ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 3

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
6 de Janeiro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 003/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 003/2

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2

2006/C 003/3

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

3

2006/C 003/4

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

6

2006/C 003/5

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

9

2006/C 003/6

Comunicação — Notificação de títulos no domínio da arquitectura ( 1 )

12

2006/C 003/7

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

13

2006/C 003/8

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

15

2006/C 003/9

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

17

2006/C 003/0

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

18

2006/C 003/1

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

19

2006/C 003/2

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/1


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de Janeiro de 2006

(2006/C 3/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2088

JPY

iene

140,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4610

GBP

libra esterlina

0,68880

SEK

coroa sueca

9,3263

CHF

franco suíço

1,5463

ISK

coroa islandesa

74,85

NOK

coroa norueguesa

7,9325

BGN

lev

1,9560

CYP

libra cipriota

0,5737

CZK

coroa checa

28,933

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

250,43

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7986

RON

leu

3,6831

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

37,645

TRY

lira turca

1,6160

AUD

dólar australiano

1,6206

CAD

dólar canadiano

1,3941

HKD

dólar de Hong Kong

9,3726

NZD

dólar neozelandês

1,7667

SGD

dólar de Singapura

1,9907

KRW

won sul-coreano

1 193,51

ZAR

rand

7,4405

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7524

HRK

kuna croata

7,3965

IDR

rupia indonésia

11 595,41

MYR

ringgit malaio

4,544

PHP

peso filipino

63,426

RUB

rublo russo

34,6850

THB

baht tailandês

48,820


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2006/C 3/02)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália

N.o do auxílio: NN 41/04

Denominação: Auxílios à reconversão de explorações leiteiras

Objectivo: Auxiliar a reconversão dos empresários que abandonem a produção de leite de vaca

Base jurídica: Legge 30 maggio 2003, n. 119 «Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 28 marzo 2003, n. 49, recante riforma della normativa in tema di applicazione del prelievo supplementare nel settore del latte e dei prodotti lattiero-caseari.».

Decreto 26 febbraio 2004«Modalità di attuazione del regime di aiuti per la riconversione delle aziende zootecniche da latte in aziende estensive ad indirizzo carne o ad indirizzo latte non bovino di cui all'art. 10, comma 21, della legge 30 maggio 2003, n. 119.»

Schema di decreto «Criteri per l'emanazione delle linee di indirizzo relative alla presentazione dei piani di riconversione delle aziende zootecniche da latte di cui all'articolo 10 commi 20 e 21 della legge n. 119/03»

Orçamento: 10 000 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 40 % das despesas elegíveis nas zonas não desfavorecidas (45 % no caso dos investimentos realizados por jovens agricultores nos cinco anos após a sua instalação) e 50 % nas zonas desfavorecidas (55 % no caso dos investimentos realizados por jovens agricultores nos cinco anos após a sua instalação)

Duração: Indeterminada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/3


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2006/C 3/03)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«ISLE OF MAN MANX LOAGHTAN LAMB»

CE N.o: UK/00340/05.04.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Food Chain Marketing and Competitveness Division

Endereço:

Area 4C, Nobel House

17 Smith Square

London SW1P 3JR, United Kingdom

Telefone:

020 7238 6687

Fax:

020 7238 5728

E-mail:

rlf.feedback@defra.gsi.gov.uk

2.   Requerente:

Nome:

The Manx Loaghtan Sheep Breed Society

Endereço:

Ballaloaghtan

Kerrowkeil Road

Grenaby

Isle of Man

IM9 3BB, United Kingdom

Telefone:

01624 82 46 18

Fax:

01624 82 46 18

E-mail:

enquires@manxloaghtan.com

(Sede social: Whitehouse, Kirk Michael, Isle of Man)

Composição: produtores/transformadores (X) outros ( )

3.   Tipo de produto:

Carnes frescas — classe 1.1

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1   Nome: «Isle of Man Manx Loaghtan Lamb»

4.2   Descrição: A denominação Isle of Man Manx Loaghtan Lamb designa a carne de ovelha de raça pura Manx Loaghtan registada na Breed Society, proveniente de animais nascidos, criados e abatidos na ilha de Man. A carne é de textura fina, menos gorda e menos escura do que a proveniente de raças mais comerciais. Possui um sabor característico de caça. O peso da carcaça tratada oscila entre 13 kg, aos 6 meses, e 18 kg, aos 15 meses.

4.3   Área geográfica: Ilha de Man.

4.4   Prova de origem: Pensa-se que a raça descende das introduzidas em épocas pré-históricas, dos rebanhos das populações nativas celtas ou dos rebanhos que os Vikings trouxeram para a ilha.

A criação de ovinos tem uma longa tradição na ilha. Num dos mais antigos documentos escritos é afirmado que em 1376 os invasores irlandeses venceram os habitantes da ilha numa batalha, apoderando-se de um grande número de ovelhas da abadia Rushen. Testemunhos históricos posteriores fazem referência a esta raça tanto pela sua lã, como pela carne. A título de exemplo, em 1794 Basil Quayle escrevia o seguinte: «os rebanhos antigos são pequenos e robustos, pesando em geral entre 5 e 8 libras por quarto, e a sua carne é particularmente saborosa.»

No final do século XVIII, verificou-se um declínio da raça Manx Loaghtan por razões sociais e económicas. Contudo, o interesse reacendeu-se durante o século XX, com o aumento da popularidade desta raça, cuja capacidade de adaptação às características climáticas e geográficas únicas da ilha foi reconhecida pelos produtores de ovinos da ilha. Este interesse renovado reflectiu-se no consumo.

