ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
24 de Fevreiro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Parlamento Europeu
Conselho
Comissão

2006/C 046/1

Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: O Consenso Europeu

1

 

Comissão

2006/C 046/2

Taxas de câmbio do euro

20

2006/C 046/3

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.1.2006 a 31.1.2006[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]

21

2006/C 046/4

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.1.2006 a 31.1.2006— Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE

25

2006/C 046/5

Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

28

2006/C 046/6

Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a certas ligações aéreas regulares internas na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho ( 1 )

29

2006/C 046/7

Anúncio de pedido de autorização de prospecção de recursos geotérmicos

31

2006/C 046/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4103 — EnBW/SWD) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

 

Rectificações

2006/C 046/9

Rectificação à lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 20 de Novembro de 2005 a 30 de Novembro de 2005(JO C 334 de 30.12.2005)

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Parlamento Europeu Conselho Comissão

24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/1


Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu»

(2006/C 46/01)

O CONSENSO EUROPEU SOBRE O DESENVOLVIMENTO

O desafio do desenvolvimento

1.

Nunca, como agora, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável assumiram tamanha importância. O contexto em que é prosseguido o objectivo da erradicação da pobreza é o de um mundo cada vez mais globalizado e interdependente. Ora, esta situação gerou novas oportunidades, mas também novos desafios.

A luta contra a pobreza à escala mundial não é apenas uma obrigação moral: contribuirá igualmente para a construção de um mundo mais estável, mais pacífico, mais próspero e mais justo, que reflicta a interdependência entre os países mais ricos e os países mais pobres — um mundo em que não permitamos que cada hora veja morrerem de pobreza 1200 crianças, nem fiquemos indiferentes enquanto mil milhões de seres humanos lutam para sobreviver com menos de um dólar por dia e o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária ceifam a vida de mais de 6 milhões de pessoas por ano. A política de desenvolvimento está no cerne das relações da UE (1) com todos os países em desenvolvimento (2).

2.

A cooperação para o desenvolvimento é uma competência partilhada entre a Comunidade Europeia (3) e os Estados-Membros. A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento é complementar das políticas dos Estados-Membros. Os países em desenvolvimento são os primeiros responsáveis pelo seu próprio desenvolvimento, o que não retira responsabilidade aos países desenvolvidos. A UE, tanto a nível dos Estados-Membros como da Comunidade, está empenhada em honrar as suas responsabilidades. Actuando em conjunto, a UE é uma importante força de mudança positiva. Prestando já mais de metade da ajuda mundial, comprometeu-se a incrementar ainda mais esta assistência, não só em termos de volume como de qualidade e eficácia. A UE é também o mais importante parceiro económico e comercial dos países em desenvolvimento, oferecendo vantagens comerciais específicas a estes países, sobretudo aos menos desenvolvidos.

3.

Os Estados-Membros e a Comunidade têm o mesmo grau de compromisso para com os princípios básicos, os valores fundamentais e os objectivos de desenvolvimento acordados no plano multilateral. Importa que o nosso esforço de coordenação e harmonização contribua para uma maior eficácia da ajuda. Para tal, baseando-se nos progressos realizados nos últimos anos, o «Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento» oferece, pela primeira vez, uma visão comum que norteia a acção da UE, tanto a nível dos Estados-Membros como da Comunidade, no domínio da cooperação para o desenvolvimento. Esta visão comum é explanada na primeira parte da declaração; quanto à segunda parte, enuncia a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, em cujo âmbito deve ser concretizada esta visão a nível da Comunidade, e analisa com mais pormenor as prioridades de acção concreta a este nível.

4.

O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento é aprovado de comum acordo pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu.

PARTE I: A VISÃO DA UE SOBRE O DESENVOLVIMENTO

A primeira parte do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento define os objectivos e princípios comuns da cooperação para o desenvolvimento. Reitera o compromisso da UE na erradicação da pobreza, na apropriação, na parceria, na prestação de mais e melhor ajuda e na promoção da coerência das políticas para o desenvolvimento. Servirá de orientação às actividades de cooperação para o desenvolvimento desenvolvidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros em todos os países em desenvolvimento (4), num espírito de complementaridade.

1.   Objectivos comuns

5.

O objectivo global e essencial da cooperação para o desenvolvimento da UE é a eliminação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável, o que inclui a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).

6.

Eis os (oito) ODM: erradicar a pobreza extrema e a fome; assegurar uma educação básica para todos; promover a igualdade dos sexos e a capacitação das mulheres; reduzir a taxa de mortalidade infantil; melhorar a saúde materna; combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças; assegurar a sustentabilidade ambiental e estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

7.

Reafirmamos que o desenvolvimento é em si mesmo um objectivo essencial; e que o desenvolvimento sustentável engloba a boa governação e os direitos humanos, bem como vertentes políticas, económicas, sociais e ambientais.

8.

A UE está determinada a actuar em prol da realização destes objectivos, e bem assim dos objectivos de desenvolvimento acordados nas principais conferências e cimeiras das Nações Unidas. (5)

9.

Reiteramos o nosso compromisso de promover a coerência das políticas em prol do desenvolvimento, assegurando que a UE tenha em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento na execução de todas as políticas susceptíveis de afectarem os países em vias de desenvolvimento, e que estas políticas apoiem os objectivos de desenvolvimento.

10.

A ajuda ao desenvolvimento continuará a apoiar as populações pobres de todos os países em desenvolvimento, incluindo tanto os países de baixos rendimentos (PBR) como os países de rendimento médio (PRM). A UE continuará a dar prioridade ao apoio aos países menos desenvolvidos e a outros países de baixo rendimento com vista a um desenvolvimento global mais equilibrado, reconhecendo simultaneamente os méritos de concentrar as actividades de ajuda de cada Estado-Membro em zonas e regiões onde tenham vantagens comparativas e possam trazer uma mais-valia importante à luta contra a pobreza.

2.   Aspectos multidimensionais da erradicação da pobreza

11.

A pobreza abrange todos os domínios em que homens e mulheres sofrem privações e são vistos como incapacitados em diversas sociedades e contextos locais. Tem por dimensões essenciais, entre outras, capacidades económicas, humanas, políticas, socioculturais e de protecção. A pobreza está relacionada com capacidades humanas como o consumo e a segurança alimentar, a saúde, a educação, os direitos, a capacidade de ser ouvido, a segurança das pessoas, em especial das pessoas pobres, a dignidade e um trabalho comdigno. Assim sendo, a luta contra a pobreza só será bem sucedida se for dada a mesma importância ao investimento nas pessoas (antes de mais na saúde, educação e VIH/SIDA), à protecção dos recursos naturais (florestais, hídricos, marinhos e do solo) para garantir os meios de subsistência rurais, e à criação de riqueza (com destaque para aspectos como o empreendedorismo, a criação de emprego, o acesso ao crédito, os direitos de propriedade e as infra-estruturas). A capacitação das mulheres é a chave de todo o desenvolvimento, e a igualdade entre os sexos deve figurar no centro de todas as estratégias políticas.

12.

A agenda dos ODM e as dimensões económicas, sociais e ambientais da erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável desdobram-se em múltiplas actividades de desenvolvimento, que vão desde a governação democrática às reformas políticas, económicas e sociais, à prevenção de conflitos, à justiça social, à promoção dos direitos humanos e ao acesso equitativo aos serviços públicos, à educação, à cultura, à saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e os direitos afins, conforme estabelecido na Agenda da ICPD do Cairo; desde o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais a um crescimento económico favorável aos mais pobres, ao comércio e desenvolvimento, à migração e desenvolvimento, à segurança alimentar, aos direitos das crianças, à igualdade entre os sexos e à promoção da coesão social e de um trabalho digno.

3.   Valores comuns

13.

A parceria e o diálogo da UE com os países terceiros visará a promoção de valores comuns, a saber, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a paz, a democracia, a boa governação, a igualdade entre os sexos, o Estado de direito, a solidariedade e a justiça. A UE está firmemente empenhada num multilateralismo efectivo em que todas as nações do mundo partilhem a responsabilidade do desenvolvimento.

4.   Princípios comuns

4.1   Apropriação, parceria

14.

A UE está comprometida com o princípio da apropriação das estratégias e programas de desenvolvimento pelos países parceiros. Aos países em desenvolvimento cabe a responsabilidade primordial de criar uma conjuntura interna propícia à mobilização dos seus próprios recursos, o que inclui a execução de políticas coerentes e eficazes. Estes princípios tornarão possível uma assistência adaptada, em resposta às necessidades específicas do país beneficiário.

15.

A UE e os países em desenvolvimento partilham entre si a responsabilidade pelos esforços conjuntos que desenvolvem em parceria. A UE apoiará as estratégias dos países parceiros centradas nos ODM e que visem a redução da pobreza, o desenvolvimento e as reformas, e alinhará a sua actuação pelos sistemas e procedimentos daqueles países. A fim de melhor focalizar a ajuda da UE, é de vital importância utilizar indicadores dos progressos realizados e avaliar periodicamente essa ajuda.

16.

Reconhecendo o papel essencial de supervisão que cabe aos representantes dos cidadãos, democraticamente eleitos, a UE preconiza uma participação acrescida das assembleias e parlamentos nacionais e das autoridades locais.

4.2   Aprofundamento do diálogo político

17.

O diálogo político é um instrumento importante para a promoção dos objectivos de desenvolvimento. No quadro do diálogo político conduzido pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia — Conselho, Comissão e Parlamento — nas respectivas esferas de competência, o respeito pela boa governação, os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito serão periodicamente avaliados, a fim de se chegar a um entendimento comum e de se identificarem as medidas de apoio adequadas. O diálogo político, que tem uma importante dimensão preventiva, visa assegurar a observância de todos estes princípios, sendo também abordados neste contexto temas como a luta anticorrupção e a luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos.

4.3   Participação da sociedade civil

18.

A UE, que apoia a ampla participação de todos os interessados no desenvolvimento dos países, incentiva todos os sectores da sociedade a tomarem parte nesse processo. Na promoção da democracia, da justiça social e dos direitos humanos, é reservado um papel essencial à sociedade civil dos países parceiros, com destaque para parceiros económicos e sociais como as organizações sindicais e patronais e o sector privado, as ONG e outros intervenientes não estatais. A UE intensificará o seu apoio ao reforço das capacidades dos intervenientes não estatais, para que estes possam falar mais alto no processo de desenvolvimento e para que o diálogo político, social e económico possa progredir. Será também reconhecido o importante papel da sociedade civil europeia; para tal, a UE consagrará especial atenção à educação para o desenvolvimento e à sensibilização dos seus próprios cidadãos.

4.4   Igualdade entre os sexos

19.

A promoção da igualdade entre os sexos e dos direitos das mulheres não só se reveste por si mesma de crucial importância, como constitui um dos direitos humanos fundamentais e uma questão de justiça social, e ainda um factor essencial para a realização de todos os ODM e para a implementação da Plataforma de Acção de Pequim, da Agenda do Cairo e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Por conseguinte, a UE incluirá uma forte componente igualitária em todas as suas políticas e práticas nas suas relações com os países em desenvolvimento.

4.5   Atitude perante a fragilidade dos Estados

20.

A UE irá melhorar a sua resposta às parcerias difíceis e aos Estados frágeis, onde vive um terço dos mais pobres do mundo. Intensificará os seus esforços no trabalho de prevenção de conflitos (6) e apoiará a prevenção da fragilidade dos Estados mediante reformas governativas, o desenvolvimento do Estado de direito, medidas anticorrupção e a implantação de instituições estatais viáveis, a fim de os ajudar a desempenhar um certo número de funções básicas e a satisfazer as necessidades dos seus cidadãos. A UE actuará através dos sistemas e estratégias estatais, sempre que possível, a fim de reforçar as capacidades dos Estados frágeis. A UE defende a manutenção do seu empenhamento, mesmo nas situações mais difíceis, de modo a evitar a emergência de Estados frágeis.

