ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 296

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
26 de Novembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 296/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-204/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Artigos 17.o e 19.o da Sexta Directiva IVA — Subvenções — Limitação do direito a dedução)

1

2005/C 296/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 22 de Setembro de 2005, no processo C-221/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 91/676/CEE — Transposição incompleta — Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Não identificação das águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas — Designação incorrecta e insuficiente das zonas vulneráveis — Código de boa prática agrícola — Insuficiências — Programa de acção — Insuficiências e aplicação incompleta)

1

2005/C 296/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-243/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens de equipamento financiados através de subvenções)

2

2005/C 296/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 29 de Setembro de 2005, no processo C-251/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Não satisfação das exigências especificadas no anexo I da Directiva 80/778/CEE — Artigo 7.o, n.o 6 — Águas destinadas ao consumo humano)

2

2005/C 296/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-276/03 P: Scott SA contra Comissão das Comunidades Europeias e República Francesa (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílio de Estado ilegal — Aplicação no tempo do Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Decisão de incompatibilidade e de recuperação do auxílio — Prazo de prescrição — Interrupção — Necessidade de informar o beneficiário do auxílio de um acto interruptivo)

3

2005/C 296/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-291/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester): MyTravel plc contra Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Regime das agências de viagens — Viagens a preço global — Prestações adquiridas a terceiros e prestações próprias — Método de cálculo do imposto)

3

2005/C 296/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 13 de Outubro de 2005, no processo C-458/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht, Autonome Sektion für die Provinz Bozen): Parking Brixen GmbH contra Gemeinde Brixen, Stadtwerke Brixen AG (Contratos públicos — Processos de adjudicação de contratos públicos — Concessão de serviços — Gestão de parques de estacionamento públicos pagos)

4

2005/C 296/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-502/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (Incumprimento de Estado — Ambiente — Gestão dos resíduos — Directiva 75/442/CEE alterada pela Directiva 91/156/CEE — Artigos 4.o, 8.o e 9.o)

4

2005/C 296/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 13 de Outubro de 2005, no processo C-522/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München): Scania Finance France SA contra Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co. (Convenção de Bruxelas — Reconhecimento e execução — Fundamentos de recusa — Conceito de citação ou notificação regular)

5

2005/C 296/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-9/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): no processo penal contra Geharo BV (Directiva 88/378/CEE — Brinquedos — Directiva 91/338/CEE — Teor máximo autorizado de cádmio)

5

2005/C 296/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-120/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf): Medion AG contra Thomson multimedia Sales Germany & Austria GmbH (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Utilização da marca por terceiros — Sinal composto compreendendo a denominação do terceiro seguida da marca)

6

2005/C 296/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 13 de Outubro de 2005, no processo C-200/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Heidelberg contra ISt internationale Sprach- und Studienreisen GmbH (Sexta Directiva IVA — Regime especial das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos — Artigo 26.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Preço global que inclui o transporte para o Estado de destino e/ou a estadia neste Estado bem como o ensino de línguas — Prestação principal e prestações acessórias — Conceito — Directiva 90/314/CEE relativa a viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados)

6

2005/C 296/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 13 de Outubro de 2005, no processo C-379/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Würzburg): Richard Dahms GmbH contra Fränkischer Weinbauverband eV (Produtos vitivinícolas — Regulamento (CE) n.o 753/2002 — Artigo 21.o — Efeito directo — Concurso de vinhos e de espumantes — Taxa de inscrição no concurso)

7

2005/C 296/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 6 de Outubro de 2005, no processo C-429/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/96/CE — Exigências e procedimentos harmonizados para operações de carga e descarga de navios graneleiros — Não transposição no prazo prescrito)

7

2005/C 296/5

Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Julho de 2005, No processo C-70/04: Confederação Suiça contra Comissão das Comunidades Europeias (Relações externas — Acordo CE-Suiça relativo aos transportes aéreos — Recurso de anulação interposto por um Estado terceiro — Confedederação Suiça — Decisão 2004/12/CE da Comissão — Medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique — Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Decisão 2004/407/CE, Euratom, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.o e 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça — Remessa ao Tribunal de Primeira Instância)

8

2005/C 296/6

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 22 de Junho de 2005, no processo C-190/04 P: Graham French, John Steven Neiger, Michael Leighton contra Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, John Pascoe, Richard Micklethwait, Ruth Margaret Micklethwait (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acção de indemnização — Recusa não fundamentada de um órgão jurisdicional britânico em última instância de solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça a título prejudicial — Falta de tomada de medidas por parte de Conselho e da Comissão — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Inadmissibilidade manifesta)

8

2005/C 296/7

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 22 de Junho de 2005, no processo C-281/04 P: Michael Leighton, Graham French, John Steven Neiger contra Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias e John Pascoe, Richard Micklethwait, Ruth Margaret Micklethwait (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acção por omissão — Falta de instauração de um processo por incumprimento — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Inadmissibilidade manifesta)

9

2005/C 296/8

Processo C-287/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Centrale Raad van Beroep de 15 de Julho de 2005 no processo D. P. W. Hendrix contra Raad van Bestuur van het uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

9

2005/C 296/9

Processo C-290/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hajdú-Bihar Megyei Bíróság, de 3 de Março de 2005, no processo Ákos Nádasdi contra Vám- és Pénzügyőrség Észak-Alföldi Regionális Parancsnoksága

10

2005/C 296/0

Processo C-291/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Raad Van State, de 13 de Julho de 2005, no processo Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie contra R.N.G. Eind

10

2005/C 296/1

Processo C-296/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State de 19 de Julho de 2005, decisão no processo Minister van Vreemdelingenzaken en Integratie contra I. Günes

11

2005/C 296/2

Processo C-297/05: Acção intentada em 22 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos

11

2005/C 296/3

Processo C-314/05 P: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 por Creative Technology Ltd do acórdão de 25 de Maio de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-352/02, Creative Technology Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) José Vila Ortiz

12

2005/C 296/4

Processo: C-324/05 P: Recurso interposto em 28 de Julho de 2005 (telecópia de 27 de Julho de 2005) por Plus Warenhandelsgesellschaft mbH do acórdão de 22 de Junho de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

12

2005/C 296/5

Processo C-334/05 P: Recurso interposto em 15/09/2005 (fax 09/09/2005) pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) contra o acórdão proferido em 15/06/2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-7/04 entre Shaker di L. Laudato & C. sas e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, sendo a outra parte no processo: Limiñana y Botella, SL.

13

2005/C 296/6

Processo C-336/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants

14

2005/C 296/7

Processo C-340/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer

15

2005/C 296/8

Processo C-355/05: Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

15

2005/C 296/9

Processo C-358/05: Acção intentada em 23 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

16

2005/C 296/0

Processo C-361/05: Acção intentada em 26 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

16

2005/C 296/1

Processo C-364/05: Acção intentada em 27 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

17

2005/C 296/2

Processo C-369/05: Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

17

2005/C 296/3

Processo C-372/05: Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

17

2005/C 296/4

Cancelamento do processo C-333/02

18

2005/C 296/5

Cancelamento do processo C-101/03

18

2005/C 296/6

Cancelamento do processo C-338/03

19

2005/C 296/7

Cancelamento do processo C-510/03

19

2005/C 296/8

Cancelamento do processo C-330/04

19

2005/C 296/9

Cancelamento do processo C-478/04

19

2005/C 296/0

Cancelamento do processo C-481/04

19

2005/C 296/1

Cancelamento do processo C-74/05

19

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 296/2

Processo T-325/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — DaimlerChrysler/Comissão (Concorrência — Artigo 81.o CE — Acordos — Contrato de agência — Distribuição de veículos automóveis — Unidade económica — Medidas destinadas a restringir o comércio paralelo de veículos automóveis — Fixação dos preços — Regulamento (CE) n.o 1475/95 — Coima)

20

2005/C 296/3

Processos apensos T-22/02 e T-23/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005 — Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões ou práticas concertadas no sector dos produtos vitamínicos — Decisão da Comissão que constata a cessação das infracções e não aplica coimas — Regulamento (CEE) n.o 2988/74 — Prescrição do poder da Comissão de aplicar coimas ou sanções — Princípio da segurança jurídica — Presunção de inocência — Interesse legítimo em proceder à constatação de infracções)

20

2005/C 296/4

Processos apensos T-134/03 e T-135/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — Common Market Fertilizers/Comissão (Dispensa do pagamento de direitos de importação — Artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 3319/94 — Facturação directa ao importador — Conceito de grupo de peritos na acepção do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Direitos de defesa — Negligência manifesta na acepção do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Dever de fundamentação)

21

2005/C 296/5

Processo T-203/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2005 –Rasmussen/Comissão (Funcionários — Falsas declarações de despesas de missão — Processo disciplinar — Censura — Regime linguístico — Segredo médico)

21

2005/C 296/6

Processos apensos T-366/03 e T-235/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2005 — Land Oberösterreich e República da Áustria/Comissão das Comunidades Europeias (Aproximação das legislações — Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização — Proibição de utilização de organismos geneticamente modificados na Alta Áustria — Condições de aplicação do artigo 95.o, n.o 5, CE)

22

2005/C 296/7

Processo T-404/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005 — Pia Fischer/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Funcionários — Recurso de anulação — Invalidez — Meio tempo por razões de carácter médico — Fundamentação — Comissão de invalidez — Pedido de indemnização)

22

2005/C 296/8

Processo T-423/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2005 — Bunker & BKR/IHMI (Marca comunitária — Oposição — «Pedido de marca comunitária figurativa com o elemento nominativo B.K.R. — Marca nacional nominativa anterior BK RODS — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2005/C 296/9

Processo T-358/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2005 — Krahl/Comissão (Funcionários — Afectação num país terceiro — Despesas de alojamento — Recurso — Prazo — Carácter de ordem pública — Recurso intempestivo — Inadmissibilidade)

23

2005/C 296/0

Processo T-140/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 2005 –Ehcon/Comissão (Contratos públicos de serviços — Anúncio de concurso — Recusa da proposta de um candidato — Responsabilidade extracontratual — Prescrição — Inadmissibilidade — Acção) manifestamente desprovida de fundamento)

23

2005/C 296/1

Processo T-247/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2005 — Aseprofar e Edifa/Comissão (Recurso de anulação — Admissibilidade — Acto impugnável — Não proposição de acção por incumprimento — Comunicação 2002/C 244/03)

24

2005/C 296/2

Processo T-287/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Lorte e o./Conselho (Recurso de anulação — Regulamentos (CE) n.o 864/2004 e n.o 865/2004 — Regime de apoio no sector do azeite — Pessoas singulares e colectivas — Acto que não diz individualmente respeito — Inadmissibilidade)

24

2005/C 296/3

Processos apensos T-295/04 a T-297/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 864/2004 — Regime de apoio no sector do azeite — Pessoas singulares e pessoas colectivas — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

24

2005/C 296/4

Processo T-195/05 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2005 — Deloitte Business Advisory/Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Processo de concurso público comunitário — Perda de uma oportunidade — Urgência — Ponderação dos interesses)

25

2005/C 296/5

Processo T-257/05: Recurso interposto em 12 de Julho de 2005 — Deutsche Telekom/IHMI

25

2005/C 296/6

Processo T-330/05: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2005 — Aqua-Terra Bioprodukt/IHMI

26

2005/C 296/7

Processo T-335/05: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 — Sorensen/Comissão

26

2005/C 296/8

Processo T-336/05: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 — Soeten/Conselho da União Europeia

27

2005/C 296/9

Processo T-338/05: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2005 — Claudel/Tribunal de Contas

27

2005/C 296/0

Processo T-339/05: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2005 — MacLean-Fogg/IHMI

28

2005/C 296/1

Processo T-340/05: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — Adler Modemärkte GmbH/IHMI

28

2005/C 296/2

Processo T-342/05: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2005 — Henkel KGaA/IHMI

28

2005/C 296/3

Processo T-345/05: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 S V./Parlamento

29

2005/C 296/4

Processo T-346/05: Recurso interposto em 12 de Setembro de 2005 — Procter & Gamble/IHMI

29

2005/C 296/5

Processo T-347/05: Recurso interposto em 12 de Setembro de 2005 — Procter & Gamble/IHMI

30

2005/C 296/6

Processo T-351/05: Recurso interposto em 351/05 — Provincia di Imperia/Comissão das Comunidades Europeias

30

2005/C 296/7

Processo T-352/05: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

31

2005/C 296/8

Processo T-356/05: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — Martina Zelenkovà/Parlamento

32

2005/C 296/9

Processo T-362/05: Acção intentada em 21 de Setembro de 2005 — Nuova Agricast/Comissão

33

2005/C 296/0

Processo T-363/05: Acção intentada em 21 de Setembro de 2005 — COFRA/Comissão

34

2005/C 296/1

Processo T-368/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Áustria/Comissão

34

2005/C 296/2

Processo T-369/05: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão

35

2005/C 296/3

Processo T-371/05: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2005 — AITEC — Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento e o./Comissão

36

2005/C 296/4

Processo T-373/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — República Italiana/Comissão

37

2005/C 296/5

Processo T-375/05: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2005 — Azienda Agricola Le Canne S.r.l./Comissão das Comunidades Europeias

37

 

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

2005/C 296/6

Comunicação

39

 

III   Informações

2005/C 296/7

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 281 de 12.11.2005

40

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-204/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 17.o e 19.o da Sexta Directiva IVA - Subvenções - Limitação do direito a dedução)

(2005/C 296/01)

Língua do processo: espanhol

No processo C-204/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 14 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e L. Lozano Palácios), contra Reino de Espanha (agente: N. Díaz Abad), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao estabelecer um pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado pelos sujeitos passivos que apenas efectuem operações tributáveis e ao instituir uma regra especial que limita a dedutibilidade do IVA que incide sobre a compra de bens ou serviços financiados por subvenções, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, designadamente, dos artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 226 de 20.9.2003.


26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 22 de Setembro de 2005

no processo C-221/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 91/676/CEE - Transposição incompleta - Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola - Não identificação das águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas - Designação incorrecta e insuficiente das zonas vulneráveis - Código de boa prática agrícola - Insuficiências - Programa de acção - Insuficiências e aplicação incompleta)

(2005/C 296/02)

Língua do processo: francês

No processo C-221/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 22 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: G. Valero Jordana, assistido por M. van der Woude e T. Chellingsworth, avocats), contra Reino da Bélgica (agente: inicialmente por A. Snoecx e em seguida por E. Dominkovits), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet, S. von Bahr, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 22 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não ter adoptado:

no que respeita à Região da Flandres, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 23 de Novembro de 1998, as medidas necessárias para executar completa e correctamente o artigo 4.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 9 de Novembro de 1999, as medidas necessárias para executar completa e correctamente os artigos 3.o, n.os 1 e 2, 5.o e 10.o desta directiva, e

no que respeita à Região da Valónia, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado de 9 de Novembro de 1999, as medidas necessárias para executar completa e correctamente os artigos 3.o, n.os 1 e 2, e 5.o da mesma directiva,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

Na medida em que, através dos seus fundamentos, a Comissão das Comunidades Europeias formula acusações novas que não figuram nos pareceres fundamentados, a acção é inadmissível.

3.

A parte do fundamento assente em violação do artigo 5.o da Directiva 91/676, conjugado com o anexo III desta, segundo a qual o programa de acção da Região da Flandres é aí aplicado apenas parcialmente, nomeadamente no que respeita às quantidades máximas de estrume animal que podem ser aplicadas nas zonas vulneráveis, não é procedente.

4.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003.


26.11.2005   

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C 296/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-243/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens de equipamento financiados através de subvenções)

(2005/C 296/03)

Língua do processo: francês

No processo C-243/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 6 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: E. Traversa, assistido por N. Coutrelis, avocat), contra República Francesa, (agentes: G. de Bergues e C. Jurgensen-Mercier), apoiada por: Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao instituir uma regra especial que limita a dedutibilidade do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre a compra de bens de equipamento por estes terem sido financiados através de subvenções, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, designadamente, dos artigos 17.o e 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.

3)

O Reino de Espanha suporta as respectivas despesas.


(1)  JO C 171, de 19.07.2003.


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 29 de Setembro de 2005

no processo C-251/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

(Incumprimento de Estado - Não satisfação das exigências especificadas no anexo I da Directiva 80/778/CEE - Artigo 7.o, n.o 6 - Águas destinadas ao consumo humano)

(2005/C 296/04)

Língua do processo: português

No processo C-251/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 11 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Caeiros e G. Valero Jordana) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e M. Lois), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet (relator), U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 29 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao não tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências do anexo I da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o, n.o 6, e 19.o desta directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 184, de 02.08.2003.


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-276/03 P: Scott SA contra Comissão das Comunidades Europeias e República Francesa (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílio de Estado ilegal - Aplicação no tempo do Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Decisão de incompatibilidade e de recuperação do auxílio - Prazo de prescrição - Interrupção - Necessidade de informar o beneficiário do auxílio de um acto interruptivo)

(2005/C 296/05)

Língua do processo: inglês

No processo C-276/03 P, que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 24 de Junho de 2003, Scott SA, com sede em Saint-Cloud (França), (advogados: J. Lever, QC, G. Peretz, A. Nourry, R. Griffith e M. Papadakis) sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Flett), República Francesa, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, N. Colneric, K. Schiemann, E. Juhász e E. Levits, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Scott SA e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 200 de 23.08.2003.


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-291/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester): MyTravel plc contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(Sexta Directiva IVA - Regime das agências de viagens - Viagens a preço global - Prestações adquiridas a terceiros e prestações próprias - Método de cálculo do imposto)

(2005/C 296/06)

Língua do processo: inglês

No processo C-291/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido), por decisão de 30 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Julho de 2003, no processo MyTravel plc contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), J.-P. Puissochet, S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 6 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos que, para um período de tributação, preencheu a sua declaração de imposto sobre o valor acrescentado segundo o método previsto pela legislação nacional que transpõe para o direito interno a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, pode recalcular a sua dívida de imposto sobre o valor acrescentado de acordo com o método considerado conforme com o direito comunitário pelo Tribunal de Justiça, nas condições previstas pelo seu direito nacional, que deverão respeitar os princípios da equivalência e da efectividade.

2.

O artigo 26.o da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos que, mediante o pagamento de um preço global, fornece ao viajante prestações adquiridas a terceiros e prestações efectuadas por ele próprio, deve, em princípio, isolar a parte do preço global correspondente às suas prestações próprias com base no seu valor de mercado, quando esse valor possa ser determinado. Nesse caso, um sujeito passivo só pode utilizar o critério dos custos reais se demonstrar que este critério reproduz fielmente a estrutura real do preço global. A aplicação do critério do valor de mercado não depende da condição de ela ser mais simples do que a do método baseado nos custos reais, nem da condição de que conduz a uma dívida de imposto sobre o valor acrescentado idêntica ou próxima da que resultaria da utilização do método baseado nos custos reais. Assim:

uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos não pode utilizar de maneira discricionária o método baseado no valor de mercado e

este último método aplica-se às prestações próprias cujo valor de mercado pode ser determinado, mesmo se, no âmbito do mesmo período de tributação, o valor de determinados componentes próprios do pacote turístico não pode ser determinado porque o sujeito passivo não vende prestações análogas à margem do pacote turístico.

3.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, vistas as circunstâncias do litígio no processo principal, o valor de mercado das viagens de avião fornecidas no processo principal no quadro das férias a preço global. Esse órgão jurisdicional de reenvio pode determinar o referido valor de mercado com base em valores médios. Neste contexto, o mercado baseado nos lugares vendidos aos outros organizadores de circuitos turísticos pode constituir o mercado mais adequado.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003.


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 13 de Outubro de 2005

no processo C-458/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht, Autonome Sektion für die Provinz Bozen): Parking Brixen GmbH contra Gemeinde Brixen, Stadtwerke Brixen AG (1)

(Contratos públicos - Processos de adjudicação de contratos públicos - Concessão de serviços - Gestão de parques de estacionamento públicos pagos)

(2005/C 296/07)

Língua do processo: alemão

No processo C-458/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht, Autonome Sektion für die Provinz Bozen (Itália), por decisão de 23 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2003, no processo Parking Brixen GmbH contra Gemeinde Brixen, Stadtwerke Brixen AG, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, J. N. Cunha Rodrigues (relator), K. Lenaerts e E. Juhász, juízes; advogada-geral: J. Kokott, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 13 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A atribuição, por uma autoridade pública a um prestador de serviços, da gestão de um parque de estacionamento público pago, em contrapartida do qual esse prestador é remunerado pelos montantes pagos por terceiros que utilizam esse parque, constitui uma concessão de serviços públicos a que não é aplicável a Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

2.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE, bem como os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma entidade pública atribua, sem abertura de concurso, uma concessão de serviços públicos a uma sociedade anónima resultante da transformação de uma empresa especial desta autoridade pública, sociedade cujo objecto social foi alargado a novas áreas importantes, cujo capital deve obrigatoriamente ser aberto a curto prazo a outros capitais, cuja área territorial de actividades foi alargada a todo o país e ao estrangeiro e em que o conselho de administração possui amplos poderes de gestão que pode exercer de forma autónoma.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004.


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-502/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Gestão dos resíduos - Directiva 75/442/CEE alterada pela Directiva 91/156/CEE - Artigos 4.o, 8.o e 9.o)

(2005/C 296/08)

Língua do processo: grego

No processo C-502/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 26 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Konstantinidis) contra República Helénica (agente: E. Skandalou), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, R. Schintgen e J. Klucka (relator), juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed; secretário: R. Grass, proferiu, em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 47, de 21.02.2004


26.11.2005   

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C 296/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 13 de Outubro de 2005

no processo C-522/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München): Scania Finance France SA contra Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co. (1)

(Convenção de Bruxelas - Reconhecimento e execução - Fundamentos de recusa - Conceito de «citação ou notificação regular»)

(2005/C 296/09)

Língua do processo: alemão

No processo C-522/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha), por decisão de 31 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Dezembro de 2003, no processo Scania Finance France SA contra Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co., o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Schiemann, K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 13 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 27.o, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e o artigo IV do Protocolo anexo à referida Convenção devem ser interpretados no sentido de que, quando uma Convenção internacional seja aplicável na matéria entre o Estado de origem e o Estado requerido, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância a um requerido revel deve ser apreciada na perspectiva das disposições dessa Convenção, sem prejuízo da utilização do modo de transmissão directa entre oficiais de justiça, desde que o Estado requerido a isso não se oponha oficialmente, em conformidade com o artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


26.11.2005   

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C 296/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-9/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): no processo penal contra Geharo BV (1)

(Directiva 88/378/CEE - Brinquedos - Directiva 91/338/CEE - Teor máximo autorizado de cádmio)

(2005/C 296/10)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-9/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 23 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Janeiro de 2004, no processo penal contra Geharo BV, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Levits, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 1.o, segundo período, da Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a proibição estabelecida por esta directiva, de comercialização de produtos que apresentem um teor de cádmio superior ao máximo autorizado, se aplique aos brinquedos abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos.


(1)  JO C 59, de 6.3.2004.


26.11.2005   

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C 296/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-120/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf): Medion AG contra Thomson multimedia Sales Germany & Austria GmbH (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Utilização da marca por terceiros - Sinal composto compreendendo a denominação do terceiro seguida da marca)

(2005/C 296/11)

Língua do processo: alemão

No processo C-120/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo l'Oberlandesgericht (Alemanha), por decisão de 17 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Março de 2004, no processo Medion AG contra Thomson multimedia Sales Germany & Austria GmbH, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado geral: F. G. Jacobs, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 6 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que pode existir um risco de confusão no espírito do público, em caso de identidade de produtos ou de serviços, quando o sinal impugnado é constituído pela justaposição, por um lado, da denominação da empresa do terceiro e, por outro, da marca registada, dotada de poder distintivo normal, e esta, sem criar, por si só, a impressão de conjunto do sinal composto, mantém neste último uma posição distintiva autónoma.


(1)   DO C 106, de 30.4.2004..


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 13 de Outubro de 2005

no processo C-200/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Heidelberg contra ISt internationale Sprach- und Studienreisen GmbH (1)

(Sexta Directiva IVA - Regime especial das agências de viagens e dos organizadores de circuitos turísticos - Artigo 26.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Preço global que inclui o transporte para o Estado de destino e/ou a estadia neste Estado bem como o ensino de línguas - Prestação principal e prestações acessórias - Conceito - Directiva 90/314/CEE relativa a viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados)

(2005/C 296/12)

Língua do processo: alemão

No processo C-200/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 18 de Março de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Maio de 2004, no processo Finanzamt Heidelberg contra ISt internationale Sprach- und Studienreisen GmbH, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e G. Arestis (relator), juízes, advogado geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 13 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 26.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a um operador económico que ofereça serviços como os programas «High-School» e «College», que consistem na organização de viagens linguísticas e de estudos no estrangeiro, e que, em contrapartida do pagamento de um preço global, forneça, em nome próprio, aos seus clientes uma estadia no estrangeiro de três a dez meses, recorrendo para este efeito às prestações de serviços de outros sujeitos passivos.


(1)  JO C 190, de 24.07.2004.


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 13 de Outubro de 2005

no processo C-379/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Würzburg): Richard Dahms GmbH contra Fränkischer Weinbauverband eV (1)

(Produtos vitivinícolas - Regulamento (CE) n.o 753/2002 - Artigo 21.o - Efeito directo - Concurso de vinhos e de espumantes - Taxa de inscrição no concurso)

(2005/C 296/13)

Língua do processo: alemão

No processo C-379/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landgericht Würzburg (Alemanha), por decisão de 23 de Agosto de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Setembro de 2004, no processo Richard Dahms GmbH contra Fränkischer Weinbauverband eV, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. La Pergola, A. Borg Barthet, U. Lõhmus (relator), e A. Ó Caoimh, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 13 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, deve ser interpretado no sentido de que os participantes ou potenciais os participantes num concurso vinícola não podem contestar, com fundamento nesta disposição, as condições de organização do concurso e, nomeadamente, as regras de determinação das taxas de inscrição.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


26.11.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-429/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/96/CE - Exigências e procedimentos harmonizados para operações de carga e descarga de navios graneleiros - Não transposição no prazo prescrito)

(2005/C 296/14)

Língua de processo: neerlandês

No processo C-429/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 6 de Outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: K. Simonsson e W. Wils) contra Reino da Bélgica (agentes: D. Haven e K. Wimmer), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e G. Arestis (relator), juízes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R.0 Grass, proferiu, em 6 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 284, de 20.11.2004


26.11.2005   

PT

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C 296/8


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Julho de 2005

No processo C-70/04: Confederação Suiça contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Relações externas - Acordo CE-Suiça relativo aos transportes aéreos - Recurso de anulação interposto por um Estado terceiro - Confedederação Suiça - Decisão 2004/12/CE da Comissão - Medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique - Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho - Decisão 2004/407/CE, Euratom, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.o e 54.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância)

(2005/C 296/15)

Língua do processo: alemão

No processo C-70/04, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, lido em conjugação com o artigo 20.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo aos transportes aéreos, interposto em 13 de Fevereiro de 2004, Confederação Suiça (representantes: S. Hirsbrunner e U. Soltész, Rechtsanwälte) contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: F. Benyon, M. Huttunen e M. Niejahr) apoiada pela: República Federal da Alemanha (agentes: C.-D. Quassowski e A. Tiemann, assistidos por T. Masing, Rechtsanwalt), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por C. W. A. Timmermans (relator), presidente de Secção, R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk, P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu, em 14 de Julho de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

O processo C-70/04 é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 94 de 17.04.2004


26.11.2005   

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C 296/8


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 22 de Junho de 2005

no processo C-190/04 P: Graham French, John Steven Neiger, Michael Leighton contra Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, John Pascoe, Richard Micklethwait, Ruth Margaret Micklethwait (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acção de indemnização - Recusa não fundamentada de um órgão jurisdicional britânico em última instância de solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça a título prejudicial - Falta de tomada de medidas por parte de Conselho e da Comissão - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Inadmissibilidade manifesta)

(2005/C 296/16)

Língua do processo: inglês

No processo C-190/04 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça,interposto em 23 de Abril de 2004, Graham French, John Steven Neiger, Michael Leighton (representante: J. Barnett, Solicitor-Advocate), sendo as outras partes no processo: Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e M. Bauer), Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. Docksey e M. Shotter), John Pascoe, Richard Micklethwait, Ruth Margaret Micklethwait, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet, presidente de Secção, J.-P. Puissochet e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu, em 22 de Junho de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O recurso é rejeitado.

2.

G. French, J. S. Neiger e M. Leighton são condenados nas despesas.


(1)  JO C 156 de 12.06.2004


26.11.2005   

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C 296/9


DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 22 de Junho de 2005

no processo C-281/04 P: Michael Leighton, Graham French, John Steven Neiger contra Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias e John Pascoe, Richard Micklethwait, Ruth Margaret Micklethwait (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acção por omissão - Falta de instauração de um processo por incumprimento - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Inadmissibilidade manifesta)

(2005/C 296/17)

Língua do processo: inglês

No processo C-281/04 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 25 de Junho de 2004, Michael Leighton, Graham French, John Steven Neiger (representante: J. Barnett, Solicitor-Advocate), sendo as outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e M. Shotter), John Pascoe, Richard Micklethwait, Ruth Margaret Micklethwait, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet, presidente de Secção, J.-P. Puissochet e U. Lõhmus (relator), juízes, advogado geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu, em 22 de Junho de 2005, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O recurso é rejeitado.

2.

M. Leighton G. French e J. S. Neiger são condenados nas despesas.


(1)  JO C 288 de 11.09.2004


26.11.2005   

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C 296/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Centrale Raad van Beroep de 15 de Julho de 2005 no processo D. P. W. Hendrix contra Raad van Bestuur van het uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

(Processo C-287/05)

(2005/C 296/18)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Centrale Raad van Beroep, de 15 de Julho de 2005 no processo D. P. W. Hendrix contra Raad van Bestuur van het uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Julho de 2005.

O Centrale Raad van Beroep solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Deve uma prestação concedida ao abrigo da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten (lei das prestações por incapacidade para o trabalho para os jovens deficientes), mencionada no Anexo IIA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, do referido regulamento, de forma que as pessoas na situação do recorrente no processo principal apenas podem beneficiar do sistema de coordenação introduzido pelo artigo 10.oA do referido regulamento? É relevante para a resposta a esta questão o facto de o requerente ter originariamente recebido uma prestação para jovens deficientes nos termos da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (lei geral das incapacidades de trabalho) (financiada por cotizações sociais), a qual, em 1 de Janeiro de 1998, se converteu automaticamente numa prestação ao abrigo da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 39.o CE, na execução que lhe foi dada pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (2), pode ser invocado por um trabalhador contra o Estado-Membro de que é nacional quando o trabalhador só tenha trabalhado nesse mesmo Estado, mas resida no território de outro Estado-Membro?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: deve o artigo 39.o CE, na execução que lhe foi dada pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, ser interpretado no sentido de que é com ele compatível uma disposição de um regime legal que faz depender a concessão ou a continuação de uma prestação da residência da pessoa em questão no território do Estado-Membro do regime legal em causa, quando este regime contenha uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, mencionada no Anexo IIA deste regulamento?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões e de resposta negativa à terceira questão: deve o direito comunitário (nomeadamente os artigos 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e 39.o CE ou os artigos 12.o e 18.o CE) ser interpretado no sentido de que o carácter da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten constitui justificação suficiente para se opor a condição do lugar de residência a um cidadão da União que tem uma relação de trabalho a tempo integral nos Países Baixos e em relação à qual se encontra exclusivamente sujeito à legislação neerlandesa?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2; EE 05 F1 p. 77).


26.11.2005   

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C 296/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Hajdú-Bihar Megyei Bíróság, de 3 de Março de 2005, no processo Ákos Nádasdi contra Vám- és Pénzügyőrség Észak-Alföldi Regionális Parancsnoksága

(Processo C-290/05)

(2005/C 296/19)

Língua do processo: húngaro

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Hajdú-Bihar Megyei Bíróság, de 3 de Março de 2005, no processo Ákos Nádasdi contra Vám- és Pénzügyőrség Észak-Alföldi Regionális Parancsnoksága, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 2005.

O Hajdú-Bihar Megyei Bíróság solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE, permite aos Estados-Membros manter um imposto sobre os automóveis usados provenientes de outro Estado-Membro que não tem absolutamente em conta o valor do veículo e cujo montante é determinado exclusivamente com base nas características técnicas dos automóveis (tipo de motor, cilindrada) e de uma classificação em função de considerações ambientais?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a Lei CX de 2003, relativa ao imposto de registo, aplicável no presente processo, é compatível com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE no que respeita aos automóveis usados importados, tendo em conta que não era necessário pagar o imposto de registo em relação aos automóveis colocados em circulação na Hungria antes da sua entrada em vigor?


26.11.2005   

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C 296/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Raad Van State, de 13 de Julho de 2005, no processo Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie contra R.N.G. Eind

(Processo C-291/05)

(2005/C 296/20)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Raad Van State, de 13 de Julho de 2005, no processo Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie contra R.N.G. Eind, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 2005.

O Raad Van State solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

Ia)

Se um nacional de um país terceiro for considerado, pelo Estado-Membro de acolhimento, membro da família de um trabalhador, na acepção do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) do Conselho das Comunidades Europeias, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e a validade da autorização de residência concedida por esse Estado-Membro ainda não tiver expirado, tal implica que o Estado-Membro de que o trabalhador é nacional não pode, por esse motivo, aquando do regresso do trabalhador, recusar a esse nacional de um país terceiro o direito de entrada e de residência?

Ib)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, tal significa que é permitido a este Estado-Membro, aquando da chegada do nacional de um país terceiro, apreciar a questão de saber se foram satisfeitas as condições de entrada e de residência previstas no direito nacional ou deve este Estado-Membro apreciar, em primeiro lugar, a questão de saber se o nacional de um país terceiro, enquanto membro da família do trabalhador, ainda pode beneficiar de direitos com base no direito comunitário?

II

É relevante para a resposta às questões formuladas em I. a) e b) o facto de este nacional de um país terceiro, previamente à sua residência no Estado-Membro de acolhimento, não ter tido um direito de residência fundado no direito nacional no Estado-Membro de que o trabalhador possui a nacionalidade?

IIIa)

Se ao Estado-Membro de que é nacional um trabalhador (a pessoa em questão), aquando do regresso do trabalhador, for permitido apreciar se continuam a estar preenchidas as condições do direito comunitário para a concessão de uma autorização de residência de um membro da família, um nacional de um país terceiro, membro da família da pessoa em questão que regressa do Estado-Membro de acolhimento ao Estado-Membro de que é nacional para aí procurar trabalho, tem nesse Estado-Membro um direito de residência? Em caso afirmativo, por quanto tempo?

IIIb)

Este direito também existe se a pessoa em questão não exercer neste Estado-Membro qualquer actividade real e efectiva e não puder ou já não puder ser considerada uma pessoa à procura de emprego, na acepção da Directiva 90/364/CEE (2) do Conselho das Comunidades Europeias, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, dada ainda a circunstância de a pessoa em questão receber assistência social em razão da sua nacionalidade neerlandesa?

IV

Qual o significado a atribuir, na resposta às questões antecedentes, ao facto de este nacional de um país terceiro ser membro da família de um cidadão da União que exerceu o direito que lhe é conferido pelo artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e regressa ao Estado-Membro de que é nacional?


(1)  JO L 257, p. 2.

(2)  JO L 180, p. 26.


26.11.2005   

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C 296/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State de 19 de Julho de 2005, decisão no processo Minister van Vreemdelingenzaken en Integratie contra I. Günes

(Processo C-296/05)

(2005/C 296/21)

Língua do processo: neerlandês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Raad van State, de 19 de Julho de 2005, no processo Minister van Vreemdelingenzaken en Integratie contra I. Günes, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Julho de 2005.

O Raad van State solicita ao Tribunal de Justiça das Comunidades que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

Deve o conceito de «restrição», na acepção do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional (1), ser interpretado no sentido de que abrange um requisito nos termos do qual um estrangeiro, cidadão da Turquia, está obrigado, por força do artigo 3.71, n.o 1, da Vb 2000, a solicitar nesse país ou no seu país de residência permanente uma autorização de residência temporária, devendo aguardar a respectiva decisão antes de poder viajar para os Países Baixos, sob pena de ver indeferido o seu pedido de autorização de residência?

2.a)

Em caso da resposta afirmativa à questão n.o 1, deve o artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional ser interpretado no sentido de que o conceito de «nova restrição», na acepção daquela disposição, também abrange um endurecimento da legislação nacional a respeito do requisito de se possuir uma autorização de residência temporária, ocorrido depois de se ter verificado uma flexibilização dessa legislação após 1 de Janeiro de 1973?

2.b)

Merece a alínea a) desta questão resposta diferente pelo facto de aquela flexibilização a respeito do requisito de se possuir uma autorização de residência temporária decorrer, não da legislação propriamente dita, mas sim da política e da prática administrativas assentes nessa legislação?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de Novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adoptar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p.1).


26.11.2005   

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C 296/11


Acção intentada em 22 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos

(Processo C-297/05)

(2005/C 296/22)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 22 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Beek e Désirée Zijlstra.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Declarar que o Reino dos Países Baixos, ao exigir que os veículos automóveis já registados noutro Estado-Membro sejam submetidos a inspecção técnica antes de poderem ser registados nos Países Baixos, quando tal inspecção não é exigida no caso de transmissão de veículos automóveis registados nos Países Baixos para um proprietário ou detentor estabelecido nos Países Baixos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o e 30.o do Tratado CE.

2)

Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A inspecção técnica exigida pelos Países Baixos como condição prévia de registo nos Países Baixos de veículos automóveis já registados noutro Estados-Membro não é justificada pelos motivos mencionados no artigo 30.o CE nem por exigências imperativas tal como admitidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.


26.11.2005   

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C 296/12


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 por Creative Technology Ltd do acórdão de 25 de Maio de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-352/02 (1), Creative Technology Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) José Vila Ortiz

(Processo C-314/05 P)

(2005/C 296/23)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 10 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 25 de Maio de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-352/02 entre Creative Technology Ltd, representada por Stephen Jones e Paul Rawlinson, solicitors, e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) José Vila Ortiz, interposto por Creative Technology Ltd.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

i)

anular o acórdão;

ii)

anular a decisão da Câmara de Recurso;

iii)

anular a decisão n.o 145/2001 da Divisão de Oposição;

iv)

permitir que a recorrente registe a sua marca;

v)

condenar o recorrido no pagamento à recorrente das despesas por si suportadas com o presente recurso, com os recursos para o Tribunal de Primeira Instância e para a Câmara de Recurso e com o processo de oposição na Divisão de Oposição;

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que não existe uma semelhança que crie um risco de confusão entre a marca nominativa comunitária PC WORKS, cujo registo foi por si requerido, e a marca figurativa espanhola anterior que contém as expressões W WORK PRO. Em sua opinião, a Divisão de Oposição, a Quarta Câmara de Recurso e o Tribunal de Primeira Instância erraram na sua análise da apreciação global das marcas em causa, em particular por atribuir uma importância excessiva à expressão WORK, presente em ambas as marcas.

Mais alega que a Divisão de Oposição, a Quarta Câmara de Recurso e o Tribunal de Primeira Instância não reconheceram, como deviam, que os produtos em causa não são objecto de aquisições imprevistas, mas são adquiridos pelos consumidores após cuidada reflexão e, em particular, não procederam a uma apreciação cuidada das características próprias do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado do público de referência na medida em que um consumidor com essas características pertencente ao público de referência no caso vertente não procederia à aquisição de tais bens sem os ter examinado cuidadosamente.

Consequentemente, o Tribunal de primeira Instância errou ao confirmar as decisões da Divisão de Oposição e da Quarta Câmara de Recurso, julgando o recurso totalmente improcedente.

A recorrente sustenta, portanto, que o presente recurso da decisão da Divisão de Oposição, da Quarta Câmara de Recurso e do Tribunal de Primeira Instância deve ser julgado procedente e, consequentemente, as referidas decisões devem ser anuladas na sua totalidade. A recorrente pede igualmente que lhe sejam reembolsadas as despesas por si suportadas com o presente recurso e com os processos na Divisão de Oposição, na Quarta Câmara de Recurso e no Tribunal de Primeira Instância.


(1)  JO C 182 de 23.07.2005, p. 35


26.11.2005   

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C 296/12


Recurso interposto em 28 de Julho de 2005 (telecópia de 27 de Julho de 2005) por Plus Warenhandelsgesellschaft mbH do acórdão de 22 de Junho de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo: C-324/05 P)

(2005/C 296/24)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 28 de Julho de 2005 (telecópia de 27 de Julho de 2005), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, representada por P. H. Kort, M. W. Husemann e B. Piepenbrink, da Kort Rechtsanwälte (GBR), Ellerstraße 123/125, D-40227 Düsseldorf (Alemanha) do acórdã o da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 2005, no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Quarta Secção), de 22 de Junho de 2005, no processo T-34/04; (1)

decidir, a título definitivo, o litígio deferindo os pedidos apresentados em Primeira Instância e, subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso a recorrente procura evitar que o emprego da palavra «POWER», elemento constitutivo de uma marca, na marca requerida («TURKISH POWER») dê lugar à aquisição dos direitos da marca anterior. Fundamenta o seu recurso contra o referido acórdão alegando que este incorreu em erro ao aplicar o direito comunitário vigente sobre a marca comunitária e ao alterar a prática a esse respeito do próprio Tribunal de Primeira Instância, em violação do princípio da igualdade de tratamento:

1.

O Tribunal de Primeira Instância esquece que a inclusão da marca nominativa «POWER», com carácter distintivo próprio na marca requerida viola os direitos da marca anterior. A protecção concedida na Alemanha à palavra «POWER» é ilimitada e implica um direito exclusivo a usar a dita marca nos produtos respectivos. A antiga marca deve continuar a poder combinar livremente palavras ou elementos gráficos isolados quando seja necessário para a sua comercialização. No entanto, o acórdão recorrido limita a liberdade da recorrente no momento de configurar a sua marca.

2.

O Tribunal de Primeira Instância ignora que a marca requerida emprega de novo a marca nominativa anterior de um modo notório e apropria-se dela como marca. A palavra «TURKISCH» contida na marca requerida não priva o elemento «POWER» do seu carácter dominante porque no sector do tabaco aquela vincula-se à denominação «turkish blend», usual no mercado do tabaco e que, por isso, pode ser percebida como uma indicação do emprego de uma mistura de tabaco originária da Turquia que se comercializa sob a designação de «POWER». Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância supõe erradamente que o sintagma «TURKISH POWER» tem um efeito sugestivo independente do termo «POWER».

3.

O Tribunal de Primeira Instância erra ao supor que as diferenças fonéticas entre as duas marcas em causa são suficientes para as distinguir, uma vez que o mero risco de confusão do ponto de vista fonético entre as duas marcas impede a inscrição da marca requerida. No que toca à semelhança gráfica entre as marcas comparadas, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o elemento predominante das marcas é também constituído, do ponto de vista gráfico, pelas partes do sintagma, já que os consumidores retêm e orientam-se melhor por palavras do que por imagens. Assim, a afirmação de que os elementos gráficos da marca requerida dominam sobre os nominativos carece de fundamento.

4.

O Tribunal de Primeira Instância incorre em erro ao supor que o público relevante presta maior atenção quando compra cigarros do que quando compra alimentos ou outros bens de consumo, o que não é de presumir. Mas, ainda que se aceite essa maior atenção não é de excluir que a palavra «POWER» incluída na marca lembre aos clientes a marca anterior e que estes a associem à empresa da recorrente, por considerarem que é a marca de uma mistura turca do tipo de tabaco «POWER».


(1)  JO C 205, p. 21


26.11.2005   

PT

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C 296/13


Recurso interposto em 15/09/2005 (fax 09/09/2005) pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) contra o acórdão proferido em 15/06/2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-7/04 entre Shaker di L. Laudato & C. sas e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, sendo a outra parte no processo: Limiñana y Botella, SL.

(Processo C-334/05 P)

(2005/C 296/25)

Língua do processo: italiano

Em 15/09/2005, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, representado por O. Montalto e M. Capostagno, agentes, interpôs no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias recurso do acórdão proferido em 15/06/2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-7/04 entre Shaker di L. Laudato & C. sas e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, sendo a outra parte no processo: Limiñana y Botella, SL.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

annular o acórdão recorrido;

2.

condenar a sociedade Shaker nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância ora recorrido enferma de errada interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.

Constitui um princípio consolidado que a apreciação do risco de confusão entre as marcas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária assenta em dois momentos distintos: uma primeira comparação analítica, tanto dos sinais como dos produtos, e uma sucessiva avaliação sintética dos resultados obtidos de modo a estabelecer se o consumidor médio dos produtos em questão pode crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Especificamente e no que toca à comparação dos sinais, a análise destinada a definir a relação de similitude entre estes deve considerar tanto a vertente visual como a fonética e a conceptual para desembocar numa apreciação global baseada na impressão de conjunto produzida pelas próprias marcas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes.

O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não fez a devida aplicação do princípio que acaba de ser referido e que, em especial, excluiu a possibilidade de qualquer risco de confusão, assentando a sua apreciação exclusivamente na percepção visual da marca contestada, sem ter em qualquer consideração os ulteriores e imprescindíveis elementos que intervêm no complexo e articulado juízo da possibilidade de confusão.

O recorrente sustenta ainda que o acórdão recorrido está viciado por manifesta contradição e ilogismo.


26.11.2005   

PT

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C 296/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants

(Processo C-336/05)

(2005/C 296/26)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan, de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 2005.

O Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Os artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996, têm efeito directo?

2)

Na hipótese de, por qualquer motivo, o referido acordo euro-mediterrânico não ser aplicável no caso vertente, deve entender-se que as disposições dos artigos 40.o a 42.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976, que o primeiro se destina a substituir, têm efeito directo?

3)

Um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado-Membro, mesmo além dos limites territoriais deste último, entra na categoria dos «trabalhadores» visada pelos artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico de 1996, referido supra, e pelos artigos 40.o a 42.o do acordo de cooperação de 1976, referido supra?

4)

Independentemente do efeito directo das disposições supramencionadas dos referidos acordos assinados em 1976 e 1996 com o Reino de Marrocos, pode um nacional marroquino que entre na categoria dos «trabalhadores», definida pelas mesmas disposições à luz da ordem jurídica comunitária, invocar a aplicabilidade directa do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade garantido pelos artigos 12.o [CE] e 14.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

5)

A pensão militar de invalidez reclamada por um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado-Membro, em virtude das sequelas de um acidente ou de uma doença ocorrida durante esse período de serviço militar, entra na categoria da remuneração do trabalho a que se refere o artigo 64.o do supramencionado acordo euro-mediterrânico de 1996 ou na das prestações de segurança social a que se refere o artigo 65.o do mesmo acordo?

6)

Os artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996 e, antes da entrada em vigor deste acordo, os artigos 40.o e 42.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976, ou eventualmente os artigos 6.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.o CE) e 14.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, obstam a que um Estado-Membro se possa prevalecer de disposições restritivas da sua legislação relacionadas com a nacionalidade de um cidadão marroquino para:

lhe recusar o benefício de uma pensão militar de invalidez que atribuiria, sem essa restrição, aos seus nacionais que, tal como o primeiro, residam permanentemente no seu território, se encontrem na mesma situação e tenham servido nas suas forças armadas nas mesmas condições que aquele?

lhe aplicar condições diferentes das aplicáveis aos seus próprios nacionais, quanto à atribuição, modo de cálculo e duração das pensões militares destinadas a indemnizar sequelas de acidentes ou doenças imputáveis ao serviço nas suas forças armadas?

7)

As circunstâncias de o interessado não trabalhar à data do seu requerimento de pensão e de o acidente ou a doença que motivou esse requerimento ter ocorrido durante um período de serviço antigo, concretamente de 19 de Agosto de 1949 a 16 de Agosto de 1964, fora dos limites territoriais do Estado-Membro que servia na qualidade de militar, concretamente em Saigão, são susceptíveis de alterar o conteúdo das respostas às questões que antecedem?


26.11.2005   

PT

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C 296/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Oberlandesgericht München de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer

(Processo C-340/05)

(2005/C 296/27)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Oberlandesgericht München, de 9 de Setembro de 2005 no processo penal contra Stefan Kremer, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2005.

O pedido de decisão prejudicial diz respeito a um caso em que uma pessoa é desapossada da sua carta de condução ou em que lhe é recusada a obtenção da mesma, pelas autoridades administrativas de um Estado-Membro (Estado de acolhimento), devido a uma falta de aptidão, dependendo a nova obtenção da carta de condução no Estado de acolhimento do facto de um requerente comprovar a sua aptidão, através de uma avaliação médico-psicológica, feita em conformidade com as regras do Estado de acolhimento; este não realizou esta prova e no período subsequente — sem que tenha decorrido um período de abstenção do Estado de acolhimento — obtém a carta de condução noutro Estado-Membro (Estado de emissão).

O Oberlandesgericht München solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

O artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/439/CEE (1) permite, num caso deste tipo, uma regulamentação do Estado de acolhimento de acordo com a qual apenas se pode utilizar neste Estado a carta de condução do Estado de emissão após um requerimento próprio e após se ter avaliado se os pressupostos que levaram à aplicação da medida constante do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva já não se verificam;

ou resulta da obrigação de reconhecimento mútuo de cartas de condução, prevista no artigo 1.o, n.o 2, da directiva, bem como da obrigação de interpretar de modo estrito o artigo 8.o, n.o 4, da directiva, que o Estado de acolhimento deve reconhecer a validade da carta de condução sem recorrer a um procedimento de controlo prévio, e que apenas lhe é permitido negar o direito à utilização da carta de condução no seu território se subsistirem os motivos que justificam a aplicação de medidas constantes do artigo 8.o, n.o 2, da directiva?


(1)  JO L 237, p. 1.


26.11.2005   

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C 296/15


Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

(Processo C-355/05)

(2005/C 296/28)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 22 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernhard Schima e Doyin Lawumni, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (1), ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o desta directiva;

2)

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Julho de 2005.


(1)  JO L 176, de 15.7.2003.


26.11.2005   

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C 296/16


Acção intentada em 23 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-358/05)

(2005/C 296/29)

Língua do processo: espanho

Deu entrada em 23 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que o Reino de Espanha, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE e, seja como for, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o da referida directiva.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno terminou em 1 de Julho de 2004.


(1)  JO L 176, p. 37


26.11.2005   

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C 296/16


Acção intentada em 26 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-361/05)

(2005/C 296/30)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 26 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martinez del Peral e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que:

ao não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE (1), alterada pela Directiva 91/156/CEE (2), e do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE (3), ao não ter tomado as medidas necessárias para que os aterros de Níjar e Hoyo de Miguel estejam em conformidade com as obrigações decorrentes das referidas directivas;

ao não apresentar à Comissão elementos que permitam contestar a denúncia recebida sobre o aterro de Cueva de Mojón, situado em La Mojonera, deixando assim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 9.o e 13.o da Directiva 75/442/CEE, alterada pela Directiva 91/156/CEE, e do artigo 14.o da Directiva 1999/31/CE, ao não ter tomado as medidas necessárias para que o aterro de Cueva del Mojón esteja em conformidade com as obrigações decorrentes das referidas directivas,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições referidas supra.

2)

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A manutenção da situação destes aterros está a causar uma degradação significativa do meio ambiente, durante um período prolongado de tempo, sendo certo que as autoridades competentes não intervêm, apesar das interpelações da Comissão.

Com efeito, os resíduos nos aterros ilegais libertam para o solo, o ar e a água substâncias químicas que põem em perigo a saúde humana, que contaminam as águas subterrâneas e superficiais e a atmosfera, bem como a flora e a fauna. Além disso, a incineração ilegal e os fogos que se produzem espontaneamente devido à inflamabilidade dos resíduos nos aterros não controlados produzem numerosos incêndios que têm consequências catastróficas para o meio ambiente.


(1)  Do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, de 25.07.1975, p. 39; EE 15 F 1 p. 129).

(2)  Do Conselho de 18 de Março de 1991 (JO L 78, de 26.03.1991, p. 32).

(3)  Do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, de 16.07.1999, p. 1).


26.11.2005   

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C 296/17


Acção intentada em 27 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

(Processo C-364/05)

(2005/C 296/31)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 27 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel van Beek, na qualidade de agente.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/20/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e da Directiva 2003/94/CE (2) da Comissão, de 8 de Outubro de 2003, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão.

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 22.o. n.o 1, da Directiva 2001/20 dispõe que os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva até 1 de Maio de 2003 e que do facto informarão imediatamente a Comissão. No que diz respeito à Directiva 2003/94, o seu artigo 17.o dispõe que essa mesmo prazo expirou em 30 de Abril de 2004.


(1)  JO L 121, p. 34.

(2)  JO L 262, p. 22.


26.11.2005   

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C 296/17


Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-369/05)

(2005/C 296/32)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 7 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e N. Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Helénica, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/79/CE (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA), ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno expirou em 1 de Dezembro de 2003.


(1)  JO L 302, de 1.12.2000, pp. 57-60.


26.11.2005   

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C 296/17


Acção intentada em 7 de Outubro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha

(Processo C-372/05)

(2005/C 296/33)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 7 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Günter Wilms, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2), ao recusar-se a calcular e pagar os recursos próprios não cobrados emergentes da importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros entre 1998 e 2002, e ao recusar-se a pagar os juros de mora devidos pela não colocação dos recursos próprios à disposição da Comissão;

2)

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Federal da Alemanha concedeu isenções de direitos aduaneiros à importação de equipamento militar desde 1 de Janeiro de 1998 e, subsequentemente, não pagou os recursos próprios provenientes de direitos aduaneiros. Não obstante ter sido notificada para o efeito, a demandada não calculou os recursos próprios que deixou de cobrar devido a essas isenções de direitos aduaneiros nem os colocou à disposição da Comissão no devido tempo. Além disso, recusou-se a disponibilizar os dados detalhados relativos às importações efectivamente realizadas, necessários para o cálculo dos juros de mora, assim como a pagar esses juros.

A isenção de direitos aduaneiros constitui uma violação do artigo 26.o CE e do artigo 20.o do Código Aduaneiro Comunitário que não pode ser justificada com recurso ao artigo 296.o CE. O artigo 296.o CE, que constitui uma excepção ao princípio geral quanto à cobrança de direitos aduaneiros, deve ser objecto de interpretação estrita e, concomitantemente com esta interpretação estrita, o Estado-Membro que invoca esta disposição deve demonstrar que se verificam todas as condições para a sua aplicação.

No caso vertente, isso significa que cabe às autoridades alemãs demonstrar em que medida a cobrança de direitos aduaneiros põe em perigo os interesses essenciais da segurança da República Federal da Alemanha. O Estado-Membro também deve demonstrar que, dadas as circunstâncias específicas, existia um perigo concreto para a segurança do Estado. Porém, as autoridades alemãs não apresentaram qualquer prova ou indício quanto à forma e motivo por que a cobrança de direitos aduaneiros prejudica a capacidade de defesa. Outros Estados-Membros cobram direitos aduaneiros sobre essas importações, sem invocar a ameaça à sua segurança nacional. Perante esses Estados-Membros, seria ilícito e irresponsável aceitar as referidas isenções, pois que aqueles teriam de suportar as financeiras dessa aceitação.

