ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
1 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 304/1

Conclusões do conselho sobre o aperfeiçoamento das capacidades de protecção civil europeias

1

 

Comissão

2005/C 304/2

Taxas de câmbio do euro

3

2005/C 304/3

Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários, designadamente, da Índia

4

2005/C 304/4

Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República da Coreia e de Taiwan

9

2005/C 304/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4054 — Koch Industries/Georgia-Pacific) ( 1 )

14

2005/C 304/6

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal ( 1 )

15

2005/C 304/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4007 — Reckitt Benckiser/Boots Healthcare International) ( 1 )

21

2005/C 304/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3864 — FIMAG/Züblin) ( 1 )

22

2005/C 304/9

Aviso de caducidade de certas medidas de compensação

23

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2005/C 304/0

Alterações ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

24

2005/C 304/1

Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Acto referido no ponto 1d do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

25

2005/C 304/2

Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Acto referido no ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

30

2005/C 304/3

Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Acto referido no ponto 1g do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego]

35

2005/C 304/4

Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

36

2005/C 304/5

Anúncio da Noruega referente à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio de convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa -décima nona série de concessões de licenças

37

 

Tribunal da EFTA

2005/C 304/6

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur, por decisão de 4 de Maio de 2005 deste último, no processo HOB-vín ehf. contra o Estado islandês e a empresa estatal do álcool e do tabaco da Islândia (Processo E-4/05)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


Conclusões do conselho sobre o aperfeiçoamento das capacidades de protecção civil europeias

(2005/C 304/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

TENDO EM CONTA:

—

as conclusões do Conselho de 7 de Janeiro de 2005 sobre o sismo e os tsunamis no Oceano Índico (1);

—

o Plano de Acção da União Europeia de 31 de Janeiro de 2005 sobre o sismo e os maremotos no Oceano Índico (2);

—

as conclusões do Conselho de 4 de Outubro de 2004 sobre o reforço da capacidade global de protecção civil na União Europeia (3);

—

as conclusões do Conselho de 25 de Novembro de 2004 sobre a prevenção, preparação e resposta em caso de atentado terrorista (4);

—

a Comunicação da Comissão de 20 de Abril de 2005 intitulada «Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil» (5);

—

a Comunicação da Comissão de 20 de Abril de 2005 intitulada «Reforço da capacidade de resposta da UE em caso de catástrofes e de crises em países terceiros» (6);

—

a nota do Secretário-Geral/Alto Representante de 20 de Abril de 2005 sobre o seguimento do Plano de Acção da UE na sequência do sismo e dos maremotos no Oceano Índico (7);

—

a nota da Presidência de 20 de Maio de 2005 sobre o acompanhamento do Plano de Acção da União Europeia na sequência do sismo e dos maremotos no Oceano Índico (8);

—

as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho de 2005, em que este preconizou que durante o segundo semestre de 2005 fosse dada prioridade ao reforço das capacidades de protecção civil, nomeadamente dos recursos médicos disponíveis para fazer face a atentados bioterroristas, e ao desenvolvimento de uma capacidade de reacção rápida baseada nos módulos de protecção civil dos Estados-Membros (9).

2.

TENDO PRESENTE que as incidências financeiras das medidas de aperfeiçoamento propostas, e em especial da proposta que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves, deverão ser compatíveis com o quadro financeiro previsto para o período de 2007-2013 e respeitar o princípio da subsidiariedade.

3.

REAFIRMA a necessidade de se desenvolver uma «capacidade de resposta rápida da União Europeia» para responder a catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem, dentro ou fora da União, que se apoie em recursos e equipas nacionais preparados para trabalhar em conjunto.

4.

CONGRATULA-SE, em geral, com a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil», que apresenta propostas a curto e médio prazo para reforçar a cooperação europeia no quadro do Mecanismo de Protecção Civil.

5.

CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a que, no âmbito das respectivas competências, melhorem a cooperação europeia no domínio da protecção civil e, nomeadamente, reforcem o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, a fim de assegurar que a União Europeia possa intervir com rapidez e eficiência, na área da protecção civil, em qualquer tipo de emergência dentro ou fora da União.

6.

DESTACA o papel e as responsabilidades gerais das Nações Unidas na coordenação das operações internacionais de socorro da protecção civil em países terceiros, quando presentes. A UE deverá apoiar as capacidades das Nações Unidas na coordenação das intervenções da protecção civil em países terceiros. Neste particular, a capacidade de resposta rápida da União Europeia poderá contribuir para o fortalecimento da criação de capacidades de intervenção rápida da ONU perante catástrofes humanitárias.

7.

EXORTA a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das respectivas competências, continuarem a desenvolver uma abordagem modular através de um programa que defina cenários, avaliação das capacidades, planos operacionais, formação e exercícios e metodologias comuns de avaliação de riscos, no quadro de uma abordagem multi-riscos que abranja as catástrofes naturais e as provocadas pelo Homem, incluindo as terroristas. Esse programa deverá impulsionar a acção, partindo dos princípios da subsidiariedade, da complementaridade e do funcionamento sob tutela nacional. Os módulos de protecção civil identificados, uma de entre várias valências importantes da capacidade de resposta rápida da UE, poderão operar quer independentemente quer em cooperação com outras instâncias da UE ou instituições internacionais, quer ainda como apoio a estas.

8.

SUBLINHA que as avaliações, que têm em conta as avaliações de risco, as análises de carências e os ensinamentos colhidos das emergências, formações e exercícios, são a base das decisões sobre a melhoria da capacidade de resposta da UE.

9.

