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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 59 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2006/C 059/1 |
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2006/C 059/2 |
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2006/C 059/3 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 ) |
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2006/C 059/4 |
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2006/C 059/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4163 — Wiener Städtische/TBIH) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2006/C 059/6 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE |
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Rectificações |
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2006/C 059/7 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de Março de 2006
(2006/C 59/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,1919 |
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JPY |
iene |
141,11 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4601 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68620 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3925 |
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CHF |
franco suíço |
1,5664 |
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ISK |
coroa islandesa |
83,97 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,9735 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5750 |
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CZK |
coroa checa |
28,780 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
258,71 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6960 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,9053 |
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RON |
leu |
3,5040 |
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SIT |
tolar |
239,56 |
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SKK |
coroa eslovaca |
37,605 |
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TRY |
lira turca |
1,6085 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6217 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3867 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2512 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,8524 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,9386 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 168,24 |
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ZAR |
rand |
7,4711 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5938 |
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HRK |
kuna croata |
7,3250 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 013,16 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,430 |
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PHP |
peso filipino |
61,085 |
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RUB |
rublo russo |
33,4200 |
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THB |
baht tailandês |
46,562 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/2 |
Comunicação da Comissão sobre as agências de notação
(2006/C 59/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. INTRODUÇÃO
As agências de notação desempenham uma função essencial nos mercados bancários e dos valores mobiliários a nível mundial. Por conseguinte, é fundamental que estas agências atribuam notações independentes, objectivas e da melhor qualidade possível.
A Comissão comprometeu-se a analisar a questão das agências de notação no Conselho ECOFIN informal de Oviedo (Abril de 2002), num contexto marcado pelo caso Enron. O Parlamento Europeu tinha então adoptado (Fevereiro de 2004) uma Resolução sobre as agências de notação (1), na sequência do relatório elaborado por iniciativa da Comissão Parlamentar dos Assuntos Económicos e Monetários (2), no qual convidava a Comissão a avaliar as eventuais necessidades de intervenção legislativa neste domínio. Em Março de 2004, após o escândalo Parmalat, a Comissão, em colaboração com o Parlamento Europeu e os Estados-Membros, procedeu à identificação dos principais problemas de carácter regulamentar que se colocavam em relação às agências de notação. Em Julho de 2004, a Comissão solicitou ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários («CARMEVM») que lhe prestasse assistência em termos de análise técnica e aconselhamento, a fim de avaliar a pertinência do recurso a uma iniciativa legislativa europeia ou de outras soluções. O CARMEVM apresentou o seu parecer à Comissão em Março de 2005 (3). Entretanto, foi adoptado, no quadro da execução do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF) da Comissão, um certo número de medidas legislativas fundamentais com implicações importantes para as agências de notação. Além disso, a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO») publicou em Dezembro de 2004 os elementos fundamentais do seu código de conduta das agências de notação do risco de crédito (código da «IOSCO») (4) .
O objectivo da presente comunicação consiste em elaborar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, para os informar da abordagem regulamentar que a Comissão entende adoptar no domínio das agências de notação, à luz das evoluções mais recentes. Na elaboração desta abordagem, a Comissão inspirou-se no parecer formulado pelo CARMEVM, e esforçou-se igualmente por seguir os princípios de «legislar melhor» que se empenhou a respeitar nos seus esforços para relançar a dinâmica do crescimento e do emprego na União e que constituem uma dimensão essencial da sua política no domínio dos serviços financeiros, exposta recentemente no Livro Branco (5).
2. AS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO
2.1 Funcionamento das agências de notação
As agências de notação emitem pareceres sobre a solvência de um emitente ou a qualidade de crédito de um instrumento financeiro específico. Por outras palavras, avaliam a probabilidade de incumprimento de um emitente em relação às suas obrigações financeiras em geral (notação de emitente), ou às suas obrigações respeitantes a um título específico de dívida ou de rendimento fixo (notação de instrumentos).
Estes pareceres — ou notações — baseiam-se em informações sobre o fluxo de receitas e a estrutura de balanço (em especial o endividamento) da entidade notada. São igualmente tomados em conta os desempenhos financeiros passados. Estas informações apenas dão uma imagem da situação num determinado momento, devendo ser confirmadas ou revistas periodicamente, a fim de ter em conta as evoluções mais recentes, económicas ou de outro tipo. As notações de risco de crédito classificam os emitentes segundo categorias que correspondem a graus mais ou menos significativos de risco de incumprimento. Para este efeito, as agências de notação empregam escalas alargadas de qualidade de crédito, onde a fronteira crítica ocorre entre o grau designado de notação de investimento (baixo risco) e o grau de notação especulativo (risco elevado), reflectindo os riscos associados ao título (isto é, a probabilidade de incumprimento).
