ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
6 de Abril de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 083/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 083/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4151 — Orica/Dyno) ( 1 )

2

2006/C 083/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

3

2006/C 083/4

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

10

2006/C 083/5

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no interior de Itália

12

2006/C 083/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4160 — ThyssenKrupp/EADS/Atlas) ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

6.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/1


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de Abril de 2006

(2006/C 83/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2262

JPY

iene

144,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4629

GBP

libra esterlina

0,70060

SEK

coroa sueca

9,3584

CHF

franco suíço

1,5791

ISK

coroa islandesa

88,90

NOK

coroa norueguesa

7,8865

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5760

CZK

coroa checa

28,568

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,23

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9733

RON

leu

3,5172

SIT

tolar

239,62

SKK

coroa eslovaca

37,519

TRY

lira turca

1,6378

AUD

dólar australiano

1,6921

CAD

dólar canadiano

1,4240

HKD

dólar de Hong Kong

9,5145

NZD

dólar neozelandês

2,0012

SGD

dólar de Singapura

1,9722

KRW

won sul-coreano

1 173,90

ZAR

rand

7,4194

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8238

HRK

kuna croata

7,3350

IDR

rupia indonésia

11 054,19

MYR

ringgit malaio

4,503

PHP

peso filipino

62,640

RUB

rublo russo

33,7950

THB

baht tailandês

46,978


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4151 — Orica/Dyno)

(2006/C 83/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Orica Investments Pty Limited («Orica», Austrália), controlada pela Orica Limited, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da Dyno Nobel ASA («Empresas-alvo», Noruega), mediante aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Orica: fabrico e fornecimento de produtos e serviços relacionados com a exploração mineira, adubos, tintas, revestimentos de superfícies e produtos químicos industriais e especializados;

Empresas-alvo: fabrico e fornecimento de explosivos e de sistemas de accionamento e serviços auxiliares conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4151 — Orica/Dyno, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


6.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2006/C 83/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio

XT 56/01

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres

Denominação do regime de auxílio

Resolução do governo flamengo que fixa as modalidades de concessão das subvenções a favor das medidas de formação permanente destinadas aos efectivos e às empresas («crédito de incentivo-formação»

Base jurídica

Decreet van 8 december 2000 houdende diverse bepalingen, inzonderheid artikel 16

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Os montantes diferem consoante o exercício orçamental. Para o período 2002-2006, o orçamento flamengo contribui com um montante anual (indicativo) de 6 a 9 milhões de EUR, o que corresponde a uma média de 7,5 milhões de EUR por ano.

Quanto aos auxílios do FSE, propõe-se para o período 2002-2006 um montante médio anual (indicativo) de 4 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

A intensidade máxima do auxílio (total dos auxílios estatais concedidos pelo Estado Membro e pela União Europeia) a favor de projectos de formação foi fixada com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão e no disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Estes limiares são os seguintes:

Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão: intensidade máxima de auxílio (ou seja, total dos auxílios estatais concedidos pelo Estado Membro e pela União Europeia) para acções de formação em relação à base subvencionável.

 

PME

grande empresa

Formação geral

70%

50%

Estas intensidades podem ser aumentadas em 5 pontos percentuais para as regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999, n.o 3, alínea b), do artigo 29.o:

O auxílio autorizado do FSE ascende a 50 %, no máximo, do custo total elegível e, regra geral, a 25 %, no mínimo, das despesas públicas elegíveis

Data de execução

A medida foi aprovada pelo Governo flamengo em 27 de Setembro de 2002

Duração do regime

O regime entrou em vigor em 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

As empresas podem solicitar subvenções para acções de formação de carácter geral a favor dos seus efectivos e não são elegíveis as acções de formação específicas. São aplicáveis as definições de formação «geral» e «específica» que figuram no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação.

As medidas de formação devem ter como objectivo adaptar os efectivos e as pessoas independentes à evolução rápida e à mudança empresarial e/ou da sociedade. Devem abranger, pelo menos, 10 participantes e proporcionar uma formação de, pelo menos, 8 horas por participante.

Os projectos são classificados de acordo com uma avaliação em que são concedidos pontos cumulativos de bónus, com base em vários critérios de selecção, incluindo a tomada em conta de grupos vulneráveis, a sustentabilidade dos projectos empresariais, as TIC e os postos de trabalho de recrutamento urgente. Pode ser obtido um máximo de 21 pontos de bónus. Dependendo dos orçamentos disponíveis, são seleccionados os projectos que obtêm as notações mais elevadas

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

ESF-Agentschap

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Endereço:

Markiesstraat 1

B-1000 Brussel

Outras informações

O diploma relativo ao crédito de incentivo-formação, aprovado pelo Governo flamengo em 28 de Setembro de 2001, foi revogado e substituído pelo novo diploma, aprovado por esse governo em 27 de Setembro de 2002.

As alterações introduzidas na nova proposta são de âmbito assaz limitado. Fundamentalmente, dizem respeito a uma concepção mais aperfeiçoada dos grupos vulneráveis, da restrição do regime a favor da formação geral, da alteração do processo de consulta dos comités sub-regionais do emprego e da avaliação do sistema de pontos de bónus


N.o do auxílio

XT 59/02

Estado-Membro

Itália

Região

Veneto

Denominação do regime de auxílio

Regime de auxílios à formação dos trabalhadores das PME do Veneto concedidos pelas Câmaras de Comércio de Veneto

Base jurídica

Delibere e/o provvedimenti delle CCIAA e/o delle loro aziende speciali, Unione regionale e del loro Centro estero, che contemplano precisa indicazione del Regolamento comunitario di esenzione in parola

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

1 841 504 EUR

Caso se verifique até 2006 um aumento superior a 20% do montante global em causa, as Câmaras comprometem-se desde já a informar formalmente a Comissão Europeia da alteração do presente regime

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade e no âmbito dos valores máximos indicados no artigo 4.o do regulamento em referência, o auxílio terá sempre como limite máximo:

a)

35% — para a formação específica do pessoal das PME;

b)

70% — para a formação geral do pessoal das PME.

c)

35% — nos casos em que não for possível distinguir entre formação específica e geral.

Em todo o caso, para cada uma das iniciativas nunca será concedido um auxílio superior a 200 000 EUR nem haverá qualquer auxílio individual que se aproxime do montante de 1 milhão de EUR, em conformidade com o artigo 5.o do Regolamento em questão

Data de execução

A partir da data de comunicação da presente

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

O regime objecto da presente comunicação diz respeito tanto à formação geral como à formação específica, no respeito dos prazos, critérios e sob as condições previstas no artigo 2.o do Regulamento em questão.

A formação geral abrangerá todos os sectores e designadamente as seguintes matérias:

1.

Administração e finanças empresariais;

2.

Organização empresarial;

3.

Informática aplicada também à utilização da internet, e-business;

4.

Qualidade, ambiente e segurança;

5.

Marketing;

6.

Logística;

7.

Gestão de recursos humanos e comunicação;

8.

Gestão de clientes.

Algumas acções destinar-se-ão à actualização de categorias artesanias específicas (esteticistas, ourives, fotógrafos)

Sector(es) económico(s) em questão

Todas as PME situadas no Veneto, sem qualquer distinção, poderão beneficiar do presente regime, incluindo as constantes do anexo I do Tratado CE

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Câmaras de Comércio, Indústria, Agricultura e Artesanato (CCIAA) da Região do Veneto (1).

O serviço de coordenação nesta matéria é a Unione Regionale delle Camere di Commercio del Veneto

Endereço:

via Sansovino 9

I-30173 Mestre (VE)

tel. (0039) 041 258 16 66

fax: (0039) 041 258 16 00

e-mail europa@eicveneto.it.


N.o do auxílio

XT 1/03

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres

Denominação do regime de auxílio

Auxílio à formação dos trabalhadores:

o auxílio destina-se a determinados grupos de trabalhadores que seguem uma formação a pedido do seu empregador;

os empregadores estão parcialmente isentos do pagamento de determinados custos de formação,

tal aplica-se exclusivamente às formações de carácter geral organizadas pelo VDAB.

Beneficiários do auxílio

Grupos de trabalhadores que reúnem as condições para esta isenção parcial.

1.

