ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
7 de Março de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 055/1

Parecer do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para o período 2005-2009

1

2006/C 055/2

Parecer do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da República Checa para 2005-2008

5

2006/C 055/3

Parecer do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2005-2010

9

2006/C 055/4

Parecer do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Hungria para 2005-2008

13

2006/C 055/5

Parecer do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2005-2008

17

2006/C 055/6

Parecer do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Suécia para 2005-2008

21

2006/C 055/7

Parecer do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica para 2005-2009

25

2006/C 055/8

Parecer do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado do Luxemburgo para 2005-2008

29

2006/C 055/9

Parecer do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Áustria para o período 2005-2008

33

2006/C 055/0

Parecer do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, relativo ao Programa de Convergência actualizado da Estónia para 2005-2009

37

2006/C 055/1

Parecer do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Letónia para 2005-2008

41

2006/C 055/2

Parecer do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslovénia para 2005-2008

45

 

Comissão

2006/C 055/3

Taxas de câmbio do euro

49

2006/C 055/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4150 — Abbott/Guidant) ( 1 )

50

2006/C 055/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4076 — Boston Scientific/Guidant) ( 1 )

51

2006/C 055/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4169 — Virgin/CPW/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

52

2006/C 055/7

Início ao processo (Processo n.o COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen) ( 1 )

53

2006/C 055/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4161 — SEI/VWBN) ( 1 )

54

2006/C 055/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3848 — Sea-Invest/EMO-EKOM) ( 1 )

55

2006/C 055/0

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4142 — Time Warner/CBS/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

56

2006/C 055/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4118 — CVC/KKR/AVR) ( 1 )

57

2006/C 055/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4088 — GIB/Groupe FLO) ( 1 )

57

2006/C 055/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4105 — DSV/Frans Maas) ( 1 )

58

2006/C 055/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3930 — LBO/Wheelabrator Allevard) ( 1 )

58

2006/C 055/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4084 — Banca Intesa/NH Hoteles/NH Italia) ( 1 )

59

2006/C 055/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3589 — Körber/Winkler + Dünnebier) ( 1 )

59

2006/C 055/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3971 — Deutsche Post/Exel) ( 1 )

60

2006/C 055/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3670 — EQT Group/Carl Zeiss/Sola) ( 1 )

60

 

Banco Central Europeu

2006/C 055/9

Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de Fevereiro de 2006, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (CON/2006/12)

61

2006/C 055/0

Parecer do Banco Central Europeu, de 27 de Fevereiro de 2006, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (CON/2006/13)

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/1


PARECER DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para o período 2005-2009

(2006/C 55/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2009.

(2)

Após recuperar de uma recessão excepcionalmente grave no início da década de noventa, a economia finlandesa registou uma notável expansão durante o período 1995-2004, atingindo uma taxa média de crescimento de 3,6 % ao ano. O forte ritmo da actividade económica contribuiu para aumentar a taxa de emprego; contudo, a inflação manteve-se abaixo da média da zona do euro. O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento real do PIB registe um abrandamento, passando de uma média anual de 2,7 % em 2005-2006 para 2,3 % em média durante o resto do período de programação. Relativamente às informações actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em pressupostos de crescimento cautelosos. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(3)

No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005 sobre a anterior actualização do Programa de Estabilidade, que abrangia o período compreendido entre 2004 e 2008, o Conselho subscreveu a estratégia orçamental apresentada no programa. O excedente do sector público administrativo para 2005 está estimado, com base nas previsões dos serviços da Comissão, em 1,9 % do PIB, o que corresponde praticamente ao objectivo em termos de excedente previsto na anterior actualização do programa

(4)

O programa actualizado respeita, na generalidade, a estrutura prevista no modelo e os requisitos em matéria de fornecimento de dados dos programas de estabilidade e convergência especificados no novo Código de Conduta (2).

(5)

Os objectivos centrais do Governo consistem em alcançar o equilíbrio das finanças da administração central em condições normais de crescimento económico e garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Prevê-se que o excedente do sector público administrativo apresente uma ligeira tendência no sentido da descida, atingindo 1,5 % do PIB em 2008–2009; a redução do excedente primário é ligeiramente mais significativa devido à redução projectada das despesas com juros. A redução do excedente é provocada pela diminuição das receitas, o que reflecte a aplicação gradual de reduções de impostos. Prevê-se uma contenção das despesas através dos limites fixados para a despesa pública e de uma redução dos juros da dívida pública.

Comparativamente com a anterior actualização, as estimativas relativas ao excedente para 2006-2009 foram revistas no sentido da descida em cerca de 0,5 % do PIB, devido às reduções de impostos e a perspectivas mais cautelosas no que se refere à situação financeira dos fundos da segurança social e da administração local.

(6)

Durante o período de programação, o excedente estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) calculado segundo a metodologia comum, deverá registar uma ligeira descida nos próximos três anos, passando de cerca de 2 % do PIB em 2005 para 1,75 % durante o período 2006–2008 e acelerando em 2009, o que reflecte um aumento estimado no diferencial do produto. O programa prevê que o excedente estrutural atinja cerca de 1,5 % do PIB até ao final do período de programação (3), o que pode ser considerado como o OMP do programa, uma vez que está em conformidade com os princípios aplicáveis aos OMP especificados no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta. Uma vez que o OMP do programa é mais exigente que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1 % do PIB), a sua realização deverá ser suficiente para alcançar o objectivo de proporcionar uma margem de segurança contra a ocorrência de um défice excessivo. No que se refere à sua adequação, o OMP do programa situa-se dentro do intervalo de variação indicado, para a zona do euro e para os Estados-Membros do MTC, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e é significativamente mais exigente do que o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do produto a longo prazo fariam supor. O facto de o OMP se situar bastante acima do nível mínimo exigido deve-se, segundo o programa, ao objectivo de garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas e ao facto de que, na Finlândia, o impacto do envelhecimento da população ocorre numa fase precoce.

(7)

Os riscos para as projecções orçamentais constantes do programa parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. As projecções fiscais parecem basear-se em hipóteses cautelosas e o enquadramento dos limites fixados para a despesa pública revelou-se até ao momento muito eficaz. O programa de estabilidade chama a atenção para o risco de terem sido subestimados nos cálculos os efeitos negativos do envelhecimento da população e da escassez da oferta de mão-de-obra. Contudo, tal como acima referido, as projecções de crescimento económico da actualização podem ser consideradas cautelosas.

(8)

Tendo em conta a presente avaliação de risco, a estratégia orçamental prevista no programa parece ser suficiente para respeitar o respectivo OMP durante todo o período de programação, tal como previsto. Além disso, proporciona uma margem de segurança suficiente para evitar, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelo programa.

(9)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 42,7 % do PIB em 2005, situando-se bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê uma redução do rácio da dívida de 2,6 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa.

(10)

Afigura-se que a Finlândia corre um risco reduzido, associado aos custos orçamentais projectados do envelhecimento da população. O rácio da dívida bruta é actualmente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, e prevê-se que se mantenha inferior a este patamar durante a maior parte do período de projecção que vai até 2050. Os significativos activos da segurança social e a actual situação orçamental favorável contribuem para limitar o impacto orçamental do envelhecimento da população. Contudo, a longo prazo, poderá surgir um risco para a sustentabilidade das finanças públicas decorrente de um aumento das despesas com as pensões. A contenção, a longo prazo, das despesas relacionadas com o envelhecimento da população, incluindo uma correcta aplicação das recentes medidas de reforma que têm por objectivo um aumento da idade efectiva de reforma, mantendo simultaneamente uma situação orçamental sólida, constituem componentes essenciais da redução dos riscos para a sustentabilidade das finanças públicas (4).

(11)

As medidas previstas na área das finanças públicas estão na generalidade em conformidade com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas incluídas nas orientações integradas, para o período 2005-2008. Em especial, as medidas estão direccionadas para garantir a sustentabilidade económica e orçamental e para promover o crescimento e a criação de emprego como, por exemplo, a importante reforma do sistema de pensões que está a ser progressivamente introduzida.

(12)

O Programa Nacional de Reforma da Finlândia, apresentado em 14 de Outubro de 2005, no contexto da Estratégia de Lisboa renovada a favor do crescimento e do emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas para as finanças públicas: (i) a sustentabilidade das finanças públicas e (ii) o funcionamento do mercado de trabalho. As implicações orçamentais das acções previstas no Programa Nacional de Reforma estão plenamente reflectidas nas projecções orçamentais do programa de estabilidade. As medidas na área das finanças públicas previstas no programa de estabilidade estão em conformidade com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. Em especial, o programa de estabilidade apresenta medidas destinadas a melhorar a eficiência da administração central e local e confirma a intenção de continuar a respeitar os limites fixados para a despesa da administração central, para além da actual legislatura.

O Conselho é de opinião que, na globalidade, a situação orçamental é sólida e a estratégia orçamental constitui um bom exemplo de uma política orçamental conduzida na observância do Pacto.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação %)

PE Nov. 2005

3,6

2,1

3,2

2,6

2,3

2,1

COM Nov. 2005

3,6

1,9

3,5

3,1

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

3,2

2,8

2,4

2,2

2,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Nov. 2005

0,2

1,0

1,3

1,5

1,8

1,8

COM Nov. 2005

0,1

1,0

1,4

1,3

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

0,2

1,4

1,8

1,8

1,8

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PE Nov. 2005 (5)

0,0

– 0,7

– 0,2

– 0,2

– 0,5

– 0,9

COM Nov. 2005 (9)

– 0,2

– 1,2

– 0,7

– 0,5

n.d.

n.d.

PE Dez 2004 (5)

– 0,3

– 0,1

– 0,2

– 0,4

– 0,6

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Nov. 2005

2,1

1,8

1,6

1,6

1,5

1,5

COM Nov. 2005

2,1

1,9

1,9

1,8

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

2,0

1,8

2,1

2,2

2,0

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Nov. 2005

3,7

3,4

3,1

2,9

2,8

2,8

COM Nov 2005

3,8

3,8

3,7

3,6

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

3,7

3,4

3,8

3,9

3,7

n.d.

Saldo corrigido das variações conjunturais = saldo estrutural (6)  (7)

(% do PIB)

PE Nov. 2005 (5)

2,1

2,1

1,7

1,7

1,7

2,0

COM Nov. 2005 (8)

2,3

2,7

2,3

2,1

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004 (5)

2,2

1,9

2,2

2,4

2,4

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Nov. 2005

44,9

42,7

41,7

41,1

40,6

40,1

COM Nov. 2005

45,1

42,8

41,5

40,6

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

44,6

43,4

42,5

41,7

41,1

n.d.

Programa de estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização apresenta lacunas a nível dos dados obrigatórios e não disponibiliza todos os dados opcionais estipulados pelo novo Código de Conduta (faltam especialmente os dados referentes às hipóteses respeitantes ao enquadramento externo para o período 2007-2009).

(3)  Conforme calculado no programa. Os novos cálculos dos serviços da Comissão com base na informação constante do programa, de acordo com a metodologia acordada em comum revelam um excedente estrutural de 2 % do PIB em 2009.

(4)  São fornecidos elementos pormenorizados da sustentabilidade a longo prazo na avaliação técnica do programa realizada pelos serviços da Comissão e que será publicada no seguinte sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do programa.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias

(7)  Após retirada do programa do impacto das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias

(8)  Após retirada das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão do impacto das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias

(9)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,9 %, 2,9 %, 2,8 % e 2,7 %, respectivamente para o período de 2004 a 2007.

Fonte:

Programa de estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/5


PARECER DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da República Checa para 2005-2008

(2006/C 55/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), em especial o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho analisou o Programa de Convergência actualizado da República Checa, que abrange o período de 2005 a 2008.

2.

Após ter realizado progressos a nível das reformas económicas e de estabilização em meados da década de 1990, a República Checa registou desequilíbrios macroeconómicos, que conduziram a uma crise cambial em Maio de 1997 e a uma recessão económica em 1997-1999. A concretização de reformas estruturais profundas nos sectores financeiro e empresarial contribuiu para a retoma da economia a partir de 2000. Desde então, a taxa real de crescimento do PIB situou-se, em média, em 3 % ao ano, face a uma taxa anual média de crescimento de 1,7 % na UE. O Programa contém três cenários para as projecções macroeconómicas: um cenário «optimista», um cenário «central» e um «pessimista». Considera-se que o cenário central é o de referência para apreciar as projecções orçamentais, dado que, com base nas informações actualmente disponíveis, parece basear-se em pressupostos em matéria de crescimento realistas, sendo no entanto de certo modo optimista no último ano. Prevê-se uma taxa real de crescimento do PIB em ligeiro decréscimo, passando de 4,8 % em 2005 para 4,3 %, em média, na parte restante do período do Programa. É provável que a componente cíclica do crescimento seja mais elevada do que a subjacente às projecções constantes do Programa. As previsões do Programa em matéria de inflação afiguram-se em certa medida optimistas.

3.

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na República Checa. De acordo com a Recomendação do Conselho dessa data, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, a situação de défice excessivo deve ser corrigida até 2008. No seu parecer de 18 de Janeiro de 2005 sobre a actualização anterior do Programa de Convergência da República Checa, respeitante ao período 2004-2007, o Conselho recomendou à República Checa «que afectasse as receitas superiores às orçamentadas à redução do défice e que respeitasse de modo rigoroso os limites de médio prazo em matéria de despesas relativos à administração central, que se tornam juridicamente vinculativos a partir de 2006». Além disso, a República Checa foi convidada «a acelerar a reforma do sistema de pensões e a realizar a reforma do sistema de saúde, com o objectivo de reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas».

4.

O programa obedece, em termos gerais, ao modelo de estrutura dos programas de estabilidade e de convergência e às exigências em matéria de dados obrigatórios especificados no novo Código de Conduta. (2)

5.

Estima-se que o défice do sector público administrativo de 2005 se tenha situado em 3,2 % do PIB, com base nas Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão, face a um défice previsto na actualização anterior de 4,7 % e a uma estimativa muito prudente de 4,8 % do PIB na presente actualização. A estimativa do défice efectuada pelos serviços da Comissão reflecte informações mais recentes sobre os resultados de execução orçamental da administração central, em especial do orçamento de Estado, que registou receitas fiscais superiores às previstas e um volume de despesas efectivas inferior ao programado em cerca de 1,5 % do PIB.

6.

A actualização visa a redução do défice do sector público administrativo para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2008, em conformidade com a recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o. Em especial, projecta-se que o défice registe uma redução de mais de 2 pontos percentuais do PIB entre 2005 e 2008 e o défice primário de 2,3 pontos percentuais. No entanto, com exclusão do impacto de duas despesas extraordinárias em 2005, a melhoria do défice nominal no período é de apenas 1 ponto percentual do PIB. A redução do défice reflecte principalmente uma diminuição do rácio das despesas (em 2,3 pontos percentuais do PIB) no período do Programa, enquanto as receitas se mantêm, em geral, inalteradas (-0,2 pontos percentuais). O consumo público e as transferências sociais são as rubricas de despesas que devem, segundo as previsões, diminuir mais em termos de percentagem do PIB. Prevê-se que o investimento público seja fortemente relançado, passando de 5 % do PIB em 2004 para mais de 6 % em 2008, um nível claramente acima da média da UE (2,5 % do PIB em 2005). Em comparação com o anterior programa, a actualização de Novembro de 2005 confirma, em termos globais, a trajectória de ajustamento prevista, embora o cenário macroeconómico subjacente seja consideravelmente mais dinâmico.

7.

Prevê-se que durante o período do Programa o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, registe uma evolução positiva de 0,5 % do PIB. O Programa fixa o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental num défice estrutural de «cerca de» 1 % do PIB, objectivo cuja realização não é prevista dentro do período do Programa. Uma vez que o OMP fixado no programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,5 % do PIB), a sua eventual consecução deverá permitir concretizar o objectivo de criação de uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do Programa encontra-se a um nível adequado, à luz da presente avaliação, dado reflectir de forma proporcionada o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

8.

Os factores de incerteza que pesam nas projecções orçamentais constantes do Programa parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. Por um lado, o historial de programação orçamental prudente indica que os resultados podem vir a ser melhores do que os previstos (tal como foi o caso em 2004 e os serviços da Comissão prevêem que tal venha a verificar-se igualmente em 2005). Os pressupostos em matéria de crescimento subjacentes aos orçamentos têm normalmente sido realistas e os pressupostos quanto às elasticidades dos impostos prudentes. Além disso, as despesas orçamentadas nem sempre têm sido totalmente realizadas, devido principalmente à possibilidade de transitar fundos não utilizados para os exercícios orçamentais seguintes. Por outro lado, o Programa refere-se a várias medidas (propostas) no domínio das despesas sociais que tenderão a aumentar as despesas desta rubrica, em vez de as reduzir, tal como previsto no Programa. Foram acumulados em 2004 montantes transitados de despesas superiores a 1 % do PIB e os serviços da Comissão prevêem que o seu volume volte a aumentar em 2005. Caso estes montantes consideráveis de despesas transitadas sejam utilizados para além de todas as despesas orçamentadas — o que não pode ser excluído em especial em 2006, ano de eleições — os resultados orçamentais podem vir a revelar-se mais desfavoráveis do que os previstos, em especial em 2006. Além disso, o pressuposto em matéria de crescimento no último ano do Programa afigura-se optimista.

9.

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação de política orçamental contida no Programa afigura-se coerente com a correcção da situação de défice excessivo em 2008, último ano do Programa, tal como recomendado pelo Conselho. Todavia, a trajectória de ajustamento em termos estruturais prevista poderia ser reforçada, tendo em especial em conta a eventualidade de obtenção de resultados muito melhores em 2005 e a revisão em sentido crescente das perspectivas de crescimento.

10.

Calcula-se que o rácio da dívida tenha atingido 37,4 % do PIB em 2005, muito abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. As projecções da actualização apontam para um aumento do rácio da dívida de meio ponto percentual ao longo do período do Programa.

11.

Relativamente à sustentabilidade das finanças públicas, afigura-se que a República Checa se encontra numa situação de risco elevado, face aos custos orçamentais projectados com o envelhecimento da população. Embora o rácio da dívida seja actualmente relativamente baixo numa perspectiva comunitária, o elevado défice contribui para uma subida do rácio da dívida nas projecções a longo prazo até 2050, o que aumenta o risco de insustentabilidade da dívida. Em simultâneo, os elevados aumentos previstos das despesas com pensões ao longo do período das projecções devem colocar uma pressão significativa sobre as finanças públicas. Uma aplicação rigorosa da consolidação programada das finanças públicas a médio prazo e um reforço adicional da situação orçamental, juntamente com reformas estruturais adicionais destinadas a conter o aumento das despesas resultantes do envelhecimento da população, em especial a nível das pensões e da saúde, afigura-se de importância capital, a fim de atenuar os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas (3).

12.

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em geral, coerentes com as Orientações Gerais das Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, o Programa prevê a correcção da situação de défice excessivo de acordo com as recomendações do Conselho. Apresenta igualmente medidas destinadas a fomentar uma afectação dos recursos orientada para o crescimento e o emprego, diminuindo especialmente o peso do sector público na economia e deslocando a carga fiscal dos impostos directos para os indirectos. Contudo, embora o Governo esteja consciente do problema da sustentabilidade a longo prazo, o Programa não contém medidas concretas para lhe fazer face.

13.

