ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 281

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
12 de Novembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 281/1

Eleição dos presidentes de secção

1

2005/C 281/2

Listas para efeitos da determinação da composição das formações de julgamento das Quarta, Quinta e Sexta Secções a partir de 11 de Outubro de 2005

1

2005/C 281/3

Designação do Primeiro Advogado-Geral

2

2005/C 281/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-282/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (Incumprimento de Estado — Poluição das águas — Directiva 76/464/CEE)

2

2005/C 281/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 8 de Setembro de 2005, no processo C-191/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Labour Court): North Western Health Board contra Margaret McKenna (Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Doença ocorrida antes da licença de maternidade — Doença relacionada com a gravidez — Sujeição ao regime geral de faltas por doença — Repercussão na remuneração — Imputação das faltas no número total máximo de dias de baixa por doença remunerados durante um período determinado)

2

2005/C 281/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 8 de Setembro de 2005, no processo C-512/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch): J. E. J. Blanckaert contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen (Fiscalidade directa — Imposto sobre os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos — Convenção fiscal — Deduções fiscais reservadas aos beneficiários do regime nacional de segurança social)

3

2005/C 281/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 15 de Setembro de 2005, no processo C-140/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen): United Antwerp Maritime Agencies NV contra Belgische Staat, e Seaport Terminals NV contra Belgische Staat, United Antwerp Maritime Agencies NV (União aduaneira — Constituição de uma dívida aduaneira na importação — Mercadoria em depósito temporário — Subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira — Devedor)

3

2005/C 281/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 8 de Setembro de 2005, no processo C-303/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Voghera): Lidl Italia Srl contra Comune di Stradella (Normas e regulamentações técnicas — Directiva 98/34/CE — Conceito de regra técnica — Cotonetes não biodegradáveis)

4

2005/C 281/9

Processo C-301/05 P: Recurso interposto em 28 de Julho de 2005 por Hans-Peter Wilfer do acórdão de 8 de Junho de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-315/03, Hans-Peter Wilfer contra Instituto de Harmonização do mercado interno (marcas, desenhos e modelos)

4

2005/C 281/0

Processo C-313/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie de 22 de Junho de 2005 no processo Maciej Brzeziński contra Dyrektora Izby Celnej w Warzawie (director da câmara alfandegária de Varsóvia)

5

2005/C 281/1

Processo C-315/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Ufficio del Giudice di pace di Monselice de 12 de Julho de 2005 no processo Lidl Italia Srl contra Comune di Arcole (VR)

6

2005/C 281/2

Processo C-317/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Sozialgericht Köln, de 8 de Agosto de 2005, no processo G. Pohl-Boskamp GmbH & Co. KG contra Gemeinsamer Bundesausschuss, Intervenientes: 1. AOK-Bundesverband KdöR, 2. IKK-Bundesverband, 3. Bundesverband der Betriebskrankenkassen, 4. Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, 5. Verband der Angestellten-Krankenkassen e.V., 6. AEV — Arbeiter-Ersatzkassen-Verband e.V., 7. Bundesknappschaft, 8. Seekrankenkasse, 9. República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesministerium für Gesundheit und Soziale Sicherung

6

2005/C 281/3

Processo C-325/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgericht Darmstadt de 17 de Agosto de 2005 no processo Ismail Derin contra Landkreis Darmstadt-Dieburg

7

2005/C 281/4

Processo C-328/05 P: Recurso interposto em 30 de Agosto de 2005 por SGL Carbon AG do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2005 nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 T-91/03, Tokai e o. contra Comissão das Comunidades Europeias. O recurso respeita ao processo T-91/03

7

2005/C 281/5

Processo C-332/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundessozialgerichts de 5 de Julho de 2005 decisão no processo Aldo Celozzi contra Innungskrankenkasse Baden-Württemberg

8

2005/C 281/6

Processo C-337/05: Acção intentada em 15 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República italiana

9

2005/C 281/7

Processo C-339/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landesgericht Innsbruck, de 22 de Junho de 2005, no processo Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols contra Land Tirol

9

2005/C 281/8

Processo C-341/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbetsdomstolen (Suécia) de 15 de Setembro de 2005 no processo Laval un Partneri Ltd contra Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundet, avdelning 1 Byggettan e Svenska Elektrikerförbundet