ENCORAJA a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem a curto prazo nos seguintes domínios prioritários:

a)

continuar a avaliar as capacidades de protecção civil que os Estados-Membros poderão disponibilizar entre si para todos os tipos de grandes catástrofes;

b)

desenvolver uma capacidade de resposta rápida baseada nos módulos de protecção civil dos Estados-Membros, e para esse efeito definir um programa assente nos princípios da subsidiariedade e da complementaridade, sendo os módulos unidades independentes e auto-suficientes que operem sob tutela nacional, podendo ser utilizadas isoladamente ou como complemento de outros contributos;

c)

continuar a desenvolver actividades de formação, exercícios e o intercâmbio de peritos, a fim de estimular a capacidade de colaboração e de promover a interoperabilidade;

d)

criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005 para além das insígnias nacionais, insígnias comuns da UE a usar pelo pessoal de intervenção e avaliação/coordenação no local;

e)

continuar a desenvolver a cooperação civilo-militar com o Estado-Maior da UE, em particular a Célula Civilo-Militar;

f)

reforçar a avaliação das necessidades no local, mediante o desenvolvimento de uma metodologia comum de avaliação assente em metodologias internacionalmente acordadas, quando existam, e o reforço da capacidade de avaliação;

g)

reforçar a capacidade de facilitar a coordenação no local e nos quartéis-generais, tanto no interior da UE como com as organizações internacionais relevantes;

h)

reforçar as ligações entre o Mecanismo e os sistemas de alerta precoce a nível da UE e da ONU;

i)

continuar os trabalhos sobre a disponibilização de transporte para os meios de socorro no domínio da protecção civil.

10.

ACOLHE COM AGRADO a proposta da Comissão no sentido de disponibilizar o Centro de Informação e Vigilância (CIV) para a cooperação consular europeia, a fim de apoiar os cidadãos da UE que sejam vítimas de catástrofes em países terceiros.

11.

CONVIDA a Comissão a apresentar, logo que possível, propostas mais completas sobre o reforço das acções preventivas, inspiradas no Programa de Acção no domínio da protecção civil (10), no Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015 (11) e no Plano de Acção da União Europeia sobre o sismo e maremotos no Oceano Índico (12), bem como sobre o aperfeiçoamento dos sistemas de detecção e alerta precoce em geral, nomeadamente para o Mediterrâneo e o Atlântico.

12.

CONVIDA a Comissão a apresentar, logo que possível e o mais tardar até Outubro de 2005, outras propostas legislativas para melhorar a cooperação no domínio da protecção civil, incluindo o Mecanismo Comunitário, tendo em conta as conclusões supra.

13.

VOLTARÁ A DEBRUÇAR-SE sobre a totalidade do dossier da capacidade de resposta rápida da União Europeia antes do final de 2005.


(1)  5187/05.

(2)  5788/05.

(3)  11549/04.

(4)  15232/04.

(5)  8430/05 – COM(2005) 137 final.

(6)  8382/05 – COM(2005) 153 final.

(7)  8204/05.

(8)  8961/1/05 REV 1.

(9)  10255/05.

(10)  Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53), alterada pela Decisão 2005/12/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004 (JO L 6 de 8.1.2005, p. 7)

(11)  Resolução sobre o Quadro de Acção de Hyogo 2005–2015 : Criação de resistências das nações e comunidades às catástrofes, adoptada em 22 de Janeiro de 2005 pela Conferência Mundial sobre a Prevenção de Catástrofes (A.CONF.206/6)

(12)  5788/05


Comissão

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/3


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Novembro de 2005

(2005/C 304/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1769

JPY

iene

140,8

DKK

coroa dinamarquesa

7,4537

GBP

libra esterlina

0,68215

SEK

coroa sueca

9,5272

CHF

franco suíço

1,5485

ISK

coroa islandesa

74,39

NOK

coroa norueguesa

7,9715

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

28,933

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,67

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9085

RON

leu

3,6598

SIT

tolar

239,5

SKK

coroa eslovaca

37,893

TRY

lira turca

1,5986

AUD

dólar australiano

1,5925

CAD

dólar canadiano

1,3741

HKD

dólar de Hong Kong

9,1263

NZD

dólar neozelandês

1,6737

SGD

dólar de Singapura

1,9925

KRW

won sul-coreano

1 216,33

ZAR

rand

7,6332

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5098

HRK

kuna croata

7,383

IDR

rupia indonésia

11 810,19

MYR

ringgit malaio

4,4457

PHP

peso filipino

63,682

RUB

rublo russo

33,918

THB

baht tailandês

48,522


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/4


Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários, designadamente, da Índia

(2005/C 304/03)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas de compensação em vigor sobre as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da Índia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (3).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 30 de Agosto de 2005 pelo Polyethylene Terephthalate (PET) Committee of Plastics Europe («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de certos poli(tereftalatos de etileno).

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78ml/g, em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, originário da Índia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 3907 60 20. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 do Conselho (5), e de compromissos aceites pela Decisão 2000/745/CE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/697/CE da Comissão (7).

4.   Motivos do reexame

O requerente apresentou elementos de prova de que a caducidade das medidas conduzirá à continuação ou à reincidência das subvenções e do prejuízo.

É alegado que os produtores do produto em causa na Índia beneficiaram e continuarão a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo indiano. As subvenções alegadas consistem em vantagens decorrentes do regime para as empresas estabelecidas em zonas económicas especiais ou para as unidades orientadas para a exportação; do regime de licenças antecipadas; do regime de créditos sobre os direitos de importação; do regime de isenção de impostos sobre o rendimento; do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações; do regime de crédito à exportação; do regime de incentivos do Governo de Maharashtra; do regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarat; do regime de isenção da taxa sobre a electricidade de Gujarat e do regime de incentivos de Bengala Ocidental.

O montante total estimado das subvenções é significativo.

É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo indiano ou de outros governos regionais e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores/exportadores de certos poli(tereftalatos de etileno). Alega-se que as referidas subvenções estão subordinadas aos resultados de exportação, e que, por este ou por outros motivos, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação.

O requerente alega ainda que há probabilidades de práticas de subvenção prejudiciais. A este respeito, fornece elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, é provável que o actual nível de importações do produto em causa aumente, devido à existência de capacidade de produção instalada não utilizada, bem como aos recentes investimentos nessa capacidade no país em causa.

Além disso, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que, se estas vierem a caducar, a eventual reincidência de importações significativas objecto de subvenções originárias do país em causa conduzirá provavelmente à reincidência de um novo prejuízo para a indústria comunitária .

