ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 17 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de Janeiro de 2006
(2006/C 17/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2277 |
JPY |
iene |
140,35 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4620 |
GBP |
libra esterlina |
0,68780 |
SEK |
coroa sueca |
9,2600 |
CHF |
franco suíço |
1,5471 |
ISK |
coroa islandesa |
75,06 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,0495 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5739 |
CZK |
coroa checa |
28,608 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
250,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6960 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8415 |
RON |
leu |
3,6339 |
SIT |
tolar |
239,47 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,476 |
TRY |
lira turca |
1,6270 |
AUD |
dólar australiano |
1,6287 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4133 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,5207 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7940 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9894 |
KRW |
won sul-coreano |
1 204,99 |
ZAR |
rand |
7,3260 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,9008 |
HRK |
kuna croata |
7,3795 |
IDR |
rupia indonésia |
11 601,77 |
MYR |
ringgit malaio |
4,602 |
PHP |
peso filipino |
64,921 |
RUB |
rublo russo |
34,3590 |
THB |
baht tailandês |
48,011 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2006/C 17/02)
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Países Baixos
N.o do auxílio: N 138/2002
Denominação: Subsídios para a produção de carne de aves de capoeira sem Salmonella
Objectivo: O objectivo desta medida é produzir carne de aves de capoeira (pintos) sem Salmonella
Base jurídica: Kaderwet LNV subsidies, Staatsblad 1997, nr. 710
Orçamento: 3 269 732 EUR
Duração: Auxílio único. O projecto-piloto durará dois anos
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Espanha
N.o do auxílio: N 171/05
Denominação: Auxílios à formação e à transferência de tecnologias no sector agro-alimentar
Objectivo: Modernização das explorações agrícolas, melhor adaptação da produção à procura e diversificação das actividades, através da formação dos agricultores e da transferência de tecnologias, numa perspectiva de sinergia entre estes dois instrumentos
Base jurídica: Proyecto de Orden de 20 de enero de 2005 de la Consejería de Agricultura y Agua, por la que se establecen las bases reguladoras y la convocatoria para el año 2005 de las lineas de ayuda para programas de colaboración para la formación y transferencia tecnológica del sector agroalimentario y del medio rural
Orçamento: 895 269 EUR
Intensidade ou montante do auxílio: A taxa máxima do auxílio à formação é de 100 % para as despesas de ensino e de 75 % para as despesas de participação nos cursos. A taxa de auxílio para as transferências de tecnologia é de 70 % dos custos elegíveis. (NB: No que respeita aos investimentos em infra-estruturas realizados no contexto dos programas de transferência de tecnologias que não tenham fins produtivos mas se destinem a ensaiar técnicas com vista à sua divulgação junto de todos os agricultores, a taxa de auxílio é limitada a 40 % do custo para as entidades beneficiárias do programa concreto de transferência de tecnologias, não podendo ultrapassar 15 % do orçamento total do regime de auxílio)
Duração: Um ano (2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Espanha
N.o do auxílio: N 239/05
Denominação: Auxílios às actividades de promoção, pelos Conselhos de Denominação de Origem e pelas Associações do Vinho de Qualidade com Indicação Geográfica (VQPRD), tendo em vista o desenvolvimento de programas de divulgação da qualidade alimentar, em regime de voluntariado
Objectivo: Realizar acções de informação sobre os sistemas de controlo da qualidade dos produtos agro-alimentares a fim de aumentar o nível de confiança dos consumidores na produção agrícola e promover o sector económico no seu conjunto