10

2005/C 281/9

Processo C-342/05: Acção intentada em 19 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

10

2005/C 281/0

Processo C-343/05: Acção intentada em 19 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

11

2005/C 281/1

Processo C-344/05 P: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão de 12 de Julho de 2005 Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (juiz singular) no processo T-157/04, Joël de Bry contra Comissão das Comunidades Europeias

11

2005/C 281/2

Processo C-345/05: Acção intentada em 21 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

12

2005/C 281/3

Processo C-351/05: Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Estónia

12

2005/C 281/4

Processo C-352/05: Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

13

2005/C 281/5

Processo C-353/05: Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2005/C 281/6

Processo C-354/05: Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2005/C 281/7

Processo C-357/05: Acção intentada em 23 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

14

2005/C 281/8

Processo C-360/05: Acção intentada em 23 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República italiana

14

2005/C 281/9

Processo C-362/05 P: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 por Jacques Wunenburger do acórdão de 5 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-370/03, Jacques Wunenburger contra Comissão das Comunidades Europeias

15

2005/C 281/0

Processo C-365/05 P: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2005 por Dorte Schmidt-Brown do acórdão de 5 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-387/02, Dorte Schmidt-Brown contra Comissão das Comunidades Europeias

15

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 281/1

Processo T-306/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 — Yusuf e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra pessoas ou entidades ligadas a Oussama ben Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibãs — Competência da Comunidade — Congelamento de fundos — Direitos fundamentais — Jus cogens — Fiscalização jurisdicional — Recurso de anulação)

17

2005/C 281/2

Processo T-315/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 — Kadi/Conselho e Comissão (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Oussama ben Laden, à rede Al Qaida e aos Talibãs — Competência da Comunidade — Congelamento de fundos — Direitos fundamentais — Jus cogens — Fiscalização jurisdicional — Recurso de anulação)

17

2005/C 281/3

Processo T-218/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005 — Napoli Buzzanca/Comissão (Funcionários — Lugar de director — Procedimento de preenchimento de vagas — Decisão de preterição de candidatura — Fundamentação)

18

2005/C 281/4

Processo T-26/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — GeoLogistics/Comissão (União aduaneira — Operações de trânsito comunitário externo — Carne com destino a Marrocos — Fraude — Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação — Artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Cláusula de equidade — Existência de uma situação especial — Inexistência de artifício e de negligência manifesta)

19

2005/C 281/5

Processo T-101/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Setembro de 2005 — Suproco/Comissão das Comunidades Europeias (Regime de associação dos PTU — Açúcar que não beneficia da origem PTU — Pedido de derrogação das regras de origem — Indeferimento do pedido de derrogação — Dever de fundamentação)

19

2005/C 281/6

Processo T-130/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Setembro de 2005 — Alcon/IHMI (Marca comunitária — Processo de oposição — Marca nominativa nacional anterior TRIVASTAN — Pedido de marca comunitária nominativa TRAVATAN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

20

2005/C 281/7

Processo T-132/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — Casini/Comissão (Funcionários da Comissão — Promoção — Exercício de 2002 — Não inscrição na lista de funcionários promovidos ao grau A6 — Dever de fundamentação — Exame comparativo dos méritos — Erro manifesto de apreciação — Carácter probatório das declarações posteriores dos membros do serviço do pessoal — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

20

2005/C 281/8

Processo T-195/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005 — Thommes/Comissão (Agentes temporários — Subsídio de instalação — Mudança do local de afectação — Não reconhecimento da instalação da família — Repetição do indevido)

21

2005/C 281/9

Processo T-320/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — Citicorp/IHMI (Marca comunitária — Marca nominativa LIVE RICHLY — Motivos absolutos de recusa — Carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Direito a ser ouvido — Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

21

2005/C 281/0

Processo T-123/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — Cargo Partner/IHMI (Marca comunitária — Sinal nominativo CARGO PARTNER — Motivo absoluto de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Falta de carácter distintivo)

21

2005/C 281/1

Processo T-306/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — Luxem/Comissão (Funcionários — Recrutamento — Recusa de nomear um candidato aprovado de um concurso que não preenche as condições de admissão ao concurso)

22

2005/C 281/2

Processo T-87/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 — EDP/Comissão (Concorrência — Concentração — Regulamento (CEE) n.o 4064/89 — Decisão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum — Mercados portugueses da electricidade e do gás — Aquisição da GDP pela EDP e pela Eni — Directiva 2003/55/CE — Liberalização dos mercados do gás — Compromissos)

22

2005/C 281/3

Processo T-302/05: Recurso interposto em 2 de Agosto de 2005 –Torijano Montero/Conselho

23

2005/C 281/4

Processo T-314/05: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 — Arko e o./Comissão das Comunidades Europeias

23

2005/C 281/5

Processo T-315/05: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2005 — ADOMEX International B.V./Comissão

24

2005/C 281/6

Processo T-318/05: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2005–De Geest/Conselho

25

2005/C 281/7

Processo T-320/05: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2005 — Maccanti/Comité Económico e Social Europeu

25

2005/C 281/8

Processo T-322/05: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2005 — Carsten Brinkmann/IHMI

26

2005/C 281/9

Processo T-323/05: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2005 — Coffee Store/IHMI

26

2005/C 281/0

Processo T-326/05: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 — Rath/IHMI

27

2005/C 281/1

Processo T-327/05: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2005 –Thierry/Comissão

27

2005/C 281/2

Processo T-328/05: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2005 — Apple Computer/IHMI

28

2005/C 281/3

Processo T-331/05: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2005 — IKEA/IHMI

28

2005/C 281/4

Processo T-333/05: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 — Ezerniece Liljeberg e o./Comissão

29

2005/C 281/5

Processo T-334/05: Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 — Neirinck/Comissão

29

2005/C 281/6

Processo T-344/05: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

30

2005/C 281/7

Processo T-348/05: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2005 — JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho

31

2005/C 281/8

Processo T-350/05: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

32

2005/C 281/9

Processo T-353/05: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2005 — Kubanski/Comissão das Comunidades Europeias

32

2005/C 281/0

Processo T-357/05: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 –Generalitat Valenciana/Comissão das Comunidades Europeias

33

2005/C 281/1

Processo T-274/00: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2005 — Comitato Venezia vuole vivere/Comissão

34

2005/C 281/2

Processo T-76/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2005 — Scotto/Comissão

34

 

III   Informações

2005/C 281/3

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 271 de 29.10.2005

35

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/1


Eleição dos presidentes de secção

(2005/C 281/01)

Reunidos em 6 de Outubro de 2005, os juízes do Tribunal de Justiça elegeram, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, K. Schiemann, presidente da Quarta Secção, J. Makarczyk, presidente da Quinta Secção e J. Malenovský, presidente da Sexta Secção, por um período de um ano que termina em 6 de Outubro de 2006.

As secções do Tribunal de Justiça têm a seguinte composição:

Primeira Secção

P. Jann, presidente,

K. Schiemann, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Juhász, M. Ilešiÿ e E. Levits, juízes

Segunda Secção

C. W. A. Timmermans, presidente,

J. Makarczyk, C. Gulmann, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris, G. Arestis e J. Klučka, juízes

Terceira Secção

A. Rosas, presidente

J. Malenovský, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, A. Borg Barthet, U. Lõhmus e A. Ó Chaoimh, juízes

Quarta Secção

K. Schiemann, presidente,

N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, E. Juhász, M. Ilešiÿ e E. Levits, juízes

Quinta Secção

J. Makarczyk, presidente,

C. Gulmann, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris, G. Arestis e J. Klučka, juízes

Sexta Secção

J. Malenovský, presidente,

A. La Pergola, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, A. Borg Barthet, U. Lõhmus e A. Ó Chaoimh, juízes.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/1


Listas para efeitos da determinação da composição das formações de julgamento das Quarta, Quinta e Sexta Secções a partir de 11 de Outubro de 2005

(2005/C 281/02)

O Tribunal de Justiça, na sua reunião de 11 de Outubro, estabeleceu, em aplicação do artigo 11.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, as seguintes listas, para efeitos da determinação da composição das secções de três juízes:

Quarta Secção

N. Colneric

J. N. Cunha Rodrigues

K. Lenaerts

E. Juhász

M. Ilešič

E. Levits

Quinta Secção

C. Gulmann

R. Schintgen

R. Silva de Lapuerta

P. Kūris

G. Arestis

J. Klučka

Sexta Secção

A. La Pergola

J.-P. Puissochet

S. von Bahr

A. Borg Barthet

U. Lõhmus

A. Ó Caoimh


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/2


Designação do Primeiro Advogado-Geral

(2005/C 281/03)

O Tribunal de Justiça designou, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, C. Stix-Hackl Primeira Advogada-Geral, pelo período de um ano a contar de 7 de Outubro de 2005.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-282/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda (1)

(Incumprimento de Estado - Poluição das águas - Directiva 76/464/CEE)

(2005/C 281/04)

Língua do processo: inglês

No processo C-282/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 31 de Julho de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Shotter) contra Irlanda (agente: D. J. O'Hagan, assistido por A. M. Collins, advogado), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), C. Gulmann, J. Makarczyk e P. Kūris, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não ter adoptado todas as medidas necessárias para garantir a transposição e aplicação correctas da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o desta directiva.

2.

Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

3.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261, de 26.10.2002.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 8 de Setembro de 2005

no processo C-191/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Labour Court): North Western Health Board contra Margaret McKenna (1)

(Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Doença ocorrida antes da licença de maternidade - Doença relacionada com a gravidez - Sujeição ao regime geral de faltas por doença - Repercussão na remuneração - Imputação das faltas no número total máximo de dias de baixa por doença remunerados durante um período determinado)

(2005/C 281/05)

Língua do processo: inglês

No processo C-191/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Labour Court (Irlanda), por decisão de 14 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 2003, no processo North Western Health Board contra Margaret McKenna, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e R. Schintgen, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 8 de Setembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Um regime de faltas por doença que trata de modo idêntico os trabalhadores do sexo feminino que sofrem de uma doença relacionada com a gravidez e os demais trabalhadores que sofrem de uma doença alheia à gravidez enquadra-se no âmbito de aplicação do artigo 141.o CE e da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

2)

O artigo 141.o CE e a Directiva 75/117 devem ser interpretados no sentido de que não constituem discriminações em razão do sexo:

uma regra de um regime de faltas por doença que prevê, tanto para os trabalhadores femininos que faltam ao trabalho antes da licença de maternidade devido a doença relacionada com a sua gravidez, como para os trabalhadores masculinos que faltam ao trabalho devido a qualquer outra doença, uma redução da remuneração, quando a ausência excede uma determinada duração, desde que, por um lado, o trabalhador feminino seja tratado da mesma forma que um trabalhador masculino que falta ao trabalho por motivo de doença e que, por outro, o montante das prestações pagas não seja de tal modo insignificante que ponha em causa o objectivo da protecção das trabalhadoras grávidas;

uma regra de um regime de faltas por doença que prevê a imputação das faltas por motivo de doença no número total máximo de dias de baixa por doença remunerados a que um trabalhador tem direito durante um período determinado, quer a doença esteja ou não relacionada com o estado de gravidez, desde que a imputação das faltas ao trabalho por motivo de doença relacionada com a gravidez não tenha o efeito de, durante o período, posterior à licença de maternidade, objecto dessa imputação, o trabalhador feminino auferir prestações inferiores ao montante mínimo a que tinha direito no decurso da doença surgida durante a gravidez.


(1)  JO C 158, de 05.07.2003.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 8 de Setembro de 2005

no processo C-512/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch): J. E. J. Blanckaert contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen (1)

(Fiscalidade directa - Imposto sobre os rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos - Convenção fiscal - Deduções fiscais reservadas aos beneficiários do regime nacional de segurança social)

(2005/C 281/06)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-512/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 4 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Dezembro de 2003, no processo J. E. J. Blanckaert contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: K. Lenaerts (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, N. Colneric, K. Schiemann, E. Juhász e M. Ilešič, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu, em 8 de Setembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado Membro por força da qual um sujeito passivo não residente, que aufere neste Estado unicamente rendimentos provenientes de poupanças e de investimentos e que não é beneficiário do regime de segurança social do referido Estado Membro, não tem direito às deduções fiscais relativas à segurança social, embora um sujeito passivo residente que é beneficiário desse regime de segurança social tenha direito a essas deduções no cálculo dos seus rendimentos tributáveis, mesmo que aufira apenas de rendimentos da mesma natureza e não pague contribuições para a segurança social.