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame por caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação das probabilidades de subvenção e de prejuízo

O inquérito determinará se há ou não probabilidades de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência das subvenções e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no processo, a Comissão pode decidir aplicar o método da amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

i)   Amostra tendo em vista o inquérito sobre as subvenções na Índia

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores-produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

—

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

—

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade, bem como o volume das exportações para outros países (separadamente) durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, de vendas do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem de subvenção individual (este pedido só pode ser apresentado por produtores (8));

—

as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume de produção, em toneladas, do produto em causa, a capacidade de produção e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (9) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

—

uma indicação sobre se a empresa é considerada uma unidade orientada para a exportação;

—

uma indicação sobre se a empresa está estabelecida numa zona económica especial;

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

—

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

—

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

—

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o número total de empregados;

—

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa;

—

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, do produto importado em causa originário da Índia;

—

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (10) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

—

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

Para obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

—

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

—

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa e o volume de vendas do produto em causa, em toneladas, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o volume de produção, em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (11) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

—

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de nelas serem incluídas.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos exportadores/produtores da Índia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base e caso se confirme a continuação ou a reincidência das subvenções e do prejuízo, a Comissão procurará determinar se a revogação ou a manutenção das medidas de compensação actualmente em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando os motivos especiais para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem as respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

(i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico e número de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (12) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

BE-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, o inquérito do reexame por caducidade será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 2.

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(4)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(5)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(7)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 62.

(8)  As empresas que não sejam incluídas na amostra podem solicitar a determinação de margens individuais ao abrigo do n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base.

(9)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, tal como alterado, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, tal como alterado, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(11)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, tal como alterado, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(12)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base e o artigo 12.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/9


Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República da Coreia e de Taiwan

(2005/C 304/04)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (3).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 30 de Agosto de 2005 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de certos poli(tereftalatos de etileno).

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78ml/g, em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, originário da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 3907 60 20. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2005 do Conselho (5), e de compromissos aceites pela Decisão 2000/745/CE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/697/CE da Comissão (7).

4.   Motivos do reexame

4.1.   Motivos do reexame por caducidade

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

Relativamente à República da Coreia e a Taiwan, a alegação de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping determinadas relativamente à República da Coreia e a Taiwan são significativas.

Atendendo a que actualmente não há volumes de exportação significativos da Índia para a CE, o requerente, tendo em vista determinar as probabilidades de reincidência do dumping relativamente à Índia, baseou-se nos preços de exportação deste país para a Turquia, a Roménia, os Emiratos Árabes Unidos, Israel, a Argélia e os Estados Unidos da América

Atendendo a que actualmente não há volumes de exportação significativos da Indonésia para a CE, o requerente, tendo em vista determinar as probabilidades de reincidência do dumping relativamente à Indonésia, baseou-se nos preços de exportação deste país para o Japão, os Estados Unidos da América, a Malásia, a Austrália e a Turquia.

Atendendo a que actualmente não há volumes de exportação significativos da Malásia para a CE, o requerente, tendo em vista determinar as probabilidades de reincidência do dumping relativamente à Malásia, baseou-se nos preços de exportação deste país para o Irão.

Atendendo a que actualmente não há volumes de exportação significativos da Tailândia para a CE, o requerente, tendo em vista determinar as probabilidades de reincidência do dumping relativamente à Tailândia, baseou-se nos preços de exportação deste país para o Japão e para os Estados Unidos da América.

A alegação de reincidência do dumping no que respeita à Índia, à Indonésia, à Malásia e à Tailândia baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa vendido para os países terceiros acima referidos.

Com base nessas comparações entre os valores normais e os preços de exportação, que revelam a existência de práticas de dumping por parte da Índia, da Indonésia, da Malásia e da Tailândia, o requerente alega que há probabilidades de reincidência do dumping.

O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, fornece elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, é provável que o actual nível de importações do produto em causa aumente, devido à existência de capacidade de produção instalada não utilizada, bem como aos recentes investimentos nessa capacidade nos países em causa.

Alega-se ainda que há probabilidades de aumento do fluxo das importações do produto em causa devido às medidas em vigor sobre as importações de produtos similares originários dos países em causa em outros mercados tradicionais para além da UE (isto é, República Popular da China). Todos estes factores podem provocar uma reorientação das exportações do produto em causa de outros países terceiros para a Comunidade.

Alega-se também que os volumes do produto importado originário da República da Coreia e de Taiwan continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado que teve repercussões negativas significativas sobre a situação financeira e o emprego a nível da indústria comunitária.

Além disso, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que, se as medidas vierem a caducar, qualquer reincidência de importações significativas, a preços objecto de dumping, originárias dos países em causa conduzirá provavelmente à reincidência de prejuízo para a indústria comunitária.

4.2.   Motivos do reexame intercalar parcial

O requerente apresentou elementos de prova de que, relativamente às importações do produto em causa originário de Taiwan e às importações do produto em causa fabricado por três produtores-exportadores da República da Coreia, nomeadamente, Daehan Synthetic Fiber Co. Ltd, SK Chemicals Co. Ltd e KP Chemical Corp., o nível das medidas em vigor deixou de ser suficiente para compensar os efeitos prejudiciais do dumping.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame por caducidade e de um reexame intercalar parcial, cujo âmbito se limita aos aspectos do dumping, no que respeita às importações do produto em causa originário de Taiwan e às importações do produto em causa fabricado pelos três produtores-exportadores da República da Coreia acima referidos, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping, bem como das probabilidades de reincidência do dumping e do prejuízo

O inquérito no âmbito do reexame por caducidade das medidas determinará se há ou não probabilidades de essa caducidade se traduzir na continuação ou na reincidência do dumping e do prejuízo. O reexame intercalar permitirá determinar, relativamente às importações do produto em causa originário de Taiwan e às importações do produto em causa fabricado pelos três produtores-exportadores da República da Coreia acima referidos, se o nível das medidas é suficiente para compensar os efeitos prejudiciais do dumping.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no processo, a Comissão pode decidir aplicar o método da amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores/exportadores da Índia, da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

—

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

—

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade, bem como o volume das exportações para outros países (separadamente), durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, de vendas do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa exportado para outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem individual (este pedido só pode ser apresentado por produtores (8));

—

as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume de produção, em toneladas, do produto em causa, a capacidade de produção e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (9) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

—

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos exportadores/produtores na Índia, na Indonésia, na República da Coreia e em Taiwan, a Comissão contactará igualmente as autoridades destes países de exportação e as associações de exportadores/produtores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

—

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

—

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o número total de empregados;

—

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa;

—

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, do produto importado em causa originário da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia;

—

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (10) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

—

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8.

