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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 308 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Comunicações |
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Parlamento Europeu |
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2005/C 308/1 |
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Comissão |
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2005/C 308/2 |
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2005/C 308/3 |
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2005/C 308/4 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3874 — CVC/Ruhrgas Industries) ( 1 ) |
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2005/C 308/5 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3949 — Shell/ERG/Ionio Gas/JV) ( 1 ) |
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2005/C 308/6 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3976 — Mobilkom Austria/ONE/Paybox) ( 1 ) |
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2005/C 308/7 |
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2005/C 308/8 |
Novas faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Parlamento Europeu
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6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/1 |
Disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados
Decisão da Mesa de 22 de junho de 2005
(2005/C 308/01)
A MESA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas Instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o n.o 8 do seu artigo 24.o,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 22.o do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 (a seguir designado «o regulamento») define os princípios e as regras aplicáveis a todas as Instituições e órgãos comunitários e prevê a designação, por cada instituição e órgão comunitário, de um encarregado da protecção de dados. |
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(2) |
O n.o 8 do artigo 24.o do regulamento prevê a adopção de disposições complementares de execução pelas instituições ou órgãos comunitários, nos termos do anexo do regulamento. Essas disposições complementares incidirão, em especial, nas tarefas, funções e competências do encarregado da protecção de dados. |
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(3) |
As disposições de execução destinam-se a definir os procedimentos que permitem às pessoas interessadas exercerem os seus direitos, e a todas as pessoas que, no seio das instituições ou órgãos comunitários, intervêm no domínio do tratamento de dados pessoais, satisfazerem as suas obrigações, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente decisão estabelece as disposições gerais de execução do regulamento, no que respeita ao Parlamento Europeu. Em particular, completa as disposições do regulamento no que respeita às tarefas, funções e competências do ou dos encarregados da protecção de dados do Parlamento Europeu.
2. Além disso, fixa as modalidades de exercício dos direitos das pessoas interessadas, bem como o procedimento de notificação do tratamento e o procedimento de acesso ao registo das operações de tratamento mantido pelo encarregado da protecção de dados.
Artigo 2.o
Nomeação, estatuto e independência
1. O Secretário-Geral designa o encarregado da protecção de dados, escolhido de entre os funcionários das instituições e órgãos comunitários, em função das suas qualidades pessoais e profissionais e, em particular, dos seus conhecimentos especializados em matéria de protecção de dados. O encarregado da protecção de dados pessoais é nomeado ao abrigo do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários.
2. O Secretário-Geral comunica à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados o nome do encarregado da protecção de dados.
3. Para o exercício das suas funções, o encarregado da protecção de dados é dispensado de todas as outras actividades no seio do Parlamento Europeu. Pode exercer outras funções, na condição de estas não originarem conflitos de interesses com a função de encarregado da protecção de dados, em especial no âmbito da aplicação das disposições do regulamento.
4. O encarregado da protecção de dados é nomeado por um período de cinco anos renovável uma única vez. Só pode ser demitido das suas funções com o acordo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e apenas se deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados é consultada por escrito, com cópia ao encarregado da protecção de dados.
5. O encarregado da protecção de dados é independente no exercício das suas funções. Não pode aceitar instruções, nomeadamente da parte da entidade competente para proceder a nomeações (ECPN), do Secretário-Geral ou de qualquer outra fonte no que respeita à aplicação interna das disposições do regulamento ou à sua cooperação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O encarregado da protecção de dados deve abster-se de qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
6. O encarregado da protecção de dados comunica às autoridades competentes do Parlamento Europeu o pessoal e os recursos necessários ao desempenho das suas funções. Além disso, pode recorrer a pessoal externo especializado para o assistir no desempenho das suas funções.
7. O encarregado da protecção de dados e o pessoal que lhe está adstrito estão sujeitos, a título permanente, aos regulamentos e disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes.
8. O encarregado da protecção de dados e o pessoal que lhe está adstrito, a quem se aplica o disposto no artigo 287.o do Tratado, ficam sujeitos, mesmo após a cessação das suas funções, à obrigação de sigilo profissional no que respeita a todos os documentos ou informações confidenciais a que tenham acesso no desempenho das suas funções.
Artigo 2.o-A
Encarregados adjuntos
1. O Secretário-Geral pode designar encarregados adjuntos para a protecção de dados. Os n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 2.o aplicam-se igualmente aos encarregados adjuntos.
2. O encarregado da protecção de dados, os encarregados adjuntos e o pessoal de apoio são parte integrante do serviço «Protecção de Dados Pessoais», que é dirigido pelo encarregado da protecção de dados.
3. O encarregado da protecção de dados pode fazer-se assistir no conjunto das suas funções e substituir, nas suas faltas e impedimentos, por um adjunto.
Artigo 3.o
Funções
1. O encarregado da protecção de dados assegura, no seio do Parlamento Europeu, a aplicação das disposições do regulamento. Executa as suas tarefas em cooperação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
2. O encarregado da protecção de dados pode ser consultado a qualquer momento por qualquer pessoa, nomeadamente pelas pessoas interessadas em qualquer questão relacionada com a aplicação do regulamento. Em especial, o encarregado da protecção de dados deve aconselhar o Serviço do Registo, a fim de dar cumprimento ao disposto na decisão da Mesa de 28 de Novembro de 2001 relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu.
