ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
19 de Janeiro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 014/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 014/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3869 — Tessenderlo/Siemens/Advanced Power/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

2

2006/C 014/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4019 — Fraport/Deutsche Bank/Budapest Airport) ( 1 )

3

2006/C 014/4

Não oposição a uma concentração notificada [Processo n.o COMP/M.4018 — ED & F Man/Safic Alcan (Natural Products)] ( 1 )

3

2006/C 014/5

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho ( 1 )

4

2006/C 014/6

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

12

2006/C 014/7

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de morangos congelados originários da República Popular da China

14

2006/C 014/8

Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

19

2006/C 014/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4087 — Eiffage/Macquarie/APRR) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2006/C 014/0

Valores dos limiares aplicáveis no domínio dos contratos públicos a partir de 1 de Janeiro de 2006

21

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 014/1

Alteração ao anúncio de adjudicação da restituição à exportação de trego mole para determinados países terceiros (JO C 166 de 7.7.2005)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/1


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Janeiro de 2006

(2006/C 14/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2125

JPY

iene

139,51

DKK

coroa dinamarquesa

7,4609

GBP

libra esterlina

0,68640

SEK

coroa sueca

9,3297

CHF

franco suíço

1,5468

ISK

coroa islandesa

74,61

NOK

coroa norueguesa

8,1240

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5738

CZK

coroa checa

28,862

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,79

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8552

RON

leu

3,6480

SIT

tolar

239,48

SKK

coroa eslovaca

37,620

TRY

lira turca

1,6210

AUD

dólar australiano

1,6181

CAD

dólar canadiano

1,4122

HKD

dólar de Hong Kong

9,4018

NZD

dólar neozelandês

1,7620

SGD

dólar de Singapura

1,9749

KRW

won sul-coreano

1 202,98

ZAR

rand

7,3553

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7854

HRK

kuna croata

7,3815

IDR

rupia indonésia

11 522,99

MYR

ringgit malaio

4,555

PHP

peso filipino

63,838

RUB

rublo russo

34,2820

THB

baht tailandês

47,869


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3869 — Tessenderlo/Siemens/Advanced Power/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 14/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Tessenderlo Chemie S.A. («Tessenderlo», Bélgica), Siemens Project Ventures GmbH («Siemens Projects», Alemanha), propriedade do grupo alemão Siemens AG («Siemens»), e Advanced Power AG («AP», Suíça) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa T-Power N.V. («T-Power», Bélgica), mediante aquisição de acções numa nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Tessenderlo: actividades internacionais em diversos ramos da indústria química;

Siemens Projects: investimento em projectos de infra-estruturas à escala mundial, centrados nos sectores da produção de energia, telecomunicações e transportes;

Siemens: produtos no domínio da informação e comunicação, automatização e comando, produção e equipamento de transporte de energia, transportes, dispositivos médicos, iluminação, financiamento e sector imobiliário;

AP: gestão de projectos, em especial de produção de energia e infra-estruturas conexas;

T-Power: produção de electricidade, incluindo o desenvolvimento, financiamento e construção de centrais eléctricas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3869 — Tessenderlo/Siemens/Advanced Power/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4019 — Fraport/Deutsche Bank/Budapest Airport)

(2006/C 14/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 21 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4019. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/3


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo n.o COMP/M.4018 — ED & F Man/Safic Alcan (Natural Products)]

(2006/C 14/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 19 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4018. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/4


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho

(2006/C 14/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directive)

Organismo Europeu de Normalização

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma anulada ou substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída

Nota 1

CENELEC

EN 46003:1999

Sistemas da qualidade — Dispositivos médicos — Exigências particulares relativas à aplicação da EN ISO 9003

NENHUMA

CENELEC

EN 60118-13:1997

Aparelhos de correcção auditiva — Parte 13: Compatibilidade electromagnética (CEM)

(IEC 60118-13:1997)

NENHUMA

CENELEC

EN 60118-13:2005

Electroacústica — Aparelhos de correcção auditiva — Parte 13: Compatibilidade electromagnética (CEM)

(IEC 60118-13:2004)

EN 60118-13:1997

Nota 2.1

1.2.2008

CENELEC

EN 60522:1999

Determinação da filtragem permanente dos conjuntos de tubos de raios-X

(IEC 60522:1999)

NENHUMA

CENELEC

EN 60580:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Medidores de dose por área de exposição

