ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 104 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2006/C 104/1 |
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2006/C 104/2 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 ) |
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2006/C 104/3 |
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2006/C 104/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4207 — Campina/Fonterra Co-operative Group/EC) ( 1 ) |
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2006/C 104/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4062 — SKF/SNFA) ( 1 ) |
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2006/C 104/6 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4184 — Boeing/Carmen) ( 1 ) |
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2006/C 104/7 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4220 — Food Service Project/Tele Pizza) ( 1 ) |
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2006/C 104/8 |
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2006/C 104/9 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão |
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II Actos preparatórios |
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Comissão |
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2006/C 104/0 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de Maio de 2006
(2006/C 104/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2643 |
JPY |
iene |
143,48 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4570 |
GBP |
libra esterlina |
0,68865 |
SEK |
coroa sueca |
9,3173 |
CHF |
franco suíço |
1,5622 |
ISK |
coroa islandesa |
93,97 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,7750 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5758 |
CZK |
coroa checa |
28,415 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
263,24 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6959 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8549 |
RON |
leu |
3,4799 |
SIT |
tolar |
239,61 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,325 |
TRY |
lira turca |
1,6700 |
AUD |
dólar australiano |
1,6610 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4005 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8036 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9813 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9954 |
KRW |
won sul-coreano |
1 188,63 |
ZAR |
rand |
7,6544 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1353 |
HRK |
kuna croata |
7,2949 |
IDR |
rupia indonésia |
11 103,71 |
MYR |
ringgit malaio |
4,570 |
PHP |
peso filipino |
65,238 |
RUB |
rublo russo |
34,3610 |
THB |
baht tailandês |
47,569 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/2 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2006/C 104/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XT 49/04 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Todo o território |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílios à formação profissional |
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Base jurídica |
Articoli 87 e 88 del Trattato della Comunità Europea; Regolamento (CE) n. 68/2001 della Commissione del 12 gennaio 2001 relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del Trattato CE agli aiuti destinati alla formazione e Regolamento (CE) n. 363/2004 della Commissione del 25 febbraio 2004 di modifica del precedente Regolamento; Regolamento (CE) n. 69/2001 della Commissione del 12 gennaio 2001 relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del Trattato CE agli aiuti d'importanza minore («de minimis»); Articolo 118 della legge n. 388/2000; Articolo 48 della legge n. 289/2002; Decreto del Ministro del lavoro e delle Politiche Sociali di concerto con il Ministro dell'Economia e delle Finanze del 23 aprile 2003; Decreto Ministeriale n. 148 del 24 giugno 2003; Decreto Ministeriale n. 351 del 25 novembre 2003. decreto del Min. del Lavoro e delle Politiche Sociali del 20.5.2005 (G. Uff. n. 170 del 23.7.2005) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual para 2002 |
95 983 514,70 milhões de EUR |
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Montante total anual para 2003 |
77 278 500,00 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
Os recursos foram repartidos entre os Fundos Interprofissionais constituídos em conformidade com o artigo 118.o da Lei 388/2000, alterada posteriormente pelos Decretos ministeriais n.o 148, de 24 de Junho de 2003, e n.o 351, de 25 de Novembro de 2003, nas respectivas datas de promulgação. Porém, estes recursos ainda não foram pagos pelos Fundos aos beneficiários finais e a data de aplicação do regime de auxílios variará em função da data em que cada Fundo começará a sua actividade. Os financiamentos serão utilizados de acordo com as previsões dos Regulamentos (CE) n.os 68/2001 e 69/2001, tal como previsto nos Decretos ministeriais n.o 148/2003, n.o 351/2003 e n.o 170/2005. |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
A duração do regime é no total de 36 meses a partir da data de pagamento efectivo dos recursos repartidos pelos Decretos ministeriais n.o 148/2003 e n.o 351/2003. As datas de pagamento dos Fundos variam em função das datas dos mandatos de financiamento. |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali Referente: Dott. ssa Aviana Bulgarelli, Direttore Generale dell'Ufficio Orientamento e Formazione Professionale dei Lavoratori; telefono: 06/36754931 fax: 06/3222358 |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 76/04 |
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Estado-Membro |
República da Eslováquia |
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Região |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de auxílios à formação |
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Base jurídica |
Právnym základom pre poskytovanie pomoci je nariadenie Komisie (ES) č. 68/2001 z 12. januára 2001 o uplatňovaní článkov 87 a 88 Zmluvy o založení ES o štátnej pomoci na vzdelávanie (Ú. v. ES L 10, 13.1.2001) v znení nariadenia Komisie (ES) č. 363/2004 z 25. februára 2004 (Ú. v. EÚ L 63, 28.2.2004), ktorým sa dopĺňa nariadenie Komisie (ES) č. 68/2001 z 12. januára 2001 a zákon NR SR č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov. Poskytovanie pomoci sa riadi aj ustanoveniami nariadenia Komisie (EK) č. 70/2001 z 12. januára 2001 o aplikácii článkov 87 a 88 Zmluvy o založení ES na štátnu pomoc malým a stredným podnikom (Ú. v. ES L 10, 13.1.2001) a nariadenie (ES) Európskeho parlamentu a Rady č. 1784/1999 z 12. júla 1999 o Európskom sociálnom fonde. Schéma sa riadi aj zákonom č. 453/2003 Z. z. o orgánoch štátnej správy v oblasti sociálnych vecí, rodiny a služieb zamestnanosti a o zmene a doplnení niektorých zákonov a zákonom č. 5/2004 Z. z. o službách zamestnanosti a o zmene a doplnení niektorých zákonov v znení neskorších predpisov (ďalej len „zákon o službách zamestnanosti“). |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
