ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 48

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
25 de Fevreiro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2006/C 048/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Dezembro de2005 no processo C-66/02: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Decisão 2002/581/CE — Benefícios fiscais concedidos aos bancos — Fundamentação da decisão — Qualificação de auxílio de Estado — Pressupostos — Compatibilidade com o mercado comum — Pressupostos — Projecto importante de interesse europeu comum — Desenvolvimento de determinadas actividades)

1

2006/C 048/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-86/05: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de anulação — Recusa de a Comissão autorizar a utilização de fuelóleos pesados com um teor máximo de enxofre de 3 % em massa, em parte do seu território — Directiva 1999/32/CE — Teor de enxofre em certos combustíveis líquidos)

1

2006/C 048/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-94/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão 2003/106/CE do Conselho relativa à aprovação da Convenção de Roterdão — Procedimento de prévia informação e consentimento — Produtos químicos e pesticidas perigosos objecto de comércio internacional — Escolha da base jurídica — Artigos 133.o CE e 175.o CE)

2

2006/C 048/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-98/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais — Fauna e flora selvagens — Avaliação dos efeitos de certos projectos no sítio protegido — Protecção das espécies)

2

2006/C 048/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-178/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos — Escolha da base jurídica — Artigos 133.o CE e 175.o CE)

3

2006/C 048/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-344/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Caça de Primavera a determinadas aves aquáticas)

3

2006/C 048/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-402/03 (pedido de decisão prejudicial Vestre Landsret): Skov Æg contra Bilka Lavprisvarehus A/S e Bilka Lavprisvarehus A/S contra Jette Mikkelsen, Michael Due Nielsen (Directiva 85/374/CEE — Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos — Responsabilidade do fornecedor de um produto defeituoso)

4

2006/C 048/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-26/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 76/160/CEE — Qualidade das águas balneares — Designação de zonas balneares — Directiva 79/923/CEE — Qualidade das águas conquícolas — Adopção de um programa de redução da poluição)

4

2006/C 048/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-147/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): De Groot en Slot Allium BV, Bejo Zaden BV contra Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, Ministre de l'Agriculture, de l'Alimentation, de la Pêche et des Affaires rurales (Directiva 70/458/CEE — Comercialização das sementes de produtos hortícolas — Artigo 2.o — Directiva 92/33/CEE — Comercialização de propágulos e materiais de multiplicação de produtos hortícolas, com excepção das sementes — Anexo II — Catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas — Legislação nacional que reserva a comercialização sob a denominação de chalota unicamente às variedades de chalotas produzidas por multiplicação vegetativa — Artigo 28.o CE — Protecção dos consumidores)

5

2006/C 048/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2005, nos processos apensos C-151/04 e C-152/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de police de Neufchâteau): Processos penais contra Claude Nadin, Nadin-Lux SA e Jean-Pascal Durré (Livre circulação de pessoas e de serviços — Conceito de trabalhador — Condição de uma relação de subordinação — Veículo automóvel — Colocação à disposição do trabalhador pelo empregador — Veículo matriculado no estrangeiro — Empregador estabelecido noutro Estado-Membro — Matrícula e tributação do veículo automóvel)

5

2006/C 048/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-222/04 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione): Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato, Cassa di Risparmio di San Miniato SpA (Auxílios de Estado — Artigos 87.o CE e 88.o CE — Bancos — Fundações bancárias — Conceito de empresa — Regime privilegiado em matéria de imposto directo relativamente aos dividendos recebidos pelas fundações bancárias — Qualificação de auxílio de Estado — Compatibilidade com o mercado comum — Decisão 2003/146/CE da Comissão — Apreciação da validade — Inadmissibilidade — Artigos 12.o CE, 43.o CE e 56.o CE — Princípio da não discriminação — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais)

6

2006/C 048/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 15 de Dezembro de 2005, nos processos apensos C-232/04 e C-233/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Düsseldorf): Nurten Güney-Görres, Gul Demir contra Securicor Aviation (Germany) Ltd, Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG (Directiva 2001/23/CE — Artigo 1.o — Transferência de empresa ou de estabelecimento — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Âmbito de aplicação)

6

2006/C 048/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-252/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Serviço universal — Não transposição no prazo prescrito)

7

2006/C 048/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-302/04 (pedido de decisão prejudicial Szombathelyi Városi Bíróság): Ynos kft contra János Varga (Artigo 234.o CE — Directiva 93/13/CEE — Consumidores — Cláusulas abusivas — Legislação nacional tornada conforme com a directiva após a celebração por um Estado terceiro de um acordo de associação com as Comunidades Europeias e antes da adesão do referido Estado à União Europeia — Incompetência do Tribunal de Justiça)

7

2006/C 048/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 1 de Dezembro de 2005, no processo C-309/04 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof): Fleisch-Winter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Restituições à exportação — Condição de concessão — Carne de bovino — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Encefalopatia espongiforme dos bovinos — Proibição de exportação — Qualidade sã, leal e comerciável — Declaração de exportação — Pedido de pagamento nacional — Sanção)

8

2006/C 048/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Novembro de 2005, no processo C-331/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato): AIT EAC Srl e Viaggi di Maio Snc e o. contra ACTV Venezia SpA e o. (Contratos públicos de serviços — Directivas 92/50/CEE e 93/38/CEE — Critérios de adjudicação — Oferta economicamente mais vantajosa — Respeito dos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso — Fixação no caderno de encargos de subcritérios para um dos critérios de adjudicação ou no anúncio de concurso — Decisão que prevê uma ponderação — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência)

8

2006/C 048/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-373/04 P: Comissão das Comunidades Europeias e Mercedes Alvarez Moreno (Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Agente auxiliar — Intérprete de conferência — Recurso — Requerimento na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto — Acto que cause prejuízo — Conceito)

9

2006/C 048/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-33/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/60/CE — Política comunitária no domínio da água — Não transposição no prazo prescrito)

9

2006/C 048/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-96/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/65/CE — Contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades — Não transposição no prazo prescrito)

10

2006/C 048/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-144/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/59/CE — Não transposição no prazo prescrito)

10

2006/C 048/1

Processo C-367/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Cassatie van België de 6 de Setembro de 2005 no processo penal contra Norma Kraaijenbrink

10

2006/C 048/2

Processo C-405/05: Acção intentada em 18 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

11

2006/C 048/3

Processo C-415/05 P: Recurso interposto em 23 de Novembro de 2005 por Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation do acórdão de 21 de Setembro de 2005 da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-306/01, Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

11

2006/C 048/4

Processo C-418/05 P: Recurso interposto em 25 de Novembro de 2005 por Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa do acórdão de 8 de Setembro de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-295/04 a T-297/04, Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa contra Conselho da União Europeia

12

2006/C 048/5

Processo C-420/05 P: Recurso interposto em 28 de Novembro de 2005 por Ricosmos B.V. do acórdão de 13 de Setembro de 2005 da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-53/02, Ricosmos contra Comissão Europeia

12

2006/C 048/6

Processo C-422/05: Acção intentada em 28 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

13

2006/C 048/7

Processo C-423/05: Acção intentada em 29 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

14

2006/C 048/8

Processo C-425/05: Acção intentada em 29 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda

15

2006/C 048/9

Processo C-439/05 P: Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2005 por Land Oberösterreich do acórdão de 5 de Outubro de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos T-366/03 e T-235/04

15

2006/C 048/0

Processo C-446/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal de première instance de Bruxelles, de 7 de Dezembro de 2005, no processo Procureur du Roi, a título oficioso e em nome de Union des Dentistes et Stomatologistes de Belgique e Jean Totolidis contra Ioannis Doulamis

16

2006/C 048/1

Processo C-447/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'Appel de Paris de 18 de Novembro de 2005 no processo Société Thomson Multimedia Sales Europe contra Administration des Douanes et Droits Indirects

16

2006/C 048/2

Processo C-448/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'Appel de Paris de 18 de Novembro de 2005 no processo Vestel France contra Administration des Douanes et Droits Indirects

17

2006/C 048/3

Processo C-452/05: Acção intentada em 19 de Dezembro de 2005 contra o Grão-Ducado do Luxemburgo pela Comissão das Comunidades Europeias

17

2006/C 048/4

Processo C-459/05: Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

18

2006/C 048/5

Processo C-461/05: Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Dinamarca

18

2006/C 048/6

Processo C-463/05: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos

19

2006/C 048/7

Processo C-3/06 P: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 por Grupo Danone do acórdão de 25 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-38/02, Grupo Danone contra Comissão das Comunidades Europeias

19

2006/C 048/8

Processo C-4/06 P: Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 por J. Ouariachi do despacho de 26 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-124/04, J. Ouariachi contra Comissão das Comunidades Europeias

20

2006/C 048/9

Processo C-13/06: Acção intentada em 11 de Janeiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

21

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2006/C 048/0

Processo T-69/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Instituição pelos Estados Unidos da América de medidas de retaliação sob a forma de um direito aduaneiro extraordinário cobrado sobre as importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC — Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC — Efeitos jurídicos — Responsabilidade da Comunidade na inexistência de actuações ilícitas dos seus órgãos — Nexo de causalidade — Prejuízo anormal e especial)

22

2006/C 048/1

Processo T-151/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Laboratoire du Bain/Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC — Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC — Efeitos jurídicos — Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos — Nexo de causalidade — Prejuízo anormal e específico)

22

2006/C 048/2

Processo T-237/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Reynolds/Parlamento (Funcionários — Destacamento no interesse do serviço — Artigo 38.o do Estatuto — Grupo político — Fim antecipado do destacamento — Direito de defesa — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Dever de diligência — Desvio de poder — Recurso de anulação — Pedido de indemnização — Anulação parcial de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Força de caso julgado)

23

2006/C 048/3

Processo T-301/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Groupe Fremaux e Palais Royal/Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC — Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC — Efeitos jurídicos — Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos — Nexo de causalidade — Prejuízo anormal e específico)

23

2006/C 048/4

Processo T-320/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — CD Cartondruck/Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC — Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC — Efeitos jurídicos — Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos — Nexo de causalidade — Prejuízo anormal e específico)

24

2006/C 048/5

Processo T-383/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Beamglow/Parlamento e o. (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Instituição pelos Estados Unidos da América de medidas de retaliação sob a forma de um direito aduaneiro extraordinário cobrado sobre as importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC — Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC — Efeitos jurídicos — Responsabilidade da Comunidade na inexistência de actuações ilícitas dos seus órgãos — Nexo de causalidade — Prejuízo anormal e especial)

24

2006/C 048/6

Processo T-33/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2005 — Infront WM/Comissão (Radiodifusão televisiva — Directiva 89/552/CEE — Directiva 97/36/CE — Artigo 3.o-A — Acontecimentos de grande importância para a sociedade — Admissibilidade — Violação de formalidades essenciais)

25

2006/C 048/7

Processo T-135/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Fedon & Figli e o./Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC — Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC — Efeitos jurídicos — Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos — Nexo de causalidade — Prejuízo anormal e específico)

25

2006/C 048/8

Processo T-209/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Honeywell/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Decisão da Comissão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum — Regulamento (CEE) n.o 4064/89 — Ineficácia da crítica parcial da decisão — Mercados aeronáuticos — Recurso que não pode levar à anulação da decisão)

26

2006/C 048/9

Processo T-210/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — General Electric/Comissão (Recurso de anulação — Concorrência — Decisão da Comissão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum — Regulamento (CEE) n.o 4064/89 — Mercados aeronáuticos — Aquisição da Honeywell pela General Electric — Integração vertical — Vendas de produtos por pacotes — Efeitos da exclusão — Sobreposições horizontais — Direito de defesa)

26

2006/C 048/0

Processo T-135/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Greencore Group/Comissão (Execução de um acórdão do Tribunal — Redução da coima aplicada à recorrente — Omissão e seguidamente recusa da Comissão de pagamento de juros sobre a quantia restituída — Recurso de anulação — Princípio da segurança jurídica)

27

2006/C 048/1

Processos apensos T-155/03, T-157/03 e T-331/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2005 — Cwik/Comissão (Funcionários — Relatório de notação — Exercícios de notação 1995/1997, 1997/1999 e 1999/2001 — Recurso de anulação — Elaboração simultânea de relatórios de notação sucessivos — Irregularidades processuais — Intempestividade — Processo individual — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder — Incoerência da fundamentação — Indemnização pelo prejuízo sofrido — Danos materiais — Danos morais)

27

2006/C 048/2

Processo T-29/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Castellblanch/IHMI (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo da marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo CRISTAL CASTELLBLANCH — Marca nominativa nacional anterior CRISTAL — Utilização séria da marca anterior — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 15.o, n.o 2, alínea a), e artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

28

2006/C 048/3

Processo T-146/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2005 — Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Controlo da utilização de subsídios — Prova das despesas — Recuperação de uma dívida por via de compensação)

28

2006/C 048/4

Processo T-154/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2005 — Bauwens/Comissão (Funcionários — Relatório de evolução da carreira — Exercício de notação 2001/2002 — Artigo 7.o das DGE — Prazo para apresentação de um pedido de convocação do Comité Paritário de Notação — Suspensão)

29

2006/C 048/5

Processo T-169/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Arysta Lifescience/IHMI (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa CARPOVIRUSINE — Marca nacional nominativa anterior CARPO — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

29

2006/C 048/6

Processo T-198/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Merladet/Comissão (Funcionários — Relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Regularidade do procedimento de notação — Recurso de anulação)

30

2006/C 048/7

Processo T-200/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Regione autonoma della Sardegna/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas das autoridades italianas destinadas a compensar os danos causados pela febre catarral ovina (blue tongue) — Linhas directrizes sobre os auxílios de Estado no sector agrícola)

30

2006/C 048/8

Processo T-274/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Rounis/Comissão (Funcionários — Relatório de notação — Recurso de anulação — Desaparecimento do interesse em agir — Não conhecimento de mérito — Pedido de indemnização — Elaboração tardia do relatório de notação)

30

2006/C 048/9

Processo T-384/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2005 — RB Square Holdings Spain/IHMI (Marca comunitária — Marca figurativa que contém o elemento nominativo clean x — Oposição do titular das marcas nacionais anteriores nominativa e figurativa CLEN — Indeferimento da oposição — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

31

2006/C 048/0

Processo T-41/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2005 — Pérez-Díaz/Comissão (Funcionários — Recurso de anulação — Litispendência — Extemporaneidade da reclamação administrativa prévia — Pedido indemnizatório estreitamente relacionado com os pedidos de anulação — Inadmissibilidade manifesta)

31

2006/C 048/1

Processo T-91/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Just/Comissão (Funcionários — Concurso geral — Questões de escolha múltipla — Exactidão das respostas do formulário de correcção — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

31

2006/C 048/2

Processo T-92/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Moren Abat/Comissão (Funcionários — Concurso geral — Questões de escolha múltipla — Exactidão das respostas do formulário de correcção — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

32

2006/C 048/3

Processo T-94/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2005 — EEB e o./Comissão (Recurso de anulação — Questão prévia de inadmissibilidade — Directiva 2003/112/CE — Legitimidade)

32

2006/C 048/4

Processos apensos T-236/04 e T-241/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2005 — EEB e Stichting Natuur en Milieu/Comissão (Recurso de anulação — Decisões 2004/247/CE e 2004/248/CE — Questão prévia de inadmissibilidade — Legitimidade)

33

2006/C 048/5

Processo T-299/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2005 — Selmani/Conselho e Comissão (Política externa e de segurança comum — Posições comuns do Conselho — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo — Recurso de anulação — Incompetência manifesta — Caducidade — Admissibilidade)

33

2006/C 048/6

Processo T-218/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 2005 — Bustec Ireland/IHMI (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Extinção da instância)

34

2006/C 048/7

Processo T-395/05: Recurso interposto em 31 de Outubro de 2005 — Multikauf/IHMI

34

2006/C 048/8

Processo T-410/05: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2005 — Eerola/Comissão

34

2006/C 048/9

Processo T-412/05: Acção intentada em 18 de Novembro de 2005 — M/Mediador

35

2006/C 048/0

Processo T-413/05: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2005 — Sanchez Ferriz/Comissão

36

2006/C 048/1

Processo T-419/05: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2005 — Bain e o./Comissão

36

2006/C 048/2

Processo T-421/05: Recurso interposto em 3 de Novembro de 2005 — Kay/Comissão

36

2006/C 048/3

Processo T-425/05: Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2005 — Mediocurso — Estabelecimento de Ensino Particular, S.A./Comissão das Comunidades Europeias

37

2006/C 048/4

Processo T-429/05: Acção intentada em 7 de Dezembro de 2005 — Artegodan/Comissão

38

2006/C 048/5

Processo T-431/05: Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2005 — Cerafogli e Poloni/BCE

38

2006/C 048/6

Processo T-437/05: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2005 — Brink's Security Luxembourg SA/Comissão das Comunidades Europeias

39

2006/C 048/7

Processo T-444/05: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2005 — Navigazione Libera del Golfo (N. L. G.)/Comissão das Comunidades Europeias

40

2006/C 048/8

Processo T-445/05: Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2005 — Associazione Italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management S.p.A. (Italia)/Comissão das Comunidades Europeias

41

2006/C 048/9

Processo T-448/05: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2005 — Oxley Threads/Comissão

42

2006/C 048/0

Processo T-455/05: Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2005 — Componenta/Comissão

42

2006/C 048/1

Processo T-9/06: Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2005 — Equant Belgium/Comissão

43

2006/C 048/2

Processo T-338/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Dezembro de 2005 — Raymond Claudel/Tribunal de Contas

44

2006/C 048/3

Processo T-383/05 R: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 2006 — GHK Consulting/Comissão

44

 

III   Informações

2006/C 048/4

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 36 de 11.2.2006

45

 

Rectificações

2006/C 048/5

Rectificativo à comunicação no Jornal Oficial no processo T-408/05 (JO C 22 de 28.1.2006 p. 18)

46

2006/C 048/6

Rectificação da comunicação para o Jornal Oficial nos processos apensos T-130/05, T-160/05 e T-183/05 (JO C 22 de 28.1.2006 p. 26)

47

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25.2.2006   

PT

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 15 de Dezembro de2005

no processo C-66/02: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Decisão 2002/581/CE - Benefícios fiscais concedidos aos bancos - Fundamentação da decisão - Qualificação de auxílio de Estado - Pressupostos - Compatibilidade com o mercado comum - Pressupostos - Projecto importante de interesse europeu comum - Desenvolvimento de determinadas actividades)

(2006/C 48/01)

Língua do processo: italiano

No processo C-66/02, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 21 de Fevereiro de 2002, República Italiana (agentes: U. Leanza e em seguida I. M. Braguglia, advogado: M. Fiorilli) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e R. Lyal), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


25.2.2006   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-86/05: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Recurso de anulação - Recusa de a Comissão autorizar a utilização de fuelóleos pesados com um teor máximo de enxofre de 3 % em massa, em parte do seu território - Directiva 1999/32/CE - Teor de enxofre em certos combustíveis líquidos)

(2006/C 48/02)

Língua do processo: grego

No processo C-86/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 26 de Fevereiro de 2003, República Helénica, (agentes: P. Mylonopoulos e A. Samoni-Rantou) contra Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: M. Konstantinidis e G. Valero Jordana) apoiada por: Conselho da União Europeia (agentes: S. Kyriakopoulou e B. Hoff-Nielsen), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 10.5.2005.


25.2.2006   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-94/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (1)

(Recurso de anulação - Decisão 2003/106/CE do Conselho relativa à aprovação da Convenção de Roterdão - Procedimento de prévia informação e consentimento - Produtos químicos e pesticidas perigosos objecto de comércio internacional - Escolha da base jurídica - Artigos 133.o CE e 175.o CE)

(2006/C 48/03)

Língua do processo: inglês

No processo C-94/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 28 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. zur Hausen, L. Ström van Lier e E. Righini), contra Conselho da União Europeia (agentes: B. Hoff-Nielsen e M. Sims-Robertson, e em seguida esta última e K. Michoel), apoiado por: República Francesa (agentes: G. de Bergues, F. Alabrune e E. Puisais), Reino dos Países Baixos (agentes: H. G. Sevenster e S. Terstal, N. A. J. Bel), República da Áustria (agente: E. Riedl), República da Finlândia (agente: T. Pynnä), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: R. Caudwell, assistida por A. Dashwood, barrister), Parlamento Europeu (agentes: C. Pennera e M. Moore, e em seguida este último e K. Bradley), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann, P. Kūris e J. Klučka, juízes, advogada geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional é anulada.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

3)

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 101, de 26.04.2003.


25.2.2006   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-98/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Avaliação dos efeitos de certos projectos no sítio protegido - Protecção das espécies)

(2006/C 48/04)

Língua do processo: alemão

No processo C-98/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: U. Wölker), contra República Federal da Alemanha (agentes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, bem como dos artigos 12.o, 13.o e 16.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

ao não prever, em relação a certos projectos realizados fora das ZEP na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43 a obrigação de avaliação das incidências no sítio, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 3 e 4, da directiva, independentemente da questão de saber se esses projectos são susceptíveis de afectar uma ZEP de forma significativa;

ao admitir emissões numa ZEP, independentemente de essas emissões poderem afectar essa zona de forma significativa;

ao excluir do âmbito de aplicação das normas relativas à protecção das espécies de determinados danos não intencionais sobre animais protegidos;

ao não garantir o respeito dos critérios de que dependem as derrogações previstas no artigo 16.o da Directiva 92/43 em relação a determinadas actividades incompatíveis com a preservação da zona;

ao prever normas relativas ao uso de produtos fitossanitários que não têm suficientemente em conta a protecção das espécies e,

ao não zelar no sentido de que as disposições relativas à legislação sobre a pesca contenham proibições suficientes.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146, de 21.6.2003.


25.2.2006   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-178/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (1)

(Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos - Escolha da base jurídica - Artigos 133.o CE e 175.o CE)

(2006/C 48/05)

Língua do processo: inglês

No processo C-178/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 24 de Abril de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. zur Hausen, L. Ström van Lier e E. Righini) contra Parlamento Europeu (agentes: C. Pennera e M. Moore e, em seguida, este último e K. Bradley), Conselho da União Europeia (agentes: B. Hoff-Nielsen e M. Sims-Robertson e, em seguida, esta última e K. Michoel), apoiados por: República Francesa (agentes: G. de Bergues, F. Alabrune e E. Puisais), República da Finlândia (agente: T. Pynnä), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: R. Caudwell, assistida por A. Dashwood, barrister), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann, P. Kūris e J. Klučka, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, é anulado.

2)

Os efeitos desse regulamento são mantidos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento assente nas bases jurídicas adequadas.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

4)

A República Francesa, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 146, de 21.06.2003.


25.2.2006   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-344/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia (1)

(Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Caça de Primavera a determinadas aves aquáticas)

(2006/C 48/06)

Língua do processo: finlandês

No processo C-344/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 1 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana e P. Aalto) contra República da Finlândia (agente: T. Pynnä), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A República da Finlândia, ao não produzir a prova, no quadro da caça de Primavera às aves aquáticas na Finlândia continental e na província de Åland, de que:

o requisito previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, com as alterações introduzidas pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, com vista a uma derrogação, relativo à inexistência de outra solução satisfatória diferente da caça de Primavera, estava preenchido no atinente ao eider-edredão, ao pato-olho-d'ouro, ao merganso-de-poupa, ao merganso-grande, ao pato-fusco e ao zarro-negrinha, e de que

o requisito previsto na mesma disposição, com vista a uma derrogação, relativo ao facto de a caça só dever abranger capturas de aves em pequenas quantidades, estava preenchido no atinente ao eider-edredão, ao merganso-grande, ao merganso-de-poupa e ao pato-fusco,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

3.

A República da Finlândia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 226, 20.9.2003.


25.2.2006   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-402/03 (pedido de decisão prejudicial Vestre Landsret): Skov Æg contra Bilka Lavprisvarehus A/S e Bilka Lavprisvarehus A/S contra Jette Mikkelsen, Michael Due Nielsen (1)

(Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Responsabilidade do fornecedor de um produto defeituoso)

(2006/C 48/07)

Língua do processo: dinamarquês

No processo C-402/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca), por decisão de 26 de Setembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2003, no processo Skov Æg contra Bilka Lavprisvarehus A/S e Bilka Lavprisvarehus A/S contra Jette Mikkelsen, Michael Due Nielsen, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann (relator), C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Schiemann e J. Makarczyk, presidentes de secção, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, P. Kūris, E. Juhász e G. Arestis, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma regra nacional segundo a qual é imputada ao fornecedor, para além dos casos expressamente enumerados no artigo 3.o, n.o 3, da directiva, a responsabilidade objectiva que a directiva institui e imputa ao produtor;

não se opõe a uma regra nacional segundo a qual é imputada ao fornecedor, sem limitações, a responsabilidade baseada na culpa do produtor.


(1)  JO C 304, de 13.12.2003.


25.2.2006   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-26/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 76/160/CEE - Qualidade das águas balneares - Designação de zonas balneares - Directiva 79/923/CEE - Qualidade das águas conquícolas - Adopção de um programa de redução da poluição)

(2006/C 48/08)

Língua do processo: espanhol

No processo C-26/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 27 de Janeiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Valero Jordana) contra Reino de Espanha (agente: E. Braquehais Conesa), que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 27 de Janeiro de 2004, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs; secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino de Espanha, não tendo adoptado qualquer programa de redução da poluição das águas conquícolas da Ria de Vigo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas.

2)

A acção é improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 71, de 20.03.2004.


25.2.2006   

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C 48/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-147/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État): De Groot en Slot Allium BV, Bejo Zaden BV contra Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, Ministre de l'Agriculture, de l'Alimentation, de la Pêche et des Affaires rurales (1)

(Directiva 70/458/CEE - Comercialização das sementes de produtos hortícolas - Artigo 2.o - Directiva 92/33/CEE - Comercialização de propágulos e materiais de multiplicação de produtos hortícolas, com excepção das sementes - Anexo II - Catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas - Legislação nacional que reserva a comercialização sob a denominação de chalota unicamente às variedades de chalotas produzidas por multiplicação vegetativa - Artigo 28.o CE - Protecção dos consumidores)

(2006/C 48/09)

Língua do processo: francês

No processo C-147/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Conseil d'État (França), por decisão de 4 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Março de 2004, no processo De Groot en Slot Allium BV, Bejo Zaden BV contra Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, Ministre de l'Agriculture, de l'Alimentation, de la Pêche et des Affaires rurales, sendo intervenientes: Comité économique agricole régional fruits et légumes de la Région Bretagne (Cerafel), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann, G. Arestis (relator) e J. Klučka, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 10 de Janeiro de 2006, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas, conforme alterada pela Directiva 88/380/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, opõe-se à inscrição das variedades «ambition» e «matador» no catálogo comum na rubrica dedicada às chalotas enquanto variedades de sementes.

O artigo 28.o CE opõe-se a uma regulamentação nacional, como o decreto de 17 de Maio de 1990, relativo à comercialização de chalotas, que autoriza a comercialização, sob a denominação «chalotas», unicamente dos produtos hortícolas produzidos por multiplicação vegetativa, com exclusão dos que resultam de sementes produzidas e comercializadas sob a mesma designação noutros Estados-Membros.


(1)  JO C 106, de 30.04.2004.


25.2.2006   

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C 48/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

nos processos apensos C-151/04 e C-152/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de police de Neufchâteau): Processos penais contra Claude Nadin, Nadin-Lux SA e Jean-Pascal Durré (1)

(Livre circulação de pessoas e de serviços - Conceito de “trabalhador” - Condição de uma relação de subordinação - Veículo automóvel - Colocação à disposição do trabalhador pelo empregador - Veículo matriculado no estrangeiro - Empregador estabelecido noutro Estado-Membro - Matrícula e tributação do veículo automóvel)

(2006/C 48/10)

Língua do processo: francês

Nos processos apensos C-151/04 e C-152/04, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo tribunal de police de Neufchâteau (Bélgica), por decisões de 16 de Janeiro de 2004, entrados no Tribunal de Justiça em 25 de Março de 2004, nos processos penais contra Claude Nadin, Nadin-Lux SA (C-151/04) e Jean-Pascal Durré (C-152/04), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric (relatora), J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 15 de Dezembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 43.o CE opõe-se a que uma regulamentação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, imponha a um trabalhador não assalariado residente nesse Estado-Membro a matrícula de um veículo de empresa que lhe tenha sido disponibilizado pela sociedade que o emprega, que tem sede num segundo Estado-Membro, quando esse veículo não se destine a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado-Membro de forma permanente nem seja, de facto, utilizado dessa forma.


(1)  JO C 106, de 30.04.2004.


25.2.2006   

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C 48/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-222/04 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione): Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato, Cassa di Risparmio di San Miniato SpA (1)

(Auxílios de Estado - Artigos 87.o CE e 88.o CE - Bancos - Fundações bancárias - Conceito de empresa - Regime privilegiado em matéria de imposto directo relativamente aos dividendos recebidos pelas fundações bancárias - Qualificação de auxílio de Estado - Compatibilidade com o mercado comum - Decisão 2003/146/CE da Comissão - Apreciação da validade - Inadmissibilidade - Artigos 12.o CE, 43.o CE e 56.o CE - Princípio da não discriminação - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais)

(2006/C 48/11)

Língua do processo: italiano

No processo C-222/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 23 de Março de 2004, entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 2004, no processo Ministero dell'Economia e delle Finanze contra Cassa di Risparmio di Firenze SpA, Fondazione Cassa di Risparmio di San Miniato, Cassa di Risparmio di San Miniato SpA, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta e G. Arestis, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Uma pessoa colectiva como a que está em causa no processo principal pode, após uma análise que compete ao órgão jurisdicional nacional considerando o regime aplicável à época em causa, ser qualificada como «empresa» na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e, como tal, sujeita, na referida época, às normas comunitárias relativas aos auxílios de Estado.

2.

Uma isenção de retenção sobre os dividendos, como a que está em causa no processo principal pode, após uma análise que compete ao órgão jurisdicional nacional, ser qualificada como auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.


(1)  JO C 190, de 24.7.2004.


25.2.2006   

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C 48/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

nos processos apensos C-232/04 e C-233/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Düsseldorf): Nurten Güney-Görres, Gul Demir contra Securicor Aviation (Germany) Ltd, Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG (1)

(Directiva 2001/23/CE - Artigo 1.o - Transferência de empresa ou de estabelecimento - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Âmbito de aplicação)

(2006/C 48/12)

Língua do processo: alemão

Nos processos apensos C-232/04 e C-233/04, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Arbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisões de 5 de Maio de 2004, entrados no Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2004, nos processos Nurten Güney-Görres (C-232/04), Gul Demir (C-233/04) contra Securicor Aviation (Germany) Ltd, Kötter Aviation Security GmbH & Co. KG, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, A. Borg Barthet (relator) e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: K. Sztranc, administradora proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 1.o da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da existência de uma transferência de uma empresa ou de um estabelecimento de acordo com este artigo, em caso de nova adjudicação de um contrato e no âmbito de uma avaliação global, a verificação da transferência dos elementos de exploração para os fins de uma gestão económica própria não constitui uma condição necessária para a verificação de uma transferência desses elementos do adjudicatário inicial para o novo adjudicatário.


(1)  JO C 228, de 11.9.2004.

JO C 201, de 7.8.2004.


25.2.2006   

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C 48/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-252/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Serviço universal - Não transposição no prazo prescrito)

(2006/C 48/13)

Língua do processo: grego

No processo C-252/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 14 de Junho de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Zavvos e M. Shotter) contra República Helénica (agente: N. Dafniou), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: J. Makarczyk, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta e P. Kūris (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 201 de 07.08.2004


25.2.2006   

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C 48/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-302/04 (pedido de decisão prejudicial Szombathelyi Városi Bíróság): Ynos kft contra János Varga (1)

(Artigo 234.o CE - Directiva 93/13/CEE - Consumidores - Cláusulas abusivas - Legislação nacional tornada conforme com a directiva após a celebração por um Estado terceiro de um acordo de associação com as Comunidades Europeias e antes da adesão do referido Estado à União Europeia - Incompetência do Tribunal de Justiça)

(2006/C 48/14)

Língua do processo: húngaro

No processo C-302/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria), por decisão de 10 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2004, no processo Ynos kft contra János Varga, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, A. Rosas, K. Schiemann e J. Makarczyk, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, K. Lenaerts, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, M. Ilešič (relator) e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: B. Fülöp, administrador, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, cujos factos são anteriores à adesão de um Estado à União Europeia, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às primeira e segunda questões.


(1)  JO C 251, de 9.10.2004.


25.2.2006   

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C 48/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 1 de Dezembro de 2005

no processo C-309/04 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof): Fleisch-Winter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas (1)

(Restituições à exportação - Condição de concessão - Carne de bovino - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Encefalopatia espongiforme dos bovinos - Proibição de exportação - Qualidade sã, leal e comerciável - Declaração de exportação - Pedido de pagamento nacional - Sanção)

(2006/C 48/15)

Língua do processo: alemão

No processo C-309/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 20 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 2004, no processo Fleisch-Winter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, E. Juhász (relator) e E. Levits, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 1 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 13.o do Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção do Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a carne de bovino que é objecto de uma proibição à exportação prevista pelo direito comunitário, a partir de um determinado Estado-Membro para os outros Estados-Membros e os países terceiros, possa ser considerada de «qualidade sã, leal e comerciável», e que exige, para efeitos de concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado-Membro a partir do qual as exportações são proibidas, caso a Administração nacional disponha de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição de exportação.

2)

A garantia, dada num pedido nacional de pagamento, de que um produto é de «qualidade sã, leal e comerciável», na acepção do artigo 13.o, primeiro período, do Regulamento n.o 3665/87, na redacção do Regulamento n.o 2945/94, não faz parte das informações prestadas em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 3.o do referido regulamento. Contudo, pode ser considerada pelo tribunal nacional como elemento de prova para efeitos da apreciação da situação do exportador.


(1)  JO C 239, de 25.4.2004.