A protecção do segredo militar, invocada pelas autoridades alemãs, também não pode justificar semelhante violação do direito comunitário, pois o respeito, por parte dos órgãos da Comunidade, da confidencialidade de dados sensíveis é apenas uma questão processual que não pode isentar a demandada da sua obrigação material de pagar os correspondentes recursos próprios à Comunidade.

O facto de o Regulamento n.o 150/2003 do Conselho possibilitar, a partir da data da sua entrada em vigor, a suspensão dos direitos de importação sobre determinadas mercadorias não oferece qualquer justificação para uma violação anterior do direito aduaneiro comunitário: antes da entrada em vigor deste regulamento não estava prevista a suspensão da Pauta Aduaneira Comum, pelo que, até 31 de Dezembro de 2002, era obrigatória a cobrança de direitos aduaneiros e o pagamento dos correspondentes recursos próprios à Comunidade.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).


26.11.2005   

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C 296/18


Cancelamento do processo C-333/02 (1)

(2005/C 296/34)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 4 de Abril de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-333/02: República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 274, de 09.11.2002.


26.11.2005   

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C 296/18


Cancelamento do processo C-101/03 (1)

(2005/C 296/35)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 24 de Junho de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-101/03 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano, Sezione Prima Penale): processo penal contra Alfonso Galeazzo, Marco Banatti.


(1)  JO C 101, de 26.04.2003.


26.11.2005   

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C 296/19


Cancelamento do processo C-338/03 (1)

(2005/C 296/36)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 14 de Julho de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-338/03 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Civile e Penale di Perugia): processo penal contra Rosario Alessandrello, Vicenzo Biccari, Daniel Buaron.


(1)  JO C 264, de 01.11.2003.


26.11.2005   

PT

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C 296/19


Cancelamento do processo C-510/03 (1)

(2005/C 296/37)

(Língua do processo: alemão)

Por despacho de 21 de Julho de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-510/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha.


(1)  JO C 21, de 24.01.2004.


26.11.2005   

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C 296/19


Cancelamento do processo C-330/04 (1)

(2005/C 296/38)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 22 de Junho de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-330/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


26.11.2005   

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C 296/19


Cancelamento do processo C-478/04 (1)

(2005/C 296/39)

(Língua do processo: italiano)

Por despacho de 24 de Junho de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-478/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.


(1)  JO C 31, de 05.02.2005.


26.11.2005   

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C 296/19


Cancelamento do processo C-481/04 (1)

(2005/C 296/40)

(Língua do processo: alemão)

Por despacho de 6 de Junho de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-481/04 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht): Engin Torun contra Stadt Augsburg, intervenientes: 1) Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, 2) Landesanwaltschaft Bayern.


(1)  JO C 19, de 22.01.2005.


26.11.2005   

PT

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C 296/19


Cancelamento do processo C-74/05 (1)

(2005/C 296/41)

(Língua do processo: francês)

Por despacho de 27 de Abril de 2005, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ordenou o cancelamento, no registo do Tribunal, do processo C-74/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.


(1)  JO C 82, de 02.04.2005.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

26.11.2005   

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C 296/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — DaimlerChrysler/Comissão

(Processo T-325/01) (1)

(Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordos - Contrato de agência - Distribuição de veículos automóveis - Unidade económica - Medidas destinadas a restringir o comércio paralelo de veículos automóveis - Fixação dos preços - Regulamento (CE) n.o 1475/95 - Coima)

(2005/C 296/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DaimlerChrysler (Estugarda, Alemanha) [Representantes: R. Bechtold e W. Bosch, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: W. Mölls, agente, assistido por H.-J. Freund, advogado]

Objecto do processo

A título principal, a anulação da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.264 — Mercedes-Benz) (JO 2002, L 257, p. 1) e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada pela referida decisão

Dispositivo do acórdão

1)

O artigo 1.o da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/36.264 — Mercedes-Benz) é anulado excepto na medida em que refere que a sociedade DaimlerChrysler AG, e as sociedades Daimler-Benz AG e Mercedes-Benz AG às quais sucedeu, cometeram elas próprias ou por intermédio da sua filial Mercedes-Benz Belgium SA, uma infracção às disposições do artigo 81.o, n.o 1, CE pela sua participação em acordos destinados a restringir os descontos concedidos na Bélgica que foram decididos em 20 de Abril de 1995 e suprimidos em 10 de Junho de 1999.

2)

O artigo 2.o é anulado com excepção do seu primeiro período.

3)

O artigo 3.o da Decisão 2002/758 é anulado na medida em que fixa o montante da coima imposta à recorrente em 71,825 milhões de EUR.

4)

O montante da coima imposta pelo artigo 3.o da Decisão 2002/758 pela infracção relativa à fixação dos preços na Bélgica é fixado em 9,8 milhões de EUR.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e 60 % das da recorrente. A recorrente suportará 40 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 68 de 16.3.2002.


26.11.2005   

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C 296/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005 — Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão

(Processos apensos T-22/02 e T-23/02) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões ou práticas concertadas no sector dos produtos vitamínicos - Decisão da Comissão que constata a cessação das infracções e não aplica coimas - Regulamento (CEE) n.o 2988/74 - Prescrição do poder da Comissão de aplicar coimas ou sanções - Princípio da segurança jurídica - Presunção de inocência - Interesse legítimo em proceder à constatação de infracções)

(2005/C 296/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sumitomo Chemical (Tóquio, Japão) e Sumika Fine Chemicals (Osaka, Japão) [Representantes: M. Klusmann, advogado, e V. Turner, Solicitor]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: L. Pignataro-Nolin e A. Whelan agentes]

Objecto do processo

Pedidos de anulação da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-1/37.512 — Vitaminas) (JO 2003, L 6, p. 1), na parte em que se refere às recorrentes

Dispositivo do acórdão

1)

A Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/E-1/37.512 — Vitaminas), é anulada na parte em que se refere às recorrentes.

2)

A recorrida é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


26.11.2005   

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C 296/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — Common Market Fertilizers/Comissão

(Processos apensos T-134/03 e T-135/03) (1)

(«Dispensa do pagamento de direitos de importação - Artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 3319/94 - Facturação directa ao importador - Conceito de “grupo de peritos” na acepção do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Direitos de defesa - “Negligência manifesta” na acepção do artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Dever de fundamentação»)

(2005/C 296/44)

Língua de processo: francês

Partes

Recorrente(s): Common Market Fertilizers SA (Bruxelas, Bélgica) [representante(s): A. Sutton, barrister, e N. Flandin, advogado]

Recorrido(s): Comissão das Comunidades Europeias [representante(s): X. Lewis, agente]

Objecto do processo

Pedido de anulação das Decisões C (2002) 5217 final e C (2002) 5218 final da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que declaram que, em determinado caso, não se justifica a dispensa de pagamento dos direitos de importação

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas, assim como as da Comissão.


(1)  JO C 158 de 5.7.2003.


26.11.2005   

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C 296/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2005 –Rasmussen/Comissão

(Processo T-203/03) (1)

(«Funcionários - Falsas declarações de despesas de missão - Processo disciplinar - Censura - Regime linguístico - Segredo médico»)

(2005/C 296/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lars Bo Rasmussen (Hellerup, Dinamarca) [representantes: G. Bouneou e F. Frabetti, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: inicialmente J. Currall e V. Joris e depois V. Joris e M. Patkova, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 1 de Julho de 2002 que aplica a sanção disciplinar de censura ao recorrente por falsas declarações de despesas de missão, um pedido de restituição dos montantes pagos, nos termos do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e um pedido de indemnização pelo dano moral alegadamente sofrido.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas incorridas pela Comissão.

3)

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 200 de 23.8.2003.


26.11.2005   

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C 296/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2005 — Land Oberösterreich e República da Áustria/Comissão das Comunidades Europeias

(Processos apensos T-366/03 e T-235/04) (1)

(«Aproximação das legislações - Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização - Proibição de utilização de organismos geneticamente modificados na Alta Áustria - Condições de aplicação do artigo 95.o, n.o 5, CE»)

(2005/C 296/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Land Oberösterreich [Representante: F. Mittendorfer, advogado] e República da Áustria [Representantes: H. Hauer e H. Dossi, agentes]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: M. Patakia e U. Wölker, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2003/653/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria, nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE (JO L 230, p. 34).

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Os recorrentes são condenados nas despesas.


(1)  JO C 35 de 7.2.2004.


26.11.2005   

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C 296/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005 — Pia Fischer/Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Processo T-404/03) (1)

(«Funcionários - Recurso de anulação - Invalidez - Meio tempo por razões de carácter médico - Fundamentação - Comissão de invalidez - Pedido de indemnização»)

(2005/C 296/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pia Fischer (Konz-Roscheid, Alemanha ) [representante: C. Marhuenda, advogado]

Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [representante: M. Schauss, agente]

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 10 de Abril e 6 de Junho de 2003 que declararam que a recorrente não estava atingida por uma invalidez permanente total que a coloque na impossibilidade de exercer um lugar da sua carreira e que a convida a retomar o seu trabalho na base de uma actividade a meio-tempo por razões de carácter médico por um período total de treze semanas, e, por outro, um pedido de pagamento de um euro simbólico a título de reparação do prejuízo moral pretensamente sofrido

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso na sua totalidade.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


26.11.2005   

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C 296/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2005 — Bunker & BKR/IHMI

(Processo T-423/04) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - «Pedido de marca comunitária figurativa com o elemento nominativo “B.K.R.” - Marca nacional nominativa anterior BK RODS - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2005/C 296/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Bunker & BKR, SL (Almansa, Espanha) [Representante: J. Astiz Suárez, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: J. García Murillo, agente]

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marine Stock Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Reino Unido) [Representante: M. de Justo Bailey, advogado]

Objecto do processo

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Junho de 2004 (processo R 0458/2002-4), relativa a um processo de oposição entre Bunker & BKR, SL e Marine Stock Ltd

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Junho de 2004 (processo R 0458/2002-4) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 314 de 18.12.2004.


26.11.2005   

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C 296/23


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2005 — Krahl/Comissão

(Processo T-358/03) (1)

(«Funcionários - Afectação num país terceiro - Despesas de alojamento - Recurso - Prazo - Carácter de ordem pública - Recurso intempestivo - Inadmissibilidade»)

(2005/C 296/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sigfried Krahl (Zagreb, Croácia) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e H. Krämer, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou reembolsar a totalidade das despesas de alojamento efectuadas pelo recorrente no seguimento da sua colocação em Zagreb.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004


26.11.2005   

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C 296/23


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 2005 –Ehcon/Comissão

(Processo T-140/04) (1)

(Contratos públicos de serviços - Anúncio de concurso - Recusa da proposta de um candidato - Responsabilidade extracontratual - Prescrição - Inadmissibilidade - Acção) manifestamente desprovida de fundamento)

(2005/C 296/50)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Adviesbureau Ehcon BV (Reeuwijk, Países Baixos) [representante: M.Goedkoop, advogado]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: L. Parpala e E. Manhaeve, agentes]

Objecto do processo

Acção de indemnização tendo em vista a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante em virtude da recusa da sua proposta num concurso público, publicado em 10 de Agosto de 1996 (JO C 232, p. 35) para serviços relacionados com a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11)

Dispositivo do despacho

1)

A acção é julgada parcialmente inadmissível e parcialmente desprovida de fundamento.

2)

A demandada é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146 de 29.5.2004.


26.11.2005   

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C 296/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2005 — Aseprofar e Edifa/Comissão

(Processo T-247/04) (1)

(«Recurso de anulação - Admissibilidade - Acto impugnável - Não proposição de acção por incumprimento - Comunicação 2002/C 244/03»)

(2005/C 296/51)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Asociación de exportadores españoles de productos farmacéuticos (Aseprofar) e Española de desarrollo e impulso farmacéutico, SA (Edifa) (Madrid, Espanha) [representante: L. Ortiz Blanco, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representante: G. Valero Jordana, agente]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Março de 2004, que arquiva a denúncia P/2002/4609, e da decisão da Comissão de 30 de Março de 2004, que arquiva a denúncia P/2003/5119, na parte relativa ao artigo 29.o CE.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível

2)

Asociación de exportadores españoles de productos farmacéuticos e Española de desarrollo e impulso farmacéutico, SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 217 de 28.8.2004


26.11.2005   

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C 296/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Lorte e o./Conselho

(Processo T-287/04) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamentos (CE) n.o 864/2004 e n.o 865/2004 - Regime de apoio no sector do azeite - Pessoas singulares e colectivas - Acto que não diz individualmente respeito - Inadmissibilidade»)

(2005/C 296/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Lorte, SL (Sevilha, Espanha), Oleo Unión, Federación empresarial de organizaciones de productores de aceite de oliva (Sevilha, Espanha), Unión de organizaciones de productores de aceite de oliva (Unaproliva), (Jaén, Espanha), [Representante: R. Illescas Ortiz, advogado]

Recorrido: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Balta e F. Florindo Gijón, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48), bem como do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (JO L 161, p. 97).

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho.

3)

Não há que decidir do pedido de intervenção da Comissão.


(1)  JO C 284, de 20.11.2004.


26.11.2005   

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C 296/24


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2005 — Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén/Conselho da União Europeia

(Processos apensos T-295/04 a T-297/04) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 864/2004 - Regime de apoio no sector do azeite - Pessoas singulares e pessoas colectivas - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade»)

(2005/C 296/53)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Centro Provincial de Jóvenes Agricultores de Jaén (ASAJA) Salvador Contreras Gila, José Ramiro López, Antonio Ramiro López, Cristóbal Gallego Martínez, Benito García Burgos e Antonio Parras Rosa (Jaén, Espanha) [representante: J. Vázquez Medina, advogado]

Recorrido: Conselho da União Europeia [representante: M. Balta e F. Florindo Gijon, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação do ponto 7 do artigo 1.o Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

Dispositivo do despacho

1)

Os recursos são julgados inadmissíveis.

2)

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho.

3)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão.