Para cumprir o disposto no Sheep and Goats Identification Order 2000, todas as ovelhas enviadas para a instalação de produção de carne devem ostentar uma determinada marca e ser acompanhadas por documentos que permitam identificar a exploração de partida, a hora do transporte e o número de animais. Tais documentos devem também indicar as marcas referentes ao efectivo ou os números individuais de identificação que tenham sido aplicados a cada animal e devem ser assinados pelo proprietário ou seu representante. Essas indicações permitem determinar a origem de cada carcaça no local de destino.

Além disso, a Breed Society emite aos produtores registados marcas que são colocadas nas ovelhas. Quando enviadas para o matadouro, as ovelhas devem apresentar as marcas intactas e devem ser acompanhadas por uma lista com os números dessas marcas. Depois do abate, o funcionário do Governo responsável pela classificação das carnes põe em cada carcaça um bilhete de que consta o número da marca inicial. A carcaça é em seguida enviada ao cliente, com informações pormenorizadas sobre o número da marca de produtores registados.

Os procedimentos de controlo asseguram totalmente a rastreabilidade.

4.5   Método de obtenção: Na ilha de Man, as ovelhas da raça Manx Loaghtan são criadas em explorações que praticam formas tradicionais de pecuária. Esta raça desenvolve-se em terrenos pobres, praticamente abandonados à natureza, como pastagens não melhoradas, moitas de tojo e de fetos e campos de urze, e são claramente diferentes, em termos de tamanho e conformação, da mesma raça de ovelhas criadas em pastos de erva fertilizados nas terras baixas do Reino Unido. Nos primeiros meses do ano, podem ser dados suplementos alimentares, preferindo-se a utilização de cereais de produção local. As ovelhas da raça Manx Loaghtan são muito robustas e prosperam no clima húmido e marítimo da ilha de Man, onde, embora as temperaturas médias invernais não sejam extremas, os ventos fortes são comuns durante todo o ano. Os partos têm lugar sem intervenção humana, entre Fevereiro e Maio.

A Breed Society emite aos produtores registados marcas que são colocadas nas ovelhas. Quando enviadas para o matadouro, as ovelhas devem apresentar as marcas intactas e devem ser acompanhadas por uma lista com os números dessas marcas. Depois do abate, o funcionário do Governo responsável pela classificação das carnes fixa em cada carcaça um bilhete de que consta o número da marca inicial. A carcaça é em seguida enviada ao cliente, com informações pormenorizadas sobre o número da marca dos produtores registados.

Os borregos são abatidos entre os 6 e os 15 meses de idade. O abate é obrigatoriamente realizado no matadouro da ilha aprovado pela União Europeia, que é propriedade do Estado, mas é gerido por uma cooperativa de produtores, a Fatstock Marketing Association. Dada a pequena dimensão geográfica da ilha, os animais nunca se encontram a mais de 30 minutos de distância do matadouro.

As carcaças ficam penduradas no matadouro pelo menos uma semana. A comercialização é efectuada através da Manx Loaghtan Marketing Cooperative Ltd. O Manx Loaghtan Lamb é vendido, na forma de carcaça inteira, aos grossistas locais e é também exportado.

4.6   Relação: A relação com a área geográfica pode ser demonstrada do seguinte modo:

Os animais são criados de forma tradicional, em explorações de tipo extensivo, com a vegetação característica da ilha, isto é, pastagens não melhoradas, moitas de tojo e de fetos e campos de urze. Dada a longa tradição da criação de ovelhas na ilha, a gestão dos rebanhos atingiu níveis elevados e a produção de borregos é de alta qualidade.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

CMI Certification Ltd

Endereço:

Long Hanborough

Oxfordshire

OX29 8LH, United Kingdom

Telefone:

01993 88 56 21

Fax:

01993 88 56 11

E-mail:

enquiries@cmicertification.com

4.8   Rotulagem: O símbolo DOP aprovado será utilizado no ponto de venda ou em todas as embalagens que contenham o produto.

Reconhecendo o facto de que o borrego Manx Loaghtan é produzido também fora da ilha, os requerentes confirmam que a utilização desses termos na embalagem/rotulagem do produto pode prosseguir, desde que o borrego comercializado por produtores de fora da ilha seja proveniente de ovelhas de raça pura Manx Loaghtan e que a origem do produto seja claramente especificada.

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura, Unidade Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelles.


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/6


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2006/C 3/04)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«BATATA DE TRÁS-OS-MONTES»

N.o CE: PT/00217/10.12.2001

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E HIDRÁULICA

Endereço:

Av. Afonso Costa, 3.

P-1949-002 Lisboa

Tel:

351 21 844 22 00

Fax:

351 21 844 22 02

E-mail:

idrha@idrha.min-agricultura.pt

2.   Agrupamento requerente:

Nome:

COOPERATIVA AGRÍCOLA NORTE TRANSMONTANO, CRL

Endereço:

Av. General Ribeiro de Carvalho

P-5400-497 Chaves

Tel.