Trabalhadores de risco, na condição de seguirem a formação nos seis meses que se seguem à sua contratação. Entende-se por trabalhadores de risco:

os trabalhadores que, antes da sua entrada em serviço, estiveram desempregados pelo menos durante 12 meses;

os trabalhadores que, antes da sua entrada em serviço, tenham beneficiado de um rendimento mínimo garantido, pelo menos durante 12 meses;

os trabalhadores que, antes da sua entrada em serviço, estavam inscritos no Rijksfonds voor sociale reclassering van mindervaliden (Fundo nacional de reclassificação dos deficientes)

os trabalhadores com menos de 18 anos sujeitos à obrigação escolar a tempo parcial;

os trabalhadores com mais de 18 anos não titulares de um diploma de ensino secundário superior;

os trabalhadores que, durante três anos antes da sua entrada em serviço, não tenham recebido qualquer subsídio, não tenham exercido qualquer actividade profissional, tenham interrompido a sua actividade profissional por três anos ou nunca tenham exercido uma actividade profissional;

2.

Os trabalhadores em risco de desemprego:

em caso de despedimento colectivo

em caso de despedimento individual

no caso de trabalharem numa empresa em dificuldade  (2) no caso de trabalharem numa empresa em reestruturação  (3)

3.

Os trabalhadores que trabalham em empresas que não empregam mais de 25 trabalhadores.

trabalhadores que trabalham em empresas que empregam menos de 10 trabalhadores

trabalhadores que trabalham em empresas que empregam de 10 a 25 trabalhadores

4.

Os trabalhadores que, por razões médicas não podem continuar a exercer as suas funções actuais

Base jurídica

Wijziging van het besluit van de Vlaamse regering van 21-12-1988 houdende de organisatie van de arbeidsbemiddeling en de beroepsopleiding.

Deze besluitswijziging wordt voorgelegd aan de Vlaamse regering op 6-12-2002.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Entre 800 000 e 1,5 milhões de EUR por ano

Intensidade máxima do auxílio

O VDAB só cobra aos seus clientes-empregadores as despesas com o formador, o material e a amortização do equipamento. O auxílio é calculado com base nestas despesas, como indicado na alteração do decreto.

As outras despesas a considerar a título de despesas de formação (cf. Regulamento 68/2001), estão de qualquer modo a cargo do empregador .

A intensidade do auxílio varia consoante o grupo-alvo, mas segundo diferentes simulações, nunca excede 50%. Estas simulações assentaram sempre no limite máximo do auxílio do VDAB e no salário mínimo dos trabalhadores do sector segundo a convenção colectiva de trabalho.

a formação VDAB mais dispendiosa: 49,03% (o que representa só 0,13% do volume de negócios)

a formação mais corrente: intensidade: 44,44% (o que representa 18,45% do volume de negócios)

Ao abrigo do decreto em causa, o «limite máximo de auxílio VDAB» é sobretudo aplicável nos casos específicos em que o trabalhador pode ser frequentemente considerado «de facto» desempregado (despedimento colectivo, despedimento individual, não apto por razões médicas a exercer a sua actividade actual); nos outros casos, o auxílio do VDAB corresponde a metade.

Além disso: segundo o regulamento, para as grandes empresas, uma percentagem de auxílio até 50% é autorizada, mas o VDAB está sobretudo vocacionado para grupos-alvo e PME, para as quais o regulamento prevê uma percentagem mais elevada.

Contudo, nos casos em que a percentagem de auxílio excede o máximo previsto pelo regulamento, o decreto limita esta percentagem ao máximo autorizado

Data de execução

1.1.2003

Duração do regime

30.6.2007.

O regime é estabelecido por um decreto do governo flamengo sem limite de tempo. Em princípio, mantém-se aplicável, a menos que o governo flamengo não o altere por decreto. Se for caso disso, adaptaremos as medidas ao regulamento em vigor após 31.12.2006

Objectivo do auxílio

O VDAB tem nomeadamente por missão assegurar a formação de trabalhadores a pedido do empregador contra pagamento.

A fim de estimular a formação de determinados grupos de trabalhadores, o seu empregador pode beneficiar de um auxílio. Este auxílio só é aplicável às formações VDAB de carácter geral.