O Programa Nacional de Reforma da República Checa, apresentado em 14 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica a sustentabilidade a longo prazo como o principal desafio com implicações para as finanças públicas. As implicações orçamentais do número limitado de medidas concretas de reforma especificadas no Programa Nacional de Reforma reflectem-se nas projecções orçamentais do Programa de Convergência. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência estão em sintonia com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. Em especial, o Programa de Convergência define medidas destinadas a apoiar o emprego e o crescimento através de alterações da estrutura das receitas e das despesas (fundamentalmente uma deslocação da carga fiscal dos impostos directos para os indirectos e uma redução do consumo público e das transferências) e tornando o investimento público uma prioridade das despesas, não contendo todavia, como acima se refere, qualquer medida concreta de reforma destinada a fazer face ao problema da sustentabilidade a longo prazo. O Programa prevê igualmente um reforço do papel dos limites máximos a médio prazo das despesas, aplicando a disciplina vinculativa às rubricas do orçamento de Estado e dos fundos públicos e incluindo as administrações locais no processo de programação orçamental.

Tendo em conta a avaliação supra, o Conselho observa que o Programa segue a trajectória de ajustamento do défice fixada nas recomendações do Conselho, de 5 de Julho de 2004, formuladas de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o. À luz destas recomendações, o Conselho entende que a República Checa deve:

(i)

reforçar, no contexto de uma eventual melhoria dos resultados orçamentais em 2005, bem como de uma melhoria dos resultados e das perspectivas em termos de crescimento, os esforços desenvolvidos no quadro do processo de ajustamento orçamental estrutural, tendo em conta a reduzida margem face ao valor de referência prevista para 2008 (prazo para a correcção da situação de défice excessivo) e a fim de acelerar a realização do OMP;

(ii)

aprofundar a qualidade da programação orçamental, analisando em especial as causas dos montantes significativos de despesas transitadas e reforçando os limites máximos a médio prazo das despesas;

(iii)

melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, acelerando em especial o processo de reforma das pensões e realizando a reforma do sistema de saúde.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação percentual)

PC Nov. 2005

4,4

4,8

4,4

4,2

4,3

COM Nov. 2005

4,4

4,8

4,4

4,3

n.d.

PC Dez. 2004

3,8

3,6

3,7

3,8

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Nov. 2005

2,6

1,5

2,2

2,0

2,1

COM Nov. 2005

2,6

1,7

2,9

2,6

n.d.

PC Dez. 2004

2,7

3,2

2,6

2,2

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PC Nov. 2005 (4)

– 1,9

– 0,8

– 0,1

0,3

0,8

COM Nov. 2005 (8)

– 1,4

– 0,2

0,6

1,2

n.d.

PC Dez. 2004 (4)

– 1,3

– 0,9

– 0,4

0,3

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PC Nov. 2005

– 3,0

– 4,8

– 3,8

– 3,3

– 2,7

COM Nov. 2005

– 3,0

– 3,2

– 3,7

– 3,3

n.d.

PC Dez. 2004

– 5,2

– 4,7

– 3,8

– 3,3

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Nov. 2005

– 1,8

– 3,5

– 2,5

– 2,0

– 1,2

COM Nov. 2005

– 1,8

– 1,9

– 2,3

– 1,9

n.d.

PC Dez. 2004

– 4,0

– 3,4

– 2,4

– 1,7

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Nov. 2005 (4)

– 2,4

– 4,5

– 3,8

– 3,4

– 3,0

COM Nov. 2005

– 2,5

– 3,1

– 3,9

– 3,8

n.d.

PC Dez. 2004 (4)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PC Nov. 2005 (6)

– 1,9

– 3,4

– 3,8

– 3,4

– 3,0

COM Nov. 2005 (7)

– 2,0

– 2,0

– 3,9

– 3,8

n.d.

PC Dez. 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PC Nov. 2005

36,8

37,4

37,1

37,9

37,8

COM Nov. 2005

36,8

36,2

36,6

36,9

n.d.

PC Dez. 2004

38,6

38,3

39,2

40,0

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O Programa contém todos os dados obrigatórios e a maior parte dos opcionais previstos por este código.

(3)  São apresentadas informações suplementares sobre a sustentabilidade a longo prazo na avaliação técnica do Programa efectuada pelos serviços da Comissão, a publicar no sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações incluídas no Programa

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (tal como nas linhas anteriores) líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas da notificação orçamental (0,5 % em 2004) e do Programa (1,1 % em 2005); ambas com efeito de aumento do défice.

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (0,5 % do PIB em 2004, 1,1 % em 2005; ambas com efeito de aumento do défice)

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,5 %, 3,5 %, 3,6 % e 3,7 %, respectivamente, no período 2004-2007.

Fonte:

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/9


PARECER DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2005-2010

(2006/C 55/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca, que abrange o período compreendido entre de 2005 e 2010.

(2)

Durante a última década, o crescimento de PIB foi, em média, de cerca de 2 %, enquanto a inflação, de um modo geral, acompanhou a inflação da zona euro. O aumento do emprego acentuou-se nos últimos anos e o desemprego está próximo do seu nível mais baixo da última década. O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento real do PIB de 2,4 % em 2006 e de 1,6 % em média durante o resto do período de programação. Tendo em conta as informações actualmente disponíveis, este cenário afigura-se prudente, em especial no que respeita às taxas de crescimento anunciadas para 2007 e 2008 com base em hipóteses técnicas. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(3)

No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a estratégia orçamental apresentada na actualização de 2004 do programa de convergência da Dinamarca. Em relação à execução orçamental de 2005, a actualização de 2004 previu um excedente do sector público administrativo de 2,2 % do PIB, enquanto a presente actualização aponta para um excedente de 3,6 %, no quadro de perspectivas de crescimento do PIB idênticas. As receitas foram superiores ao esperado, incluindo as receitas dos impostos sobre os rendimentos dos fundos de pensões bem como sobre a exploração de petróleo e gás.

(4)

Em geral, o programa respeita o modelo de estrutura dos programas de estabilidade e convergência previsto no novo Código de Conduta (2).

(5)

A estratégia orçamental visa a manutenção de excedentes estruturais entre 1,5 % e 2,5 % em média durante o período do programa, implicando uma redução significativa do rácio da dívida pública, por forma a estabelecer uma base sólida para fazer face ao envelhecimento demográfico. A estratégia apoia-se na contenção das despesas com o objectivo de manter o crescimento anual do consumo público real em 0,5 % e no congelamento dos impostos e na exigência de equilíbrio orçamental para as administrações locais. A actualização prevê uma diminuição do excedente do sector público administrativo de 3,6 % do PIB em 2005 para 3,1 % em 2006 e 3,2 % em 2007, descendo então ligeiramente para alcançar 2,9 % do PIB no final do período do programa. Os excedentes do sector público administrativo previstos na presente actualização são sensivelmente mais elevados do que os da actualização precedente, enquanto as projecções de crescimento do PIB são semelhantes.

(6)

No que respeita ao objectivo a médio prazo, o programa visa um saldo estrutural (tendo em conta a utilização do período de transição da referida decisão do Eurostat) situado entre 1,5 % e de 2,5 % do PIB durante o período do programa. Para efeitos da presente avaliação, considera-se que este é o objectivo de médio prazo do programa. Em termos estruturais (ou seja, o excedente corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias), o excedente diminui, após atingir um pico de 3,6 % do PIB em 2005, para cerca de 2,75 % do PIB em 2006, estabilizando em seguida nos 3,25 % do PIB. Contudo, o abrandamento previsto para 2006 de 0,8 pontos percentuais do PIB reflecte a normalização das receitas fiscais estimadas dos fundos de pensões, que foram excepcionalmente elevadas em 2005. Corrigido em função das receitas temporariamente mais elevadas de 2005, o excedente estrutural permaneceu globalmente inalterado entre 2005 e 2006

(7)

Uma vez que o objectivo a médio prazo é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 0,5 % do PIB), a sua realização deverá ser suficiente para alcançar o objectivo de proporcionar uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. No que respeita à adequação, o OMP do programa encontra-se no intervalo indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e é bastante mais ambicioso do que o que se encontra previsto em matéria de rácio de endividamento e de crescimento médio do PIB potencial a longo prazo. O programa explica que o OMP é fixado a um nível superior ao exigido pelo Pacto para estabelecer uma base sólida para a sustentabilidade orçamental a longo prazo através de uma rápida redução da dívida.

(8)

Em termos globais, os factores de incerteza que pesam sobre as projecções orçamentais da actualização parecem tender para o lado positivo, sobretudo porque o crescimento do PIB pode ser maior do que o previsto, em resultado da previsão técnica de baixo crescimento do PIB em 2007 e 2008, devido à redução progressiva do diferencial do produto previsto pelas autoridades dinamarquesas. Por conseguinte, o crescimento do PIB e os resultados orçamentais nestes anos poderão ser melhores do que os projectados no programa. Em contrapartida existe um risco de não cumprimento do objectivo de limitar o crescimento do consumo público real, dado o historial pouco animador nesta matéria.

(9)

Atendendo a esta avaliação dos riscos, a situação orçamental do programa parece suficiente para manter o OMP ao longo do período do programa. Além disso, apresenta uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais anuais, evitar que o défice ultrapasse o limiar de 3 % de PIB. A situação orçamental descrita no programa está conforme com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, no sentido em que não é pro-cíclica em períodos de conjuntura económica favorável: as receitas excepcionalmente elevadas resultantes do imposto sobre o rendimento dos fundos de pensões e da extracção de petróleo e gás natural, que impulsionaram o excedente estimado para 2005, foram devidamente tomadas em consideração. A reclassificação dos sistemas de pensões financiados pelo segundo pilar a partir da Primavera de 2007 (quando termina o período de transição para aplicar a decisão de Março de 2004 do Eurostat relativa a esta questão) reduzirá os excedentes dinamarqueses em cerca de 1 % do PIB por ano, mas não altera significativamente esta avaliação.

(10)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 36 % do PIB em 2005, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê uma redução do rácio da dívida de cerca de 14 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa.

(11)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, a Dinamarca parece correr poucos riscos a nível dos custos orçamentais esperados decorrentes do envelhecimento demográfico, devido à solidez das suas finanças públicas e desde que se alcancem os níveis previstos para o crescimento do emprego e um fraco crescimento do consumo público, o que exige que se prossigam as reformas do mercado de trabalho e novas restrições das despesas. A estratégia de colocar a questão da sustentabilidade no centro da definição das políticas orçamentais, nomeadamente, através de uma reforma do regime de pensões que limita as despesas neste domínio e que implica a capitalização, contribui de forma positiva para as perspectivas a longo prazo das finanças públicas. A situação orçamental, actualmente muito favorável, contribui para financiar o impacto orçamental esperado decorrente do envelhecimento da população e as previsões orçamentais a médio prazo são compatíveis com a sustentabilidade das finanças públicas (3).

(12)

As medidas previstas na área das finanças públicas são amplamente coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas, para o período 2005-2010. Em especial, a Dinamarca respeita o seu OMP. Contudo, não foram especificadas novas medidas para alcançar o aumento previsto do emprego de quase 2 % da população activa em 2010.

(13)

O Programa Nacional de Reforma da Dinamarca, submetido a 26 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, sublinha a necessidade de melhorar a oferta de mão-de-obra para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas e a eficiência do sector público. As consequências orçamentais das acções anunciadas no Programa Nacional de Reforma são plenamente reflectidas nas projecções orçamentais do programa de convergência. As medidas previstas no programa de convergência em matéria de finanças públicas estão em conformidade com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma.

O Conselho considera que, de um modo global, a situação orçamental é sólida e que a estratégia orçamental é um bom exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais (4)

 

2004

2005

2006

2007

2008

2010

PIB real

(variação percentual)

PC de Novembro de 2005

2,0

2,4

2,4

1,1

1,6

2,1

COM de Novembro de 2005

2,1

2,7

2,3

2,1

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004

2,2

2,5

1,3

1,9

1,8

1,8

Inflação IHPC

(%)

PC de Novembro de 2005

0,9

1,6

2,0

1,3

1,9

1,8

COM de Novembro de 2005

0,9

1,7

2,0

1,9

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004

1,2

1,7

1,6

1,7

n.a.

1,6

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PC de Novembro de 2005 (5)

– 0,8

– 0,3

0,1

– 0,7

– 0,9

– 0,6

COM de Novembro de 2005 (9)

– 1,3

– 0,6

– 0,4

– 0,4

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004 (5)

– 0,6

– 0,1

– 0,5

– 0,4

n.a.

– 0,4

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC de Novembro de 2005

2,3

3,6

3,1

3,2

2,7

2,9

COM de Novembro de 2005

2,9

3,7

3,0

2,7

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004

1,4

2,2

1,8

1,9

2,2

2,2

Saldo primário

(em % do PIB)

PC de Novembro de 2005

4,7

5,6

4,7

4,1

3,5

3,7

COM de Novembro de 2005

5,3

5,8

4,9

4,4

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004

4,5

4,8

4,5

4,6

n.a.

4,4

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PC de Novembro de 2005 (5)

2,8

3,8

3,0

3,6

3,3

3,3

COM de Novembro de 2005

3,8

4,1

3,3

3,0

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004 (5)

1,7

2,0

2,0

2,0

n.a.

2,3

Saldo estrutural (6)

(em % do PIB)

PC de Novembro de 2005 (7)

2,6

3,6

2,7

3,3

3,3

3,3

COM de Novembro de 2005 (8)

3,6

3,9

3,0

2,7

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PC de Novembro de 2005

42,3

35,6

31,7

28,9

26,5

21,5

COM de Novembro de 2005

43,2

36,0

33,0

31,5

n.a.

n.a.

PC de Novembro de 2004

42,3

39,4

37,4

35,3

33,1

28,8

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa tem lacunas a nível dos dados obrigatórios e opcionais previstos no novo Código de Conduta (nomeadamente, faltam as projecções relativas ao crescimento do PIB mundial e comunitário em determinados anos).

(3)  Os elementos pormenorizados relativos à sustentabilidade a longo prazo constam da avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão, a publicar no sítio Web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(4)  As projecções orçamentais excluem o impacto da decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 sobre a classificação dos sistemas de pensões em regime de capitalização, que tem de ser aplicada antes da notificação da Primavera de 2007. Com a inclusão deste impacto, o saldo do sector público administrativo seria 1,3 % do PIB em 2004, 2,7 % em 2005, 2,1 % em 2006, 2,2 % em 2007, 1,7 % em 2008 e 1,9 % em 2009, enquanto dívida pública bruta seria 43,5 % do PIB em 2004, 36,8 % em 2005, 32,9 % em 2006, 30,1 % em 2007, 27,7 % em 2008 e 22,7 % em 2010.

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias.

(7)  Medidas extraordinárias ou temporárias retiradas do programa (0,2 % do PIB em 2004 e 2005, 0,3 % em 2006 e 2007; todas com efeito de redução do défice).

(8)  Medidas extraordinárias ou temporárias retiradas das previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (0,2% do PIB em 2004 e 2005 e 0,3 % em 2006 e 2007; todas com efeito de redução do défice).

(9)  Baseado no crescimento estimado do produto potencial de 1,9 %, 2,1 %, 2,1 % e 2,1 %respectivamente no período 2004-2007.

Fonte:

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/13


PARECER DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Hungria para 2005-2008

(2006/C 55/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Hungria, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

Na sequência da adopção de um vasto pacote de reformas económicas em meados da década de noventa, políticas macroeconómicas sólidas e reformas estruturais adequadas contribuíram para taxas de crescimento simultaneamente estáveis e elevadas e para a redução da inflação. No entanto, a partir de 2001, as despesas públicas aumentaram significativamente e acordos salariais generosos conduziram a acentuados desequilíbrios macroeconómicos. Embora o crescimento se tenha tornado mais equilibrado e a inflação e os aumentos salariais tenham abrandado nos últimos anos, a Hungria continua a defrontar-se com um elevado défice das finanças públicas e das contas externas. O cenário macroeconómico apresentado na actualização de Dezembro de 2005 prevê que o crescimento real do PIB permaneça estável em cerca de 4 % ao longo da parte restante do período do programa, impulsionado pelo investimento e pelas exportações.

Tendo em conta os dados actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em hipóteses plausíveis de crescimento, embora se afigure algo optimista em relação ao último ano do programa. A redução prevista do défice externo depende do cumprimento da austeridade orçamental e da execução de reformas estruturais que conduzam ao aumento do produto potencial. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(3)

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Hungria e formulou uma recomendação ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o no sentido de que esta situação seja corrigida o mais tardar até 2008, em conformidade com a trajectória de ajustamento constante do Programa de Convergência de Maio, apresentado pela Hungria. Na sequência de uma decisão de Janeiro de 2005, ao abrigo do n.o 8 do artigo 104.o, na qual foi constatado o incumprimento por parte da Hungria, o Conselho formulou pela segunda vez recomendações ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o em 8 de Março de 2005, em que reitera que 2008 é o ano limite para o défice excessivo ser corrigido. O Conselho recomendou às autoridades húngaras que adoptassem medidas eficazes para alcançar o objectivo em relação ao défice de 2005 e para fazer depender o calendário e a aplicação de eventuais reduções de impostos da concretização dos objectivos em relação ao défice constantes dessa mesma actualização do Programa de Convergência. Esta posição foi reflectida no parecer do Conselho sobre a actualização de 2004 do Programa de Convergência, também adoptado em 8 de Março de 2005. A actualização mantém como objectivo a supressão do défice excessivo até 2008. A trajectória prevista para o défice é de 6,1 % do PIB em 2005, 4,7 % do PIB em 2006, 3,3 % do PIB em 2007 e 1,9 % do PIB em 2008, o que corresponde a uma diminuição anual de 1,4 pontos percentuais do PIB. A série cronológica prevista para o excedente primário é semelhante. Estas projecções orçamentais excluem rubricas não recorrentes, bem como o impacto da Decisão do Eurostat, de 2 de Março de 2004, relativa à classificação dos regimes de pensões com capitalização, que representam 1 a 1,5 % do PIB, que deverá ser aplicada a partir da notificação da Primavera de 2007 (2). As autoridades húngaras procederam em Setembro de 2005 a uma revisão do objectivo para 2005, que passou de 3,6 % do PIB, como consta da actualização de Dezembro de 2004, para 6,1 % do PIB. As Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão apontam para a exequibilidade deste objectivo revisto para 2005. Os últimos dados de tesouraria disponíveis corroboram este parecer.

(4)

Em termos gerais e com algumas excepções, a actualização obedece ao modelo de estrutura e aos requisitos de fornecimento de dados dos programas de estabilidade e convergência especificada no novo Código de Conduta (3).

(5)

A actualização prevê uma melhoria do saldo estrutural, que deverá passar de -5,7 % do PIB em 2005 para -2,1 % do PIB em 2008 (excluindo os efeitos da reforma das pensões). O OMP não está explicitamente definido no programa, mas pode daí ser inferido, sendo um défice estrutural situado entre -0,5 % e -1 % do PIB.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser muito inferiores aos previstos no programa. Com um défice esperado de 6,1 % do PIB em 2005, o programa especifica em pormenor as reduções de impostos, que atingem 3,5 % do PIB. A consolidação prevista no programa assenta num grande corte nas despesas no valor de 7,5 % do PIB, cuja implementação é sustentada por medidas concretas.

