ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 292 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Conselho |
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2005/C 292/1 |
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2005/C 292/2 |
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2005/C 292/3 |
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Comissão |
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2005/C 292/4 |
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2005/C 292/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4043 — Plastal Group/Dynamit Nobel Kunststoff GmbH) ( 1 ) |
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2005/C 292/6 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4029 — Kuehne + Nagel/ACR Logistics) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Conselho
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/1 |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à mobilização dos recursos intelectuais da Europa: criar condições para que as universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa
(2005/C 292/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
As conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 Março de 2005 (1), em que foi relançada a Estratégia de Lisboa, apelam a que seja dada ênfase ao conhecimento, à inovação e à optimização do capital humano para concretizar as prioridades-chave que são a criação de empregos e o crescimento. As referidas conclusões sublinham a necessidade de um maior investimento nas universidades, de modernizar uma gestão e de estabelecer parcerias entre as universidade e a indústria.
O Relatório Intercalar Conjunto de 2004 do Conselho e da Comissão sobre «Educação e Formação 2010» (2) explica que o sector europeu do ensino superior deve aspirar à excelência e tornar-se numa referência a nível mundial para poder competir com o que de melhor existe no mundo. O relatório indica que o Processo de Bolonha se traduziu em progressos na reforma de alguns aspectos do ensino superior, nomeadamente atribuindo medidas para aumentar a mobilidade, facilitar uma maior transparência e promover uma melhor comparabilidade dos diplomas.
REGISTAM QUE
— |
o ensino superior é uma questão que compete a cada Estado-Membro organizar e financiar de acordo com as prioridades, a legislação e as práticas nacionais. |
— |
Numa economia e numa sociedade baseadas no conhecimento, o ensino superior deve ser abordado em estreita articulação com a investigação e a inovação. |
TOMAM NOTA da Comunicação da Comissão intitulada «Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: criar condições para que as universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia da Lisboa» (3), que considera um contributo importante para o debate sobre a forma de elevar a qualidade do ensino superior na Europa como meio para aumentar a competitividade europeia.
SUBSCREVEM o ponto de vista segundo o qual os Estados-Membros devem:
1. |
permitir que os estabelecimentos de ensino superior na Europa melhorem o seu desempenho em termos de realização, de acesso e de investigação em comparação com outras regiões e países no mundo; |
2. |
permitir que os estabelecimentos de ensino superior se adaptem à evolução das circunstâncias a fim de aumentar a sua qualidade, atractividade e importância para a sociedade e para a economia; |
3. |
apoiar o desenvolvimento da governação dos estabelecimentos de ensino superior e garantir-lhes autonomia suficiente; |
4. |
melhorar a sustentabilidade do financiamento dos estabelecimentos de ensino superior, aumentando o investimento e diversificando as fontes de investimento, quando necessário; |
5. |
fortalecer a dimensão social do ensino superior, através, nomeadamente, do alargamento do acesso a um ensino por parte de uma vasta gama de grupos socio-económicos, e tomando ao mesmo tempo medidas para reduzir as taxas de abandono por parte dos estudantes; |
6. |
incentivar os estabelecimentos a desenvolverem parcerias mais fortes com a sociedade que as rodeia, incluindo as comunidades locais e o mundo empresarial. |
SUBLINHAM a importância de:
1. |
adaptar, quando necessário, o quadro regulamentar que rege o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, com vista a desenvolver uma relação mais flexível entre cada estabelecimento e as autoridades do Estado-Membro responsáveis pela direcção estratégica dos sistemas de ensino superior, contribuindo assim para os modernizar e adaptar às necessidades de mudança da sociedade e para os responsabilizar pelas suas decisões; |
2. |
aumentar a atractividade do ensino superior junto dos estudantes através de instalações de elevada qualidade, melhor informação, maior diversidade do ensino e da aprendizagem, em especial através das TIC, e maior qualidade e melhor preparação dos indivíduos de forma a garantir o êxito das suas carreiras académicas, a sua integração sustentável no mercado de trabalho e a sua participação activa na sociedade; |
3. |
