ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 316 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de Dezembro de 2005
(2005/C 316/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1925 |
JPY |
iene |
143,46 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4487 |
GBP |
libra esterlina |
0,67430 |
SEK |
coroa sueca |
9,4405 |
CHF |
franco suíço |
1,5413 |
ISK |
coroa islandesa |
75,32 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9775 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5733 |
CZK |
coroa checa |
29,090 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
254,45 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6970 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8387 |
RON |
leu |
3,6438 |
SIT |
tolar |
239,51 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,020 |
TRY |
lira turca |
1,6118 |
AUD |
dólar australiano |
1,5831 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3747 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2469 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6836 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0053 |
KRW |
won sul-coreano |
1 232,03 |
ZAR |
rand |
7,5615 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,6318 |
HRK |
kuna croata |
7,3933 |
IDR |
rupia indonésia |
11 631,65 |
MYR |
ringgit malaio |
4,503 |
PHP |
peso filipino |
63,936 |
RUB |
rublo russo |
34,2870 |
THB |
baht tailandês |
49,177 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 316/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Data de adopção:
Estado-Membro: Dinamarca
Número do auxílio: N 269/05
Título na lingua original: High Technology Foundation
Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Todos os sectores
Base jurídica: Lov nr. 1459 af 22. December 2004
Intensidade máxima do auxílio: 100 %, 75 %, 50 %
Duração: 2005-2010
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Itália [Marcas]
N.o do auxílio: N 299/2004
Denominação: Financiamento do capital das cooperativas
Objectivo: O regime de auxílio pretende sanar a falta de financiamento do capital das PME cooperativas na região de Marcas
Base jurídica: Progetto di Deliberazione della Giunta regionale per l'adozione del «Quadro attuativo dell'articolo 3 della LR N. 5/2003»
Orçamento: 10 milhões de EUR
Duração:
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Alemanha (Land Schleswig-Holstein)
Número do auxílio: N 307/2005
Título na lingua original: Nord Power Innovationspark Lübeck
Objectivo: Investigação e desenvolvimento — Desenvolvimento regional — Protecção do ambiente (Distribuição de electricidade, gás e água)
Base jurídica: Jährliches Haushaltsgesetz des Landes Schleswig-Holstein: Einzelplan 0602, TG 62 (MWV)
Orçamento: 541 170 EUR
Intensidade máxima do auxílio: 30 %
Duração: 2005-2006
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Reino Unido (Escócia)
N.o do auxílio: N 680/2001
Denominação: Regime de auxílios de apoio ao sector imobiliário
Objectivo: Apoiar o desenvolvimento de instalações e edifícios para fins comerciais pelo sector privado (empresas que operam no sector imobiliário e, na medida em que estiverem envolvidos os utilizadores finais das instalações subvencionadas, empresas que operem em qualquer sector)
Base jurídica: Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990, as amended on 1 April 2001 by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126. Local Government Act 1973. Section 171 of Local Government Act etc (Scotland) Act 1994
Orçamento: 20-23 milhões de GBP anualmente
Intensidade ou montante: Intensidade máxima, de acordo com o mapa dos auxílios regionais e o Regulamento (CE) n.o 70/2001
Duração: Até 31.12.2006
Outras informações: Relatório anual de aplicação
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Bélgica
N.o do auxílio: NN 136/03
Denominação: Fundos sectoriais belgas
Objectivo: A participação das empresas na realização de objectivos sociais, segundo as necessidades dos respectivos sectores de actividade
Base jurídica: Wet van 7 januari 1958 betreffende de fondsen voor bestaanszekerheid
Loi du 7 janvier 1958 concernant les Fonds de sécurité d'existence
Duração: Varia segundo a duração das convenções colectivas e acordos interprofissionais aplicáveis aos diferentes sectores de actividades
Outras informações: O Estado não intervém na criação e no funcionamento dos fundos, nem no seu financiamento ou gestão.
Forma do auxílio: Não aplicável. As empresas do mesmo sector participam nos custos de formação, segundo as necessidades do sector, com base na criação voluntária pelos parceiros sociais do sector de um fundo sectorial e de uma participação neste fundo
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 316/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XS 8/04 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Cidade de Kapfenberg, Região NUTS III da Estíria Oriental superior |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Fomento municipal da cidade de Kapfenberg |
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Base jurídica |
Innenstadtförderungsrichtlinie gemäß Beilage (Innenstadtförderung der Stadt Kapfenberg) Beihilfenrelevant nach KMU-Freistellung sind die Punkte:
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,8 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
1.8.2004 für die beihilferelevanten Punkte 3.3 und 3.6 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Stadtgemeinde Kapfenberg |
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Endereço
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 84/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Oeste do País de Gales Ocidental e The Valleys — região do Objectivo 1 |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Amgen Cymru (Cynon Valley Waste Disposal Co. Ltd) — Centro de Reciclagem Bryn Pica |
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Base jurídica |
The Industrial Development Act 1982 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
GBP 510 000 |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
De 26.8.2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.8.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Outros serviços (reciclagem) |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Welsh European Funding Office |
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Endereço
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 88/04 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Brandeburgo |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Orientações do Ministério da Economia do Brandeburgo, de 31 de Março de 2004, destinadas ao fomento da utilização eficiente da energia e da utilização de fontes renováveis de energia |
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Base jurídica |
§§ 44, 23 der Landeshaushaltsordnung (LHO) sowie die hierzu ergangenen Verwaltungsvorschriften in der jeweils gültigen Fassung |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
Cerca de 2 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
Entrada em vigor das orientações em 6 de Maio de 2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 (data final para a concessão de auxílios) |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Investitionsbank des Landes Brandenburg (ILB) |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 91/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Oeste do País de Gales e The Valleys — Região do Objectivo 1 |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Court Vale Developments Ltd. |
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Base jurídica |
Industrial Development Act 1982 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
198 050 GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
De 1.1.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Welsh European Funding Office |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 95/04 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
n.d. |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Fomento da capacidade de inovação das PME com base na melhoria do acesso a informações actualizadas nos domínios da ciência, técnica e economia |
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Base jurídica |
§ 44 Bundeshaushaltsordnung (BHO) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,6-1 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
1.3.2006 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Referat VI B 4 |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 96/04 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
n.d. |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Fomento de projectos de aplicação relativos a médias empresas no quadro da iniciativa do Ministério Federal da Economia e do Trabalho: FIT relativo à concorrência baseada no conhecimento |
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Base jurídica |
§ 44 Bundeshaushaltsordnung (BHO) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,75-1,25 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
1.3.2006 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Referat VI B 4 |
||||
Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 98/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Oeste do País de Gales e The Valleys — Região do Objectivo 1 |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Welsh Application Service Provider (WASP): Fase 11 |
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Base jurídica |
Industrial Development Act 1982 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
544 407 GBP |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 1.8.2004 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 Nota: Tal como acima referido, a subvenção foi afectada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização continuarão, potencialmente (de acordo com N+2), até 31 de Julho de 2007 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Welsh European Funding Office |
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Endereço
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 101/04 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
Inglaterra |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Dotações a favor do desenvolvimento empresarial |
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Base jurídica |
Appropriation Act 2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
2 milhões GBP |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
3 000 GBP por PME |
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Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
A partir de Outubro de 2004 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.6.2007 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: United Kingdom Trade & Investment |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 129/04 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Os 16 voivodatos |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílio financeiro não reembolsável concedido pelo organismo de financiamento regional para a aquisição de serviços de consultoria com vista à adaptação das empresas às normas polacas ou à legislação da União Europeia em matéria de segurança e de higiene no local de trabalho. |
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Base jurídica |
Art. 6 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości. § 24 ustęp 3 punkt 4 Rozporządzenia Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 17 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej niezwiązanej z programami operacyjnymi |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