(7)

Dada esta avaliação do risco, a política por detrás da estratégia orçamental do programa necessita de ser fundamentada em bases mais sólidas para assegurar a sua coerência com a correcção do défice excessivo até 2008, o último ano do programa, tal como recomendado pelo Conselho.

(8)

Estima-se que o rácio da dívida tenha sido de 57,7 % do PIB em 2005. O programa prevê uma diminuição do rácio da dívida de cerca de 1,5 pontos percentuais do PIB durante o período abrangido pelo programa. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que nele previsto, à luz dos riscos mencionados anteriormente que pesam sobre os objectivos orçamentais.

(9)

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas, a Hungria parece correr um risco elevado face aos custos orçamentais previstos em resultado do envelhecimento da população. O rácio dívida bruta/PIB está actualmente próximo do valor de referência e prevê-se que aumente no período até 2050. A Hungria reformou o seu sistema de pensões no final da década de noventa a fim de limitar aumentos futuros das despesas com as pensões, o que contribuiu para reduzir o impacto orçamental do envelhecimento demográfico. No entanto, o aumento das despesas públicas com pensões poderá ser superior ao previsto na actualização, o que sugere ser importante um controlo apertado de factores que possam contrabalançar este aumento das despesas, bem como da evolução das despesas com pensões e de outras despesas relacionadas com a idade. Além disso, o facto de o défice estrutural ser actualmente elevado contribui para aumentar os riscos em relação à sustentabilidade. É, portanto, necessário proceder a uma vasta consolidação das finanças públicas a médio prazo e reforçar a situação orçamental para limitar os riscos em relação à sustentabilidade das finanças públicas (4).

(10)

As medidas previstas em matéria de finanças públicas não são coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, constantes das Orientações Integradas para o período compreendido entre 2005 e 2008. Mesmo que o fossem, a sua implementação correria sérios riscos. A Hungria não deu cumprimento às segundas recomendações do Conselho de 8 de Março de 2005, formuladas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do teor da Decisão tomada pelo Conselho em 8 de Novembro de 2005, com base no n.o 8 do artigo 104.o do Tratado. A actualização utiliza um quadro plurianual para a correcção do défice excessivo até 2008, embora os resultados orçamentais possam ser muito piores, a menos que as medidas orçamentais subjacentes aos objectivos orçamentais sejam especificadas e rigorosamente aplicadas.

(11)

O Programa Nacional de Reforma da Hungria, apresentado em 14 de Outubro de 2005 no contexto da estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, aponta como um dos principais desafios a diminuição contínua e gradual do défice do sector público administrativo e a sua eliminação. As implicações orçamentais das medidas constantes do Programa Nacional de Reforma reflectem-se nas projecções orçamentais do Programa de Convergência em matéria de reduções de impostos. A actualização descreve o programa quinquenal recentemente adoptado de reduções de impostos e apresenta vários planos de reforma do sector público, sem contudo apresentar as especificações e quantificações necessárias. Estes planos estão em termos gerais em conformidade com o Programa Nacional de Reforma.

Tendo em conta a avaliação acima exposta, o Conselho considera que é necessária uma acção orçamental eficaz. Nos termos do artigo 9.o da secção 3 do Regulamento (CE) n.o 1466/97 alterado do Conselho, o Conselho convida a Hungria a apresentar, logo que possível e o mais tardar em 1 de Setembro de 2006, um ajustamento da actualização do Programa de Convergência que identifique medidas concretas e estruturais inteiramente coerentes com a trajectória de ajustamento a médio prazo. Entretanto, a Hungria deve tomar as medidas necessárias para alcançar os seus objectivos orçamentais para 2006 e para os anos seguintes.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais (5)

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação %)

PC Dez. 2005 (10)

4,2

4,0

4,1

4,0

4,0

COM Nov. 2005

4,2

3,7

3,9

3,9

n.d.

PC Dez. 2004

3,9

4,0

4,2

4,3

4,6

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2005

6,8

3,5

2,1

3,0

2,4

COM Nov. 2005

6,8

3,7

2,0

3,0

n.d.

PC Dez. 2004

6,8

4,5

4,0

3,5

3,0

Diferencial do produto

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (6)

– 1,3

– 1,0

– 0,5

– 0,1

0,4

COM Nov. 2005 (11)

– 0,9

– 0,7

– 0,3

0,2

n.d.

PC Dez. 2004 (6)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

– 5,4

– 6,1

– 4,7 (12)

– 3,3 (12)

– 1,9

COM Nov. 2005

– 5,4

– 6,1

– 6,7

– 6,9

n.d.

PC Dez. 2004

– 4,5

– 3,6

– 2,9

– 2,2

– 1,6

Saldo primário

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

– 1,1

– 2,5

– 1,5

– 0,3

+ 0,8

COM Nov. 2005

– 1,5

– 2,2

– 3,0

– 3,4

n.d.

PC Dez. 2004

– 0,5

0,0

0,2

0,6

1,0

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (6)

– 4,8

– 5,7

– 4,5 (12)

– 3,3 (12)

– 2,2

COM Nov. 2005

– 5,3

– 5,8

– 6,6

– 7,0

n.d.

PC Dez. 2004 (6)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (7)

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (8)

– 4,8

– 5,7

– 4,5

– 3,3

– 2,2

COM Nov. 2005 (9)

– 5,3

– 6,3

– 7,6

– 8,5

n.d.

PC Dez. 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

57,2

57,7

58,4 (12)

57,9 (12)

56,2 (12)

COM Nov. 2005

57,4

57,2

58,0

59,2

n.d.

PC Dez. 2004

57,3

55,5

53,0

50,6

48,3

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Se se atender a este impacto, o programa actualizado prevê que o saldo do sector público administrativo seja de 7,4 % do PIB em 2005, 6,1 % em 2006, 4,7 % em 2007 e 3,4 % em 2008 e que a dívida pública bruta corresponda a 60,3 % do PIB em 2004, 61,5 % em 2005, 63,0 % em 2006, 63,2 % em 2007 e 62,3 % em 2008. No entanto, estes valores ainda não têm em conta a aquisição de aviões militares correspondente a mais 0,3 pontos percentuais do PIB em 2006 e em 2007.

(3)  A actualização contém todos os dados obrigatórios e a maior parte dos facultativos prescritos no novo Código de Conduta. As excepções dizem respeito ao registo das despesas de carácter militar, que não obedecem aos requisitos do SEC, e ao tratamento do SIFIM.

(4)  A avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão inclui pormenores sobre a sustentabilidade a longo prazo e será publicada no seguinte endereço Web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(5)  As projecções orçamentais não têm em conta o impacto da Decisão do Eurostat, de 2 de Março de 2004, relativa à classificação dos sistemas de pensões em regime de capitalização, que é necessário aplicar, pelo menos a partir da notificação da Primavera de 2007. Se se atender a este impacto, o programa actualizado aponta para um saldo do sector público administrativo de 6,5 % do PIB em 2004, 7,4 % em 2005, 6,1% em 2006, 4,7 % em 2007 e 3,4 % em 2008 e para uma dívida pública bruta correspondente a 60,3 % do PIB em 2004, 61,5 % em 2005, 63,0 % em 2006, 63,2 % em 2007 e 62,3 % em 2008 (ver igualmente nota 8).

(6)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nos dados do programa.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores), excluindo as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(8)  O programa não contém informações sobre medidas extraordinárias e outras medidas temporárias

(9)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias constantes das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão.

(10)  Excluindo a afectação aos SIFIM (após essa afectação, 4,6 % em 2004, 4,2 % em 2005, 4,3 % em 2006, 4,1 % em 2007 e 4,1 % em 2008).

(11)  Com base numa estimativa da taxa potencial de crescimento de 3,7 %, 3,5 %, 3,5 % e 3,4 % respectivamente entre 2004 e 2007.

(12)  Excluindo aquisições militares correspondentes a 0,3 % do PIB em 2006 e em 2007.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/17


PARECER DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2005-2008

(2006/C 55/05)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

O crescimento real médio do PIB eslovaco foi de 4,3 % entre 1994 e 2004, ou seja, quase dois pontos percentuais acima da média da UE-25, que foi de 2,4 %. Apesar da melhoria verificada em 2005, a situação do mercado laboral continua a ser o principal problema do país. Dada a reestruturação acelerada das empresas no final da década de noventa, a taxa de desemprego aumentou de 13,7 % em 1994 para 18,2 % em 2004, tendo-se registado uma quebra de dois pontos percentuais no emprego total durante esse mesmo período. O cenário macroeconómico pressupõe um crescimento médio real do PIB de 5,6 % ao longo da duração do programa e, partindo de um diferencial do produto negativo em 2005, implica uma alteração acentuada das condições cíclicas. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento plausíveis. As projecções do programa em matéria de inflação também se afiguram realistas.

(3)

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Eslováquia. De acordo com a Recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o com a mesma data, o défice excessivo deve ser corrigido até 2007. No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005 relativo à actualização anterior do Programa de Convergência da Eslováquia, que abrangia o período compreendido entre 2004 e 2007, o Conselho convidou a Eslováquia a «i) aproveitar todas as oportunidades para realizar uma redução acelerada do défice, nomeadamente mediante a utilização das receitas acima do previsto e de poupanças do lado das despesas, em especial em 2005; ii) tornar mais vinculativos os limites máximos das despesas a médio prazo; iii) estar vigilante quanto ao facto de as repercussões da elevada inflação em 2004 não afectarem a via de convergência da inflação prevista no programa».

(4)

Em termos gerais, o programa actualizado obedece ao modelo de estrutura e às exigências de fornecimento de dados especificados no novo Código de Conduta para os programas de estabilidade e convergência (2).

(5)

O programa visa reduzir o défice para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB em 2007, em conformidade com a Recomendação do Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, de 5 de Julho de 2004. Prevê-se que o défice do sector público administrativo (com exclusão dos custos da reforma das pensões) diminua, passando de 4,1 % do PIB (incluindo cancelamentos da dívida correspondentes a 0,8 % do PIB) em 2005 para 2,9 % em 2006, baixando então fortemente para 1,6 % do PIB em 2007 e, em seguida, para 1,3 % do PIB em 2008. O saldo primário apresenta uma evolução semelhante, esperando-se que melhore, passando de –2,3 % do PIB (-1,5 % do PIB, excluindo os cancelamentos da dívida de 0,8 % do PIB) em 2005 para 0,7 % em 2008. O ajustamento orçamental baseia-se sobretudo na contenção das despesas. Prevê-se que o rácio despesas/PIB diminua 3,4 pontos percentuais entre 2005 e 2008 (2,6 pontos percentuais, se se excluírem os cancelamentos da dívida de 0,8 % do PIB em 2005). Estima-se que as receitas do sector público administrativo permaneçam, em termos gerais, estáveis até 2007, embora devam diminuir 0,7 % do PIB em 2008. O impacto orçamental da classificação do sistema de pensões segundo o regime de capitalização do segundo pilar fora do âmbito do sector público administrativo (que terá de ser efectuada até à notificação orçamental da Primavera de 2007) é estimado em 0,8 %, 1,3 %, 1,4 % e 1,4 % do PIB, respectivamente nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. A consolidação orçamental prevista está sobretudo concentrada em 2007.

(6)

Durante o período abrangido pelo programa, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) calculado de acordo com a metodologia comum melhore em média 0,4 % do PIB por ano, passando de — 2,8 % do PIB para –1,5 % do PIB. O programa fixa como objectivo a médio prazo (OMP) para a situação orçamental em termos estruturais um défice de 0,9 % do PIB, que deverá ser alcançado em 2010 (data posterior ao período abrangido pelo programa). Uma vez que o OMP do programa é mais exigente do que o critério mínimo (estimativa do défice de cerca de 21/4 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo da criação de uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do programa tem um nível adequado, visto estar situado no intervalo indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e reflectir adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(7)

Os factores de incerteza que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do programa parecem, em geral, contrabalançar-se. Embora o programa não seja muito explícito em relação a medidas específicas que se prevê venham a ser adoptadas para alcançar o objectivo em relação ao défice de 2007, a actualização sublinha que o quadro orçamental a médio prazo aprovado pelo Governo se baseia exclusivamente na legislação actualmente em vigor e em alterações legislativas aprovadas pelo Governo. Até ao momento, o actual Governo excedeu os objectivos orçamentais estabelecidos nos programas anteriores: após um défice inferior às previsões em 2004, espera-se igualmente um resultado melhor do que o projectado para 2005 (se se excluírem os cancelamentos da dívida de 0,8 % do PIB). No entanto, alguns dos recursos financeiros libertados por despesas com juros inferiores às previsões em 2005 foram utilizados para cobrir outras despesas públicas não orçamentadas, o que sublinha a necessidade de limites máximos mais vinculativos em relação às rubricas das despesas.

(8)

Tendo em conta a presente avaliação dos factores de incerteza, a orientação orçamental do programa afigura-se coerente com uma correcção do défice excessivo até 2007, tal como recomendado pelo Conselho. No entanto, a orientação orçamental do programa pode não bastar para assegurar que o OMP do programa seja alcançado em 2010, tal como nele previsto. Em 2008 (o ano que se seguirá ao da correcção do défice excessivo), o ritmo do ajustamento em relação ao OMP implícito no programa não está em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis e pode ser mais limitado em períodos economicamente desfavoráveis. Mais especificamente, em 2008 a melhoria do saldo estrutural será de apenas cerca de 1/4 % do PIB, numa altura em que as condições cíclicas apontam para uma «situação economicamente favorável» (3).

(9)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 33,7 % do PIB em 2005, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado e 10,5 pontos percentuais abaixo do previsto na anterior actualização do programa. Esta revisão em baixa deve-se sobretudo ao ajustamento dívida/ fluxo. No programa, prevê-se que o rácio da dívida aumente 2,5 pontos percentuais ao longo do período abrangido.

(10)

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas, a Eslováquia parece correr um risco baixo em relação aos custos orçamentais previstos em resultado do envelhecimento da população, sob reserva de a consolidação orçamental sustentada prosseguir para além do período abrangido pelo programa e de uma execução completa das reformas aprovadas, a par de outras reformas de natureza estrutural (incluindo a redução do desemprego).O nível da dívida é ainda significativamente inferior ao valor de referência de 60 % e assim deve permanecer se não houver uma alteração das políticas nas próximas duas décadas. No entanto, a continuação do défice estrutural actualmente elevado impedirá a redução do rácio dívida/PIB, o que aumenta o risco em relação à sustentabilidade a longo prazo. A aplicação rigorosa da consolidação prevista das finanças públicas a médio prazo é necessária para reduzir os riscos em relação à sustentabilidade a longo prazo.

(11)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas constantes das Orientações Integradas para o período de 2005–2008. A Eslováquia está no bom caminho para corrigir o défice excessivo no prazo fixado pelo Conselho.

(12)

O Programa Nacional de Reforma da Eslováquia, apresentado em 14 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas nas finanças públicas: (i) sociedade da informação; (ii) I&D e inovação; e (iii) educação e emprego. As implicações orçamentais das acções descritas no Programa Nacional de Reforma reflectem-se plenamente nas previsões orçamentais do Programa de Convergência, que descreve as reformas dos sistemas fiscal e de pensões já adoptadas. O orçamento para 2006, bem como o quadro orçamental para 2006–2008, prevêem aumentos significativos das despesas em matéria de educação e investigação e desenvolvimento e reflectem, portanto as prioridades estabelecidas no Programa Nacional de Reforma.

Tendo em conta a avaliação acima apresentada, o Conselho observa que o programa segue a trajectória de ajustamento do défice fixada pelas recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o. À luz destas recomendações, o Conselho é de parecer que a Eslováquia deve:

(i)

reforçar, no contexto de bons resultados e perspectivas no domínio do crescimento, os seus esforços em matéria de ajustamento orçamental estrutural a fim de acelerar a realização dos OMP; e

(ii)

reforçar o carácter vinculativo dos limites das despesas a médio prazo para a administração central.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais (4)

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação %)

PC Dez. 2005

5,5

5,1

5,4

6,1

 5,6

COM Nov. 2005

5,5

5,1

5,5

6,3

n.d.

PC Nov. 2004

5,0

4,5

5,1

5,4

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2005

7,5

2,9

3,6

2,0

2,0

COM Nov. 2005

7,5

2,9

3,6

2,1

n.d.

PC Nov. 2004

7,8

3,3

2,8

2,5

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (5)

– 1,9

– 1,6

– 1,1

0,1

0,8

COM Nov. 2005 (9)

– 1,5

– 1,3

– 0,9

0,2

n.d.

PC Nov. 2004 (5)

0,4

0,2

0,4

0,9

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (5)

– 3,2

– 4,1

– 2,9

– 1,6

– 1,3

COM Nov. 2005

– 3,1

– 4,1

– 3,0

– 2,5

n.d.

PC Nov. 2004

– 3,8

– 3,4

– 2,9

– 1,9

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

– 1,0

– 2,3

– 1,0

0,4

0,7

COM Nov. 2005

– 0,9

– 1,9

– 0,8

– 0,2

n.d.

PC Nov. 2004

– 1,5

– 1,0

– 0,6

0,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (5)

– 2,6

– 3,6

– 2,6

– 1,6

– 1,5

COM Nov. 2005

– 2,7

– 3,8

– 2,7

– 2,5

n.d.

PC Nov. 2004 (5)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (6)

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (7)

– 2,6

– 2,8

– 2,6

– 1,7

– 1,5

COM Nov. 2005 (8)

– 2,7

– 3,0

– 2,7

– 2,5

n.d.

PC Nov. 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta (10)

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

42,6

33,7

35,5

35,2

36,2

COM Nov. 2005

42,6

36,7

38,2

38,5

n.d.

PC Nov. 2004

43,0

44,2

45,3

45,5

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização do Programa apresenta lacunas no que respeita aos dados «obrigatórios» e não fornece todos os dados facultativos especificados no Código de Conduta. Faltam os dados obrigatórios relativos à taxa de câmbio nominal efectiva e ao SIFIM, bem como os dados facultativos sobre as despesas do sector público administrativo por função em 2008.

(3)  A avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão apresenta mais pormenores sobre a sustentabilidade ao longo prazo e será publicada no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(4)  As projecções orçamentais excluem o impacto da Decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação dos sistemas de pensões em regime de capitalização, que é necessário aplicar até à notificação da Primavera de 2007. Se se atender a este impacto, o saldo do sector público administrativo previsto no Programa actualizado será de –3,2 % do PIB em 2004, –4,9 % em 2005, –4,2 % em 2006, –3,0 % em 2007 e -2,7 % em 2008.

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nos dados do programa.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores), excluindo as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas do programa (aumento do défice de 0,8 % do PIB em 2005 e redução do défice de 0,1 % em 2007).

(8)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (0,8 % do PIB em 2005, efeito de aumento do défice).

(9)  Com base numa estimativa do potencial de crescimento de 4,9 %, 4,8 %, 5,1% e 5,1% respectivamente entre 2004 e 2007.

(10)  As projecções da dívida constantes do programa (ao contrário do que sucede com as projecções do défice) foram elaboradas tendo em conta a Decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação dos regimes de pensões com capitalização.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/21


PARECER DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Suécia para 2005-2008

(2006/C 55/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Suécia, que abrange o período de 2005 a 2008.

(2)

O crescimento anual real do PIB na Suécia foi em média ligeiramente inferior a 3 % ao longo da última década. Este crescimento foi caracterizado por um forte aumento da produtividade e por contribuições positivas das exportações líquidas. No entanto, durante os últimos anos, o crescimento do emprego foi fraco e as taxas de emprego baixaram, ao passo que o desemprego aumentou. O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê uma aceleração do crescimento real do PIB de 2,4 % em 2005 para 3,1 % em 2006, e um nível médio de 2,5 % ao longo dos dois anos seguintes do período de programação. Nos primeiros dois anos do período de programação, as perspectivas de crescimento implicam uma melhoria das condições cíclicas, que deverão seguidamente manter-se globalmente neutras. Avaliado em relação às informações actualmente disponíveis, este cenário parece ser plausível. As projecções do programa para a inflação parecem ser realistas.

(3)

No seu parecer de 18 de Janeiro de 2005, o Conselho aprovou a estratégia orçamental apresentada na actualização de 2004 do Programa de Convergência da Suécia. Relativamente à execução orçamental de 2005, a actualização de 2004 fixara como objectivo um excedente do sector público administrativo de 0,6 % do PIB para 2005, ao passo que a presente actualização prevê um excedente de 1,6 %, apesar de uma revisão em baixa do crescimento em 2005. Em geral, as receitas excederam as expectativas, o que se explica em parte por alguns impostos pontuais sobre as empresas, mas as despesas também evoluíram de forma moderada.

(4)

O programa obedece em geral à estrutura padrão e aos requisitos em matéria de fornecimento de dados dos programas de estabilidade e convergência especificados no novo Código de Conduta (2).

(5)

O quadro orçamental está orientado para a manutenção de finanças públicas sólidas num contexto de pleno emprego e de crescimento sustentável. Para este efeito, fixa como objectivo alcançar um excedente do sector público administrativo de 2 % do PIB em média ao longo do ciclo, estabelece limites nominais plurianuais para as despesas da administração central e impute um equilíbrio orçamental às autoridades locais. A actualização prevê excedentes do sector público administrativo de 1,6 % em 2005, 0,9 % em 2006, 1,2 % em 2007 e 1,7 % no último ano, ou seja, em 2008. Tanto os rácios das despesas como das receitas registam uma tendência para uma descida gradual ao longo do período da projecção. A redução do rácio das receitas está concentrada na fase inicial em 2006 devido às reduções dos impostos, ao passo que a descida do rácio das despesas está concentrada na fase final e inscreve-se no contexto de um melhoramento previsto no mercado do trabalho. Em comparação com a actualização anterior, a presente actualização confirma em termos gerais o ajustamento orçamental previsto anteriormente, no contexto de um cenário macroeconómico mais favorável.

(6)

O programa apresenta o objectivo de um excedente nacional de 2 % em média, ao longo do ciclo, enquanto referência indicativa a médio prazo da estratégia actualizada. Esse objectivo constitui também o elemento central do quadro orçamental nacional da Suécia. Portanto, o valor de 2 % do PIB pode ser considerado como o objectivo a médio prazo do programa, dado estar em conformidade com os princípios para os objectivos a médio prazo especificados no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta. Ao longo do período de programação, o saldo estrutural calculado de acordo com a metodologia comum deverá melhorar, passando de cerca de 1 % de PIB em 2006 para cerca de 1,5-2 % de PIB em 2008.

(7)

Dado que o objectivo a médio prazo é mais ambicioso do que a referência mínima (estimada num défice de cerca de 0,5 % do PIB), o respectivo cumprimento permitiria a constituição de uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. No que diz respeito à adequação, o objectivo a médio prazo do programa é significativamente mais exigente do que o nível imposto pelo rácio da dívida e do crescimento médio do PIB potencial. No entanto, é essencial alcançar esse objectivo para assegurar a sustentabilidade a longo prazo.

(8)

Tudo indica que os resultados orçamentais em 2005 serão mais favoráveis do que o previsto no programa; em especial, as informações recentes baseadas na liquidez em matéria de receitas fiscais e de contas nacionais trimestrais confirmam esta avaliação.

(9)

Tendo em conta esta avaliação do risco, a situação orçamental descrita no programa parece largamente suficiente para assegurar que o objectivo a médio prazo do programa seja atingido até ao final do período de programação. No entanto, o orçamento para 2006 faz desviar a situação orçamental em relação ao objectivo a médio prazo em cerca de 1 % do PIB em 2006 e 2007, pondo em risco o cumprimento do objectivo a médio prazo durante o período de programação. Além disso, não obstante as previsões que apontam para uma pressão inflacionista que se mantém moderada, há o risco de a política orçamental expansionista em 2006 não ser inteiramente adequada, uma vez que o actual período pode ser considerado um período de «conjuntura económica favorável». No entanto, como acima afirmado, o objectivo a médio prazo do programa é significativamente mais ambicioso do que o previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, ao longo de todo o período de programação há uma margem de segurança suficiente para evitar ultrapassar o limiar do défice de 3 % do PIB, no quadro de flutuações cíclicas normais. Esta avaliação também parece ser suficientemente sólida para fazer face ao impacto da reclassificação em 2007 dos regimes de pensões financiados pelo segundo pilar, que deverão estar fora das contas do sector público administrativo, tal como exigido pelo Eurostat.

(10)

Prevê-se que o rácio da dívida pública atinja cerca de 51 % do PIB em 2005, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê que o rácio da dívida desça para 46 % do PIB em 2008.

(11)

No que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas, a Suécia parece encontrar se numa situação de baixo risco face aos custos orçamentais projectados, decorrentes do envelhecimento da população. O nível da dívida pública bruta encontra-se confortavelmente abaixo do valor de referência de 60 %, prevendo-se que permaneça abaixo do valor da referência ao longo da maior parte do período de programação. A estratégia sueca, que consiste em colocar a sustentabilidade no centro da política orçamental, nomeadamente através do sistema de pensões, que limita as despesas neste domínio e que implica a capitalização, contribui positivamente para as perspectivas futuras das finanças públicas. A actual situação orçamental favorável contribui para limitar o impacto orçamental esperado decorrente do envelhecimento da população, ao mesmo tempo que a consolidação planeada em direcção ao objectivo a médio prazo de 2 % no final do período da programação contribui para melhorar a sustentabilidade (3).

(12)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são globalmente coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas, para o período de 2005-2008. Embora se preveja a manutenção de uma situação orçamental a médio prazo suficientemente sólida de acordo com o Pacto, o desvio em relação ao objectivo ambicioso a médio prazo em 2006-2007, projectado no orçamento, pode fazer incorrer no risco de uma orientação procíclica e também pôr em causa o cumprimento do objectivo a médio prazo no final do período de programação.

(13)

O Programa Nacional de Reforma da Suécia, apresentado em 21 de Outubro de 2005 no contexto da estratégia renovada de Lisboa para o crescimento e o emprego, dá grande importância ao desenvolvimento sustentável e sublinha que a realização e a manutenção de um nível elevado da taxa de participação no mercado de trabalho e do número de horas trabalhadas são importantes desafios e terão um impacto significativo nas finanças públicas a longo prazo. O Programa Nacional de Reforma tem em conta o orçamento de 2006, em que se baseia também o programa actualizado e, nesta conformidade, os dois documentos são coerentes.

O Conselho considera que, de um modo global, a situação orçamental é sólida e a estratégia orçamental constitui um exemplo de política orçamental desenvolvida em conformidade com o Pacto.

Comparação das projecções fundamentais macroeconómicas e orçamentais (4)

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação percentual)

PC Nov. 2005

3,6

2,4

3,1

2,8

2,3

COM Nov. 2005

3,6

2,5

3,0

2,8

n.a.

PC Nov. 2004

3,5

3,0

2,5

2,3

n.a.

Inflação IHPC

(%)

PC Nov. 2005

0,9

1,5

1,5

2,0

2,0

COM Nov. 2005

1,0

0,7

1,4

1,8

n.a.

PC Nov. 2004

1,3

1,5

n.a.

n.a.

n.a.

Diferencial do produto

(variação do PIB potencial)

PC Nov. 2005 (5)

– 0,3

– 0,4

– 0,1

0,1

– 0,1

COM Nov. 2005 (9)

– 0,3

– 0,4

– 0,1

0,0

n.a.

PC Nov. 2004 (5)

– 0,1

0,1

– 0,2

– 0,4

n.a.

Saldo orçamental do sector público administrativo

(% do PIB)

PC Nov. 2005

1,6

1,6

0,9

1,2

1,7

COM Nov. 2005

1,6

1,4

0,8

1,1

n.a.

PC Nov. 2004

0,7

0,6

0,4

0,9

n.a.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Nov. 2005

3,2

3,2

2,5

3,0

3,6

COM Nov. 2005

3,4

3,2

2,6

2,9

n.a.

PC Nov. 2004

2,8

2,8

2,7

3,3

n.a.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Nov. 2005 (5)

1,7

1,8

0,9

1,1

1,7

COM Nov. 2005

1,8

1,6

0,9

1,1

n.a.

PC Nov. 2004 (5)

0,8

0,5

0,5

1,2

n.a.

Saldo estrutural (6)

(% do PIB)

PC Nov. 2005 (7)

1,1

1,6

0,9

1,1

1,7

COM Nov. 2005 (8)

1,2

1,4

0,9

1,1

n.a.

PC Nov. 2004

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PC Nov. 2005

51,1

50,9

49,4

47,8

46,0

COM Nov. 2005

51,1

50,6

49,4

47,8

n.a.

PC Nov. 2004

51,7

50,5

50,0

49,0

n.a.

Programa de convergência (PC); previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no texto podem ser consultados no seguinte sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa contém lacunas nos dados obrigatórios e opcionais prescritos pelo novo Código de Conduta (faltam, em especial, dados relativos à remuneração dos assalariados).

(3)  As informações sobre a sustentabilidade a longo prazo constam da avaliação técnica do programa feita pelos serviços da Comissão a publicar no sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(4)  As projecções orçamentais excluem o impacto da decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 sobre a classificação dos regimes de pensões por capitalização, a introduzir aquando da notificação da Primavera de 2007. Incluindo este impacto, o saldo do sector público administrativo será de 0,6 % em 2005, –0,1 % em 2006, 0,2 % em 2007 e 0,7 % em 2008, ao passo que a dívida pública bruta será de 51,4 % em 2005, 49,9 % em 2006, 48,3 % em 2007 e 46,5 % em 2008.

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do programa.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores), excluindo as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(7)  O programa não prevê informações explícitas sobre medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. No entanto, o Ministério das Finanças sueco transmitiu uma estimativa das medidas extraordinárias que apontava para valores de 0,6% do PIB em 2004 e 0,2% do PIB em 2005.

(8)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas das previsões dos serviços da Comissão de Outono de 2005 (0,6 % do PIB em 2004 e 0,2 % do PIB em 2005; — efeito de redução do défice)

(9)  Baseado no crescimento potencial estimado de 2,5 %, 2,6 %, 2,8 % e 2,7 % respectivamente para o período de 2004-2007.

Fonte:

Programa de convergência (PC); previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/25


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica para 2005-2009

(2006/C 55/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica, que abrange o período de 2005 a 2009.

(2)

Na Bélgica, a taxa média anual de crescimento do PIB real situou-se num nível próximo de 2 % na última década, valor ligeiramente superior à taxa média da zona do euro. No entanto, a taxa de emprego é reduzida (cerca de 60 %) e o desemprego caracteriza-se por disparidades regionais significativas e por um elevado nível de desemprego de longa duração. A Bélgica tem mantido, desde 2000, uma situação orçamental de equilíbrio ou próxima do equilíbrio.

(3)

No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a estratégia orçamental apresentada na actualização de 2004 do Programa de Estabilidade da Bélgica.

(4)

No que diz respeito à execução orçamental em 2005, as Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão apontam para o equilíbrio orçamental do sector público administrativo em 2005, o que está em conformidade com o objectivo contido na anterior actualização do Programa de Estabilidade, apesar de um crescimento do PIB significativamente inferior. Contudo, o registo estatístico de certas operações extraordinárias tem ainda de ser clarificado por parte do Eurostat e poderá conduzir a um aumento pontual considerável do défice de 2005 (2), o que não terá qualquer impacto negativo sobre os resultados orçamentais durante o período de 2006 a 2009.

(5)

O Programa actualizado para 2005 respeita, na generalidade, a estrutura prevista no modelo e os requisitos em matéria de prestação de dados dos programas de estabilidade e convergência, especificados no novo Código de Conduta (3).

(6)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento real do PIB acelere, em termos médios, de 1,4 % em 2005 para 2,2 % durante a parte restante do período. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento realistas. As projecções do programa em matéria de inflação também se afiguram plausíveis.

(7)

A estratégia orçamental definida no Programa tem por objectivo preservar o equilíbrio orçamental do sector público administrativo até 2006 e acumular excedentes nos anos posteriores (atingindo 0,7 % do PIB em 2009), a fim de manter o rácio da dívida numa trajectória descendente. Após uma redução gradual de 7,2 % do PIB em 2001, o excedente primário deve estabilizar-se num valor ligeiramente acima dos 4 % do PIB a partir de 2007. O Programa prevê um decréscimo das receitas públicas (principalmente em resultado da redução da carga fiscal que incide sobre o factor trabalho), sendo este factor mais do que compensado pela redução do rácio das despesas públicas (principalmente juros da dívida pública). A nova actualização confirma, em grande medida, a estratégia orçamental definida no Programa anterior, num contexto de perspectivas de crescimento globalmente análogas.

(8)

Ao longo do período do Programa, o saldo orçamental estrutural (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) calculado de acordo com a metodologia comum deve, segundo as previsões, melhorar em quase 1 % do PIB. As autoridades fixaram, em termos estruturais, um objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental de um excedente de 0,5 % do PIB, que deverá ser alcançado em 2007. Uma vez que o OMP é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimativa de um défice de cerca de 1 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo da criação de uma margem de segurança para evitar a ocorrência de défices excessivos. Pode considerar-se o OMP adequado, no quadro da presente avaliação, dado se encontrar no intervalo indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e ser mais exigente do que o nível que o rácio da dívida e o crescimento potencial médio a prazo longo levariam a supor.

(9)

Os resultados orçamentais não estão isentos de risco, pelo que poderão ser globalmente menos favoráveis do que os projectados no Programa, em especial em 2006 e 2007. Embora o cenário macroeconómico possa ser considerado realista e o Governo tenha introduzido recentemente novas medidas destinadas a assegurar um melhor controlo das despesas do sector da saúde, as receitas fiscais previstas no Programa para 2006 poderão ser ligeiramente optimistas. Por seu lado, as projecções das despesas, embora assentes em pressupostos macroeconómicos plausíveis, não parecem proporcionar uma margem de segurança face a eventuais evoluções desfavoráveis. O Programa não explica como será compensado, em 2007, o impacto do termo de certas medidas extraordinárias ou temporárias. Contudo, deve reconhecer-se que as autoridades belgas demonstraram, nos últimos anos, um forte empenhamento na realização dos seus objectivos, que visam atingir o equilíbrio orçamental.

(10)

Tendo em conta a presente avaliação dos factores de incerteza, a orientação da política orçamental do Programa pode não bastar para assegurar que o OMP programático seja alcançado em 2007, tal como nele previsto. No entanto, tal como salientado anteriormente, o OMP do programa é mais exigente do que o requerido pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Afigura-se que a estratégia orçamental é suficiente para assegurar uma situação orçamental que, em termos estruturais, pode ser considerada adequada, ao abrigo do Pacto, ao longo do período abrangido. Não se afigura, além disso, que a orientação da política orçamental contida no Programa proporcione uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção do limite de 3 % do PIB pelo défice, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, ao longo do período abrangido pelo Programa. Quanto à trajectória de ajustamento destinada a alcançar o OMP, embora a melhoria anual média do saldo estrutural seja pequena, pode considerar-se, em geral, adequado o ritmo de ajustamento rumo ao ambicioso OMP previsto, excepto em 2006, em que se prevê uma deterioração do saldo estrutural de 0,4 % do PIB.

(11)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 94 % do PIB no final de 2005, o que excede claramente o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 16 pontos percentuais do PIB durante o período abrangido, passando para menos de 80 % do PIB. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a prevista no Programa, se os riscos de deterioração se concretizarem. No entanto, afigura-se que o rácio da dívida continua a baixar a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência e que se está a aproximar rapidamente desse valor. No que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas, a Bélgica parece correr um risco de grau médio, atendendo aos custos orçamentais previstos em resultado do envelhecimento da população e à necessidade de manter elevados excedentes primários durante um longo período (4). O actual nível de dívida bruta, embora em fase de redução, continua a situar-se claramente acima do valor de referência e é necessária a redução contínua do rácio da dívida prevista pelo Programa. A estratégia belga de colocar as preocupações de longo prazo no âmago da política orçamental, nomeadamente através da redução da dívida, reduzirá inquestionavelmente os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas e a Lei do fundo para o envelhecimento da população reforça o empenhamento dos responsáveis políticos na fixação de objectivos orçamentais juridicamente vinculativos. Além disso, as medidas tomadas recentemente e destinadas a aumentar a idade efectiva de reforma e o rácio de emprego devem contribuir positivamente para a sustentabilidade das finanças públicas. Contudo, a actual situação orçamental pode não ser suficiente para cobrir inteiramente o aumento substancial das despesas decorrentes do envelhecimento da população, o que põe em evidência a relevância de manter nos próximos anos níveis consideráveis de excedentes primários.

(12)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, constantes das Orientações Integradas para o período de 2005 — 2008. Em especial, o rácio da dívida está a baixar a um ritmo satisfatório e estão a ser realizadas certas reformas para melhorar a sustentabilidade do sistema da segurança social. Todavia, a deterioração do saldo estrutural em 2006 não está totalmente em consonância com a Orientação Integrada, que apela para a tomada de todas as medidas correctivas necessárias para assegurar a realização do OMP.

(13)

O Programa Nacional de Reforma (PNR) da Bélgica, submetido em 26 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas para as finanças públicas: (i) apoiar a criação de emprego através da redução da carga fiscal que incide sobre o factor trabalho e (ii) manter o saldo do sector público administrativo numa situação próxima do equilíbrio e começar a acumular excedentes a partir de 2007, a fim de manter o rácio da dívida numa trajectória descendente. No entanto, as implicações orçamentais das acções previstas no PNR não estão suficientemente especificadas nas projecções orçamentais do Programa de Estabilidade. Afigura-se que as medidas no domínio das finanças públicas previstas no Programa de Estabilidade estão, em geral, em conformidade com as acções previstas no PNR.

Tendo em consideração a avaliação precedente, o Conselho é do parecer de que a situação orçamental é, em termos gerais, sólida e a redução contínua da dívida — cujo nível ainda é elevado — prevista no Programa constitui um exemplo de políticas orçamentais conduzidas no respeito do Pacto. O recurso a medidas extraordinárias no início do período salienta a necessidade de uma consolidação estrutural concentrada na fase inicial. O Conselho convida a Bélgica a estudar medidas que permitam evitar uma deterioração do equilíbrio orçamental em 2006, bem como a implementar as medidas necessárias para alcançar durante os anos seguintes os ambiciosos objectivos orçamentais fixados.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PE Dez. 2005

2,6

1,4

2,2

2,1

2,3

2,2

COM Nov. 2005

2,6

1,4

2,1

2,0

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

2,4

2,5

2,5

2,1

2,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. 2005

1,9

2,9

2,8

2,0

1,9

1,7

COM Nov. 2005

1,9

2,7

2,6

1,9

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

1,9

2,0

1,8

1,8

1,8

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PE Dez. 2005 (5)

– 0,2

– 0,8

– 0,6

– 0,6

– 0,5

– 0,4

COM Nov. 2005 (6)

– 0,1

– 0,8

– 0,8

– 1,0

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004 (5)

– 0,8

– 0,5

– 0,2

– 0,4

– 0,5

n.d.

