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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 83 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2006/C 083/1 |
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2006/C 083/2 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4151 — Orica/Dyno) ( 1 ) |
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2006/C 083/3 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 ) |
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2006/C 083/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2006/C 083/5 |
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2006/C 083/6 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4160 — ThyssenKrupp/EADS/Atlas) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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6.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de Abril de 2006
(2006/C 83/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2262 |
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JPY |
iene |
144,16 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4629 |
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GBP |
libra esterlina |
0,70060 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3584 |
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CHF |
franco suíço |
1,5791 |
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ISK |
coroa islandesa |
88,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,8865 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5760 |
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CZK |
coroa checa |
28,568 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
266,23 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6960 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,9733 |
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RON |
leu |
3,5172 |
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SIT |
tolar |
239,62 |
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SKK |
coroa eslovaca |
37,519 |
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TRY |
lira turca |
1,6378 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6921 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4240 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5145 |
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NZD |
dólar neozelandês |
2,0012 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,9722 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 173,90 |
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ZAR |
rand |
7,4194 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,8238 |
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HRK |
kuna croata |
7,3350 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 054,19 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,503 |
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PHP |
peso filipino |
62,640 |
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RUB |
rublo russo |
33,7950 |
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THB |
baht tailandês |
46,978 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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6.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/2 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4151 — Orica/Dyno)
(2006/C 83/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 28 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Orica Investments Pty Limited («Orica», Austrália), controlada pela Orica Limited, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da Dyno Nobel ASA («Empresas-alvo», Noruega), mediante aquisição de acções e de activos. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4151 — Orica/Dyno, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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6.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/3 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2006/C 83/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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N.o do auxílio |
XT 56/01 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Flandres |
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Denominação do regime de auxílio |
Resolução do governo flamengo que fixa as modalidades de concessão das subvenções a favor das medidas de formação permanente destinadas aos efectivos e às empresas («crédito de incentivo-formação» |
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Base jurídica |
Decreet van 8 december 2000 houdende diverse bepalingen, inzonderheid artikel 16 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Os montantes diferem consoante o exercício orçamental. Para o período 2002-2006, o orçamento flamengo contribui com um montante anual (indicativo) de 6 a 9 milhões de EUR, o que corresponde a uma média de 7,5 milhões de EUR por ano. Quanto aos auxílios do FSE, propõe-se para o período 2002-2006 um montante médio anual (indicativo) de 4 milhões de EUR |
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Intensidade máxima do auxílio |
A intensidade máxima do auxílio (total dos auxílios estatais concedidos pelo Estado Membro e pela União Europeia) a favor de projectos de formação foi fixada com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão e no disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Estes limiares são os seguintes:
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PME |
grande empresa |
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Formação geral |
70% |
50% |
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Estas intensidades podem ser aumentadas em 5 pontos percentuais para as regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.
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Data de execução |
A medida foi aprovada pelo Governo flamengo em 27 de Setembro de 2002 |
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Duração do regime |