Base jurídica: Acuerdo de 29 de marzo de 2005, del Consejo del Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León, por el que se establece la aportación económica del Instituto Tecnológico Agrario en las actividades promovidas por Consejos Reguladores y Asociaciones de Vino de Calidad con Indicación Geográfica (v.c.p.r.d.) para el desarrollo de programas voluntarios de divulgación de la calidad alimentaria, modificado por el Acuerdo de 28 de junio de 2005
Orçamento: 1,150 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: 50 % do custo total das acções previstas, até um limite máximo de 90 000 EUR por beneficiário
Duração: Um ano
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Países Baixos
N.o do auxílio: N 301/2005
Denominação: Programa de gestão, mudança de funções
Objectivo: Estimular a mudança de funções dos terrenos agrícolas, para criação de zonas naturais ou arborizadas que serão geridas pelos agricultores
Base jurídica: Kaderwet LNV subsidies, Staatsblad 1997, nr. 710
Orçamento: Aumento de 0,2 milhões de EUR em 2002 para 17,9 milhões de EUR em 2015
Duração: Indeterminada
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Ligúria)
N.o do auxílio: N 321/2005
Denominação: Serviços de desenvolvimento agrícola
Objectivo: Auxílios à investigação e à assistência técnica no sector agrícola
Base jurídica: Legge regionale 29 novembre 2004, n. 22 — «Disciplina dei servizi di Sviluppo agricolo e degli interventi di animazione per lo sviluppo rurale»
Orçamento: 1 500 000 EUR por ano
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % das despesas elegíveis
Duração: Ilimitada
Outras informações: A lei regional prevê o financiamento de serviços públicos regionais destinados à colectividade ou serviços técnicos pagos (preços de mercado) que não constituem um auxílio de Estado na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: República Checa
N.o do auxílio: N 378/2005
Denominação: Prevenção da propagação de doenças víricas e bacterianas no lúpulo
Objectivo: A medida tem como objectivo favorecer a erradicação de doenças víricas e bacterianas que afectam a produtividade no sector do lúpulo na República Checa, através da replantação de variedades sãs, certificadas sem vírus
Base jurídica: Zákon č. 326/2004 Sb., o rostlinolékařské péči; vyhláška č. 147/2004 Sb.
Orçamento: 15 milhões de CZK (0,5 milhões de EUR)
Intensidade ou montante do auxílio: Até 15 CZK por planta de lúpulo
Duração: Ilimitada
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: República Checa
N.o do auxílio: N 428/2005
Denominação: Auxílio para o sector da transformação dos produtos agrícolas
Objectivo: Auxílio ao investimento para o sector da transformação dos produtos agrícolas
Base jurídica:
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§ 2 a § 2d zákona č. 252/1997 Sb., o zemědělství, v platném znění. |
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Návrh dodatku k zásadám pro stanovení podmínek pro poskytování dotací pro rok 2005 na základě § 2 a § 2d zákona č. 252/1997 Sb., o zemědělství |
Orçamento: 300 000 000 CZK (10 milhões de EUR)
Intensidade ou montante do auxílio: 40 % das despesas elegíveis
Duração: 2005
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Espanha
N.o do auxílio: N 490/2005
Denominação: Auxílios à introdução dos planos de gestão dos excrementos de animais das explorações
Objectivo: Diminuir ou eliminar o impacto dos excrementos de animais das explorações no ambiente através de investimentos nas infra-estruturas necessárias para a introdução, o controlo e o acompanhamento dos planos de gestão dos excrementos de animais das exploração durante o período de 2006 e 2007
Base jurídica: Resolución MAH/…./2006, de…., por la que se publican las bases y se abre la línea de ayudas para la financiación de las infraestructuras necesarias para la implantación, el control y el seguimiento de los planes de gestión de deyecciones ganaderas
Orçamento: 7,2 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: O montante da subvenção é de 25 % dos custos elegíveis
Duração: Dois anos (2006-2007)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/5 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
(2006/C 17/03)
Os custos médios anuais não têm em conta o abatimento de 20 % previsto no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.odo Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho.
Os custos médios mensais líquidos sofreram um abatimento de 20 %.
