ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
23 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 327/1

Notificação da República Eslovaca sobre a reciprocidade de vistos

1

2005/C 327/2

Notificação da República da Estónia sobre a reciprocidade de vistos

2

2005/C 327/3

Recomendação do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 4 de Julho de 2005, relativa à execução do Plano de Acção UE-Tunísia

3

2005/C 327/4

Directrizes da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário (DIH)

4

2005/C 327/5

Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que nomeia o Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

8

 

Comissão

2005/C 327/6

Taxas de câmbio do euro

9

2005/C 327/7

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

10

2005/C 327/8

Extracto de uma medida de saneamento com base no artigo 3(1) e (2) da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, sobre o saneamento e a liquidação das instituições de crédito

15

2005/C 327/9

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

17

2005/C 327/0

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

19

2005/C 327/1

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

20

2005/C 327/2

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

22

2005/C 327/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

23

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 327/4

Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros

25

2005/C 327/5

Concurso permanente para a venda a preço reduzido de manteiga pelos organismos de intervenção e a concessão de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/1


Notificação da República Eslovaca sobre a reciprocidade de vistos (1)

(2005/C 327/01)

A Representação Permanente da República Eslovaca junto da União Europeia apresenta os seus cumprimentos ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia e, nos termos da alínea f) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005, tem a honra de notificar que a República do Panamá, por nota de 22 de Agosto de 2005, notificou a abolição dos requisitos de visto para os nacionais da República Eslovaca em relação a todos os tipos de passaportes.

A Representação Permanente da República Eslovaca junto da União Europeia aproveita esta oportunidade para renovar ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia os protestos da sua mais elevada consideração e amizade.


(1)  Esta notificação é publicada nos termos da alínea f), do n.o 4, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


23.12.2005   

PT

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C 327/2


Notificação da República da Estónia sobre a reciprocidade de vistos (1)

(2005/C 327/02)

A Representação Permanente da República da Estónia junto da União Europeia apresenta os seus cumprimentos ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia e, nos termos da alínea f) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005, tem a honra de notificar que a República do Panamá, por nota de 21 de Setembro de 2005, comunicou que, na sequência de uma decisão governamental, os cidadãos da República da Estónia passarão a estar isentos da obrigação de visto a partir de 6 de Junho de 2005.

A Representação Permanente da República da Estónia junto da União Europeia aproveita esta oportunidade para renovar ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia os protestos da sua mais elevada consideração e amizade.


(1)  Esta notificação é publicada nos termos da alínea f), do n.o 4, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


23.12.2005   

PT

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C 327/3


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA

de 4 de Julho de 2005

relativa à execução do Plano de Acção UE-Tunísia

(2005/C 327/03)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 80.o do Acordo Euro-Mediterrânico atribui ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objectivos do Acordo.

(2)

Nos termos do artigo 90.o do Acordo Euro-Mediterrânico, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do Acordo e garantirão o cumprimento dos seus objectivos.

(3)

As Partes no Acordo Euro-Mediterrânico acordaram no texto do Plano de Acção UE-Tunísia.

(4)

O Plano de Acção UE-Tunísia apoiará a execução do Acordo Euro-Mediterrânico através da elaboração e adopção de medidas concretas que proporcionarão uma orientação prática para essa execução.

(5)

O Plano de Acção tem como duplo objectivo o estabelecimento de medidas concretas tendo em vista o cumprimento das obrigações das Partes enunciadas no Acordo Euro-Mediterrânico, bem como de um enquadramento mais abrangente para o estreitamento das relações UE-Tunísia, para atingir um grau significativo de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, segundo os objectivos gerais do Acordo Euro-Mediterrânico,

APRESENTA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Plano de Acção UE-Tunísia (1), na medida em que essa execução se destine a concretizar os objectivos previstos no Acordo Euro-Mediterrânico.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

Jean ASSELBORN


(1)  http://register.consilium.eu.int


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/4


Directrizes da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário (DIH)

(2005/C 327/04)

I.   OBJECTIVO

1.

As presentes directrizes têm por objectivo criar ferramentas operacionais que permitam à União Europeia e aos seus órgãos e instituições promover a observância do direito internacional humanitário (DIH); põem a tónica no empenho da UE em promover essa observância de forma visível e congruente; têm por destinatários todos quantos actuam no âmbito da União Europeia, na medida em que as matérias tratadas sejam abrangidas pelas respectivas esferas de responsabilidade e competência; e vêm completar as demais directrizes e posições comuns já adoptadas no quadro da UE em domínios como os direitos humanos, a tortura e a protecção dos civis (1).

2.

As presentes directrizes, consentâneas com o apego da UE e dos Estados-Membros ao DIH, pretendem abordar a questão da observância do DIH pelos Estados terceiros e, se for o caso, pelos intervenientes não estatais que operam em Estados terceiros. Embora esse mesmo empenhamento deva igualmente nortear as medidas adoptadas pela UE e pelos Estados-Membros para assegurar a observância do DIH na sua própria conduta, e inclusive na conduta das suas próprias forças, tais medidas não são contempladas nas presentes directrizes (2).

II.   DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO (DIH)

Introdução

3.

A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito. Aqui se inclui o objectivo de promover a observância do DIH.

4.

O direito internacional humanitário (DIH) — também designado «direito dos conflitos armados» ou «direito da guerra» — tem por objectivo atenuar os efeitos dos conflitos armados, protegendo os que não participam (ou já não participam) nos conflitos e regulamentando os meios e métodos bélicos.

5.

Os Estados são obrigados a cumprir as regras do DIH a que estejam convencionalmente vinculados ou que façam parte do direito internacional consuetudinário. As mesmas regras podem também aplicar-se a intervenientes não estatais. A observância destes preceitos é matéria de interesse internacional. Além disso, o sofrimento e destruição provocados pelas violações do DIH dificultam a busca de soluções após os conflitos. A promoção da observância do DIH em todo o mundo reveste-se pois de um interesse tanto humanitário como político.

Evolução e fontes do DIH

6.

As regras do DIH têm evoluído devido à busca de um equilíbrio entre os imperativos militares e as preocupações humanitárias. O DIH compreende regras que visam proteger aqueles que não participam (ou já não participam) directamente nas hostilidades — tais como civis, prisioneiros, designadamente prisioneiros de guerra, feridos e doentes — e restringir os meios e métodos bélicos — incluindo tácticas e armamentos –, a fim de evitar sofrimento e destruição desnecessários.

7.

Tal como outras vertentes do direito internacional, o DIH tem duas grandes fontes: as convenções internacionais (tratados) e o direito internacional consuetudinário. O direito internacional consuetudinário é conformado pela prática dos Estados a que estes aceitam vincular-se. As decisões judiciais e os escritos de sumidades constituem formas subsidiárias de determinação do direito.

8.

Em anexo às presentes directrizes é dada uma lista das principais convenções em matéria de DIH. As mais importantes são os Regulamentos da Haia de 1907 e as quatro Convenções de Genebra de 1949 e respectivos Protocolos Adicionais de 1977. São de modo geral reconhecidos como direito consuetudinário o Regulamento da Haia e a maior parte das disposições das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977.

Âmbito de aplicação

9.

O DIH é aplicável a todo e qualquer conflito armado, de dimensão internacional ou não, e seja qual for a sua origem, bem como às situações de ocupação decorrentes de conflitos armados. Aplicam-se regimes jurídicos diferentes consoante se trate de um conflito armado internacional (entre Estados) ou não internacional — ou interno — (dentro de um Estado).

10.

Determinar se uma dada situação pode considerar-se conflito armado, e se este tem dimensão internacional ou não internacional, são questões que relevam tanto do facto como do direito, e cujas respostas dependem de uma série de factores. A fim de determinar se uma situação pode considerar-se conflito armado e se o direito internacional humanitário lhe é, por conseguinte, aplicável, deve sempre solicitar-se um parecer jurídico adequado e obter informação suficiente sobre a conjuntura específica em causa.

11.

As disposições convencionais sobre conflitos armados internacionais são mais detalhadas e extensas. Quanto aos conflitos armados não internacionais, regem-se pelo artigo 3.o comum a todas as Convenções de Genebra, e pelo Protocolo Adicional II de 1977 caso o Estado em causa nele seja parte. As regras de direito internacional consuetudinário aplicam-se a todos os conflitos armados, tanto aos internacionais como aos internos — mas também aqui há diferenças entre os dois regimes.

Legislação internacional em matéria de direitos humanos e DIH

12.

Importa estabelecer uma distinção entre a legislação internacional em matéria de direitos humanos, por um lado, e o DIH, por outro. São acervos jurídicos distintos e, apesar de ambos visarem essencialmente a protecção dos indivíduos, há contudo entre eles diferenças importantes. Mais concretamente, o DIH é aplicável em tempo de conflito armado e de ocupação. A legislação sobre direitos humanos, pelo contrário, é aplicável a todos os indivíduos sujeitos à jurisdição do Estado em causa, quer em tempo de paz quer em tempo de conflito armado. Assim sendo, embora distintos, os acervos em questão podem aplicar-se ambos a uma situação específica, pelo que há por vezes necessidade de ponderar o nexo entre eles. As presentes directrizes não abordam, contudo, a legislação em matéria de direitos humanos.

Responsabilidade individual

13.

Algumas violações graves do DIH são definidas como crimes de guerra. Os crimes de guerra podem ocorrer nas mesmas circunstâncias que o genocídio e os crimes contra a humanidade, mas estes, ao contrário dos crimes de guerra, não estão associados à existência de um conflito armado.

14.

Aos indivíduos cabe a responsabilidade pessoal pelos crimes de guerra. Os Estados, em conformidade com o direito nacional respectivo, devem assegurar que os presumíveis criminosos sejam julgados nos seus próprios tribunais ou entregues aos tribunais de outro Estado ou a um tribunal penal internacional como o TPI (3).

III.   DIRECTRIZES OPERACIONAIS

A.   COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, AVALIAÇÃO E RECOMENDAÇÃO DE ACÇÕES

15.

No âmbito desta rubrica deverão ser tomadas, designadamente, as seguintes medidas:

a)

As situações que possam reger-se pelo DIH deverão ser detectadas sem demora, a fim de permitir a adopção de medidas eficazes. Cabe às instâncias competentes da UE (incluindo os grupos competentes do Conselho) acompanhar as situações das respectivas esferas de competência que são susceptíveis de serem regidas pelo DIH, baseando-se se necessário em pareceres sobre o DIH e os casos em que é aplicável. Cabe-lhes ainda definir e recomendar as medidas que se revelarem necessárias para promover a observância do DIH em conformidade com as presentes directrizes. Sempre que pertinente, deverá ponderar-se a possibilidade de estabelecer consultas e trocas de informação com intervenientes qualificados, designadamente o CICV e outras organizações relevantes como a ONU e organizações regionais. Sempre que necessário, deverá também ponderar-se o recurso aos serviços da Comissão Internacional Humanitária para o Apuramento dos Factos, criada ao abrigo do artigo 90.o do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 1949, que está apta a ajudar a promover o respeito pelo DIH através da sua capacidade de averiguação dos factos e da sua função de bons ofícios.

b)

Quando tal se revelar adequado, os chefes das missões da UE e os representantes competentes da UE, a saber, chefes de operações civis, comandantes de operações militares e representantes especiais, deverão fazer uma avaliação da situação do DIH nos seus relatórios sobre Estados ou conflitos específicos. Deve ser dado destaque a informações que indiciem a prática de violações graves do DIH. Se possível, os relatórios deverão também apresentar uma análise e sugerir eventuais medidas a adoptar pela UE.

c)

Nos casos pertinentes, a aplicabilidade do DIH deverá ser analisada nos documentos de base das reuniões a nível da UE; os Estados-Membros que nelas participarem deverão certificar-se de que poderão obter o aconselhamento necessário acerca das questões de DIH que venham a ser suscitadas. O Grupo do Direito Internacional (COJUR) e os demais grupos competentes do Conselho devem ser informados da iminência de potenciais conflitos armados. Se necessário e exequível, o COJUR poderá ser incumbido de sugerir futuras medidas a nível da União aos órgãos relevantes da UE.

B.   MEIOS DE ACÇÃO DE QUE A UE DISPÕE NAS SUAS RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

16.

A UE tem ao seu dispor uma vasta gama de meios de acção, de entre os quais se apontam os seguintes:

a)

Diálogo político: A questão da observância do DIH deve ser abordada nos diálogos com Estados terceiros sempre que pertinente, e muito em especial quando, no contexto de conflitos armados, tenham alegadamente ocorrido extensas violações do DIH. Além disso, mesmo em tempo de paz, a UE deverá apelar à adesão e plena aplicação de importantes instrumentos sobre DIH, como os Protocolos Adicionais de 1977 e o Estatuto do TPI, por parte dos Estados que os não tenham ainda subscrito. A plena aplicação dos referidos instrumentos implica a promulgação da legislação de execução necessária, bem como a formação do pessoal relevante em DIH.

b)

Declarações ao grande público: Nas declarações públicas sobre questões relacionadas com o DIH, a UE deve, caso pertinente, assinalar a necessidade de garantir a observância do DIH.

c)

Diligências e/ou declarações públicas sobre conflitos específicos: Quando sejam comunicados casos de violação do DIH, a UE deverá ponderar a possibilidade de fazer as necessárias diligências e declarações públicas condenando esses actos e exortando as partes a cumprirem as suas obrigações à luz do DIH e a tomarem medidas adequadas para evitar a recorrência das violações.

d)

Medidas restritivas/sanções: O recurso a medidas restritivas (sanções) pode revelar-se eficaz na promoção da observância do DIH. Convém pois ponderar a sua utilização, desde que sejam adequadas e conformes com o direito internacional, contra as partes — estatais e não estatais — em conflito, e bem assim contra pessoas individuais.

e)

Cooperação com outras instâncias internacionais: Quando necessário, a UE deverá cooperar com a ONU e as organizações regionais relevantes a fim de promover a observância do DIH. Nos casos pertinentes, os Estados-Membros da UE deverão também contribuir para esse objectivo enquanto membros de outras organizações, tais como as Nações Unidas. O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) detém um papel reconhecido e histórico, assente em tratados, enquanto organização humanitária neutra e independente, na promoção da observância do DIH.

f)

Operações de gestão de crises: Na formulação dos mandatos de operações da UE no domínio da gestão de crises deverá ter-se em conta, sempre que necessário, a necessidade de prevenir e reprimir a violação do DIH por terceiros. Tal poderá incluir, se for o caso, a recolha de informações que possam ser úteis quer ao TPI (4) quer para efeitos de outras investigações de crimes de guerra.

g)

Responsabilidade individual: Se bem que em situações de pós-conflito seja por vezes difícil definir o ponto de equilíbrio entre, por um lado, o objectivo geral de estabelecer a paz e, por outro, a necessidade de combater a impunidade, a União Europeia deverá garantir que nenhum crime de guerra fique impune. Para ter efeito dissuasor durante um conflito armado, a perseguição penal dos crimes de guerra tem de ser visível e deve, se possível, ser exercida no Estado em que ocorreram as violações. A UE deverá pois incentivar os Estados terceiros a promulgar a legislação penal nacional necessária para punir a violação do DIH. Deverão também ser considerados neste contexto o apoio da UE ao TPI e as medidas a tomar no sentido da perseguição penal dos criminosos de guerra.

h)

Formação: Para assegurar a observância do DIH em tempo de conflito armado é necessária formação neste domínio do direito. A educação e formação devem ser ministradas também em tempo de paz. Isto é válido para toda a população, embora se deva dar destaque a grupos relevantes como os agentes dos serviços de aplicação da lei. A formação dos militares obedece a requisitos mais exigentes. A UE deverá ponderar a possibilidade de ministrar, ou financiar, acções de formação e educação no domínio do DIH em países terceiros, inclusive no contexto de programas mais vastos de promoção do Estado de direito.

i)

Exportação de armas: O Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas (5) estabelece que a observância do DIH pelo país importador deve ser tida em conta antes de serem concedidas licenças de exportação para esse país.


(1)  Cf.: Orientações da UE em matéria de diálogo sobre os direitos humanos [Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) de 13 de Dezembro de 2001]; Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [Conselho (Assuntos Gerais) de 9 de Abril de 2001]; Directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados [Conselho (Assuntos Gerais) de 8 de Dezembro de 2003]; e Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao TPI (Jornal Oficial L 150 de 18.6.2003).

(2)  Todos os Estados-Membros da UE são partes nas Convenções de Genebra e respectivos Protocolos Adicionais, estando pois obrigados a pautar-se pelas regras aí estabelecidas.

(3)  Cf. Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho relativa ao TPI e Plano de Acção da UE sobre o TPI. Cf. ainda: Decisão 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, que cria uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; e Decisão 2003/335/JAI, de 8 de Maio de 2003, relativa à investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

(4)  Cf. Acordo de Cooperação e Auxílio entre a União Europeia e o Tribunal Penal Internacional.

(5)  Aprovado em 8 de Junho de 1998 (doc. 8675/2/98 REV 2).


ANEXO

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Convenção da Haia IV respeitante às Leis e Costumes de Guerra (1907)

Anexo à Convenção: Regulamentação respeitante às Leis e Costumes de Guerra

Protocolo relativo à Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos (1925)

Convenção de Genebra I para melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha (1949)

Convenção de Genebra II para melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar (1949)

Convenção de Genebra III relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949)

Convenção de Genebra IV relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra (1949)

Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (1977)

Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais (1977)

Convenção da Haia para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (1954)

Regulamentos de Execução da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado

Primeiro Protocolo à Convenção da Haia Para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1954)

Segundo Protocolo à Convenção da Haia Para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1999)

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição (1972)

Convenção das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente (1980)

Primeiro Protocolo, relativo aos Estilhaços Não Localizáveis (1980)

Segundo Protocolo, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (1980)

Segundo Protocolo Alterado, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (1996)

Terceiro Protocolo, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias (1980)

Quarto Protocolo, relativo às Armas Laser que causam a Cegueira (1995)

Quinto Protocolo, relativo aos Remanescentes de Guerra Explosivos (2003)

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (1993)

Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (1997)

Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Humanitário Internacional cometidas no Território da ex-Jugoslávia desde 1991 (1993)

Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Genocídio e Outras Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas no Território do Ruanda, bem como os Nacionais do Ruanda Responsáveis por Genocídio e Outras Violações, cometidas no Território de Estados Vizinhos, entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994 (1994)

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998)


23.12.2005   

PT

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C 327/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que nomeia o Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(2005/C 327/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente os artigos 120.o e 131.o,

Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado interno (marcas, desenhos e modelos) em 23 de Novembro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Paul MAIER, nascido em Estrasburgo (França), em 4 de Maio de 1958, é nomeado Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por um prazo de cinco anos.

Artigo 2.o

A data de início do prazo de cinco anos referido no artigo 1.o será fixada pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).


Comissão

23.12.2005   

PT

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C 327/9


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de Dezembro de 2005

(2005/C 327/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1822

JPY

iene

138,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4589

GBP

libra esterlina

0,68100

SEK

coroa sueca

9,4327

CHF

franco suíço

1,5551

ISK

coroa islandesa

75,72

NOK

coroa norueguesa

8,0325

BGN

lev

1,9556

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

28,857

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

250,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8365

RON

leu

3,6599

SIT

tolar

239,50

SKK

coroa eslovaca

37,760

TRY

lira turca

1,6026

AUD

dólar australiano

1,6171

CAD

dólar canadiano

1,3799

HKD

dólar de Hong Kong

9,1652

NZD

dólar neozelandês

1,7521

SGD

dólar de Singapura

1,9765

KRW

won sul-coreano

1 202,95

ZAR

rand

7,5487

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5492

HRK

kuna croata

7,3825

IDR

rupia indonésia

11 626,94

MYR

ringgit malaio

4,467

PHP

peso filipino

63,088

RUB

rublo russo

34,0950

THB

baht tailandês

48,413


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 327/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

 XS 7/04

Estado-Membro

 Reino Unido

Região

 Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

 Cramlington Land Partnership

Base jurídica

Industrial Development Act 1982 Sections 7 & 11

Section 2 Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

297 260 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 5.2.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.4.2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Government Office for the North East

European Programmes Secretariat

Endereço:

Wellbar House

Gallowgate

Newcastle upon Tyne, NE1 4TD

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

N/A

 


Número do auxílio

XS 10/05

Estado-Membro

Áustria

Região

Totalidade da Áustria

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de inovação «programa de fomento de uma economia criativa»

Base jurídica

Beschluss des Stiftungsrates der Nationalstiftung für Forschung, Technologie und Entwicklung vom 24.6.2004

Vereinbarung zwischen der Nationalstiftung für Forschung, Technologie und Entwicklung und der Austria Wirtschaftsservice GmbH vom 18.10.2004

Richtlinien zum Innovationsprogramm „Impulsprogramm Kreativwirtschaft“ vom 18.10.2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 1,2 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 0,4 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

18.10.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2005 (termo das orientações, embora os pagamentos possam ainda ser efectuados após essa data, em função da duração de cada projecto)

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Austria Wirtschaftsservice Gesellschaft m.b.H. im Auftrag der Nationalstiftung für Forschung, Technologie und Entwicklung

Endereço:

Ungargasse 37, A-1030 Wien, office@awsg.at

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


Número do auxílio

XS 21/04

Estado-Membro

Espanha

Região

Catalunha

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

«Auxílios a empresas familiares para a realização de planos de sucessão»

Base jurídica

Resolución TIC/1223/2003, de 22 de abril, por la que se abre la convocatoria de ayudas a empresas familiares para la realización de planes de sucesión (DOGC 3877 de 06/05/03) modificada por la Resolución TRI/141/2004, de 15 de enero, por la que se modifica la Resolución TIC/1223/2003, de 22 de abril (DOGC 4070 de 13.2.2004)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,4 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 7.5.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Sr. Don Agustí Segarra i Blasco

Director del Centro de Innovación y Desarrollo Empresarial (CIDEM)

Departamento de Trabajo e Industria

Endereço:

Passeig de Gràcia, 129

E-08008 Barcelona

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for de pelo menos 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for de pelo menos 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 21/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Região Objectivo 1 — Gales Ocidental e The Valleys

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Fundo de investigação Savari

Base jurídica

(1)

Industrial Development Act 1982

Regulation 1260/99

Regulation 2000/906

Structural Funds (National Assembly For Wales) Designation 2000

(2)

Welsh Development Act 1975

Revenue Guidelines

Programme October 2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 458 801 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Nota Tal como citado supra, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006 — os pagamentos efectuados com base nesta autorização continuarão possivelmente (de acordo com N+2) até 31 de Dezembro de 2007.

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços (I&D)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

(1)

National Assembly For Wales

(2)

Welsh Developmemt Agency

Endereço:

(1)

C/O Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park, Mountain Ash CF45 4ER

(2)

North Wales Division

Unit 7, Ffordd Richard Davies, St. Asaph Business Park, St Asaph, North Wales LL17 OL

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 23/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Merseyside

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Resíduos do sector dos veículos automóveis

Base jurídica

The National Lottery Act 1993

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 0,3 milhões de libras

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 22.12.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006 — a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006 — os pagamentos efectuados com base nesta autorização continuarão possivelmente até 22 de Dezembro de 2007.

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Big Lottery Fund [CRED Programme]

Endereço:

1 Plough Place, London EC4A 1DE

[Administer by RSWT, The Kiln, Waterside, Mather Road, Newark, Nottinghamshire, NG24 1WT]

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 43/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Accelerate Wales — Clusters

Base jurídica

Welsh Development Agency Act 1975, as amended

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

878 592 GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.6.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.5.2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos

Sim

 Veículos a motor

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Welsh Development Agency

Endereço:

Principality House,

The Friary,

Cardiff, CF10 3FE

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/15


Extracto de uma medida de saneamento com base no artigo 3(1) e (2) da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, sobre o saneamento e a liquidação das instituições de crédito

(2005/C 327/08)

Regulamento de emergência previsto no n.o 2 do artigo 71.o da Lei de supervisão do sistema de crédito (Wet toezicht kredietwezen), de 1992

Por decisão proferida em 22 de Setembro de 2005 às 12.00 horas, o Tribunal de 's Hertogenbosch declarou, ao abrigo do n.o 2 do artigo 71.o da Lei de 1992 relativa à supervisão do sistema de crédito, relativamente:

à sociedade de responsabilidade limitada Uveco Groep B.V.,

com sede em Veghel,

com escritórios em 5461 JV Veghel, Stationsstraat 20, e endereço postal 5460 AE Veghel, Postbus 223,

registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16077590

e

à sociedade de responsabilidade limitada Hampsink Holding B.V.,

com sede em Veghel,

com escritórios em 5709 PD Helmond, Waterleliesingel 24,

registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16076066,

que estas instituições de crédito se encontram numa situação que carece de uma medida especial no interesse do conjunto dos credores,

nomeando o Dr. F.H.E. Boerma, membro deste tribunal, como juiz-comissário, e o Dr. A.A.M. Deterink, advogado e solicitador em 5600 AA Eindhoven, Postbus 3, telefone 040–262 66 00, como administrador.

A medida especial vigorará durante um ano e meio, com início em 22 de Setembro de 2005 e termo em 22 de Março de 2007.

A lei aplicável ao regulamento de emergência é a lei neerlandesa.

Pode ser interposto recurso contra esta decisão no prazo de catorze dias a partir do dia em que foi proferida, ou seja, até 7 de Outubro de 2005 o mais tardar, no Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden), sediado em 2514 CV 's-Gravenhage, Kazernestraat 52, com endereço postal 2500 EH 's-Gravenhage, Postbus 20303.

Revogação do regulamento de emergência previsto no n.o 2 do artigo 71.o da Lei de supervisão do sistema de crédito, de 1992

Por decisão proferida em 9 de Novembro de 2005, o Tribunal de 's Hertogenbosch, ao abrigo do artigo 78.o da Lei de 1992 relativa à supervisão do sistema de crédito revogou, relativamente:

à sociedade de responsabilidade limitada Uveco Groep B.V.,

com sede em Veghel,

com escritórios em 5461 JV Veghel, Stationsstraat 20, e endereço postal 5460 AE Veghel, Postbus 223,

registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16077590

e

à sociedade de responsabilidade limitada Hampsink Holding B.V.,

com sede em Veghel,

com escritórios em 5709 PD Helmond, Waterleliesingel 24,

registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16076066,

a declaração de que estas instituições de crédito se encontram numa situação que carece de uma medida especial no interesse do conjunto dos credores.

Todas as dívidas que eram exigíveis na data em que o regulamento de emergência foi declarado aplicável foram saldadas na íntegra. Se, no entanto, existirem ainda dívidas pendentes na data em que o regulamento de emergência for aplicável, estas poderão ainda ser notificadas para verificação ao antigo administrador, Dr. A.A.M. Deterink, Postbus 3, 5600 AA Eindhoven.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2005/C 327/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

 XE 6/04

Estado-Membro

 Espanha

Região

 Galiza (Região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE).

Denominação do regime de auxílios

Programa de incentivo à contratação de desempregados abrangidos pelo Programa Labora: Juventude com experiência

Base jurídica

Orden de 9 de marzo de 2004 por la que se establecen las bases reguladoras de los programas de incentivos a la contratación por cuenta ajena como medida de mejora de la empleabilidad de colectivos desfavorecidos, cofinanciados por el Fondo Social Europeo, y se procede a su convocatoria para el año 2004 (DOG no 60, 26.3.2004)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

 3 000 000 EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 26.3.2004

Duração do regime

Até 31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o

Criação de emprego

Não

Art. 5.o

Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o

Emprego de trabalhadores com deficiência

Não

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (1)

Sim

Todos os serviços (1)

Sim

Outros

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Xunta de Galicia

Consejería de Asuntos Sociales, Empleo y Relaciones Laborales. Dirección General de Empleo

Endereço:

Edificio Administrativo San Caetano

E-15771 Santiago de Compostela

Telf: 981544614 — Fax 981544678

anuel.gonzalez.torres@xunta.es

Outras informações

O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo de: 70 % por F.S.E. (Programa Operativo Integrado — Galiza 2000-2006) — 30% fundos próprios

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XE 20/04

Estado-Membro

Alemanha

Região

Schleswig-Holstein

Denominação do regime de auxílios

Promover a criação de postos de trabalho adicionais e a contratação de desempregados de longa duração para os mesmos em Schleswig-Holstein (majoração salarial de Schleswig-Holstein — A 3)

Base jurídica

Förderrichtlinie veröffentlicht im Amtsblatt Schl.-H. 2004, S. 838

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

 2 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 5.o e o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.11.2004

Duração do regime

Até 31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o

Criação de emprego

 

Art. 5.o

Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o

Emprego de trabalhadores com deficiência

 

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (2) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (2)

 

Todos os serviços (2)

 

Outros

 

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Beratungsgesellschaft für Beschäftigung in Schleswig-Holsten (BSH) mbH

Endereço:

Memellandstr. 2

D-24537 Neumünster

Outras informações

O regime de auxílios é parcialmente financiado através de fundos comunitários (Objectivo 3)

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento

Sim

 


(1)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras específicas constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.

(2)  À excepção do sector da construção naval e de outros sectores sujeitos às regras específicas previstas nos regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais no âmbito do sector em causa


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 327/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XT30/02

Estado-Membro: Itália

Região: Molise

Denominação do regime de auxílio: Formação contínua, Lei 236/93

Base jurídica: DGR n. 1927, 10 settembre 2001«Avviso pubblico — Formazione continua art. 9 L 236/93 circolare ministero del Lavoro e P.S: 92/2000, 29 dicembre 2000»

Montante global do auxílio individual concedido à empresa: 47 514 EUR no máximo

Intensidade máxima do auxílio:

Tipo de empresa

Formação específica

Formação geral

Trabalhadores não desfavorecidos

Trabalhadores desfavorecidos

Trabalhadores não desfavorecidos

Trabalhadores não desfavorecidos

Pequenas empresas

45 %

55 %

70 %

80 %

Médias empresas

45 %

55 %

70 %

80 %

Grandes empresas

35 %

45 %

50 %

60 %

Data de execução:

Duração do auxílio individual: 12 meses a contar da data da concessão

Objectivo do auxílio: O auxílio concedido refere-se tanto a formação geral, como a formação específica

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Basilicata

Dipartimento Cultura Formazione Lavoro e Sport

Corso Umberto, 28

I–85 100 Potenza

Número do auxílio: XT 88/04

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província de Flevoland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Center Parcs Europe N.V.

Base jurídica: Subsidieverordening ESF doelstelling 1

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 650 000 EUR. Center Parcs Europe N.V. contribuição para o co-financiamento

Intensidade máxima dos auxílios: 50 %

Data de execução:

Duração do regime ou concessão do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2004

Objectivo do auxílio: Formação geral Formação do pessoal.

No quadro do DocUP 2000 — 2006, o Sociaal Fonds voor de verblijfsrecreatie apresentou um pedido para o projecto «Programa de requalificação De Eemhof 2003-2004». Este projecto é realizado pelo centro de férias De Eemhof de Zeewolde, que faz parte da Center Parcs Europe N.V. (CPE).

A qualidade da oferta de actividades recreativas do CPE depende em grande medida da qualidade do pessoal, que desempenha um papel crucial para melhorar a capacidade competitiva, a inovação e o crescimento, a gestão dos custos e da qualidade, as expectativas crescentes tanto dos visitantes como do pessoal, a importância crescente da segurança, das condições de trabalho e do ambiente e, por último, a dinâmica do mercado de trabalho. Isto exige esforços adicionais para desenvolver e investir no pessoal, que adquirirá assim competência, eficiência e uma forte motivação, considerando as actividasdes recreativas diurnas com um sector com grandes perspectivas e a CPE como um empregador preparado para investir no futuro do seu pessoal (prevenindo uma elevada taxa de circulação do pessoal através da instauração do espírito de fidelidade à empresa). Grande parte dos participantes são pouco qualificados. Através de novos cursos de formação profissional (BBL Housekeeping niveau 1 en 2) estas pessoas podem adquirir certificações profissionais reconhecidas. Outros cursos e formações são orientados para a restauração, venda, callcenters, piscina e funções de supervisão. Beneficiarão desta medida cerca de 1 200 trabalhadores

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os serviços dos sectores das actividades recreativas

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Província Flevoland, Postbus 55, 8200 AB, Lelystad, Nederland


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/20


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 327/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Espanha (Madrid)

N.o do auxílio: N 121/2005

Denominação: «Auxílio à inovação tecnológica no sector da biotecnologia»

Objectivo: Reforçar o desenvolvimento de projectos destinados ao desenvolvimento tecnológico de produtos e processos associados a biotecnologias e bioprocessos de microrganismos, biotecnologia de plantas, biotecnologia humana e animal, desenvolvimentos horizontais e biomedicina (investigação farmacêutica)

Base jurídica: «Proyecto de Orden de la Consejería de Economía e Innovación Tecnológica por la que se regula la concesión de ayudas cofinanciadas por el Fondo Europeo de Desarrollo Regional para el fomento de la innovación tecnológica en el sector de la biotecnología de la Comunidad de Madrid»

Intensidade ou montante: 12 milhões de EUR (4 milhões de EUR por ano)

Duração:

 

Investigação industrial: até 50 %.

 

Actividades de desenvolvimento pré-concorrencial: até 25 %.

 

Estudos de viabilidade anteriores à investigação industrial: até 75 %.

 

Estudos de viabilidade anteriores a actividades de desenvolvimento pré-concorrencial: até 50 %.

 

Todos os bónus previstos no ponto 5.10 do Enquadramento I&D são potencialmente aplicáveis

Outras informações: 1.1.2005 — 31.10.2007

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: República Checa

Número do auxílio: N 232/2005

Denominação: Národní program výzkumu II. — části TP 1, TP 2, TP 3, TP 4, PP 1

Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Todos os sectores

Base jurídica: Národní program výzkumu II. — části TP 1, TP 2, TP 3, TP 4, PP 1

Orçamento: CZK 7 067 000 000

Intensidade ou montante: 100 %, 50 %

Duração: 2006-2011

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Países Baixos

Número do auxílio: N 346/2005

Denominação: Subsidy scheme for innovative R&D programmes

Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Todos os sectores

Base jurídica: Kaderwet EZ-subsidies

Orçamento: 750 000 000 EUR

Intensidade ou montante: 100 % 50 % 25 %

Duração: Prazo final: 1/10/2011

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Alemanha (Land de Brema)

N.o do auxílio: N 570/2004

Denominação: Promoção do investimento destinado a criar uma gestão de todo o ciclo de vida; prorrogação do regime de auxílio

Objectivo: Protecção do ambiente, poupança de energia e eliminação, reciclagem e utilização de resíduos

Base jurídica: Haushaltsordnung der Freien Hansestadt Bremen (LHO); Förderrahmen Ökologiefonds im Wirtschaftsstrukturpolitischen Aktionsprogramm (WAP) — Teilfonds „Förderung umweltgerechter Produktionsstrukturen“ — Richtlinie zur Förderung von Investitionen für den Aufbau einer Kreislaufwirtschaftsinfrastruktur

Orçamento: 7,6 milhões de EUR por ano; 45,6 milhões de EUR no total.

Intensidade ou montante: 30 %; 10 % de bónus às PME (se aplicável); 5 % de bónus às zonas assistidas (n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE); um máximo de 15 % às PME que se adaptam às normas obrigatórias da Comunidade

Duração: 1 de Janeiro de 2005 — 31 de Dezembro de 2010

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/22


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 327/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XS 125/02

Estado-Membro: Itália

Região: Lácio

Denominação do regime de auxílio: Regras destinadas a intensificar o desenvolvimento económico, a coesão social e o emprego na Região do Lácio. Identificação e organização dos sistemas de produção locais, dos pólos industriais e das áreas de investimento do Lácio

Base jurídica: Legge Regionale 19 dicembre 2001, n. 36 «Norme per l'incremento dello sviluppo economico, della coesione sociale e dell'occupazione nel Lazio. Individuazione e organizzazione dei sistemi produttivi locali, dei distretti industriali e delle aree laziali di investimento», pubblicata sul supplemento ordinario n. 7 al BURL (Bollettino Ufficiale della Regione Lazio) n. 36 del 29/12/2001

Regolamemto regionale 28 ottobre 2002, n. 2 «Regolamento per il finanziamento dei sistemi produttivi locali, dei distretti industriali e delle aree laziali di investimento», pubblicato sul supplemento ordinario n. 4 al BURL n. 30 del 30 ottobre 2002

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Total: 4 250 000 EUR (para todos os auxílios previstos na lei)

Intensidade máxima do auxílio: Investimentos:

zonas elegíveis para efeitos da derrogação prevista no n. o 3, alínea c), do artigo 87. o do Tratado CE: 8 % ESL + 10 % ESB para as pequenas empresas; 8 % ESL + 6 % ESB para as médias empresas;

restantes zonas: 15 % ESB para as pequenas empresas; 7,5 % ESB para as médias empresas.

Consultoria: máximo 50 % dos custos elegíveis.

Data de execução: Após a publicação do concurso no BURL (jornal oficial da Região do Lácio)

Duração do regime: Ilimitada. Porém, o regime de auxílio está isento da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE até 31 de Dezembro de 2006, data em que termina o prazo de validade do Regulamento (CE) 70/2001

Objectivo do auxílio: Permitir a realização de programas de investimentos e de consultoria em zonas definidas da Região do Lácio como pólos industriais, sistemas produção locais e áreas de investimento do Lácio

Sector(es) económico(s) em questão: Os códigos de actividade são os determinados relativamente às zonas acima referidas que a Região do Lácio considerar oportuno identificar

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Lazio

Via Rosa Raimondi Garibaldi, 7

I-00145 — Roma


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/23


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 327/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 04/04

Estado-Membro

Itália

Região

Marche

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

P.O.R. Marche Ob. 3 FSE 2000-2006, Eixo D, Medida 1 — Comunicação para a apresentação de projectos de formação de jovens empresários agrícolas

Base jurídica

Decreto del Dirigente del Servizio Formazione professionale e problemi del lavoro n. 13/FPR del 22.1.2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

78 750 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 22.1.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2004

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

Sim

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços/Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Marche — Servizio Formazione professionale e problemi del lavoro

Endereço:

Via Tiziano, 44 — I-60100 ANCONA

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR

Sim

 


III Informações

Comissão

23.12.2005   

PT

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C 327/25


Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros

(2005/C 327/14)

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso para a redução do direito de importação de sorgo do código NC 1007 00 90 proveniente de países terceiros.

2.

A quantidade que pode ser objecto de fixações da redução do direito de importação é de 200 000 toneladas.

3.

O concurso é realizado e o presente aviso publicado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2094/2005 da Comissão (1).

II.   PRAZOS

1.

O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso semanal começa em 30 de Dezembro de 2005 e termina em 5 de Janeiro de 2006 às 10 horas.

2.

No respeitante aos concursos semanais seguintes, o prazo de apresentação das propostas começa, todas as semanas, à sexta-feira e termina às 10 horas da quinta-feira da semana seguinte.

O presente anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, o presente anúncio é válido para todos os concursos semanais realizados durante o prazo de validade do presente concurso.

Contudo, para as semanas de 7 a 13 de Abril de 2006 e de 19 a 25 de Maio de 2006 a apresentação das propostas será suspensa.

III.   PROPOSTAS

1.

As propostas apresentadas por escrito devem ser recebidas, o mais tardar, na data e hora indicadas na secção II, quer por depósito contra aviso de recepção, quer por via electrónica no seguinte endereço:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

C/Beneficencia 8

E-28004 Madrid

[e-mail: secreint@fega.mapya.es

fax (34-91) 521 98 32, (34-91) 522 43 87

As propostas não apresentadas por via electrónica devem chegar ao endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros — Regulamento (CE) n.o 2094/2005».

Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informar o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas são propostas firmes.

2.

As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (2), serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu.

IV.   GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO

A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.

V.   ADJUDICAÇÃO

A adjudicação estabelecerá:

a)

O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referido na proposta para a quantidade oferecida;

b)

A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade.


(1)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 4.

(2)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Última modificação feita pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


23.12.2005   

PT

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C 327/26


Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB), Bruxelles

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau (BIRB), Brussel

Státní zemědělský intervenční fond (SZIF), Prague

Direktoratet for FødevareErhverv, København

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE), Bonn

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA), Tartu

Service for the management of agricultural products (OPEKEPE), Athens

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA), Madrid

Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers (ONILAIT), Paris

Department of Agriculture and Food, Dublin

Agenzia per le erogazioni in agricoltura (AGEA), Roma

Cyprus Milk Industry Organisation, Nicosia

Lauku atbalsta dienests (LAD), Riga

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Vilnius

Service d'économie rurale (SER), Luxembourg

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest

Ministry for Rural Affairs and Environment, Valletta

Dienst Regelingen, Roermond

Agrarmarkt Austria (AMA), Wien

Agencja Rynku Rolnego, Warszawa

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), Lisboa

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Ljubljana

Agricultural Paying Agency, Bratislava

Maa- ja metsätalousministeriö, Helsinki

Statens Jordbruksverk, Jönköping

Rural Payments Agency (RPA), Newcastle

Concurso permanente para a venda a preço reduzido de manteiga pelos organismos de intervenção e a concessão de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada

(2005/C 327/15)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 (1), os organismos de intervenção acima referidos publicam um anúncio de concurso permanente para:

a)

A venda a preço reduzido pelos organismos de intervenção de manteiga comprada em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/ 1999 destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares definidos como «produtos finais» no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005;

b)

A concessão de uma ajuda à utilização de manteiga, de manteiga concentrada e de nata destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e de outros produtos alimentares definidos como «produtos finais» no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005,

c)

A concessão de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade;

O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro processo de concurso termina no dia 10 de Janeiro de 2006 às 11:00 horas, hora de Bruxelas. As condições pormenorizadas para este processo foram fixadas pelos organismos de intervenção responsáveis. Todos os interessados, estabelecidos na Comunidade, podem obtê-las, contactando um dos seguintes organismos:

BE

Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau (BIRB)

Rue de Trèves 82/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/Brussel

Tél./Tel. (32-2) 287 24 11

Télécopieur/Fax (32-2) 230 25 33/(32-2) 281 03 07

CZ

Státní zemědělský intervenční fond (SZIF)

Ve Smečkách 33

CZ-110 00, Prague 1

Tel: (420) 222 87 14 26, (420) 222 87 16 78,

Fax: (420) 296 80 64 00

DK

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for FødevareErhverv, Animalsk Kontor

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 95 80 00

Fax (45) 33 95 80 34

DE

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

Tel. (49-188) 86 84 50

Fax (49-188) 86 84 53-444

E-mail: u42307@ffm.ble.bund400.de

EE

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Narva mnt 3

Tartu EE-51009

Tel: (37) 273 13 53

Fax: (37) 273 13 89

EL

OPEKEPE — Direction Dilizo

Rue Acharnon 241

GR-10176 Athènes

Tel. (30-210) 212 49 03/212 49 11

Fax (30-210) 867 05 03

ES

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

Calle Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel. (34) 913 47 46 00

Fax (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87 and 913 47 63 87

FR

Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers (ONILAIT)

2, Rue Saint-Charles

Division Marché Intérieur

F-75740 Paris Cedex 15

Téléphone (33-1) 73 00 51 01

Télécopieur (33-1) 73 00 53 96

Unité de stockage: Téléphone (33-1) 73 00 52 41

Télécopieur (33-1) 73 00 53 93

IE

Department of Agriculture and Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Ireland

Tel. (353) 53 63 400

Fax (353) 53 42 843

IT

AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

Via Salandra, 18

I-0187 Roma

Tel. (39) 06 49 49 95 42

Fax (39) 06 49 49 97 51

CY

Cyprus Milk Industry Organisation

6 Amfipoleos street — P.O. Box 22418

CY-1521 Nicosia

Tel: (357-22) 74 80 00

Fax:(357-22) 74 82 61

LV

Lauku atbalsta dienests (LAD)

Republikas laukums 2

Riga, LV 1981

Tel: (371) 702 75 42

Fax: (371) 702 71 20

LT

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra

L. Stuokos-Gucevičiaus g. Nr. 9

LT-01122 Vilnius

Tel. (370) 52 68 50 50

Fax. (370) 52 68 50 61

E-mail: info@litfood.lt

LU

Service d'économie rurale — Section de l'économie laitière

115, Rue de Hollerich

L-1741 Luxembourg

Téléphone (352) 478 25 80

Télécopieur (352) 49 16 19

HU

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Alkotmány u. 29.

1054 Budapest — Hungary

Phone: (36-1) 219 45 00 and (36-1) 219 49 00, also (36-1) 475 21 00 and (36-1) 374 36 00.

Fax: (36-1) 219 45 11 and (36-1) 219 45 12, also (36-1) 475 21 14.

E-mail: ugyfelszolgalat@mvh.gov.hu

MT

Ministry for Rural Affairs and Environment

Barriera Wharf

Valletta — CMR 02

Tel: (356) 229 52228

NL

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Dienst Regelingen)

Slachthuisstraat 71

Postbus 965

6040 AZ Roermond, Nederland

Tel. (31-475) 35 54 44

Fax (31-475) 31 89 39

AT

Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1201 Wien

Tel. (43-1) 331 51

Fax. (43-1) 331 51-396

PL

Agencja Rynku Rolnego

Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel: (48-22) 661 79 79

Fax: (48-22) 661 78 85

PT

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agricola

Rua Fernando Curado Ribeiro, 4-G

P-1649-034 Lisboa

Tel. (351-21) 751 85 00

Fax (351-21) 751 86 00

SI

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska cesta 160

SI-1000 Ljubljana

Tel: (386-1) 478 9233

Fax: (386-1) 478 9200

SK

Agricultural Paying Agency

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

Tel: (421-2) 59 266 268; (421-2) 59 266 267

Fax: (421-2) 59 266 329; (421-2) 59 266 256

FI

Maa- ja metsätalousministeriö, Interventioyksikkö

PO Box 30

FIN-00023 Helsinki

Puhelin (358-9) 160 01

Faksi (358-9) 160 52-202

SE

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-55182 Jönköping

Tfn (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 71 95 11

UK

Rural Payments Agency (RPA)

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle Upon Tyne NE4 7YH

United Kingdom

Tel. (44-191) 226 50 58

Fax (44-191) 226 58 32


(1)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.