ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
21 de Abril de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 093/1

Convite público da COST à apresentação de propostas em apoio da Cooperação Europeia no domínio da investigação científica e técnica

1

 

Comissão

2006/C 093/2

Taxas de câmbio do euro

3

2006/C 093/3

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público, para o período de 1 de Março de 2006 — 28 de Fevereiro de 2009, nos serviços aéreos regulares entre Mariehamn/Åland (MHQ) e Estocolmo/Arlanda (ARN), em complemento de decisões anteriores ( 1 )

4

2006/C 093/4

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

6

2006/C 093/5

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

7

2006/C 093/6

Notificação pela República Checa nos termos do artigo 10.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 )

9

2006/C 093/7

Auxílios estatais — Luxemburgo — Auxílio estatal C 13/2004 — Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros. — Não-aceitação das propostas de medidas adequadas — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

10

2006/C 093/8

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho ( 1 )

13

2006/C 093/9

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

25

2006/C 093/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4131 — Bain/Texas Instruments) ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

21.4.2006   

PT

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C 93/1


Convite público da COST à apresentação de propostas em apoio da Cooperação Europeia no domínio da investigação científica e técnica

(2006/C 93/01)

O Comité dos Altos Funcionários COST (CSO) acordou na sua 164.a reunião, em 29/30 de Março de 2006, em lançar o seguinte convite público à apresentação de propostas em apoio da Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (1):

Convite público da COST à apresentação de propostas em apoio da Cooperação Europeia no domínio da investigação científica e técnica

A COST reúne equipas de investigação de diferentes países que trabalhem em tópicos específicos. Subvenciona a colocação em rede de actividades financiadas a nível nacional em apoio de reuniões, conferências, intercâmbios científicos de curta duração e actividades de sensibilização. A COST NÃO financia, pois, a investigação em si mesma. Presentemente, recebem apoio mais de 200 redes científicas (acções). São aprovadas e iniciadas anualmente cerca de 45 novas acções.

O fortalecimento dos laços entre os cientistas europeus é determinante para a edificação do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O principal objectivo da COST é estimular redes científicas novas, inovadoras, interdisciplinares e amplas na Europa. As actividades da COST são realizadas por equipas de investigação para fortalecer os alicerces da excelência científica na Europa.

A COST convida à apresentação de propostas de acções que contribuam para o desenvolvimento científico, económico, cultural ou societal da Europa. As propostas que desempenham um papel de precursoras para outros programas europeus e/ou ideias de grupos de jovens são especialmente bem vindas.

A COST está organizada em nove domínios científicos e técnicos (Biomedicina e Biociências Moleculares; Química e Ciências e Tecnologias Moleculares; Ciências da Terra e Gestão ambiental; Alimentação e Agricultura, Florestas e seus produtos e serviços; Indivíduo, Sociedade, Cultura e Saúde; Tecnologias da Informação e da Comunicação; Materiais, Física e Nanociências; Transportes e desenvolvimento urbano).

Os proponentes são convidados a indicar a sua preferência por um domínio. As propostas que não se enquadrem nesta estrutura disciplinar geral são igualmente bem vindas e serão apreciadas separadamente.

As propostas devem compreender investigadores de pelo menos cinco Estados membros da COST e colocar em rede actividades de investigação financiadas a nível nacional. O seu plano de trabalho deve compreender não mais de quatro grupos-alvo de trabalho e conter actividades como reuniões, missões científicas de curta duração, ateliês, conferências e actividades de sensibilização. Em média, é expectável um apoio financeiro de cerca de 90 000 euros/ano por um período de até quatro anos.

Seguir-se-á um processo em duas etapas para apreciar as propostas. As propostas preliminares (máximo de 1 500 palavras/três páginas), apresentadas utilizando o formulário electrónico em www.cost.esf.org/open_call devem fornecer uma panorâmica sucinta da proposta e do seu impacto. Será analisada a elegibilidade das propostas. As propostas que não observem os critérios de elegibilidade da COST (por exemplo, solicitem financiamento para investigação) serão excluídas. Uma pré-selecção ordenará as restantes propostas preliminares, das quais cerca de 75 por período de recepção serão convidas a apresentar uma Proposta completa. Será feito o seu exame pelos pares de acordo com os critérios de apreciação que se encontram reproduzidos em www.cost.esf.org/open_call. A decisão será em princípio tomada num prazo de seis meses a contar do encerramento do período de recepção supra e o arranque das acções ocorre em princípio cerca de seis semanas depois.

O primeiro período de recepção das propostas preliminares encerra em 31 de Maio de 2006. Até 30 de Junho de 2006 será feito o convite à apresentação de propostas completas até 15 de Setembro de 2006. Espera-se que o próximo período de recepção encerre em 30 de Março de 2007.

Os proponentes podem desejar contactar os seus coordenadores nacionais COST (CNC) para obterem informação e orientação. As propostas têm de ser apresentadas por via electrónica ao sítio web do Gabinete COST. Para informação detalhada sobre os critérios, a lista dos Estados membros da COST e os contactos dos coordenadores nacionais da COST, ver www.cost.esf.org/cnc.

A COST recebe apoio financeiro para as suas actividades de coordenação do Programa-Quadro de IDT da UE. O Gabinete COST, criado pela Fundação Europeia da Ciência (FEC), actuando como agente de execução para a COST durante o 6.o PQ de IDT, fornece o secretariado científico para as actividades da COST.

Todas as subvenções a atribuir em resposta ao presente convite dependem de a COST receber verbas do 7.o Programa-Quadro de IDT.


(1)  A COST é a mais antiga e mais vasta rede intergovernamental europeia de cooperação na investigação, abrangendo actualmente 34 Estados europeus e um Estado cooperante.


Comissão

21.4.2006   

PT

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C 93/3


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Abril de 2006

(2006/C 93/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2346

JPY

iene

145,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4606

GBP

libra esterlina

0,69240

SEK

coroa sueca

9,2882

CHF

franco suíço

1,5723

ISK

coroa islandesa

97,51

NOK

coroa norueguesa

7,7900

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5761

CZK

coroa checa

28,460

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,23

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8945

RON

leu

3,4814

SIT

tolar

239,61

SKK

coroa eslovaca

37,235

TRY

lira turca

1,6415

AUD

dólar australiano

1,6594

CAD

dólar canadiano

1,4039

HKD

dólar de Hong Kong

9,5742

NZD

dólar neozelandês

1,9535

SGD

dólar de Singapura

1,9722

KRW

won sul-coreano

1 171,14

ZAR

rand

7,3860

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8924

HRK

kuna croata

7,2975

IDR

rupia indonésia

10 969,42

MYR

ringgit malaio

4,520

PHP

peso filipino

63,576

RUB

rublo russo

33,9020

THB

baht tailandês

46,608


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.4.2006   

PT

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C 93/4


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público, para o período de 1 de Março de 2006 — 28 de Fevereiro de 2009, nos serviços aéreos regulares entre Mariehamn/Åland (MHQ) e Estocolmo/Arlanda (ARN), em complemento de decisões anteriores

(2006/C 93/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das companhias aéreas da Comunidade às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo de Åland decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares na rota Mariehamn (MHQ) — Estocolmo/Arlanda (ARN), do seguinte modo:

Frequência mínima

Durante o período de 1 de Março de 2006 — 28 de Fevereiro de 2009, de segunda a sexta-feira, a frequência mínima será de 2 voos de ida e volta por dia. Não se realizarão voos durante o mês de Julho, dada a fraca procura. Todos os voos devem ser directos.

Número de lugares

Devem ser disponibilizados pelo menos 30 lugares em cada voo e pelo menos 2 500 lugares por mês. Se o índice de ocupação dos lugares ultrapassar os 80 % durante qualquer trimestre do primeiro ano, a oferta de lugares será ajustada para o período seguinte do calendário.

Horários

Em qualquer dia útil, os passageiros que partam de Åland devem ter a possibilidade de realizar uma viagem de ida e volta para todos os destinos servidos por ligações aéreas na Suécia, bem como para Oslo, Copenhaga e os principais aeroportos europeus.

As aeronaves devem chegar a ARN, de segunda a sexta-feira, o mais tardar até às 6h30m e entre as 16h30m e as 18h30m. As partidas de ARN devem ter lugar, de segunda a sexta-feira, entre as 8h00m e as 9h30m e entre as 19h30m e as 21h00m, na medida em que as faixas horárias o permitam. Em certos dias do ano em que a procura é particularmente reduzida, como os fins-de-semana prolongados ou os períodos de férias, o tráfego poderá ser reduzido, em determinadas circunstâncias, mediante acordo da autoridade responsável e com aplicação de descontos a negociar para os trajectos simples. Por analogia, a oferta poderá ser aumentada mediante o pagamento de uma tarifa especialmente negociada para a viagem de ida e volta.

Tipo de aeronaves

A velocidade real (TAS) deverá ser, no mínimo, de 360 km/h. As aeronaves devem dispor de uma cabina pressurizada, com casa de banho. O peso de bagagens e de carga autorizado por passageiro, para uma aeronave totalmente ocupada e em condições climáticas normais, será, no mínimo, de 20 kg.

Tarifas

A tarifa para uma viagem de ida e volta entre MHQ e ARN não pode exceder os 290 euros, incluindo o IVA e as taxas.

Poderão ser efectuados ajustamentos dos preços, de acordo com o índice tarifário do SCB para as viagens em classe executiva, mediante autorização do Governo de Åland. Devem ser disponibilizadas tarifas com desconto, por exemplo para crianças, jovens, estudantes e reformados.

Informação, reservas, vendas e comercialização

Antes da partida, deve ser prestada informação de fácil compreensão em relação a todos os aspectos da viagem. A transportadora aérea é responsável por garantir a prestação de informações actualizadas e correctas, nomeadamente em relação aos horários e às tarifas, devendo divulgar essas informações pelos meios apropriados. A comercialização será igualmente feita através de anúncios na imprensa local, noutros meios de comunicação e em brochuras turísticas, com o objectivo de promover as viagens por avião.

Continuidade do serviço

20 % das partidas, no máximo, poderão ter um atraso superior a 5 minutos em relação ao horário previsto, e 5 % das partidas, no máximo, um atraso superior a 15 minutos. Com excepção das situações que escapem ao controlo da transportadora, a regularidade dos voos deve ser, no mínimo, igual a 99 % em cada trimestre do ano civil. A transportadora só poderá cessar as operações mediante pré-aviso de seis meses, no mínimo.

Acessibilidade

A transportadora deve tomar em consideração as necessidades dos passageiros, de modo a que:

o embarque e o desembarque ocorram de forma digna e segura;

seja prestada especial atenção às pessoas doentes, com deficiência ou com necessidades especiais e aos seus pedidos legítimos de assistência durante a viagem,

sejam prestados serviços de acompanhamento e outros serviços razoáveis quando for necessário mudar de voo;

seja prestada informação, quando solicitada, sobre as possibilidades e os itinerários de voo disponíveis;

a informação de segurança e outras informações sejam prestadas de forma gráfica (de modo a que os passageiros com limitações de visão ou de audição possam delas tomar conhecimento);

a reserva e a compra de bilhetes sejam simples para o passageiro;

todos os anúncios a bordo sejam feitos em língua sueca e em língua inglesa.

Requisitos ambientais

O nível de ruído das aeronaves não deve exceder os limites actualmente em vigor. Todos os equipamentos instalados nas aeronaves para aumentar o conforto e reduzir a poluição devem funcionar e ser utilizados de acordo com as instruções actualmente em vigor.

Apresentação de relatórios

A transportadora que opere na rota MHQ-ARN deverá apresentar ao Governo de Åland, em cada trimestre do ano civil, um relatório sobre a aplicação das obrigações de serviço público.


21.4.2006   

PT

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C 93/6


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2006/C 93/04)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4 .

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Ureia

Bielorrússia

Bulgária

Croácia

Líbia

Roménia

Ucrânia

Direito  anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 92/2002 do Conselho (JO L 17 de 19.1.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 73/2006 do Conselho (JO L 12 de 18.1.2006, p. 1)

20.1.2007


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


21.4.2006   

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C 93/7


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 93/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Grécia

N.o do auxílio: N 169/2005

Denominação: Alterações ao fundo de capital de risco TANEO

Objectivo: Capital de risco

Base jurídica: Άρθρο 28 του Νόμου 2843/2000 «Εκσυγχρονισμός των χρηματιστηριακών συναλλαγών, εισαγωγή εταιριών επενδύσεων στην ποντοπόρο ναυτιλία στο Χρηματιστήριο Αξιών Αθηνών και άλλες διατάξεις»

Orçamento: 45 milhões de EUR a favor do regime de auxílio; 31.12.2005 para aceitação pelo TANEO de novos fundos de capital de risco

Duração: Até 2016

Outras informações: Relatório anual

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha [Neue Länder und ehemaliges Ost-Berlin]

Número do auxílio: N 409/2005

Título: Förderrichtlinien des Bundesministeriums für Bildung und Forschung zur Initiative InnoRegio

Objectivos: Desenvolvimento regional — Investigação e desenvolvimento — Inovação — Pequenas e médias empresas — Formação [Todos os sectores]

Base jurídica: Bundeshaushaltsgesetz, Förderrichtlinien des BMBF zur Initiative InnoRegio

Orçamento: Despesa anual prevista:

2006: 4 milhões EUR

2007: 27 milhões EUR

2008: 25 milhões EUR

2009: 22 milhões EUR

Intensidade máxima do auxílio: 100 %

Duração: Prazo final: 31.12.2009

Outras informações:: Regime de auxílios — Subvenção directa

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha [Mecklenburg-Vorpommern]

Número do auxílio: N 446/2005

Título: Auxílios ao investimento com finalidade regional à ADAM OST GmbH

Objectivos: Desenvolvimento regional — Pequenas e médias empresas [Indústria transformadora]

Base jurídica: Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe (GA) «Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur» vom 6. Oktober 1969, aprovada até 31 de Dezembro de 2006 pela Decisão da Comissão N 642/02 de 1 de Outubro de 2003, publicada no JO C 284 de 27.11.2003, p. 2.