4,7 milhões de EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
19.8.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2008 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim, com excepção da indústria do carvão |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome:
|
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Nome:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 14/05 |
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Estado-Membro |
República da Lituânia |
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Região |
República da Lituânia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílios estatais à formação, com base na medida 2.2. do Documento Único de Programação da Lituânia para 2004-2006 «Promoção das competências e das capacidades da mão-de-obra de se adaptar às mudanças», em aplicação com o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004. |
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Base jurídica |
2001 m. sausio 12 d. Europos Komisijos reglamentas Nr. 68/2001/EB „Dėl Europos Bendrijos steigimo sutarties 87 ir 88 straipsnių taikymo dėl pagalbos mokymui“ (OJ L 10, 2001 01 13, p. 20) 2004 m. vasario 25 d. Europos Komisijos reglamentas Nr. 363/2004/EB, iš dalies pakeičiantis reglamentą Nr. 68/2001/EB (OL L 63, 2004 02 28, p. 20) 2004 m. liepos 16 d. LR švietimo ir mokslo ministro įsakymas Nr. ISAK-1190 „Dėl valstybės pagalbos mokymams pagal Lietuvos 2004—2006 m. bendrojo programavimo dokumento 2.2 priemonę“ Darbo jėgos kompetencijos ir gebėjimų prisitaikyti prie pokyčių ugdymas „teikimo tvarkos aprašo patvirtinimo“ (toliau — Tvarkos aprašas) (Žin., 2004, Nr. 119-4422; Nr. 124-4496) LR Vyriausybės 2004 m. rugpjūčio 2 d. nutarimas Nr. 935 „Dėl Lietuvos 2004—2006 metų bendrojo programavimo dokumento patvirtinimo“ (Žin., 2004 Nr. 123-4486) Laikinojo priežiūros komiteto Lietuvos 2004—2006 metų bendrojo programavimo dokumento įgyvendinimo priežiūrai 2004 m. vasario 5 d. patvirtintas Lietuvos 2004—2006 m. bendrojo programavimo dokumento priedas |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
3 475 440 EUR (12 000 000 litas) |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
7 de Março de 2005 (data da assinatura dos contratos de 24 projectos a que foram concedidos auxílios estatais) |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
31 de Dezembro de 2006 (como previsto no ponto 32 do regime). Após esta data só serão efectuados os pagamentos aos requerentes a quem o auxílio foi concedido. |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Lietuvos Respublikos socialinės apsaugos ir darbo ministerija/Ministério da Segurança Social e do Emprego da República da Lituânia |
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Endereço:
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 18/05 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
França |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de auxílios à utilização racional da energia da ADEME, Operações programadas para a melhoria térmica e energética dos edifícios (N 493/2001) |
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Base jurídica |
Délibération modifiée du Conseil d'administration de l'ADEME du 26 avril 2001 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
50 000 EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
26.4.2001 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.6.2008 As autoridades francesas comprometem-se a adoptar o regime de auxílio e as medidas individuais baseadas neste regime de acordo com as regras que serão aplicáveis após a revisão do Regulamento (CE) n.o 68/2001. |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Não |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a certos sectores |
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Outros serviços |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: ADEME |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
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Número do auxílio |
XT 24/05 |
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Estado-Membro |
República da Lituânia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílios estatais às empresas sociais |
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Base jurídica |
Lietuvos Respublikos socialinių įmonių įstatymas, (2004 m. birželio 1 d. Nr. IX-2251, Žin. 96-3519) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,018 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
1.1.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
A lei da República da Lituânia relativa às empresas sociais não está limitada no tempo, mas a intensidade dos auxílios estatais está fixada até ao termo do regulamento de isenção, isto é, 31 de Dezembro de 2006, seguida de um período de transição de seis meses. |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
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Limitado a sectores específicos |
Sim |
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|
Sim |
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|
Sim |
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|
Sim (1) |
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Aço |
Sim (1) |
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Fibras sintéticas |
Sim (1) |
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Veículos a motor |
Sim (1) |
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Outras indústrias transformadoras |
Sim (1) |
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Outros serviços |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Lietuvos darbo birža prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos (Bolsa de Emprego junto do Ministério da Segurança Social e do Emprego) |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 26/05 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Merseyside |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Centro para o Desenvolvimento da Liderança |
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Base jurídica |
Education Reform Act 1988 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,87 milhões de GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
A partir de 18.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.6.2007 [se a subvenção for afectada antes de 31 de Dezembro de 2006 –os pagamentos no quadro desta autorização continuarão, potencialmente, até 30 de Junho de 2007] |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Government Office for the North West |
