|
ISSN 1725-2482 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
I Comunicações
Comissão
|
3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de Março de 2006
(2006/C 53/01)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,1921 |
|
JPY |
iene |
138,73 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4603 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,68310 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4623 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5646 |
|
ISK |
coroa islandesa |
78,78 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0095 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5747 |
|
CZK |
coroa checa |
28,330 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
253,29 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6961 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
3,7746 |
|
RON |
leu |
3,4782 |
|
SIT |
tolar |
239,50 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
36,950 |
|
TRY |
lira turca |
1,5550 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5974 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3524 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2485 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7900 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,9285 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 155,38 |
|
ZAR |
rand |
7,3189 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5838 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3145 |
|
IDR |
rupia indonésia |
10 955,40 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,419 |
|
PHP |
peso filipino |
61,095 |
|
RUB |
rublo russo |
33,4190 |
|
THB |
baht tailandês |
46,011 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/2 |
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho
Alteração pelo Reino Unido das obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland (Tingwall/Sumburgh) e as ilhas de Foula, Fair Isle, Out Skerries e Papa Stour
(2006/C 53/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland (Tingwall/Sumburgh) e as ilhas de Foula, Fair Isle, Out Skerries e Papa Stour, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 394/05 de 30.12.1997 e alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 356/3 de 12.12.2000, C 358/07 de 15.12.2001, C 306/24 de 10.12.2004 e C 223/08 de 10.9.2005. |
|
2. |
As obrigações de serviço público alteradas são as seguintes:
|
|
3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/3 |
NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO
(2006/C 53/03)
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emissor: Bélgica
Objecto de comemoração: O Atomium
Descrição do desenho: A parte interna da moeda apresenta uma representação do «Atomium». As iniciais do gravador «LL» figuram na parte inferior direita do Atomium. Dois símbolos da casa da moeda figuram no bordo da parte interna, um à direita e outro à esquerda da esfera inferior do Atomium. As doze estrelas estão dispostas à volta do desenho da coroa circular externa. O monograma «B» é apresentado na parte superior da moeda entre duas estrelas e o ano de cunhagem «2006» na parte inferior do círculo entre duas estrelas.
Volume de emissão: 5 milhões de moedas
Data aproximada da emissão: Abril de 2006
Inscrição em torno do bordo: 2**, repetido seis vezes e orientado alternadamente de baixo para cima e de cima para baixo
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. 38-39).
|
3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4121 — Allianz/Sofinim/United Broadcast Facilities)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 53/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Allianz Capital Partner Gmbh («ACP», Alemanha), uma empresa controlada pela Allianz AG, Munich («Allianz»), e a Sofinim N.V. («Sofinim» Bélgica) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da United Broadcast Facilities («UBF», Países Baixos), mediante aquisição de acções e de activos. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4121 — Allianz/Sofinim/United Broadcast Facilities, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
|
3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4172 — Barclays/Tuya)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 53/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Barclays Private Equity Ltd. («Barclays Private Equity», RU), controlada pela Barclays Bank plc («Barclays», RU), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, através de um veículo de aquisição, o controlo exclusivo da empresa TUJA Holding GmbH («TUJA», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4172 — Barclays/Tuya, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
|
3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4074 — Magna/CTS)
(2006/C 53/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 31 de Janeiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4074. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
|
3.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4098 — Investcor/Autodistribution Group)
(2006/C 53/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 9 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4098. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |