ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
3 de Março de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 053/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 053/2

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Alteração pelo Reino Unido das obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland (Tingwall/Sumburgh) e as ilhas de Foula, Fair Isle, Out Skerries e Papa Stour ( 1 )

2

2006/C 053/3

Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação

3

2006/C 053/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4121 — Allianz/Sofinim/United Broadcast Facilities) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2006/C 053/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4172 — Barclays/Tuya) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2006/C 053/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4074 — Magna/CTS) ( 1 )

6

2006/C 053/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4098 — Investcor/Autodistribution Group) ( 1 )

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

3.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/1


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Março de 2006

(2006/C 53/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1921

JPY

iene

138,73

DKK

coroa dinamarquesa

7,4603

GBP

libra esterlina

0,68310

SEK

coroa sueca

9,4623

CHF

franco suíço

1,5646

ISK

coroa islandesa

78,78

NOK

coroa norueguesa

8,0095

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5747

CZK

coroa checa

28,330

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,29

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7746

RON

leu

3,4782

SIT

tolar

239,50

SKK

coroa eslovaca

36,950

TRY

lira turca

1,5550

AUD

dólar australiano

1,5974

CAD

dólar canadiano

1,3524

HKD

dólar de Hong Kong

9,2485

NZD

dólar neozelandês

1,7900

SGD

dólar de Singapura

1,9285

KRW

won sul-coreano

1 155,38

ZAR

rand

7,3189

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5838

HRK

kuna croata

7,3145

IDR

rupia indonésia

10 955,40

MYR

ringgit malaio

4,419

PHP

peso filipino

61,095

RUB

rublo russo

33,4190

THB

baht tailandês

46,011


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/2


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Alteração pelo Reino Unido das obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland (Tingwall/Sumburgh) e as ilhas de Foula, Fair Isle, Out Skerries e Papa Stour

(2006/C 53/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland (Tingwall/Sumburgh) e as ilhas de Foula, Fair Isle, Out Skerries e Papa Stour, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 394/05 de 30.12.1997 e alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 356/3 de 12.12.2000, C 358/07 de 15.12.2001, C 306/24 de 10.12.2004 e C 223/08 de 10.9.2005.

2.

As obrigações de serviço público alteradas são as seguintes:

Frequências mínimas:

Para Foula, a partir de Tingwall — duas viagens de ida e volta às quartas e sextas-feiras e uma viagem de ida e volta às segundas e terças-feiras (serviço de Verão). Duas viagens de ida e volta às sextas-feiras e uma de ida e volta às segundas, terças e quartas-feiras (serviço de Inverno).

Para Fair Isle — Duas idas e voltas de Tingwall às segundas, quartas e sextas-feiras; e uma ida e volta de Sumburgh e Tingwall aos sábados (serviço de Verão). Duas viagens de ida e volta de Tingwall às segundas, quartas e sextas-feiras (serviço de Inverno).

Para Out Skerries, a partir de Tingwall — duas viagens de ida e volta às quintas-feiras e uma viagem de ida e volta às segundas e quartas-feiras.

Para Papa Stour, a partir de Tingwall — Duas viagens de ida e volta às terças-feiras.

Capacidade:

a capacidade da aeronave utilizada não será inferior a 8 lugares para passageiros em cada ligação, embora, dependendo do peso, o número de lugares possa ser reduzido na ligação para Out Skerries, devido a restrições da Autoridade da Aviação Civil.

Tarifas:

o preço de um bilhete simples de adulto não deve exceder £ 30,00 para Foula, £ 30,00 para Fair Isle, £ 25,00 para Out Skerries e £ 25,00 para Papa Stour.

os residentes das ilhas beneficiarão de tarifas reduzidas, de ida e volta, ao preço de £ 36,00 para Foula e Fair Isle e de £ 24,00 para Out Skerries e Papa Stour.

A tarifa máxima para cada ligação pode ser aumentada uma vez por ano com o prévio consentimento escrito do Shetland Islands Council, em conformidade com o índice de preços no consumidor (todos os produtos) do Reino Unido ou qualquer índice que lhe venha a suceder.

Os níveis das tarifas não podem sofrer mais nenhuma alteração sem autorização escrita prévia do Shetland Islands Council.

A nova tarifa máxima para cada ligação será notificada à Autoridade da Aviação Civil britânica (Civil Aviation Authority) e não poderá entrar em vigor antes de ser notificada à Comissão Europeia, que a poderá então, publicar no Jornal Oficial da União Europeia.


3.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/3


NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO

(2006/C 53/03)

Image

As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas em euros destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emissor: Bélgica

Objecto de comemoração: O Atomium

Descrição do desenho: A parte interna da moeda apresenta uma representação do «Atomium». As iniciais do gravador «LL» figuram na parte inferior direita do Atomium. Dois símbolos da casa da moeda figuram no bordo da parte interna, um à direita e outro à esquerda da esfera inferior do Atomium. As doze estrelas estão dispostas à volta do desenho da coroa circular externa. O monograma «B» é apresentado na parte superior da moeda entre duas estrelas e o ano de cunhagem «2006» na parte inferior do círculo entre duas estrelas.

Volume de emissão: 5 milhões de moedas

Data aproximada da emissão: Abril de 2006

Inscrição em torno do bordo: 2**, repetido seis vezes e orientado alternadamente de baixo para cima e de cima para baixo


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, pp. 38-39).


3.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4121 — Allianz/Sofinim/United Broadcast Facilities)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 53/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Allianz Capital Partner Gmbh («ACP», Alemanha), uma empresa controlada pela Allianz AG, Munich («Allianz»), e a Sofinim N.V. («Sofinim» Bélgica) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da United Broadcast Facilities («UBF», Países Baixos), mediante aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

ACP: veículo de investimento;

Allianz: seguros e actividades financeiras;

Sofinim: investimentos com capitais não abertos a subscrição pública;

UBF: prestação de serviços integrais de instalações de radiodifusão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4121 — Allianz/Sofinim/United Broadcast Facilities, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


3.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4172 — Barclays/Tuya)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 53/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Barclays Private Equity Ltd. («Barclays Private Equity», RU), controlada pela Barclays Bank plc («Barclays», RU), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, através de um veículo de aquisição, o controlo exclusivo da empresa TUJA Holding GmbH («TUJA», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Barclays: serviços financeiros;

Barclays Private Equity: fundos, nomeadamente fundos investidos em agências de trabalho temporário no Reino Unido;

TUJA: sociedade holding do grupo TUJA, com participações em agências de trabalho temporário na Áustria, Alemanha e Suíça.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4172 — Barclays/Tuya, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


3.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4074 — Magna/CTS)

(2006/C 53/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 31 de Janeiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4074. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


3.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4098 — Investcor/Autodistribution Group)

(2006/C 53/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 9 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4098. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)