ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
29 de Novembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 297/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 297/2

Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001)  ( 1 )

2

2005/C 297/3

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 132.a reunião, em 22 de Junho de 2005, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex ( 1 )

3

2005/C 297/4

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público

4

2005/C 297/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4045 — Deutsche Bahn/BAX Global) ( 1 )

8

2005/C 297/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4002 — OMV/Aral ČR) ( 1 )

9

2005/C 297/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4056 — Hochtief Airport/CDPQ/Budapest Airport) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2005/C 297/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4019 — Fraport/Deutsche Bank/Budapest Airport) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2005/C 297/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3978 — Oracle/Siebel) ( 1 )

12

2005/C 297/0

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4032 — VSE/Cegedel/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 297/1

Convite à apresentação de propostas de acções de transferência modal, acções catalisadoras e acções de aprendizagem comum ao abrigo do Programa Marco Polo [Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, JO L 196/1, 2.8.2003]

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/1


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Novembro de 2005

(2005/C 297/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1726

JPY

iene

140,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4570

GBP

libra esterlina

0,68550

SEK

coroa sueca

9,4585

CHF

franco suíço

1,5471

ISK

coroa islandesa

74,45

NOK

coroa norueguesa

7,8700

BGN

lev

1,9560

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

28,963

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,03

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8870

RON

leu

3,6547

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

37,751

TRY

lira turca

1,5960

AUD

dólar australiano

1,5949

CAD

dólar canadiano

1,3716

HKD

dólar de Hong Kong

9,0928

NZD

dólar neozelandês

1,6797

SGD

dólar de Singapura

1,9890

KRW

won sul-coreano

1 217,86

ZAR

rand

7,6427

CNY

yuan-renminbi chinês

9,4775

HRK

kuna croata

7,4018

IDR

rupia indonésia

11 790,49

MYR

ringgit malaio

4,432

PHP

peso filipino

63,660

RUB

rublo russo

33,8050

THB

baht tailandês

48,387


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/2


Relatório final do Auditor no Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001)

(2005/C 297/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão recebeu, em 20 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Celanese Corporation («Celanese»), controlada pela Blackstone Crystal Holdings Capital Partners, das Ilhas Caimão («Blackstone»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Acetex Corporation, do Canadá («Acetex»), mediante aquisição de acções.

Após ter analisado as informações apresentadas pelas partes na concentração projectada e ter procedido a um estudo de mercado inicial, a Comissão concluiu que a operação notificada suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o Acordo EEE. Assim, em 10 de Março de 2005, a Comissão decidiu dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

Após terem realizado um estudo de mercado pormenorizado, os serviços da Comissão concluíram que a concentração projectada não entrava de modo significativo a concorrência efectiva nos mercados relevantes para a operação. Não foi, por conseguinte, enviada qualquer comunicação de objecções às partes.

No decurso do estudo de mercado, as partes tiveram acesso a documentos fundamentais nos termos da secção 7.2 das «Melhores práticas da DG Concorrência sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações».

O processo não requer observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 29 de Junho de 2005.

Karen WILLIAMS


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 132.a reunião, em 22 de Junho de 2005, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex

(2005/C 297/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações e constituir igualmente um caso que exige o processo de cooperação previsto no Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados do produto relevantes, tal como constam do projecto de decisão, a saber:

ácido acético

monómero de acetato de vinilo (VAM)

anidrido acético

álcool polivinílico (PVOH).

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à definição dos mercados geográficos relevantes, tal como constam do projecto de decisão, principalmente no que respeita ao facto de o

ácido acético

monómero de acetato de vinilo (VAM)

anidrido acético

álcool polivinílico (PVOH)

serem mercados que apresentam dimensão mundial e não serem limitados ao EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração, tal como notificada, não impedir uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, em especial como resultado da criação ou reforço de uma posição dominante, podendo portanto ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/4


Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público

(2005/C 297/04)

1.   OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (1) que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se preencherem determinadas condições. Contudo, se não preencherem essas condições e estiverem reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o, tais compensações constituem auxílios estatais.

2.

A Decisão n.o 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral] (2), define em que condições certos tipos de compensações de serviço público constituem auxílios estatais compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado e isenta da obrigação de notificação prévia as compensações que satisfazem essas condições. As compensações de serviço público que constituem auxílios estatais e não são abrangidas pela Decisão n.o 2005/842/CE, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral] continuam sujeitas à obrigação de notificação prévia. O presente enquadramento destina-se a definir em que condições estes auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 86.o.