A gama de auxílios VDAB é muito vasta. Neste momento, oferecemos 1 622 formações em toda a Flandres. Uma lista exaustiva pode ser consultada na Internet: www.vdab.be/opleidingen

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores podem solicitar auxílios.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding (VDAB)

Keizerslaan 11

B-1000 Bruxelas

Endereço:

Contacto:

Frank Roegiest

Dienst betalende opleidingen

Keizerslaan 11

B-1000 Bruxelas

tel. (32-2) 506 15 78

fax (32-2) 506 15 15

e-mail: froegies@vdab.be


Número do auxílio

XT 89/04

Estado-Membro

 Itália

Região

Província de Trento

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Financiamento de acções de formação destinadas a trabalhadores activos em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o da Lei n.o 53/2000 — Ano 2004

Base jurídica

Deliberazione della Giunta Provinciale n. 2410 di data 22/10/2004 pubblicata sul Bollettino della Regione Trentino Alto Adige del 2/11/04 n 44 supp.1.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual Ano 2004

 522 301,09 EUR (0,52 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 2.11.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Provincia Autonoma di Trento — Dipartimento Politiche Sociali e del Lavoro — Ufficio Fondo Sociale Europeo

Endereço:

via Giusti, 40

I-38100 Trento

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento, a medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR

Sim

 


Número do auxílio

XT 90/04

Estado-Membro

Itália

Região

Província Autónoma de Trento

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Financiamento de projectos de formação dos trabalhadores das empresas (incluindo empresários e gestores de empresas) Medida D1 do Fundo Social Europeu — Ano de 2004

Base jurídica

Deliberazione della Giunta Provinciale n. 2409 di data 22/10/2004 (pubblicata sul Bollettino della Regione Trentino Alto Adige del 2/11/04 n.44 sup.1)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual Ano 2004

3 430 000 EUR (3,43 milhões de EUR)

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 2.11.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Provincia Autonoma di Trento — Dipartimento Politiche Sociali e del Lavoro — Ufficio Fondo Sociale Europeo

Endereço:

via Giusti, 40

I-38100 Trento

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento, a medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR

Sim

 


(1)  Trata-se, nomeadamente, das CCIAA (Câmaras de Comércio, Indústria, Agricultura e Artesanato) da Região do Veneto de Veneza, Verona, Belluno, Vicenza e Treviso, directa ou indirectamente através das suas empresas especiais, União Regional e respectivo centro externo. Neste momento, as Câmaras de Pádua e Rovigo não concedem auxílios relevantes ao abrigo do presente regulamento.

(2)  Empresa em dificuldade: empresa que, nas suas contas anuais dos dois exercícios que precedem a data do pedido de reconhecimento, contabiliza para efeitos de impostos uma perda de exploração e quando no último exercício esta perda excede o montante das amortizações e das correcções de valor das despesas de estabelecimento e de imobilizações corpóreas e incorpóreas.

(3)  Empresa em reestruturação: empresa que, em conformidade com o procedimento definido na convenção colectiva de trabalho n.o 24 de 2 de Outubro de 1975 relativa ao procedimento de informação e de consulta dos representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos colectivos e do decreto de 24 de Maio de 1976 relativo aos despedimentos colectivos, procede a um despedimento colectivo. Ou a empresa que, em aplicação das disposições do artigo 51.o da lei de 3 de Julho de 1978 relativa aos contratos de trabalho, durante o ano que precede a data do pedido de reconhecimento, registou um número de dias de desemprego de, pelo menos, 20% do número total de dias declarados para os trabalhadores ao organismo nacional da segurança social. Ou a empresa que se encontra em condições de proceder a um despedimento como previsto na primeira condição, mas que não procede efectivamente a este despedimento, se demonstrar que a concessão da derrogação permitirá que se evite o despedimento dos trabalhadores em causa.


6.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/10


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 83/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: República Checa

N.o do auxílio: N 63/2005

Denominação: Programa de poupança de energia e de utilização de combustíveis alternativos no sector dos transportes

Objectivo: Protecção do ambiente; melhoria da eficácia energética

Base jurídica: Zákon č. 406/2000 Sb. o hospodaření energií; nařízení č. 63/2002 Sb. o pravidlech pro poskytování dotací ze státního rozpočtu na podporu hospodárného nakládání s energií a využívání jejích obnovitelných a druhotných zdrojů; program úspor energie a využití alternativních paliv v dopravě ze dne 18. srpna 2004

Orçamento: 278 317 000 de CZK

Intensidade ou montante do auxílio: as medidas 1, 3 a 5, sub-medida 1 não constituem auxílios; 30 % para a medida 2; 50 % para a medida 5, sub-medida 2

Duração: pagamento único

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: República Checa

N.o do auxílio: N 323/2004

Denominação: Garantia estatal para efeitos do financiamento da aquisição de material circulante ferroviário pela Česke Dráhy (caminhos-de-ferro checos)

