ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
18 de Março de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 067/1

Resolução do Conselho, de 13 de Março de 2006, sobre a resposta aduaneira às mais recentes tendências em matéria de contrafacção e pirataria

1

 

Comissão

2006/C 067/2

Taxas de câmbio do euro

3

2006/C 067/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

4

2006/C 067/4

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

11

2006/C 067/5

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

16

2006/C 067/6

Situação em termos de adesão da CE aos regulamentos UNECE, no domínio da homologação dos veículos a motor, em 31 de Dezembro de 2005 ( 1 )

18

2006/C 067/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4174 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola Hellenic Bottling Company/Fonti del Vulture S.r.l. Traficante) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

2006/C 067/8

Auxílio estatal — Alemanha — Auxílio estatal C 39/2005 (ex NN 36/2005 & N 189/2005) — Pedido de isenção do imposto sobre óleos minerais para estufas — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

23

2006/C 067/9

Organização interprofissional no sector das frutas e produtos hortícolas frescos [Comunicação nos termos do n.o 7 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96]

28

2006/C 067/0

Notificação prévia de uma concentração [Processo n.o COMP/M.4181 — Blackstone/Center Parcs (UK) Group] — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

2006/C 067/1

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4159 — Aegon/Caja Navarra/Seguros Navarra EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

2006/C 067/2

Início ao processo (Processo n.o COMP/M.4009 — CIMC/BURG) ( 1 )

31

2006/C 067/3

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

32

2006/C 067/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3942 — Adidas/Reebok) ( 1 )

34

2006/C 067/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4093 — Toyota Tsusho/Tomen) ( 1 )

34

2006/C 067/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4043 — Plastal/Dynamit Nobel Kunststoff) ( 1 )

35

2006/C 067/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4111 — Goldman Sachs/Daiwa/SMBC/Sanyo) ( 1 )

35

2006/C 067/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4112 — Cerberus/Goldman Sachs/Wittur) ( 1 )

36

 

Provedor de Justiça Europeu

2006/C 067/9

Relatórios Especiais elaborados em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

37

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2006/C 067/0

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

38

 

2006/C 067/1

Aviso

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 13 de Março de 2006

sobre a resposta aduaneira às mais recentes tendências em matéria de contrafacção e pirataria

(2006/C 67/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDANDO os objectivos fixados na Estratégia de Lisboa relançada pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 para a União «renovar os alicerces da sua competitividade, aumentar as suas potencialidades de crescimento e a sua produtividade e fortalecer a coesão social, colocando a tónica no conhecimento, na inovação e na optimização do capital humano»;

2.

SUBLINHANDO que o objectivo estratégico estabelecido pela União Europeia apenas poderá ser alcançado através de um mercado interno devidamente operante e mediante medidas adequadas de incentivo ao investimento na economia baseada no conhecimento;

3.

RECONHECE a ameaça que o grave aumento da contrafacção e pirataria representa para a economia comunitária baseada no conhecimento, e em particular para a saúde e a segurança, bem como a responsabilidade determinante das autoridades aduaneiras na protecção da economia e dos consumidores contra tal ameaça;

4.

DESTACA que se tornam essenciais controlos aduaneiros eficazes e uniformes de protecção da actividade económica legítima contra a concorrência desleal, a fim de serem salvaguardados os interesses da Comunidade e combatido ao risco de distorção da concorrência; sendo as autoridades aduaneiras responsáveis pela maior parte das apreensões de produtos de contrafacção e ao aumento superior a 1000 % das apreensões aduaneiras registado na UE ao longo dos últimos cinco anos, o aperfeiçoamento aprofundado dos controlos aduaneiros reforçará a protecção oferecida à economia e os consumidores;

5.

SUBLINHA a necessidade de assegurar que os controlos aduaneiros e as medidas de cooperação proporcionem um máximo de protecção da economia e dos consumidores contra tão perigoso tráfico e RECONHECE que tal representa um grande desafio que exige um aperfeiçoamento das técnicas aduaneiras. Afrontar tal desafio representará, ao mesmo tempo, um valioso contributo para a promoção de um comércio leal, a salvaguarda das receitas comunitárias e nacionais, a protecção dos consumidores e o combate ao crime organizado e ao branqueamento de capitais;

6.

CONGRATULA-SE com a Comunicação da Comissão sobre a resposta aduaneira à contrafacção e pirataria (1) (adiante designada por «Comunicação»), e nomeadamente com

as acções concretas de melhoramento dos controlos aduaneiros, em particular através do acréscimo de intercâmbios de técnicas de gestão de riscos e informações, e do fortalecimento da cooperação internacional, nomeadamente com os principais países exportadores e as organizações internacionais competentes;

a necessidade de construir e promover uma sólida parceria aduaneiro-empresarial, baseada no empenhamento, por ambas as partes, em resolver o problema das mercadorias contrafeitas e piratadas;

a abordagem adoptada para o tratamento do crescente problema das mercadorias de contrafacção, e em especial daquelas que apresentam riscos para a saúde e a segurança, através de um plano global de acção comunitária que assente nas acções concretas preconizadas na Comunicação;

7.

SOLICITA à Comissão que

apresente propostas adequadas de apoio à aplicação da abordagem exposta na Comunicação, com especial atenção para o incremento do intercâmbio de informações tanto entre entidades aduaneiras, como entre estas e os intervenientes no combate à contrafacção e pirataria;

no âmbito do relatório previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (2), apresente igualmente relatório da aplicação prática da Comunicação e da realização das acções nela preconizadas;

8.

SOLICITA à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito das suas competências, ponham em prática a abordagem global exposta na Comunicação e incrementem assim o aperfeiçoamento da cooperação e dos controlos aduaneiros com vista ao combate à crescente ameaça da contrafacção e pirataria.


(1)  COM(2005) 479 final

(2)  Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, JO L 196, de 2.8.2003, p. 7.


Comissão

18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/3


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Março de 2006

(2006/C 67/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2185

JPY

iene

141,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4616

GBP

libra esterlina

0,69450

SEK

coroa sueca

9,3396

CHF

franco suíço

1,5735

ISK

coroa islandesa

83,98

NOK

coroa norueguesa

7,9765

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5753

CZK

coroa checa

28,543

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

259,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8367

RON

leu

3,5050

SIT

tolar

239,53

SKK

coroa eslovaca

37,330

TRY

lira turca

1,6131

AUD

dólar australiano

1,6669

CAD

dólar canadiano

1,4072

HKD

dólar de Hong Kong

9,4529

NZD

dólar neozelandês

1,9215

SGD

dólar de Singapura

1,9696

KRW

won sul-coreano

1 183,47

ZAR

rand

7,5410

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7828

HRK

kuna croata

7,3575

IDR

rupia indonésia

11 148,67

MYR

ringgit malaio

4,514

PHP

peso filipino

62,168

RUB

rublo russo

33,7120

THB

baht tailandês

47,491


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 67/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio

XS 6/04

Estado-Membro

Itália

Região

Lombardia

Denominação do regime de auxílio

Plano dos benefícios de apoio ao desenvolvimento — investimento único — projectos de desenvolvimento da empresa

Base jurídica

Legge 27.10.1994, n. 598, art. 11 come modificato ed integrato da:

Legge 8.8.1995, n. 341, art. 3;

Legge 23.12.1999, n. 488, art. 54;

Legge 5.3.2001, n. 57, art. 15;

Legge 28.11.1965, n. 1329;

Legge 19.12.1983, n. 696, art. 3;

Legge 16.2.1987, n. 44;

Decreto del Ministro dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato del 21.2.1973;

Decreto del Ministro del Tesoro del 30.4.1987;

Decreto legislativo 31.3.1998, n. 112, art. 19;

Decreto legislativo 31.3.1998, n. 123;

Regolamento (CE) n. 70 del 12.1.2001

Deliberazione della Giunta Regionale n. 14094 dell'8.8.2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

45 000 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio

Nos limites previstos pela legislação comunitária em vigor

Data de execução

21.12.2003

(não será concedido de qualquer forma qualquer auxílio até à comunicação da presente ficha de síntese à Comissão).