(1)  JO C 47, de 21.02.2004.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 15 de Setembro de 2005

no processo C-140/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen): United Antwerp Maritime Agencies NV contra Belgische Staat, e Seaport Terminals NV contra Belgische Staat, United Antwerp Maritime Agencies NV (1)

(União aduaneira - Constituição de uma dívida aduaneira na importação - Mercadoria em depósito temporário - Subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira - Devedor)

(2005/C 281/07)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-140/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 11 de Março de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2004, no processo United Antwerp Maritime Agencies NV contra Belgische Staat, e Seaport Terminals NV contra Belgische Staat, United Antwerp Maritime Agencies NV, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues (relator), E. Juhász e Ilešič, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O n.o 3, quarto travessão, do artigo 203.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a «pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria» designa a pessoa que, após a descarga da referida mercadoria, está na posse desta para assegurar a sua deslocação ou armazenagem.


(1)  JO C 106, de 30.4.2004.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 8 de Setembro de 2005

no processo C-303/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Voghera): Lidl Italia Srl contra Comune di Stradella (1)

(Normas e regulamentações técnicas - Directiva 98/34/CE - Conceito de «regra técnica» - Cotonetes não biodegradáveis)

(2005/C 281/08)

Língua do processo: italiano

No processo C-303/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunale di Voghera (Itália), por decisão de 1 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Julho de 2004, no processo Lidl Italia Srl contra Comune di Stradella, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J. Klučka, juízes; advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 1.o, n.o 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na versão dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição legislativa nacional como a do artigo 19.o da Lei n.o 93/2001, de 23 de Março de 2001, relativa ao ambiente, constitui uma regra técnica, na medida em que contém uma proibição de comercialização de cotonetes que não são fabricadas com recurso a materiais biodegradáveis segundo uma norma nacional.

2.

O artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, na versão dada pela Directiva 98/48, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional que constitui uma regra técnica, como o artigo 19.o da Lei n.o 93/2001, de 23 de Março de 2001, deve ser notificada à Comissão das Comunidades Europeias antes da respectiva adopção.

3.

O artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, na versão dada pela Directiva 98/48, deve ser interpretado no sentido de que compete ao juiz nacional não aplicar uma disposição de direito interno que constitua uma regra técnica, como o artigo 19.o da Lei n.o 93/2001, de 23 de Março de 2001, quando não tenha sido notificada à Comissão das Comunidades Europeias antes da sua adopção.


(1)  JO C 228 de 11.9.2004.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/4


Recurso interposto em 28 de Julho de 2005 por Hans-Peter Wilfer do acórdão de 8 de Junho de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-315/03, Hans-Peter Wilfer contra Instituto de Harmonização do mercado interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-301/05 P)

(2005/C 281/09)

Língua do processo: Alemão

Deu entrada em 8 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 8 de Junho de 2005, da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-315/03, entre Hans-Peter Wilfer e Instituto de Harmonização do mercado interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por Hans-Peter Wilfer, representado por A. Klockläuner, Kanzlei Meissner, Bolte & Partner, Widenmayerstraße 48, D-80538 Munique, Alemanha.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância, de 08.06.2005, processo T-315/03 (1) e anular os n.os 2 e 3 do dispositivo deste acórdão no sentido de o IHMI suportar todas as suas despesas e todas as despesas do recorrente;

2.

condenar o IHMI nas restantes despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente fundamenta o seu recurso do acórdão mencionado, por um lado, com base num erro de processo, por outro, na violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância:

1.

O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, relativamente à pergunta, se ou em que medida o recorrente pode ser representado por um advogado especializado em patentes na qualidade assistente. Segundo esta disposição, deve entender-se por «advogado» igualmente advogados especializados em patentes, se a sua ordem jurídica os permitir comparecer perante um tribunal na qualidade de representante de uma parte e se a mesma ordem jurídica nacional lhes atribuir uma posição no sistema jurídico equiparada a um advogado, devido aos direitos e obrigações que lhe são transferidos.

2.

