ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 108 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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III Informações |
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2006/C 108/6 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 96 de 22.4.2006 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/1 |
Acção intentada em 6 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-66/06)
(2006/C 108/01)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Simonetti e X. Lewis, agentes, F. Louis, advogado e C. O'Daly, solicitor)
Recorrida: Irlanda
A recorrente pede ao Tribunal que se digne:
— |
declarar que, ao não adoptar, em conformidade com os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2, 3 e 4, da Directiva AIA, todas as medidas necessárias para garantir que, antes da autorização ser dada, projectos susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente que pertençam às categorias de projectos abrangidos pelo anexo II classe 1 a), b), c) e f), sejam sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos, de acordo com os artigos 5.o a 10.o da Directiva AIA, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva; e |
— |
condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O uso de limiares uniformes e inadequados
A Comissão considera que a legislação de transposição irlandesa é deficiente, uma vez que não contém, relativamente a categorias de projectos abrangidos pelo anexo II classe 1 a), b) e c) da Directiva de Avaliação de Impacto no Ambiente (Directiva AIA), medidas efectivas para obter os resultados exigidos pelos artigos 2.o, n.o 1, 4.o, n.o 2 e 4.o, n.o 3, da Directiva AIA.
O artigo 4.o, n.o 2 permite que os Estados-Membros determinem, quer numa base casuística quer por «limiares ou critérios fixados pelo Estado-Membro», a necessidade de uma AIA para projectos incluídos no anexo II. Quaisquer que sejam os meios de determinação postos em prática pelo Estado-Membro, estes meios devem cumprir o artigo 4.o, n.o 3, isto é, ter em consideração os critérios de selecção constantes do anexo III. Estes critérios de selecção incluem, por exemplo, a dimensão do projecto, a cumulação com outros projectos, a sua localização, a sensitividade ambiental na área geográfica e o seu impacto em paisagens de significado histórico, cultural ou arqueológico.
Ao transpor a legislação relativa aos projectos abrangidos pelo anexo II classe 1 a), b) e c), a Irlanda, contudo, baseou-se num limiar uniforme e inadequado sem qualquer possibilidade de avaliação de outras características do projecto.
Explorações piscícolas intensivas
No que respeita à avaliação de explorações piscícolas, a legislação de transposição deve permitir a possibilidade de uma AIA «se o ministro considerar que a aquacultura proposta pode ter efeitos significativos no ambiente». Esta legislação, contudo, não contém qualquer referência aos critérios de selecção constantes do anexo III da Directiva AIA. Assim, o ministro não tem a obrigação expressa de ter em conta a localização proposta dessas explorações agrícolas em apreciação nem quaisquer outros critérios de selecção, para efeitos de determinar se é necessária uma AIA.
A Comissão nota que a Irlanda está consciente da necessidade de adoptar uma disposição expressa relativa aos critérios de selecção do anexo III no que respeita aos projectos de explorações piscícolas. Contudo, que seja do conhecimento da Comissão, não foi adoptada ou comunicada à Comissão qualquer legislação de alteração.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/2 |
Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-74/06)
(2006/C 108/02)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Triantafyllou)
Recorrida: República Helénica
Pedidos da recorrente(s)
— |
declarar que a República Helénica, ao aplicar para a determinação do valor tributável dos veículos automóveis usados importados para o território grego a partir de outro Estado-Membro um único critério de depreciação, baseado unicamente na vetustez do veículo, nos termos do qual se admite uma redução de 7 % para os veículos automóveis de idade compreendida entre os 6 meses e um ano ou de 14 % para os veículos automóveis que tenham um ano, facto que não garante que a taxa devida não supere, nem sequer em casos específicos, o montante da taxa residual, incorporada no valor dos veículos automóveis usados do mesmo género já registados no mesmo Estado, enquanto que, por outro lado, a base do cálculo da depreciação, e a inspecção do veículo feita por peritos é sujeita ao pagamento de um imposto de selo de 300 EUR, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o do Tratado CE |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
A escala fixa de depreciação aplicada pela República Helénica aos veículos automóveis usados importados não reflecte com a precisão exigida pela jurisprudência, a efectiva redução do seu valor, e, consequentemente, não garante que a taxa do registo devida não supere, nem sequer em casos específicos, o montante da taxa residual incorporada no valor dos veículos automóveis do mesmo género já registados na Grécia. |
2. |
O processo que corre perante a comissão de reclamações não é suficiente para colmatar as carências do referido sistema de base, implica o pagamento dissuasivo de um imposto de selo significativo e não é acompanhado da publicação dos critérios que devem ser tomados em conta para a determinação do valor dos veículos automóveis usados, facto que determina a inutilidade desse processo. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/2 |
Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2006 por Britannia Alloys & Chemicals Ltd. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 29 de Novembro de 2005 no processo T-33/02, Britannia Alloys & Chemicals Ltd./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-76/06 P)
(2006/C 108/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Britannia Alloys & Chemicals Ltd. (representantes: S. Mobley, H. Bardell e M. Commons, Solicitors)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão na parte em que nega provimento ao pedido apresentado pela Britannia relativamente à Decisão; |
— |
anular o artigo 3.o da Decisão na parte relativa à Britannia; |
— |
a título subsidiário a ii), alterar o artigo 3.o da Decisão na parte relativa à Britannia a fim de anular ou reduzir substancialmente a coima que foi aplicada à Britannia; |
— |
a título subsidiário a ii) e iii), remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça; |
— |
seja como for, condenar a Comissão nas suas próprias despesas e pagar à Britannia as despesas por esta efectuadas nos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que:
1) |
O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento 17/62/CEE («Regulamento n.o 17») (1) ao declarar que a Comissão aplicou correctamente o limite máximo de 10 % do volume de negócios nos termos do artigo 15.o, n.o 2, ao volume de negócios da Britannia para o exercício social findo em 30 de Junho de 1996, em vez do volume de negócios do ano que precedeu a adopção da Decisão; |
2) |
O Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade:
|
3) |
O Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da certeza jurídica:
|
(1) Regulamento do Conselho n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, 21 de Fevereiro de 1962; p. 204-211; EE 08 F 1, p. 22).
6.5.2006 |
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C 108/3 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 10 de Fevereiro de 2006 — Estado Neerlandês (Ministério da Saúde, do Bem-Estar e do Desporto) contra 1. Antroposana, Patiëntenvereniging voor Antroposofische Gezondheidzorg, 2. Nederlandse Vereniging van Antroposofische Artsen, 3. Weleda Nederland N. V e 4. Wala Nederland N. V.
(Processo C-84/06)
(2006/C 108/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Estado Neerlandês (Ministério da Saúde, do Bem-Estar e do Desporto)
Recorridas: 1. Antroposana, Patiëntenvereniging voor Antroposofische Gezondheidzorg, 2. Nederlandse Vereniging van Antroposofische Artsen, 3. Weleda Nederland N. V e 4. Wala Nederland N. V.
Questões prejudiciais
1) |
A Directiva 2001/83/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, obriga os Estados-Membros a sujeitar os medicamentos antroposóficos não homeopáticos aos requisitos de autorização previstos no Título III, Capítulo 1, da directiva? |
2) |
No caso de a resposta à primeira questão ser negativa, a regulamentação neerlandesa que sujeita esses medicamentos antroposóficos aos referidos requisitos de autorização constitui uma excepção à proibição prevista no artigo 28.o CE, justificada pelo artigo 30.o CE? |
(1) JO L 311, p. 67.
6.5.2006 |
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C 108/4 |
Acção intentada em 13/02/06 — Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda
(Processo C-88/06)
(2006/C 108/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representada por: J. Enegren e I. Kaufmann-Bühler, na qualidade de agentes)
Demandada: Irlanda
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
declarar que a Irlanda, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (1), ou, seja como for, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva; |
— |
condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo estabelecido para a transposição da directiva terminou em 19 de Julho de 2004.
(1) JO L 195, 19/07/2001, p. 46.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/4 |
Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2006 por Bausch & Lomb Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 17 de Novembro de 2005 no processo T-154/03, Biofarma/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-95/06)
(2006/C 108/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bausch & Lomb Inc. (representantes: M. Silverleaf QC, R. Black, B. Gerber e E. Kohner, solicitors)
Outras partes no processo: 1. Biofarma; 2. Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido. |
— |
Confirmar a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Fevereiro de 2003. |
— |
Ordenar ao IHMI que registe a marca pedida em nome da recorrente; |
— |
Condenar a parte contrária nas despesas do presente recurso e do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (TPI) deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
No acórdão, o TPI afirmou que existia risco de confusão no espírito do público entre as duas marcas em causa. A recorrente afirma que, ao chegar a essa conclusão, o TPI cometeu um erro de direito e/ou violou as regras processuais. Os erros alegados são os seguintes.
O TPI cometeu um erro ao não ter considerado devidamente ou de todo a questão de saber se os produtos cujas marcas concorrentes estão registadas ou cujo registo se pede são produtos semelhantes. O TPI cometeu um erro de direito nas suas premissas.
O TPI devia ter examinado se os produtos cujo registo se pede são semelhantes aos produtos cuja utilização da marca em conflito já foi provada. Se o TPI tivesse procedido a este exame, devia ter concluído que os produtos não são semelhantes e, consequentemente, que não existia qualquer razão para aplicar o artigo 8.o, n.o 1, alínea b). A título subsidiário, o Tribunal devia ter concluído que existia, no máximo, uma certa semelhança quanto ao tipo de produto e que esta fraca semelhança, quando ponderada no âmbito de uma apreciação geral destinada a determinar se existe risco de confusão, exige um muito elevado grau de semelhança entre as marcas em conflito e as razões (que não foram expostas) pelas quais o público pertinente é susceptível de concluir que provêm de fontes economicamente ligadas.
O TPI cometeu um erro de direito na sua aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), ao considerar a semelhança relativa entre as marcas concorrentes. O referido Tribunal baseou a sua apreciação não numa apreciação global da impressão geral suscitada pelas marcas no consumidor médio, mas sim num exame minucioso das características linguísticas e verbais das palavras que compõem as respectivas marcas.
Na apreciação da semelhança, o TPI devia ter considerado as marcas como um todo e por referência ao impacto visual e, em particular, auditivo que as marcas em conflito produzem no consumidor médio. Além disso, o TPI não teve em conta o facto de os produtos em causa serem produtos relativamente aos quais é pacífico que o público pertinente é susceptível manifestar considerável atenção tanto na escolha como na utilização. Se o TPI tivesse adoptado a abordagem correcta, teria concluído que as duas marcas são diferentes tanto no seu som como na sua aparência.
O TPI não identificou o público pertinente e, consequentemente, cometeu um erro de direito. O TPI cometeu igualmente um erro de direito na aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), ao determinar que os pacientes fazem parte do público pertinente. O TPI devia ter concluído, de acordo com a lei, que o público pertinente é composto por profissionais do sector médico.