3. O encarregado da protecção de dados representa o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu em todas as questões ligadas à protecção de dados; pode, nomeadamente, participar nas reuniões dos comités ou instâncias pertinentes a nível internacional.
Artigo 4.o
Tarefas
As atribuições do encarregado da protecção de dados são as seguintes:
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Informação: o encarregado da protecção de dados informa os responsáveis pelo tratamento de dados do Parlamento Europeu e as pessoas interessadas dos seus direitos e obrigações nos termos do regulamento. Para esse efeito, fornecerá as informações necessárias sobre a legislação em vigor, os procedimentos em curso e os ficheiros notificados existentes e facilitará o exercício dos referidos direitos e o cumprimento das referidas obrigações. |
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— |
Pedidos da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados: o encarregado da protecção de dados responde aos pedidos da Autoridade Europeia. |
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— |
Cooperação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados: o encarregado da protecção de dados coopera com a Autoridade Europeia, no seu âmbito de competência, a pedido desta última ou por sua iniciativa, nomeadamente no tratamento das reclamações e no exercício das funções de inspecção. |
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Informação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados: o encarregado da protecção de dados informa a Autoridade Europeia dos factos novos ocorridos no Parlamento Europeu que tenham interesse para a protecção de dados pessoais. |
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Registo das operações de tratamento: o encarregado da protecção de dados mantém, nos termos do artigo 26.o do regulamento, um registo das operações de tratamento efectuadas pelos responsáveis pelo tratamento de dados, devendo facultar a consulta deste registo a qualquer pessoa. |
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Notificação das operações de tratamento susceptíveis de apresentar riscos particulares: o encarregado notifica à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados qualquer operação de tratamento susceptível de apresentar riscos particulares na acepção do artigo 27.o do regulamento. Em caso de dúvida quanto à necessidade de um controlo prévio, o encarregado da protecção de dados consulta a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. |
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Garantia dos direitos e liberdades das pessoas interessadas: o encarregado da protecção dos dados assegura que o tratamento não seja susceptível de violar os direitos e liberdades das pessoas interessadas e que ninguém seja prejudicado por ter levado à atenção do encarregado da protecção dos dados uma alegada violação do regulamento. |
Artigo 5.o
Competências
1. Para o cumprimento da sua missão e nas condições previstas no regulamento, o encarregado da protecção dos dados pode:
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apresentar, por sua própria iniciativa, recomendações aos responsáveis pelo tratamento de dados ou ao Secretário-Geral relativamente a questões que tenham a ver com a aplicação das disposições relativas à protecção de dados ou abrangidas pelas presentes disposições de execução; |
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— |
investigar, por sua própria iniciativa ou a pedido do responsável pelo tratamento de dados, do Comité do Pessoal do Parlamento Europeu ou de qualquer pessoa singular, questões e factos que estejam directamente relacionados com as suas atribuições e tenham sido levados ao seu conhecimento. Essa investigação deve respeitar o princípio da imparcialidade e os direitos da pessoa interessada. O encarregado da protecção dos dados transmite o resultado da sua investigação à pessoa que lha solicitou e ao responsável pelo tratamento de dados; |
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levar ao conhecimento do Secretário-Geral qualquer violação das disposições do regulamento; |
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participar regularmente em reuniões com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e/ou os encarregados da protecção de dados das outras Instituições e órgãos, a fim de estabelecer um intercâmbio recíproco de informações, assegurar a cooperação interinstitucional e harmonizar a aplicação dos procedimentos em vigor; |
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elaborar um relatório anual de actividades destinado ao Secretário-Geral e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da protecção de dados no Parlamento Europeu e pô-lo à disposição do pessoal do Parlamento Europeu; |
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dar parecer sobre a licitude das operações de tratamento, efectuadas ou previstas, sobre as medidas requeridas para garantir tal licitude e sobre a pertinência ou a inadequação de dados ou medidas de segurança. O parecer pode, em especial, incidir em qualquer questão ligada à notificação das operações de tratamento de dados. |
2. O encarregado da protecção de dados tem acesso, em qualquer momento, a todos os dados objecto de operações de tratamento, locais, instalações de tratamento de dados e suportes de informação.
Artigo 6.o
Procedimento de notificação dos tratamentos
1. Antes de proceder ao tratamento de quaisquer dados, e com suficiente antecipação para permitir a execução de um eventual controlo prévio nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do regulamento, o responsável pelo tratamento de dados informa o encarregado da protecção dos dados. Para esse efeito, pode utilizar o formulário de notificação disponível na Intranet do Parlamento Europeu. A notificação deve sempre respeitar o disposto no n.o 3. A notificação deve ser assinada pelo responsável pelo tratamento de dados e transmitida ao serviço «Protecção de Dados Pessoais» por correio interno, correio electrónico ou telecópia. Nos dois últimos casos, o original assinado em suporte papel deve chegar ao serviço «Protecção de Dados Pessoais» no prazo de 10 dias de calendário a contar da data da transmissão.
2. O responsável pelo tratamento de dados deve notificar imediatamente os tratamentos já em curso à data de entrada em vigor do regulamento, a saber, 1 de Fevereiro de 2002, de acordo com o procedimento de notificação descrito no n.o 1.