O Tribunal não respeitou — na apreciação das perguntas sobre se o certificado de registo da marca norte americana 76/302,601 «ROCKBASS» e o articulado com os novos argumentos e as novas provas do recorrente no presente processo devia ser considerados– nem o alcance do princípio do exame oficioso do artigo 74.o do regulamento sobre a marca comunitária (2), nem aplicou correctamente as disposições do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do regulamento sobre a marca comunitária.

3.

O Tribunal deturpou, isto é, alterou os factos apresentados — relativamente ao significado e à estrutura gramatical da designação «ROCKBASS». O Tribunal não reparou que a designação/sinal «ROCKBASS» tem muitos sentidos e também não teve em conta que podem ser atribuídas diversas possibilidades de combinações gramaticais diferentes aos presentes sinais. Visto que o Tribunal não fundamentou esta deturpação dos factos, também violou o seu dever de fundamentação.

4.

O Tribunal deturpou ou alterou os factos apresentados relativos à comercialização separada das mercadorias das Classes 9 e 18 relativamente às mercadorias reivindicadas na classe 15, e como não forneceu nenhuma fundamentação facilmente compreensível, também não cumpriu o seu dever de fundamentação.

5.

O Tribunal não aplicou correctamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento sobre a marca comunitária — relativamente à questão sobre se a marca registada «ROCKBASS» é descritiva para todas as mercadorias reivindicadas. Baseou-se aqui, erradamente, na percepção do consumidor médio desatento — em vez de considerar a percepção do consumidor médio atento — e, para a apreciação desta questão, reteve somente características insignificantes e alheias aos círculos comerciais participantes.


(1)  JO L 193, p. 26.

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 1994, L 11, p. 1.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie de 22 de Junho de 2005 no processo Maciej Brzeziński contra Dyrektora Izby Celnej w Warzawie (director da câmara alfandegária de Varsóvia)

(Processo C-313/05)

(2005/C 281/10)

Língua do processo: polaco

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie, de 22 de Junho de 2005 no processo Maciej Brzeziński contra Dyrektora Izby Celnej w Warzawie (director da câmara alfandegária de Varsóvia), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2005.

O Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 25.o do Tratado CE que proíbe entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente obsta à aplicação do artigo 80.o da Lei de 23 de Janeiro de 2004, relativa aos impostos especiais sobre o consumo (Dz.U n.o 29, n.o 257, na versão alterada), numa situação em que o imposto especial sobre o consumo é cobrado na aquisição de todo e qualquer veículo, independentemente do seu local de origem, antes do primeiro registo no território nacional?

2)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE, nos termos do qual nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares permite que um Estado-Membro institua um imposto especial sobre o consumo sobre veículos usados importados de outros Estados-Membros, isentando desses impostos a venda de veículos usados já registados na Polónia, numa situação em que o imposto especial sobre o consumo incide sobre todos os veículos não registados no território nacional, em conformidade com o artigo 80.o da lei polaca relativa ao imposto especial sobre o consumo?

3)

O artigo 90.o, segundo parágrafo, do Tratado CE, nos termos do qual nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções permite que um Estado-Membro institua impostos especiais sobre o consumo cuja taxa varia de acordo com a idade do veículo e a cilindrada do motor, como previsto num regulamento de execução polaco (artigo 7.o do Decreto do Ministro das Finanças de 22 de Abril de 2004, relativo à redução da taxa dos impostos especiais sobre o consumo — Dz.U n.o 87, n.o 825, na versão alterada) sobre os veículos usados importados de outros Estados-Membros, quando os impostos sobre a venda de veículos usados dentro do país efectuada antes do seu primeiro registo no território nacional são calculados segundo a mesma fórmula e esses impostos, em seguida, alteram o preço do veículo na sua posterior venda?

4)

O artigo 28.o do Tratado CE, por força do qual são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, impede que um Estado-Membro adopte disposições como as do artigo 81.o da lei polaca relativa aos impostos especiais sobre o consumo, nos termos das quais as pessoas que procedam à compra de veículos particulares dentro da Comunidade não registados no território nacional na acepção das disposições relativas à circulação rodoviária são obrigadas, na importação para o território nacional, a apresentar uma declaração simplificada ao director dos serviços aduaneiros competente no prazo de cinco dias a contar do dia da compra dentro da Comunidade?