Ao efectuar a sua apreciação da semelhança, o TPI procedeu de forma mecânica. Não ponderou as semelhanças que tinha detectado nem considerou se podiam conduzir a risco de confusão. Pelo contrário, pressupôs que era este o caso. Ao proceder desta forma, o TPI afastou as diferenças entre as respectivas marcas e produtos, concluindo que não eram susceptíveis de eliminar esse risco. O Tribunal não expôs as suas razões. Por conseguinte, o TPI cometeu um erro de direito na sua aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça e/ou violou as regras processuais, em particular o artigo 81.o do Regulamento de Processo, ao não fundamentar a sua decisão.
O TPI cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração o nível de atenção do consumidor médio dos produtos em causa, e se este facto pode reduzir o risco de confusão. Devia ter tido em conta o nível de atenção particularmente elevado demonstrado pelo consumidor médio quando se prepara para efectuar a sua escolha e a efectua entre os produtos relevantes e o efeito isto pode ter sobre o risco de confusão. Por conseguinte, o TPI cometeu um erro de direito ao aplicar o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.
6.5.2006 |
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C 108/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris em 22 de Fevereiro de 2006 — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)
(Processo C-103/06)
(2006/C 108/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris.
Data de entrada: 22 de Fevereiro de 2006.
Partes no processo principal
Recorrente: Philippe Derouin.
Recorrida: Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf).
Questão prejudicial
O Regulamento n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971 (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção, como a convenção fiscal franco-britânica de 22 de Maio de 1968, preveja que os rendimentos auferidos no Reino Unido por trabalhadores residentes em França e inscritos na segurança social neste Estado sejam excluídos da matéria colectável da Contribuição Social Generalizada (C.S.G.) e da Contribuição para o Pagamento da Dívida da Segurança Social (C.R.D.S.) cobradas em França?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
6.5.2006 |
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C 108/6 |
Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-109/06)
(2006/C 108/08)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: W. Mölls, agente)
Recorrida: República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
— |
declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 2003/96/CE (1) do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, na medida em que não adoptou as disposições legais e administrativas necessárias para a transposição da mesma ou não as comunicou à Comissão; |
— |
condenar República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva terminou em 31 de Dezembro de 2003.
(1) JO L 283, p. 51.
6.5.2006 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/6 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin em 21 de Fevereiro de 2006 no processo em matéria de registo predial Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus, Intervenientes: 1. Salem-Abdul Ghani El-Rafei, 2. Dr. Kamal Rafehi, 3. Ageel A. Al-Ageel
(Processo C-117/06)
(2006/C 108/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin.
Partes no processo principal
Recorrentes: Gerda Möllendorf, Christiane Möllendorf-Niehuus
Intervenientes: 1. Salem-Abdul Ghani El-Rafei, 2. Dr. Kamal Rafehi, 3. Ageel A. Al-Ageel
Questões prejudiciais
1) |
As disposições do artigo 2.o, n.o 3 e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002 (1), proíbem a transferência de propriedade (tradição) de um terreno, que ocorre em cumprimento de um contrato de compra e venda, a uma pessoa singular mencionada no Anexo I do referido regulamento? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O Regulamento (CE) n.o 881/2002 também proíbe a inscrição da transmissão da propriedade no registo predial necessária para a transferência da propriedade do terreno, quando o contrato de compra e venda que lhe está subjacente foi celebrado antes da publicação da restrição do poder de disposição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a transferência de propriedade foi declarada de modo vinculativo, e o preço a pagar nos termos do contrato pela pessoa singular mencionada no Anexo I do Regulamento na qualidade de adquirente foi, antes desse momento,
|
(1) JO L 139, p. 9.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/6 |
Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2006 por Fabbrica Italiana Accumulatori Motocarri Montecchio SpA (FIAMM) e Fabbrica Italiana Accumulatori Motocarri Montecchio Technologies Inc (FIAMM Technologies) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Dezembro de 2005 no processo T-69/00, Fabbrica italiana accumulatori motocarri Montecchio Spa (FIAMM) e Fabbrica italiana accumulatori motocarri Montecchi Technologies, Inc. (Fiamm Technologies)/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-120/06 P)
(2006/C 108/10)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Fabbrica Italiana Accumulatori Motocarri Montecchio SpA (FIAMM) e Fabbrica Italiana Accumulatori Motocarri Montecchi Technologies, Inc. (Fiamm Technologies) (representantes: I. Van Bael, F. Di Gianni e A. Cevese)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
— |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, |
— |
declarar que o litígio está em condições de ser julgado, pronunciando-se quanto ao mérito, reconhecer às recorrentes o direito ao ressarcimento do dano decorrente da responsabilidade dos recorridos por actos ilícitos ou por actos lícitos, |
— |
em qualquer caso, condenar os recorridos nas despesas nas duas instâncias, |
— |
a título subsidiário, atribuir uma indemnização equitativa às recorrentes devido à duração não razoável do processo perante o Tribunal de Primeira Instância, |
— |
adoptar outras medidas que sejam necessárias com base em critérios de equidade. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido está viciado na medida em que está totalmente desprovido de fundamentação relativamente a um dos principais argumentos suscitados, a saber, que nas situações específicas que caracterizam o presente caso, as partes dispõem do poder de invocar a decisão adoptada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial de Comércio a fim de provar, para efeitos da acção de indemnização, o comportamento ilícito da Comunidade.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/7 |
Recurso interposto em 1 de Março de 2006 por Giorgio Fedon & Figli SpA, Fedon America, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Dezembro de 2005 no processo T-135/01, por Giorgio Fedon & Figli Spa, Fedon America, Inc./Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia
(Processo C-121/06 P)
(2006/C 108/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giorgio Fedon & Figli SpA, Fedon America, Inc. (representantes: I. Van Bael, A. Cevese, F. Di Gianni e R. Antonimi, advogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
— |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, |
— |
declarar que o litígio está em condições de ser julgado, pronunciando-se quanto ao mérito, reconhecer o direito da recorrente ao ressarcimento do dano decorrente da responsabilidade dos recorridos por actos ilícitos ou por actos lícitos; |
— |
em qualquer caso, condenar os recorridos nas despesas nas duas instâncias, |
— |
a título subsidiário, atribuir uma indemnização equitativa à recorrente devido à duração não razoável do processo perante o Tribunal de Primeira Instância, |
— |
adoptar qualquer outra medida que seja necessária com base em critérios de equidade. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido está viciado na medida em que está totalmente desprovido de fundamentação relativamente a um dos principais argumentos suscitados, a saber, que nas situações específicas que caracterizam o presente caso, a parte dispõe do poder de invocar a decisão adoptada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial de Comércio a fim de provar, para efeitos da acção de indemnização, o comportamento ilícito da Comunidade.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/7 |
Recurso interposto em 1 de Março de 2006 por Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 15 de Dezembro de 2005 no processo T-33/01, Infront WM AG (anteriormente Kirchmedia WM AG)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-125/06 P)
(2006/C 108/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Banks e M. Huttunen, agentes)
Outras partes no processo: República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Pedidos da recorrente:
— |
anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2005 no processo T-33/01, Infront WM AG/Comissão das Comunidades Europeias; |
— |
pronunciar-se a título definitivo no processo declarando que o pedido da recorrente no processo T-33/01 era inadmissível; |
— |
condenar a recorrente no processo T-33/01 nas despesas efectuadas pela Comissão nos dois processos. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a questão relativa à expressão «directa e individualmente respeito» na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. A Comissão entende que no acórdão ora recorrido, o Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal»), cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação daquele conceito. Violou assim o equilíbrio institucional que reflectem as regras que regulam o acesso aos tribunais comunitários relativamente aos recursos de um acto comunitário. O Tribunal considerou que uma decisão da Comissão diz individual e directamente respeito a uma empresa em relação à qual, quando muito, se pode considerar que sofreu danos económicos indirectos em consequência da decisão em causa, e que nem sequer demonstrou a probabilidade desse dano. O Tribunal aceitou que elementos comuns a muitos outros operadores que se encontrem em situações semelhantes à daquela recorrente lhe dizem individualmente respeito.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio (Tribunal Administrativo de primeira instância) de Tripoli (Grécia) em 3 de Março de 2006 — CARREFOUR — MARINOPOULOS/Nomarchiaki Aftodioikisi (administração regional) de Tripoli
(Processo C-126/06)
(2006/C 108/13)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio (Tribunal Administrativo de primeira instância) de Tripoli (Grécia).
Partes no processo principal
Recorrente: CARREFOUR — MARINOPOULOS.
Recorrido: Nomarchiaki Aftodioikisi (administração regional) de Tripoli.
Questões prejudiciais
a) |
A autorização prévia — mencionada nos fundamentos do despacho de reenvio — exigida para o comércio de produtos «bake-off» constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.o CE? |
b) |
Em caso de resposta afirmativa, a exigência de autorização prévia a que se encontra sujeito o exercício da actividade de panificação tem um objectivo puramente qualitativo, no sentido de que estabelece uma simples diferenciação qualitativa relativa às características do pão comercializado (o odor, o gosto, a cor e o aspecto da côdea) e ao seu valor nutricional [acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2002, Comissão/Alemanha, C-325/00 (Colect., p. I-9977)], ou tem por objectivo a protecção do consumidor e da saúde pública contra qualquer eventual modificação qualitativa (acórdão 3852/2002 do Simvoulio tis Epikratias)? |
c) |
Tendo em conta que a restrição anteriormente mencionada se aplica indistintamente a todos os produtos «bake-off», tanto locais como comunitários, esta questão tem algum nexo com o direito comunitário e essa restrição é susceptível de prejudicar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio desses produtos entre os Estados-Membros? |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/8 |
Acção intentada em 3 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-127/06)
(2006/C 108/14)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: A. Aresu, agente)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (1), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, desta directiva. |
— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Directiva 2002/65/CE terminou em 9 de Outubro de 2004.
(1) O L 271, p. 16.
6.5.2006 |
PT |
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C 108/9 |
Acção intentada em 3 de Março de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-128/06)
(2006/C 108/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e G. Braun, agentes)
Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos
— |
declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (1) e, seja como for, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
— |
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo estabelecido para a transposição da Directiva 2003/124/CE terminou em 12 de Outubro de 2004.
(1) JO L 339, p. 70.