Saldo orçamental do sector público administrativo

(em % do PIB)

PE Dez. 2005

0,0

0,0

0,0

0,3

0,5

0,7

COM Nov. 2005

0,0

0,0

– 0,3

– 0,5

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

0,0

0,0

0,0

0,3

0,6

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PE Dez. 2005

4,8

4,3

4,1

4,2

4,1

4,1

COM Nov. 2005

4,8

4,4

3,8

3,4

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

4,9

4,5

4,4

4,5

4,7

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez. 2005 (5)

0,1

0,4

0,3

0,6

0,8

0,9

COM Nov. 2005

0,1

0,4

0,1

0,0

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004 (5)

0,5

0,3

0,1

0,5

0,9

n.d.

Saldo estrutural (7)

(em % do PIB)

PE Dez. 2005 (8)

n.d.

0,0

– 0,3

0,4

0,7

0,9

COM Nov. 2005 (9)

– 0,6

0,0

– 0,4

0,0

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PE Dez. 2005

94,7

94,3

90,7

87,0

83,0

79,1

COM Nov 2005

96,2

94,9

91,1

88,1

n.d.

n.d.

PE Dez. 2004

96,6

95,5

91,7

88,0

84,2

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM) e Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Actualmente, a reorganização dos caminhos-de-ferro belgas, que conduziu a um aumento da dívida pública de 2,5 % do PIB, foi tratada como não tendo qualquer impacto directo sobre o défice orçamental, enquanto a titularização dos impostos em atraso em 2005 (0,2 % do PIB) foi registada no mesmo ano como tendo um efeito de redução do défice.

(3)  O Programa não contém um secção distinta sobre as características institucionais das finanças públicas, apresentando-se certas informações sobre essas questões noutras secções. Apresenta igualmente lacunas a nível dos dados obrigatórios e não fornece todos os dados facultativos previstos pelo novo Código de Conduta.

(4)  São apresentadas informações suplementares sobre a sustentabilidade a longo prazo na avaliação técnica do Programa efectuada pelos serviços da Comissão

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(6)  Baseado num crescimento estimado do produto potencial de 2,0 %, 2,1 %, 2,1 % e 2,3 %, respectivamente, no período 2004-2007.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores), excluindo as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(8)  Medidas extraordinárias ou temporárias retiradas do Programa (0,4 % do PIB em 2005 e 0,6 % em 2006; todas com efeito de redução do défice) Os dados relativos a medidas extraordinárias a partir de 2007 (0,2 % em 2007, 0,1 % em 2008 e 0,0 % em 2009) foram fornecidos pelas autoridades belgas após a apresentação do Programa, com a ressalva de que «devem ser considerados pressupostos e não prejudicam qualquer decisão que as autoridades belgas venham a tomar».

(9)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (0,4 % do PIB em 2005 e 0,5 % em 2006; todas com efeito de redução do défice).

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM) e Cálculos dos serviços da Comissão.


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/29


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado do Luxemburgo para 2005-2008

(2006/C 55/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho analisou o Programa de Estabilidade actualizado do Luxemburgo, que abrange o período de 2005 a 2008.

(2)

O Luxemburgo teve um desempenho económico notável nos últimos 20 anos, com um crescimento médio anual do PIB real de 5,5 % e de 3,25 % em relação ao emprego. O crescimento abrandou consideravelmente em 2001, mas recuperou de forma rápida, alcançando 4,4 % em 2004. A situação das finanças públicas do Luxemburgo tem sido tradicionalmente muito boa, com excedentes sucessivos desde o início dos anos 90 e uma dívida pública muito baixa. Contudo, devido ao forte aumento das despesas, estes excedentes diminuíram rapidamente desde o início desta década, dando lugar a um défice em 2004.

(3)

No seu parecer de 18 de Janeiro de 2005, o Conselho aprovou a estratégia orçamental apresentada na actualização precedente do Programa de Estabilidade, relativa ao período de 2004 a 2007.

(4)

No que respeita à execução orçamental em 2005, estima-se actualmente que o défice do sector público administrativo tenha sido de –2,3 % do PIB, segundo as previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão, em comparação com o objectivo de –1,0 % do PIB, fixado na actualização precedente do programa de estabilidade. Cerca de metade desta deterioração ficou a dever-se a uma revisão estatística na sequência da implementação, pelas autoridades do Luxemburgo, da decisão do Eurostat sobre o tratamento estatístico dos projectos financiados por Parcerias Público-Privado. Enquanto as receitas públicas, cujo aumento previsto pela actualização precedente era de 1,2 pontos percentuais do PIB, aumentaram de facto apenas 0,2 pontos percentuais do PIB, em parte devido a um volume significativo e inesperado de reembolsos do IVA, as despesas públicas aumentaram 1,4 pontos percentuais do PIB (dos quais 0,8 pontos percentuais devido ao investimento público) em vez de 0,8 pontos percentuais do PIB como previsto.

(5)

Em geral, o programa respeita o modelo de estrutura e os requisitos em matéria de informação dos programas de estabilidade e convergência previstos no novo Código de Conduta (2).

(6)

De acordo com o cenário macroeconómico do programa, o crescimento do PIB real deverá acelerar, passando dos 4,0 % estimados em 2005 para 4,4 % em 2006 e 4,9 % em 2007 e em 2008. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em hipóteses plausíveis de crescimento, embora se afigure algo optimista em relação ao final do período. As projecções do programa em matéria de inflação também se afiguram realistas, tendo em conta que o IHPC no Luxemburgo é extremamente sensível às variações do preço do petróleo.

(7)

O programa visa a redução do défice do sector público administrativo para um nível próximo do equilíbrio até finais do período do programa, atingindo assim um objectivo a médio prazo de –0,8 % do PIB no mesmo ano. A evolução e o nível do saldo primário estão próximos do pleno equilíbrio, com o défice primário a melhorar de –2,1 % do PIB em 2005 para um excedente primário de 0,1 % no final do período. A redução do défice deriva da evolução da despesa, prevendo-se a sua diminuição em 2,5 pontos percentuais do PIB durante o período, ao mesmo tempo que o rácio das receitas deverá diminuir em 0,4 pontos percentuais do PIB. A fim de fazer face à deterioração inesperada do saldo do sector público administrativo em 2005, a estratégia orçamental foi adaptada desde a apresentação da actualização precedente, que se baseou num cenário macroeconómico menos optimista, devendo o défice do sector público administrativo, após melhorar de um nível estimado de –1,4 % do PIB em 2004, para –1,0 % em 2005, segundo as projecções, permanecer sensivelmente ao mesmo nível em 2006 e 2007.

(8)

Durante o período do programa, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) calculado de acordo com a metodologia comum melhore, em média, a um ritmo ligeiramente superior a 0,5 % do PIB por ano. O ajustamento concentra-se na parte final do período, aumentando significativamente em 2007, tanto em termos nominais como estruturais. O Programa define um objectivo a médio prazo (OMP) no domínio orçamental correspondente a um défice estrutural de 0,8 % do PIB, que deverá ser alcançado até 2008. O OMP do programa é idêntico ao valor de referência mínimo que visa proporcionar uma margem de segurança adequada para evitar que se exceda o limite de 3 % de défice do sector público administrativo. Por conseguinte, a sua realização deve permitir atingir o objectivo de proporcionar essa margem de segurança. Além disso, no caso em apreço o OMP deve ser considerado adequado, uma vez que se situa no intervalo indicado para os Estados-Membros da Zona «Euro» e do MTC II no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e tem em devida conta o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(9)

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém das projecções. Em primeiro lugar, as projecções macroeconómicas apresentadas no programa podem ser ligeiramente optimistas em relação aos últimos anos do período abrangido. Além disso, as medidas de redução de despesas anunciadas pelo programa para 2007 e 2008 ainda não foram especificadas. A realização dos objectivos orçamentais do programa depende da especificação e da correcta aplicação destas medidas.

(10)

Tendo em conta esta avaliação de riscos, a estratégia orçamental prevista no programa parece ser suficiente para garantir que o OMP seja alcançado o mais tardar até 2008, desde que as medidas a adoptar em 2007 e 2008 sejam especificadas e correctamente aplicadas. De acordo com os cálculos dos serviços da Comissão, não pode ser excluído o risco de o défice vir a exceder o limite de 3 % do PIB em 2006, no quadro de flutuações macroeconómicas normais. Embora, a partir de 2007, o défice estrutural previsto seja inferior ao valor de referência mínimo, a margem de segurança pode igualmente não ser suficiente em 2007, a menos que as medidas de redução da despesa anunciadas para esse ano sejam especificadas e aplicadas. O ritmo do ajustamento para o OMP está globalmente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, para os Estados-Membros da Zona «Euro» e do MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve ter como parâmetro de referência 0,5 % do PIB. Contudo, a melhoria a nível do défice estrutural previsto pelo programa é de apenas 0,3 pontos percentuais do PIB em 2006, apesar de a situação económica geral ser favorável.

(11)

Estima-se que, em 2005, o rácio da dívida do sector público administrativo seja de 6,4 % do PIB. O programa prevê o seu aumento para 10,2 % do PIB em 2008, com a maior parte deste aumento a ter lugar em 2006.

(12)

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas, o Luxemburgo parece correr um risco de grau médio a nível dos custos orçamentais projectados decorrentes do envelhecimento demográfico (3). O nível actual da dívida é certamente muito baixo e a consolidação prevista a médio prazo deverá contribuir para atenuar em parte o risco para a sustentabilidade das finanças públicas. Contudo, durante as últimas duas décadas, o Luxemburgo atravessou um período de crescimento excepcionalmente forte do emprego, que se traduzirá progressivamente num aumento correspondente do número de pensionistas e num acentuado aumento das despesas com pensões. Apesar de contribuírem significativamente para a sustentabilidade das finanças públicas, os actuais activos dos fundos de pensões não serão suficientes e, tal como o programa reconhece, acabará por ser necessário proceder a algumas mudanças nos regimes de pensões para conter o futuro aumento da despesa pública e diminuir o risco para a sustentabilidade a longo prazo.

(13)

Em geral, a estratégia a nível das finanças públicas é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008, em especial com a orientação integrada relativa à garantia da estabilidade económica, mantendo o objectivo orçamental a médio prazo durante o ciclo económico. Enquanto este objectivo não tiver sido alcançado, o Governo está empenhado em adoptar todas as medidas correctivas necessárias em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e com a orientação integrada relativa à salvaguarda da sustentabilidade económica, tendo em conta os custos previstos do envelhecimento demográfico.

(14)

O Programa Nacional de Reformas do Luxemburgo, apresentado em 17 de Novembro de 2005, identifica os seguintes desafios com implicações significativas para as finanças públicas: i) assegurar a estabilidade económica e ii) salvaguardar a sustentabilidade económica. Identifica igualmente desafios em outras áreas que têm um impacto significativo nas finanças públicas, em especial a necessidade de aumentar, de forma significativa, a despesa pública a nível de investigação e desenvolvimento. As implicações orçamentais das acções esboçadas no Programa Nacional de Reformas são reflectidas nas projecções orçamentais do programa de estabilidade e as medidas a nível das finanças públicas nele previstas estão em conformidade com as acções previstas no Programa Nacional de Reformas.

Apesar de a estratégia global de redução do défice através da contenção de despesas, apresentada no programa, ser louvável, o Conselho considera que as autoridades luxemburguesas devem:

Reforçar o esforço de ajustamento orçamental em 2006 e identificar e aplicar as medidas necessárias em 2007 e 2008, e

Melhorar a sustentabilidade a longo prazo, em especial contendo o aumento da despesa pública através da reforma do sistema de pensões.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PE de Dez. de 2005

4,4

4,0

4,4

4,9

4,9

COM de Nov. de 2005

4,5

4,2

4,4

4,5

n.d.

PE de Dez. de 2004

4,4

3,8

3,3

4,3

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE de Dez. de 2005

3,2

3,7

2,6

2,0

1,8

COM de Nov. de 2005

3,2

4,1

4,4

2,2

n.d.

PE de Dez. de 2004

2,6

3,2

1,5

1,7

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PE de Dez. de 2005 (4)

– 1,7

– 1,7

– 1,3

– 0,7

– 0,6

COM de Nov. de 2005 (5)

– 1,8

– 1,6

– 1,3

– 1,2

n.d.

PE de Dez. de 2004 (4)

– 1,2

– 2,2

– 3,8

– 5,0

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PE de Dez. de 2005

– 1,2

– 2,3

– 1,8

– 1,0

– 0,2

COM de Nov. de 2005

– 1,2

– 2,3

– 2,0

– 2,2

n.d.

PE de Dez. de 2004

– 1,4

– 1,0

– 0,9

– 1,0

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PE de Dez. de 2005

– 0,9

– 2,1

– 1,7

– 0,7

0,1

COM de Nov. de 2005

– 0,9

– 2,1

– 1,8

– 2,0

n.d.

PE de Dez. de 2004

– 1,2

– 0,9

– 0,8

– 0,9

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas = Saldo estrutural (6)

(em % do PIB)

PE de Dez. de 2005 (4)

– 0,3

– 1,5

– 1,2

– 0,6

0,1

COM de Nov. de 2005

– 0,4

– 1,5

– 1,4

– 1,6

n.d.

PE de Dez. de 2004 (4)

– 0,7

0,3

1,4

2,0

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PE de Dez. de 2005

6,6

6,4

9,6

9,9

10,2

COM de Nov. de 2005

6,6

6,8

7,1

7,3

n.d.

PE de Dez. de 2004

5,0

5,0

4,6

4,5

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados na seguinte página da internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm (apenas em inglês).

(2)  O programa apresenta lacunas no que respeita aos dados obrigatórios e facultativos estabelecidos no Código de Conduta.

(3)  Na avaliação técnica do programa efectuada pelos serviços da Comissão apresentam-se elementos pormenorizados relativos à sustentabilidade a longo prazo (

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm, apenas em inglês).

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no Programa.

(5)  Com base numa estimativa do crescimento potencial de, respectivamente, 4,1 %, 4,0 %, 4,1 % e 4,3 % entre 2004 e 2007.

(6)  Uma vez que o programa não especifica medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, o saldo corrigido das variações cíclicas e o saldo estrutural são idênticos.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/33


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Áustria para o período 2005-2008

(2006/C 55/09)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Áustria, que abrange o período 2005-2008.

(2)

Na última década, a economia austríaca cresceu, em média, a um ritmo de 2,2 % ao ano em termos reais, o que corresponde à taxa de crescimento da zona do euro no seu conjunto. Embora a criação de emprego tenha sido menos dinâmica do que na zona do euro, a Áustria tem, mesmo assim, uma das taxas de desemprego mais reduzidas de toda a UE. Em termos orçamentais, o país alcançou uma situação orçamental «excedentária ou próxima do equilíbrio» em 2001 e 2002. Todavia, a evolução verificada recentemente caracterizou-se pelo reaparecimento de uma situação de défice (1,2 % e 1 % do PIB, respectivamente, em 2003 e 2004).

(3)

No seu parecer de 18 de Janeiro de 2005 sobre a actualização anterior do Programa de Estabilidade, que abrange o período 2004-2008, o Conselho convidou a Áustria a concentrar em maior grau o processo global de consolidação orçamental na fase inicial do programa, bem como a apresentar de forma mais pormenorizada as medidas específicas destinadas a realizar uma consolidação orçamental significativa nos dois últimos anos do Programa.

(4)

De acordo com os resultados preliminares, o défice do sector público administrativo elevou-se a 1,7 % do PIB em 2005, ou seja, 0,2 e 0,1 pontos percentuais inferiores, respectivamente, aos previstos no Programa actualizado e nas previsões dos serviços da Comissão. Este resultado melhor do que o previsto deveu-se a uma evolução mais favorável do que a projectada do lado das receitas, apesar das reduções substanciais dos impostos. No entanto, as despesas programadas foram igualmente ultrapassadas por uma pequena margem.

(5)

Em termos gerais, o Programa obedece ao modelo de estrutura e aos requisitos em matéria de prestação de dados dos programas de estabilidade e convergência especificados no novo Código de Conduta (2).

(6)

De acordo com a actualização, prevê-se que o crescimento real do PIB registe uma retoma a partir das taxas anuais de 1,25 % em 2005 e 2006 para 2,5 % em 2008. O crescimento inferior ao previsto anteriormente em 2005 e 2006 é consequência de um menor dinamismo das trocas comerciais internacionais e de preços do petróleo mais elevados, e traduziu-se num aumento do diferencial negativo do produto. Projecta-se a retoma da actividade económica nos últimos anos do programa, devido a um investimento e consumo privado crescentes. Tanto o cenário de curto prazo como o de médio prazo baseiam-se em pressupostos de crescimento realistas. No entanto, afigura-se de certo modo optimista a expectativa de crescimento do emprego. Prevê-se que a inflação diminua de 2,3 % em 2005 para 1,5 % em 2008, o que parece ser realista.

(7)

No Programa, a estratégia orçamental é caracterizada como «tridimensional». Em primeiro lugar, tem como objectivo alcançar o equilíbrio orçamental ao longo do ciclo económico. Em segundo, a estratégia prevê uma redução da carga fiscal para um valor situado abaixo de 40 % do PIB até 2010. Em terceiro, projecta o aumento do crescimento potencial, fomentando o investimento na investigação, educação e infra-estruturas. A actualização prevê uma diminuição do défice do sector público administrativo de 1,9 % do PIB em 2005 para 0 % em 2008 e um aumento do excedente primário de 1,1 % do PIB para 2,7 %. Uma vez que as receitas devem diminuir em 0,9 pontos percentuais do PIB no período 2005-2008, programa-se que o processo de consolidação seja realizado através da contenção das despesas, devendo o rácio despesas/PIB descer 2,8 pontos percentuais. A maior parte das economias a nível das despesas deve incidir nas categorias «outras despesas primárias» e «transferências sociais». Em comparação com o Programa anterior, a nova actualização confirma em geral o ajustamento planeado, no contexto de um cenário macroeconómico menos favorável.

(8)

Ao longo do período do Programa, o saldo orçamental (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum com base nos dados do programa, deve, segundo as previsões, melhorar, em média, cerca de 0,5 % do PIB ao ano. O programa identifica um objectivo de médio prazo (OMP) em relação à situação orçamental, que consiste num saldo estrutural de 0 % do PIB, que se pretende alcançar até 2008. No que se refere à sua adequação, o OMP do programa situa-se dentro do intervalo de variação indicado para a zona do euro e para os Estados-Membros participantes no MTC II, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do produto a longo prazo.