(IEC 60580:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-1:1990

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança

(IEC 60601-1:1988)

NENHUMA

Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A1:1991)

Nota 3

Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A2:1995)

Nota 3

Emenda A13:1996 à EN 60601-1:1990

Nota 3

Expirou

(1.7.1996)

CENELEC

EN 60601-1-1:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-1: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Regras de segurança para sistemas eléctricos de medicina

(IEC 60601-1-1:2000)

EN 60601-1-1:1993

+A1:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.12.2003)

CENELEC

EN 60601-1-2:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-2: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Compatibilidade electromagnética — Prescrições e ensaios

(IEC 60601-1-2:2001)

EN 60601-1-2:1993

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2004)

CENELEC

EN 60601-1-3:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança — 3. Norma colateral: Regras gerais para protecção da radiação nos equipamentos de raios-X para diagnóstico

(IEC 60601-1-3:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-1-4:1996

Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 1-4: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Sistemas de electromedicina programáveis

(IEC 60601-1-4:1996)

NENHUMA

Emenda A1:1999 à EN 60601-1-4:1996

(IEC 60601-1-4:1996/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.12.2002)

CENELEC

EN 60601-2-1:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-1: Regras particulares de segurança para aceleradores de electrões na gama de 1 MeV a 50 MeV

(IEC 60601-2-1:1998)

NENHUMA

Emenda A1:2002 à EN 60601-2-1:1998

(IEC 60601-2-1:1998/A1:2002)

Nota 3

Expirou

(1.6.2005)

CENELEC

EN 60601-2-2:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-2: Regras particulares de segurança para equipamento cirúrgico de alta frequência

(IEC 60601-2-2:1998)

EN 60601-2-2:1993

Nota 2.1

Expirou

(1.8.2003)

CENELEC

EN 60601-2-3:1993

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento terapêutico de ondas curtas

(IEC 60601-2-3:1991)

NENHUMA

Emenda A1:1998 à EN 60601-2-3:1993

(IEC 60601-2-3:1991/A1:1998)

Nota 3

Expirou

(1.7.2001)

CENELEC

EN 60601-2-4:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-4: Regras particulares para a segurança de desfibrilhadores cardíacos

(IEC 60601-2-4:2002)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-5:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-5: Regras particulares de segurança para equipamento de fisioterapia por ultrasons

(IEC 60601-2-5:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-7:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-7: Regras particulares de segurança para geradores de alta tensão para geradores de diagnóstico por raios-X

(IEC 60601-2-7:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-8:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para geradores de raios-X para uso terapêutico funcionando na gama 10 kV a 1 MV

(IEC 60601-2-8:1987)

NENHUMA

Emenda A1:1997 à EN 60601-2-8:1997

(IEC 60601-2-8:1987/A1:1997)

Nota 3

Expirou

(1.6.1998)

CENELEC

EN 60601-2-9:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para dosímetros por contacto para pacientes, para uso em radioterapia com detectores de radiação conectados electricamente

(IEC 60601-2-9:1996)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-10:2000

Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 2-10: Regras particulares de segurança para estimuladores de nervos e músculos

(IEC 60601-2-10:1987)

NENHUMA

Emenda A1:2001 à EN 60601-2-10:2000

(IEC 60601-2-10:1987/A1:2001)

Nota 3

Expirou

(1.11.2004)

CENELEC

EN 60601-2-11:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-11: Requisitos particulares de segurança para equipamento de terapia por raios gama

(IEC 60601-2-11:1997)

NENHUMA

Emenda A1:2004 à EN 60601-2-11:1997

(IEC 60601-2-11:1997/A1:2004)

Nota 3

1.9.2007

CENELEC

EN 60601-2-16:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento de hemodiálise, hemodiafiltração e hemofiltração

(IEC 60601-2-16:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-17:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos projectores de fontes radioactivas automáticas telecomandadas utilizadas em radioterapia por radiação gama

(IEC 60601-2-17:1989)

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-17:1996

(IEC 60601-2-17:1989/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(1.3.1997)

CENELEC

EN 60601-2-17:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-17: Requisitos particulares para a segurança de equipamento de braquiterapia controlado automaticamente

(IEC 60601-2-17:2004)

EN 60601-2-17:1996

e as suas emendas

Nota 2.1

1.3.2007

CENELEC

EN 60601-2-18:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos de endoscopia