25.2.2006   

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C 48/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 24 de Novembro de 2005

no processo C-331/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato): AIT EAC Srl e Viaggi di Maio Snc e o. contra ACTV Venezia SpA e o. (1)

(Contratos públicos de serviços - Directivas 92/50/CEE e 93/38/CEE - Critérios de adjudicação - Oferta economicamente mais vantajosa - Respeito dos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso - Fixação no caderno de encargos de subcritérios para um dos critérios de adjudicação ou no anúncio de concurso - Decisão que prevê uma ponderação - Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência)

(2006/C 48/16)

Língua do processo: italiano

No processo C-331/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 6 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2004, no processo AIT EAC Srl e Viaggi di Maio Snc, EAC Srl, Viaggi di Maio Snc contra ACTV Venezia SpA, Provincia di Venezia, Comune di Venezia, sendo interveniente: ATI La Linea SpA-CSSA, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 24 de Novembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 36.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e 34.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não se opõe a que uma comissão de adjudicação atribua um peso específico aos subelementos de um critério de adjudicação previamente estabelecidos, procedendo a uma repartição, entre estes últimos, do número de pontos previstos para esse critério pela entidade adjudicante no momento da elaboração do caderno de encargos ou do anúncio de concurso, desde que essa decisão:

não altere os critérios de adjudicação do contrato definidos no caderno de encargos ou no anúncio de concurso;

não contenha elementos que, se tivessem sido conhecidos no momento da preparação das propostas, teriam podido influenciar essa preparação;

não tenha sido adoptada tomando em consideração elementos susceptíveis de produzir efeitos discriminatórios relativamente a um dos proponentes.


(1)  JO C 239, de 25.9.2004.


25.2.2006   

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C 48/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Janeiro de 2006

no processo C-373/04 P: Comissão das Comunidades Europeias e Mercedes Alvarez Moreno (1)

(Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Agente auxiliar - Intérprete de conferência - Recurso - Requerimento na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto - Acto que cause prejuízo - Conceito)

(2006/C 48/17)

Língua do processo: francês

No processo C-373/04 P, que tem por objecto um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça em 27 de Agosto de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e F. Clotuche-Duvieusart), sendo a outra parte no processo: Mercedes Alvarez Moreno, residente em Berlim (Alemanha), advogados: G. Vandersanden e L. Levi), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczik, C. Gulmann, G. Arestis (relator) e J. Klučka, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 10 de Janeiro de 2006 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 2004, Alvarez Moreno/Comissão (T-153/01 e T-323/01), é anulado na parte em admitiu o pedido de anulação da carta do Sr. Walker de 23 de Fevereiro de 2001 e condenou a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas do processo T-323/01.

2.)

No processo T-323/01, é julgado inadmissível o pedido de anulação, por um lado, da carta do Sr. Walker de 23 de Fevereiro de 2001 e, por outro, da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 7 de Setembro de 2001, que indeferiu a reclamação apresentada por M. Alvarez Moreno.

3)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas na presente instância e no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 251 de 09.10.2004.


25.2.2006   

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C 48/9


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-33/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/60/CE - Política comunitária no domínio da água - Não transposição no prazo prescrito)

(2006/C 48/18)

Língua do processo: francês

No processo C-33/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 31 de Janeiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: J. Hottiaux e S. Pardo Quintillán) contra Reino da Bélgica (agente: M. Wimmer), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J. Malenovský, presidente de secção, J.-P. Puissochet e A. Ó Caoimh (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, no que respeita à Região de Bruxelas-Capital, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82 de 02.04.2005.


25.2.2006   

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C 48/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-96/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/65/CE - Contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades - Não transposição no prazo prescrito)

(2006/C 48/19)

Língua do processo: grego

No processo C-96/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 21 de Fevereiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Braun e G. Zavvos) contra República Helénica (agente: N. Dafniou), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Schiemann, presidente de secção, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 93 de 16.04.2005


25.2.2006   

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C 48/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 15 de Dezembro de 2005

no processo C-144/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/59/CE - Não transposição no prazo prescrito)

(2006/C 48/20)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-144/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 30 de Março de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Simonsson e W. Wils) contra Reino da Bélgica (agente: M. Wimmer), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: J. Makarczyk, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta e J. Klučka (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 143 de 11.06.2005.


25.2.2006   

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C 48/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Cassatie van België de 6 de Setembro de 2005 no processo penal contra Norma Kraaijenbrink

(Processo C-367/05)

(2006/C 48/21)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Hof van Cassatie van België de 6 de Setembro de 2005 no processo penal contra Norma Kraaijenbrink, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2005.

O Hof van Cassatie van België solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

«O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (1), de 19 de Junho de 1990, conjugado com o artigo 71.o da mesma convenção, deve ser interpretado no sentido de que factos puníveis que consistem na obtenção, conservação e/ou transferência de importâncias em divisas estrangeiras, provenientes do tráfico de estupefacientes [factos esses objecto de um processo-crime e subsequente condenação nos Países Baixos por receptação dolosa, prevista e punida pelo artigo 416.o do Código Penal neerlandês (Wetboet van Strafrecht)], que são distintos de factos puníveis que consistem na conversão, em agências de câmbio da Bélgica, de importâncias provenientes do tráfico de estupefacientes (factos esses objecto de processo-crime na Bélgica, por receptação e outras operações com bens provenientes de actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 505.o do Strafwetboek), constituem também os “mesmos factos” a que se refere o supramencionado artigo 54.o, quando o juiz decide que os referidos factos estão ligados pela unidade do dolo e por isso constituem, juridicamente, um facto único?»

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

«A expressão “não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial” constante do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretada no sentido de que, caso se entenda que o conceito de “mesmos factos” abrange factos distintos mas ligados pela unidade do dolo e que constituem por isso um facto único, esse entendimento implica que um arguido acusado de crimes de branqueamento de capitais na Bélgica deixa de poder ser alvo de um processo-crime a partir do momento em que é condenado nos Países Baixos pela comissão de crimes distintos daqueles, praticados com um dolo único, não obstante todos os outros crimes terem sido praticados durante o mesmo período que estes, mas só terem sido detectados e/ou objecto de processo-crime na Bélgica após a prolação da sentença estrangeira irrecorrível, ou antes que, neste caso, o órgão jurisdicional competente para julgar o processo-crime pode aplicar uma pena adicional pela prática destes outros crimes — excepto se entender que as penas já aplicadas constituem a justa punição dos crimes cometidos — levando em conta estas últimas e sem que o total das penas aplicadas exceda o limite máximo da pena mais grave aplicável?»


(1)  JO 2000, L 239, p. 19.


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C 48/11


Acção intentada em 18 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido

(Processo C-405/05)

(2006/C 48/22)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 18 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sara Pardo Quintillan, Xavier Lewis e Hubert van Vliet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao não assegurar a previsão de um tratamento adequado para as águas urbanas residuais nas aglomerações de Bangor, Brighton, Broadstairs, Carrickfergus, Coleraine, Donaghadee, Larne, Lerwick, Londonderry, Margate, Newtonabbey, Omagh e Portrush o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 3, da Directiva do Conselho 91/271/CE (1);

2)

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o facto de o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não ter previsto um tratamento adequado para todas as descargas das águas urbanas residuais nas aglomerações de Bangor, Broadstairs, Carrickfergus, Coleraine, Londonderry, Larne, Lerwick, Margate, Newtonabbey, Omagh Brighton, Portrush, Donaghadee e Bideford/Northam constitui uma violação do artigo 4.o, n.os 1 e 3, da directiva. Além disso, o facto de não ter procedido ao controlo de novos desenvolvimentos substanciais nas aglomerações de Portrush, Newtonabbey, Bangor, Londonderry e Larne, ou de não se ter assegurado que a sua autorização foi acompanhada de medidas que atenuam os seus efeitos, agrava as violação dos artigos acima referidos da directiva nas cinco aglomerações.


(1)  Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, de 30.05.1991, p. 40).


25.2.2006   

PT

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C 48/11


Recurso interposto em 23 de Novembro de 2005 por Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation do acórdão de 21 de Setembro de 2005 da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-306/01, Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-415/05 P)

(2006/C 48/23)

Língua do processo: sueco

Deu entrada em 23 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 21 de Setembro de 2005 da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-306/01 entre Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation, e Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Ahmed Yusuf e Al Barakaat International Foundation, representados por Leif Silbersky e Thomas Olsson, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 no processo T-306/01;

2)

anular o Regulamento (CE) n.o 881/2002;

3)

condenar o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias ao pagamento das despesas efectuadas pelos recorrentes tanto com o processo no Tribunal de Primeira Instância como com o processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente que o Conselho estava habilitado a adoptar o Regulamento (CE) n.o 881/2002 com base nos artigos 60.o CE, 301.o CE e 308.o CE. Mais formula as seguintes alegações.

O Tribunal de Primeira Instância considerou, sem fundamento, que o Regulamento (CE) n.o 881/2002 tem carácter geral como é exigido pelo artigo 249.o CE.

O Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro ao limitar a sua apreciação da violação de direitos fundamentais dos recorrentes à questão de saber se a Resolução do Conselho de Segurança era compatível com as normas de direito internacional que fazem parte do ius cogens. O Tribunal de Primeira Instância não analisou se o regulamento era válido à luz do direito comunitário ou se a aplicação da resolução tinha sido feita em conformidade com a legislação comunitária e nacional.

O Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que o Regulamento n.o 881/2002 não violou nem o direito de defesa nem o direito à tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes.


25.2.2006   

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C 48/12


Recurso interposto em 25 de Novembro de 2005 por Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa do acórdão de 8 de Setembro de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-295/04 a T-297/04, Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa contra Conselho da União Europeia

(Processo C-418/05 P)

(2006/C 48/24)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 25 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 8 de Setembro de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-295/04 a T-297/04 entre Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa, e Conselho da União Europeia, interposto por Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA), Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristobal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa, representados por J. F. Vasquez Medina, abogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005, por violação do direito comunitário, artigo 173.o CE.

2)

julgar, quanto ao mérito, inteiramente procedente o peticionado em primeira instância por conforme ao ordenamento jurídico comunitário.

3)

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 173.o CE

Os recorrentes afirmam ter legitimidade activa para interpor os recursos de anulação, dado que, devido à situação jurídica que os afecta, se diferenciam clara e perfeitamente dos demais produtores de azeite.

Todos eles são proprietários de oliveiras plantadas em 1998 e todos tiveram uma produção de 0 kg de azeitona na campanha de 1999, circunstâncias que lhes são próprias e que os diferenciam relativamente ao resto do sector do azeite.


25.2.2006   

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C 48/12


Recurso interposto em 28 de Novembro de 2005 por Ricosmos B.V. do acórdão de 13 de Setembro de 2005 da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-53/02, Ricosmos contra Comissão Europeia

(Processo C-420/05 P)

(2006/C 48/25)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 28 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 13 de Setembro de 2005 da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-53/02 entre Ricosmos B.V. e Comissão Europeia, interposto por Ricosmos B.V., representada por J.J.M. Hertoghs e J.H. Peek, advogados, da sociedade de advogados Hertoghs advocaten-belanstingkundingen, Parkstraat 8, (4818 SK) Breda, Países Baixos.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

admitir e conceder provimento ao presente recurso;

revogar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Setembro de 2005;

admitir, em primeira instância, o recurso em que é pedida a anulação da Decisão REM09/00 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, em que esta declarou não se justificar a dispensa de pagamento dos direitos de importação em benefício da recorrente;

ou, subsidiariamente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância para ulterior tramitação;

condenar a Comissão nas despesas tanto do processo no Tribunal de Justiça como no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos para o recurso do acórdão supramencionado:

1.

A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância partiu de uma interpretação incorrecta ou, pelo menos, excessivamente restritiva dos artigos 905.o a 909.o, inclusive, do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (1), no que respeita ao procedimento de reembolso e/ou dispensa de pagamento de direitos aduaneiros. Com efeito, o princípio da segurança jurídica exige que a situação jurídica da Ricosmos seja previsível no caso concreto. No entender da Ricosmos, tal não sucedeu in casu, devido às suspensões do procedimento de que não tomou conhecimento. O Tribunal de Primeira Instância partiu também, incorrectamente, de um entendimento excessivamente restritivo do direito de defesa, baseado numa interpretação excessivamente restritiva do direito ao acesso atempado e integral ao processo (tanto o processo nas autoridades aduaneiras nacionais como o processo na Comissão).

2.

No entender da recorrente, a decisão do Tribunal de Primeira Instância não está em consonância com o direito comunitário. A recorrente entende que o princípio da segurança jurídica implica igualmente que os critérios de determinação da existência de negligência manifesta devem ser claros e inequívocos. É devido precisamente à relativa elasticidade do conceito de negligência manifesta que estes critérios devem ser interpretados estrita e separadamente. A negligência tem de ser evidente e essencial e apresentar também um nexo causal com a situação especial que se verificou. Aqui o Tribunal de Primeira Instância, incorrectamente, por um lado deu pouco ou nenhuma importância à complexidade da regulamentação e à significativa experiência profissional da recorrente e, por outro, interpretou incorrectamente ou, pelo menos, apreciou de modo excessivamente formalista diversas obrigações da recorrente.

3.

De seguida, a recorrente entende que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e que o Tribunal de Primeira Instância também deu pouca ou nenhuma importância a novos factos que sugerem que a cobrança de direitos aduaneiros devia cessar.

4.

Por último, a recorrente entende que a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos factos subjacentes ao litígio é parcialmente incorrecta ou, pelo menos, incompleta.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


25.2.2006   

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C 48/13


Acção intentada em 28 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-422/05)

(2006/C 48/26)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Frank Benyon e Mikko Huttunen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao adoptar o Decreto Real de 14 de Abril de 2002, que regulamenta as passagens nocturnas de determinados aviões subsónicos a reacção civis, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva (CE) 2002/30 (1) e do segundo parágrafo do artigo 10.o do Tratado, conjugado com o terceiro parágrafo do artigo 249.o do Tratado.

2)

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As disposições do decreto especificam os tipos de aviões que não podem circular nos aeroportos belgas entre as 23h00 e as 6h00. Baseando-se na razão de diluição, o Decreto Real faz uso de uma abordagem diferente da da Dircetiva 2002/30/CE, que se baseia no procedimento de certificação. Essa abordagem coincide com a do Reglamento n.o 925/1999 CEE, que já foi revogado pela Dircetiva 2002/30/CE.

Nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/30/CE, que entrou em vigor em 28 de Março de 2002, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 28 de Setembro de 2003. O Decreto Real belga foi adoptado antes da data limite de transposição da directiva. A Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual resulta da aplicação conjugada dos artigos 10.o e 249.o do Tratado CE e de uma directiva que, durante o prazo de transposição, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado que se pretende alcançar com a directiva. Ao adoptar uma solução relativa às restrições de exploração destinadas a retirar aviões subsónicos a reacção civis recertificados, totalmente diferente da adoptada pela directiva, o Decreto Real compromete seriamente o resultado que se pretende alcançar com a directiva.


(1)  JO L 85, de 28.03.2002, p. 40.


25.2.2006   

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C 48/14


Acção intentada em 29 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Francesa

(Processo C-423/05)

(2006/C 48/27)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 29 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Francesa, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiros e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar todas as medidas necessárias:

para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana ou o ambiente e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos;

para que qualquer detentor de resíduos confie a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue operações de eliminação ou de aproveitamento ou proceda ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação em conformidade com as disposições da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1);

para que os estabelecimentos ou as empresas que efectuem operações de eliminação funcionem com uma autorização da autoridade competente;

para que, relativamente aos aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da Directiva 99/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (2), ou seja, em 16 de Julho de 2001, o operador do aterro prepare e submeta à aprovação das autoridades competentes, antes de 16 de Julho de 2002, um plano de ordenamento do local que inclua as informações relativas às condições de licença e quaisquer medidas correctoras que considere necessárias e para que, após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomem uma decisão definitiva sobre a eventual continuação das operações, procedendo, logo que possível, ao encerramento dos aterros que não tenham obtido uma licença para continuar as operações ou autorizando os trabalhos necessários e fixando um período transitório para a execução do plano, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE, já referida, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE (3), e do artigo 14.o, pontos a), b) e c) da Directiva 99/31/CE.

2)

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que, ao tolerar o funcionamento de numerosos aterros ilegais e não controlados em França e ao não adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem prejudicar o ambiente, a República Francesa não cumpriu as obrigações referidas nos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE. As autoridades francesas não contestam estes incumprimentos, mas contestam, no entanto, o número de aterros ilegais indicado pela Comissão e afirmam que o impacto destes aterros no ambiente é reduzido, dado que os aterros não autorizados apenas recebem resíduos verdes, entulho e resíduos de grande dimensão.

As informações transmitidas pelas autoridades francesas são insuficientes para avaliar a conformidade do sistema de autorizações com as exigências do artigo 9.o da Directiva 75/442/CEE: os aterros cuja superfície seja inferior a 100 m2 e cuja altura seja inferior a 2 m bem como as operações de aproveitamento de tais resíduos não estão sujeitos a autorização. A interpretação das autoridades francesas de que apenas os aterros explorados pelos municípios sem autorização são aterros ilegais é incorrecta, dado que um particular também pode explorar um aterro sem autorização.