21.

Nas situações de transição, a UE promoverá elos de ligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento a longo prazo. O processo de desenvolvimento nas situações de pós-crise será norteado por estratégias integradas de transição destinadas a reconstruir as capacidades institucionais e as infra-estruturas e serviços sociais essenciais, a reforçar a segurança alimentar e a facultar soluções duradouras para os refugiados e pessoas deslocadas e para a segurança dos cidadãos de um modo geral. A acção da UE será conduzida no contexto dos esforços multilaterais, designadamente da Comissão da ONU para a Consolidação da Paz, e terá por objectivo restabelecer os princípios da apropriação e da parceria.

22.

Alguns países em desenvolvimento são particularmente vulneráveis às catástrofes naturais, às alterações climáticas, à degradação ambiental e aos choques económicos exógenos. Os Estados-Membros e a Comunidade facultarão apoio à prevenção e preparação para as catástrofes nesses países, a fim de os tornar mais resistentes a tais desafios.

5.   Mais e melhor ajuda

5.1   Aumento dos recursos financeiros

23.

O desenvolvimento é um empenhamento a longo prazo. A UE, que adoptou um calendário que fixa como meta que os Estados-Membros atinjam 0,7 % do RNB até 2015, com um objectivo colectivo intermédio de 0,56 % até 2010 (7), exorta os seus parceiros a seguirem este exemplo. Estes compromissos deverão resultar na duplicação da ajuda anual da UE, que em 2010 chegará a mais de €66 mil milhões. Será ponderado um novo aligeiramento da dívida e estudar-se-ão fontes de financiamento inovadoras, por forma a incrementar os recursos disponíveis de forma sustentável e previsível. Pelo menos metade deste aumento da ajuda será consagrada à África, no pleno respeito pelas prioridades de cada Estado-Membro no domínio da ajuda ao desenvolvimento. Os recursos serão repartidos com objectividade e transparência, usando como critérios as necessidades e desempenhos dos países beneficiários e atendendo a situações específicas.

24.

A fim de atingir os ODM, continuará a dar-se prioridade aos países menos desenvolvidos e a outros PBR, como testemunha a elevada proporção da ajuda da UE que lhes é consagrada (8). A UE reafirma ainda o seu compromisso de apoiar o desenvolvimento em benefício dos mais pobres dos países de rendimento médio, e em especial dos países de rendimento médio baixo. A nossa ajuda a todos os países em desenvolvimento centrar-se-á na redução da pobreza, em todos os seus aspectos multidimensionais, no contexto do desenvolvimento sustentável. Merecerão especial atenção os Estados frágeis e os «orfãos» de doadores.

5.2   Reforço da eficácia da ajuda

25.

A UE prestará, não só uma ajuda maior, mas também uma ajuda melhor. Os custos de transacção da ajuda diminuirão, e o seu impacto global aumentará. A UE está actualmente a estudar com todos os parceiros no desenvolvimento a forma de aumentar o impacto e a qualidade da sua ajuda e de aperfeiçoar as práticas dos doadores, e bem assim a forma de ajudar os países nossos parceiros a usarem com mais eficácia fluxos de ajuda mais avultados. A UE cumprirá e acompanhará a execução dos seus compromissos em matéria de eficácia da ajuda (9) em todos os países em desenvolvimento, designadamente a fixação de metas concretas para 2010. Neste contexto, é essencial que sejam seguidos os princípios da apropriação nacional e da coordenação e harmonização dos doadores, começando ao nível do terreno, do alinhamento pelos sistemas do país beneficiário e da focalização nos resultados.

26.

A ajuda ao desenvolvimento pode ser prestada através de diversas modalidades, que podem ser complementares (ajuda aos projectos, apoio aos programas sectoriais, apoio orçamental geral e sectorial, ajuda humanitária e assistência na prevenção de crises, apoio à sociedade civil e por seu intermédio, aproximação das normas, modelos e legislação, etc.), consoante aquilo que melhor se adeque a cada país. Deverá recorrer-se cada vez mais, sempre que as circunstâncias o permitam, ao apoio orçamental geral ou sectorial como forma de reforçar a apropriação, apoiar a responsabilização e os procedimentos nacionais do país parceiro, financiar as estratégias nacionais de redução da pobreza (ERP) (incluindo as despesas de funcionamento dos orçamentos da saúde e da educação) e promover uma gestão sólida e transparente das finanças públicas.

27.

Os países parceiros precisam de uma ajuda estável para fazerem uma programação eficaz. A UE está, pois, empenhada em desenvolver mecanismos de ajuda mais previsíveis e menos voláteis.

28.

A redução da dívida é também uma forma de financiamento previsível. A UE está empenhada em encontrar soluções para os casos em que a dívida represente uma carga insustentável, designadamente as dívidas multilaterais remanescentes dos PPAE, e, quando tal seja necessário e adequado, para os países afectados por choques exógenos e os países que se encontrem em situação de pós-conflito.

29.

A UE promoverá um grau de desvinculação da ajuda superior ao previsto nas actuais recomendações da OCDE, nomeadamente em matéria de ajuda alimentar.

5.3   Coordenação e complementaridade

30.

No espírito do Tratado, a Comunidade e os Estados-Membros melhorarão a coordenação e a complementaridade. A melhor forma de assegurar a complementaridade é dar resposta às prioridades dos países parceiros, tanto a nível nacional como regional. A UE fomentará a coordenação, a harmonização e o alinhamento (10). A UE incentiva os países parceiros a liderarem o seu próprio processo de desenvolvimento e a apoiarem uma ampla participação dos doadores nas agendas nacionais de harmonização. Sempre que adequado, a UE elaborará roteiros flexíveis que estabelecerão o contributo que os Estados-Membros poderão dar para os planos e esforços de harmonização dos países parceiros.

31.

A UE comprometeu-se a promover uma melhor coordenação e complementaridade dos doadores, orientando-se no sentido de uma programação plurianual conjunta, com base nas estratégias de redução da pobreza (ou estratégias equivalentes) dos países parceiros e nos respectivos processos orçamentais, em mecanismos comuns de execução como a análise conjunta e as missões conjuntas a nível de doadores, e o recurso a regimes de co-financiamento.

32.

A UE, que desempenhará um papel preponderante no cumprimento dos compromissos da Declaração de Paris no sentido da melhoria da prestação da ajuda, assumiu neste contexto quatro compromissos adicionais: prestar toda a assistência à criação de capacidades através de programas coordenados e com crescente recurso a acordos entre vários doadores; encaminhar 50 % da assistência bilateral entre governos através dos sistemas existentes nos países, inclusive aumentando a percentagem da assistência comunitária prestada mediante apoio orçamental ou abordagens sectoriais; evitar a criação de novas unidades de execução de projectos; reduzir em 50 % o número de missões não coordenadas.

33.

A UE tirará partido da experiência (p. ex., na gestão da transição) dos novos Estados-Membros e ajudará a reforçar o seu papel de novos doadores.

34.

A UE tudo fará para cumprir esta agenda em estreita cooperação com os países parceiros, com outros parceiros bilaterais em matéria de desenvolvimento e com agentes multilaterais como as Nações Unidas e as instituições financeiras internacionais, de modo a evitar duplicações de esforços e a maximizar o impacto e a eficácia da ajuda mundial. Além disso, a UE contribuirá para que os países em desenvolvimento sejam mais ouvidos nas instituições internacionais.

6.   Coerência das políticas para o desenvolvimento

35.

A UE está plenamente empenhada em tomar medidas para fomentar a coerência das políticas para o desenvolvimento em determinados domínios (11). Importa que as políticas não relacionadas com o desenvolvimento apoiem os esforços dos países em desenvolvimento no sentido da realização dos ODM. A UE terá em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento na execução de todas as políticas susceptíveis de afectarem os países em desenvolvimento. Para levar este compromisso à prática, a UE reforçará os procedimentos, instrumentos e mecanismos a todos os níveis com vista à coerência das políticas para o desenvolvimento, assegurará os recursos necessários e partilhará as boas práticas tendo em vista a consecução destes objectivos. Tal representa um contributo adicional significativo da UE para a realização dos ODM.

36.

A UE tem o maior interesse em que a ronda das negociações de Doha sobre desenvolvimento e os acordos de parceria económica (APE) UE-ACP sejam concluídos o mais rapidamente possível e conduzam a resultados ambiciosos e favoráveis aos países pobres. Os países em desenvolvimento devem tomar as suas decisões em matéria de definição e de reforma da política comercial de acordo com os respectivos planos globais de desenvolvimento. Prestaremos assistência suplementar para ajudar os países pobres a desenvolver a capacidade comercial. Será dada especial atenção aos países menos avançados e mais vulneráveis. A UE continuará a trabalhar no sentido de uma abertura regulamentada dos mercados (designadamente para os produtos que os países em desenvolvimento têm interesse em exportar), apoiada por um sistema comercial multilateral aberto, equitativo e baseado em regras, que tenha em conta os interesses e as preocupações dos países mais frágeis. A UE tratará as questões do tratamento especial e diferenciado e da erosão das preferências em moldes que promovam o comércio entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, e também entre estes últimos. A UE continuará a defender que todos os países desenvolvidos concedam um acesso isento de direitos e não sujeito a contingentes aos produtos dos PMD antes do final das negociações de Doha, ou em termos mais gerais. No âmbito da política agrícola comum (PAC) reformada, a UE reduzirá substancialmente o grau de distorção comercial ligada às suas medidas de apoio ao sector agrícola e facilitará o desenvolvimento agrícola dos países em desenvolvimento. De acordo com as necessidades de desenvolvimento, a UE apoia os objectivos de assimetria e flexibilidade na implementação dos APE. A UE continuará a consagrar especial atenção aos objectivos de desenvolvimento dos países com os quais a Comunidade já tem, ou virá a celebrar, acordos de pesca.

37.

A insegurança e os conflitos violentos figuram entre os maiores obstáculos à consecução dos ODM. A segurança e o desenvolvimento são aspectos importantes e complementares das relações da UE com os países terceiros, pois contribuem, cada qual na sua esfera de acção, para criar um ambiente seguro e quebrar o círculo vicioso de pobreza, guerra, degradação ambiental e colapso das estruturas económicas, sociais e políticas. A UE, no quadro das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, reforçará o controlo das suas exportações de armas, com o objectivo de evitar que seja utilizado contra populações civis armamento fabricado na UE ou que este agrave tensões ou conflitos existentes em países em desenvolvimento, e tomará medidas concretas para limitar a proliferação não controlada de armas ligeiras e de pequeno calibre, em conformidade com a estratégia europeia contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições. A UE também apoia firmemente o conceito de «responsabilidade de proteger». Não podemos assistir indiferentes à prática de actos de genocídios, crimes de guerra, limpezas étnicas e outras graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos. A UE defenderá o reforço do papel das organizações regionais e sub-regionais no processo de consolidação da paz e segurança internacionais, designadamente da sua capacidade de coordenação dos apoios dos doadores no domínio da prevenção de conflitos.

38.

A UE contribuirá para o reforço da dimensão social da mundialização, promovendo o emprego e um trabalho digno para todos. Esforçar-nos-emos para fazer da migração um factor positivo de desenvolvimento, fomentando a adopção de medidas concretas que reforcem o seu contributo para a redução da pobreza, facilitando por exemplo as remessas e limitando a «fuga de cérebros» de pessoas qualificadas. A UE liderará os esforços globais destinados a diminuir o consumo insustentável e os padrões de produção. Prestaremos assistência aos países em desenvolvimento na implementação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente e promoveremos iniciativas ligadas ao ambiente que favoreçam os países pobres. A UE reitera uma vez mais a sua determinação de lutar contra as alterações climáticas.

