ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
15 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 320/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 320/2

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

2

2005/C 320/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3969 — Société Générale/Ford Lease-Business Partner) ( 1 )

7

2005/C 320/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3943 — Saint-Gobain/BPB) ( 1 )

7

2005/C 320/5

Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

8

2005/C 320/6

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

9

2005/C 320/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4052 — BAM/AM) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 320/8

Convite à apresentação de propostas — DG EAC N.o 47/05 — Intercâmbio de boas práticas de trabalho no domínio da juventude entre a Europa, África, Caraíbas, Pacífico (ACP), Ásia e América Latina — Programa Juventude — Acção 5.1.2. Medidas de apoio a Países Parceiros

15

2005/C 320/9

Programa Daphne II (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco — Convite à apresentação de propostas no âmbito de projectos específicos co-financiados — 2006

17

2005/C 320/0

Alteração ao anúncio de adjudicação da restituição à exportação de Trego mole para determinados países terceiros (JO C 166 de 7.7.2005)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/1


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Dezembro de 2005

(2005/C 320/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2020

JPY

iene

142,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4502

GBP

libra esterlina

0,67830

SEK

coroa sueca

9,4400

CHF

franco suíço

1,5421

ISK

coroa islandesa

74,82

NOK

coroa norueguesa

7,9510

BGN

lev

1,9557

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

28,986

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,23

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6968

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8409

RON

leu

3,6524

SIT

tolar

239,52

SKK

coroa eslovaca

37,805

TRY

lira turca

1,6150

AUD

dólar australiano

1,5892

CAD

dólar canadiano

1,3776

HKD

dólar de Hong Kong

9,3196

NZD

dólar neozelandês

1,6943

SGD

dólar de Singapura

2,0095

KRW

won sul-coreano

1 221,83

ZAR

rand

7,5729

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7057

HRK

kuna croata

7,3975

IDR

rupia indonésia

11 779,60

MYR

ringgit malaio

4,542

PHP

peso filipino

64,181

RUB

rublo russo

34,4530

THB

baht tailandês

49,332


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/2


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 320/02)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«GATA-HURDES»

CE N.o: ES/00121/28.03.2000

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Sistemas de Calidad Diferenciada

Dirección General de Alimentación

Secretaría General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación de España

Endereço:

Infanta Isabel,

E-28071 Madrid

Telefone:

(34-91) 3475394

Fax:

(34-91) 3475410

E-mail:

sgcaproagro@mapya.es

2.   Requerente:

Agrupamento de lagares de azeite cooperativos e particulares:

Sdad. Coop. Ltda. La Peraliega. Ctra. Cilleros, Km 1. E-10896, Perales del Puerto (Cáceres). Actividade: Lagar.

Sdad. Coop. Ltda. San Dámaso. Donoso Cortés, 45. E-10890, Valverde del Fresno (Cáceres). Actividade: Lagar e embalagem.

Antonio Pascual Alemán, S.L. Avd. Sierra de Gata, 36. E-10896, Perales del Puerto (Cáceres). Actividade: Lagar e embalagem.

Jacoliva. S.L. Avd. de la Paz, 5, E-10813 Pozuelo de Zarzón (Cáceres). Actividade: Lagar e embalagem.

INDEXTRA. S.L. Llano de la Dehesilla, s/n, E-10691, galisteo (Cáceres). Actividade: Lagar e embalagem.

FEJIDOSA. Cruce de Mohedas, s/n. E-10664, Mohedas de Granadilla (Cáceres). Actividade: Lagar e preparo de azeitonas.

Sdad. Coop. Ltda. San Martín. San Isidro. E-10892, Corredera 12 (Cáceres). Actividade: Lagar.

Sdad. Coop. Ltda. Sierra de Gata. Gabriel y Galán 9. E-10850 Hoyos (Cáceres). Actividade: Lagar.

3.   Tipo de Produto:

Azeite virgem extra. Classe 1.5 — Matérias gordas.

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações:

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nom: «Gata-Hurdes».

4.2.   Descrição: Azeite virgem extra, obtido do fruto da oliveira (Olea europaea), proveniente da variedade Manzanilla Cacereña, que cumpra as condições especificadas no caderno de especificações e obrigações.

