ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 112

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
12 de Maio de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 112/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 112/2

Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

2

2006/C 112/3

Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

3

2006/C 112/4

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no interior de Itália ( 1 )

4

2006/C 112/5

Lista das autorizações dos estados-membros de alimentos e ingredientes alimentares que podem ser tratados por radiação ionizante (Em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante)

6

2006/C 112/6

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

8

2006/C 112/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4199 — De Lage Landen/Athlon) ( 1 )

10

2006/C 112/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4048 — Sonae Indústria/Tarkett/EC) ( 1 )

11

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 112/9

Programa-quadro de cooperação judiciária em matéria civil — Convite à apresentação de propostas para apoio financeiro às actividades das organizações não governamentais, 2007

12

2006/C 112/0

Rectificação ao Convite à Apresentação de Propostas na Área do Ambiente (Jornal Oficial da União Europeia C 80 de 4 de Abril de 2006)

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

12.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/1


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Maio de 2006

(2006/C 112/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2716

JPY

iene

141,41

DKK

coroa dinamarquesa

7,4571

GBP

libra esterlina

0,68240

SEK

coroa sueca

9,3379

CHF

franco suíço

1,5592

ISK

coroa islandesa

89,52

NOK

coroa norueguesa

7,7610

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5751

CZK

coroa checa

28,233

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

260,79

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8230

RON

leu

3,4642

SIT

tolar

239,68

SKK

coroa eslovaca

37,359

TRY

lira turca

1,7305

AUD

dólar australiano

1,6484

CAD

dólar canadiano

1,4044

HKD

dólar de Hong Kong

9,8593

NZD

dólar neozelandês

2,0206

SGD

dólar de Singapura

1,9939

KRW

won sul-coreano

1 189,71

ZAR

rand

7,7495

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1807

HRK

kuna croata

7,2715

IDR

rupia indonésia

11 101,07

MYR

ringgit malaio

4,553

PHP

peso filipino

65,665

RUB

rublo russo

34,4520

THB

baht tailandês

48,090


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/2


Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

(2006/C 112/02)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2) de 22 de Dezembro de 1995 relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Folha de alumínio

República Popular da China

Rússia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 950/2001 do Conselho (JO L 134 de 17.5.2001, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 161/2006 (JO L 26 de 31.1.2006, p. 1)

18.5.2006


(1)  JO C 209 de 26.8.2005, p. 2.

(2)  JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).


12.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/3


Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(2006/C 112/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ESPANHA

Licenças de exploração revogadas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora Aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor Desde

GESTAVI, S.L.

Avda. Alejandro Roselló, 15, 6°

E–07002 Palma de Mallorca

passageiros, correio, frete

7.4.2006


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


12.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/4


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no interior de Itália

(2006/C 112/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano decidiu, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada junto da Região da Sicília, impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares na seguinte rota:

1.   Rota

Pantelleria-Trapani e Trapani-Pantelleria

1.1.

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, os organismos competentes podem reservar determinadas faixas horárias para a realização dos serviços segundo as modalidades previstas no presente documento.

1.2.

O ENAC verificará se a estrutura das transportadoras que aceitarem as obrigações é adequada e se estas obedecem aos requisitos mínimos de acesso ao serviço, tendo em vista a prossecução dos objectivos da imposição de obrigações de serviço público.

2.   Articulação das obrigações de serviço público

2.1   Em termos de número de frequências mínimas:

A frequência mínima na rota supracitada é a seguinte:

 

3 voos diários de ida e 3 voos diários de regresso, durante todo o ano, em aeronaves de 44 lugares.

Em caso de avaria do aparelho normalmente utilizado para efectuar o serviço que é objecto de obrigações, deverá ser assegurada a disponibilidade de um aparelho susceptível de ser utilizado no período de 4 horas.

A capacidade total de cada aeronave deverá ser posta à venda segundo o regime das obrigações.

2.2.   Em termos de horários:

Na rota Pantelleria-Trapani, os horários deverão prever:

1 voo com partida na faixa das 07h30-09h30,

1 voo com partida na faixa das 18h00-20h00.

Na rota Trapani-Pantelleria, os horários deverão prever:

1 voo com partida na faixa das 06h00-09h00,

1 voo com partida na faixa das 17h00-19h00.