1,55 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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|||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
28.8.2004 — data de entada em vigor do despacho ministerial |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.7.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Organismos de financiamento regionais (1) |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 131/04 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
13 voivodatos (dolnośląskie, kujawsko-pomorskie, lubelskie, lubuskie, łódzkie, małopolskie, opolskie, podkarpackie, podlaskie, pomorskie, świętokrzyskie, warmińsko-mazurskie, zachodniopomorskie) |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílio financeiro não reembolsável concedido pelo organismo financeiro regional para a aquisição de serviços de consultoria |
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Base jurídica |
Art. 6 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości. § 24 ustęp 3 punkt 1, 2, 3 Rozporządzenia Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 17 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej niezwiązanej z programami operacyjnymi |
|||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
9,57 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
28.8.2004 — data de entrada em vigor do decreto ministerial |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.11.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Organismos de financiamento regionais (2) |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 132/04 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Os 16 voivodatos |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílio concedido às empresas sob a forma de um auxílio financeiro não reembolsável aos investimentos |
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Base jurídica |
Art. 6 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości. § 5 punkt 2 Rozporządzenia Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 17 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej niezwiązanej z programami operacyjnymi |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
10,67 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
|
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
28.8.2004 — data de entrada em vigor do decreto ministerial |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.11.2005 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
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(1) Organismos de financiamento regionais que concedem o auxílio:
(2) Organismos de financiamento regionais
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 316/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XT 10/03
Estado-Membro: Reino Unido e República da Irlanda
Região: 32 condados da ilha da Irlanda — Irlanda do Norte e República da Irlanda
Denominação do regime de auxílio: FOCUS
Base jurídica: British/Irish Agreement Act 1999, Section 2.3 Part 7 of Annex 2 of the Act empowers InterTradeIreland to invest, lend or grant aid for the purposes of its function
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Custo máximo por empresa
2002: 25 400 GBP
2003: 25 400 GBP
Financiamento máximo total
2002: 254 000 GBP
2003: 254 000 GBP
Nota:
Durante o período 2002-2004 serão elaborados e executados 20 projectos. O custo por projecto ascende a 25 400 GBP durante 12 meses. O montante de 25 400 GBP por projecto é pago em 4 prestações trimestrais ao longo do período de 12 meses. Por conseguinte, a despesa anual para os 20 projectos do regime FOCUS é calculada com base no pressuposto de que os projectos terão início em meados de 2002 e serão concluídos em meados de 2003. Como tal, as despesas são repartidas pelos dois anos.
O financiamento total dos 20 projectos ao longo dos 2 anos ascende a 508 000 GBP, o que representa 65 % do custo total do projecto, ficando os restantes 35 % a cargo das empresas participantes
Intensidade máxima do auxílio: O montante máximo de auxílio ascende a 25 400 GBP por ano e projecto, o que representa uma intensidade de auxílio de 65 %
Data de execução, duração do regime: Está previsto que o regime se prolongue por 2 anos após a data da sua aprovação.
Cada empresa poderá será elegível para beneficiar de auxílios durante um período máximo de 12 meses
Objectivo do auxílio: O auxílio pretende formar indivíduos altamente qualificados no domínio das vendas e da comercialização, com vista a prepará-los para a gestão profissional. A formação é de carácter geral, na medida em que é comum a todos os participantes e oferece uma qualificação válida em qualquer sector da indústria.
O programa FOCUS deverá conferir aos formandos uma acreditação total ou parcial que lhes permita inscreverem-se como membros dos organismos profissionais pertinentes, tais como o Chartered Institute of Marketing e/ ou o Marketing Institute of Ireland
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
InterTradeIreland |
The Old Gasworks Business Park |
Kilmorey Street |
Newry |
Co Down |
Northern Ireland |
BT34 2DE |
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/13 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(2005/C 316/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XE 17/04 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Vale de Aosta |
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Denominação do regime de auxílios |
Plano trienal de política do trabalho e de formação profissional 2004 — 2006 |
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Base jurídica |
D.C.R. n. 666/XII del 9.6.2004 D.G.R. n. 2712 del 9.8.2004 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Montante total anual |
4,2 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
9.8.2004 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo dos auxílios |
Art. 4.o — Criação de emprego |
Não |
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Art. 5.o — Contratação de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
Sim |
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Art. 6.o — Emprego de trabalhadores com deficiência |
Sim |
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Sector(es) económico(s) |
|
Sim |
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|
Sim |
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|
Sim |
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|
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Nome: Regione Autonoma Valle d'Aosta Assessorato Attività Produttive e Politiche del Lavoro Dipartimento delle politiche del lavoro Direzione Agenzia regionale del Lavoro |
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Endereço: Via Garin, 1 — I-11100 Aosta |
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Outras informações |
O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo do P.O.R. — Ob. 3 F.S.E. 2000/2006 Decisão (CE) C (2000) 2067 de 21.9.2000 Decisão (CE) C (2004) 2915 de 20.7.2004 |
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Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão |
Em conformidade com o artigo 9.o do regulamento. |
Sim |
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(1) Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais a esses sectores.
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 316/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XS 67/03 |
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Estado-Membro |
Grécia |
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Região |
Todas as regiões (13) |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regimes de auxílios no âmbito do quadro comunitário de apoio 2000-2006 para os programas integrados de desenvolvimento rural |
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Base jurídica |
Κοινή υπουργική απόφαση 505/2002 αριθ. πρωτοκόλου 305875/8404 (ΦΕΚ 1488/28.11.2002 Τεύχος Β') |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
As acções devem ter sido subvencionadas pela primeira vez em Julho de 2003 e ser objecto de novo convite para apresentação de propostas durante o período de execução dos programas 2000-2006. A despesa pública estimada para todos os convites para apresentação de propostas e todos os programas eleva-se a 485 000 000 EUR |
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Intensidade máxima do auxílio |
Regimes de auxílios para os programas integrados de desenvolvimento rural |
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[a intensidade do auxílio está em conformidade com o mapa de auxílios regionais e com o Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo às PME, expresso em equivalente-subvenção líquido. Além disso, em certas regiões os limites máximos são acrescidos de 15% autorizados pelo n.o 3, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, que se aplica em todas as regiões gregas de acordo com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE] |
Intensidade dos auxílios |
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Egeu do Norte, Egeu do Sul, região da Ática, província de Trizinia, ilhas de Cítera e de Anticítera, Epiro, Macedónia Oriental, ilhas Jónicas, Peloponeso, bem como todas as ilhas do país, com excepção da ilha de Creta |
60% |
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Macedónia Central, Tessália, Grécia Continental, Grécia Ocidental, Creta |
55% |
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Macedónia Central, Ática |
50% |
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Observação: Os auxílios destinam-se à criação e modernização de microempresas de artesanato, de artesanato doméstico e de turismo rural, em conformidade com o Anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 70/2001, para a diversificação da economia local e a redução da sua dependência do sector primário e das actividades agrícolas |
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Data de execução |
Os auxílios serão concedidos a partir de Julho de 2003 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Data (ano e mês) até à qual é possível o pagamento de auxílios por força do regime: 31.12.2008, sob reserva de uma prorrogação da elegibilidade das despesas pela Comissão |
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Objectivo do auxílio |
O objectivo do auxílio consiste em reter e atrair a população e incentivar a actividade económica nas regiões montanhosas e desfavorecidas das zonas onde são executados os programas integrados de auxílio ao desenvolvimento rural. |
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Sector(es) económico(s) em questão |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministério da Agricultura e Regiões (13) |
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Endereço: Acharnon 2, GR-10176 Atenas |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
O montante do auxílio não deverá nunca ultrapassar 264 000 EUR e deverá situar-se em média à volta dos 130 000 EUR |
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/16 |
Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade
(2005/C 316/07)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 8.o e 9o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida à autoridade competente de um Estado-membro no prazo de cinco meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente nos pontos 4.2, 4.3 e 4.4, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.