(9)

A trajectória orçamental prevista na actualização afigura-se realista para 2005 e 2006, dado assentar em medidas legislativas. O processo de consolidação em 2007 e 2008 não se afigura plenamente suportado pelas medidas de política económica debatidas na actualização. Quase metade das economias a nível das despesas incide na categoria «outras despesas primárias» e o Programa não apresenta quaisquer informações quanto ao modo exacto como tal será concretizado. Além disso, a credibilidade da melhoria projectada baseia-se, em grande medida, na eficácia do Pacto de Estabilidade Nacional austríaco. Salienta-se, no entanto, que a experiência com a aplicação do pacto anterior limita-se a proporcionar indicações escassas quanto à concretização futura dos objectivos.

(10)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação de política orçamental contida no Programa poderá não ser suficiente para assegurar a realização do respectivo OMP até 2008. Todavia, a estratégia orçamental, caso aplicada de acordo com o especificado no programa, afigura-se realista para alcançar uma situação orçamental, em termos estruturais, susceptível de ser considerada adequada, de acordo com o Pacto, no final do período do Programa. Além disso, não se afigura que a orientação de política orçamental proporcione uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção do limite do défice de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, ao longo do período abrangido pelo programa. O ritmo do ajustamento em relação ao OMP implícito no programa está plenamente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da zona do euro e aos participantes no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis e pode ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável. Embora os serviços da Comissão prevejam que este ajustamento possa ser mais lento, em termos médios anuais, do que o previsto no Programa, será ainda assim compatível com os requisitos do Pacto, dada, em especial, a existência de um diferencial negativo do produto ao longo do período do programa.

(11)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 63,4 % do PIB em 2005, o que excede ligeiramente o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê uma redução do rácio da dívida de 3,9 pontos percentuais ao longo do seu período, regressando assim a um nível inferior ao valor de referência. Os factores de incerteza que pesam sobre as projecções quanto à evolução do rácio da dívida parecem, em geral, contrabalançar-se. Por um lado, a ocorrência de défices superiores aos níveis fixados como objectivo poderá ameaçar o respeito da trajectória de ajustamento apresentada no Programa. Por outro, a actualização não inclui as receitas potenciais decorrentes das privatizações. Tendo em conta esta avaliação dos factores de incerteza, afigura-se que o rácio da dívida está a diminuir a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência.

(12)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, a Áustria parece correr um risco reduzido em relação aos custos orçamentais projectados decorrentes do envelhecimento da população (3). O nível da dívida, actualmente acima de 60 % do PIB, deve diminuir e manter-se abaixo do valor de referência até 2050, com base na aplicação do processo de consolidação orçamental programado. A reforma recente do sistema de pensões da Áustria deve contribuir significativamente para a contenção de aumentos futuros das despesas públicas. No entanto, o défice estrutural das finanças públicas, caso não seja corrigido, pode colocar em risco a sustentabilidade das finanças públicas. Por conseguinte, a aplicação da consolidação financeira programada a médio prazo é determinante para a redução dos riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(13)

As medidas previstas na área das finanças públicas estão na generalidade em conformidade com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas para o período 2005-2008. Em especial, as medidas estão de acordo com as orientações que recomendam a salvaguarda da sustentabilidade económica e orçamental e o fomento de uma afectação eficiente de recursos orientada para um nível mais elevado de crescimento e de emprego.

(14)

O Programa Nacional de Reforma da Áustria, apresentado em 19 de Outubro de 2005, aponta como um dos principais desafios do país assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. Contudo, não identifica quaisquer medidas futuras para fazer face a este desafio. A esse respeito, o Programa de Estabilidade é mais pormenorizado, proporcionando informações sobre certas medidas que devem contribuir para a consolidação das finanças públicas. As implicações orçamentais das acções dos domínios microeconómico e do emprego, previstas no Programa Nacional de Reforma, estão, em geral, reflectidas nas projecções orçamentais do Programa de Estabilidade. Este programa define as medidas destinadas a tornar mais eficientes a administração pública e o sistema de saúde e complementa estas medidas com propostas de alteração das características institucionais das finanças públicas, designadamente duas reformas profundas da legislação que rege o processo orçamental na Áustria, que consistem na introdução de um quadro orçamental de médio prazo a partir de 2007 e na passagem de uma orçamentação baseada nos recursos para orçamentos por objectivos a partir de 2011. Estas medidas estão de acordo com as prioridades definidas no Programa Nacional de Reforma.

Tendo em consideração a avaliação precedente, o Conselho considera louvável a programação de um ambicioso processo de ajustamento estrutural ao longo do período do Programa. No entanto, o Conselho convida a Áustria a assegurar a realização do OMP do Programa até ao final do período da actualização, especificando de forma mais aprofundada e aplicando as medidas que irão sustentar o processo de consolidação orçamental programado para os dois últimos anos do Programa.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PE de Novembro de 2005

2,4

1,7

1,8

2,4

2,5

COM de Novembro de 2005

2,4

1,7

1,9

2,2

n.d.

PE de Novembro de 2004

1,9

2,5

2,5

2,2

2,4

Inflação IHPC

(%)

PE de Novembro de 2005

2,0

2,3

2,1

1,7

1,5

COM de Novembro de 2005

2,0

2,2

2,1

1,7

n.d.

PE de Novembro de 2004

2,1

1,8

1,4

1,5

1,6

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PE de Novembro de 2005 (4)

– 0,2

– 0,7

– 1,1

– 0,9

– 0,5

COM de Novembro de 2005 (6)

– 0,2

– 0,7

– 1,0

– 0,9

n.d.

PE de Novembro de 2004 (4)

– 1,3

– 0,8

– 0,4

– 0,1

0,2

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE de Novembro de 2005

– 1,0

– 1,9

– 1,7

– 0,8

0,0

COM de Novembro de 2005 (5)

– 1,0

– 1,8

– 1,8

– 1,4

n.d.

PE de Novembro de 2004

– 1,3

– 1,9

– 1,7

– 0,8

0,0

Saldo primário

(% do PIB)

PE de Novembro de 2005

2,1

1,1

1,2

2,0

2,7

COM de Novembro de 2005

1,9

1,0

1,0

1,4

n.d.

PE de Novembro de 2004

1,9

1,2

1,3

2,2

2,9

Saldo corrigido das variações cíclicas = saldo estrutural

(% do PIB)

PE de Novembro de 2005 (4)

– 0,9

– 1,6

– 1,2

– 0,4

0,2

COM de Novembro de 2005

– 0,9

– 1,5

– 1,3

– 1,0

n.d.

PE de Novembro de 2004 (4)

– 0,9

– 1,7

– 1,6

– 0,8

– 0,1

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE de Novembro de 2005

63,6

63,4

63,1

61,6

59,5

COM de Novembro de 2005 (5)

63,7

63,6

63,5

62,8

n.d.

PE de Novembro de 2004

64,2

63,6

63,1

61,6

59,1

Programa de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa contém todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos requeridos por esse Código. Uma pequena lacuna detectada prende-se com a omissão dos cálculos da carga fiscal no Quadro 2.

(3)  São apresentadas informações suplementares sobre a sustentabilidade a longo prazo na avaliação técnica do Programa efectuada pelos serviços da Comissão

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(5)  As Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão para os rácios do défice e da dívida foram ajustadas, a fim de serem comparáveis com as projecções do Programa de Estabilidade, calculando de novo os rácios com base nas novas séries do PIB.

(6)  Baseado no crescimento estimado do produto potencial de 1,9 %, 2,2 %, 2,2 % e 2,1 %, respectivamente, no período 2004-2007.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/37


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

relativo ao Programa de Convergência actualizado da Estónia para 2005-2009

(2006/C 55/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência Actualizado da Estónia, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2009.

(2)

Após ter colhido numa fase inicial os benefícios das reformas corajosas e dos esforços de estabilização desenvolvidos em meados da década de 1990, a Estónia sofreu, na sequência da crise russa de 1998, um retrocesso temporário com um abrandamento do crescimento em 1999. Devido às profundas reformas estruturais nos sectores financeiro e empresarial, que aumentaram a capacidade de adaptação da economia às forças do mercado e a sua abertura internacional, assistiu-se a uma rápida retoma do crescimento a partir de 2000. Na última década, a taxa anual de crescimento real do PIB situou-se, em média, em cerca de 6 %, nível muito superior à taxa média da UE de 1,7 %. Um elevado défice externo de 10,5 % do PIB registado em 2004 constitui o principal desequilíbrio macroeconómico. A evolução orçamental foi marcada por uma orientação prudente da política neste domínio, o que resultou em excedentes consideráveis.

(3)

No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a estratégia orçamental apresentada na actualização anterior do Programa de Convergência, relativa ao período 2004-2008. No que diz respeito à execução orçamental em 2005, estima-se, de acordo com as Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão, que o excedente do sector público administrativo de 2005 tenha sido de 1,1 % do PIB, face a um objectivo de equilíbrio orçamental fixado na actualização anterior do Programa de Convergência. Devido à combinação entre um elevado crescimento, melhorias verificadas a nível da cobrança fiscal e despesas inferiores ao previsto, o excedente efectivo de 2005 revelar-se-á muito maior, ou seja, de 2-2,5 % do PIB.

(4)

O Programa actualizado respeita, na generalidade, o modelo de estrutura e os requisitos de prestação de dados para os programas de estabilidade e convergência, especificados no novo Código de Conduta (2).

(5)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento real do PIB aumentará ligeiramente de 6,5 % em 2004 para 6,6 % em 2006, para se estabilizar em torno dos 6,3 %, durante a parte restante do período do Programa. Relativamente às informações actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em pressupostos de crescimento claramente prudentes. A partir dos cálculos dos serviços da Comissão baseados no Programa, efectuados de acordo com a metodologia comum, projecta-se que o crescimento potencial do PIB continue a ser relativamente elevado, seguindo no entanto uma trajectória ligeiramente decrescente a médio prazo. Consequentemente, as perspectivas prudentes de crescimento real do PIB apontam para um diferencial negativo do produto ao longo do período do Programa, enquanto as Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão apontam para um diferencial positivo do produto em 2005 e 2006. Afigura-se que as projecções contidas no Programa em matéria de inflação para 2006 são, em certa medida, optimistas, tendo em conta a elevada sensibilidade da taxa de inflação à evolução dos preços do petróleo. As projecções do Programa para 2007 estão de acordo com as previsões da Comissão.

(6)

O quadro orçamental a médio prazo da Estónia orienta-se para a preservação da solidez das finanças públicas num contexto de elevado crescimento sustentável e de emprego crescente. O Programa fixa como objectivo uma situação de equilíbrio das contas do sector público administrativo a partir de 2007, na sequência dos excedentes de 0,3 % e 0,1 % do PIB registados, respectivamente, em 2005 e 2006. O saldo primário é apenas ligeiramente mais elevado, devido ao peso negligenciável dos juros da dívida pública. Os objectivos visados em matéria de excedentes do sector público administrativo para 2005 e 2006 são ligeiramente superiores aos constantes da actualização anterior, reflectindo assim, apenas parcialmente, o facto de os resultados registados em 2005 correspondentes a um excedente de cerca de 2,5 % do PIB terem sido mais favoráveis do que os previstos, devido principalmente ao dinamismo da actividade económica e a melhorias a nível da cobrança fiscal. Projecta-se que os rácios das despesas e das receitas diminuam gradualmente até ao final do horizonte do Programa. Em comparação com a actualização anterior do Programa, a actualização de Dezembro de 2005 confirma, em geral, a estratégia orçamental programada de orçamentos anuais em equilíbrio, face a um cenário macroeconómico consideravelmente mais favorável.

(7)

Ao longo do período do Programa, o excedente estrutural (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) calculado de acordo com a metodologia comum deve, segundo as previsões, diminuir em média em 0,1 % do PIB ao ano. O Programa fixa um objectivo a médio prazo (OMP) para a situação das finanças públicas correspondente ao equilíbrio orçamental em termos estruturais e aponta para a manutenção de um saldo estrutural que satisfaz o OMP do Programa ao longo do período abrangido. Uma vez que o OMP do Programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice estrutural de cerca de 2 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo da criação de uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. No que se refere à sua adequação, o OMP do Programa situa-se dentro do intervalo de variação para a zona do euro e para os Estados-Membros participantes no MTC II, indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, e é mais exigente do que o nível que o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do produto a longo prazo levariam a supor.

(8)

Os resultados orçamentais poderão revelar-se significativamente mais favoráveis do que os projectados no Programa, inclusivamente para além de 2005. As perspectivas económicas subjacentes para 2006-2009 são claramente prudentes. Além disso, o historial da Estónia no sentido de ter obtido resultados efectivos mais favoráveis do que os objectivos orçamentais fixados apoia a percepção de que os factores de incerteza, na sua globalidade, tendem para o lado positivo.

(9)

Tendo em conta esta avaliação dos factores de incerteza, a orientação da política orçamental parece suficiente para alcançar uma situação orçamental que, em termos estruturais, pode ser considerada adequada de acordo com o Pacto, ao longo do período do Programa. Além disso, a orientação da política orçamental contida no Programa proporciona uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção do limite do défice de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, ao longo do período programático. No entanto, tendo em conta a probabilidade de resultados mais favoráveis do que os projectados em 2005, um excedente orçamental inferior a 0,1 % do PIB em 2006 acarreta o risco de efeitos pró-cíclicos em períodos de conjuntura favorável.

(10)

O rácio da dívida está estimado em 4,6 % do PIB no final de 2005, muito abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado, sendo, na verdade, o mais baixo da UE. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 1,8 pontos percentuais durante o período abrangido pelo Programa.

(11)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, a Estónia parece correr um risco reduzido em relação aos custos orçamentais projectados, decorrentes do envelhecimento da população (3). O nível da dívida bruta é actualmente muito reduzido e deve continuar abaixo do valor de referência de 60 % durante todo o período das projecções. A estratégia da Estónia de colocar a questão da sustentabilidade no âmago da definição das políticas orçamentais, incluindo a reforma do sistema de pensões que envolve a acumulação de activos, contribui de forma positiva para as perspectivas a longo prazo das finanças públicas. A situação orçamental, actualmente excedentária, contribui para limitar o impacto orçamental projectado do envelhecimento demográfico, e os planos orçamentais a médio prazo de manutenção do equilíbrio orçamental são coerentes, apresentando poucos riscos para a sustentabilidade das finanças públicas.

(12)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em geral, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, os consideráveis excedentes orçamentais registados em 2005 contribuíram efectivamente para uma redução significativa do défice das contas externas para um nível inferior a 10 % do PIB. A condução de uma política orçamental prudente é definida como a pedra angular da combinação de políticas económicas da Estónia ao longo do período do Programa, com vista, designadamente, a apoiar uma nova redução do défice externo para níveis sustentáveis. A actualização apresenta igualmente medidas destinadas a fomentar uma afectação dos recursos orientada para o crescimento e o emprego, em especial mediante a descida do peso do sector público na economia e a transferência de uma parte da carga fiscal dos impostos directos para os indirectos.

(13)

O Programa Nacional de Reformas da Estónia, submetido em 15 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas para as finanças públicas: (i) a sustentabilidade das finanças públicas; (ii) uma política orçamental que contribua para o crescimento e o emprego e (iii) a necessidade de garantir um contexto macroeconómico estável. As implicações orçamentais das acções descritas no Programa Nacional de Reforma estão plenamente reflectidas nas previsões orçamentais do Programa de Convergência. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência estão em sintonia com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. Em especial, o Programa de Convergência define medidas destinadas a concluir a reforma do sistema de pensões de 2002, a aumentar os impostos sobre o consumo e os de carácter ambiental, reduzindo em simultâneo os impostos sobre a mão-de-obra, e a reorientar sistematicamente os recursos orçamentais para o investimento, o fomento da I&D e a formação profissional. O Programa de Convergência complementa estas medidas com alterações dos mecanismos institucionais das finanças públicas, designadamente através da conclusão do processo de informatização do sistema orçamental, o que permitirá estabelecer uma ligação directa entre todos os ministérios responsáveis e o Ministério das Finanças, que exerce o respectivo controlo, de progressos na via da formalização do processo de planeamento estratégico e da elaboração de nova legislação destinada a melhorar a gestão orçamental a nível autárquico.

Tendo em conta o que antecede, o Conselho salienta que, em termos gerais, a situação orçamental é sólida e a estratégia orçamental é um bom exemplo de políticas orçamentais dirigidas em conformidade com o Pacto. Tendo em conta os resultados orçamentais de 2005, bastante mais favoráveis do que os estimados no Programa, e a necessidade de evitar políticas pró-cíclicas, o Conselho convida a Estónia a fixar como objectivo para 2006 e anos subsequentes um excedente orçamental mais elevado, a fim de continuar a apoiar a correcção do desequilíbrio externo.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação percentual)

PC Dez. 2005

7,8

6,5

6,6

6,3

6,3

6,3

COM de Novembro de 2005

7,8

8,4

7,2

7,4

n.d.

n.d.

CP de Novembro de 2004

5,6

5,9

6,0

6,0

6,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2005

3,0

3,5

2,6

2,6

2,7

2,7

COM de Novembro de 2005

3,0

4,1

3,3

2,6

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004 (4)

3,3

3,2

2,5

2,8

2,8

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (5)

0,1

– 0,4

– 0,6

– 0,7

– 0,5

– 0,1

COM de Novembro de 2005 (6)

– 0,2

0,5

0,1

– 0,1

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004 (5)

– 0,9

– 1,3

– 1,7

– 1,2

– 1,0

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

1,7

0,3

0,1

0,0

0,0

0,0

COM de Novembro de 2005

1,7

1,1

0,6

0,4

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004

1,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Saldo primário

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

1,9

0,5

0,3

0,2

0,1

0,1

COM de Novembro de 2005

1,9

1,3

0,8

0,5

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004

1,3

0,2

0,2

0,2

0,1

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas = Saldo estrutural (7)

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

1,7

0,4

0,3

0,2

0,1

0,0

COM de Novembro de 2005

1,8

1,0

0,6

0,4

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004

n.d

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB) PC Dez.

PC Dez. 2005

5,4

4,6

4,4

3,3

3,0

2,8

COM de Novembro de 2005

5,5

5,1

4,0

3,1

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004

4,8

4,6

4,3

3,1

2,9

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização contém a maior parte dos dados obrigatórios e facultativos requeridos pelo novo Código de Conduta.

(3)  São apresentadas informações suplementares sobre a sustentabilidade a longo prazo na avaliação técnica do Programa efectuada pelos serviços da Comissão

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(4)  A actualização de Dezembro de 2004 do Programa de Convergência passa em revista a definição nacional de IPC e não de IHPC. As discrepâncias são negligenciáveis.

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações incluídas no Programa.

(6)  Baseado no crescimento estimado do produto potencial de 7,2 %, 7,1 %, 6,7 % e 6,5 %, respectivamente, no período 2004-2007.

(7)  Dado que o Programa não contém informações sobre medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, o saldo corrigido das variações cíclicas e o saldo estrutural são idênticos.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/41


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Letónia para 2005-2008

(2006/C 55/11)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Letónia, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

Na última década, a taxa de crescimento anual do PIB real letão foi, em média, superior a 6 %. Este desempenho a nível do crescimento foi caracterizado por uma acentuada evolução da produtividade e, mais recentemente, também pelo dinamismo a nível da criação de emprego. Contudo, elevados desequilíbrios externos tornaram a Letónia dependente da entrada de capitais e o rácio dívida externa/PIB tem vindo a aumentar. A inflação registou um agravamento desde meados de 2003, tendo permanecido superior a 6 %, o que afecta a competitividade externa da economia e ameaça o crescimento. O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento real do PIB desacelerará de 8,4 % em 2005 para 7,2 %, em média, durante o resto do período abrangido pelo programa. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento realistas. Afigura-se que as projecções contidas no programa em matéria de inflação e de défice da balança de transacções correntes são, em certa medida, optimistas.