6.5.2006 |
PT |
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C 108/9 |
Recurso interposto em 4 de Marco de 2006 por Autosalone Ispra Snc do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 30 de Novembro de 2005 no processo T-250/02, Autosalone Ispra Snc/Comunidade Europeia de Energia Atómica
(Processo C-129/06 P)
(2006/C 108/16)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Autosalone Ispra Snc (representantes: B. Casu, avvocato)
Outras partes no processo: Comunidade Europeia de Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. de Marc, agente e A. Dal Ferro, avvocato)
Pedidos do recorrente
— |
Admitir o presente recurso; |
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-250/02; |
— |
Enviar o processo T-250/02 ao Tribunal de Primeira Instância para que, praticadas as diligências de instrução necessárias, como as provas periciais, investigação in situ, audição de testemunhas, profira nova decisão que acolha os pedidos formulados pela recorrente em primeira instância |
— |
Condenar a Comissão no pagamento ao recorrente de todas as despesas, incluindo as correspondentes ao processo em primeira instância |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância enferma dos seguintes vícios:
|
Qualificação jurídica incorrecta da matéria de facto por distorção e desvirtuamento das provas; |
|
Violação das normas processuais comunitárias em matéria de admissão das provas. |
6.5.2006 |
PT |
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C 108/10 |
Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2006 por Castellblanch, SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Dezembro de 2005 no processo T-29/04, Castellblanch, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) — Champagne Louis Roederer, SA
(Processo C-131/06 P)
(2006/C 108/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Castellblanch, SA (representantes: F. de Visscher, E. Cornu, E. De Gryse e D. Moreau, avocats)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI) e Champagne Louis Roederer, SA
Pedidos da recorrente
— |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 no processo T-29/04, Castellblanch, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), na medida em que concluiu que a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, ao adoptar a sua decisão de 17 de Novembro de 2003 (Processo R 37/2002-2), e decidir definitivamente o litígio. Por conseguinte: |
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de Novembro de 2003 (Processo R 37/2000-2), na medida em que negou provimento ao recurso da Castellblanch SA e julgou procedente a oposição n.o B 15703 relativamente a todos os produtos controvertidos e recusou o pedido de registo de marca n.o 55962 relativamente a todos os produtos controvertidos. |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas de ambos os processos. |
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância viola o direito comunitário na medida em que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração dois novos documentos que lhe foram submetidos pela primeira vez e que devia ter julgado inadmissíveis.
A recorrente não recorre do acórdão impugnado relativamente ao seu primeiro fundamento no recurso de anulação perante o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que o Tribunal declarou que o titular da marca anterior tinha apresentado provas suficientes da utilização da marca anterior no território em causa. No entanto, a recorrente critica o facto de o Tribunal de Justiça não ter tomado em consideração a natureza da utilização da marca anterior ao comparar os sinais, e, em especial, não ter tomado em consideração os efeitos dessa utilização no carácter distintivo da marca anterior.
Quanto à comparação entre os produtos e o risco de confusão, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância viola várias disposições de direito comunitário no que respeita ao argumento da recorrente de que a prova de utilização da marca anterior só havia sido apresentada relativamente a «champanhe» e não relativamente a todos os produtos para os quais a marca anterior tinha sido registada. Além disso, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância se contradiz quando, na sua apreciação do risco de confusão, compara «champanhe» e «cava», visto que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, por um lado, que os consumidores têm frequentemente um interesse especial na origem dos vinhos e, por outro, que «champanhe» e «cava» são semelhantes. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância apreciou erradamente o risco de confusão no presente caso.
Na sua apreciação do risco de confusão, o Tribunal de Primeira Instância absteve-se erradamente de considerar os efeitos da forma pela qual a marca anterior tem sido utilizada, assim como não apreciou correctamente a importância respectiva dos elementos evocativo e não evocativo da marca da recorrente ao apreciar a semelhança entre as marcas em conflito. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância apreciou erradamente a risco de confusão no presente caso.
(1) JO 1994 L 11, p.1.
6.5.2006 |
PT |
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C 108/11 |
Recurso interposto em 7 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-132/06)
(2006/C 108/18)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. Afonso, agentes)
Recorrida: República Italiana
Pedidos da recorrente
— |
Declarar que, ao prever expressamente e com carácter geral, nos artigos 8.o e 9.o da Lei n.o 289, de 27 de Dezembro de 2002 (lei de finanças de 2003), a renúncia à verificação das operações tributáveis realizadas no decurso de uma série de períodos de tributação, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva 77/338/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), em conjugação com o artigo 10.o do Tratado CE; |
— |
condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão lembra a dupla obrigação imposta aos Estados-Membros pelo legislador comunitário, não só de adoptarem todas as disposições legislativas de direito interno necessárias para dar cumprimento à Sexta Directiva IVA, mas também a de adoptar todas as medidas de natureza administrativa necessárias para assegurar o cumprimento por parte dos sujeitos passivos de IVA de obrigações decorrentes dessa mesma directiva, em primeiro lugar a obrigação de pagar o imposto devido na sequência de operações tributáveis realizadas no decurso de um certo período de tempo. A harmonização do IVA prevista pelo legislador comunitário ficaria desprovida de sentido e de toda a utilidade prática se as administrações fiscais nacionais não estivessem em condições de implementar um sistema eficaz de verificação e controlo destinado a assegurar uma «cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-Membros», como especifica o décimo quarto considerando da Sexta Directiva.
As regras introduzidas pelos artigos 8.o e 9.o da Lei italiana n.o 289/2002 excedem largamente a margem de discricionariedade administrativa concedida aos Estados-Membros pelo legislador comunitário. Com efeito, em vez de orientar a utilização de tal poder discricionário para conseguir uma maior eficácia dos controlos fiscais, o Estado italiano operou, com a lei já referida, uma verdadeira renúncia geral, indiscriminada e preventiva, de toda a actividade de controlo e de verificação em matéria de IVA, infringindo, assim, directamente as prescrições do artigo 22.o da Sexta Directiva e, consequentemente, a obrigação geral estabelecida no artigo 2.o, de sujeição a IVA de todas as operações tributáveis. O legislador italiano ofereceu a todos os sujeitos passivos de IVA sujeitos à sua competência tributária a possibilidade de excluir totalmente, no que toca a uma série de períodos de tributação, a eventualidade de qualquer controlo fiscal. O contribuinte pode obter esta vantagem significativa pagando um montante fixo que nada tem a ver com o IVA que seria devido sobre o preço das entregas de bens ou de prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo no período de tributação considerado.
Esta «dissociação» radical entre a dívida fiscal calculada de acordo com as regras comuns do IVA e o montante a pagar por aderir ao «condono tombale» é particularmente visível na hipótese em que o sujeito passivo omitiu, de todo, a apresentação da declaração fiscal. O contribuinte pode regularizar a sua situação por cada exercício fiscal anual pagando o montante de 1500 euros caso seja pessoa singular ou 3000 euros, se for uma sociedade. Falta semelhante de qualquer nexo com a base tributável de operações efectuadas (e não declaradas) caracteriza ainda a modalidade de «condono tombale» que se realiza com a apresentação de uma declaração complementar. O montante devido pelo contribuinte que invoca este mecanismo é calculado de acordo com uma percentagem (2 %) aplicável ao IVA que seria devido sobre as entregas de bens ou sobre as prestações de serviços realizadas em cada exercício fiscal (ou do IVA sobre as aquisições indevidamente deduzidas no mesmo período de tributação).
Esta renúncia preventiva e geral a toda actividade de verificação é susceptível de provocar graves distorções no bom funcionamento do sistema comum de IVA. Em especial, tem por efeito alterar o princípio da neutralidade fiscal, que se opõe a que os operadores económicos que realizam operações idênticas sejam tratados diferentemente do ponto de vista da cobrança do IVA. Qualquer excepção à regra da efectiva aplicação e cobrança do IVA traduz-se de facto, por um lado, num grave prejuízo em detrimento das empresas quer italianas quer dos outros Estados-Membros sujeitas ao regime comum do imposto sobre o valor acrescentado e, por outro lado, por uma grave violação do princípio de uma «concorrência sã» no interior do mercado comum, enunciada no quarto considerando da Sexta Directiva.
(1) JO L 145, de 13.06.1977, p.1; EE 0901 p.54
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/12 |
Recurso interposto em 8 de Março de 2006 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-133/06)
(2006/C 108/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: H. Duintjer Tebbens, A. Caiola e A. Auersperger Matic, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular, nos termos do artigo 230.o CE, os n.os 1 e 2 do artigo 29.o e o n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (1); |
— |
a título subsidiário, anular a Directiva 2005/85/CE na sua totalidade; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido: a violação do Tratado CE, a incompetência do Conselho para determinar as disposições em questão, a violação de uma formalidade substancial e mais exactamente a falta de fundamentação das disposições impugnadas e o desrespeito do dever de cooperação leal.
Ao reservar para si a adopção e a alteração da lista mínima comum de países considerados como países de origem seguros e a lista de países terceiros europeus seguros para o procedimento de consulta, o Conselho violou o primeiro travessão do n.o 5 do artigo 67.oCE que prevê a passagem ao processo de co-decisão após ter sido aprovada a legislação que define os princípios essenciais e as regras comuns em matéria de política de asilo e de refugiados. O Conselho não é competente para aprovar, num acto de direito derivado, uma base jurídica que visa a adopção de actos de direito derivado posteriores na medida em que eles não constituem medidas de execução.
Além disso, o Conselho não fundamentou suficientemente em termos jurídicos esta reserva da lei constante dos artigos 29.o, n.os 1 e 2, e 36.o, n.o 3 da Directiva 2005/85/CE, o que constitui uma violação de uma formalidade substancial Por fim, o Conselho não respeitou o dever de cooperação leal com o Parlamento Europeu, previsto no artigo 10.o CE, na medida em que as disposições impugnadas ignoram o papel de co-legislador atribuído pelo Tratado CE ao Parlamento Europeu apesar da resolução legislativa de 27 de Setembro de 2005, adoptada no decurso do processo de consulta referente à directiva em causa, no qual este último chamou a atenção do Conselho quanto a este aspecto.
(1) JO L 32, p. 13.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/12 |
Recurso interposto em 8 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-134/06)
(2006/C 108/20)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk)
Recorrida: República Helénica
Pedidos da recorrente
— |
declarar que a República Helénica, ao não ter adoptado, no que se refere à profissão de veterinário, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (1) ou, seja como for, ao não ter comunicado as disposições em causa à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o da referida directiva. |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente caso, o artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, prevê que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Janeiro de 2003, devendo desse facto informar imediatamente a Comissão.
A Comissão verifica que a Grécia ainda não adoptou as medidas necessárias no que se refere à profissão de veterinário.