PEDIDO DE REGISTO DE UM CERTIFICADO DE CARÁCTER ESPECÍFICO
REGULAMENTO (CEE) N.o 2082/92 DO CONSELHO
«BOERENKAAS»
Número CE: NL/00023/25.06.2003
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Hoofdproductschap Akkerbouw (HPA) |
|||
Endereço: |
|
|||
Tel.: |
070-370 85 02 |
|||
Fax: |
070-370 84 44 |
2. Agrupamento requerente:
2.1. Nome: Bond van Boerderijzuivelbereiders
2.2. Endereço:
Postbus 29773 |
2502 LT Den Haag |
Nederland |
Tel.: 070 — 3382960 |
Fax: 070 — 3382812 |
2.3 Produtor/transformador: produtores/transformadores (X) outros ( )
O Bond van Boerderijzuivelbereiders representa os interesses gerais dos seus membros, que são produtores de leite e de produtos lácteos artesanais.
Os membros do Bond van Boerderijzuivelbereiders (BBZ) são fabricantes de produtos lácteos que utilizam leite proveniente dos seus próprios efectivos (vacas, cabras ou ovelhas) para elaborar queijo e outros produtos lácteos. O BBZ tem 420 membros, dos quais mais de 350 fabricam Boerenkaas.
3. Tipo de produto:
queijo de pasta semi-dura ou dura, feito de leite cru
4. Descrição do caderno de especificações e obrigações:
(resumo das condições do n.o 2 do artigo 6.o)
4.1. Nome: «Boerenkaas» (unicamente em neerlandês)
4.2. Processo de produção ou de elaboração específico: O Boerenkaas (queijo artesanal) é um queijo elaborado na exploração a partir de leite cru de vaca, cabra, ovelha ou búfala. Pelo menos metade do leite provém de animais da própria exploração. Pode ser comprado leite a duas outras explorações leiteiras, no máximo, mas a quantidade total comprada não pode superar a produzida pela próprio agricultor.
A matéria-prima utilizada pode consistir em:
O leite utilizado não pode ter sido submetido a um tratamento pelo calor em que a temperatura tenha superado os 40 °C; a actividade da fosfatase deve ser compatível com a do leite cru utilizado.
O leite tem de ser transformado em queijo no prazo de 40 horas a contar da ordenha.
Adjuvantes e aditivos
Processo de transformação
O leite cru é coalhado a uma temperatura de 30.° C, aproximadamente, no prazo de 40 horas a contar da ordenha.
A fermentação faz-se por adição de um acidificante constituído por uma cultura de bactérias.
Após corte, agitação e esgotamento de parte do soro, a mistura de coalho e de coalhada é lavada uma ou duas vezes com água quente, elevando a temperatura da mistura a 37.° C, no máximo.
Após a transformação, a coalhada é colocada em moldes de queijo.
Antes ou durante a prensagem, é colocada uma marca de caseína no queijo, indicando o nome Boerenkaas, eventualmente completado com o nome do tipo de leite.
Após a prensagem e a acidificação do queijo durante algumas horas, é este colocado em salmoura com 18 % a 22 % de sal comum (cloreto de sódio).
O período mínimo de cura na exploração é de 13 dias a contar do dia em que se iniciou a transformação, a uma temperatura de, pelo menos, 12 °C.
Para obter plenamente o sabor característico, o período de cura do Boerenkaas deve ser prolongado, quer na exploração quer no comerciante de queijo. O período de cura oscila entre algumas semanas e mais de um ano.
4.3. Carácter tradicional: O nome «Boerenkaas» está especificamente ligado a um produto fabricado tradicionalmente na exploração a partir de leite cru proveniente principalmente dos animais da própria exploração.
Até 1874, todo o leite era transformado na exploração. Após essa data, o leite passou, gradualmente, a ser transformado em fábricas. O leite destinado à elaboração de queijo passou a ser pasteurizado nos primeiros anos do século XX. Da pasteurização resultou que os queijos produzidos em fábricas perderam a sua especificidade. Na exploração, manteve-se o método tradicional de transformação do leite cru.
Dadas as enzimas presentes naturalmente no leite, como a lipase, e a presença de uma flora bacteriana que se desenvolve no leite durante e após a ordenha, o queijo elaborado a partir deste leite cru tem mais sabor. É mais completo, mais forte e mais apimentado. Para muitos consumidores, é este facto que distingue o sabor do Boerenkaas do queijo elaborado na fábrica. Quanto mais prolongada é a cura, mais forte é o sabor.
Em 1982, a Portaria e a Resolução relativa aos Queijos, baseada na Lei da Qualidade Agrícola, estabeleceu novas normas em matéria de qualidade dos queijos, origem do leite e modo de produção. A marca nacional de conformidade, decorrente desta legislação, garante que o Boerenkaas é um produto artesanal, elaborado a partir de leite cru, conservado apenas durante um curto período e proveniente principalmente dos animais da própria exploração.
Esta legislação introduz a possibilidade de utilizar, além do leite de vaca, igualmente leite de cabra, ovelha e búfala na elaboração de queijo de leite cru com um teor de gordura inferior.
O exposto ilustra o carácter específico das matérias-primas utilizadas e do modo de produção.
4.4. Descrição do produto: O Boerenkaas é um queijo de pasta (semi-)dura, elaborado a partir de leite cru de vaca, cabra, ovelha ou búfala. O teor de gordura do Boerenkaas varia, dependendo do teor de gordura do leite utilizado.
O queijo pode conter cominho ou outras sementes, ervas e/ou especiarias.
Quanto mais velho for o queijo e quanto mais curado, mais firme e seco ele se tornará, transformando-se, assim, num queijo de pasta dura.
Exemplos de nomes de produtos deste tipo: Goudse Boerenkaas, Goudse Boerenkaas met kruiden, Edammer Boerenkaas, Leidse Boerenkaas, Boerenkaas van geitenmelk e Boerenkaas van schapenmelk.
Resumo das propriedades características e da composição do Boerenkaas
4.5. Exigências mínimas e processo de controlo da especificidade: Actualmente, as normas aplicáveis ao Boerenkaas são as estabelecidas pela Portaria e a Resolução relativa aos Queijos, baseada na Lei da Qualidade Agrícola, em matéria de qualidade dos queijos, origem do leite e modo de produção. A marca nacional de conformidade, decorrente desta legislação, garante que o Boerenkaas é um produto artesanal, elaborado a partir de leite cru, conservado apenas durante um curto período e proveniente principalmente dos animais da própria exploração.
