ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
28 de Março de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 075/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 075/2

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2

2006/C 075/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4158 — TowerBrook Investors/GSE) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2006/C 075/4

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

6

2006/C 075/5

Informações sucintas comunicadas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

10

2006/C 075/6

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

14

2006/C 075/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4190 — Autostrade/SIAS/Costanera) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

2006/C 075/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4100 — Seagate/Maxtor) ( 1 )

18

2006/C 075/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4090 — WEST LB/Odewald/ASH) ( 1 )

19

2006/C 075/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4126 — LBO France/Cegelec Holdings) ( 1 )

19

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 075/1

Convite à apresentação de propostas — programa eLearning — EACEA/01/06

20

2006/C 075/2

Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração Estruturação do Espaço Europeu da Investigação — Título do convite: PRO INNO Europe — Identificador do convite: FP6-2006-INNOV-10 (Vertentes 2-4)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/1


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Março de 2006

(2006/C 75/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2025

JPY

iene

140,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4617

GBP

libra esterlina

0,68830

SEK

coroa sueca

9,3550

CHF

franco suíço

1,5733

ISK

coroa islandesa

86,84

NOK

coroa norueguesa

7,9670

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5759

CZK

coroa checa

28,670

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

264,18

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9048

RON

leu

3,5112

SIT

tolar

239,59

SKK

coroa eslovaca

37,565

TRY

lira turca

1,6160

AUD

dólar australiano

1,6999

CAD

dólar canadiano

1,4100

HKD

dólar de Hong Kong

9,3312

NZD

dólar neozelandês

1,9753

SGD

dólar de Singapura

1,9460

KRW

won sul-coreano

1 173,22

ZAR

rand

7,5168

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6495

HRK

kuna croata

7,3280

IDR

rupia indonésia

10 876,61

MYR

ringgit malaio

4,443

PHP

peso filipino

61,496

RUB

rublo russo

33,4150

THB

baht tailandês

46,807


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 75/02)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha (Castela e Leão)

N.o do auxílio: N 8/2006

Denominação: Auxílios às actividades promovidas pelos conselhos reguladores de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, pelos órgãos de gestão de vinhos de qualidade produzidos em região determinada (v.q.p.r.d.) e pelo Conselho da Agricultura Biológica de Castela e Leão com vista ao desenvolvimento de programas voluntários de divulgação da qualidade alimentar

Objectivo: Desenvolver acções de informação sobre os sistemas de controlo da qualidade dos produtos agro-alimentares para aumentar a confiança dos consumidores na produção agrícola e promover este sector económico no seu conjunto

Base jurídica: «Acuerdo de 20 de diciembre de 2005, del Consejo del Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León, por el que se establece la aportación económica del Instituto Tecnológico Agrario en las actividades promovidas por Consejos Reguladores de Denominaciones de Origen Protegidas (DOP) e Indicaciones Geográficas Protegidas (IGP), órganos de gestión de vinos de calidad producidos en regiones determinadas (v.c.p.r.d.) y el Consejo de Agricultura Ecológica de Castilla y León para el desarrollo de programas voluntarios de divulgación de la calidad alimentaria»

Orçamento: 1 150 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: A taxa do auxílio será de 50 % do custo total das acções previstas, com o limite máximo de 90 000 EUR por entidade beneficiária

Duração: De 23 de Dezembro de 2005 a 30 de Novembro de 2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: NN 75/A/2005

Denominação: Dispositivo de apoio aos agricultores em dificuldades (AGRIDIFF) — assistência técnica

Objectivo: Prestar assistência técnica a empresas susceptíveis de se encontrarem em dificuldades

Orçamento: 1 milhão de EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos custos dos honorários dos peritos

Duração: Ilimitada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 190/B/2005

Denominação: Extensão da redução da taxa relacionada com as alterações climáticas (horticultura)

Objectivo: Com esta extensão dos auxílios NN 12/04, NN 28/04 e NN 27/04, a horticultura será elegível para a redução de 80 % da taxa relacionada com as alterações climáticas, sob reserva de determinados compromissos no domínio ambiental

Base jurídica: Finance Act 2000, Section 30 and Schedules 6 and 7

Orçamento: 25 milhões GBP (36,4 milhões de EUR).

Intensidade ou montante do auxílio: 80 %.

Duração: Desde a data da aprovação da Comissão até 31 de Março de 2011

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N435/2004

Denominação: Base de dados nacional sobre criação, avaliação e desempenho

Objectivo: Criação da National Equine Breeding, Evaluation and Performance Database (base de dados nacional sobre criação, avaliação e desempenho de equídeos), a fim de tornar mais eficiente a gestão da criação de cavalos no Reino Unido

Base jurídica: Acto não legislativo

Orçamento:

Custo da base de dados nacional sobre equídeos

2004/2005: 253 000 GBP

2005/2006: 120 000 GBP

2006/2007: 127 000 GBP

Auxílio de minimis à National Equine Database Society: 45 000 GBP durante o período de três anos

Remuneração dos serviços prestados pela National Equine Database Society: 112 860 GBP anuais

Intensidade ou montante do auxílio: Variável

Duração: 2004 — 2007

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Úmbria).