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Endereço:
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 28/05 |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
Todas as regiões |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Reforço da competitividade internacional das PME através da melhoria da produtividade (Formação) |
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Base jurídica |
The Industrial Development Act 1986 Sections 28. |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
3 milhões de EUR 2005/2006 inclusivé |
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Auxílio individual |
|
|
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim (2) |
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Data de execução |
1.6.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.06 ou mais cedo dependendo dos pedido de financiamento. Será necessário proceder a uma reapreciação anual para justificar a manutenção do regime de auxílio no ano seguinte. |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Todas as indústrias transformadoras |
Todas |
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Outros serviços |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Enterprise Ireland (3) |
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Endereço:
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
O fundo exclui a concessão de auxílios que exigem uma notificação prévia à Comissão. |
Número do auxílio |
XT 42/05 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Áustria e Europa Central, Oriental e do Sudeste. |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
CIR-CE = Cooperação na Inovação e Investigação na Europa Central e Oriental. |
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Base jurídica |
Sonderrichtlinien CIR-CE = Co-operation in Innovation and Research with Central and Eastern Europe, auf der Grundlage der «Allgemeinen Rahmenrichtlinien für die Gewährung von Förderungen aus Bundesmitteln» (ARR 2004) des Bundesministeriums für Finanzen, BGBl. II, 51/2004, vom 26. Jänner 2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
3,2 milhões de EUR (4) |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,1 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
Dezembro 2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministério dos Assuntos Económicos e do Trabalho Abtlg. für Internat. Technologie- und Innovationsangelegenheiten |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 53/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Região Autónoma de Friuli Venezia Giulia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílios destinados à formação |
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Base jurídica |
Legge n. 236 del 19 luglio 1993, articolo 9; decreto del Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali n. 243/V/2004 del 22 settembre 2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual No âmbito dos recursos financeiros disponíveis para as regiões e províncias autónomas italianas, o citado Decreto Ministerial n.o 243/V/04, atribuiu à região autónoma de Friuli Venezia Giulia um montante de 1 556 716,55 EUR |
1 556 716,55 EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 5.9.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.3.2007 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral O auxílio diz respeito tanto à formação geral como à formação específica, entendidas de acordo com os seguintes textos:
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Sim |
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Formação específica Ver supra o referente à «formação geral» e respectiva documentação mencionada. |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para beneficiarem de auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia, Direzione Centrale Lavoro, Formazione, Università e Ricerca (già Direzione Regionale della Formazione Professionale) |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento. A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia das mesmas à Comissão, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR |
Sim |
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Outras informações: |
Ver os regimes de auxílios XT 52/02 e XT 42/04 |
(1) Quando as receitas das actividades constantes da lista de actividades não subsidiadas de acordo com a Resolução do Governo da República da Lituânia (Valstybės Žinios 2004, 174-6399) não ultrapassar 20 % das receitas totais da empresa.
(2) A intensidade máxima do auxílo respeitará as intensidades de auxílio aplicáveis a projectos de formação específica e geral destinados às PME estabelecidas nas Orientações dos auxílios à formação.
(3) O Shannon Development assegurará a gestão deste fundo na região Midwest em nome da Enterprise Ireland.
(4) 7 Volume máximo anual para o regime de auxílio.
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/10 |
Informações sintéticas sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas
(2006/C 104/03)
N.o do auxílio: XA 50/04
Estado-Membro: Itália
Região: Marche
Denominação do regime de auxílios: Concessão de contribuições para as despesas realizadas com a constituição e o arranque dos consorzi di tutela (consórcios de protecção) responsáveis pelo registo, supervisão e utilização das denominações de origem
Base jurídica: Art. 7 della legge regionale 10 dicembre 2003, n. 23. «Interventi per il sostegno dei sistemi di certificazione della qualità e della tracciabilità delle produzioni agricole ed agroalimentari.»
Despesas máximas previstas: O montante global previsto no orçamento, pela base jurídica, para o ano de 2004 é de 774 685,35 EUR, dos quais 200 000, no máximo, serão destinados às intervenções previstas no presente regime de auxílios. Relativamente aos anos seguintes, a lei regional, no seu conjunto, permite alcançar uma despesa anual máxima de 2 000 000 EUR, dos quais 500 000, no máximo, serão destinados às intervenções previstas no presente regime de auxílios
Intensidade máxima de auxílio: As contribuições para a constituição e o funcionamento administrativo e para a ampliação significativa das actividades, conforme previsto no quinto parágrafo do artigo 10.o do regulamento de isenção, articulam-se num período máximo de cinco anos e são concedidas até ao limite máximo de 100 % das despesas consideradas elegíveis no primeiro ano, de 80 % no segundo ano, de 60 % no terceiro, de 40 % no quarto e de 20 % no quinto. O montante dos referidos auxílios que se definem, por razões de concisão, como contribuições de arranque, não pode exceder 100 000 EUR.
A actividade objecto da contribuição deve realizar-se sem interrupções no período de 5 anos, à excepção das interrupções por motivos de força maior.