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Ufficio del Giudice di pace di Monselice de 12 de Julho de 2005 no processo Lidl Italia Srl contra Comune di Arcole (VR)

(Processo C-315/05)

(2005/C 281/11)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Ufficio del Giudice di pace di Monselice, de 12 de Julho de 2005 no processo Lidl Italia Srl contra Comune di Arcole (VR), que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2005.

O Ufficio del Giudice di pace di Monselice solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

«A Directiva 2000/13/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretada, no que diz respeito aos produtos pré-embalados referidos no artigo 1.o dessa directiva, no sentido de que as obrigações jurídicas nela previstas, em especial as referidas nos artigos 2.o, 3.o e 12.o, são exclusivamente impostas ao fabricante do produto alimentar pré-embalado?»

2)

«Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 2.o, 3.o e 12.o da Directiva 2000/13/CE devem ser interpretados no sentido de que excluem que o simples distribuidor, estabelecido num Estado-Membro, de um produto pré-embalado (conforme definido no artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE) por um operador estabelecido num Estado-Membro diferente do primeiro possa ser considerado responsável por uma infracção declarada por uma autoridade pública, que se traduz na inexactidão do valor (no caso dos autos, o teor em álcool) indicado pelo fabricante na etiqueta do produto alimentar pré-embalado e, consequentemente, sancionado, apesar de se ter limitado (enquanto simples distribuidor) a comercializar o produto alimentar tal como este foi entregue pelo fabricante do mesmo?»


(1)  JO L 109, de 6 de Março de 2000, p. 29.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Sozialgericht Köln, de 8 de Agosto de 2005, no processo G. Pohl-Boskamp GmbH & Co. KG contra Gemeinsamer Bundesausschuss, Intervenientes: 1. AOK-Bundesverband KdöR, 2. IKK-Bundesverband, 3. Bundesverband der Betriebskrankenkassen, 4. Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, 5. Verband der Angestellten-Krankenkassen e.V., 6. AEV — Arbeiter-Ersatzkassen-Verband e.V., 7. Bundesknappschaft, 8. Seekrankenkasse, 9. República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesministerium für Gesundheit und Soziale Sicherung

(Processo C-317/05)

(2005/C 281/12)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Sozialgericht Köln (Alemanha), de 8 de Agosto de 2005, no processo G. Pohl-Boskamp GmbH & Co. KG contra Gemeinsamer Bundesausschuss, Intervenientes: 1. AOK-Bundesverband KdöR, 2. IKK-Bundesverband, 3. Bundesverband der Betriebskrankenkassen, 4. Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, 5. Verband der Angestellten-Krankenkassen e.V., 6. AEV — Arbeiter-Ersatzkassen-Verband e.V., 7. Bundesknappschaft, 8. Seekrankenkasse, 9. República Federal da Alemanha, representada pelo Bundesministerium für Gesundheit und Soziale Sicherung, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Agosto de 2005.

O Sozialgericht Köln solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

A Directiva 89/105/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (a seguir «directiva relativa à transparência») deve ser interpretada no sentido de que se opõe a um regime nacional que, após a exclusão de medicamentos não sujeitos a receita médica das prestações do sistema nacional de saúde, autoriza uma entidade deste sistema a emitir normas que exceptuam medicamentos desta exclusão, sem prever um procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segunda frase, e n.o 2, da directiva relativa à transparência?

2)

A Directiva 89/105 CEE, de 21 de Dezembro de 1988, deve ser interpretada no sentido de que confere aos fabricantes dos medicamentos indicados no ponto 1 deste despacho um direito subjectivo público, em especial, a uma decisão fundamentada que indique as possibilidades de recurso sobre a inclusão de um dos seus medicamentos numa lista do tipo acima referido, mesmo quando o regime nacional não prevê nem um procedimento decisório correspondente nem um processo de recurso nesta matéria?


(1)  JO L 40, p. 8.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Verwaltungsgericht Darmstadt de 17 de Agosto de 2005 no processo Ismail Derin contra Landkreis Darmstadt-Dieburg

(Processo C-325/05)

(2005/C 281/13)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Verwaltungsgericht Darmstadt, de 17 de Agosto de 2005, no processo Ismail Derin contra Landkreis Darmstadt-Dieburg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 2005.