3.

O presente enquadramento é aplicável às compensações de serviço público concedidas a empresas, relativamente a actividades sujeitas às regras do Tratado CE, com excepção do sector dos transportes e do serviço público de radiodifusão abrangido pela Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (3).

4.

O presente enquadramento aplica-se sem prejuízo de disposições específicas mais restritivas, relativas às obrigações de serviço público, contidas em actos legislativos e medidas comunitárias sectoriais.

5.

O presente enquadramento aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias em vigor em matéria de contratos públicos e de concorrência (nomeadamente os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE).

2.   CONDIÇÕES DE COMPATIBILIDADE DAS COMPENSAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS

2.1.   Disposições gerais

6.

No acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça fixou as condições em que as compensações de serviço púbico não constituem auxílios estatais

«[…] Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas.[…]

[…] Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. […] Assim, a compensação por um Estado-Membro dos prejuízos sofridos por uma empresa sem que os parâmetros dessa compensação tenham sido previamente estabelecidos, quando se revela a posteriori que a exploração de determinados serviços no cumprimento de obrigações de serviço público não foi economicamente viável, constitui uma intervenção financeira abrangida pelo conceito de auxílio estatal, na acepção do artigo 87.o, n.o 1 do Tratado.

[…] Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável […].

[…] Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimentos de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada no âmbito de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.»

7.

Quando estes quatro critérios estão preenchidos, as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais e não lhes é aplicável o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. Quando os Estados Membros não respeitam estes critérios e estão reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, as compensações de serviço público constituem auxílios estatais.

8.

A Comissão considera que na fase actual do desenvolvimento do mercado comum estes auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o Tratado, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, se forem necessários para a gestão dos serviços de interesse económico geral e não afectarem o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida contrária aos interesses da Comunidade. Devem, no entanto, estar preenchidas as condições a seguir indicadas para que tal equilíbrio seja alcançado.

2.2.   Verdadeiro serviço de interesse económico geral, na acepção do artigo 86.o do Tratado CE

9.

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, com excepção dos sectores em que existe regulamentação comunitária na matéria, os Estados Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços susceptíveis de serem qualificados de interesse económico geral. Assim, incumbe à Comissão garantir que esta margem de apreciação é aplicada sem erros manifestos no que se refere à definição de serviços de interesse económico geral.

10.

Resulta do n.o 2 do artigo 86.o que as empresas (4) encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral são empresas a que foi confiada «uma missão particular». Ao definirem as obrigações de serviço público e ao avaliarem se tais obrigações são cumpridas pelas empresas em causa, os Estados-Membros são incentivados a proceder a consultas alargadas, principalmente junto dos utentes.

2.3.   Necessidade de um acto que defina as obrigações de serviço público e as modalidades do cálculo da compensação

11.

A noção de serviço de interesse económico geral na acepção do artigo 86.o do Tratado CE implica que as empresas em causa tenham sido encarregadas de uma missão particular confiada pelo Estado (5). As autoridades públicas permanecem, com excepção dos sectores em que existe regulamentação comunitária na matéria, responsáveis pela fixação do conjunto de critérios e condições que regem a prestação dos serviços, independentemente do estatuto jurídico do prestador do serviço e de este ser prestado em condições de livre concorrência. Por conseguinte, é necessária uma atribuição de serviço público para definir as obrigações das empresas em causa e do Estado. Por «Estado» devem entender-se as autoridades centrais, regionais ou locais.

12.

A responsabilidade pela gestão do serviço de interesse económico geral deve ser confiada à empresa em causa através de um ou mais actos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. O acto ou actos devem indicar, nomeadamente:

a)

A natureza precisa e a duração das obrigações de serviço público;

b)

As empresas e o território em causa;

c)

A natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa;

d)

Os parâmetros de cálculo da compensação, respectivo controlo e revisão;

e)

As medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respectivas modalidades de reembolso.

13.

Ao definirem as obrigações de serviço público e ao avaliarem se tais obrigações são cumpridas pelas empresas em causa, os Estados-Membros são incentivados a proceder a consultas alargadas, principalmente junto dos utilizadores.

2.4.   Montante da compensação

14.