Não podem ser concedidos auxílios relacionados com despesas realizadas após o quinto ano, nem após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento do agrupamento de produtores. Isto não afecta a possibilidade de concessão de auxílios relacionados com despesas elegíveis limitadas e resultantes de um aumento do volume de negócios do beneficiário de pelo menos 30 %, de um ano para o outro, nos casos em que tal se deve à adesão de novos membros e/ou à cobertura de novos produtos.
Não são concedidos auxílios aos consorzi di tutela cujos objectivos sejam incompatíveis com um regulamento do Conselho que institui uma organização comum de mercado
Data de aplicação: A partir de 2004 e, em todo o caso, 10 dias úteis após o envio do presente formulário, conforme previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004
Duração do regime ou do auxílio individual: A duração é indeterminada e está ligada às dotações orçamentais anuais decididas pela região das Marche
Objectivo do auxílio: Favorecer a constituição de comités de promoção e de consorzi di tutela responsáveis pelo registro, supervisão e utilização das denominações de origem
Artigos de referência do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão: Art. 10.o
Beneficiários do auxílio: Os comités de promoção e os consorzi di tutela constituídos como agrupamentos de produtores que cabem na definição de pequenas e médias empresas do Regulamento (CE) n.o 70/2001
Custos elegíveis: São consideradas despesas elegíveis o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas administrativas com pessoal, as despesas gerais e as despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis limitam-se às despesas de arrendamento das instalações às taxas do mercado.
Em caso de ampliação significativa das actividades, apenas serão tidas em conta as despesas relativas aos novos membros e aos novos produtos.
Note-se que o período de elegibilidade das despesas começa a contar a partir da data de concessão do auxílio
Sectores abrangidos: O regime de auxílio é aplicável à totalidade das produções agrícolas e agro-alimentares previstas no anexo 1 do Tratado
Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio: Regione Marche — Servizio Sviluppo e Gestione Attività Agricole e Rurali e Servizio Sistema Agroalimentare, Ambiente rurale e Foreste
Sítio Web: www.agri.marche.it
Auxílio n.o: XA 52/04
Estado-Membro: Itália
Autoridade regional: Região de Marche
Denominação do regime de auxílios: Concessão de contribuições para os consorzi di tutela (consórcios de protecção) dos vinhos com denominação de origem controlada com vista à sua constituição e ao funcionamento inicial e técnico da actividade
Base jurídica do regime: Decreto del Ministro delle Risorse Agricole Alimentari e Forestali 4 giugno 1997, n. 256. Regolamento recante norme sulle condizioni per consentire l'attività dei consorzi volontari di tutela e dei consigli interprofessionali delle denominazioni di origine e delle indicazioni geografiche tipiche dei vini;
Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali 29 maggio 2001: «Controllo sulla produzione dei vini di qualità prodotti in regioni determinate (V.Q.P.R.D.)»; con cui si provvede al rilascio delle autorizzazioni a svolgere l'attività di vigilanza ai sensi dell'art 21 della stessa L.n. 164/92
Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali 21 marzo 2002: «Approvazione dello schema di piano dei controlli, delle relative istruzioni e del prospetto tariffario ai fini dell'applicazione del decreto ministeriale 29 maggio 2001, recante il controllo sulla produzione dei vini di qualità prodotti in regioni determinate (V.Q.P.R.D.)»;
Decreto del Ministero delle Politiche Agricole e Forestali 31 luglio 2003: «Sospensione del termine previsto dall'art. 4, comma 4, del decreto ministeriale 29 maggio 2001, concernente il controllo sulla produzione dei vini di qualità prodotti in regioni determinate (V.Q.P.R.D.)»;
Legge Regionale 27 luglio 1998, n. 23 inerente la «Gestione della riserva regionale dei diritti di reimpianto» (ex Aiuto di Stato N 183/98 — Italia (Marche) Misure d'aiuto nel settore vitivinicolo — Comunicazione della Commissione Europea del 2.8.1999);
Deliberazione di Giunta Regionale n. 581 dell'1.6.2004
Despesas anuais previstas: 180 759,91 EUR
Intensidade máxima do auxílio: O auxílio é concedido sob forma de uma subvenção em capital por uma duração de dois anos a contar da data de aceitação do pedido e é atribuído por fracções anuais até ao máximo de 50 % das despesas efectuadas e aceites.
No entanto, o montante total do auxílio não poderá superar 100 000 EUR por beneficiário, nem exceder as despesas realizadas no primeiro ano. Caso o montante de investimento seja superior ao montante máximo autorizado, o excesso será inteiramente a cargo do destinatário do auxílio, que deverá, em qualquer caso, dar seguimento a todas as medidas propostas no pedido e autorizadas, medidas que deverão ser avaliadas para se determinar se foram correctamente executadas.
No caso de insuficiência de fundos, entre as despesas admissíveis serão tomadas em consideração prioritariamente as despesas de constituição, até no máximo 100 %, as despesas relativas à aquisição de material informático e ao pessoal contratado ou de consultoria, até, no máximo, 80 % e, por último, as despesas gerais de funcionamento, na percentagem máxima possível em função das dotações restantes.
Não serão concedidos auxílios para as despesas realizadas depois do quinto ano de funcionamento nem depois de passados sete anos da autorização ministerial.