alargar o acesso ao ensino superior, especialmente para indivíduos provenientes de grupos desfavorecido, ajudando os indivíduos a realizarem as suas potencialidades e possibilitando uma maior variedade de percursos para aceder ao ensino superior, tornando a aprendizagem ao longo da vida numa realidade; |
4. |
incentivar a diversidade no seio dos sistemas e estabelecimentos de ensino superior e desenvolver também centros de excelência susceptíveis de contribuírem para o processo de reformas através da colaboração com outros estabelecimentos e organismos; |
5. |
incentivar os estabelecimentos de ensino superior a desenvolverem parcerias sustentáveis com a comunidade em geral e a indústria, a fim de dar resposta às necessidades da sociedade e do mercado de trabalho, que se encontra em constante mutação; |
6. |
associar todas as partes interessadas na preparação e execução das reformas; |
6a. |
considerar o investimento no ensino superior como um investimento no futuro; |
7. |
examinar o nível de recursos destinados ao ensino superior e rever as possibilidades de garantir fundos adicionais através de uma diversidade de meios, incluindo, se necessário, o apoio público e privado; |
8. |
criar incentivos para a reforma, por exemplo, visando o investimento destinado a melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, da investigação, da inovação, da gestão e dos serviços aos estudantes. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A
— |
abordarem as questões levantadas na presente resolução e a apresentarem os resultados obtidos no Relatório Intercalar Conjunto de 2008 sobre a execução do programa de trabalho «Educação e Formação 2010»; |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A
— |
recorrerem à co-aprendizagem e ao próximo Relatório Intercalar Conjunto sobre a execução do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» para abordarem as questões levantadas na presente resolução; |
— |
abordarem as necessidades do ensino superior utilizando de forma mais eficaz os programas comunitários tais como Socrates, Leonardo e futuros programas de educação e formação, os instrumentos de financiamento europeus do Grupo do Banco Europeu de Investimento e os fundos estruturais, quando adequado; |
— |
incentivarem a cooperação internacional entre estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente através da sua participação em programas comunitários como Tempus e Erasmus Mundus. |
(1) Doc. 7619/1/05.
(2) Doc. 6905/04.
(3) Doc. do Conselho 8437/05 + ADD 1.
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/3 |
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o papel do desenvolvimento das aptidões e competências na prossecução dos objectivos de Lisboa
(2005/C 292/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
TENDO EM CONTA:
1. |
As conclusões do Conselho Europeu adoptadas em Março de 2005 (1), que relançaram a estratégia de Lisboa centrando-se no crescimento e no emprego e conferindo destaque ao conhecimento, à inovação e ao capital humano, bem como à aprendizagem ao longo da vida enquanto condição sine qua non da consecução desses objectivos. |
2. |
As orientações integradas para o crescimento e o emprego da estratégia de Lisboa (2005-2008) (2), que apelaram a que os sistemas de ensino e formação se adaptassem:
|
RECORDAM QUE:
1. |
No âmbito do processo de Copenhaga, o Comunicado de Maastricht de Dezembro de 2004 apelou a que se pusesse a tónica no elo entre o ensino e formação profissionais (EFP) e as exigências do mercado de trabalho da economia do conhecimento tendo em vista uma mão-de-obra altamente qualificada, e a que se estabelecesse um Quadro Europeu de Qualificações, com base nas competências e nos resultados da aprendizagem. |
2. |
No âmbito do programa de trabalho «Educação e Formação 2010», o relatório intercalar conjunto de 2004 (3) exortou ao reforço das parcerias (nacionais, regionais, locais e sectoriais), para desenvolver sistemas de ensino e de formação flexíveis e eficazes, e à criação de um Quadro Europeu de Qualificações, sobre o qual a Comissão mantém neste momento consultas. |
SALIENTAM QUE:
1. |
As «aptidões e competências» nas presentes conclusões abrangem o leque dos resultados de todas as formas e níveis de aprendizagem e abarcam os resultados da aprendizagem formal, não formal e informal. As aptidões e competências concorrem para a realização pessoal, a cidadania activa e a coesão social, além de alicerçarem o crescimento económico. Concorrem igualmente para a adaptabilidade, a inovação e a expansão do espírito de iniciativa. |
2. |
O desempenho da economia da União Europeia seria melhorado com uma maior produtividade, espírito empresarial e incorporação dos resultados da investigação e da inovação. |
SUBLINHAM QUE:
1. |
O aumento das aptidões e competências dos trabalhadores melhora a produtividade. Uma força de trabalho qualificada tem maior capacidade para reagir às mudanças de uma economia do conhecimento dinâmica, enquanto pessoas mais aptas e competentes têm mais probabilidades de ser cidadãos socialmente integrados, realizados e activos; |