Os requisitos deste processo, descritos na secção 4.2 (produção ou modo de produção especial) e no quadro da secção 4.4 (propriedades e composição características), aplicam-se ao Boerenkaas com um certificado de carácter específico, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. Foram estabelecidos pela Lei da Qualidade Agrícola em matéria de produtos lácteos e pelo Regulamento relativo à Qualidade Agrícola, na parte aplicável ao queijo.
De seis em seis ou de oito em oito semanas, todas as explorações são inspeccionadas para assegurar a utilização de leite cru fresco (que não tenha mais do que 40 horas) na elaboração de queijo e verificar a utilização da marca de caseína. Uma vez por ano, são efectuados controlos administrativos para verificar de que explorações provém o leite utilizado. Os controlos do cumprimento dos requisitos dizem respeito ao teor de gordura na matéria seca, ao teor de humidade e ao teor de sal na matéria seca. Estes parâmetros são controlados de seis a oito vezes por ano.
Além disso, o processo de inspecção destina-se a verificar o respeito de outras propriedades características dos vários tipos de Boerenkaas indicados no quadro da secção 4.4. Estes controlos das propriedades características são efectuados visualmente uma vez em cada seis a oito semanas.
Organismo de controlo: COKZ
5. Pedido de protecção a título do n.o 2 do artigo13.o: Sim
A Bond van Boerderijzuivelbereiders requer a protecção do nome «Boerenkaas» ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 13.o. A protecção aplica-se unicamente a «Boerenkaas» escrito em neerlandês.
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/20 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(2005/C 316/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ALEMANHA
Licenças de exploração revogadas
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2407/92
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
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Business air charter GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
13.11.2004 |
(1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/21 |
Informações sobre as ilhas e aglomerações isoladas excluídas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva «Aterros»
(2005/C 316/09)
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva «Aterros», os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, declarar que parte ou a totalidade do disposto na alínea d) do artigo 6.o, na alínea i) do artigo 7.o, na alínea a), subalínea iv), do artigo 8.o, no artigo 10.o, no n.o 1, alíneas a), b) e c) do artigo 11.o, nas alíneas a) e c) do artigo 12.o, nos pontos 3 e 4 do Anexo I, no Anexo II, excepto o ponto 3, nível 3, e o ponto 4, e no Anexo III, pontos 3 a 5, dessa Directiva não é aplicável a:
A) |
a aterros para resíduos não perigosos ou resíduos inertes com uma capacidade total não superior a 15 000 toneladas ou uma capacidade de recepção anual não superior a 1 000 toneladas, que sirvam ilhas, caso o aterro seja o único existente na ilha e se destine exclusivamente à eliminação de resíduos produzidos nessa ilha. Quando essa capacidade total tiver sido utilizada, a implantação de qualquer novo aterro na ilha terá que satisfazer os requisitos da presente directiva; |
B) |
a aterros para resíduos não perigosos ou resíduos inertes em aglomerações isoladas, caso o aterro se destine à eliminação de resíduos produzidos apenas por essa aglomeração isolada. |
Até 16 de Julho de 2003, os Estados-Membros tinham de notificar à Comissão a lista das ilhas e aglomerações isoladas que estão isentas. A Comissão publicará a lista das ilhas e aglomerações isoladas.
Até à data, a Comissão recebeu as listas da Espanha e da Grécia. As listas das ilhas e aglomerações isoladas isentas podem ser consultadas no endereço:
http://europa.eu.int/comm/environment/waste/landfill_index.htm
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/22 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 316/10)
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro (Região): Reino Unido (Inglaterra)
N.o do auxílio: N 233/2004
Denominação: Regime de subvenções florestais (Woodland Grant Scheme) (Inglaterra) (1988) — Auxílio para o Repovoamento e Regeneração
Objectivo: Permitir aos proprietários e arrendatários florestais levarem a cabo o repovoamento florestal através do investimento na substituição das florestas (isto é, replantação ou regeneração)
Base jurídica: The Forestry Act 1979
Orçamento: 1,5 milhões de GBP por ano
Intensidade ou montante do auxílio: As actividades serão apoiadas a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis
Duração: 1 ano, com início em Julho de 2004
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Alemanha.
N.o do auxílio: N 243/2004
Denominação: Promoção da utilização de lubrificantes biodegradáveis
Objectivo: O programa actual de auxílios N 651/2002 seria prorrogado por dois anos. O auxílio destina-se a promover o recurso (inicial) a fluidos hidráulicos e lubrificantes biogénicos e a consequente conversão da maquinaria e das instalações, incentivando as empresas a utilizarem produtos respeitadores do ambiente. Pretende-se aumentar a quota de mercado desses produtos, para melhorar a eficiência económica e fomentar o desenvolvimento de produtos
Base jurídica: Richtlinien zur Förderung von Projekten zum Schwerpunkt Einsatz von biologisch schnell abbaubaren Schmierstoffen und Hydraulikflüssigkeiten auf Basis nachwachsender Rohstoffe
Orçamento: O orçamento anual do regime de auxílio é de 7 milhões de EUR em 2005 e 5 milhões de EUR em 2006
Intensidade ou montante do auxílio: 60 % dos custos elegíveis
Duração: Até 31.12.2006.
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Abruzo)
No do auxílio: N 261/2004
Denominação: «Credito agrario agevolato»
Base jurídica: Legge regionale 14 settembre 1994, n. 62 e Legge regionale 9 marzo 2004, n. 11
Objectivo: A Lei regional n.o 11, de 9 de Março de 2004, introduz alterações à Lei Regional n.o 62, de 14 de Setembro de 1994, relativa ao crédito agrícola bonificado
Orçamento: Para 2004, as autoridades regionais atribuem uma verba orçamental de 900 000 EUR
Intensidade ou montante do auxílio: Auxílios aos investimentos para a primeira compra de animais, materiais e equipamentos: 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas e 40 % nas outras zonas:
1,10 % da taxa de juro aplicável
Duração: 5 anos, até 31 de Dezembro de 2009
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Reino Unido
N.o do auxílio: N 295/2003
Denominação: Plano de infra-estruturas de bioenergia.
Objectivo: O objectivo é apoiar a utilização de fontes renováveis para a produção de electricidade e de calor.