3. As informações a fornecer devem compreender, no mínimo:
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a) |
o nome e o endereço do responsável pelo tratamento de dados e a indicação dos serviços do Parlamento Europeu incumbidos do tratamento dos dados pessoais com uma finalidade específica; |
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b) |
a finalidade ou finalidades do tratamento; |
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c) |
uma descrição da categoria ou categorias de pessoas implicadas e dos dados ou categorias de dados pertinentes; |
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d) |
a base legal do tratamento a que os dados são destinados; |
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e) |
os destinatários ou as categorias de destinatários aos quais os dados podem ser comunicados; |
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f) |
uma indicação geral das datas limite para o bloqueio e apagamento das diferentes categorias de dados; |
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g) |
as transferências de dados previstas com destino a países terceiros ou organizações internacionais, bem como a destinatários sujeitos ao direito interno de um Estado-Membro; |
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h) |
uma descrição geral que permita uma avaliação preliminar do carácter adequado das medidas tomadas para assegurar a segurança do tratamento nos termos do artigo 22.o do regulamento. |
4. O responsável pelo tratamento de dados deve informar imediatamente o encarregado da protecção de dados de qualquer mudança que afecte as informações referidas no n.o 3.
Artigo 7 .o
Registo das operações de tratamento
1. O encarregado da protecção de dados mantém um registo das operações de tratamento notificadas por força do artigo 6.o. O registo deve especificar todas as operações de tratamento notificadas efectuadas no Parlamento Europeu e indicar, nomeadamente, o serviço responsável pelo tratamento, os dados tratados e a finalidade prosseguida.
O registo destina-se à informação de qualquer pessoa e, além disso, facilita o exercício dos direitos reconhecidos à pessoa interessadas mencionados nos artigos 13.o a 19.o do regulamento.
2. O registo deve conter as informações referidas nas alíneas a) a g) do n.o 3 do artigo 6.o da presente decisão.
3. O encarregado da protecção de dados pode tomar iniciativas destinadas à rectificação dos dados contidos no registo se o considerar necessário, com o objectivo de assegurar a exactidão dos mesmos.
Artigo 8.o
Disposições gerais relativas ao exercício de direitos pelas pessoas interessadas
1. Os direitos de acesso, de rectificação, de bloqueio, de apagamento e de oposição só podem ser exercidos pela pessoa interessada ou por um seu representante devidamente mandatado.
2. Os pedidos de exercício destes direitos devem ser dirigidos ao responsável pelo tratamento de dados. Está disponível na Intranet do Parlamento Europeu um formulário sob forma electrónica para esse efeito. Os pedidos devem conter:
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nome de família, nome próprio e coordenadas da pessoa interessada; |
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— |
menção do direito que se pretende exercer; |
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— |
se for caso disso, documentos que apoiem o pedido; |
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a categoria ou categorias dos dados em questão; |
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— |
assinatura e data do pedido. |
O pedido pode ser transmitido por correio interno ou externo, correio electrónico ou telecópia que permitam certificar a transmissão e recepção do pedido. Em caso de erro ou omissão no pedido, o responsável pelo tratamento de dados pode requerer informações complementares. O responsável pelo tratamento de dados deve verificar a legitimidade do requerente.
3. O responsável pelo tratamento de dados deve satisfazer o pedido de exercício dos direitos, mesmo que os dados pessoais tratados não se encontrem no ficheiro. Será enviado ao requerente, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, um aviso de recepção. No entanto, o responsável não fica obrigado ao envio do aviso de recepção caso no mesmo prazo de 5 dias úteis seja dada resposta substancial ao pedido. A resposta é transmitida pelo mesmo meio de transmissão utilizado pela pessoa interessada.
4. O responsável pelo tratamento de dados deve avisar a pessoa interessada de que, caso considere que os direitos que lhe são reconhecidos pelo artigo 286.o do Tratado foram violados aquando do tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito, tem o direito de apresentar reclamação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
5. O exercício dos direitos é gratuito para a pessoa interessada.
6. Os pedidos de exercício de direitos podem ser recusados nos casos previstos no artigo 20.o do regulamento, sem prejuízo da aplicação do artigo 17.o da presente decisão.
Artigo 9.o
Direito de acesso
1. As pessoas interessadas têm o direito de, a qualquer momento, obter do responsável pelo tratamento de dados, gratuitamente, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido:
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a confirmação do tratamento ou não dos dados que lhe digam respeito; |
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informações pelo menos sobre os fins a que se destina o tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados devem ser comunicados; |
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a comunicação, sob forma inteligível, dos dados sujeitos a tratamento, bem como quaisquer informações disponíveis sobre a sua origem; |
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a comunicação da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito. |
2. As pessoas interessadas poderão aceder aos seus dados pessoais mediante:
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Consulta in loco; |
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Emissão de cópia autenticada pelo responsável pelo tratamento; |
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Emissão de cópia electrónica; |
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Outros meios à disposição do responsável pelo tratamento de dados e adaptados à configuração do ficheiro. |
Artigo 10.o
Direito de rectificação
1. As pessoas interessadas têm o direito de obter do responsável pelo tratamento de dados a rectificação imediata de dados pessoais incompletos ou inexactos.
2. Os pedidos de rectificação devem especificar os dados a rectificar e a correcção que deve ser efectuada. Se for caso disso, podem ser acompanhados por documentos comprovativos.