(1) JO L 206 de 31 de Julho de 2001, p. 1
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/13 |
Recurso interposto em 10 de Março de 2006 por Roderich Weissenfels do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de Janeiro de 2006 no processo T-33/04, Weissenfels/Parlamento Europeu
(Processo C-135/06 P)
(2006/C 108/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Roderich Weissenfels (representante: G. Maximini, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
1. |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2006, Weissenfels/Parlamento Europeu (T-33/04) (1), notificado em 31 de Janeiro de 2006; |
2. |
anular a decisão do recorrido de 26 de Junho de 2003, que deduz ao duplo abono por filho a cargo, recebido pelo recorrente ao abrigo do artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto, uma ajuda especial para benefício de pessoas deficientes paga, por outra via, a favor do seu filho Frederik; |
3. |
anular a decisão tácita de indeferimento do pedido efectuado em 4 de Junho de 2003 pelo recorrente de reembolso do duplo abono por filho a cargo indevidamente retido no passado; |
4. |
anular a decisão do recorrido de 28 de Abril de 2004, que qualifica a ajuda especial para benefício de pessoas deficientes, concedida por outra via a favor do seu filho Frederik, de «abono da mesma natureza», na acepção do artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto, que o duplo abono por filho a cargo concedido ao recorrente; |
5. |
condenar o recorrido a ressarcir os danos sofridos pelo recorrente (a título subsidiário: no valor dos juros à taxa legal) resultantes da retenção indevida de uma parte da sua remuneração, designadamente do duplo abono por filho a cargo; |
6. |
condenar o recorrido nas despesas das duas instâncias, incluindo as despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega no seu recurso que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de processo, na medida em que no acórdão impugnado não apreciou correctamente os pedidos do recorrente e lhe imputou ilegalmente uma restrição do pedido. A declaração do Tribunal, segundo a qual o recorrente apenas apresentou o pedido de indemnização na versão do pedido formulada na réplica, é juridicamente incorrecta pois o pedido respeitante feito inicialmente na petição deve, atendendo ao seu conteúdo, ser considerado um pedido de indemnização.
Do ponto de vista formal, o Tribunal não examinou a identidade de natureza dos abonos — como pressuposto de aplicação do artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto –, e ignorou-a do ponto de vista material. Do ponto de vista formal, não se pode tratar de um «abono da mesma natureza», na medida em que o subsídio especial luxemburguês não está ligado a uma actividade assalariada. Do ponto de vista material, deve ter-se em conta a diferença de objectivos entre as duas prestações: enquanto que só o próprio recorrente tem direito ao abono ao abrigo do artigo 67.o, n.o 3, do Estatuto, cujo fim é aliviá-lo dos seus encargos — independentemente do seu local de residência –, apenas o titular — ou seja o filho do recorrente — tem direito ao subsídio especial luxemburguês autónomo, cujo fim é prover ao seu sustento enquanto residir no Luxemburgo.
Consequentemente, não é possível aplicar o artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto, porquanto, na acepção do direito comunitário aplicável, nem do ponto de vista formal, nem do ponto de vista material se está perante um abono da mesma natureza pago por outra via. A tese contrária do Tribunal viola, assim, o direito comunitário.
(1) JO C 74, p. 18
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/14 |
Acção intentada em 10 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-139/06)
(2006/C 108/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Konstantinidis e D. Lawunmi, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às seguintes directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente, a Directiva 2002/96/CE (1), de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e a Directiva 2003/108/CE (2), de 8 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas. |
— |
Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição das directivas terminou em 13 de Agosto de 2004.
(1) JO L 37, p. 24.
(2) JO L 345, p. 106.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/14 |
Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa
(Processo C-140/06)
(2006/C 108/23)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Walker e A. Alcover San Pedro)
Recorrida: República Checa
Pedidos da recorrente
— |
declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1) ou, em todo o caso, ao não comunicar tais disposições à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, dessa directiva; |
— |
condenar República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo estabelecido para a transposição da directiva terminou em 18 de Julho de 2004.
(1) JO L 189, p. 12.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/14 |
Acção intentada em 20 de Março de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-151/06)
(2006/C 108/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Maidani, agente)
Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos
— |
declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
— |
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo estabelecido para a transposição da Directiva 2003/125/CE terminou em 12 de Outubro de 2004.
(1) JO L 339, p. 73.
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/16 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — BASF/Comissão
(Processo T-15/02) (1)
(Concorrência - Acordos no sector dos produtos vitamínicos - Direito de defesa - Orientações para o cálculo do montante da coima - Determinação do montante inicial da coima - Efeito de dissuasão - Circunstâncias agravantes - Papel de líder ou de instigador - Cooperação durante o procedimento administrativo - Segredo profissional e princípio da boa administração)
(2006/C 108/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF (Ludwigshafen, Alemanha) [Representantes: N. Levy, J. Temple-Lang, solicitors, R. O' Donoghue, barrister, e C. Feddersen, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: R. Wainwright e L. Pignataro-Nolin, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação ou de redução das coimas aplicadas à recorrente nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 —Vitaminas) (JO 2003, L 6, p.1)
Dispositivo do acórdão
1) |
O montante das coimas aplicadas à recorrente pelas infracções relativas às vitaminas C e D, beta-caroteno e carotenóides nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512–Vitaminas) é fixado como se segue:
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efectuadas pela recorrente. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/16 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Daiichi Pharmaceutical/Comissão
(Processo T-26/02) (1)
(«Concorrência - Acordos no sector dos produtos vitamínicos - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Determinação do montante inicial da coima - Circunstâncias atenuantes - Comunicação sobre a cooperação»)
(2006/C 108/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Daiichi Pharmaceutical (Tóquio, Japão) [Representantes: J. Buhart e P.-M. Louis, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: R. Wainwright e L. Pignataro-Nolin, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 3.o, alínea f), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 — Vitaminas) (JO 2003, L 6, p. 1)
Dispositivo do acórdão
1) |
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.o, alínea f), da Decisão da Comissão 2003/2/CE, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 — Vitaminas) é reduzido para 18 000 000 de euros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efectuadas pela recorrente. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/17 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2006 — Telefon & Buch/IHMI
(Processo T-322/03) (1)
(«Marca comunitária - Admissibilidade do recurso - Caso fortuito - Pedido de declaração de nulidade - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominal WEISSE SEITEN - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.o 40/94»)
(2006/C 108/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Telefon & Buch Verlagsgesellschaft mbH (Salzburgo, Áustria) [Representantes: H. Zeiner e M. Baldares del Barco, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: G. Schneider, agente]
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Herold Business Data GmbH & Co. KG (Mödling, Áustria) [Representantes: A. Lensing-Kramer, C. von Nussbaum e U. Reese, advogados]
Objecto do processo
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Junho de 2003 (processos apensos R 580/2001-1 e R 592/2001-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Herold Business Data AG e a Telefon & Buch Verlagsgesellschaft mbH
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente é condenada nas despesas, com excepção das efectuadas pela interveniente. |
3) |
A interveniente suportará as suas próprias despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/17 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Herbillon/Comissão
(Processo T-411/03) (1)
(«Funcionários - Nomeação - Revisão da classificação no grau - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto»)
(2006/C 108/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Georges Herbillon (Arlon, Bélgica) [Representantes: N. Lhoëst e É. De Schietere de Lophem, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, agentes]
Objecto do processo
Por um lado, anulação da decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que classifica definitivamente o recorrente no grau A7, escalão 3, e, por outro, anulação da decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2003, que indefere a reclamação do recorrente.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas |
6.5.2006 |
PT |
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C 108/18 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Valero Jordana/Comissão
(Processo T-429/03) (1)
(«Funcionários - Nomeação - Revisão da classificação em grau - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto»)
(2006/C 108/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gregorio Valero Jordana (Uccle, Bélgica) [representantes: N. Lhoëst e É. De Schietere de Lophem, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: V. Joris e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado]
Objecto do processo
A título principal, anulação da decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à classificação definitiva do recorrente no grau A7, escalão 3, e anulação, na medida do necessário, da decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 2003, que indeferiu a reclamação do recorrente e, a titulo subsidiário, a apresentação de determinados documentos.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/18 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Leite Mateus/Comissão
(Processo T-10/04) (1)
(«Funcionários - Nomeação - Revisão da classificação em grau - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto»)
(2006/C 108/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carlos Alberto Leite Mateus (Zaventem, Bélgica) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: J. Currall e V. Joris, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2002, relativa à classificação definitiva do recorrente no grau B3 com efeitos a partir de 1 de Março de 1988.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2002, relativa à classificação definitiva do recorrente no grau B3, com efeitos a partir de 1 de Março de 1988, é anulada. |
2) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/18 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Verborgh/Comissão
(Processo T-26/04) (1)
(«Funcionários - Nomeação - Revisão da classificação no grau - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto»)
(2006/C 108/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jacques Verborgh (Aalter, Bélgica) [Representantes: N. Lhoëst e É. De Schietere de Lophem, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: V. Joris e S. Pilette, na qualidade de agentes]
Objecto do processo
A título principal, anulação da decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que classifica definitivamente o recorrente no grau A7, escalão 3, e anulação, na medida do necessário, da decisão da Comissão de 9 de Outubro de 2003, que indeferiu a reclamação do recorrente e, a título subsidiário, apresentação de determinados documentos.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/19 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Eurodrive Services and Distribution NV/IHMI
(Processo T-31/04) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária euroMASTER - Marcas nominativas nacionais anteriores EUROMASTER - Falta de semelhança dos produtos e serviços - Indeferimento parcial da oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2006/C 108/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Eurodrive Services and Distribution NV (Amesterdão, Países Baixos) [Representantes: E. Chávarri e A. Péréz-Gómez, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: I. de Medrano Caballero, agente]
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jesús Gómez Frías (Madrid, Espanha)
Objecto do processo
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Novembro de 2003 (processos R 419/2001-1 e R 530/2001-1), relativa a um processo de oposição entre J. Gómez Frías e Eurodrive Services and Distribution NV.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
(1) JO C 190 de 24 de Julho de 2004.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/19 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia/IHMI
(Processo T-35/04) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nominativa anterior FERRERO - Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo “ERRÓ” - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2006/C 108/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia AVEE (Pikermi, Grécia) [Representante: C. Chrissanthis, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: J. Novais Gonçalves, agente]
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Ferrero OHG mbH (Stadtallendorf, Alemanha) [Representante: M. Schaeffer, advogado]
Objecto do processo
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Dezembro de 2003 (processo R 460/2002-1), relativo a um processo de oposição entre Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia AVEE e Ferrero OHG mbH
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente é condenada nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). |
3) |
A interveniente suportará as suas próprias despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/20 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Kimman/Comissão
(Processo T-44/04) (1)
(«Funcionários - Nomeação - Revisão da classificação no grau - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto»)
(2006/C 108/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eugène Kimman (Overijse, Bélgica) [Representantes: N. Lhoëst e É. De Schietere de Lophem, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: V. Joris e A. Bouquet, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2002, que classifica definitivamente o recorrente no grau B5, e, se necessário, anulação da decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2003, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/20 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Develey/IHMI
(Processo T-129/04) (1)
(«Marca comunitária - Marca tridimensional - Forma de uma garrafa de plástico - Recusa de registo - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Marca nacional anterior - Convenção de Paris - Acordo ADPIC - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
(2006/C 108/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Develey Holding GmbH & Co. Beteiligungs KG (Unterhaching, Alemanha) [Representantes: R. Kunz-Hallstein e H. Kunz-Hallstein, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: G. Schneider, agente]
Objecto do processo
Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Janeiro de 2004 (processo R 367/2003-2), que recusa o pedido de registo como marca comunitária de um sinal tridimensional que se apresenta sob a forma de uma garrafa
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/20 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Itália/Comissão
(Processo T-226/04) (1)
(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 316/2004 - Organização comum do mercado vitivinícola - Protecção das menções tradicionais - Alteração da classificação de determinadas menções tradicionais complementares - Utilização na etiquetagem de vinhos originários de países terceiros - Vício processual - Princípio da proporcionalidade - Acordo ADPIC»)
(2006/C 108/36)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana [Representante: M. Fiorilli, avvocato dello Stato]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: N. Nolin e V. Di Bucci, na qualidade de agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 316/2004 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 55, p. 16), em especial no que diz respeito à alteração dos artigos 24.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002 (JO L 118, p. 1), relativos à protecção das menções tradicionais
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/21 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 2006 — Lantzoni/Tribunal de Justiça
(Processo T-289/04) (1)
(«Funcionários - Promoção - Atribuição de pontos de promoção - Nexo com o relatório de notação»)
(2006/C 108/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dimitra Lantzoni [Representantes: inicialmente C. Marhuenda, depois M. Bouché, advogados]
Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [Representante: M. Schauss, agente]
Objecto do processo
Pedido de anulação da decisão de 7 de Outubro de 2003 da entidade competente para proceder a nomeações do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, relativa aos pontos de promoção atribuídos à recorrente pelos exercícios de 1999-2000 e 2001.
Dispositivo do acórdão
1) |
O recurso é julgado inadmissível na parte relativa à atribuição de pontos de promoção para o exercício de 1999-2000. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 262 de 23 de Outubro de 2004.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 2006 — Service station Veger/Comissão
(Processo T-238/99) (1)
(«Petição inicial - Requisitos formais - Recurso manifestamente inadmissível»)
(2006/C 108/38)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Service station V/H J.P. Veger (Maria Hoop, Países Baixos) [Representante: P. Brouwers, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: inicialmente por G. Rozet e H. Speyart e em seguida por G. Rozet e H. van Vliet, agentes]
Objecto do processo
Pedido de anulação da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87)
Dispositivo do despacho
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A recorrente é condenada nas despesas. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/21 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 2006 — Comissão/Trends e o.
(Processo T-448/04) (1)
(«Cláusula compromissória - Questão prévia de admissibilidade - Acção proposta contra os sócios de uma sociedade»)
(2006/C 108/39)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: M. Patakia, agente, assistido por M. Bra, K. Kapoutzidou e S. Chatzigiannis, advogados]
Demandados: Transport Environment Development Systems (Trends) (Atenas, Grécia) [Representante: V. Christianos, advogado], Marios Kontaratos (Atenas), Anastasios Tillis (Neo Irakleio, Grécia) [Representante: V. Christianos, advogado], Georgios Argyrakos (Atenas), Konstantinos Petrakis (Cholargos, Grécia) e Fotini Koutroumpa (Glyfada, Grécia).
Objecto do processo
Pedido da Comissão de condenação dos demandantes no reembolso do montante da contribuição financeira excedente paga pela Comunidade Europeia relativamente a dois contratos celebrados no âmbito da execução do programa comunitário «Telematics applications of common interest».
Dispositivo do despacho
1) |
A acção é julgada inadmissível na parte em que é proposta contra A. Tillis, M. Kontaratos, G. Argyrakos, K. Petrakis e F. Koutroumpa. |
2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas por A. Tillis relativamente à questão prévia de admissibilidade pelo mesmo suscitada. |
(1) JO C 184 de 2 de Agosto de 2003.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/22 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 2006 — Comissão/Trends e. o.
(Processo T-449/04) (1)
(Cláusula compromissória - Questão prévia de admissibilidade - Acção intentada contra os sócios de uma sociedade)
(2006/C 108/40)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: M. Patakia, agente, assistido de M. Bra, K. Kapoutzidou e S. Chatzigiannis, advogados]
Demandados: Transport Environment Development Systems Trends (Atenas, Grécia) [Representante: V. Christianos, advogado], Marios Kontaratos (Atenas), Anastasios Tillis (Neo Irakleio, Grécia) [Representante: V. Christianos, advogado], Georgios Argyrakos (Atenas), Konstantinos Petrakis (Cholargos, Grécia) e Fontini Koutroumpa (Glyfada, Grécia)
Objecto do processo
Pedido da Comissão no sentido de obter a condenação dos demandados ao reembolso do montante da contribuição financeira excedentária paga pela Comunidade Europeia a título de dois contratos celebrados no quadro da execução do programa comunitário «Telematics systems in the area of transport».
Dispositivo do despacho
1) |
A acção é rejeitada por inadmissível quanto a A. Tillis, Kontaratos, Argyrakos, Petrakis e F. Koutroumpa. |
2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas por A. Tillis, relativas à sua questão prévia de admissibilidade. |
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/22 |
Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2005 — Comissão/Environmental Management Consultants LTD
(Processo T-46/05)
(2006/C 108/41)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: D. Triantafyllou, assistido por N. Korogiannakis, advogado]
Recorrida: Environmental Management Consultants LTD
Pedidos da recorrente
— |
Condenar a recorrida no pagamento da quantia de 44 056,81 euros, correspondente a 31 965,28 euros de capital e 12 091,53 euros de juros de mora a contar da data de vencimento da nota de débito até 31 de Janeiro de 2005. |
— |
Condenar a recorrida a pagar juros diários de 9,62 euros a partir de 1 de Fevereiro de 2005 até pagamento total da dívida. |
— |
Condenar a Environmental Management Consultants LTD nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou um contrato com a recorrida que se enquadrava no âmbito de aplicação das disposições do programa especial com países terceiros e organizações internacionais. O contrato dizia respeito em particular à execução de um projecto intitulado «Demonstração do processo de circuito fechado na galvanização e química dos metais» que devia ser executado no prazo de 30 meses a contar de 1 de Novembro de 1998. No âmbito deste contrato, a Comissão assumiu a obrigação de contribuir financeiramente para a boa execução do projecto na percentagem de 50 % das despesas totais reembolsáveis e de 100 % das despesas adicionais até ao limite de 538 800 euros.
Em Maio de 1999, a sociedade que exercia funções de coordenação do projecto tornou-se insolvente e interrompeu a execução do projecto que tinha iniciado em 5 de Fevereiro de 1999. Apesar dos esforços de alguns dos outros membros do consórcio, não foi possível encontrar outro coordenador. Consequentemente, a Comissão decidiu resolver o contrato após ter verificado a impossibilidade de realização do projecto por parte dos outros membros do consórcio. A Comissão notificou a recorrida da sua decisão por carta de 16 de Junho de 2000, na qual pedia que apresentasse uma relação de despesas e um relatório técnico da actividade desenvolvida entre os meses de Fevereiro e Maio de 1998.
Apesar de a recorrida ter apresentado uma relação de despesas relativa ao período compreendido entre 1 de Novembro de 1998 e 30 de Abril de 2000, a Comissão decidiu proceder à avaliação das despesas com o pessoal apenas relativamente ao período compreendido entre Fevereiro e Maio de 1999, uma vez que considerava ser este o período de duração efectiva do programa, e proceder ao cálculo das despesas com o equipamento. Com base nestes cálculos, a Comissão aceitou assumir as despesas no valor de 23 404,72 euros e pede no presente recurso o reembolso da quantia de 31 965,28 euros que, na sua opinião, constitui o restante do adiantamento que tinha pago à recorrida, assim como o pagamento dos juros devidos sobre essa quantia, de acordo com as disposições aplicáveis.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/23 |
Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2006 — ENERCON/IHMI
(Processo T-71/06)
(2006/C 108/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ENERCON GmbH (Aurich, Alemanha) [representante: R. Böhm, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
A anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Novembro de 2005 (processo de recurso 0179/2005-2); |
— |
a condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca tridimensional com a forma de uma parte de um conversor de energia eólica para produtos da classe 7 — pedido n.o 2 496 743
Decisão do examinador: Rejeição do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a forma de produtos reivindicada pela marca não corresponde à multiplicidade de formas habitual. Por esta razão, a marca tridimensional tem carácter distintivo.
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento, visto que, atentas as circunstâncias, a Câmara de Recurso deveria ter exigido à recorrente que apresentasse outros estudos de mercado se esta apresentação conduzisse à realização da prova prevista no artigo 7.o, n.o 3.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/23 |
Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2006 — Cassegrain/IHMI
(Processo T-73/06)
(2006/C 108/43)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Jean Cassegrain (Paris, França) [Representantes: Y. Coursin e T. van Innis, advogados]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
a título principal, anular a decisão que foi tomada e condenar o Instituto nas despesas; |
— |
a título subsidiário, nomear um perito ou um colectivo de peritos encarregue de esclarecer o Tribunal sobre a questão de saber se ou em que condições a forma de um produto manufacturado ou a representação dos contornos deste é tão susceptível como um vocábulo que o acompanha de influenciar a memória do público como indicação da sua origem comercial e reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa uma carteira para produtos constantes da classe 18 (pedido n.o 003598571)
Decisão da Divisão de Oposição: Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho. A recorrente alega que a marca tem um carácter suficientemente distintivo para diferenciar e individualizar uma carteira ou uma gama de carteiras de uma empresa dos que provêem de outras empresas.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/24 |
Recurso interposto em 3 de Março de 2006 — Fox Racing/IHMI
(Processo T-74/06)
(2006/C 108/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fox Racing, Inc. (Morgan Hill, EUA) [Representante: P. Brownlow, Solicitor]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lloyd IP Limited (Penrith, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
— |
Anular parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)(IHMI), de 8 de Dezembro de 2005 (Processo R 1180/2004-1), na medida em que recusa o pedido de registo relativamente a capacetes para motociclismo e capacetes de protecção em vestuário de protecção para motociclistas e ciclistas (Classe 9), e vestuário, nomeadamente, casacos compridos, gabardinas, sweatshirts, jérseis, camisas, blusas, calças, meias-calça, calções, chapéus, bonés, fitas para transpiração, fitas para a cabeça, luvas, cintos, sapatos, botas, peúgas e aventais (Classe 25). |
— |
Condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SHIFT» para produtos das classes 9, 16, 18 e 25 — pedido n.o 2 419 349
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Lloyd Lifestyle Limited
Marca ou sinal invocado: Marca figurativa comunitária e marca nominativa anterior não registada «Swift» e marca figurativa nacional «SWIFT LEATHERS» para produtos das classes 9 e 25
Decisão da Divisão de Oposição: Recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada na medida em que recusa o pedido de registo relativamente a «medidores de pressão de ar» e a produtos das classes 16 e 18; confirmação da decisão impugnada em relação ao restante
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho.