Base jurídica: The scheme has been initiated by the UK Government as a voluntary proposal and will be established under section 153(4) of the Environmental Protection Act 1990
Orçamento: Está disponível um orçamento total de 3,5 milhões GBP (5,1 milhões de EUR)
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %
Duração: Cinco anos, sendo concedidos auxílios apenas nos primeiros três anos
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Reino Unido
N.o do auxílio: N 498/03
Denominação: Regime de adaptação do Fórum da Indústria: Regime Cereais
Objectivo: No âmbito da aprovação do auxílio N 470/99 (Industry Forum Adaptation Scheme, a seguir designado por IFAS), as autoridades do Reino Unido comprometeram-se a aplicar as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, devendo notificar à Comissão todos os auxílios concedidos nesse sector. O objectivo do IFAS é a promoção do aperfeiçoamento contínuo da competitividade empresarial através da partilha das melhores práticas seguidas nos diferentes sectores. O presente regime visa o aumento da competitividade no sector dos cereais
A intenção é aumentar o grau de integração e a eficácia da cadeia de abastecimento de cereais, não só através da transferência de boas práticas como também do aumento das competências das empresas envolvidas. Esse objectivo será alcançado através de um programa específico de identificação e correção das deficiências existentes ao nível dessa cadeia de abastecimento
Base jurídica: L Sections 7 and 8 of the Industrial Development Act 1982
Orçamento: Os montantes da subvenção que a Home Grown Cereals Authority (HGCA) serão os seguintes:
2003/04: 200 000 GBP (aproximadamente 297 000 EUR)
2004/05: 458 000 GBP (aproximadamente 680 000 EUR)
2005/06: 549 000 GBP (aproximadamente 815 000 EUR)
2006/07: 203 000 GBP (aproximadamente 301 000 EUR)
Intensidade ou montante do auxílio: 50 %, a completar através de fundos privados. A HGCA irá gerir a totalidade dos custos do projecto. Nenhum dos beneficiários poderá receber mais de 100 000 EUR no conjunto dos 3 anos
Duração: 3 anos a partir da data de aprovação
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Áustria
N.o do auxílio: N 499/03
Denominação: Medidas de auxílio relacionadas com a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em 2003
Objectivo: Financiar medidas relacionadas com a EEB e com a eliminação dos resíduos animais de animais mortos. O auxílio será pago relativamente aos custos incorridos em 2003 com os testes rápidos regulamentares para detecção da EEB e de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais abatidos (bovinos e pequenos ruminantes), transporte e eliminação dos animais mortos na acepção das orientações relativas às EET ou, em alternativa, para cobrir os custos dos prémios de seguro e a destruição de matérias de risco especificadas nos termos das orientações EET e de farinhas de carne e de ossos que não tenham uso comercial
Base jurídica: Sonderrichtlinie des Bundesministers für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (BMLFUW) und der Bundesministerin für Gesundheit und Frauen (BMGF) zur Finanzierung von Maßnahmen im Zusammenhang mit der TSE- und BSE-Vorsorge, Falltieren und Schlachtabfällen
Orçamento: Dotações nacionais de 6,8 milhões de EUR para os testes da EEB/EET e de 10,9 milhões de EUR para as outras medidas
Intensidade ou montante do auxílio: Variável de acordo com a submedida
Duração: Auxílio único
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Província Autónoma de Trento)
No do auxílio: N 531/2003
Denominação: Auxílios destinados a indemnizar os agricultores pelas perdas resultantes de condições climatéricas desfavoráveis (deliberazione no 2724 de 17 de Outubro de 2003)
Objectivo: Indemnizar os agricultores cuja produção de feno sofreu prejuízos devido a condições climatéricas desfavoráveis
Base jurídica: Deliberazione della Giunta Regionale n. 2724 del 17 ottobre 2003: «Aiuti destinati ad indennizzare gli agricoltori delle perdite causate da avverse condizioni atmosferiche; criteri e modalità per l'attuazione degli interventi per la siccità dell'annata 2003»
Orçamento: 10 000 000 de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: Máximo de 80 % das perdas
Duração: Limitada à duração do exame dos pedidos
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália
N.o do auxílio: N 536/2003
Denominação: Intervenção regional para o desenvolvimento dos Confidi no sector agrícola
Objectivo: Conceder garantias subsidiárias aos agricultores ou cooperativas e fornecer serviços de consultoria a todos os agricultores que trabalham na região, através dos Confidi
Base jurídica: Legge Regionale n. 13 del 25.7.2003«Interventi per lo sviluppo dei Confidi nel settore agricolo»
Orçamento: 1 032 913,80 de EUR para as garantias e 516 456,90 EUR para a assistência técnica no primeiro ano
Intensidade ou montante do auxílio: O equivalente-subvenção de empréstimo do auxílio para as garantias subsidiárias corresponde à diferença entre as taxas de mercado e o empréstimo efectivamente contraído com o banco, após a constituição da garantia, deduzido o montante pago pelo beneficiário (prémio e custos relacionados com a concessão da garantia). Para a assistência técnica, o auxílio é limitado a 100 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos. A intensidade do auxílio é de, no máximo, 70 % das despesas elegíveis
Duração: 5 anos
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Calábria)
No do auxílio: N 559/2003
Denominação: Determinação dos critérios e modalidades de indemnização no sector dos frutos, no seguimento das geadas ocorridas em certos municípios da Calábria entre 7 e 9 de Abril de 2003
Objectivo: Indemnizar os agricultores cujas produções de prunóideas e de cidra sofreram prejuízos em consequência das condições climáticas desfavoráveis
Base jurídica: Deliberazione della Giunta regionale del 28 ottobre 2003, n. 824: «Determinazione dei criteri e delle modalità di erogazione d'indennizzi in favore del settore frutticolo a seguito delle gelate verificatesi in alcuni comuni della Calabria dal 7 al 9 aprile 2003»
Orçamento: 1 600 000 de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: Variável consoante os danos (determinada de acordo com uma fórmula)
Duração: 1 ano
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: França
No do auxílio: N 731/2002 — Rectificação
Denominação: Auxílios ao sector ovino com uma marca de qualidade oficial
Objectivo: Cobertura parcial dos custos de controlo relativos à produção ovina com uma marca de qualidade oficial
Orçamento: 1 630 000 EUR por ano
Intensidade ou montante do auxílio: A taxa de auxílio é de 100 % das despesas elegíveis no primeiro ano, 83 % no segundo ano, 67 % no terceiro ano, 50 % no quarto ano, 33 % no quinto ano e 17 % no sexto ano
Duração: 6 anos
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Banco Central Europeu
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 316/25 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 1 de Dezembro de 2005
sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro
(CON/2005/51)
(2005/C 316/11)
Em 10 de Novembro de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma «proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro» (COM (2005) 357 final) (1) (a seguir «regulamento proposto»). A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações gerais
1.1. |
O regulamento proposto visa estabelecer um quadro jurídico adequado à futura introdução do euro nos Estados-Membros que ainda não adoptaram a moeda única (a seguir, os «Estados-Membros não participantes»). Estes Estados-Membros têm grande interesse em garantir a aprovação de um quadro jurídico sólido a nível da Comunidade muito antes da sua transição para o euro, a fim de prepararem em tempo útil as alterações práticas e legislativas internas para a introdução do euro. A EU, de um modo geral, e os Estados-Membros que já adoptaram o euro (a seguir, os «Estados-Membros participantes»), têm também grande interesse em assegurar que os futuros alargamentos da área do euro se concretizem de forma tão harmoniosa e bem sucedida como a adopção do euro pelos 11 Estados-Membros participantes iniciais e pela Grécia, para que o alargamento da área do tenha um impacto positivo. Com efeito, o BCE considera que o êxito da introdução do euro nos actuais Estados-Membros participantes contribuiu decisivamente para a afirmação da credibilidade do euro, tanto ao nível da UE como no âmbito mais vasto da cena internacional. |
2. Observações específicas
2.1. Definição de três cenários de transição para o euro
2.1.1. |
Importa recordar que o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativo à introdução do euro (2), que regeu a introdução do euro nos 11 Estados-Membros participantes iniciais e na Grécia, teve por base a abordagem aprovada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Madrid em 1995 (a seguir o «cenário de Madrid»). O cenário de Madrid, que previa um período de transição entre a introdução do euro sob a forma escritural e a introdução das notas e moedas de euro, constitui o fundamento das normas relativas à introdução do euro actualmente contidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. No que respeita aos novos processos de introdução do euro, alguns aspectos práticos importantes mudaram substancialmente desde a primeira transição para o euro, que teve início em 1 de Janeiro de 1999. Em especial, as notas de euro estão agora amplamente disponíveis não só na área do euro mas em toda a UE, facto que exige novos cenários de transição a par do cenário de Madrid. |
2.1.2. |
Nos termos do regulamento proposto, o Conselho permitiria aos Estados-Membros que optassem por um de três cenários de transição diferentes: a) um período de transição de «estilo Madrid», ou seja, um lapso de tempo durante o qual o euro só existiria legalmente como moeda escritural, não sendo reconhecido o curso legal das notas e moedas de euro, ainda que disponíveis e utilizadas a nível privado; b) um cenário do tipo «big bang», ou seja, a transição para o euro numa só etapa, na qual a data de introdução do euro como moeda escritural e a data de transição para o euro fiduciário coincidiriam; e c) um cenário do tipo «big bang» combinado com um período de extinção gradual da moeda nacional de um ano, no máximo, durante o qual continuaria a ser feita referência à moeda nacional em instrumentos com efeitos jurídicos (por exemplo, facturas, documentos contabilísticos das empresas e recibos de salários). |
2.1.3. |
O regulamento proposto tem por objectivo principal, evidenciado na exposição de motivos, estabelecer os três referidos cenários alternativos de transição para os Estados-Membros que adoptem o euro no futuro (3). A fim de assegurar um maior grau de transparência em relação aos cidadãos da EU e garantir a coerência com os objectivos do programa da EU para uma melhor legislação, o BCE sugere a introdução de uma disposição expressa no regulamento proposto que reflicta de modo directo e mais abrangente os três cenários diferentes de transição para o euro a aplicar aos Estados-Membros em causa. |
2.1.4. |
A este propósito, os Estados-Membros que aderiram à EU em 1 de Maio de 2004 (4) indicaram publicamente a sua preferência por um cenário do tipo «big bang» para a introdução do euro. Nos termos do texto actual do regulamento proposto, o conceito de transição para o euro num cenário de «big bang» só pode deduzir-se da definição de período transitório e da possibilidade de a data de adopção do euro e a data de passagem para o euro fiduciário constantes do anexo do regulamento proposto coincidirem (5). Embora seja teoricamente possível conceber o cenário de «big bang» como um período de transição com a duração de uma fracção de segundo, um cenário de «big bang» poderia ser definido de forma mais transparente para os cidadãos da UE como «a introdução do euro numa única etapa, na qual a data de adopção do euro e a data de passagem para o euro fiduciário coincidem». |
2.2. Cenário de passagem para o euro mediante um período de transição
2.2.1. |
Nos termos das disposições em vigor do Regulamento (CE) n.o 974/98, «período de transição» é definido com o período que tem início em 1 de Janeiro de 1999 e que termina em 31 de Dezembro de 2001, excepto no caso da Grécia, em que o período de transição é o período que tem início em 1 de Janeiro de 2001 e que termina em 31 de Dezembro de 2001 (6). Por outras palavras, o Regulamento (CE) n.o 974/98 vigente define um período fixo durante o qual se aplicam as disposições transitórias. Pelo contrário, ao definir «período de transição», o regulamento proposto não estabelece qualquer duração específica ou máxima para o mesmo. Em vez disso, a duração do período de transição para cada Estado-Membro será estabelecida caso a caso no anexo proposto do Regulamento (CE) n.o 974/98, o que significa que a duração do período de transição teria que ser completamente renegociada aquando da revogação da derrogação concedida a cada Estado-Membro em causa (7). |
2.2.2. |
O BCE recomenda vivamente que o texto do regulamento proposto determine expressamente a duração máxima do período de transição, fixando-a em três anos. Para além desta duração máxima, o BCE recomenda que os considerandos do regulamento proposto esclareçam que o período de transição deverá ser o mais curto possível, de modo a encorajar a definição de períodos de transição de duração inferior ao máximo de três anos. Os argumentos subjacentes à posição do BCE sobre esta matéria são os que a seguir se apresentam à consideração do Conselho. |
2.2.3. |
Em primeiro lugar, as questões práticas da transição para o euro são hoje diferentes das que se colocaram na primeira transição para a moeda única, iniciada em 1 de Janeiro de 1999, quando ainda não existiam as notas e as moedas de euro. Dado que as notas de euro se encontram hoje amplamente disponíveis, não só na área do euro mas em todo o espaço da UE, não seria credível que os cidadãos dos Estados-Membros interessados tivessem que esperar mais de três anos após a introdução do euro nos respectivos Estados-Membros para que as notas e moedas de euro começassem a ter curso legal. |
2.2.4. |
Em segundo lugar, o período de transição não deveria ser demasiado longo, desde logo porque o euro seria legalmente declarado moeda oficial do Estado-Membro interessado logo no início do período de transição (8). Consequentemente, a política monetária do Estado-Membro interessado passaria a ser formulada pelo BCE (9) e todas as operações de política monetária seriam efectuadas na unidade euro pelo banco central nacional (BCN) desse Estado-Membro (10). A nova dívida pública negociável seria emitida na unidade euro pelo Estado-Membro interessado (11). Seria de esperar um aumento na utilização da unidade euro tanto nos pagamentos domésticos como, em especial, nos pagamentos transfronteiras do Estado-Membro em causa (12). Cada Estado-Membro interessado poderia também tomar as medidas necessárias para permitir que os mercados organizados e os sistemas de pagamentos alterassem a unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro (13). A experiência dos 11 Estados-Membros participantes iniciais permite esperar que o sector da banca grossista e os mercados financeiros procedam à passagem para a unidade euro logo no início do período de transição. Neste contexto, o BCE não considera razoável que o período de transição entre a introdução do euro como moeda do Estado-Membro interessado e a introdução oficial das notas e moedas de euro se prolongue por mais de três anos. |
2.2.5. |
Em terceiro lugar, sendo certo que a prudência aconselhava um período de transição de três anos aquando da primeira transição para o euro, perante o desafio logístico sem precedentes colocado pela fusão de moedas com curso legal em 11 Estados-Membros numa única moeda europeia, importa também assinalar que a Grécia, que adoptou o euro dois anos mais tarde que os 11 Estados-Membros participantes iniciais, aplicou com êxito um período de transição de um ano. Este facto permite concluir que, se for adoptado um período de transição de «estilo Madrid» em futuros processos de introdução do euro, a duração do mesmo deverá ser inferior a três anos. |
2.2.6. |