Duração do regime

31.12.2006

Objectivo do auxílio

O auxílio permite facilitar a aquisição de máquinas tecnologicamente avançadas, cuja utilização diminua o impacto da actividade produtiva sobre o ambiente e de programas com vista ao aumento da produtividade, à melhoria das condições ecológicas ligadas ao processo produtivos, à modernização tecnológica, à transferência de tecnologias, à renovação, à reorganização, à diversificação da produção, à alteração dos ciclos produtivos.

Sector(es) económico(s) em questão

Pequenas e médias empresas com as exclusões e limitações previstas na legislação comunitária para os sectores da siderurgia, da construção naval, das fibras sintéticas, do sector automóvel e dos transportes.

Não são elegíveis as actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado CE.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Regione Lombardia

Direzione Generale Industria, Piccola e media Impresa

Cooperazione e Turismo

U.O. Servici alle Imprese

Endereço:

Via Rosellini, 17

I-20124 Milano

Tel: (39-02) 676 55 294

Fax: (39-02) 676 56 361


Número do auxílio

XS 42/04

Estado-Membro

Alemanha

Região

Land de Brandeburgo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directiva do Ministério da Economia para a promoção de projectos de investigação e desenvolvimento das pequenas e médias empresas no Land de Brandeburgo

Base jurídica

Landeshaushaltsordnung und dazu ergangene Verfahrensvorschriften

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 18 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.4.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Investitionsbank des Landes Brandenburg

Endereço:

Steinstr. 104-106

PL-14480 Potsdam

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 65/04

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Província Holanda do Sul

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regulamentação relativa a auxílios destinados ao fomento da economia da Holanda do Sul e ao desenvolvimento da economia baseada no conhecimento,

Provinciaal blad (jornal oficial da Província da Holanda do Sul) n.o 49 de 29 de Junho de 2004

Base jurídica

Algemene subsidieverordening Zuid-Holland, 1 juni 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

5,8 milhões de EUR (2005)

Previsivelmen-te para 2006 cerca de 3 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

1.7.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 1.1.2009 (1)

Objectivo do auxílio

Fomento das PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Província da Holanda do Sul

Endereço:

Postbus 90602

2509 LP Den Haia

Países Baixos

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 70/04

Estado-Membro

Áustria

Região

Viena

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa D da directiva-quadro «Investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação em Viena»

Título do programa: «Iniciativa Start-up Viena»

Base jurídica

Beschluss des Wiener Gemeinderates folgt; Basis für die Anmeldung ist die Empfehlung des Präsidiums des Wiener Wirtschaftsförderungsfonds unter dem Vorsitz des Wiener Finanz- und Wirtschaftsstadtrates

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 0,3 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005 (prazo final para a conclusão das medidas: 30.6.2007)

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Magistrat der Stadt Wien — Magistratsabteilung 5

Endereço:

A-1082 Wien, Ebendorferstraße 2;

zuständige Kontaktperson: Robert Mayer-Unterholzner c/o ZT Zentrum für Innovation und Technologie GmbH

A-1010 Wien

Ebendorferstraße 4,

Tel. 0043-1-4000-86775

rmu@zit.co.at

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 77/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Auxílio à infra-estrutura de banda larga de Monmouthshire

Base jurídica

Section 2 of Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

GBP 110 000

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 23.8.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.7.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços

 Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Monmouthshire County Council

Endereço:

County Hall

Cwmbran NP44 2XH

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

 Sim

 


Número do auxílio

XS 133/04

Estado-Membro

Polónia

Região

Os 16 voivodatos

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Auxílio ao investimento concedido às PME com sede social na Polónia

Base jurídica

Art. 6b ust. 2 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości (Dz.U. z dnia 13 grudnia 2000 r., nr 109, poz. 1158 z późn. zm.).

Rozporządzenie Ministra Gospodarki i pracy z dnia 27 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej w ramach Sektorowego Programu Operacyjnego — Wzrost konkurencyjności przedsiębiorstw (Dz.U. z 2004 r., nr 195, poz. 2010 z 7 września 2004 r.) — w zakresie inwestycji

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 359,03 milhões de EUR (2)

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

7.9.2004 — data de entrada em vigor do decreto ministerial

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Duração contratual: até 31.12.2006, pagamentos escalonados até 31.12.2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Prezes Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości

Endereço:

Ul. Pańska 81/83

PL-00-834 Warszawa

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 134/04

Estado-Membro

Polónia

Região

As 16 voivodatos

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Auxílio a favor dos serviços de consultoria às PME com sede social na Polónia.

Base jurídica

Art. 6b ust. 10 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości (Dz.U. z dnia 13 grudnia 2000 r., nr 109, poz. 1158 z późn. zm.).

Rozporządzenie Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 27 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej w ramach Sektorowego Programu Operacyjnego — Wzrost konkurencyjności przedsiębiorstw (Dz.U. z 2004 r., nr 195, poz. 2010 z 7 września 2004 r.) — w zakresie doradztwa

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

33,07 milhões de EUR (3)

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de execução

7.9.2004 — data de entrada em vigor do decreto ministerial

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Duração contratua: até 31.12.2006, pagamentos escalonados até 31.12.2008

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Prezes Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości

Endereço

Ul. Pańska 81/83

PL-00-834 Warszawa

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


Número do auxílio

XS 147/04

Estado-Membro

Itália

Região

Lombardia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Auxílios a conceder automaticamente sob forma de «bónus final» a favor das pequenas e médias empresas dos sectores da transformação e dos serviços às empresas.

Base jurídica

Decreto legge 23 giugno 1995, n. 244, convertito con legge 8 agosto 1995, n. 341,

Legge 7.8.1997 n. 266, art. 8 comma 2

Decreto del Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato n. 446 del 28.10.1998:

Delibera Giunta regionale n. VII/11386 del 29.11.2002

Delibera Giunta regionale n. VI/15480 del 5.12.2003

Despesas anuais previstas

3 000 000 de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Até 7,5% para as médias empresas; até 15% para as pequenas empresas. Nas zonas 87.3.c.), até 14% para as médias empresas; até 18% para as pequenas empresas.

Data de execução

15.12.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30 de Junho de 2007, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Objectivo do auxílio

O regime, mediante a concessão de bonificações fiscais, destina-se a apoiar os investimentos produtivos (investimentos iniciais).

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME.

Sim

São excluídos os sectores siderúrgico, da construção naval, dos transportes, as actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Anexo I do Tratado CE) e das pescas, bem como as outras actividades relativamente às quais as orientações em matéria de auxílios estabeleceram exclusões ou limitações.

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Lombardia Direzione Generale Industria, Piccola e Media Impresa Cooperazione e Turismo

U.O. Servizi alle Imprese

Endereço:

Via Tramelli, 20

I-20124 Milano

Tel. (39-02) 676 55 294

Fax (39-02) 676 56 61

Outras informações

O presente regime retoma o instituído pelo artigo 8.o da Lei n.o 266/97, a seu tempo notificado pelas autoridades italianas, cuja autorização chegou ao seu termo.


Número do auxílio

XS 37/05

Estado-Membro

Espanha

Região

Castela e Leão

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Apoio às PME para a obtenção de incentivos fiscais para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação teconlógica (IT)

Base jurídica

ACUERDO de 2 de febrero de 2005, del Consejo Rector de la Agencia de Desarrollo Económico de Castilla y León, por el que se aprueban las bases de la convocatoria para la concesión de determinadas ayudas o incentivos de la Agencia de Desarrollo Económico de Castilla y León para 2005 cofinanciados con fondos estructurales — Línea 4 A), Apoyo a las Pymes para la obtención de incentivos fiscales por la realización de actividades de investigación y desarrollo (I+D) e innovación tecnológica (IT), publicado en el Boletín Oficial de Castilla y León no 27 de 09/02/2005.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 600 000 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

(Artigo 5.o)

 

Data de execução

 3.1.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

ADE — Agencia de Desarrollo Económico de Castilla y León

Endereço:

C/ Duque de la Victoria 23 (47001)

E-Valladolid

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


(1)  O regime de auxílio, assim como todas as medidas específicas integradas no mesmo, cuja vigência ultrapassa 31.12.2006, será adaptado, de acordo com as regras aplicáveis na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Prevê-se a obrigação de informar a Comissão Europeia de quaisquer alterações, de acordo com o Regulamento n.o 70/2001 ou com os actos que lhe sucedam.

(2)  359,03 milhões de EUR que correspondem ao periodo contractual até 31 de Dezembro de 2006

(3)  33,07 milhões de EUR que correspondem ao periodo contractual até 31 de Dezembro de 2006


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 67/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio

XS 5/04

Estado-Membro

Alemanha

Região

Saxónia

Denominação do regime de auxílio Ou Nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directriz do Ministério do Ambiente e da Agricultura do Land da Saxónia relativa a incentivos no quadro do programa de auxílio ao investimento no sector da agricultura

RL-Nr. 21/2003 de 25 de Junho de 2003

Ponto 2.1.3 em articulação com o ponto 5.1

Base jurídica

Richtlinie des Sächsischen Staatsministeriums für Umwelt und Landwirtschaft für die Förderung nach dem Agrarinvestitionsförderungsprogramm (AFP)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

0,5 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

40%

Duração do regime Ou Duração do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Apoiar uma agricultura sustentável e multifuncional mediante o incentivo das medidas de investimento das empresas agrícolas. Através da diversificação das fontes de rendimento no sector agrícola, procurar-se-á reforçar o poder económico das zonas rurais e criar uma base económica mais ampla para as empresas.

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Landesanstalt für Landwirtschaft

Endereço:

Söbrigener Straße 3a

D-01326 Dresden

Outras informações

O texto da directriz pode ser consultado na seguinte página da internet:

http://www.smul.sachsen.de/de/wu/aktuell/foerderung/ downloads/Ga2103.pdf


Número do auxílio

XS 11/04

Estado-Membro

Alemanha

Região

Land da Baixa Saxónia — Cidade de Visselhövede

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Alteração do regime introduzido pela cidade de Visselhövede de 25 de Fevereiro de 2003 sobre o co-financiamento de subvenções destinadas a dar apoio individualmente a empresas no quadro do programa do Land da Baixa Saxónia ao abrigo do Objectivo no 2 para o período de 2000-2006 de 18 de Dezembro de 2003.

Base jurídica

§ 108 der Niedersächsischen Landkreisordnung (NLO) in der Fassung vom 22.08.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 365) i. V. mit § 65 der Niedersächsischen Gemeindeordnung (NGO) in der Fassung vom 22.08.1996 (Niedersächsisches Gesetz- und Verordnungsblatt S. 382)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

 300 000 EUR

 

Auxílio individual

 

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2004 — prorrogação

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Stadt Visselhövede

Endereço:

Marktplatz 2

D-27374 Visselhövede

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 13/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Regiões assistidas e zonas que beneficiam do estatuto de «Enterprise Grant areas» da Inglaterra.

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regime de subvenções às empresas

Base jurídica

Industrial Development Act 1982, Sections 7 and 8

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

11 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 19.1.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Department of Trade and Industry, Small Business Service

Endereço:

Berkeley House

Cross Lanes

Guildford GU1 1YA

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Não aplicável

 


Número do auxílio

XS 28/2004

Estado-Membro

Itália

Região

Vale de Aosta

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Auxílio à consultoria a favor das PME, em aplicação da medida D3 do Programa operacional regional (POR) para as intervenções estruturais da Região de Vale de Aosta para atingir o objectivo n.o 3 durante o período 2000-2006.

Base jurídica

Deliberazione di giunta regionale n. 1063 del 25.3.2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 235 373,70 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.10.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Limitado a sectores específicos

 

Todas as indústrias transformadoras

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione autonoma Valle d'Aosta — Dipartimento Industria, artigianato ed energia dell'assessorato Attività produttive e politiche del lavoro.

Endereço:

Piazza della Repubblica, n. 15

I-Aosta

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 de EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 de EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 87/04

Estado-Membro

Itália

Região

Campânia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

«Contrato de investimento» no âmbito do Plano Integrado.

Base jurídica

POR Campania 2000-2006 approvato dalla Commissione Europea con decisione C(2000) 2347 dell'8 agosto 2000 e s.m.i.

Complemento di Programmazione, misure 1.12, 4.2 e 4.5

Disciplinare del «Contratto di investimento» nell'ambito della Progettazione integrata approvato con Deliberazione di Giunta Regionale N. 578 del 16.4.2004.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

42 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

20.9.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Campania

Area Generale di Coordinamento n.12

«Sviluppo Attività Settore Secondario»

Dirigente pro tempore Settore

«Sviluppo e Promozione dell'Attività Industriali», responsabile della misura 4.2 .

Endereço:

Centro Direzionale –Isola A6

I-Napoli

Telefone (39-81) 796 68 09

(39-81) 796 68 10

fax (39-81) 796 60 33

e-mail: asse4.mis4.2cdp@regione.campania.it

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/16


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

(2006/C 67/05)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O âmbito do presente reexame está limitado às subvenções no que se refere à empresa Hynix Semiconductor Inc.

1.   Produto objecto de reexame

Os produtos objecto de reexame são certos microcircuitos electrónicos, conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório), fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia («produto em causa»). As DRAM acima definidas assumem as formas seguintes:

DRAM sob forma de discos (wafers), classificadas no código NC ex 8542 21 01 (código TARIC 8542210110);

DRAM sob forma de retículos ou pastilhas (dice), classificadas no código NC ex 8542 21 05 (código TARIC 8542210510);

Montagens DRAM, classificadas nos códigos NC 8542 21 11, 8542 21 13, 8542 21 15 e 8542 21 17;

DRAM em forma de combinações múltiplas (módulos de memória, placas de memória ou qualquer outra forma agregada), classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10 (código TARIC 8473301010), ex 8473 50 10 (código TARIC 8473501010) e ex 8548 90 10 (código TARIC 8548901010);

DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, desde que estas sejam originárias de países distintos da República da Coreia, classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10 (código TARIC 8473301010), ex 8473 50 10 (código TARIC 8473501010) e ex 8548 90 10 (código TARIC 8548901010).

Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor aplicáveis às importações de DRAM fornecidas pela empresa Hynix Semiconductor Inc. assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1480/2003 do Conselho (2) sobre as importações de DRAM originárias da República da Coreia, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2005 do Conselho (3).

3.   Motivos do reexame

A Comissão recebeu informações da Hynix Semiconductor Inc., segundo as quais, alegadamente, os efeitos de todas as subvenções, que haviam sido consideradas passíveis de compensação no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas pelo Regulamento (CE) n.o 1480/2003, tinham deixado de se produzir.

Por outro lado, a Comissão recebeu informações dos produtores comunitários Infineon Technologies AG e Micron Europe Ltd alegando que a medida aplicável às importações do produto objecto de reexame fornecido pela empresa Hynix Semiconductor Inc., no seu nível actual, deixara de ser suficiente para compensar as subvenções causadoras de prejuízo. É alegado que o montante da subvenção aumentou para um nível superior a 34,8 %, que é o nível actualmente aplicável às importações de DRAM produzidas pela empresa Hynix Semiconductor Inc. e que esta empresa beneficia de um série de novas subvenções que foram concedidas pelo Governo da República da Coreia após o período abrangido pelo inquérito inicial (2001). As subvenções alegadas consistem em renovação de empréstimos (roll-overs de dívidas), troca de dívida por capital social, alteração das condições de pagamento de juros, empréstimos concedidos por instituições bancárias públicas ou sob administração pública destinados a financiar a cessão de activos, um plano de amortização do capital, um plano de aquisição em numerário, empréstimos a prazo e um acordo de crédito renovável. As referidas subvenções vêm, alegadamente, no seguimento das subvenções, passíveis de medidas de compensação, que têm sido concedidas pelo Governo da República da Coreia à empresa Hynix Semiconductor Inc. e que estão a causar prejuízo, pelo que, alegadamente, as medidas em vigor não são, ou deixaram de ser, suficientes para compensar as referidas subvenções.

É alegado que os regimes acima referidos constituem subvenções, uma vez que implicam uma contribuição financeira do Governo da República da Coreia e conferem uma vantagem à empresa Hynix Semiconductor Inc. Além disso, são, alegadamente, exclusivas desta empresa, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação. Por último, alega-se que a medida em vigor deixou de ser adequada para compensar estas subvenções passíveis de compensação.

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, no que respeita às subvenções concedidas à empresa Hynix Semiconductor Inc. há elementos de prova prima facie suficientes de que as circunstâncias relativas às práticas de subvenção se alteraram significativamente, devendo, por conseguinte, ser reexaminada a medida em vigor.

4.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame parcial intercalar, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

Se se determinar que a medida em vigor aplicável às importações de DRAM produzidas pela empresa Hynix Semiconductor Inc. deve ser alterada, será igualmente conveniente reexaminar em que medida a taxa do direito aplicável às importações dos produtos fabricados por todas as restantes empresas mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1480/2003 deve ser igualmente alterada.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para realizar o inquérito, a Comissão enviará questionários à empresa Hynix Semiconductor Inc., às autoridades coreanas, bem como a todas as instituições financeiras conhecidas como interessadas. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 5 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 5 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 5 do presente aviso.

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no referido prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

7.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 212 de 22.8.2003, p. 1.

(3)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 7.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (JO L 288 de 21.1.1997, p.1) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/18


Situação em termos de adesão da CE aos regulamentos UNECE, no domínio da homologação dos veículos a motor, em 31 de Dezembro de 2005

(2006/C 67/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão publica em seguida um quadro com o resumo da situação, no que diz respeito aos regulamentos UNECE, com a redacção que lhe foi dada pela última alteração (anexados ao Acordo de 1958 relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das hologações em conformidade com essas prescrições), a que a CE aderiu, em 31 de Dezembro de 2005.

N.o do regulamento

Série de alterações

 (1)  (2)

Suplementos das séries

 (1)  (2)

Título abreviado do regulamento

1

2

Faróis assimétricos (R2 e/ou HS1)

3

2

9

Reflectores

4

0

10

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

5

2

Faróis assimétricos (farol selado)

6

1

12

Luzes indicadoras de mudança de direcção

7

2

8

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes laterais, luzes de travagem (M, N e O)

8

5

Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

10

2

2

Compatibilidade electromagnética

11

2

Fechos e dobradiças de portas

12

3

3

Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

13

10

Travagem (categorias M, N e O)

13H

0

3

Travagem (veículos ligeiros de passageiros)

14

6

1

Fixações dos cintos de segurança

16

4

16

Cintos de segurança

17

7

1

Resistência dos bancos

18

3

Anti-roubo

19

2

9

Luzes de nevoeiro da frente

20

3

Faróis assimétricos (H4)

21

1

3

Arranjos interiores

22

5

1

Capacetes e viseiras de protecção para motociclistas

23

0

10

Luzes de marcha atrás

24

3

2

Motores diesel e seus fumos

25

4

Apoios de cabeça

26

3

Saliências exteriores

27

3

Triângulos de pré-sinalização

28

00

3

Avisadores sonoros

30

2

13

Pneumáticos (veículos a motor e seus reboques)

31

2

Faróis assimétricos (selados de halogéneo)

34

2

1

Riscos de incêndio

37

3

25

Lâmpadas de incandescência

38

0

9

Luzes de nevoeiro da retaguarda

39

0

4

Velocímetro e conta-quilómetros

43

0

8

Vidraças de segurança

44

4

Sistema de retenção para crianças

45

1

4

Lava-faróis

46

2

Espelhos retrovisores

48

2

10

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (M, N e O)

49

4

Emissões (diesel, GN & GPL)

50

00

7

Luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem, luzes indicadoras de mudança de direcção, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L)

51

2

3

Níveis sonoros (M e N)

53

1

5

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (L3)

54

0

16

Pneumáticos (veículos comerciais e seus reboques)

56

1

Faróis (ciclomotores)

57

2

Faróis (motociclos)

58

1

Dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe

59

0

Sistemas silenciosos de substituição

60

0

2

Comandos accionados pelo condutor — identificação de comandos, avisadores e indicadores (ciclomotores/motociclos)

62

0

1

Anti-roubo (ciclomotores/motociclos)

64

0

2

Pneumáticos (rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária)

66

0

Resistência da superestrutura (autocarros)

67

1

5

Sistema para GPL

69

1

2

Painéis de identificação da retaguarda para veículos de marcha lenta

70

1

3

Painéis de identificação da retaguarda para veículos pesados e longos

71

00

Campo de visão, tractores agrícolas

72

1

Faróis (HS1) (motociclos)

73

0

Protecção lateral (veículos de transporte de mercadorias e seus reboques)

74

1

3

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (L1)

75

0

11

Pneumáticos (motociclos/ciclomotores)

77

0

8

Luzes de estacionamento

78

2

3

Travagem (categoria L)

79

1

3

Equipamento de direcção

80

1

2

Resistência dos bancos e suas fixações (grandes veículos de passageiros)

81

0

Espelhos retrovisores (motociclos/ciclomotores)

82

1

Faróis (HS2 motociclos)

83

5

5

Emissões

85

0

4

Motor — combustão interna e eléctrico (M e N)

86

0

2

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (tractores agrícolas)

87

0

6

Luzes de circulação diurna

89

0

1

Dispositivos de limitação da velocidade

90

1

5

Guarnições de travões de substituição e seus conjuntos

91

0

7

Luzes de presença laterais

93

1

3

Dispositivos de protecção à frente contra o encaixe

96

1

2

Emissões de motores diesel (tractores agrícolas)

97

1

2

Sistemas de alarme

98

0

5

Faróis com fontes de luz de descarga num gás

99

0

2

Fontes luminosas de descarga num gás

100

0

1

Segurança dos veículos eléctricos

101

0

6

Emissões de CO2/consumo de combustível (M1), e consumo de energia eléctrica e autonomia (M1 e N1)

102

0

Dispositivos de fecho do engate

103

0

2

Catalisadores de substituição

104

0

2

Marcações retrorreflectoras (veículos pesados e longos)

105

3

Transporte de mercadorias perigosas — construção de veículos

106

0

3

Pneumáticos (veículos agrícolas)

108

0

2

Pneus recauchutados (veículos a motor e seus reboques)

109

0

2

Pneus recauchutados (veículos comerciais e seus reboques)

110

0

3

Sistemas de gás natural comprimido

111

0

1

Estabilidade à capotagem dos veículos-cisterna (N e O)

112

0

4

Faróis assimétricos (lâmpadas de incandescência)

113

0

3

Faróis simétricos (lâmpadas de incandescência)

114

0

Almofadas de ar de substituição

115

0

Sistemas para GPL e GNC a retromontar

116

0

Utilização não autorizada (sistemas anti-roubo e de alarme)

117

0

Pneumáticos — resistência ao rolamento

118

0

Resistência ao fogo dos materiais interiores

119

0

Luzes orientáveis

120

0

Motor — combustão interna (tractores agrícolas e máquinas móveis)

[121] (3)

0

Comandos manuais, avisadores e indicadores

[122] (3)

0

Sistemas de aquecimento


(1)  Esta coluna inclui a última alteração ao regulamento em causa, a que as Comunidades Europeias aderiram até 31.12.2005. Algumas das séries de alterações mais recentes ou dos suplementos das séries de alterações entram em vigor após essa data. A data de entrada em vigor dessas alterações deve ser verificada na última versão do documento UNECE TRANS/WP.29/343/Rev.xx, comprovativo do estatuto, disponível em:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

(2)  Todas as rectificações pertinentes até 31.12.2005 foram igualmente adoptadas, excepto menção em contrário.

