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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 6 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2006/C 006/1 |
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2006/C 006/2 |
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2006/C 006/3 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3946 — Renolit/Solvay) ( 1 ) |
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2006/C 006/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4090 — West LB/Odewald/ASH) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2006/C 006/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4082 — Cargill/Pagnan II) ( 1 ) |
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2006/C 006/6 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3985 — EADS/BAES/FNM/NLFK) ( 1 ) |
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2006/C 006/7 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3787 — Heinemann/HDS Retail) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Comissão
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
10 de Janeiro de 2006
(2006/C 6/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,2064 |
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JPY |
iene |
138,12 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4585 |
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GBP |
libra esterlina |
0,68330 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3530 |
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CHF |
franco suíço |
1,5437 |
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ISK |
coroa islandesa |
73,92 |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,9810 |
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BGN |
lev |
1,9559 |
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CYP |
libra cipriota |
0,5737 |
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CZK |
coroa checa |
28,800 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
250,60 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,6961 |
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MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
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PLN |
zloti |
3,7868 |
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RON |
leu |
3,6485 |
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SIT |
tolar |
239,49 |
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SKK |
coroa eslovaca |
37,465 |
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TRY |
lira turca |
1,6307 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6045 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4092 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3512 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7408 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,9715 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 184,75 |
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ZAR |
rand |
7,3593 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,7346 |
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HRK |
kuna croata |
7,3820 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 406,51 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,522 |
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PHP |
peso filipino |
63,523 |
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RUB |
rublo russo |
34,3800 |
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THB |
baht tailandês |
48,025 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/2 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de tubos catódicos para receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia
(2006/C 6/02)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (2), alegando que as importações de tubos catódicos para receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia («países em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 29 de Novembro de 2005 pela Taskforce contra as práticas comerciais desleais na Europa (Taskforce against Unfair Business in Europe — TUBE) ( «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de tubos catódicos para receptores de televisão a cores.
2. Produto
O produto alegadamente objecto de dumping são os tubos catódicos para receptores de televisão a cores, incluídos os tubos para monitores de vídeo, de todas as dimensões originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia («produto em causa») normalmente declarados nos códigos NC 8540 11 11, 8540 11 13, 8540 11 15, 8540 11 19, 8540 11 91 e 8540 11 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
A alegação de dumping respeitante à República da Coreia, à Malásia e à Tailândia baseia-se numa comparação entre os valores normais calculados e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base num valor normal calculado num país de economia de mercado, que é referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia registaram um aumento global tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.
5. Processo
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China
A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
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o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em unidades, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005; |
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o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em unidades, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005; |
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uma indicação sobre se a empresa tenciona apresentar um pedido de aplicação de uma margem individual (3) (este pedido só pode ser apresentado por produtores); |
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as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa; |
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os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
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quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
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ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores/exportadores conhecidas.
ii) Selecção definitiva da amostra
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China incluídos na amostra, aos exportadores/produtores da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.
i) Exportadores/produtores da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e importadores
Convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, a fim de saberem se são referidas na denúncia e, se necessário, solicitarem um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.
ii) Exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual
Os exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, se recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode mesmo assim decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
d) Selecção do país de economia de mercado
Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher a Malásia como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.
e) Estatuto de economia de mercado
Relativamente aos exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os exportadores/produtores da República Popular da China mencionados na denúncia e a todas as associações de exportadores/produtores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China.
5.2. Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um exemplar do questionário ou outros formulários
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e quaisquer outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a constituição da amostra
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i) |
As informações referidas na alínea a), subalínea i), do ponto 5.1 do presente aviso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1 do presente aviso, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
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iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha da Malásia que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual
Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados (tal como referido na alínea e) do ponto 5.1) e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção B |
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Escritório: J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax n.o (32-2) 295 65 05 |
8. Não-colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.
(3) As empresas que não sejam incluídas na amostra podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3946 — Renolit/Solvay)
(2006/C 6/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Renolit AG («Renolit», Alemanha), controlada pela JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen mbH & Co. KgaA, adquire, na acepção do no 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto das actividades de folhas industriais da empresa Solvay S.A. («folhas industriais Solvay», Bélgica) mediante aquisição de acções e activos. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44) ou pelo correio, com a referência COMP/M.3946 —Renolit/Solvay, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4090 — West LB/Odewald/ASH)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 6/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas WestLB AG («WestLB», Alemanha) e Odewald & Compagnie Gesellschaft für Beteiligungen mbH («Odewald», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa ASH Automotive Systems Holding GmbH («ASH», Alemanha), a sociedade gestora de participações sociais do grupo Westfalia, mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4090 — West LB/Odewald/ASH, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4082 — Cargill/Pagnan II)
(2006/C 6/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cargill International S.A. («Cargill», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo de parte da empresa Pagnan S.p.A. («Pagnan», Itália) mediante aquisição de activos. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4082 —Cargill/Pagnan II, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3985 — EADS/BAES/FNM/NLFK)
(2006/C 6/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 3 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa francesa MBDA, controlada por EADS, BAE Systems («BAES», Reino Unido) e Finmeccanica («FNM», Itália), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo da LFK — Lenkflugkörpersysteme GmbH — TDW («NLFK», Alemanha), actualmente controlada conjuntamente pela EADS Deutschland e pela MBDA, mediante aquisição de acções. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.3985 — EADS/BAES/FNM/NLFK, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3787 — Heinemann/HDS Retail)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 6/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Janeiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Gebr. Heinemann («Heinemann», Alemanha) e HDS Retail Deutschland GmbH («HDS Retail», Alemanha), controlada por Lagardère SCA («Lagardère», França), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa FERS Flughafeneinzelhandelsgesellschaft Relay Services GmbH («FERS», Alemanha) mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
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2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.3787 —Heinemann/HDS Retail, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
III Informações
Comissão
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/11 |
F-Lorient: Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Lorient e Lyon
(2006/C 6/08)
1. Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados na ligação Lorient (Lann-Bihoué) – Lyon (Saint-Exupéry). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 5 de 10.1.2006.
Caso nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a dar início, em 1.6.2006, a exploração de serviços aéreos regulares entre os aeroportos de Lorient (Lann-Bihoué) e Lyon (Saint-Exupéry) em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a uma só transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.7.2006.
2. Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 1.7.2006, serviços aéreos regulares entre Lorient (Lann Bihoué) e Lyon (Saint-Exupéry), em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa ligação, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 5 de 10.1.2006.
3. Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
4. Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
5. Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o seu regulamento específico e a convenção de delegação de serviço público, bem como o seu anexo técnico (texto das obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia), pode ser obtida gratuitamente junto de:
Chambre de commerce et d'industrie du Morbihan, direction des équipements, 3, boulevard de la Rade, F-56100 Lorient. Tel.: (33) 2 97 87 76 00. Fax: (33) 2 97 37 22 19.
6. Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração da ligação em causa por um período de três anos a contar da data prevista para o início da exploração (com um mapa discriminativo anual). O montante exacto da compensação efectivamente concedida será determinado anualmente, ex post, em função das despesas e receitas realmente produzidas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Esse limite máximo apenas pode ser revisto em caso de modificação imprevisível das condições de exploração.
Os pagamentos anuais são efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O saldo de regularização apenas será pago após a aprovação das contas da transportadora para a ligação em causa e verificação da execução do serviço nas condições previstas no ponto 8.
Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, aplicam-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 8, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devida, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo, se for caso disso, reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.
7. Duração do contrato: A duração do contrato (convenção de delegação de serviço público) é de três anos a contar da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos mencionada no ponto 2 do presente aviso de concurso.
8. Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade da transportadora para a ligação em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.
9. Resolução e pré-aviso: O contrato só poderá ser resolvido por uma das partes signatárias antes do termo normal de validade mediante um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento grave das obrigações de serviço público, pela transportadora, considera-se que o contrato foi resolvido sem pré-aviso se esta não tiver retomado o serviço em conformidade com as referidas obrigações no prazo de um mês após ter sido notificada.
10. Reduções da compensação financeira: O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9 é sancionado por coima administrativa, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou por uma redução da compensação financeira calculada em função do número de meses de incumprimento e do défice real da ligação relativamente ao ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 6.
Em caso de incumprimento limitado das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 6, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil. Essas reduções terão eventualmente em conta o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida, o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala, o número de dias durante os quais não foram respeitadas as obrigações de serviço público em termos de amplitude no destino ou de utilização de serviços informatizados de reservas.
11. Apresentação das propostas: As propostas devem dar entrada antes das 17h00 (hora local), no seguinte endereço:
Chambre de commerce et d'industrie du Morbihan, direction des équipements, 3, boulevard de la Rade, F-56100 Lorient,
no máximo seis semanas a contar da data da publicação do presente aviso de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data desse aviso, ou mediante entrega em mão contra recibo.
12. Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.6.2006, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.7.2006, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.