7.   Desenvolvimento, um contributo para enfrentar os desafios globais

39.

A acção da UE em prol do desenvolvimento, centrada na erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável, contribui grandemente para optimizar os benefícios e partilhar os custos do processo de globalização de uma forma mais equitativa para os países em desenvolvimento, o que favorece o estabelecimento de uma paz e estabilidade mais vastas, bem como a redução das desigualdades que estão na base de muitos dos principais desafios com que o mundo actual se vê confrontado. Um dos grandes desafios que a comunidade internacional tem hoje de enfrentar consiste em garantir que a globalização represente uma força positiva para toda a humanidade.

40.

A redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável constituem objectivos em si mesmos. Atingir os ODM contribui também para alcançar a paz e a segurança individuais e colectivas a longo prazo. Sem paz e segurança, o desenvolvimento e a erradicação da pobreza não serão possíveis, e sem desenvolvimento e erradicação da pobreza não será possível manter uma situação de paz sustentável. O desenvolvimento é também a resposta mais eficaz a longo prazo à migração forçada e ilegal e ao tráfico de seres humanos e desempenha um papel crucial no incentivo à produção sustentável e a padrões de consumo que limitem as consequências nefastas do crescimento para o ambiente.

PARTE II: A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE EUROPEIA

Esta segunda parte do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento define a política renovada da Comunidade Europeia para o desenvolvimento, que põe em prática a visão europeia sobre o desenvolvimento definida na primeira parte no que respeita aos recursos afectados à Comunidade, em conformidade com o Tratado. Clarifica a mais-valia e o papel da Comunidade e a forma como os objectivos, princípios, valores, coerência das políticas de desenvolvimento e compromissos estabelecidos nesta visão comum serão postos em prática a nível comunitário. Identifica prioridades que se reflectirão em programas de cooperação para o desenvolvimento eficazes e coerentes a nível dos países e das regiões. Servirá de orientação ao planeamento e implementação da componente de ajuda ao desenvolvimento de todos os instrumentos e estratégias comunitárias de cooperação com países terceiros (12). Será tida em conta noutras políticas comunitárias que visem os países em desenvolvimento, por forma a garantir uma política de desenvolvimento coerente.

41.

A política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento deverá ser complementar das políticas seguidas pelos Estados-Membros (13).

42.

A politica de desenvolvimento da Comunidade terá como objectivo primordial a erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável, incluindo a concretização dos ODM, bem como a promoção da democracia, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos, conforme definido na Parte I. A nível comunitário, procurar-se-á atingir estes objectivos em todos os países em desenvolvimento e aplicá-los à componente de ajuda ao desenvolvimento de todas as estratégias de cooperação da Comunidade com os países terceiros.

43.

A Comunidade aplicará todos os princípios definidos na Parte I, inclusive os princípios respeitantes à eficácia da ajuda: apropriação nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento pelos sistemas do país beneficiário e orientação por resultados.

44.

A Comunidade promoverá também a coerência das políticas de desenvolvimento, com base na garantia de que terá em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas que implemente e que sejam susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento.

45.

Em todas as suas acções, a Comunidade seguirá uma abordagem reforçada no que respeita à integração das questões transversais expostas no ponto 3.3 «Abordagem reforçada em termos de integração».

1.   Papel específico e vantagens comparativas da Comunidade

46.

No âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo Tratado, cabe à Comissão desempenhar um vasto papel no domínio do desenvolvimento. A sua presença mundial, a promoção da coerência das suas políticas de desenvolvimento, a sua competência e conhecimentos específicos, o seu direito de iniciativa a nível comunitário, o modo como facilita a coordenação e a harmonização e o seu carácter supranacional assumem especial significado. A Comunidade pode distinguir-se pela sua vantagem comparativa e valor acrescentado, que permitem que se estabeleça uma complementaridade com as políticas bilaterais dos Estados-Membro e de outros doadores internacionais.

47.

Em nome da Comunidade, a Comissão procurará representar uma mais-valia desempenhando os seguintes papéis:

48.

Em primeiro lugar, uma presença mundial. A Comissão está presente, como parceiro de desenvolvimento, em mais países do que os Estados-Membros, mesmo os de maiores dimensões, sendo, em alguns casos, o único parceiro da UE cuja presença se faz sentir de uma forma significativa. Tem uma política comercial comum, programas de cooperação que abrangem praticamente todos os países e regiões em desenvolvimento e conduz o diálogo político em conjunto com Estados-Membros. Beneficia do apoio de uma vasta rede de delegações, o que lhe permite dar resposta a uma grande diversidade de situações, inclusive nos Estados mais frágeis de que os Estados-Membros se retiraram.

49.

Em segundo lugar, com o apoio dos Estados-Membros, garante a coerência das políticas de desenvolvimento nas acções comunitárias (14), especialmente nos casos em que as políticas comunitárias têm um impacto significativo nos países em desenvolvimento, nomeadamente a nível do comércio, da agricultura e pescas e das políticas de migração, promovendo este princípio de uma forma mais alargada. Com base nas suas próprias experiências e na sua experiência exclusiva no domínio do comércio, a Comunidade dispõe de uma vantagem comparativa em termos de prestação de apoio aos países terceiros por forma a integrar o comércio nas estratégias nacionais de desenvolvimento e a apoiar a cooperação regional, sempre que possível.

50.

Em terceiro lugar, promove as melhores práticas de desenvolvimento. A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, fomentará o debate europeu sobre o desenvolvimento e incentivará as melhores práticas de desenvolvimento, como sejam o apoio orçamental directo e a ajuda sectorial, sempre que adequado, o desligamento da ajuda, uma abordagem baseada em resultados e na desconcentração da aplicação prática da assistência. Melhorando as suas capacidades analíticas, dispõe de um potencial que lhe permite servir de fórum intelectual em determinadas questões ligadas ao desenvolvimento.

51.

Em quarto lugar, contribui para facilitar a coordenação e a harmonização. A Comissão desempenhará um papel activo na implementação da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda e constituirá uma das forças impulsionadoras para promover o cumprimento, por parte da UE, dos compromissos assumidos em Paris em termos de apropriação, alinhamento, resultados da harmonização e responsabilização mútua. A Comissão continuará a promover os 3 cês-coordenação, complementaridade e coerência — como contributo da UE para uma agenda internacional mais vasta em prol da eficácia da ajuda. A Comunidade apoiará também uma maior coordenação da assistência em caso de catástrofe e do nível de preparação para dar resposta a essas situações, no contexto dos sistemas e mecanismos internacionais existentes e do papel de liderança da ONU na garantia da coordenação internacional.

52.

Em quinto lugar, constitui um executante nos domínios em que a dimensão e a massa crítica assumem especial importância.

53.

Em sexto lugar, a Comunidade promoverá a democracia, os direitos humanos, a boa governação e o respeito pelo direito internacional, conferindo especial atenção à transparência e à luta contra a corrupção. Uma vez que a Comissão dispõe de uma experiência positiva em termos de promoção da democracia, dos direitos humanos e da construção nacional, há que a desenvolver.

54.

Em sétimo lugar, para pôr em prática o princípio da participação da sociedade civil, a Comissão será apoiada pelo Comité Económico e Social Europeu, que tem um papel a desempenhar para facilitar o diálogo com os parceiros económicos e sociais locais relevantes.

55.

Além disso, a Comunidade procura promover a compreensão da interdependência e incentivar a solidariedade Norte-Sul. Nessa perspectiva, a Comissão prestará especial atenção à educação e à sensibilização dos cidadãos da UE para as questões de desenvolvimento.

2.   Uma abordagem diferenciada consoante os contextos e as necessidades

2.1   Diferenciação na implementação da cooperação para o desenvolvimento

56.

Os objectivos e princípios no domínio do desenvolvimento, bem como a execução dos compromissos em matéria de eficácia da ajuda (15), deverão ser aplicados à totalidade das componentes da cooperação para o desenvolvimento. Em todos os países em desenvolvimento, a Comunidade recorrerá aos instrumentos e abordagens que forem mais eficazes para reduzir a pobreza e garantir o desenvolvimento sustentável.

57.

A implementação prática da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade é necessariamente específica de cada país ou região e devidamente ajustada a cada país ou região parceiros, com base nas necessidades, estratégias, prioridades e potencialidades próprias de cada país. A diferenciação constitui um imperativo, dada a diversidade de parceiros e desafios.

58.

Os objectivos do desenvolvimento constituem metas em si mesmos. A cooperação para o desenvolvimento é um dos principais elementos de um conjunto mais vasto de acções externas, todas elas importantes e que, como tal, deverão ser coerentes, apoiar-se mutuamente e não estar subordinadas umas às outras. Os documentos de estratégia por país, região e temáticos constituem os instrumentos de programação da Comissão que definem este leque de políticas e garantem a coerência entre elas.

59.

A ajuda ao desenvolvimento pode ser prestada através de diversas modalidades, que podem ser complementares (ajuda a projectos, apoio aos programas sectoriais, apoio orçamental geral e sectorial, ajuda humanitária e assistência na prevenção de crises, apoio à sociedade civil e por seu intermédio, aproximação das normas, modelos e legislação, etc.), consoante aquilo que melhor se adeque a cada país.

60.

A erradicação da pobreza é importante tanto nos países parceiros de rendimento médio como nos de baixo rendimento. Os PBR e os PMD vêem-se confrontados com enormes desafios para atingir os ODM. O apoio aos PBR basear-se-á na estratégia de redução da pobreza, prestando a devida atenção à disponibilidade dos serviços de base e ao acesso aos mesmos, à diversificação económica, à segurança alimentar e à melhoria da governação e das instituições democráticas.

61.

O apoio aos países de rendimentos médios continua também a ser importante para atingir os ODM. Muitos dos PRM de rendimento mais baixo vêem-se confrontados com o mesmo tipo de dificuldades dos PBR. Grande parte das populações mais carenciadas do planeta vive nestes países e muitas delas vêem-se confrontadas com desigualdades gritantes e má governação, o que ameaça a sustentabilidade do seu próprio processo de desenvolvimento. A Comunidade continua, pois, a prestar ajuda ao desenvolvimento com base nas estratégias de redução da pobreza desses países ou em estratégias equivalentes. Muitos dos PRM desempenham um papel importante em questões políticas, comerciais e de segurança, produzindo e preservando bens públicos mundiais e actuando como âncoras regionais. Porém, são também vulneráveis a choques internos e externos ou estão a recuperar — ou a ser vítimas — de conflitos.

62.

A Política de Pré-Adesão, nos seus aspectos que se prendem com os países em desenvolvimento, visa reforçar as perspectivas de adesão dos países candidatos e pré-candidatos, e a Política Europeia de Vizinhança tem por objectivo criar uma parceria privilegiada com os países vizinhos, aproximando-os mais da União e permitindo-lhes participar no mercado interno da Comunidade, prestando-lhes apoio em termos de diálogo, reforma e desenvolvimento social e económico. Estas políticas, claramente centradas na integração, contemplam, em geral, importantes aspectos de desenvolvimento. Os objectivos de redução da pobreza e de desenvolvimento social contribuirão para construir sociedades mais prósperas, mais equitativas e, como tal, mais estáveis em países que são predominantemente países em desenvolvimento. Os instrumentos que poderão prestar assistência técnica e financeira para apoiar estas políticas incluirão, sempre que adequado, melhores práticas de desenvolvimento destinadas a promover uma gestão e execução eficazes. As políticas que orientarão este instrumento serão implementadas dentro de um enquadramento mais vasto, definido na Política Europeia de Vizinhança e na Política de Pré-Adesão, e farão parte integrante de acções externas da Comunidade de âmbito mais alargado.