Perante as informações que lhe foram transmitidas, a Comissão apenas pode supor que, contrariamente ao que prevêem as disposições do artigo 14.o da Directiva 99/31/CE, os estabelecimentos ou as empresas que realizam operações de eliminação sem estarem sujeitas a qualquer autorização não prepararam nem submeteram à aprovação das entidades competentes, antes de 16 de Julho de 2002, um plano de ordenamento de cada aterro ilegal ou não controlado. Um aterro que não pode ser adaptado às exigências da referida directiva deve ser imediatamente encerrado. O funcionamento de aterros ilegais sem plano de ordenamento e sem autorização constitui uma violação do artigo 14.o da Directiva 99/31/CE.


(1)  JO L 194 de 25.07.1975, p. 39; EE 15 F1, p. 129.

(2)  JO L 182, de 16.07.1999, p. 1.

(3)  JO L 78, de 26.03.1991, p. 32.


25.2.2006   

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C 48/15


Acção intentada em 29 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda

(Processo C-425/05)

(2006/C 48/28)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 29 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ulrich Wölker e Michael Shotter, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a Irlanda, ao não fornecer informações sobre o brometo de metilo referido no artigo 4.o, n.o 2, iii), informações sobre os halons referidos nos artigos 4.o, n.o 4, iv), e 5.o, n.o 3, e informações sobre o calendário e os resultados dos controlos aleatórios feitos às substâncias regulamentadas importadas previstas no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 4.o, n.o 2, 4.o, n.o 4, iv), 5.o, n.o 3, e 20.o, n.o 3, do Regulamento.

2)

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os artigos 4.o, n.o 2, iii), 4.o, n.o 4, iv), 5.o, n.o 3, e 20.o, n.o 3, do regulamento prevêem a apresentação de informações à Comissão relativas às principais matérias abrangidas pelo regulamento. A comunicação desta informação — isto é, a informação anual de brometo de metilo e de halons, em conjunto com a informação sobre o calendário e os resultados dos controlos aleatórios feitos às substâncias regulamentadas importadas — é essencial para o cumprimento dos objectivos estabelecidos no regulamento e para a implementação dos compromissos assumidos pela Comunidade Europeia nos termos da Decisão 88/540/CE (2) do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono.

Até à presente data a Irlanda não comunicou à Comissão a informação exigida nos termos dos acima referidos artigos do regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1).

(2)  JO L 297, 31.10.1998, p. 8.


25.2.2006   

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C 48/15


Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2005 por Land Oberösterreich do acórdão de 5 de Outubro de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos T-366/03 e T-235/04

(Processo C-439/05 P)

(2006/C 48/29)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 7 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 5 de Outubro de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-366/03 e T-235/04, interposto por Land Oberösterreich, representado por Franz Mittendorfer, com domicílio em Europaplatz 7, A-4020 Linz.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão 5 de Outubro de 2005 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos T-366/03 e T-235/04 entre Land Oberösterreich (região da Alta Áustria) e República da Áustria, recorrentes, e a Comissão das Comunidades Europeias, recorrida (1), proferido no recurso de anulação da Decisão 2003/653/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria, notificadas pela República da Áustria nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE (2);

anular a referida decisão da Comissão ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para decisão;

condenar a Comissão nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Land Oberösterreich invoca um vício de procedimento e a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Na apreciação do fundamento de recurso respeitante à «violação do Tratado CE», o acórdão recorrido trata apenas da condição do «problema específico»; as outras condições do artigo 95,o n.o 5, CE, não foram de todo verificadas. O Tribunal de Primeira Instância, não obstante a argumentação do recorrente se basear em números concretos, também não analisou a questão do «problema específico» com a profundidade exigida pela sua importância para a resolução do litígio. O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto de que o problema específico consistia na inaplicabilidade de medidas convencionais de coexistência em razão da estrutura da agricultura da República da Áustria, fragmentada em inúmeras pequenas explorações com uma percentagem elevada pouco usual de explorações biológicas. Por não ter examinado suficientemente os argumentos apresentados a este respeito, o Tribunal de Primeira Instância, segundo o recorrente, não cumpriu o seu dever de fundamentação, o que constitui um vício de procedimento.

A Comissão adoptou a sua decisão sem conceder ao Land Oberösterreich e à República da Áustria a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre o único elemento de prova do processo, designadamente a declaração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as considerações em razão das quais o Tribunal de Justiça rejeitou a aplicabilidade do princípio do contraditório ao processo previsto no artigo 95.o, n.o 4, CE se aplicam sem mais ao previsto no artigo 95.o, n.o 5, CE. O recorrente contesta esta concepção jurídica. Considera que não se pode perder de vista o facto de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no acórdão recorrido se baseava ainda no ex-artigo 100.o-A do Tratado que não estabelecia diferenças entre a manutenção de disposições nacionais existentes e a adopção de novas disposições nacionais. O Land Oberösterreich considera, além disso, que o direito de audição constitui um princípio fundamental da instância cuja aplicação, ainda que, por razões de economia processual, não deva ser inutilmente restringida. Por conseguinte, este motivo seria, por si só, suficiente para fundamentar a anulação da decisão impugnada da Comissão.


(1)  JO C 296, p. 22.

(2)  JO L 230, p. 34.


25.2.2006   

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C 48/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal de première instance de Bruxelles, de 7 de Dezembro de 2005, no processo Procureur du Roi, a título oficioso e em nome de Union des Dentistes et Stomatologistes de Belgique e Jean Totolidis contra Ioannis Doulamis

(Processo C-446/05)

(2006/C 48/30)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do tribunal de première instance de Bruxelles, de 7 de Dezembro de 2005, no processo Procureur du Roi, a título oficioso e em nome de Union des Dentistes et Stomatologistes de Belgique e Jean Totolidis contra Ioannis Doulamis, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 2005.

O tribunal de première instance de Bruxelles solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O artigo 81.o, lido em conjugação com os artigos 3.o, n.o 1, alínea g) e 10.o, segundo parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma lei nacional, no caso vertente a Lei de 15 de Abril de 1958 relativa à publicidade a tratamentos dentários, proíba (em geral e especificamente) os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, directa ou indirectamente, qualquer publicidade na área dos tratamentos dentários?


25.2.2006   

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C 48/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'Appel de Paris de 18 de Novembro de 2005 no processo Société Thomson Multimedia Sales Europe contra Administration des Douanes et Droits Indirects

(Processo C-447/05)

(2006/C 48/31)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da Cour d'Appel de Paris, de 18 de Novembro de 2005, no processo Société Thomson Multimedia Sales Europe contra Administration des Douanes et Droits Indirects, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro de 2005.

O Cour d'Appel de Paris solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

«O anexo 11 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (1), é inválido por contrariar o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), na medida em que leva que a que se considere originário da COREIA um aparelho receptor de televisão fabricado na POLÓNIA nas condições descritas nos autos»?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1)

(2)  JO L 302, p. 1


25.2.2006   

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C 48/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'Appel de Paris de 18 de Novembro de 2005 no processo Vestel France contra Administration des Douanes et Droits Indirects

(Processo C-448/05)

(2006/C 48/32)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da Cour d'Appel de Paris, de 18 de Novembro de 2005, no processo Vestel France contra Administration des Douanes et Droits Indirects, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro de 2005.

O Cour d'Appel de Paris solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

«O anexo 11 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (1), é inválido por contrariar o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), na medida em que leva que a que se considere originário da CHINA um aparelho receptor de televisão fabricado na TURQUIA nas condições descritas nos autos»?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1)

(2)  JO L 302, p. 1


25.2.2006   

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C 48/17


Acção intentada em 19 de Dezembro de 2005 contra o Grão-Ducado do Luxemburgo pela Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-452/05)

(2006/C 48/33)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 19 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter assegurado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento é de, pelo menos, 75 % quanto ao fósforo total e pelo menos de 75 % quanto ao azoto total, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de uma má aplicação do artigo 5.o, n.o 4, da Directiva 91/27/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1).

2)

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O Luxemburgo indicou em 1999 que em vez de aplicar um tratamento mais rigoroso a todas as estações de tratamento do seu território, escolhia basear-se no artigo 5.o, n.o 4, o que equivale a fazer uma apreciação global do nível de redução do azoto e do fósforo para todas as aglomerações luxemburguesas.

Contudo, segundo as últimas informações relativas à percentagem de redução global da carga em todas as estações de tratamento recebidas do Luxemburgo, as condições de aplicação do artigo 5.o, n.o 4, não estavam reunidas.

Assim, a Comissão não pode considerar que as autoridades luxemburguesas não provaram que a percentagem mínima de redução da carga global em azoto e em fósforo atingiu pelo menos 75 % para cada um dos dois parâmetros; consequentemente, as condições de aplicação do artigo 5.o, n.o 4, não estão reunidas.


(1)  JO L 135, p. 40.


25.2.2006   

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C 48/18


Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-459/05)

(2006/C 48/34)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 23 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Stovlbaek e D. Maidani, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (1), e, de qualquer modo, ao não comunicar essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

2)

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2001/19/CE prevê que Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a esta directiva antes de 1 de Janeiro de 2003 e que devem informar imediatamente deste facto a Comissão.

A Comissão verifica que o Reino da Bélgica ainda não adoptou todas as medidas exigidas para esse efeito ou, de qualquer modo, não as comunicou à Comissão.


(1)  JO L 206, p. 1.


25.2.2006   

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C 48/18


Acção intentada em 23 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Dinamarca

(Processo C-461/05)

(2006/C 48/35)

Língua do processo: dinamarquês

Deu entrada em 23 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Dinamarca, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e H. C. Støvlbæk, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Reino da Dinamarca, ao recusar calcular e pagar os recursos próprios no âmbito da importação de material de guerra isenta de direitos aduaneiros, bem como o pagamento dos juros moratórios dos recursos próprios que a Dinamarca não colocou à disposição da Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições, respectivamente, dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento 1552/89 até 31 de Maio de 2000, e do Regulamento 1150/2000 depois desta data.

2)

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão é de opinião que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE; Euratom) n.o 1552/89 até 31 de Maio de 2000 inclusive, e por força dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE; Euratom) n.o 1550/2000 a partir de 1 de Junho de 2000 até 31 de Dezembro de 2002, pelo facto de não ter pago os recursos próprios relativos à importação de material militar.

A violação do Tratado manteve-se até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 150/2003, ou seja, até 1 de Janeiro de 2003. Por força desse regulamento, é possível uma suspensão de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar a partir dessa data.

A Comissão é de opinião que cabe ao Estado-Membro que tenha infringido as disposições da pauta aduaneira comum e tenha, assim, causado uma perda ao nível das receitas próprias, pagar um montante correspondente à perda sofrida pela Comunidade. Neste caso deveriam, sendo caso disso, acrescer juros de mora nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000.

Nos termos dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE; Euratom) n.o 1552/89 e do Regulamento (CE; Euratom) n.o 1550/2000, as autoridades dinamarquesas deviam ter calculado e apurado os montantes relativos à importação em causa no prazo previsto no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário e colocá-los à disposição da Comissão.

A Comissão conclui que, apesar de ter sido convidada a fazê-lo, a Dinamarca não procedeu ao cálculo necessário à fixação do montante que não foi pago a título de recursos próprios da Comunidade, devido à violação do Tratado em causa, a contar do exercício de 1998.

A Comissão conclui, além disso, que os montantes correspondentes à dívida aduaneira em causa não foram posto à disposição da Comissão antes de 31 de Março de 2002.

Consequentemente, a Comissão considera eu a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE; Euratom) n.o 1552/89 e do Regulamento (CE; Euratom) n.o 1550/2000, ao não determinar os recursos próprios relativos à importação de material militar e ao não os colocar á disposição da Comissão.


25.2.2006   

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C 48/19


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos

(Processo C-463/05)

(2006/C 48/36)

Língua do processo: Neerlandês

Deu entrada, em 22 de Dezembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dominique Maidani e Wouter Wils, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/47/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira ou, pelo menos, ao não comunicar essas disposições à Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 11.o da Directiva 2002/47/CE dispõe que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar em 27 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

A Comissão tem de concluir que o Reino dos Países Baixos ainda não adoptou essas disposições ou, pelo menos, que não as comunicou à Comissão.


(1)  JO L 168, p. 43.


25.2.2006   

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C 48/19


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 por Grupo Danone do acórdão de 25 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-38/02, Grupo Danone contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-3/06 P)

(2006/C 48/37)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Janeiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 25 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-38/02 entre Grupo Danone, e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Grupo Danone, representado por A. Winckler e S. Sorinas, advogados.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular parcialmente, com base no artigo 225.o, n.o 1, CE e no artigo 61.o do Estatuto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de Outubro de 2005 no processo T-38/02, Grupo Danone/Comissão das Comunidades Europeias, na medida em (i) não acolhe o fundamento relativo à indevida tomada em consideração da circunstância agravante de reincidência da recorrente e (ii) reforma o modo de cálculo da coima utilizado pela Comissão;

julgar procedentes os pedidos apresentados pelo Grupo Danone em primeira instância quanto ao fundamento relativo à indevida tomada em consideração da circunstância agravante de reincidência e reduzir, consequentemente, com base nos artigos 229.o CE e 17.o do Regulamento n.o 17 (1), a coima aplicada pela Comissão;

reduzir, com fundamento nos artigos 229.o CE e 17.o do Regulamento n.o 17, o montante da coima na proporção da diminuição da redução por circunstâncias atenuantes decidida pelo Tribunal de Primeira Instância;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos de anulação parcial do acórdão recorrido. Esses fundamentos são relativos, por um lado, a uma errada apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do conceito de «reincidência» e, por outro, à ilegalidade manifesta da alteração do modo de cálculo da coima que conduziu a uma diminuição da redução da coima concedida em virtude das circunstâncias atenuantes e, portanto, a um aumento do montante da coima em relação ao montante que teria prevalecido se o Tribunal de Primeira Instância tivesse reduzido o acréscimo por circunstâncias agravantes de 50 para 40 % sem alterar o modo de cálculo da coima aplicado pela Comissão.

Em apoio da sua argumentação quanto à apreciação errada do conceito de reincidência, o recorrente invoca três fundamentos distintos.

Através do primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao confirmar a decisão de aumento da coima aplicada ao recorrente em virtude da circunstância agravante de reincidência, violou o princípio da legalidade dos crimes e das penas e o seu corolário, o princípio da não retroactividade das leis penais menos favoráveis, inexistindo uma base legal clara e suficientemente previsível.

Através do segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errada do princípio da segurança jurídica ao recusar limitar a aplicação no tempo da reincidência, em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Por último, através do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o acórdão está ferido de uma fundamentação contraditória que constitui uma insuficiência de fundamentação no que diz respeito à apreciação da relação entre a reincidência e a necessidade de assegurar que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasor:

O recorrente invoca, em seguida, dois fundamentos em apoio da sua argumentação quanto ao carácter manifestamente ilegal do aumento do montante da coima decidido pelo Tribunal de Primeira Instância na sequência da reforma da imputação do coeficiente corrector por circunstâncias atenuantes. O fundamento principal é relativo ao excesso de poder, à incompetência e à violação dos artigos 229.o e 230.o CE imputados ao Tribunal de Primeira Instância. Este fundamento divide-se em duas partes.

A primeira parte é relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter violado os limites da sua competência nos termos dos artigos 229.o e 230.o CE ao reformar a decisão da Comissão quanto ao modo de cálculo da coima.

Na segunda parte, o recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância um excesso de pronúncia ao alterar a imputação da percentagem de redução por circunstâncias atenuantes e, consequentemente, ao aumentar o montante da coima aplicada ao recorrente.

A título subsidiário, o recorrente invoca um segundo fundamento relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da não retroactividade das penas. Ao não sujeitar a sua intenção de alterar o modo de cálculo da coima e de aumentar o respectivo montante a debate contraditório, o Tribunal de Primeira Instância, efectivamente, violou um princípio fundamental de direito comunitário com uma incidência concreta na possibilidade de o recorrente se defender. O Tribunal de Primeira Instância também aplicou retroactivamente à decisão «cerveja belga» de 2001 uma jurisprudência de 2003, que clarifica o modo de imputação do coeficiente por circunstâncias atenuantes no modo de cálculo da coima.


(1)  Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13, de 21.02.1962, p. 204).


25.2.2006   

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C 48/20


Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2006 por J. Ouariachi do despacho de 26 de Outubro de 2005 da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-124/04, J. Ouariachi contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-4/06 P)

(2006/C 48/38)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Janeiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho de 26 de Outubro de 2005 da Quinta do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-124/04 entre J. Ouariachi, e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por J. Ouariachi, representado por L. Dupong, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida e ordenar:

todas as medidas de instrução que permitam provar a falsidade da situação criada pelo Sr. Louis Charles e pela sua atitude genérica face ao rapto dos filhos do recorrente e o nexo entre essa falsidade e a emissão dos vistos dos filhos do recorrente pelas autoridades sudanesas, para permitir o rapto destes, entre outros;

a comparência pessoal de L. Charles;

que sejam pedidas informações à Delegação da União Europeia em Cartum;

que sejam apresentados documentos entregues pela Sr.a Ronda no consulado do Sudão em Rabat para obter um visto para si e para os seus filhos;

qualquer outra medida útil ao apuramento da verdade.

julgar o recurso admissível e procedente;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização fixa no montante total de 100 000 EUR a título de reparação do prejuízo que sofreu:

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, de nacionalidade espanhola e marroquina, pede a reparação do prejuízo que sofreu (avaliado em 100 000 EUR), causado por L. Charles, ex-perito da Delegação da União Europeia em Cartum (Sudão), na sequência de actos ilícitos praticados no exercício das suas funções, nomeadamente a falsificação de documentos: um falso convite oficial da Delegação da União Europeia em Cartum que permitiu a emissão de um visto para a ex-mulher e para os filhos do recorrente pelo Consulado do Sudão em Rabat (Marrocos), o que constitui o rapto internacional dos filhos do recorrente.

O recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância procedeu incorrectamente ao julgar inadmissível a sua acção de indemnização sem ordenar medidas de instrução e sem clarificar:

a ilicitude dos comportamentos de L. Charles; e

o nexo directo entre os comportamentos ilícitos e o facto de as autoridades sudanesas, por terem sido enganadas, terem emitido um visto para as crianças, sem autorização do seu pai (nomeadamente, o recorrente).


25.2.2006   

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C 48/21


Acção intentada em 11 de Janeiro de 2006 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-13/06)

(2006/C 48/39)

Língua do processo: grego

Deu entrada, em 11 de Janeiro de 2006, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitris Triantafylou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que, ao aplicar o IVA a serviços de prestação de assistência na estrada em caso de avaria, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva (1).

2)

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o organismo grego de assistência na estrada (ELPA, Elliniki Leschi Aftokinitou kai Periigiseon, Clube Automóvel e de Turismo Grego), apesar de não estar sujeito às directivas sobre seguros, desenvolve operações de seguro na acepção do artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva IVA.

Esta instituição invoca, para além de outras versões linguísticas da Directiva:

O princípio da neutralidade do IVA, que exige que actividades idênticas sejam tributadas do mesmo modo, independentemente de quem as exerça.

A definição jurisprudencial do conceito de «seguro» (CPP, C-349/96), segundo a qual este abrange a assistência na estrada em caso de avaria.

A autonomia das disposições em matéria fiscal em relação às outras disposições comunitárias (Directivas sobre seguros).

A sujeição da assistência na estrada por agentes de seguros à Directiva sobre seguros 73/239 (na sua versão alterada pela Directiva 84/641).


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

25.2.2006   

PT

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C 48/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão

(Processo T-69/00) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Instituição pelos Estados Unidos da América de medidas de retaliação sob a forma de um direito aduaneiro extraordinário cobrado sobre as importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC - Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC - Efeitos jurídicos - Responsabilidade da Comunidade na inexistência de actuações ilícitas dos seus órgãos - Nexo de causalidade - Prejuízo anormal e especial»)

(2006/C 48/40)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Fabbrica italiana accumulatori motocarri Montecchio SpA (FIAMM) (Montecchio Maggiore, Itália) e Fabbrica italiana accumulatori motocarri Montecchio Technologies, Inc. (FIAMM Technologies) (East Haven, Delaware, Estados Unidos) [Representantes: I. Van Bael, A. Cevese e F. Di Gianni, advogados]

Demandados: Conselho da União Europeia [Representantes: G. Maganza, J. Huber, F. Ruggeri Laderchi e S. Marquardt, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: inicialmente P. Kuijper, L. Gussetti, V. di Bucci, C. Brown e E. Righini, em seguida P. Kuijper, P. Gussetti, V. Di Bucci e E. Righini, agentes]

Interveniente em apoio dos demandados: Reino de Espanha [Representantes: inicialmente R. Silva de Lapuerta, em seguida E. Braquehais Conesa, agentes]

Objecto do processo

Acção de indemnização para ressarcimento do prejuízo alegadamente decorrente do direito aduaneiro extraordinário cuja cobrança pelos Estados Unidos da América sobre as importações de acumuladores estacionários das demandantes foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência da verificação da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos e os memorandos anexos ao Acordo que institui a OMC.

Dispositivo do acórdão

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

As demandantes são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho e da Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 135, de 13.5.2000.


25.2.2006   

PT

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C 48/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Laboratoire du Bain/Conselho e Comissão

(Processo T-151/00) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC - Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC - Efeitos jurídicos - Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos - Nexo de causalidade - Prejuízo anormal e específico»)

(2006/C 48/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente(s): Le Laboratoire du Bain (Nontron, França) [representante(s): C. Lazarus, F. Prunet e L. Van den Hende, advogados]

Recorrido(s): Conselho da União Europeia [representante(s): J. Huber, F. Ruggeri Laderchi, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [representantes: inicialmente L. Gussetti, V. di Bucci, C. Brown e E. Righini, assistidos por M. De Pauw, seguidamente P. Kuijper, L. Gussetti, V. Di Bucci, C. Brown e E. Righini, agentes]

Interveniente em apoio dos recorridos: Reino de Espanha [representantes: inicialmente R. Silva de Lapuerta e seguidamente E. Braquehais Conesa, agentes]

Objecto do processo

Acção para reparação do prejuízo pretensamente resultante da sobretaxa aduaneira cuja aplicação pelos Estados Unidos da América às importações de produtos efervescentes para o banho da recorrente foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência da verificação da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos e os memorandos em anexo ao acordo que institui a OMC

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho e a Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 247 de 26.8.2000.


25.2.2006   

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C 48/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Reynolds/Parlamento

(Processo T-237/00) (1)

(«Funcionários - Destacamento no interesse do serviço - Artigo 38.o do Estatuto - Grupo político - Fim antecipado do destacamento - Direito de defesa - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Dever de diligência - Desvio de poder - Recurso de anulação - Pedido de indemnização - Anulação parcial de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Força de caso julgado»)

(2006/C 48/42)

Língua de processo: francês

Partes

Recorrente: Patrick Reynolds (Bruxelas, Bélgica) [representantes: P. Legros e S. Rodrigues, advogados]

Recorrida: Parlamento Europeu [representantes: H. Von Hertzen e D. Moore, agentes]

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação da decisão de 18 de Julho de 2000 do secretário-geral do Parlamento que põe fim ao destacamento no interesse do serviço do recorrente junto do grupo político «Europa das Democracias e das Diferenças» e que o reintegra na Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas, e, por outro, um pedido de reparação do dano sofrido pelo recorrente devido à adopção dessa decisão pelo recorrido e aos comportamentos do grupo político e de alguns dos seus membros

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão de 18 de Julho de 2000 do secretário-geral do Parlamento de pôr fim ao destacamento no interesse do serviço do recorrente junto do grupo político EDD e de o reintegrar na Direcção-Geral da Informação e das Relações Públicas é anulada na parte em que é aplicável de 15 a 24 de Julho de 2000.

2)

O Parlamento é condenado a pagar ao recorrente uma soma correspondente à diferença entre a remuneração que o recorrente deveria ter auferido enquanto funcionário destacado no grau A 2, escalão 1, e a que auferiu na sequência da sua reintegração no quadro LA 5, escalão 3, durante o período compreendido entre 15 e 24 de Julho de 2000, acrescida de juros de mora a contar da data a partir da qual os montantes constitutivos da soma referida eram devidos até à data do efectivo pagamento. A taxa de juros a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

3)

O pedido de indemnização é inadmissível na medida em que visa a reparação do dano causado pelos comportamentos não decisórios do grupo EDD e de alguns dos seus membros.

4)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

5)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas a todas as instâncias referidas no n.o 213, supra.


(1)  JO C 302 de 21.10.2000.


25.2.2006   

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C 48/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Groupe Fremaux e Palais Royal/Conselho e Comissão

(Processo T-301/00) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC - Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC - Efeitos jurídicos - Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos - Nexo de causalidade - Prejuízo anormal e específico»)

(2006/C 48/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente(s): Groupe Fremaux SA (Paris, França) e Palais Royal Inc. (Charlottesville, Virgínia, Estados Unidos) [representantes: C. Lazarus, F. Prunet e L. Van den Hende, advogados]

Recorrido(s): Conselho da União Europeia [representantes: J. Huber, F. Ruggeri Laderchi e S. Marquardt, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [representantes: inicialmente E. Righini, L. Gussetti, e M. De Pauw, seguidamente P. Kuijper, V. Di Bucci, C. Brown e E. Righini, agentes]

Interveniente em apoio dos recorridos: Reino de Espanha [representantes: inicialmente R. Silva de Lapuerta e seguidamente E. Braquehais Conesa, agentes]

Objecto do processo

Acção para reparação do prejuízo pretensamente resultante da sobretaxa aduaneira cuja aplicação pelos Estados Unidos da América às importações de roupa de cama em algodão das recorrentes foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência da verificação da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos e os memorandos em anexo ao acordo que institui a OMC

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As recorrentes são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho e a Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000


25.2.2006   

PT

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C 48/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — CD Cartondruck/Conselho e Comissão

(Processo T-320/00) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC - Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC - Efeitos jurídicos - Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos - Nexo de causalidade - Prejuízo anormal e específico»)

(2006/C 48/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): CD Cartondruck AG (Obersulm, Alemanha) [representantes: inicialmente H.-J. Niemeyer e W. Berg, seguidamente W. Berg, advogados]

Recorrido(s): Conselho da União Europeia [representantes: J. Huber e S. Marquardt, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [representantes: inicialmente B. Jansen e S. Fries, seguidamente P. Kuijper e S. Fries, agentes]

Objecto do processo

Acção para reparação do prejuízo pretensamente resultante da sobretaxa aduaneira cuja aplicação pelos Estados Unidos da América às importações de caixas dobráveis de cartão impresso da recorrente foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência da verificação da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos e os memorandos em anexo ao acordo que institui a OMC

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho e a Comissão.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000


25.2.2006   

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C 48/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Beamglow/Parlamento e o.

(Processo T-383/00) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Instituição pelos Estados Unidos da América de medidas de retaliação sob a forma de um direito aduaneiro extraordinário cobrado sobre as importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC - Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC - Efeitos jurídicos - Responsabilidade da Comunidade na inexistência de actuações ilícitas dos seus órgãos - Nexo de causalidade - Prejuízo anormal e especial»)

(2006/C 48/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Beamglow Ltd (St Ives, Cambs, Reino Unido) [Representante: D. Waelbroeck, advogado]

Demandados: Parlamento Europeu [Representantes: R. Passos e K. Bradley, agentes], Conselho da União Europeia [Representantes: S. Marquardt e M. Bishop, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: P. Kuijper, C. Brown e E. Righini, agentes],

Interveniente em apoio dos demandados: Reino de Espanha [Representantes: R. Silva de Lapuerta, e em seguida por E. Braquehais Conesa, agentes]

Objecto do processo

Acção de indemnização para ressarcimento do prejuízo alegadamente decorrente do direito aduaneiro extraordinário cuja cobrança pelos Estados Unidos da América sobre as importações de caixas de armar de cartão impresso e decorado da demandante foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência da verificação da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos e os memorandos anexos ao Acordo que institui a OMC.

Dispositivo do acórdão

1)

Julgar a acção inadmissível na parte em que é dirigida contra o Parlamento.

2)

Julgar a acção improcedente quanto ao demais.

3)

Condenar a demandante a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

4)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 61, de 24.2.2001.


25.2.2006   

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C 48/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2005 — Infront WM/Comissão

(Processo T-33/01) (1)

(Radiodifusão televisiva - Directiva 89/552/CEE - Directiva 97/36/CE - Artigo 3.o-A - Acontecimentos de grande importância para a sociedade - Admissibilidade - Violação de formalidades essenciais)

(2006/C 48/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Infront WM AG, anteriormente KirchMedia WM AG, com sede em Zug (Suíça) [Representantes: inicialmente C. Lenz, A. Bardong, advogados, e E. Batchelor, solicitor, e em seguida C. Lenz, E. Batchelor, R. Denton, solicitors, F. Carlin, barrister, e M. Clough, QC]

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: K. Banks e M. Huttunen]

Intervenientes em apoio dos recorrentes: República Francesa [Representante: G. de Bergues, agente], Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte [Representantes: inicialmente J. Collins, em seguida R. Caudwell, e por último M. Berthell, assistido por K. Parker, QC], Parlamento Europeu [Representantes: C. Pennera e M. Moore, agentes] e Conselho da União Europeia [Representantes: A. Lopes Sabino e M. Bishop, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da alegada decisão da Comissão adoptada em aplicação do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60)

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Comissão contida na sua carta ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de 28 de Julho de 2000 é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento suportarão as despesas da recorrente relativas às suas intervenções.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as da recorrente, com exclusão das referidas no n.o 3 supra.

5)

As partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 134, de 5.5.2001.


25.2.2006   

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C 48/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Fedon & Figli e o./Conselho e Comissão

(Processo T-135/01) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) - Instauração pelos Estados Unidos da América de medidas de retorsão sob a forma de uma sobretaxa aduaneira aplicada às importações provenientes da Comunidade ao abrigo de uma autorização da OMC - Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC - Efeitos jurídicos - Responsabilidade da Comunidade na ausência de comportamento ilícito por parte dos seus órgãos - Nexo de causalidade - Prejuízo anormal e específico»)

(2006/C 48/47)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente(s): Giorgio Fedon & Figli SpA (Vallesella di Cadore, Itália), Fedon Srl (Pieve d'Alpago, Itália) et Fedon America, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos [representantes: I. Van Bael, A. Cevese e F. Di Gianni, advogados]

Recorrido(s): Conselho da União Europeia [representantes: S. Marquardt e F. Ruggeri Laderchi, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [representantes: inicialmente P. Kuijper, E. Righini, V. Di Bucci e B. Jansen, seguidamente P. Kuijper, E. Righini e V. Di Bucci, agentes]

Objecto do processo

Acção para reparação do prejuízo pretensamente resultante da sobretaxa aduaneira cuja aplicação pelos Estados Unidos da América às importações das bolsas de óculos das recorrentes foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência da verificação da incompatibilidade do regime comunitário de importação de bananas com os acordos e os memorandos em anexo ao acordo que institui a OMC

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As recorrentes são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho e a Comissão.


(1)  JO C 275 de 29.9.2001


25.2.2006   

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C 48/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Honeywell/Comissão

(Processo T-209/01) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Decisão da Comissão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Ineficácia da crítica parcial da decisão - Mercados aeronáuticos - Recurso que não pode levar à anulação da decisão»)

(2006/C 48/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Honeywell International, Inc. (Morristown, New Jersey, Estados Unidos) [Representantes: K. Lasok, QC, e F. Depoortere, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: R. Lyal, P. Hellström e F. Siredey-Garnier, agentes]

Intervenientes em apoio da recorrida: Rolls-Royce plc (Londres, Reino Unido) [Representante: A. Renshaw, solicitor] e Rockwell Collins Inc. (Cedar Rapids, Iowa, Estados Unidos) [Representantes: T. Soames, J. Davies, A. Ryan, solicitors, P. Camesasca, advogado]

Objecto do processo

Anulação da Decisão 2004/134/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo EEE (processo COMP/M.2220 — General Electric/Honeywell) (JO 2004, L 48, p. 1)

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão e pelas intervenientes.


(1)  JO C 331, de 24.11.2001


25.2.2006   

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C 48/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — General Electric/Comissão

(Processo T-210/01) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Decisão da Comissão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Mercados aeronáuticos - Aquisição da Honeywell pela General Electric - Integração vertical - Vendas de produtos por pacotes - Efeitos da exclusão - Sobreposições horizontais - Direito de defesa»)

(2006/C 48/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: General Electric Company (Fairfield, Connecticut, Estados-Unidos) [Representantes: N. Green, C. Booth, QC, J. Simor, K. Bacon, barristers, S. Baxter, solicitor, L. Vogel e J. Vogel, advogados, assim como, inicialmente, por M. Van Kerckhove, advogado, em seguida por J. O'Leary, solicitor]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: R. Lyal, P. Hellström e F. Siredey-Garnier, agentes]

Intervenientes em apoio da recorrida: Rolls-Royce plc (Londres, Reino Unido) [representante: A. Renshaw, solicitor] e Rockwell Collins, Inc. (Cedar Rapids, Iowa, Estados-Unidos) [representantes: T. Soames, J. Davies e A. Ryan, solicitors, e P.D. Camesasca, advogado]

Objecto do processo

Anulação da Decisão 2004/134/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (processo n.o COMP/M.2220 — General Electric/Honeywell) (JO 2004, L 48, p. 1)

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão e pelas intervenientes.


(1)  JO C 331, de 24.11.2001.