(1)  JO C 251 de 9.10.2004


26.11.2005   

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C 296/25


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2005 — Deloitte Business Advisory/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-195/05 R)

(«Processo de medidas provisórias - Processo de concurso público comunitário - Perda de uma oportunidade - Urgência - Ponderação dos interesses»)

(2005/C 296/54)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Requerente: Deloitte Business Advisory (Bruxelas, Bélgica) [representantes: D. Van Heuven, S. Ronse e S. Logie]

Requerida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Manhaeve, agentes]

Objecto do processo

Pedido de medidas provisórias destinado, em primeiro lugar, a que seja ordenada a suspensão da execução, por um lado, da decisão da Comissão que rejeita a proposta apresentada nomeadamente pela recorrente no âmbito de um processo de concurso público com a referência SANCO/2004/01/041 e, por outro, da decisão de adjudicação do contrato em causa a um terceiro e, em segundo lugar, a que a Comissão seja impedida de, por um lado, notificar a decisão de adjudicação do contrato em causa ao adjudicatário e, por outro, de proceder à assinatura do contrato em causa, sob pena de uma sanção pecuniária.

Dispositivo do despacho

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.11.2005   

PT

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C 296/25


Recurso interposto em 12 de Julho de 2005 — Deutsche Telekom/IHMI

(Processo T-257/05)

(2005/C 296/55)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) [Representante: J.- C. Gaedertz, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 2 de Maio de 2005 no processo de recurso E0620/2004-2;

reinvestir a recorrente nos seus direitos (restitutio in integrum) em conformidade com o artigo 78.odo Regulamento sobre a marca comunitária.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «t» para produtos e serviços das Classes 9, 16, 35, 36, 38, 39 e 41 — Pedido de registo n.o 2 893 865.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do requerimento para ser reinvestido dos seus direitos e indeferimento do recurso da recorrente.

Fundamentos invocados: A recusa de reinvestir a recorrente nos seus direitos no processo de recurso é ilegal, pois não é verdade que o decorrer do processo por iniciativa da organização do escritório dos advogados da recorrente não respeitou suficientemente as exigências do artigo 78.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1993.


26.11.2005   

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C 296/26


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2005 — Aqua-Terra Bioprodukt/IHMI

(Processo T-330/05)

(2005/C 296/56)

Língua em que o recurso foi interposto: Alemão

Partes

Recorrente: Aqua-Terra Bioprodukt GmbH (Griesheim, Alemanha) [Representante: P.A. Müller, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: De Ceuster Meststoffen N.V. (Sint-Katelijne-Waver, Bélgica)

Pedidos da recorrente

anular e a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo de recurso n. R0984/2004-1, com data de 01.07.2005;

a título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo de recurso n.o R0984/2004-1, com data de 01.07.2005, na medida em que estejam em causa «produtos biológicos, nomeadamente meios para o melhoramento, saneamento e recultivo de águas residuais ou para utilização em estações de tratamento de águas residuais» (versão inglesa: «biological substances, namely preparations for conditioning, reconstructing and recultivating sewage or for use in sewage treatment plants»).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «aqua terra» para produtos da Classe 1 e 3 — Pedido de registo n.o 1 480 243

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: De Ceuster Meststoffen N.V.

Marca ou sinal invocado: A marca nominativa nacional «AQUATERRA» para produtos das Classes 1, 5 e 31

Decisão da Divisão de Oposição: Admissão da oposição, que foi limitada aos produtos da Classe 1, e recusa do registo para todos os produtos da Classe 1

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: A decisão impugnada viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho devido a uma apreciação errada do risco de confusão das marcas opostas. Se bem que necessário, os produtos individualizados e a sua semelhança não foram considerados e, em seu lugar, foi realizada uma apreciação tendencialmente global.


26.11.2005   

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C 296/26


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 — Sorensen/Comissão

(Processo T-335/05)

(2005/C 296/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Susanne Sorensen (Bruxelas/Bélgica) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão de nomeação da recorrente para o posto de assistente, na parte em que fixa a sua classificação no grau B*3, escalão 2;

anular a decisão de suprimir o conjunto de pontos que constituem a «mochila» da recorrente;

condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, tinha sido inicialmente classificada no grau C2. Aprovada no concurso externo COM/B/1/02 (de nível B5/B4), foi nomeada, pela decisão impugnada, de 5 de Agosto de 2004, no grau B*3, escalão 2. Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega a violação do anúncio do concurso, bem como do anúncio de vaga, na medida em que ambos previam uma classificação nos graus B5 ou B4. Invoca, no mesmo âmbito, a violação dos artigos 4.o, 5.o, 29.o e 31.o do Estatuto. Apoiando-se no facto de alguns candidatos aprovados no mesmo concurso terem sido nomeados antes de 1 de Maio de 2004 (data da entrada em vigor das alterações ao Estatuto) nos graus B5 e B4, graus que correspondem aos graus B*5 ou B*6 na nova denominação, a recorrente invoca igualmente a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não-discriminação. Além disso, considera que os princípios do direito à carreira e da protecção da confiança legítima foram igualmente violados, na medida em que tinha expectativas legítimas de ser classificada nos graus B*5 ou B*6. Neste mesmo âmbito, alega a ilegalidade do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto, que, segundo ela, viola igualmente o princípio da segurança jurídica.


26.11.2005   

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C 296/27


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 — Soeten/Conselho da União Europeia

(Processo T-336/05)

(2005/C 296/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Henders De Soeten (Haia, Países Baixos) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão do Conselho que indefere o pedido da recorrente para beneficiar de uma antecipação da reforma sem redução dos seus direitos à pensão;

condenar Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma antiga funcionária do Conselho, reformada desde 1 de Julho de 2004. Apresentou um pedido para poder beneficiar da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, que permite à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, no interesse do serviço e com base em critérios objectivos e processos transparentes estabelecidos mediante disposições gerais de execução, não aplicar aos funcionários que cessam funções antes dos 63 anos a redução da pensão prevista no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo.

Com o seu recurso, a recorrente impugna a decisão que recusa conceder-lhe esse benefício. Alega que um dos candidatos que beneficiou desse regime pertencia ao mesmo serviço que ela. Considera que as necessidades do serviço eram as mesmas nos dois casos e alega a violação do artigo referido, bem como das disposições gerais de execução adoptadas pelo Conselho, visto que tanto a sua antiguidade como os seus méritos eram superiores aos do outro candidato.

Além disso, invoca um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho considerou que a apreciação do critério das necessidades do serviço implicava a tomada em consideração das qualidades individuais dos funcionários.


26.11.2005   

PT

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C 296/27


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2005 — Claudel/Tribunal de Contas

(Processo T-338/05)

(2005/C 296/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Raymond Claudel (Merl, Luxemburgo) [representante: E. Boigelot, advogado]

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Pedidos do recorrente

anular a decisão do Tribunal de Contas Europeu, de 11 de Novembro 2004, (DEC 183/04/DEF), no seu ponto 17, d), que não reconhece ao recorrente a função de chefe de unidade, em 30 de Abril de 2004;

pagar uma indemnização pelo dano material e moral avaliado, ex aequo et bono, em 5 000 euros, sob reserva de aumento no decurso do processo;

condenar, em qualquer caso, o Tribunal de Contas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é funcionário do Tribunal de Contas, sendo responsável pelo serviço de relações externas. Com o seu recurso, contesta a decisão do Tribunal de Contas, na medida em que não reconhece que ele exerce a função de chefe de unidade e, portanto, não lhe reconhece a gratificação prevista no artigo 44.o do Estatuto, tal como foi alterado após 1 de Maio de 2004.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente alega a violação dos artigos 44.o e 7.o do anexo XIII do Estatuto, bem como um erro manifesto de apreciação na qualificação do seu posto. Invoca igualmente a violação do dever de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de assistência, bem como do princípio da boa administração. O recorrente pede a reparação dos danos alegadamente sofridos.


26.11.2005   

PT

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C 296/28


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2005 — MacLean-Fogg/IHMI

(Processo T-339/05)

(2005/C 296/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MacLean-Fogg (Mundelein, EUA) [Representantes: H. Eichmann, G. Barth, U. Blumenröder, C. Niklas-Falter, M. Kinkeldey, K. Brandt, A. Franke, U. Stephani, B. Allekotte, E. Bertram, K. Lochner, B. Ertle, C. Neuhierl, S. Prückner, C. Schmitt, B. Mehnert, P. Lübbe, S. Brötje, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 1122/2004-1, de 20 de Junho de 2005.

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «LOKTHREAD» para produtos da classe 6 (parafusos, parafusos de metal, porcas, porcas de metal) — pedido n.o 3 440 666

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo relativamente a todos os produtos

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a marca tem de ser considerada como um todo e não como sendo composta por duas palavras em inglês, possuindo, assim, um grau mínimo de carácter distintivo.


26.11.2005   

PT

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C 296/28


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — Adler Modemärkte GmbH/IHMI

(Processo T-340/05)

(2005/C 296/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Adler Modemärkte GmbH (Haibach, Alemanha) [Representante: R. Kaase, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BVM S.p.A. (Bolonha, Itália)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Maio de 2005, no processo R 434/2003-4, por não estar em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Eagle» para produtos das classes 3, 18 e 25 — pedido n.o 1 595 909)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: BVM S.p.A.

Marca ou sinal invocado: marca nominativa e figurativa nacional e internacional «Blue Eagle» para produtos das classes 3, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: oposição procedente para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: improcedência do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que não existe nenhum risco de confusão por parte do público em causa entre as duas marcas em conflito. As duas marcas criam uma impressão geral substancialmente diferente e o elemento «eagle» não é o elemento dominante da marca oponente.


26.11.2005   

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C 296/28


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2005 — Henkel KGaA/IHMI

(Processo T-342/05)

(2005/C 296/62)

Língua em que o recurso foi interposto: Alemão

Partes

Recorrente: Henkel KGaA (Düsseldorf, Alemanha) [Representante: C. Osterrieth, avogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Serra Y Roca S.A. (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 14 de Julho de 2005 no processo de recurso R 0556/2003-1, relativo ao pedido de registo de marca N.o 1 284 470, notificada em 19 de Julho de 2005;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: SERRA Y ROCA, S.A.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «COR» para produtos da Classe 3 — Pedido de registo n.o 1 284 470

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: A marca nacional «Dor» para produtos das Classes 3, 5 e 21.

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa da oposição para os «produtos para desengordurar e raspar; sabões» da Classe 3.

Decisão da Câmara de Recurso: Recusa do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho devido ao risco de confusão das marcas opostas devido à semelhança óptica e sonora. Além disso, a marca da recorrente possui um carácter distintivo acima da média devido a um uso intensivo.


26.11.2005   

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C 296/29


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 S V./Parlamento

(Processo T-345/05)

(2005/C 296/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: V. (Binsted, Reino Unido) [Representantes: J. Lofthouse, barrister, M. Monan, C. Hayes, solicitors]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

declarar inválida e anular a decisão datada de 5 de Julho de 2005 do Parlamento Europeu de levantar a imunidade do recorrente;

declarar que a referida decisão, mesmo sendo válida, será em todo o caso inoperante no que respeita à privação dos privilégios, uma vez que refere unicamente a imunidade; e

condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é um membro do Parlamento Europeu. Foi-lhe instaurado um processo penal e foi requerido ao Parlamento que confirmasse que o processo penal instaurado ao recorrente podia prosseguir em conformidade com o Protocolo de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, em todo o caso, que levantasse todos os seus privilégios ou imunidades de forma a esse processo poder prosseguir. Com a decisão impugnada, o Parlamento levantou a imunidade do recorrente.

O recorrente pretende a anulação desta decisão. Invoca que a decisão está ferida de erro de direito, porquanto considera que o artigo 8.o do Protocolo de 1965 não confere protecção contra o procedimento judicial. Argumenta que o raciocínio do Parlamento é contraditório, levantando algo que afirma não existir.

O recorrente alega ainda que o Parlamento não procedeu a uma apreciação justa e completa dos factos e argumentos de ambas as partes. Neste contexto, o recorrente invoca também a violação do artigo 7.o, n.o 7, do Regimento do Parlamento Europeu, na medida em que a comissão exprimiu uma opinião de mérito sobre o processo penal, estando proibida de o fazer.

O recorrente invoca por último a ausência de uma fundamentação completa e adequada da decisão impugnada e alega que esta não é razoável nem proporcional.


26.11.2005   

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C 296/29


Recurso interposto em 12 de Setembro de 2005 — Procter & Gamble/IHMI

(Processo T-346/05)

(2005/C 296/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Procter & Gamble Company (Cincinnati, USA) [Representante: G. Kuipers, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Julho de 2005 (Processo R 1188/2004-1), notificada à P&G por carta de 11 de Julho de 2005, na medida em que declara que a marca não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida: A marca comercial tridimensional consiste numa pastilha quadrada branca apresentando um desenho floral azul com seis pétalas para produtos que integram a classe 3 (preparações para lavar e branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; produtos para a lavagem, a limpeza e o cuidado da louça; sabões) — Pedido de registo n.o 1 683 119

Decisão do examinador: Recusa do registo para todos os produtos designados

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos do recurso: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94.


26.11.2005   

PT

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C 296/30


Recurso interposto em 12 de Setembro de 2005 — Procter & Gamble/IHMI

(Processo T-347/05)

(2005/C 296/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Procter & Gamble Company (Cincinnati, USA) [Representante: G. Kuipers, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Julho de 2005 (Processo R 1182/2004-1), notificada à P&G por carta de 13 de Julho de 2005, na medida em que declara que a marca não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária requerida: A marca comercial tridimensional consiste numa pastilha quadrada branca apresentando um desenho floral verde com cinco pétalas para produtos que integram a classe 3 (preparações para lavar e branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; produtos para a lavagem, a limpeza e o cuidado da louça; sabões.) — Pedido de registo n.o 1 683 473

Decisão do examinador: Recusa do registo para todos os produtos designados

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos do recurso: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 40/94.


26.11.2005   

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C 296/30


Recurso interposto em 351/05 — Provincia di Imperia/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-351/05)

(2005/C 296/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Provincia di Imperia (Imperia, Itália)) [representante: S. Rostagno, advogado, K. Platteau, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

anular a decisão impugnada e qualquer acto conexo;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente petição tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2005, de não reter a proposta apresentada pela recorrente em resposta ao convite a apresentar propostas lançado pela Comissão no quadro do co-financiamento comunitário no domínio das acções inovadoras ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (1) para o período de programação 2000-2006.