63.

A nova arquitectura de instrumentos horizontais e orientados pelas políticas proposta para a assistência comunitária (16) poderá constituir o enquadramento adequado para se ajustar aos diferentes contextos e condições. Assim sendo, os programas temáticos são subsidiários, complementares e definidos com base no valor acrescentado que os distingue dos programas geográficos.

2.2   Critérios objectivos e transparentes aplicáveis à afectação de recursos

64.

Dentro das dotações geográficas e temáticas globais, a afectação de recursos e a avaliação subsequente da utilização que deles for feita pautar-se-á por critérios de dotação normalizados, objectivos e transparentes, baseados nas necessidades e nos resultados obtidos. Serão tidas em conta, juntamente com a especificidade dos diferentes programas, as dificuldades específicas com que se vêm confrontados os países em crise, em conflito ou vítimas de catástrofes.

65.

Entre os critérios baseados nas necessidades contam-se a população, o rendimento per capita e a dimensão da pobreza, a repartição dos rendimentos e o nível de desenvolvimento social, enquanto que entre os critérios baseados no desempenho se incluem o desenvolvimento político, económico e social, os progressos registados no domínio da boa governação e a utilização eficaz da ajuda, bem como, em especial, a forma como um país se serve dos escassos recursos de que dispõe, a começar pelos seus próprios recursos, para se desenvolver.

66.

A política de desenvolvimento deverá reflectir uma distribuição de recursos que tenha em conta o seu impacto na redução da pobreza. Por conseguinte, haverá que prestar especial atenção à situação dos PMD e de outros PBR, como parte de uma abordagem que engloba também os esforços envidados pelos governos dos países parceiros para reduzir a pobreza, bem como o seu desempenho e a sua capacidade de absorção. Dar-se-á prioridade aos PMD e aos PBR na afectação dos recursos globais. A Comunidade deverá encontrar formas de se concentrar nos países mais pobres, com particular incidência nos países de África. Prestar-se-á a devida atenção aos PRM, em particular os com rendimentos inferiores, muitos dos quais se debatem com problemas semelhantes aos dos PBR.

3.   Atender às necessidades dos países parceiros

3.1   O principio da concentração, a par da manutenção da flexibilidade

67.

Os programas regionais e por país da Comunidade pautar-se-ão pelo princípio da concentração, crucial para garantir a eficácia da ajuda. A Comunidade aplicará este princípio em todos os seus programas regionais e por país. Significa isto que se seleccionará um número estritamente limitado de domínios de acção em que a ajuda comunitária está a ser programada, em vez de se dispersarem esforços, de uma forma sempre demasiado ténue, por um número excessivo de sectores. Este processo de selecção será seguido a nível regional e nacional, a fim de honrar os compromissos assumidos em termos de parceria, apropriação e alinhamento.

68.

Estas prioridades serão definidas através de um diálogo transparente e aprofundado com os países parceiros, com base numa análise conjunta e de molde a garantir a complementaridade com outros doadores, especialmente com os Estados-Membros. A programação deverá permitir flexibilidade suficiente para possibilitar uma resposta rápida a necessidades imprevistas.

69.

A agenda em matéria de harmonização requer que os doadores trabalhem em conjunto para apoiar as políticas sectoriais e gerais dos países parceiros. A Comunidade apoiará os países parceiros constituindo a força motora do processo de preparação e coordenação da programação plurianual do apoio prestado ao país por todos os doadores. As estratégias de redução da pobreza orientadas pelos ODM ou as estratégias nacionais equivalentes constituirão o ponto de partida deste tipo de trabalho.

3.2   Domínios de acção comunitária

70.

O papel específico e as vantagens comparativas da Comunidade levam a que se destaque o seu contributo em determinados domínios em que dispõe de vantagens comparativas. Como tal, a Comissão desenvolverá ainda mais os seus conhecimentos e capacidades nestas áreas. Prestar-se-á especial atenção à criação das capacidades e conhecimentos necessários a nível nacional, em conformidade com o processo de desconcentração e apropriação dos países parceiros.

71.

Dando resposta às necessidades manifestadas pelos países parceiros, a Comunidade desenvolverá a sua acção predominantemente nos seguintes domínios, considerando-se que alguns deles constituem a sua vantagem comparativa:

Comércio e integração regional

72.

A Comunidade prestará assistência aos países em desenvolvimento no domínio do comércio e da integração regional, fomentando um crescimento equitativo e sustentável do ponto de vista ambiental, uma integração gradual e harmoniosa na economia mundial e o estabelecimento de ligações entre o comércio e as estratégias de redução da pobreza ou equivalentes. As prioridades nesta área são a criação de instituições e de capacidades que permitam conceber e implementar eficazmente políticas de comércio e integração sólidas, bem como ajudar o sector privado a tirar partido das novas oportunidades de comércio.

73.

A especificidade das operações dependerá grandemente das características dos países parceiros. Os mais carenciados, especialmente os PMD e os pequenos países, enclavados e insulares, requerem especial atenção em termos de oferta e de aumento da competitividade do sector privado.

74.

Os maiores obstáculos situam-se muitas vezes entre os próprios países em desenvolvimento. A integração regional pode ajudar a transpor essas barreiras. No caso dos ACP, contribui também para preparar os acordos de parceria económica. Em relação a muitos países, mas especialmente àqueles cujo principal parceiro no domínio do comércio e investimento é a UE, a aproximação da regulamentação do mercado único da UE constitui um elemento benéfico.

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais

75.

A Comunidade apoiará os esforços desenvolvidos pelos países seus parceiros para incorporar as considerações de natureza ambiental no desenvolvimento e ajudá-los-á a aumentar a sua capacidade de implementar acordos multilaterais no domínio do ambiente. A Comunidade prestará especial atenção às iniciativas destinadas a garantir a gestão sustentável e a preservação dos recursos naturais, inclusive como fonte de rendimento e meio de salvaguardar e desenvolver postos de trabalho, fontes de rendimento rurais e bens e serviços ambientais. Para tal, incentivará e apoiará as estratégias nacionais e regionais, participando também em iniciativas e organizações europeias ou mundiais e para elas contribuindo. Será prestado maior apoio à implementação da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, o que contribuirá para conter a perda de biodiversidade e promover a segurança biológica e a gestão sustentável da biodiversidade. No que respeita ao controlo da desertificação e à gestão sustentável dos solos, a Comunidade centrará a sua atenção na implementação da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, mediante a integração efectiva das questões ligadas à gestão sustentável dos solos nas estratégias dos países em desenvolvimento. Quanto à gestão sustentável das florestas, a Comunidade apoiará os esforços desenvolvidos no domínio do combate à desflorestação ilegal e prestará especial atenção à implementação da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT).

76.

No tocante às alterações climáticas, a Comunidade centrará os seus esforços na implementação do Plano de Acção da UE sobre as Alterações Climáticas no contexto da cooperação para o desenvolvimento, em estreita cooperação com os Estados-Membros. A adaptação aos efeitos nefastos das alterações climáticas estará no centro do apoio da Comunidade aos PMD e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento. Procurará também fomentar a gestão sustentável dos resíduos e substâncias químicas, tendo especialmente em conta as suas ligações com as questões sanitárias.

Infra-estruturas, comunicações e transportes

77.

A Comunidade promoverá uma abordagem sustentável do sector dos transportes. Essa abordagem basear-se-á nos princípios da apropriação pelo país parceiro e no estabelecimento de prioridades através das estratégias de redução da pobreza ou equivalentes, na satisfação das necessidades dos países parceiros, na garantia da segurança dos transportes, na acessibilidade, eficácia e minimização dos efeitos negativos sobre o ambiente. A estratégia seguida em relação ao fornecimento de serviços de transporte será económica, financeira, ambiental e institucionalmente sustentável.

78.

Dentro do orçamento disponível, a Comunidade dará resposta aos crescentes pedidos, particularmente por parte dos países africanos, para que os doadores aumentem o financiamento das infra-estruturas, inclusive das infra-estruturas económicas, por forma a apoiar os esforços de erradicação da pobreza. A Comunidade prestará apoio a vários níveis. O ponto de partida será o nível nacional, sendo o volume mais importante da ajuda canalizado através das estratégias dos países parceiros, garantindo assim o melhor equilíbrio possível entre investimento e manutenção. A nível regional e continental, a Comunidade lançará uma parceria para as infra-estruturas, que cooperará com as comunidades económicas regionais e com outros parceiros de relevo, inclusive com o sector privado. Serão apoiadas as parcerias com o sector privado.

79.

A Comunidade apoiará ainda a intensificação do recurso às tecnologias da informação e da comunicação por forma a superar o fosso digital e intensificará o apoio à investigação relacionada com o desenvolvimento.

Água e energia

80.

O quadro político comunitário de gestão integrada dos recursos hídricos visa garantir um abastecimento suficiente de água potável de boa qualidade e as devidas condições sanitárias e higiénicas a todos os seres humanos, em conformidade com os ODM e com as metas de Joanesburgo. Além disso, visa criar um enquadramento que permita a protecção a longo prazo de todos os recursos hídricos, impedindo a sua deterioração e promovendo a utilização sustentável da água.

81.

A Iniciativa para a Água da UE contribui para estes objectivos políticos, destinando-se os seus principais elementos a: reforçar o compromisso político de desenvolver acções; evocar a importância da água e das questões sanitárias no contexto dos esforços de redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável; promover um melhor sistema de gestão da água; incentivar a cooperação regional e sub-regional no que toca às questões relacionadas com a gestão da água; e catalisar fundos adicionais.

82.

Grande parte da população dos países em desenvolvimento não tem acesso a serviços energéticos modernos e depende de sistemas energéticos ineficazes e onerosos para uso doméstico. A política comunitária visa, pois, essencialmente apoiar um quadro institucional e financeiro adequado, uma maior sensibilização, a criação de capacidades e a captação de fundos, a fim de melhorar o acesso a serviços energéticos modernos (inclusive, às energias renováveis) e a preços razoáveis, sustentáveis, eficazes e limpos, através da Iniciativa Europeia para a Energia e de outras iniciativas nacionais e internacionais. Desenvolver-se-ão também esforços no sentido de apoiar o choque tecnológico em domínios como a energia e os transportes.

Desenvolvimento rural, ordenamento do território, agricultura e segurança alimentar

83.

A agricultura e o desenvolvimento rural são fundamentais para a redução da pobreza e o crescimento. A fim de relançar o investimento nestes domínios, a Comunidade apoiará um processo participativo e descentralizado, conduzido por cada país, de desenvolvimento territorial ecologicamente sustentável, destinado a fazer participar os beneficiários na identificação dos investimentos e na gestão dos recursos, a fim de promover a criação de pólos de desenvolvimento local, respeitando ao mesmo tempo a capacidade dos ecossistemas. Para que sejam obtidos resultados sustentáveis, é essencial fomentar um ambiente político coerente e propício, a todos os níveis.

84.

A Comunidade continuará a actuar no sentido de melhorar a segurança alimentar a nível internacional, regional e nacional. Apoiará abordagens estratégicas em países afectados por uma vulnerabilidade crónica, pondo a tónica, em especial, na prevenção, na criação de «redes de segurança», na melhoria do acesso aos recursos, na qualidade da alimentação e no desenvolvimento de capacidades. Será dada particular atenção às situações de transição e à eficácia da ajuda de emergência.

85.