Não serão concedidos auxílios aos Consorzi di tutela cujos objectivos sejam incompatíveis com os regulamentos do Conselho que estabelecem organizações comuns de mercado
Data de aplicação: A partir de 2004 e nunca menos de dez dias úteis após envio das presentes informações, como previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004
Duração do regime de auxílios: 5 anos, a terminar em 31 de Dezembro de 2008
Objectivos gerais do regime: Favorecer a constituição e o funcionamento administrativo e técnico dos Consorzi di tutela dos vinhos com denominação de origem controlada, mediante a realização de projectos destinados a:
Activar os serviços de autocontrolo: comprovação do respeito do caderno de especificações e obrigações e/ou das normas de produção pelos utilizadores da denominação;
Activar os serviços de tutela: verificação da utilização correcta das denominações;
Activar os serviços de valorização: consultoria e apoio destinados à adaptação qualitativa das produções e dos produtores às exigências de mercado e desenvolvimento de iniciativas para tornar o produto conhecido
Artigo de referência do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão: Art. 10.o«Auxílios às associações de produtores»
Custos elegíveis: São admissíveis as seguintes despesas:
As despesas efectivamente realizadas pelo beneficiário para o funcionamento administrativo e técnico da actividade, dentro dos limites previstos na medida de concessão, nomeadamente:
— |
arrendamento de locais adequados; |
— |
aquisição de material de escritório, incluindo o material informático (hardware e software); |
— |
despesas de pessoal; |
— |
despesas gerais, até 12 % das despesas gerais elegíveis; |
— |
custos gerais e administrativos. |
São elegíveis as despesas efectuadas a partir da data oficial de concessão do auxílio.
Não são elegíveis as despesas resultantes de intervenções de tipo estrutural
Beneficiários: Beneficiam deste auxílio os consorzi di tutela, constituídos como associações de produtores que se enquadram na definição de pequenas e médias empresas do Regulamento (CE) n.o 70/2001 autorizados a desenvolver a actividade de controlo ao abrigo do Decreto del Ministro delle Politiche Agricole e Forestali de 29705701 que tenham por objectivo estabelecer sistemas de controlo e certificação da qualidade da produção
Sectores abrangidos: Sector vitivinícola. O regime tem em vista o controlo e a certificação da qualidade das produções de vinhos com denominação de origem controlada (V.Q.P.R.D.)
Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio: Regione Marche — Via Tiziano 44 — I-60100 Ancona
Sítio Web: www.agri.marche.it
N.o do auxílio: XA 55/04
Estado-Membro: Espanha
Região: Cantábria
Designação do regime de auxílios: Auxílios aos criadores de gado e aos agentes do sector bovino de carne afectados pela destruição das carcaças de animais de sua propriedade abatidos nos matadouros da Cantábria em razão da sua proximidade, na cadeia de abate, dos animais que apresentam resultados positivos à encefalopatia espongiforme bovina nos testes de diagnóstico rápido
Fundamento jurídico: (Proyecto) Orden de … de …2004, por la que establece y regula un régimen de ayudas por la destrucción de la canal inmediatamente anterior y las dos inmediatamente posteriores a la que de positivo en las pruebas de diagnóstico rápido de encefalopatía espongiforme bovina (EEB), en la misma cadena de sacrificio
Despesa anual prevista por força do regime ou montante global do auxílio individual concedido à empresa: 25 000 EUR (montante global anual das dotações orçamentais)
Intensidade máxima do auxílio: 100 %
Entrada em vigor: a partir do dia seguinte ao da publicação do diploma
Período de vigência do regime ou do auxílio individual: O período de vigência previsto no Anexo III, Capítulo A, parte I, ponto 6.5 do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Os dados epidemiológicos actualmente disponíveis indicam que a encefalopatia espongiforme bovina poderá ser erradicada num prazo de seis anos. Atendendo, contudo, a que o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, chega ao seu termo em 30 de Junho de 2007, este regime de auxílios poderá permanecer em vigor até essa data
Objectivo do auxílio: Nos termos da alínea c) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, estes auxílios destinam-se a indemnizar os criadores e agentes do sector bovino de carne pelos prejuízos causados pela destruição da carcaça imediatamente anterior e das duas carcaças imediatamente a seguir à carcaça que obtém resultados positivos nos testes de diagnóstico rápido da encefalopatia espongiforme bovina, na mesma cadeia de abate, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, conforme previsto no n.o 4 do seu artigo 13.o
Sector ou sectores afectados: Os auxílios destinam-se aos criadores de bovinos de carne
Nome e endereço do organismo que concede o auxílio:
Consejería de Ganadería, Agricultura y Pesca del Gobierno de Cantabria |
C/ Gutierrez Solana s/n. Edificio Europa. E-39011 Santander. (Cantabria) |
Sítio Internet: http://boc.gobcantabria.es/boc/default.htm
N.o do auxílio: XA 58/04
Estado-Membro: Bélgica
Região: Flandres
Denominação do regime de auxílio: Alteração da regulamentação do VLIF relativa a uma extensão das possibilidades de concessão de garantias de Estado para os investimentos efectuados na agricultura e na horticultura
Base jurídica: Besluit van de Vlaamse regering van 24 november 2000 betreffende steun aan de investeringen en aan de installatie en een bijhorend ministerieel besluit van dezelfde datum (maatregel goedgekeurd bij de EU-Commissie als steunmaatregel N 501/00).