(IEC 60601-2-18:1996)

NENHUMA

Emenda A1:2000 à EN 60601-2-18:1996

(IEC 60601-2-18:1996/A1:2000)

Nota 3

Expirou

(1.8.2003)

CENELEC

EN 60601-2-19:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras de bebés

(IEC 60601-2-19:1990)

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-19:1996

(IEC 60601-2-19:1990/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(13.6.1998)

CENELEC

EN 60601-2-20:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-20: Regras particulares de segurança para incubadoras de transporte

(IEC 60601-2-20:1990 + A1:1996)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-21:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras por radiação para recém-nascidos

(IEC 60601-2-21:1994)

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-21:1994

(IEC 60601-2-21:1994/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(13.6.1998)

CENELEC

EN 60601-2-22:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para os equipamentos terapêuticos e de diagnóstico por laser

(IEC 60601-2-22:1995)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-23:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-23: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão parcial transcutânea

(IEC 60601-2-23:1999)

EN 60601-2-23:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.1.2003)

CENELEC

EN 60601-2-24:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para bombas e controladores de infusão

(IEC 60601-2-24:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-25:1995

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-25: Regras particulares de segurança para electrocardiógrafos

(IEC 60601-2-25:1993)

NENHUMA

Emenda A1:1999 à EN 60601-2-25:1995

(IEC 60601-2-25:1993/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.5.2002)

CENELEC

EN 60601-2-26:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos

(IEC 60601-2-26:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-26:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-26: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos

(IEC 60601-2-26:2002)

EN 60601-2-26:1994

Nota 2.1

1.3.2006

CENELEC

EN 60601-2-27:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento de monitorização de electrocardiografia

(IEC 60601-2-27:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-28:1993

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhagem de raios-X utilizados em diagnóstico médico

(IEC 60601-2-28:1993)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-29:1999

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-29: Regras particulares de segurança para simuladores de radioterapia

(IEC 60601-2-29:1999)

EN 60601-2-29:1995

+A1:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.4.2002)

CENELEC

EN 60601-2-30:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-30: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão sanguínea não-invasiva de ciclo automático

(IEC 60601-2-30:1999)

EN 60601-2-30:1995

Nota 2.1

Expirou

(1.2.2003)

CENELEC

EN 60601-2-31:1995

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-31: Regras particulares de segurança para estimuladores cardíacos externos com fonte de alimentação interna

(IEC 60601-2-31:1994)

NENHUMA

Emenda A1:1998 à EN 60601-2-31:1995

(IEC 60601-2-31:1994/A1:1998)

Nota 3

Expirou

(1.1.2001)

CENELEC

EN 60601-2-32:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para equipamentos associados aos equipamentos de raios-X

(IEC 60601-2-32:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-33:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-33: Regras particulares de segurança para aparelhos de ressonância magnética para diagnósticos médicos

(IEC 60601-2-33:2002)

EN 60601-2-33:1995

+A11:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2005)

CENELEC

EN 60601-2-34:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-34: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para monitores de pressão sanguínea invasivos

(IEC 60601-2-34:2000)

EN 60601-2-34:1995

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2003)

CENELEC

EN 60601-2-35:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para cobertores, almofadas e colchões destinados a aquecimento para uso médico

(IEC 60601-2-35:1996)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-36:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos para litotrípcia extra-corporal induzida

(IEC 60601-2-36:1997)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-37:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-37: Regras particulares para a segurança dos dispositivos de diagnóstico e monitorização a ultrasons

(IEC 60601-2-37:2001)

NENHUMA

Emenda A1:2005 à EN 60601-2-37:2001

(IEC 60601-2-37:2001/A1:2004)

Nota 3

1.1.2008

CENELEC

EN 60601-2-38:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-38: Regras particulares de segurança para camas de hospitais operadas electricamente

(IEC 60601-2-38:1996)

NENHUMA

Emenda A1:2000 à EN 60601-2-38:1996

(IEC 60601-2-38:1996/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.1.2003)

CENELEC

EN 60601-2-39:1999

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-39: Regras particulares de segurança para equipamento de diálise peritoneal

(IEC 60601-2-39:1999)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-40:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para electromiógrafos e aparelhos de resposta estimulada

(IEC 60601-2-40:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-41:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-41: Regras particulares de segurança para luminárias para cirurgia e para luminárias para diagnóstico