N.o do auxílio: N 515/2005

Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (excesso de neve de 18 de Janeiro a 3 de Março de 2005 na província de Perugia)

Objectivo: Compensação dos danos causados à produção agrícola e às estruturas agrícolas pelas condições meteorológicas desfavoráveis (excesso de neve de 18 de Janeiro a 3 de Março de 2005 na província de Perugia)

Base jurídica: Decreto legislativo 102/2004: «Nuova disciplina del Fondo di solidarietà nazionale»

Orçamento: A financiar pelo orçamento aprovado no âmbito do processo NN 54/A/04

Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %

Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão

Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílios estatais NN 54/A/2004 (ofício C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha (Madrid)

N.o do auxílio: N 522/2005

Denominação: Auxílios para a renovação do parque regional de tractores

Objectivo: Melhorar as condições da produção agrícola mediante investimentos nas explorações agrícolas através da substituição de tractores antiquados por novos tractores

Base jurídica: «Orden …/2005, de…, de la Consejería de Economía e Innovación tecnológica, por la que se regula en la Comunidad de Madrid la concesión de ayudas para la renovación del parque regional de tractores agrícolas y se aprueba la convocatoria para el año 2006.»

Orçamento: 500 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: A intensidade do auxílio foi fixada a 30 % do montante total do investimento, IVA excluído, com o limite máximo de 9 000 EUR anuais por tractor

Duração: Indeterminada.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: N 555/2002

Denominação: Reporte da tributação de reservas latentes em caso de cessação da actividade pecuária

Objectivo: Reporte da tributação de reservas latentes de empresas participantes num regime aplicável à cessação da actividade pecuária, a fim de eliminar obstáculos à continuação da actividade empresarial

Base jurídica: Artikel 3.64 van de Nederlandse Wet Inkomstenbelasting uit 2001

Orçamento: O orçamento desta medida consiste nas receitas não cobradas pelo Estado devido ao facto de os agricultores participantes não terem de pagar impostos sobre reservas latentes no momento em que cessam a sua actividade pecuária, mas apenas quando cessam, em definitivo, todas as suas actividades agrícolas. Consequentemente, o orçamento depende do número efectivo de agricultores participantes, do valor das suas reservas latentes e do período de cada reporte fiscal

Duração: Indeterminada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 566/05

Denominação: Auxílio destinado a promover a conversão das máquinas agrícolas e silvícolas para biocombustível

Objectivo: Auxílio ao funcionamento destinado às empresas agrícolas e silvícolas, a fim de compensar os custos suplementares gerados pela conversão das máquinas para biocombustível

Base jurídica: Richtlinie zur Förderung der Umrüstung der Antriebe land- und forstwirtschaftlicher Maschinen auf Pflanzenöl

Orçamento: 7,5 milhões de EUR

Intensidade ou montante do auxílio: No máximo, 5 000 EUR por máquina

Duração: Os pedidos serão aceites até 31.12.2008

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Sicília)

No do auxílio: N 645/2005

Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (geadas de 10 de Janeiro a 10 de Março de 2005 na província de Catania)

Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção agrícola na sequência de condições meteorológicas desfavoráveis (geadas de 10 de Janeiro a 10 de Março de 2005 na província de Catania)

Base jurídica: Decreto legislativo 102/2004: «Nuova disciplina del Fondo di solidarietà nazionale»

Orçamento: A financiar através do orçamento aprovado no âmbito do processo NN/54/A/04

Intensidade ou montante do auxílio: Até 80 %

Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão

Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005).

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4158 — TowerBrook Investors/GSE)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 75/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa TowerBrook Investors II LP (Ilhas Caimão), controlada pelo Grupo TowerBrook Investors (em conjunto TowerBrook Investors), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa GSE SA (França), incluindo a sua filial Compagnie des Contractants Regionaux (em conjunto GSE), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

TowerBrook Investors: fundo de investimento;

GSE: sector imobiliário.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4158 — TowerBrook Investors/GSE, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/6


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

(2006/C 75/04)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia («país em causa») são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 13 de Fevereiro de 2006 pela Association Européenne des Transformateurs de Maïs Doux (AETMD) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total comunitária de milho doce preparado ou conservado.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping é o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, normalmente declarado no código NC ex 2001 90 30, e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, normalmente declarado no código NC ex 2005 80 00, originário da Tailândia («produto em causa»). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal determinado com base nos preços no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da Tailândia registaram um aumento global tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Alega-se que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito procurará determinar se o produto em causa originário da Tailândia é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da Tailândia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e fornecendo as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

uma indicação sobre se a empresa tenciona apresentar um pedido de aplicação de uma margem de dumping individual (2) (este pedido só pode ser apresentado por produtores );

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e fornecendo as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o número total de trabalhadores;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume de vendas, em toneladas, e o valor das vendas, em euros, das importações do produto em causa originário da Tailândia no mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005,

