|
ISSN 1725-2482 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Comunicações |
|
|
|
Tribunal de Contas |
|
|
2005/C 299/1 |
Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2004 |
|
|
PT |
|
I Comunicações
Tribunal de Contas
|
29.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/1 |
RELATÓRIO DO AUDITOR EXTERNO SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2004
(2005/C 299/01)
NOTA AOS LEITORES
Sem prejuízo das disposições do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como das disposições do artigo 276.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um auditor externo.
Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente do Tribunal
ÍNDICE
Certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004
Relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno
Demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004
Certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004
Aos membros do Tribunal de Contas Europeu
Em conformidade com o mandato que nos foi conferido pelo Tribunal de Contas Europeu, analisámos:
|
— |
os dados contabilísticos que o Tribunal de Contas Europeu enviou à Comissão para elaboração da conta de gestão e do balanço financeiro das Comunidades Europeias relativos ao exercício de 2004, |
|
— |
as demonstrações financeiras do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2004, elaboradas com base nesses dados contabilísticos para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras são da responsabilidade do Tribunal de Contas Europeu. A nossa responsabilidade consiste em formular um parecer, com base nos nossos trabalhos de auditoria, sobre esses dados contabilísticos e demonstrações financeiras.
Efectuámos os nossos trabalhos de acordo com as normas internacionais de auditoria. Estas normas exigem que os nossos trabalhos sejam planeados e executados de modo a obter uma garantia razoável de que os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras não contêm anomalias significativas. Uma actividade de auditoria consiste em analisar por amostragem os elementos comprovativos que justificam os montantes e informações constantes dos dados contabilísticos e das demonstrações financeiras. Consiste ainda em apreciar os princípios e métodos contabilísticos adoptados e as estimativas significativas elaboradas pelo Tribunal de Contas Europeu para o encerramento das contas, bem como em proceder a uma revisão da sua apresentação global. Consideramos que os nossos trabalhos de auditoria constituem uma base razoável para a formulação do nosso parecer.
Em nossa opinião, os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras em anexo dão, em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução, com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com as normas internas do Tribunal de Contas Europeu, uma imagem fiel do património e da situação financeira em 31 de Dezembro de 2004 do Tribunal de Contas Europeu, bem como do resultado económico e das receitas e despesas do exercício encerrado nessa data.
Chamamos a atenção para a informação constante na nota 1 do anexo das demonstrações financeiras que especifica que, por força da norma contabilística n.o 12 «Benefícios dos empregados» aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal registou pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2004 uma provisão para pensões dos membros do Tribunal de Contas Europeu e um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros, num montante de 43 689 621 euros. O montante da provisão foi determinado com base num estudo actuarial efectuado pela Comissão Europeia.
Luxemburgo, 27 de Setembro de 2005.
KPMG Audit
Revisores oficiais de contas
P. WIES
Relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno
Aos membros do Tribunal de Contas Europeu
No âmbito da auditoria das contas anuais do Tribunal de Contas Europeu relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004, analisámos os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno. Esta análise foi efectuada para garantir que as diferentes instâncias do Tribunal de Contas Europeu dispõem de uma garantia razoável que lhes permita considerar:
|
— |
que sabem claramente em que medida os objectivos operacionais serão atingidos, |
|
— |
que as demonstrações financeiras publicadas são elaboradas a partir de uma base fiável, |
|
— |
que a gestão financeira do Tribunal de Contas está em conformidade com os regulamentos em vigor. |
Os regulamentos em vigor são:
|
— |
o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, |
|
— |
o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, |
|
— |
as normas internas do Tribunal de Contas Europeu relativas à execução do orçamento geral da União Europeia, instituídas pela Decisão n.o 80-2003 do Tribunal e adoptadas pelo Tribunal na sua reunião de 17 e 18 de Dezembro de 2003. |
A Decisão n.o 80-2003 do Tribunal, que institui as normas internas do Tribunal de Contas Europeu relativas à execução do orçamento geral da União Europeia, anula e substitui a Decisão n.o 97-47 de 4 de Dezembro de 1997 e entra em vigor em 18 de Dezembro de 2003.
Estudámos, portanto, muito em especial o ambiente de controlo, a avaliação dos riscos, as actividades de controlo, os sistemas de informação e de comunicação, bem como os procedimentos de gestão do Tribunal de Contas Europeu. A primeira etapa descritiva foi completada por uma fase de avaliação dos procedimentos, com base em verificações por amostragem dos documentos justificativos e em reuniões com o pessoal. A natureza e o âmbito dos testes efectuados foram determinados em função da nossa apreciação do ambiente de controlo. Consideramos que os nossos trabalhos constituem uma base razoável para as nossas conclusões sobre os procedimentos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno do Tribunal de Contas Europeu.