Para obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

—

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e o nome da pessoa a contactar;

—

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume, em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

o volume da produção, em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005;

—

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (11) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

—

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

—

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consulta das partes interessadas que tenham manifestado vontade de nelas serem incluídas.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos exportadores/produtores da Índia, da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan incluídos na amostra, aos exportadores/produtores da Malásia e da Tailândia, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base e caso se confirme a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, a Comissão procurará determinar se a revogação ou a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando os motivos especiais para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do presente aviso. É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem as respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no referido prazo.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

(i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico e número de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (12) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

BE-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito de reexame por caducidade

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito de reexame por caducidade será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 2.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.).

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(4)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(5)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 10.

(6)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(7)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 62.

(8)  As empresas que não sejam incluídas na amostra podem solicitar a determinação de margens individuais ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base.

(9)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, tal como alterado, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, tal como alterado, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(11)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, tal como alterado, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(12)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4054 — Koch Industries/Georgia-Pacific)

(2005/C 304/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Koch Industries («Koch», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da Georgia-Pacific Corporation («Georgia-Pacific», EUA), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 13 de Novembro de 2005.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

—

Koch: comércio por grosso, produção e comercialização de produtos energéticos de base, produtos petroquímicos, minerais e pasta de papel;

—

Georgia-Pacific: produção e comercialização de produtos de papel absorvente, materiais de construção, embalagem e papel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4054 — Koch Industries/Georgia-Pacific, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/15


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal

(2005/C 304/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Governo português decidiu aplicar as disposições do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, a fim de impor, a partir do início de 1 de Janeiro de 2006, obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas seguintes:

—

Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa

—

Lisboa/Terceira/Lisboa

—

Lisboa/Horta/Lisboa

—

Funchal/Ponta Delgada/Funchal

—

Porto/Ponta Delgada/Porto

—

Lisboa/Santa Maria/Lisboa

—

Lisboa/Pico/Lisboa

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes:

Em termos de capacidade e de continuidade dos serviços:

 

A capacidade global de transporte regular de passageiros e de carga, em cada rota, oferecida pelo conjunto dos transportadores operando na referida rota deve ser, pelo menos, equivalente à capacidade oferecida tal como referida no Anexo I.

 

Os serviços programados devem ser garantidos durante pelo menos, cada ano civil e, salvo no caso das excepções seguidamente mencionadas, apenas podem ser interrompidos mediante um pré-aviso de seis meses.

 

As reduções da capacidade de transporte estão sujeitas a autorização prévia do Instituto Nacional de Aviação Civil e não poderão ser aplicadas antes de seis meses, caso resultem num volume global da oferta inferior aos limiares referidos no primeiro parágrafo deste número, devendo para o efeito o Instituto Nacional de Aviação Civil responder ao operador nos 30 dias subsequentes à notificação.

 

Salvo em caso de força maior, o número de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2 % do número de voos programados, para o período respeitante, entendendo-se por «cancelamento» a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.

 

Caso as ligações sejam temporariamente interrompidas devido a condições imprevisíveis, a razões de força maior ou outras, a capacidade programada deve ser reforçada em, pelo menos, 60 %, a partir do momento em que seja possível restabelecer a operação e até ao escoamento total do tráfego acumulado durante a interrupção da exploração.

Em termos de pontualidade:

 

Salvo em caso de força maior, os atrasos superiores a 15 minutos directamente imputáveis a transportadora não devem afectar mais de 15 % dos voos.

Em termos de categoria de aeronaves utilizadas e condições operacionais:

 

As ligações devem ser garantidas através de aparelhos turborreactores devidamente certificados, com uma capacidade mínima de 90 lugares, devendo as transportadoras para as operações nos Aeroportos da Horta e do Pico obedecer às condições publicadas no «Aeronautical Information of Portugal» (AIP).

Em termos do número de frequências mínimas:

—

Na rota Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, pelo menos uma frequência diária de ida e volta, entre as 8h00 e as 21h00, durante todo o ano, podendo uma frequência semanal ser combinada com a rota Lisboa/Santa Maria/Lisboa;

—

Na rota Lisboa/Terceira/Lisboa, pelo menos quatro frequências semanais de ida e volta, operadas em dias distintos, entre as 8h00 e as 21h00, durante todo o ano, podendo uma frequência semanal ser combinada com a rota Lisboa/Pico/Lisboa;

—

Na rota Lisboa/Horta/Lisboa, pelo menos três frequências semanais de ida e volta, entre as 8h00 e as 21h00, durante todo o ano, em dias não consecutivos;

—

Na rota Funchal/Ponta Delgada/Funchal, pelo menos uma frequência semanal de ida e volta, durante todo o ano;

—

Na rota Porto/Ponta Delgada/Porto, pelo menos duas frequências semanais de ida e volta, durante todo o ano, podendo ser combinada com Lisboa, durante os meses de Outubro a Junho;

—

Na rota Lisboa/Santa Maria/Lisboa, pelo menos uma frequência semanal de ida e volta, podendo ser combinada com a rota Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa;

—

Na rota Lisboa/Pico/Lisboa, pelo menos uma frequência semanal de ida e volta, durante todo o ano, podendo ser combinada com a rota Lisboa/Terceira/Lisboa.

Caso os planos de exploração apresentados pela(s) transportadora(s) prevejam mais do que uma frequência diária, as frequências deverão ser iniciadas e concluídas entre as 6h30 locais da escala de partida dos voos e as 00h30 locais da escala de chegada dos voos, respectivamente, devendo pelo menos uma das frequências diárias ser operada entre as 8h00 e as 21h00, bem como, pelo menos três dias por semana, uma dessas frequências ser operada até às 14h00.

As transportadoras, após cumprido o mínimo de frequências e capacidades fixadas na Comunicação da Comissão, não se encontram impedidas de realizar outros voos fora dos horários anteriormente fixados. A utilização desta faculdade encontra-se sujeita às restrições de operação legalmente estabelecidas para os aeroportos nacionais.

