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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 51 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2006/C 051/1 |
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2006/C 051/2 |
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2006/C 051/3 |
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2006/C 051/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3786 — BPI/Euler Hermes/COSEC) ( 1 ) |
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2006/C 051/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4130 — ENI/Grupo Amorim/CGD/Galp) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2006/C 051/6 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4101 — Matlin Patterson/Deutsche Bank/Michel Thierry) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Fevereiro de 2006
(2006/C 51/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,1875 |
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JPY |
iene |
138,18 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4610 |
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GBP |
libra esterlina |
0,67960 |
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SEK |
coroa sueca |
9,4490 |
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CHF |
franco suíço |
1,5661 |
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ISK |
coroa islandesa |
77,78 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,0240 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5747 |
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CZK |
coroa checa |
28,320 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
253,23 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6962 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,7875 |
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RON |
leu |
3,4802 |
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SIT |
tolar |
239,49 |
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SKK |
coroa eslovaca |
37,108 |
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TRY |
lira turca |
1,5585 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6051 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3532 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2133 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7993 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,9281 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 153,06 |
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ZAR |
rand |
7,3520 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5493 |
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HRK |
kuna croata |
7,3045 |
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IDR |
rupia indonésia |
10 904,22 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,412 |
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PHP |
peso filipino |
61,192 |
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RUB |
rublo russo |
33,3680 |
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THB |
baht tailandês |
46,526 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/2 |
Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações comunitárias de determinados tipos de cabos de ferro ou aço originários, nomeadamente, da Rússia: alteração do nome de uma empresa da qual foi aceite um compromisso
(2006/C 51/02)
As importações de determinados tipos de cabos de ferro ou aço originários, nomeadamente, da Rússia estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (1).
Pela Decisão 2001/602/CE (2) da Comissão, esta última aceitou um compromisso da parte da Open Joint Stock Company Cherepovetsky Staleprokatny Zavod («ChSPZ»). A ChSPZ informou a Comissão de que, a 1 de Janeiro de 2006, no seguimento de uma fusão com a Open Joint Stock Company Orlovsky Staleprokatny Zavod («OSPAZ») e com a Closed Joint Stock Company Severstal-Metiz, tinha mudado o seu nome para Closed Joint Stock Company Severstal-Metiz («SSM»).
A empresa alegou que a alteração do nome não afecta o direito de a empresa objecto de fusão beneficiar do compromisso oferecido pela empresa sob a sua anterior designação de ChSPZ.
A alteração de nome aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006, data em que as empresas ChSPZ e OSPAZ deixaram de existir como entidades jurídicas. O endereço da empresa que resultou da fusão é o mesmo que o da ChSPZ. De salientar que, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (3), está actualmente a decorrer um reexame (4). Dado que se aguarda a publicação do resultado desse reexame, considerou-se necessário clarificar desde já num aviso que a empresa SSM resultante da fusão tem direito a beneficiar das condições do compromisso.
A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração do nome da empresa não afecta de modo algum as conclusões do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, tal como alterado. Por esse motivo, a referência à empresa Open Joint Stock Company Cherepovetsky Staleprokatny Zavod nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho e no artigo 1.o da Decisão 2001/602/CE da Comissão deve ser entendida como referência à Closed Joint Stock Company Severstal-Metiz.
O código adicional TARIC A217 anteriormente atribuído à Open Joint Stock Company Cherepovetsky Staleprokatny Zavod é aplicável à Closed Joint Stock Company Severstal-Metiz.
(1) JO L 211 de 4.8.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 564/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 1).
(2) JO L 211 de 4.8.2001, p. 47.
(3) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(4) JO C 202 de 10.8.2004, p. 12.