(3)  O regulamento mencionado não entrou em vigor em 31.12.2005


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4174 — The Coca-Cola Company/Coca-Cola Hellenic Bottling Company/Fonti del Vulture S.r.l. «Traficante»)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 67/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas The Coca-Cola Company («TCCC», EUA) e Coca-Cola Hellenic Bottling Company S.A. («CCHBC», Grécia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Fonti del Vulture S.r.l. («Traficante», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

TCCC: proprietário de marca e fornecedor de concentrados para refrigerantes;

CCHBC: engarrafamento sob licença e produção e venda de bebidas da marca TCCC;

Traficante: engarrafamento e comercialização de águas minerais, principalmente no Sul de Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4174 — TCCC/CCHBC/Traficante, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/23


AUXÍLIO ESTATAL — ALEMANHA

Auxílio estatal C 39/2005 (ex NN 36/2005 & N 189/2005) — Pedido de isenção do imposto sobre óleos minerais para estufas

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 67/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por ofício de 20 de Outubro de 2005, publicado na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Alemanha da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a parte do auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e do ofício que se lhe segue, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção H.2

Rue de la Loi/Wetstraat, 130

B-1049 Brussels

Fax: (32-2) 296 76 72

Estas observações serão comunicadas à Alemanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

I.   Procedimento

No âmbito do exame relativo ao auxílio estatal n.o N 499/01 (prossecução da reforma do imposto ecológico), a Comissão tomou conhecimento de que a Alemanha criou, antes dessa reforma, duas isenções de imposto não notificadas a favor do sector agrícola: uma relativa ao gasóleo utilizado na agricultura e outra relativa aos combustíveis de aquecimento utilizados em estufas e estruturas cobertas. A lei relativa ao imposto ecológico previa uma prorrogação por dois anos da medida aplicável às estufas.

Por ofícios de 29 de Agosto de 2001, 12 de Fevereiro de 2003, 7 de Junho de 2005 e 2 de Agosto de 2005, a Alemanha forneceu informações adicionais sobre as isenções de imposto acima referidas. Entretanto, foi aberto um processo de auxílio estatal sob o número NN 36/2005.

Por ofício de 19 de Abril de 2005, registado em 20 de Abril de 2005, a Alemanha notificou uma nova medida que torna o regime de isenção de imposto original aplicável às estufas extensivo a 2005 e 2006. Uma vez que têm conteúdo idêntico, as referidas medidas foram avaliadas conjuntamente. A decisão apenas diz respeito à isenção de imposto aplicável às estufas.

II.   Descrição

Em 2001, a Alemanha introduziu uma redução da taxa normal do imposto sobre o óleo mineral destinado ao aquecimento (combustível de aquecimento, metano, gás líquido) utilizado em estufas. Essa isenção de imposto foi concedida sob a forma de um reembolso do imposto (Vergütung). A medida foi executada até 2004.

III.   Avaliação

A medida em causa constitui um auxílio estatal. As autoridades alemãs sustentam que esta medida pode beneficiar da derrogação prevista nas directivas do Conselho relativas à tributação dos produtos energéticos (Directiva 92/81 CE, substituída em 2003 pela Directiva 96/2003). De acordo com essas directivas, os Estados-Membros podem aplicar reduções da taxa relativamente aos produtos energéticos utilizados na horticultura.

No entanto, a Comissão não partilha esse ponto de vista. As directivas relativas aos produtos energéticos, especialmente a Directiva 96/2003, especificam que as medidas fiscais introduzidas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com o direito comunitário e que as disposições derrogatórias das directivas são aplicáveis sem prejuízo das regras da concorrência. As medidas não devem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno nem implicar distorções da concorrência.

Consequentemente, a Comissão considera que as regras de concorrência devem prevalecer sobre a possibilidade para os Estados-Membros de instaurar um tratamento fiscal preferencial. No caso em apreço, não parece existir na legislação relativa aos auxílios estatais uma base jurídica para autorizar tal medida.

Há que assinalar que a isenção em causa é extremamente selectiva, na medida em que diferencia, mesmo no interior do sector da horticultura, a produção ao ar livre e a produção em estufa.

Além disso, este auxílio parece implicar distorções particularmente grandes, dado que uma redução da carga fiscal sobre produtos energéticos num sector com um elevado consumo de energia, como é o caso da horticultura em estufa, tem um impacto directo nos custos de produção e, por conseguinte, na concorrência.

A Comissão considera, na fase actual, que esta medida pode constituir um auxílio ao funcionamento incompatível, em princípio, com o mercado comum.

Com base no exposto, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em causa.

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário. Além disso, as despesas com medidas nacionais que afectem directamente as medidas comunitárias podem não ser elegíveis ao financiamento pelo orçamento do FEOGA.

TEXTO DA CARTA

«Die Kommission setzt Deutschland mit diesem Schreiben davon in Kenntnis, dass sie nach Prüfung der von den deutschen Behörden übermittelten Informationen zu der eingangs genannten Beihilfe beschlossen hat, wegen der betreffenden Maßnahme das Verfahren gemäß Artikel 88 Absatz 2 EG-Vertrag einzuleiten.

I.   VERFAHREN

(1)

Bei der Prüfung der staatlichen Beihilfe Nr. N 499/01 (Fortentwicklung der ökologischen Steuerreform) haben die Dienststellen der Kommission erfahren, dass Deutschland vor der Ökosteuerreform zwei nicht notifizierte Steuerbefreiungen zugunsten des Agrarsektors vorgenommen hat, nämlich für in der Landwirtschaft verwendeten Dieselkraftstoff (Agrardiesel) und für Brennstoffe zur Verwendung im Unterglasanbau. Das Ökosteuergesetz sah eine Verlängerung der Maßnahme zugunsten von Unterglasanbaubetrieben um zwei Jahre vor.

(2)

In ihrem Schreiben vom 27. Juli 2001 betreffend die Beihilfe Nr. N 499/01 ersuchte die Kommission Deutschland um Informationen über diese nicht notifizierten Maßnahmen. Diese Informationen wurden mit Schreiben vom 29. August 2001 übermittelt.

(3)

Am 30. August 2001 fand ein Treffen zwischen Deutschland und den Kommissionsdienststellen statt.

(4)

Mit Entscheidung C (2002) 441 endg. COR vom 13. Februar 2002 genehmigte die Kommission die zweite Phase der ökologischen Steuerreform im Rahmen der Beihilfe Nr. N 449/2001. In dieser Entscheidung hieß es allerdings, dass die Genehmigung der Regelung sich nicht auf die Steuerbefreiung für Gewächshäuser bezieht und die Kommission sich das Recht vorbehält, die Maßnahme erneut zu prüfen.

(5)

Mit Schreiben vom 6. Januar 2003 ersuchte die Kommission Deutschland, alle Informationen zu übermitteln, die sie benötigt, um die Vereinbarkeit der betreffenden Steuerbefreiungen mit dem Gemeinsamen Markt beurteilen zu können.

(6)

Mit Schreiben vom 12. Februar 2003, das am 17. Februar 2003 eingetragen wurde, übermittelte Deutschland die betreffenden Informationen.

(7)

Da Deutschland die vorgenannten Steuerbefreiungen nicht gemäß Artikel 88 Absatz 3 EG-Vertrag notifiziert hat, wurde eine Beihilfesache unter der Nummer NN 36/2005 eingetragen.

(8)

Mit Schreiben vom 19. April 2005, das am 20. April 2005 eingetragen wurde, notifizierte Deutschland eine neue Maßnahme, mit der die ursprüngliche Regelung für die Steuerbefreiung für Unterglasanbaubetriebe auf die Jahre 2005 und 2006 ausgedehnt wurde. Diese Maßnahme enthält eine Suspensivklausel, die die Durchführung der Maßnahme von ihrer Genehmigung durch die Kommission abhängig macht. Die Beihilfesache wurde unter der Nummer N 189/2005 eingetragen.

(9)

Deutschland unterbreitete zusätzliche Informationen mit Schreiben vom 7. Juni 2005, eingetragen am 8. Juni 2005, und mit Schreiben vom 2. August 2005, eingetragen am 8. August 2005.

(10)

Da die Maßnahmen für den Unterglasanbau inhaltlich identisch sind, werden die staatlichen Beihilfen Nrn. NN 36/2005 und N 189/2005 gemeinsam geprüft.

(11)

Diese Entscheidung betrifft nur die Steuerbefreiung für Unterglasanbaubetriebe.

