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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 11 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2006/C 011/6 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de Janeiro de 2006
(2006/C 11/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2112 |
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JPY |
iene |
139,23 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4613 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68545 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3293 |
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CHF |
franco suíço |
1,5497 |
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ISK |
coroa islandesa |
74,14 |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,0490 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5737 |
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CZK |
coroa checa |
28,796 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
250,32 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6959 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,8093 |
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RON |
leu |
3,6352 |
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SIT |
tolar |
239,51 |
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SKK |
coroa eslovaca |
37,477 |
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TRY |
lira turca |
1,6148 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6066 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4055 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3912 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7340 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,9792 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 189,94 |
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ZAR |
rand |
7,2575 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,7711 |
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HRK |
kuna croata |
7,3798 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 476,12 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,536 |
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PHP |
peso filipino |
63,673 |
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RUB |
rublo russo |
34,2590 |
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THB |
baht tailandês |
48,054 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/2 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4064 — Montagu/BSN Medical)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 11/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 9 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Montagu Private Equity Ltd («MPE», RU), através de diversos fundos sob a sua gestão, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa BSN Medical GmbH & Co. KG («BSN», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4064 — Montagu/BSN Medical, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4101 — MatlinPatterson/Deutsche Bank/Michel Thierry)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 11/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 6 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas MatlinPatterson LLC (EUA) e Deutsche Bank AG (Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Michel Thierry SA (França), mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4101 — MatlinPatterson/Deutsche Bank/Michel Thierry, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/4 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol (pentaeritrite) originário dos Estados Unidos da América, da República Popular da China, da Rússia, da Turquia e da Ucrânia
(2006/C 11/04)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (2), alegando que as importações de pentaeritritol (pentaeritrite) originário dos Estados Unidos da América, da República Popular da China, da Rússia, da Turquia e da Ucrânia («países em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 2 de Dezembro de 2005 pelo CEFIC («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de pentaeritritol (pentaeritrite).
2. Produto
O produto alegadamente objecto de dumping é o pentaeritritol (pentaeritrite) originário dos Estados Unidos da América, da República Popular da China, da Rússia, da Turquia e da Ucrânia («produto em causa») normalmente declarado no código NC 2905 42 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
A alegação de dumping relativamente aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Turquia baseia-se numa comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços no mercado interno e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China e para a Ucrânia com base no preço num país de economia de mercado, que é referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário dos Estados Unidos da América, da República Popular da China, da Rússia, da Turquia e da Ucrânia registaram um aumento global tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
É alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.
5. Processo
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito procurará determinar se o produto em causa originário dos Estados Unidos da América, da República Popular da China, da Rússia, da Turquia e da Ucrânia está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China
A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
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O volume de negócios na moeda local e volume em toneladas do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1.1.2005 e 31.12.2005; |
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O volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1.1.2005 e 31.12.2005; |
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uma indicação sobre se a empresa tenciona apresentar um pedido de aplicação de uma margem individual (3) (este pedido só pode ser apresentado por produtores); |
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as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa; |
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os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
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quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
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ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores/exportadores conhecidas.
ii) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China incluídos na amostra, aos exportadores/produtores dos Estados Unidos da América, da Rússia, da Turquia e da Ucrânia, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.
i) Exportadores/produtores dos Estados Unidos da América, da Rússia, da Turquia e da Ucrânia e importadores
Convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, a fim de saberem se são referidas na denúncia e, se necessário, solicitarem um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.
ii) Exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual
Os exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, se recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode mesmo assim decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
d) Selecção do país de economia de mercado
Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher o Japão como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China e à Ucrânia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.
e) Estatuto de economia de mercado
Relativamente aos exportadores/produtores da República Popular da China e da Ucrânia que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os exportadores/produtores da República Popular da China e da Ucrânia mencionados na denúncia e a todas as associações de exportadores/produtores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China e da Ucrânia.
5.2. Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
(i) Para as partes solicitarem um exemplar do questionário ou outros formulários
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(ii) Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e quaisquer outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
(iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a constituição da amostra
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(i) |
As informações referidas na alínea a), subalínea i), do ponto 5.1 do presente aviso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1 do presente aviso, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha do Japão que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China e à Ucrânia. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual
Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados (tal como referido na alínea e) do ponto 5.1) e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção B |
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Escritório: J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax n.o (32-2) 295 65 05 |
8. Não-colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.
(3) Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo n.o COMP/M.4038 — PAI/SSK (Specialty Chemicals)]
(2006/C 11/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 15 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4038. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/8 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4029 — Kuehne + Nagel/ACR Logistics)
(2006/C 11/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 21 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4029. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3996 — Industri Kapital/Kwintet)
(2006/C 11/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 16 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3996. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4031 — JCI/SAFT/JV)
(2006/C 11/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 19 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4031. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4040 — KKR/FL Selenia)
(2006/C 11/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 19 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4040. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4005 — Ineos/Innovene)
(2006/C 11/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 9 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4005. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3935 — Jefferson Smurfit/Kappa)
(2006/C 11/11)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 10 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3935. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3982 — Technip/Subsea 7/Asia Pacific JV)
(2006/C 11/12)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 19 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3982. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4006 — Crédit Agricole/Banca Intesa/Nextra Investment Management)
(2006/C 11/13)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 14 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4006. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3944 — Behr/Hella/JV)
(2006/C 11/14)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 24 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3944. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/13 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4056 — Hochtief Airport/CDPQ/Budapest Airport)
(2006/C 11/15)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 21 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M4056. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
III Informações
Comissão
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17.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/14 |
F-Caiena: Exploração de serviços aéreos regulares
Concursos lançados pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Cayenne, por um lado, e os aeroportos de Maripasoula, Saül e Grand-Santi via Saint-Laurent-du-Maroni, por outro
(2006/C 11/16)
1. Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre o aeroporto de Cayenne, por um lado, e os aeroportos de Maripasoula, Saül e Grand-Santi via Saint-Laurent-du-Maroni, por outro. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 83 de 5.4.2005.