No caso das rotas Funchal/Ponta Delgada/Funchal, Lisboa/Santa Maria/Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa, se os planos apresentados pela(s) transportadora(s)s contemplarem mais do que uma frequência semanal, as mesmas deverão ser realizadas em dias distintos. No caso das rotas Lisboa/Terceira/Lisboa, Lisboa/Horta/Lisboa e Porto/Ponta Delgada /Porto as frequências deverão ser repartidas regularmente ao longo da semana. Se o número total de frequências oferecidas por semana numa rota, pelo conjunto das operadoras for superior a 6 (seis), deverá garantir-se, pelo menos, uma frequência diária.

Em termos de tarifas:

1.

A estrutura tarifária deve incluir:

a)

Uma tarifa de classe económica, sem restrições, uma gama de tarifas com condições e níveis adaptados aos diversos segmentos da procura (turística, negócios, carga geral e produtos específicos, etc.)

b)

Uma tarifa PEX de ida e volta, nas ligações entre os Açores e o Continente, de 221 Euros e uma tarifa PEX de ida e volta, nas ligações entre os Açores e o Funchal, de 162 euros;

c)

Os residentes há pelo menos seis meses na Região Autónoma dos Açores, nas ilhas com ligação directa ao Continente ou ao Funchal, bem como os residentes na Região Autónoma da Madeira, beneficiarão de um desconto de 33 % sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições;

d)

Os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimentos de ensino ou residam noutra parcela do território nacional, beneficiarão de um desconto de 40 % sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições;

e)

Nos dias em que não houver ligação directa entre o Funchal/Ponta Delgada/Funchal, os estudantes com idade igual ou inferior a 26 anos, com origem ou destino na Região Autónoma dos Açores, poderão efectuar a viagem via Lisboa, desde que utilizada a mesma transportadora aérea em todos os percursos. Os horários escolhidos para as ligações não poderão permitir «stopover» em Lisboa;

f)

As tarifas máximas para carga são as fixadas no Anexo II.

O tarifário de cada transportadora será igual para todas as rotas referidas no ponto 1., que tenham como origem ou destino Lisboa ou Porto, com aplicação não discriminatória, sem prejuízo de promoções pontuais diferenciadas, para voos de ponto a ponto.

A publicitação das estruturas tarifárias é obrigatória, quer nos locais de venda ao público, quer nos balcões de check-in.

2.

Os residentes e estudantes pagarão os seguintes valores líquidos, após dedução do desconto referido nas alíneas c) e d) do ponto anterior:

a)

184 euros, aplicável aos residentes, na Região Autónoma dos Açores, para viagens de ida e volta ao Continente;

b)

160 euros, aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal;

c)

143 euros, aplicável aos estudantes para viagens ida e volta, entre os Açores e o Continente e de 101 euros, aplicável aos estudantes, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal.

Os valores tarifários referidos nas alínea b), e f) do ponto 1 e nas alíneas a), b) e c) do ponto 2, serão revistos todos os anos, em 1 de Abril, com início em 2006, tendo por base na taxa de inflação para o ano precedente, publicada nas grandes opções do plano e notificada pelo INAC às transportadoras que explorem as rotas em causa, até 28 de Fevereiro anterior.

As transportadoras poderão cobrar uma taxa para obviar o sobrecusto proveniente do aumento do preço do combustível (SC), a qual será revista trimestralmente, pela aplicação da seguinte fórmula, arredondada à unidade:

SC = k × (b — 50,00)

Em que:

SC Sobrecusto do combustível OW

K 0,684862 x câmbio médio USD/Euro do trimestre anterior

B preço médio do barril em USD do trimestre anterior

As transportadoras também poderão cobrar uma taxa de, no máximo, 16 euros e 4 euros, pelo serviço de reserva e emissão de bilhetes, através dos seus estabelecimentos de venda directa e do «call center», respectivamente.

3.

Estado subsidiará, em termos a fixar legalmente, as viagens de residente e de estudante, desde que utilizados os critérios e valores tarifários referidos nos pontos 1 e 2. Para o ano de 2006, o valor do subsídio será de 87 euros por viagem ida e volta.

As tarifas de passageiros e de carga com origem ou destino em qualquer aeródromo na Região Autónoma dos Açores sem ligação regular directa para Portugal Continental ou para o Funchal são idênticas às referidas nas alíneas anteriores, ficando os encaminhamentos de passageiros entre Portugal continental e a Região Autónoma dos Açores e entre as Regiões Autónomas limitados a dois talões de voo, sendo um em cada sentido e os encaminhamentos de passageiros no interior da Região Autónoma dos Açores limitados a:

—

dois talões de voo para não residentes,

—

três talões de voo para residentes e estudantes,

—

excepto em relação ao Corvo em que será admitido um talão de voo adicional sempre que não haja ligação diária.

Nos dias em que determinada ilha não possua ligação directa ao Continente ou ao Funchal, os passageiros residentes e estudantes poderão ser encaminhados via outra «gateway».

Para além do supra referido subsídio, o Estado suportará ainda o custo de encaminhamento de passageiros respeitante às viagens com origem e destino às ilhas sem ligação directa ao Continente e ao Funchal. Para efeitos do apuramento do valor do encaminhamento serão consideradas as tarifas aprovadas pelo Governo Regional dos Açores para as ligações no interior da Região Autónoma.

Poderá ser estabelecida uma penalização para o caso de «no-show» que não deverá exceder 10 % da tarifa de referência para a respectiva classe económica.

As presentes obrigações de serviço público em nada se opõem à existência de acordos de interline com outros transportadores relativamente a tarifas com origem ou destino para além de Lisboa, Porto e Funchal.

As transportadoras poderão combinar serviços aéreos e utilizar o mesmo número de voo, desde que previamente autorizadas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.

Em termos de comercialização dos voos:

Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema de reservas informatizado.

Em termos de condições de transbordo:

Caso as rotas mencionadas sejam exploradas por diferentes transportadoras, estas deverão estabelecer entre si acordos que permitam aos passageiros residentes e estudantes, com origem ou destino a qualquer aeródromo da Região Autónoma dos Açores combinar percursos da sua viagem nas diversas transportadoras.