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2001 (1)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2001 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
Liechtenstein |
CHF 3.343,78 |
CHF 222,92 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2001 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinado s com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
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Liechtenstein |
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CHF 7.414,69 |
CHF 494,31 |
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CHF 8.007,87 |
CHF 533,86 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2002 (2)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
Irlanda |
EUR 3.008,08 |
EUR 200,54 |
Liechtenstein |
CHF 3.441,15 |
CHF 229,41 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):
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Anual |
Montante mensal líquido |
Irlanda |
EUR 5.712,42 |
EUR 380,83 |
Liechtenstein |
CHF 7.536,50 |
CHF 502,43 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2003 (3)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
Portugal |
EUR 844,72 |
EUR 56,31 |
Suécia |
SEK 14 534,54 |
SEK 968,97 |
Liechtenstein |
CHF 3 810,67 |
CHF 254,04 |
Bélgica |
EUR 1 217,11 |
EUR 81,14 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):
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Anual |
Montante mensal líquido |
Portugal |
EUR 1 481,41 |
EUR 98,76 |
Suécia |
SEK 39 342,27 |
SEK 2 622,82 |
Liechtenstein |
CHF 7 983,30 |
CHF 532,22 |
Bélgica |
EUR 3 980,42 |
EUR 265,36 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2004 (4)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
Suíça |
CHF 2.365,97 |
CHF 157,73 |
Eslovénia |
SIT 126.272,03 |
SIT 8.418,14 |
Espanha |
EUR 578,79 |
EUR 38,59 |
Áustria |
EUR 1 651,05 |
EUR 110,07 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):
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Anual |
Montante mensal líquido |
Suíça |
CHF 6 194,42 |
CHF 412,96 |
Eslovénia |
SIT 315 230,36 |
SIT 21 015,36 |
Espanha |
EUR 3 016,22 |
EUR 201,08 |
Áustria |
EUR 3 933,60 |
EUR 262,24 |
(1) Custos médios 2001:
Espanha e Áustria (JO C 3 de 8.1.2003).
Suécia (JO C 163 de 12.7.2003).
Bélgica, Alemanha, Grécia, França, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal (JO C 37 de 11.2.2004).
Noruega (JO C 27 de 3.2.2005).
Irlanda (JO C 232 de 21.9.2005, p.3).
(2) Custos médios 2002:
Luxemburgo e Áustria (JO C 37 de 11.2.2004).
Bélgica, França, Portugal e Suécia (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).
Alemanha, Itália e Reino Unido (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).
(3) Custos médios 2003:
Áustria, Espanha e Suíça (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).
Alemanha, França e Países Baixos (JO C 232 de 21.9.2005, p. 3).
(4) Custos médios 2004:
Letónia (JO C 232 de 21.9.2005).
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/8 |
Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(2006/C 17/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ALEMANHA
Licenças de exploração concedidas
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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Fly Point Flugservice Haufe KG |
|
passageiros, correio, frete |
6.1.2006 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p.1.
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/9 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2006/C 17/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XS 121/02
Estado-Membro: França
Região: França
Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Regime de auxílio à gestão de resíduos municipais e resíduos de empresas da ADEME
Base jurídica: Délibérations du Conseil d'administration de l'ADEME du 12 mai 1999 et suivantes
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou Montante global do auxílio individual concedido à empresa: 10 milhões de EUR
Intensidade máxima do auxílio: 7,5 ou 15 % (sem os bónus regionais, que são de 5 pontos nas zonas PAT Indústria e de 10 pontos nos departamentos franceses ultramarinos)
Data de execução:
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: Auxílios ao investimento a favor das PME pata a prevenção, a gestão e a valorização dos resíduos
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores, excepto: pescas e aquicultura
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Agence de l'Environnement et de la Maîtrise de l'Énergie (ADEME) |
27, rue Louis Vicat |
F-75737 Paris cedex 15 |
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 17/10 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2006/C 17/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XT 50/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Nordeste da Inglaterra |
|||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programa de Apoio à Formação — Parceria sub-regional de Tees Valley |
|||||||
Base jurídica |
Regional Development Agency Act 1998 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,2 milhões de GBP |
|||||
Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
|||||
Data de execução |
A partir de 1 de Julho de 2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31 de Março de 2005 |
|||||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
||||||
Formação específica |
Não |
|||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Sim |
||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Fergus Mitchell |
|||||||
Endereço:
|
||||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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