As notações são habitualmente solicitadas — e pagas — pelos próprios emitentes. Nestes casos, as notações baseiam-se tanto nos dados disponíveis publicamente como nas informações não acessíveis ao público que são voluntariamente divulgadas pela entidade notada (por exemplo, em entrevistas com os responsáveis financeiros da entidade notada). Todavia, por vezes acontece que as agências publicam notações por sua própria iniciativa (isto é, não solicitadas pelo emitente), as quais são geralmente elaboradas sem ter acesso a informações reservadas.
Ainda que a atribuição de notações seja obviamente a sua actividade principal, numerosas agências de notação tiram partido da sua experiência em matéria de avaliação dos riscos para propor outros serviços financeiros (como consultoria em investimento) aos emitentes (directamente ou através de entidades associadas).
2.2 Impacto sobre os mercados financeiros
As notações exercem uma influência considerável sobre os mercados financeiros. Este facto explica-se por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, as notações são a síntese de avaliações complexas, apresentadas de uma forma que pode ser fácil e instantaneamente assimilada pelos investidores, qualquer que seja o seu grau de conhecimentos técnicos ou o seu perfil. Em segundo lugar, as agências de notação gozam de boa reputação e são consideradas pelos intervenientes no mercado como empresas que fornecem análises objectivas.
A importância adquirida pelas agências de notação nos últimos anos pode observar-se tanto a nível das práticas comerciais como dos requisitos regulamentares. Por um lado, o sucesso comercial da maior parte das emissões de títulos de dívida depende em larga medida da notação que obtiveram. A notação tornou-se um requisito indispensável para a mobilização de financiamentos externos em mercados de valores mobiliários (em especial quando o emitente ainda não goza de reputação sólida nos mercados dos títulos de dívida). A notação de risco de crédito obtida por um emitente determina as taxas de juro que deverá propor para obter um financiamento externo. Além disso, as notações de risco de crédito são utilizadas, cada vez com maior frequência, nas disposições contratuais relativas à interrupção de facilidades de crédito, à aceleração do ritmo de reembolsos ou à alteração de outras condições dos contratos de crédito.
Por outro lado, várias legislações nacionais estabelecem actualmente que certos produtos de investimento só podem ser colocados no mercado se o seu emitente puder demonstrar que beneficia de um certo grau de solvência, tal como resulta de uma notação atribuída por uma agência de notação reconhecida. As agências de notação intervêm assim de forma crescente na avaliação dos riscos associados aos activos detidos pelas instituições financeiras submetidas a exigências de adequação dos fundos próprios.
A função que as agências de notação desempenham nos mercados é geralmente muito positiva, tanto para os investidores como para os emitentes. As agências fornecem aos investidores uma informação que os ajuda a avaliar os riscos associados a um determinado título e contribuem para baixar o custo suportado pelos emitentes na angariação de capitais (pelo menos para os emitentes que recebem uma nota favorável).
2.3 As questões que constituem uma fonte de preocupação
A resolução do Parlamento Europeu, sem pôr em causa a função positiva que as agências de notação podem desempenhar e desempenham efectivamente, identifica um certo número de questões que levantam problemas e que merecem a maior atenção se se quiser fazer com que todas as agências de notação exerçam sempre as suas actividades de forma responsável (6).
As preocupações dizem respeito em primeiro lugar à qualidade das notações atribuídas pelas agências de notação. Estas agências são obrigadas a basear as suas notações numa análise diligente das informações disponíveis e num controlo permanente da integridade das suas fontes de informação. Isto significa que as notações devem ser regularmente revistas, sempre que for necessário. As agências de notação deveriam igualmente comunicar mais abertamente os métodos que utilizam para atribuir notações. Além disso, é essencial que as agências sejam independentes e inteiramente objectivas na sua abordagem. A posição das agências de notação não deve ser comprometida pelas suas relações com os emitentes. A questão do acesso das agências de notação a informações confidenciais detidas pelos emitentes coloca igualmente problemas: é necessário evitar que estas agências utilizem estas informações no quadro de outras actividades. Por último, a resolução do Parlamento Europeu exprime a sua preocupação face ao elevado grau de concentração no sector e aos seus eventuais efeitos anticoncorrenciais.
3. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Se os problemas que se colocam em relação às agências de notação são sérios e devem ser resolvidos, o novo quadro legislativo da UE, bem como o código IOSCO foram justamente concebidos para atingir este objectivo. A legislação comunitária aplica-se apenas às agências de notação que exercem a sua actividade na UE. Por outro lado, o código é aplicável às agências de notação em todos os países nos quais exercem a sua actividade. Em termos de conteúdo, o código completa a legislação comunitária. Enquanto as directivas são juridicamente vinculativas, o código funciona com base na fórmula «conformar-se ou explicar» (comply or explain), o que significa que as agências de notação devem integrar todas as disposições do código IOSCO ao seu próprio código de conduta interno. Todas as vezes que optarem por não o fazer, devem demonstrar que o seu próprio código permite produzir o mesmo resultado que as disposições do código IOSCO.
3.1 Legislação comunitária
O objectivo do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF) consistia em criar na UE mercados financeiros abertos, integrados e eficazes, nos quais as pressões da concorrência optimizassem o rendimento dos investidores — sem que estes corressem riscos excessivos. Consequentemente, esforçava-se por reduzir o mais possível o peso regulamentar sobre as empresas, mantendo simultaneamente um controlo regulamentar eficaz e um grau elevado de protecção dos investidores.
São três as directivas no âmbito do PASF que têm uma incidência sobre as agências de notação. A mais importante é a Directiva «Abuso de Mercado» («DAM») que — juntamente com o regulamento e directivas de aplicação (7) — legisla sobre as questões das operações de iniciados e da manipulação do mercado (abuso de mercado), com vista a assegurar a integridade dos mercados financeiros da Comunidade e reforçar a confiança dos investidores nesses mercados. As operações de iniciados e a manipulação do mercado impedem a plena transparência dos mercados, que é essencial para a actividade de todos os agentes económicos em mercados financeiros integrados. Em domínios como os conflitos de interesse, a apresentação imparcial de recomendações de investimento e o acesso a informações privilegiadas, as disposições da Directiva «Abuso de Mercado» criam um quadro jurídico sólido para o exercício da actividade das agências de notação, reconhecendo ao mesmo tempo a especificidade da sua missão e as diferenças que separam as notações de risco de crédito das recomendações de investimento.
Com vista a impedir as operações de iniciados e a manipulação do mercado, a Directiva 2003/125/CE estabelece regras com vista à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesse. As notações das agências são consideradas como pareceres sobre a solvência de um emitente ou a qualidade de crédito de um instrumento financeiro específico, não constituindo, por conseguinte, recomendações na acepção da referida directiva. No entanto, esta directiva estabelece que as agências de notação do risco de crédito devem considerar a possibilidade de adopção de políticas e procedimentos internos, destinados a garantir que as notações do risco por si publicadas sejam apresentadas de forma imparcial. Além disso, a directiva estabelece que as agências de notação devem divulgar de modo adequado os interesses ou conflitos de interesses importantes relacionados com os instrumentos financeiros ou com os emitentes a que se referem as suas notações de risco (8). De resto, conclui-se do texto da Directiva 2003/6/CE que, nos casos em que uma agência de notação sabia, ou em que seria exigível que soubesse, que a notação era falsa ou enganosa, a proibição de divulgação de informações falsas ou enganosas, equiparável a uma manipulação de mercado poderia aplicar-se às notações de risco de crédito (9). Com base nestas disposições, é claro que as agências de notação são obrigadas a aplicar políticas e procedimentos internos que permitam garantir a objectividade, a independência e a fiabilidade das notações de risco de crédito, o que reforçará a confiança dos investidores. Para a Comissão é extremamente importante que as agências de notação instituam efectivamente procedimentos susceptíveis de garantir a qualidade das notações de risco de crédito.
No que se refere ao tratamento jurídico do acesso das agências de notação a informações privilegiadas, a Directiva 2003/6/CE proíbe a qualquer pessoa que detenha informação privilegiada a utilização dessa informação com vista a adquirir ou alienar instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito. A informação privilegiada é definida como toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais emitentes de instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com ele relacionados (10). Regra geral, um emitente deve divulgar a informação privilegiada o mais rapidamente possível. Consequentemente, existirão poucas circunstâncias em que um emitente possa legitimamente estar na posse de informação privilegiada, que já não tenha sido divulgada no mercado. Se um emitente decidir dar a uma agência de notação de risco de crédito acesso a informação privilegiada, esta agência deve estar sujeita a uma obrigação de confidencialidade tal como exigido pelo n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE.
Consequentemente, uma agência de notação ou um empregado que tenha acesso a informação privilegiada de qualquer tipo está proibido de a utilizar em qualquer operação. Além disso, está-lhe também vedada a divulgação dessa informação privilegiada a qualquer pessoa, excepto no curso normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções. A este respeito, o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE estabelece que os emitentes, ou as pessoas que actuam em seu nome ou por sua conta, devem elaborar uma lista das pessoas que para eles trabalham e que têm acesso a informação privilegiada. Esta disposição permite que os Estados-Membros exijam que as agências notação elaborem uma lista das pessoas que têm acesso a informação privilegiada. Estas listas devem ser regularmente actualizadas e transmitidas à autoridade competente, sempre que esta última o solicite.
Para além da questão do acesso à informação privilegiada do emitente, é possível que a própria agência de notação seja uma fonte de informação privilegiada, em especial quando tem acesso a informações do emitente não tornadas públicas. Isto significa que esta agência está proibida de utilizar a notação ainda não publicada para fins de transacções ou de comunicar esta informação a um terceiro, excepto no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções. Uma agência de notação seria de qualquer forma autorizada a comunicar de forma confidencial a um emitente uma notação cuja publicação está para breve, a fim de que este verifique a exactidão dos dados sobre a qual se baseia.
A Comissão está convencida de que as disposições da Directiva «Abuso de Mercado» fornecem, no que se refere à actividade das agências de notação, um conjunto bastante completo de regras destinadas a evitar as manipulações de mercado. A função muito específica preenchida pelas agências de notação nos mercados financeiros exige uma aplicação diligente destas disposições. Consequentemente, a Comissão acompanhará de forma activa a transposição e a aplicação das disposições da Directiva «Abuso de Mercado» às agências de notação.
O segundo elemento da legislação comunitária com um impacto sobre as agências de notação é a Directiva «Fundos Próprios» («DFP»), que introduz um quadro prudencial moderno em relação à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (11). A DFP baseia-se nas novas regras internacionais de adequação dos fundos próprios, adoptadas em 2004 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária («Basileia II»).
A DFP prevê a utilização de avaliações de crédito externas com vista à determinação das ponderações de risco (e portanto dos requisitos de fundos próprios), aplicadas às posições sujeitas a risco dos bancos e das empresas de investimento. Só a utilização de avaliações fornecidas por instituições de avaliação de crédito externas (ECAI — External Credit Assessment Institutions), principalmente as agências de notação, será considerada aceitável pelas autoridades competentes. A directiva descreve igualmente as modalidades de um mecanismo de reconhecimento.
A DFP enumera um certo número de requisitos que as ECAI devem satisfazer para serem reconhecidas pelas autoridades competentes. As suas avaliações de crédito (notações) devem, por exemplo, ser atribuídas com toda a objectividade e independência e serem revistas regularmente. Além disso, os seus procedimentos de notação devem ser suficientemente transparentes. As autoridades competentes devem verificar igualmente se, no mercado, as avaliações de crédito de uma determinada ECAI são consideradas credíveis e fiáveis pelos seus utilizadores e se a elas têm acesso em condições equivalentes todas as partes interessadas.
Partindo da base fornecida pela DFP, os trabalhos actualmente em curso no Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária («CAESB») destinam-se a promover a convergência dos procedimentos de reconhecimento das ECAI em toda a UE, através da definição de uma abordagem comum da aplicação dos critérios de reconhecimento previstos na DFP (12).
É evidente que a DFP não constitui uma legislação que imponha às agências de notação modalidades específicas de exercício da sua actividade, centrando-se essencialmente na ponderação das exigências de fundos próprios. Por este facto, o procedimento de reconhecimento das ECAI não diz respeito às questões das regras de conduta no sentido lato que se coloca em relação às agências de notação em geral. Além disso, as agências de notação podem optar por não se tornarem ECAI na acepção da DFP, podendo acontecer, por conseguinte, que a directiva não abranja a totalidade das agências de notação. Todavia, os objectivos e os efeitos do sistema de reconhecimento das ECAI não podem ser considerados separadamente das finalidades de outros textos legislativos e critérios prudenciais aplicáveis às agências de notação, porque a DFP confirma a pertinência da função atribuída às agências de notação. A Comissão propõe-se, consequentemente, acompanhar de muito perto a evolução no que se refere ao reconhecimento das ECAI e verificar se as agências de notação preenchem de forma adequada a importante função que lhes é atribuída pela DFP. As autoridades competentes deverão, por conseguinte, garantir que os efeitos positivos do reconhecimento sejam partilhados com todas as partes intervenientes, a fim de apreciar se os critérios de reconhecimento das ECAI são susceptíveis de serem utilizados no futuro, se necessário, para criar legislação sobre as regras de conduta aplicáveis às agências de notação.
O terceiro e último elemento da legislação pertinente é a Directiva «Mercados de Instrumentos Financeiros» («DMIF») (13). A DMIF e as suas futuras medidas de aplicação não são aplicáveis aos processos de notação das agências de notação nos casos em que estas não prestam também serviços e actividades de investimento, tais como definidas na DMIF. Noutros termos, o facto de uma agência atribuir notações de crédito não implica automaticamente que esta preste igualmente serviços de «consultoria para investimento» na acepção do Anexo I da DMIF. No entanto, as agências de notação não devem deixar de ter em atenção os limites precisos das actividades de notação em sentido estrito, se quiserem continuar a exercer a sua actividade fora do âmbito de aplicação da DMIF. Em contrapartida, as agências de notação que também prestam serviços e realizam actividades de investimento a título profissional podem ter necessidade de uma autorização. Nestes casos, as disposições da DMIF relativas às regras de conduta e às exigências de tipo organizativo serão aplicáveis à agência e aos seus serviços e actividades de investimento. Assim, quando uma agência de notação presta serviços de investimento (tal como consultoria de investimento) a clientes abrangidos pela DMIF, serão aplicáveis as disposições em matéria de conflitos de interesses para proteger os interesses dos destinatários dos serviços em questão. Estas regras relativas aos conflitos de interesses podem exigir um grau adequado de separação entre serviços de investimento e actividades de notação, para que a prestação de serviços auxiliares não comprometa a qualidade e a objectividade das notações de risco de crédito (14).
Os Estados-Membros estão a trabalhar actualmente para a instituição deste quadro jurídico global. Todas as directivas deverão ser transpostas correctamente e a Comissão procederá a uma verificação activa deste trabalho de transposição. Se necessário, poderá dar início a processos de infracção por transposição incorrecta ou não transposição das directivas.
O direito da concorrência é outra área do direito comunitário potencialmente importante para as agências de notação. A Comissão Europeia não partilha as preocupações expressas pelo Parlamento Europeu a propósito do elevado grau de concentração no sector da notação. Não há indícios de práticas anticoncorrenciais neste sector, mas qualquer elemento que constitua uma prova em contrário será examinado cuidadosamente. Por conseguinte, a Comissão não vê neste momento necessidade de uma iniciativa neste domínio. Além disso, não se pode excluir a possibilidade de uma fragmentação excessiva do mercado, neste sector muito específico, ter consequências negativas (como por exemplo, agências de notação que sofram fortes pressões para atribuir notações favoráveis como forma de atraírem clientes).
3.2 O Código da IOSCO
Em Setembro de 2003, a IOSCO publicou os seus princípios relativos às actividades das agências de notação de risco de crédito («princípios IOSCO») (15), que estabelecem objectivos de alto nível para as agências de notação de risco, autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários, emitentes e outros intervenientes do mercado, a fim de melhorar a protecção dos investidores e a imparcialidade, eficiência e transparência dos mercados e reduzir o risco sistémico. Em resposta às observações a estes princípios, a IOSCO desenvolveu o código dos princípios fundamentais de conduta para as agências de notação da IOSCO (ver Anexo).
Reflectindo a natureza global do mercado das agências de notação de risco, o código da IOSCO deve ser aplicado pelas agências de notação de todas as dimensões e modelos empresariais e em todas as jurisdições. A Comissão salienta que o código da IOSCO não foi transposto para o direito nacional dos Estados-Membros. Todavia, as agências de notação devem respeitar plenamente as disposições do referido código, desde que estas disposições estejam em conformidade com as directivas comunitárias. Este facto implica que as agências de notação irão integrar as normas da IOSCO nos seus procedimentos. A evolução recente do mercado mostra que várias agências de notação já criaram o seu próprio código de conduta, inspirando-se no código da IOSCO, o que tende a provar que este último põe à disposição do sector da notação um conjunto útil de normas com vista à sua auto-regulamentação.
É muito importante que as agências de notação não só integrem o código da IOSCO no seu próprio código de conduta, mas também que se conformem plenamente com o referido código de conduta, aplicando estritamente o próprio código na sua prática diária. No futuro, as agências de notação deverão informar regularmente todas as partes intervenientes sobre a aplicação do seu código de conduta. Para este efeito a Comissão recomenda que seja analisado periodicamente o impacto do código da IOSCO.
4. CONCLUSÕES
A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão examinou cuidadosamente se era ou não necessário prever novas propostas legislativas com vista a regular as actividades das agências de notação.
A sua conclusão é que, neste momento, não é necessária qualquer iniciativa legislativa nova. Um dos princípios fundamentais do conceito de «legislar melhor» consiste em envidar todos os esforços para que o recurso a soluções legislativas só se verifique quando estas soluções forem estritamente necessárias para a realização de objectivos das políticas públicas. A Comissão está convencida de que a pertinência de uma nova iniciativa legislativa neste domínio não está totalmente demonstrada.
No sector dos serviços financeiros, existem já três novas directivas que abrangem as agências de notação. A Comissão está convicta de que estas directivas — associadas à auto-regulamentação que as agências venham a desenvolver com base no novo código da IOSCO — fornecerão uma resposta aos problemas mais significativos, a propósito dos quais o Parlamento Europeu tinha manifestado preocupações.
No seu parecer dirigido à Comissão, o CARMEVM afirmou igualmente que tinha sido encontrado um equilíbrio adequado entre legislação e auto-regularização e que, portanto, não era portanto necessário prever outras iniciativas legislativas neste momento.
Todavia, a Comissão continua a seguir com a maior atenção a evolução do sector. É evidente que as novas regras só produzirão os efeitos desejados se as agências de notação assumirem de forma suficientemente séria a sua missão de auto-regulamentação. Estas agências deverão integrar escrupulosamente as disposições do código da IOSCO de uma forma aberta e transparente.
Constitui um elemento animador o facto de se verificar que numerosas agências de notação elaboraram os seus próprios códigos de conduta com base no código da IOSCO. Mas não é suficiente elaborar tais códigos; é igualmente necessário aplicá-los diariamente. Por conseguinte, a Comissão propõe-se solicitar ao CARMEVM que controle a correcta aplicação do código da IOSCO, apresentando-lhe um relatório anual. A Comissão reflectirá igualmente sobre os meios mais adequados para sondar as opiniões dos intervenientes do mercado, em especial os que adquirem instrumentos financeiros complexos. Este facto poderá impor a constituição de um grupo informal de peritos. O sector da notação deve estar bem consciente de que a Comissão deverá prever uma iniciativa legislativa se se afigurar que o respeito das regras da UE ou do código não é satisfatório e que este facto penaliza os mercados financeiros.
A Comissão poderá igualmente ponderar a introdução de propostas legislativas, caso surjam novas circunstâncias, nomeadamente situações sérias associadas a insuficiências do mercado.
Por último, a Comissão entende acompanhar atentamente a evolução das actividades de notação a nível mundial. Em caso de alterações significativas na legislação que rege estas actividades noutras partes do mundo, a Comissão poderá ser levada a reavaliar a sua abordagem.
(1) Resolução do Parlamento Europeu sobre a função e os métodos das agências de notação de risco (2003/2081(INI)), disponível no seguinte endereço:
http://www.europarl.eu.int/registre/seance_pleniere/textes_adoptes/definitif/2004/0210/0080/P5_TA(2004)0080_PT.pdf.
(2) Relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0040/2004); relator Giorgos Katiforis.
(3) Parecer técnico do CARMEVM sobre eventuais medidas respeitantes às agências de notação dirigido à Comissão Europeia, CESR/05/139b, Março de 2005, disponível no seguinte endereço: http://www.cesr-eu.org.
(4) Elementos fundamentais do Código de Conduta das Agências de Notação do Risco de Crédito, o Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, Dezembro de 2004, ver o Anexo sobre os elementos fundamentais do Código de Conduta das Agências de Notação do Risco de Crédito.
(5) Livro Branco sobre a política dos Serviços Financeiros (2005-2010), COM(2005) 629 final.
(6) Ver nota 1.
(7) Directiva 2003/6/CE de 28.1.2003 (JO L 96 de 12.4.2003 p. 16); Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22.12.2003 (JO L 339 de 24.12.2003, p. 70); Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22.12.2003 (JO L 339 de 24.12.2003, p. 73); Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29.4.2004 (JO L 162 de 30.04.2003, p. 70) e Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22.12.2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 33).
(8) Ver o n.o 8 do artigo 1.o e o décimo Considerando da Directiva 2003/125/CE.
(9) O n.o 2, alínea c), do artigo 1.o equipara a uma manipulação do mercado o comportamento que consiste na «divulgação de informações através dos meios de comunicação, incluindo a Internet ou através de outros meios, que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita a instrumentos financeiros, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou lhe era exigível saber que essas informações eram falsas ou enganosas. (…)»
(10) N.o 1 dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2003/6/CE.
(11) Directiva que reformula a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
(12) Documento de consulta do CAESB sobre o reconhecimento das instituições na avaliação de crédito externas, 29 de Junho de 2005, disponível no endereço seguinte http://www.c-ebs.org/pdfs/CP07.pdf
(13) Directiva 2004/39/CE de 21.4.2004 (JO L 145 de 30 de Abril de 2004, p. 1).
(14) Ver os n.os 3 e 10 do artigo 13.o e o artigo 18.o da DMIF.
(15) Princípios da IOSCO relativos às actividades das agências de notação de risco, disponível no endereço www.iosco.org/IOSCOPD151
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/7 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(2006/C 59/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
LITUÃNIA
Licenças de exploração revogadas
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
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Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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JSC «Aviakompanija Lietuva»/«Air Lithuania» |
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passageiros, correio, frete |
10.2.2006 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/8 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2006/C 59/04)
Data de adopção:
Estado-Membro: Espanha
N.o do auxílio: N 64/04
Denominação: Regime de auxílios de exploração da energia solar na Estremadura.
Objectivo: Promover a utilização da energia solar, tanto calor como fotovoltáica, na Região da Estremadura, bem como as instalações mistas que usam conjuntamente a energia solar e outras fontes de energia renovável e o objectivo de reduzir as emissões durante o período 2004-2010 em cerca de 50 toneladas de CO2
Base jurídica: A base jurídica do regime consiste num projecto de decreto que regulamenta a concessão de auxílios a favor da exploração da energia solar.
Estabeleceram-se outras condições relativas ao auxílio na Lei n.o 5/1990, de 30 de Novembro de 1990, que estabelece a relação interadministrativa entre as Províncias de Badajoz e Cáceres e a Comunidade Autónoma da Estremadura no que se refere à cumulação
Orçamento: O orçamento elevar-se-á, em princípio, ao montante de 2 940 000 EUR (420 000 EUR por ano)
Intensidade ou montante: As intensidades máximas de auxílio são no máximo de 40 % dos custos elegíveis e cada beneficiário não receberá em qualquer circunstância mais de 30 000 EUR
Duração: 2004-2010
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Itália (Região da Toscânia)
N.o do auxílio: N 108/2005
Denominação: «Auxílios à conversão dos contratos de trabalho»
Objectivo: Fomento da criação de emprego e da contratação de longa duração de trabalhadores desfavorecidos, através de auxílios dependentes da conversão de contratos de duração limitada em duração indeterminada
Base jurídica: Delibera della Giunta regionale n. 1351 del 20.12.2004, recante modifica della delibera n. 1233 del 6.12.2004
Orçamento: 3 530 794 EUR
Intensidade ou montante: 3,75-7,5 % brutos, no caso da criação de emprego, respectivamente, para as médias e pequenas empresas fora das zonas assistidas
4 % ESL para as grandes empresas, mais 3 % ESB ou mais 5 % ESB, respectivamente, para as pequenas e médias empresas nas zonas eligíveis à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE
25 %, desde que diga respeito a trabalhadores desfavorecidos
no sector da agricultura, 25 % (27,5 % para os jovens agricultores), desde que o Regulamento n.o 1257/1999 seja aplicável
Duração:
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Itália — Região Emília-Romanha
N.o do auxílio: N 271/2004
Denominação: «Medida 1.A) do programa regional de investigação industrial, inovação e transferência tecnológica»
Objectivo: Incentivo às actividades adicionais de investigação industrial e de desenvolvimento pré-concorrencial.
Base jurídica: Delibera della Giunta regionale n. 2823 del 30.12.2003
Orçamento: 30 milhões de euros no total para o período de vigência do regime
Intensidade ou montante: 50 e 25 %, respectivamente, à investigação industrial e ao desenvolvimento pré-concorrencial, reforçados eventualmente com as majorações previstas a favor das PME e das regiões assistidas
Duração: Até 31.1.2.2005
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Alemanha
No do auxílio: N 275/2002
Denominação: Auxílios destinados às empresas de pesca com cúteres e no alto mar do Land de Niedersachsen, acordados no âmbito das acções estruturais da Comunidade cobertas pelo IFOP
Objectivo: Co-financiamento das intervenções estruturais destinadas às empresas de pesca com cútures e no alto mar do Land de Niedersachsen
Base jurídica: Landeshaushaltsordnung § 44
Orçamento: 2,8 milhões de EUR
Intensidade ou montante: No limite dos montantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2792/1999
Duração: 2000-2008
Outras informações: Relatório anual
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Reino Unido
N.o do auxílio: N 600/2003
Denominação: Alterações à Renewable Obligation Order
Objectivo: Alargar a aplicação do mecanismo da obrigação renovável, que apoia a produção de electricidade a partir de fontes de energias renováveis, às centrais eléctricas de cogeração que utilizam biomassa, aos geradores de menor dimensão e às centrais eléctricas de combustíveis fósseis que se convertem à biomassa
Base jurídica: Renewables Obligation (Amendment) Order 2004
Duração: 2016, renotificação em 2012
Outras informações: Relatório anual
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Espanha
N.o do auxílio: N 605/2003
Denominação: Plano nacional a favor da investigação científica, desenvolvimento e inovação tecnológica (2004-2007)
Objectivo: Criar um novo regime de auxílio horizontal na área das actividades de investigação e desenvolvimento, centrado especialmente no reforço quantitativo e qualitativo da investigação tecnológica
Base jurídica: «Orden CTE/3185/2003, de 12 de noviembre, por la que se regulan las bases, el régimen de ayudas y la gestión del Plan Nacional de Investigación Científica, Desarrollo e Innovación Tecnológica (2004-2007) en la parte dedicada al Fomento de la Investigación Técnica» y «Orden CTE/3700/2003, de 23 de diciembre, por la que se efectúa la convocatoria del año 2004 para la concesión de ayudas para apoyo a Centros Tecnológicos»
Orçamento: 3 814 milhões de EUR
Intensidade ou montante: 50 % à investigação industrial, 75 % a estudos de exequibilidade anteriores a projectos de investigação industrial, 50 % para estudos de exequibilidade anteriores a projectos de desenvolvimento pré-concorrencial e 25 % a actividades de desenvolvimento pré-concorrencial como taxas de base para as empresas, mais (se aplicável) um bónus de 10 pontos percentuais às PME, tal como definidas pela Comissão, 10 pontos percentuais às zonas abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e 5 pontos percentuais às zonas abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o.
Os outros bónus previstos pelo Enquadramento I&D são igualmente aplicáveis, no respeito das intensidades máximas de auxílio permitidas e das regras de cumulação
Duração: 1.1.2004 — 31.12.2008
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4163 — Wiener Städtische/TBIH)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 59/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Wiener Städtische Allgemeine Versicherung AG («Wiener Städtische», Áustria) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa TBIH Financial Services Group N.V. («TBIH», Países Baixos), mediante aquisição de acções. Após esta operação, a TBIH será controlada em conjunto pela Wiener Städtische, Kardan N.V. («Kardan», Países Baixos), MidOcean Partners («MidOcean», EUA) e Englefield Capital LLP («Englefield», RU). |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (n.o (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44) ou por via postal, com a referência COMP/M.4163 — Wiener Städtische/TBIH, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/11 |
Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE
(2006/C 59/06)
Pedido proveniente de um Estado-Membro
Em 20 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte à recepção do pedido é o dia 21 de Fevereiro de 2006.
Este pedido, proveniente da República da Finlândia, diz respeito à produção, incluindo a cogeração e a distribuição de electricidade neste país. O artigo 30.o supracitado prevê que a Directiva 2004/17/CE não seja aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo expira no dia 21 de Maio de 2006.
As disposições do terceiro parágrafo do n.o 4 supracitado são aplicáveis. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá eventualmente ser prorrogado por um mês. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
Rectificações
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11.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/12 |
Rectificação ao convite para apresentação de propostas P-São Miguel: Exploração de serviços aéreos regulares — Convite para apresentação de propostas lançado pela Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares no interior da Região Autónoma dos Açores
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 51 de 1 de Março de 2006 )
(2006/C 59/07)
Na página 7, no ponto 1, no terceiro parágrafo:
em vez de:
«No pressuposto de que, até 28.2.2006, nenhuma transportadora se candidatou…»,
deve ler-se:
«No pressuposto de que, até 31.3.2006, nenhuma transportadora se candidatou…».