2. |
A sociedade e economia do conhecimento precisa de um nível adequado de competências-chave, incluindo a literacia informática e cibercompetências para os seus cidadãos, e da capacidade de gerar as aptidões e competências superiores em matéria de TIC que forem necessárias. |
3. |
Não é possível obter crescimento económico se o investimento em aptidões e competências se limitar às pessoas instruídas. Pode-se igualmente obter ganhos económicos substanciais melhorando as competências-chave e solucionando as necessidades dos grupos pouco qualificados e desfavorecidos, incluindo pela melhor utilização de aptidões e competências existentes, por exemplo dos cidadãos mais idosos. |
ACORDAM EM QUE:
1. |
O desenvolvimento de aptidões e competências é um elemento-chave das estratégias de aprendizagem ao longo da vida. Estas devem incluir a aquisição de competências-chave e assentar em sistemas de ensino geral e formação de que resultem indivíduos desejosos de renovar e desenvolver as suas aptidões e competências ao longo da vida. A dignidade equiparável e os elos entre o ensino e formação profissionais e o ensino geral devem ser promovidos. O aconselhamento ao longo da vida é também crucial como apoio para que os indivíduos obtenham e renovem as suas aptidões e competências. |
2. |
Os Ministros da Educação e Formação têm um papel decisivo na definição de estratégias eficazes em matéria de aptidões e competências. Para consegui-la, é essencial a colaboração estreita entre todos os Ministérios competentes. |
3. |
As políticas de educação e formação deveriam incluir também uma abordagem virada para o futuro, a fim de antecipar as necessidades da sociedade e da economia em termos de aptidões, de competências e de profissões. |
4. |
Os Ministérios competentes deveriam, pois, conquistar a participação activa dos parceiros económicos e sociais e outras partes interessadas, incluindo organismos de investigação, para relevar necessidades sectoriais em matéria de aptidões e competências. Tais parcerias podem melhorar a produtividade, reduzir os défices em termos de aptidões e dar às entidades patronais incentivos para educar e formar a sua mão-de-obra. |
5. |
O estabelecimento de um Quadro Europeu de Qualificações deverá resultar numa maior transparência e reconhecimento das aptidões e competências de que o mercado de trabalho carece, e permitir aos sectores a nível europeu enfrentar os novos desafios no domínio da educação e da formação; |
6. |
Os métodos inovadores de ministrar aprendizagens utilizando, por exemplo, as TIC permitem uma participação mais ampla na aprendizagem ao longo da vida e podem pois reduzir a exclusão social e melhorar o equilíbrio entre vida e trabalho. A oferta de aprendizagem flexível aos trabalhadores pode ser favorecida através do aperfeiçoamento da colaboração com os prestadores de aprendizagem e da utilização eficaz das infra-estruturas de TIC. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A QUE, CONJUNTAMENTE,
1. |
abordem a questão das aptidões sectoriais no contexto do desenvolvimento das aptidões e competências, enquanto parte do programa de trabalho «Educação e Formação 2010»; |
2. |
utilizem os futuros instrumentos comunitários no domínio da educação e formação para apoiar o desenvolvimento de abordagens sectoriais das aptidões e competências no que se refere tanto ao ensino e formação profissionais (EFP) como ao ensino superior. |
CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS:
1. |
a velarem pela colaboração efectiva entre os Ministérios competentes no desenvolvimento de estratégias em matéria de aptidões e competências, designadamente na preparação dos seus relatórios anuais sobre a estratégia de Lisboa e no âmbito das suas estratégias nacionais de aprendizagem ao longo da vida; |
2. |
a criarem parcerias, aos níveis nacional, regional, local e sectorial com as principais partes interessadas, incluindo as entidades patronais e os sindicatos, segundo a legislação e as práticas nacionais. Estas parcerias deverão criar um sistema que responda à procura, tenha em conta as necessidades a longo prazo em termos de aptidões e competências, estimule o investimento nas aptidões e competências e atenda às necessidades específicas dos grupos desfavorecidos; |
3. |
a estimularem a colaboração entre os prestadores de ensino e formação na exploração das infra-estruturas de TIC existentes, a fim de alargar a participação na aprendizagem ao longo da vida e melhorar o nível das cibercompetências dos seus cidadãos. |
CONVIDAM A COMISSÃO:
1. |
a criar em 2006 um agrupamento dos Estados-Membros que desejem desenvolver actividades de aprendizagem mútua sobre aptidões sectoriais, no âmbito do programa de trabalho «Educação e Formação 2010»; |
2. |
a convidar o Cedefop e, quando adequado, a Fundação Europeia para a Formação, a concluir em 2006 um levantamento das diferentes abordagens sectoriais das aptidões e competências através da União Europeia e nos países em fase de adesão ou candidatos. |
(1) Doc. 7619/1/05.