2.3.   Em termos de aeronaves susceptíveis de ser utilizadas ou de capacidade oferecida:

Os serviços mencionados no ponto 2.1 deverão ser efectuados por aparelhos pressurizados biturbopropulsores ou birreactores com uma capacidade mínima diária de 44 lugares à ida e 44 lugares ao regresso.

Caso o mercado o exija, deverá ser oferecida uma capacidade reforçada mediante a criação de voos adicionais, que não darão lugar a compensações suplementares nem à aplicação de tarifas distintas das previstas mais adiante, no ponto 2.4.

Nos serviços mencionados no ponto 2.1, deverá ser garantida uma reserva de 3 lugares a utilizar em caso de urgência médica-sanitária ou por exigência dos órgãos institucionais. Desses três lugares, dois só poderão ser reservados/vendidos 24 horas antes da partida e um 12 horas antes da partida.

Sem prejuízo das motivações de segurança que possam determinar a recusa de embarque, a transportadora que aceitar os encargos envidará todos os esforços possíveis para facilitar o transporte de passageiros com deficiência e mobilidade reduzida nas aeronaves utilizadas.

2.4.   Em termos de tarifas:

a)

As tarifas máximas aplicáveis em cada rota são as seguintes:

 

Pantelleria-Trapani: 25,00 euros,

 

Trapani-Pantelleria: 25,00 euros.

Todas as tarifas indicadas são sem IVA e sem taxas e encargos aeroportuários, não sendo admissível a aplicação de nenhum tipo de sobretaxa.

Deverá estar prevista, no mínimo, uma modalidade de distribuição e venda dos bilhetes que seja inteiramente gratuita e não envolva quaisquer encargos económicos adicionais para os passageiros.

Todos os passageiros que viajam nos trajectos Pantelleria-Trapani e Trapani-Pantelleria têm direito às tarifas supracitadas.

b)

Os organismos competentes adaptam anualmente as tarifas máximas em função da taxa de inflação do ano anterior, calculada com base no índice geral ISTAT/FOI de preços no consumidor. A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

c)

Caso se verifique, no valor médio de cada semestre, uma variação superior a 5 % na taxa de câmbio euro/dólar US e/ou no custo do combustível, as tarifas devem ser alteradas proporcionalmente à variação registada, no equivalente à parte do combustível nos custos do voo.

A eventual adaptação das tarifas é realizada semestralmente pelo Ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes, em concertação com o Presidente da Região da Sicília, com base num inquérito efectuado por um comité técnico paritário, constituído por um representante nomeado pelo ENAC e por um representante nomeado pela Região da Sicília, que tem em conta as respostas das transportadoras que operam nas linhas em causa.

Esta eventual adaptação entrará em vigor no semestre seguinte.

A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.5   Em termos de continuidade dos serviços:

A fim de assegurar a continuidade, regularidade e pontualidade dos voos, a transportadora que aceita as presentes obrigações de serviço público compromete-se a:

garantir o serviço pelo menos durante 12 meses consecutivos, não podendo suspendê-lo sem um pré-aviso mínimo de 6 meses;

uniformizar o seu próprio comportamento face aos utilizadores com os princípios invocados na Carta dos Direitos dos Passageiros para efeitos do cumprimento das regulamentações nacionais, comunitárias e internacionais de referência;

fornecer uma caução destinada a garantir a execução correcta e a prossecução do serviço. A referida caução deverá ascender a pelo menos 800 000 EUR, mediante garantia de seguro a favor do ENAC — Ente Nazionale dell'Aviazione Civile -, que poderá utilizá-la para assegurar a continuidade do regime em causa;

efectuar pelo menos 98 % dos voos previstos por ano, com uma margem de cancelamento máxima de 2 % por motivos directamente imputáveis à transportadora, exceptuando os casos de força maior;

pagar à entidade reguladora, a título de multa, o montante de 3 000 EUR por cada voo anulado para além do limite de 2 %. As somas assim cobradas serão afectadas à continuidade territorial da Sicília.