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem dar-se a conhecer, fornecendo as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume de produção do produto em causa, em toneladas, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Tailândia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Os exportadores/produtores da Tailândia que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, se recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode mesmo assim decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e comunicarem quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do ponto 5.1 do presente aviso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva deste última no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 do presente aviso, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  O pedido de aplicação de uma margem individual pode ser apresentado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, pelas empresas não incluídas na amostra.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/10


Informações sucintas comunicadas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2006/C 75/05)

N.o do auxílio: XA 1/2006

Região: Província de Gelderland, Países Baixos

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Subsidieregeling Vitaal Gelderland (SvG). Ponto 2.2.4: Duurzame landbouw (Agricultura Sustentável). A SvG abarca diversos domínios de intervenção que são objecto de subvenção. A maior parte do subsídio é concedida a outras autoridades ou mantém-se abaixo do limite mínimo, pelo que não é notificada. Para a secção Água, foi iniciado um procedimento de notificação em separado

Base jurídica: Artikel 2.2.4.1 van de SvG. Aanvragen die voldoen aan de voorwaarden van Verordening (EG) nr. 1/2004, artikelen 4, 7 of 14, tweede lid, onderdelen c, d III en d IV, kunnen voor subsidie in aanmerking komen

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

Totalidade da rubrica Natuur, Landschap en Landbouw (Natureza, Paisagem e Agricultura): EUR 7 760 000

 

Somente Landbouw (Agricultura): EUR 1 700 000

Intensidade máxima do auxílio:

 

Medidas de investimento (artigos 4.o e 7.o): 25 %, com um mínimo de € 10.000 e um máximo de EUR 30 000

 

Recurso a serviços de consultoria (artigo 14.o): 75 %, com um máximo de EUR 30 000.

 

Organização de exposições (artigo 14.o): 25 %, com um máximo de EUR 30 000

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Na província neerlandesa de Gelderland, o sector de agricultura e horticultura continua em profunda transformação. Quer a política de mercado e preços quer a de ambiente têm aqui grande influência. Crescimento, expansão ou cessação são as três opções para as empresas. O objectivo é apoiar os agricultores neste processo de escolha e intercambiar conhecimentos. Um outro objectivo é estimular os agricultores a investirem em medidas ambientais extra-regulamentares e na diversificação (reconversão). Para o efeito, recorre-se a disposições contidas nos artigos 4.o, 7.o e 14.o

Sector(es) económico(s) abrangido(s): O regulamento é aplicável a agricultores (produção animal ou vegetal), organizações agrícolas e outras instituições agrárias. São contempladas exclusivamente empresas em produção

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Provincie Gelderland

Dienst REW/EU programmasecretariaat

Postbus 9090

6800 GX Arnhem

Nederland

Sítio WEB: www.gelderland.nl

N.o do auxílio: XA 82/2005

Estado-Membro: Itália

Região: Abruzzo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Contribuição regional complementar até ao limite da contribuição do Estado para as despesas de prémios de seguro no caso de a contribuição ministerial ser inferior à medida prevista pelo Decreto legislativo 102/2004 (80 %).

Base jurídica:

 

Normativa nazionale: Decreto Legislativo 29 marzo 2004 n. 102

 

Normativa regionale: Legge Regionale 7 novembre 2005 n. 32

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Até 500 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: Diferença entre o montante concedido pelo Ministério e 80 % do custo dos prémios de seguro

Data de aplicação: 2005

Duração do regime ou do auxílio individual: Duração da lei nacional

Objectivo do auxílio: Auxílio ao pagamento dos prémios de seguro em consequência de condições meteorológicas desfavoráveis equiparadas a calamidades naturais. Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. O regime de auxílio cobre até 80 % das despesas dos prémios de seguro no caso de a contribuição nacional não alcançar essa percentagem.

Sector(es) em causa: Produções vegetais. O regime é aplicável aos custos dos prémios de seguro que prevêm uma indemnização se os danos, determinados segundo os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 excederem 20 % da produção nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Abruzzo

Direzione agricoltura foreste e sviluppo rurale

Alimentazione caccia e pesca

Via Catullo, 17

Pescara (Italia)

Endereço do sítio Web: www.regione.abruzzo.it/

N.o do auxílio: XA 84/05

Estado-Membro: Finlândia

Região: Lapin ja Oulun läänit, Kainuun maakunta

Denominação do regime de auxílios: Nuorten porotalouden harjoittajien aloitustuki (auxílio à instalação de jovens criadores de renas)

Base jurídica: Porotalouden ja luontaiselinkeinojen rahoituslaki

Despesas anuais previstas a título do regime: 150 000 EUR a 300 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Duração indeterminada

Objectivo do auxílio: Artigo 8.o, desenvolvimento da estrutura da criação de renas.

Sector(es) em causa: Agricultura: criação de renas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão dos auxílios:

Lapin työvoima- ja elinkeinokeskus

Ruokasenkatu 2

FIN-96200 Rovaniemi

Pohjois-Pohjanmaan työvoima- ja elinkeinokeskus

PL 86

FIN-90101 Oulu

Kainuun työvoima- ja elinkeinokeskus

Kalliokatu 4

FIN-87100 Kajaani

Endereço do sítio Web: www.mmm.fi/tuet/valtiontuet/ryhmapoikkeusasetus

N.o do auxílio: XA 85/2005

Estado-Membro: França

Região: País do Loire

Denominação do regime de auxílios: Auxílios à manutenção da certificação «agricultura biológica» (sectores da produção e da transformação).