Pela decisão impugnada, a Comissão informou a recorrente que a sua proposta não satisfazia os critérios de avaliação do convite à apresentação de propostas. Ela fundamenta a sua decisão pelo facto de a proposta da recorrente não chegar a explicar a forma como ela elabora e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas nesse domínio em Liguria, e sustentou que há sérias inconsistências entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos 6 e 7.

A recorrente contesta essa decisão quanto a dois pontos principais:

sustenta, que, contrariamente às declarações da decisão impugnada, não existem sérias inconsistências entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos da sua proposta, na medida em que ela segue o modelo de um pedido de subvenção publicado no Guia do candidato e os seus anexos que fazem parte integrante do convite à apresentação de propostas. A recorrente não contesta a existência da diferença entre as informações orçamentais nos anexos 6 e 7, mas sustenta que essa diferença releva da estrutura e das diferentes informações pedidas nos dois anexos; enquanto o anexo 6 prevê somente a indicação das despesas elegíveis directas, o anexo 7b impõe ao candidato a indicação das despesas elegíveis directas e das despesas elegíveis indirectas. Ela alega, por um lado, que não existe qualquer incoerência entre os anexos 6 e 7 da sua proposta e, por outro, que esta respeitou escrupulosamente, em todos os aspectos, o modelo estabelecido pela Comissão.

a recorrente sustenta igualmente ter demonstrado de maneira suficiente a forma como a proposta descreve e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas no domínio que é objecto da acção inovadora em questão. Em sua opinião, a pretensa ausência de uma explicação de ligação entre a proposta e as experiências anteriormente adquiridas é baseada na leitura de uma parte somente da sua proposta. Uma leitura global dessa proposta demonstra o contrário.

Além disso, a recorrente alega que, pela decisão impugnada, a Comissão viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não segue as regras estabelecidas por ela própria no que respeita à forma de apurar o carácter inovador do projecto. Mais precisamente, segundo a recorrente, ao apreciar o carácter inovador do seu projecto, a Comissão ter-se-á limitado a um dos critérios de avaliação, isto é, a sua forma de construir e desenvolver o novo projecto a partir das experiências anteriores, quando o seu projecto era inovador da perspectiva de um outro critério de avaliação, isto é, a divergência com as actividades ordinárias das organizações em causa, critério igualmente admitido pelo Guia do candidato.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega igualmente que a decisão impugnada viola o artigo 53.o do Tratado CE, o artigo 6.o do Regulamento 1784/1999, os artigos 22.o e 24.o do Regulamento 1260/1999, as regras fixadas na Comunicação n.o COM (2000) 894 final (2), bem como as regras fixadas pela Comissão no contexto do seu convite à apresentação de propostas (3). Considera, finalmente, que a Comissão cometera um erro manifesto de apreciação dos factos, um abuso de poder e uma violação do princípio da segurança jurídica.


(1)  Regulamento (CE) no 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu, JO L 213/5 de 12 de Agosto de 1999.

(2)  Comunicação da Comissão, de 12 de Janeiro de 2000, sobre a execução das acções inovadoras ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu para o período de programação 2000-2006.

(3)  Anúncio intitulado «Rubrica orçamental 04.021000.00.11 - Acções inovadoras financiadas ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento do Fundo Social Europeu: “Abordagens Inovadoras à Gestão da Mudança” - Convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021», JO 2004, C 255/11 e das regras fixadas no Guia do candidato que fazem parte desse anúncio.


26.11.2005   

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C 296/31


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

(Processo T-352/05)

(2005/C 296/67)

Língua do processo: Grego

Partes

Recorrente: República Helénica [Representante: Georgios Kanellopoulos]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular ou alterar a decisão impugnada da Comissão, de 20 de Julho de 2005, através da qual exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», notificada com o número C(2005)2756 e publicada com o número 2005/579/CE (1)

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão impugnada, a Comissão, ao efectuar a liquidação de contas segundo o Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2) excluiu do financiamento comunitário diversas despesas da República Helénica no âmbito do armazenamento público, das frutas e produtos hortícolas, do tabaco e dos prémios «animal».

A recorrente pede a anulação da mencionada Decisão alegando, de início que, todo o procedimento de liquidação de contas é nulo por ter violado o artigo 7.o do Regulamento n.o 1258/1995 (3), conjugado com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/1995 (4), dado que nas consultas e nas reuniões bilaterais entre a demandante e a Comissão não se tratou da valoração concreta da despesa posteriormente excluída, enquanto, por outro lado, as despesas excluídas foram efectuadas antes dos últimos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita da Comissão. Segundo a recorrente, os vinte e quatro meses começam a correr muito mais tarde do que a Comissão considera.

No que respeita à correcção no sector do armazenamento público, a recorrente considera que as correcções realizadas pela Comissão se baseiam numa interpretação e aplicação incorrectas das disposições dos Regulamentos n.o 1258/1999, 296/1996 (5) e 2040/2000 (6), interpretam mal as orientações do documento n.o VI/5330/97//23.12.97 da Comissão e respondem a uma valoração incorrecta dos factos, além de estarem fundamentadas de forma vaga e insuficiente, excedendo os limites do poder discricionário da Comissão e violando o princípio da proporcionalidade.

No que se refere ao sector do cultivo de batatas e de vinhas, a recorrente questiona a valoração dos factos feita pela Comissão, alegando uma fundamentação insuficiente e contraditória, bem como a violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, considera que a correcção imposta deveria limitar-se aos 2 % e que, em qualquer caso, a referida correcção não deveria incluir a região administrativa de Dodecaneso, onde existe um cadastro e, consequentemente, não pode pretender-se que nesta região em concreto existiam dificuldades para realizar controlos sobre o terreno.

Relativamente ao sector das frutas e produtos hortícolas, a demandante alega que a Comissão errou ao não considerar justificado o pagamento fora de prazo num caso em que as autoridades gregas investigaram a compatibilidade do referido pagamento com o direito interno e com o direito comunitário. A título complementar, a recorrente reproduz neste ponto as mesmas alegações que apresenta no âmbito do armazenamento público.

Relativamente ao tabaco, a recorrente alega uma interpretação e aplicação incorrectas das disposições comunitárias, um erro de facto, uma fundamentação insuficiente e a violação das orientações dos documentos VI 5330/97 e 17933/2000 relativamente à exigência de realização de controlos cruzados com os dados de um sistema integrado de gestão e controlo que funcione plenamente, previsto no Regulamento n.o 2848/98 (7), com a realização de controlos no terreno, do pagamento mediante cheques e de controlos auxiliares e de outro tipo.

Por fim, no que concerne à correcção no sector dos prémios «animal» (carne bovina), a recorrente questiona a valoração dos factos efectuada pela Comissão e considera que a fundamentação que esta indica é errada. Além disso, alega que o estabelecimento forfetário de uma correcção de 10 % não é legítimo, configura uma interpretação e uma aplicação errada das orientações do documento AGRI/61495/2000 e é desproporcionada relativamente à gravidade do incumprimento.


(1)  JO L 199, de 29.7.2005, p. 84.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 28.4.70, p. 13; EE 03F3 p. 220).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, de 26.6.99, p. 103).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, de 8.7.95, p. 6)

(5)  Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88 (JO L 39, de 17.2.96, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244, 19.9.00, p. 27).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358, de 31.12.98, p. 17).


26.11.2005   

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C 296/32


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — Martina Zelenkovà/Parlamento

(Processo T-356/05)

(2005/C 296/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martina Zelenkovà (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: G. Vandersanden, L. Levi, C. Ronzi, advogados]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Julgar procedentes os pedidos da recorrente, isto é, anular a classificação no grau atribuída na decisão de recrutamento da entidade competente para proceder a nomeações (o Parlamento), de 16 de Novembro de 2004, que produziria efeitos em 1 de Dezembro de 2004, que classificou a recorrente na categoria A*, grau 5, escalão 2, de forma a repor todos os direitos da recorrente derivados de um recrutamento legal e regular, isto é, que seja classificada a partir de 1 de Dezembro de 2004 no seu grau legal e regular, que corresponde ao antigo grau LA8 ou ao seu equivalente em conformidade com os artigos 1.o a 11.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários (A*7, no escalão relevante de acordo com as normas em vigor antes de 1 de Maio de 2004).

Conceder à recorrente: a) uma indemnização por perdas e danos com juros de mora, como compensação pelo prejuízo causado à carreira da recorrente, e b) outras indemnizações por perdas e danos sob a forma de remuneração legal e regular, nomeadamente a aplicação da disposição transitória estabelecida no artigo 21.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários em vigor a partir de 1 de Maio de 2004 ou, subsidiariamente, a redução das contribuições para o regime de pensões baseada no princípio da igualdade de remuneração. Estes direitos têm de ser devidamente avaliados numa fase posterior, sendo agora provisória e equitativamente avaliados em um mínimo de 5 000 euros por ano.

Condenar Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, nomeada funcionária após a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários, em 1 de Maio de 2004, mas com base numa lista de reserva resultante de um concurso organizado antes dessa data, contesta o grau A*5 em que foi nomeada pelo Parlamento em conformidade com as novas normas. Invoca os mesmos fundamentos e argumentos invocados pelos recorrentes no processo T-58/05 (1).


(1)  JO C 93, de 16.4.2005, p. 38.


26.11.2005   

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C 296/33


Acção intentada em 21 de Setembro de 2005 — Nuova Agricast/Comissão

(Processo T-362/05)

(2005/C 296/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Nuova Agricast s.r.l. (Cerignola, Itália) [Representante: Advog. Michele Arcangelo Calabrese]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

A demandante, com todas as reservas permitidas nesta matéria, pede que o Tribunal determine e declare que, tendo tido os comportamentos ilícitos indicados na acção, a Comissão violou de modo grave e manifesto o direito comunitário e causou um dano patrimonial à demandante; e, por conseguinte, condene a demandada a ressarci-la:

a)

de EUR 701 692,77, a título da reparação do dano constituído pela não obtenção da primeira fracção do auxílio;

b)

de EUR 701 692,77, a título da reparação do dano constituído pela não obtenção da segunda fracção do auxílio;

c)

de EUR 701 692,77, a título da reparação do dano constituído pela não obtenção da terceira fracção do auxílio;

d)

dos juros sobre estas quantias actualizadas;

e)

de EUR 1 453 387,03, ou da diferente quantia, maior ou menor, que venha a ser determinada — eventualmente de acordo com a Comissão — no decurso dos autos, a título da reparação do dano decorrente do resultado inferior da gestão característica da empresa conseguido no exercício financeiro terminado em 30 de Junho de 2002 relativamente ao que teria sido obtido se tivesse sido completado o programa de investimentos;

f)

dos juros sobre a quantia actualizada respeitante à precedente alínea e);

g)

das despesas da instância, incluídas as efectuadas para a consultoria técnica da parte.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante nos presentes autos, a mesma dos processos T-139/03 (1), T-151/03 (2) e T-98/04 (3), critica à Comissão ter tido comportamentos ilícitos no decurso do exame preliminar do auxílio de Estado N 715/99, concluído com uma decisão de autorização sem objecções. Esta autorização prorrogou durante o septénio de 2000 a 2006 o regime dos auxílios de Estado instituído pela lei n.o 488/92, que em 1997 tinha sido já autorizado até 31 de Dezembro de 1999.

Recorda-se a este respeito que o específico procedimento administrativo para a obtenção do auxílio previa que o Governo italiano devia instituir concursos semestrais, nos quais deviam poder participar as empresas interessadas. Os recursos económicos postos a financiamento pelo concurso deviam ser atribuídos às empresas consoante a sua classificação na lista e até ao esgotamento dos recursos. Tendo participado no terceiro concurso, a recorrente não pôde obter um auxílio devido ao esgotamento dos recursos postos a financiamento ao nível da sua classificação.

O Governo italiano, ao propor o exame do auxílio N 715/99, pediu que a Comissão permitisse, no primeiro concurso do novo regime, que fossem atendidos os pedidos não satisfeitos dos terceiro e quarto concursos. Mas a Comissão limitou a sua autorização do proposto apenas no tocante ao quarto concurso.

Em apoio dos seus pedidos, a demandante critica à Comissão:

não ter aberto o processo de exame formal, quando, uma vez recebida do Governo italiano a proposta de permitir que fossem atendidos os pedidos não satisfeitos do terceiro concurso do regime precedente, a considerou incompatível com o mercado comum. Deste modo, a demandada terá violado o artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE e o princípio do respeito dos direitos de defesa.

a violação do princípio da segurança jurídica e da certeza das relações jurídicas.

um erro de apreciação.

Segundo a demandante, ao submeter a novo exame a compatibilidade com o mercado comum da proposta de permitir que fossem atendidos os pedidos das empresas do terceiro concurso e ao concluir, sem o mínimo contraditório com os interessados, pela respectiva incompatibilidade, a Comissão terá modificado a sua decisão de aprovação do regime de 1997, o que pressupunha previamente um exame à luz do artigo 87.o do Tratado CE.

Por outro lado, produzindo a sua decisão efeitos sobre relações jurídicas ainda existentes, e suprimindo-as, a demandada terá procedido a uma verdadeira e própria revogação da decisão de autorização de 1997, sem respeitar, porém, as garantias processuais que o Regulamento (CE) n.o 659/99 prevê para os casos de revogação do auxílio.


(1)  Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2005, não publicado.

(2)  Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2005, não publicado ainda na Colectânea.

(3)  Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, não publicado.


