permitir aos Estados-Membros de onde provêm as informações controlarem a troca de informações dos seus ficheiros policiais. Quando a consulta dos dados de índice permite obter uma correspondência, a autoridade requerente pode emitir um pedido de informações relativo aos dados da pessoa em questão. Este pedido será devidamente avaliado pela autoridade requerida. |
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38. |
Todavia, é necessária uma análise adequada porque a criação de um sistema de dados de índice — em áreas onde estes sistemas não existiam até agora, para além dos sistemas europeus de informação em larga escala — pode gerar novos riscos para a pessoa a quem dizem respeito os dados. A AEPD realça que apesar dos dados de índice não conterem muitas informações sobre a pessoa em questão, a consulta dos dados de índice pode levar a um resultado altamente sensível. Pode revelar que uma pessoa faz parte de um ficheiro policial por infracções penais. |
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39. |
Por conseguinte, é primordial que o legislador comunitário estabeleça regras adequadas, pelo menos acerca da criação dos dados de índice, acerca da gestão de sistemas de arquivos adequados dos dados de índice e acerca da organização adequada do acesso aos dados de índice. Para a AEPD, a proposta não é satisfatória relativamente a estas matérias. Na fase actual, a AEPD faz três comentários:
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Autorização prévia das autoridades judiciárias
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40. |
A troca de informações não deverá impedir os Estados-Membros de requerer a autorização prévia das autoridades judiciárias para transmitir as informações à autoridade requerente quando essas informações se encontram sujeitas a controlo judiciário no país requerido. Isto é importante já que, segundo um estudo acerca da competência policial na troca de dados pessoais (2), nem em todos os Estados-Membros a polícia pode autonomamente aceder a esses dados. Para a AEPD, o princípio da disponibilidade não deve contrariar a obrigação, ao abrigo do direito nacional, de obter uma autorização prévia para a informação, ou de, pelo menos, estabelecer regras específicas no que toca às categorias de dados para as quais é preciso obter autorização prévia, aplicável em todos os Estados-Membros. |
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41. |
Esta obrigação deve ser interpretada em relação com o n.o 2 do artigo 1.o da proposta de decisão-quadro relativa à protecção de dados pessoais, que também prevê que o Estado-Membro transmissor tenha uma palavra a dizer sobre a ulterior utilização dos dados no Estado-Membro ao qual os dados foram transmitidos. A AEPD regista a importância deste princípio, que é necessário para assegurar que a disponibilidade não levará a contornar legislação nacional restritiva na ulterior utilização dos dados pessoais. |
Observação final
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42. |
Estes elementos requerem altos padrões de protecção de dados. Deve ser dada especial atenção à garantia dos princípios da limitação da finalidade e tratamento posterior bem como à exactidão e à fiabilidade das informações acessíveis (ver o parecer da AEPD sobre a proposta de decisão-quadro relativa à protecção de dados pessoais, IV.2 e IV.6). |
V. OUTRAS ABORDAGENS
Proposta sueca
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43. |
A proposta sueca não se restringe a tipos específicos de informações, pois cobre todos os dados e informações, até mesmo dados e informações mantidas por outros que não as autoridades competentes para a aplicação da lei. A proposta faz progredir a cooperação estabelecendo prazos para responder aos pedidos de informação e abolindo a discriminação entre o intercâmbio num Estado-Membro e o intercâmbio de informações transfronteiras. Não prevê medidas adicionais que assegurem que as informações possam ser efectivamente acessíveis. É, por este motivo, compreensível que a Comissão não ficasse satisfeita com a proposta sueca em si, enquanto instrumento para a disponibilidade (3). |
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44. |
A abordagem da proposta sueca tem as seguintes implicações gerais do ponto de vista da protecção de dados:
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Convenção de Prüm
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45. |
A Convenção de Prüm apresenta outra abordagem relativamente ao princípio da disponibilidade. Enquanto a presente proposta de decisão-quadro apresenta uma abordagem geral — não prevendo regras específicas para o intercâmbio de tipos específicos de informação, mas sendo aplicável a todos os tipos de informações que estejam enumeradas no Anexo II (ver pontos 21-28 deste parecer) –, a abordagem da Convenção de Prüm é gradual. |
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46. |
Esta abordagem é, por vezes, denominada de «abordagem campo a campo». Aplica-se a tipos específicos de informações (ADN, dados sobre impressões digitais e matrículas de veículos) e estabelece também a obrigação de ter em consideração a natureza específica dos dados. A Convenção estabelece a obrigação de criar e manter ficheiros de análises do ADN para a investigação de infracções penais. Uma obrigação idêntica é também aplicável aos dados sobre impressões digitais. Quanto aos dados sobre matrículas de veículos, o acesso directo deve ser concedido aos pontos nacionais de contacto dos Estados-Membros. |