II.   BESCHREIBUNG

Rechtsgrundlage

(12)

Mineralölsteuergesetz vom 21. Dezember 1992 (BGB1. I 2150, 2185, 1993 I S. 169, 2000 I S. 147, 2003 I S. 96), zuletzt geändert durch Artikel des Gesetzes vom 25. Juni 2004 (BGB1 I S. 1381, 2105);

(13)

Gesetz zur Änderung des Mineralölsteuergesetzes vom 16.08.2001 (BGBI I S. 2091);

(14)

Gesetz zur Fortentwicklung der ökologischen Steuerreform (BGB1. IS 4602);

Beihilfeempfänger

(15)

Unterglasanbaubetriebe und Betreiber, die in geschlossenen Kulturräumen (1) erzeugen.

Ausführliche Beschreibung der Beihilfemaßnahmen

(16)

Mit dem Gesetz zur Änderung des Mineralölsteuergesetzes führte Deutschland am 16. August 2001 eine zweijährige Steuerermäßigung für Brennstoffe (Heizöl, Erdgas, Flüssiggas) zur Verwendung im Unterglasanbau und in geschlossenen Kulturräumen ein. Die Beihilfe wurde in Form einer Vergütung gewährt.

(17)

Mit dem Gesetz zur Fortentwicklung der ökologischen Steuerreform wurde die Vergütung, die ursprünglich für zwischen dem 1. Januar 2001 und dem 31. Dezember 2002 verwendete Brennstoffe gewährt worden war, bis 31. Dezember 2004 verlängert.

(18)

Deutschland beabsichtigt, diese Steuerbefreiung bis Ende 2006 beizubehalten und hat die Verlängerungsmaßnahme als staatliche Beihilfe N 189/2005 notifiziert.

(19)

Es kommen folgende Vergütungssätze zur Anwendung:

Heizöl: 0,0409 EUR/l (0,08 DM/l)

Erdgas: 1,841 EUR/MWh (3,6 DM/MWh)

Flüssiggas: 25,565 EUR/t (50 DM/t).

(20)

Die nachstehenden Tabellen veranschaulichen die finanziellen Auswirkungen der Steuerbefreiung für den Unterglasanbau im Vergleich zum übrigen Agrarsektor.

(21)

Mineralölsteuersätze, die für im Agrarsektor verwendete Brennstoffe gelten:

 

2001

2002

Seit 2003

Heizöl

120,00 DEM/1 000 l

61,35 EUR/1 000 l

61,35 EUR/1 000 l

Erdgas

6,80 DEM/MWh

3,476 EUR/MWh

5,50 EUR/MWh

Flüssiggas

75,00 DEM/1 000 kg

38,34 EUR/1 000 kg

60,60 EUR/1 000 kg

(22)

Ermäßigte Mineralölsteuersätze für dieselben, im Unterglasanbau verwendeten Brennstoffe:

 

2001

2002

Seit 2003

Heizöl

80,00 DEM/1 000 l

40,90 EUR/1 000 l

40,90 EUR/1 000 l

Erdgas

3,60 DEM/MWh

1,84 EUR/MWh

3,00 EUR/MWh

Flüssiggas

50,00 DEM/1 000 kg

25,56 EUR/1 000 kg

38,90 EUR/1 000 kg

(23)

Steuereinsparungen für den Unterglasanbau (2) insgesamt:

 

2001

2002

2003

2004

Heizöl

0,400 Mio. DEM

10,203 Mio. EUR

11,250 Mio. EUR

10,098 Mio. EUR

Erdgas

0,010 Mio. DEM

3,711 Mio. EUR

3,818 Mio. EUR

5,487 Mio. EUR

Flüssiggas

0,001 Mio. DEM

0,062 Mio. EUR

0,064 Mio. EUR

0,137 Mio. EUR

III.   WÜRDIGUNG

Vorliegen einer Beihilfe im Sinne von Artikel 87 Absatz 1 EG-Vertrag

(24)

Artikel 87 EG-Vertrag zufolge sind staatliche Beihilfen (1) von einem Mitgliedstaat oder aus staatlichen Mitteln gewährte Beihilfen, (2) die durch die Begünstigung bestimmter Unternehmen, (3) den Wettbewerb verfälschen, (4) soweit sie den Handel zwischen Mitgliedstaaten beeinträchtigen. Damit eine Maßnahme eine staatliche Beihilfe darstellt, müssen alle Kriterien erfüllt sein.

(25)

Derzeit erfüllt die Vergütung zugunsten des Unterglasanbaus offensichtlich die Kriterien des Artikels 87 Absatz 1 auf der Grundlage folgender Überlegungen:

(26)

Die Maßnahme hat offensichtlich eine Übertragung staatlicher Mittel in Form eines Verzichts auf Steuereinnahmen zur Folge.

(27)

Die Steuerbefreiung gilt nicht für den gesamten Agrarsektor, sondern unterscheidet, sogar innerhalb des Gartenbausektors, zwischen Unterglasanbau (3) und Freilanderzeugung. Die Maßnahme ist daher äußerst selektiv.

(28)

Die Maßnahme gewährt den Unterglasanbaubetrieben einen finanziellen Vorteil, da sie im Gegensatz zum übrigen Agrarsektor die Mineralölsteuer nicht in voller Höhe zu entrichten haben. Dadurch wird die Wettbewerbsstellung dieser Betriebe gegenüber anderen Gartenbaubetrieben in der Gemeinschaft, die eine solche Beihilfe nicht erhalten können, verbessert.

(29)

Die Maßnahme kann sich auf den innergemeinschaftlichen Handel auswirken und den Wettbewerb auf dem Markt für Gartenbauerzeugnisse (sowohl Unterglasanbau als auch Freilanderzeugung) verzerren, der in der Europäischen Union (4) stark wettbewerbsorientiert ist, wie das Bestehen einer gemeinsamen Marktorganisation zeigt.

(30)

Zum gegenwärtigen Zeitpunkt fällt die Maßnahme daher offensichtlich unter das generelle Verbot staatlicher Beihilfen gemäß Artikel 87 Absatz 1 EG-Vertrag und kann nur dann als mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar angesehen werden, wenn sie für eine der im Vertrag vorgesehenen Ausnahmeregelungen in Betracht kommt.

Vereinbarkeit der Beihilfe

(31)

Zum gegenwärtigen Zeitpunkt dürfte die einzige in Frage kommende Ausnahme zu der notifizierten Regelung die in Artikel 87 Absatz 3 Buchstabe c vorgesehene Regelung sein; demnach kann die Kommission eine Beihilfe als mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar ansehen, wenn sie der Förderung der Entwicklung gewisser Wirtschaftszweige oder Wirtschaftsgebiete dient, soweit sie die Handelsbedingungen nicht in einer Weise verändert, die dem gemeinsamen Interesse zuwiderläuft.

(32)

Damit die Maßnahme die Voraussetzungen für diese Ausnahme erfüllt, muss dafür eine Rechtsgrundlage in den Gemeinschaftsvorschriften gefunden werden. Generell wird eine Beihilfe für den Agrarsektor unter Berücksichtigung des Gemeinschaftsrahmens für staatliche Beihilfen im Agrarsektor (5) (nachstehend ‚Rahmenregelung für den Agrarsektor‘ genannt) bewertet.

(33)

Deutschland führte in seinem Schreiben vom 8. Juni 2005 aus, dass der Rahmenregelung jedoch im EG-Vertrag oder dem sekundären Gemeinschaftsrecht vorgesehene Sonderregelungen vorgehen (siehe Abschnitt 3.4 der Rahmenregelung).

(34)

Deutschland behauptet, dass im vorliegenden Fall eine solche Ausnahme in der Richtlinie 92/81/EWG vom 19. Oktober 1992 zur Harmonisierung der Struktur der Verbrauchsteuern auf Mineralöle vorgesehen ist, die durch die Richtlinie 2003/96/EG zur Restrukturierung der gemeinschaftlichen Rahmenvorschriften zur Besteuerung von Energieerzeugnissen und elektrischem Strom (6) (nachstehend als ‚Richtlinien über die Besteuerung von Energieprodukten‘ bezeichnet) ersetzt wurde.