351 276 62 23 69

Fax:

351 276 32 23 69

E-mail:

 cant@net.sapo.pt

Composição: produtores/transformadores ( x ) outros ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Descrição de caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1   Nome: «BATATA DE TRÁS-OS-MONTES»

4.2   Descrição: Batata de Trás-os-Montes é o tubérculo da planta Solanum tuberosum L., da família das Solanáceas, vulgarmente designada por batateira, produzida nas condições agro-ecológicas particulares de montanhas e dos vales sub-montanos de Trás-os-Montes. As cultivares utilizadas são: Desiree, Kennebec, Jaerla e Atlantic. A sua forma é aproximadamente cilíndrica e bastante variável de acordo com a variedade, mas homogénea dentro de cada variedade e lote. A epiderme é uma camada de células suberificadas de tons claros, de branco sujo a castanho-avermelhado. Ao corte tem aspecto húmido de tom branco-amarelado, perfeitamente homogéneo, sem qualquer oquidão. A porção exterior tem uma camada suberificada, quase sempre ligeiramente mais escura que a interior, podendo ser rosa claro ou avermelhado. Decorrente das condições particulares dos solos e clima Transmontanos e da cama quente proporcionada pelos terrenos bem estrumados e sachados, a Batata de Trás-os-Montes tem um sabor agradável, muito característico, ligeiramente adocicado e um aroma igualmente agradável, com cheiro a terra e um teor médio de amido de 78 % ( %MS), invulgarmente elevado para batatas.

4.3   Área geográfica: Em consequência das exigências edafo-climáticas e das características sensoriais da «Batata de Trás-os-Montes» e face às variedades utilizadas, saber-fazer das populações e métodos locais leais e constantes, a área geográfica de produção, transformação e acondicionamento da Batata de Trás-os-Montes está naturalmente circunscrita às montanhas e aos vales sub-montanos de Trás-os-Montes, da totalidade dos concelhos de Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Montalegre, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar, Vinhais e ainda às freguesias de Carvas, Fiolhoso, Jou, Palheiros, Valongo de Milhais, Vilares, do concelho de Murça; Pópulo, Ribalonga e Vila Verde, do concelho de Alijó; Aguieiras, Bouça, Fradizela, S. Pedro Velho, Torre de D. Chama, Vale de Gouvinhas e Vale de Telhas, do concelho de Mirandela; Agrobom, Gebelim, Pombal, Saldonha, Sambade, Soeima e Vales, do concelho de Alfândega da Fé e Argozelo, Carção, Matela, Pinelo e Santulhão, do concelho de Vimioso.

4.4   Prova de origem: Para além das características sápidas que a relacionam com a região, todo o processo produtivo é sujeito a um regime especial de controlo, que culmina com a aposição da marca de certificação nas embalagens dos tubérculos, e que permite uma completa rastreabilidade do produto: existem registos «de exploração» e «de transformador» que permitem correlacionar, a todo o momento, a origem, variedade e quantidade de batata, tipo de embalagens, números de marcas de certificação colocadas e destino das embalagens.

4.5   Método de obtenção: O modo de produção não tem sofrido variações significativas ao longo dos tempos. A batata é cultivada não mais de três anos seguidos na mesma parcela, podendo o sistema de produção ser extensivo (batatas semeadas em rotação com cereal ou outras culturas anuais) ou intensivo, quando em hortas, em rotação com culturas hortícolas ou milho. Determinantes são as operações de estrumar os terrenos durante o Inverno, sendo a utilização de matéria orgânica natural característica desta região e contribuindo decisivamente para as características sápidas e químicas do produto, bem como a abertura de regos e o compasso de plantação (0.6x0.4m). As operações de concentração, transformação e acondicionamento do produto só podem efectuar-se na região de origem a fim de permitir o controlo, assegurar a rastreabilidade completa do produto e fornecer ao consumidor um produto genuíno e de origem fiável.

4.6   Relação: As condições climáticas da região em conjunto com as técnicas culturais, a maturação na apanha e as condições de armazenamento conferem à batata de Trás-os-Montes um sabor adocicado, decorrente da relação açúcar/amido verdadeiramente excepcional e uma textura ideal para «adsorver» os gostos dos molhos dos pratos com carnes gordas (porco), base da gastronomia da região. Estas características conferem fama e reputação únicas e permitiram a sobrevivência da cultura ao longo de gerações, contribuindo para a sustentabilidade das explorações familiares da região. Desde o fim do séc. XVIII que técnicos qualificados escrevem sobre a Batata de Trás-os-Montes o que atesta a importância sócio-cultural e económica, a antiguidade e a reputação do produto.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

TRADIÇÃO E QUALIDADE — ASSOCIAÇÃO INTERPROFISSIONAL PARA OSPRODUTOS AGRO-ALIMENTARES DE TRÁS OS MONTES

Endereço:

Av. 25 De Abril 273 S/L

P-5370 Mirandela

Tel.:

351 278 26 14 10

Fax:

351 278 26 14 10

A Tradição e Qualidade foi reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001.

4.8   Rotulagem: Figuram obrigatoriamente as menções BATATA DE TRÁS-OS-MONTESINDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA, o logotipo do produto adiante reproduzido e o logotipo europeu, a partir da decisão comunitária.

Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, a qual contém obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do organismo de controlo e o n.o de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto).

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura, Unidade Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelas.


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/9


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2006/C 3/05)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«GERAARDSBERGSE MATTENTAART»

Número CE: BE/00288/07.04.2003

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1)   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Administratie Land- en Tuinbouw, ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Endereço:

Leuvenseplein 4, B-1000 Brussel

Tel.:

(32-2) 553 63 41

Fax:

(32-2) 553 63 50

E-mail:

2)   Requerente:

Nome:

Broederschap van de Geraardsbergse Mattentaart

Endereço:

Schillebeekstraat 85, B-9500 Geraardsbergen

Tel.:

(32-2) 054 41 41 72

Fax:

(32-2) 054 41 41 72

Composição: Produtores/transformadores (x) Outros ( )

3)   Tipo de produto:

Classe 2.4: Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

4)   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Geraardsbergse mattentaart»

4.2.   Descrição: Os «Geraardsbergse mattentaarten» (bolos de requeijão de Geraardsbergen) são pequenos bolos redondos de 8 a 10 cm de diâmetro, constituídos por massa folhada com recheio de requeijão. A cor é acastanhada, com uma crosta mais escura na parte superior.

4.3.   Área geográfica: A zona de produção é constituída pelo município de Geraardsbergen (que inclui, além da cidade de Geraardsbergen propriamente dita, as seguintes localidades: Goeferdinge, Grimminge, Idegem, Moerbeke, Nederboelare, Nieuwenhove, Onkerzele, Ophasselt, Overboelare, Schendelbeke, Smeerebbe-Vloerzegem, Viane, Waarbeke, Zandbergen e Zarlardinge) e pelo município limítrofe de Lierde (que inclui Deftinge, Hemelveerdegem, Sint-Maria-Lierde e Sint-Martens-Lierde).

4.4.   Prova de origem: O requeijão é produzido em quintas dentro da área geográfica, inscritas num registo a cargo da «Broederschap» (confraria). Ao órgão de controlo competente são enviadas cópias das inscrições e alterações no registo. O requeijão, um produto lácteo rural, está sujeito ao disposto no «Koninklijk Besluit» (Decreto Real) de 10 de Janeiro de 2001, o que implica que o leite destinado ao seu fabrico provenha da própria quinta que produz o requeijão. As quintas devem igualmente cumprir as normas HACCP. O requeijão é vendido directamente pela quinta à pastelaria.

As pastelarias que fabricam os bolos de requeijão de Geraardsbergen estão inscritas num segundo registo, também a cargo da confraria. Ao órgão de controlo competente são enviadas cópias das inscrições e alterações no registo. As pastelarias compram o requeijão directamente às quintas registadas e elaboram o respectivo registo de compra.

O vendedor final deve poder sempre atestar que os bolos de requeijão de Geraardsbergen provêm de uma pastelaria registada.

4.5.   Método de obtenção: O método de obtenção do produto deve cumprir todos os requisitos do caderno de especificações e obrigações. O requeijão é preparado a partir de leite cru fresco, leitelho e, eventualmente, um pouco de vinagre. O leite cru deve provir das quintas dentro da área geográfica, onde também terá lugar a preparação do requeijão. O bolo contém requeijão finamente moído, ovos, açúcar, extracto de amêndoa (facultativo) e massa folhada. A preparação do bolo de requeijão de Geraardsbergen só pode ser efectuada por pastelarias da área geográfica definida.

Somente a cozedura pode ocorrer fora da área geográfica: existe, com efeito, a possibilidade de enviar os bolos, ultracongelados mas ainda crus, a pastelarias ou estabelecimentos da especialidade situados fora da área geográfica, onde é ultimada a cozedura em forno, até estarem prontos a consumir.

4.6.   Relação: O bolo de requeijão de Geraardsbergen pode vangloriar-se de uma história e uma tradição seculares.

Já no século XVII o requeijão da zona era utilizado em confeitaria, conforme testemunham antigas facturas.

Além disso, a fama e a reputação deste produto deve-se, entre outros, aos seguintes motivos:

Numa exposição-venda de produtos regionais, organizada em 1966 pelo município de Bruxelas, um dos chamarizes era o bolo de requeijão de Geraardsbergen.

A Confraria do Bolo de Requeijão de Geraardsbergen («Broederschap van de Geraardsbergse Mattentaart») organiza anualmente, desde 1980, a «Jornada do Bolo de Requeijão» («Dag van de mattentaart»), um evento que tem lugar na praça central («marktplein») da cidade de Geraardsbergen. É montada toda uma instalação de pastelaria, onde os membros da confraria demonstram o modo de confecção dos bolos.

Em 1985, os correios emitiram um selo com a imagem de um bolo de requeijão e os dizeres «Broederschap Geraardsbergse Mattetaarten». Um primor, porquanto pela primeira vez na Bélgica um produto regional foi tema de selo postal. O enorme interesse pela emissão deste selo prova que não se trata de uma banalidade. Imprimiram-se 3,2 milhões de exemplares, quarenta mil dos quais foram vendidos no espaço de dois dias só em Geraardsbergen.

Em 2001, o «Guiness World Records Book» emitiu um atestado em nome da Confraria do Bolo de Requeijão de Geraardsbergen, pela confecção do maior bolo de requeijão de sempre.

A Confraria do Bolo de Requeijão de Geraardsbergen está geminada com a «Confrérie de Pithivier» e com a «Confrérie Champagne de Sézanne», de França.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie

Afdeling Gespecialiseerde Diensten, Sectie A

Controles Uitgaven EOGFL en Marktordening

Endereço:

WTC III, Simon Bolivarlaan 30, B-1000 Brussel

Tel.:

(32-2) 208 40 40

Fax:

(32-2) 208 39 75

4.8.   Rotulagem: Indicação obrigatória do nome do produto «Geraardsbergse mattentaart», em conjunto com a menção «Beschermde Geografische Aanduiding (BGA)», que significa «indicação geográfica protegida (IGP)».

4.9.   Exigências nacionais: As decorrentes da legislação nacional e comunitária aplicável.


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Brussel.


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/12


Comunicação — Notificação de títulos no domínio da arquitectura

(2006/C 3/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços e, em particular, o artigo 7.o, bem como a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e, em particular, o n.o 7 do artigo 21.o, prevêm que os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito das directivas citadas. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

A Grécia, a Itália e Portugal tendo notificado as novas denominações da lista de diplomas, certificados e outros títulos em arquitectura, é conveniente modificar em conformidade as listas das denominações anexas à Directiva 85/384/CEE, igualmente retomadas no ponto 7.1 do anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

A Comunicação 2005/C 135/05 da Comissão, prevista no artigo 7.o da Directiva 85/384/CEE, bem como o ponto 7.1 do anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, são completados do seguinte modo:

no que toca ao título dos diplomas e aos organismos que concedem esses diplomas, as denominações acrescentadas relativamente à Grécia, à Itália e a Portugal são as seguintes:

Grécia: «Δίπλωμα Αρχιτέκτονα–Μηχανικού — Πανεπιστήμιο Πατρών, τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής» — 2003/2004

Itália: «Laurea specialistica in architettura — Università di Napoli»«Federico II» –2004/2005

Portugal: «Carta de Curso de Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo — Escola Superior Gallaecia» — 2002/2003


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2006/C 3/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XE 1/04

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Turíngia

Denominação do regime de auxílios

«Orientações relativas à concessão de subvenções financiadas pelo Fundo Social Europeu e/ou pelo Land da Turíngia com vista a fomentar a contratação dos desempregados de difícil colocação e dos trabalhadores desfavorecidos»

Base jurídica

„Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen aus Mitteln des Europäischen Sozialfonds und/oder des Freistaats Thüringen zur Förderung der Einstellung schwer vermittelbarer Arbeitsloser und benachteiligter Arbeitnehmer“. Veröffentlicht im Thüringer Staatsanzeiger Nr. 50/2003 vom 15. Dezember 2003.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

 Cerca de 11 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de entrada em vigor

A partir de 1 de Janeiro de 2004

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o. Criação de emprego

Não

Art. 5.o. Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência

Sim

Art. 6.o. Emprego de trabalhadores com deficiência

Sim

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (1)

Sim

Todos os serviços (1)

Sim

Outros

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Thüringer Ministerium für Wirtschaft, Arbeit und Infrastruktur

M. Gerd Fuchs

Referat 5.3 «Europäischer Sozialfonds»

Endereço:

Max-Reger-Str. 4-8

D-99105 Erfurt

Tel. (49-361) 379 75 30

Fax (49-361) 37 97 85 39

Correio electrónico: Gerd.Fuchs@th-online.de

Outras informações

O regime é co-financiado pelo Fundo Social Europeu («Programa operacional do Land da Turíngia para a utilização dos Fundos Estruturais europeus durante o período compreendido entre 2000 e 2006»)

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

 XE 9/04

Estado-Membro

 REpública Helénica

Região

 Todas as regiões

Denominação do regime de auxílios

programa de subvenções de combate ao desemprego (criação de novos postos de trabalho — νpt) — 2004

Base jurídica

Άρθρο 29 του Ν. 1262/82 «Για την παροχή κινήτρων ενίσχυσης της οικονομικής και περιφερειακής ανάπτυξης της χώρας και τροποποίηση συναφών διατάξεων» όπως συμπληρώθηκε με το άρθρο 8 παρ. 1 του 1545/85 «Εθνικό Σύστημα Προστασίας από την ανεργία και άλλες διατάξεις» που τροποποιήθηκε με το άρθρο 6 του Ν. 1836/89 «Προώθηση της απασχόλησης και της επαγγελματικής κατάρτισης και άλλες διατάξεις» και το άρθρο 6 του 2434/96 «Μέτρα πολιτικής για την απασχόληση και την επαγγελματική κατάρτιση και άλλες διατάξεις», Κοινή Απόφαση των Υπουργών Οικονομίας & Οικονομικών και Απασχόλησης & Κοινωνικής Προστασίας (33389/13-1-2004), Κανονισμός της Ευρωπαϊκής Επιτροπής 2204/2002

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

50 milhões de EUR para 2004

20 milhões de EUR para 2005

20 milhões de EUR para 2006

TOTAL 90 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 2.2004

Duração do regime

Até 6.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o. Criação de emprego

Sim

Art. 5.o. Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o. Emprego de trabalhadores com deficiência

Não

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (2) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (2)

Sim

Todos os serviços (2)

Sim

Outros

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

República Helénica

Ministério do Emprego e da Segurança Social

Organismo do Emprego e do Trabalho

Direcção-Geral do Trabalho

Direcção do Emprego

Endereço:

Εθν. Αντιστάσεως 8, GR-16610 Άλιμος

(Ethn. Antistaseos 8, GR-16610 Alimos)

Informações: Ε.Χαρχάλου, Μ.Ξένου (E. Xarxalou, M. Ksenou)

Telefone: (30-210) 9989135-136, 9989115

www.oaed.gr

Outras informações

O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo do disposto no Terceiro quadro comunitário de apoio, mais especificamente, no programa operacional «Emprego e formação profissional 2000-2006», sendo 75% do montante concedido pelo BEI e 25% pelo programa de investimento público do Ministério da Economia

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento

Sim

 


(1)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras específicas constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais de que beneficiam.

(2)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objeto de regras espeiciais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 3/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio: XS 114/04

Estado-Membro: República Checa

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Programa da Grantová agentura České republiky — Fundação científica checa de apoio à investigação Fundamentals

Base jurídica: Zákon č. 130/2002 Sb. o podpoře výzkumu a vývoje.