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47. |
A abordagem da Convenção de Prüm dá azo a três tipos de observações. |
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48. |
Em primeiro lugar, é evidente que a AEPD não apoia o processo conducente a esta Convenção, à margem do quadro institucional da União Europeia, e, consequentemente, sem o envolvimento real da Comissão. Ademais, isso traduz-se na inexistência de controlo democrático por parte do Parlamento e de controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, o que resulta em menos garantias de que todos os interesses (públicos) ficam equitativamente equilibrados. Isso inclui a perspectiva da protecção de dados, ou seja, as instituições da União Europeia não têm a oportunidade de avaliar, antes de o sistema ser estabelecido, o impacto das escolhas políticas na protecção de dados pessoais. |
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49. |
Em segundo lugar, é óbvio que alguns elementos da Convenção de Prüm são claramente mais intrusivos relativamente à pessoa em causa do que a proposta de decisão-quadro relativa à disponibilidade. A Convenção conduz necessariamente à criação de novas bases de dados, o que, por si só, põe em causa a protecção de dados pessoais. Deve ser demonstrada a necessidade e a proporcionalidade da criação de novas bases de dados. Devem ser estabelecidas as salvaguardas necessárias à protecção de dados pessoais. |
Uma «abordagem campo a campo»
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50. |
Em terceiro lugar, tal como referido anteriormente, a Convenção segue uma «abordagem campo a campo». A AEPD já mencionou acima as dificuldades e incertezas relacionadas com o ambiente no qual o princípio da disponibilidade tem de ser aplicado. Nestas circunstâncias, é preferível, no entender da AEPD, não configurar um sistema para uma gama de dados, mas começar antes com uma abordagem mais cautelosa que envolva um tipo de dados e verificar em que medida o princípio da disponibilidade apoia efectivamente a acção policial, bem como os riscos específicos relativamente à protecção de dados pessoais. Com base nestas experiências, o sistema poderia eventualmente ser alargado a outros tipos de dados e/ou modificado a fim de ser mais eficaz. |
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51. |
Esta «abordagem campo a campo» preencheria também melhor os requisitos do princípio da proporcionalidade. Segundo a AEPD, a necessidade de um melhor intercâmbio de informações transfronteiras em matéria de aplicação da lei poderia justificar a adopção de um instrumento jurídico a nível da UE, mas, para ser proporcional, o instrumento deverá ser pertinente de maneira a conseguir o seu objectivo, que pode ser mais adequadamente estabelecido após um período com experiências práticas. Além disso, o instrumento não deverá prejudicar desproporcionalmente a pessoa em causa. O intercâmbio não deve relacionar mais tipos de dados do que os estritamente necessários, com a possibilidade de um intercâmbio anónimo de dados, devendo ocorrer sob condições rigorosas de protecção de dados. |
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52. |
Ademais, uma abordagem mais cautelosa como a defendida pela AEPD poderia — possivelmente adicionada à «abordagem campo a campo» — incluir o início da implementação do princípio da disponibilidade somente sob a forma de acesso indirecto, através dos dados de índice. A AEPD menciona este aspecto como um ponto a ser considerado na continuação do processo legislativo. |
VI. QUAIS DADOS?
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53. |
O Anexo II enumera os tipos de informações que podem ser obtidas nos termos da decisão-quadro ora proposta. Todos os seis tipos de informações aí enumerados são na maioria das vezes dados pessoais, porque todos estão relacionados com uma pessoa identificada ou identificável. |
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54. |
À luz da alínea g) do artigo 3.o da proposta, dados de índice são «os dados que servem para identificar claramente as informações e que podem ser consultados mediante uma pesquisa de rotina para saber se as informações estão ou não disponíveis». Na «Abordagem para a aplicação do princípio da disponibilidade» (4), os seguintes dados são classificados como dados de índice:
Outro tipo de dados que poderiam ser considerados dados de índice seriam os perfis de ADN. Esta lista de dados de índice revela que os dados de índice podem conter dados pessoais e, por conseguinte, é necessária uma protecção adequada. |
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55. |
A AEPD trata especificamente da questão dos perfis de ADN. A análise do ADN tem provado representar um valor significativo para a investigação criminal e o intercâmbio eficaz de dados ADN pode ser essencial na luta contra o terrorismo. Contudo, é essencial que o conceito de dados ADN seja claramente definido e que as características destes dados sejam devidamente tomadas em consideração. De facto, do ponto de vista da protecção dos dados pessoais, existe uma grande diferença entre as amostras de ADN e perfis de ADN. |
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56. |
As amostras de ADN (frequentemente recolhidas e registadas pelas autoridades de aplicação da lei) devem ser consideradas especialmente sensíveis, uma vez que é mais provável que tenham a «imagem» completa do ADN. Podem fornecer informações acerca das características genéticas e do estado de saúde da pessoa, podendo ser pedidas por motivos totalmente diferentes tais como aconselhamento médico a pessoas ou casais jovens. |
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57. |
Pelo contrário, os perfis de ADN só contêm algumas informações parciais de ADN extraídas das amostras de ADN: podem ser usadas para verificar a identidade da pessoa, mas em princípio não revelam as características genéticas da pessoa. Não obstante, o progresso da ciência pode fazer aumentar as informações que podem ser reveladas pelos perfis de ADN e, por conseguinte, o que é considerado um perfil de ADN «inocente», numa dada altura, pode, numa fase posterior, revelar muito mais informações do que o esperado e necessário, e, em especial, informações relativas às características genéticas de um pessoa. A informação que pode ser revelada pelos perfis de ADN deve, por isso, ser considerada dinâmica. |
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58. |
Nesta perspectiva, a AEPD observa que tanto a Convenção de Prüm como a proposta da Comissão promovem o intercâmbio de dados do ADN entre os serviços de aplicação da lei, mas há diferenças substanciais na maneira como o fazem. |
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59. |
A AEPD congratula-se com o facto de a proposta da Comissão não estabelecer nenhuma obrigação de recolher dados ADN e de limitar claramente o intercâmbio de dados ADN aos perfis de ADN. O Anexo II define os perfis de ADN por intermédio de uma lista inicial comum dos marcadores ADN utilizados nas análises de ADN para fins judiciais nos Estados-Membros. Com base nos sete marcadores ADN da série normalizada europeia, tal como define o Anexo I na Resolução do Conselho de 25 de Junho de 2001 relativa ao intercâmbio de resultados de análises de ADN (5), esta lista garante que os perfis de ADN não conterão, quando forem obtidos, nenhumas informações sobre as características hereditárias específicas. |
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60. |
A AEPD sublinha que a referida Resolução do Conselho estabelece algumas salvaguardas muito importantes, que estão especificamente relacionadas com a natureza dinâmica dos perfis de ADN. De facto, a secção III da Resolução, após limitar os resultados do intercâmbio de análises de ADN às «zonas do cromossoma […] que, ao que se sabe, não contenham informação sobre características hereditárias específicas», recomenda ainda aos Estados-Membros que não usem os marcadores ADN que, devido a avanços na ciência, possam fornecer informações sobre as características hereditárias específicas. |
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61. |
A Convenção de Prüm apresenta uma abordagem diferente, pois obriga as partes contratantes a abrir e manter ficheiros de análises de ADN para a investigação de infracções penais. Por conseguinte, este facto resulta na criação de novas bases de dados ADN e numa crescente recolha de dados ADN. Ademais, não é claro que tipos de dados são incluídos nos «ficheiros de análises de ADN» e a Convenção não tem em consideração a evolução dinâmica dos perfis de ADN. |
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62. |
A AEPD realça que qualquer instrumento jurídico que estabeleça o intercâmbio dos dados ADN deve:
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63. |
Nesta perspectiva, a AEPD confirma e integra aqui as observações já feitas no seu parecer sobre a decisão-quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais (ponto 80). Nesse parecer, a AEPD sublinhou, relativamente aos dados ADN, que deviam ser previstas garantias específicas para garantir que a informação disponível só possa ser usada na prevenção, detecção ou investigação de infracções penais, que o nível de exactidão dos perfis de ADN seja cuidadosamente tido em conta e possa ser contestado pela pessoa em causa através de meios prontamente disponíveis e que o respeito pela dignidade das pessoas seja plenamente assegurado (6). |
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64. |
Estas considerações levam também à conclusão de que a legislação sobre a criação de ficheiros de ADN e o intercâmbio de dados desses ficheiros só deve ser adoptada após uma avaliação de impacto, na qual se possam ter avaliado devidamente os riscos e os benefícios. A AEPD recomenda que esta legislação estipule a avaliação regular após a sua entrada em vigor. |
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65. |
Finalmente, o Anexo II inclui outros tipos de informações que podem ser intercambiadas. Inclui informações provenientes de entidades privadas, dado que os números de telefone e outros dados de comunicação, bem como os dados de tráfego das comunicações, provêem normalmente de operadores telefónicos. A exposição de motivos confirma que os Estados-Membros são obrigados a assegurar que as informações relevantes em matéria de aplicação da lei controladas por autoridades ou entidades privadas designadas para este efeito sejam partilhadas com as autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros e com a Europol. Visto que a proposta se aplica a dados pessoais provenientes de entidades privadas, o quadro jurídico aplicável deve, segundo a AEPD, conter garantias adicionais que visam a protecção da pessoa em causa por forma a assegurar a exactidão da informação. |