(35)

In Artikel 8 Absatz 2 der Richtlinie 92/81/EWG heißt es: ‚Unbeschadet anderer Gemeinschaftsvorschriften können die Mitgliedstaaten uneingeschränkte oder eingeschränkte Steuerbefreiungen oder Steuersatzermäßigungen für Mineralöle gewähren, welche unter Steueraufsicht verwendet werden: (…) ausschließlich bei Arbeiten in Landwirtschaft und Gartenbau, in der Forstwirtschaft sowie bei der Inlandsfischerei‘.

(36)

Artikel 15 Absatz 3 der Richtlinie 2003/96/EG, die die Richtlinie 92/81/EWG ersetzte, enthält eine ähnliche Bestimmung: ‚Die Mitgliedstaaten können einen bis zu Null gehenden Steuerbetrag auf Energieerzeugnisse und elektrischen Strom anwenden, die für Arbeiten in Landwirtschaft und Gartenbau, in der Fischzucht und in der Forstwirtschaft verwendet werden‘.

(37)

Deutschland zufolge ist diese Richtlinie die Rechtsgrundlage, die es der Kommission ermöglichen würde, die in Rede stehenden staatlichen Beihilfemaßnahmen zu genehmigen.

(38)

Die Kommission hat jedoch Bedenken zu dieser Darstellung, und zwar aus folgenden Gründen:

(39)

Der Rat kann in der Tat bestimmte Beihilfen als mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar erklären; er hat dies im Agrarsektor wiederholt getan, in der Regel in Form von Ratsverordnungen.

(40)

Im vorliegenden Fall allerdings ist in beiden Richtlinien ausdrücklich festgelegt, dass die steuerlichen Maßnahmen, die die Mitgliedstaaten aufgrund dieser Richtlinien verabschieden können, unbeschadet anderer Gemeinschaftsvorschriften durchgeführt werden müssen. Was unter anderen Gemeinschaftsvorschriften zu verstehen ist, wird insbesondere in den Erwägungsgründen 15 und 24 der Richtlinie 2003/96/EG weiter verdeutlicht, in denen festgelegt ist, dass Maßnahmen, mit denen unterschiedliche Steuersätze eingeführt werden, im Einklang mit den Regeln des Binnenmarktes und des Wettbewerb stehen müssen, um nicht zu Wettbewerbsverzerrungen zu führen.

(41)

Demnach soll den Wettbewerbsregeln offensichtlich größere Priorität eingeräumt werden als der Möglichkeit der Mitgliedstaaten, Steuervergünstigungen innerhalb der in den Richtlinien über die Besteuerung von Energieprodukten festgelegten Grenzen zu gewähren.

(42)

Die Anwendung der Wettbewerbsregeln wird überdies in Artikel 26 der Richtlinie 2003/96/EG bekräftigt, in dem die Mitgliedstaaten darauf hingewiesen werden, dass sie auf der Grundlage dieser Richtlinie getroffene Maßnahmen wie Steuerbefreiungen gemäß Artikel 88 Absatz 3 EG-Vertrag mitteilen müssen, insofern sie staatliche Beihilfen darstellen. In diesem Artikel heißt es ausdrücklich, dass die der Kommission auf der Grundlage dieser Richtlinie übermittelten Informationen die Mitgliedstaaten nicht von der Mitteilungspflicht im Sinne von Artikel 88 Absatz 3 des Vertrags entbinden.

(43)

Daher ist die Kommission in diesem Stadium der Auffassung, dass die betreffenden Steuerbefreiungen nicht auf der Grundlage der Richtlinien alleine gerechtfertigt werden können, sondern auch mit den Vorschriften für staatliche Beihilfen vereinbar sein müssen..

(44)

Gegenwärtig enthalten die Vorschriften für staatliche Beihilfen allem Anschein nach keine Bestimmung, die es den Mitgliedstaaten ermöglichen würde, solche steuerlichen Vergünstigungen zu gewähren, die an keinerlei Bedingungen gebunden sind und daher offensichtlich eine Betriebsbeihilfe darstellen, die mit dem Gemeinsamen Markt unvereinbar ist.

(45)

Es sei darauf hingewiesen, dass steuerliche Vergünstigungen, wie sie Deutschland beschlossen hat, besonders wettbewerbsverzerrend sein dürften, da sich eine geringere steuerliche Belastung von Energieprodukten in einem sehr energieintensiven Wirtschaftszweig wie dem Unterglasanbau unmittelbar auf die Produktionskosten und somit auf die Wettbewerbsfähigkeit auswirkt.

(46)

Bei der Einführung der Vergütung in Deutschland wurde in den Erläuterungen zu dem Gesetz zur Änderung des Mineralölsteuergesetzes ausdrücklich darauf hingewiesen, dass die Wettbewerbsstellung des Unterglasanbaus in Deutschland gegenüber den Niederlanden verbessert werden soll, wo aufgrund eines günstigen Liefervertrags niedrige Gaspreise praktiziert werden.

(47)

Des Weiteren unterscheidet die Maßnahme innerhalb des Gartenbausektors offensichtlich zwischen Freilanderzeugung und Unterglasanbau, weshalb sie äußerst selektiv und daher stärker wettbewerbsverzerrend ist als eine Maßnahme, die den gesamten Gartenbausektor betrifft.

(48)

Auf der Grundlage dieser Bewertung, aus der deutlich wird, dass die Kommission ernsthaft bezweifelt, ob die Vergütung zugunsten des Unterglasanbaus mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar ist, hat die Kommission beschlossen, wegen dieser Maßnahme das förmliche Prüfverfahren einzuleiten.

IV.   BESCHLUSS

(49)

Aus den oben dargelegten Gründen hat die Kommission beschlossen, ernsthafte Zweifel daran zu äußern, ob die ermäßigten Mineralölsteuersätze für im Unterglasanbau und in geschlossenen Kulturräumen verwendete Brennstoffe mit dem Gemeinsamen Markt vereinbar sind. Daher fordert die Kommission Deutschland gemäß dem Verfahren nach Artikel 88 Absatz 2 EG-Vertrag auf, innerhalb einer Frist von einem Monat nach Erhalt dieses Schreibens Stellung zu nehmen und ihr alle sachdienlichen Informationen zu übermitteln, die eine Beurteilung der Maßnahme ermöglichen.

(50)

Die Kommission fordert die deutschen Behörden auf, eine Kopie dieses Schreibens umgehend an die möglichen Beihilfeempfänger zu senden.

(51)

Die Kommission erinnert Deutschland an die Sperrwirkung des Artikels 88 Absatz 3 EG-Vertrag und verweist auf Artikel 14 der Verordnung (EG) Nr. 659/1999 des Rates, wonach alle rechtswidrigen Beihilfen vom Empfänger zurückgefordert werden können.

(52)

Die Kommission teilt Deutschland mit, dass sie die Beteiligten durch die Veröffentlichung des vorliegenden Schreibens und einer aussagekräftigen Zusammenfassung dieses Schreibens im Amtsblatt der Europäischen Union von der Beihilfe in Kenntnis setzen wird. Alle vorerwähnten Beteiligten werden aufgefordert, innerhalb eines Monats nach dem Datum dieser Veröffentlichung ihre Stellungnahme abzugeben.»


(1)  Überwiegend für den Anbau von Pilzen.

(2)  Vergütungsanträge für im Jahre 2001 verwendete Brennstoffe wurden überwiegend im Jahre 2002 eingereicht.

(3)  Einschließlich geschlossene Kulturräume.

(4)  Im Jahre 2003 beispielsweise belief sich in der EU-15 der Handel mit Gemüse auf 8 346 000 Tonnen und mit Obst auf 10 081 000 Tonnen (Quelle: Eurostat).

(5)  ABl. C 28 vom 1.2.2000, S. 2.

(6)  ABl. L 283 vom 31.10.2003. Diese Richtlinie ist am 31. Oktober 2003 in Kraft getreten.


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/28


Organização interprofissional no sector das frutas e produtos hortícolas frescos

[Comunicação nos termos do n.o 7 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96]

(2006/C 67/09)

As autoridades italianas notificaram a Comissão da sua decisão de reconhecer, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 do Conselho (2), a organização interprofissional nacional no sector das frutas e produtos hortícolas («Organismo interprofessionale del settore ortofrutticolo»).

—   Zona de actividade: Itália.