Objectivo: Facilitar a aquisição de novo material circulante ferroviário pela Česke Dráhy (caminhos-de-ferro checos)

Base jurídica: Zákon o poskytnutí státní záruky České republiky na zajištění úvěru poskytnutého společností EUROFIMA za účelem financování nákupu kolejových vozidel

Orçamento: A garantia estatal será concedida para cobrir um empréstimo máximo de 45 milhões de EUR, incluindo juros e encargos, da sociedade da EUROFIMA

Intensidade ou montante do auxílio: O montante coberto pela garantia estatal corresponde a 95 % do empréstimo, sendo os restantes 5 % cobertos pelos recursos próprios dos caminhos-de-ferro checos

Duração: A garantia estatal será válida até 31 de Dezembro de 2019

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: França [Martinica]

N.o do auxílio: N 421/2005

Denominação: França Martinica 2000-2006 — Bonificação de juros — 2.a alteração do regime N 378/2000

Objectivo: Auxílio às PME — Auxílio regional

Orçamento: 3,26 milhões de EUR (inalterado desde a 1.a alteração do regime N 359/04)

Intensidade ou montante: Variável, até ao limite das taxas regionais (75 %)

Duração: A partir de 31.12.2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 503/2005

Denominação: Outer Harbour Great Yarmouth (anteporto de Great Yarmouth)

Objectivo: transporte marítimo

Base jurídica: Great Yarmouth Outer Harbour Act 1986 and Revision Order 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Grécia (Ática)

N.o do auxílio: N 511/03

Denominação: Auxílio à construção de uma oleoduto. Alteração do montante de auxílio aprovado no processo N 527/02

Objectivo: Criação de um oleoduto para garantir um fornecimento de combustível seguro e amigo do ambiente ao novo aeroporto internacional de Atenas

Base jurídica: Νόμος 3054/2002

Orçamento: Total de custos de investimento de 22 227 187 EUR, em vez de 21 341 659 EUR (um aumento de 4,1 %)

Intensidade ou montante: Intensidade do auxílio: 35 % brutos

Montante do auxílio: 7 779 515,10 EUR, em vez do montante anteriormente aprovado de 7 469 581 EUR (um aumento de 4,1 %). 50 % deste auxílio será financiado pela Grécia

Outras informações: Auxílio compatível com o Tratado CE com base no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: N 569/2004

Denominação: Regime de auxílio à conversão do sistema europeu de comando de comboios (ETCS) para as locomotivas de mercadorias

Objectivo: Prestar assistência financeira à instalação do ETCS nas primeiras oito locomotivas de uma série que irá ser usada na nova linha de Betuwe

Base jurídica: Regeling, houdende bepalingen voor de subsidiëring van ombouw en typekeuring van ETCS in goederenlocomotieven

Orçamento: 5 milhões de EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 50 % dos custos elegíveis.

Duração: 2005-2007

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


6.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/12


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no interior de Itália

(2006/C 83/05)

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano decidiu, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência de serviços realizada junto da Região da Ligúria, impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares na seguinte rota:

1.   Rota

Albenga — Roma e vice-versa

1.1.

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, os organismos competentes podem reservar determinadas faixas horárias para a realização dos serviços segundo as modalidades previstas no presente documento.

2.   Articulação das obrigações de serviço público

2.1   Em termos de número de frequências mínimas:

A frequência mínima na rota supracitada é a seguinte:

 

2 voos diários de ida e 2 voos diários de regresso, de segunda a sexta-feira, durante todo o ano.

 

1 voo de ida Albenga — Roma, ao sábado de manhã, durante todo o ano.

 

1 voo de regresso Roma-Albenga, domingo ao fim da tarde, durante todo o ano.

Deve ser posta à venda a capacidade total de cada aeronave, segundo o regime das obrigações, sem nenhuma contingentação.

2.2.   Em termos de horários:

Na rota Albenga-Roma, de segunda a sexta-feira:

1 voo com partida na faixa das 06h30-07h30

1 voo com partida na faixa das 17h00-18h00

Na rota Albenga-Roma, ao sábado:

1 voo na faixa das 06h30-7h30

Na rota Roma-Albenga, de segunda a sexta-feira:

1 voo com partida na faixa das 08h30-9h30

1 voo com partida na faixa das 19h00-20h00

Na rota Roma-Albenga, ao domingo:

1 voo com partida na faixa das 19h00-20h00

2.3.   Em termos de aeronaves susceptíveis de ser utilizadas ou de capacidade oferecida:

Os serviços deverão ser assegurados por aparelhos pressurizados biturbopropulsores ou birreactores com uma capacidade mínima diária de 40 lugares, na rota Albenga-Roma, e de 40 lugares, na rota Roma-Albenga, durante todo o ano.