Na medida em que nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar, em 1.5.2006, a exploração desses serviços aéreos regulares, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a cada uma das ligações a uma única transportadora e conceder, após a realização de três consultas distintas, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.6.2006. Esta data assume um carácter previsional.
Os três concursos são lançados de forma autónoma para cada uma das ligações.
2. Objectivo das consultas: Fornecer, a partir de 1.6.2006, para cada uma das ligações abaixo indicadas, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 83 de 5.4.2005:
Cayenne — Maripasoula;
Cayenne — Saül;
Cayenne — Grand-Santi via Saint-Laurent-du-Maroni.
A data de lançamento dos serviços aéreos entre Cayenne e Grand-Santi via Saint-Laurent-du-Maroni é susceptível de ser adiada em função da data de abertura do aeroporto de Grand-Santi aos serviços em questão.
Os proponentes poderão apresentar propostas para a exploração de várias das ligações anteriormente mencionadas, nomeadamente se tal resultar na diminuição da compensação global requerida. Contudo, os concorrentes deverão indicar claramente, para cada rota, o montante da compensação solicitada, eventualmente modulado em função das diferentes hipóteses de selecção, para o caso de apenas ser seleccionada uma parte das rotas para as quais foram apresentadas propostas.
3. Participação nas consultas: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro por força do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
4. Processo de adjudicação e critérios de selecção: Cada um dos três concursos está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e nos artigos L. 1411-1 e seguintes do «Code général des collectivités territoriales» relativos às delegações de serviço público e correspondentes textos de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal).
Numa primeira fase serão examinadas, nomeadamente, as garantias profissionais e financeiras das transportadoras aéreas candidatas, em aplicação do terceiro parágrafo do artigo L. 1411-1 do «Code général des collectivités territoriales». As transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite serão entretanto convidadas a apresentar a sua proposta.
Nos termos do n.o 1, alínea f) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas apresentadas será realizada tendo em conta a adequação do serviço e, nomeadamente, os preços e condições susceptíveis de serem propostos aos utilizadores, bem como o custo da compensação requerida.
5. Documentação de consulta: A documentação completa dos concursos, incluindo o seu regulamento específico e a convenção de delegação de serviço público, bem como o seu anexo técnico (texto das obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia), pode ser obtida gratuitamente junto de:
Conseil régional de la Guyane, direction du développement, de l'économie et de l'aménagement, service aménagement et développement du territoire, route de Montabo, rond point de Suzini, 3ème étage, BP 7025, F-97307 Cayenne Cedex. Tel. (594) 27 11 93, Fax (594) 27 12 88.
6. Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração de cada ligação por um período de três anos a contar da data prevista de início da exploração (com um mapa discriminativo anual). O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente ex-post, em função das despesas e receitas efectivamente produzidas pelo serviço, até ao limite do montante constante da proposta. Tal limite máximo apenas poderá ser revisto em caso de modificação imprevisível das condições de exploração.
Os pagamentos anuais serão realizados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após aprovação das contas da transportadora para as ligações consideradas e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 8.
Em caso de resolução do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 8, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.
7. Duração do contrato: A duração do contrato (convenção de delegação de serviço público) é de três anos a contar da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos.
8. Verificação da prestação do serviço e das contas da transportadora: A prestação do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para as ligações em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.
9. Alteração e resolução do contrato: Se a transportadora considerar que se verificaram alterações imprevisíveis das condições de exploração, que justifiquem a revisão do montante máximo da compensação financeira, deverá apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que disporão de um prazo de dois meses para se pronunciar.
O contrato apenas poderá ser resolvido por uma ou outra das partes signatárias antes do seu termo normal de validade se for observado um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento grave das obrigações de serviço público, considera-se que a transportadora resolveu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de um mês após ter sido notificada.
10. Sanções: O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou por uma redução da compensação financeira calculada em função do número de meses de carência e do défice real da ligação no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 6.
Em caso de incumprimento limitado das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 6, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil. Essas reduções terão eventualmente em conta o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida, o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou as tarifas praticadas.
11. Apresentação das propostas: Os processos de candidatura, cujo conteúdo é explicitado no regulamento específico dos concursos, devem chegar antes das 12h00 (hora local), ao seguinte endereço:
Conseil régional de la Guyane, direction du développement, de l'économie et de l'aménagement, service aménagement et développement du territoire, route de Montabo, rond point de Suzini, 3ème étage, BP 7025, F-97307 Cayenne Cedex. Tel.: (594) 27 11 93, Fax: (594) 27 12 88,
no máximo seis semanas a contar da data da publicação dos presentes avisos de concursos no Jornal Oficial da União Europeia, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data desse aviso, ou mediante entrega em mão contra recibo.
12. Validade dos concursos: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade de cada um dos três concursos fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.5.2006, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.6.2006, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.