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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/3 |
Grupo de peritos sobre os efeitos patrimoniais do casamento e das outras formas de união, sucessões e testamentos na União Europeia («PRM -III/IV»)
(2006/C 51/03)
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Nome |
País |
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Alice PERSCHA |
AT |
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Hélène CASMAN |
BE |
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Lenka LESZAY |
CZ |
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Christian BALDUS |
DE |
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Félix ODERSKY |
DE |
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Barbara REINHARTZ |
DE |
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Hubertus ROHLFING |
DE |
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Olivier REMIEN |
DE |
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António GALLARDO PIQUERAS |
ES |
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José Luis IGLESIAS BUHIGUES |
ES |
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Juan Francisco DELGADO DE MIGUEL |
ES |
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Edmond JACOBY |
FR |
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Paul LAGARDE |
FR |
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Cyril NOURISSAT |
FR |
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François TREMOSA |
FR |
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Dervla BROWNE |
IE |
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Domenico DAMASCELLI |
IT |
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Emanuele CALO |
IT |
|
Franco SALERNO CARDILLO |
IT |
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Patrick GALEA |
MT |
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Bente BRAAT |
NL |
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Guilherme FREIRE FALCAO DE OLIVEIRA |
PT |
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Ulf BERGQUIST |
SE |
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Richard FRIMSTON |
UK |
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Clare RENTON |
UK |
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Francis BARLOW |
UK |
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Roslyn Ann INNOCENT |
UK |
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Paul MATTHEWS |
UK |
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Gordon WYLLIE |
UK |
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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3786 — BPI/Euler Hermes/COSEC)
(2006/C 51/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Banco BPI S.A. («BPI», Portugal) e a empresa Euler Hermes SFAC S.A. («EH SFAC», França), controlada pelo grupo Allianz («Allianz», Alemanha), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da Companhia de Seguro de Créditos, S.A. («COSEC», Portugal), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3786 — BPI/Euler Hermes/COSEC, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4130 — ENI/Grupo Amorim/CGD/Galp)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 51/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas ENI Portugal Investment («ENI»), propriedade do grupo ENI S.p.A. (Itália), e Amorim Energia, B.V. («Amorim Energia»), controlada pela Amorim Holding II SGPS, S.A. (Portugal), e o grupo Caixa Geral de Depósitos («CGD», Portugal) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Galp Energia, SGPS, S.A. («GALP»), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4130 — ENI/Grupo Amorim/CGD/Galp, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4101 — Matlin Patterson/Deutsche Bank/Michel Thierry)
(2006/C 51/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 10 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4101. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
III Informações
Comissão
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1.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/7 |
P-São Miguel: Exploração de serviços aéreos regulares
Convite para apresentação de propostas lançado pela Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares no interior da Região Autónoma dos Açores
(2006/C 51/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Região Autónoma dos Açores decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no interior da Região Autónoma dos Açores.
As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 49 de 28.2.2006.
No pressuposto de que, até 28.2.2006, nenhuma transportadora se candidatou à exploração de serviços aéreos regulares nas rotas mencionadas na comunicação publicada no «Jornal Oficial da União Europeia» C 49 de 28.2.2006, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, sem exigir compensação financeira e sem solicitar direitos exclusivos nas rotas, a Região Autónoma dos Açores decidiu, no âmbito do procedimento previsto n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso ao conjunto dessas rotas a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços aéreos a partir de 1.6.2006.
Os candidatos devem apresentar propostas que impliquem a prestação de serviços para o conjunto de todas as rotas, as quais são objecto do presente concurso.
2. Objectivo do concurso: Prestar, a partir de 1.6.2006, serviços aéreos regulares no interior da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas para o conjunto das rotas, tal como publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 49 de 28.2.2006.
3. Participação no concurso: Podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida e apropriada, emitida por um Estado-membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
4. Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992.
5. Documentação do concurso: A documentação completa do processo de concurso pode ser obtida mediante o pagamento de 100 EUR junto da: Secretaria Regional da Economia - Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, Rua do Mercado, n.o 21, 1.o e 2.o andar, P-9500-326, São Miguel, Ponta Delgada, Açores.
6. Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração dos serviços em causa durante um período de três anos a contar da data de início de exploração prevista (com um mapa discriminativo anual).
O montante exacto da compensação finalmente atribuída será determinado semestralmente «ex-post», até ao limite do montante anual indicado na proposta, em função dos custos e dos proveitos efectivamente realizados pelo serviço, devidamente justificados.
7. Duração, alteração e rescisão do contrato: A duração do contrato de prestação de serviço público é de três anos a contar da data de início da exploração dos serviços aéreos mencionados no ponto 2 do presente anúncio de concurso. Todas as modificações das condições de exploração do conjunto das rotas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
8. Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço será objecto de uma análise anual, em concertação com a transportadora, durante os meses de Fevereiro e Março. No caso de alteração imprevista das condições de exploração, poderá ser revisto o montante da compensação financeira.
9. Sanções: Caso a transportadora não possa explorar o serviço em causa, por motivos de força maior, o montante da compensação financeira poderá ser reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados.
Caso a transportadora não explore as rotas em causa, por outros motivos que não os de força maior ou em caso de incumprimento das obrigações de serviço público, o Governo da Região Autónoma poderá:
reduzir o montante da compensação financeira proporcionalmente aos voos não efectuados;
solicitar explicações à transportadora e, se estas não forem satisfatórias, anular o contrato sem pré-aviso e exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
10. Apresentação das propostas: As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia 31.3.2006 (31 dias a contar de data de publicação do presente convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia), podendo ser entregues directamente na Secretaria Regional da Economia - Dirrecção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, Rua do Mercado, n.o 21, 1.o e 2.o andar, P-9500-326 São Miguel, Ponta Delgada, Açores. Telefone: (351) 296 20 98 00, fax: (351) 296 28 11 12, entre as 9:00 e as 17:00 horas, ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro daquele prazo fixado.