Quanto à agricultura, a Comunidade centrar-se-á no acesso aos recursos (terra, água, finanças), na intensificação sustentável da produção (se for caso disso e, em especial, nos PMD), na competitividade em mercados regionais e internacionais e na gestão do risco (em países dependentes de matérias-primas). Para garantir que os países em desenvolvimento beneficiem do desenvolvimento tecnológico, a Comunidade apoiará a investigação agrária a nível mundial.

Governação, democracia, direitos humanos e apoio às reformas económicas e institucionais

86.

A realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução da pobreza e para um desenvolvimento sustentável (17). Todos devem usufruir de todos os direitos humanos, em consonância com os acordos internacionais. Com base neste princípio, a Comunidade promoverá o respeito pelos direitos humanos de todos, em cooperação com intervenientes estatais e não estatais dos países parceiros. A Comunidade diligenciará activamente no sentido de promover os direitos humanos enquanto parte integrante de um diálogo participativo a nível nacional sobre o tema da governação. Para impulsionar a boa governação, é necessária uma abordagem pragmática que tenha em conta a situação específica de cada país. A Comunidade promoverá activamente um diálogo participativo a nível nacional sobre a governação, em domínios como a luta contra a corrupção, a reforma do sector público, o acesso à justiça e a reforma do sistema judicial. Trata-se de um elemento essencial para o desenvolvimento de programas de reforma dirigidos por cada país, num contexto de responsabilidade e num quadro institucional que respeite os direitos humanos, os princípios democráticos e as regras do Estado de direito.

87.

Tendo em vista conferir maior legitimidade e responsabilidade às reformas dirigidas por cada país, a Comunidade promoverá um elevado nível de empenhamento político no tocante a tais reformas. Apoiará igualmente, neste contexto, a descentralização e as autoridades locais, o reforço do papel dos parlamentos, a promoção da segurança humana nas camadas pobres da população e o fortalecimento dos processos nacionais destinados a garantir eleições livres, justas e transparentes. A Comunidade promoverá os princípios da governação democrática no domínio financeiro, fiscal e judicial.

88.

A Comunidade continuará a assumir um papel fundamental, em coordenação com as instituições de Bretton Woods, no contexto do apoio às reformas económicas e institucionais, entre as quais as ERP, através do diálogo e da prestação de assistência financeira aos governos que estejam a executar esses programas. A Comunidade continuará a consagrar grande atenção ao impacto das reformas em termos de crescimento, melhoria do ambiente empresarial, estabilidade macroeconómica e seus efeitos sobre a redução da pobreza. Colocando a obtenção de resultados no cerne do diálogo, a Comunidade promoverá uma efectiva apropriação do processo de reformas pelos países em causa. Será igualmente dado particular relevo à melhoria da gestão das finanças públicas, factor fundamental para o combate à corrupção e a promoção da eficácia das despesas públicas.

Prevenção de conflitos e fragilidade dos Estados

89.

No âmbito das competências respectivas das suas instituições, a Comunidade desenvolverá uma abordagem global de prevenção em relação à fragilidade dos Estados, conflitos, catástrofes naturais e outros tipos de crise. Neste contexto, apoiará os esforços envidados pelos países parceiros e organizações regionais para reforçar os sistemas de alerta rápido e a governação democrática, bem como para desenvolver as capacidades institucionais. A Comunidade reforçará igualmente, em estreita cooperação e coordenação com as estruturas existentes no Conselho, a sua própria capacidade para detectar sinais precoces de fragilidade dos Estados, melhorando a análise, o acompanhamento e a avaliação, efectuados em conjunto com outros doadores, dos Estados em dificuldade, frágeis e em colapso. Aplicará activamente, em toda a programação, os princípios definidos pela OCDE para um bom compromisso internacional para com os Estados frágeis.

90.

No que respeita às parcerias difíceis, bem como aos Estados frágeis ou em colapso, as prioridades imediatas da Comunidade consistirão em prestar serviços básicos e responder às necessidades, em colaboração com a sociedade civil e as organizações da ONU. Numa perspectiva a longo prazo, a Comunidade actuará no sentido de reforçar a apropriação e continuar a garantir o desenvolvimento de instituições estatais legítimas, eficazes e sólidas, bem como de uma sociedade civil activa e organizada, em parceria com o país em causa.

91.

A Comunidade continuará a elaborar planos globais para países onde exista um risco substancial de conflito, planos esses que deverão abranger as políticas susceptíveis de exacerbar ou de reduzir tal risco.

92.

A Comunidade continuará a apoiar a prevenção e a resolução de conflitos e a instauração da paz, abordando para tal as causas profundas dos conflitos violentos, entre as quais se contam a pobreza, a degradação, a exploração e as desigualdades na distribuição e no acesso às terras e aos recursos naturais, uma governação fraca, as violações dos direitos humanos e a desigualdade entre os sexos. A Comunidade promoverá igualmente o diálogo, a participação e a reconciliação, por forma a fomentar a paz e evitar surtos de violência.

Desenvolvimento humano

93.

O quadro estabelecido pela Comunidade para a política de desenvolvimento humano nos domínios da saúde, da educação, da cultura e da igualdade entre os sexos tem por objectivo melhorar as condições de vida das pessoas, em consonância com os ODM, através de uma actuação a nível mundial e nacional. Pautar-se-á pelo princípio do investimento nas pessoas e na sua valorização, bem como da promoção da igualdade entre os sexos.

94.

Os OMD apenas poderão ser alcançados se forem realizados progressos no sentido de garantir o acesso de todos à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos nesta matéria, tal como determinado pela CIPD na Agenda do Cairo. A fim de fazer frente aos efeitos devastadores do VIH/SIDA, da tuberculose e da malária nos países em desenvolvimento, será elaborado um roteiro para acções conjuntas da UE no âmbito do Programa de Acção Europeu. A Comunidade apoiará a execução integral de estratégias destinadas a promover a saúde sexual e reprodutiva e os direitos afins, e conjugará a luta contra o VIH/SIDA com acções de apoio neste domínio. A Comunidade diligenciará igualmente no sentido de dar resposta à grave crise de recursos humanos no sector da prestação de cuidados de saúde, de garantir o correcto financiamento da saúde e de reforçar os sistemas de saúde, a fim de fomentar a obtenção de melhores resultados, tornando os preços dos medicamentos mais comportáveis para os pobres.

95.

Serão reforçados os indicadores de desempenho relacionados com os ODM, a fim de melhor associar o apoio sectorial e orçamental aos progressos em matéria de ODM e de garantir um financiamento adequado nos domínios da saúde e da educação.

96.

É intenção da Comunidade contribuir para a iniciativa «Educação para Todos». As prioridades em matéria de educação consistem em assegurar a qualidade do ensino básico e da formação profissional e em enfrentar o problema das desigualdades. Será prestada especial atenção à promoção da educação das raparigas e da segurança na escola. Será dado apoio ao desenvolvimento e à execução de planos sectoriais a nível nacional, bem como à participação em iniciativas temáticas regionais e mundiais no domínio da educação.

Coesão social e emprego

97.

No contexto da erradicação da pobreza, a Comunidade tem por objectivo prevenir a exclusão social e combater a discriminação em geral. Promoverá o diálogo e a protecção social, tendo sobretudo em mente o problema da desigualdade entre os sexos, os direitos dos povos indígenas, a protecção das crianças contra o tráfico de seres humanos, os conflitos armados e as piores formas de trabalho infantil e discriminação, e a situação dos deficientes.

98.

Será prestado apoio às políticas sociais e orçamentais no sentido de promover a igualdade. Entre as acções prioritárias neste contexto, contam-se medidas em prol das reformas orçamentais e no sector da segurança social, da responsabilidade social das empresas e ainda do crescimento e da criação de emprego em benefício das camadas mais pobres.

99.

O emprego é um factor crucial para que se alcance um elevado nível de coesão social. A Comunidade promoverá investimentos geradores de emprego e propícios ao desenvolvimento dos recursos humanos. Neste contexto, a Comunidade fomentará medidas no sentido de garantir a todos um trabalho condigno, de acordo com a agenda da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

3.3.   Reforço da abordagem em matéria de integração transversal

100.

Há determinadas questões que exigem mais do que meras medidas e políticas específicas; exigem também uma abordagem de integração transversal, porquanto envolvem princípios gerais aplicáveis a todas as iniciativas e requerem uma resposta multissectorial.

101.

Em todas as actividades, a Comunidade aplicará uma abordagem reforçada em matéria de integração das seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade entre os sexos, democracia, boa governação, direitos das crianças e dos povos indígenas, sustentabilidade ambiental e luta contra o VIH/SIDA. Estas questões transversais constituem objectivos por si só e representam simultaneamente elementos fundamentais para o reforço do impacto e da sustentabilidade da cooperação.

102.

A Comissão relançará esta abordagem, recorrendo de forma sistemática e estratégica a todos os meios ao seu dispor (18). Assegurará, antes de mais, que os seus serviços desenvolvam capacidades para dar execução a esta política. Intensificará o diálogo com os países parceiros a fim de promover a integração destas questões nas políticas e nas ERP a nível nacional. Fomentará igualmente a criação de redes de peritos e apoio técnico.

Democracia, boa governação, direitos humanos, direitos das crianças e dos povos indígenas

103.

A democracia, a boa governação, os direitos humanos e os direitos das crianças serão promovidos em parceria com todos os países que beneficiam de assistência comunitária ao desenvolvimento. Trata-se de temas que deverão ser sistematicamente incorporados nos instrumentos comunitários para o desenvolvimento, através de todos os documentos de estratégia regional e por país. A defesa dos direitos dos povos indígenas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento tem como princípio fundamental garantir a plena participação desses povos e o consentimento livre e prévio, com conhecimento de causa, das comunidades interessadas.

Igualdade entre os sexos

104.

A igualdade entre homens e mulheres e a activa participação de ambos os sexos em todos os aspectos do progresso social são condições fundamentais para a redução da pobreza. Trata-se de um elemento que deve imperiosamente ser abordado em estreita articulação com a redução da pobreza, o desenvolvimento sócio-político e o crescimento económico, e integrado em todas as vertentes da cooperação para o desenvolvimento. A igualdade entre os sexos será promovida mediante acções em prol da igualdade nos direitos, nas possibilidades de ter acesso aos recursos e de os controlar e na afirmação a nível político e económico.

Sustentabilidade ambiental

105.

A Comunidade apoiará os esforços envidados pelos países parceiros (governos e sociedade civil) no sentido de incorporar considerações ambientais no domínio do desenvolvimento, o que passa pela implementação de acordos multilaterais em matéria de ambiente (19). Contribuirá igualmente para o reforço das suas capacidades nesse sentido. Impõe-se integrar a defesa do ambiente na definição e execução de todas as políticas comunitárias, em especial para promover o desenvolvimento sustentável.

VIH/SIDA

106.

Em todos os países, a luta contra o VIH/SIDA é definida como um esforço transversal, implicando uma variedade de sectores e instituições. Continua ainda a ser necessário integrar a questão do VIH/SIDA em muitas actividades não directamente relacionadas com o problema, bem como nos programas de trabalho de apoio a sectores específicos.

3.4.   Apoio às iniciativas e aos fundos mundiais

107.

A Comissão irá continuar a contribuir para as iniciativas globais claramente ligadas aos ODM e aos bens públicos mundiais. As iniciativas e os fundos mundiais são instrumentos poderosos para lançar novas medidas políticas ou reforçar as medidas existentes quando o seu alcance se revela insuficiente. São susceptíveis de consciencializar o público e de granjear o seu apoio de forma mais eficaz do que as instituições de ajuda tradicionais. Este tipo de assistência deverá alinhar-se pelas estratégias nacionais, contribuir para o diálogo com os países e visar a integração dos fundos nos seus ciclos orçamentais.

108.