Orçamento: 20 089 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 50 %

Duração: Ilimitada

Outras informações: Auxílio individual — Subvenção directa

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 539/2003

Denominação: Concessão de auxílios pelo land Schleswig-Holstein, provenientes do imposto sobre a pesca, para fins de proteção das unidades populacionais de peixes, das águas e das pescarias

Objectivo: Auxílio para o sector das pescas

Base jurídica: Richtlinie für die Gewährung von Zuwendungen aus den Mitteln der Fischereiabgaben durch das Land Schleswig-Holstein

Orçamento: 496 000 EUR por ano

Forma e intensidade da intervenção: 75 %-100 % dos custos elegíveis

Duração: 2004-2006

Outras informações: Relatório

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


21.4.2006   

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C 93/9


Notificação pela República Checa nos termos do artigo 10.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(2006/C 93/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos:

O Ministério do Ambiente (Ministerstvo životního prostředí) é responsável pela determinação dos territórios a explorar (autorizações de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos) e pela realização de controlos em aplicação da lei n.o 62/1988 Col., conforme alterada (lei relativa às actividades geológicas).

O Ministério do Ambiente (Ministerstvo životního prostředí) é responsável pela concessão da autorização prévia necessária à apresentação de um propostas para determinação de zonas de extracção nos termos da lei n.o 44/1988 Col., conforme alterada (lei relativa às actividades mineiras).

O serviço nacional das minas, através dos respectivos serviços regionais (Obvodní báňský úřad), é responsável pela determinação das zonas de extracção nos termos da lei n.o 44/1988Col., conforme alterada (lei relativa às actividades mineiras).

O serviço nacional das minas, através dos respectivos serviços regionais, é responsável pela autorização das actividades mineiras (autorizações de produção de hidrocarbonetos) nos termos da lei n.o 61/1988 Col., conforme alterada (lei relativa às actividades mineiras, explosivos e serviço nacional das minas).

CONTACTOS

Ministério do Ambiente:

Ministerstvo životního prostředí

Vršovická 65

CZ-100 10 Praha 10

Serviço checo das minas:

Český báňský úřad

Kozí 4

CZ-110 01 Praha 1 – Staré Město

Serviço regional das minas de Kladno:

Obvodní báňský úřad Kladno

Kozí 4

CZ-110 01 Praha 1 – Staré Město

Serviço regional das minas de Příbram:

Obvodní báňský úřad Příbram

Nám. T.G. Masaryka 145

CZ-261 80 Příbram I

Serviço regional das minas de Plzeň:

Obvodní báňský úřad Plzeň

Hřímalého 11

CZ-301 00 Plzeň

Serviço regional das minas de Sokolov:

Obvodní báňský úřad Sokolov

B. Němcové 1932

CZ-356 01 Sokolov

Serviço regional das minas de Most:

Obvodní báňský úřad Most

U města Chersonu 1429

CZ-434 61 Most

Serviço regional das minas de Liberec:

Obvodní báňský úřad Liberec

Tř. 1. máje 858/26

CZ-460 01 Liberec

Serviço regional das minas de Trutnov:

Obvodní báňský úřad Trutnov

Lomní 357

CZ-541 01 Trutnov

Serviço regional das minas de Brno:

Obvodní báňský úřad Brno

Cejl 13

CZ-601 42 Brno

Serviço regional das minas de Ostrava:

Obvodní báňský úřad Ostrava

Veleslavínova 18

CZ-718 03 Ostrava 1


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


21.4.2006   

PT

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C 93/10


AUXÍLIOS ESTATAIS — LUXEMBURGO

Auxílio estatal C 13/2004 — «Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros. — Não-aceitação das propostas de medidas adequadas»

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 93/07)

Por carta de 16 de Março de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou ao Grão-Ducado do Luxemburgo a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

No prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre este auxílio, que é objecto do procedimento a que a Comissão deu início, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura

Direcção H2

Gabinete: Loi 130 5/120

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 296 76 72

Essas observações serão comunicadas ao Luxemburgo. Qualquer parte interessada que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

Por carta de 12 de Dezembro de 2002, os serviços da Comissão convidaram as autoridades luxemburguesas a confirmarem por escrito, até 31 de Março de 2003, a sua aceitação das propostas de medidas adequadas, em conformidade com o disposto no capítulo IX das orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros.

Não tendo obtido resposta das autoridades luxemburguesas, os serviços da Comissão enviaram-lhes várias cartas de insistência, a 23 de Abril, a 9 de Julho e, por último, a 10 de Outubro de 2003. Todas estas cartas permaneceram sem resposta.

Por carta de 26 de Setembro de 2003, o Ministro da Agricultura, da Viticultura e do Desenvolvimento Rural do Grão-Ducado do Luxemburgo pediu uma derrogação à aplicação das regras estabelecidas nas orientações, a fim de permitir ao seu governo financiar a 50 % os custos associados ao tratamento dos resíduos de matadouros após 31 de Dezembro de 2003.

Este pedido de derrogação foi recusado pelos serviços da Comissão por carta de 10 de Outubro de 2003, na qual as autoridades luxemburguesas foram também advertidas de que, conforme prevê o ponto 53 das referidas orientações, se não confirmassem a sua aceitação por escrito antes da data assinalada (10 dias a contar da recepção), a Comissão aplicaria o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e daria início ao procedimento previsto nesta disposição. Esta carta não teve resposta.

Avaliação

Em conformidade com o disposto no ponto 53 das orientações, se um Estado-Membro não confirmar a sua aceitação por escrito antes da data indicada, a Comissão aplicará o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e, se necessário, dará início ao procedimento previsto nesta disposição.

A Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE porquanto, apesar dos repetidos convites, as autoridades luxemburguesas não comunicaram a sua aceitação das medidas adequadas, nos termos das novas orientações «TSE», e porque, tendo em consideração o pedido expresso de derrogação às regras apresentado pelas autoridades luxemburguesas, a Comissão, na fase actual, tem dúvidas quanto à compatibilidade dos eventuais auxílios ad hoc ou regimes de auxílio, que seriam aplicados no Luxemburgo em contradição com o disposto nas referidas orientações.

Neste contexto, a Comissão instou as autoridades luxemburguesas:

(a)

a comunicarem-lhe as disposições relativas à aplicação de quaisquer auxílios eventuais que fossem ainda concedidos e coubessem no âmbito de aplicação das orientações, nomeadamente os textos de quaisquer leis e regulamentações em vigor que prevejam tais auxílios;

(b)

a precisarem se e a partir de que data modificaram os seus regimes existentes que prevejam auxílios estatais abrangidos pelas orientações «TSE», com vista a tornarem-nos conformes a estas mesmas orientações;

(c)

a precisarem as adaptações às orientações efectuadas nestes eventuais regimes ou auxílios ad hoc.

TEXTO DA CARTA

«1.

Par la présente, la Commission a l'honneur d'informer le Luxembourg qu'elle a décidé d'ouvrir la procédure prévue à l'article 88, paragraphe 2, du Traité CE à l'égard de la non-communication de leur acceptation des propositions de mesures appropriées conformément aux dispositions du chapitre IX des lignes directrices de la Communauté concernant les aides d'État liées aux tests EST, aux animaux trouvés morts et aux déchets d'abattoirs (1).

Procédure et description des faits

2.

Le 27 novembre 2002, après d'amples discussions avec les États membres, la Commission a adopté des nouvelles lignes directrices concernant les aides d'État liées aux tests EST, aux animaux trouvés morts et aux déchets d'abattoirs (ci après “les lignes directrices”). Ces nouvelles règles sont applicables depuis le 1er janvier 2003.

3.