(2) Doc. 10205/05 (a publicar no JO).
(3) Doc. 6905/04.
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/5 |
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa ao atendimento das preocupações dos jovens na Europa — cumprimento do Pacto Europeu para a Juventude e promoção de uma cidadania activa
(2005/C 292/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
RECORDAM
O livro branco da Comissão Europeia intitulado «Um novo impulso à juventude europeia» (1), que foi avalizado pelo Conselho nas suas Conclusões de 14 de Fevereiro de 2002 (2)e pela Resolução de 27 de Julho de 2002 (3)que estabelece um quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude.
O Pacto Europeu para a Juventude, aprovado no Conselho Europeu da Primavera de 22 e 23 de Março de 2005 como um dos instrumentos que contribuem para a concretização dos objectivos de Lisboa em matéria de crescimento e de emprego, centrado nas três seguintes vertentes: emprego, integração e promoção social; educação, formação e mobilidade; e conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. (4)
CONGRATULAM-SE com a Comunicação da Comissão sobre as políticas europeias de juventude intitulada «Responder às preocupações dos jovens europeus, aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e promoção da cidadania activa» (5).
DESTACAM QUE:
1. |
A cidadania activa dos jovens é determinante para a construção de sociedades democráticas e inclusivas a todos os níveis. |
2. |
Os jovens e as suas associações têm um papel a desempenhar no desenvolvimento da União Europeia, nomeadamente contribuir para a realização dos objectivos de Lisboa tendentes ao incremento do emprego e do crescimento. |
3. |
A fim de poderem contribuir para a realização dos objectivos de Lisboa relativos ao emprego, os jovens devem ser plenamente integrados na sociedade e, por conseguinte:
|
4. |
Os instrumentos comunitários de apoio à parceria de Lisboa para o crescimento e o emprego, como o programa de trabalho «Educação e Formação 2010» e as Estratégias Europeias de Emprego e Inclusão Social, têm um papel fundamental a desempenhar na realização das metas do Pacto Europeu para a Juventude. |
5. |
As necessidades específicas dos jovens devem ser tidas em consideração pelos responsáveis políticos a nível local, regional, nacional e europeu, para que a dimensão «juventude» seja reforçada em todas as políticas pertinentes; |
6. |
Os jovens e as suas associações devem ser consultados e estreitamente implicados na elaboração, execução e acompanhamento de todas as acções de política sectorial que lhes digam respeito, contribuindo assim também para o desenvolvimento de um maior sentido da cidadania activa nos jovens. |
7. |
As pessoas que trabalham no sector da juventude e em organizações de juventude têm de receber formação e habilitações adequadas que lhes permitam prestar apoio eficaz aos jovens. |
REGISTAM QUE o quadro europeu para a cooperação europeia em matéria de juventude passou a compreender três vertentes:
— |
o apoio à cidadania activa dos jovens através do método aberto de coordenação no sector da juventude, |
— |
o Pacto Europeu para a Juventude, em que são destacadas questões de juventude nos domínios essenciais da parceria de Lisboa para o crescimento e o emprego, |
— |
a inclusão da dimensão «juventude» noutras políticas europeias pertinentes. |
O Programa para a Juventude e o futuro programa Juventude em Acção são complementares deste quadro.