12.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/6


Lista das autorizações dos estados-membros de alimentos e ingredientes alimentares que podem ser tratados por radiação ionizante

(Em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante)

(2006/C 112/05)

(O presente texto anula e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 56 de 11 de Março de 2003, p. 5)

Produto

Autorizado até ao valor máximo estabelecido da dose global média de radiação absorvida

[kGy]

BE

FR

IT

NL

PL

UK

Ervas aromáticas ultracongeladas

10

10

 

 

 

 

Batata

0,15

 

0,15

 

0,1

0,2

Batata-doce

 

 

 

 

 

0,2

Cebola

0,15

0,075

0,15

 

0,06

0,2

Alho

0,15

0,075

0,15

 

0,15

0,2

Chalota

0,15

0,075

 

 

 

0,2

Produtos hortícolas, incluindo leguminosas secas

1

 

 

 

 

1

Leguminosas secas

 

 

 

1

 

 

Frutos (incluindo cogumelos, tomate e ruibarbo)

2

 

 

 

 

2

Morangos

2

 

 

 

 

 

Produtos hortícolas e frutos secos

1

1

 

1

 

 

Cereais

1

 

 

 

 

1

Flocos e gérmens de cereais para produtos lácteos

10

10

 

 

 

 

Flocos de cereais

 

 

 

1

 

 

Farinha de arroz

4

4

 

 

 

 

Goma arábica

3

3

 

3

 

 

Carne de galinha

 

 

 

7

 

 

Aves de capoeira

5

5

 

 

 

 

Aves de capoeira (incluindo galos, gansos, patos, pintadas, pombos, codornizes e perus)

7

 

 

 

 

7

Carne de capoeira recuperada mecanicamente

5

5

 

 

 

 

Miudezas de aves de capoeira

5

5

 

 

 

 

Pernas de rã congeladas

5

5

 

5

 

 

Sangue, plasma e coagulados, desidratados

10

10

 

 

 

 

Peixe e crustáceos (incluindo enguias, crustáceos e moluscos)

3

 

 

 

 

3

Camarão congelado descascado ou decapitado

5

5

 

 

 

 

Camarão

 

 

 

3

 

 

Clara de ovo

3

3

 

3

 

 

Caseína, caseinatos

6

6

 

 

 

 


12.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/8


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 112/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

10.2.2006

Número do auxílio:

N 306/2005

Estado-Membro:

Eslováquia

Região:

Západoslovenský kraj [Západne Slovensko]

Título:

Welding Operations Services Slovakia, s.r.o.

Base jurídica:

1.

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci, v znení neskorších predpisov

2.

Zákon č. 565/2001 Z. z. o investičných stimuloch v znení neskorších predpisov, najmä § 2 ods. 1 písm. a) zákona č. 565/2001 Z. z. o investičných stimuloch v znení neskorších predpisov; stanovuje, že investičnými stimulmi je štátna pomoc na počiatočné investície poskytovaná na obstaranie hmotného investičného majetku a nehmotného investičného majetku potrebného na začatie výroby vo forme daňovej úľavy

3.

Zákon č. 595/2003 Z. z. o dani z príjmov, v znení neskorších predpisov a zákon č. 366/1999 Z. z. o daniach z príjmov, v znení neskorších predpisov, v znení účinnom k 31. decembru 2003, najmä § 52 ods. 4 zákona č. 595/2003 Z. z. o dani z príjmov, v znení neskorších predpisov, za podmienok uvedených v § 35b zákona č. 366/1999 Z. z. o daniach z príjmov, v znení účinnom k 31. decembru 2003

Objectivos:

Desenvolvimento regional — Emprego [Indústria transformadora]

Orçamento:

46 968 000 SKK (1 176 082 EUR)

Intensidade máxima do auxílio:

19 %

Outras informações:

Auxílio individual — Benefício fiscal

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids


Data de adopção:

7.2.2006

Número do auxílio:

N 611/2005

Estado-Membro:

Polónia [Wielkopolskie]

Título:

Program pomocy regionalnej dla przedsiębiorców mieście Gorzowie Wielkopolskim

Base jurídica:

Ustawa o podatkach i opłatach lokalnych z dnia 12 stycznia 1991 r., Dz.U. z 2002 r. nr 9, poz. 84 z późn. zm.