Nařízení vlády č. 461/2002 Sb.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total: 8 000 milhões de CZK, 250 milhões de EUR.

Despesas anuais previstas: 1 300 milhões de CZK, 40 milhões de EUR.

Apenas será concedido 5 %, no máximo, das despesas globais a empresas (PME), ou seja, um montante total de 12,5 milhões de EUR e 2 milhões de EUR a título de despesas anuais

Intensidade máxima do auxílio: 100 % — investigação fundamental

Data de execução:

Duração do regime ou concessão do auxílio individual: 6 anos (2005-2010) (1)

31 de Dezembro de 2010, 3 anos após o início do projecto

Objectivo do auxílio: Investigação e desenvolvimento a favor das PME

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores: universidades, institutos de investigação, 5 % de entidades privadas (PME)

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:

Grantová agentura České republiky — Fundação científica checa

Národní 3

CZ-110 00 Praha 1

N.o do auxílio: XS 128/04

Estado-Membro: Itália

Região: Úmbria

Denominação do regime de auxílio: Regime de auxílio regional aos investimentos das PME associadas ou em consórcio que promovem projectos integrados para o reforço dos sectores produtivos da Região da Úmbria

Base jurídica:: Deliberazione della Giunta Regionale del 20/10/2004 n. 1580 — Determinazione dirigenziale n. 9090 del 21/10/2004 in attuazione della Misura 2.1 — Azione 2.1.3 del DOCUP Ob.2

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Máximo de 18 801 246,00 EUR a conceder globalmente no triénio 2004-06

Intensidade máxima do auxílio: Pequenas empresas: 15 % ESB; nas zonas elegíveis para o benefício dos auxílios com finalidade regional incluídas nos territórios abrangidos pelo Docup Objectivo 2 para a Região da Úmbria: 10 % ESB+ 8 % ESL.

Médias empresas: 7,5 % ESB; nas zonas elegíveis para o benefício dos auxílios com finalidade regional incluídas nos territórios abrangidos pelo Docup Objectivo 2 para a Região da Úmbria: 6 % ESB+ 8 % ESL.

Ao critério da empresa beneficiária, os auxílios poderão ser concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

Data de execução: 4 de Novembro de 2004.

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: Apoio aos processos de investimento das pequenas e médias empresas associadas ou em consórcio nas zonas do Objectivo 2 e phasing out da Região da Úmbria. Os investimentos objecto do presente regime de auxílios referem-se a despesas relativas a imóveis, terrenos, instalações, equipamento, aparelhos, programas informáticos e programação, nos termos das regras específicas de elegibilidade dos custos previstas no Regulamento (CE) n.o 1685/2000 e alterações e rectificações posteriores

Sector(es) económico(s) em questão: Empresas de produção e de serviços à produção a operar num dos seguintes sectores e na posse dos respectivos códigos ATECO 2002:

Secção D «Actividades transformadoras» com as seguintes excepções:

Fabrico de produtos de coqueria: todo o grupo 23.1

Produção de siderúrgica: toda a classe 27.10 e as seguintes categorias 27.22.1 e 27.22.2 (limitadamente aos tubos com diâmetro superior a 406,4 mm)

Construção e reparação naval: as categorias 35.11.1 e 35.11.3

Produção de fibras artificiais: toda a classe 24.70

As empresas que operam nos sectores agroindustriais constantes da Secção D subsecção DA Divisão 15 e 16 da «classificação ATECO 2002» do modo seguinte:

15.1, 15.2, 15.3, 15.4, todas as classes e categorias

15.5 toda a classe 15.51

15.6 e 15.7 todas as classes e categorias

15.8 a classe 15.83 e as categorias 15.87.0 e 15.89.0

15.9 as classes 15.91, 15.92, 15.93, 15.94, 15.95, 15.97

16.0 todo;

Secção I divisão 63 limitadamente aos grupos 63.1 e 63.2, exceptuando os investimentos relativos à aquisição de meios de transporte;

Secção K limitadamente à divisão 72 (todas as categorias) e à divisão 74 (para o grupo 74.3, a categoria 74.81.2, a classe 74.82 e a categoria 74.87.5);

Secção O limitadamente à divisão 90 e à categoria 93.01.1.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:


(1)  A entidade responsável pela concessão do auxílio estatal (Grantová agentura České republiky – Fundação científica checa) confirma que, em caso de serem introduzidas alterações aos enquadramentos/legislação da CE, o regime será modificado em conformidade com a legislação que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.


6.1.2006   

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C 3/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 3/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 118/04

Estado-Membro

República da Hungria

Região

Todo o território húngaro

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa regional de crédito destindo a promover o desenvolvimento das empresas

Base jurídica

A Magyar Fejlesztési Bank Rt. Igazgatóságának 154/2004. (IX. 24.) számú határozata

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

O montante máximo dos créditos susceptíveis de serem concedidos no quadro do programa será de:

 

4 milhões de EUR em 2004,

 

16 milhões de EUR em 2005,

 

20 milhões de EUR em 2006

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional

Data de execução

A direcção do Banco húngaro de desenvolvimento adoptou o programa em 24 de Setembro de 2004. Os empréstimos podem ser concedidos com base no programa a partir de 30 de Novembro de 2004.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

Concessão de empréstimos ao investimento em condições preferenciais com os seguintes objectivos:

Financiamento de investimentos em parques industriais;

Desenvolvimento de serviços de qualidade nos centros logísticos e parques industriais;

Financiamento de investimentos em zona industrial

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Observações

O programa inscreve-se no Enquadramento multissectorial relativo aos antigos sectores da CECA. A agricultura e a pesca não podem beneficiar de auxílios ao abrigo deste regime

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome: Magyar Fejlesztési Bank Rt.

