ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 330

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
24 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 330/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de Novembro de 2002, no processo C-392/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Recursos próprios das Comunidades — Direitos aduaneiros legalmente devidos e não cobrados por erro das autoridades aduaneiras nacionais — Responsabilidade financeira dos Estados-Membros)

1

2005/C 330/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-158/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Espanha (Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Concursos lançados pelo instituto nacional de saúde — Serviços sanitários de terapias respiratórias domiciliárias — Condição de admissão — Critérios de avaliação — Princípio da não discriminação)

1

2005/C 330/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-175/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Decisão 2003/102/CE — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Auxílios à manutenção de olivais nas ilhas menores do Mar Egeu — Exercícios 1999-2000)

2

2005/C 330/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-329/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos): Trapeza tis Ellados AE contra Banque Artesia (Livre circulação de capitais — Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 — Aquisição de obrigações negociáveis na Bolsa — Repatriamento do produto da sua liquidação)

2

2005/C 330/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-334/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 90/388/CEE — Telecomunicações — Artigo 4.o-D — Direitos de passagem — Inexistência de garantia do carácter não discriminatório da concessão dos direitos de passagem — Não transposição)

3

2005/C 330/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-387/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Apuramentos de contas — Exercícios de 1999 e 2000 — Decisão 20003/536/CE — Sector do vinho, do azeite e da carne de bovino e ovino)

3

2005/C 330/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-437/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directivas 78/686/CEE e 78/687/CEE — Dentistas)

4

2005/C 330/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-525/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Regras nacionais que deixaram de produzir efeitos jurídicos antes da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado — Inadmissibilidade da acção)

4

2005/C 330/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-166/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 79/409/CEE — Protecção das aves selvagens e dos seus habitats — Zonas de protecção especial — Lagoa de Messolongi)

5

2005/C 330/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 27 de Outubro de 2005, nos processos apensos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Étienne): Nazairdis SAS e o. contra Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Organic) (Conceito de auxílio — Taxa que tem por base a superfície de venda — Relação obrigatória entre a taxa e a afectação do seu produto)

5

2005/C 330/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-377/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 1999/92/CE — Protecção dos trabalhadores — Exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas — Não transposição no prazo previsto)

6

2005/C 330/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-23/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/34/CE — Condições de trabalho — Organização do tempo de trabalho — Não transposição no prazo fixado)

6

2005/C 330/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 27 de Outubro de 2005, no processo C-165/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Cônjuges — Exigência de uma autorização de trabalho ao cônjuge nacional de um país terceiro)

7

2005/C 330/4

Processo C-363/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do VAT and Duties Tribunal, Londres, de 19 de Setembro de 2005 no processo entre J. P. Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc e The Association of Investment Trust Companies, por um lado, contra Commissioners of HM Revenue and Customs, por outro

7

2005/C 330/5

Processo C-366/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de acórdão no processo Optimus — Telecomunicações, SA c6 de Julho de 2005ontra Fazenda Pública

8

2005/C 330/6

Processo C-373/05 P: Recurso interposto em 10 de Outubro de 2005 por Bart Nijs do despacho de 26 de Maio de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-377/04, Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

8

2005/C 330/7

Processo C-375/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht de 23 de Agosto de 2005 no processo Erhard Geuting contra Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen für den Bereich Landwirtschafts als Landesbeauftragter

9

2005/C 330/8

Processo C-378/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Cour de cassation (Bélgica) de 9 de Setembro de 2005 acórdão no processo Samotor SPRL contra Estado belga

9

2005/C 330/9

Processo C-384/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hoge Raad der Nederlanden de 14 de Outubro de 2005 no processo Johan Piek contra Estado Neerlandês (Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit)

10

2005/C 330/0

Processo C-385/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'État (França) de 19 de Outubro de 2005 decisão no processo Confédération Générale du Travail, Confédération Française Démocratique du Travail (CFDT), Confédération Française de l'Encadrement C.G.C., Confédération Française des Travailleurs Chrétiens e Confédération Générale do Travail — Force Ouvrière contra Estado Francês

10

2005/C 330/1

Processo C-390/05: Acção intentada em 27 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

11

2005/C 330/2

Cancelamento do processo C-102/03

11

2005/C 330/3

Cancelamento do processo C-389/04

11

2005/C 330/4

Cancelamento do processo C-400/04

12

2005/C 330/5

Cancelamento do processo C-402/04

12

2005/C 330/6

Cancelamento do processo C-450/04

12

2005/C 330/7

Cancelamento do processo C-472/04

12

2005/C 330/8

Cancelamento do processo C-483/04

12

2005/C 330/9

Cancelamento do processo C-485/04

12

2005/C 330/0

Cancelamento do processo C-44/05

13

2005/C 330/1

Cancelamento do processo C-55/05

13

2005/C 330/2

Cancelamento do processo C-84/05

13

2005/C 330/3

Cancelamento do processo C-86/05

13

2005/C 330/4

Cancelamento do processo C-95/05

13

2005/C 330/5

Cancelamento do processo C-123/05

13

2005/C 330/6

Cancelamento do processo C-156/05

14

2005/C 330/7

Cancelamento do processo C-160/05

14

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 330/8

Processo T-318/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — Freistaat Thüringen/Comissão (Auxílios de Estado — Aplicação abusiva de auxílios — Risco de se contornar a ordem de recuperação — Recuperação dos auxílios junto das empresas que adquiriram os activos de exploração do beneficiário inicial)

15

2005/C 330/9

Processo T-324/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — CDA Datenträger Albrechts/Comissão das Comunidades Europeias (Auxílios de Estado — Aplicação abusiva de auxílios — Risco de se contornar a ordem de recuperação — Recuperação dos auxílios junto das empresas que adquiriram os activos de exploração do beneficiário inicial)

15

2005/C 330/0

Processo T-38/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Groupe Danone/Comissão (Concorrência — Acordos — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Comunicação sobre a colaboração)

16

2005/C 330/1

Processo T-205/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Salvador García/Comissão (Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4. n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto — Serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional — Conceito de residência habitual — Fundamentação)

16

2005/C 330/2

Processo T-298/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Herrero Romeu/Comissão (Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Serviços prestados a um outro Estado — Conceito de residência habitual — Fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento)

17

2005/C 330/3

Processo T-299/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Dedeu i Fontcuberta/Comissão (Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto — Serviços prestados a um outro Estado — Conceito de residência habitual)

17

2005/C 330/4

Processo T-60/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2005 — Regione Siciliana/Comissão (Recurso de anulação — Admissibilidade — Quarto parágrafo do artigo 230.o CE — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directamente respeito — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Decisão da Comissão relativa à supressão e ao pedido de reembolso de uma contribuição financeira — Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 — Erro manifesto de apreciação)

18

2005/C 330/5

Processo T-83/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Salazar Brier/Comissão (Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto — Serviços prestados a um outro Estado — Conceito de residência habitual — Fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento)

18

2005/C 330/6

Processo T-336/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2005 — Éditions Albert René/IHMI (Marca comunitária — Processo de oposição — Marca nominativa anterior comunitária e nacional OBELIX — Pedido de marca nominativa comunitária MOBILIX — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

19

2005/C 330/7

Processo T-368/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — De Bustamante Tello/Conselho da União Europeia (Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto — Serviços prestados a um outro Estado-Membro — Conceito de residência habitual — Princípio da igualdade de tratamento)

19

2005/C 330/8

Processo T-379/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Peek & Cloppenburg/IHMI (Marca comunitária — Marca nominal Cloppenburg — Motivo absoluto de recusa de registo — Carácter descritivo — Proveniência geográfica — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

19

2005/C 330/9

Processo T-415/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — Cofradía de pescadores de San Pedro de Bermeo/Conselho (Pesca — Conservação dos recursos do mar — Estabilidade relativa das actividades da pesca de cada Estado-Membro — Troca de quotas de pesca — Transferência para a República Francesa de uma parte da quota de pesca de biqueirão atribuída à República Portuguesa — Anulação das disposições que autorizam esta transferência — Diminuição das possibilidades de pesca efectivas do Reino de Espanha — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Regra de direito que confere direitos aos particulares — Realidade do prejuízo)