O montante da compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações e inclui todas as vantagens concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais, independentemente da forma que assumam. O lucro razoável pode incluir a totalidade ou parte dos ganhos de produtividade realizados pelas empresas em causa durante um período estabelecido e limitado, sem diminuir o nível de qualidade dos serviços confiados à empresa pelo Estado.

15.

A compensação deve ser efectivamente utilizada para a gestão do serviço de interesse económico geral em causa. As compensações de serviço público concedidas para a gestão de um serviço de interesse económico geral, mas na prática utilizadas para actividades noutros mercados são injustificadas, constituindo, por conseguinte, auxílios estatais incompatíveis. Contudo, as empresas que recebem compensações de serviço público podem beneficiar de um lucro razoável.

16.

Os custos a tomar em consideração incluem todos os custos incorridos com a gestão do serviço de interesse económico geral. Quando as actividades da empresa em causa se limitam ao serviço de interesse económico geral, podem ser tomados em consideração todos os seus custos. Quando a empresa realiza igualmente actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral, apenas podem ser considerados os custos ligados ao serviço de interesse económico geral. Os custos atribuídos ao serviço de interesse económico geral podem cobrir todos os custos variáveis ocasionados pela sua prestação, uma contribuição adequada para os custos fixos comuns ao serviço de interesse económico geral e às outras actividades e uma remuneração apropriada dos capitais próprios afectados ao serviço de interesse económico geral (6). Os custos relacionados com investimentos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a gestão do serviço de interesse económico geral. Os custos atribuídos a eventuais actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem abranger todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos comuns e uma remuneração apropriada dos capitais próprios. Estes custos não podem, em caso algum, ser imputados ao serviço de interesse económico geral. O cálculo dos custos deve seguir os critérios anteriormente fixados e basear-se em princípios geralmente reconhecidos de contabilização de custos, que devem ser levados ao conhecimento da Comissão no contexto da notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

17.

As receitas a tomar em consideração devem pelo menos incluir todas as receitas provenientes do serviço de interesse económico geral. Se a empresa em questão dispuser de direitos especiais ou exclusivos associados a outro serviço de interesse económico geral que gerem lucros superiores ao lucro razoável ou se beneficiar de outras vantagens concedidas pelo Estado, os mesmos devem ser tomados em consideração, independentemente da sua qualificação face ao artigo 87.o, sendo adicionados às receitas. O Estado-Membro pode igualmente decidir que os lucros obtidos de outras actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem ser afectados, no todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse económico geral.

18.

Por «lucro razoável» deve entender-se uma taxa de remuneração do capital próprio que tome em consideração o risco, ou a ausência de risco, suportado pela empresa devido à intervenção do Estado-Membro, nomeadamente se este último conceder direitos exclusivos ou especiais. Normalmente, esta taxa não deve ultrapassar a taxa média registada no sector em causa nos últimos anos. Nos sectores em que não existe qualquer empresa comparável à empresa encarregada da gestão de serviço de interesse económico geral, pode ser efectuada uma comparação com empresas situadas noutros Estados-Membros ou, se necessário, pertencentes a outros sectores, desde que sejam tomadas em consideração as características específicas de cada sector. Para determinar o que corresponde a um lucro razoável, os Estados-Membros podem introduzir critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade.

19.

Caso uma empresa desenvolva actividades abrangidas e não abrangidas pelo âmbito do serviço de interesse económico geral, as suas contas internas devem apresentar, separadamente, os custos e as receitas relativos ao serviço de interesse económico geral e os relativos aos outros serviços, bem como os parâmetros de afectação dos custos e receitas. Caso seja confiada a uma empresa a gestão de diversos serviços de interesse económico geral, quer porque são atribuídos por várias autoridades, quer porque a natureza dos serviços é diferente, as contas internas da empresa devem permitir certificar que não se verifica qualquer excesso de compensação a nível de cada serviço de interesse económico geral. Estes princípios não prejudicam a aplicação, quando for caso disso, da Directiva 80/723/CEE.

3.   EXCESSO DE COMPENSAÇÃO

20.

Os Estados-Membros devem realizar, ou mandar realizar, controlos regulares para se assegurarem de que não houve excesso de compensação. Uma vez que o excesso de compensação não é necessário para a gestão do serviço de interesse económico geral, constitui um auxílio estatal incompatível que deve ser reembolsado ao Estado, devendo proceder-se a uma adaptação futura dos parâmetros de cálculo da compensação.

21.