O regime entrou em vigor em 31 de Dezembro de 2006 |
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Objectivo do auxílio |
As empresas podem solicitar subvenções para acções de formação de carácter geral a favor dos seus efectivos e não são elegíveis as acções de formação específicas. São aplicáveis as definições de formação «geral» e «específica» que figuram no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação. As medidas de formação devem ter como objectivo adaptar os efectivos e as pessoas independentes à evolução rápida e à mudança empresarial e/ou da sociedade. Devem abranger, pelo menos, 10 participantes e proporcionar uma formação de, pelo menos, 8 horas por participante. Os projectos são classificados de acordo com uma avaliação em que são concedidos pontos cumulativos de bónus, com base em vários critérios de selecção, incluindo a tomada em conta de grupos vulneráveis, a sustentabilidade dos projectos empresariais, as TIC e os postos de trabalho de recrutamento urgente. Pode ser obtido um máximo de 21 pontos de bónus. Dependendo dos orçamentos disponíveis, são seleccionados os projectos que obtêm as notações mais elevadas |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: ESF-Agentschap Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap |
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Endereço:
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Outras informações |
O diploma relativo ao crédito de incentivo-formação, aprovado pelo Governo flamengo em 28 de Setembro de 2001, foi revogado e substituído pelo novo diploma, aprovado por esse governo em 27 de Setembro de 2002. As alterações introduzidas na nova proposta são de âmbito assaz limitado. Fundamentalmente, dizem respeito a uma concepção mais aperfeiçoada dos grupos vulneráveis, da restrição do regime a favor da formação geral, da alteração do processo de consulta dos comités sub-regionais do emprego e da avaliação do sistema de pontos de bónus |
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N.o do auxílio |
XT 59/02 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Veneto |
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Denominação do regime de auxílio |
Regime de auxílios à formação dos trabalhadores das PME do Veneto concedidos pelas Câmaras de Comércio de Veneto |
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Base jurídica |
Delibere e/o provvedimenti delle CCIAA e/o delle loro aziende speciali, Unione regionale e del loro Centro estero, che contemplano precisa indicazione del Regolamento comunitario di esenzione in parola |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
1 841 504 EUR Caso se verifique até 2006 um aumento superior a 20% do montante global em causa, as Câmaras comprometem-se desde já a informar formalmente a Comissão Europeia da alteração do presente regime |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade e no âmbito dos valores máximos indicados no artigo 4.o do regulamento em referência, o auxílio terá sempre como limite máximo:
Em todo o caso, para cada uma das iniciativas nunca será concedido um auxílio superior a 200 000 EUR nem haverá qualquer auxílio individual que se aproxime do montante de 1 milhão de EUR, em conformidade com o artigo 5.o do Regolamento em questão |
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Data de execução |
A partir da data de comunicação da presente |
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Duração do regime |
Até 31 de Dezembro de 2006 |
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Objectivo do auxílio |
O regime objecto da presente comunicação diz respeito tanto à formação geral como à formação específica, no respeito dos prazos, critérios e sob as condições previstas no artigo 2.o do Regulamento em questão. A formação geral abrangerá todos os sectores e designadamente as seguintes matérias:
Algumas acções destinar-se-ão à actualização de categorias artesanias específicas (esteticistas, ourives, fotógrafos) |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todas as PME situadas no Veneto, sem qualquer distinção, poderão beneficiar do presente regime, incluindo as constantes do anexo I do Tratado CE |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Câmaras de Comércio, Indústria, Agricultura e Artesanato (CCIAA) da Região do Veneto (1). O serviço de coordenação nesta matéria é a Unione Regionale delle Camere di Commercio del Veneto |
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Endereço:
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N.o do auxílio |
XT 1/03 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Flandres |
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Denominação do regime de auxílio |
Auxílio à formação dos trabalhadores:
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Beneficiários do auxílio |
Grupos de trabalhadores que reúnem as condições para esta isenção parcial.
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Base jurídica |
Wijziging van het besluit van de Vlaamse regering van 21-12-1988 houdende de organisatie van de arbeidsbemiddeling en de beroepsopleiding. Deze besluitswijziging wordt voorgelegd aan de Vlaamse regering op 6-12-2002. |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Entre 800 000 e 1,5 milhões de EUR por ano |
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Intensidade máxima do auxílio |
O VDAB só cobra aos seus clientes-empregadores as despesas com o formador, o material e a amortização do equipamento. O auxílio é calculado com base nestas despesas, como indicado na alteração do decreto. As outras despesas a considerar a título de despesas de formação (cf. Regulamento 68/2001), estão de qualquer modo a cargo do empregador . A intensidade do auxílio varia consoante o grupo-alvo, mas segundo diferentes simulações, nunca excede 50%. Estas simulações assentaram sempre no limite máximo do auxílio do VDAB e no salário mínimo dos trabalhadores do sector segundo a convenção colectiva de trabalho.