A mais-valia das iniciativas e dos fundos mundiais deverá ser avaliada caso a caso, após consulta aos Estados-Membros e, sempre que tal se justifique, ao Parlamento Europeu em matéria orçamental, por parte da Comissão. Esta estabelecerá critérios para a participação da Comunidade nos fundos mundiais e para as contribuições a efectuar para esses fundos; dará prioridade às iniciativas que contribuam para a realização dos ODM e aumentem a disponibilidade de bens públicos mundiais.

3.5   Coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD)

109.

A Comissão e os Estados-Membros irão elaborar um programa de trabalho continuado para implementação das conclusões do Conselho de Maio de 2005 sobre a CPD. Este programa proporá prioridades de acção; definirá os papéis e responsabilidades do Conselho, dos Estados-Membros e da Comissão e estabelecerá sequências e calendários de acção, com o objectivo de assegurar que as políticas não directamente consagradas à ajuda possam apoiar os países em desenvolvimento a atingir os ODM. A Comissão irá reforçar os seus actuais instrumentos, nomeadamente o seu mecanismo de avaliação de impacto e as consultas com os países em desenvolvimento nas fases de formulação e de implementação das políticas, e ponderar, sempre que necessário, novas políticas em prol de um reforço da CPD.

110.

Não obstante os progressos a nível de outros compromissos no âmbito da CPD, prestar-se-á prioritariamente atenção aos compromissos assumidos e às acções desenvolvidas em matéria de migrações. Neste contexto, a Comissão procurará incluir as questões das migrações e dos refugiados nas estratégias regionais e por país e nas parcerias com os países interessados, bem como promover as sinergias entre migrações e desenvolvimento, de modo a fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento. Apoiará os países em desenvolvimento nas suas políticas de gestão dos fluxos migratórios, assim como nos seus esforços para combater os tráfico de seres humanos, de modo a garantir o respeito dos direitos humanos dos migrantes.

4.   Uma gama de mecanismos baseados nas necessidades no desempenho

111.

A Comunidade dispõe de uma vasta gama de mecanismos de implementação da ajuda ao desenvolvimento, que lhe permitem dar resposta a necessidades diferentes em contextos diferentes. Esses mecanismos estão ao dispor de todos os programas geográficos e temáticos e reflectem uma incontestável mais-valia comunitária.

112.

A assistência comunitária — quer se trate de projectos, de programas sectoriais, de apoio orçamental sectorial ou geral — deverá apoiar as estratégias de redução da pobreza dos países parceiros, ou estratégias equivalentes. A escolha dos mecanismos mais apropriados a cada país será efectuada na fase de programação, que deverá ser objecto de uma coordenação cada vez mais estreita com o processo de formulação de políticas sectoriais e de implementação dos orçamentos nacionais.

113.

Quando as condições o permitam, o mecanismo a privilegiar para o apoio às reformas económicas e orçamentais e à implementação das estratégias de redução da pobreza será o apoio orçamental, quer orientado para sectores específicos, quer para o programa geral de despesas públicas. Este mecanismo permitirá aos países beneficiários enfrentar orçamentos de funcionamento cada vez mais avultados, promover a harmonização e o alinhamento das políticas nacionais, contribuir para custos de transacção mais baixos e incentivar abordagens baseadas nos resultados. Este tipo de programas exigirá de um modo geral o apoio das instituições financeiras internacionais, com as quais será coordenado o apoio da Comunidade. Deverão ser claramente definidos a mais-valia da contribuição complementar da Comunidade e quaisquer outros condicionalismos adicionais. As capacidades de gestão financeira dos países beneficiários serão reforçadas e sujeitas a uma monitorização rigorosa.

114.

A prestação de apoio orçamental directo respeitará as orientações estabelecidas pelas Boas Práticas do CAD/OCDE em matéria de ajudas orçamentais, especialmente em termos de alinhamento, coordenação e condições. Serão aplicáveis a todos os países parceiros directrizes para a prestação de apoio orçamental, as quais serão reforçadas por meio da definição de marcos de referência claros e da monitorização dos indicadores escolhidos para controlar a eficácia deste mecanismo de ajuda.

115.

A Comunidade utilizará sistematicamente uma abordagem baseada nos resultados e nos indicadores de desempenho. A condicionalidade tem vindo a evoluir cada vez mais no sentido de uma noção de «contrato» baseado em compromissos mútuos negociados, expressos em termos de resultados.

116.

A abordagem microfinanceira, que foi uma das grandes inovações dos últimos anos, continuará a ser desenvolvida, com a tónica no desenvolvimento de capacidades e nas organizações com competências especializadas relevantes.

117.

A redução da dívida, que é comparável a um apoio orçamental indirecto, com baixos custos de transacção e uma tendência para promover a coordenação e a harmonização entre doadores, poderá, sempre que necessário e adequado, ajudar os países a reduzir a sua vulnerabilidade aos choques externos.

118.

A ajuda comunitária continuará maioritariamente a ser prestada sob a forma de subsídios, fórmula especialmente adequada aos países mais pobres e aos países com pouca capacidade de reembolso.

119.

Para garantir um máximo de impacto nos países beneficiários, deverão ser reforçadas as sinergias entre os programas apoiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e outras instituições financeiras e os programas financiados pela Comunidade. O BEI tem vindo a desempenhar um papel cada vez mais importante na implementação da ajuda comunitária, através de investimentos em empresas públicas e privadas dos países em desenvolvimento.

120.

Para reforçar a eficácia da ajuda multilateral, a Comunidade intensificará também a cooperação com o sistema da ONU, as instituições financeiras internacionais e outras organizações e agências internacionais relevantes, sempre que tal cooperação represente uma mais-valia.

121.

A Comunidade começará a definir um conjunto de directrizes para a intervenção nos países em crise ou pós crise, velando por garantir a adequação dos procedimentos de afectação dos recursos e dos mecanismos de intervenção e com a preocupação de conseguir dar uma resposta rápida e flexível, mediante um leque diversificado de intervenções.

5.   Progressos nas reformas da gestão

122.

Em 2000, a Comissão lançou um programa de reformas destinado a acelerar a implementação da ajuda externa da Comunidade e a melhorar a qualidade da prestação da ajuda. Desse programa resultaram: i) uma melhoria da programação no quadro de um ciclo de projectos coerente, centrado na erradicação da pobreza; ii) a criação de uma entidade única — o EuropeAid — responsável pela implementação da assistência; iii) a conclusão de um processo de desconcentração, em que 80 delegações são actualmente responsáveis pela gestão da ajuda; iv) o reforço dos recursos humanos para acelerar a implementação; v) o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, mediante procedimentos harmonizados e simplificados, melhores sistemas de informação e pessoal com mais formação; vi) uma melhoria em termos de qualidade, através de um processo de apoio à qualidade e de acompanhamento das diferentes fases da gestão dos projectos; e, por último, vii) uma implementação mais rápida da ajuda.

123.

Continuam a ser necessárias e a ser efectuadas melhorias. No plano externo, a agenda de coordenação e harmonização com os outros doadores terá um forte impacto positivo na prestação da ajuda. No plano interno, a Comissão irá continuar a simplificar os procedimentos, a impulsionar uma maior desconcentração a favor das delegações, a clarificar a interacção entre as delegações e a sede e a aperfeiçoar os sistemas de informação. Com este enquadramento, será dada mais atenção, desde a fase inicial, à qualidade dos projectos e dos programas, por meio de um processo reforçado de apoio à qualidade. Para tal, será também necessário centrar mais claramente a intervenção num número limitado de áreas (e num número limitado de actividades dentro das áreas seleccionadas) por país parceiro. Na fase de implementação, deverão utilizar-se melhor os instrumentos de monitorização e, no encerramento dos programas, as avaliações deverão dar um contributo mais claro para o processo de programação e identificação.

6.   Monitorização e avaliação

Ensinamentos da avaliação da Declaração sobre a Política de Desenvolvimento de 2000

124.

A avaliação da Política de Desenvolvimento da Comunidade Europeia, de 2000, e do seu impacto na ajuda comunitária permitiu retirar um conjunto de ensinamentos importantes, entre os quais a necessidade de repercutir os recentes compromissos internacionais na área do desenvolvimento, como os que foram assumidos nas conferências da ONU, e os progressos efectuados nas boas práticas em matéria de desenvolvimento, como o apoio orçamental e a Declaração de Paris. A Declaração sobre a Política de desenvolvimento deveria também prever um maior grau de apropriação por parte de todos os sectores da Comissão e ser amplamente aceite pelo Parlamento Europeu. Haveria que aplicá-la de forma sistemática nos programas comunitários de desenvolvimento em todos os países em vias de desenvolvimento. Estes ensinamentos foram proveitosos aquando da aprovação da nova declaração e serão plenamente tidos em conta na futura implementação da ajuda da CE em todos os países em vias de desenvolvimento.

Monitorização da futura implementação

125.

A Comissão deverá definir um conjunto de objectivos e metas quantificáveis para a implementação desta política e avaliar regularmente os progressos efectuados em relação a esses objectivos e metas, no relatório anual sobre a implementação da Política de Desenvolvimento da Comunidade Europeia.

126.

A Comissão providenciará para que todos os seus serviços e delegações responsáveis pela gestão da programação e implementação da ajuda comunitária ao desenvolvimento utilizem a referida Declaração sobre a Política de Desenvolvimento da Comunidade Europeia como instrumento de referência para os objectivos e princípios de implementação de toda a cooperação para o desenvolvimento.


(1)  Por «UE» entende-se não só os Estados-Membros como a Comunidade Europeia.

(2)  Por «países em desenvolvimento» entende-se todos os que constam da lista dos beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), que deverá ser aprovada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE em Abril de 2006.

(3)  A cooperação para o desenvolvimento da Comunidade baseia-se nos artigos 177.o a 181.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(4)  As actividades de cooperação para o desenvolvimento desenvolvidas pelos Estados-Membros são definidas como ajuda pública ao desenvolvimento (APD), tal como aprovada pelo CAD da OCDE.

(5)  Programas de acção aprovados nas conferências da ONU dos anos 90 nos domínios social, económico, ambiental, dos direitos humanos, populacional, da saúde reprodutiva e da igualdade entre os sexos, e reafirmados em 2002-2005 mediante: a Declaração e Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (2000), Monterrey (2002), Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo (2002) e Cimeira de Revisão do Milénio (2005).

(6)  Conforme previsto no Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos (Conselho Europeu de Göteborg de Junho de 2001).

(7)  Nas conclusões de Maio de 2005, o Conselho declarou o seguinte: «Os Estados-Membros que ainda não alcançaram o nível de 0,51 % do RNB para a APD comprometem-se a atingir esse nível até 2010, no âmbito dos respectivos processos de afectação orçamental, enquanto que os que já ultrapassaram esse nível se comprometem a manter o seu esforço. Os Estados-Membros que aderiram à UE depois de 2002 e que não alcançaram ainda o nível de 0,17 % do RNB para a APD, esforçar-se-ão por aumentar a respectiva APD para atingir esse nível até 2010, no âmbito dos respectivos processos de afectação orçamental, enquanto que os que já ultrapassaram esse nível se comprometem a manter o seu esforço. Os Estados-Membros comprometem-se a alcançar a meta de 0,7 % do RNB para a APD até 2015, enquanto que os que já atingiram essa meta assumem o compromisso de manter o esforço acima desse nível; os Estados-Membros que aderiram à UE depois de 2002 esforçar-se-ão, até 2015, por aumentar para 0,33 % a respectiva APD com base no RNB.»

(8)  Em 2003, a UE consagrou uma média de 67 % da ajuda aos PBR, excluindo os Estados-Membros que aderiram em 2004 (valores do CAD da OCDE).