VII. PRINCÍPIOS DA PROTECÇÃO DE DADOS
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66. |
Se bem que as regras relativas à protecção de dados pessoais não são especificamente estabelecidas na proposta de decisão-quadro do Conselho, noutros instrumentos, como a Convenção de Prüm ou a proposta sueca, existem algumas disposições legais específicas aplicáveis em matéria de protecção de dados. A falta de regras específicas sobre a protecção de dados pessoais na proposta de disponibilidade só é aceitável na medida em que as regras gerais constantes da proposta de decisão-quadro relativas à protecção de dados no âmbito do terceiro pilar forem inteiramente aplicáveis e prevejam uma protecção suficiente. Ademais, as regras relativas à protecção de dados pessoais estabelecidas em instrumentos específicos — como a proposta sueca e a Convenção de Prüm — não devem baixar o nível de protecção garantido pelo quadro geral. A AEPD recomenda o aditamento de uma cláusula específica sobre os conflitos possíveis entre as diferentes regras relativas à protecção de dados. |
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67. |
Neste ponto, a AEPD gostaria de realçar novamente, recordando o seu parecer sobre o projecto de decisão-quadro relativa à protecção de dados pessoais, a importância de ver aplicadas, a todo o tratamento, regras consistentes e globais relativas à protecção de dados, no âmbito da cooperação policial. Além disso, a AEPD reitera os outros aspectos focados nesse parecer. No presente parágrafo, salientam-se as seguintes questões relativas à protecção de dados:
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VIII. CONCLUSÕES
Conclusões gerais relacionadas com o princípio da disponibilidade
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68. |
A AEPD aproveita a ocasião para apresentar, neste parecer, alguns pontos de vista gerais e mais fundamentais relativamente ao intercâmbio de informações em matéria de aplicação da lei e às abordagens tendo em vista a regulamentação desta matéria. A AEPD estará disponível para uma nova consulta, numa fase posterior, no seguimento de progressos no processo legislativo relativo a esta proposta ou de outras propostas relacionadas com ela. |
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69. |
Para a AEPD, o princípio da disponibilidade deve ser aplicado sob a forma de um acto jurídico vinculativo através de uma abordagem mais prudente e gradual que envolva um tipo de dados e para controlar em que medida o princípio da disponibilidade pode efectivamente apoiar a aplicação da lei, bem como os riscos específicos para a protecção dos dados pessoais. Esta abordagem mais prudente poderia consistir em começar com a aplicação do princípio da disponibilidade somente através do acesso indirecto, através dos dados de índice. Com base nestas experiências, o sistema poderia eventualmente ser alargado a outros tipos de dados e/ou modificado de maneira a ser mais eficaz. |
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70. |
Não deve ser adoptado nenhum instrumento jurídico que aplique o princípio da disponibilidade sem a adopção prévia de garantias essenciais relativas à protecção de dados, tal como previsto na proposta de decisão-quadro relativa à protecção de dados pessoais. |
Recomendações destinadas a modificar a presente proposta
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71. |
A AEPD recomenda a clarificação do âmbito do princípio da disponibilidade da seguinte maneira:
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72. |
A AEPD faz as seguintes observações relativamente ao acesso directo às bases de dados por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro:
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73. |
A decisão-quadro deve ser mais precisa quanto à criação de um sistema de dados de índice. Mais especificamente:
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74. |
A AEPD assinala que a proposta de decisão, na medida em que estabelece o intercâmbio dos dados ADN, deve:
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75. |
A AEPD aconselha limitar o intercâmbio de informações com a Europol aos fins da própria Europol, tal como previsto no artigo 2.o da Convenção Europol e respectivo anexo. |
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(1) Parecer de 26 de Setembro de 2005 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação dos dados relacionados com a oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE (COM(2005) 438 final).
(2) Respostas ao questionário sobre a decisão-quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente no que respeita a infracções graves, incluindo actos terroristas (Doc. n.o 5815/1/05 do Conselho).
(3) Ver o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo à proposta de decisão-quadro do Conselho sobre o intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade, SEC(2005) 1270 de 12.10.2005.
(4) Documento da Presidência para o Conselho, de 5 de Abril de 2005 (Doc. n.o 7641/05).
(5) JO C 187, p. 1.
(6) Na mesma ordem de ideias, cf. igualmente «Relatório Intercalar sobre a Aplicação dos Princípios da Convenção 108 à Recolha e Tratamento de Dados Biométricos» do Conselho da Europa, de Fevereiro de 2005.