Załącznik do Uchwały Rady Miasta: Program pomocy regionalnej dla przedsiębiorców udzielanej w mieście Gorzowie Wielkopolskim

Objectivos:

Desenvolvimento regional [Todos os sectores]

Orçamento:

Montante global do auxílio previsto: 2 milhões de PLN

Duração:

Prazo final: 31.12.2006

Intensidade máxima do auxílio:

50 %

Outras informações:

Benefício fiscal

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids


Data de adopção:

7.2.2006

Número do auxílio:

N 625/2005

Estado-Membro:

Polónia [Dolnośląskie]

Título:

Program pomocy regionalnej dla przedsiębiorców udzielanej w Gminie Żarów

Base jurídica:

Ustawa o podatkach i opłatach lokalnych z dnia 12 stycznia 1991 r., Dz.U. z 2002 r. nr 9, poz. 84 z późn. zm.

Uchwała Rady Miejskiej w Żarowie w sprawie przyjęcia programu pomocy regionalnej dla przedsiębiorców udzielanej w Gminie Żarów

Objectivos:

Desenvolvimento regional [Todos os sectores]

Orçamento:

Montante global do auxílio previsto: 5 milhões de PLN

Duração:

Prazo final: 31.12.2006

Intensidade máxima do auxílio:

50 %

Outras informações:

Benefício fiscal

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids


12.5.2006   

PT

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C 112/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4199 — De Lage Landen/Athlon)

(2006/C 112/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa De Lage Landen International B.V. («DLL», Países Baixos), propriedade do grupo Rabobank («Rabobank», Países Baixos), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Athlon Holding N.V. («Athlon», Países Baixos), mediante uma oferta pública de aquisição.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Rabobank: instituição de crédito;

DLL: locação financeira de veículos;

Athlon: locação financeira de veículos e reparação de carroçarias de veículos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4199 — De Lage Landen/Athlon, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.5.2006   

PT

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C 112/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4048 — Sonae Indústria/Tarkett/EC)

(2006/C 112/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 2 de Maio de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Sonae Indústria — SGPS, SA («Sonae Indústria», Portugal), propriedade do grupo Sonae, e Tarkett AG («Tarkett», Alemanha), controlada pela Tarkett SA, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento e mediante aquisição de acções, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum («EC», Luxemburgo).

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Sonae Indústria: fabrico de produtos à base de madeira, como painéis de fibras;

Tarkett: produção e distribuição de diferentes revestimentos de soalhos, como revestimentos resilientes (PVC), revestimentos à base de madeira e revestimentos laminados;

EC: produção e venda de revestimentos de piso laminados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4048 — Sonae Indústria/Tarkett/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Informações

Comissão

12.5.2006   

PT

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C 112/12


PROGRAMA-QUADRO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

Convite à apresentação de propostas para apoio financeiro às actividades das organizações não governamentais, 2007

(2006/C 112/09)

Está aberto um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa-quadro de cooperação judiciária em matéria civil. As prioridades, o texto integral do convite, os formulários de candidatura e as directrizes constam do sítio Web:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/civil_cooperation/funding_civil_cooperation_en.htm

O formulário de candidatura, devidamente preenchido, e respectivos anexos deverão ser enviados à Comissão até 31 de Julho de 2006,

para o endereço seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, liberdade e segurança (Unidade C.4)

LX 46-02/150

B-1049 Bruxelles

O sobrescrito deve ostentar a menção: «APPLICATION UNDER THE FRAMEWORK PROGRAMME FOR JUDICIAL COOPERATION IN CIVIL MATTERS».


12.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/13


Rectificação ao Convite à Apresentação de Propostas na Área do Ambiente

(«Jornal Oficial da União Europeia» C 80 de 4 de Abril de 2006)

(2006/C 112/10)

O prazo para apresentação de propostas, previsto no ponto II, foi alargado até ao dia 30 de Junho de 2006, exclusivamente para o tema 7 («Sistema de apoio à revisão por pares das Estratégias Nacionais para o Desenvolvimento Sustentável») do anexo A.

O anexo A do Convite à Apresentação de Propostas na Área do Ambiente é publicado na Internet, no endereço seguinte:

http://europa.eu.int/comm/environment/funding/general/index_en.htm