(9)  Declaração de Roma de Fevereiro de 2003 e Declaração de Paris de Março de 2005.

(10)  O que corresponde às conclusões do Conselho de Novembro de 2004 sobre: «Promover a Coordenação, a Harmonização e o Alinhamento: a contribuição da União Europeia».

(11)  As conclusões do Conselho de Maio de 2005 confirmam que a UE está empenhada na consecução dos objectivos enunciados na Comunicação da Comissão «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento» nos domínios do comércio, ambiente, alterações climáticas, segurança, agricultura, pescas, dimensão social da globalização, emprego e trabalho digno, migração, investigação e inovação, sociedade da informação, transportes e energia.

(12)  Por «ajuda ao desenvolvimento» entende-se qualquer tipo de ajuda pública ao desenvolvimento (APD) aprovada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE.

(13)  A política comunitária de cooperação para o desenvolvimento baseia-se nos artigos 177.o a 181.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(14)  Nos doze domínios definidos nas conclusões do Conselho de Maio de 2005 e na comunicação anexa sobre a CPD.

(15)  Assumidos no contexto da Declaração de Paris de Março de 2005.

(16)  A proposta da Comissão ao Conselho e ao Parlamento baseia-se em três regulamentos orientados por políticas: Política Europeia de Vizinhança e Parceria, Cooperação para o Desenvolvimento e Cooperação Económica e Política de Pré-Adesão à UE, e ainda em três instrumentos horizontais: assistência humanitária, estabilidade e assistência macro-financeira.

(17)  A comunicação de 2003 sobre «Governação e Desenvolvimento» enunciou a forma como a governação é definida e abordada pela CE.

(18)  Serão sistematicamente realizadas avaliações ambientais estratégicas e avaliações do impacto em termos de igualdade entre os sexos, inclusive em relação ao orçamento («orçamento verde») e às ajudas sectoriais.

(19)  Clima, biodiversidade, desertificação, resíduos e produtos químicos.


Declaração do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho

Caso algum dos Estados-Membros pretenda reapreciar a aplicabilidade da presente Declaração a determinados países, na sequência da decisão do CAD da OCDE de Abril de 2006, o Conselho debruçar-se-á sobre a questão.


Comissão

24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/20


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Fevereiro de 2006

(2006/C 46/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1957

JPY

iene

139,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4610

GBP

libra esterlina

0,68185

SEK

coroa sueca

9,4103

CHF

franco suíço

1,5587

ISK

coroa islandesa

79,32

NOK

coroa norueguesa

8,0460

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5747

CZK

coroa checa

28,405

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,06

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7928

RON

leu

3,5065

SIT

tolar

239,50

SKK

coroa eslovaca

37,320

TRY

lira turca

1,5765

AUD

dólar australiano

1,6120

CAD

dólar canadiano

1,3718

HKD

dólar de Hong Kong

9,2775

NZD

dólar neozelandês

1,8060

SGD

dólar de Singapura

1,9416

KRW

won sul-coreano

1 154,50

ZAR

rand

7,2626

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6242

HRK

kuna croata

7,3120

IDR

rupia indonésia

11 078,16

MYR

ringgit malaio

4,442

PHP

peso filipino

61,734

RUB

rublo russo

33,7180

THB

baht tailandês

47,017


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/21


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.1.2006 a 31.1.2006

[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]

(2006/C 46/03)

—   Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

DCI

(denominação comum internacional)

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Forma farmacêutica

Código ATC

(código anatómico-terapêutico-químico)

Data de notificação

19.1.2006

Kiovig

Imunoglobulina normal humana (IVIg)

Baxter AG, Industriestraße 67, A-1220 Vienna

EU/1/05/329/001-005

Solução para perfusão

J06BA02

23.1.2006

19.1.2006

Yttriga

cloreto de ítrio (90Y)

AEA Technology QSA GmbH, Gieselweg 1, D-38110 Braunschweig

EU/1/05/322/001

Precursor radiofarmacêutico, solução

pendente

23.1.2006

19.1.2006

CUBICIN

daptomicina

Chiron Corporation Limited, Symphony House, 7 Cowley Business Park, High Street, Cowley, UXBRIDGE, UB8 2AD, United Kingdom

EU/1/05/328/001-002

pó para concentrado para solução para perfusão

pendente

23.1.2006

24.1.2006

Naglazyme

N-acetilgalactosamina 4-sulfatase humana recombinante

BioMarin Europe Limited, 29, Earlsfort Terrace, Dublin 2, Ireland

EU/1/05/324/001

Concentrado para solução para perfusão

A16AB

26.1.2006

24.1.2006

Ionsys

Fentanilo

Janssen-Cilag International NV, Turnhoutseweg 30, B-2340 Beerse

EU/1/05/326/001

Sistema transdérmico iontoforético

N02A B03

26.1.2006

24.1.2006

Exubera

Insulina humana

Aventis/Pfizer EEIG, Ramsgate Road, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/05/327/001-017

Pó para inalação, dispensado em dose única

pendente

26.1.2006

31.1.2006

Macugen

pegaptanib sódico

Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/05/325/001

Solução injectável

S01XA17

2.2.2006

—   Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

9.1.2006

Arava

Aventis Pharma Deutschland GmbH, D-65926 Frankfurt am Main

EU/1/99/118/001-010

11.1.2006

9.1.2006

Karvea

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG, Uxbridge Business Park, Sanderson Road, Uxbridge UD8 1DH, United Kingdom

EU/1/97/049/001-033

11.1.2006

9.1.2006

Aprovel

Sanofi Pharma Bristol-Myers Squibb SNC, 174, avenue de France, F-75013 Paris

EU/1/97/046/001-033

11.1.2006

9.1.2006

Rapamune

Wyeth Europa Limited, Huntercombe Lane South, Taplow, Maidenhead, Berkshire, SL6 0PH, United Kingdom

EU/1/01/171/001-012

11.1.2006

9.1.2006

Aerius

Schering Plough Europe, Rue de Stalle 73, B-1180 Bruxelles — Stallestraat 73, B-1180 Brussel

EU/1/00/160/001-034

11.1.2006

9.1.2006

Azomyr

Schering Plough Europe, Rue de Stalle 73, B-1180 Bruxelles — Stallestraat 73, B-1180 Brussel

EU/1/00/157/001-034

11.1.2006

9.1.2006

Neoclarityn

Schering Plough Europe, Rue de Stalle 73, B-1180 Bruxelles — Stallestraat 73, B-1180 Brussel

EU/1/00/161/001-034

11.1.2006

13.1.2006

Bondronat

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/96/012/009-010

17.1.2006

13.1.2006

Humalog

Eli Lilly Nederland B.V., Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, Nederland

EU/1/96/007/001-008

EU/1/96/007/010-030

17.1.2006

13.1.2006

PritorPlus

Glaxo Group Ltd, Greenford Road, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/02/215/001-010

17.1.2006

13.1.2006

Hycamtin

SmithKline Beecham plc, 980 Great West Road, Brentford, Middlesex, TW8 9GS, United Kingdom

EU/1/96/027/001

EU/1/96/027/003-005

17.1.2006

13.1.2006

Zonegran

Eisai Limited, 3, Shortlands, London W6 8EE, United Kingdom

EU/1/04/307/001-010

17.1.2006

19.1.2006

Aldurazyme

Genzyme Europe B.V., Gooimeer 10, Naarden 1411 DD, Nederland

EU/1/03/253/001-003

23.1.2006

19.1.2006

Rebif

Serono Europe Ltd, 56, Marsh Wall, London E14 9TP, United Kingdom

EU/1/98/063/007

24.1.2006

19.1.2006

Velcade

Janssen-Cilag International NV, Turnhoutseweg 30, B-2340 Beerse

EU/1/04/274/001

23.1.2006

19.1.2006

Ceprotin

Baxter AG, Industriestraße 67, A-1220 Vienna

EU/1/01/190/001-002

23.1.2006

20.1.2006

Humira

Abbott Laboratories Ltd, Queenborough, Kent ME11 5EL, United Kingdom

EU/1/03/256/001-006

24.1.2006

20.1.2006

Tamiflu

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/02/222/001-002

24.1.2006

20.1.2006

Iscover

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG, Uxbridge Business Park, Sanderson Road, Uxbridge UD8 1DH, United Kingdom

EU/1/98/070/001a-b, 002a-b, 003a-b, 004a-b

24.1.2006

20.1.2006

Plavix

Sanofi Pharma Bristol-Myers Squibb SNC, 174, avenue de France, F-75013 Paris

EU/1/98/069/001a-b, 002a-b, 003a-b, 004a-b

24.1.2006

20.1.2006

Azomyr

Schering Plough Europe, Rue de Stalle 73, B-1180 Bruxelles — Stallestraat 73, B-1180 Brussel

EU/1/00/157/022-034

24.1.2006

20.1.2006

Aerius

Schering Plough Europe, Rue de Stalle 73, B-1180 Bruxelles — Stallestraat 73, B-1180 Brussel

EU/1/00/160/022-034

24.1.2006

20.1.2006

Neoclarityn

Schering Plough Europe, Rue de Stalle 73 B-1180 Bruxelles — Stallestraat 73, B-1180 Brussel

EU/1/00/161/022-034

24.1.2006

24.1.2006

Luveris

Serono Europe Limited, 56, Marsh Wall, London E14 9TP, United Kingdom

EU/1/00/155/001-006

26.1.2006

24.1.2006

Taxotere

Aventis Pharma S.A., 20, avenue Raymond Aron, F-92165 Antony Cedex

EU/1/95/002/001-002

26.1.2006

24.1.2006

Infanrix Penta

GlaxoSmithKline Biologicals S.A., rue de l'Institut 89, B-1330 Rixensart

EU/1/00/153/001-010

26.1.2006

24.1.2006

Infanrix Hexa

GlaxoSmithKline Biologicals S.A., rue de l'Institut 89, B-1330 Rixensart

EU/1/00/152/001-018

26.1.2006

25.1.2006

AZILECT

Teva Pharma GmbH, Kandelstraße 10, D-79199 Kirchzarten

EU/1/04/304/001-007

30.1.2006

25.1.2006

Tamiflu

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/02/222/001-002

27.1.2006

25.1.2006

Dynastat

Pharmacia Europe EEIG, Sandwich, Kent, CT13 9NJ, United-Kingdom

EU/1/02/209/001-008

30.1.2006

25.1.2006

Invanz

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/02/216/001-002

27.1.2006

25.1.2006

REYATAZ

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG, 141-149 Staines Road, Hounslow TW3 3JA, United Kingdom

EU/1/03/267/001-007

27.1.2006

26.1.2006

PEGASYS

Roche Registration Limited, 6 Falcon Way, Shire Park, Welwyn Garden City, AL7 1TW, United Kingdom

EU/1/02/221/001-010

30.1.2006

30.1.2006

Avandamet

SmithKline Beecham plc, 980 Great West Road, Brentford, Middlesex, TW8 9GS, United Kingdom

EU/1/03/258/001-022

1.2.2006

30.1.2006

Alimta

Eli Lilly Nederland B.V., Grootslag 1-5, 3991 RA Houten, Nederland

EU/1/04/290/001

1.2.2006

30.1.2006

Ferriprox

Apotex Europe Ltd, Rowan House, 41 London Street, Reading, Berkshire, RG1 4PS, United Kingdom