As características organolépticas que o diferenciam são o seu excelente sabor frutado e muito pouco picante, e a baixa acidez ou ausência de acidez. Portanto, é um azeite frutado e suave.

A cor é amarela ouro, quando o fruto está maduro. Pode haver presença de tons esverdeados, quando o azeite foi obtido a partir de azeitonas colhidas antes ou durante a maturação.

No que se refere às características físico-químicas, observa-se que é um azeite denso, com um teor de ácidos gordos específico: relações elevadas ácidos insaturados/saturados e ácido oleico/linoleico, com uma percentagem de ácido oleico geralmente superior a 75 %, que lhe conferem características específicas perfeitamente detectáveis. Caracteriza-se também pela sua grande estabilidade em relação ao ranço.

4.3.   Área geográfica: Zonas de montanha do Norte da província de Cáceres, na Comunidade Autónoma da Extremadura, situada no Oeste de Espanha. Comarcas de Serra de Gata, das Hurdes, de Gabriel y Galán, Valle del Ambroz, Jerte e La Vera, que abrangem ao todo 84 municípios, com uma superfície de 449 430 ha, ocupando o olival 30 329 ha.

4.4.   Prova de origem: O Conselho Regulador aplica um Sistema de Garantia da Origem e da Qualidade, através de um Órgão de Certificação constituído para o efeito, que controla os olivais, a entrega das azeitonas no lagar, a transformação, o armazenamento, a embalagem e a comercialização, através de registos dos olivais, dos lagares e das instalações de transformação, de inspecções, da recolha e análise de amostras e do acompanhamento do produto final. O Conselho Regulador está acreditado para conceder a certificação aos produtos que cumpram os requisitos estabelecidos no caderno de especificações e obrigações. O produto a que é concedida a certificação será identificado individualmente na comercialização através de um contra-rótulo distintivo.

4.5.   Método de obtenção: A plantação típica ou tradicional de toda a zona é de alta ou muito alta densidade, ultrapassando habitualmente as 250 árvores por hectare, característica que diferencia esta zona das restantes regiões olivícolas.

É também tradicional o cultivo em socalcos, nas zonas de maior declive, o que coloca problemas de mecanização.

A forma de propagação tradicional era por estaca lenhosa da parte aérea, proveniente dos restos da poda de ramos novos. Actualmente podem já observar-se as primeiras plantações cujo material vegetal é proveniente de estacas semi-lenhosas enraizadas sob nebulização, juntamente com o sistema tradicional.

A cultura da oliveira na zona protegida caracteriza-se por uma evolução lenta das técnicas utilizadas.

Uma outra característica específica é a grande aceitação dos métodos culturais ecológicos.

As explorações modernas efectuam uma a três lavouras cruzadas por ano, com tractor e cultivador, normalmente na Primavera e no princípio do Verão.

A fertilização é efectuada com adubos completos, aplicados à superfície.

Quanto à poda, evoluiu das formas totalmente livres para árvores baixas, adaptadas à colheita manual da azeitona de mesa.

A azeitona deve ser colhida directamente da árvore, na época determinada pelos técnicos responsáveis pelo controlo da denominação de origem.

O fruto deve ser proveniente das plantações inscritas no Registo de Explorações Olivícolas do Conselho Regulador.

É obrigatória a separação, na colheita, dos frutos colhidos directamente da árvore e dos que são apanhados do chão.

O transporte deve ser efectuado em contentores, em condições adequadas de limpeza e preservação dos frutos. A entrega no lagar deve ser feita menos de doze horas após a colheita.

No pátio do lagar será observada durante a descarga a qualidade do fruto, com especial atenção ao estado de limpeza, à integridade dos frutos e à ausência de doenças e pragas.

As máquinas de limpeza não devem incorporar na azeitona nenhum tipo de sujidade.

As remessas devem ser perfeitamente identificadas.

Zelar-se-á pela preservação da qualidade do produto ao longo do processo de transformação, em cada um dos diferentes sistemas conhecidos.

O azeite obtido é armazenado em depósitos devidamente identificados, que cumpram os requisitos sanitários e de limpeza estabelecidos no caderno de especificações e obrigações.