Endereço: Budapest, H-1051 Nádor u. 31


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/18


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 3/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 60/05

Estado-Membro

Estónia

Região

Estónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Garantias de contratos de locação financeira e de empréstimos ao investimento concedidos às pequenas e médias empresas pelo KredExi

Base jurídica

Ettevõtluse toetamise ja laenude riikliku tagamise seadus, RTI 2003,18,96

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,3 milhões de EUR

(montante do auxílio)

 

Empréstimos garantidos

 11 milhões de EUR

(montante das garantias)

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

 1 de Janeiro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

Não

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

Sim

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Krediidi ja Ekspordi Garanteerimise Sihtasutus KredEx

Endereço:

Pärnu mnt 67B

EE-10134 Tallinn

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 3/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 25/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Midlands Este

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

David Mellor Design Ltd

Base jurídica

Regional Development Agency Act

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

5 000 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 19.11.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.3.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Derby & Derbyshire Economic Partnership

Rural Action Zone

Endereço:

Town Hall

RIPLEY

Derbyshire

DE5 3YS, United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 130/04

Estado-Membro

Polónia

Região

13 voivodatos (dolnośląskie, kujawsko-pomorskie, lubelskie, lubuskie, łódzkie, małopolskie, opolskie, podkarpackie, podlaskie, pomorskie, świętokrzyskie, warmińsko-m azurskie, zachodniopomorskie)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Auxílio financeiro não reembolsável concedido pelo organismo financeiro regional destinado a cobrir uma parte das despesas suportadas pelas empresas para a realização de investimentos em capital fixo

Base jurídica

Art. 6 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości.

§ 24 ustęp 3 punkt 6 Rozporządzenia Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 17 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej niezwiązanej z programami operacyjnymi

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 18,68 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

28.8.2004 — data de entrada em vigor do decreto ministerial

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.11.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Organismos de financiamento regionais (1)

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 141/04

Estado-Membro

República da Irlanda

Região

República da Irlanda

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

ByTel Limited

Base jurídica

Communications Act 2003, Clause 149

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

2,268 milhões de EUR (2)

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

8 de Novembro de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 7 de Novembro de 2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Department of Communications, Marine & Natural Resources

Endereço:

29-31 Adelaide Road

Dublin 2

Ireland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 146/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Irlanda do Norte

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

ByTel Limited

Base jurídica

Communications Act 2003, Clause 149

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 2,03 milhões de EUR (3)

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

8 de Novembro de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 7 de Novembro de 2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Department of Enterprise Trade and Investment

Endereço:

Netherleigh

Massey Avenue

Belfast, BT4 2JP, United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


(1)  *Organismos de financiamento regionais

Image

(2)  Custo total do projecto ao abrigo de Interreg IIIa: 12,4 milhões de EUR

Auxílio proveniente do Reino Unido: 2,03 milhões euros

Auxílio proveniente da República da Irlanda: 2,27 milhões de EUR

Auxílio total: 4,3 milhões de EUR

(3)  Custo total do projecto ao abrigo de Interreg IIIa: 12,4 milhões de EUR

Auxílio proveniente do Reino Unido: 2,03 milhões EUR

Auxílio proveniente da República da Irlanda: 2,27 milhões de EUR

Auxílio total: 4,3 milhões de EUR


6.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/23


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 3/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 20/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Midlands Este

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Creswell SME Units Development

Base jurídica

Regional Development Agencies Act 1998

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

160 410 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 9.2.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

East Midlands Development Agency

Endereço:

Apex Court, City Link, Nottingham, East Midlands, United Kingdom, NG2 4LA

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 36/04

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Land de Brandeburgo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directrizes do Ministério da Economia para a promoção de actividades empresariais das PME no quadro da Acção de Interesse Comum «Melhoramento da estrutura económica regional» (directrizes de aconselhamento) de 22 de Março de 2004, publicadas no Jornal Oficial de Brandeburgo — n.o 13 de 7 de Abril de 2004

Base jurídica

Operationelles Programm Brandenburg 2000-2006 unter Beachtung der jeweils geltenden einschlägigen Bestimmungen aus den EU — Verordnungen (insbesondere der Verordnung (EG) Nr. 1260/1999 und Verordnung (EG) Nr. 1145/2003)

Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ in der jeweils geltenden Fassung und des auf dieser Grundlage ergangenen Rahmenplanes

§§ 23, 24 der Landeshaushaltsordnung (LHO)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 4,6 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Investitionsbank des Landes Brandenburg (ILB)

Endereço:

Investitionsbank des Landes Brandenburg

Steinstraße 104 — 106

D -14480 Potsdam

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 40/04

Estado-Membro

 Reino Unido

Região

 Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Fundo a favor de grands projectos de investismento

Base jurídica

The Wellbeing Power of Section 2 of the Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

500 000 de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.5.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.3.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Business Development Team

South Tyneside Counsil

Endereço:

Town Hall

South Shields

NE33 2RL, United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 47/04

Estado-Membro

Itália

Região

Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de desenvolvimento local GAL «Prealpi e Dolomiti»