Par lettre datée du 12 décembre 2002 (AGR 29701), les services de la Commission ont invité les autorités luxembourgeoises à confirmer par écrit, pour le 31 mars 2003 au plus tard, leur acceptation des propositions de mesures appropriées, conformément au dispositions du chapitre IX des lignes directrices (“Période d'application et propositions de mesures appropriées”).

4.

N'ayant pas obtenu de réponse des autorités luxembourgeoises, les services de la Commission ont envoyé un premier rappel à celles-ci le 23 avril 2003 (réf. AGR 011093). Ce rappel étant resté sans réponse, un deuxième rappel demandant de confirmer par écrit cette acceptation au plus tard pour le 30 juillet 2003 a été envoyé le 9 juillet 2003 (réf. VI 017922). Ce deuxième rappel est, lui aussi, resté sans réponse.

5.

Entretemps, par lettre datée du 26 septembre 2003, le Ministre de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement rural du Grand-Duché de Luxembourg a demandé une dérogation à l'application des règles des lignes directrices, afin de permettre à son gouvernement de financer à 50 % les coûts liés au traitement des déchets d'abattoirs après le 31 décembre 2003.

6.

Concrètement, il s'agirait de déroger à la règle prévue aux points 38 et 39 des lignes directrices, qui interdisent l'octroi de toute aide d'État pour couvrir des coûts générés par l'élimination sûre des matériels à risque spécifiés et des farines de viande et d'os produits après 2003.

7.

Par lettre datée du 10 octobre 2003 (réf: VI \ 027340), les services de la Commission ont indiqué aux autorités luxembourgeoises qu'une telle dérogation aux règles n'était pas possible car elle allait à l'encontre des objectifs d'harmonisation et d'élimination des distorsions de concurrence poursuivis par les lignes directrices elles-mêmes.

8.

Dans cette même lettre, les services de la Commission, tout en soulignant que le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg avait manqué à son obligation de communiquer en temps utile son acceptation des lignes directrices, ont invité une dernière fois celui-ci à confirmer par écrit, dans les dix jours suivant réception de cette lettre, leur acceptation des mesures appropriées conformément aux dispositions du chapitre IX des lignes directrices.

9.

Les autorités luxembourgeoises ont aussi été averties du fait que, conformément aux dispositions du point 53 des directrices, la Commission appliquerait l'article 19, paragraphe 2, du règlement (CE) no 659/1999 et ouvrirait la procédure qui y est prévue. si elles ne confirmaient pas leur acceptation par écrit avant la date signalée (à savoir 10 jours après la réception de la lettre),

10.

Malgré cette troisième invitation, les services de la Commission n'ont pas obtenu de réponse des autorités luxembourgeoises.

Évaluation

11.

Conformément à l'article 88, paragraphe 1, du traité, la Commission procède avec les États membres à l'examen permanent de régimes d'aides existant dans ces États. Elle propose à ceux-ci les mesures utiles exigées par le développement progressif ou le fonctionnement du marché commun.

12.

La législation relative à l'ESB de ces dernières années a fondamentalement modifié les conditions économiques de la production de viande et des déchets d'abattoirs. Ce qui constituait auparavant un produit valorisable est synonyme aujourd'hui de déchets dont l'élimination est, en outre, coûteuse.

13.

Pour permettre à ce secteur de s'adapter à la situation, la Commission a autorisé pendant les années de la crise le paiement d'aides publiques importantes. Mais la poursuite de cette politique risquait de fausser gravement la concurrence. Dès lors, un réexamen de la politique suivie dans ce domaine s'imposait.

14.

Dans ce contexte, les services de la Commission, après avoir lancé une vaste enquête dans les États membres, ont proposé des nouvelles lignes directrices pour ce secteur afin de trouver un équilibre entre la nécessité de protéger la santé humaine et l'environnement et d'éviter des distorsions de concurrence anormales par l'octroi d'aides d'État.

15.

Avant d'être adopté par la Commission, le texte des lignes directrices a été longuement discuté avec les États Membres, y compris avec le Grand-Duché de Luxembourg, lors de réunions qui ont eu lieu le 27 mai 2002 et le 8 novembre 2002.

16.

Comme indiqué au paragraphe 3, la Commission a finalement adopté, le 27 novembre 2002, des nouvelles lignes directrices concernant les aides d'État à l'élimination des déchets d'abattoirs et aux animaux trouvés morts, ainsi qu'aux frais de dépistage des encéphalopathies spongiformes transmissibles (EST). Ces nouvelles règles précisent et modifient la politique communautaire en matière d'aides d'État dans ces secteurs. Elles sont applicables aux nouvelles aides d'État, y compris aux notifications en cours des États membres, depuis le 1er janvier 2003.

17.

Par lettre du 12 décembre 2002 (réf. AGRI 29701), les services de la Commission ont transmis formellement le texte des nouvelles règles aux États membres. Ils ont aussi invité tous les États Membres à confirmer par écrit, leur acceptation de ces propositions de mesures appropriées pour le 31 mars 2003 au plus tard, conformément aux dispositions du chapitre IX des lignes directrices (“Domaine d'application et propositions de mesures appropriées”).

18.

Les États membres ont également été invités à modifier leurs régimes d'aides existants concernant des aides d'État couvertes par les lignes directrices “TSE”, en vue de les rendre conformes à ces mêmes lignes directrices pour le 31 décembre 2003 au plus tard.

19.

Conformément aux dispositions du point 53 des lignes directrices, si un État membre ne confirmait pas son acceptation par écrit avant cette date, la Commission appliquerait l'article 19, paragraphe 2, du règlement (CE) no 659/1999 et, si nécessaire, ouvrirait la procédure visée dans cette disposition.

20.

L'article 19 paragraphe 2, du règlement (CE) no 659/1999 établit que “Si l'État membre concerné n'accepte pas les mesures proposées et que la Commission, après examen des arguments qu'il présente, continue de penser que ces mesures sont nécessaires, elle ouvre la procédure visée à l'article 4, paragraphe 4. [..] ”.

21.

La Commission constate, à ce stade, que, malgré les invitations répétées, les autorités luxembourgeoises n'ont pas communiqué leur acceptation des mesures appropriées conformément aux nouvelles lignes directrices concernant les aides d'État à l'élimination des déchets d'abattoirs et aux animaux trouvés morts, ainsi qu'aux frais de dépistage des encéphalopathies spongiformes transmissibles (EST).

22.

La Commission constate aussi que, selon les informations fournies par les autorités luxembourgeoises (voir point 5 de la présente lettre), un ou plusieurs régime(s) d'aides ou des aides ad hoc contraires aux dispositions des lignes directrices peuvent encore être en vigueur au Luxembourg.

23.

À ce stade, la Commission ne peut que douter de la compatibilité avec le marché commun de ce(s) régime(s) d'aide ou de ces aides ad hoc, qui seraient appliqués en contradiction avec les dispositions des lignes directrices. La Commission a donc décidé d'ouvrir la procédure d'examen prévue à l'article 88, paragraphe 2 du Traité.

24.

La Commission rappelle aux autorités luxembourgeoises que la Cour de Justice a confirmé à plusieurs reprises (2) l'effet contraignant des lignes directrices adoptés par la Commission en matière d'aides d'Etat. Dans cette même jurisprudence la Cour a établi, “En prévoyant que la Commission procède avec les Etats membres à l'examen permanent des régimes d'aides existants dans ces Etats et propose à ces derniers les mesures utiles exigées par le développement progressif ou le fonctionnement du marché commun, l'article 93, paragraphe 1, du traité crée une obligation de coopération régulière et périodique à la charge de la Commission et des Etats membres, dont ni la Commission ni un Etat membre ne sauraient s'affranchir pour une période indéfinie dépendent de la volonté de l'une ou de l'autre.”.

25.

Dans ce contexte, pour pouvoir effectuer toutes les vérifications qui lui permettraient de lever ses doutes, la Commission enjoint aux autorités luxembourgeoises de lui communiquer, dans un délai d'un mois à compter de la date de réception de la présente lettre, les dispositions relatives à la mise en œuvre de toutes les aides éventuelles qui seraient encore accordées et qui tomberaient sous le champ d'application des lignes directrices, et notamment les textes de toutes les lois et autres réglementations en vigueur prévoyant de telles aides. À défaut, la Commission adoptera une décision sur la base des éléments dont elle dispose. Elle invite vos autorités à transmettre immédiatement une copie de cette lettre au bénéficiaire potentiel des aides existantes.

26.

Les autorités luxembourgeoises devront aussi préciser si, et à partir de quelle date, elles ont modifié tous leur régimes d'aides existants prévoyant des aides d'État couvertes par les lignes directrices “TSE”, en vue de les rendre conformes à ces mêmes lignes directrices. Des précisions concernant ces adaptations aux lignes directrices sont aussi nécessaires.

27.

Si le Grand-Duché de Luxembourg a institué de nouvelles aides couvertes par les lignes directrices “TSE” sans autorisation de la Commission, celle-ci rappelle l'effet suspensif de l'article 88, paragraphe 3, du Traité CE et se réfère à l'article 14 du règlement (CE) no 659/1999 du Conseil qui prévoit que toute aide illégale pourra faire l'objet d'une récupération auprès de son bénéficiaire.

28.

Par la présente, la Commission avise le Luxembourg qu'elle informera les intéressés par la publication de la présente lettre et d'un résumé de celle-ci au Journal officiel de l'Union européenne. Tous les intéressés seront invités à présenter leurs observations dans un délai d'un mois à compter de la date de cette publication.»


(1)   JO C 324 de 24.12.2000, p. 2.

(2)  Voir Arrêt du 29.6.1995, “Espagne v. Commission”, affaire C- 135/93, Recueil ??? et Arrêt du 15.10.1996, “IJssel-Vliet Combinatie BV v. Minister van Economische Zaken”, affaire C-311/9 ?, Recueil ???.


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/13


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(2006/C 93/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano, em conformidade com a proposta apresentada pela Região Autónoma da Sardenha, decidiu impor obrigações de serviço público (OSP) em relação aos serviços aéreos regulares em algumas rotas de ligação entre os aeroportos da Sardenha e os principais aeroportos nacionais italianos.

As condições de insularidade da Sardenha limitam fortemente as possibilidades de ligação, o que faz com que os transportes aéreos assumam um papel fundamental e insubstituível, não existindo alternativas viáveis que sejam comparáveis.

Nesse contexto, os serviços aéreos regulares devem ser considerados como serviços de interesse público, essenciais para o desenvolvimento económico e social da ilha e para garantir a livre circulação e o direito das pessoas à mobilidade.

1.   ROTAS ABRANGIDAS E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS ÀS OBRIGAÇÔES DE SERVIÇO PÚBLICO

1.1.

As rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público são:

 

Alghero — Bolonha e Bolonha — Alghero

 

Alghero — Turim e Turim — Alghero

 

Cagliari — Bolonha e Bolonha — Cagliari

 

Cagliari — Turim e Turim — Cagliari

 

Cagliari — Florença e Florença — Cagliari

 

Cagliari — Verona e Verona — Cagliari

 

Cagliari — Nápoles e Nápoles — Cagliari

 

Cagliari — Palermo e Palermo — Cagliari

 

Olbia — Bolonha e Bolonha — Olbia

 

Olbia — Verona e Verona — Olbia

1.2.

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, os organismos competentes podem reservar determinadas faixas horárias para a realização de serviços nas condições previstas nas presentes obrigações.

1.3.

Cada uma das rotas acima referidas, com as respectivas obrigações, deverão ser aceites individualmente e na íntegra pelas transportadoras aéreas interessadas.

1.4.

Cada transportadora aérea que aceite as obrigações de serviço público deve fornecer uma caução, a fim de assegurar a correcta execução e a continuidade do serviço. Essa caução ascenderá a pelo menos 5 % do volume de negócios total estimado para os serviços aéreos programados no conjunto de rotas em questão, que será avaliado pela ENAC — Autoridade Nacional da Aviação Civil. A caução, 50 % sob a forma de uma garantia bancária à primeira solicitação e 50 % sob a forma de um seguro, será constituída em favor da ENAC, que a utilizará para garantir a continuidade do regime em causa em caso de abandono injustificado.

1.5.

A ENAC, em colaboração com a Região Autónoma da Sardenha, verificará se a estrutura das transportadoras que aceitem as obrigações é adequada e se estas obedecem aos requisitos mínimos de acesso ao serviço, tendo em vista a garantia do cumprimento dos objectivos da imposição de obrigações de serviço público. As transportadoras cuja avaliação seja considerada satisfatória serão autorizadas a prestar os serviços.

1.6.

Para evitar a situação de excesso de capacidade que poderia resultar da aceitação de uma rota sujeita às obrigações por diversas transportadoras, tendo em conta as limitações e condicionantes das infra-estruturas dos aeroportos em questão, a ENAC, após consulta à Região Autónoma da Sardenha, fica encarregada, em defesa do interesse público, de limitar os programas operacionais das transportadoras que aceitem as obrigações de modo a que os mesmos sejam globalmente proporcionais às exigências de mobilidade que estão na base da imposição de obrigações de serviço público.

Essa intervenção deverá ser inspirada numa distribuição equitativa das rotas e das respectivas frequências entre as transportadoras que aceitem as obrigações.

1.7.

Para poderem assumir as obrigações de serviço público impostas nas rotas acima referidas, as transportadoras que aceitem as obrigações terão de cumprir os seguintes requisitos mínimos:

1.

serem transportadoras aéreas comunitárias na posse de um COA e da licença obrigatória nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92;

2.

demonstrarem uma dimensão e uma solidez financeira adequada e proporcionada, que permita garantir o cumprimento dos objectivos da imposição das obrigações de serviço público, através de um volume de negócios relativo ao tráfego aéreo, no ano anterior à imposição das presentes obrigações, pelo menos igual ao que irá resultar da exploração das rotas aceites, ou de uma capitalização equivalente;

3.

demonstrarem que dispõem, em regime de propriedade ou de afretamento garantido para todo o período abrangido pelas obrigações, de aeronaves em número suficiente para garantir o número necessário de voos com saída de manhã da Sardenha, como se prevê nas obrigações de serviço público e, em termos gerais, de aeronaves com a capacidade necessária e em número suficiente para cumprir as disposições previstas nas presentes obrigações de serviço público;

4.

empregarem nas referidas rotas pessoal que fale italiano de forma fluente e correcta;

5.

distribuírem e venderem os bilhetes através de pelo menos um dos principais sistemas informatizados de reservas (Amadeus, Galileo, Sabre, World Span), pela Internet, por telefone, nos balcões dos aeroportos e através da rede de agências de viagem, sendo que pelo menos uma dessas possibilidades não deverá acarretar qualquer encargo para o comprador;

6.

certificarem a obtenção, durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, de um coeficiente global de regularidade pelo menos igual a 98 % e de um coeficiente global de pontualidade (com base na convenção estatística da IATA) pelo menos igual a 80 % no período de 15 minutos a contar do horário previsto.

7.

fornecerem a caução prevista no ponto 1.4 supra, de acordo com as modalidades previstas.

1.8.

A fim de garantir o cumprimento dos objectivos de continuidade, fiabilidade, pontualidade e segurança dos serviços, as transportadoras que pretenderem assumir as obrigações de serviço público deverão fornecer à ENAC documentação (em italiano ou inglês) que ateste que cumprem os requisitos acima referidos e que dispõem dos recursos operacionais, técnicos e financeiros necessários para a prestação dos serviços.

1.9.

As transportadoras que aceitarem as presentes obrigações de serviço público assumem o compromisso de cumprir e de aplicar integralmente as disposições normativas internas, internacionais e comunitárias relativas à protecção dos passageiros em caso de danos físicos, de sobrerreserva, de atraso, de cancelamento de voos, de perda, atraso e danos na bagagem, bem como de aplicar as regras comunitárias previstas pelo Regulamento (CE) n.o 261/2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005, em matéria de sobrerreserva, cancelamento e atraso dos voos, com particular atenção para os direitos dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida. Ao aceitarem as presentes obrigações de serviço público, as transportadoras comprometem-se igualmente a regerem as suas relações com os utentes pelos princípios que constam da Carta de Direitos dos Passageiros europeia e italiana.

2.   ARTICULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO

2.1.

As obrigações de serviço público tomam em consideração as características de insularidade da Sardenha; em termos de frequências mínimas, de horários e de capacidade oferecida, as obrigações são as seguintes:

2.1.1.   Na rota Alghero — Bolonha

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Alghero — Bolonha deve ser garantido pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta, durante todo o ano. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, os voos que saem da Sardenha devem partir até às 9h30 e os voos de regresso à Sardenha não devem partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária mínima a oferecer durante todo o ano deverá ser de 40 lugares na rota Alghero — Bolonha e de 40 lugares na rota Bolonha — Alghero.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.2.   na rota Alghero — Turim

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Alghero — Turim deve ser garantido pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta, durante todo o ano. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, os voos que saem da Sardenha devem partir até às 9h30 e os voos de regresso à Sardenha não devem partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária mínima a oferecer durante todo o ano deverá ser de 40 lugares na rota Alghero — Turim e de 40 lugares na rota Turim — Alghero.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.3.   na rota Cagliari — Bolonha

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Cagliari — Bolonha deverão ser garantidos pelo menos 1/2 (1) voos de ida e 1/2 (1) voos de volta de 1 de Outubro a 31 de Maio e pelo menos 2 voos de ida e 2 voos de regresso de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa).

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, pelo menos um voo que saia da Sardenha deve partir até às 9h30 e pelo menos um voo de regresso à Sardenha não deve partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária oferecida toma em consideração as diferentes frequências de voo previstas durante os dois períodos indicados nas obrigações.

A capacidade diária mínima a oferecer durante o período de 1 de Outubro a 31 de Maio deverá ser de 150 lugares na rota Cagliari — Bolonha e de 150 lugares na rota Bolonha — Cagliari.

A capacidade diária mínima a oferecer durante o período de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa) deverá ser de 300 lugares na rota Cagliari — Bolonha e de 300 lugares na rota Bolonha — Cagliari.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.4.   na rota Cagliari — Turim

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Cagliari — Turim deverão ser garantidos pelo menos 1/2 (2) voos de ida e 1/2 (2) voos de volta de 1 de Outubro a 31 de Maio e pelo menos 2 voos de ida e 2 voos de volta de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa).

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, pelo menos um voo que saia da Sardenha deve partir até às 9h30 e pelo menos um voo de regresso à Sardenha não deve partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária oferecida toma em consideração as diferentes frequências de voo previstas durante os dois períodos indicados nas obrigações.

A capacidade diária mínima a oferecer durante o período de 1 de Outubro a 31 de Maio deverá ser de 150 lugares na rota Cagliari — Turim e de 150 lugares na rota Turim — Cagliari.

A capacidade diária mínima a oferecer durante o período de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa) deverá ser de 300 lugares na rota Cagliari — Turim e de 300 lugares na rota Turim — Cagliari.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.5.   na rota Cagliari — Florença

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Cagliari — Florença deve ser garantido pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta, durante todo o ano. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, os voos que saem da Sardenha devem partir até às 9h30 e os voos de regresso à Sardenha não devem partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária mínima a oferecer durante todo o ano deverá ser de 130 lugares na rota Cagliari — Florença e de 130 lugares na rota Florença — Cagliari.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.6.   na rota Cagliari — Verona

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Cagliari — Verona deve ser garantido pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta, durante todo o ano. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, os voos que saem da Sardenha devem partir até às 9h30 e os voos de regresso à Sardenha não devem partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária mínima a oferecer durante todo o ano deverá ser de 150 lugares na rota Cagliari — Verona e de 150 lugares na rota Verona — Cagliari.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.7.   na rota Cagliari — Nápoles

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Cagliari — Nápoles deve ser garantido pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta, durante todo o ano. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, os voos que saem da Sardenha devem partir até às 9h30 e os voos de regresso à Sardenha não devem partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária mínima a oferecer durante todo o ano deverá ser de 130 lugares na rota Cagliari — Nápoles e de 130 lugares na rota Nápoles — Cagliari.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.8.   na rota Cagliari — Palermo

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Cagliari — Palermo deve ser garantido pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta, durante todo o ano. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, os voos que saem da Sardenha devem partir até às 9h30 e os voos de regresso à Sardenha não devem partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária mínima a oferecer durante todo o ano deverá ser de 40 lugares na rota Cagliari — Palermo e de 40 lugares na rota Palermo — Cagliari.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.9.   na rota Olbia — Bolonha

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Olbia — Bolonha deverão ser garantidos pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta de 1 de Outubro a 31 de Maio e pelo menos 2 voos de ida e 2 voos de volta de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa). As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, pelo menos um voo que saia da Sardenha deve partir até às 9h30 e pelo menos um voo de regresso à Sardenha não deve partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária mínima a oferecer durante todo o ano deverá ser de 150 lugares na rota Olbia — Bolonha e de 150 lugares na rota Bolonha — Olbia.

A capacidade diária mínima a oferecer durante o período de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa) deverá ser de 300 lugares na rota Olbia — Bolonha e de 300 lugares na rota Bolonha — Olbia.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

2.1.10.   na rota Olbia — Verona

a)   Frequências mínimas diárias

Na rota Olbia — Verona deverão ser garantidos pelo menos 1 voo de ida e 1 voo de volta de 1 de Outubro a 31 de Maio e pelo menos 2 voos de ida e 2 voos de volta de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa). As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

b)   Horários

Os horários devem ser estabelecidos de modo a tomar em conta a necessidade de realização de um voo de ida e volta para a Sardenha no mesmo dia, com uma permanência significativa no destino. Para tal, pelo menos um voo que saia da Sardenha deve partir até às 9h30 e pelo menos um voo de regresso à Sardenha não deve partir antes das 19h00.

c)   Capacidade

A capacidade diária oferecida toma em consideração as diferentes frequências de voo previstas durante os dois períodos indicados nas obrigações.

A capacidade diária mínima a oferecer durante o período de 1 de Outubro a 31 de Maio deverá ser de 150 lugares na rota Olbia — Verona e de 150 lugares na rota Verona — Olbia.

A capacidade diária mínima a oferecer durante o período de 1 de Junho a 30 de Setembro (bem como durante os períodos do Natal e da Páscoa) deverá ser de 300 lugares na rota Olbia — Verona e de 300 lugares na rota Verona — Olbia.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos ultrapasse os 80 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a introduzir voos suplementares ou a utilizar aeronaves com uma capacidade superior, suficiente para satisfazer a procura, sem nenhum encargo adicional para a Administração.

Caso o coeficiente diário global de ocupação dos voos previstos seja inferior a 50 %, as transportadoras que aceitem a rota poderão ser autorizadas pela ENAC, com o acordo da Região Autónoma da Sardenha, a utilizar aeronaves com uma capacidade inferior e/ou a adequar a oferta à procura.

3.   TIPO DE AERONAVES QUE PODERÃO SER UTILIZADAS EM CADA ROTA

As aeronaves a utilizar nas rotas

 

Cagliari — Bolonha — Cagliari

 

Cagliari — Turim — Cagliari

 

Cagliari — Verona — Cagliari

 

Olbia — Verona — Olbia

 

Olbia — Bolonha — Olbia

deverão ter uma capacidade mínima de 150 lugares

As aeronaves a utilizar nas rotas

 

Cagliari — Nápoles — Cagliari

 

Cagliari — Florença — Cagliari

deverão ter uma capacidade mínima de 130 lugares

As aeronaves a utilizar nas rotas

 

Alghero — Bolonha — Alghero

 

Alghero — Turim — Alghero

 

Cagliari — Palermo — Cagliari

deverão ter uma capacidade mínima de 40 lugares

3.1.

Todos os lugares disponíveis em cada uma das aeronaves utilizadas, mesmo quando ultrapassem os limites mínimos acima referidos para cada voo, deverão ser colocados à venda de acordo com as condições previstas nas obrigações, sem nenhuma reserva de lugares para residentes e/ou para não-residentes. Do mesmo modo, as reservas e os lugares em lista de espera devem ser aceites sem nenhuma discriminação em relação às categorias de passageiros referidas nas obrigações de serviço público.

3.2.

As eventuais práticas que visem contornar sub-repticiamente essa obrigação e, nomeadamente, a recusa de emissão de bilhetes a tarifa reduzida quando existam lugares disponíveis na aeronave, serão consideradas como situações de incumprimento grave das obrigações de serviço público.

4.   TARIFAS

4.1.

A estrutura tarifária para o conjunto das rotas em questão prevê:

uma tarifa reduzida máxima, que será a tarifa máxima aplicável às categorias de passageiros que beneficiam das condições preferenciais a seguir indicadas;

uma tarifa normal máxima, que será a tarifa máxima aplicável a todos os passageiros que não pertençam às categorias que beneficiam da tarifa reduzida. As transportadoras que aceitarem as obrigações de serviço público comprometem-se a repartir estas tarifas por diferentes escalões, de modo a garantir a colocação em venda de um número adequado de bilhetes especiais e com desconto que permita obter um preço médio de venda significativamente inferior à tarifa normal máxima.

As tarifas serão articuladas do seguinte modo:

Rota

Tarifa reduzida máxima

(euro)

Tarifa normal máxima

(euro)

Alghero — Bolonha

55,00

97,00

Alghero — Turim

55,00

97,00

Cagliari — Bolonha

55,00

97,00

Cagliari — Turim

55,00

97,00

Cagliari — Florença

55,00

97,00

Cagliari — Verona

55,00

97,00

Cagliari — Nápoles

55,00

97,00

Cagliari — Palermo

55,00

97,00

Olbia — Bolonha

55,00

97,00

Olbia — Verona

55,00

97,00

4.2.

Todas as tarifas indicadas incluem o IVA e são líquidas de impostos, encargos aeroportuários e da sobretaxa de crise (crisis surcharge), cujo montante máximo autorizado é de 6,00 euros. Se as condições que levaram à aplicação da sobretaxa de crise desaparecerem ou se alterarem, essa sobretaxa deverá ser cancelada ou reduzida de modo proporcional. Às tarifas indicadas não poderá ser aplicada qualquer majoração, seja a que título for e independentemente da terminologia com que seja justificada.

4.3.

A tarifa reduzida não está sujeita a nenhuma limitação, não lhe sendo aplicável nenhuma restrição ou penalização por alteração da data/hora/bilhete, nem nenhuma penalização pelo reembolso do bilhete.

4.4.

Deverá ser prevista pelo menos uma modalidade de distribuição e venda dos bilhetes que seja totalmente gratuita e que não acarrete nenhum encargo financeiro adicional para o passageiro.

4.5.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, os organismos competentes procederão à revisão anual das tarifas indicadas em função da taxa de inflação do ano anterior, calculada com base no índice geral dos preços de consumo do ISTAT/FOI. Essa revisão será comunicada a todas as transportadoras que operam na rota em questão e aplicam as tarifas revistas, sendo igualmente levada ao conhecimento da Comissão Europeia para publicação no JOUE.

4.6.

Caso se verifique uma variação percentual superior a 5 % na média do custo dos combustíveis e/ou da taxa de câmbio Euro/USD, calculada a contar do segundo semestre de 2006, as tarifas deverão ser alteradas percentualmente em função da variação observada e proporcionalmente à incidência do custo dos combustíveis sobre os custos operacionais da transportadora. A eventual adaptação das tarifas será efectuada semestralmente pelo Ministro das Infra-Estruturas e Transportes, após consulta à Região Autónoma da Sardenha, com base num inquérito realizado por um comité técnico misto constituído por representantes designados respectivamente pelo Ministério das Infra-Estruturas e Transportes, pela ENAC e pela Região Autónoma da Sardenha. Em caso de aumento superior à percentagem indicada, o mesmo comité técnico misto activará o procedimento de adaptação tarifária mediante pedido das transportadoras que operam nas rotas sujeitas às obrigações; em caso de diminuição, o procedimento de adaptação será automaticamente activado. No âmbito do inquérito supracitado, devem ser ouvidas as transportadoras que operam nas rotas sujeitas às obrigações. A eventual adaptação das tarifas terá lugar no semestre seguinte à variação constatada.

4.7.

Qualquer aumento das tarifas não abrangido pelo procedimento acima descrito, independentemente do seu montante e do motivo por que seja imposto, será considerado ilegítimo.

4.8.

As tarifas reduzidas acima descritas devem obrigatoriamente ser aplicadas, pelo menos:

aos residentes na Sardenha;

às pessoas nascidas na Sardenha, mesmo não sendo aí residentes;

aos deficientes (3);

aos jovens entre os 2 e os 21 anos (3);

aos idosos com mais de 70 anos (3);

aos estudantes universitários, até completarem 27 anos (3);

5.   CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, as transportadoras que aceitarem as obrigações devem garantir o serviço por um período mínimo de 36 meses consecutivos e só poderão suspendê-lo mediante pré-aviso de pelo menos 6 meses a comunicar à ENAC e à Região Autónoma da Sardenha.

5.1.

A fim de garantir a continuidade, regularidade e pontualidade dos voos, as transportadoras que aceitem as presentes obrigações de serviço público:

comprometem-se a efectuar, em cada ano, 98 % dos voos previstos nos programas operacionais, com uma margem máxima de anulação de voos de 2 %;

comprometem-se a pagar à autoridade reguladora, a título de sanção, 2 500 euros por voo anulado para além da percentagem anual de anulações de 2 %. As somas assim cobradas serão afectadas à rubrica orçamental relativa ao financiamento da continuidade territorial da Sardenha;

comprometem-se a efectuar, em cada ano, 85 % dos voos de forma pontual, com uma margem de 20 minutos em relação ao horário estabelecido;

comprometem-se a atribuir aos passageiros, por cada atraso superior a 20 minutos, um crédito de 15,00 euros para utilização na futura aquisição de um novo bilhete.

5.2.

Ficam excluídos da aplicação das regras acima descritas os voos cancelados e os voos cujo atraso seja devido às condições meteorológicas, a greves ou a acontecimentos que estejam fora da esfera de responsabilidade e/ou do controlo das transportadoras.

6.   SANÇÕES

A suspensão dos serviços sem pré-aviso ou com um pré-aviso não conforme com o que se estabelece acima acarretará sanções administrativas e pecuniárias, cujo montante será decidido em função do prejuízo para a Administração Pública e para o conjunto dos passageiros.

6.1.

A fim de garantir o total cumprimento das presentes obrigações por parte das transportadoras que as aceitem, é instituído junto do Gabinete do Assessor dos Transportes da Região Autónoma da Sardenha um comité paritário de acompanhamento do cumprimento das obrigações de serviço público (a seguir designado «Comité paritário de acompanhamento»), no qual tomarão assento um representante designado, respectivamente, pelo Assessor Regional dos Transportes, pelo Ministério das Infra-Estruturas e Transportes, pela ENAC e por cada uma das transportadoras que tenham aceitado as obrigações de serviço público.

6.2.

O Comité paritário de acompanhamento:

é presidido pelo Assessor Regional dos Transportes e reúne, em regra, trimestralmente, a não ser quando o Presidente considere que há necessidade de uma reunião de urgência;

utilizará a informação recolhida pela Direcção da circunscrição aeroportuária da Sardenha, pela Sociedade de gestão aeroportuária, por cidadãos individuais ou por associações de consumidores, a fim de garantir a aplicação das presentes obrigações de serviço público;

perante eventuais situações de incumprimento das condições impostas pelas presentes obrigações de serviço público, documentá-las-á e proporá à ENAC a adopção de medidas destinadas a repor a regularidade do serviço ou a aplicar as sanções adequadas, apresentando propostas sobre o tipo e o montante das sanções a aplicar.

7.   ENTRADA EM VIGOR

A data a partir da qual as obrigações acima descritas entrarão em vigor será definida por decreto a publicar.

8.   ACEITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As transportadoras que pretendam aceitar as obrigações de serviço público contidas no presente documento devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da publicação da comunicação da Comissão relativa à imposição das citadas obrigações no Jornal Oficial da União Europeia, a aceitação formal das mesmas, que deverá ser dirigida à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ENAC).


(1)  O número de voos assinalado com poderá variar, durante a época, em função dos períodos e do dia da semana. O horário definitivo, organizado por períodos e por dias da semana, será decidido pelas companhias que tenham aceitado as obrigações. Esse horário deverá ser organizado de forma a garantir a plena satisfação da procura e as transportadoras que tenham aceitado as obrigações de serviço público deverão, pelo menos 15 dias antes do início de cada época aeronáutica, depositá-lo junto da ENAC e comunicá-lo à Região Autónoma da Sardenha, que se reserva o direito de solicitar a sua adaptação caso identifique carências. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

(2)  O número de voos assinalado com poderá variar, durante a época, em função dos períodos e do dia da semana. O horário definitivo, organizado por períodos e por dias da semana, será decidido pelas companhias que tenham aceitado as obrigações. Esse horário deverá ser organizado de forma a garantir a plena satisfação da procura e as transportadoras que tenham aceitado as obrigações de serviço público deverão, pelo menos 15 dias antes do início de cada época aeronáutica, depositá-lo junto da ENAC e comunicá-lo à Região Autónoma da Sardenha, que se reserva o direito de solicitar a sua adaptação caso identifique carências. As ligações deverão ser directas, sem passar por nenhum aeroporto intermédio.

(3)  Sem qualquer discriminação ligada à naturalidade, local de residência ou à nacionalidade.

Os bebés com menos de 2 anos viajarão a título gratuito, se não ocuparem um lugar sentado.


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/25


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 93/09)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Veneza)

N.o do auxílio: N 73/2006

Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (granizo de 14 de Agosto de 2005 na província de Vicenza)

Objectivo: Compensação pelos danos causados nas estruturas agrícolas devido a condições meteorológicas desfavoráveis

Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004

Orçamento: Cf. regime aprovado (NN 54/A/04)

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: Até ao fim dos pagamentos

Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício C da Comissão (2005)1622fin, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Campânia)

N.o do auxílio: N 79/2006

Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (forte queda de neve de 26 a 30 de Janeiro de 2005 na província de Salerno)

Objectivo: Compensação pelos danos causados na produção agrícola e nas estruturas agrícolas devido a condições meteorológicas desfavoráveis

Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004

Orçamento: Cf. regime aprovado (NN 54/A/04)

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: Até ao fim dos pagamentos

Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício da Comissão C(2005)1622fin, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Sicília)

N.o do auxílio: N 81/2006

Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (geadas ocorridas no período compreendido entre 15 de Janeiro e 11 de Março de 2005, na província de Caltanisetta)

Objectivo: Compensação dos danos causados à produção agrícola devido a condições meteorológicas desfavoráveis

Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004

Orçamento: Cf. regime aprovado (NN 54/A/04)

Intensidade ou montante do auxílio: Até 80 %

Duração: Até ao fim dos pagamentos

Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício Cda Comissão (2005)1622fin, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Sicília)

N.o do auxílio: N 82/2006

Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (geadas ocorridas no período compreendido entre 10 de Janeiro e 14 de Março de 2005, na província de Messina)

Objectivo: Compensação dos danos causados à produção agrícola devido a condições meteorológicas desfavoráveis (gelo)

Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004

Orçamento: Cf. regime aprovado (NN 54/A/04)

Intensidade ou montante do auxílio: Até 80 %

Duração: Até ao fim dos pagamentos

Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício da Comissão C(2005)1622fin, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Basilicata)

N.o do auxílio: N 97/2006

Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (excesso de neve de 25 de Janeiro a 1 de Março de 2005 na província de Potenza)

Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção agrícola na sequência de condições meteorológicas adversas (excesso de neve de 25 de Janeiro a 1 de Março de 2005 na província de Potenza)

Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004 («Nuova disciplina del Fondo di solidarietà nazionale»)

Orçamento: A financiar através do orçamento aprovado no âmbito do processo NN/54/A/04

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão

Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


21.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/27


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4131 — Bain/Texas Instruments)

(2006/C 93/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4131. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)