25.2.2006   

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C 48/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Greencore Group/Comissão

(Processo T-135/02) (1)

(«Execução de um acórdão do Tribunal - Redução da coima aplicada à recorrente - Omissão e seguidamente recusa da Comissão de pagamento de juros sobre a quantia restituída - Recurso de anulação - Princípio da segurança jurídica»)

(2006/C 48/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente(s): Greencore Group plc (Dublim, Irlanda) [representante: A. Böhlke, advogado]

Recorrido(s): Comissão das Comunidades Europeias [representantes: inicialmente K. Wiedner, seguidamente P. Oliver e A. Nijenhuis, e, por último, A. Nijenhuis e M. Wilderspin, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão de 11 de Fevereiro de 2002, com a qual a Comissão recusou o deferimento do pedido da recorrente destinado a que fossem pagos à sua filial Irish Sugar plc juros contados sobre a quantia principal a esta restituída em execução de um acórdão do Tribunal

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão de 11 de Fevereiro de 2002, com a qual a Comissão recusou o deferimento do pedido da recorrente destinado a que fossem pagos à sua filial Irish Sugar plc juros contados sobre a quantia principal a esta restituída em execução de um acórdão do Tribunal, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as referentes à instância do recurso interposto para o Tribunal de Justiça.


(1)  JO C 169 de 13.7.2002.


25.2.2006   

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C 48/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2005 — Cwik/Comissão

(Processos apensos T-155/03, T-157/03 e T-331/03) (1)

(«Funcionários - Relatório de notação - Exercícios de notação 1995/1997, 1997/1999 e 1999/2001 - Recurso de anulação - Elaboração simultânea de relatórios de notação sucessivos - Irregularidades processuais - Intempestividade - Processo individual - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Incoerência da fundamentação - Indemnização pelo prejuízo sofrido - Danos materiais - Danos morais»)

(2006/C 48/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michael Cwik (Tervuren, Bélgica) [Representantes: N. Lhoëst e E. de Schietere de Lophem, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e L. Lozano Palacios, agentes]

Objecto do processo

Por um lado, pedidos de anulação das decisões da Comissão que aprovam os relatórios de notação definitivos do recorrente referentes aos períodos compreendidos entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1997, 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1999 e 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001 e, na medida do necessário, das decisões da Comissão que indeferem as reclamações do recorrente relativas a estes relatórios, bem como, por outro, pedidos de indemnização pelos danos materiais e morais alegados

Dispositivo do acórdão

1)

As decisões da Comissão que aprovam os relatórios de notação definitivos do recorrente referentes aos períodos 1995/1997 e 1997/1999, bem como as decisões da Comissão que indeferem as reclamações do recorrente relativas a estes relatórios de notação, são anuladas.

2)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 2 000 euros a título de indemnização por perdas e danos.

3)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

4)

Nos processos T-155/03 e T-157/03, a Comissão é condenada nas despesas.

5)

No processo T-331/03, a Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efectuadas pelo recorrente.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003.


25.2.2006   

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C 48/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Castellblanch/IHMI

(Processo T-29/04) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo da marca comunitária figurativa que compreende o elemento nominativo “CRISTAL CASTELLBLANCH” - Marca nominativa nacional anterior CRISTAL - Utilização séria da marca anterior - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 15.o, n.o 2, alínea a), e artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2006/C 48/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Castellblanch (Sant Sadurni de Anoia, Espanha) [Representantes: F. de Visscher, E. Cornu, É. De Gryse e D. Moreau, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: I. de Medrano Caballero, agente]

Sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Champagne Louis Roederer SA (Reims, França) [Representante: P. Cousin, advogado]

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de Novembro de 2003 (processo R 37/2000-2), relativa a um processo de oposição entre a Castellblanch, SA e a Champagne Louis Roederer SA

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 71, de 20.3.2004.


25.2.2006   

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C 48/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2005 — Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento

(Processo T-146/04) (1)

(«Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Controlo da utilização de subsídios - Prova das despesas - Recuperação de uma dívida por via de compensação»)

(2006/C 48/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (Saint-Pierre-d'Irube, França) [Representante: D. Rouget, advogado]

Recorrido: Parlamento Europeu [Representantes: H. Krück, C. Karamarcos e D. Moore, agentes]

Interveniente em apoio do recorrido: Reino de Espanha [Representado pelo seu agente]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à recuperação dos montantes pagos ao recorrente a título de despesas e subsídios parlamentares

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à recuperação dos montantes pagos ao recorrente a título de despesas e subsídios parlamentares, é anulada na medida em que dispõe que a recuperação do montante de que é devedor o recorrente será feita por via de compensação.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O recorrente, o Parlamento e o Reino de Espanha suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 168, de 26.6.2004.


25.2.2006   

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C 48/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2005 — Bauwens/Comissão

(Processo T-154/04) (1)

(«Funcionários - Relatório de evolução da carreira - Exercício de notação 2001/2002 - Artigo 7.o das DGE - Prazo para apresentação de um pedido de convocação do Comité Paritário de Notação - Suspensão»)

(2006/C 48/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente(s): Daniel Bauwens (Bruxelas, Bélgica) [representante(s): S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida(s): Comissão das Comunidades Europeias [representante(s): C. Berardis-Kayser e H. Tserepa-Lacombe, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do segundo notador de 15 de Julho de 2003 de não solicitar a convocação do Comité Paritário de Notação no quadro do procedimento conducente à elaboração do relatório de evolução da carreira do recorrente nos termos do artigo 7.o das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão do segundo notador de 15 de Julho de 2003 de não solicitar a convocação do Comité Paritário de Notação é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 168 de 26.6.2004


25.2.2006   

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C 48/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Arysta Lifescience/IHMI

(Processo T-169/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa CARPOVIRUSINE - Marca nacional nominativa anterior CARPO - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2006/C 48/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arysta Lifescience SAS, anteriormente denominada Calliope SAS (Noguères, França) [Representante: S. Legrand, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: S. Pétrequim, agente]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: BASF AG (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha).

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Março de 2004 (processo R 289/2003-1), relativa a um processo de oposição entre a Calliope SAS e a BASF AG.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179 de 10.07.2004


25.2.2006   

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C 48/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Merladet/Comissão

(Processo T-198/04) (1)

(«Funcionários - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Regularidade do procedimento de notação - Recurso de anulação»)

(2006/C 48/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Félix Merladet (Overijse, Bélgica) [Representantes: N. Lhoëst e E. de Schietere de Lophem, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e H. Kraemer, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão que adopta o relatório da evolução de carreira do recorrente para o exercício de avaliação 2001/2002

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão que adopta o relatório de evolução da carreira do recorrente para o exercício de avaliação 2001/2002 é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004


25.2.2006   

PT

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C 48/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005 — Regione autonoma della Sardegna/Comissão

(Processo T-200/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas das autoridades italianas destinadas a compensar os danos causados pela febre catarral ovina (blue tongue) - Linhas directrizes sobre os auxílios de Estado no sector agrícola»)

(2006/C 48/57)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente(s): Regione autonoma della Sardegna [representantes: D. Dodaro e S. Cianciullo, advogados]

Recorrido(s): Comissão das Comunidades Europeias [representante: V. Di Bucci, agente]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão C (2004) 471 final da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona executar a favor das cooperativas de transformação e comercialização para compensar os danos causados pela febre catarral ovina (blue tongue) (artigo 5.o da Lei n.o 22 de 17 de Novembro de 2000 da região da Sardenha)

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004


25.2.2006   

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C 48/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Rounis/Comissão

(Processo T-274/04) (1)

(«Funcionários - Relatório de notação - Recurso de anulação - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento de mérito - Pedido de indemnização - Elaboração tardia do relatório de notação»)

(2006/C 48/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georgios Rounis (Bruxelas, Bélgica) [Representante: É. Boigelot, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: G. Berscheid e M. Velardo, agentes]

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão do notador de recurso que confirma os relatórios de notação do recorrente referentes aos períodos de 1997/1999 e de 1999/2001 e, por outro lado, pedido de indemnização por danos

Dispositivo do acórdão

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação.

2)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 3 500 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pelo recorrente.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


25.2.2006   

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C 48/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2005 — RB Square Holdings Spain/IHMI

(Processo T-384/04) (1)

(«Marca comunitária - Marca figurativa que contém o elemento nominativo “clean x” - Oposição do titular das marcas nacionais anteriores nominativa e figurativa CLEN - Indeferimento da oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2006/C 48/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RB Square Holdings Spain, SL (Granollers, Espanha) [Representante: K. Manhaeve, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representantes: S. Pétrequim e A. Rassat, agentes]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Unelko NV (Zingem, Bélgica)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Junho de 2004 (processo R 652/2002-4), relativa a um processo de oposição entre a RB Square Holdings Spain, SL e a Unelko NV

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 300 de 4.12.2004.


25.2.2006   

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C 48/31


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2005 — Pérez-Díaz/Comissão

(Processo T-41/04) (1)

(«Funcionários - Recurso de anulação - Litispendência - Extemporaneidade da reclamação administrativa prévia - Pedido indemnizatório estreitamente relacionado com os pedidos de anulação - Inadmissibilidade manifesta»)

(2006/C 48/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrent): Orlando Pérez-Díaz (Bruxelas, Bélgica) [Representante: M.-A. Lucas, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: H. Tserepa-Lacombe e L. Lozano Palácios, agentes]

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, de não inscrever o recorrente na lista de reserva de agentes temporários no final do processo de selecção COM/R/A/01/1999 e, por outro, pedido de indemnização a título do prejuízo decorrente dessa decisão.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.


25.2.2006   

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C 48/31


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Just/Comissão

(Processo T-91/04) (1)

(«Funcionários - Concurso geral - Questões de escolha múltipla - Exactidão das respostas do formulário de correcção - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2006/C 48/61)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: Alexander Just (Hoeilaart, Bélgica) [Representante: G. Lebitsch]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representante: H. Krämer, assistido por B. Wägenbaur, advogado]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do júri do Concurso COM/A/2/02 que atribui ao recorrente, na fase de pré-selecção, um número de pontos insuficiente para lhe permitir a admissão às provas posteriores do referido concurso.

Dispositivo do despacho

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


25.2.2006   

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C 48/32


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 2005 — Moren Abat/Comissão

(Processo T-92/04) (1)

(«Funcionários - Concurso geral - Questões de escolha múltipla - Exactidão das respostas do formulário de correcção - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2006/C 48/62)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: Marta Cristina Moren Abat (Bruxelas, Bélgica) [Representante: G. Lebtish, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: H. Krämer, assistido por B. Wägenbaur, advogado]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso COM/A/1/02 que atribui à recorrente, na fase de pré-selecção, um número de pontos insuficiente para que seja admitida às provas posteriores do referido concurso

Dispositivo do despacho

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 118 de 30.4.2004.


25.2.2006   

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C 48/32


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2005 — EEB e o./Comissão

(Processo T-94/04) (1)

(«Recurso de anulação - Questão prévia de inadmissibilidade - Directiva 2003/112/CE - Legitimidade»)

(2006/C 48/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), Pesticides Action Network Europe (Londres, Reino Unido), International Union of Food, Agricultural, Hotel, Restaurant, Catering, Tobacco and Allied Workers' Associations (IUF) (Genebra, Suíça), European Federation of Trade Unions in the Food, Agricultural and Tourism sectors and allied branches (EFFAT) (Bruxelas), Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) e Svenska Naturskyddföreningen (Estocolmo, Suécia) [Representantes: P. van den Biesen, G. Vandersanden e B. Arentz, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representante: B. Doherty, agente]

Interveniente em apoio da recorrida: Syngenta Ltd (Guilford, Reino Unido) [Representantes: C. Simpson, solicitor, e D. Abrahams, barrister]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa paraquato (JO L 321, p. 32)

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

As recorrentes suportarão, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão.

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106, de 30.4.2004.


25.2.2006   

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C 48/33


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2005 — EEB e Stichting Natuur en Milieu/Comissão

(Processos apensos T-236/04 e T-241/04) (1)

(«Recurso de anulação - Decisões 2004/247/CE e 2004/248/CE - Questão prévia de inadmissibilidade - Legitimidade»)

(2006/C 48/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica), e Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) [Representantes: P. van den Biesen e B. Arentz, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representante: B. Doherty, agente]

Interveniente em apoio das recorrentes: República Francesa [Representantes: J.-L. Florent e G. de Bergues, agentes]

Interveniente em apoio da recorrida: Syngenta Crop Protection AG (Basileia, Suíça) [Representantes: D. Abrahams, barrister, e C. Simpson, solicitor]

Objecto do processo

No processo T-236/04, pedido de anulação parcial da Decisão 2004/248/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa atrazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78, p. 53), e no processo T-241/04, pedido de anulação parcial da Decisão 2004/247/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, relativa à não inclusão da substância activa simazina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78, p. 50)

Dispositivo do despacho

1)

Os processos T-236/04 e T-241/04 são apensos.

2)

Os recursos nos processos T-236/04 e T-241/04 são julgados inadmissíveis.

3)

As recorrentes suportarão, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão nos processos T-236/04 e T-241/04.

4)

Cada uma das intervenientes suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 217, de 28.8.2004.


25.2.2006   

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C 48/33


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2005 — Selmani/Conselho e Comissão

(Processo T-299/04) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Posições comuns do Conselho - Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo - Recurso de anulação - Incompetência manifesta - Caducidade - Admissibilidade»)

(2006/C 48/65)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Abdelghani Selmani (Dublin, Irlanda) [Representante: C. Ó Brian, solicitor]

Recorridos: Conselho da União Europeia [Representantes: F. Finnegan e D. Canga Fano, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Enegren e C. Brown, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação, por um lado, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo à adopção de medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70) e, por outro, do artigo 1.o da Decisão 2004/306/CE do Conselho, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28), bem como todas as decisões adoptadas pelo Conselho com base no Regulamento n.o 2580/2001 e que produzem os mesmos efeitos da Decisão 2004/306, na parte em que esses actos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

O recorrente é condenado nas despesas.


(1)  JO C 284, de 20.11.2004.


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C 48/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 2005 — Bustec Ireland/IHMI

(Processo T-218/05) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Extinção da instância»)

(2006/C 48/66)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Bustec Ireland (Shanon, County Clare, Irlanda) [Representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representantes: J. García Murillo, agente]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Mustek, S.L. (Barcelona, Espanha)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Secção da Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Março de 2005 (processo R 1125/2004-2), relativo a um processo de oposição ao registo da marca comunitária BUSTEC

Dispositivo do despacho

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 182 de 23.7.2005


25.2.2006   

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C 48/34


Recurso interposto em 31 de Outubro de 2005 — Multikauf/IHMI

(Processo T-395/05)

(2006/C 48/67)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Multikauf Warenhandelsgesellschaft mbH (Krailing, Alemanha) [Representante: M. Bahmann, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Demo Holding S.A (Luxemburgo, Luxemburgo)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão proferida em 20 de Junho de 2005 pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo de recurso R 895/2004-1, notificada ao mandatário ad litem da recorrente pela DHL em 31 de Agosto de 2005;

Indeferimento da oposição apresentada pelo terceiro interessado, através do seu mandatário ad litem, em 18 de Setembro de 2001, relativamente ao pedido de registo da marca comunitária n.o 001 841 121 «webmulti».

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «webmulti» para produtos constantes das classes 3, 7, 8, 9, 16, 20, 21, 25 e 30 — pedido de registo n.o 001 841 121.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Demo Holding S.A.

Marca ou sinal invocado: as marcas nominativas e figurativas nacionais, internacionais e comunitárias «WEB» para produtos constantes das classes 3, 9, e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição tendo o registo da marca sido recusado para determinados produtos referidos no pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: indeferimento parcial do recurso interposto pela recorrente

Fundamentos invocados: as marcas de que o opositor é titular não foram utilizadas para uma parte dos produtos.


25.2.2006   

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C 48/34


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2005 — Eerola/Comissão

(Processo T-410/05)

(2006/C 48/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Iiro Eerola (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente:

anular a decisão da Comissão de recusar ao recorrente o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, de nacionalidade finlandesa, foi nomeado funcionário da Comissão em 1 de Outubro de 2004. A Comissão recusou atribuir-lhe o subsídio de expatriação, tendo em conta que durante o período de referência, compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003, o recorrente residiu na Bélgica.

A recorrente impugna esta decisão alegando que o período de 1 de Abril de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, durante o qual esteve a trabalhar em Bruxelas como conselheiro científico da Académie de Finlande, não devia ser tido em conta, uma vez que a Académie de Finlande não tem personalidade jurídica própria pois faz parte do Estado finlandês. Com este fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, bem como um erro de direito.


25.2.2006   

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C 48/35


Acção intentada em 18 de Novembro de 2005 — «M»/Mediador

(Processo T-412/05)

(2006/C 48/69)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante:«M» (Bruxelas, Bélgica) [Representante: G. Vandersanden, advogado]

Demandado: Mediador Europeu

Pedidos do demandante

declarar que a responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia, com base no artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, seja accionada devido às infracções cometidas pelo Mediador Europeu no âmbito do exercício das suas funções e, em especial, devido à publicação do seu relatório 1288/99/OV, que designa injustamente o demandante indicando o seu nome, e devido às negligências cometidas pelo Mediador Europeu no que respeita à instrução do processo e às conclusões erradas a que chegou;

em consequência, condenar a Comunidade Europeia, representada pelo Mediador Europeu, a pagar ao demandante, a título de reparação do seu dano profissional, moral e do dano causado à sua saúde, a quantia de 150 000 EUR avaliada provisoriamente e sob reserva de alteração no decurso da instância;

condenar a Comunidade Europeia, representada pelo Mediador Europeu, nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através de uma denúncia apresentada no Mediador Europeu, um grupo de cidadãos pediu para obter a declaração da existência de um caso de má administração na Comissão no que respeita ao tratamento de uma denúncia nela apresentada contra as autoridades nacionais. Pela sua decisão de 18 de Julho de 2002, o Mediador considerou que houve má administração e tratamento parcial da denúncia por parte da Comissão.