6.5.2006 |
PT |
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C 108/24 |
Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2006 — Plásticos Españoles, (Aspla)/Comissão
(Processo T-76/06)
(2006/C 108/45)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Plásticos Españoles, S.A. (Aspla) (Torrelavega, Espanha) [Representantes: E. Garayar e A. García Castillo, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
que o presente recurso de anulação seja julgado admissível; |
— |
anulação da Decisão C (2005) 4634 final, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — sacos industriais; subsidiariamente, redução considerável do montante da sanção aplicada à Plásticos Españoles, S.A.; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão C (2005) 4634 final, de 30 de Novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354 — sacos industriais. Na decisão recorrida, a Comissão declarou que a recorrente, entre outras empresas, tinha infringido o artigo 81.o CE ao ter participado, no período 1991-2002, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos sacos industriais na Alemanha, na Bélgica, nos Países Baixos, no Luxemburgo, na Espanha e na França. Por ter considerado que cometeu tais infracções, a Comissão aplicou uma coima à recorrente, solidariamente com a sociedade Armando Álvarez, S.A.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
Errada apreciação dos factos pela Comissão no que diz respeito ao alcance da actuação da recorrente, ao alcance dos mercados de produto e geográficos afectados, bem como às quotas de mercado que servem de base para o cálculo das sanções. |
— |
Violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e do princípio da segurança jurídica devido à qualificação errada da infracção como «única e continuada» e à incorrecta determinação da responsabilidade que recai sobre as empresas objecto de sanção. |
— |
Subsidiariamente, violação do artigo 81.o, n.o 1, CE e dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento devido à qualificação errada da infracção como «única e continuada» no que à recorrente diz respeito, à incorrecta determinação da responsabilidade que sobre ela recai individualmente e à discriminação em relação à sociedade Stempher B.V. que, segundo a Comissão, também participou na infracção em causa. |
— |
Violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/1962 (1) e das orientações relativas ao cálculo das coimas por erro manifesto no cálculo da sanção aplicada à recorrente e violação manifesta dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade ao determinar os respectivos montantes. |
(1) Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
6.5.2006 |
PT |
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C 108/25 |
Recurso interposto em 3 de Março de 2006 — Budapesti Erőmű/Comissão
(Processo T-80/06)
(2006/C 108/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Budapesti Erőmű «Zártkörűen Működő Részvénytársaság» (Budapeste, Hungria) [Representantes: M. Powell, solicitor, C. Arhold, K. Struckmann, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação no processo Auxílio estatal C 41/2005 (ex NN 49/2005) — Custos ociosos da Hungria — de 9 de Novembro de 2005, ou a título subsidiário, anular a decisão na medida em que se refere aos contratos de aquisição de energia celebrados pela recorrente. |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
— |
Adoptar qualquer outra medida necessária à boa administração da justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é um fornecedor de aquecimento e produtor de energia eléctrica local na Hungria. Na decisão impugnada, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação em relação a um alegado novo auxílio de Estado sob a forma de contratos de aquisição de energia celebrados entre produtores de energia eléctrica húngaros e o distribuidor público húngaro (1).
Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão é incompetente para adoptar a decisão impugnada. Segundo a recorrente, resulta do anexo 4, capítulo 3, secção 1, do Tratado de Adesão (2) e do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho (3), que a Comissão só tem competência sobre medidas de auxílio que sejam ainda aplicáveis após a data da adesão de um novo Estado-Membro. A recorrente alega que os contratos de aquisição de energia foram celebrados antes da adesão e que já não são aplicáveis após a adesão.
A recorrente afirma ainda que a Comissão cometeu um erro de direito e de apreciação manifestos ao dar início ao procedimento formal de investigação sem ter razões objectivas para considerar que os contratos de aquisição de energia da recorrente constituíam auxílios de Estado. Segundo a recorrente, a Comissão não apreciou a natureza dos contratos de aquisição de energia da recorrente à luz das circunstâncias da época em que foram celebrados, e interpretou inadequadamente o conceito de vantagem económica e o conceito de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
A recorrente alega também que Comissão errou ao considerar que os contratos de aquisição de energia constituem um novo auxílio de Estado, uma vez que foram celebrados antes da abertura do mercado da electricidade húngaro.
Por último, a recorrente alega que a fundamentação da decisão impugnada é inadequada.
(1) Auxílio estatal – Hungria – Auxílio estatal C 41/2005 (ex NN 49/2005) – Custos ociosos da Hungria – Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 324, p. 12)
(2) Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia – Anexo IV: Lista a que se refere o artigo 22.o do Acto de Adesão – 3. Política de concorrência (JO L 236, p. 797)
(3) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
6.5.2006 |
PT |
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C 108/26 |
Recurso interposto em 14 de Março de 2006 — Apple Computer International/Comissão
(Processo T-82/06)
(2006/C 108/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apple Computer International (Cork, Irlanda) [Representantes: G. Breen, solicitor, P. Sreenan, SC e B. Quigley, BL]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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declaração de que a classificação constante do ponto 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão representa, de facto, uma decisão que, apesar de assumir a forma de um regulamento, diz directa e individualmente respeito à recorrente; |
— |
anulação do Regulamento (CE) n.o 2171/2005 da Comissão relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 346, p. 7), na medida em que classifica o monitor a cores com ecrã de cristais líquidos descrito no ponto 2 da tabela constante do anexo desse regulamento com o código NC 8528 21 90; |
— |
declaração de que os monitores que correspondem às especificações técnicas constante do ponto 2 do anexo do regulamento impugnado devem ser classificados na posição 8471 da Nomenclatura Combinada; |
— |
condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O regulamento impugnado classifica quatro monitores com ecrã de cristais líquidos (LCDs) em dois códigos NC diferentes da Nomenclatura Combinada. A recorrente observa que, embora o equipamento referido no ponto 2 do anexo do regulamento impugnado não esteja identificado como um produto seu, as características técnicas e a descrição aí contida identificam claramente o produto como o Apple 20o LCD.
A recorrente alega que, ao classificar o seu LCD de 20 polegadas na posição 8528, a Comissão violou o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e cometeu um erro manifesto na interpretação das normas comunitárias relativas à classificação pautal.
A recorrente alega que o equipamento, nos termos da posição 8471, tal como é interpretada pela nota explicativa 5 ao capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, preenche os requisitos de classificação como uma «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados e, além disso, não exerce uma função própria que não seja o processamento de dados. Segundo a recorrente, a classificação na posição 8528 constitui, consequentemente, um erro manifesto de interpretação das normas comunitárias relativas à classificação pautal.
Por último, a recorrente alega que a classificação impugnada está em conflito directo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf/Hauptzollamt Augsburg (C-11/93, Colect., p. I-1945).
(1) JO L 256, p. 1.
6.5.2006 |
PT |
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C 108/27 |
Recurso interposto em 13 de Março de 2006 — Onderlinge Waarborgmaatschappij Azivo Algemeen Ziekenfonds de Volharding/Comissão
(Processo T-84/06)
(2006/C 108/48)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Onderlinge Waarborgmaatschappij Azivo Algemeen Ziekenfonds de Volharding (Haia, Países Baixos) [Representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005, nos processos N 541/2004 e N 542/2004. |
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condenação da Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é um organismo de seguros de doença com aproximadamente 150 000 segurados. Estes necessitam normalmente de mais de serviços de assistência do que o segurado médio dos Países Baixos, pelo que a recorrente obtém desde há muito tempo resultados mais negativos do que os restantes organismos de seguro de doença. Segundo a recorrente, estes resultados negativos devem-se a defeitos no sistema de perequação.
No seu recurso, a recorrente impugna a Decisão da Comissão (1) que aprova, nos termos do disposto nos artigos 87.o CE e 88.o CE, as medidas de auxílio notificadas pelos Países Baixos nos termos do novo sistema de seguros de saúde. Estas medidas referem-se à retenção de reservas financeiras por parte das caixas de seguro de doença e ao sistema de perequação dos riscos. (2)
Segundo a recorrente, a Comissão incorreu em erros de apreciação relativamente ao funcionamento do sistema de perequação dos riscos e não o investigou suficientemente. Por este motivo, a decisão é contrária ao artigo 86.o CE, n.o 2, e é também incompreensível, ou, pelo menos, não está suficientemente fundamentada.
A recorrente alega que, ainda assim, a Comissão aprovou indevidamente, relativamente ao artigo 86.o, n.o 2, o sistema de perequação de riscos. Com efeito, devido aos defeitos deste sistema, a compensação atribuída a uma série de organismos de seguros de saúde é superior à necessária para cobrir os gastos da missão de serviço público, ao passo que outros organismos de seguros de saúde recebem uma compensação insuficiente devido a esses defeitos.
Para mais, a recorrente invoca que, à luz da complexidade do auxílio notificado, a Comissão devia ter dado início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2. Com efeito, durante a fase prévia de exame estabelecida no artigo 88.o, n.o 3, CE, a Comissão teve sérias dificuldades para determinar se a medida de auxílio era compatível com o mercado comum, uma vez que, segundo a recorrente, não dispunha de informação suficiente.
Finalmente, a recorrente entende que a Comissão, ao adoptar a Decisão impugnada, não teve em conta, indevidamente, o facto de que o novo sistema de saúde neerlandês não é compatível com a Directiva dos seguros não vida, (3) nem com os artigos 43.o CE e 49.o CE. A este respeito, refere-se em especial às disposições do novo sistema de saúde relativas à proibição de distinção de prémios de seguro, ao dever de aceitação e ao sistema de perequação de riscos. Para mais, a recorrente considera que a Comissão não fundamentou, indevidamente e contrariando o disposto no artigo 253.o CE, o motivo pelo qual entende que a terceira directiva seguros não vida e os artigos 43.o CE e 49.o CE, juntamente com os artigos 87.o CE e 86.o, n.o 2, CE, não se opõem ao auxílio de Estado notificado.
(2) Medidas de auxílio N 541/2004 e N 542/2004.
(3) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1)
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/27 |
Recurso interposto em 14 de Março de 2006 — L'Oréal/IHMI
(Processo T-87/06)
(2006/C 108/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: L'Oréal (Paris, França) [Representante: X. Buffet Delmas d'Autane, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Revlon (Suisse) S.A. (Schlieren, Suíça)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Janeiro de 2006, respeitante ao recurso R 216/2003-4, relativo ao processo de oposição n.o B216087 (pedido de marca comunitária n.o 1 011 626). |
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Condenar o IHMI na totalidade das despesas incorridas em ambos os processos. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «FLEXI DESIGN» para produtos da classe 3 — pedido n.o 1 011 626
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Revlon (Suisse) S.A.
Marca ou sinal invocado: Marca nominativa nacional «FLEX» para produtos das classes 3 e 34
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição relativamente a todos os produtos
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 15.o e 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a prova apresentada pela Revlon (Suisse) S.A. não pode ser considerada prova válida de utilização séria da marca nominativa «FLEX» durante o período pertinente, nem no Reino Unido nem em França.