EU/1/99/108/001

6.2.2006

30.1.2006

Trudexa

Abbott Laboratories Ltd, Queenborough, Kent ME11 5EL, United Kingdom

EU/1/03/257/001-006

1.2.2006

31.1.2006

NeoSpect

Amersham Health AS, Nycoveien 1-2, P.O. Box 4220 Nydalen, N-0401 Oslo

EU/1/00/154/001-002

2.2.2006

31.1.2006

Betaferon

Schering AG Pharma, D-13342 Berlin

EU/1/95/003/003-004

2.2.2006

31.1.2006

Simulect

Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom

EU/1/98/084/001-002

2.2.2006

31.1.2006

Ovitrelle

Serono Europe Limited, 56, Marsh Wall, London E14 9TP, United Kingdom

EU/1/00/165/001-007

7.2.2006

31.1.2006

Vfend

Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/212/001-026

2.2.2006

—   Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

19.1.2006

Zubrin

Schering-Plough Limited, Schering-Plough House, Shire Park, Welwyn Garden City, Hertfordshire, AL7 1TW, United Kingdom

EU/2/00/028/002-008

23.1.2006

20.1.2006

Nobivac Bb

Intervet International B.V., Wim de Körverstraat 35, PO Box 31, 5830 AA Boxmeer, Nederland

EU/1/00/161/001

24.1.2006

20.1.2006

Purevax FeLV

Merial, 29, Avenue Tony Garnier, F-69007 Lyon

EU/2/00/019/001-003

EU/2/00/019/005-007

24.1.2006

25.1.2006

METACAM

Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH, D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/2/97/004/007-008

EU/2/97/004/014-015

27.1.2006

25.1.2006

Clomicalm

Novartis Tiergesundheit GmbH, Zielstattstrasse 40, D-81379 München

EU/2/98/007/001-003

27.1.2006

Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:

Agência Europeia de Medicamentos

7, Westferry Circus, Canary Wharf

London E14 4HB

United Kingdom


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/25


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.1.2006 a 31.1.2006

Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE (2)

(2006/C 46/04)

—   Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

9.1.2006

Actilyse

Ver anexo I

Ver anexo I

10.1.2006

24.1.2006

Ionsys

Janssen-Cilag International NV, Turnhoutseweg 30, B-2340 Beerse

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

25.1.2006

24.1.2006

Exubera

Aventis/Pfizer EEIG, Ramsgate Road, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

25.1.2006

31.1.2006

Macugen

Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

1.2.2006


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.


ANEXO

LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMA FARMACÊUTICA, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, CONTEÚDO E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS

Estado-Membro

Titular da autorização de introdução no mercado

Nome de fantasia

Dosagem

Forma farmacêutica

Via de administração

Conteúdo

(Concentração)

Áustria

Boehringer Ingelheim Austria GmbH

Actilyse

20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Bélgica

n.v. Boehringer Ingelheim s.a.

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Chipre

Cyprus Pharm. Organization Ltd.

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Républica Checa

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Dinamarca

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Estónia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Finlândia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

França

Boehringer Ingelheim, France

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Alemanha

Boehringer Ingelheim Pharma KG

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Grécia

Boehringer Ingelheim Hellas AE

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Hungria

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Irlanda

Boehringer Ingelheim Ltd, Royaume-Uni

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Itália

Boehringer Ingelheim Italia spa

Actilyse

20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Letónia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Lituânia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Luxemburgo

n.v. Boehringer Ingelheim s.a., Belgique

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Malta

Boehringer Ingelheim Ltd., Royaume-Uni

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Países Baixos

Boehringer Ingelheim b.v.

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Polónia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Portugal

Boehringer Ingelheim, Lda

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Eslováquia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Eslovénia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml

Espanha

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Suécia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Reino Unido

Boehringer Ingelheim Ltd.

Actilyse

10, 20, 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Islândia

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml ou 2 mg/ml

Noruega

Boehringer Ingelheim International GmbH

Actilyse

10, 20 50 mg

Pó e solvente para solução injectável e solução para perfusão

Via intravenosa

1 mg/ml


24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/28


Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(2006/C 46/05)

Texto relevante para efeitos do EEE

ESPANHA

Mudança da denominação do detentor da licença

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nova denominação

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

IBERTRANS AÉREA, S. L. — COMPAÑÍA AÉREA DE NAVEGACIÓN ALAIRE, S. L.

Calle Cinco Norte

Parcela 1.4.B4

Aeropuerto Madrid-Barajas

E-28042 Madrid

passageiros, correio, frete

20.12.2005


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/29


Prorrogação e alteração de obrigações de prestação de serviço público impostas a certas ligações aéreas regulares internas na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(2006/C 46/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Governo grego decidiu prorrogar e rever parcialmente, a partir de 1 de Abril de 2006, as obrigações de prestação de serviço público para certas ligações aéreas regulares internas na Grécia impostas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, e publicadas no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» C 164 de 10 de Julho de 2002.

2.

As alterações das obrigações de prestação de serviço público são as seguintes:

A)

Frequência mínima dos voos e número mínimo de lugares oferecidos por semana nas seguintes ligações:

Atenas — Cárpatos

Atenas — Seteia

Salónica — Corfu

Atenas — Cárpatos

Três voos de ida e volta por semana, com uma oferta total de 150 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Sete voos de ida e volta por semana, com uma oferta total de 350 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Atenas — Seteia

Três voos de ida e volta por semana, com uma oferta total de 90 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Quatro voos de ida e volta por semana, com uma oferta total de 120 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

Salónica — Corfu

Três voos de ida e volta por semana, com uma oferta de 180 lugares por semana e por destino, durante a época de Inverno.

Quatro voos de ida e volta por semana, com uma oferta total de 240 lugares por semana e por destino, durante a época de Verão.

B)

Preço dos bilhetes:

O preço de referência de uma ida em classe económica não deve ultrapassar os montantes a seguir indicados:

Atenas-Citera:

40 euros

Atenas-Naxos:

54 euros

Atenas-Paros:

53 euros

Atenas-Cárpatos:

64 euros

Atenas-Seteia:

62 euros

Atenas-Squiatos:

45 euros

Salónica-Corfu:

60 euros

Rodes-Cos:

38 euros

Rodes-Astipalea:

44 euros

Rodes-Leros:

44 euros

Cos-Astipalea:

44 euros

Cos-Leros:

38 euros

Astipalea-Leros:

38 euros

Corfu-Actio:

33 euros

Corfu-Cefalónia:

33 euros

Corfu-Zante:

44 euros

Actio-Cefalónia:

28 euros

Actio-Zante:

33 euros

Cefalónia-Zante:

26 euros

3.

Informações úteis:

 

Chama-se a atenção para o facto de a Grécia ter decidido, ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitar o acesso a uma ou mais das ligações acima indicadas a uma única transportadora durante três anos e conferir o direito de explorar as ligações em causa a partir de 1 de Abril de 2006, mediante concurso público, se nenhuma transportadora aérea declarar à Autoridade da Aviação Civil, Direcção das Operações Aéreas, até 1 de Março de 2006, a sua intenção de explorar, sem compensação financeira, voos regulares numa ou mais das ligações atrás indicadas a partir de 1 de Abril de 2006.

 

As presentes obrigações substituem as constantes do acto de imposição publicado no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» C 239 de 25 de Agosto de 2001, na parte que diz respeito às três ligações acima referidas e aos preços, continuando a aplicar-se à parte restante as obrigações de prestação de serviço público nos termos aí publicados.


24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/31


Anúncio de pedido de autorização de prospecção de recursos geotérmicos

(2006/C 46/07)

Mediante pedido com data de 22 de Junho de 2005 dirigido ao Assessore per l'Industria (a autoridade competente para a concessão de direitos sobre recursos mineiros na Região Siciliana, com sede em Via Ugo La Malfa n.o 87/89, c.a.p. I-90146 Palermo), a sociedade Geotermica s.r.l., com sede legal em S. Cataldo (CL), Viale della Rinascita n.o 6, código fiscal n.o 02349731204, solicitou, ao abrigo da Lei Regional Siciliana n.o 14 de 3.7.2000, que transpõe e aplica a Directiva 94/22/CE, uma autorização de pesquisa de recursos geotérmicos em terrenos com uma superfície aproximada de 6 495 126 m2, situados na localidade de Piana di Serraglio e zonas limítrofes, na parte meridional da ilha de Pantelleria, na província de Trapani.

O perímetro da área a que se refere o pedido de autorização é definido pelos traços de linha recta que unem os vértices A, B, C, D e E a seguir definidos:

A)

Extremo noroeste de Casa Valenza — 75 m acima da estrada do litoral, à cota de 116 m acima do nível do mar;

B)

Extremo este de Casa Bonomo a sul de C. da Kahassa, à cota de 165 m acima do nível do mar;

C)

Extremo sul de um dammuso não identificado, à cota de 516 m, e 780 m a noroeste de Casa Pinedo;

D)

Extremo oeste de Casa Rizzo, a sul da estrada perimetrale interna, à cota de 250 m acima do nível do mar;

E)

Extremo noroeste de Casa Valenza — 370 m a este de Cuddie Patite, à cota de 370 m acima do nível do mar;

Coordenadas geográficas

Vértice

Latitude N

Longitude E (M. Mario)

A

36° 45′ 08,43″

11° 58′ 58,34″

B

36° 45′ 53,84″

11° 59′ 00,83″

C

36° 46′ 33,57″

12° 00′ 29,12″

D

36° 46′ 18,97″

12° 01′ 25,59″

E

36° 45′ 36,00″

12° 01′ 41,25″

Os interessados dispõem de um prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para apresentarem um pedido de autorização relativo a esta área. Os pedidos recebidos fora do prazo serão considerados inadmissíveis. A decisão de concessão de autorização será emitida no prazo de seis meses a contar da data-limite para a apresentação dos eventuais pedidos em concorrência. No que se refere ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 94/22/CE, comunica-se, além disso, que os critérios com base nos quais são concedidas as autorizações de prospecção, pesquisa e produção já foram publicados no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» C 396 de 19 de Dezembro de 1998, com referência ao Decreto Legislativo n.o 625 do Presidente da República, de 25 de Novembro de 1996 (publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 293 de 14.12.1996), que transpõe e aplica no ordenamento jurídico italiano a directiva supracitada, especificado pela Lei n.o 14 da Região da Sicília, de 3 de Julho de 2000, supracitada (publicada na Gazzetta Ufficiale della Regione Siciliana n.o 32 de 7.7.2000).

As condições e os requisitos relativos ao exercício e à cessação de actividade são estabelecidos pela Lei n.o 14 da Região da Sicília, de 3 de Julho de 2000, supracitada, e pelo modelo de caderno de encargos que acompanha o decreto do Assessore per l'Industria, de 30 de Outubro de 2003, publicados na Gazzetta Ufficiale della Regione Siciliana, respectivamente, n.o 49, parte I, de 14.11.2003 e n.o 46, parte I, de 5.11.2004.

Os documentos relativos ao pedido encontram-se à disposição dos interessados que os desejem consultar no Ufficio Regionale per gli Idrocarburi e la Geotermia do Corpo Regionale delle Miniere, via Camilliani, n.o 87, c.a.p. I-90145, Palermo.


24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4103 — EnBW/SWD)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 46/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa EnBW Energie Baden-Württemberg AG («EnBW», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da empresa Stadtwerke Düsseldorf AG («SWD», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

EnBW: abastecimento de energia e de água e serviços ambientais, bem como fabrico e distribuição do correspondente equipamento técnico e instalações e respectivos serviços;

SWD: produção e distribuição de electricidade, abastecimento de gás, aquecimento urbano e água, gestão e eliminação de resíduos e serviços de limpeza municipais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4103 — EnBW/SWD, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


Rectificações

24.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/33


Rectificação à lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 20 de Novembro de 2005 a 30 de Novembro de 2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 334 de 30 de Dezembro de 2005 )

(2006/C 46/09)

Na página 45:

em vez de:

 «Pfizer Ltd.»

deve ler-se:

 «Pharmacia Ltd.»