Em termos de carga e serviço postal:

O transporte de carga, incluindo correio, deverá permitir o escoamento de pelo menos duas toneladas por voo, devendo a capacidade oferecida por transportadora ser repartida regularmente ao longo da semana, com os seguintes mínimos:

—

30 toneladas, por dia, na rota de Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa;

—

25 toneladas em cada dia em que sejam operadas as frequências mínimas na rota Lisboa/Terceira/Lisboa.

Na rota Lisboa/Pico/Lisboa deverá ser assegurado, semanalmente, o escoamento de 2 toneladas de carga e correio por viagem de ida e volta.

A capacidade para o transporte de carga e correio oferecida em cada voo será aferida mediante aplicação da seguinte fórmula:

C = P — (0,75 × S × 97),

em que:

C é igual à capacidade de carga e correio, em Kgs, oferecida num voo;

P é igual ao peso total, em Kgs, dos passageiros, bagagem, carga e correio que podem ser transportados numa aeronave num determinado sector (allowed traffic load) e que resulta da diferença entre o peso máximo certificado à descolagem menos o peso operacional (avião, tripulação, combustível, catering e outros items operacionais);

S é igual ao número de lugares da aeronave;

0,75 é o coeficiente adoptado para uma taxa de ocupação de 75 %

97 corresponde ao peso padrão do passageiro adulto e respectiva bagagem (84Kg + 13kg) de acordo com o JAR-OPS 1.620

3.

Atendendo à importância e especificidade das rotas em causa e ao carácter excepcional das exigências ligadas à continuidade dos serviços, as transportadoras comunitárias ficam informadas do seguinte:

—

As transportadoras que pretendam explorar o conjunto de rotas objecto das presentes obrigações de serviço público deverão apresentar, até 30 dias após a publicação da presente comunicação, um programa de exploração dessas rotas durante um ano, de acordo com as obrigações impostas;

—

Não são admitidos programas de exploração que não visem a exploração do conjunto de todas as rotas referidas no ponto 1, excepto se se tratar de uma oferta em regime de «code-share» em que o cumprimento das obrigações de serviço público, quanto a frequências mínimas se aferirá pela globalidade da oferta consubstanciada no programa de exploração de voos partilhados. Neste caso, deverão ser observados os requisitos seguintes:

a)

A transportadora que ofereça um programa de voos, para uma ou mais rotas no âmbito do «code-share», ficará responsável pelo cumprimento desse programa;

b)

As transportadoras signatárias de um acordo «code share» deverão declarar, expressamente, que respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações de serviço público e pelas consequências decorrentes do não cumprimento das mesmas, incluindo, pelas sanções administrativas pecuniárias;

c)

No caso de serviços explorados em regime de «code share» as transportadoras aéreas informarão os passageiros do nome da transportadora aérea que efectivamente irá operar cada um dos sectores do voo no acto de reserva, da emissão ou da venda do bilhete, bem como, no aeroporto, no momento do check-in;

—

Até 30 dias seguidos após a recepção dos programas de exploração e ouvidas as transportadoras, o Instituto Nacional de Aviação Civil comunicará às transportadoras a sua decisão final sobre os programas de exploração apresentados;

—

No caso de determinada(s) transportadora(s) anunciar(em) a intenção de desistir ou alterar o programa de exploração proposto, o Instituto Nacional de Aviação Civil comunicará às demais transportadoras tal facto e estas poderão, ainda, reformular os seus programas de exploração no prazo de 15 dias seguidos;

—

Podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 relativo a concessão de licenças às transportadoras aéreas e de um certificado adequado de operador aéreo;

—

Podem participar todas as transportadoras aéreas que cumulativamente com a titularidade de uma licença de exploração válida e de um certificado adequado de operador aéreo, nos termos do parágrafo anterior:

a)

se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português;

b)

se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas de contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

—

Tendo em conta a especificidade das ligações, as transportadoras terão de demonstrar dispor, nas ligações em causa, de tripulação comercial cuja maioria fale e compreenda o português;

—

As transportadoras poderão subcontratar a outras transportadoras, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, capacidade adicional necessária para satisfazer o programa de exploração, sem prejuízo de manterem permanentemente a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas e do referido programa de exploração;

—

As transportadoras devem apresentar ao Instituto Nacional de Aviação Civil, nos prazos indicados e independentemente dos programas para eventual exploração de outras ligações, o programa de exploração para cada uma das ligações sujeitas a estas obrigações modificadas de serviço público, compreendendo as seguintes informações;

a)

por ligação;

b)

períodos de exploração IATA;

c)

número de identificação dos voos;

d)

horários de exploração;

e)

capacidade oferecida (cálculo da oferta mensal, quer em termos de frequências quer em termos de lugares a oferecer);

f)

período e dias de exploração;

g)

tipo de aeronave/número de lugares sentados/capacidade de carga;

h)

configuração da cabina de passageiros;

i)

declaração de tomada de conhecimento e aceitação das condições de continuidade do programa de serviços, impostos pelas obrigações modificados de serviços público;

j)

seguros contratados ou a contratar.

A transportadora deve, além disso, fornecer por escrito a informação sobre os preços e respectivas condições tarifárias a aplicar.

A transportadora deve igualmente apresentar um plano económico e financeiro sintético contendo, no entanto, uma estimativa detalhada dos custos de exploração para efeitos do cálculo da caução de exploração, sob a forma de garantia bancária.

—

A interrupção da exploração das rotas em causa sem observância do pré-aviso previsto pelas obrigações de serviço público supracitados ou o não cumprimento das referidas obrigações ocasionará a imposição de sanções administrativas pecuniárias;

—

Se até 60 dias seguidos após a publicação da presente comunicação, os programas de exploração apresentados não corresponderem, no seu conjunto, a uma oferta de transporte regular de volume equivalente, no mínimo à capacidade referida no anexo I ou se, em qualquer momento, a oferta global descer abaixo da referida capacidade sem que tal se justifique por decréscimo da procura, o Estado português reserva-se o direito de impor novas obrigações, nos termos da lei;

—

As transportadoras comunitárias ficam informadas de que o instituto Nacional de Aviação Civil garantirá o controlo da observância das obrigações de serviço público impostas.


ANEXO I

Capacidades globais mínimas de lugares

Rota

Verão IATA

Inverno IATA

Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa

240 000

111 900

Lisboa/S. Maria/Lisboa

8 100

5 500

Lisboa/Terceira/Lisboa

140 000

64 600

Lisboa/Horta/Lisboa

60 000

28 000

Lisboa/Pico/Lisboa

8 100

5 500

Porto/Ponta Delgada/Porto

55 000

22 500

P. Delgada/Funchal/P. Delgada

17 000

5 600

Capacidades globais mínimas de carga (ton)

Rota

Verão IATA

Inverno IATA

Capacidade Adicional na estação alta

Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa

14 000

7 500

 

Lisboa/S. Maria/Lisboa

 

 

 

Lisboa/Terceira/Lisboa

8 000

4 400

 

Lisboa/Horta/Lisboa

1 000

500

40

Lisboa/Pico/Lisboa

30

20

 

Porto/Ponta Delgada/Porto

 

 

 

P. Delgada/Funchal/P. Delgada

 

 

 


ANEXO II

Tarifas máximas de carga (euros)

 

Lisboa e Porto/Açores

Funchal/Açores

Mínimo

8,44 EUR

8,44 EUR

Normal

1,01 EUR/Kg

0,82 EUR/Kg

Quantidade

0,90 EUR/Kg

0,62 EUR/Kg

Perecíveis/Quantidade

0,63 EUR/Kg

0,53 EUR/Kg

Produtos especiais

0,80 EUR/Kg

0,58 EUR/Kg

Produtos especiais/quantidade

0,73 EUR/Kg

 


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4007 — Reckitt Benckiser/Boots Healthcare International)

(2005/C 304/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 25 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Reckitt Benckiser plc («Reckitt Benckiser», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Boots Healthcare International («BHI», Reino Unido), mediante aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

—

Reckitt Benckiser: fabrico e venda de produtos para o lar, bem como de produtos de saúde e de higiene pessoal e produtos alimentares;

—

BHI: fabrico e venda sobretudo de produtos farmacêuticos que não exigem receita médica.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4007 — Reckitt Benckiser/Boots Healthcare International, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3864 — FIMAG/Züblin)

(2005/C 304/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 14 de Outubro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

—

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

—

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3864. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/23


Aviso de caducidade de certas medidas de compensação

(2005/C 304/09)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas de compensação abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (2), de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

PET

Politereftalato de etileno

Malásia

Tailândia

Direito de compensação

Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 1)

1.12.2005


(1)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 2.

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/24


Alterações ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça

(2005/C 304/10)

Os Acordos que alteram o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, assinados em Bruxelas em 4 de Junho e 24 de Setembro de 2004, entraram em vigor em 20 de Maio de 2005. O Acordo que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, relativo à inserção dos novos artigos 13.o e 22.o no Capítulo XIII da Parte III, assinado em Bruxelas em 4 de Junho de 2004, e o Acordo que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2004, entraram em vigor em 1 de Julho de 2005.

O referidos Acordos e a nova versão consolidada do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça foram publicados no Website do Secretariado da EFTA.

Podem ser consultados através das seguintes ligações:

http://secretariat.efta.int/Web/legaldocuments/ESAAndEFTACourtAgreement/Amendments

e http://secretariat.efta.int/Web/legaldocuments/ESAAndEFTACourtAgreement/Documents/


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/25


Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Acto referido no ponto 1d do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação]

(2005/C 304/11)

Número do auxílio

Auxílio à formação 2/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Troms

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Troms, 2004-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Troms 2004-2007)

Programa de Desenvolvimento Regional de Troms, 2004-2007 (Regionalt utviklingsprogram for Troms 2004-2007)

Base jurídica

Transfers to Troms fylkeskommune over the State Budget (St. prp. No 1 2004-2005), post No 551.61 and 551.60

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 15 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

15 de Novembro de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Troms fylkeskommune

Endereço:

Postboks 6600

9296 Tromsø

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio à formação 3/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Helgeland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo RDA-styret Helgeland Regionråd IKS, Org. n.o 987 732 881

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 2,5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

RDA-Styret Helgeland Regionråd IKS

Endereço:

Postboks 405

8801 Sandnessjøen

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio à formação 4/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Lofoten

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Lofotrådet, Org. n.o 971 396 679

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 1,5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Lofotrådet

Endereço:

Postboks 406

8376 Leknes

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio à formação 5/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Ofoten

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Ofotsamvirke, Org. n.o 926 251 560

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 2 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ofotsamvirke

Enderaço:

Postboks 64

8501 Narvik

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio à formação 6/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Salten

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Salten Regionråd, Org. n.o 976 821 963

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 3 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1 de Novembro de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Salten Regionråd

Endereço:

Prinsens gate 113 A

8001 Bodø

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio à formação 7/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Sør-Helgeland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Sør-Helgeland Regionråd, Org. n.o 974 789 353

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 1,5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Sør-Helgeland Regionråd

Endereço:

Postboks 473

8900 Brønnøysund

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio à formação 8/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Vesterålen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Vesterålen Regionråd, Org. n.o 974 790 653

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 2,5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Vesterålen Regionråd

Endereço:

Postboks 243

8401 Sortland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio à formação 9/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Indre Helgeland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Indre Helgeland Regionråd, Org. n.o 988 348 546

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 3 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Formação específica

Sectores económicos em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Indre Helgeland Regionråd

Endereço:

Postboks 10

8648 Korgen

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/30


Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Acto referido no ponto 1f do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas]

(2005/C 304/12)

Número do auxílio

Auxílios às pequenas e médias empresas 2/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Troms

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Troms, 2004-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Troms 2004-2007)

Programa de Desenvolvimento Regional de Troms, 2004-2007 (Regionalt utviklingsprogram for Troms 2004-2007)

Base jurídica

Transfers to Troms fylkeskommune, the State Budget (St. prp. No 1 2004-2005), post No 551.61 and 551.60

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 10 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

15 de Novembro de 2004

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílios às PME:

Auxílios ao investmento: edifícios, construções, maquinaria, investimentos básicos, aquisição de patentes, licenças, saber-fazer técnico e novos investimentos

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Troms fylkeskommune

Endereço:

Postboks 6600

9296 Tromsø

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílios às pequenas e médias empresas 3/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Helgeland

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresasem Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo RDA-styret Helgeland Regionråd, Org. n.o987 732 881

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 2,0 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

RDA-styret Helgeland Regionråd IKS

Endereço:

Postboks 405

8801 Sandnessjøen

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílios às pequenas e médias empresas 4/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Lofoten

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Lofotrådet, Org. n.o971 396 679

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 3 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Name:

Lofotrådet

Endereço:

Postboks 406

8376 Leknes

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílios às pequenas e médias empresas 5/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Ofoten

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Ofotsamvirke, Org. n.o926 251 560

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 2 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ofotsamvirke

Endereço:

Postboks 64

8501 Narvik

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílios às pequenas e médias empresas 6/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Salten

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Salten Regionråd, Org. n.o976 821 963

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 5 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Novembro de 2004

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Salten Regionråd

Endereço:

Prinsens gate 113 A

8001 Bodø

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílios às pequenas e médias empresas 7/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Sør Helgeland

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Sør-Helgeland Regionråd, Org. n.o 974 789 353

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 1,5 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Abril de 2005

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Sør-Helgeland Regionråd

Endereço:

Postboks 473

8900 Brønnøysund

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílios às pequenas e médias empresas 8/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Vesterålen

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Nordland, 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado pelo Vesterålen Regionråd, Org. n.o 974 790 653

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 3 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Fevereiro de 2005

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Vesterålen Regionråd

Endereço:

Postboks 243

8401 Sortland

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


Número do auxílio

Auxílio às pequenas e médias empresas 9/2005

Estado EFTA

Noruega

Região

Nordland/Indre Helgeland

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção ao Desenvolvimento Comercial em Nordland 2005-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Nordland 2005-2007)

Administrado por Indre Helgeland Regionråd, Org. No 988 348 546

Base jurídica

State Budget (St. prp. No 1 2004-2005) post No 551.61

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 3 milhões de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1 de Janeiro de 2005

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Indre Helgeland Regionråd

Endereço:

Postboks 10

8648 Korgen

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/35


Informações comunicadas pelos Estados EFTA relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Acto referido no ponto 1g do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego]

(2005/C 304/13)

Número do auxílio

Auxílio ao emprego 1/2005 — Noruega

Estado EFTA

Noruega

Região

Troms

Denominação do regime de auxílios

Plano de Acção para o Desenvolvimento de Empresas em Troms, 2004-2007 (Handlingsplan for næringsrettede utviklingstiltak i Troms 2004-2007)

Programa de Desenvolvimento Regional de Troms, 2004-2007 (Regionalt utviklingsprogram for Troms 2004-2007)

Base jurídica

Transfers to Troms fylkeskommune, the State Budget (St. prp. No 1 2004-2005), post No 551.61 and 551.60

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual: 5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Data de execução

15 de Novembro de 2004

Duração do regime

Até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo dos auxílios

Criação de emprego, recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência e emprego de trabalhadores com deficiência

Sector(es) económico(s)

—

Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego

—

Toda a indústria transformadora

—

Todos os serviços (1)

—

Outros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Troms fylkeskommune

Endereço:

Postboks 6600

9260 Tromsø

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento


(1)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/36


Autorização de um auxílio estatal ao abrigo do artigo 61.o do Acordo EEE e do n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de não levantar objecções

(2005/C 304/14)

Data de adopção:

Estado da EFTA: Noruega

N.o do auxílio: Auxílio 56573

Título: Regime de auxílios para reduzir as emissões de óxido de azoto dos navios do Registo de Navios norueguês

Objectivo: O objectivo principal do regime é a protecção do ambiente, através da redução das emissões de NOx dos navios de navegação. Pretende facilitar o financiamento das medidas de redução do óxido de azoto, incluindo a compra de novos motores para os navios

Base legal: Parliament decision nr 124 of 9 December 2003 (in case nr 2, published in the Parliament journal (Stortingstidende) page 1046-1053, 1071-1073), proposed by The Standing Committee on Business and Industry 3 December 2003 (Proposed decision IV of Innst.S.nr.71 (2003-2004))

Orçamento/Duração: 500 milhões de NOK para empréstimos e 75 milhões de NOK para subvenções de juros. O regime de auxílios vigorará até 31 de Dezembro de 2005

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://eftasurv.int/fieldsofwork/stateaidregister


1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/37


Anúncio da Noruega referente à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio de convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa -décima nona série de concessões de licenças

(2005/C 304/15)

O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

Os pedidos de autorização de produção de petróleo devem ser apresentados ao

Ministério do Petróleo e da Energia

PO Box 8148 Dep.

N-0033 Oslo

até às 12 horas de 15 de Novembro de 2005 ou, o mais tardar, 90 dias a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, consoante a data que seja posterior.

A concessão de autorizações para a produção de petróleo na plataforma continental norueguesa, no quadro da décima nona série de concessões de licenças, está prevista para o segundo trimestre de 2006.

Podem ser obtidas informações suplementares junto do Ministério do Petróleo e da Energia, através do telefone: (47) 22 24 63 33.


Tribunal da EFTA

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/38


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur, por decisão de 4 de Maio de 2005 deste último, no processo HOB-vín ehf. contra o Estado islandês e a empresa estatal do álcool e do tabaco da Islândia

(Processo E-4/05)

(2005/C 304/16)

Em 17 de Junho de 2005, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, por decisão de 4 de Maio de 2005 do Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de distrito de Reykjavík), Islândia, um pedido de parecer consultivo no processo HOB-vín ehf. contra o Estado islandês e a empresa estatal do álcool e do tabaco da Islândia, sobre as seguintes questões:

1.

É contrário aos artigos 11.o e 16.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que uma empresa pública titular do direito exclusivo de venda a retalho de bebidas alcoólicas exija que os seus fornecedores lhe entreguem a referidas bebidas alcoólicas num tipo específico de palete (palete EUR) e, além disso, que o preço da palete esteja incluído no preço do produto?

2.

As condições deste tipo são contrárias ao artigo 59.o do Acordo?