Base jurídica:

Article 13. 2 g) du règlement (CE) no 1/2004 du 23 décembre 2003 de la Commission

Articles L 1511-1 et L 1511-2 du code général des collectivités territoriales

Délibération du conseil régional du 21 octobre 2005

Despesas anuais previstas a título do regime: 400 000 EUR por ano, durante dois anos

Intensidade máxima de auxílio:

para os produtores «bio»: 100 % do custo líquido de impostos das despesas pagas pelo controlo efectuado pelo organismo de certificação.

para os transformadores «bio»: 50 % do custo líquido de impostos das despesas pagas pelo controlo efectuado pelo organismo de certificação, com um limite máximo individual de 1 000 EUR/ano

Data de aplicação: Depois de recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílios: Dois anos renováveis

Objectivo do auxílio: Acompanhar e fomentar a produção de produtos biológicos assumindo a totalidade ou parte dos custos obrigatórios da certificação realizada pelos organismos independentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2092/91 do Conselho, de 22 de Julho de 1991

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas que produzam em agricultura biológica e todos os transformadores agro-biológicos, certificados e que já não beneficiem da ajuda à reconversão

Denominação e endereço da autoridade responsável:

Monsieur le Président du Conseil régional de Pays de la Loire

Hôtel de la Région

1 rue de la Loire

F-44966 Nantes

Cedex 9

Interlocuteur: M. Alain THEBAUD

Endereço do sítio Web: www.paysdelaloire.fr/entreprendre

N.o do auxílio: XA 86/05

Estado-Membro: Letónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: «Atbalsts ieguldījumiem lauksaimniecībā» (Regime de auxílio: «Auxílio aos investimentos agrícolas»).

Base jurídica: Ministru kabineta 2005. gada 25. janvāra noteikumi Nr. 70 “Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2005. gadā un tā piešķiršanas kārtība” 13. pielikums.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total do regime de auxílio em 2005: LVL 4 792 505 (6 819 120 EUR).

Intensidade máxima do auxílio: O auxílio é concedido até 30 % para as seguintes medidas: aquisição de equipamentos de primeira transformação e de conservação de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras (nomeadamente aquisição e instalação de balanças automáticas, aquisição de equipamentos de laboratório), reconstrução ou renovação de edifícios, aquisição de materiais de construção para o efeito, construção de plataformas asfaltadas ou betonadas ao lado do ponto de primeira transformação, sem ultrapassar 20 lats por metro quadrado, e aquisição de técnicas de colheita do linho; reconstrução ou renovação de edifícios destinados à produção de produtos da pecuária (mel, leite) e/ou aquisição de materiais de construção para este efeito, aquisição de material de ordenha. Aquisição de técnicas utilizadas na produção agrícola (transformação dos solos, fertilização, sementeira e plantação, protecção química das plantas, compra de veículos especializados para recolha de leite ou compra de cisternas de leite, compra de prensas de azeite, aquisição de técnicas de sementeira, de plantação e de cultura nos sectores frutícola e hortícola, e equipamentos de transformação de frutos e de bagas, técnicas de preparação de forragem no sector da pecuária).

O montante total do auxílio concedido não pode exceder 30 000 lats por requerente e 100 000 lats para as cooperativas aprovadas de serviços agrícolas. O montante dos meios afectados, com base no qual o auxílio é calculado, é determinado em conformidade com o preço inicial (sem IVA) indicado nos documentos que justificam a compra. As despesas de transporte não estão incluídas no cálculo da subvenção.

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Dezembro de 2005

Objectivo do auxílio: Fomentar os investimentos na agricultura a fim de aumentar o valor acrescentado da produção e melhorar a qualidade dos produtos agrícolas

Sector(es) em causa:

 

Pequenas e médias empresas que exercem uma actividade agrícola.

 

Sectores da agricultura e da pecuária

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Zemkopības ministrija

Rīga 04.10.2005.

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

Rīga, LV — 1981

Endereço Internet: www.zm.gov.lv

Outras informações: A entrada em vigor do presente regime anula os regimes de auxílio XA 29/05 e XA 72/05

N.o do auxílio: XA 87/2005

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Cursos de reciclagem em matéria de utilização correcta dos produtos fitossanitários

Base jurídica: Legge regionale 30 gennaio 1990, n. 10 «Ordinamento del sistema della formazione professionale e organizzazione delle politiche regionali del lavoro». Deliberazione della Giunta regionale n. 3306 del 22.10.2004, Direttive Generali realizzazione corsi. Il testo della legge è pubblicato sul Bollettino Ufficiale della Regione del Veneto n. 8/1990.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 220 000,00 euros. O montante mencionado será considerado meramente indicativo

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % das despesas admissíveis, com base numa relação custo/hora de formação que è, actualmente, de 110 EUR/hora

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio:

1)

Formação. Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis para o regime: despesas inerentes à organização e à realização dos programas de formação e actualização profissional dos activos no sector agrícola em matéria de segurança dos alimentos

Sector(es) em causa: O regime diz respeito a actividades de formação profissional dirigidas aos agricultores activos na produção, transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Regione del Veneto

Giunta Regionale

Direzione agroambiente e Servizi per l'agricoltura

Via Torino, 110

I-30174 Mestre Venezia (VE)

Endereço do sítio Web:

 

http://www.consiglioveneto.it/crvportal/leggi/1990/90lr0010.htlm

 

http://www.regione.veneto.it/Bandi+e+concorsi

 

http://www.regione.veneto.it/Economia/Agricoltura+e+Foreste/Agricoltura/Servizi+per+Agricoltura/Formazione+e+aggiornamento

N.o do auxílio: XA No 88/05

Estado-Membro: Itália

Região: Molise

Denominação do regime de auxílios: Medidas de apoio ao sector agrícola do Programa Leader Plus, Molise — regime de auxílio isento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004, JO L 1 de 3.1.2004

Despesas anuais previstas: Até 31 de Dezembro de 2006: 3 500 000 EUR

Data de aplicação: O auxílio è concedido a partir de 15 de Novembro de 2005.

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: O auxílio é limitado às PME activas no sector da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas.

O auxílio destina-se a apoiar a inovação e qualificação do sistema de produção local

Aplica-se:

Aos investimentos nas explorações agrícolas (artigo 4.o);

À preservação das paisagens e edifícios tradicionais (artigo 5.o);

Aos investimentos relacionados com a transformação e comercialização (artigo 7.o)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

GAL Moligal

Via Zurlo n. 5

I-86100 Campobasso

GAL Innova Plus

Via Sturzo, 22

I-86035 Larino (CB)

GAL Molise Verso il 2000

C.da Pesco Farese, 22

I-86025 Ripalimosani (CB)

Endereço do sítio Web:

 

www. europa.molisedati.it

 

www.siar.molise.it


28.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/14


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 75/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 175b/2005

Denominação: Apoio a projectos de demonstração para a utilização energética de matérias-primas renováveis

Objectivo: Protecção do ambiente

Base jurídica: Bundeshaushaltsordnung, insbesondere §§ 9, 23, 24, 44 mit Verwaltungsvorschriften

Orçamento: 8 milhões de EUR por ano (para o conjunto dos auxílios n.os N 175a/2005 e N 175b/2005)

Intensidade ou montante do auxílio: para o auxílio ao investimento inicial até 100 %; para o auxílio ao funcionamento 50 %

Duração: Pagamento único para o auxílio ao investimento; 5 anos para o auxílio ao funcionamento

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Número do auxílio: N 256/2005

Estado-Membro: Estónia

Título: Saastetasu asendamise programm

Base jurídica: Saastetasu seadus § 19

Objectivos: Desenvolvimento regional — Protecção do ambiente [Indústria transformadora — Distribuição de electricidade, gás e água]

Orçamento: Montante global do auxílio previsto: 150 milhões de EEK

Intensidade máxima do auxílio: 40-50 %

Duração: Prazo final: 31.12.2006

Outras informações: Regime de auxílios — Benefício fiscal

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: República Eslovaca

N.o do auxílio: N 354/05

Denominação: Auxílio individual a favor do periódico Madách-Posonium, s.r.o.

Objectivo: Apoiar um periódico de uma língua minoritária

Base jurídica: Zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy v znení neskorších predpisov,

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení zákona č. 203/2004 – § 4 ods. 1, písm. d),

Výnos MK SR – 480/2004 – 1 o poskytovaní dotácií v pôsobnosti MK SR

Orçamento: 1 500 000 SKK

Intensidade ou montante: 11,7 %

Duração: 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: República Eslovaca

N.o do auxílio: N 355/05

Denominação: Apoio público ao periódico Kalligram, s.r.o. Bratislava

Objectivo: Apoiar um periódico de uma língua minoritária

Base jurídica: Zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy v znení neskorších predpisov,

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení zákona č. 203/2004 – § 4 ods. 1, písm. d),

Výnos MK SR – 480/2004 – 1 o poskytovaní dotácií v pôsobnosti MK SR

Orçamento: 1 080 000 SKK

Intensidade ou montante: 50,9 %

Duração: 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Número do auxílio: N 370/2005

Estado-Membro: Polónia [Północno-Zachodni]

Título: Program pomocy regionalnej dla przedsiębiorców na terenie miasta Stargard Szczesciński

Base jurídica: Uchwała Rady Miejskiej w sprawie przyjęcia programu pomocy regionalnej dla przedsiębiorców na terenie miasta Stargardu Szczecińskiego

Objectivos: Desenvolvimento regional [Todos os sectores]

Orçamento: Montante global do auxílio previsto: 5 milhões de PLN

Duração: Prazo final: 31.12.2006

Intensidade máxima do auxílio: 50 %

Outras informações: Regime de auxílios — Benefício fiscal

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Irlanda

N.o do auxílio: N 387/2004

Denominação: Benefício fiscal ao investimento em filmes

Objectivo: Promover o investimento na produção cinematográfica

Base jurídica: Section 481 of the Taxes Consolidation Act, 1997, as amended

Orçamento: Aproximadamente 26 milhões de EUR por ano

Intensidade ou montante: Aproximadamente 16,5 %

Duração: 2005-2008

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: República Eslovaca

N.o do auxílio: N 537/2005

Denominação: Auxílio individual à produção audiovisual a favor da JAKUBISKO FILM s.r.o.