(IEC 60601-2-41:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-43:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-43: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para procedimentos intervencionais

(IEC 60601-2-43:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-44:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-44: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para tomografia computorizada

(IEC 60601-2-44:2001)

EN 60601-2-44:1999

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2004)

Emenda A1:2003 à EN 60601-2-44:2001

(IEC 60601-2-44:2001/A1:2002)

Nota 3

Expirou

(1.12.2005)

CENELEC

EN 60601-2-45:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-45: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para mamografia e dispositivos de mamografia estereostática

(IEC 60601-2-45:2001)

EN 60601-2-45:1998

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2004)

CENELEC

EN 60601-2-46:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-46: Regras particulares de segurança para mesas de operação

(IEC 60601-2-46:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-47:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-47: Regras particulares para a segurança e desempenho essencial de sistemas electrocardiográficos ambulatórios

(IEC 60601-2-47:2001)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-49:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-49: Regras particulares para a segurança dos equipamentos de monitorização multiparamétricos

(IEC 60601-2-49:2001)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-50:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-50: Regras particulares de segurança para equipamento de fototerapia para recém-nascidos

(IEC 60601-2-50:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-51:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-51: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para electrocardiógrafos multicanal e canal simples de análise e gravação

(IEC 60601-2-51:2003)

NENHUMA

CENELEC

EN 60627:2001

Equipamento de diagnóstico por imagem de raios-X — Características das grelhas anti-difusão para uso geral e para mamografia

(IEC 60627:2001)

NENHUMA

CENELEC

EN 60645-1:2001

Electroacústica — Aparelhos de audiologia — Parte 1: Audiómetros de som puro

(IEC 60645-1:2001)

EN 60645-1:1994

Nota 2.1

Expirou

(1.10.2004)

CENELEC

EN 60645-2:1997

Audiómetros — Parte 2: Equipamento para audiometria de voz

(IEC 60645-2:1993)

NENHUMA

CENELEC

EN 60645-3:1995

Audiómetros — Parte 3: Ensaios auditivos de sinais de curta duração para fins audiométricos e neuro-otológicos

(IEC 60645-3:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60645-4:1995

Audiómetros — Parte 4: Equipamento para audiometria de alta frequência extensiva

(IEC 60645-4:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 61217:1996

Equipamento de radioterapia — Coordenadas, movimentos e escalas

(IEC 61217:1996)

NENHUMA

Emenda A1:2001 à EN 61217:1996

(IEC 61217:1996/A1:2000)

Nota 3

Expirou

(1.12.2003)

CENELEC

EN 61223-3-1:1999

Ensaios de avaliação e de rotina em serviços médicos de produção de imagens — Parte 3-1: Ensaios de aceitação — Desempenho de imagem em equipamento de raios-X para sistemas radiográficos e radioscópicos

(IEC 61223-3-1:1999)

NENHUMA

CENELEC

EN 61223-3-4:2000

Ensaios de avaliação e de rotina em serviços médicos de produção de imagens — Parte 3-4: Ensaios de aceitação — Desempenho de imagem em equipamento de raios-X dentário

(IEC 61223-3-4:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 61676:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Instrumentos de dosimetria usados para a medição não invasiva da tensão do tubo de raios-X na radiologia de diagnóstico

(IEC 61676:2002)

NENHUMA

CENELEC

EN 62083:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Regras para a segurança de sistemas de planeamento de tratamento de radioterapia

(IEC 62083:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 62220-1:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Características dos dispositivos digitais de imagem de raios-X — Parte 1: Determinação do rendimento quântico

(IEC 62220-1:2003)

NENHUMA

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Exemplo: Para a EN 60601-1:1990, aplica-se o seguinte:

CENELEC

EN 60601-1:1990

Equipamento eléctrico para medicina

Parte 1: Regras gerais de segurança

(IEC 60601-1:1988)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990]

NENHUMA

[Não há nenhuma norma anulada ou substituída]

Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A1:1991)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+A1:1993 à EN 60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990]

Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A2:1995)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+A1:1993 à EN 60601-1:1990

+A2:1995 à EN60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993]

Emenda A13:1996 à EN 60601-1:1990

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993 à EN 60601-1:1990

+ A2:1995 à EN 60601-1:1990

+ A13:1996 à EN 60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993

+ A2:1995]

Expirou

(1.7.1996)