De besluiten zijn gepubliceerd in het Belgisch Staatsblad: het besluit van de Vlaamse regering op 14 februari 2001; het ministerieel besluit op 12 mei 2001.
De besluiten zijn getroffen in uitvoering van artikel 12 van het Decreet van 22 december 1993 houdende oprichting van een Vlaams Landbouwinvesteringsfonds (VLIF)
Despesas anuais previstas a título do regime: A possibilidade de garantia do Estado complementar para os investimentos corresponde a um máximo de 80 % de um empréstimo elegível para auxílio, até ao montante de 1 milhão de EUR. Este montante é aumentado para um máximo de 2 milhões de EUR, diminuindo a percentagem da garantia do Estado progressivamente e de forma inversamente proporcional para 80 a 50 % relativamente ao conjunto do empréstimo garantido
[x % = 80 % — 30 x (I — 1) %; x = garantia do VLIF; I = investimentos em milhões de EUR até ao máximo de 2 milhões de EUR]
Não obstante o facto de a medida alargar as possibilidades de obter uma garantia do Estado, os riscos ligados à extensão das possibilidades de garantia são limitados pela responsabilização dos bancos, uma vez que a percentagem da garantia do Estado vai diminuindo.
Além disso deve ser paga, pela garantia de Estado, uma comissão de garantia na proporção de:
0,35 % da garantia concedida;
mais 0,015 % por ano, durante o período de vigência da garantia.
Esta medida (aplicável a 2 a 3 explorações hortícolas/ano) não é origem de despesas directas para a Região flamenga. Só tem incidência em caso de insolvência ou falência da exploração agrícola ou hortícola em causa e apenas após expropriação total da exploração
Intensidade máxima do auxílio: A medida não diz respeito a um auxílio directo. Atendendo à acrescida responsabilização dos bancos, o equivalente-subsídio da garantia alargada do VLIF diminui em termos relativos, de forma que são respeitados os limites estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 (regulamento de isenção)
Data de aplicação: Após aprovação do projecto de decisão do Governo flamengo e da decisão ministerial correspondente, na sequência da notificação da medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004
Duração do regime: A medida insere-se no âmbito do funcionamento do VLIF e será aplicável, pelo menos, até 2006 inclusive
Objectivo do auxílio: Apoiar as explorações agrícolas e hortícolas, nomeadamente as explorações de horticultura em estufa, no âmbito do seu desenvolvimento, por forma a que possam crescer até às dimensões correspondentes à dimensão económica óptima das explorações hortícolas na Flandres.
A medida alarga a possibilidade de obtenção de uma garantia do Estado para os investimentos elegíveis para auxílio, até ao montante de 2 milhões de EUR. O apoio financeiro sob a forma de bonificação de juros e/ou prémio em capital não é alterado e é limitado a uma fracção dos investimentos elegíveis para auxílio na proporção de 1 milhão de EUR (regime actual)
Sectores em causa: Sector da produção agrícola
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Vlaams Landbouwinvesteringsfonds |
Leuvenseplein 4, 3e verdieping |
B-1000 Brussel |
Endereço do sítio Web: www2.vlaanderen.be/ned/sites/landbouw
Outras informações: sem efeito
N.o do auxílio: XA 69/04
Estado-Membro: Reino Unido.
Região: Sudoeste da Inglaterra
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Rural Enterprise Gateway (South West of England): Doing Things Differently Programme
Base jurídica: Section 5 of the Regional Development Agencies Act 1998
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento total do regime será de três milhões de libras. Será dividido em três exercícios:
14.12.2004-31.3.2005: 850 000 GBP
1.4.2005-31.3.2006: 1 000 000 GBP
1.4.2006-31.3.2007: 1 150 000 GBP
Intensidade máxima do auxílio: 100 %.
Data de aplicação:
Duração do regime ou do auxílio individual: O acesso de novos candidatos ao regime termina em 31 de Março de 2007. A data-limite para a apresentação de pedidos de auxílio é 31 de Maio de 2007
Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial — o regime visa fomentar a colaboração entre empresas e fornecer apoio técnico a agrupamentos de empresas agrícolas e de outras empresas rurais, para facilitar o desenvolvimento das mesmas e aumentar a eficiência empresarial.