3. Se o pedido de rectificação for aceite, esta deve ser executada sem demora e a pessoa interessada informada. No caso de recusa do pedido de rectificação, o responsável pelo tratamento de dados dispõe do prazo de 15 dias úteis para informar a pessoa interessada por carta devidamente fundamentada.
Artigo 11.o
Direito de bloqueio
1. As pessoas interessadas têm o direito de obter do responsável pelo tratamento de dados o bloqueio dos mesmos, se:
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a) |
A sua exactidão for contestada pela pessoa interessada em prazo que permita ao responsável pelo tratamento verificar se os dados são exactos e, nomeadamente, exaustivos, ou |
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b) |
O responsável pelo tratamento já não precisar dos dados para o desempenho das suas funções, mas os mesmos deverem ser conservados para efeitos de prova; ou |
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c) |
O tratamento for ilícito e a pessoa interessada se opuser ao seu apagamento e requerer, em contrapartida, o seu bloqueio. |
2. O pedido de bloqueio deve especificar os dados a bloquear. A pessoa interessada que tiver requerido e obtido o bloqueio deve ser informada pelo responsável pelo tratamento. Deve igualmente ser informada do levantamento do bloqueio pelo menos 15 dias úteis antes de este ter lugar.
3. O responsável pelo tratamento dos dados deve pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido de bloqueio. Se o pedido for aceite, deve o mesmo ser executado no prazo de 30 dias úteis e a pessoas interessada informada. No caso de recusa do pedido de bloqueio, o responsável pelo tratamento de dados dispõe do prazo de 15 dias úteis para informar a pessoa interessada por carta devidamente fundamentada.
4. Nos ficheiros automatizados, o bloqueio é assegurado por meios técnicos. O facto de os dados pessoais estarem bloqueados deve ser indicado no sistema de forma a ser claro que esses dados não podem ser utilizados.
5. Com excepção da sua conservação, os dados pessoais bloqueados nos termos do presente artigo só podem ser objecto de tratamento para efeitos de prova, com o consentimento da pessoa interessada ou para protecção dos direitos de terceiros.
Artigo 12.o
Direito de apagamento
1. As pessoas interessadas têm o direito de obter do responsável pelo tratamento de dados o apagamento dos mesmos se o respectivo tratamento for ilícito.
2. O pedido de apagamento deve especificar os dados a apagar. Se o carácter ilícito do tratamento for contestado pelo responsável pelo tratamento, este deve fazer prova da licitude do tratamento.
3. O responsável pelo tratamento de dados deve responder no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido de apagamento. Se o pedido for aceite, deve ser executado imediatamente. Se o responsável pelo tratamento considerar que o pedido não é justificado, dispõe do prazo de 15 dias úteis para informar a pessoa interessada por carta devidamente fundamentada.
4. O apagamento pressupõe o desaparecimento físico dos dados sem que seja necessário substitui-los por um código ou pela criação de um ficheiro alternativo com os dados apagados. Se o apagamento se revelar impossível por razões técnicas, o responsável pelo tratamento procederá ao seu bloqueio imediato. A pessoa interessada deve ser devidamente informada deste procedimento.
Artigo 12.o-A
Comunicação a terceiros
As pessoas interessadas têm o direito de obter do responsável pelo tratamento de dados a notificação de terceiros, a quem os dados tenham sido transmitidos, de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuados nos termos dos artigos 10.o a 12.o, excepto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado. No caso de recusa da notificação de um terceiro por motivos de impossibilidade ou esforço desproporcionado, o responsável pelo tratamento de dados dispõe do prazo de 15 dias úteis para informar a pessoa interessada por carta devidamente fundamentada.
Artigo 13.o
Direito de oposição
1. As pessoas interessadas têm o direito de se opor em qualquer momento, por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhes digam respeito sejam objecto de tratamento, excepto nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.o do regulamento.
2. As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas antes de os seus dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros ou utilizados por conta de terceiros para fins de «marketing» directo e de lhes ser expressamente facultado o direito de se oporem, sem despesas, a tal comunicação ou utilização.
3. O pedido de oposição deve especificar o dado ou dados em questão.
4. O responsável pelo tratamento de dados deve responder à pessoa interessada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido de oposição. Se o responsável pelo tratamento considerar que o pedido não é justificado, deve informar a pessoa interessada por carta devidamente fundamentada.
5. Em caso de oposição justificada, o tratamento referido no n.o 1 deixa de poder incidir nos dados contestados.
Artigo 14.o
Procedimento de controlo
1. Os responsáveis pelo tratamento de dados devem ajudar o encarregado da protecção de dados no desempenho das suas funções e fornecer-lhe as informações que o mesmo solicite no prazo de 20 dias úteis. No desempenho das suas funções, o encarregado da protecção de dados tem acesso, em qualquer momento, aos dados objecto de operações de tratamento, a todos os locais, a todas as instalações de tratamento de dados e a todos os suportes de informação.
2. O encarregado da protecção de dados pode, a qualquer momento, decidir efectuar qualquer outro tipo de controlo a fim de assegurar a correcta aplicação do regulamento pelo Parlamento Europeu.
Artigo 15.o
Instâncias de recurso
1. Qualquer pessoa empregada pelo Parlamento Europeu pode apresentar reclamações ao abrigo do artigo 33.o do regulamento à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. A apresentação de tais reclamações não tem por efeito suspender os prazos para interposição de reclamação ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.
2. Independentemente do direito referido no n.o 1, qualquer pessoa empregada pelo Parlamento Europeu pode apresentar reclamações ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários sobre questões relativas ao tratamento de dados pessoais à ECPN. Neste caso, o encarregado da protecção de dados é consultado para parecer pelos serviços competentes.
Artigo 16.o
Restrições
1. O responsável pelo tratamento de dados pode restringir os direitos previstos nos artigos 9.o a 13.o da presente decisão pelos motivos referidos no n.o 1 do artigo 20.o do regulamento. Para esse efeito, o responsável pelo tratamento de dados consultará previamente o encarregado da protecção de dados.
2. Se for imposta uma restrição, o responsável deve, nos termos do direito comunitário, informar a pessoa interessada dos principais motivos da aplicação da restrição e do seu direito de recorrer para a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como para o Tribunal de Justiça.
3. O responsável pelo tratamento deve responder sem demora aos pedidos relativos à aplicação de restrições ao exercício dos direitos e fundamentar a decisão tomada nesse sentido.
Artigo 17.o
Responsáveis pelo tratamento de dados
1. O Secretário-Geral pode, por decisão específica, nomear uma autoridade dependente de si mesmo como responsável pelo tratamento de dados, nos termos da alínea d) do artigo 2.o do regulamento.
2. O responsável pelo tratamento de dados é incumbido de assegurar que as operações de tratamento efectuadas sob o seu controlo sejam conformes com o regulamento, competindo-lhe em especial:
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— |
assistir o encarregado da protecção de dados e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados no exercício das respectivas funções, nomeadamente comunicando-lhes informações em resposta aos seus pedidos no prazo máximo de 20 dias úteis; |
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aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas e dar ao pessoal do Parlamento Europeu, ou a outras pessoas sob a sua autoridade, instruções adequadas para assegurar ao mesmo tempo a confidencialidade do tratamento dos dados e um nível de segurança adequado em relação aos riscos apresentados por tal tratamento; |
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— |
notificar ao encarregado da protecção de dados todas as operações de tratamento de dados antes de as empreender, nos termos do artigo 6.o da presente decisão. |
Artigo 17.o -A
Acesso aos documentos
1. O registo do tratamento de dados é público e acessível sob forma electrónica. Qualquer pessoa pode consultá-lo directamente e pedir cópia autenticada da inscrição de um tratamento específico ao encarregado da protecção de dados do Parlamento Europeu. É igualmente possível o acesso indirecto, através da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
2. Os documentos do encarregado da protecção de dados e dos seus serviços estão sujeitos à aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Comissão
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6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de Dezembro de 2005
(2005/C 308/02)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,1767 |
|
JPY |
iene |
142,19 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4521 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,67730 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4243 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5442 |
|
ISK |
coroa islandesa |
75,62 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8940 |
|
BGN |
lev |
1,9559 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5735 |
|
CZK |
coroa checa |
28,954 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
251,78 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6967 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
3,8635 |
|
RON |
leu |
3,6515 |
|
SIT |
tolar |
239,52 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
37,825 |
|
TRY |
lira turca |
1,5974 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5698 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3599 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1242 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6406 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,9846 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 218,47 |
|
ZAR |
rand |
7,4903 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5087 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3710 |
|
IDR |
rupia indonésia |
11 719,93 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,449 |
|
PHP |
peso filipino |
63,495 |
|
RUB |
rublo russo |
34,0610 |
|
THB |
baht tailandês |
48,682 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/8 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 308/03)
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Sardenha)
N.o do auxílio: N 437/05
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (chuvas torrenciais na província de Cagliari em 3, 4 e 5 de Abril de 2005)
Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção agrícola e às estruturas agrícolas por condições meteorológicas adversas (chuvas torrenciais na província de Cagliari em 3, 4 e 5 de Abril de 2005)
Base jurídica: Decreto legislativo 102/2004: «Nuova disciplina del Fondo di solidarietà nazionale»
Orçamento: A financiar através do orçamento aprovado no âmbito do processo NN 54/A/04
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo NN 54/A/2004 (carta C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália
N.o do auxílio: N 170/2005
Denominação: Sviluppo Italia S.p.A./Conserve Italia S.c.a.r.l.
Objectivo: A empresa pública Sviluppo Italia adquirirá uma participação na empresa agrícola Conserve Italia em condições de economia de mercado que seriam aceitáveis para um investidor privado
Orçamento: Aumento de capital de 30 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: Não constitui um auxílio
Duração: 7 anos
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Umbria)
N.o do auxílio: N 308/2004
Denominação: Alteração da Lei n.o 20, de 27 de Novembro de 2003, «Intervenções a favor dos produtores pecuários que participaram no plano de vacinação da febre catarral ovina»
Objectivo: As medidas têm como objectivo compensar os produtores pecuários pelos custos e perdas adicionais sofridos devido à execução do plano de vacinação contra a febre catarral ovina na Região da Umbria
Base jurídica: Modificazioni ed integrazioni alla legge 27 novembre 2003 n. 20 — Interventi a favore degli allevatori partecipanti al piano vaccinale per la febbre catarrale degli ovini (blue-tongue)
Orçamento: 150 000 EUR por ano
Intensidade ou montante do auxílio: Custos relacionados com a proibição de movimentação de animais: 100 %
Custos devidos à redução da natalidade: 90 % (-10 % de franquia)
Duração: Ilimitada
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Venezia).
N.o do auxílio: N 326/2005
Denominação: Intervenções para a valorização de produtos lácteos
Objectivo: Fomentar a qualidade dos produtos lácteos — promoção e publicidade a favor dos produtos lácteos
Base jurídica: Legge regionale 25 febbraio 2005, n. 9, art. 4: «Interventi per la promozione e la valorizzazione delle produzioni lattiero-casearie»
Orçamento: 1 570 000 EUR para o primeiro ano; a seguir, um orçamento determinado pelas leis de finanças anuais
Intensidade ou montante do auxílio: Promoção e fomento da qualidade: 75 %, com um limite de 100 000 EUR por beneficiário e por período de três anos (ou 50 %, no caso das PME, aplicando-se a estas o montante equivalente mais elevado).
Publicidade: 50 %
Duração: 6 anos
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Portugal
N.o do auxílio: N 375/2005
Denominação: Compensação dos danos causados pela seca — linha de crédito para os produtores de batata e de citrinos
Objectivo: Compensação pelas perdas sofridas pelos produtores de batata e de citrinos das regiões do Algarve, do Ribatejo e do Oeste em resultado da seca que assola Portugal desde Novembro de 2004
Base jurídica: Decreto-lei n.o 96/2005 de 9 de Junho de 2005 e projecto de portaria de aplicação do auxílio relativos à criação de uma linha de crédito destinada aos produtores do sector horto-frutícola que tenham sofrido perdas de produção
Orçamento: 1,35 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: O auxílio por hectare poderá atingir 12,52 % do prejuízo para a cultura dos citrinos e 6,58 % para a cultura de batata, nas zonas desfavorecidas, e 5,47 % para os citrinos e 5,27 % para a batata, nas zonas não desfavorecidas
Duração: Medida de auxílio ad-hoc. A duração anunciada vai até ao final de 2006
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Liguria)
N.o do auxílio: N 382/05
Denominação: Decreto legislativo 102/2004: intervenções nas zonas agrícolas danificadas (geadas de 16 de Fevereiro e 3 de Março de 2005 na província de Imperia)
Objectivo: Fornecer informações meteorológicas relativas às intempéries que causaram danos para os quais está prevista a atribuição de uma compensação com base no regime aprovado sob o número de auxílio NN 54/A/04
Base jurídica: Decreto legislativo 102/2004: «Nuova disciplina del Fondo di solidarietà nazionale»
Orçamento: O auxílio, cujo montante ainda não foi determinado, será financiado através do orçamento global de 200 milhões de EUR atribuído para o regime aprovado (NN 54/A/04)
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 %
Duração: Auxílio único
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Basilicata)
N.o do auxílio: N 387/2005
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (chuvas torrenciais e vendavais em 24 de Maio de 2005, em certos municípios da região de Basilicata, província de Matera)
Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção agrícola e às estruturas agrícolas na sequência de condições meteorológicas desfavoráveis
Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004
Orçamento: Ver regime aprovado (NN 54/A/04)
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos danos
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Ligúria)
N.o do auxílio: N 402/2005
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (ventos fortes na província de Génova, entre 10 e 11 de Abril de 2005)
Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção e às estruturas agrícolas na sequência de condições meteorológicas desfavoráveis (ventos fortes na província de Génova, entre 10 e 11 de Abril de 2005)
Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004
Orçamento: A financiar através do orçamento aprovado no âmbito do processo NN 54/A/04
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos danos
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (carta C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Toscana)
N.o do auxílio: N 403/2005
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (ventos fortes, entre 10 e 11 de Abril de 2005)
Objectivo: Compensação dos danos causados à produção agrícola na sequência de condições meteorológicas desfavoráveis
Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004
Orçamento: Ver regime aprovado (NN 54/A/04)
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos danos
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (carta C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: França (Região de Champagne- Ardenne)
N.o do auxílio: N 415/2005
Denominação: Auxílio regional relativo à adaptação dos edifícios destinados à criação de bovinos, ovinos e caprinos
Objectivo: Melhorar e reorientar a produção agrícola através de investimentos destinados à modernização ou extensão dos edifícios existentes e de investimentos em novas construções, directamente relacionados com a actividade pecuária
Base jurídica: Articles L 1511-1 à L 1511-3 du code général des collectivités territoriales
Orçamento: O orçamento total é de 900 000 EUR
Intensidade ou montante do auxílio: 40 % e 45 % dos custos elegíveis no caso dos investimentos efectuados por jovens agricultores e 50 % e 55 % nas zonas desfavorecidas
Duração: Até 31 de Dezembro de 2006
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
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6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3874 — CVC/Ruhrgas Industries)
(2005/C 308/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 1 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3874. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/11 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3949 — Shell/ERG/Ionio Gas/JV)
(2005/C 308/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 24 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3949. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3976 — Mobilkom Austria/ONE/Paybox)
(2005/C 308/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 21 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3976. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
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6.12.2005 |
PT |
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C 308/13 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 308/07)
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Veneto)
N 7/2005: N.o do auxílio
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas danificadas (granizo, chuvas torrenciais, tornados e ventos fortes no período de Fevereiro—Setembro de 2004 nas províncias de Veneza, Pádua, Vicenza, Verona e Treviso)
Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção e às estruturas agrícolas na sequência de condições metereológicas desfavoráveis (granizo, chuvas torrenciais, tornados e ventos fortes no período de Fevereiro — Setembro de 2004, nas províncias de Veneza, Vicenza, Verona e Treviso)
Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004
Orçamento: A financiar através do orçamento aprovado no âmbito do processo NN 54/A/04
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos danos
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (ofício C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Toscana)
N.o do auxílio: N 49/2005
Denominação: Decisão regional n.o 6. de 27.4.2004. Regime de auxílios para a valorização, desenvolvimento e melhoramento da cadeia agro-alimentar com baixo impacto ambiental
Objectivo: As medidas têm como objectivo estabelecer cadeias alimentares com baixo impacto ambiental através de auxílios para investimentos, apoio técnico, controlo e publicidade. O auxílio é limitado a produtos biológicos e a produtos que ostentem o rótulo de qualidade «Agriqualità»
Base jurídica: DGR 1082/04 del 2.11.2004«Regime di aiuti — programma annuale delle attività di promozione delle risorse agricole ed agroalimentari della Toscana»
Orçamento: 12 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: Variável, consoante as medidas
Duração: Ilimitada
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Áustria (Steiermark)
N.o do auxílio: N 70/2005
Denominação: Auxílio ao investimento para instalações de irrigação — rectificação
Objectivo: O auxílio será concedido para projectos de investimento relativos à construção de sistemas de irrigação, incluindo instalações para retenção e armazenamento de água, das seguintes culturas: frutas, vinho, produtos hortícolas, milho para sementeira (Saatmais), culturas especiais em túneis, viveiros para produção de árvores e lúpulo
Base jurídica: Die Maßnahme basiert auf den Richtlinien zur Förderung landwirtschaftlicher Bewässerungen in der Steiermark
Orçamento: 900 000 EUR (financiamento nacional)
Intensidade ou montante do auxílio: No máximo 20 ou 35 % dos custos elegíveis, consoante o tipo de investimento
Duração: 31.12.2007.
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: República da Letónia
N.o do auxílio: N 96/2005
Denominação: Auxílio para a avaliação de variedades de plantas cultivadas em produção biológica
Objectivo: Apoio ao financiamento, por um lado, de experiências sobre a avaliação da adequabilidade das variedades de plantas registadas e, por outro, do desenvolvimento de novas variedades de plantas para produção biológica. Consiste, nomeadamente, na investigação do valor agronómico e de utilização
Base jurídica:
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Sēklu un stādāmo materiālu aprites likums (Latvijas Vēstnesis, Nr. 353/354, 1999. gada 17. maijā) |
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Augu aizsardzības likums (Latvijas Vēstnesis, Nr. 74, 2002. gada 17. maijā) |
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Ministru kabineta noteikumi Nr.70 “Par valsts atbalstu lauksaimniecībai” (Latvijas Vēstnesis, Nr. 56, 2005. gada 6. aprīlī) |
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Ministru kabineta noteikumi “Latvijas augu šķirņu kataloga nolikums”, 2003. gada 15. aprīlis |
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Ministru kabineta 2004. gada 14. oktobra“Dārzeņu sēklaudzēšanas un sēklu tirdzniecības noteikumi” |
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Ministru kabineta 2003. gada 13. maija“Labības sēklaudzēšanas un sēklu tirdzniecības noteikumi” |
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Ministru kabineta 2003. gada 17. jūnija“Eļļas augu un šķiedraugu sēklaudzēšanas un sēklu tirdzniecības noteikumi” |
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Ministru kabineta 2003. gada 12. augusta“Skābbarības augu sēklaudzēšanas un sēklu tirdzniecības noteikumi” |
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Ministru kabineta 2003. gada 3. aprīļa“Eļļas augu un šķiedraugu sēklaudzēšanas un sēklu tirdzniecības noteikumi” |
Orçamento: 116 900 LVL (aproximadamente 166 000 EUR) nos anos de 2005 a 2007
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % das despesas elegíveis
Duração: 2005-2007
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: França
N.o do auxílio: N 137/2005 (que altera o auxílio N 607/2001)
Denominação: Auxílios aos investimentos destinados a reforçar a segurança da armazenagem de fertilizantes líquidos e de produtos fitossanitários nas explorações agrícolas em Yvelines
Objectivo: Preservação do ambiente
Base jurídica: Articles L 1511-1 et suivants du Code général des collectivités territoriales
Orçamento: Orçamento anual: 150 000 EUR (aumento de 74 000 EUR relativamente ao regime N 607/2001)
Intensidade ou montante do auxílio: 40 %
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Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Sicília)
No do auxílio: N 149/2005
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas atingidas por catástrofes naturais (chuvas torrenciais verificadas entre 2 de Novembro e 15 de Dezembro de 2004, que se prolongaram até 10 de Janeiro de 2005 em certos municípios da região da Sicília, província de Agrigento)
Objectivo: Compensação dos danos causados à produção agrícola, estruturas agrícolas e obras de beneficiação fundiária decorrentes de condições meteorológicas desfavoráveis
Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004
Orçamento: Ver regime aprovado (NN 54/A/04)