(3)

Em geral, o programa respeita o modelo de estrutura dos programas de estabilidade e convergência previsto no novo Código de Conduta (2).

(4)

Na presente actualização, estima-se que o défice do sector público administrativo se tenha situado em 1,5 % do PIB em 2005, tendo como pano de fundo uma taxa de crescimento de 8,4 %. O défice terá sido, portanto, ligeiramente inferior, e a taxa de crescimento claramente superior às previsões que figuram na anterior actualização (défice de 1,6 % do PIB, crescimento de 6,7 %). As previsões de Outono dos serviços da Comissão previram um défice de 1,2 % do PIB com base num crescimento do PIB de 9,1 %. Todavia, dados recentes sobre a execução orçamental, numa base de fluxos de caixa, indicam que os resultados serão ainda melhores do que os previstos na actualização e nas previsões de Outono da Comissão.

(5)

O parecer do Conselho sobre a anterior actualização, adoptado em 8 de Março de 2005, não inclui recomendações específicas de política económica. Sublinhava, contudo, que a apreciação da trajectória de consolidação e do carácter apropriado da situação orçamental dependeria de uma evolução favorável das contas externas, das pressões exercidas pela procura na economia e da desaceleração da inflação a partir do seu pico recente.

(6)

O programa actualizado prevê uma ligeira redução do défice do sector público administrativo, apontando para um défice do sector público administrativo de 1,5 % em 2005, 1,5 % em 2006, 1,4 % em 2007 e 1,3 % no último ano do programa, 2008. O saldo primário deve diminuir em 0,1 ponto percentual durante o mesmo período. Prevê-se que os rácios entre as receitas e as despesas e o PIB aumentem ao longo do período abrangido pelo programa (2,1 p.p. e 1,9 p.p. respectivamente). O investimento público e as «outras despesas» não especificadas são as rubricas que deverão aumentar mais (passando de 2,3 % do PIB em 2005 para 3,3 % do PIB em 2008 e de 12,3 % do PIB para 13,8 % do PIB em 2008, respectivamente), e as transferências sociais que não em espécie, as que irão diminuir mais (passando de 9,3 % do PIB em 2005 para 8,9 % do PIB em 2008). Em comparação com a anterior, a actualização de Novembro de 2005 confirma, em termos globais, a trajectória de ajustamento prevista, embora as perspectivas de crescimento sejam consideravelmente mais dinâmicas.

(7)

Com base nos cálculos efectuados pelos serviços da Comissão, aplicando a metodologia comum aos dados do programa, o saldo estrutural, ou seja, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, deve, segundo as previsões, melhorar apenas ligeiramente ao longo do período abrangido pelo programa (em cerca de

Formula

de ponto percentual do PIB). O esforço orçamental programado está concentrado na parte final do período do programa e nos anos em que se prevê que o diferencial do produto seja negativo. A actualização identifica um objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental, equivalente ao previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento, correspondente a um défice estrutural de «cerca de 1 % do PIB», e propõe que esta situação seja alcançada no último ano do período abrangido pelo programa. Uma vez que o OMP fixado no programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 2 % do PIB), a sua realização deve permitir concretizar o objectivo de obter uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do Programa encontra-se dentro margem indicada para a zona do euro e para os Estados-Membros do MTC II no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e reflecte de forma proporcionada o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo. Todavia, tomando em consideração os riscos para o carácter sustentável do processo de convergência económica anteriormente sublinhados, parece apropriado apontar para objectivos orçamentais mais ambiciosos.

(8)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa. Embora as previsões relativas ao crescimento e os pressupostos quanto à elasticidade dos impostos subjacentes a anteriores orçamentos tenham demonstrado normalmente uma atitude de prudência, tal não se verifica necessariamente no actual programa, onde os pressupostos quanto à elasticidade dos impostos parecem optimistas. Além disso, o programa menciona várias medidas de política social (propostas) que teriam por efeito aumentar este tipo de despesas, e não diminui-las, como aliás está previsto no programa.

(9)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação de política orçamental constante do programa pode não ser suficiente para alcançar uma situação orçamental de carácter estrutural susceptível de ser considerada adequada, na acepção do Pacto, até ao final do período abrangido pelo programa. Do mesmo modo, tal como referido anteriormente, seria desejável uma estratégia mais ambiciosa do que a prevista no programa. O ritmo do ajustamento em relação ao OMP implícito no programa é mais lento do que a melhoria anual do saldo estrutural de 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, (mais elevada em períodos economicamente favoráveis), tal como especificado no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, uma eventual deterioração do saldo estrutural em 2006, induzida pela manutenção do objectivo de 2006, caso os resultados de 2005 sejam significativamente mais favoráveis do que o previsto, corresponderia a uma flexibilização importante da política orçamental, num contexto de manutenção das pressões muito fortes, exercidas pela procura, e de riscos significativos a nível da estabilidade.

(10)

Segundo o Pacto de Estabilidade e Crescimento, devem ser tomadas em consideração as «reformas estruturais importantes» com um impacto demonstrável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, aquando da definição da trajectória de ajustamento para o OMP do programa ou para permitir desvios temporários face ao OMP. O programa salienta que a reforma das pensões em curso e em especial a introdução de um segundo pilar reduzirá progressivamente o peso das cotizações para a segurança social no saldo do sector público administrativo em relação ao seu nível de 2004. O custo líquido da reforma das pensões está estimado no programa em 0,5 % do PIB em 2005, aumentando progressivamente para 1,25 % do PIB em 2008. Estes custos podem justificar um desvio temporário em relação à trajectória de ajustamento, que exige uma aproximação anual de 0,5 % do PIB do OMP do programa, uma vez que as reformas estruturais em que se baseia são suficientemente pormenorizadas no programa e têm uma incidência claramente favorável sobre a viabilidade a longo prazo das finanças públicas. Contudo, o ajustamento para 2006, tomando igualmente em consideração as reformas estruturais, não está completamente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. No entanto, está assegurada em todos os anos do programa a margem de segurança que permite evitar que o défice ultrapasse o valor de referência de 3 % do PIB. A sugestão indicada anteriormente de uma estratégia de ajustamento mais exigente, que permita atingir mais rapidamente o OMP do programa, parece viável, uma vez que o custo líquido estimado da reforma das pensões permanecerá modesto nos primeiros anos do período abrangido pelo programa.

(11)

Estima-se que o rácio da dívida tenha alcançado 14,9 % do PIB em 2005, nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. Este rácio da dívida deverá diminuir muito ligeiramente ao longo do período abrangido pelo programa, para se situar em 14,7 % do PIB em 2008, sendo os efeitos dos défices persistentes amortecidos em larga medida por um crescimento do PIB nominal muito vigoroso.

(12)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, a Letónia parece correr um risco reduzido em relação aos custos orçamentais projectados do envelhecimento da população (3). O nível da dívida bruta, actualmente muito reduzido, deve manter-se abaixo do valor de referência de 60 % ao longo do período 2005-2050 para o qual são fornecidas projecções. A Letónia está a aplicar uma reforma do sistema de pensões, lançada em 1996, que contribui de forma significativa para amortecer o impacto orçamental do envelhecimento da população.

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em geral, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, o Programa de Convergência enuncia as medidas destinadas a incentivar o emprego e o crescimento, graças a uma alteração da estrutura das receitas e das despesas (fundamentalmente uma deslocação da carga fiscal dos impostos directos para os indirectos e uma redução das transferências) e tornando o investimento público um domínio prioritário das despesas. No entanto, é necessária uma maior atenção para a necessidade de atingir os objectivos essenciais, em especial a contenção da inflação, a correcção dos desequilíbrios das contas externas e o aumento das taxas de actividade, através da promoção de um mercado laboral que procura a integração da mão-de-obra.

(14)

O Programa Nacional de Reforma da Letónia, apresentado em 21 de Outubro de 2005, no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, considera a garantia da estabilidade macroeconómica o principal desafio com implicações para as finanças públicas e, para o efeito, atribui um papel primordial ao reforço da disciplina orçamental e aos processos de programação orçamental. As implicações orçamentais do número limitado de medidas concretas de reforma especificadas no Programa Nacional de Reforma estão reflectidas nas projecções orçamentais do Programa de Convergência. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência estão em sintonia com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. Tal como referido supra, o Programa de Convergência enuncia medidas destinadas a promover o crescimento e o emprego, graças a uma alteração na estrutura das receitas e das despesas (fundamentalmente uma deslocação da carga fiscal dos impostos directos para os indirectos e uma redução das transferências) e tornando o investimento público uma área prioritária das despesas.

Tendo em consideração o que antecede e a necessidade de garantir uma convergência sustentável, o que pressupõe nomeadamente a redução dos desequilíbrios externos e a contenção da inflação, o Conselho convida a Letónia a estabelecer objectivos orçamentais mais ambiciosos do que os previstos actualmente, incluindo para 2006, e, em especial, a redução do prazo para alcançar o OMP definido no programa, respeitando-o durante o período abrangido e evitando as políticas orçamentais pró-cíclicas em períodos de conjuntura favorável.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

CP Nov. 2005

8,5

8,4

7,5

7,0

7,0

COM Nov. 2005

8,3

9,1

7,7

7,1

n.d.

PC Dez. 2004

8,1

6,7

6,5

6,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Nov. 2005

6,2

6,9

5,6

4,3

3,5

COM Nov. 2005

6,2

6,8

6,0

4,8

n.d.

PC Dez. 2004

6,2

4,3

3,0

3,0

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PC de Nov. 2005 (6)

0,5

0,8

0,4

– 0,5

– 1,1

COM Nov. 2005 (8)

0,1

0,8

0,3

– 0,7

n.d.

PC Dez. 2004 (6)

1,6

0,9

0,0

– 0,5

n.d.

Saldo do sector público administrativo (4)

(% do PIB)

PC Nov. 2005

– 1,0

– 1,5

– 1,5

– 1,4

– 1,3

COM Nov. 2005

– 1,0

– 1,2

– 1,5

– 1,5

n.d.

PC Dez. 2004

– 1,7

– 1,6

– 1,5

– 1,4

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

CP Nov. 2005

– 0,2

– 0,7

– 0,8

– 0,6

– 0,6

COM Nov. 2005

– 0,2

– 0,5

– 0,8

– 0,8

n.d.

PC Dez. 2004

– 0,9

– 0,8

– 0,8

– 0,7

n.d.

Saldo corrigido das variações conjunturais = saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PC Nov. 2005 (6)

– 1,1

– 1,7

– 1,6

– 1,3

– 1,0

PC Nov. 2005 (7)

– 1,0

– 1,5

– 1,6

– 1,3

n.d.

PC Dez. 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

CP Nov. 2005

13,1

14,9

13,6

13,7

14,7

COM Nov. 2005

14,7

12,8

13,0

13,2

n.d.

PC Dez. 2004

14,2

1,5

15,8

15,0

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1,com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa tem lacunas nos dados facultativos previstos no novo código de conduta (em especial, não são apresentados dados em relação à produtividade do trabalho por número de horas de trabalho).

(3)  A avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão apresenta mais pormenores sobre a sustentabilidade a longo prazo

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(4)  Os custos líquidos da reforma das pensões em curso (introdução de um segundo pilar) estão incluídos no défice. Os custos estão estimados em 0,27 % do PIB em 2005, 0,37 % em 2006, 0,62 % em 2007 e 1,32 % em 2008.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas rubricas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias. A melhoria anual do saldo corrigido das variações cíclicas previsto no programa, após ajustamento, a fim de ter em conta a incidência da aplicação da reforma das pensões por fases, seria de 0,2 % do PIB em 2006, 0,6 % em 2007 e 1,0 % em 2008, o que representa uma média de 0,6 % no período de 2006-2008. Uma vez que o programa não menciona quaisquer outras medidas extraordinárias e temporárias, o saldo corrigido das variações cíclicas e o saldo estrutural são idênticos.

(6)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(7)  As previsões dos serviços da Comissão não têm em conta medidas extraordinárias ou temporárias.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 7,9 %, 8,3 %, 8,3 % e 8,2 %, respectivamente, para o período de 2004 a 2007.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/45


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslovénia para 2005-2008

(2006/C 55/12)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Eslovénia, respeitante ao período 2005-2008.

(2)

Na sequência de um período de recessão no início da década de 90 ligado ao processo de transição, a economia eslovena restabeleceu plenamente uma situação de crescimento robusto do PIB, com um ritmo médio de cerca de 4 % na última década. Em finais de 2005, as pressões inflacionistas foram contidas e o aumento dos preços no consumidor aproximaram-se da média comunitária. O saldo do sector público administrativo registou uma derrapagem em 1997, tendo permanecido negativo desde então, com défices médios de 3 % do PIB, numa base SEC95, no período 2000-2004.

(3)

No seu parecer de 8 de Março de 2005 sobre a anterior actualização do programa de convergência, que abrange o período 2004-2007, o Conselho convidou a Eslovénia a i) aproveitar todas as oportunidades para acelerar a redução do défice do sector público administrativo e ii) tomar medidas suplementares para melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, incluindo as reformas dos sistemas de pensões e dos sistemas de saúde.

(4)

No que diz respeito à execução orçamental em 2005, os serviços da Comissão estimam, nas suas previsões de Outono para 2005, que o défice do sector público administrativo para 2005 se tenha elevado a 1,7 % do PIB, face a um objectivo de 2,1 % do PIB, fixado na anterior actualização do programa de convergência. Os resultados preliminares são melhores do que o previsto, em resultado de uma colecta de impostos mais eficaz e de uma redução líquida das despesas do sector público administrativo de 0,5 % do PIB.

(5)

Em geral, o programa actualizado respeita o modelo de estrutura e os requisitos em termos de fornecimento de dados dos programas de estabilidade e convergência previstos no novo Código de Conduta (2).

(6)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o PIB real aumente regularmente em cerca de 4 % ao ano para além de 2005. Relativamente às informações actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em pressupostos de crescimento realistas. É provável que as condições cíclicas melhorem gradualmente; prevê-se que o diferencial do produto negativo, que se deve ter situado em 1 % do PIB em 2005, segundo as estimativas, desapareça até ao final do período. As projecções do programa em matéria de inflação também se afiguram realistas. O programa enumera um vasto conjunto de reformas socioeconómicas com o objectivo de reforçar a competitividade da indústria eslovena, cujas modalidades e implementação serão definidas durante o ano de 2006. Todavia, as projecções inscrevem-se coerentemente numa perspectiva de política inalterada.

(7)

O programa actualizado tem por objectivo criar condições para uma integração bem sucedida na UEM, permitindo simultaneamente a convergência para os níveis de rendimentos médios da UE. A estratégia orçamental visa manter o défice do sector público administrativo claramente abaixo dos 3 % do PIB e atingir o objectivo a médio prazo (OMP) a nível orçamental, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até 2008. O programa anuncia medidas de reforma fiscal, conducentes a uma diminuição das receitas em percentagem do PIB de 1,8 %, bem como medidas relativas às despesas, que devem resultar numa descida do rácio das despesas de 2,5 % do PIB. O processo de consolidação previsto no programa concentra-se no final do período. No início do período do programa, prevê-se que o défice do sector público administrativo se mantenha em 1,7 % do PIB e diminua depois lentamente, para atingir 1,4 % em 2007, voltando a descer para 1,0 % do PIB em 2008. Em comparação com a versão anterior, a nova actualização do programa adia por um ano o objectivo de atingir um défice de 1 % do PIB, no quadro de uma mudança de orientação da política orçamental e num cenário macroeconómico globalmente inalterado.

(8)

Ao longo do período de programação, o saldo estrutural (isto é, o saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias), calculado segundo a metodologia comum, deve melhorar em cerca de 0,25 % do PIB. O programa estabelece como objectivo a médio prazo (OMP) um défice estrutural de 1 % do PIB, a atingir até 2008. Uma vez que o OMP do programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de quase 2 % do PIB), a sua realização deverá ser suficiente para alcançar o objectivo de proporcionar uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do programa inclui-se no intervalo de variação indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no código de conduta, reflectindo o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do PIB a longo prazo.

(9)

Os factores de incerteza que pesam nas projecções orçamentais constantes do programa parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. Por um lado, a Eslovénia conseguiu, nos últimos anos, um historial de resultados orçamentais mais favoráveis do que os previstos, graças nomeadamente a um mecanismo orçamental de contenção das despesas do sector público administrativo, em caso de quebra inesperada das receitas. Além disso, os pressupostos sobre o crescimento podem revelar-se mais favoráveis do que o previsto, caso as reformas estruturais sejam aplicadas atempadamente. Todavia, a necessidade de implementar de forma rigorosa políticas de redução das despesas públicas, a fim de compensar a perda de receitas devida à reforma fiscal, e a recente decisão de modificar a indexação das reformas podem constituir um risco para a realização dos objectivos. Em especial, o elevado peso das despesas obrigatórias explica-se pela rigidez do quadro regulamentar, continuando a aguardar-se a emergência de um consenso político para ser reestruturado de uma forma mais flexível.

(10)

Tendo em conta esta avaliação dos factores de incerteza, a orientação da política orçamental constante do programa parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB, num contexto de flutuações macroeconómicas normais, ao longo do período do programa. Além disso, parece suficiente para garantir que o OMP do programa seja atingido em 2008, tal como previsto. Uma vez que o défice estrutural em 2005 se situa perto do OMP, o ritmo da progressão para o objectivo a médio prazo constante do programa é mais lento do que a melhoria anual do saldo estrutural de 0,5 % do PIB, que é a regra geral especificada no Pacto de Estabilidade e Crescimento (é mais elevado em períodos favoráveis) Um ligeiro ajustamento em 2006 teria feito com que o orçamento correspondesse ao OMP.

(11)

Segundo as estimativas, a dívida pública bruta atingiu 29,0 % do PIB em 2005, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê um ligeiro aumento do rácio da dívida nos próximos dois anos, atingindo um máximo de 29,8 % em 2007. Prevê-se que a dívida diminua para 29,4 % do PIB em 2008.

(12)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, a Eslovénia parece correr um risco elevado em relação aos custos orçamentais projectados por força do envelhecimento da população (3). O rácio da dívida relativamente reduzido contribuirá para limitar o impacto orçamental do envelhecimento da população. No entanto, a Eslovénia continuará a confrontar-se com um aumento muito significativo das despesas públicas. Apesar de a reforma das pensões de 1999 ter moderado consideravelmente o futuro aumento das despesas, os seus efeitos foram parcialmente anulados pela modificação da regra da indexação. Tal como o programa reconhece, será necessário voltar a introduzir alterações nos regimes de pensões, a fim de conter os futuros aumentos das despesas públicas e de reduzir o risco para a sustentabilidade a longo prazo. Na ausência de novas medidas destinadas a reduzir as pressões das despesas associadas à idade, a viabilidade a longo prazo das finanças públicas estará comprometida. Neste aspecto, é primordial a planificação cuidadosa de medidas e a sua adopção atempada.

(13)

As medidas previstas na área das finanças públicas são globalmente coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas, para o período 2005-2008. Contudo, a viabilidade a longo prazo das finanças públicas não é expressamente identificada como uma prioridade política. As medidas previstas continuam vagas e não permitem uma avaliação da fiabilidade da estratégia a mais longo prazo.