A presente acção, intentada por um funcionário da Unidade da Comissão responsável pela instrução da denúncia em questão, tem por objecto obter a reparação do dano alegadamente sofrido pelo demandante devido à citação do seu nome na Decisão 1288/99/OV e devido às alegadas negligências cometidas pelo Mediador Europeu no que respeita à instrução do processo e às conclusões a que chegou na referida decisão. O demandante alega que após a publicação da decisão, o seu nome era citado no comunicado de imprensa publicado pelo Mediador Europeu e reproduzido em diversos jornais bem como em sítios Internet, o que lhe ocasionou danos. Na opinião do demandante, o dano alegadamente sofrido é agravado na medida em que exerce funções importantes e que a publicação da decisão proferida pelo Mediador Europeu prejudica gravemente a sua integridade profissional.

O demandante intenta a sua acção com base no artigo 288.o, segundo parágrafo, CE que prevê a responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia que, na sua opinião, pode ser accionada no caso vertente devido ao comportamento alegadamente culposo do Mediador.

No seu recurso, o demandante alega, antes de mais, que no caso vertente, o Mediador cometeu uma infracção grave ao proceder à citação do nome das pessoas — entre as quais o demandante — no seu relatório, violando os princípios da confidencialidade e da proporcionalidade, na medida em que a publicação do nome do demandante não era, na sua opinião, indispensável e não podia ser justificada pela excepção à regra geral da confidencialidade (1).

Além disso, o recorrente alega que o comportamento do Mediador e dos seus serviços constitui uma violação do princípio do contraditório, que é um princípio essencial do direito de defesa. Alega também que é errado efectuar um julgamento desfavorável a uma pessoa singular ou colectiva num relatório que deve ser publicado após ter chegado ao conhecimento geral e que deve ser objecto de ampla difusão.

Por último, o demandante alega também que ao adoptar a decisão em questão, o Mediador Europeu procedeu a uma apreciação errada dos factos e baseou-se em elementos insuficientes.


(1)  Em apoio dos seus pedidos, o demandante invoca, entre outros, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2001 proferido no processo ISMERI-EUROPA/Tribunal de Contas, C-315/99 P, Colect., p. I-5281.


25.2.2006   

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C 48/36


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2005 — Sanchez Ferriz/Comissão

(Processo T-413/05)

(2006/C 48/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sanchez Ferriz Carlos (Bruxelas, Bélgica) [Representante: F. Frabetti, advogado]

Recorrida: Comissão

Pedidos do recorrente

Anular o relatório de evolução da carreira (REC/CDR) do recorrente para o período 1.7.2001 — 31.12.2002;

condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso o recorrente alega antes de mais a violação do artigo 26.o do Estatuto, pelo facto de o seu relatório de notação não se encontrar dentro do seu processo individual, mas armazenado electronicamente e de não existir nenhum vestígio da primeira versão deste relatório no seu arquivo papel nem no electrónico.

O recorrente invoca também a violação do artigo 43.o do Estatuto, das disposições gerais de execução deste último artigo, do guia de avaliação e do guia específico para o exercício 2001-2002, pelo facto de os avaliadores serem obrigados pela Comissão a respeitar uma média «alvo» de notação.

O recorrente alega, em seguida, que o sistema dos pontos de mérito, instituído pela Comissão, torna possível uma classificação equivalente de vários funcionários que não têm o mesmo rendimento o que, segundo o recorrente, viola o princípio da igualdade de tratamento.

Por último, o recorrente invoca a violação dos princípios da proibição de um processo arbitrário e do dever de fundamentação, abuso de poder, violação da confiança legítima, da regra «patere legem quam ipse fecisti» e do dever de assistência.


25.2.2006   

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C 48/36


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2005 — Bain e o./Comissão

(Processo T-419/05)

(2006/C 48/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Neil Bain (Bruxelas, Bélgica), Obhijit Chatterjee (Bruxelas, Bélgica), Richard Fordham (Bergen, Países Baixos) e Roger Hurst (Bergen, Países Baixos), [Representante: N. Lhoëst, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anular as fichas de remuneração dos recorrentes relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2005 e todas as fichas de remuneração subsequentes, na medida em que executam disposições ilegais do Regulamento n.o 723/2004, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, bem como do Regulamento n.o 856/2004 que fixa os novos coeficiente correctores e do Regulamento n.o 31/2005 que os adapta;

na medida do necessário, anular as decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 29 de Julho de 2005, que indefere as reclamações dos recorrentes (R/458.14/05, R/458.5/05, R/458.12/05 e R/458.2/05),

condenar a recorrida na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e argumentos invocados pelos recorrentes são idênticos aos invocados pelo recorrente no processo T-393/05.


25.2.2006   

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C 48/36


Recurso interposto em 3 de Novembro de 2005 — Kay/Comissão

(Processo T-421/05)

(2006/C 48/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roderick Neil Kay (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: T. Bontinck e J. Feld, advogados].

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias.

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da recorrida de 31 de Janeiro de 2005;

condenação da recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente era funcionário da Comissão com o grau B*7. Admitido no concurso externo COM/A/3/02, foi nomeado através da decisão recorrida para um lugar de administrador com classificação no grau A*6.

Através do seu recurso, contesta a sua classificação, considerando que deveria ter sido classificado no grau A*8, A*9 ou A*10. Contesta igualmente a perda da totalidade dos seus pontos de promoção, que constituíam o seu «pecúlio», na sequência da sua reclassificação.

Em apoio do seu recurso, alega a violação do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto, que considera aplicável à sua situação, em vez do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo anexo, que a Comissão aplicou. Além disso, invoca a violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da manutenção dos direitos adquiridos e da igualdade de tratamento entre funcionários.


25.2.2006   

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C 48/37


Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2005 — Mediocurso — Estabelecimento de Ensino Particular, S.A./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-425/05)

(2006/C 48/73)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: MEDIOCURSO — Estabelecimento de Ensino Particular, S.A. (Lisboa, Portugal) [Representantes: Carlos Botelho Moniz e Eduardo Maia Cadete, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância:

ordene a junção a estes autos dos processos administrativos relativos ao dossier FSE 890588/P1, existentes nos serviços da Comissão das Comunidades Europeias e nos serviços do DAFSE — Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, do Ministério para a Qualificação e o Emprego da República Portuguesa, departamento que está sediado na Av. Almirante Reis, n.o 72, 3.o, P-1100 Lisboa, Portugal;

anule a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 13 de Setembro de 2005, «Relativa à redução do montante da contribuição do Fundo Social Europeu atribuída à entidade “Mediocurso — Estabelecimento de Ensino particular, Lda.”, de acordo com a Decisão da Comissão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989, no âmbito do projecto n.o 890588 P1», com a referência «C (2005) 3557»;

condene a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma sociedade comercial que tem por objecto, nos termos dos seus Estatutos, a «prestação de cursos de formação e especialização técnica e a elaboração de projectos, estudos, consultadoria de problemas económicos, fiscais, contabilísticos, de administração e gestão de empresas». Em 1988, apresentou ao Fundo Social Europeu, através do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, diferentes pedidos de contribuição relativos a acções de formação que pretendia levar a cabo durante o ano de 1989, entre os quais o pedido de contribuição em causa nestes autos que deu origem ao dossier 890588 P1. O pedido de contribuição no referido dossier foi aprovado e as acções de formação profissional a que respeitava foram executadas, pelo que foi apresentado pela recorrente o respectivo pedido de pagamento de saldo.

O acto impugnado pela recorrente constitui a decisão que a Comissão adoptou na sequência da apresentação desse pedido de pagamento de saldo e de diversas diligências processuais.

A recorrente alega que a Comissão violou formalidades essenciais, dada a insuficiência da fundamentação da decisão recorrida.

Alega também a violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, na medida em que o acto recorrido contraria, em sentido desfavorável à recorrente, o acto prévio através do qual foi certificada a exactidão factual e contabilística dos elementos apresentados pela recorrente no pedido de pagamento de saldo por si subscrito. Por último, invoca um erro manifesto na apreciação dos documentos justificativos das despesas apresentadas pela Mediocurso e a violação do princípio da proporcionalidade, no que respeita aos fundamentos de direito e de facto alegados como suporte da redução de contribuição objecto do acto recorrido.


25.2.2006   

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C 48/38


Acção intentada em 7 de Dezembro de 2005 — Artegodan/Comissão

(Processo T-429/05)

(2006/C 48/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Artegodan GmbH (Lüchow, Alemanha) (representante: U. Doepner, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

que a demandada seja condenada a pagar à demandante um montante de 1 430 821,36 EUR, acrescido de juros à taxa global de 8 % a partir da data da prolação do acórdão e até integral pagamento;

que seja declarado que a demandada deve indemnizar a demandante por todos os danos que ainda irá sofrer no futuro em consequência das despesas de marketing que são necessárias para que o Tenuate retard volte a alcançar a posição no mercado que este medicamento tinha antes da revogação pela demandada da respectiva autorização de introdução no mercado;

que a demandada seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede uma indemnização da Comissão ao abrigo do artigo 288.o, segundo parágrafo, e do artigo 235.o CE bem como que seja declarado que a demandada deve indemnizar a demandante por todos os danos que ainda irá sofrer no futuro em consequência de despesas de marketing.

Relativamente aos antecedentes da acção, há que observar que a demandante é titular de uma autorização de introdução no mercado do medicamento Tenuate retard, que contém anfepramona. A demandada adoptou em 9 de Março de 2000, com base no artigo 15.o A da Directiva 75/319/CEE (1), a decisão de revogar a autorização de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano que contêm a substância «anfepramona» [C (2000) 453]. A autoridade alemã competente deu execução a esta decisão por decisão de 11 de Abril de 2000. A decisão da Comissão C (2000) 453 foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2002 nos processos apensos T-74/00, T-76/00, T-83/00 a T-85/00, T-132/00, T-137/00 e T-141/00. Ao recurso interposto pela Comissão deste acórdão foi negado provimento pelo acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-39/03 P.

Na fundamentação da sua acção, a demandante alega que, ao adoptar a decisão C (2000) 453, a demandada actuou ilegalmente e violou desta forma várias normas destinadas a proteger a demandante. A demandada violou o seu direito fundamental a explorar um estabelecimento comercial devidamente equipado e em funcionamento (direito à empresa e direito de propriedade). Além disso, foi violado o artigo 11.o da Directiva 65/65/CEE (2). A demandante alega ainda que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e os princípios da boa administração.

A demandante alega que sofreu um dano por força da decisão controvertida da Comissão e da sua execução. Na sua opinião, as referidas violações jurídicas da demandada geram uma obrigação de indemnização.


(1)  Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas.

(2)  Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas.


25.2.2006   

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C 48/38


Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2005 — Cerafogli e Poloni/BCE

(Processo T-431/05)

(2006/C 48/75)

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrente: Maria Concetta Cerafogli (Francoforte do Meno, Alemanha) e Paolo Poloni (Francoforte do Meno, Alemanha) [Representantes: G. Vandersanden, advogado, L. Levi, advogado]

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos dos recorrentes

anular a folha de pagamentos dos recorrentes de Fevereiro de 2005, rectificada em Maio de 2005, bem como a carta do recorrido de 15 de Fevereiro de 2005;

se necessário, anular as decisões de indeferimento dos pedidos de controlo administrativo («administrative reviews») (decisões de 17 de Maio de 2005) e das reclamações («grievance procedures») (decisões de 26 de Setembro de 2005);

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização por perdas e danos para compensar o prejuízo dos recorrentes, que deve consistir no pagamento de 5 000 EUR a cada recorrente pela perda do poder de compra desde 1 de Julho de 2001, no pagamento retroactivo de remunerações correspondente a um aumento do salário e da totalidade dos direitos derivados dos recorrentes de 0,3 % desde 1 de Julho de 2001 e de 0,6 % desde 1 de Julho de 2003, e na aplicação de juros sobre o montante dos retroactivos de remuneração dos recorrentes a contar da data do seu vencimento respectivo até ao pagamento efectivo. Esta taxa de juro deve ser calculada com base numa taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos;

condenar a parte recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito do processo T-63/02, interposto pelos mesmos recorrentes, agentes do Banco Central Europeu (BCE), o Tribunal tinha anulado as decisões contidas nas folhas de pagamentos enviadas em 13 de Julho de 2001 aos recorrentes, pelo mês de Julho de 2001, dado que o BCE não tinha consultado o comité do pessoal quando adoptou o ajustamento dos salários para o ano 2001. Na sequência desse acórdão, o BCE consultou o comité do pessoal relativamente ao exercício do ajustamento de salários de 2001 a 2003, bem como a um aumento dos salários de todo o seu pessoal a partir de 1 de Julho de 2004. Além disso, elaborou, em Fevereiro de 2005, uma nova folha de pagamentos para os recorrentes substituindo a folha de pagamentos de Julho de 2001, anulada pelo Tribunal de Primeira Instância.

Os recorrentes alegam, em primeiro lugar que, ao recusar aplicar-lhes retroactivamente até Julho de 2001 o benefício da correcção relacionada com o ajustamento dos salários para 2001, o BCE violou o artigo 233.o CE, bem como a força de caso julgado do acórdão de 20 de Novembro de 2003 proferido no processo T-63/02.

Além disso, invocam a violação dos artigos 45.o e 46.o das condições de emprego do pessoal do BCE, do «Memorandum of Understanding» que tem por objecto as relações entre a direcção do BCE e o comité de pessoal, dos princípios da boa administração e de não discriminação e da obrigação de boa-fé.

Finalmente, os recorrentes pedem igualmente a reparação do prejuízo alegadamente sofrido na sequência do comportamento em causa do BCE.


25.2.2006   

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C 48/39


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2005 — Brink's Security Luxembourg SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-437/05)

(2006/C 48/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brink's Security Luxembourg SA (Luxemburgo) [Representante: Christian Point, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Anular a decisão de não adjudicação, a saber, a decisão unilateral da Comissão de não atribuir o contrato à Brink's Security Luxembourg;

Anular a decisão de adjudicação, a saber, a decisão unilateral da Comissão de adjudicar o contrato ao Group 4 Falck Luxembourg;

Anular a decisão tácita de recusa da Comissão de revogar as suas duas decisões já referidas;

Anular os dois ofícios de resposta da Comissão datados, respectivamente, de 7 de Dezembro e de 14 de Dezembro de 2005, aos pedidos de informação da recorrente ao abrigo do artigo 149.o, n.o 3, do regulamento de execução do Regulamento Financeiro;

Condenar a Comissão a pagar à recorrente a importância de 1 000 000 euros, a título de indemnização para reparação do prejuízo moral e material sofrido devido à ilegalidade da decisão impugnada tendo esse montante sido fixado ex aequo et bono, a título provisório;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que recusou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso n.o 16/2005/OIL (serviços de vigilância e de guarda de imóveis) e, por outro, a anulação da decisão que adjudica esse serviço a uma sociedade concorrente

Os argumentos invocados pela recorrente em apoio dos seus pedidos de anulação podem ser reagrupados, no essencial, em sete fundamentos.

No primeiro fundamento, a recorrente alega violação do princípio da igualdade de tratamento e de não discriminação na medida em que a Comissão exigiu a antiguidade de um ano aos trabalhadores que cada proponente estaria obrigado a afectar ao serviço o que, segundo a recorrente--adjudicatária de saída, que desde há muito tempo recruta o seu pessoal — a colocou numa posição desfavorável relativamente aos outros proponentes que podiam recrutar pessoas com experiência mínima tendo, assim, encargos salariais menores do que os impostos à recorrente.

No segundo fundamento, a recorrente censura a Comissão por violação das disposições da Directiva 2001/23/CE (1). Este fundamento divide-se em duas partes: a alegada irregularidade da proposta aceite pela Comissão uma vez que esta não garantia a contratação dos trabalhadores da recorrente nem, além disso, assegurava a manutenção da totalidade dos seus direitos A recorrente afirma que a decisão de adjudicação adoptada pela Comissão é ilegal desde a sua adopção uma vez que a proposta aceite viola o Direito de Trabalho.

O terceiro fundamento baseia-se numa alegada violação do princípio da igualdade de tratamento uma vez que o adjudicatário escolhido dispunha, no momento da apresentação da sua proposta, de informações privilegiadas sobre a recorrente designadamente relativas ao volume de negócios por clientes e actividades, aos contratos e aos seus termos, às análises dos seus preços e custos, obtidos devido à fusão com a antiga sociedade mãe da recorrente. No entender da recorrente, tal teria permitido à sua concorrente preparar uma proposta vantajosa relativamente à que ela própria apresentou.