Caso o mercado o exija, deverá ser oferecida uma capacidade reforçada mediante a criação de voos adicionais, que não darão lugar a compensações suplementares. Sem prejuízo das motivações de segurança que possam determinar a recusa de embarque, a transportadora que aceitar os encargos envidará todos os esforços possíveis para facilitar o transporte de passageiros com deficiência e mobilidade reduzida nas aeronaves utilizadas.

2.4.   Em termos de tarifas:

a)

As tarifas máximas aplicáveis em cada rota são as seguintes:

 

Albenga — Roma 78,00 euros

 

Roma — Albenga 78,00 euros

Todas as tarifas indicadas são sem IVA e sem taxas e encargos aeroportuários, não sendo admissível a aplicação de nenhum tipo de sobretaxa.

Deverá estar prevista, no mínimo, uma modalidade de distribuição e venda dos bilhetes que seja inteiramente gratuita e não envolva quaisquer encargos económicos adicionais para os passageiros.

Todos os passageiros que viajam nos trajectos Albenga — Roma e vice-versa têm direito às tarifas supracitadas.

b)

Os organismos competentes adaptam anualmente as tarifas máximas em função da taxa de inflação do ano anterior, calculada com base no índice geral ISTAT/FOI de preços no consumidor. A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

c)

Caso se verifique, no valor médio de cada semestre, uma variação superior a 5 % na taxa de câmbio EUR/USD e/ou no custo do combustível, as tarifas devem ser alteradas proporcionalmente à variação registada, no equivalente à parte do combustível nos custos do voo.

A eventual adaptação das tarifas é realizada semestralmente pelo Ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes, em concertação com o Presidente da Região da Ligúria, com base num inquérito efectuado por um comité técnico paritário, constituído por um representante nomeado pelo ENAC e por um representante nomeado pela Região da Ligúria, que tem em conta as respostas das transportadoras que operam nas linhas em causa.

Esta eventual adaptação entrará em vigor no semestre seguinte.

A adaptação será notificada a todas as transportadoras que operam nas rotas em causa e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em termos de continuidade dos serviços:

A fim de garantir a continuidade, regularidade e pontualidade dos voos, a transportadora que aceita as presentes obrigações de serviço compromete-se a:

garantir o serviço pelo menos durante 12 meses consecutivos, não podendo suspendê-lo sem um pré-aviso mínimo de 6 meses;

uniformizar o seu próprio comportamento face aos utilizadores com os princípios invocados na Carta dos Direitos dos Passageiros para efeitos do cumprimento das regulamentações nacionais, comunitárias e internacionais de referência;

fornecer uma caução destinada a garantir a execução e prossecução correctas do serviço. A referida caução deverá ascender a pelo menos 800 000 euros, mediante garantia bancária a favor do ENAC — Ente Nazionale dell'Aviazione Civile -, que poderá utilizá-la para assegurar a continuidade do regime em causa;

efectuar pelo menos 98 % dos voos previstos por ano, com uma margem de cancelamento máxima de 2 % por motivos directamente imputáveis à transportadora, exceptuando os casos de força maior;

pagar à entidade reguladora, a título de multa, o montante de 3 000 euros por cada voo anulado para além do limite de 2 %. Os montantes cobrados por esse motivo serão incluídos no capítulo do orçamento destinado a financiar a continuidade territorial da cidade de Albenga.


6.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4160 — ThyssenKrupp/EADS/Atlas)

(2006/C 83/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas ThyssenKrupp Technologies AG («TKT», Alemanha), propriedade da ThyssenKrupp AG, e EADS Deutschland GmbH («EADS», Alemanha), propriedade da EADS N.V., adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Atlas Elektronik GmbH («Atlas», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

TKT: aço e produtos e serviços industriais (incluindo a concepção, fornecimento e reparação de submarinos e de navios);

EADS: tecnologias aeroespaciais e de defesa;

Atlas: sistemas navais electrónicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4160 — ThyssenKrupp/EADS/Atlas, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.