26.11.2005   

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C 296/34


Acção intentada em 21 de Setembro de 2005 — COFRA/Comissão

(Processo T-363/05)

(2005/C 296/70)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: COFRA s.r.l. (Barletta, Itália) [Representante: Advog. Michele Arcangelo Calabrese]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

A demandante, com todas as reservas permitidas nesta matéria, pede que o Tribunal determine e declare que, tendo tido os comportamentos ilícitos indicados na acção, a Comissão violou de modo grave e manifesto o direito comunitário e causou um dano patrimonial à demandante; e, por conseguinte, condene a demandada a ressarci-la:

a)

de EUR 387 700,00, com actualização pelos índices do ISTAT de 26 de Junho de 2001 e até à data da prolação do acórdão;

b)

di EUR 387 700,00, com actualização pelos índices do ISTAT de 26 de Junho de 2002 e até à data da prolação do acórdão;

c)

di EUR 387 700,00, com actualização pelos índices do ISTAT de 26 de Junho de 2003 e até à data da prolação do acórdão;

d)

dos juros sobre estas quantias actualizadas;

e)

das despesas da instância, incluídas as efectuadas para a consultoria técnica da parte.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-362/05, Nuova Agricast/Comissão.


26.11.2005   

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C 296/34


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Áustria/Comissão

(Processo T-368/05)

(2005/C 296/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (Representante: H. Dossi)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão C (2005) 2685, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que se refere ao montante e ao cálculo da correcção financeira; e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

A título subsidiário, anulação da decisão da Comissão C (2005) 2685, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados–Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que se refere às despesas efectuadas pelo organismo pagador Agrarmarkt Áustria, aprovado para o sector dos prémios «animal» nos länder da Estíria e da Caríntia; eventualmente, anulação da mesma decisão na parte em que, quanto aos länder da Estíria e da Caríntia, se refere ao montante e ao cálculo da correcção financeira; e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão excluiu as despesas especificadas detalhadamente no anexo à mesma do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

A recorrente invoca dois fundamentos. Em primeiro lugar, alega que a recorrida, ao adoptar a sua decisão, violou o direito comunitário e as normas destinadas à sua implementação. Quanto a este aspecto, a recorrente invoca, em especial, a violação do artigo 5.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (1) e do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (2), porquanto uma correcção financeira a expensas da República da Áustria só seria permitida se a República da Áustria não tivesse cumprido as obrigações lhe incumbem por força do direito comunitário em matéria de fiscalização das despesas do FEOGA e daí tivessem resultado consequências financeiras para o FEOGA. Segundo a República da Áustria, estes pressupostos cumulativos não se verificam no caso vertente. Além disso, a decisão recorrida viola o dever de leal cooperação da Comissão com os Estados-Membros consagrado no artigo 10.o CE.

O segundo fundamento diz respeito à preterição de formalidades essenciais. No entender da recorrente, a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação em pontos essenciais da sua decisão e os argumentos que estão na base desta foram extraídos de um inquérito insuficiente.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p.13; EE 03 F3 p. 220).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).


26.11.2005   

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C 296/35


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão

(Processo T-369/05)

(2005/C 296/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha [representante: D. Fernando Diez Moreno]

Recorrida: Comissão das Comunidades Euopeias

Pedidos do recorrente

anular a Decisão da Comissão (2005/555/2685), de 15 de Julho de 2005, na medida em que se refere às correcções financeiras aplicadas a Espanha relativamente à reconversão e reestruturação da vinha e às medidas para a melhoria da produção e comercialização do mel, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2005 (2005/555/CE), que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas por vários Estados-Membros a título do FEOGA, secção Garantia. Entre as exclusões que se prevêem na referida decisão encontram-se correcções financeiras, que afectam o Reino de Espanha, aplicadas aos sectores de frutas e produtos hortícolas, leite, armazenagem pública, vinho e tabaco, prémios «animal» e ao sector do mel.

O petição apresentada faz referência exclusivamente à correcção efectuada em relação aos montantes garantidos a título de indemnizações por perda de receitas no sector vitivinícola (4 790 799,61 euros) e a efectuada através da inclusão no financiamento do FEOGA do IVA no sector do mel (58 351,34 euros). O Estado recorrente considera que a Comissão se baseia numa aplicação restritiva do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1). O referido Estado mostra-se igualmente em desacordo com o regime do IVA na melhoria da produção e comercialização do mel.

As autoridades espanholas consideram que

a perda de rendimento não é devida ao arranque, mas ao próprio facto da plantação, e

a afirmação da Comissão segundo a qual o IVA não pode considerar-se como uma intervenção destinada a estabilizar os mercados, pelo que não pode ser financiado pelo FEOGA, secção Garantia, não assenta em qualquer base legal.


(1)  JO L 179, de 14.7.1999, p. 1


26.11.2005   

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C 296/36


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2005 — AITEC — Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento e o./Comissão

(Processo T-371/05)

(2005/C 296/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes): AITEC — Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento (Roma, Itália), BUZZI UNICEM S.P.A. (Casale Monferrato, Itália), ITALCEMENTI GROUP (Bergamo, Itália) [Representantes: Advogs. Massimo Merla e Claudio Tesauro]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Declarar a inexistência da decisão, caso a Comissão não possa provar que o mandato atribuído ao Comissário S. Dimas o autorizava a ser signatário de medidas adoptadas em matéria de política da concorrência e, em particular, de auxílios de Estado;

declarar a nulidade da decisão: (i) na parte em que, declarando não levantar objecções ao PNA (artigo 2.o da decisão) e, portanto, aprovando a repartição das licenças entre sectores como é neste estabelecida, autoriza a discriminação existente nessa repartição que favorece as empresas de alguns sectores em detrimento de outras; (ii) na parte em que declara incompatível com o critério n.o 10 do Anexo III da Directiva 2003/87 a intenção de permitir às instalações existentes sujeitas a protelação das autorizações obter licenças a partir da reserva para os novos operadores relativamente à parte das instalações alteradas já existente antes do protelação das autorizações (artigo 1.o, alínea b), da decisão), mesmo quando os novos operadores não tenham esgotado as quantidades à sua disposição previstas pela reserva; e (iii) na parte em que solicita à Itália que introduza no PNA a alteração consistente em não autorizar que as instalações existentes sujeitas a protelação das autorizações obtenham licenças a partir da reserva para os novos operadores relativamente à parte das instalações alteradas já existente antes do protelação das autorizações (artigo 2.o, alínea b), da decisão);

condenar a Comissão no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a decisão de 25 de Maio de 2005 (1), através da qual a Comissão das Comunidades Europeias se pronunciou sobre a compatibilidade do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Itália (a seguir PNA) com os critérios enunciados pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2002 (2).

Em primeiro lugar, os recorrentes pedem que seja apreciada a competência do Comissário signatário do acto impugnado para adoptar a decisão. Especificamente, pedem que o Tribunal verifique a competência do Comissário S. Dimas relativamente às medidas adoptadas em matéria de política da concorrência e, em particular, de auxílios de Estado e que declare, estando reunidas as condições para tal, a inexistência do acto impugnado.

Os recorrentes denunciam, em segundo lugar, uma violação do artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE, porquanto a Comissão examinou o PNA, uma medida susceptível de conter elementos de auxílio de Estado, sem respeitar as disposições processuais constantes da referida disposição.

Em terceiro lugar, os recorrentes sustentam que a Comissão, ao verificar a presença de eventuais elementos de auxílios de Estado no PNA, violou o artigo 87.o CE, o critério 5 do Anexo III da Directiva 2003/87 e o princípio da não discriminação. Isto na medida em que, ao aprovar a repartição das licenças entre sectores estabelecida no PNA, terá autorizado a discriminação existente nessa repartição em detrimento dos produtores de cimento.

Os recorrentes sustentam, em quarto lugar, que a Comissão fez errada aplicação do critério n.o 10 do Anexo III da Directiva 2003/87 ao considerar contrária a este critério ¢a intenção da Itália de permitir às instalações existentes sujeitas a protelação das autorizações obter licenças a partir da reserva para os novos operadores relativamente à parte das instalações alteradas já existente antes do protelação das autorizações¢. Deste modo, a Comissão terá violado o critério n.o 5 do Anexo III da Directiva 2003/87 e o princípio da não discriminação, na medida em que, descurando de reflectir sobre as especificidades dos sectores interessados pela aplicação da directiva no tocante à possibilidade de realizarem incrementos da produção, uma vez mais colocou os produtores de cimento em posição desfavorável relativamente aos outros produtores.

Por último, os recorrentes denunciam uma violação das disposições constantes dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 28.o da Directiva 2003/87/CE, porquanto a Comissão autorizou o PNA apesar de este não conter previsões explícitas que permitam às empresas organizarem-se adequadamente mediante uma transferência de licenças ou um agrupamento, prevê períodos de referência diferentes do período quinquenal para a transferência das licenças residuais, limita de modo injustificado o agrupamento de instalações e não prevê a nova atribuição das licenças de emissão anuladas.


(1)  Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2005, sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Itália em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2005)1527 final, JO C 226, de 15.09.2005, p. 2].

(2)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, de 25 de Outubro de 2003, p. 32).


26.11.2005   

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C 296/37


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — República Italiana/Comissão

(Processo T-373/05)

(2005/C 296/74)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana [Representante: Paolo Gentili, avvocato dello Stato]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C (2005) 2756 da Comissão, de 20 de Julho de 2005, na medida em que prevê a aplicação à República Italiana de uma rectificação fixa no que se refere ao regime de auxílios à produção de tabaco que atinge 5 % das despesas declaradas em 2001 e 2002 relativamente à campanha de 2000.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O Governo italiano impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão C (2005) 2756 da Comissão, de 20 de Julho de 2005, notificada na mesma data, na parte em que contém uma rectificação financeira fixa no que se refere ao regime dos auxílios à produção de tabaco, que atinge 5 % das despesas declaradas em 2001 e 2002 relativamente à campanha de 2000.

Em apoio do seu recurso, o Governo italiano invoca:

1)

Falta de fundamentação da Decisão C (2005) 2756, de 20 de Julho de 2005 à luz do artigo 253.o do Tratado, bem como excesso de poder por desvirtuação dos factos, dado que a decisão impugnada previa uma rectificação fixa no que se refere ao regime dos auxílios à produção de tabaco para a campanha de 2000 na ausência de fundamentação idónea quanto à regulamentação violada e, de todo o modo, dos elementos de facto que possam eventualmente justificar essa rectificação;

2)

Violação e errada aplicação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1), na medida em que a decisão de rectificação fixa do auxílio concedido para a produção de tabaco para a campanha de 2000 não apresenta a argumentação específica exigida pela referida disposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, de 26.6.1999, p.103).


26.11.2005   

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C 296/37


Recurso interposto em 7 de Outubro de 2005 — Azienda Agricola Le Canne S.r.l./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-375/05)

(2005/C 296/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente:Azienda Agricola Le Canne S.r.l. (Porto Viro, Itália) [Representantes: Guiseppe Carraio e Francesca Mazzonetto, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão C(2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, na parte em que reduz o auxílio concedido à Azienda Agricola Le Canne S.r.l. pela decisão C(90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4028/86;

condenação da Comissão no ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido que se avalia em quantia não inferior ao montante das prestações da subvenção não pagas, acrescido dos juros à taxa aplicada à recorrente pelo sistema bancário sobre a totalidade das quantias originariamente devidas nos termos da decisão C(90) 1923/99, de 30 de Outubro de 1990, a contar da data da decisão anulada, 27 de Outubro de 1995, até ao pagamento do saldo devido;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, pretende-se a anulação da decisão da Comissão C(2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, na medida em que reduz um auxílio concedido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4028/86 no âmbito do projecto denominado: «modernização de uma unidade de produção de aquacultura em Rosalina (Veneto)». Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca quatro fundamento:

1.

O primeiro fundamento consiste na alegação de uma excepção de prescrição, no que diz respeito a alegadas irregularidades da actuação administrativa da Comissão para reduzir a subvenção já afectada em co-financiamento. A este respeito, a recorrente invoca a violação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1).

2.

Através do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu a obrigação de executar o acórdão de anulação de 5 de Março de 2002 (2), uma vez que na nova decisão destinada a substituir a decisão anulada de 11 de Julho de 2000, podia reexaminar todo o caso, mas dentro dos limites do processo em que foi apresentada contestação em 23 de Novembro de 1999, ainda pendente e não encerrado devido à anulação da referida decisão. Não podia, ao invés, apresentar novas alegações, não invocadas anteriormente àquele momento.

Além disso, a Comissão apesar de reconhecer implicitamente que a maior parte do montante retirado pela decisão de redução ao auxílio anterior era efectivamente devida, não reconheceu o direito da recorrente aos juros moratórios sobre as quantias ilicitamente negadas.

3.

Através do terceiro fundamento, a recorrente refere a circunstância de o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 4028/86 não incluir nos pressupostos para a redução do auxílio, taxativamente enumerados, a irregularidade censurada à recorrente na decisão impugnada, ou seja, a circunstância de durante a execução das obras objecto do auxílio a empresa adjudicatária ter adquirido uma participação no capital da sociedade beneficiária.

4.

Através do quarto fundamento, a recorrente invoca a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da racionalidade, bem como do princípio da livre circulação de capitais, invocando subsidiariamente a arbitrariedade do critério usado pela Comissão para calcular a redução contestada, na medida em que aplicou indiscriminadamente a mesma redução a todos os períodos considerados, sem levar em conta o facto de a percentagem da participação da empresa adjudicatária no capital social da beneficiária ter sido diferente e gradual no tempo.


(1)  JO L 312, de 23.12.1995, p. 1.

(2)  Azienda Agrícola Le Canne/Comissão, T-241/00, Colect., p. II-1251.


TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

26.11.2005   

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C 296/39


Comunicação

(2005/C 296/76)

Em 9 de Novembro de 2005, Waltraud Hakenberg foi nomeada Secretária do Tribunal da Função Pública da União Europeia por um período de seis anos, em conformidade com artigo 3.o, n. 4, da Decisão do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (2004/752/CE, Euratom), e com artigos 20.o e 7.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.


III Informações

26.11.2005   

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C 296/40


(2005/C 296/77)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 281 de 12.11.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 271 de 29.10.2005

JO C 257 de 15.10.2005

JO C 243 de 1.10.2005

JO C 229 de 17.9.2005

JO C 217 de 3.9.2005

JO C 205 de 20.8.2005

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