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 14/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Bélgica (Vlaams Gewest)

Número do auxílio: N 281/2005

Título na lingua original: Vlaams Innovatiefonds (VINNOF)

Objectivo:

 

Inovação

 

Pequenas e médias empresas

 

Capital de risco

 

(Todos os sectores)

Base jurídica: Decreet van 13 juli 1994 betreffende de Vlaamse investeringsmaatschappijen, laatst gewijzigd bij decreet van 6 juli 2001 — Beslissing van de Vlaamse regering van 29 april 2005 (VR/2002/29.04/DOC.0272)

Duração: 2005-2015

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Espanha

Número do auxílio: N 344/2005

Título na lingua original: Fondo de fondos NEOTEC

Objectivo:

 

Investigação e desenvolvimento

 

Pequenas e médias empresas

 

Capital de risco

 

(Indústria transformadora — Indústria química e farmacêutica — Equipamentos eléctricos e ópticos — Informática e actividades conexas)

Base jurídica: Proyecto de Ley de capital riesgo

Orçamento: 60 000 000 EUR

Duração (período): 1.1.2006 — 31.12.2010

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: República Checa

Número do auxílio: N 414/2005

Título: Nanotechnologie pro společnost

Objectivo:

 

Investigação e desenvolvimento

 

(Todos os sectores)

Base jurídica: Zákon č. 130/2002 Sb., o podpoře výzkumu a vývoje z veřejných prostředků

Orçamento: 1 950 000 000 CZK

Intensidade ou montante: 100 %, 50 %

Duração: 2006-2012

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: N 446/03

Denominação: Auxílios directos das autarquias a favor de projectos de investigação e desenvolvimento

Objectivo: Fomento das actividades de investigação e desenvolvimento com elevado valor acrescentado realizadas nas regiões francesas

Base jurídica: Article L 1511-2 du Code général des collectivités territoriales.

Orçamento: 100 milhões de EUR por ano

Intensidade ou montante: 100 % para as actividades de investigação fundamental, 50 % para as actividades de investigação industrial de base e 25 % para as actividades de desenvolvimento pré-concorrencial

Duração: 10 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha (Land Thüringen)

Número do auxílio: N 475/2005

Título: Regelung des Landes Thüringen zur Förderung wirtschaftsnaher Forschungseinrichtungen (Verlängerung)

Objectivo: Investigação e desenvolvimento

Base jurídica: Haushaltsgesetz des Freistaates Thüringen und allgemeine haushaltsrechtliche Bestimmungen

Orçamento: 15 000 000 EUR

Intensidade ou montante: 50 %, 70 %, 40 %, 100 %

Duração: 1.1.2006-31.12.2007

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/14


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de morangos congelados originários da República Popular da China

(2006/C 14/07)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de morangos congelados originários da República Popular da China («país em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 5 de Dezembro de 2005 pela União polaca da indústria do frio, Polish Freezing Industry Union, («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total comunitária de morangos congelados.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping são os morangos não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC 0811 10 11, 0811 10 19 e 0811 10 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país de economia de mercado, que é referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China registaram um aumento global tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito procurará determinar se o produto em causa originário da República Popular da China está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

uma indicação sobre se a empresa tenciona apresentar um pedido de aplicação de uma margem individual [este pedido só pode ser apresentado por produtores (2)];

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa, o volume e a capacidade de produção, em toneladas, do produto em causa e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.

ii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem dar-se a conhecer, fornecendo as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume, em toneladas, de produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

iii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o número total de trabalhadores;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas do produto em causa importado originário da República Popular da China efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Os exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, se recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode mesmo assim decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d)   Selecção do país de economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher os Estados Unidos da América como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

e)   Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os exportadores/produtores da República Popular da China mencionados na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um exemplar do questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do ponto 5.1 do presente aviso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 do presente aviso, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados (tal como referido na alínea e) do ponto 5.1 e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/19


Publicação das decisões dos Estados-Membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(2006/C 14/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ÁUSTRIA

Licenças de exploração concedidas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora Aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

Amira Air GmbH

Hangar 2

A-1300 Flughafen-Wien

passageiros, correio, frete

7.12.2005

Licenças de exploração revogadas

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora Aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor Desde