—   Actividades: O «Organismo interprofessionale del settore ortofrutticolo» realizará as actividades previstas para as organizações interprofissionais nas partes relevantes do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Por motivos de transparência, informa-se que as comunicações relacionadas com as organizações interprofissionais anteriormente reconhecidas podem ser consultadas nos seguintes números do Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

JO C 313 de 15.10.1997, p. 12.

JO C 190 de 2.7.1999, p. 7.

e no seguinte número do Jornal Oficial da União Europeia:

JO C 91 de 16.4.2003, p. 17.


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/29


Notificação prévia de uma concentração

[Processo n.o COMP/M.4181 — Blackstone/Center Parcs (UK) Group]

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 67/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Grupo Blackstone («Blackstone», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Center Parcs (UK) Group Plc («Center Parcs UK», RU), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 9 de Março de 2006.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Blackstone: banco comercial privado, activo na prestação de serviços de consultoria financeira, no investimento de capitais não abertos à subscrição pública e no investimento imobiliário;

Center Parcs UK: explora quatro aldeamentos residenciais de férias no RU e um estabelecimento termal também no RU.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4181 — Blackstone/Center Parcs (UK) Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4159 — Aegon/Caja Navarra/Seguros Navarra EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 67/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Aegon Spanje Holding, BV (Aegon, Países Baixos), propriedade do grupo Aegon, e Caja de Ahorros y del Monte de Piedad de Navarra (CAN, Espanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Seguros Navarra, S.A. (Seguros Navarra, Espanha), mediante aquisição de acções. Actualmente, a empresa Seguros Navarra é controlada exclusivamente pela CAN.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Aegon: seguros de vida e pensões, poupanças e produtos de investimento;

CAN: entidade privada activa nos sectores do crédito, operações de depósitos, financiamentos gerais e distribuição de seguros em Espanha;

Seguros Navarra: seguros de vida e planos de pensões em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4159 — Aegon/Caja Navarra/EC Seguros Navarra, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/31


Início ao processo

(Processo n.o COMP/M.4009 — CIMC/BURG)

(2006/C 67/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

No dia 13 de Março de 2006, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4009 — CIMC/BURG, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

J-70

B-1049 Bruxelas


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/32


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2006/C 67/13)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2006) 6

 

17.1.2006

Comunicação da Comissão sobre a promoção do transporte por vias navegáveis interiores «NAIADES» — Programa de acção europeu integrado para o transporte por vias navegáveis interiores

COM(2006) 9

 

17.1.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu: Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno

COM(2006) 14

 

23.1.2006

Documento de trabalho da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem Estar dos Animais 2006-2010

COM(2006) 22

 

26.1.2006

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Sobre a aplicação da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade

COM(2006) 23

 

25.1.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Programa temático para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial no âmbito das futuras Perspectivas Financeiras 2007- 2013

COM(2006) 25

 

25.1.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Programa temático de cooperação com os países industrializados e outros países de elevado rendimento no âmbito das futuras Perspectivas Financeiras (2007–2013)

COM(2006) 26

 

25.1.2006

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo

COM(2006) 27

 

27.1.2006

Comunicação da Comissão: Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade

COM(2006) 30

 

25.1.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da primavera: passar a uma velocidade superior: A nova Parceria para o Crescimento e o Emprego

COM(2006) 33

 

13.2.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Promover o espírito empreendedor através do ensino e da aprendizagem

COM(2006) 34

 

8.2.2006

Comunicação da Comissão: Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis

COM(2006) 35

 

1.2.2006

Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia

COM(2006) 36

 

1.2.2006

Documento de trabalho da Comissão: Proposta revista de renovação do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental exposição de motivos

COM(2006) 37

 

2.2.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da Comunicação COM(2004) 541 de 30 de Julho de 2004

COM(2006) 43

 

8.2.2006

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a utilização das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas

COM(2006) 62

 

13.2.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2006

COM(2006) 65

 

20.2.2006

Relatório da Comissão com base no artigo 14.o da Decisão-quadro do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário

COM(2006) 67

 

17.2.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o reforço da cooperação prática novas estruturas, novas abordagens: melhorar a qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo

COM(2006) 71

 

22.2.2006

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a igualdade entre homens e mulheres — 2006

COM(2006) 73

 

21.2.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Inibição de direitos decorrente de condenações penais na União Europeia

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/34


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3942 — Adidas/Reebok)

(2006/C 67/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Janeiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M3942. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/34


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4093 — Toyota Tsusho/Tomen)

(2006/C 67/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 10 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4093. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/35


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4043 — Plastal/Dynamit Nobel Kunststoff)

(2006/C 67/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4043. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/35


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4111 — Goldman Sachs/Daiwa/SMBC/Sanyo)

(2006/C 67/17)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4111. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/36


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4112 — Cerberus/Goldman Sachs/Wittur)

(2006/C 67/18)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 28 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4112. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


Provedor de Justiça Europeu

18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/37


Relatórios Especiais elaborados em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1)

(2006/C 67/19)

Em 2005, o Provedor de Justiça Europeu apresentou três relatórios especiais ao Parlamento Europeu:

Relatório Especial de 12 de Maio de 2005, na sequência do projecto de recomendação ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, no inquérito 2485/2004/GG;

Relatório Especial de 27 de Maio de 2005, na sequência do projecto de recomendação à Comissão Europeia, no inquérito 1391/2002/JMA;

Relatório Especial de 4 de Outubro de 2005, na sequência do projecto de recomendação ao Conselho da União Europeia, no inquérito 2395/2003/GG.

Os textos dos relatórios especiais estão disponíveis na página Internet do Provedor de Justiça Europeu nas 20 línguas oficiais da União Europeia: http://euro-ombudsman.eu.int.

Exemplares editados dos referidos relatórios podem ser pedidos gratuitamente ao Gabinete do Provedor de Justiça: 1, Avenue du Président Robert Schuman — BP 403 — F-67001 Strasbourg Cedex. — Tel.: 00 33 (0) 388 17 23 13 — Fax: 00 33 (0) 388 17 90 62 — E-mail: euro-ombudsman@europarl.eu.int


(1)  Decisão 94/262 do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 relativa ao Estatuto e às condições gerais do exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu, Jornal Oficial L 113/15.


II Actos preparatórios

Comissão

18.3.2006   

PT

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C 67/38


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2006/C 67/20)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2006) 15

 

18.1.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações

COM(2006) 16

 

31.1.2006

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

COM(2006) 24

 

26.1.2006

Proposta de Decisâo do Conselho que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP CE

COM(2006) 29

 

26.1.2006

Proposta de Decisâo do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulada)

COM(2006) 32

 

25.1.2006

Proposta de Decisâo do Conselho Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros

COM(2006) 39

 

6.2.2006

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos

COM(2006) 41

1

6.2.2006

Proposta de Decisâo do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China e de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América

COM(2006) 41

2

6.2.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

COM(2006) 47

 

9.2.2006

Proposta de Decisâo do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre uma decisão do Comité Misto CE Mónaco no que respeita ao seu regulamento interno

COM(2006) 54

 

13.2.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de películas de poli (tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia e que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, designadamente, da Índia

COM(2006) 55

 

13.2.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias designadamente da Índia

COM(2006) 56

 

13.2.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97

COM(2006) 57

 

07.2.2006

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

COM(2006) 60

 

15.2.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1461/93 do Conselho relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos

COM(2006) 61

 

15.2.2006

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à execução do Acordo relativo à Concessão da Isenção de Direitos aos Circuitos Integrados Multipastilhas (CIM), através de uma alteração do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

COM(2006) 63

 

17.2.2006

Proposta de Decisâo do Conselho relativa à posição da Comunidade no que diz respeito ao regulamento interno do comité misto criado nos termos do artigo 27.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas

COM(2006) 64

1

17.2.2006

Proposta de Decisâo do Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2006) 64

2

17.2.2006

Proposta de Decisâo do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2006) 69

 

21.2.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio

COM(2006) 76

 

22.2.2006

Proposta de Directiva do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

COM(2006) 83

 

21.2.2006

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais («ROMA II»)

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


18.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/s3


AVISO

Em 21 de Março de 2006 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 68 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas» — vigésima quarta edição integral.

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão (versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

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