Em quarto lugar, o processo de introdução do euro rege-se por dois princípios considerados importantes: o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da facilitação. Enquanto o princípio da igualdade de tratamento implica que os Estados-Membros que adoptam o euro mais tarde não devem ser confrontados com obstáculos adicionais nem beneficiar de condições menos rigorosas, o princípio da facilitação recomenda a necessária flexibilidade na transição para o euro. Ainda que a igualdade de tratamento conceda aos Estados-Membros que entraram mais tarde na área do euro o direito de dispor de um lapso de tempo idêntico ao previsto no cenário de Madrid para os Estados-Membros participantes iniciais, segundo o princípio da facilitação deveria ser concedida aos novos Estados-Membros participantes a possibilidade de concluir mais depressa a transição para o euro, se tal fosse viável e apropriado. Por conseguinte, fixar o período de transição no máximo de três anos seria uma solução coerente com o princípio da igualdade de tratamento, tendo em conta que aos 11 Estados-Membros participantes iniciais foi aplicado um período de transição de três anos por força do Regulamento (CE) n.o 974/98. Do mesmo modo, a possibilidade de encurtar o referido período máximo de transição de três anos estaria em consonância com o princípio da facilitação. |
2.2.7. |
Em quinto lugar, a fixação de uma duração máxima para o período de transição seria consentânea com a técnica jurídica utilizada para a definição de outros períodos aplicáveis aos diversos cenários de transição para o euro, como o período de extinção gradual e o período de dupla circulação. O regulamento proposto fixa a duração máxima do período de extinção gradual em um ano (14). O Regulamento (CE) n.o 974/98 fixa a duração máxima do período de dupla circulação em seis meses (15). |
2.2.8. |
Em síntese, o BCE considera que, no sentido de assegurar a credibilidade do processo de transição para o euro, promover a certeza jurídica e aumentar a eficiência, existem fortes motivos para fixar no texto do regulamento proposto um período de transição máximo de três anos. A fim de encorajar os Estados-Membros a estabelecer períodos de transição mais curtos do que o máximo permitido de três anos, o BCE recomenda igualmente que os considerandos do regulamento proposto esclareçam que o período de transição deverá ser o mais curto possível. Por último, importa notar que uma disposição que definisse claramente uma duração máxima para o período de transição evitaria novas discussões sobre revogações futuras de derrogações concedidas aos Estados-Membros em causa e as subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 974/98, conferindo maior previsibilidade ao processo de transição para o euro. |
2.3. Cenário de transição com extinção gradual
2.3.1. |
Em termos gerais, o BCE compreende as razões para combinar um cenário do tipo «big bang» com um período de extinção gradual inferior a um ano, durante o qual continuaria a ser possível utilizar a unidade monetária nacional em certos instrumentos jurídicos específicos referidos na exposição de motivos, tais como as facturas ou a contabilidade das empresas (16). Ainda que se possa discutir se as facturas ou a contabilidade das empresas constituem instrumentos jurídicos na acepção do regulamento proposto, o BCE compreende que o conceito de período de extinção gradual pretende também permitir a continuação do uso da unidade monetária nacional em novos instrumentos jurídicos, tais como os contratos-tipo celebrados por meios electrónicos (por exemplo, os contratos de aluguer de automóveis). |
2.3.2. |
Se bem que a exposição de motivos sugira que o período de extinção gradual só permitiria a utilização da moeda nacional para certos instrumentos jurídicos específicos (17), as disposições do regulamento proposto não contém qualquer limitação quanto aos tipos de novos instrumentos jurídicos que podem continuar a fazer referência à unidade monetária nacional durante o período de extinção gradual (18). O BCE salienta que esta abordagem concede um considerável grau de flexibilidade e de subsidiariedade aos Estados-Membros na aplicação do período de transição aos diversos tipos de instrumentos jurídicos. |
2.3.3. |
O BCE gostaria de realçar que, nos termos do regulamento proposto, os actos realizados ao abrigo de instrumentos jurídicos que contenham referências à unidade monetária nacional durante o período de extinção gradual serão realizados apenas na unidade euro (19). Este requisito pode impedir que as partes façam referência à unidade monetária nacional em instrumentos de pagamento, dado que os pagamentos teriam que ser efectuados na unidade euro e não na moeda nacional. No entanto, a circunstância de instrumentos de pagamento como os cheques e as ordens de pagamento serem expressos na moeda nacional poderia implicar alguns inconvenientes para os operadores de pagamentos, que seriam obrigados a assegurar que a conversão em euros da unidade monetária nacional tivesse lugar antes da realização da transacção. Além disso, sendo os instrumentos de pagamento susceptíveis de circular fora dos Estados-Membros que aplicam um período de extinção gradual, é importante do ponto de vista operacional excluir a possibilidade de utilização transfronteiras de instrumentos de pagamento denominados nas moedas nacionais desses Estados-Membros. Este resultado pode conseguir-se limitando a aplicação das disposições relativas ao período de extinção gradual aos instrumentos jurídicos que devam ser utilizados no Estado-Membro interessado (ou seja, no Estado-Membro onde se aplique um período de extinção gradual). Esta abordagem promoveria a flexibilidade na aplicação das disposições relativas ao período de extinção gradual e limitaria esta aplicação ao âmbito nacional. |
2.3.4. |
O BCE nota que a primeira parte do período de extinção gradual (até um ano após a data de transição para o euro fiduciário) coincidiria com o período de dupla circulação (até seis meses) durante o qual seria permitido o curso legal das notas e moedas tanto de euro como da unidade monetária nacional no território do Estado-Membro interessado (20). O BCE observa que existe uma divergência entre a disposição segundo a qual os actos realizados ao abrigo de novos instrumentos jurídicos que contenham referências à antiga unidade monetária nacional durante o período de extinção gradual deverão ser efectuados apenas na unidade euro e o facto de as notas e moedas nacionais manterem o curso legal dentro dos respectivos limites territoriais durante o período de dupla circulação. Esta divergência pode ser corrigida através de uma alteração ao articulado do regulamento proposto, segundo a qual a mencionada disposição não prejudicaria o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (relativo ao período de dupla circulação) |
2.4. Designação do euro
2.4.1. |
O BCE toma nota da reserva de carácter linguístico manifestada por um Estado-Membro a respeito da identificação da designação da moeda única como «euro» na versão do regulamento proposto na língua desse Estado-Membro. A este propósito, o BCE salienta que a designação «euro» deve ser utilizada de forma correcta e coerente em todas as versões linguísticas do regulamento proposto, de acordo com o requisito do Regulamento (CE) n.o 974/98 de que a designação da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos (21). O BCE observa num parecer recente sobre um projecto de lei da Lituânia relativa à adopção do euro (22), que as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 974/98 «estabelecem claramente que a designação da moeda única é “euro” e que esta designação deve ser idêntica em todos os actos jurídicos publicados e todas as línguas da Comunidade […] Só à Comunidade, como detentora exclusiva de competências no domínio monetário, cabe determinar a designação da moeda única. Por se tratar de uma moeda única, a designação do euro deve ser idêntica no caso nominativo singular em todas as línguas da Comunidade, para assegurar que o seu carácter único é evidente.» |
2.4.2. |
De acordo com o que antecede, as notas de euro emitidas desde 1 de Janeiro de 2002 pelo BCE e pelos BCN dos Estados-Membros participantes evidenciam apenas que a designação da moeda única é «EURO» e «ΕΥΡΩ», ou seja, a designação da moeda nos alfabetos latino e grego (23). Por razões de certeza jurídica, o BCE recomenda que a parte normativa do texto do regulamento proposto incorpore uma disposição que confirme que «a ortografia da designação do euro será idêntica no nominativo singular em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos». |
2.5. Sugestões de redacção específicas
Para além do exposto, o BCE apresenta diversas sugestões de redacção específicas.