ACORDAM EM QUE:
1. |
Importa levar por diante o trabalho de apoio à cidadania activa pela via das prioridades acordadas nos termos do método aberto de coordenação no sector da juventude: participação, informação, actividades voluntárias e melhor conhecimento da juventude, incluindo o incremento do conhecimento das questões suscitadas no Pacto Europeu para a Juventude. |
2. |
As metas do Pacto Europeu para a Juventude deverão ser prosseguidas no quadro da parceria de Lisboa para o crescimento e o emprego. |
3. |
Ao ser integrada uma dimensão «juventude» noutras políticas europeias pertinentes, cumprirá atribuir prioridade à luta contra a discriminação, à promoção de estilos de vida saudáveis, e inclusive do desporto, e à investigação em questões de juventude. |
4. |
Ao ser aplicado o quadro para a cooperação,
|
SOLICITAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
1. |
prossigam a realização dos objectivos comuns acordados nos termos do método aberto de coordenação no sector da juventude; |
2. |
assegurem um acompanhamento eficaz do Pacto Europeu para a Juventude ao darem execução à estratégia de Lisboa, estabelecendo, por exemplo, objectivos mensuráveis; |
3. |
desenvolvam a nível nacional, regional e local — e com a participação de investigadores no domínio da juventude — um diálogo estruturado com os jovens e suas associações sobre as acções, no âmbito das políticas públicas, que sejam susceptíveis de os afectar. |
SOLICITAM À COMISSÃO QUE:
1. |
desenvolva a nível europeu um diálogo estruturado com os jovens sobre as acções, no âmbito das políticas públicas que sejam susceptíveis de os afectar, por exemplo, através de uma utilização inovadora da tecnologia da informação e da realização periódica de conferências entre jovens, associações de jovens, investigadores no domínio da juventude e responsáveis políticos; |
2. |
desenvolvam, promovam e facilitem o acesso ao Portal Europeu para a Juventude e aos portais EURES e PLOTEUS, a fim de ajudar os jovens a aproveitarem ao máximo as oportunidades de trabalho, voluntariado e estudo no estrangeiro. |
3. |
assegurem um acompanhamento eficaz do Pacto Europeu para a Juventude ao porem em prática a estratégia de Lisboa. |
EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:
1. |
incentivarem, em benefício dos jovens e de todos aqueles que trabalham com jovens e das organizações de juventude, o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, por exemplo através da criação de um «passe jovem» e da consideração da sua integração no Europass, e da ponderação da validação dessa aprendizagem, tendo ao mesmo tempo em conta as situações de âmbito nacional e respeitando as competências dos Estados-Membros; |
2. |
identificarem obstáculos às boas práticas e desenvolverem, aplicarem e procederem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de mobilidade de jovens, a fim de lhes facilitar o acesso ao trabalho, ao voluntariado, à formação e aos estudos em toda a União Europeia e em países mais afastados; |
3. |
tirarem o máximo proveito das oportunidades oferecidas pelas políticas, programas e outros instrumentos comunitários e dos Estados-Membros para reforçar a cidadania activa, a inclusão social, a empregabilidade e o sucesso escolar dos jovens; |
4. |
procederem em 2009 à avaliação do quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude. |
(1) Doc. 14441/01 — COM(2001) 681 final.
(2) JO C 119 de 22.05.2002, p. 6.
(3) JO C 168 de 13.07.2002, p. 2-5.
(4) Doc. 7619/1/05. Conclusão 37.
(5) 9679/05 — COM(2005) 206 final.
Comissão
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de Novembro de 2005
(2005/C 292/04)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1776 |
JPY |
iene |
139,78 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4610 |
GBP |
libra esterlina |
0,68460 |
SEK |
coroa sueca |
9,5162 |
CHF |
franco suíço |
1,5491 |
ISK |
coroa islandesa |
74,23 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,8630 |
BGN |
lev |
1,9551 |
CYP |
libra cipriota |
0,5736 |
CZK |
coroa checa |
29,240 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
252,55 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9428 |
RON |
leu |
3,6649 |
SIT |
tolar |
239,54 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,580 |
TRY |
lira turca |
1,6049 |
AUD |
dólar australiano |
1,5988 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3817 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1301 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7035 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9954 |
KRW |
won sul-coreano |
1 221,05 |
ZAR |
rand |
7,7651 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5169 |
HRK |
kuna croata |
7,4020 |
IDR |
rupia indonésia |
11 840,77 |
MYR |
ringgit malaio |
4,451 |
PHP |
peso filipino |
63,967 |
RUB |
rublo russo |
33,8870 |
THB |
baht tailandês |
48,488 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4043 — Plastal Group/Dynamit Nobel Kunststoff GmbH)
(2005/C 292/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Plastal Germany GmbH («Plastal», Alemanha), controlada em última instância pelo Nordic Capital Fund V (Jersey), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Dynamit Nobel Kunststoff GmbH e da sua filial Menzolit-Fibron GmbH («DNK», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4043 — Plastal Group/Dynamit Nobel Kunststoff GmbH, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 292/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4029 — Kuehne + Nagel/ACR Logistics)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 292/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 17 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Kuehne + Nagel International AG (K+N, Suíça) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa ACR Logistics Holdings BV (ACR, Países Baixos), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4029 — Kuehne + Nagel/ACR Logistics, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.