Objectivo: Apoiar a produção audiovisual

Base jurídica:

a)

Zákon č. 303/1995 Z. z. o rozpočtových pravidlách v znení neskorších predpisov,

b)

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení zákona č. 203/2004 – § 4 ods. 1, písm. d),

c)

Výnos MK SR – 480/2004 – 1 o poskytovaní dotácií v pôsobnosti MK SR

Orçamento: 13 milhões SKK

Intensidade ou montante: 3,25 %

Duração: Medida única após aprovação (31.12.2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: N 549/02

Denominação: Apoio à produção cinematográfica no Land alemão de Hesse — Hessische Filmförderung

Objectivo: Cinema

Base jurídica: Leitlinien der Hessischen Filmförderung für die Filmförderung und die Förderung audiovisueller Medien im Land Hessen

Orçamento: 1 167 500 EUR para 2002.

Intensidade ou montante: Variável, sempre inferior a 50 %

Duração: Até ao final de 2004

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Países Baixos

N.o do auxílio: N 746/01

Denominação: Apoio à produção cinematográfica neerlandesa

Objectivo: Cinema

Base jurídica: Voorstel tot wijziging van wet inkomensbelasting 2001 (FIA)

Orçamento: Pelo menos, 29,48 milhões de EUR para 2002-2003

Intensidade ou montante: Variável. Salvo excepção, sempre inferior a 50 %

Duração: Até ao final de 2003

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha (Schleswig-Holstein)

N.o do auxílio: NN 74/2005

Denominação: Apoiar a produção audiovisual no Schleswig-Holstein

Objectivo: Audiovisual

Base jurídica: § 73 Absatz 3 Rundfunkgesetz für das Land Schleswig-Holstein

Orçamento: 4 milhões de EUR por ano

Intensidade ou montante: Até 50 %, em caso de filmes complexos e com orçamentos reduzidos, o auxílio pode ser cumulado até 80 %,

80 % para as medidas de formação

Duração: 1 de Janeiro de 2005 — 31 de Dezembro de 2008

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


28.3.2006   

PT

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C 75/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4190 — Autostrade/SIAS/Costanera)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 75/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Autostrade S.p.A. («Autostrade», Itália), controlada pela Edizione Holding S.p.A., e SIAS S.p.A. («SIAS», Itália), controlada pela Aurelia S.p.A., adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Sociedad Concesionaria Costanera Norte S.A. («Costanera», Chile), mediante aquisição de acções numa nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Autostrade: gestão de auto-estradas;

SIAS: gestão de auto-estradas e construção;

Costanera: gestão de auto-estradas urbanas no Chile.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4190 — Autostrade/SIAS/Costanera, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


28.3.2006   

PT

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C 75/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4100 — Seagate/Maxtor)

(2006/C 75/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Seagate Technology («Seagate», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Maxtor Corporation («Maxtor», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Seagate: unidades de disco rígido e componentes conexos;

Maxtor: unidades de disco rígido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4100 — Seagate/Maxtor, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.3.2006   

PT

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C 75/19


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4090 — WEST LB/Odewald/ASH)

(2006/C 75/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 7 de fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4090. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


28.3.2006   

PT

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C 75/19


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4126 — LBO France/Cegelec Holdings)

(2006/C 75/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 20 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4126. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Comissão

28.3.2006   

PT

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C 75/20


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — PROGRAMA e LEARNING — EACEA/01/06

(2006/C 75/11)

1.   Âmbito

O presente convite à apresentação de propostas destina-se a abordar três das quatro áreas de intervenção do Programa eLearning: promoção da literacia digital, campus virtuais europeus, e acções transversais.

2.   Prioridades gerais

O convite centra-se na promoção, divulgação e exploração («valorização») dos resultados, melhores práticas e realizações obtidos graças à utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no domínio do ensino, da formação e da aprendizagem ao longo da vida na Europa.

As propostas devem basear-se noutros projectos (concluídos ou em curso) da Iniciativa ou do Programa eLearning, ou noutras acções financiadas pela Comissão, por Estados-Membros, autoridades regionais e locais, e organizações públicas ou privadas.

O objectivo consiste em maximizar o impacto dos produtos, resultados e conclusões, chegando à comunidade educativa e formativa em geral. As propostas devem garantir que os resultados e produtos se situem essencialmente no domínio público (ex.: open source, shareware, etc.), e não numa esfera estritamente comercial ou no processo normal de desenvolvimento de empresas.

Estão previstos dois tipos de projectos principais:

Projectos de valorização que contribuirão para realizar uma análise crítica de resultados e experiências, efectuar análises comparativas, e divulgar as lições aprendidas.