2.5.1. |
Em primeiro lugar, o Regulamento (CE) n.o 974/98 possibilita a cada Estado-Membro que opte por um período de transição de «tipo Madrid» tomar as medidas que se revelem necessárias para permitir a alteração da unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de Mercados em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação quer de quaisquer instrumentos enumerados na secção B do Anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (24)(a seguir «SDI»), quer de mercadorias (25). Dado que a SDI foi revogada pela Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (26), a referência aos instrumentos enumerados na secção B do Anexo da SDI deve ser substituída por uma referência aos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que contém uma lista de instrumentos financeiros mais pormenorizada e completa do que a SDI e que inclui, por exemplo, os derivados relativos a mercadorias e a variáveis climáticas e os derivados para a transferência do risco de crédito. |
2.5.2. |
Em segundo lugar, sugere-se a simplificação do primeiro parágrafo do proposto artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, de forma a estabelecer que «A partir das respectivas datas de passagem para o euro fiduciário, o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes colocarão em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes.» |
2.5.3. |
Em terceiro lugar, no que respeita à referência útil às «disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do artigo 111.o do Tratado» contida no proposto artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (que reconhece o curso legal das moedas em euros emitidas por Estados terceiros como o Mónaco, São Marinho e a Cidade do Vaticano), o BCE sugere, em linha com algumas versões linguísticas do regulamento proposto (como, por exemplo, a alemã), que a referência ao artigo 111.o do Tratado seja restringida ao respectivo n.o 3, dado tratar-se da única disposição do artigo 111.o aplicável aos acordos relativos a questões monetárias (ou seja, o n.o 3 do artigo 111.o). |
2.5.4. |
Em quarto lugar, no que respeita à disposição que obriga os «bancos» a trocarem gratuitamente as notas e as moedas nacionais dos seus clientes por notas e moedas de euros, até um determinado limite, prevista no n.o 3 do proposto artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, o BCE observa que, de um ponto de vista estritamente redaccional, a expressão habitualmente utilizada para designar os bancos tanto no Tratado como no direito comunitário derivado é «instituições de crédito». Por conseguinte, se a referência a «bancos» for substituída pela referência a «instituições de crédito», conforme definidas na Directiva Bancária Consolidada, será necessário ter em conta que certas instituições de «crédito» incluídas no âmbito de aplicação dessa directiva não se dedicam a operações em numerário (por exemplo, as instituições de moeda electrónica) (27), enquanto que outras, excluídas do âmbito de aplicação da mesma (por exemplo, os serviços de cheques postais), revelaram-se importantes nos anteriores processos de transição para o euro. Tendo em conta as considerações que precedem, seria aconselhável permitir uma certa margem de discricionariedade aos Estados-Membros interessados para a definição das demais entidades que devam ser abrangidas por esta obrigação de troca de notas e moedas a título gratuito. |
2.6. Propostas de redacção
2.6.1. |
O anexo do presente parecer contém sugestões de redacção para os casos em que do seu teor decorram alterações ao regulamento proposto. |
Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Dezembro de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) Versão de 2 de Agosto de 2005.
(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).
(3) Ver exposição de motivos do regulamento proposto, p. 3.
(4) Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia.
(5) Proposta de alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/ 98 e proposta de anexo do referido regulamento.
(6) Artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(7) Proposta de alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(8) Proposta de artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(9) N.o 2 do artigo 105.o do Tratado e primeiro parágrafo do artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
(10) Considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(11) Considerando 14 do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(12) N.o 3 do artigo 8.o e considerando 13 do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(13) N.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(14) Proposta de artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(15) Artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. Note-se que todos os 12 actuais Estados-Membros participantes encurtaram o período de dupla circulação para não mais de dois meses.
(16) Ver exposição de motivos do regulamento proposto, p. 3.
(17) Ver exposição de motivos do regulamento proposto, p. 3.
(18) Proposta de alínea i) e proposta de artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(19) Proposta de terceiro período do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(20) Artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(21) Artigo 2.o e considerando 2 do Regulamento (CE) n.o 974/98. Ver também ponto 10 do Parecer CON/2005/21 do BCE, de 14 de Junho de 2005, solicitado pelo Lietuvos bankas sobre um projecto de lei relativa à adopção do euro; disponível no sítio do BCE na Internet em www.ecb.int.
(22) Ponto 10 do Parecer CON/2005/21.
(23) N.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16).
(24) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(25) Alínea a) do segundo travessão do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.
(26) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(27) N.o 1 do artigo 1.o e n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão (1) |
Alterações propostas pelo BCE (2) |
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Alteração 1 Considerandos do regulamento proposto |
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[Não consta do regulamento proposto] |
A ortografia da designação do euro será idêntica no nominativo singular em todas as línguas oficiais da União Europeia, para assegurar que o seu carácter único é evidente. |
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Fundamentação — ver os pontos 2.4.1 a 2.4.2 do parecer |
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Alteração 2 Considerando 4 do regulamento proposto |
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A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n.o 974/98 prevê um período de transição obrigatório entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros. |
A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n. o 974/98 prevê um período de transição obrigatório entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros. Dado que as notas e moedas de euro se encontram amplamente à disposição do público, o período de transição deveria no futuro ser tão curto quanto possível. |
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Fundamentação — ver os pontos 2.2.1 a 2.2.8 do parecer |
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Alteração 3 Proposto artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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[Não consta do regulamento proposto] |
«Cenário do tipo 'big bang'», a introdução do euro numa única etapa, na qual a data de adopção do euro e a data de transição para o euro fiduciário coincidem. |
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Fundamentação — ver o ponto 2.1.4 do parecer |
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Alteração 4 Alínea h) do proposto artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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«período de transição» o período que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termo às zero horas da data passagem para as notas e moedas em euros; |
«período de transição» o período máximo de três anos que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termo às zero horas da data passagem para as notas e moedas em euros; |
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Fundamentação — ver os pontos 2.2.1 a 2.2.8 do parecer |
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Alteração 5 Proposto artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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A data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual para cada Estado-Membro, caso aplicáveis, são os indicados no Anexo. |
Cada Estado-Membro participante adoptará o euro de acordo com um cenário baseado num período de transição, com um cenário do tipo «big bang» ou com um cenário do tipo «big bang» combinado com um período de extinção gradual. A data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e a data de conclusão do período de extinção gradual para cada Estado-Membro, caso aplicáveis, são as indicadas no Anexo do presente Regulamento. |
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Fundamentação — ver o ponto 2.1.3 do parecer |
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Alteração 6 Proposto artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes será o euro. A respectiva unidade monetária será um euro. Cada euro dividir-se-á em cem cents. |
Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes será o euro. A respectiva unidade monetária será um euro. Cada euro dividir-se-á em cem cêntimos. A ortografia da designação do euro será idêntica no nominativo singular em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos. |
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Fundamentação — ver os pontos 2.4.1 e 2.4.2 do parecer |
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Alteração 7 Artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (não consta do regulamento proposto) |
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Fundamentação — ver o ponto 2.5.1 do parecer |
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Alteração 8 Terceiro período do primeiro parágrafo do proposto artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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Os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos serão efectuados apenas na unidade do euro. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 15. o ,os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos serão efectuados apenas na unidade euro. |
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Fundamentação — ver o ponto 2.3.4 do parecer |
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Alteração 9 Primeiro parágrafo do proposto artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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A partir de 1 de Janeiro de 2002o BCE porá em circulação notas expressas em euros.Os bancos centrais dos Estados-Membros participantes porão em circulação notas expressas em euros a partir da respectiva data de passagem para o euro. |
A partir das respectivas datas de transição para o euro fiduciário,o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros participantes colocarão em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes. |
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Fundamentação — ver o ponto 2.5.2 do parecer |
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Alteração 10 Segundo período do proposto artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. |
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[…] Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do artigo 111. o do Tratado, estas moedas serão as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. […] |
[…] Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n. o 3 do artigo 111. o do Tratado, estas moedas serão as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. […] |
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Fundamentação — ver o ponto 2.5.3 do parecer |
(1) O texto a suprimir por proposta do BCE encontra-se em itálico.
(2) O texto a aditar por proposta do BCE encontra-se em negrito.