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, uma vez que não existe qualquer semelhança entre as marcas em conflito e, consequentemente, não existe risco de confusão.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/28 |
Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — Dorel Juvenile Group/IHMI
(Processo T-88/06)
(2006/C 108/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dorel Juvenile Group, Inc. (Canton, EUA) [Representante: Gesa Simon, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 11 de Janeiro de 2006 (Processo R 616/2004-2), e |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SAFETY 1ST» para produtos das classes 12, 20, 21 e 28 — pedido n.o 2 258 697
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a marca pedida não é desprovida de carácter distintivo relativamente aos produtos objecto do pedido de registo.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/28 |
Recurso interposto em 20 de Março de 2006 — TOMORROW FOCUS AG/IHMI
(Processo T-90/06)
(2006/C 108/51)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: TOMORROW FOCUS AG (Munique, Alemanha) [Representante: U. Gürtler, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Information Builders (Netherlands) B.V. (Amstelveen, Países Baixos)
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido, de 17 de Janeiro de 2006 (processo R116/2005-1), na medida em que indefere o pedido de marca comunitária «Tomorrow Focus» n.o 002382455; |
— |
modificação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido, de 17 de Janeiro de 2006 (processo R116/2005-1) no sentido de que seja admitida a registo a marca comunitária «Tomorrow Focus» n.o 002382455 também para os produtos «computers and data processing appartus», bem como para os serviços «computer programming and design of computer programs (computer software); maintenance and upgrading of computer programs, and on-line upgrading services»; |
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condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Tomorrow Focus» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42 (pedido n.o 2382455).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Information Builders (Netherlands) B.V.
Marca ou sinal invocado: marca figurativa «Focus» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 42 (marca comunitária n.o 68585).
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição e indeferimento do pedido de marca para as classes 9 e 42.
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão recorrida, indeferimento do pedido para determinados produtos e serviços das classes 9 e 42 e, no demais, improcedência da oposição.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) devido à incorrecta apreciação de um risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/29 |
Recurso interposto em 17 de Março de 2006 — Tsakiris-Mallas/HIMI
(Processo T-96/06)
(2006/C 108/52)
Língua em que o recurso foi interposto: grego
Partes
Recorrente: Tsakiris-Mallas SA (Argyroupoli, Grécia) [representante: Charalampos Samaras, advogado]
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Late Editions Limited (Leighton Buzzard, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 11 de Janeiro de 2006, no processo R 1127/2004-2. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa exe para produtos da classe 18 e 25 — n.o de pedido 2 190 015
Titular da marca ou do sinal invocados no processo de oposição: Late Editions Limited
Marca ou sinal invocados: marca nacional EXE para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição para alguns dos produtos
Decisão da Câmara de Recurso: improcedência do recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 40/94 do Conselho
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/29 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — Aries Meca/Comissão
(Processo T-275/04) (1)
(2006/C 108/53)
Língua do processo: francês
O presidente da terceira Secção ordenou o cancelamento do processo.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/29 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2006 — Success-Marketing/IHMI
(Processo T-506/04) (1)
(2006/C 108/54)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo.
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/30 |
Decisão do Tribunal n.o 1/2006,
tomada na Reunião Plenária de 15 de Fevereiro de 2006,
relativa à atribuição dos processos às secções
(a publicar no JO)
(2006/C 108/55)
Na Decisão 2005/C 322/09, de 30 de Novembro de 2005, relativa aos critérios de atribuição dos processos às secções (JO 2005, C 322, p. 17), o Tribunal da Função Pública decidiu atribuir um certo número de processos à Terceira Secção, independentemente da matéria em causa, segundo uma frequência automática, determinada em Reunião Plenária.
Na Reunião Plenária de 15 de Fevereiro de 2006, essa frequência foi fixada em um em cada sete processos, segundo um número de rol atribuído aos novos processos entrados, iniciando-se a lista com o primeiro novo processo entrado no Tribunal, ou seja, o processo F-118/05.
Como indicado na referida decisão, esta frequência poderá não ser seguida por razões de conexão ou para assegurar um volume de trabalho equilibrado e razoavelmente diversificado no âmbito do Tribunal.
Luxemburgo, 15 de Fevereiro de 2006.
A Secretário
W. HAKENBERG
O Presidente
P. MAHONEY
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/30 |
Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2006 — Semeraro/Comissão
(Processo F-19/06)
(2006/C 108/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria Magdalena Semeraro (Bruxelas, Bélgica) [Representante: L. Vogel, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) em 8 de Novembro de 2005, através da qual foi indeferida a reclamação apresentada pela recorrente, em 12 de Agosto de 2005, contra o relatório de avaliação de carreira (RAC) que lhe foi entregue relativamente ao ano de 2004; |
— |
anulação do referido relatório na medida em que seja necessário; |
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, funcionária da Comissão promovida ao grau C*6 em 30 de Novembro de 2004, viu ser-lhe atribuído, no exercício de avaliação de 2004, um número de pontos de mérito muito reduzido em relação aos anos anteriores.
Uma vez que a sua reclamação a esse respeito foi indeferida, a recorrente interpôs o presente recurso, em que invoca três fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 25.o do Estatuto e do artigo 9.o, n.o 7, das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto (DGE). Em particular, o notador de recurso manteve o RAC inalterado, não tendo respondido com elementos concretos e individualizados às objecções e observações do Comité Paritário de Notações.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 43.o do Estatuto, do artigo 1.o, n.o 2, das DGE, do princípio da proporcionalidade e do princípio da não discriminação, bem como a um erro manifesto de apreciação. Por um lado, a redução dos pontos de mérito para o exercício de 2004 não é coerente com o facto de as apreciação analíticas fornecidas permanecerem as mesmas que nos exercícios anteriores. Por outro lado, a justificação apresentada pela administração, segundo a qual a redução se explica pela promoção de que a recorrente tinha beneficiado no fim do ano de 2004, não tem qualquer pertinência.
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 25.o do Estatuto, do artigo 10.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto e do artigo 9.o, n.o 7, das DGE, bem como a um erro manifesto de apreciação. Em particular, nem o responsável pela elaboração do relatório, nem o responsável pela respectiva aprovação, nem o notador de recurso fundamentaram suficientemente a resposta negativa à questão de saber se a recorrente estava apta a assumir as funções da categoria B*.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/31 |
Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2006 — De Luca/Comissão
(Processo F-20/06)
(2006/C 108/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Patrizia de Luca (Bruxelas, Bélgica) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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A declaração de que o artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto é ilegal; |
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a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), de 23 de Fevereiro de 2005, que nomeia a recorrente para um lugar de administradora na DG «Justiça, liberdade e segurança», direcção «Civil justice, rights and citizenship», unidade «Civil justice», na parte em que fixa a sua classificação no grau A*9, escalão 2, e o início da sua antiguidade no escalão em 1 de Fevereiro de 2005; |
— |
a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Funcionária de grau A6 (que passou a A*10), a recorrente foi nomeada, após a entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (1), para um lugar de administradora, enquanto candidata aprovada no concurso COM/A/11/01, cujo anúncio tinha sido publicado em 2001. Com base no artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto, foi classificada no grau A*9.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida constitui uma retrogradação, o que viola o quadro de legalidade que constitui o anúncio do concurso no qual foi aprovada e o seu direito à carreira. Invoca igualmente a violação dos artigos 4.o, 5.o, 29.o e 31.o do Estatuto e os princípios da boa administração e da proporcionalidade.
Segundo a recorrente, a referida decisão viola ainda o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não discriminação. Com efeito, por um lado, os candidatos aprovados no mesmo concurso ou em concursos de mesmo nível foram classificados em níveis diferentes consoante o recrutamento tenha tido lugar numa data anterior ou posterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004. Por outro lado, a antiguidade da recorrente no escalão foi fixada sem ter em conta a antiguidade que tinha adquirido enquanto funcionária de grau A*10, contrariamente às regras aplicáveis, nomeadamente, à nomeação de um agente temporário como funcionário.
Em último lugar, a recorrente invoca o princípio da confiança legítima, na medida em que podia esperar ser nomeada com o grau indicado no anúncio do concurso.
(1) JO L 124, de 27.4.2004, p. 1.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/31 |
Recurso interposto em 2 de Março de 2006 — Da Silva/Comissão
(Processo F-21/06)
(2006/C 108/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: João da Silva (Bruxelas, Bélgica) [representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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que o recurso seja julgado admissível e procedente, incluindo no que diz respeito à excepção de ilegalidade; |
— |
anulação da classificação atribuída ao recorrente no grau A*14, escalão 2, pela decisão de 18 de Maio de 2005, que nomeou o recorrente para o cargo de director; |
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classificação do recorrente no grau e escalão que lhe deveriam ter sido atribuídos em circunstâncias normais (ou no seu equivalente segundo a classificação instituída pelo novo Estatuto), segundo as disposições do anúncio de concurso, publicado em 7 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto (anúncio para o cargo de director de grau A2); |
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restituição integral da carreira do recorrente com efeito retroactivo à data da sua classificação no grau e escalão assim rectificados, incluindo o pagamento de juros de mora; |
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 7 de Novembro de 2003, a Comissão publicou o anúncio de um lugar de director de grau A2, em aplicação do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto. O recorrente, chefe de unidade de grau A3, escalão 7, a ocupar provisoriamente esse lugar, decidiu candidatar-se.
Por decisão de 18 de Maio de 2005, foi nomeado para o lugar e classificado no grau A*14, escalão 2, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2004.
No seu recurso, o recorrente alega que essa classificação é inferior ao grau A2, que passou a A*15, que figurava no anúncio de concurso. Além disso, essa classificação é igualmente inferior à classificação do recorrente antes da sua nomeação para o lugar de director, enquanto chefe de unidade. Este resultado não é coerente com o facto de o cargo de director comportar funções e responsabilidades superiores.
O recorrente considera que a sua classificação viola os artigos 2.o, n.o 1, e 5.o, n.o 5, do Anexo XIII do Estatuto. Alega que foram igualmente violados vários princípios jurídicos: o princípio da não discriminação, o princípio da equivalência do emprego e do grau, enunciado como princípio essencial que garante a igualdade de tratamento dos funcionários, no artigo 7.o, n.o 1, os princípios da não retroactividade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, bem como o princípio da boa administração e o dever de assistência. O recorrente alega ainda uma violação do direito à carreira e do interesse do serviço.
A título subsidiário, o recorrente alega que o artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto é ilegal.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/32 |
Recurso interposto em 6 de Março de 2006 — Vienne e o./Parlamento Europeu
(Processo F-22/06)
(2006/C 108/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Philippe Vienne (Bascharage, Luxemburgo) e outros [Representantes: G. Bounéou e F. Frabetti, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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anulação da decisão expressa de 14 de Novembro de 2005 através da qual o Parlamento Europeu recusou aos recorrentes a assistência devida nos termos do artigo 24.o do Estatuto; |
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condenação do Parlamento Europeu no ressarcimento solidário dos prejuízos sofridos pelos recorrentes por essa razão; |
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condenação do Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes, todos funcionários ou agentes do Parlamento Europeu, pediram a transferência dos seus direitos à pensão adquiridos na Bélgica para o regime comunitário, em conformidade com as disposições de uma lei belga adoptada em 1991. Em 2003, a Bélgica adoptou a nova lei que, segundo os recorrentes, prevê condições mais favoráveis para esse tipo de novas transferências. Todavia, os recorrentes, uma vez que já tinham procedido à transferência dos seus direitos, não puderam beneficiar das disposições da Lei de 2003.
Consequentemente, os recorrentes fizeram um pedido destinado a obter a assistência prevista pelo artigo 24.o do Estatuto. O Parlamento Europeu, que não pretendia assistir os seus funcionários e agentes temporários na obtenção das referidas transferências, indeferiu o seu pedido por decisão de 14 de Novembro de 2005.
Através do seu recurso, os recorrentes impugnam essa decisão, que qualificam de recusa de assistência, em violação do artigo 24.o do Estatuto. Para além deste último artigo, também invocam, em apoio das suas pretensões, a violação do dever de protecção, do princípio da não discriminação, da proibição da actuação arbitrária, do dever de fundamentação, da confiança legítima, da regra patere legem quam ipse fecisti, bem como um abuso de poder.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/32 |
Recurso interposto em 3 de Março de 2006 — Abad-Villanueva e o./Comissão
(Processo F-23/06)
(2006/C 108/60)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Roberto Abad-Villanueva e o. [representantes: T. Bontinck e J. Feld, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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A anulação das decisões que notificam aos recorrentes a sua passagem de categoria, na medida em que lhes conferem um grau inferior ao grau que deveriam ter obtido por força das disposições estatutárias, mantêm o coeficiente multiplicador e suprimem os pontos de promoção de que os recorrentes beneficiavam; |
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a declaração da ilegalidade do artigo 12.o do anexo XIII do estatuto; |
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a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes foram todos aprovados nos concursos internos de passagem de categoria COMP/PA/04 e COMP/PB/04, cujos anúncios foram publicados antes da data de entrada em vigor do novo Estatuto. Após esta data, foram nomeados pela recorrida numa categoria superior à precedente, embora com manutenção dos graus, escalões e coeficientes multiplicadores anteriores. Os seus pontos de promoção foram, porém, reduzidos a zero.
No seu recurso, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que as decisões de nomeação violam os artigos 31.o e 62.o do Estatuto, bem como os artigos 2.o, n.os 1 e 2, e 5.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto, na medida em que, por força das referidas disposições, deveriam ter obtido classificações mais vantajosas. Assim, a recorrida, por um lado, violou o direito de todo o funcionário a ser recrutado com o grau previsto no anúncio de concurso e, por outro, discriminou os recorrentes em relação aos candidatos aprovados noutros concursos que dão acesso às mesmas categorias.
Além disso, os recorrentes sustentam que nenhuma base jurídica permite à recorrida continuar a aplicar-lhes os coeficientes multiplicadores previstos para as suas anteriores categorias nem privá-los dos pontos de promoção que tinham adquirido.
Em último lugar, segundo os recorrentes, as decisões recorridas também desrespeitam os princípios da confiança legítima, da manutenção dos direitos adquiridos e da igualdade de tratamento.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/33 |
Recurso interposto em 10 de Março de 2006 — Abarca Montiel e o./Comissão
(Processo F-24/06)
(2006/C 108/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Sabrina Abarca Montiel e o. [representante: L. Vogel, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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A anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (AHCC), de 21 de Novembro de 2005, que indeferiu as reclamações apresentadas pelas recorrentes, em datas diversas entre 26 de Julho de 2005 e 17 de Agosto de 2005, contra as decisões administrativas que, respectivamente, fixaram a classificação e a remuneração de cada uma das recorrentes, contra o artigo 7.o da decisão adoptada pelo Colégio dos Comissários em 27 de Abril de 2005, que contém as «Disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo serviço de infra-estruturas de Bruxelas nas creches e nos jardins de infância em Bruxelas» (DGE), e contra os anexos I e II desta decisão. |
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na medida em que seja necessário, também a anulação das decisões contra as quais foram apresentadas as reclamações acima referidas; |
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a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes, actualmente agentes contratuais afectas à actividade das creches e jardins de infância de Bruxelas, já exerciam estas funções antes da sua nomeação, com base em contratos de trabalho sujeitos ao direito belga. Contestam a sua classificação e a sua remuneração, fixadas pela recorrida quando da sua nomeação na qualidade de agentes contratuais.
No primeiro fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que, com base nas DGE e noutras disposições relativas aos agentes contratuais da Comissão, deveriam ter sido classificadas no grupo de funções III e não no grupo de funções II, tendo em conta os seus títulos e a sua antiguidade.
No segundo fundamento, as recorrentes queixam-se do facto de não beneficiarem da remuneração mínima prevista no artigo 6.o das DGE.
No terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regime aplicável aos outros agentes (RAA), do protocolo de acordo celebrado em 22 de Janeiro de 2002 entre a Comissão e a delegação do pessoal das creches e dos jardins de infância com contratos de direito belga, do princípio da não discriminação e dos princípios gerais em matéria de segurança social. Em particular, o cálculo da remuneração a garantir às recorrentes não deveria ter tido em conta as prestações familiares.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/34 |
Recurso interposto em 10 de Março de 2006 — Ider e o./Comissão
(Processo F-25/06)
(2006/C 108/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Béatrice Ider e o. [representante: L. Vogel, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
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A anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (AHCC), de 21 de Novembro de 2005, que indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes, em 26 de Julho de 2005, contra as decisões administrativas que, respectivamente, fixaram a classificação e a remuneração de cada um dos recorrentes, contra o artigo 8.o da decisão adoptada pelo Colégio dos Comissários em 27 de Abril de 2005, que contém as «Disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo serviço de infra-estruturas de Bruxelas nas creches e jardins de infância em Bruxelas» (DGE), e contra os anexos I e II desta decisão; |
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na medida em que seja necessário, também a anulação das decisões contra as quais foram apresentadas as reclamações acima referidas; |
— |
a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes, actualmente agentes contratuais afectados à actividade das creches e jardins de infância de Bruxelas, já exerciam estas funções antes da sua nomeação, com base em contratos de trabalho sujeitos ao direito belga. Contestam a sua classificação e a sua remuneração, fixadas pela recorrida quando da sua nomeação na qualidade de agentes contratuais.
No primeiro fundamento do seu recurso, os recorrentes alegam que, com base no protocolo de acordo celebrado em 22 de Janeiro de 2002 entre a Comissão e a delegação do pessoal das creches e dos jardins de infância com contratos de direito belga, deveriam ter sido objecto de uma classificação mais vantajosa. Com efeito, a sua classificação no grupo de funções I, grau 1, constitui um erro manifesto de apreciação e uma violação do princípio da não discriminação, na medida em que foram considerados novatos desprovidos de qualquer experiência profissional, embora dispusessem de uma antiguidade importante.
No segundo fundamento, os recorrentes invocam a violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regime aplicável aos outros agentes (RAA), do protocolo de acordo acima referido, do princípio da não discriminação e dos princípios gerais em matéria de segurança social. Em particular, o cálculo da remuneração a garantir aos recorrentes não deveria ter tido em conta as prestações familiares.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/34 |
Recurso interposto em 10 de Março de 2006 — Bertolete e o./Comissão
(Processo F-26/06)
(2006/C 108/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Marli Bertolete e o. [representante: L. Vogel, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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A anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (AHCC), de 21 de Novembro de 2005, que indeferiu as reclamações apresentadas pelas recorrentes, em 26 de Julho de 2005, contra as decisões administrativas que, respectivamente, fixaram a classificação e a remuneração de cada uma das recorrentes, contra o artigo 7.o da decisão adoptada pelo Colégio dos Comissários em 27 de Abril de 2005, que contém as «Disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo serviço de infra-estruturas de Bruxelas nas creches e jardins de infância em Bruxelas» (DGE), e contra os anexos I e II desta decisão; |
— |
na medida em que seja necessário, também a anulação das decisões contra as quais foram apresentadas as reclamações acima referidas; |
— |
a condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes, actualmente agentes contratuais afectadas à actividade das creches e jardins de infância de Bruxelas, já exerciam estas funções antes da sua nomeação, com base em contratos de trabalho sujeitos ao direito belga. Contestam a sua classificação e a sua remuneração, fixadas pela recorrida quando da sua nomeação na qualidade de agentes contratuais.
No primeiro fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que, com base nas DGE e noutras disposições relativas aos agentes contratuais da Comissão, deveriam ter sido classificadas no grupo de funções III e não no grupo de funções II, tendo em conta os seus títulos e a sua antiguidade.
No segundo fundamento, as recorrentes queixam-se do facto de não beneficiarem da remuneração mínima prevista no artigo 6.o das DGE.
No terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regime aplicável aos outros agentes (RAA), do protocolo de acordo celebrado em 22 de Janeiro de 2002 entre a Comissão e a delegação do pessoal das creches e dos jardins de infância com contratos de direito belga, do princípio da não discriminação e dos princípios gerais em matéria de segurança social. Em particular, o cálculo da remuneração a garantir às recorrentes não deveria ter tido em conta as prestações familiares.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/35 |
Recurso interposto em 10 de Março de 2006 –Lofaro/Comissão
(Processo F-27/06)
(2006/C 108/64)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alessandro Lofaro (Bruxelas, Bélgica) [Representante: J.-L. Laffineur, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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anulação da decisão de 6 de Junho de 2005 de prorrogar o período de estágio do recorrente em seis meses, da decisão de 28 de Setembro de 2005 de o despedir no termo desse período e dos relatórios de fim de estágio em que essas decisões se basearam; |
— |
anulação, na medida do necessário, da decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (AHCC), de 23 de Novembro de 2005, que indeferiu a reclamação do recorrente; |
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condenação da recorrida a pagar ao recorrente, para ressarcir o prejuízo sofrido, uma indemnização que se avalia, ex aequo et bono, em 85 473 EUR para o danos materiais e 50 000 EUR para os danos morais, sem prejuízo do respectivo aumento ou redução no decurso da instância; |
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condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, antigo agente temporário da Comissão, tinha sido admitido para aí desempenhar as suas funções de 16 de Setembro de 2004 até 15 de Setembro de 2009, com base num contrato que previa um período de estágio de seis meses, nos termos do artigo 14.o do Regime Aplicável aos outros Agentes (RAA). Depois de um primeiro relatório de avaliação negativo, uma prorrogação do estágio em seis meses e um segundo relatório de avaliação negativo, a recorrida pôs termo ao referido contrato.
No recurso, o recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação. Também violou os princípios gerais que garantem o direito à dignidade e à defesa e formulou críticas supérfluas.
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/35 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 21 de Março de 2006 — Marenco/Comissão
(Processo F-96/05) (1)
(2006/C 108/65)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo.
III Informações
6.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/36 |
(2006/C 108/66)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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