OREST-Immorent Leasing GmbH

Windmühlgasse 22-24

A-1060 Wien

passageiros

29.11.2005


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4087 — Eiffage/Macquarie/APRR)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 14/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Eiffage («Eiffage», França) e Macquarie Infrastructure Group International Limited («MIGIL», Bermudas), controlada pela Macquarie Bank Limited («Macquarie», Austrália), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Autoroutes Paris-Rhin-Rhone («APRR», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Eiffage: financiamento, concepção, construção e conservação de projectos e infra-estruturas, incluindo auto-estradas;

MIGIL: entidade controlada pela Macquarie;

Macquarie: serviços financeiros e investimentos em infra-estruturas;

APRR: auto-estradas com portagem em França.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4087 — Eiffage/Macquarie/APRR, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/21


Valores dos limiares aplicáveis no domínio dos contratos públicos a partir de 1 de Janeiro de 2006

(2006/C 14/10)

1.

Os valores dos limiares aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006 aos contratos públicos de fornecimento nos termos do Acto referido no ponto 3 do Anexo XVI do Acordo EEE (Directiva 93/36/CEE do Conselho), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 96/1999 do Comité Misto do EEE, de 16 de Julho de 1999, que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE, são os seguintes:

 

200 000 EUR

750 000 EUR

137 234 EUR

211 129 EUR

(DSE 130 000)

(DSE 200 000)

Coroa islandesa

17 031 864

63 869 490

11 686 754

17 979 602

Franco suíço (Liechtenstein)

309 313

1 159 925

212 242

326 525

Coroa norueguesa

1 650 000

6 187 500

1 132 181

1 741 814

2.

Os valores dos limiares aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006 aos contratos de empreitada de obras públicas nos termos do Acto referido no ponto 2 do Anexo XVI do Acordo EEE (Directiva 93/37/CEE do Conselho), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 96/1999 do Comité Misto do EEE, de 16 de Julho de 1999, que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE, são os seguintes:

 

1 000 000 EUR

5 000 000 EUR

5 278 227 EUR

(DSE 5 000 000)

Coroa islandesa

85 159 320

425 796 600

449 490 222

Franco suíço (Liechtenstein)

1 546 567

7 732 835

8 163 132

Coroa norueguesa

8 250 000

41 250 000

43 545 373

3.

Os valores dos limiares aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006 aos contratos públicos de serviços nos termos do Acto referido no ponto 5b do Anexo XVI do Acordo EEE (Directiva 92/50/CEE do Conselho), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 96/1999 do Comité Misto do EEE, de 16 de Julho de 1999, que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE, são os seguintes:

 

80 000 EUR

750 000 EUR

20 000 EUR

137 234 EUR

211 129 EUR

(DSE 130 000)

(DSE 200 000)

Coroa islandesa

6 812 746

63 869 490

17 031 864

11 686 754

17 979 602

Franco suíço (Liechtenstein)

123 725

1 159 925

309 313

212 242

326 525

Coroa norueguesa

660 000

6 187 500

1 650 000

1 132 181

1 741 814

4.

Os valores dos limiares aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006 no sector dos serviços públicos em relação aos contratos de fornecimento, aos contratos de serviços e aos contratos de empreitada de obras públicas nos termos do Acto referido no ponto 4 do Anexo XVI do Acordo EEE (Directiva 93/38/CEE do Conselho), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 96/1999 do Comité Misto do EEE, de 16 de Julho de 1999, que altera o Anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE, são os seguintes:

 

400 000 EUR

600 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

5 000 000 EUR

422 258 EUR

5 278 227 EUR

(DSE 400 000)

(DSE 5 000 000)

Coroa islandesa

34 063 728

51 095 592

63 869 490

85 159 320

425 796 600

35 959 204

449 490 222

Franco suíço (Liechtenstein)

618 627

927 940

1 159 925

1 546 567

7 732 835

653 050

8 163 132

Coroa norueguesa

3 300 000

4 950 000

6 187 500

8 250 000

41 250 000

3 483 629

43 545 373


III Informações

Comissão

19.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/23


Alteração ao anúncio de adjudicação da restituição à exportação de trego mole para determinados países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 166 de 7 de Julho de 2005 )

(2006/C 14/11)

Na página 54, no título 1 «Objecto», o ponto 2 é substituído pelo texto seguinte:

«A quantidade total que pode ser objecto de restituições máximas à exportação, tal como é referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (1), diz respeito a 6 000 000 toneladas.»


(1)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.