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos danos
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo relativo ao auxílio estatal NN 54/A/2004 (carta C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Sicília)
N.o do auxílio: N 156/2005
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (tornados na província de Ragusa, entre 3 e 11 de Novembro de 2004)
Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção e às estruturas agrícolas na sequência das condições meteorológicas desfavoráveis (tornados na Província de Ragusa, entre 3 e 12 de Novembro de 2004)
Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004
Orçamento: 15 073 778 EUR, a financiar através do orçamento aprovado no âmbito do dossier NN 54/A/04
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos danos
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (carta C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Espanha
N.o do auxílio: N 161/05
Denominação: Auxílios para compensar as perdas causadas pelas circunstâncias atmosféricas desfavoráveis ocorridas na província de Ciudad Real e nas Comunidades autónomas da Extremadura e das Canárias
Objectivo: Compensar as perdas das colheitas causadas pelas más condições climáticas, não cobertas pelo regime de seguros agrícolas, que afectaram a produção de uvas na província de Ciudad Real devido às chuvas persistentes e a produção de tomates na Comunidade autónoma da Extremadura, em consequência de temporais violentos, e na Comunidade autónoma das Canárias, devido às altas temperaturas e ventos fortes
Base jurídica: Proyecto de Orden APA/…/2005, por el que se establecen ayudas para paliar los daños causados por condiciones climáticas adversas, amparados por el seguro agrario, en la producción de uva en la provincia de Ciudad Real, como consecuencia de las lluvias persistentes; en la producción de tomate en la Comunidad autónoma de Extremadura, como consecuencia de las tormentas, y en la Comunidad autónoma de Canarias, como consecuencia de los vientos y altas temperaturas
Orçamento: 5,2 milhões de EUR
Intensidade ou montante do auxílio: Inferior às perdas sofridas
Duração: Os auxílios estarão disponíveis durante os seis meses seguintes à sua publicação no Jornal Oficial espanhol
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália (Sicília)
N.o do auxílio: N 209/2005
Denominação: Intervenções nas zonas agrícolas afectadas por calamidades naturais (tornado na província de Ragusa, em 27 de Janeiro de 2005)
Objectivo: Compensação pelos danos causados à produção e às estruturas agrícolas na sequência de condições meteorológicas desfavoráveis (tornados na Província de Ragusa, em 27 de Janeiro de 2005)
Base jurídica: Decreto legislativo n. 102/2004
Orçamento: A financiar através do orçamento aprovado no âmbito do processo NN 54/A/04
Intensidade ou montante do auxílio: Até 100 % dos danos
Duração: Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão
Outras informações: Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/2004 (carta C(2005)1622fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção da decisão:
Estado-Membro: Itália
N.o do auxílio: N 259/05
Denominação: Decreto ministerial de 24 de Março de 2005 relativo à repartição dos recursos afectados às actividades indicadas no artigo 4.o da Lei n.o 499 de 23 de Dezembro de 1999
Objectivo: Estabelecer a repartição das dotações financeiras para o financiamento das actividades do Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais em 2005 (reconduzidas, praticamente sem alterações, a partir do processo de auxílios aprovado N 154/04), nomeadamente
Investigação e experimentação
Recolha, tratamento e divulgação de informações e de dados
Apoio às associações e uniões nacionais de produtores agrícolas
Melhoramento genético das plantas e do gado
Protecção e valorização da qualidade dos produtos agrícolas
Prevenção e repressão das fraudes
Política florestal
Projectos especiais
Base jurídica: Decreto ministeriale SEG/398 del 24 marzo 2005, recante riparto delle risorse per le misure di cui all'articolo 4 della legge n. 499 del 23 dicembre 1999
Orçamento: EUR 154 018 000
Intensidade ou montante do auxílio: Variável, de acordo com a medida
Duração: Ano de 2005
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
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6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/17 |
NOVAS FACES NACIONAIS DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO
(2005/C 308/08)
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas numa base regular, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1).
Estado emissor: Estado da Cidade do Vaticano
Data aproximada de emissão: Abril de 2005
Descrição dos desenhos: Todos os valores faciais
A parte interna da moeda apresenta o escudo do Cardeal Camarlengo, o líder interino do Estado da Cidade do Vaticano, com o emblema da Câmara Apostólica na parte superior do desenho. A expressão «SEDE VACANTE» forma quase um semicírculo à volta do bordo superior esquerdo da parte interna. O ano de cunhagem, «MMV», figura em números romanos à volta do bordo situado à direita da parte interna. Entre o escudo e o ano de cunhagem aparece o símbolo da casa da moeda 'R'. A inicial do nome próprio e o apelido do desenhador, «D. LONGO», figuram no lado inferior esquerdo à volta do bordo da parte interna. As iniciais do gravador figuram no lado inferior direito do desenho à volta do bordo da parte interna: «MAC inc» (1 cêntimo e 20 cêntimos); «LDS inc» (2 cêntimos e 50 cêntimos); «ELF inc» (5 cêntimos e 1 euro) e «MCC inc» (10 cêntimos e 2 euros). As doze estrelas estão dispostas quase num semicírculo na parte superior da coroa circular externa. Na parte inferior da coroa circular externa, a expressão «CITTA' DEL VATICANO» forma um semicírculo.
Inscrição em torno do bordo da moeda de dois euros: 2*, repetido seis vezes e orientado alternadamente de baixo para cima e de cima para baixo.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, pp. 1-30 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.