20

2005/C 330/0

Processo T-43/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de2005 — Fardoom e Reinard/Comissão (Funcionários — Relatório de evolução da carreira — Exercício de avaliação 2001/2002)

20

2005/C 330/1

Processo T-50/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 –Micha/Comissão (Funcionários — Exercício de notação 1999/2001 — Relatório de notação — Recurso de anulação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Atraso na elaboração do relatório de notação)

21

2005/C 330/2

Processo T-51/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2005 — Leite Mateus/Comissão (Funcionários — Relatório de avaliação da carreira — Período de avaliação 2001/2002)

21

2005/C 330/3

Processo T-96/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Cwik/ Comissão (Funcionários — Exercício de avaliação 2001/2002 — Relatório de avaliação de carreira — Recurso de anulação — Excepção de ilegalidade — Erros manifestos de apreciação — Erros de facto — Assédio moral — Reparação pelo prejuízo sofrido — Danos morais)

21

2005/C 330/4

Processo T-305/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2005 — Eden/IHMI (Marca comunitária — Marca olfactiva Odeur de fraise mûre — Motivo absoluto de recusa — Sinal não susceptível de representação gráfica — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2005/C 330/5

Processo T-258/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2005 — Makro Cash & Carry Nederland/Comissão (Auxílios de Estado — Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis — Estações de serviço — Risco de cumulação dos auxílios — Auxílios abrangidos pela comunicação — Legitimidade processual)

22

2005/C 330/6

Processo T-321/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2005 — Air Bourbon/Comissão (Auxílios de Estado — Decisão de não suscitar objecções — Recurso de anulação — Prazo para interposição de recurso — Publicação de uma comunicação sucinta — Inadmissibilidade)

23

2005/C 330/7

Processo T-366/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Anheuser-Busch/IHMI

23

2005/C 330/8

Processo T-384/05: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2005 — I.R.I.P.A. Abruzzo/Comissão

23

2005/C 330/9

Processo T-385/05: Recurso interposto em 21 de Outubro de 2005 — Transnáutica/Comissão

24

2005/C 330/0

Processo T-391/05: Acção intentada em 24 de Outubro de 2005 — Comissão/Reagecon Diagnostics

25

2005/C 330/1

Processo T-265/00: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2005 — Comitato Venezia Vuole Vivere/Comissão

25

2005/C 330/2

Processo T-410/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2005 — Itália/Comissão

25

 

III   Informações

2005/C 330/3

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 315 de 10.12.2005

26

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 330/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 15 de Novembro de 2002

no processo C-392/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca (1)

(Incumprimento de Estado - Recursos próprios das Comunidades - Direitos aduaneiros legalmente devidos e não cobrados por erro das autoridades aduaneiras nacionais - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros)

(2005/C 330/01)

Língua do processo: dinamarquês

No processo C-392/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 7 de Novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: H.-P. Hartvig e G. Wilms) contra Reino da Dinamarca (agente: J. Molde), apoiado por: Reino da Bélgica (agente: A. Snoecx), República Federal da Alemanha (agente: W.-D. Plessing, assistido por D. Sellner e U. Karpenstein, Rechtsanwälte), República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por G. de Bellis, avvocato dello Stato), Reino dos Países Baixos (agentes: H. G. Sevenster e J. van Bakel), República Portuguesa (agentes: L. Fernandes, Â. Seiça Neves e J. A. dos Anjos), Reino da Suécia (agentes: A. Kruse, K. Wistrand e A. Falk), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Makarczyk, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator), P. Kūris, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 15 de Novembro de 2002 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Não tendo as autoridades dinamarquesas colocado à disposição da Comissão das Comunidades Europeias o montante de 140 409,60 DKK a título de recursos próprios e os juros de mora correspondentes contados a partir de 20 de Dezembro de 1999, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, designadamente, não observou os artigos 2.o e 8.o da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Dezembro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias.

2.

O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.

3.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 31, de 8.2.2003.


24.12.2005   

PT

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C 330/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-158/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Espanha (1)

(Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Concursos lançados pelo instituto nacional de saúde - Serviços sanitários de terapias respiratórias domiciliárias - Condição de admissão - Critérios de avaliação - Princípio da não discriminação)

(2005/C 330/02)

Língua do processo: espanhol

No processo C-158/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 7 de Abril de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: G. Valero Jordana e K. Wiedner), contra Reino da Espanha (agente: S. Ortiz Vaamonde), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente da secção, J. Malenovský, J.-P. Puissochet, S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl; secretário: M. Ferreira, proferiu, em 27 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao incluir no caderno de encargos de um concurso público de serviços sanitários de terapias respiratórias domiciliárias e outras técnicas de ventilação assistida, por um lado, uma condição de admissão que obriga a empresa proponente a dispor, no momento da apresentação da proposta, de um escritório aberto ao público na província, ou, eventualmente, na capital de província, onde o serviço será fornecido, e, por outro, critérios de avaliação das propostas que têm em conta, através da atribuição de pontos suplementares, o facto de o proponente possuir, no mesmo momento, instalações próprias de produção, de acondicionamento e de engarrafamento situadas, eventualmente, em Espanha ou a menos de 1000 km da referida província, ou escritórios abertos ao público noutras localidades específicas da mesma, e que, em caso de igualdade de pontos entre as diversas propostas, favorecem a empresa que geria há mais tempo o serviço em causa, o Reino da Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

O Reino da Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 135 de 07.06.2003


24.12.2005   

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C 330/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-175/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEOGA - Decisão 2003/102/CE - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Auxílios à manutenção de olivais nas ilhas menores do Mar Egeu - Exercícios 1999-2000)

(2005/C 330/03)

Língua do processo: grego

No processo C-175/03, que tem por objecto um recurso de anulação, nos termos do artigo 230.o CE, interposto em 10 de Abril de 2003, República Helénica, (agentes: V. Kontolaimos e S. Charitaki) contra Comissão das Comunidades Europeias, (agente: M. Condou-Durande, assistida pelo advogado N. Korogiannakis) o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: Lynn Hewlett, administradora principal, proferiu em 27 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A Decisão 2003/102/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», é anulada na medida em que impõe à República Helénica uma correcção de 25 % para os exercícios financeiros 1999-2001 (sector da armazenagem pública) num montante de 9 926 005,21 EUR.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 19.07.2003


24.12.2005   

PT

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C 330/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-329/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos): Trapeza tis Ellados AE contra Banque Artesia (1)

(Livre circulação de capitais - Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 - Aquisição de obrigações negociáveis na Bolsa - Repatriamento do produto da sua liquidação)

(2005/C 330/04)

Língua do processo: grego

No processo C-329/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Areios Pagos (Grécia), por decisão de 31 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 2003, no processo Trapeza tis Ellados AE contra Banque Artesia, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, K. Schiemann, E. Juhász e M. Ilešič (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 27 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

As obrigações expressas em moeda nacional, negociáveis a um ano a contar da sua emissão, negociadas e cotadas na Bolsa, emitidas por um banco com sede num Estado Membro e pertencente a esse Estado, fazem parte do anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67.o do Tratado. A sua aquisição e o produto da sua liquidação são regidos pelo artigo 2.o desta directiva, referente ao anexo I, lista B, da mesma, que prevê o repatriamento do referido produto.

2)

O facto de uma aquisição de obrigações incluída no anexo I, lista B, posição IV A, da Primeira Directiva ter sido financiada através de activos em conta corrente ou a prazo junto de instituições de crédito, ainda que faça parte da lista D, posição IX, do mesmo anexo, não pode influenciar a classificação do movimento de capitais em causa na lista B, posição IV A, do referido anexo.


(1)  JO C 239, de 04.10.2003.