Quando o excesso de compensação não ultrapassar 10 % do montante da compensação anual, pode transitar para o ano seguinte. Alguns serviços de interesse económico geral podem registar custos com uma significativa variação anual, nomeadamente no que se refere a investimentos específicos. Nestes casos, poderá revelar-se necessário para a gestão do serviço de interesse económico geral um excesso de compensação excepcional superior a 10 % em determinados anos. A situação específica que pode justificar um excesso de compensação superior a 10 % deve ser explicada na notificação à Comissão. É conveniente, contudo, que a situação seja revista com uma determinada periodicidade em função da situação de cada sector de actividade, não devendo de qualquer forma ultrapassar quatro anos. A totalidade do excesso de compensação verificado no termo desse período será reembolsado.

22.

Pode ser utilizado qualquer excesso de compensação para financiar outro serviço de interesse económico geral explorado pela mesma empresa, mas esta transferência deve constar da contabilidade da empresa e ser realizada em conformidade com as regras e princípios estabelecidos no presente enquadramento, nomeadamente no que se refere à notificação prévia. Os Estados-Membros devem garantir que estas transferências são objecto de controlos adequados. Aplicam-se as regras em matéria de transparência previstas na Directiva 80/723/CEE.

23.

O montante de um excesso de compensação não pode ficar à disposição de uma empresa, alegando-se que se trata de um auxílio compatível com o Tratado (por exemplo, auxílios a favor do ambiente, auxílios ao emprego e auxílios às pequenas e médias empresas). Se um Estado-Membro desejar conceder tais auxílios, deve respeitar o procedimento de notificação prévia previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. O pagamento do auxílio só pode ser efectuado depois da sua autorização pela Comissão. Se estes auxílios forem compatíveis com um regulamento de isenção por categoria, devem ser respeitadas as condições do relevante regulamento de isenção por categoria.

4.   CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES INERENTES ÀS DECISÕES DA COMISSÃO

24.

Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (7), a Comissão pode acompanhar uma decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e estabelecer obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão. No domínio dos serviços de interesse económico geral, pode ser necessário estabelecer condições e obrigações, nomeadamente para garantir que os auxílios concedidos às empresas não conduzem a compensações em excesso. Neste contexto, poderão ser necessários relatórios regulares ou outras obrigações, à luz da situação específica de cada serviço de interesse económico geral.

5.   APLICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

25.

O presente enquadramento é aplicável por um período de seis anos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão poderá, após consulta dos Estados-Membros, alterar o enquadramento antes do termo da sua vigência, por razões importantes relacionadas com o desenvolvimento do mercado comum. Decorridos quatro anos após a publicação do presente enquadramento, a Comissão procederá a uma avaliação do impacto baseada em informações factuais e nos resultados de consultas alargadas realizadas pela Comissão, com base nomeadamente nos dados fornecidos pelos Estados-Membros. Os resultados da avaliação do impacto serão colocadas à disposição do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e dos Estados-Membros.

26.

A Comissão aplicará as disposições do presente enquadramento a todos os projectos de auxílios que lhe forem notificados e tomará uma decisão em relação a esses projectos após a publicação do enquadramento no Jornal Oficial, mesmo se os projectos tiverem sido notificados antes da referida publicação. No que se refere aos auxílios não notificados, a Comissão aplicará:

a)

As disposições do presente enquadramento se o auxílio tiver sido concedido após a publicação do enquadramento no Jornal Oficial.

b)

As disposições em vigor no momento da concessão do auxílio nos restantes casos.

6.   MEDIDAS ADEQUADAS

27.

A Comissão propõe como medidas adequadas, nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, que os Estados-Membros adaptem os respectivos regimes relativos à compensação de serviço público em conformidade com o presente enquadramento, no prazo de 18 meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial. Os Estados-Membros devem confirmar à Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do presente enquadramento no Jornal Oficial, a sua concordância com as medidas adequadas propostas. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em causa não está de acordo.


(1)  Acórdão no processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH («Altmark»), Col. 2003, p. I-7747 e acórdão nos processos apensos C-34/01 a C-38/01, Enirisorse SpA, Ministero delle Finanze, Col. 2003, p. I-14243.

(2)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(3)  JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

(4)  Entende-se por «empresa» qualquer entidade que desenvolve uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento. Entende-se por empresa pública qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam, tal como definido no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980 relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE, JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).

(5)  Ver, nomeadamente, o acórdão no processo C-127/73 BRT/SABAM, Col. 1974, p. 313.

