ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 327 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 327/4 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros |
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2005/C 327/5 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Conselho
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/1 |
Notificação da República Eslovaca sobre a reciprocidade de vistos (1)
(2005/C 327/01)
A Representação Permanente da República Eslovaca junto da União Europeia apresenta os seus cumprimentos ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia e, nos termos da alínea f) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005, tem a honra de notificar que a República do Panamá, por nota de 22 de Agosto de 2005, notificou a abolição dos requisitos de visto para os nacionais da República Eslovaca em relação a todos os tipos de passaportes.
A Representação Permanente da República Eslovaca junto da União Europeia aproveita esta oportunidade para renovar ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia os protestos da sua mais elevada consideração e amizade.
(1) Esta notificação é publicada nos termos da alínea f), do n.o 4, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/2 |
Notificação da República da Estónia sobre a reciprocidade de vistos (1)
(2005/C 327/02)
A Representação Permanente da República da Estónia junto da União Europeia apresenta os seus cumprimentos ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia e, nos termos da alínea f) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005, tem a honra de notificar que a República do Panamá, por nota de 21 de Setembro de 2005, comunicou que, na sequência de uma decisão governamental, os cidadãos da República da Estónia passarão a estar isentos da obrigação de visto a partir de 6 de Junho de 2005.
A Representação Permanente da República da Estónia junto da União Europeia aproveita esta oportunidade para renovar ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia os protestos da sua mais elevada consideração e amizade.
(1) Esta notificação é publicada nos termos da alínea f), do n.o 4, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005, de 2 de Junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/3 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA
de 4 de Julho de 2005
relativa à execução do Plano de Acção UE-Tunísia
(2005/C 327/03)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 80.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 80.o do Acordo Euro-Mediterrânico atribui ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objectivos do Acordo. |
(2) |
Nos termos do artigo 90.o do Acordo Euro-Mediterrânico, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do Acordo e garantirão o cumprimento dos seus objectivos. |
(3) |
As Partes no Acordo Euro-Mediterrânico acordaram no texto do Plano de Acção UE-Tunísia. |
(4) |
O Plano de Acção UE-Tunísia apoiará a execução do Acordo Euro-Mediterrânico através da elaboração e adopção de medidas concretas que proporcionarão uma orientação prática para essa execução. |
(5) |
O Plano de Acção tem como duplo objectivo o estabelecimento de medidas concretas tendo em vista o cumprimento das obrigações das Partes enunciadas no Acordo Euro-Mediterrânico, bem como de um enquadramento mais abrangente para o estreitamento das relações UE-Tunísia, para atingir um grau significativo de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, segundo os objectivos gerais do Acordo Euro-Mediterrânico, |
APRESENTA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo único
O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Plano de Acção UE-Tunísia (1), na medida em que essa execução se destine a concretizar os objectivos previstos no Acordo Euro-Mediterrânico.
Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
Jean ASSELBORN
(1) http://register.consilium.eu.int
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/4 |
Directrizes da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário (DIH)
(2005/C 327/04)
I. OBJECTIVO
1. |
As presentes directrizes têm por objectivo criar ferramentas operacionais que permitam à União Europeia e aos seus órgãos e instituições promover a observância do direito internacional humanitário (DIH); põem a tónica no empenho da UE em promover essa observância de forma visível e congruente; têm por destinatários todos quantos actuam no âmbito da União Europeia, na medida em que as matérias tratadas sejam abrangidas pelas respectivas esferas de responsabilidade e competência; e vêm completar as demais directrizes e posições comuns já adoptadas no quadro da UE em domínios como os direitos humanos, a tortura e a protecção dos civis (1). |
2. |
As presentes directrizes, consentâneas com o apego da UE e dos Estados-Membros ao DIH, pretendem abordar a questão da observância do DIH pelos Estados terceiros e, se for o caso, pelos intervenientes não estatais que operam em Estados terceiros. Embora esse mesmo empenhamento deva igualmente nortear as medidas adoptadas pela UE e pelos Estados-Membros para assegurar a observância do DIH na sua própria conduta, e inclusive na conduta das suas próprias forças, tais medidas não são contempladas nas presentes directrizes (2). |
II. DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO (DIH)
Introdução
3. |
A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito. Aqui se inclui o objectivo de promover a observância do DIH. |
4. |
O direito internacional humanitário (DIH) — também designado «direito dos conflitos armados» ou «direito da guerra» — tem por objectivo atenuar os efeitos dos conflitos armados, protegendo os que não participam (ou já não participam) nos conflitos e regulamentando os meios e métodos bélicos. |
5. |
Os Estados são obrigados a cumprir as regras do DIH a que estejam convencionalmente vinculados ou que façam parte do direito internacional consuetudinário. As mesmas regras podem também aplicar-se a intervenientes não estatais. A observância destes preceitos é matéria de interesse internacional. Além disso, o sofrimento e destruição provocados pelas violações do DIH dificultam a busca de soluções após os conflitos. A promoção da observância do DIH em todo o mundo reveste-se pois de um interesse tanto humanitário como político. |
Evolução e fontes do DIH
6. |
As regras do DIH têm evoluído devido à busca de um equilíbrio entre os imperativos militares e as preocupações humanitárias. O DIH compreende regras que visam proteger aqueles que não participam (ou já não participam) directamente nas hostilidades — tais como civis, prisioneiros, designadamente prisioneiros de guerra, feridos e doentes — e restringir os meios e métodos bélicos — incluindo tácticas e armamentos –, a fim de evitar sofrimento e destruição desnecessários. |
7. |
Tal como outras vertentes do direito internacional, o DIH tem duas grandes fontes: as convenções internacionais (tratados) e o direito internacional consuetudinário. O direito internacional consuetudinário é conformado pela prática dos Estados a que estes aceitam vincular-se. As decisões judiciais e os escritos de sumidades constituem formas subsidiárias de determinação do direito. |
8. |
Em anexo às presentes directrizes é dada uma lista das principais convenções em matéria de DIH. As mais importantes são os Regulamentos da Haia de 1907 e as quatro Convenções de Genebra de 1949 e respectivos Protocolos Adicionais de 1977. São de modo geral reconhecidos como direito consuetudinário o Regulamento da Haia e a maior parte das disposições das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977. |
Âmbito de aplicação
9. |
O DIH é aplicável a todo e qualquer conflito armado, de dimensão internacional ou não, e seja qual for a sua origem, bem como às situações de ocupação decorrentes de conflitos armados. Aplicam-se regimes jurídicos diferentes consoante se trate de um conflito armado internacional (entre Estados) ou não internacional — ou interno — (dentro de um Estado). |
10. |
Determinar se uma dada situação pode considerar-se conflito armado, e se este tem dimensão internacional ou não internacional, são questões que relevam tanto do facto como do direito, e cujas respostas dependem de uma série de factores. A fim de determinar se uma situação pode considerar-se conflito armado e se o direito internacional humanitário lhe é, por conseguinte, aplicável, deve sempre solicitar-se um parecer jurídico adequado e obter informação suficiente sobre a conjuntura específica em causa. |
11. |
As disposições convencionais sobre conflitos armados internacionais são mais detalhadas e extensas. Quanto aos conflitos armados não internacionais, regem-se pelo artigo 3.o comum a todas as Convenções de Genebra, e pelo Protocolo Adicional II de 1977 caso o Estado em causa nele seja parte. As regras de direito internacional consuetudinário aplicam-se a todos os conflitos armados, tanto aos internacionais como aos internos — mas também aqui há diferenças entre os dois regimes. |
Legislação internacional em matéria de direitos humanos e DIH
12. |
Importa estabelecer uma distinção entre a legislação internacional em matéria de direitos humanos, por um lado, e o DIH, por outro. São acervos jurídicos distintos e, apesar de ambos visarem essencialmente a protecção dos indivíduos, há contudo entre eles diferenças importantes. Mais concretamente, o DIH é aplicável em tempo de conflito armado e de ocupação. A legislação sobre direitos humanos, pelo contrário, é aplicável a todos os indivíduos sujeitos à jurisdição do Estado em causa, quer em tempo de paz quer em tempo de conflito armado. Assim sendo, embora distintos, os acervos em questão podem aplicar-se ambos a uma situação específica, pelo que há por vezes necessidade de ponderar o nexo entre eles. As presentes directrizes não abordam, contudo, a legislação em matéria de direitos humanos. |
Responsabilidade individual
13. |
Algumas violações graves do DIH são definidas como crimes de guerra. Os crimes de guerra podem ocorrer nas mesmas circunstâncias que o genocídio e os crimes contra a humanidade, mas estes, ao contrário dos crimes de guerra, não estão associados à existência de um conflito armado. |
14. |
Aos indivíduos cabe a responsabilidade pessoal pelos crimes de guerra. Os Estados, em conformidade com o direito nacional respectivo, devem assegurar que os presumíveis criminosos sejam julgados nos seus próprios tribunais ou entregues aos tribunais de outro Estado ou a um tribunal penal internacional como o TPI (3). |
III. DIRECTRIZES OPERACIONAIS
A. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, AVALIAÇÃO E RECOMENDAÇÃO DE ACÇÕES
15. |
No âmbito desta rubrica deverão ser tomadas, designadamente, as seguintes medidas:
|
B. MEIOS DE ACÇÃO DE QUE A UE DISPÕE NAS SUAS RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
16. |
A UE tem ao seu dispor uma vasta gama de meios de acção, de entre os quais se apontam os seguintes:
|
(1) Cf.: Orientações da UE em matéria de diálogo sobre os direitos humanos [Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) de 13 de Dezembro de 2001]; Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [Conselho (Assuntos Gerais) de 9 de Abril de 2001]; Directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados [Conselho (Assuntos Gerais) de 8 de Dezembro de 2003]; e Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao TPI (Jornal Oficial L 150 de 18.6.2003).
(2) Todos os Estados-Membros da UE são partes nas Convenções de Genebra e respectivos Protocolos Adicionais, estando pois obrigados a pautar-se pelas regras aí estabelecidas.
(3) Cf. Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho relativa ao TPI e Plano de Acção da UE sobre o TPI. Cf. ainda: Decisão 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, que cria uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; e Decisão 2003/335/JAI, de 8 de Maio de 2003, relativa à investigação e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
(4) Cf. Acordo de Cooperação e Auxílio entre a União Europeia e o Tribunal Penal Internacional.
(5) Aprovado em 8 de Junho de 1998 (doc. 8675/2/98 REV 2).
ANEXO
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
— |
Convenção da Haia IV respeitante às Leis e Costumes de Guerra (1907) |
— |
Anexo à Convenção: Regulamentação respeitante às Leis e Costumes de Guerra |
— |
Protocolo relativo à Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos (1925) |
— |
Convenção de Genebra I para melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha (1949) |
— |
Convenção de Genebra II para melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar (1949) |
— |
Convenção de Genebra III relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949) |
— |
Convenção de Genebra IV relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra (1949) |
— |
Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (1977) |
— |
Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais (1977) |
— |
Convenção da Haia para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (1954) |
— |
Regulamentos de Execução da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado |
— |
Primeiro Protocolo à Convenção da Haia Para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1954) |
— |
Segundo Protocolo à Convenção da Haia Para a Protecção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado (1999) |
— |
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição (1972) |
— |
Convenção das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente (1980) |
— |
Primeiro Protocolo, relativo aos Estilhaços Não Localizáveis (1980) |
— |
Segundo Protocolo, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (1980) |
— |
Segundo Protocolo Alterado, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos (1996) |
— |
Terceiro Protocolo, relativo à Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias (1980) |
— |
Quarto Protocolo, relativo às Armas Laser que causam a Cegueira (1995) |
— |
Quinto Protocolo, relativo aos Remanescentes de Guerra Explosivos (2003) |
— |
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (1993) |
— |
Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (1997) |
— |
Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Humanitário Internacional cometidas no Território da ex-Jugoslávia desde 1991 (1993) |
— |
Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Genocídio e Outras Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas no Território do Ruanda, bem como os Nacionais do Ruanda Responsáveis por Genocídio e Outras Violações, cometidas no Território de Estados Vizinhos, entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994 (1994) |
— |
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998) |
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2005
que nomeia o Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(2005/C 327/05)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente os artigos 120.o e 131.o,
Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado interno (marcas, desenhos e modelos) em 23 de Novembro de 2005,
DECIDE:
Artigo 1.o
Paul MAIER, nascido em Estrasburgo (França), em 4 de Maio de 1958, é nomeado Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) por um prazo de cinco anos.
Artigo 2.o
A data de início do prazo de cinco anos referido no artigo 1.o será fixada pelo Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).
Comissão
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de Dezembro de 2005
(2005/C 327/06)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1822 |
JPY |
iene |
138,84 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4589 |
GBP |
libra esterlina |
0,68100 |
SEK |
coroa sueca |
9,4327 |
CHF |
franco suíço |
1,5551 |
ISK |
coroa islandesa |
75,72 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,0325 |
BGN |
lev |
1,9556 |
CYP |
libra cipriota |
0,5735 |
CZK |
coroa checa |
28,857 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
250,85 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6965 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8365 |
RON |
leu |
3,6599 |
SIT |
tolar |
239,50 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,760 |
TRY |
lira turca |
1,6026 |
AUD |
dólar australiano |
1,6171 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3799 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1652 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7521 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9765 |
KRW |
won sul-coreano |
1 202,95 |
ZAR |
rand |
7,5487 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5492 |
HRK |
kuna croata |
7,3825 |
IDR |
rupia indonésia |
11 626,94 |
MYR |
ringgit malaio |
4,467 |
PHP |
peso filipino |
63,088 |
RUB |
rublo russo |
34,0950 |
THB |
baht tailandês |
48,413 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/10 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 327/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XS 7/04 |
|||||||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||||||||
Região |
Nordeste de Inglaterra |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Cramlington Land Partnership |
|||||||||||
Base jurídica |
Industrial Development Act 1982 Sections 7 & 11 Section 2 Local Government Act 2000 |
|||||||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total annual |
|
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
297 260 GBP |
||||||||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
|||||||||
Data de execução |
A partir de 5.2.2004 |
|||||||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.4.2005 |
|||||||||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|||||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
||||||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Government Office for the North East European Programmes Secretariat |
|||||||||||
Endereço:
|
||||||||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
|
N/A |
|
Número do auxílio |
XS 10/05 |
|||
Estado-Membro |
Áustria |
|||
Região |
Totalidade da Áustria |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programa de inovação «programa de fomento de uma economia criativa» |
|||
Base jurídica |
Beschluss des Stiftungsrates der Nationalstiftung für Forschung, Technologie und Entwicklung vom 24.6.2004 Vereinbarung zwischen der Nationalstiftung für Forschung, Technologie und Entwicklung und der Austria Wirtschaftsservice GmbH vom 18.10.2004 Richtlinien zum Innovationsprogramm „Impulsprogramm Kreativwirtschaft“ vom 18.10.2004 |
|||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,2 milhões de EUR |
|
Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,4 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
|
Data de execução |
18.10.2004 |
|||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2005 (termo das orientações, embora os pagamentos possam ainda ser efectuados após essa data, em função da duração de cada projecto) |
|||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Austria Wirtschaftsservice Gesellschaft m.b.H. im Auftrag der Nationalstiftung für Forschung, Technologie und Entwicklung |
|||
Endereço: Ungargasse 37, A-1030 Wien, office@awsg.at |
||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 21/04 |
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Estado-Membro |
Espanha |
|||||||||||
Região |
Catalunha |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
«Auxílios a empresas familiares para a realização de planos de sucessão» |
|||||||||||
Base jurídica |
Resolución TIC/1223/2003, de 22 de abril, por la que se abre la convocatoria de ayudas a empresas familiares para la realización de planes de sucesión (DOGC 3877 de 06/05/03) modificada por la Resolución TRI/141/2004, de 15 de enero, por la que se modifica la Resolución TIC/1223/2003, de 22 de abril (DOGC 4070 de 13.2.2004) |
|||||||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,4 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||||||||
Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
A partir de 7.5.2003 |
|||||||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
|||||||||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Sr. Don Agustí Segarra i Blasco Director del Centro de Innovación y Desarrollo Empresarial (CIDEM) Departamento de Trabajo e Industria |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,
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Sim |
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Número do auxílio |
XS 21/05 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Região Objectivo 1 — Gales Ocidental e The Valleys |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Fundo de investigação Savari |
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Base jurídica |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
458 801 GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 1.1.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 Nota Tal como citado supra, a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006 — os pagamentos efectuados com base nesta autorização continuarão possivelmente (de acordo com N+2) até 31 de Dezembro de 2007. |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Outros serviços (I&D) |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome:
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 23/05 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Merseyside |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Resíduos do sector dos veículos automóveis |
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Base jurídica |
The National Lottery Act 1993 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,3 milhões de libras |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 22.12.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 — a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006 — os pagamentos efectuados com base nesta autorização continuarão possivelmente até 22 de Dezembro de 2007. |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Big Lottery Fund [CRED Programme] |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 43/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
País de Gales |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Accelerate Wales — Clusters |
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Base jurídica |
Welsh Development Agency Act 1975, as amended |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
878 592 GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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||||
Data de execução |
A partir de 1.6.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.5.2007 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
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Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Veículos a motor |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Welsh Development Agency |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/15 |
Extracto de uma medida de saneamento com base no artigo 3(1) e (2) da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, sobre o saneamento e a liquidação das instituições de crédito
(2005/C 327/08)
Regulamento de emergência previsto no n.o 2 do artigo 71.o da Lei de supervisão do sistema de crédito (Wet toezicht kredietwezen), de 1992
Por decisão proferida em 22 de Setembro de 2005 às 12.00 horas, o Tribunal de 's Hertogenbosch declarou, ao abrigo do n.o 2 do artigo 71.o da Lei de 1992 relativa à supervisão do sistema de crédito, relativamente:
à sociedade de responsabilidade limitada Uveco Groep B.V.,
com sede em Veghel,
com escritórios em 5461 JV Veghel, Stationsstraat 20, e endereço postal 5460 AE Veghel, Postbus 223,
registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16077590
e
à sociedade de responsabilidade limitada Hampsink Holding B.V.,
com sede em Veghel,
com escritórios em 5709 PD Helmond, Waterleliesingel 24,
registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16076066,
que estas instituições de crédito se encontram numa situação que carece de uma medida especial no interesse do conjunto dos credores,
nomeando o Dr. F.H.E. Boerma, membro deste tribunal, como juiz-comissário, e o Dr. A.A.M. Deterink, advogado e solicitador em 5600 AA Eindhoven, Postbus 3, telefone 040–262 66 00, como administrador.
A medida especial vigorará durante um ano e meio, com início em 22 de Setembro de 2005 e termo em 22 de Março de 2007.
A lei aplicável ao regulamento de emergência é a lei neerlandesa.
Pode ser interposto recurso contra esta decisão no prazo de catorze dias a partir do dia em que foi proferida, ou seja, até 7 de Outubro de 2005 o mais tardar, no Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden), sediado em 2514 CV 's-Gravenhage, Kazernestraat 52, com endereço postal 2500 EH 's-Gravenhage, Postbus 20303.
Revogação do regulamento de emergência previsto no n.o 2 do artigo 71.o da Lei de supervisão do sistema de crédito, de 1992
Por decisão proferida em 9 de Novembro de 2005, o Tribunal de 's Hertogenbosch, ao abrigo do artigo 78.o da Lei de 1992 relativa à supervisão do sistema de crédito revogou, relativamente:
à sociedade de responsabilidade limitada Uveco Groep B.V.,
com sede em Veghel,
com escritórios em 5461 JV Veghel, Stationsstraat 20, e endereço postal 5460 AE Veghel, Postbus 223,
registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16077590
e
à sociedade de responsabilidade limitada Hampsink Holding B.V.,
com sede em Veghel,
com escritórios em 5709 PD Helmond, Waterleliesingel 24,
registada na Câmara de Comércio (Kamer van Koophandel) de Eindhoven com o número 16076066,
a declaração de que estas instituições de crédito se encontram numa situação que carece de uma medida especial no interesse do conjunto dos credores.
Todas as dívidas que eram exigíveis na data em que o regulamento de emergência foi declarado aplicável foram saldadas na íntegra. Se, no entanto, existirem ainda dívidas pendentes na data em que o regulamento de emergência for aplicável, estas poderão ainda ser notificadas para verificação ao antigo administrador, Dr. A.A.M. Deterink, Postbus 3, 5600 AA Eindhoven.
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/17 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(2005/C 327/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XE 6/04 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Galiza (Região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE). |
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Denominação do regime de auxílios |
Programa de incentivo à contratação de desempregados abrangidos pelo Programa Labora: Juventude com experiência |
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Base jurídica |
Orden de 9 de marzo de 2004 por la que se establecen las bases reguladoras de los programas de incentivos a la contratación por cuenta ajena como medida de mejora de la empleabilidad de colectivos desfavorecidos, cofinanciados por el Fondo Social Europeo, y se procede a su convocatoria para el año 2004 (DOG no 60, 26.3.2004) |
|||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
3 000 000 EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
|
|||
Data de execução |
A partir de 26.3.2004 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
|
Não |
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|
Sim |
|||||
|
Não |
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Sector(es) económico(s) |
|
Sim |
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|
Sim |
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|
Sim |
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|
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Xunta de Galicia Consejería de Asuntos Sociales, Empleo y Relaciones Laborales. Dirección General de Empleo |
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Endereço:
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Outras informações |
O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo de: 70 % por F.S.E. (Programa Operativo Integrado — Galiza 2000-2006) — 30% fundos próprios |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento |
Sim |
|
Número do auxílio |
XE 20/04 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Schleswig-Holstein |
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Denominação do regime de auxílios |
Promover a criação de postos de trabalho adicionais e a contratação de desempregados de longa duração para os mesmos em Schleswig-Holstein (majoração salarial de Schleswig-Holstein — A 3) |
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Base jurídica |
Förderrichtlinie veröffentlicht im Amtsblatt Schl.-H. 2004, S. 838 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
2 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 5.o e o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
|
||
Data de execução |
A partir de 1.11.2004 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
||||
Objectivo dos auxílios |
|
|
|||
|
Sim |
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Sector(es) económico(s) |
|
Sim |
|||
|
|
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|
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||||
|
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Beratungsgesellschaft für Beschäftigung in Schleswig-Holsten (BSH) mbH |
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Endereço:
|
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Outras informações |
O regime de auxílios é parcialmente financiado através de fundos comunitários (Objectivo 3) |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento |
Sim |
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(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras específicas constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(2) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores sujeitos às regras específicas previstas nos regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais no âmbito do sector em causa
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/19 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 327/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XT30/02
Estado-Membro: Itália
Região: Molise
Denominação do regime de auxílio: Formação contínua, Lei 236/93
Base jurídica: DGR n. 1927, 10 settembre 2001«Avviso pubblico — Formazione continua art. 9 L 236/93 circolare ministero del Lavoro e P.S: 92/2000, 29 dicembre 2000»
Montante global do auxílio individual concedido à empresa: 47 514 EUR no máximo
Intensidade máxima do auxílio:
Tipo de empresa |
Formação específica |
Formação geral |
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Trabalhadores não desfavorecidos |
Trabalhadores desfavorecidos |
Trabalhadores não desfavorecidos |
Trabalhadores não desfavorecidos |
|
Pequenas empresas |
45 % |
55 % |
70 % |
80 % |
Médias empresas |
45 % |
55 % |
70 % |
80 % |
Grandes empresas |
35 % |
45 % |
50 % |
60 % |
Data de execução:
Duração do auxílio individual: 12 meses a contar da data da concessão
Objectivo do auxílio: O auxílio concedido refere-se tanto a formação geral, como a formação específica
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Regione Basilicata |
Dipartimento Cultura Formazione Lavoro e Sport |
Corso Umberto, 28 |
I–85 100 Potenza |
Número do auxílio: XT 88/04
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Província de Flevoland
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Center Parcs Europe N.V.
Base jurídica: Subsidieverordening ESF doelstelling 1
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 650 000 EUR. Center Parcs Europe N.V. contribuição para o co-financiamento
Intensidade máxima dos auxílios: 50 %
Data de execução:
Duração do regime ou concessão do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2004
Objectivo do auxílio: Formação geral Formação do pessoal.
No quadro do DocUP 2000 — 2006, o Sociaal Fonds voor de verblijfsrecreatie apresentou um pedido para o projecto «Programa de requalificação De Eemhof 2003-2004». Este projecto é realizado pelo centro de férias De Eemhof de Zeewolde, que faz parte da Center Parcs Europe N.V. (CPE).
A qualidade da oferta de actividades recreativas do CPE depende em grande medida da qualidade do pessoal, que desempenha um papel crucial para melhorar a capacidade competitiva, a inovação e o crescimento, a gestão dos custos e da qualidade, as expectativas crescentes tanto dos visitantes como do pessoal, a importância crescente da segurança, das condições de trabalho e do ambiente e, por último, a dinâmica do mercado de trabalho. Isto exige esforços adicionais para desenvolver e investir no pessoal, que adquirirá assim competência, eficiência e uma forte motivação, considerando as actividasdes recreativas diurnas com um sector com grandes perspectivas e a CPE como um empregador preparado para investir no futuro do seu pessoal (prevenindo uma elevada taxa de circulação do pessoal através da instauração do espírito de fidelidade à empresa). Grande parte dos participantes são pouco qualificados. Através de novos cursos de formação profissional (BBL Housekeeping niveau 1 en 2) estas pessoas podem adquirir certificações profissionais reconhecidas. Outros cursos e formações são orientados para a restauração, venda, callcenters, piscina e funções de supervisão. Beneficiarão desta medida cerca de 1 200 trabalhadores
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os serviços dos sectores das actividades recreativas
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: Província Flevoland, Postbus 55, 8200 AB, Lelystad, Nederland
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/20 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 327/11)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Data de adopção:
Estado-Membro: Espanha (Madrid)
N.o do auxílio: N 121/2005
Denominação: «Auxílio à inovação tecnológica no sector da biotecnologia»
Objectivo: Reforçar o desenvolvimento de projectos destinados ao desenvolvimento tecnológico de produtos e processos associados a biotecnologias e bioprocessos de microrganismos, biotecnologia de plantas, biotecnologia humana e animal, desenvolvimentos horizontais e biomedicina (investigação farmacêutica)
Base jurídica: «Proyecto de Orden de la Consejería de Economía e Innovación Tecnológica por la que se regula la concesión de ayudas cofinanciadas por el Fondo Europeo de Desarrollo Regional para el fomento de la innovación tecnológica en el sector de la biotecnología de la Comunidad de Madrid»
Intensidade ou montante: 12 milhões de EUR (4 milhões de EUR por ano)
Duração:
|
Investigação industrial: até 50 %. |
|
Actividades de desenvolvimento pré-concorrencial: até 25 %. |
|
Estudos de viabilidade anteriores à investigação industrial: até 75 %. |
|
Estudos de viabilidade anteriores a actividades de desenvolvimento pré-concorrencial: até 50 %. |
|
Todos os bónus previstos no ponto 5.10 do Enquadramento I&D são potencialmente aplicáveis |
Outras informações: 1.1.2005 — 31.10.2007
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: República Checa
Número do auxílio: N 232/2005
Denominação: Národní program výzkumu II. — části TP 1, TP 2, TP 3, TP 4, PP 1
Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Todos os sectores
Base jurídica: Národní program výzkumu II. — části TP 1, TP 2, TP 3, TP 4, PP 1
Orçamento: CZK 7 067 000 000
Intensidade ou montante: 100 %, 50 %
Duração: 2006-2011
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Países Baixos
Número do auxílio: N 346/2005
Denominação: Subsidy scheme for innovative R&D programmes
Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Todos os sectores
Base jurídica: Kaderwet EZ-subsidies
Orçamento: 750 000 000 EUR
Intensidade ou montante: 100 % 50 % 25 %
Duração: Prazo final: 1/10/2011
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Alemanha (Land de Brema)
N.o do auxílio: N 570/2004
Denominação: Promoção do investimento destinado a criar uma gestão de todo o ciclo de vida; prorrogação do regime de auxílio
Objectivo: Protecção do ambiente, poupança de energia e eliminação, reciclagem e utilização de resíduos
Base jurídica: Haushaltsordnung der Freien Hansestadt Bremen (LHO); Förderrahmen Ökologiefonds im Wirtschaftsstrukturpolitischen Aktionsprogramm (WAP) — Teilfonds „Förderung umweltgerechter Produktionsstrukturen“ — Richtlinie zur Förderung von Investitionen für den Aufbau einer Kreislaufwirtschaftsinfrastruktur
Orçamento: 7,6 milhões de EUR por ano; 45,6 milhões de EUR no total.
Intensidade ou montante: 30 %; 10 % de bónus às PME (se aplicável); 5 % de bónus às zonas assistidas (n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE); um máximo de 15 % às PME que se adaptam às normas obrigatórias da Comunidade
Duração: 1 de Janeiro de 2005 — 31 de Dezembro de 2010
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/22 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 327/12)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XS 125/02
Estado-Membro: Itália
Região: Lácio
Denominação do regime de auxílio: Regras destinadas a intensificar o desenvolvimento económico, a coesão social e o emprego na Região do Lácio. Identificação e organização dos sistemas de produção locais, dos pólos industriais e das áreas de investimento do Lácio
Base jurídica: Legge Regionale 19 dicembre 2001, n. 36 «Norme per l'incremento dello sviluppo economico, della coesione sociale e dell'occupazione nel Lazio. Individuazione e organizzazione dei sistemi produttivi locali, dei distretti industriali e delle aree laziali di investimento», pubblicata sul supplemento ordinario n. 7 al BURL (Bollettino Ufficiale della Regione Lazio) n. 36 del 29/12/2001
Regolamemto regionale 28 ottobre 2002, n. 2 «Regolamento per il finanziamento dei sistemi produttivi locali, dei distretti industriali e delle aree laziali di investimento», pubblicato sul supplemento ordinario n. 4 al BURL n. 30 del 30 ottobre 2002
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Total: 4 250 000 EUR (para todos os auxílios previstos na lei)
Intensidade máxima do auxílio: Investimentos:
zonas elegíveis para efeitos da derrogação prevista no n. o 3, alínea c), do artigo 87. o do Tratado CE: 8 % ESL + 10 % ESB para as pequenas empresas; 8 % ESL + 6 % ESB para as médias empresas;
restantes zonas: 15 % ESB para as pequenas empresas; 7,5 % ESB para as médias empresas.
Consultoria: máximo 50 % dos custos elegíveis.
Data de execução: Após a publicação do concurso no BURL (jornal oficial da Região do Lácio)
Duração do regime: Ilimitada. Porém, o regime de auxílio está isento da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE até 31 de Dezembro de 2006, data em que termina o prazo de validade do Regulamento (CE) 70/2001
Objectivo do auxílio: Permitir a realização de programas de investimentos e de consultoria em zonas definidas da Região do Lácio como pólos industriais, sistemas produção locais e áreas de investimento do Lácio
Sector(es) económico(s) em questão: Os códigos de actividade são os determinados relativamente às zonas acima referidas que a Região do Lácio considerar oportuno identificar
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Regione Lazio |
Via Rosa Raimondi Garibaldi, 7 |
I-00145 — Roma |
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/23 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 327/13)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XT 04/04 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Região |
Marche |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
P.O.R. Marche Ob. 3 FSE 2000-2006, Eixo D, Medida 1 — Comunicação para a apresentação de projectos de formação de jovens empresários agrícolas |
||||
Base jurídica |
Decreto del Dirigente del Servizio Formazione professionale e problemi del lavoro n. 13/FPR del 22.1.2004 |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
78 750 EUR |
||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||
Data de execução |
A partir de 22.1.2004 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2004 |
||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||
Formação específica |
|
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
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Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Sim |
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Ou |
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Aço |
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Construção naval |
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Fibras sintéticas |
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Veículos a motor |
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Outras indústrias transformadoras |
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Ou |
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Serviços de transporte marítimo |
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Outros serviços de transporte |
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Serviços financeiros |
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Outros serviços/Produtos químicos |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Marche — Servizio Formazione professionale e problemi del lavoro |
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Endereço: Via Tiziano, 44 — I-60100 ANCONA |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 de EUR |
Sim |
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III Informações
Comissão
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/25 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros
(2005/C 327/14)
I. OBJECTO
1. |
É aberto um concurso para a redução do direito de importação de sorgo do código NC 1007 00 90 proveniente de países terceiros. |
2. |
A quantidade que pode ser objecto de fixações da redução do direito de importação é de 200 000 toneladas. |
3. |
O concurso é realizado e o presente aviso publicado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2094/2005 da Comissão (1). |
II. PRAZOS
1. |
O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso semanal começa em 30 de Dezembro de 2005 e termina em 5 de Janeiro de 2006 às 10 horas. |
2. |
No respeitante aos concursos semanais seguintes, o prazo de apresentação das propostas começa, todas as semanas, à sexta-feira e termina às 10 horas da quinta-feira da semana seguinte. O presente anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, o presente anúncio é válido para todos os concursos semanais realizados durante o prazo de validade do presente concurso. Contudo, para as semanas de 7 a 13 de Abril de 2006 e de 19 a 25 de Maio de 2006 a apresentação das propostas será suspensa. |
III. PROPOSTAS
1. |
As propostas apresentadas por escrito devem ser recebidas, o mais tardar, na data e hora indicadas na secção II, quer por depósito contra aviso de recepção, quer por via electrónica no seguinte endereço:
As propostas não apresentadas por via electrónica devem chegar ao endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros — Regulamento (CE) n.o 2094/2005». Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informar o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas são propostas firmes. |
2. |
As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (2), serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu. |
IV. GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO
A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.
V. ADJUDICAÇÃO
A adjudicação estabelecerá:
a) |
O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referido na proposta para a quantidade oferecida; |
b) |
A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade. |
(1) JO L 335 de 21.12.2005, p. 4.
(2) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Última modificação feita pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).
23.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/26 |
Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB), Bruxelles
Belgisch Interventie- en Restitutiebureau (BIRB), Brussel
Státní zemědělský intervenční fond (SZIF), Prague
Direktoratet for FødevareErhverv, København
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE), Bonn
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA), Tartu
Service for the management of agricultural products (OPEKEPE), Athens
Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA), Madrid
Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers (ONILAIT), Paris
Department of Agriculture and Food, Dublin
Agenzia per le erogazioni in agricoltura (AGEA), Roma
Cyprus Milk Industry Organisation, Nicosia
Lauku atbalsta dienests (LAD), Riga
Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Vilnius
Service d'économie rurale (SER), Luxembourg
Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH), Budapest
Ministry for Rural Affairs and Environment, Valletta
Dienst Regelingen, Roermond
Agrarmarkt Austria (AMA), Wien
Agencja Rynku Rolnego, Warszawa
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), Lisboa
Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Ljubljana
Agricultural Paying Agency, Bratislava
Maa- ja metsätalousministeriö, Helsinki
Statens Jordbruksverk, Jönköping
Rural Payments Agency (RPA), Newcastle
Concurso permanente para a venda a preço reduzido de manteiga pelos organismos de intervenção e a concessão de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada
(2005/C 327/15)
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 (1), os organismos de intervenção acima referidos publicam um anúncio de concurso permanente para:
a) |
A venda a preço reduzido pelos organismos de intervenção de manteiga comprada em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/ 1999 destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares definidos como «produtos finais» no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005; |
b) |
A concessão de uma ajuda à utilização de manteiga, de manteiga concentrada e de nata destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e de outros produtos alimentares definidos como «produtos finais» no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, |
c) |
A concessão de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade; |
O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro processo de concurso termina no dia 10 de Janeiro de 2006 às 11:00 horas, hora de Bruxelas. As condições pormenorizadas para este processo foram fixadas pelos organismos de intervenção responsáveis. Todos os interessados, estabelecidos na Comunidade, podem obtê-las, contactando um dos seguintes organismos:
BE |
Tél./Tel. (32-2) 287 24 11 Télécopieur/Fax (32-2) 230 25 33/(32-2) 281 03 07 |
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CZ |
Tel: (420) 222 87 14 26, (420) 222 87 16 78, Fax: (420) 296 80 64 00 |
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DK |
Tlf. (45) 33 95 80 00 Fax (45) 33 95 80 34 |
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DE |
Tel. (49-188) 86 84 50 Fax (49-188) 86 84 53-444 E-mail: u42307@ffm.ble.bund400.de |
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EE |
Tel: (37) 273 13 53 Fax: (37) 273 13 89 |
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EL |
Tel. (30-210) 212 49 03/212 49 11 Fax (30-210) 867 05 03 |
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ES |
Tel. (34) 913 47 46 00 Fax (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87 and 913 47 63 87 |
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FR |
Téléphone (33-1) 73 00 51 01 Télécopieur (33-1) 73 00 53 96 Unité de stockage: Téléphone (33-1) 73 00 52 41 Télécopieur (33-1) 73 00 53 93 |
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IE |
Tel. (353) 53 63 400 Fax (353) 53 42 843 |
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IT |
Tel. (39) 06 49 49 95 42 Fax (39) 06 49 49 97 51 |
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CY |
Tel: (357-22) 74 80 00 Fax:(357-22) 74 82 61 |
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LV |
Tel: (371) 702 75 42 Fax: (371) 702 71 20 |
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LT |
Tel. (370) 52 68 50 50 Fax. (370) 52 68 50 61 E-mail: info@litfood.lt |
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LU |
Téléphone (352) 478 25 80 Télécopieur (352) 49 16 19 |
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HU |
Phone: (36-1) 219 45 00 and (36-1) 219 49 00, also (36-1) 475 21 00 and (36-1) 374 36 00. Fax: (36-1) 219 45 11 and (36-1) 219 45 12, also (36-1) 475 21 14. E-mail: ugyfelszolgalat@mvh.gov.hu |
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MT |
Tel: (356) 229 52228 |
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NL |
Tel. (31-475) 35 54 44 Fax (31-475) 31 89 39 |
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AT |
Tel. (43-1) 331 51 Fax. (43-1) 331 51-396 |
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PL |
Tel: (48-22) 661 79 79 Fax: (48-22) 661 78 85 |
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PT |
Tel. (351-21) 751 85 00 Fax (351-21) 751 86 00 |
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SI |
Tel: (386-1) 478 9233 Fax: (386-1) 478 9200 |
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SK |
Tel: (421-2) 59 266 268; (421-2) 59 266 267 Fax: (421-2) 59 266 329; (421-2) 59 266 256 |
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FI |
Puhelin (358-9) 160 01 Faksi (358-9) 160 52-202 |
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SE |
Tfn (46-36) 15 50 00 Fax (46-36) 71 95 11 |
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UK |
Tel. (44-191) 226 50 58 Fax (44-191) 226 58 32 |
(1) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.