Acção 1: Certificação dos sistemas de qualidade empresarial

Base jurídica

Programma operativo regionale LEADER + Regione Veneto approvato con Dec. CE n. C(2001)3564 del 19.11.2001

Piano di sviluppo locale GAL «Prealpi e Dolomiti»

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 190 000 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 17.2.2004 (Fim do prazo do concurso 16.2.2004)

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

empresas transformadoras inscritas no registo nos termos do artigo 5 da Lei n.o 443 de 8 de Agosto de 1985«Lei-quadro sobre o sector da transformação» e alterações e integrações posteriores:

empresas qualificadas de pequenas e médias dimensões, na acepção da Recomendação (CE) 96/280/CE da Comissão de 3 de Abril de 1996, devidamente inscritas no registo das empresas em conformidade com a Lei n.o 580 de 29 de Dezembro de 1993, nos termos do D.P.R. n.o 581 de 7 de Dezembro de 1995.

Não são elegíveis ao contributo as empresas que operam no sector da agricultura e da pesca e, em todo o caso, que operam no sector da produção, transformação e comercialização dos produtos constantes do Anexo I do Tratado CE. Não são elegíveis e são excluídos, além disso, os auxílios à exportação ou associados a actividades de exportação e os condicionados à utilização preferencial de produtos nacionais em relação aos produtos importados. São, além disso, excluídas as empresas do sector da construção naval, fibras sintéticas, sector dos veículos a motor, transportes (exceptuando os códigos Istat — Ateco '91 n. 602, 6021,6022, 6023, 6024, 6025, 631, 6311, 6312, 632, 6321)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Associazione GAL «Prealpi e Dolomiti»

 

Endereço:

Via dei Giardini,

1-732036 Sedico (BL)

 

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 de EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 de EUR

Sim


Número do auxílio

XS 57/04

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Cheques-aconselhamento — regime de auxílios destinado a promover os serviços de aconselhamento externos para PME flamengas

Base jurídica

Besluit van de Vlaamse regering van 30 april 2004 betreffende de adviescheques.

(Dit besluit vervangt het besluit van de Vlaamse regering van 14 februari 2003 betreffende de adviescheques, ter kennisgegeven aan de Europese Commissie bij brief van 2 april 2003 (ref. P11/533/1241) waarvan wij nooit de ontvangstbevestiging hebben gekregen)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 15 milhões de EUR para 2004 (orçamento a estabelecer anualmente)

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 7.6.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Onbepaald, met inachtneming van artikel 10 van Verordening nr. 70/2001

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid

Cel adviescheques

Endereço:

Markiesstraat 1

B-1000 Brussel

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 86/04

Estado-Membro

Itália

Região

Campânia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regime de auxílios às PME que operam no sector do Turismo, no âmbito dos Planos Integrados.

Base jurídica

POR Campania 2000-2006 approvato dalla Commissione Europea con decisione C(2000) 2347 dell'8 agosto 2000 e s.m.i.

Complemento di Programmazione, misura 4.5

Disciplinare degli aiuti alle piccole e medie imprese operanti nel settore del turismo concessi in applicazione della Misura 4.5 del P.O.R. Campania 2000-2006 nell'ambito dei Progetti Integrati. (aiuti esentati dalla notificazione in conformità al reg. CE n. 70/01) approvato con Delibera di Giunta Regionale n. 710 del 14/5/2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

64 952 332 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços (Turismo)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Campania

Area Generale di Coordinamento 13

Settore 02

Responsabile della misura 4.5 del POR Campania 2000 — 2006

Endereço:

Centro Direzionale Isola C/5 — Napoli

Telefone (081) 79 68 959;

fax (081) 79 68 511

e-mail: asse4.mis4.5.cdc@regione.campania.it

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 de EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 de EUR

Sim

 


Número do auxílio

 XS 115/03

Estado-Membro

 Alemanha

Região

 Bade-Vurtemberga

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Crédito para o financiamento do arranque e do crescimento das pequenas e médias empresas a título de uma subparte do programa já notificado de financiamento do arranque e do crescimento das empresas — Regime conjunto em que participam o Governo Federal, o Land de Bade-Vurtemberga, o DtA e o L-Bank (JO C 340 de 4.12.2001, p. 2), agora denominado «Programa de financiamento do arranque e do crescimento — Regime conjunto do Governo Federal, do Land de Bade-Vurtemberga, do KfW-Mittelstandsbank e do L-Bank»

Nota: O KfW (Kreditanstalt für Wiederaufbau) é o sucessor legal do DtA (Deutsche Ausgleichsbank) ao abrigo da Lei sobre a reestruturação dos bancos de fomento do Governo Federal (BGBl. I, p. 1657 segs.)

Base jurídica

Gesetz über die Landeskreditbank Baden-Württemberg vom 11.4.1972 (Gesetzblatt für Baden-Württemberg vom 14.4.1972, S. 129 ff.), zuletzt geändert durch Gesetz vom 11.11.1998 (GBl. S. 581) i. V. m. Mittelstandsförderungsgesetz Baden-Württemberg vom 19.12.2000 (GBl. S. 745); §§ 23, 44 Landeshaushaltsordnung Baden-Württemberg und § 49a Landesverwaltungsverfahrensgesetz

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

Bonificação de juros

 14 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 2.1.2004 (subprograma crédito a favor das PME)

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.6.2007 (Programa no seu todo)

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Landeskreditbank Baden-Württemberg

Förderbank

Endereço:

Postfach 10 29 43

D-70025 Stuttgart

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim