ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 287 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 287/1 |
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2005/C 287/2 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4035 — Telefónica/O2) ( 1 ) |
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2005/C 287/3 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3996 — Industri Kapital/Kwintet) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2005/C 287/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3982 — Technip/Subsea 7/EC Asia Pacific) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2005/C 287/5 |
Início ao processo (Case n.o COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring) ( 1 ) |
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2005/C 287/6 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3932 — ThyssenKrupp/Hellenic Shipyards) ( 1 ) |
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Provedor de Justiça Europeu |
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2005/C 287/7 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de Novembro de 2005
(2005/C 287/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1692 |
JPY |
iene |
138,82 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4560 |
GBP |
libra esterlina |
0,67950 |
SEK |
coroa sueca |
9,6133 |
CHF |
franco suíço |
1,5467 |
ISK |
coroa islandesa |
72,40 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,8545 |
BGN |
lev |
1,9557 |
CYP |
libra cipriota |
0,5734 |
CZK |
coroa checa |
29,344 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
252,23 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6960 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9755 |
RON |
leu |
3,6357 |
SIT |
tolar |
239,51 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,684 |
TRY |
lira turca |
1,5890 |
AUD |
dólar australiano |
1,5944 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3892 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0655 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7028 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9882 |
KRW |
won sul-coreano |
1 210,71 |
ZAR |
rand |
7,8480 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,4524 |
HRK |
kuna croata |
7,3570 |
IDR |
rupia indonésia |
11 750,46 |
MYR |
ringgit malaio |
4,420 |
PHP |
peso filipino |
63,581 |
RUB |
rublo russo |
33,7380 |
THB |
baht tailandês |
48,146 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/2 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4035 — Telefónica/O2)
(2005/C 287/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 14 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Telefónica S.A. (Telefónica, Espanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa O2 PLC (O2, RU), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 31 de Outubro de 2005. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4035 — Telefónica/O2, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3996 — Industri Kapital/Kwintet)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 287/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 11 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Industri Kapital 2000 Ltd («IK», RU), controlada em última instância pela Industri Kapital BV (Países Baixos), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da Kwintet A/S («KT», Dinamarca), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3996 — Industri Kapital/Kwintet, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3982 — Technip/Subsea 7/EC Asia Pacific)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 287/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 14 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Technip S.A. («Technip», França) e Subsea 7 Pty Ltd («Subsea 7», Singapura) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma empresa («EC»), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3982 — Technip/Subsea 7/EC Asia Pacific, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/5 |
Início ao processo
(Case n.o COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring)
(2005/C 287/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
No dia 14 de Novembro de 2005, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.
Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax ([(32-2) 296 43 01 — 296 72 44)] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring, para o seguinte endereço:
Comissão das Comunidades Europeias |
Direcção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
J-70 |
BE-1049 Bruxelles/Brussel |
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3932 — ThyssenKrupp/Hellenic Shipyards)
(2005/C 287/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 10 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3932. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
Provedor de Justiça Europeu
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/6 |
Relatório anual 2004
(2005/C 287/07)
O Provedor de Justiça Europeu apresentou ao Parlamento Europeu o seu relatório de actividades relativo ao ano 2004, de acordo com o artigo 195.o, parágrafo 1, do Tratado instituindo a Comunidade Europeia e com o artigo 3.o, parágrafo 8, da Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu
O relatório anual, bem como uma versão mais curta contendo apenas uma síntese do mesmo, estão disponíveis na página Internet do Provedor de Justiça Europeu em todas as 20 línguas oficiais da União europeia (http://euro-ombudsman.eu.int.).
Exemplares editados do referido relatório podem ser pedidas gratuitamente ao Gabinete do Provedor de Justiça
1, Avenida do presidente Robert Schuman |
BP 403 |
FR-67001 Strasbourg Cedex. |
Tel.: (33-3) 88 17 23 13 |
Fax: (33-3) 88 17 90 62 |
E-mail: euro-ombudsman@europarl.eu.int. |
III Informações
Comissão
18.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/7 |
UK-Stornoway: Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, relativamente à exploração de serviços aéreos regulares entre Stornoway-Benbecula e Benbecula-Barra (Escócia)
(2005/C 287/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido impôs obrigações de serviço público (OSP) aos serviços aéreos regulares explorados entre Stornoway-Benbecula e Benbecula-Barra. As condições impostas por estas obrigações de serviço público foram, no caso da ligação Stornoway-Benbecula, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 53/06 de 4.3.1995, conforme alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 143/04 de 8.5.1998, C 154/04 de 29.5.2001 e C 310/10 de 13.12.2002, com a última redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da União Europeia C 285 de 17.11.2005 e, no caso da ligação Benbecula Barra, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 53/06 de 4.3.1995, conforme alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 143/04 de 8.5.1998, C 154/04 de 29.5.2001 e C 310/10 de 13.12.2002, com a última redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da União Europeia C 295/07 de 5.12.2003 e C 285 de 17.11.2005.
Se, até 1.3.2006, nenhuma transportadora aérea tiver dado início ou estiver prestes a dar início à exploração de serviços aéreos regulares entre Stornoway-Benbecula e Benbecula-Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações, o Reino Unido, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, decidiu continuar a limitar o acesso a cada uma das referidas ligações a uma única transportadora (embora se deva esclarecer que uma só transportadora pode prestar serviços em ambas as ligações) e conceder, mediante concurso público, o direito de exploração dos serviços em causa a partir de 1.4.2006.
2. Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 1.4.2006, serviços aéreos regulares entre Stornoway-Benbecula e Benbecula-Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essas ligações, tal como publicadas, para a ligação Stornoway-Benbecula, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 53/06 de 4.3.1995, conforme alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 143/04 de 8.5.1998, C 154/04 de 29.5.2001 e C 310/10 de 13.12.2002, com a última redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da União Europeia C 285 de 17.11.2005 e, para a ligação Benbecula-Barra, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 53/06 de 4.3.1995, conforme alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 143/04 de 8.5.1998, C 154/04 de 29.5.2001 e C 310/10 de 13.12.2002, com a última redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da União Europeia C 295/07 de 5.12.2003 e C 285 de 17.11.2005.
3. Participação: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços serão prestados ao abrigo do regime regulamentar da Autoridade da Aviação Civil (CAA).
4. Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
5. Documentação do concurso, qualificações, etc.: A documentação completa do concurso, incluindo o formulário de candidatura, o caderno de encargos, as condições contratuais/calendarização e o texto das obrigações de serviço público originais publicadas, no caso da ligação Stornoway-Benbecula, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 53/06 de 4.3.1995, conforme alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 143/04 de 8.5.1998, C 154/04 de 29.5.2001 e C 310/10 de 13.12.2002, com a última redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da União Europeia C 285 de 17.11.2005 e, no caso da ligação Benbecula-Barra, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 53/06 de 4.3.1995, conforme alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 143/04 de 8.5.1998, C 154/04 de 29.5.2001 e C 310/10 de 13.12.2002, com a última redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da União Europeia C 295/07 de 5.12.2003 e C 285 de 17.11.2005 pode ser obtida gratuitamente junto da autoridade adjudicante, no seguinte endereço:
Comhairle nan Eilean Siar, Council Offices, Sandwick Road, Stornoway HS1 2BW, Isle of Lewis, Escócia-Reino Unido. Tel. (44-1851) 70 94 03. Fax (44-1851) 70 94 82. Attn: Murdo J. Gray, Director - Adjunto dos Serviços Técnicos.
As transportadoras aéreas deverão incluir na documentação de candidatura prova da sua situação financeira (relatório anual e auditoria de contas dos últimos 3 anos, incluindo o volume de negócios e os lucros antes da dedução dos impostos), da sua experiência prévia e da sua capacidade técnica para prestar os serviços em causa. A entidade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos financeiros e técnicos e as aptidões dos candidatos.
O direito de explorar serviços nas ligações Stornoway-Benbecula e Benbecula-Barra é concedido partindo do princípio de que os referidos serviços podem ser combinados num único contrato e de que podem ser apresentadas propostas para exploração de um só serviço ou para exploração de ambos. A entidade adjudicante reserva-se, por conseguinte, o direito de decidir aceitar propostas de prestação de apenas um dos serviços ou de ambos, devendo os proponentes apresentar orçamentos separados para cada alternativa. A entidade adjudicante pode, contudo, igualmente aceitar propostas separadas, desde que acompanhadas do respectivo orçamento, para a prestação de ambos os serviços. As propostas, sejam elas separadas ou combinadas, serão avaliadas de acordo com a sua maior vantagem económica e garantirão a exploração de ambos os serviços ao longo dos períodos especificados no concurso. Os montantes das propostas devem ser indicados em libras esterlinas e os documentos de apoio redigidos em língua inglesa. Os contratos serão regidos pelo direito escocês e estarão sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais escoceses.
6. Compensação financeira: As propostas devem mencionar o montante solicitado a título de subvenção para a exploração do(s) serviço(s) durante o período especificado no ponto 7, a contar da data prevista para o início da exploração (incluindo uma análise para cada ano). A compensação deverá ser calculada de acordo com o caderno de encargos. O limite máximo concedido só poderá ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.
Os contratos serão adjudicados pelo Comhairle nan Eilean Siar. Os pagamentos efectuados no âmbito dos contratos serão em libras esterlinas.
7. Período de vigência, alteração e resolução dos contratos: Os contratos, quer para a ligação Stornoway-Benbecula, quer para a ligação Benbecula-Barra serão de três anos, com início em 1.4.2006 e termo em 31.5.2009. O contrato combinado para a exploração de serviços aéreos entre Stornoway-Benbecula e Benbecula-Barra terá início em 1.4.2006 e, no que respeita aos direitos e obrigações decorrentes da prestação destes serviços aéreos, estes cessarão em 31.3.2009. A alteração ou resolução do(s) contrato(s) obedecerá ao disposto nas condições contratuais. Só serão permitidas alterações dos serviços mediante acordo da autoridade adjudicante.
8. Sanções em caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se, por qualquer razão, a transportadora não efectuar um voo, o Comhairle nan Eilean Siar poderá reduzir, nas condições abaixo indicadas, o montante da compensação na proporção dos voos não efectuados, salvo se este não tiver sido realizado devido a uma das circunstâncias a seguir mencionadas e se a ocorrência não resultar de actos ou omissões da transportadora:
condições meteorológicas;
encerramento dos aeroportos;
razões de segurança;
greves;
motivos de segurança técnica.
Conforme previsto nas condições contratuais, será exigida uma explicação por parte da transportadora sobre os motivos da não execução dos voos.
9. Prazo para apresentação das propostas: Um mês a contar da data de publicação do presente anúncio.
10. Processo de concurso: As propostas devem ser enviadas para o endereço mencionado no ponto 5, dirigidas ao Director do Corporate Services. As pessoas habilitadas a abrir as propostas são os funcionários para tal designados dos departamentos Technical Services e Corporate Services do Comhairle nan Eilean Siar.
11. Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de 1.3.2006, um plano de exploração de uma ou de ambas as ligações em causa a partir de 1.4.2006 ou antes dessa data, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, tal como alteradas, sem receber qualquer subvenção.