Os custos elegíveis dirão respeito aos serviços de consultoria previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004
Sector(es) em causa: O regime é aplicável a todas as empresas agrícolas, incluindo empresas de produção, de transformação e de comercialização. Está aberto a todos os subsectores
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte:
South West Regional Development Agency
Sterling House
Dix's Field
Exeter
EX1 1QA
United Kingdom
A organização gestora do regime é a seguinte:
Business Link Devon and Cornwall
Tamar Science Park
Derriford
Plymouth
PL6 8BT
United Kingdom
Endereço do sítio Web: www.defra.gov.uk/farm/state-aid/setup/exist-exempt.htm. Clique em «Rural Enterprise Gateway (South West of England): Doing Things Differently Programme». Em alternativa, poderá ir directamente a http://defraweb/farm/state-aid/setup/schemes/doingdifferently.pdf
Outras informações: O regime será acessível a todas as empresas rurais, e não só a empresas agrícolas. Os auxílios a empresas não-agrícolas serão pagos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, relativo aos auxílios de minimis
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4207 — Campina/Fonterra Co-operative Group/EC)
(2006/C 104/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Abril de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Campina B.V. («Campina», Países Baixos), controlada pela Zuivelcoöperatie Campina U A (Países Baixos), e Fonterra Co-operative Group Limited («Fonterra», Nova Zelândia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Fonterra Excipients GmbH&CoKG («EC», Alemanha), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4207 — Campina/Fonterra Co-operative Group/EC), para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4062 — SKF/SNFA)
(2006/C 104/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Abril de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Aktiebolaget SKF («SKF», Suécia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa SNFA SAS («SNFA», França), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4062 — SKF/SNFA, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4184 — Boeing/Carmen)
(2006/C 104/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 25 de Abril de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa The Boeing Company («Boeing», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Carmen Systems AB («Carmen», Suécia), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4184 — Boeing/Carmen, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4220 — Food Service Project/Tele Pizza)
(2006/C 104/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 25 de Abril de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o grupo CVC, por intermédio da Food Service Project S.L. («FSP», Espanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Tele Pizza S.A. («Tele Pizza», Espanha), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 20 de Abril de 2006. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4220 — Food Service Project/Tele Pizza, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/18 |
AVISO
(2006/C 104/08)
O Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho (1), de 8 de Dezembro de 2003, instituiu direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de determinados produtos originários dos Estados Unidos da América em consequência da anterior aprovação do Órgão de Resolução de Lítigios da OMC de decisões e recomendações do Painel e do Órgão de Recurso da OMC no âmbito do lítigio relativo ao regime Foreign Sales Corporation («FSC»).
O Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho foi alterado e a sua aplicação suspensa pelo Regulamento (CE) n.o 171/2005 do Conselho (2), de 31 de Janeiro de 2005, na pendência da determinação da compatibilidade com as regras da OMC de determinados aspectos da legislação que sucedeu ao FSC, ou seja, a American Jobs Creation Act («AJCA») (lei dos EUA relativa à criação de postos de trabalho).
Em 13 de Fevereiro de 2006, o Órgão de Recurso da OMC tornou público o seu relatório em que confirma a incompatibilidade com as regras da OMC dos aspectos contestados da AJCA.
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 171/2005 do Conselho, que suspende temporariamente a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2193/2005 do Conselho e altera a taxa ad valorem aplicável, bem como a lista dos produtos anexa, os direitos aduaneiros adicionais serão automaticamente restabelecidos no caso de os Estados Unidos da América não darem cumprimento às anteriores decisões e recomendações aprovadas pelo Órgão de Resolução de Lítigos da OMC. Em 14 de Março de 2006, o Órgão de Resolução de Lítigios da OMC confirmou a incompatibilidade de determinados aspectos da AJCA com as obrigações dos Estados Unidos da América no âmbito da OMC. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 171/2005 do Conselho, o restabelecimento dos direitos adicionais deve ter lugar 60 dias após esta confirmação.
A Comissão informa que os direitos aduaneiros adicionais serão restabelecidos a partir de 16 de Maio de 2006. Em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 171/2005 do Conselho, a taxa dos direitos aduaneiros adicionais ad valorem é de 14 %, sendo aplicável aos produtos enumerados no Anexo do Regulamento (CE) n.o 171/2005.
(1) JO L 328 de 17.12.2003, p. 3.
(2) JO L 28 de 1.2.2005, p. 31.