A embalagem do azeite abrangido pela Denominação de Origem Protegida «Gata-Hurdes» deve ser efectuada na área geográfica delimitada, conforme requerido pelo agrupamento requerente. Essa exigência é necessária para salvaguardar a qualidade e garantir a rastreabilidade e o controlo em todo o processo de certificação, até à conclusão do mesmo.

O processo é dado por concluído ao ser aposta na embalagem do produto certificado o contra-rótulo numerado que garante a sua qualidade e origem. Esse contra-rótulo é emitido pelo Conselho Regulador, cujas competências são definidas do seguinte modo no regulamento respectivo:

Território abrangido: zona de produção.

Produtos abrangidos: os protegidos pela DOP, em qualquer fase da produção, armazenamento, embalagem, circulação e comercialização.

Pessoas abrangidas: as inscritas nos diferentes registos.

Para assegurar a rastreabilidade e garantir o controlo em todo o processo por parte da estrutura de controlo e salvaguardar a qualidade do produto protegido, a embalagem deve, portanto, ser efectuada na área geográfica delimitada na parte C do caderno de especificações e obrigações.

Para salvaguardar a qualidade, a embalagem deve ser efectuada na área geográfica delimitada. Com efeito, por se tratar de uma zona montanhosa, de difícil acesso, o transporte a granel implicaria a sujeição do azeite a condições ambientais inadequadas, agravadas pela maior duração do transporte. Isso afectaria seguramente as características organolépticas do azeite, com alteração dos perfis específicos definidos pela DOP.

Só poderão ser embalados com certificação da denominação de origem os azeites que tenham sido certificados pelo Conselho Regulador, em embalagens autorizadas pelo mesmo e identificadas com rótulos e contra-rótulos que cumpram as normas determinadas por este organismo.

4.6.   Relação: O relevo da zona delimitada pela denominação de origem é tipicamente montanhoso, correspondendo à vertente meridional da Cordilheira Central, com altitudes compreendidas entre os 400 e os 2 000 metros. A cultura da oliveira é praticada desde as cotas mais baixas até aos 800 m, aproximadamente.

Os solos são formados por materiais siliciosos, principalmente rochas graníticas, rodeadas por grandes extensões de xistos e arenitos.

No que se refere ao clima, a zona caracteriza-se, segundo J. Papadakis, por um Inverno do tipo «Aveia Quente», à excepção do Noroeste que, por influência da zona de Gredos, passa a ser «Aveia Frio». Os Verões são de tipo «Milho». As precipitações anuais médias oscilam entre os 600 e os 1 300 mm, podendo ser classificadas como de transição entre o clima mediterrânico húmido e seco.

Praticamente toda a zona abrangida pela denominação de origem está situada na bacia do Tejo. A rede fluvial principal é formada pelos rios Tietar, Jerte, Eljas e Alagón.

Trabalhos de prospecção levados a cabo na parte ocidental da comarca (municípios de Valverde del Fresno, Eljas, San Martín de Trevejo e Villamiel) permitiram detectar a presença de alguns artefactos de pedra relacionados com o processo de prensagem, em estâncias arqueológicas da época romana.

A comarca de Sierra de Gata é desde os princípios do século a mais conhecida no exterior pelos seus azeites, talvez devido aos prémios internacionais recebidos. Produzia em média 650 000 quilos de azeite, além de extrair o óleo de bagaço de azeitona e de fabricar sabão.

Nas Hurdes, o olival era e continua a ser a principal cultura, praticada desde tempos tão antigos como na zona de Gata.

Nas restantes comarcas abrangidas pela denominação de origem, a olivicultura era a principal actividade agrícola até à introdução da fruticultura moderna e à extensificação dos regadios.

Como é sabido, todas as oliveiras de uma variedade procedem da mesma árvore, que foi hipoteticamente o resultado de um enxerto de outra variedade na oliveira brava autóctone. A presença de uma única variedade em toda a zona protegida pela denominação de origem é o indicador indiscutível da sua unidade cultural, centrada no olival.

A presença de exemplares centenários de oliveiras desta variedade situa a sua definição como tal antes do século XVI, o mais tardar. A Manzanilla Cacereña é considerada como uma das vinte e quatro principais variedades de oliveira de Espanha, devido à sua predominância na zona norte da província de Cáceres, que representa 47 % do total nacional.

É uma variedade pouco vigorosa, de enraizamento fácil e boa adaptação a solo pobres e zonas frias. A época de floração é precoce, e é considerada uma variedade auto-compatível, com uma baixa percentagem de aborto floral. A maturação dos frutos é precoce e irregular, apresentando uma baixa resistência ao desprendimento, o que facilita a colheita mecânica.

É uma variedade muito interessante, devido à sua dupla aptidão como azeitona de mesa e para azeite, à precocidade da entrada em produção e à produtividade elevada e constante, em condições culturais normais. O teor de azeite do fruto é baixo, cerca de 15 % da matéria húmida.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Consejo Regulador de la Denominación de Origen Gata — Hurdes

Endereço:

Apartado 25, E-10850 Hoyos (Cáceres)

Telefone:

927 514 528

Fax:

927 514 528

O Conselho Regulador, em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2081/92 do Conselho, cumpre a norma EN 45011, de 26 de Junho de 1989, relativa aos organismos de certificação dos produtos alimentares.

4.8.   Rotulagem: A certificação de que um azeite virgem extra corresponde às especificações estabelecidas pelo Conselho Regulador é comprovada pelo contra-rótulo da embalagem que contém o produto. Este contra-rótulo é impresso na «Fábrica Nacional de Moneda y Timbre», com a numeração correspondente, para evitar as fraudes e as falsificações. O nome da denominação de origem figurará obrigatoriamente nos rótulos da marca registada.

4.9.   Exigências nacionais: O quadro legislativo nacional aplicável à denominação de origem «Gata-Hurdes» é o seguinte:

Lei 25/1970, de 2 de Dezembro, «Estatuto de la Viña, del Vino y de los Alcoholes», e o respectivo decreto regulamentar, o Decreto 835/1972, de 23 de Março.

Real Decreto 728/1988, de 8 de Julho, que estabelece a regulamentação aplicável às denominações de origem, genéricas e específicas, dos produtos não vínicos.

Real Decreto 1643/1999, de 22 de Outubro, que regula o procedimento de tramitação dos pedidos de inscrição no Registo Comunitário das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas.


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura, Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, B-1049 Bruxelas.


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3969 — Société Générale/Ford Lease-Business Partner)

(2005/C 320/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3969. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3943 — Saint-Gobain/BPB)

(2005/C 320/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 9 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3943. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


15.12.2005   

PT

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C 320/8


Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping

(2005/C 320/05)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (2), de 22 de Dezembro de 1995, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Coque com granulometria superior a 80 mm

República Popular da China

Direito anti-dumping

Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão (JO L 316 de 15.12.2000, p. 30) (suspensa pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2004 do Conselho — JO L 367 de 14.12.2004, p. 3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 997/2004 do Conselho (JO L 183 de 20.5.2004, p. 1)

16.12.2005


(1)  JO C 130 de 27.5.2005, p. 8.

(2)  JO L 56 de 6.3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


15.12.2005   

PT

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C 320/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 320/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

 XS 41/04

Estado-Membro

 Irlanda

Região

 Todas as regiões

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Prorrogação do projecto de Renovação Urbana (actualmente XS/25/2001)

Base jurídica

Taxes Consolidation Act 1997 as amended by Finance Act 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 15 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 06/04/2001

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Inicialmente previsto até 31 de Dezembro de 2004

Regime prorrogado até 31 de Julho de 2006 pelo Finance Act 2004

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

Não

Todas as indústrias transformadoras

Não

Ou

 

Aço

Não

Construção naval

Não

Fibras sintéticas

Não

Veículos a motor

Não

Outras indústrias transformadoras

Sim

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte

Não

Serviços financeiros

Não

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Revenue Commissioners

Endereço:

Dublin Castle

Dublin 2

Ireland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 44/04

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidade Autónoma do País Basco

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

GAUZATU — Turismo

Base jurídica

Orden de 11 de junio de 2003, del Consejero de Industria, Comercio, y Turismo, por la que se desarrolla el programa GAUZATU-Turismo, de ayudas a la inversión y a la creación de empresas de especial interés estratégico para el desarrollo turístico (BOPV no 128 de 1 de julio de 2003)

Resolución de 21 de abril de 2004, del Viceconsejero de Turismo, por la que se hace pública la convocatoria de concesión de las mencionadas ayudas (BOPV no 81 de 3 de mayo de 2004)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total annual

 5,248 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 4 de Maio de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Exercício 2004 — Data-limite para o pedido: 5 de Julho de 2004

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os services

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços: Serviços turísticos

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Sra. Koro Garmendia Galbete

Viceconsejera de Turismo

Endereço:

C/Donostia 1

E-01010 Vitoria-Gasteiz

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 46/04

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidade Autónoma do País Basco

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

GAUZATU-Indústria

Base jurídica

Orden de 30 de abril de 2003, del Consejero de Industria, Comercio, y Turismo, por la que se regulan el programa GAUZATU-Industria, de impulso a la creación y desarrollo de pymes de base tecnológica y/o innovadoras (BOPV no 96 de 19 de mayo de 2003), y Resolución de 7 de abril de 2004 del Viceconsejero de Innovación y Desarrollo Industrial, por la que se hace pública la convocatoria de concesión de las mencionadas ayudas (BOPV no 72 de 19 de abril de 2004)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 47,396 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 20.4.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Exercício de 2004. data-limite para o pedido: 15.6.2004

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

Sim

Construção naval

Sim

Fibras sintéticas

Sim

Veículos a motor

Sim

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os services

 

Ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Sr. José Ignacio Telletxea Fernández

Viceconsejero de Innovación y Desarrollo Industrial

Endereço:

Departamento de Industria, Comercio y Turismo

Gobierno Vasco

C/ Donostia- San Sebastián, 1

E-01010 Vitoria-Gasteiz

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 52/2004

Estado-Membro

Itália

Região

Região da Úmbria. Área Objectivo 2 e phasing out

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Apoio às empresas para a defesa e a requalificação do ambiente. (O regime em isenção diz respeito à eventual quota parte do investimento das PME que implicasse um aumento das capacidades produtivas)

Base jurídica

Docup Obiettivo 2 Regione Umbria. Decisione C(2001) 2119 del 7 settembre 2001.

Misura 3.1. Sostegno alle imprese per la tutela e la riqualificazione dell'ambiente. Aiuto di Stato n. 613/2002. Decisione C(2004) 264 del 29 gennaio 2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 5 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 28.4.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Auxílio limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Indústria transformadora

Sim

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

Sim

Todos os serviços

 

Ou

 

 Transportes

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione Umbria. Direzione attività produttive. Servizio Energia.

Endereço:

Via Mario Angeloni, 61.

I-06121 Perugia (Itália)

Tel. (00-39) 075 5045731 fax (00-39) 075 5045695

e-mail servizioenergia@regione.umbria.it

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento.

Sim

 


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4052 — BAM/AM)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 320/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 6 de Dezembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Koninklijke BAM Groep N.V. («BAM», Países Baixos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa AM N.V. («AM», Países Baixos), mediante uma oferta pública de aquisição.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

BAM: construção, bens imóveis, engenharia civil e contratos de construção mecânica e eléctrica;

AM: promoção de zonas residenciais, terrenos, centros de vendas e escritórios.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M4052 — BAM/AM, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


III Informações

Comissão

15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/15


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — DG EAC N.O 47/05

Intercâmbio de boas práticas de trabalho no domínio da juventude entre a Europa, África, Caraíbas, Pacífico (ACP), Ásia e América Latina

Programa Juventude

Acção 5.1.2. Medidas de apoio a Países Parceiros

(2005/C 320/08)

1.   Objectivos e descrição

O presente Convite à apresentação de propostas tem por objectivo apoiar projectos que promovam o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da juventude entre a União Europeia, os países candidatos, países da AECL/EEE, África, Caraíbas e Pacífico (ACP), Ásia e América Latina.

Os objectivos gerais destes projectos devem contribuir para o desenvolvimento de políticas de juventude e trabalho neste domínio e do sector de voluntariado, bem como para o desenvolvimento de capacidades e liderança dos organismos/estruturas de juventude nos países em questão.

Os objectivos específicos dos projectos devem abordar as necessidades dos parceiros em África, Caraíbas e Pacífico (ACP), na Ásia e na América Latina. Para isso devem:

Promover oportunidades para que aqueles que trabalham no domínio da juventude e as pessoas responsáveis por organizações e outras estruturas de juventude possam partilhar boas práticas e metodologias, através do desenvolvimento de actividades como seminários, ateliers, cursos de formação, visitas de estudo e formação prática (job shadowing).

Desenvolver contactos e redes sustentáveis entre organizações de juventude, com o objectivo de estabelecer um intercâmbio contínuo de informação e experiências.

Os projectos podem abranger um vasto leque de temas relevantes para os parceiros envolvidos no projecto, incluíndo a diversidade cultural e a tolerância, participação e informação de jovéns, promoção e reconhecimento de aprendizagem não formal e inovação no trabalho com jovéns.

2.   Candidatos elegíveis

Os candidatos devem ser organismos sem fins lucrativos sedeados num dos seguintes países:

União Europeia (UE): Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido;

Países que são simultaneamente membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e do Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Liechtenstein, Noruega;

Países candidatos: Bulgária, Roménia, Turquia.

Os projectos devem envolver organizações ou outros organismos legalmente estabelecidos em pelo menos quatro países (incluíndo o do organismo que apresenta a proposta), Devem incluir pelo menos dois dos países do Programa JUVENTUDE, dos quais pelo menos um será Estado-membro da UE, e pelo menos dois países parceiros da ACP/Ásia/América Latina.

3.   Orçamento e duração dos projectos

O orçamento total previsional disponibilizado para o co-financiamento dos projectos eleva-se a 1 000 000 Euros. A contribuição financeira da Comissão não pode exceder 80 % dos custos totais do projecto. A subvenção maxima não pode exceder 100.000 Euros por projecto.

Os projectos devem ser iniciados entre 1 de Novembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006. A sua duração deve ser entre 6 e 12 meses, envolvendo uma actividade principal incluíndo a preparação e acompanhamento, ou um número de actividades/eventos.

4.   Data limite

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão o mais tardar até 30 de Junho de 2006 (faz fé a data do carimbo dos correios). Apenas serão consideradas as candidaturas apresentadas até àquela data.

5.   Informação adicional

O texto completo do Convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço na internet:

http://europa.eu.int/comm/youth/call/index_en.html.

As candidaturas devem corresponder aos requisitos estabelecidos no texto completo e devem ser apresentadas no formulário de candidatura oficial..


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/17


PROGRAMA DAPHNE II (2004-2008)

de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco

Convite à apresentação de propostas no âmbito de projectos específicos co-financiados — 2006

(2005/C 320/09)

Está aberto um convite à apresentação de propostas relativamente ao programa Daphne II. As prioridades, o texto integral do convite, os formulários de candidatura e as directrizes figuram no sítio Web do programa Daphne:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/daphne/funding_daphne_en.htm

Em Novembro de 2004, foi criado um serviço de assistência para prestar esclarecimentos aos candidatos. Os contactos podem ser feitos por correio electrónico: daphne@transtec.be

O formulário de candidatura e respectivos anexos (quatro exemplares em papel + uma versão electrónica em disquete ou CD-ROM), devidamente preenchidos, devem ser enviados à Comissão até 10 de Fevereiro de 2005, para o endereço seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança (Unidade C.4)

LX 46 02/155

B-1049 Bruxelles

O sobrescrito deve ostentar a menção seguinte: «APPLICATION UNDER THE DAPHNE II PROGRAMME».


15.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/18


Alteração ao anúncio de adjudicação da restituição à exportação de Trego mole para determinados países terceiros

(2005/C 320/10)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 166 de 7 de Julho 2005 )

Na página 54, no título 1 «Objecto», o ponto 2 é substituído pelo texto seguinte:

«A quantidade total que pode ser objecto de restituições máximas à exportação, tal como é referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (1), diz respeito a 5 000 000 toneladas.»


(1)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.