Ao abrigo do decreto em causa, o «limite máximo de auxílio VDAB» é sobretudo aplicável nos casos específicos em que o trabalhador pode ser frequentemente considerado «de facto» desempregado (despedimento colectivo, despedimento individual, não apto por razões médicas a exercer a sua actividade actual); nos outros casos, o auxílio do VDAB corresponde a metade. Além disso: segundo o regulamento, para as grandes empresas, uma percentagem de auxílio até 50% é autorizada, mas o VDAB está sobretudo vocacionado para grupos-alvo e PME, para as quais o regulamento prevê uma percentagem mais elevada. Contudo, nos casos em que a percentagem de auxílio excede o máximo previsto pelo regulamento, o decreto limita esta percentagem ao máximo autorizado |
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Data de execução |
1.1.2003 |
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Duração do regime |
30.6.2007. O regime é estabelecido por um decreto do governo flamengo sem limite de tempo. Em princípio, mantém-se aplicável, a menos que o governo flamengo não o altere por decreto. Se for caso disso, adaptaremos as medidas ao regulamento em vigor após 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
O VDAB tem nomeadamente por missão assegurar a formação de trabalhadores a pedido do empregador contra pagamento. A fim de estimular a formação de determinados grupos de trabalhadores, o seu empregador pode beneficiar de um auxílio. Este auxílio só é aplicável às formações VDAB de carácter geral. A gama de auxílios VDAB é muito vasta. Neste momento, oferecemos 1 622 formações em toda a Flandres. Uma lista exaustiva pode ser consultada na Internet: www.vdab.be/opleidingen |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores podem solicitar auxílios. |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding (VDAB) Keizerslaan 11 B-1000 Bruxelas |
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Endereço:
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Número do auxílio |
XT 89/04 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Província de Trento |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Financiamento de acções de formação destinadas a trabalhadores activos em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o da Lei n.o 53/2000 — Ano 2004 |
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Base jurídica |
Deliberazione della Giunta Provinciale n. 2410 di data 22/10/2004 pubblicata sul Bollettino della Regione Trentino Alto Adige del 2/11/04 n 44 supp.1. |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual Ano 2004 |
522 301,09 EUR (0,52 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 2.11.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2004 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Provincia Autonoma di Trento — Dipartimento Politiche Sociali e del Lavoro — Ufficio Fondo Sociale Europeo |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento, a medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR |
Sim |
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Número do auxílio |
XT 90/04 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Província Autónoma de Trento |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Financiamento de projectos de formação dos trabalhadores das empresas (incluindo empresários e gestores de empresas) Medida D1 do Fundo Social Europeu — Ano de 2004 |
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Base jurídica |
Deliberazione della Giunta Provinciale n. 2409 di data 22/10/2004 (pubblicata sul Bollettino della Regione Trentino Alto Adige del 2/11/04 n.44 sup.1) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual Ano 2004 |
3 430 000 EUR (3,43 milhões de EUR) |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 2.11.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2004 |
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Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
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Formação específica |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Provincia Autonoma di Trento — Dipartimento Politiche Sociali e del Lavoro — Ufficio Fondo Sociale Europeo |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento, a medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR |
Sim |
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(1) Trata-se, nomeadamente, das CCIAA (Câmaras de Comércio, Indústria, Agricultura e Artesanato) da Região do Veneto de Veneza, Verona, Belluno, Vicenza e Treviso, directa ou indirectamente através das suas empresas especiais, União Regional e respectivo centro externo. Neste momento, as Câmaras de Pádua e Rovigo não concedem auxílios relevantes ao abrigo do presente regulamento.
(2) Empresa em dificuldade: empresa que, nas suas contas anuais dos dois exercícios que precedem a data do pedido de reconhecimento, contabiliza para efeitos de impostos uma perda de exploração e quando no último exercício esta perda excede o montante das amortizações e das correcções de valor das despesas de estabelecimento e de imobilizações corpóreas e incorpóreas.
(3) Empresa em reestruturação: empresa que, em conformidade com o procedimento definido na convenção colectiva de trabalho n.o 24 de 2 de Outubro de 1975 relativa ao procedimento de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos colectivos e do decreto de 24 de Maio de 1976 relativo aos despedimentos colectivos, procede a um despedimento colectivo. Ou a empresa que, em aplicação das disposições do artigo 51.o da lei de 3 de Julho de 1978 relativa aos contratos de trabalho, durante o ano que precede a data do pedido de reconhecimento, registou um número de dias de desemprego de, pelo menos, 20% do número total de dias declarados para os trabalhadores ao organismo nacional da segurança social. Ou a empresa que se encontra em condições de proceder a um despedimento como previsto na primeira condição, mas que não procede efectivamente a este despedimento, se demonstrar que a concessão da derrogação permitirá que se evite o despedimento dos trabalhadores em causa.
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6.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/10 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2006/C 83/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: República Checa
N.o do auxílio: N 63/2005
Denominação: Programa de poupança de energia e de utilização de combustíveis alternativos no sector dos transportes
Objectivo: Protecção do ambiente; melhoria da eficácia energética
Base jurídica: Zákon č. 406/2000 Sb. o hospodaření energií; nařízení č. 63/2002 Sb. o pravidlech pro poskytování dotací ze státního rozpočtu na podporu hospodárného nakládání s energií a využívání jejích obnovitelných a druhotných zdrojů; program úspor energie a využití alternativních paliv v dopravě ze dne 18. srpna 2004
Orçamento: 278 317 000 de CZK
Intensidade ou montante do auxílio: as medidas 1, 3 a 5, sub-medida 1 não constituem auxílios; 30 % para a medida 2; 50 % para a medida 5, sub-medida 2
Duração: pagamento único
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: República Checa
N.o do auxílio: N 323/2004
Denominação: Garantia estatal para efeitos do financiamento da aquisição de material circulante ferroviário pela Česke Dráhy (caminhos-de-ferro checos)
Objectivo: Facilitar a aquisição de novo material circulante ferroviário pela Česke Dráhy (caminhos-de-ferro checos)
Base jurídica: Zákon o poskytnutí státní záruky České republiky na zajištění úvěru poskytnutého společností EUROFIMA za účelem financování nákupu kolejových vozidel
Orçamento: A garantia estatal será concedida para cobrir um empréstimo máximo de 45 milhões de EUR, incluindo juros e encargos, da sociedade da EUROFIMA
Intensidade ou montante do auxílio: O montante coberto pela garantia estatal corresponde a 95 % do empréstimo, sendo os restantes 5 % cobertos pelos recursos próprios dos caminhos-de-ferro checos
Duração: A garantia estatal será válida até 31 de Dezembro de 2019
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: França [Martinica]
N.o do auxílio: N 421/2005
Denominação: França Martinica 2000-2006 — Bonificação de juros — 2.a alteração do regime N 378/2000
Objectivo: Auxílio às PME — Auxílio regional
Orçamento: 3,26 milhões de EUR (inalterado desde a 1.a alteração do regime N 359/04)
Intensidade ou montante: Variável, até ao limite das taxas regionais (75 %)
Duração: A partir de 31.12.2006
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Reino Unido
N.o do auxílio: N 503/2005
Denominação: Outer Harbour Great Yarmouth (anteporto de Great Yarmouth)
Objectivo: transporte marítimo
Base jurídica: Great Yarmouth Outer Harbour Act 1986 and Revision Order 2005
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Grécia (Ática)
N.o do auxílio: N 511/03
Denominação: Auxílio à construção de uma oleoduto. Alteração do montante de auxílio aprovado no processo N 527/02
Objectivo: Criação de um oleoduto para garantir um fornecimento de combustível seguro e amigo do ambiente ao novo aeroporto internacional de Atenas
Base jurídica: Νόμος 3054/2002
Orçamento: Total de custos de investimento de 22 227 187 EUR, em vez de 21 341 659 EUR (um aumento de 4,1 %)
Intensidade ou montante: Intensidade do auxílio: 35 % brutos
Montante do auxílio: 7 779 515,10 EUR, em vez do montante anteriormente aprovado de 7 469 581 EUR (um aumento de 4,1 %). 50 % deste auxílio será financiado pela Grécia
Outras informações: Auxílio compatível com o Tratado CE com base no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Países Baixos
N.o do auxílio: N 569/2004
Denominação: Regime de auxílio à conversão do sistema europeu de comando de comboios (ETCS) para as locomotivas de mercadorias
Objectivo: Prestar assistência financeira à instalação do ETCS nas primeiras oito locomotivas de uma série que irá ser usada na nova linha de Betuwe
Base jurídica: Regeling, houdende bepalingen voor de subsidiëring van ombouw en typekeuring van ETCS in goederenlocomotieven
Orçamento: 5 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: 50 % dos custos elegíveis.
Duração: 2005-2007
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
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6.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/12 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no interior de Itália
(2006/C 83/05)
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano decidiu, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada junto da Região da Ligúria, impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares na seguinte rota:
1. Rota
Albenga — Roma e vice-versa
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1.1. |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, os organismos competentes podem reservar determinadas faixas horárias para a realização dos serviços segundo as modalidades previstas no presente documento. |
2. Articulação das obrigações de serviço público
2.1 Em termos de número de frequências mínimas:
A frequência mínima na rota supracitada é a seguinte:
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2 voos diários de ida e 2 voos diários de regresso, de segunda a sexta-feira, durante todo o ano. |
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1 voo de ida Albenga — Roma, ao sábado de manhã, durante todo o ano. |
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1 voo de regresso Roma-Albenga, domingo ao fim da tarde, durante todo o ano. |
Deve ser posta à venda a capacidade total de cada aeronave, segundo o regime das obrigações, sem nenhuma contingentação.
2.2. Em termos de horários:
Na rota Albenga-Roma, de segunda a sexta-feira:
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1 voo com partida na faixa das 06h30-07h30 |
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— |
1 voo com partida na faixa das 17h00-18h00 |
Na rota Albenga-Roma, ao sábado:
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— |
1 voo na faixa das 06h30-7h30 |
Na rota Roma-Albenga, de segunda a sexta-feira:
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— |
1 voo com partida na faixa das 08h30-9h30 |
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1 voo com partida na faixa das 19h00-20h00 |
Na rota Roma-Albenga, ao domingo:
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— |
1 voo com partida na faixa das 19h00-20h00 |
2.3. Em termos de aeronaves susceptíveis de ser utilizadas ou de capacidade oferecida:
Os serviços deverão ser assegurados por aparelhos pressurizados biturbopropulsores ou birreactores com uma capacidade mínima diária de 40 lugares, na rota Albenga-Roma, e de 40 lugares, na rota Roma-Albenga, durante todo o ano.
Caso o mercado o exija, deverá ser oferecida uma capacidade reforçada mediante a criação de voos adicionais, que não darão lugar a compensações suplementares. Sem prejuízo das motivações de segurança que possam determinar a recusa de embarque, a transportadora que aceitar os encargos envidará todos os esforços possíveis para facilitar o transporte de passageiros com deficiência e mobilidade reduzida nas aeronaves utilizadas.
2.4. Em termos de tarifas:
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a) |
As tarifas máximas aplicáveis em cada rota são as seguintes:
Todas as tarifas indicadas são sem IVA e sem taxas e encargos aeroportuários, não sendo admissível a aplicação de nenhum tipo de sobretaxa. Deverá estar prevista, no mínimo, uma modalidade de distribuição e venda dos bilhetes que seja inteiramente gratuita e não envolva quaisquer encargos económicos adicionais para os passageiros. Todos os passageiros que viajam nos trajectos Albenga — Roma e vice-versa têm direito às tarifas supracitadas. |
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b) |
Os organismos competentes adaptam anualmente as tarifas máximas em função da taxa de inflação do ano anterior, calculada com base no índice geral ISTAT/FOI de preços no consumidor. A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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c) |
Caso se verifique, no valor médio de cada semestre, uma variação superior a 5 % na taxa de câmbio EUR/USD e/ou no custo do combustível, as tarifas devem ser alteradas proporcionalmente à variação registada, no equivalente à parte do combustível nos custos do voo. A eventual adaptação das tarifas é realizada semestralmente pelo Ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes, em concertação com o Presidente da Região da Ligúria, com base num inquérito efectuado por um comité técnico paritário, constituído por um representante nomeado pelo ENAC e por um representante nomeado pela Região da Ligúria, que tem em conta as respostas das transportadoras que operam nas linhas em causa. Esta eventual adaptação entrará em vigor no semestre seguinte. A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Em termos de continuidade dos serviços: A fim de garantir a continuidade, regularidade e pontualidade dos voos, a transportadora que aceita as presentes obrigações de serviço compromete-se a:
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6.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4160 — ThyssenKrupp/EADS/Atlas)
(2006/C 83/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 29 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas ThyssenKrupp Technologies AG («TKT», Alemanha), propriedade da ThyssenKrupp AG, e EADS Deutschland GmbH («EADS», Alemanha), propriedade da EADS N.V., adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Atlas Elektronik GmbH («Atlas», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4160 — ThyssenKrupp/EADS/Atlas, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.