No quarto fundamento, a recorrente alega violação da decisão da Direcção Geral IV da Comissão, de 28 de Maio de 2004 (2) e das regras destinadas a assegurar uma concorrência não falseada dado que, pela decisão contestada no presente recurso, a Comissão permitiu a recuperação dos activos que o grupo a que pertence o adjudicatário seleccionado estava obrigado a ceder quando da concentração autorizada pela decisão de 28 de Maio de 2004.

O quinto fundamento baseia-se num alegado incumprimento do dever de fundamentar a decisão, alegada violação do princípio da transparência e do direito de acesso aos documentos das instituições comunitárias. A recorrente censura a Comissão porque apesar de vários pedidos escritos, limitou-se a remeter uma explicação breve dos fundamentos da sua decisão, limitada aos quadros comparativos das propostas.

A recorrente invoca também violação das regras do mercado, um desconhecimento do caderno de encargos e um erro manifesto de apreciação no que se refere à análise e avaliação do terceiro critério qualitativo de apreciação das propostas apresentadas relativo à formação de base de socorrismo e/ou de bombeiro voluntário dos agentes de segurança. Considera ter prova de que o adjudicatário seleccionado pela Comissão não dispõe da totalidade dos agentes que se propunha afectar à execução do contrato em causa.

No seu último fundamento, a recorrente alega violação do princípio da transparência e do direito de acesso dos cidadãos aos documentos das instituições uma vez que a Comissão recusou informações sobre a composição dos comités de selecção e de adjudicação.

Além disso, a recorrente pede, invocando o princípio da responsabilidade extracontratual, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à ilegalidade do comportamento da Comissão no processo de adjudicação do contrato em causa.


(1)  Directiva de 12 Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

(2)  Decisão da Comissão de 28/05/2004 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (Processo N IV/ M.3396 –Grupo 4 Falck/Securicor (4064) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho.


25.2.2006   

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C 48/40


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2005 — Navigazione Libera del Golfo (N. L. G.)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-444/05)

(2006/C 48/77)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Navigazione Libera del Golfo (N. L. G.) (Nápoles, Itália) [Representante: Salvatore Ravenna, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 que recusou o acesso aos dados e informações referentes aos custos acrescidos ligados ao cumprimento das obrigações de serviços públicos e as compensações respectivas em relação com os serviços efectuados pela Caremar S.p.A., na linha Napoli-Beverello-Capri;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são análogos aos invocados no processo T-109/05, Navigazione Libera Del Golfo/ Comissão (1)

Cabe no entanto esclarecer que a decisão impugnada no processo T-109/05 se baseia no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, ao passo que a decisão objecto do presente processo tem por base os n.os 4 e 5 da mesma disposição. Por conseguinte, não é a Caremar, na qualidade de «terceiro autor» dos documentos/dados que foi objecto do pedido de acesso, mas as autoridades italianas, que emitiram os documentos em causa e que são alheias a qualquer preocupação de interesses comerciais.

Por outro lado, esta consulta é meramente artificial, uma vez que os Estados-Membros gozam de competência exclusiva sujeita a direito de veto que se impõe à Comissão.


(1)  JO C 106, de 30.04.2005, p. 43.


25.2.2006   

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C 48/41


Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2005 — Associazione Italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management S.p.A. (Italia)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-445/05)

(2006/C 48/78)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Associazione Italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management S.p.A. (Itália) [Representantes: Gabriele Escalar e Giuseppe Maria Cipolla, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2005) 3302, que encerrou o procedimento C-19/2004 (ex NN 163/03)

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas e nos demais encargos gerados pelo processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a decisão impugnada no processo T-424/05, República Italiana/Comissão (1).

Para fundamentar o recurso, as recorrentes alegam:

A insuficiência e contraditoriedade da decisão recorrida, em primeiro lugar na parte em que alude à existência de uma vantagem económica selectiva, porquanto não é possível, a partir do seu texto, depreender qual a vantagem económica conferida pela decisão controvertida nem quem são os seus beneficiários. Em segundo lugar, a fundamentação da decisão recorrida também deve ser considerada insuficiente no que diz respeito à eventual existência de uma falseamento da concorrência susceptível de afectar as trocas intracomunitárias.

A violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, porquanto a redução do imposto aplicável aos rendimentos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários [organismi di investimento collettivo in valori mobiliari (OICVM)] especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização (SPMC) não equivale a uma auxílio de Estado. As recorrentes sustentam, quanto a este aspecto, que a redução do imposto em questão implica uma vantagem económica para todos os participantes relativos, mas que não é selectiva para os organismos gestores. Com efeito, todas as sociedades gestoras de poupanças (SGP) italianas e comunitárias podem gerir OICVM especializados em SPMC e todas as SICAV [società di investimento a capitale variabile (sociedade de investimento de capital variável)] italianas e comunitárias podem revestir a forma de SICAV especializadas em SPMC. Por outro lado, ainda que as medidas controvertidas se traduzissem numa vantagem económica por parte dos OICVM, não dariam origem a um auxílio de Estado, visto que os fundos de investimento são massas patrimoniais sem subjectividade autónoma, não têm órgãos de administração próprios nem prosseguem fins económicos, por estarem desprovidos de órgãos que manifestem a sua vontade. Por último, as medidas fiscais controvertidas não implicam vantagens económicas selectivas para as próprias SPMC.

Subsidiariamente, as recorrentes alegam que:

as medidas fiscais em questão devem ser tidas por compatíveis com o mercado comum, nos termos do disposto no artigo 87.o, n.o 2, alínea a), CE; e

que a decisão recorrida viola o artigo 14.o do Regulamento do Conselho n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999, na medida em que ordena a recuperação, a cargo dos instrumentos de investimento com forma de sociedade e das empresas que gerem os instrumentos de investimento que têm forma contratual.


(1)  Ainda não publicada no JOUE.


25.2.2006   

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C 48/42


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2005 — Oxley Threads/Comissão

(Processo T-448/05)

(2006/C 48/79)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Oxley Threads Ltd (Ashton-Under-Line, Reino Unido) [representantes: G. Peretz, Barrister, M. Rees, K. Vernon, Solicitors]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o artigo 2.o, alínea b) da Decisão da Comissão de 14 de Setembro de 2005 relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o EEE (Processo 38.337 — PO/Thread) na medida em que aplica uma multa de 1 271 milhões de euros à recorrente ou, em alternativa, reduzir o montante da multa;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão considerou que a recorrente, entre outras empresas, violou o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE ao participar em acordos e práticas concertadas que afectam o mercado de fibras têxteis para a indústria automóvel no EEE. Em consequência, aplicou uma multa de 1 271 milhões de euros à recorrente.

Em apoio do seu recurso da decisão controvertida, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade bem com as suas próprias directrizes ao fixar o montante base da multa sem ter em consideração o facto de, ao contrário dos outros participantes, a recorrente ser uma pequena/média empresa e ter uma dimensão muito menor, por referência a qualquer indicador, que qualquer outro participante. Segundo a recorrente, a Comissão fixou-lhe o mesmo montante base que fixou para dois outros participantes 71 vezes maiores em termos de volume de negócios. No mesmo contexto, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro ao não tomar em consideração nem o impacto desproporcional flagrante que a coima teria sobre a sua empresa, nem o facto de, no momento das violações, ainda se encontrar numa fase de posicionamento no mercado como fornecedor relevante de fibras têxteis para a indústria automóvel a clientes no EEE fora do Reino Unido. Finalmente, a recorrente alega que, de acordo com as próprias conclusões e provas da Comissão, a sua participação no cartel teve menos importância e impacto na concorrência que a participação de outras empresas implicadas, em particular, as duas empresas em relação às quais foi fixado o mesmo montante base.

A recorrente alega igualmente que a Comissão violou o seu dever de fundamentação ao determinar o montante base adequado, que violou as suas próprias directrizes e que cometeu um erro manifesto de apreciação ao não tomar em devida conta o grau de cooperação da recorrente e que violou as suas próprias directrizes, o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um erro manifesto de apreciação ao qualificar o cartel em questão como uma violação «muito grave».


25.2.2006   

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C 48/42


Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2005 — Componenta/Comissão

(Processo T-455/05)

(2006/C 48/80)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Componenta Oyj (Helsínquia, Finlândia) [Representante: M. Savola, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Comissão K(2005)3871 final, de 20 de Outubro de 2005, relativa ao auxílio de Estado que a Finlândia concedeu à Componenta a título de auxílio ao investimento;

condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo acrescidas dos respectivos juros.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto a Decisão da Comissão K(2005)3871 final, que considerou que o auxílio de Estado (auxílio n.o C 37/2004, ex NN 51/2004) que a República da Finlândia concedeu à Componenta era proibida, nos termos do artigo 87.o CE.

A Comissão examinou o auxílio concedido como uma operação bifacetada em que a Componenta, por um lado, vendeu as participações que possuía (50 %) de uma sociedade que se dedicava ao investimento imobiliário, a Karkkilan Keskustakiinteistöt Oy, ao município de Karkila, que era já anteriormente titular de 50 % das acções da referida sociedade e, por outro, a referida sociedade de investimento imobiliário devolveu à Componenta o empréstimo em entradas para o capital próprio que lhe havia concedido. Na mesma operação, o município de Karkila concedeu à sociedade um novo empréstimo adicional de montante equivalente.

A Comissão considera que o auxílio de Estado está integrado no preço de compra e no reembolso do empréstimo em entradas para o capital próprio.

Em apoio da sua pretensão, a recorrente invoca, entre outros, os seguintes fundamentos:

A decisão da Comissão é totalmente errada e contrária ao direito, tanto no que diz respeito à sua fundamentação como quanto à quantia por si fixada. A recorrente sustenta que a Comissão cometeu vícios fundamentais de forma e de desvio de poder, uma vez que cometeu um erro manifesto de apreciação no procedimento de valoração da prova angariada. A recorrente considera, além disso, que a decisão da Comissão viola as normas relativas aos auxílios de Estado que constam do artigo 87.o CE. Além disso, a recorrente sustenta que o resultado da decisão não é equitativo, na medida em que a prejudica e que, consequentemente, viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o, terceiro parágrafo, CE.

A recorrente afirma que a Comissão aplicou um procedimento incorrecto ao considerar o valor das acções da sociedade de investigação imobiliária incluído no objecto da transacção. Alega que, contrariamente ao que a Comissão das Comunidades Europeias concluiu, o valor do referido objecto da transacção foi fixado no momento da compra e venda tendo em conta as condições de mercado.

No que diz respeito ao mecanismo relativo aos empréstimos em entradas para o capital próprio, a recorrente sustenta que não retirou dele qualquer vantagem económica. Por conseguinte, em sua opinião, a Comissão valorou erradamente o carácter e o significado do referido mecanismo. Afirma, de resto, que os fundamentos da decisão da Comissão em relação ao mecanismo de empréstimos em entradas para o capital próprio estão ferido de ambiguidade e de insuficiência.

Finalmente, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão está em contradição com a prática seguida nos outros processos relativos a auxílios de Estado, e viola os princípios formulados na Comunicação da Comissão relativa à aplicação aos Estados-Membros dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE, e no artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE (1) às sociedades públicas de carácter industrial.

No que diz respeito à cláusula do contrato de compra e venda sobre investimento, a recorrente sustenta que a Comissão apreciou erradamente a referida cláusula e os seu significado.


(1)  Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 195, de 29.07.1980, p. 35; EE 08 F2 p. 75).


25.2.2006   

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C 48/43


Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2005 — Equant Belgium/Comissão

(Processo T-9/06)

(2006/C 48/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Equant Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: T. Müller-Ibold, T. Graf, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação:

(i)

da decisão da Comissão Europeia de 6 de Dezembro de 2005 de suspender a assinatura do contrato identificado na anterior decisão da Comissão de 3 de Novembro de 2005, relativa à adjudicação do contrato no seguimento do concurso público: «Concurso público limitado N.o ENTR/04/11 — Lote 1 Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações (s-TESTA)»;

(ii)

da decisão da Comissão Europeia de 27 de Dezembro de 2005 de rejeição da proposta apresentada pela Equant/HP no âmbito do concurso público limitado N.o ENTR/04/11 — Lote 1 «Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações (s-TESTA)» e de revogação tácita da sua decisão de adjudicação a favor da Equant/HP de 3 de Novembro de 2005; e

(iii)

da decisão da Comissão Europeia comunicada à recorrente na mesma carta de 27 de Dezembro de 2005 de seleccionar outro proponente para adjudicação do contrato no âmbito do concurso público limitado N.o ENTR/04/11 — Lote 1 «Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações (s-TESTA)»;

deferimento de quaisquer outras medidas que o Tribunal considere adequadas na presente situação; e, seja como for,

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, em conjunto com outra sociedade, apresentou uma proposta à Comissão no âmbito de um procedimento de adjudicação relativo ao anúncio de concurso da Comissão n.o 2004/S 137-116821 «Lote 1 — Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações (s-TESTA)» [Lot 1Secured Trans European Services for Telematics between administrations (S-TESTA.)] Por carta de 3 de Novembro de 2005 a Comissão informou a recorrente de que a sua proposta conjunta tinha sido seleccionada para adjudicação do contrato. No entanto, por carta de 6 de Dezembro de 2005 a Comissão informou a recorrente de que tinha decido suspender a assinatura do contrato, enquanto aguardava a análise de outras propostas. Por outra carta, de 27 de Dezembro de 2005, a Comissão informou a recorrente de que tinha decidido rejeitar a proposta conjunta apresentada pela recorrente por não ser conforme com as especificações do concurso e que tinha decidido adjudicar o contrato a outro proponente.

Para fundamentar o pedido de anulação das acima mencionadas decisões, a recorrente contesta detalhadamente, em primeiro lugar, que as conclusões da Comissão, segundo as quais determinados componentes da sua proposta, mais concretamente a sua renúncia a tarifas de instalação por um período inicial de dois anos, a inclusão de um período de desconto de cinco anos na preparação dos preços e os seus descontos devido ao volume sobre os encargos mensais para os pontos de acesso (turnkey access points) são contrários às especificações. A recorrente é da opinião de que a Comissão, ao identificar uma alegada incompatibilidade, cometeu um erro manifesto de apreciação e que as decisões recorridas são ilegais.

A recorrente alega ainda que a Comissão violou o princípio da transparência ao se basear numa interpretação não fundamentada das suas especificações do concurso público e que violou o Regulamento n.o 2342/2002 assim como os princípio da igualdade, da proporcionalidade e da boa administração ao não solicitar que lhe fossem apresentadas clarificações ou ao não aplicadas soluções menos restritivas. A recorrente alega em último lugar que a Comissão violou também o princípio das expectativas jurídicas bem como direito de defesa e o dever de fundamentar as suas decisões.


25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Dezembro de 2005 — Raymond Claudel/Tribunal de Contas

(Processo T-338/05) (1)

(2006/C 48/82)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 296, de 26.11.2005.


25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 2006 — GHK Consulting/Comissão

(Processo T-383/05 R)

(2006/C 48/83)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo.


III Informações

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/45


(2006/C 48/84)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 36 de 11.2.2006

Lista das publicações anteriores

JO C 22 de 28.1.2006

JO C 10 de 14.1.2006

JO C 330 de 24.12.2005

JO C 315 de 10.12.2005

JO C 296 de 26.11.2005

JO C 281 de 12.11.2005

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

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Rectificações

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/46


Rectificativo à comunicação no Jornal Oficial no processo T-408/05

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 22 de 28 de Janeiro de 2006, p. 18 )

(2006/C 48/85)

A comunicação no Jornal Oficial no processo T-408/05, Luigi Marcuccio/Comissão passa a ter a seguinte redacção:

Recurso interposto em 16 de Novembro de 2005 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-408/05)

(2006/C 22/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) [Representante: Alessandro Distante, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de 11 de Outubro de 2004;

anular, na medida do necessário, a decisão de 4 de Agosto de 2005;

condenar a recorrida no pagamento ao recorrente, a título de reembolso do complemento até 100 % (cem por cento) das despesas médicas, no montante de EUR 381,04;

condenar a recorrida no pagamento ao recorrente dos juros de mora, à taxa de 10 % (dez por cento) com capitalização anual a contar de 11 de Outubro de 2004 até ao pagamento efectivo;

condenar a CE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo contesta a recusa da recorrida de reembolsar 100 % das despesas médicas por ele suportadas.

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-18/04 Marcuccio/Comissão (1).

O recorrente alega, em substância, a falta absoluta de fundamentação, um erro manifesto de apreciação, bem como a violação do artigo 72.o do Estatuto e dos deveres de assistência, de não discriminação e de boa administração.


(1)  JO C 71, de 20.3.2004, p. 38.


25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/47


Rectificação da comunicação para o Jornal Oficial nos processos apensos T-130/05, T-160/05 e T-183/05

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 22 de 28 de Janeiro de 2006, p. 26 )

(2006/C 48/86)

A comunicação para o Jornal Oficial nos processos apensos T-130/05, T-160/05 e T-183/05 passa a ter a seguinte redacção:

Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 2005 — Albert-Bousquet e o./Comissão

(Processos apensos T-130/05, T-160/05 e T-183/05) (1)

(2006/C 22/52)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo T-183/05.


(1)  JO C 132, de 28.5.2005.