(6)  Ver acórdão nos processos apensos C-83/01 P, C-93/01P e C-94/01P, Chronopost SA, Col. 2003, p. I-6993.

(7)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4045 — Deutsche Bahn/BAX Global)

(2005/C 297/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Deutsche Bahn AG («Deutsche Bahn», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa BAX Global Inc. («BAX Global», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Deutsche Bahn: transporte de passageiros e de carga e serviços de expedição de carga e de logística;

BAX Global: serviços de expedição de carga e de logística.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4045 — Deutsche Bahn/BAX Global, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4002 — OMV/Aral ČR)

(2005/C 297/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa OMV Aktiengesellschaft («OMV», Áustria) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Aral ČR, a.s. («Aral ČR», República Checa), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

OMV: exploração, produção, refinação e distribuição de produtos de óleos minerais, incluindo a venda a retalho e por grosso de combustíveis;

Aral ČR: venda a retalho e por grosso de combustíveis na República Checa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4002 — OMV/Aral ČR, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4056 — Hochtief Airport/CDPQ/Budapest Airport)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 297/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas HOCHTIEF AirPort GmbH («HOCHTIEF AirPort», Alemanha), controlada pela HOCHTIEF Aktiengesellschaft, e Caisse de Dépôt et Placement du Québec («CDPQ», Canadá) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Budapest Airport Rt. («Budapest Airport», Hungria), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

HOCHTIEF AirPort: serviços de gestão dos aeroportos de Atenas, Düsseldorf, Hamburgo, Sydney e Tirana;

CDPQ: gestão de fundos públicos e privados de pensões e fundos de seguros;

Budapest Airport: serviços de gestão do aeroporto de Budapeste.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4056 — Hochtief Airport/CDPQ/Budapest Airport, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4019 — Fraport/Deutsche Bank/Budapest Airport)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 297/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Fraport AG («Fraport», Alemanha) e Deutsche Bank AG («Deutsche Bank», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Budapest Airport Rt. («Budapest Airport», Hungria), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Fraport: serviços de gestão dos aeroportos de Frankfurt, Frankfurt-Hahn, Saarbrücken, Hannover, Antalya e Lima;

Deutsche Bank: actividades bancárias;

Budapest Airport: serviços de gestão do aeroporto de Budapeste.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4019 — Fraport/Deutsche Bank/Budapest Airport, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3978 — Oracle/Siebel)

(2005/C 297/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Oracle Corporation («Oracle», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Siebel Systems Inc. («Siebel», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Oracle: concepção, desenvolvimento e comercialização de software de aplicações, bases de dados e outro software de configuração (middleware) e de infra-estruturas para empresas, bem como serviços conexos;

Siebel: concepção, desenvolvimento e comercialização de software de gestão de relacionamento com clientes e software de informação empresarial, bem como serviços conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3978 — Oracle/Siebel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4032 — VSE/Cegedel/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 297/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas VSE AG («VSE», Alemanha), propriedade do grupo alemão RWE AG, e CEGEDEL S.A. («Cegedel», Luxemburgo) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa comum (Nova EC), constituída pelas empresas VSE NET GmbH («VSENET», Alemanha), propriedade da VSE, e Cegecom S.A. («Cegecom», Luxemburgo), propriedade da Cegedel, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

VSE: produção e distribuição de electricidade na região alemã de Sarre;

Cegedel: produção e distribuição de electricidade no Luxemburgo;

VSENET: serviços de telecomunicações;

Cegecom: serviços de telecomunicações;

Nova EC: serviços de telecomunicações.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4032 — VSE/Cegedel/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


III Informações

Comissão

29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/14


Convite à apresentação de propostas de acções de transferência modal, acções catalisadoras e acções de aprendizagem comum ao abrigo do Programa Marco Polo [Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, JO L 196/1, 2.8.2003]

(2005/C 297/11)

A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas para o processo de selecção de 2005, no âmbito do Programa Marco Polo. O convite é válido até 30.1.2006.

Para informação sobre as modalidades do convite e orientação dos proponentes quanto à entrega de projectos, consultar o seguinte Website:

http://europa.eu.int/comm/transport/marcopolo/whatsnew/index_en.htm

O serviço de apoio (helpdesk) do Programa Marco Polo é acessível pelo endereço electrónico (e-mail) tren-marco-polo@cec.eu.int e pelo fax (32-2) 296 37 65.