24.12.2005   

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C 330/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-334/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 90/388/CEE - Telecomunicações - Artigo 4.o-D - Direitos de passagem - Inexistência de garantia do carácter não discriminatório da concessão dos direitos de passagem - Não transposição)

(2005/C 330/05)

Língua do processo: português

No processo C-334/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 30 de Julho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Alves Vieira, S. Rating e G. Braga da Cruz) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e P. de Pitta e Cunha), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric (relatora), J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não assegurar a transposição do artigo 4.o-D da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 251, 18.10.2003.


24.12.2005   

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C 330/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-387/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(FEOGA - Apuramentos de contas - Exercícios de 1999 e 2000 - Decisão 20003/536/CE - Sector do vinho, do azeite e da carne de bovino e ovino)

(2005/C 330/06)

Língua do processo: grego

No processo C-387/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE interposto em 15 de Setembro de 2003, República Helénica (agentes: I. Chalkias e E. Svolopoulou), contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Condou-Durande, assistida por N. Korogiannakis), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente em exercício da Quarta Secção (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: H. von Holstein, proferiu, em 27 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 264 de 01.11.2003


24.12.2005   

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C 330/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-437/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 78/686/CEE e 78/687/CEE - Dentistas)

(2005/C 330/07)

Língua do processo: alemão

No processo C-437/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 16 de Outubro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Schmidt, C. Tufvesson e A. Manville) contra República da Áustria, (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann (relator), N. Colneric, K. Lenaerts e E. Juhász, juízes; advogado-geral: A. Tizzano; secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A República da Áustria, ao permitir aos dentistas («Dentisten») a que se referem os §§ 4, n.o 3, e 6 da Lei sobre os dentistas (Dentistengesetz)

exercer as respectivas actividades sob o título de «Zahnarzt» ou de «Zahnarzt (Dentist)» (dentista) e

invocar o regime derrogatório previsto no artigo 19.o-B da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, na redacção dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001,

embora não preencham as condições mínimas previstas no artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista, na redacção dada pela Directiva 2001/19, para que lhes seja aplicável o regime constante dessas directivas

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 19.o-B da Directiva 78/686 e do artigo 1.o da Directiva 78/687.

2)

Quanto ao demais, é negado provimento ao pedido.

3)

A República da Áustria e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 304, de 13.11.2003.


24.12.2005   

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C 330/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-525/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Regras nacionais que deixaram de produzir efeitos jurídicos antes da expiração do prazo fixado no parecer fundamentado - Inadmissibilidade da acção)

(2005/C 330/08)

Língua do processo: italiano

No processo C-525/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 16 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: X. Lewis, C. Loggi e K. Wiedner) contra República Italiana, (agente: I. M. Braguglia e G. Fiengo, avvocato dello Stato), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk (relator), C. Gulmann, R. Schintgen, e J. Klučka, juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 27 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A acção é julgada inadmissível.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 6.3.2004


24.12.2005   

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C 330/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-166/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Protecção das aves selvagens e dos seus habitats - Zonas de protecção especial - Lagoa de Messolongi)

(2005/C 330/09)

Língua do processo: grego

No processo C-166/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 2 de Abril de 2004, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: M. Patakia e M. van Beek), contra República Helénica (agente: E. Skandalou), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. Kūris (relator) e J. Klučka, juízes, advogado-geral: P. Léger; secretário: R. Grass, proferiu, em 27 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar todas as medidas necessárias para instituir e aplicar um regime coerente, específico e completo susceptível de assegurar a gestão viável e a protecção eficaz da zona de protecção especial da lagoa de Messolongi, à luz dos objectivos de conservação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, desta directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 156 de 12.06.2004


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C 330/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 27 de Outubro de 2005

nos processos apensos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Étienne): Nazairdis SAS e o. contra Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Organic) (1)

(Conceito de auxílio - Taxa que tem por base a superfície de venda - Relação obrigatória entre a taxa e a afectação do seu produto)

(2005/C 330/10)

Língua do processo: francês

Nos processos apensos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Saint-Étienne (C-266/04 a C-270/04 e C-276/04) e pela cour d'appel de Lyon (C-321/04 a C-325/04) (França), por decisões de 5 de Abril e 24 de Fevereiro de 2004, entrados no Tribunal de Justiça em 24, 25 e 29 de Junho e 27 de Julho de 2004, nos processos Nazairdis SAS, actualmente Distribution Casino France SAS (C-266/04), Jaceli SA (C-267/04), Komogo SA (C-268/04 e C-324/04), Tout pour la maison SARL (C-269/04 e C-325/04), Distribution Casino France SAS (C-270/04), Bricorama France SAS (C-276/04), Distribution Casino France 3 SAS (C-321/04), Société Casino France, sucessora de IMQEF SA, que sucedeu à JUDIS SA (C-322/04), Dechrist Holding SA (C-323/04), contra Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Organic), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: K. Schiemann, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 27 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 87.o, n.o 1, CE e 88, n.o 3, CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança de uma taxa, como a taxa francesa de auxílio ao comércio e ao artesanato.


(1)  JO C 228, de 11.9.2004

JO C 201, de 7.8.2004

JO C 239, de 25.9.2004.


24.12.2005   

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C 330/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-377/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 1999/92/CE - Protecção dos trabalhadores - Exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas - Não transposição no prazo previsto)

(2005/C 330/11)

Língua do processo: alemão

No processo C-377/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 2 de Setembro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e V. Kreuschitz), contra República da Áustria (agente: C. Pesendorfer), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J. Malenovský, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed; secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.a directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004


24.12.2005   

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C 330/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-23/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/34/CE - Condições de trabalho - Organização do tempo de trabalho - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 330/12)

Língua do processo: francês

No processo C-23/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 25 de Janeiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: G. Rozet e N. Yerrell) contra Grão-Ducado do Luxemburgo, (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) composto por: J.-P. Puissochet, exercendo as funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e A. Borg Barthet (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, excepto no que diz respeito às disposições a adoptar quanto aos médicos em formação, para dar cumprimento à Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, e que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, dessa directiva.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao resto.

3)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


24.12.2005   

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C 330/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 27 de Outubro de 2005

no processo C-165/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Cônjuges - Exigência de uma autorização de trabalho ao cônjuge nacional de um país terceiro)

(2005/C 330/13)

Língua do processo: francês

No processo C-165/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 8 de Abril de 2005, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: G. Rozet), contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J.N. Cunha Rodrigues (relator), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Lenaerts e E. Levits, juízes, advogada-geral: J. Kokott; secretário: R. Grass, proferiu, em 27 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao impor, na sua legislação, a obtenção de uma autorização de trabalho aos nacionais de países terceiros casados com trabalhadores migrantes da União Europeia, e ao não adequar a sua legislação ao direito comunitário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 132 de 23.05.2005


24.12.2005   

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C 330/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do VAT and Duties Tribunal, Londres, de 19 de Setembro de 2005 no processo entre J. P. Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc e The Association of Investment Trust Companies, por um lado, contra Commissioners of HM Revenue and Customs, por outro

(Processo C-363/05)

(2005/C 330/14)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do VAT and Duties Tribunal, Londres, de 19 de Setembro de 2005, no processo entre J. P. Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust plc e The Association of Investment Trust Companies, por um lado, contra Commissioners of HM Revenue and Customs, por outro, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 2005.

O VAT and Duties Tribunal solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1.

A expressão «fundos comuns de investimento», do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva (1), pode incluir fundos de investimento de capital fixo, tais como as ITCs?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, a expressão «tal como são definidos pelos Estados-Membros» do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6:

a)

permite aos Estados-Membros seleccionar alguns dos «fundos comuns de investimento» sujeitos à sua jurisdição para beneficiarem da isenção da prestação de serviços de gestão e excluir outros desta isenção, ou

b)

significa que os Estados-Membros devem identificar os fundos sujeitos à sua jurisdição abrangidos pela definição de «fundos comuns de investimento» e que o benefício da isenção se deve estender a todos os fundos desse tipo?

3.

Se a resposta à segunda questão for que os Estados-Membros podem seleccionar os «fundos comuns de investimento» que beneficiam da isenção, em que medida é que os princípios da neutralidade fiscal, da igualdade de tratamento e da prevenção de distorções indevidas da concorrência afectam o exercício dessa discricionariedade?

4.

O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, tem efeito directo?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145, p. 1, de 13.6.1977.


24.12.2005   

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C 330/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de acórdão no processo Optimus — Telecomunicações, SA c6 de Julho de 2005ontra Fazenda Pública

(Processo C-366/05)

(2005/C 330/15)

Língua do processo: português

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Julho de 2005, no processo Optimus — Telecomunicações, SA contra Fazenda Pública, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2005.

O Supremo Tribunal Administrativo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 69/335/CEE (1) do Conselho, de 17 de Julho de 1969, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE (2) do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado restritivamente por forma a que se exija como condição para a obrigação aí imposta aos Estados-Membros, de isentarem certas operações de reuniões de capitais que se trate de operações que nos termos da redacção da directiva anterior a 1985 podiam ser isentas de imposto ou sujeitas a taxa reduzida — isto é apenas as previstas pelos artigo 4.o, n.o 2, e artigo 8.o — e que, adicionalmente, em 1 de Julho de 1984, estivessem nessa situação?

2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e o artigo 10.o daquela devem ser interpretados no sentido de que proíbem a tributação em imposto de selo, por força de uma norma nacional como a do Decreto-lei n. 322-B/2001 de 14 de Dezembro, que introduziu o n.o 26 — Entradas de Capital — na Tabela Geral do Imposto de Selo, de uma sociedade anónima sujeita à lei portuguesa, aquando da realização de um aumento do seu capital social, por entradas em numerário, quando em 1 de Julho de 1984, tal operação era sujeita àquele imposto, mas dele se encontrava isenta?


(1)  JO L 249, p. 25; EE 09 F1, p. 22.

(2)  JO L 156, p. 23; EE 09 F1, p. 171.


24.12.2005   

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C 330/8


Recurso interposto em 10 de Outubro de 2005 por Bart Nijs do despacho de 26 de Maio de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-377/04, Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

(Processo C-373/05 P)

(2005/C 330/16)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho de 26 de Maio de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-377/04 entre Bart Nijs, representado por Fränk Rollinger, e Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interposto por Bart Nijs.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

quanto à forma, admitir o presente recurso;

quanto ao mérito, dar provimento ao presente recurso;

considerar que o objecto da reclamação de Bart Nijs, de 27 de Fevereiro de 2004 é idêntico ao objecto da petição de Bart Nijs apresentada em 16 de Setembro de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância;

julgar admissível a petição de Bart Nijs;

por conseguinte, anular o despacho da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Maio de 2005 e remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância com outra composição.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância julgou, erradamente, que a petição de Bart Nijs era inadmissível, quando este defende que o procedimento précontencioso e, em especial, o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, foi respeitado.


24.12.2005   

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C 330/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bundesverwaltungsgericht de 23 de Agosto de 2005 no processo Erhard Geuting contra Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen für den Bereich Landwirtschafts als Landesbeauftragter

(Processo C-375/05)

(2005/C 330/17)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Bundesverwaltungsgericht, de 23 de Agosto de 2005 no processo Erhard Geuting contra Direktor der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen für den Bereich Landwirtschafts als Landesbeauftragter, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2005.

O Bundesverwaltungsgericht solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Sobre a interpretação do artigo 4.o-A, terceiro travessão, alínea ii), do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (2):

a)

Uma novilha prenhe só é considerada vaca em aleitamento na acepção do [artigo 4.o-A], n.o 1, do regulamento, se substituir uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido pedido prémio?

b)

Uma novilha prenhe é considerada vaca em aleitamento na acepção do [artigo 4.o-A], n.o 1, do regulamento, se, na campanha de comercialização anterior, tiver substituído uma vaca em aleitamento para a qual tenha sido pedido prémio e tenha sido reconhecida como elegível para esse prémio?

c)

Uma novilha prenhe para a qual tenha sido pedido prémio é elegível se parir ainda antes do termo do prazo para apresentação do pedido de prémio?

2.

São ainda submetidas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões sobre a interpretação do artigo 33.o, n.os 2 e 4 do Regulamento (CEE) n.o 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (3), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996 (4):

a)

Considera-se que um produtor não utilizou os direitos ao prémio numa campanha de comercialização, se tiver apresentado um pedido de prémio que, todavia, foi indeferido por os animais em causa não serem elegíveis?

O mesmo vale se não existir qualquer indício de irregularidade no pedido de prémio?

Esta hipótese é compatível com o princípio da proporcionalidade consagrado no direito comunitário?

b)

O artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que, em situações como a do caso vertente, o produtor deve continuar a ter direitos ao prémio por se tratarem de casos excepcionais (devidamente justificados)?

c)

Os direitos ao prémio retirados a um produtor com base no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3886/92 por, na campanha comercial de 1998, ter utilizado menos de 90 % dos seus direitos, embora mais de 70 %, devem, de preferência, ser restituídos ao produtor após o termo da moratória de dois anos?


(1)  JO L 148, p. 24; EE 03 F2, p. 157.

(2)  JO L 215, p. 49.

(3)  JO L 391, p. 20.

(4)  JO L 313, p. 9.


24.12.2005   

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C 330/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Cour de cassation (Bélgica) de 9 de Setembro de 2005 acórdão no processo Samotor SPRL contra Estado belga

(Processo C-378/05)

(2005/C 330/18)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão da Cour de cassation, de 9 de Setembro de 2005 no processo Samotor SPRL contra Estado belga, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 2005.

A Cour de cassation solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Quando uma entrega de bens se destine a um sujeito passivo que contratou de boa-fé, por ignorar a fraude cometida pelo vendedor, o princípio da neutralidade fiscal do imposto sobre o valor acrescentado opõe-se a que a anulação do contrato de venda, por força de uma norma interna de direito civil que impõe a nulidade absoluta desse contrato por ser contrário à ordem pública em virtude de facto ilícito imputável ao vendedor, acarrete, para esse sujeito passivo, a perda do direito à dedução do imposto?

2)

A resposta à questão 1 será diferente se a nulidade absoluta resultar de uma fraude ao próprio imposto sobre o valor acrescentado?

3)

A resposta à questão 1 será diferente se a causa ilícita do contrato de venda, que conduz à nulidade absoluta deste por força do direito interno, for uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado conhecida pelos dois contratantes?


24.12.2005   

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C 330/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hoge Raad der Nederlanden de 14 de Outubro de 2005 no processo Johan Piek contra Estado Neerlandês (Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit)

(Processo C-384/05)

(2005/C 330/19)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Hoge Raad der Nederlanden, de 14 de Outubro de 2005 no processo Johan Piek contra Estado Neerlandês (Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Outubro de 2005.

O Hoge Raad der Nederlanden solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 857/84 (1) do Conselho, de 31 de Março de 1984, opõe-se a uma regulamentação nacional, adoptada para efeitos da aplicação dessa disposição, por força da qual os produtores, tenham ou não contraído obrigações de investimento no âmbito de um plano de desenvolvimento, só podem obter uma quantidade específica de referência se tiverem contraído as obrigações de investimento após 1 de Setembro de 1981 mas antes de 1 de Março de 1984?

2)

Caso não possa ser dada à primeira questão uma resposta em termos gerais, com base em que critérios se pode aferir se a limitação temporal referida na primeira questão é compatível com o Regulamento (CEE) n.o 857/84?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30, p. 64).


24.12.2005   

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C 330/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Conseil d'État (França) de 19 de Outubro de 2005 decisão no processo Confédération Générale du Travail, Confédération Française Démocratique du Travail (CFDT), Confédération Française de l'Encadrement C.G.C., Confédération Française des Travailleurs Chrétiens e Confédération Générale do Travail — Force Ouvrière contra Estado Francês

(Processo C-385/05)

(2005/C 330/20)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Conseil d'État (França), de 19 de Outubro de 2005 no processo Confédération Générale du Travail, Confédération Française Démocratique du Travail (CFDT), Confédération Française de l'Encadrement C.G.C., Confédération Française des Travailleurs Chrétiens e Confédération Générale do Travail — Force Ouvrière contra Estado Francês, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Outubro de 2005.

O Conseil d'État (França) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Tendo em conta o objecto da Directiva 2002/14/CE, de 11 de Março de 2002 (1), que, nos termos do n.o 1 do seu artigo 1.o, é estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade, a atribuição aos Estados-Membros da tarefa de determinar a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados que esta directiva prevê deve ser interpretada no sentido de que permite a esses Estados contabilizar, de forma diferida, certas categorias de trabalhadores para efeitos da aplicação dos referidos limiares?

2)

Em que medida a Directiva 98/59/CEE, de 20 de Julho de 1998 (2), pode ser interpretada no sentido de que autoriza um dispositivo que tem como efeito dispensar, ainda que temporariamente, certos estabelecimentos que empregam habitualmente mais de 20 trabalhadores da obrigação de criar uma estrutura de representação dos trabalhadores, em virtude de normas de contagem dos efectivos que excluem a contabilização de certas categorias de assalariados para efeitos da aplicação das disposições que regulam essa representação?


(1)  Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29).

(2)  Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 255, p. 16).


24.12.2005   

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C 330/11


Acção intentada em 27 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-390/05)

(2005/C 330/21)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 27 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker, jurista, e M. Konstantinidis, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 5 e 6 e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

2)

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante considera que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, ao não adoptar as medidas necessárias para determinar os requisitos mínimos de qualificação do pessoal responsável pela recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substancias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono.

A demandante considera igualmente que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 6, do mesmo regulamento, ao não informar a Comissão, nos termos do exigido na referida disposição, dos sistemas utilizados para a recuperação das substâncias regulamentadas usadas, incluindo as instalações disponíveis e as quantidades de substâncias regulamentadas recuperadas, recicladas, valorizadas ou destruídas.

Por último, a demandante acusa a República Helénica de violação do artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento, pelo facto de não ter adoptado no seu território nacional, como exige esta disposição, todas as medidas necessárias para garantir um controlo anual preventivo dos equipamentos fixos com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg.


(1)  JO L 244, de 29.9.2000, p. 1.


24.12.2005   

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C 330/11


Cancelamento do processo C-102/03 (1)

(2005/C 330/22)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 6 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-102/03 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Brindisi): processo penal contra Gianfranco Casale, Giuseppe Eugenio Caroli.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.


24.12.2005   

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C 330/11


Cancelamento do processo C-389/04 (1)

(2005/C 330/23)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 5 de Outubro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-389/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.


(1)  JO C 273, de 6.11.2004.


24.12.2005   

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C 330/12


Cancelamento do processo C-400/04 (1)

(2005/C 330/24)

(Língua do processo: neerlandês)

Por despacho de 19 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-400/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.


(1)  JO C 273, de 6.11.2005.


24.12.2005   

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C 330/12


Cancelamento do processo C-402/04 (1)

(2005/C 330/25)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 4 de Outubro de 2005, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-402/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.


(1)  JO C 273, de 6.11.2004.


24.12.2005   

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C 330/12


Cancelamento do processo C-450/04 (1)

(2005/C 330/26)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 28 de Setembro de 2005, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-450/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.


(1)  JO C 314, de 18.12.2004.


24.12.2005   

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C 330/12


Cancelamento do processo C-472/04 (1)

(2005/C 330/27)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 7 de Setembro de 2005, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-472/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 6, de 8.1.2005.


24.12.2005   

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C 330/12


Cancelamento do processo C-483/04 (1)

(2005/C 330/28)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 8 de Setembro de 2005, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-483/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 19, de 20.1.2005.


24.12.2005   

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C 330/12


Cancelamento do processo C-485/04 (1)

(2005/C 330/29)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 12 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-485/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 31, de 5.2.2005.


24.12.2005   

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C 330/13


Cancelamento do processo C-44/05 (1)

(2005/C 330/30)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 6 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-44/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


24.12.2005   

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C 330/13


Cancelamento do processo C-55/05 (1)

(2005/C 330/31)

(Língua do processo: finlandês)

Por despacho de 16 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-55/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Finlândia.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


24.12.2005   

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C 330/13


Cancelamento do processo C-84/05 (1)

(2005/C 330/32)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 7 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-84/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 93, de 16.4.2005.


24.12.2005   

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C 330/13


Cancelamento do processo C-86/05 (1)

(2005/C 330/33)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 7 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-86/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 93, de 16.4.2005.


24.12.2005   

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C 330/13


Cancelamento do processo C-95/05 (1)

(2005/C 330/34)

(Língua do processo: grego)

Por despacho de 20 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-95/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.


(1)  JO C 93, de 16.4.2005.


24.12.2005   

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C 330/13


Cancelamento do processo C-123/05 (1)

(2005/C 330/35)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 6 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-123/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 115, de 14.5.2005.


24.12.2005   

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C 330/14


Cancelamento do processo C-156/05 (1)

(2005/C 330/36)

(Língua do processo: grego)

Por despacho de 26 de Setembro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-156/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.


(1)  JO C 132, de 28.5.2005.


24.12.2005   

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C 330/14


Cancelamento do processo C-160/05 (1)

(2005/C 330/37)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 4 de Outubro de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-160/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.


(1)  JO C 115, de 14.5.2005.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

24.12.2005   

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C 330/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — Freistaat Thüringen/Comissão

(Processo T-318/00) (1)

(«Auxílios de Estado - Aplicação abusiva de auxílios - Risco de se contornar a ordem de recuperação - Recuperação dos auxílios junto das empresas que adquiriram os activos de exploração do beneficiário inicial»)

(2005/C 330/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Freistaat Thüringen (Alemanha) [Representante: M. Schütte, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: K.-D. Borchardt e V. Kreuschitz, agentes, assistidos por C. Koenig]

Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha [Representantes: W.-D. Plessing e T. Jürgensen, agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado]

Interveniente em apoio da recorrida: ODS Optical Disc Service GmbH (Hamburgo, Alemanha) [Representantes: I. Brinker e U. Soltész, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2000/796/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia (JO L 318, p. 62)

Dispositivo do acórdão.

1)

A Decisão 2000/796/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia, é anulada na parte em que:

inclui, no artigo 1.o, n.o 1, a título do auxílio concedido às sociedades R. E. Pilz GmbH & Co Beteiligungs KG, Pilz & Robotron GmbH & Co. Beteiligungs KG e Pilz Albrechts GmbH, para a construção, a exploração e a consolidação da fábrica de CD de Albrechts (Turíngia), o montante de 54,7 milhões de DEM a título da garantia do Land da Baviera, o montante de 3 milhões de DEM a título da renúncia ao crédito, bem como o montante de 63,45 milhões de DEM e o montante de 19,42 milhões de DEM a título de subsídios e prémios ao investimento concedidos pelo Land da Turíngia e pelo Land da Baviera;

inclui, no artigo 1.o, n.o 2, a título do auxílio concedido para a reestruturação da sociedade CDA Compact Disc Albrechts GmbH, o montante de 33 milhões de DEM a título de aquisição do capital social da PA/CD Albrechts e o montante de 21,3 milhões de DEM a título de benefícios sob a forma de juros;

declara, no artigo 1.o, n.o 2, que o preço de aquisição de 3 milhões de DEM e o crédito de 15 milhões de DEM concedido pelo Bayerische Landesanstalt für Aufbaufinanzierung constituem um auxílio «para fins de reestruturação da CDA Compact Disc Albrechts GmbH»;

ordena, no artigo 2.o, a recuperação do auxílio descrito no artigo 1.o, junto das sociedades CDA Datenträger Albrechts GmbH e LCA Logistik Center Albrechts GmbH, assim como de todas as outras empresas a que tenham sido ou venham a ser cedidos activos ou infra-estruturas da R. E. Pilz GmbH & Co. Beteiligungs KG, da Pilz & Robotron GmbH & Co. Beteiligungs KG ou da Pilz Albrechts GmbH, com o fim de contornar os efeitos da referida decisão.

2)

Quanto ao demais, o recurso é julgado improcedente.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Land da Turíngia. A República Federal da Alemanha e a ODS Optical Disc Service GmbH suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355, de 9.12.2000.


24.12.2005   

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C 330/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — CDA Datenträger Albrechts/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-324/00) (1)

(«Auxílios de Estado - Aplicação abusiva de auxílios - Risco de se contornar a ordem de recuperação - Recuperação dos auxílios junto das empresas que adquiriram os activos de exploração do beneficiário inicial»)

(2005/C 330/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CDA Datenträger Albrechts (Albrechts, Alemanha) [Representantes: T. Schmidt-Kötters e D. Uwer, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: K.-D. Borchardt e V. Kreuschitz, agentes, assistidos por C. Koenig]

Interveniente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha [Representantes: W.-D. Plessing e T. Jürgensen, agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado]

Interveniente em apoio da recorrida: ODS Optical Disc Service GmbH (Hamburgo, Alemanha) [Representantes: I. Brinker e U. Soltész, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2000/796/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia (JO L 318, p. 62)

Dispositivo do acórdão

1)

É anulado o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2000/796/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2000, relativa a auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da CDA Compact Disc Albrechts GmbH, Turíngia.

2)

Não há que apreciar os restantes fundamentos do pedido de anulação.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas assim como as despesas da CDA Datenträger Albrechts GmbH. A República Federal da Alemanha e a ODS Optical Disc Service GmbH suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000.


24.12.2005   

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C 330/16


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Groupe Danone/Comissão

(Processo T-38/02) (1)

(«Concorrência - Acordos - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Comunicação sobre a colaboração»)

(2005/C 330/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupe Danone (Paris, França) [representantes: A. Winckler e M. Waha, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: A. Bouquet e W. Wils, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2003/569/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken-Maes) (JO L 2003, L 200, p. 1), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da referida decisão.

Dispositivo do acórdão

1)

O montante da coima aplicada à recorrente é fixado em 42,4125 milhões de euros.

2)

Quanto ao restante é negado provimento ao recurso.

3)

A recorrente suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 97 de 20.4.2002.


24.12.2005   

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C 330/16


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Salvador García/Comissão

(Processo T-205/02) (1)

(«Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4. n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto - Serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional - Conceito de residência habitual - Fundamentação»)

(2005/C 330/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Beatriz Salvador García (Bruxelas, Bélgica) [representantes: J. Garcia-Gallardo Gil Fournier, J. Guillem Carrau, D. Domínguez Pérez e A. Sayagués Torres, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: J. Curral, agente, assistido por J. Rivas Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 27 de Março de 2002, que recusa à recorrente o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como os subsídios que lhe estão associados.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 219 de 14.9.2002


24.12.2005   

PT

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C 330/17


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Herrero Romeu/Comissão

(Processo T-298/02) (1)

(«Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto - Serviços prestados a um outro Estado - Conceito de residência habitual - Fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2005/C 330/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Anna Herrero Romeu (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: J. Garcia-Gallardo Gil-Fournier, J. Guillem Carrau, D. Domínguez Pérez e A. Sayagués Torres, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall, agente, assistido por J. Rivas-Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Junho de 2002 que negou à recorrente o direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias bem como aos subsídios que lhe estão associados.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002.


24.12.2005   

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C 330/17


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Dedeu i Fontcuberta/Comissão

(Processo T-299/02) (1)

(«Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto - Serviços prestados a um outro Estado - Conceito de residência habitual»)

(2005/C 330/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Carles Dedeu i Fontcuberta (Bruxelas, Bélgica) [representantes: J. García-Gallardo Gil Fournier, J. Guillem Carrau, D. Domínguez Pérez e A. Sayagués Torres, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: J. Curral, agente, assistido por J. Rivas Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões da Comissão de indeferimento tácito da reclamação do recorrente de 23 de Setembro de 2002 e de indeferimento expresso de 14 de Novembro de 2002, que lhe recusam o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como os subsídios que lhe estão associados.

Dispositivo do acórdão

1)

A nota da Comissão de 25 de Fevereiro de 2002 e a decisão da Comissão de 14 de Novembro de 2002 são anuladas na parte em que recusam ao recorrente o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o benefício do subsídio de instalação previsto no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo anexo.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289 de 23.11.2002.


24.12.2005   

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C 330/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2005 — Regione Siciliana/Comissão

(Processo T-60/03) (1)

(«Recurso de anulação - Admissibilidade - Quarto parágrafo do artigo 230.o CE - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directamente respeito - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Decisão da Comissão relativa à supressão e ao pedido de reembolso de uma contribuição financeira - Artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Erro manifesto de apreciação»)

(2005/C 330/44)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Siciliana [Representantes: inicialmente G. Aiello e mais tarde A. Cingolo, avvocati dello Stato]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: E. de March e L. Flynn, agentes]

Objecto do processo

Anulação da Decisão C (2002) 4905 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa à supressão do auxílio concedido à República Italiana pela Decisão C (87) 2090 026 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, respeitante à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra-estruturas, de montante igual ou superior a 15 milhões de EUR em Itália (região: Sicília), e à recuperação dos adiantamentos pagos pela Comissão a título dessa contribuição

Dispositivo do acórdão

1)

A questão prévia de inadmissibilidade é rejeitada.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A recorrente suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão. A Comissão suportará metade das suas despesas.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003


24.12.2005   

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C 330/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Salazar Brier/Comissão

(Processo T-83/03) (1)

(«Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto - Serviços prestados a um outro Estado - Conceito de residência habitual - Fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2005/C 330/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Tomás Salazar Brier (Bruxelas, Bélgica) [representantes: J. García-Gallardo Gil Fournier, D. Domínguez Pérez e A. Sayagués Torres, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: J. Curral, agente, assistido por J. Rivas Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões da Comissão de indeferimento tácito da reclamação do recorrente de 24 de Fevereiro de 2003 e de indeferimento expresso de 24 de Março de 2003, que lhe recusam o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como os subsídios que lhe estão associados.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 101 de 26.4.2003


24.12.2005   

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C 330/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2005 — Éditions Albert René/IHMI

(Processo T-336/03) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nominativa anterior comunitária e nacional OBELIX - Pedido de marca nominativa comunitária MOBILIX - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 330/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Les Éditions Albert René (Paris, França) [Representante: J. Pagenberg, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: S. Laitinen, agente]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Orange A/S (Copenhaga, Dinamarca) [Representante: J. Balling, advogado]

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Julho de 2003 (processo R 0559/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Les Éditions Albert René e Orange A/S.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 85, de 3.4.2004.


24.12.2005   

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C 330/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — De Bustamante Tello/Conselho da União Europeia

(Processo T-368/03) (1)

(«Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto - Serviços prestados a um outro Estado-Membro - Conceito de residência habitual - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2005/C 330/47)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Rafael De Bustamante Tello (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: J. Garcia-Gallardo Gil-Fournier, D. Domínguez Pérez e A. Sayagués Torres, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia [representantes: M. Sims e D. Canga Fano, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do Conselho de 28 de Julho de 2003, que recusou ao recorrente o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias bem como os subsídios que lhe estão associados.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004.


24.12.2005   

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C 330/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Peek & Cloppenburg/IHMI

(Processo T-379/03) (1)

(«Marca comunitária - Marca nominal Cloppenburg - Motivo absoluto de recusa de registo - Carácter descritivo - Proveniência geográfica - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 330/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf, Alemanha) [Representantes: inicialmente U. Hildebrandt, em seguida, P. Lange, P. Wilbert e A. Auler e, em seguida, P. Lange, P. Wilbert, A. Auler e J. Steinberg, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representantes: inicialmente D. Schennen e G. Schneider e, em seguida, A. von Mühlendahl, D. Schennen e G. Schneider, agentes]

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Agosto de 2003 (R 105/2002-4), respeitante ao pedido de registo do sinal nominativo Cloppenburg como marca comunitária

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Quarta Camâra de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de Outubro de 2003 (R-105/2002-4) é anulada.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 35, de 7.2.2004.


24.12.2005   

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C 330/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2005 — Cofradía de pescadores de «San Pedro» de Bermeo/Conselho

(Processo T-415/03) (1)

(«Pesca - Conservação dos recursos do mar - Estabilidade relativa das actividades da pesca de cada Estado-Membro - Troca de quotas de pesca - Transferência para a República Francesa de uma parte da quota de pesca de biqueirão atribuída à República Portuguesa - Anulação das disposições que autorizam esta transferência - Diminuição das possibilidades de pesca efectivas do Reino de Espanha - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Regra de direito que confere direitos aos particulares - Realidade do prejuízo»)

(2005/C 330/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandantes: Cofradía de pescadores de «San Pedro» de Bermeo (Bermeo, Espanha) e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo ao presente acórdão [Representantes: E. Garayar Gutiérrez, G. Martínez-Villaseñor, A. García Castillo e M. Troncoso Ferrer, advogados]

Demandado: Conselho da União Europeia [Representante: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes]

Intervenientes em apoio do demandado: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: inicialmente por T. van Rijn e S. Pardo Quintillán e, posteriormente, por van Rijn e F. Jimeno Fernández, agentes] e República Francesa [Representantes: G. de Bergues e A. Colomb, agentes]

Objecto do processo

Acção de indemnização para obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes na sequência da autorização pelo Conselho da transferência para a República Francesa de uma parte da quota de biqueirão atribuída à República Portuguesa.

Dispositivo do acórdão

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

Os demandantes suportarão as próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho.

3)

A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 47, de 21.2.2004.


24.12.2005   

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C 330/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de2005 — Fardoom e Reinard/Comissão

(Processo T-43/04) (1)

(«Funcionários - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação 2001/2002»)

(2005/C 330/50)

Língua de processo: francês

Partes:

Recorrentes: Mohammad Reza Fardoom (Roodt-sur-Syre, Luxemburgo) e Marie-José Reinard (Bertrange, Luxemburgo) [representantes: G. Bouneou e F. Frabetti, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação, a título principal, do exercício de avaliação 2001/2002, no que se refere aos recorrentes e, a título subsidiário, dos relatórios de evolução da carreira dos recorrentes para este exercício.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão referente à adopção do relatório de evolução da carreira de Marie-José Reinard para o período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002 é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Comissão é condenada a suportar, além das suas despesas, as apresentadas por M.-J Reinard.

4)

Mohammad Reza Fardoom suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004.


24.12.2005   

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C 330/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 –Micha/Comissão

(Processo T-50/04) (1)

(Funcionários - Exercício de notação 1999/2001 - Relatório de notação - Recurso de anulação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Atraso na elaboração do relatório de notação)

(2005/C 330/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Micha (Roeser, Luxemburgo) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: C. Berardis-Kayser e L. Lozano Palacios, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão que aprova o relatório de notação definitivo do recorrente relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas despesas, bem como dois terços das despesas apresentadas pelo recorrente.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004.


24.12.2005   

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C 330/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2005 — Leite Mateus/Comissão

(Processo T-51/04) (1)

(«Funcionários - Relatório de avaliação da carreira - Período de avaliação 2001/2002»)

(2005/C 330/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carlos Alberto Leite Mateus (Zaventem, Bélgica) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: J. Currall e H. Kramer, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do avaliador de recurso de 14 de Março de 2003 que estabelece o relatório de avaliação de carreira do recorrente para o exercício de avaliação 2001-2002.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004


24.12.2005   

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C 330/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005 — Cwik/ Comissão

(Processo T-96/04) (1)

(«Funcionários - Exercício de avaliação 2001/2002 - Relatório de avaliação de carreira - Recurso de anulação - Excepção de ilegalidade - Erros manifestos de apreciação - Erros de facto - Assédio moral - Reparação pelo prejuízo sofrido - Danos morais»)

(2005/C 330/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michael Cwik (Tervuren, Bélgica) [representantes: N. Lhoëst e E. de Schietere de Lophem, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: L. Lozano Palacios e H. Krämer]

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão que confirmou o relatório de avaliação da carreira do recorrente para o período entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 e, por outro, pedido de pagamento de uma indemnização simbólica destinada a reparar os danos morais alegados.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


24.12.2005   

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C 330/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2005 — Eden/IHMI

(Processo T-305/04) (1)

(«Marca comunitária - Marca olfactiva “Odeur de fraise mûre” - Motivo absoluto de recusa - Sinal não susceptível de representação gráfica - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 330/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eden SARL (Paris, França) [Representante: Antoine-Lalance, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: A. Folliard-Monguiral, agente]

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Maio de 2004 (processo R 591/2003-1), respeitante ao registo do sinal olfactivo Odeur de fraise mûre como marca comunitária.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


24.12.2005   

PT

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C 330/22


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2005 — Makro Cash & Carry Nederland/Comissão

(Processo T-258/99) (1)

(«Auxílios de Estado - Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis - Estações de serviço - Risco de cumulação dos auxílios - Auxílios abrangidos pela comunicação - Legitimidade processual»)

(2005/C 330/55)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Makro Cash & Carry Nederland BV (Amesterdão, Países Baixos) [Representante(s): I. Cath, K. Tattersall e R. Blaauboer, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: inicialmente G. Rozet e H. Speyart, assistidos por J.C.M. van der Beek e L. Hancher, advogados, em seguida por G. Rozet e H. van Vliet, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio de estado dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87)

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A recorrente suportará as despesas.


(1)  JO C 34 de 5.2.2000.


24.12.2005   

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C 330/23


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2005 — Air Bourbon/Comissão

(Processo T-321/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Decisão de não suscitar objecções - Recurso de anulação - Prazo para interposição de recurso - Publicação de uma comunicação sucinta - Inadmissibilidade»)

(2005/C 330/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Air Bourbon SAS (Sainte-Marie, ilha de Reunião, França) [representante: S. Vaisse, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: C. Giolito e J. Buendía Sierra, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 [C (2003) 4708 final] que não suscitou objecções relativamente ao auxílio N 427/2003 atribuído pelas autoridades francesas à Air Austral.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela Air Austral.

3)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


24.12.2005   

PT

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C 330/23


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Anheuser-Busch/IHMI

(Processo T-366/05)

(2005/C 330/57)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (St. Louis, EUA) [Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, A. Pohlmann, G. Burhart, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Budějovický Budvar, národní podnik (České Budějovice, República Checa)

Pedidos da recorrente

Anulação parcial da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Julho de 2005 (Processo R 514/2004-2), designadamente na parte em que o pedido foi indeferido para produtos da classe 33, e

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BUDWEISER» para produtos constantes das classes 32 e 33 — pedido de registo n.o 1 603 489

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Budějovický Budvar, národní podnik

Marca ou sinal invocado: Marcas internacionais figurativas e marca nominativa «BUDWEISER» e «BUDWEISER BUDVAR» para produtos das classes 31 e 32

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição procedente para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho na medida em que não existe nenhum risco de confusão entre as duas marcas em conflito Os produtos são suficientemente diferentes para excluir qualquer confusão no consumidor.


24.12.2005   

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C 330/23


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2005 — I.R.I.P.A. Abruzzo/Comissão

(Processo T-384/05)

(2005/C 330/58)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Istituto Regionale per gli Interventi Promozionali in Agricoltura — I.R.I.P.A. Abruzzo (Pescara, Itália) [Representantes: Gianluca Belotti, Nicola Pisani e Emanuele Dell'Elce, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão a que se refere a carta de 9 de Agosto de 2005 e, na medida em que seja necessário, a carta da Comissão de 12 de Outubro de 2005, e ordenar que a Comissão, se estiverem reunidos os demais requisitos, conceda à recorrente a ajuda em causa.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 9 de Agosto de 2005, notificada à recorrente em 12 de Agosto de 2005, pela qual se informou a recorrente de que o seu pedido de financiamento comunitário, apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 814/2000 no âmbito das dotações inscritas no orçamento para 2005, não tinha sido seleccionado, em razão da sua pretensa incapacidade financeira.

Contrariamente ao alegado pela Comissão para justificar a recusa do pedido de financiamento, a recorrente sustenta que a sua capacidade financeira e a dos outros participantes na iniciativa era amplamente superior à prevista na convocatória, ainda que se siga a interpretação rigorosa do critério de liquidez indicado pela Comissão.

Por outro lado, a recorrente alega que o mesmo critério relativo à liquidez, como interpretado pela Comissão, é manifestamente ilógico e desproporcionado em relação aos objectivos prosseguidos, limitando deste modo e de forma artificial os possíveis candidatos. Afirma este respeito que o requisito relativo à capacidade financeira estava plenamente preenchido, na medida em que a liquidez era amplamente superior a 100 % da ajuda total pedida (263 895,50 EUR), e que em cada um dos três exercícios a respeito dos quais foram aprovados e encerrados os balanços e as contas económicas, a liquidez da recorrente e dos outros participantes na iniciativa era claramente superior ao referido montante.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 330/24


Recurso interposto em 21 de Outubro de 2005 — Transnáutica/Comissão

(Processo T-385/05)

(2005/C 330/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Transnáutica — Transportes e Navegação, SA (Matosinhos, Portugal) [Representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia, D. Ortigão Ramos, B. Aniceto Silva, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação na íntegra da Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 2005 (Processo REM 05/2004), relativa a um procedimento de dispensa de pagamento e de reembolso de direitos de importação;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma sociedade portuguesa, que tem por objecto social principal o transporte de mercadorias. Em 1994 uma outra sociedade portuguesa expediu um determinado número de remessas de tabaco e de álcool etílico de Portugal para países então não pertencentes à Comunidade, ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo. A recorrente oi considerada responsável principal por estas remessas, nos termos do artigo 96.o do Código Aduaneiro Comunitário («CAC»). Veio a revelar-se que, na realidade, a administração da recorrente não sabia que essas transacções tinham sido efectuadas, uma vez que um dos seus empregados actuou de forma fraudulenta, utilizando o certificado de garantia, em violação das regras internas da empresa.

Por não haver provas de que as remessas em causa tinham chegado à estância aduaneira de destino, foi pedido à recorrente que pagasse, na qualidade de responsável principal, as respectivas dívidas aduaneiras. A recorrente recorreu, ao abrigo do artigo 239.o CAC, pedindo o reembolso e a dispensa de pagamento dessas dívidas, alegando que não tinha conhecimento das actividades não autorizadas do seu empregado, que não estava envolvida em actividades fraudulentas e que tinha colaborado com as autoridades e, além disso, que as autoridades aduaneiras portuguesas nunca a tinham informado de que suspeitavam da existência de fraudes relativamente às transacções em causa. Este pedido foi indeferido por meio da decisão impugnada.

A recorrente invoca em favor dos seus pedidos que a Comissão violou formalidades essenciais, por não ter consultado o Comité Aduaneiro e só ter pedido a intervenção da recorrente numa fase muito avançada do processo. A recorrente alega também que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos em causa, e que violou o dever de fundamentar as suas decisões. Além disso, a recorrente refere que foram violados o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa por a Comissão não ter analisado detalhada e imparcialmente todos os aspectos pertinentes do processo. Por último, a recorrente alega uma pretensa violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que o seu pedido foi indeferido apesar de a Comissão e as autoridades portuguesas terem iniciado um processo de investigação destinado a determinar se as operações em causa se consubstanciam numa situação de contrabando.


24.12.2005   

PT

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C 330/25


Acção intentada em 24 de Outubro de 2005 — Comissão/Reagecon Diagnostics

(Processo T-391/05)

(2005/C 330/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representante: L. Flynn, agente]

Demandada: Reagecon Diagnostics Ltd

Pedidos da demandante

Condenar a demandada a pagar-lhe:

a)

o montante de 169 658,65 EUR (cento e sessenta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondendo 161 953,99 EUR ao montante devido e 7 704,66 EUR a juros de mora contados a partir de 21 de Outubro de 2005, à taxa de 5,53 %;

b)

o montante de 24,53714 EUR por dia a título de juros à taxa de 5,53 %, a contar desde 16 de Novembro de 2005 até ao dia em que a dívida for integralmente cumprida;

condenar a demandada a pagar as despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou com a demandada o contrato n.o MAS3-CT-1998-0177 no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das ciências e tecnologias marinhas designado como «programa MAST III» (1). O contrato tinha por objecto a execução de um projecto de investigação cooperativo denominado «Development and test of an innovative ion selective electrodes monitoring and control system for total nitrogen in marine waters» (Desenvolvimento e teste de um sistema inovador de monitorização e controlo através de eléctrodos selectivos a iões relativamente ao azoto total presente em águas marinhas) e tinha uma duração de 24 meses, com início em 1 de Dezembro de 1998.

O contrato previa que a Comissão daria uma contribuição financeira ao projecto em causa, tendo sido pagos 268 000 ECU a título de adiantamento em 1 de Dezembro de 1998. Posteriormente, foi feito um pagamento intermédio de 134 417 EUR em 6 de Setembro de 2000. A Comissão pagou, portanto, à demandada um montante total de 402 417 EUR.

A Comissão auditou o contrato em 24 e 25 de Setembro de 2001. A auditoria concluiu que as contribuições da Comissão até àquele momento excediam 50 % dos custos do projecto até esse mesmo momento. Revelou também que a declaração de despesas apresentada por outro participante no projecto fora assinada, irregularmente, pela demandada.

Em 25 de Janeiro de 2002 a demandada apresentou uma declaração de despesas adicional correspondente ao período entre 1 de Dezembro de 1999 e 30 de Novembro de 2000.

A Comissão efectuou duas reapreciações técnicas independentes do projecto e verificou-se uma troca de correspondência com a demandada sobre as conclusões da auditoria, as duas reapreciações e as questões que suscitavam. Em seguida, a Comissão emitiu uma nota de débito à demandada, pedindo o reembolso do montante de 161 953,99 EUR, correspondente à diferença entre os custos totais de 240 463,01 EUR, aceites pela Comissão, e o montante total que a Comissão tinha anteriormente pago à demandada.

Através da presente acção, a Comissão solicita o reembolso do mencionado montante, acrescido dos referidos juros, nos termos da lei irlandesa, aplicável ao contrato.


(1)  Decisão do Conselho 94/804/CE, de 23 de Novembro de 1994, JO L 334, p. 59.


24.12.2005   

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C 330/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 2005 — Comitato «Venezia Vuole Vivere»/Comissão

(Processo T-265/00) (1)

(2005/C 330/61)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 335, de 25.11.2000.


24.12.2005   

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C 330/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2005 — Itália/Comissão

(Processo T-410/04) (1)

(2005/C 330/62)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 19, de 22.1.2005.


III Informações

24.12.2005   

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C 330/26


(2005/C 330/63)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 315 de 10.12.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 296 de 26.11.2005

JO C 281 de 12.11.2005

JO C 271 de 29.10.2005

JO C 257 de 15.10.2005

JO C 243 de 1.10.2005

JO C 229 de 17.9.2005

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