(14)

O Programa Nacional de Reforma da Eslovénia, apresentado em 28 de Outubro de 2005, no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica a adopção do euro em 2007 como a principal prioridade. Concebido para criar as condições para uma integração bem sucedida na UEM, incluindo uma melhoria da qualidade das finanças públicas, o programa de convergência actualizado está estreitamente associado à extensa lista de medidas do Programa Nacional de Reforma. No entanto, uma vez que algumas dessas medidas continuam muito vagas, as implicações orçamentais das medidas definidas no Programa Nacional de Reforma não foram incluídas nas projecções orçamentais do programa de convergência.

Tendo em conta a avaliação que precede, o Conselho nota que o programa tem por objectivo manter a inflação a um nível próximo da média da UE, prevendo simultaneamente uma trajectória de ajustamento orçamental progressiva. O Conselho convida a Eslovénia:

i)

a progredir mais rapidamente no sentido da realização do objectivo a médio prazo do programa, nomeadamente especificando as medidas subjacentes à redução prevista do rácio das despesas e concentrando o esforço de ajustamento no início do período;

ii)

a tomar medidas para melhorar a viabilidade a longo prazo das finanças públicas, em especial em relação ao sistema de pensões.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PC Dez. 2005

4,2

3,9

4,0

4,0

3,8

COM Nov. 2005

4,2

3,8

4,0

4,2

n.d.

PC Jan. 2005

4,0

3,8

3,9

4,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2005

3,6

2,5

2,5

2,4

2,4

COM Nov. 2005

3,6

2,6

2,5

2,5

n.d.

PC Jan. 2005

3,6

3,0

2,7

2,6

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PC Dez. 2005 (4)

– 1,4

– 1,2

– 0,7

– 0,3

0,0

COM Nov. 2005 (8)

– 1,2

– 0,9

– 0,5

0,2

n.d.

PC Jan. 2005 (4)

– 1,2

– 1,2

– 1,3

– 1,3

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PC Dez. 2005

– 2,1

– 1,7

– 1,7

– 1,4

– 1,0

COM Nov. 2005

– 2,1

– 1,7

– 1,9

– 1,6

n.d.

PC Jan. 2005

– 2,1

– 2,1

– 1,8

– 1,1

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Dez. 2005

– 0,5

– 0,2

– 0,3

– 0,1

0,2

COM Nov. 2005

– 0,2

– 0,1

– 0,4

– 0,2

n.d.

PC Jan. 2005

– 0,3

– 0,4

– 0,2

0,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Dez. 2005 (4)

– 1,4

– 1,2

– 1,4

– 1,3

– 1,0

COM Nov. 2005

– 1,5

– 1,5

– 1,7

– 1,7

n.d.

PC Jan. 2005 (8)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PC Dez. 2005 (6)

– 1,4

– 1,2

– 1,4

– 1,3

– 1,0

COM Nov. 2005 (7)

– 1,5

– 1,5

– 1,7

– 1,7

n.d.

PC Jan. 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PC Dez. 2005

29,5

29,0

29,6

29,8

29,4

COM Nov. 2005

29,8

29,3

29,5

29,2

n.d.

PC Jan. 2005

30,2

30,7

30,9

29,7

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa apresenta lacunas a nível dos dados obrigatórios e facultativos previstos no novo código de conduta. Não estão disponíveis, nomeadamente, os dados obrigatórios relativos ao crecimento da produtividade do trabalho. Faltam igualmente certos dados facultativos relativos à evolução do mercado de trabalho, aos saldos sectoriais e à evolução da dívida pública. Não é apresentado o quadro relativo às despesas do sector público administrativo por função.

(3)  Os elementos pormenorizados relativos à sustentabilidade a longo prazo constam da avaliação técnica do programa efectuada pelos serviços da Comissão

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas rubricas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias.

(6)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou temporárias no programa.

(7)  As previsões dos serviços da Comissão não têm em conta medidas extraordinárias ou temporárias.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,7 %, 3,5 %, 3,5 % e 3,5 %, respectivamente, para o período de 2004 a 2007.

Fonte:

Programa de Convergência (PC); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


Comissão

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/49


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Março de 2006

(2006/C 55/13)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2017

JPY

iene

141,04

DKK

coroa dinamarquesa

7,4622

GBP

libra esterlina

0,68550

SEK

coroa sueca

9,4543

CHF

franco suíço

1,5607

ISK

coroa islandesa

79,51

NOK

coroa norueguesa

7,9790

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5747

CZK

coroa checa

28,546

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

254,72

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8177

RON

leu

3,4813

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

37,178

TRY

lira turca

1,5748

AUD

dólar australiano

1,6169

CAD

dólar canadiano

1,3686

HKD

dólar de Hong Kong

9,3247

NZD

dólar neozelandês

1,8185

SGD

dólar de Singapura

1,9536

KRW

won sul-coreano

1 171,60

ZAR

rand

7,4812

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6595

HRK

kuna croata

7,3280

IDR

rupia indonésia

11 037,61

MYR

ringgit malaio

4,455

PHP

peso filipino

61,323

RUB

rublo russo

33,5830

THB

baht tailandês

46,606


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.3.2006   

PT

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C 55/50


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4150 — Abbott/Guidant)

(2006/C 55/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Abbot Laboratories («Abbott», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da empresa Guidant Corporation («Guidant», EUA), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Abbott: concepção, desenvolvimento e fornecimento de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;

Guidant: concepção, desenvolvimento e fornecimento de dispositivos médicos cardiovasculares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4150 — Abbott/Guidant, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.3.2006   

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C 55/51


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4076 — Boston Scientific/Guidant)

(2006/C 55/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Boston Scientific Corporation («Boston Scientific», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Guidant Corporation («Guidant», EUA), com excepção das actividades relacionadas com dispositivos de intervenção cardiológica e endovascular da Guidant, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Boston Scientific: concepção, desenvolvimento e fornecimento de dispositivos médicos;

Guidant: concepção, desenvolvimento e fornecimento de dispositivos médicos cardiovasculares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4076 — Boston Scientific/Guidant, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.3.2006   

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C 55/52


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4169 — Virgin/CPW/EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 55/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Bluebottle UK Limited, propriedade do grupo Virgin («Virgin», RU) e The Carphone Warehouse Limited («CPW», RU) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum, Omer Telecom Limited («EC Co», RU), mediante entrada de activos e cessão de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Virgin: prestação de serviços de telefonia móvel como operador de rede móvel virtual (MVNO) no RU e em vários países fora da Europa e exploração a nível mundial de transportes aéreos (Virgin Atlantic), estabelecimentos de venda a retalho de música (Virgin Megastores), estabelecimentos de roupas de noivos (Virgin Brides), etc.;

CPW: prestação e venda de serviços e produtos de telecomunicações móveis na Europa e prestação de serviços de telecomunicações de linha fixa em França;

EC Co: prestação de serviços de telefonia móvel como MVNO em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4169 — Virgin/CPW/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


7.3.2006   

PT

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C 55/53


Início ao processo

(Processo n.o COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen)

(2006/C 55/17)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

No dia 28 de Fevereiro de 2006, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 — 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência

Merger Registry

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


7.3.2006   

PT

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C 55/54


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4161 — SEI/VWBN)

(2006/C 55/18)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Sumitomo Electrical Industries Ltd («SEI», Japão) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da Volkswagen Bordnetze GmbH («VWBN», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

SEI: fibras ópticas, dispositivos electrónicos e peças para veículos automóveis;

VWBN: cablagens para a indústria automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4161 — SEI/VWBN, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.3.2006   

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C 55/55


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3848 — Sea-Invest/EMO-EKOM)

(2006/C 55/19)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Sea-Invest N.V. («Sea-Invest», Bélgica) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas Europees Massagoed-Overslagbedrijf B.V. e Erts- en Kolen Overslagbedrijf B.V. («EMO-EKOM», Países Baixos), mediante aquisição de acções. Após a operação, a EMO-EKOM será controlada em conjunto pela Sea-Invest, ThyssenKrupp Veerhaven B.V. («TKV», Países Baixos), pela H.E.S. Beheer N.V. («HES», Países Baixos) e pela Manufrance B.V. («Manufrance», Países Baixos).

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Sea-Invest: serviços de estiva para carga sem ser em contentores, incluindo carvão e minério de ferro;

EMO-EKOM: serviços de estiva de carvão e minério de ferro;

TKV: exploração de serviços de empurradores e de batelões e serviços de estiva de carvão e minério de ferro;

HES: prestação de serviços de logística em portos, nomeadamente serviços de estiva de carvão e minério de ferro;

Manufrance: marketing, logística e controlo de qualidade de carvão importado e serviços de estiva para carga sem ser em contentores, incluindo carvão e minério de ferro.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3848 — Sea-Invest/EMO-EKOM, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.3.2006   

PT

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C 55/56


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4142 — Time Warner/CBS/EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 55/20)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Warner Bros. Entertainment Inc., controlada em última instância pela Time Warner Inc. («Time Warner», EUA), e CBS Corporation («CBS», EUA), controlada pelo Sr. Sumner Redstone, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum, The CW («CW», EUA), mediante a entrada de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Time Warner: activa a nível mundial principalmente na prestação de serviços em linha, entretenimento audiovisual, exploração de sistemas de cabo e de redes de televisão e edição;

CBS: empresa da comunicação social implicada na produção e fornecimento de conteúdos para televisão, rádio e publicações impressas nos EUA;

Sr. Sumner Redstone: proprietário da CBS e igualmente da Viacom, uma empresa activa nos domínios da televisão por cabo, filmes e plataformas de meios de comunicação digitais;

CW: propriedade e exploração de uma rede de radiodifusão livre nos EUA.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4142 — Time Warner/CBS/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


7.3.2006   

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C 55/57


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4118 — CVC/KKR/AVR)

(2006/C 55/21)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4118. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


7.3.2006   

PT

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C 55/57


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4088 — GIB/Groupe FLO)

(2006/C 55/22)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 15 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4088. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


7.3.2006   

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C 55/58


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4105 — DSV/Frans Maas)

(2006/C 55/23)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4105. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


7.3.2006   

PT

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C 55/58


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3930 — LBO/Wheelabrator Allevard)

(2006/C 55/24)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 29 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3930. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


7.3.2006   

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C 55/59


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4084 — Banca Intesa/NH Hoteles/NH Italia)

(2006/C 55/25)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4084. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/59


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3589 — Körber/Winkler + Dünnebier)

(2006/C 55/26)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 30 de Novembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3589. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/60


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3971 — Deutsche Post/Exel)

(2006/C 55/27)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3971. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/60


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3670 — EQT Group/Carl Zeiss/Sola)

(2006/C 55/28)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 3 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3670. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


Banco Central Europeu

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/61


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de Fevereiro de 2006

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais

(CON/2006/12)

(2006/C 55/29)

Em 19 de Janeiro de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo à transmissão de dados das contas nacionais (COM(2005) 653 final) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere nos domínios das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1   OBSERVAÇÕES GENÉRICAS

1.1

O regulamento proposto tem por objectivo alterar o Anexo B do Regulamento (CE) n.o 223/96 (o Regulamento SEC 95) (1) no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais. O regulamento proposto visa alterar as datas, a periodicidade e o conteúdo das contas nacionais que os Estados-Membros transmitem à Comissão das Comunidades Europeias (Eurostat), melhorando desse modo tanto a disponibilidade dos dados referentes às contas nacionais como a qualidade das estatísticas europeias. O regulamento proposto é compatível com princípios de harmonização e coerência. O mesmo incorpora ainda as novas necessidades expressas pelos principais utilizadores e ainda diversas reduções ao programa de transmissões, conforme o solicitado por compiladores nacionais.

1.2

Para a condução da política monetária é essencial que o BCE utilize e compile estatísticas da área do euro baseadas em dados de contas nacionais que sejam abrangentes, comparáveis, susceptíveis de agregação, actuais, fiáveis e coerentes não só entre si mas também entre os diferentes quadros do programa de transmissão. O BCE confere a mais alta prioridade às estatísticas das contas nacionais trimestrais e acolhe com agrado as propostas do programa revisto para o fornecimento destes dados. A coerência do conjunto dos dados das contas nacionais reveste-se igualmente de grande prioridade, uma vez que a mesma é necessária para uma análise abrangente das variações da produtividade. Neste contexto — e mesmo para além dele — são necessárias mais desagregações detalhadas em relação aos dados anuais do que aos dados trimestrais. O BCE considera que as desagregações mais detalhadas das actividades económicas e dos sectores institucionais previstas no regulamento proposto constituem uma melhoria significativa. Os dados de contas regionais não constituem uma prioridade para o BCE.

1.3

O BCE aprecia igualmente o facto de o regulamento proposto conferir prioridade ao fornecimento, pelos Estados-Membros, de dados actuais das contas nacionais relativos aos períodos mais recentes. O BCE gostaria de convidar a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros a assegurar o fornecimento de dados coerentes entre si nos quadros do programa de transmissão ora exigidos, e ainda a estabelecer e colocar em prática uma política coordenada de divulgação de dados e de revisões. Na opinião do BCE, esta observação também se aplica às datas exactas das principais revisões das contas nacionais, as quais podem estar associadas a alterações metodológicas importantes.

2   COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS

2.1

O Quadro 1 do programa de transmissão cobre os principais agregados anuais e trimestrais, que são de uma importância crucial para a política económica e monetária. O BCE vê com agrado as melhorias introduzidas na forma de fornecimento dos dados do Quadro 1. Nestas se incluem a especificação dos dados da exportação e da importação segundo o destino e a origem, respectivamente (Estados-Membros da UE, Membros da União Monetária e Instituições da UE), assim como o valor acrescentado específico e os dados do emprego referentes às indústrias de produção em grande escala. O BCE recomenda a utilização de um método comum para a compilação das estatísticas de variação de volumes encadeados trimestrais. Além disso, o BCE recomenda que no programa de transmissão se exijam estatísticas ajustadas de variações sazonais e de dias úteis em relação aos principais agregados trimestrais e, nos casos apropriados, apenas estatísticas ajustadas de variações de dias úteis.

2.2

O Quadro 3 do programa de transmissão cobre os agregados anuais por ramo de actividade, os quais são essenciais para a análise estrutural e a análise da produtividade. Nos casos em que neste quadro se indicam dois tipos de desagregação, para efeitos da compilação dos agregados da área do euro o BCE confere prioridade à aplicação total da desagregação menos detalhada.

2.3

O BCE requer que as contas não financeiras por sector (Quadro 8 do programa de transmissão) sejam fornecidos nas mesmas datas que as contas financeiras por sector (Quadro 6 do programa de transmissão) e que as contas de património dos activos financeiros e passivos (Quadro 7 do programa de transmissão), a fim de permitirem a coerência total necessária à compilação de contas integradas para a área do euro.

2.4

O BCE seria a favor do encurtamento do prazo de transmissão para o fornecimento de dados referentes à despesa das administrações públicas por função (Quadro 11 do programa de transmissão) de 12 para nove meses, a contar do final do ano de referência. Isso seria também compatível com a desagregação detalhada da despesa das administrações públicas (Quadro 2 do programa de transmissão). Além disso, o BCE também seria a favor de uma disposição obrigando a uma desagregação adicional da despesa das administrações públicas por grupos COFOG (Assuntos Económicos, Saúde, Educação e Protecção Social). Em contrapartida, a desagregação exigida para as receitas fiscais detalhadas por sector por tipo de imposto e sub-sector recebedor (Quadro 9 do programa de transmissão) é mais detalhada do que o previsto nos requisitos prioritários do BCE.

2.5

O BCE seria também a favor de uma medição da mão-de-obra no quadro de empregos (Quadro 16 do programa de transmissão) também em termos de horas trabalhadas, assim como da sua sub-divisão, de forma a possibilitar uma análise das implicações da qualidade da mão-de-obra na variação da produtividade. O BCE seria igualmente a favor de quadros de empregos também expressos em preços de base, de modo a que anualmente se possam elaborar quadros de entradas-saídas simétricos. Se estes quadros anuais também fossem desagregados por importação e componentes internos, os quadros de entradas-saídas simétricos da produção interna e importação a preços de base (Quadros 18 e 19 do programa de transmissão) não constituiriam um requisito prioritário do BCE. No que se refere ao Quadro 16 do programa de transmissão, seria de considerar uma diferenciação de tratamento entre os requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos Estados-Membros, segundo a sua maior ou menor dimensão. O BCE considera que os quadros de entradas-saídas simétricos a preços de base (Quadro 17 do programa de transmissão) e os quadros de entradas-saídas simétricos da produção interna a preços de base (Quadros 18 e 19 do programa de transmissão) com uma periodicidade quinquenal não são muito relevantes, devido à diferença temporal e à baixa periodicidade dos respectivos dados.

2.6

O BCE acolhe com agrado a transmissão de contas de património dos activos não financeiros (Quadro 26 do programa de transmissão), e considera que um número maior das variáveis constantes deste quadro deveria ser tornado obrigatório. A informação obrigatória a fornecer quanto ao valor das habitações, em especial, poderia ser complementada pela informação relativa ao valor dos terrenos, uma vez que tais dados são essenciais para a avaliação da riqueza das famílias em termos de património imobiliário, o que se reveste de particular importância para o BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Fevereiro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).


7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/63


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de Fevereiro de 2006

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/2006/13)

(2006/C 55/30)

Em 24 de Fevereiro de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (a seguir «Regulamento IHPC») (1) no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 3 do Artigo 5.o do Regulamento IHPC. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.

O objectivo do regulamento proposto é o estabelecimento de normas mínimas para os períodos de recolha de preços no decurso de cada mês a fim de melhorar a comparabilidade dos índices harmonizados de preços no consumidor entre os Estados-Membros e a fiabilidade do IHCP da área do euro. Porque os períodos de recolha de preços variam segundo os Estados Membros, em relação a alguns produtos cobertos pelo IHCP as diferenças de preço de curto prazo no decurso de um mês podem levar a diferenças significativas na variação estimada dos preços. O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, que requer que a recolha de preço se realize durante, pelo menos, um período de uma semana útil aproximadamente a meio do mês em questão, e durante um período que ultrapasse uma semana útil no que diz respeito aos produtos que se saiba apresentarem variações de preços significativas e irregulares durante o mesmo mês. Estas normas mínimas representam um compromisso entre a necessidade de, por um lado, se harmonizar o processo de recolha de preços entre os Estados-Membros e, por outro, os custos envolvidos com a mudança das práticas de recolha.

2.

A exigência de que os produtos que apresentem volatilidade de preços sejam recolhidos «durante, […], um período de uma semana útil» confere aos Estados-Membros uma certa margem de manobra na execução da disposição ora proposta. Por conseguinte, justificar-se-ia um acompanhamento atento da eficácia das medidas de execução do regulamento proposto.

3.

O BCE entende que o regulamento proposto não exclui a publicação de ICHP provisórios ou de estimativas rápidas de ICHP e ainda que o mesmo não irá afectar o actual calendário de divulgação do ICHP para a área do euro.

4.

O BCE concorda com a aplicação do regulamento a partir de Janeiro de 2007, uma vez que não se esperam efeitos sistemáticos nas variações de preço anuais ou mensais medidas. Por conseguinte, não se prevê necessária a revisão de dados históricos.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Fevereiro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.