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11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/13 |
SE-Sundsvall: Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso lançado pelo Serviço Nacional de Transportes Públicos (Rikstrafiken) nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares na rota:
Östersund-Umeå
(2006/C 6/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Suécia decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados na rota Östersund – Umeå. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 64 de 2.3.1994.
Na medida em que, sessenta dias de calendário após a publicação do presente aviso, nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a dar início à exploração de serviços aéreos regulares na rota acima mencionada em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações financeiras, a Suécia decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supra, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir 29.10.2006.
2. Objecto do concurso: Fornecimento, a partir de 29.10.2006, de serviços aéreos regulares na rota Östersund – Umeå, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, conforme publicadas «Jornal Oficial da União Europeia» C 64 de 2.3.1994.
Apenas poderão ser apresentadas propostas para a rota seguinte:
Östersund — Umeå.
3. Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
4. Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
As propostas vinculam os candidatos até 29.10.2006.
5. Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o seu regulamento específico, as condições contratuais, a descrição das obrigações de serviço público, as condições de mercado, etc., poderá ser obtida, a título gratuito, no seguinte endereço:
Rikstrafiken, Box 473, S-851 06 Sundsvall,
ou por correio electrónico: registrator@rikstrafiken.se.
Telefone: (46) 60 67 82 50. Telecopiador: (46) 60 67 82 51.
6. Compensação financeira: As compensações concedidas nos termos do contrato serão em coroas suecas. As propostas apresentadas pelos proponentes devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração do serviço em causa durante dois anos consecutivos a partir de 29.10.2006 (com um mapa discriminativo anual). O montante específico da compensação deverá basear-se numa avaliação dos custos e das receitas decorrentes das obrigações de serviço público impostas e do contrato.
7. Sistema de tarifas e organização: O processo de candidatura deverá especificar os vários aspectos do sistema de tarifas e da organização, que servirão de base para a avaliação da adequação do serviço e, nessa medida, para a selecção das propostas.
8. Duração do contrato: O contrato cobrirá o período que medeia entre a sua assinatura, por ambas as partes, e o dia 1.3.2009, data em que a transportadora aérea terá cumprido a sua obrigação de elaboração de um relatório nos termos do contrato.
Os serviços aéreos regulares prestados nesta rota terão início em 29 de Outubro de 2006 e termo em 25.10.2008.
9. Alteração e resolução do contrato: O contrato só poderá ser alterado se as modificações forem compatíveis com as obrigações de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 64 de 2.3.1994. Quaisquer alterações ao contrato deverão ser reduzidas a escrito. O contrato só poderá ser resolvido em caso de incumprimento por uma das partes e se, não obstante ter sido enviado um aviso escrito, a situação não tiver sido corrigida sem demora. Esta condição não prejudica o direito de resolução do contrato em casos especiais e por motivos de força maior.
10. Sanções por incumprimento do contrato: A transportadora aérea é responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais. Em caso de não execução ou de execução incompleta do contrato por motivos imputáveis à transportadora aérea, o Rikstrafiken poderá reduzir o montante da compensação ou reter esse pagamento até resolução do problema. O Rikstrafiken reserva-se o direito de exigir uma indemnização por perdas e danos.
11. Apresentação das propostas: As propostas devem ser entregues, o mais tardar, sessenta dias de calendário após a publicação do presente aviso de concurso no Jornal Oficial das União Europeia. As propostas devem conter a menção «Tender for air services, Rt 2005-190/32» (Concurso para fornecimento de serviços de transportes aéreos, n.o de referência Rt 2005-190/32), bem como o nome do proponente. Podem ser enviadas para o Serviço Nacional de Transportes Públicos (Rikstrafiken), por correio, estafeta ou entregues em mão, no seguinte endereço:
Rikstrafiken, Esplanaden 11, Box 473, S-851 06 Sundsvall.
O horário de abertura dos escritórios do Serviço Nacional de Transportes Públicos (Rikstrafiken) é o seguinte: das 8.00 horas às 16.00 horas, de segunda a sexta-feira.
A proposta (bem como a restante documentação) deverá ser redigida em língua sueca ou inglesa e apresentada em três exemplares (original e duas cópias), bem como em disco compacto (CD).
As propostas enviadas por telecopiador, telegrama, telex ou correio electrónico não serão aceites.
12. Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária notificar, o mais tardar sessenta dias de calendário a contar da publicação do presente aviso de concurso, a sua intenção de explorar a ligação aérea em causa a partir de 29.10.2006, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem beneficiar de direitos exclusivos nem receber qualquer compensação financeira.