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/19 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão
(2006/C 104/09)
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2006) 18 |
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25.1.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Investir nas pessoas: Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspectivas financeiras para 2007-2013 |
COM(2006) 28 |
|
6.2.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às análises do mercado nos termos do quadro regulamentar comunitário. Consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas |
COM(2006) 44 |
|
8.2.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma consulta sobre acções a empreender à escala da UE para promover a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho |
COM(2006) 45 |
|
13.2.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Interoperabilidade dos serviços pan-europeus de administração em linha |
COM(2006) 48 |
|
8.2.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Relatório sobre a aplicação das disposições transitórias estabelecidas no Tratado de Adesão de 2003 (período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006) |
COM(2006) 49 |
|
10.2.2006 |
Quinto relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras» |
COM(2006) 68 |
|
20.2.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Regulamentação e Mercados Europeus das COmunicações Electrónicas em 2005 (11.o Reletório) |
COM(2006) 72 |
|
21.2.2006 |
Relatório da Comissão — Segundo relatório da Comissão com base no artigo 6.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime |
COM(2006) 77 |
|
22.2.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu: Concretizar a Parceria Renovada para o Crescimento e o Emprego Criar um porta estandarte do conhecimento: o Instituto Europeu de Tecnologia |
COM(2006) 86 |
|
2.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu: Uma parceria ue caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento |
COM(2006) 87 |
|
2.3.2006 |
Comunicação da Comissão Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente |
COM(2006) 92 |
|
1.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 |
COM(2006) 103 |
|
9.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Melhoria da situação económica no sector das pescas |
COM(2006) 104 |
|
9.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Relatório sobre a aplicação de medidas nacionais sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas |
COM(2006) 105 |
|
8.3.2006 |
Livro Verde: Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura |
COM(2006) 106 |
|
10.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu:Avaliação da aplicação da directiva relativa aos recipientes sob pressão simples (87/404/CEE) em relação com a directiva relativa aos equipamentos sob pressão (97/23/CE) |
COM(2006) 109 |
|
10.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Avaliação do recurso aos serviços de inspecção dos utilizadores nos termos da directiva relativa aos equipamentos sob pressão (97/23/CE) |
COM(2006) 117 |
|
14.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Realizar o programa comunitário de Lisboa em prol do crescimento e do emprego Transmissão de empresas — Continuidade pela renovação |
COM(2006) 120 |
|
15.3.2006 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório sobre o funcionamento da Directiva 1999/93/CE relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas |
COM(2006) 121 |
|
16.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho sobre o reforço do estatuto da Comunidade Europeia da Energia Atómica na Agência Internacional da Energia Atómica |
COM(2006) 122 |
|
14.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia Política Anual para 2007 Promover a confiança através da acção |
COM(2006) 124 |
|
14.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Realizações políticas em 2005 |
COM(2006) 137 |
|
24.3.2006 |
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório geral sobre a assistência de pré-adesão (PHARE — ISPA — SAPARD) em 2004 |
COM(2006) 140 |
|
7.3.2006 |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à execução do Programa Energy STAR na Comunidade Europeia no período de 2001 a 2005 |
COM(2006) 156 |
|
5.4.2006 |
Terceiro relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação das Directivas 93/96, 90/364, 90/365 relativas ao direito de residência dos cidadãos da União que são estudantes, pessoas não activas e reformados |
COM(2006) 161 |
|
6.4.2006 |
Comunicação da Comissão: Análise da Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE |
Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
II Actos preparatórios
Comissão
3.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/21 |
Propostas legislativas adoptadas pela Comissão
(2006/C 104/10)
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2006) 38 |
|
6.2.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Anexos A e C do Regulamento (CE) n.o 346/2000 no que respeita à França |
COM(2006) 42 |
|
7.2.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) |
COM(2006) 66 |
|
20.2.2006 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas |
COM(2006) 80 |
|
2.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina |
COM(2006) 82 |
|
2.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção |
COM(2006) 89 |
|
28.2.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos |
COM(2006) 90 |
|
7.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira |
COM(2006) 91 |
|
1.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
COM(2006) 93 |
|
2.3.2006 |
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas |
COM(2006) 95 |
1 |
3.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
COM(2006) 95 |
2 |
3.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
COM(2006) 96 |
|
6.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores |
COM(2006) 97 |
|
6.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles |
COM(2006) 98 |
|
3.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz |
COM(2006) 101 |
|
6.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China |
COM(2006) 107 |
|
8.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2003, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia |
COM(2006) 111 |
|
27.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho |
COM(2006) 112 |
|
13.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem |
COM(2006) 114 |
|
10.3.2006 |
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental |
COM(2006) 115 |
|
14.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre a revisão do montante da contribuição financeira da Noruega prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) |
COM(2006) 116 |
|
14.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à glicose e à lactose (Versão Codificada) |
COM(2006) 123 |
|
16.3.2006 |
Proposta de Directiva do Conselho que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José |
COM(2006) 127 |
|
20.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor |
COM(2006) 135 |
|
22.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação |
COM(2006) 138 |
1 |
21.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Albânia |
COM(2006) 138 |
2 |
21.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro |
COM(2006) 139 |
|
21.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro |
COM(2006) 141 |
|
28.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro |
COM(2006) 143 |
|
29.3.2006 |
Proposta de Regulamento (CE, EURATOM) do Conselho que adapta, a partir de 1 de Maio de 2006, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros |
COM(2006) 144 |
|
27.3.2006 |
Proposta Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 51/2006 no respeitante ao verdinho e ao arenque |
COM(2006) 146 |
1 |
31.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Malásia |
COM(2006) 146 |
2 |
31.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum |
COM(2006) 147 |
1 |
31.3.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu |
COM(2006) 147 |
2 |
31.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum |
COM(2006) 148 |
|
31.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos das Filipinas independentemente de serem declarados como originários das Filipinas |
COM(2006) 149 |
|
5.4.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia |
COM(2006) 150 |
|
5.4.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre a adaptação ao progresso técnico do Regulamento n.o 51 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas |
COM(2006) 151 |
|
4.4.2006 |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à equivalência do exame oficial de variedades efectuado na Croácia |
COM(2006) 153 |
|
29.3.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 e (CEE) n.o 2777/75 no respeitante à aplicação de medidas excepcionais de apoio do mercado |
COM(2006) 154 |
|
4.4.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente |
COM(2006) 158 |
|
4.4.2006 |
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 397/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão |
Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/