Em nossa opinião, a aplicação das normas de controlo interno em vigor garante uma boa realização dos objectivos operacionais, a elaboração de demonstrações financeiras fiáveis, bem como a conformidade com o quadro regulamentar.
Luxemburgo, 27 de Setembro de 2005.
KPMG Audit
Revisores oficiais de contas
P. WIES
Demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004
Balanço em 31 de Dezembro de 2004 e de 2003
|
(em milhares de euros) |
|||
|
|
Notas |
2004 |
2003 |
|
ACTIVO |
|||
|
Imobilizações incorpóreas |
2 |
415 |
433 |
|
Imobilizações corpóreas |
2 |
42 161 |
42 676 |
|
Terrenos e construções |
|
39 094 |
11 329 |
|
Instalações, máquinas e ferramentas |
|
230 |
212 |
|
Mobiliário e parque automóvel |
|
675 |
373 |
|
Material informático |
|
1 289 |
905 |
|
Outras imobilizações corpóreas |
|
783 |
957 |
|
Imobilizações corpóreas em curso, adiantamentos e pagamentos por conta relativos a imobilizações corpóreas |
|
90 |
28 900 |
|
Imobilizações financeiras |
3 |
— |
555 |
|
Outras imobilizações financeiras |
|
— |
555 |
|
Existências |
4 |
197 |
179 |
|
Créditos a curto prazo |
5 |
1 384 |
1 142 |
|
Créditos correntes |
|
819 |
747 |
|
Créditos diversos |
|
565 |
395 |
|
Créditos a longo prazo |
6 |
43 689 |
— |
|
Disponibilidades |
7 |
7 108 |
6 434 |
|
Total do activo |
|
94 954 |
51 419 |
|
PASSIVO |
|||
|
Capitais próprios |
8 |
43 252 |
43 850 |
|
Resultado económico do exercício |
|
(598) |
11 922 |
|
Resultados transitados dos exercícios anteriores |
|
43 850 |
31 928 |
|
Provisões para pensões |
6 |
43 689 |
— |
|
Dívidas a longo prazo |
9 |
19 |
72 |
|
Outras dívidas a longo prazo |
|
19 |
72 |
|
Dívidas a curto prazo |
9 |
7 994 |
7 497 |
|
Dívidas correntes |
|
|
|
|
— Instituições e organismos comunitários |
|
7 055 |
6 860 |
|
— Credores diversos |
|
939 |
637 |
|
Total do passivo |
|
94 954 |
51 419 |
|
As notas em anexo são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
|||
Demonstração do resultado económico em 31 de Dezembro de 2004 e de 2003
|
(em milhares de euros) |
|||
|
|
Notas |
2004 |
2003 |
|
Ajustamentos positivos |
|||
|
Diminuição de encargos: aumento do activo |
|
|
|
|
— Imobilizações incorpóreas |
2 |
257 |
193 |
|
— Imobilizações corpóreas |
2 |
2 827 |
13 221 |
|
— Existências |
4 |
29 |
22 |
|
Anulações de amortizações |
2 |
190 |
496 |
|
Proveitos na sequência dos direitos orçamentais adquiridos no exercício e não cobrados |
10 |
393 |
677 |
|
Total |
|
3 696 |
14 609 |
|
Ajustamentos negativos |
|||
|
Diminuição de proveitos: diminuição do activo |
|
|
|
|
— Imobilizações corpóreas |
2 |
191 |
498 |
|
— Existências |
4 |
11 |
12 |
|
— Recebimento dos direitos apurados nos exercícios anteriores |
11 |
564 |
197 |
|
Dotações para amortizações |
2 |
3 616 |
1 979 |
|
Dotações para reduções de valor |
|
2 |
— |
|
Encargos não orçamentais |
12 |
(90) |
1 |
|
Total |
|
4 294 |
2 687 |
|
Resultado económico do exercício |
8 |
(598) |
11 922 |
|
As notas em anexo são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
|||
Mapa de receitas e despesas relativo aos exercícios encerrados em 31 de Dezembro de 2004 e de 2003
|
(em milhares de euros) |
|||
|
|
Notas |
2004 |
2003 |
|
Receitas |
|||
|
Contribuição proveniente das receitas gerais das Comunidades Europeias |
|
71 275 |
79 574 |
|
Receitas próprias do Tribunal de Contas Europeu |
13 |
|
|
|
— Imposições e taxas comunitárias aplicadas às remunerações |
|
11 195 |
9 624 |
|
— Receitas provenientes do funcionamento administrativo |
14 |
1 880 |
801 |
|
— Receitas diversas |
|
90 |
20 |
|
Total das receitas |
|
84 443 |
90 019 |
|
Despesas |
15, 17 |
|
|
|
Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição |
|||
|
— Membros da instituição |
|
8 586 |
6 579 |
|
— Pessoal no activo |
|
59 316 |
53 222 |
|
— Deslocações em serviço |
|
2 030 |
1 979 |
|
— Outras |
|
2 089 |
1 830 |
|
|
|
72 021 |
63 610 |
|
Despesas de funcionamento |
|||
|
— Despesas imobiliárias |
|
5 459 |
15 250 |
|
— Despesas relativas à informática |
|
2 761 |
1 865 |
|
— Bens móveis e despesas acessórias |
|
1 586 |
662 |
|
— Funcionamento administrativo corrente |
|
671 |
701 |
|
— Publicação e informação |
|
709 |
1 204 |
|
— Outras |
|
1 013 |
570 |
|
|
|
12 199 |
20 252 |
|
Total das despesas |
|
84 220 |
83 862 |
|
Saldo de gestão do exercício |
16 |
223 |
6 157 |
|
As notas em anexo são parte integrante das presentes demonstrações financeiras. |
|||
Notas das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004
PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS
|
1. |
A contabilidade do Tribunal de Contas Europeu (seguidamente «Tribunal») é efectuada e as demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 mencionado anteriormente. Em 2004, decidiu-se suprimir as rubricas relativas às contas transitórias do activo e do passivo para as reclassificar em créditos correntes e credores diversos, respectivamente. Os valores relativos às contas correspondentes do exercício anterior sofreram adaptações a nível da apresentação, necessárias para garantir a sua comparabilidade. Por força da norma contabilística n.o 12 «Benefícios dos empregados» aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal regista a partir de 2004 provisões para pensões dos membros do Tribunal determinadas com base numa avaliação actuarial dos compromissos decorrentes dos serviços prestados à data da avaliação. Em contrapartida, o Tribunal regista um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros. Os valores comparativos de 2003 não foram alterados. |
BALANÇO
|
2. |
Imobilizações incorpóreas e corpóreas Constam da rubrica imobilizações incorpóreas os programas informáticos adquiridos e abrangidos por uma licença de instalação colectiva ou um contrato previsto para um grande número de utilizadores.
O aumento da conta «Terrenos e construções» eleva-se a 27 765 000 euros, sendo principalmente constituído pelo valor de aquisição de um segundo edifício do Tribunal, que começou a funcionar em 2004, de um montante líquido após amortizações de 27 969 000 euros. As imobilizações incorpóreas e corpóreas são avaliadas pelo seu valor de aquisição em moeda nacional convertida em euros à taxa contabilística em vigor no momento da compra. O custo de aquisição dos terrenos e o valor líquido, calculado após amortização, das outras imobilizações são inscritos no activo enquanto durar a sua utilização. No que respeita às imobilizações corpóreas que não sejam terrenos e construções, o registo em valor nas contas das imobilizações apenas será efectuado para bens cujo preço de aquisição ou custo seja igual ou superior a 420 euros, cuja duração de utilização seja superior a um ano e que não tenham carácter de bem de consumo, nos termos do artigo 222.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O Tribunal calculou a amortização das suas imobilizações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2909/2000 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativo à gestão contabilística das imobilizações não financeiras das Comunidades Europeias. As variações de valor e as amortizações, calculadas segundo o método linear e por anos completos, apresentam-se da seguinte forma no final do exercício:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3. |
Imobilizações financeiras No exercício de 2004, procedeu-se ao reembolso do fundo de maneio num montante de 555 000 euros na sub-rubrica «Adiantamentos concedidos», que tinha sido constituído em benefício do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. |
|
4. |
Existências As existências incluem material de escritório e outros artigos de consumo avaliados ao preço dos últimos artigos que deram entrada. Quando o custo de aquisição é expresso em moeda nacional, é convertido em euros à taxa de câmbio adoptada para a elaboração do balanço. |
|
5. |
Créditos a curto prazo A rubrica «Créditos correntes» encontra-se repartida da seguinte forma no final do exercício:
A rubrica «Devedores diversos» é constituída essencialmente por montantes a receber na sua quase totalidade relativos a transferências de direitos a pensão nacionais pelos agentes da instituição. Os «Créditos diversos» são constituídos principalmente por adiantamentos pagos relativamente a despesas de deslocações em serviço já efectuadas pelos membros e o pessoal do Tribunal e ainda não regularizadas. |
|||||||||||||||
|
6. |
Créditos a longo prazo e provisões para pensões O Tribunal decidiu constituir pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2004 uma provisão para pensões dos membros do Tribunal, em contrapartida de um crédito a receber dos Estados-Membros no mesmo montante (ver nota 1). |
|
7. |
Disponibilidades A conta «Disponibilidades» inclui um pedido de fundos em trânsito à Comissão Europeia num montante de 5 500 000 euros (2003: 5 500 000 euros) em conformidade com o capítulo IX do Manual de Contabilização e Consolidação das Comunidades Europeias (ver igualmente nota 9.2 infra). |
|
8. |
Capitais próprios No exercício de 2004, o montante dos capitais próprios é constituído pelo resultado económico do exercício e pelos resultados transitados dos exercícios anteriores. O resultado económico do exercício é composto pelo resultado da execução do orçamento do exercício e pelo resultado dos ajustamentos. O resultado da execução do orçamento do exercício só pode ser determinado ao nível da consolidação das demonstrações financeiras pela Comissão Europeia. No que respeita às outras instituições, o resultado económico do exercício limita-se consequentemente à soma dos ajustamentos positivos e negativos registados em contas de encargos e proveitos não orçamentais. |
|
9. |
Dívidas |
|
9.1. |
Dívidas a longo prazo As «Outras dívidas a longo prazo» contêm a parte dos honorários retidos a título da garantia de bom desempenho dos serviços do arquitecto e do engenheiro consultores para a realização da extensão do edifício. |
|
9.2. |
Dívidas a curto prazo A conta «Instituições e organismos comunitários» inclui o saldo de gestão a transitar para o exercício seguinte, no qual se inscreve um montante de 5 500 000 euros a título da contrapartida do montante de um pedido de fundos à Comissão para pagamentos a efectuar no mês de Janeiro de 2005 (ver igualmente nota 7 supra). A conta «Credores diversos» é constituída principalmente por montantes devidos no âmbito das quotizações sociais e de seguro do pessoal, bem como por despesas de deslocações em serviço ainda não facturadas pelo organismo emissor de cartão de crédito. |
|
10. |
Proveitos na sequência dos direitos orçamentais adquiridos no exercício e não cobrados Esta conta refere-se às receitas apuradas durante o exercício em análise e ainda não cobradas. |
|
11. |
Recebimento dos direitos apurados nos exercícios anteriores Esta conta refere-se às receitas apuradas num exercício anterior que foram cobradas e contabilizadas no exercício em análise. |
|
12. |
Encargos não orçamentais Esta conta refere-se às despesas diversas cuja imputação orçamental não pôde materialmente ser efectuada. No exercício de 2004, trata-se da variação do exercício das despesas correntes facturadas pela Comissão. |
RECEITAS E DESPESAS
|
13. |
Receitas próprias do Tribunal de Contas Europeu As receitas próprias do Tribunal são contabilizadas com base nos montantes efectivamente recebidos durante o exercício. |
|
14. |
Receitas provenientes do funcionamento administrativo A rubrica «Receitas provenientes do funcionamento administrativo» inclui em especial:
|
|
15. |
Despesas As despesas do exercício que figuram no «Mapa de receitas e despesas» representam os pagamentos efectuados por imputação às dotações do exercício, às dotações transitadas do exercício anterior e às dotações abertas devido à cobrança das receitas afectadas, por força das disposições regulamentares aplicáveis na matéria. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Financeiro, as dotações inscritas no orçamento são aprovadas para um exercício orçamental que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. |
|
16. |
Situação financeira e saldo de gestão do exercício O saldo de gestão do exercício é determinado pela diferença entre a totalidade das receitas do exercício e as despesas efectuadas com base nas dotações próprias do exercício, nas dotações transitadas do exercício anterior e nas dotações provenientes da cobrança de receitas afectadas. Os movimentos do exercício podem ser discriminados da seguinte forma:
|
||||||||||||||||||
|
17. |
Execução orçamental A execução orçamental do exercício de 2004 reparte-se entre a utilização das dotações transitadas e a utilização das dotações do exercício.
O total dos pagamentos efectuados imputáveis às dotações transitadas (5 035 000 euros), às dotações do exercício (78 990 000 euros) e às dotações provenientes de receitas afectadas (195 000 euros) é igual a 84 220 000 euros e corresponde ao total das despesas indicadas no mapa de receitas e despesas do exercício de 2004. A rubrica «Outras» das despesas relativas a pessoas ligadas à instituição contém essencialmente despesas relativas à cooperação interinstitucional, tradução, cantina, creche, formação, recrutamento, recepções e representações. A rubrica «Outras» das despesas de funcionamento contém principalmente despesas relativas às telecomunicações, reuniões, estudos e inquéritos. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
18. |
Compromissos extrapatrimoniais Nos termos do contrato-quadro relativo à construção de uma ou várias extensões do edifício do Tribunal, assinado em 15 de Dezembro de 1999 com o Estado luxemburguês, o Tribunal comprometeu-se a envidar todos os esforços para adquirir ao referido Estado os terrenos mencionados no contrato. Para o efeito, o Tribunal solicitará os fundos necessários à autoridade orçamental. Além disso, por força de um contrato de locação imobiliária em vigor até 30 de Junho de 2009, o Tribunal comprometeu-se igualmente a pagar um montante previamente fixado de 175 000 euros ao senhorio para obras de beneficiação do edifício arrendado. |