Projectos de rede que prestarão os serviços essenciais necessários à divulgação e exploração dos resultados a uma escala o mais ampla possível.

3.   Prioridades específicas

(a)   Promoção da literacia digital

As propostas devem centrar-se na divulgação e exploração eficazes e sustentáveis dos resultados dos projectos, acções ou ferramentas existentes no domínio da literacia digital. Deve ser colocada especial ênfase na identificação clara de grupos-alvo e respectivas necessidades, nos intermediários (sector do voluntariado, comunidades académica e educativa, municípios, etc.), nos meios de apoio para chegar aos utilizadores finais, e numa especificação precisa para a divulgação dos resultados dos projectos, integrando indicadores qualitativos e quantitativos. Espera-se que as propostas definam uma estratégia clara a longo prazo, identificando e analisando potenciais problemas e apresentando medidas objectivas para a resolução dos mesmos.

(b)   Campus virtuais europeus

A primeira prioridade diz respeito a uma análise crítica sistemática dos projectos ou experiências existentes no domínio dos campus virtuais, nomeadamente a sua valorização em termos de partilha e transferência de know-how, na perspectiva do apoio a estratégias de implementação a nível europeu.

A segunda prioridade visa o apoio à divulgação de soluções replicáveis, a fim de contribuir para o estabelecimento de campus virtuais a nível europeu e a criação de uma comunidade de decisores.

(c)   Acções transversais

As propostas relativas a esta parte do convite devem consistir na prestação de apoio para a análise, divulgação e exploração dos resultados e das experiências obtidos, nomeadamente, com a Iniciativa e o Programa eLearning. O objectivo consiste em maximizar o impacto de tais resultados e experiência, chegando à comunidade educativa e formativa em geral.

A quarta área de intervenção — a geminação electrónica de escolas europeias e a promoção da formação de professores — será objecto de concursos limitados e separados.

4.   Elegibilidade dos candidatos

A instituição coordenadora/promotora e as demais organizações envolvidas devem ter personalidade jurídica. Tanto a organização coordenadora/promotora como as organizações parceiras devem estar estabelecidas num dos seguintes Estados: um dos 25 Estados-Membros da UE, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega ou a Bulgária.

As condições e as regras detalhadas da participação no programa dos Estados EEE e da Bulgária serão estabelecidas nos termos das disposições aplicáveis dos instrumentos que regulam as relações entre a Comunidade e esses países.

5.   Orçamento e duração do projecto

Título

Orçamento disponível para a acção

% de financiamento do total das despesas elegíveis

Financiamento máximo da Comunidade

Literacia digital

1,2 milhões EUR

Máximo 80 %

300 000 EUR

Campus virtuais europeus

3,5 milhões EUR

1 000 000 EUR

Acções transversais

0,88 milhões EUR

500 000 EUR

O financiamento centrar-se-á na valorização de resultados e experiências, e não no desenvolvimento de ferramentas, software ou conteúdos (o financiamento desta última vertente será, por conseguinte, limitado a 20 % do orçamento total).

A duração de cada proposta será de 12 a 24 meses. As despesas relativas à execução dos projectos apenas serão elegíveis a partir de 1 de Dezembro de 2006.

6.   Data-limite para apresentação de propostas:

19 de Maio de 2006

7.   Envio das propostas

A documentação completa e as informações complementares relativas ao presente convite à apresentação de propostas podem ser consultadas no seguinte endereço Internet:

http://eacea.cec.eu.int


28.3.2006   

PT

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C 75/22


Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação»

Título do convite: PRO INNO Europe

Identificador do convite: FP6-2006-INNOV-10 (Vertentes 2-4) (1)

(2006/C 75/12)

1.

Em conformidade com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (2), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (3) (a seguir designado «o programa específico»).

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 6 Dezembro de 2002, um programa de trabalho para a «estruturação do Espaço Europeu da Investigação» (4) que definiu de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como os seus calendários de execução.

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (5) (a seguir designadas «as regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas.

2.

O presente convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designado «o convite») é composto pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no anexo. O anexo indica, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes e as eventuais restrições aplicáveis.

3.

As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum dos casos de exclusão estabelecidos nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (designadas «os proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, sujeitas ao cumprimento das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite.

As condições de participação dos proponentes serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os candidatos assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro. Os candidatos deverão igualmente enviar previamente à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7).

A Comunidade Europeia adoptou uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação.

4.

A Comissão põe ao dispor dos proponentes guias relativos ao convite, que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de uma proposta de acção indirecta de IDT. A Comissão coloca igualmente à disposição as «Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas» (8). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao convite, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:

Comissão Europeia

FP6 Information Desk

Directorate General RTD

B-1049 Brussels

Endereço internet: www.cordis.lu/fp6

5.

As propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas apenas sob a forma de proposta electrónica, via Internet, através do sistema EPSS (Electronic Proposal Submission System) (9). Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão que autorize a apresentação da proposta em papel antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para o seguinte endereço: entr-info-innov-fp6@cec.eu.int. O pedido deve ser acompanhado de uma explicação do motivo pelo qual se solicita a excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados sejam concluídos com antecedência suficiente para poderem respeitar o prazo estabelecido no convite.

Todas as propostas de acções indirectas de IDT devem conter duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B).

As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT só pode ser apresentada em formato PDF («portable document format», compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»).

A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio Web do Cordis: www.cordis.lu.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha e que estejam incompletas, ilegíveis ou contenham vírus.

Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (como CD-ROM ou disquete), por correio electrónico ou por fax.

Será excluída qualquer proposta de acção indirecta de IDT cuja apresentação tenha sido autorizada em papel e que esteja incompleta.

No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas.

6.

As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite respectivo. As propostas de acções indirectas de IDT recebidas depois dessa data e hora serão excluídas.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite.

Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer critério de elegibilidade adicional estabelecido no programa de trabalho.

7.

No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite.

8.

Quando previsto no respectivo convite, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser consideradas no contexto de uma avaliação posterior.

9.

Os proponentes devem indicar o identificador do convite pertinente em toda a correspondência relacionada com o mesmo (por exemplo, ao solicitar informações ou ao apresentar uma proposta de acção indirecta de IDT).


(1)  A vertente 1 será desenvolvida ao abrigo do contrato Trendchart de 15.12.2003 — 14.1.2008.

(2)  JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 294 de 29.10.2002, p. 44.

(4)  Decisão da Comissão C (2002)4791, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões C(2003)635, C(2003)998, C(2003)1951, C(2003)2708, C(2003)4571, C(2004)48, C(2004)3330, C(2004)4726, C(2005)969, C(2005)1447, C(2005)3190 e C(2005)4206, C(2005)5735 e C(2006)336 da Comissão, não publicadas.

(5)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(8)  Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004)3337 de 1.9.2004.

(9)  O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os candidatos na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.


ANEXO

1)   Programa específico: «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação»

2)   Actividades: Investigação e Inovação

3)   Título do convite: PRO INNO Europe

4)   Identificador do convite: FP6-2006-INNOV-10 (Vertentes 2-4) (1)

5)   Data da publicação:

6)   Data de encerramento: 28 de Junho de 2006, às 17h00 (hora de Bruxelas)

7)   Orçamento total indicativo: 5,75 milhões de euros

8)   Domínios, instrumentos e orçamento indicativo por domínio:

Domínio

Instrumentos (2)

Orçamento indicativo

1.2.2.3

Vertente 2: INNO-Policy Watch

SSA

Vertente 2: 4,5 milhõnes de EUR

Vertente 3: INNO-Views

Vertente 3: 0,75 milhõnes de EUR

Vertente 4: INNO-Appraisal

Vertente 4: 0,5 milhõnes de EUR

9)   Número mínimo de participantes (3):

Instrumento

Número mínimo de participantes

SSA

1 entidade jurídica de um EM ou EA

10)   Restrições à participação: Vertente 2: Nenhuma

Vertente 3: Nenhuma

Vertente 4: Nenhuma

11)   Acordos de consórcio: No caso de consórcios, os participantes nas acções de apoio específicas resultantes de 2, 3 e de 4 do presente convite são obrigados a celebrar um acordo de consórcio.

12)   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase.

As propostas não serão avaliadas de forma anónima.

Se necessário, a Comissão poderá propor a fusão de propostas seleccionadas.

13)   Critérios de avaliação e ponderação: Ver anexo B do programa de trabalho do programa específico «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação» para os critérios aplicáveis por instrumento.

As ponderações a aplicar às vertentes 2, 3 e 4 são as seguintes:

Critérios/ponderação:

Vertente 2

Vertente 3

Vertente 4

1.

Pertinência

15 %

15 %

15 %

2.

Qualidade da acção de apoio

30 %

30 %

30 %

3.

Impacto potencial

10 %

10 %

10 %

4.

Qualidade da gestão

25 %

25 %

25 %

5.

Mobilização de recursos

20 %

20 %

20 %

Aplicar-se-ão às três vertentes do presente convite os seguintes limiares:

Qualidade da acção de apoio: 3 numa escala de 5; Qualidade da gestão: 3 numa escala de 5; Mobilização de recursos: 3 numa escala de 5.

Serão fornecidas informações complementares nos guias dos proponentes e no guia dos avaliadores.

14)   Calendário indicativo relativo à avaliação e aos contratos:

Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis 3 meses após a data de encerramento correspondente mencionada no ponto 6.

Celebração dos contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor 6 meses após a data de encerramento correspondente mencionada no ponto 6.

15)   Procedimento de revisão: Não está prevista qualquer revisão intercalar para estas vertentes.

16)   Modalidades financeiras: Para as vertentes 2, 3 e 4: a contribuição da CE pode atingir 100 % dos custos elegíveis do projecto.


(1)  A vertente 1 será desenvolvida ao abrigo do contrato Trendchart de 15.12.2003 — 14.1.2008.

(2)   CA = Acção de coordenação; SSA = Acção de apoio específico.

(3)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão. Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.