O Verwaltungsgerichts Darmstadt solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Um nacional turco, que, enquanto criança, foi autorizado, a título de reagrupamento familiar, a reunir-se aos seus pais, trabalhadores assalariados na Alemanha, perde o seu direito de residência, resultante do direito de responder a qualquer oferta de emprego previsto no artigo 7.o, primeiro parágrafo, segunda alternativa, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia (a seguir «Decisão n.o 1/80») — ressalvados os casos de aplicação do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80 e de saída do Estado-Membro de acolhimento por um período significativo sem motivos que o justifiquem — se após ter atingido os 21 anos de idade deixou de viver com os seus pais e de estar a seu cargo?

Caso seja dada resposta afirmativa à questão 1:

2)

Apesar da perda da posição jurídica conferida pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, o referido nacional turco goza de uma protecção especial contra a expulsão, nos termos do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80, se, após a dissolução da comunhão familiar com os seus pais, tiver exercido uma actividade assalariada de forma irregular, sem ter obtido, através da sua qualidade de trabalhador, uma posição jurídica independente nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, e durante um período de vários anos tiver exercido exclusivamente uma actividade independente?


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/7


Recurso interposto em 30 de Agosto de 2005 por SGL Carbon AG do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2005 nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 T-91/03, Tokai e o. contra Comissão das Comunidades Europeias. O recurso respeita ao processo T-91/03

(Processo C-328/05 P)

(2005/C 281/14)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 30 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2005, nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03 (1), Tokai e o. contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto por SGL Carbon AG, representada por Martin Klusmann e Frederik Wiemer, do escritório Freshfields Bruckhaus Deringer, Feldmühleplatz 1, D-40008 Düsseldorf (Alemanha). O recurso respeita ao processo T-91/03.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular parcialmente, mantendo os pedidos formulados em primeira instância, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Junho de 2005, proferido nos processos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, na medida em que nega provimento ao recurso interposto no processo T-91/03 da decisão da recorrida C(2002) 5083 final de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE.

a título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta à recorrente no artigo 3.o da Decisão de 17 de Dezembro de 2002, e o montante dos juros de mora fixado no dispositivo do acórdão recorrido incluindo os vencidos no decurso da instância.

condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente fundamenta o recurso interposto do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância na aplicação errada das normas processuais e na violação do direito comunitário:

1.

Alega que, segundo o princípio ne bis in idem — em vigor, de forma geral, no direito dos Estados-Membros e em direito comunitário, e aplicável também em relação aos Estados terceiros –, devia ter sido considerada, no caso em apreço, a sanção imposta anteriormente nos Estados Unidos à recorrente. A completa recusa em tomar em conta as sanções impostas anteriormente no estrangeiro constitui um erro — como violação do referido princípio e, consequentemente, do imperativo de equidade material — e não cabe na margem de apreciação das autoridades competentes e do Tribunal de Primeira Instância.

2.

O aumento do montante da coima em 35 % em razão da pretensa posição de único líder não tem fundamento, na medida em que a matéria de facto não controvertida e as próprias declarações contraditórias do Tribunal não oferecem qualquer base para esse efeito. O direito de ser ouvido foi igualmente violado pelo facto de a comunicação das acusações da Comissão não afirmar claramente que esta última pretendia atribuir à recorrente a posição de único líder.

3.

O Tribunal não examinou efectivamente a objecção da recorrente segundo a qual os seus direitos de defesa tinham sido violados de forma irreversível em razão dos insuficientes conhecimentos linguísticos dos membros do Case Team da Comissão, apesar das provas produzidas pela recorrente para corroborar os argumentos apresentados.

4.

A cooperação da recorrente foi subvalorizada Na medida em que a sua cooperação tem, pelo menos, valor igual à das outras partes, a recorrente foi discriminada atendendo a que beneficiou de uma redução claramente menor da coima que lhe foi imposta em relação às outras partes.

5.

As coimas impostas são desproporcionalmente elevadas, dado que não se teve em conta a escassa produtividade da recorrente à data da adopção da decisão. A Comissão e o Tribunal não podem assumir que, de modo geral, não se deve atender à produtividade económica para determinar a sanção. Ao contrário, devem examinar no caso concreto se a empresa pode suportar economicamente a coima imposta.

6.

Por último, o cálculo dos juros também é incorrecto: os juros vencidos no decurso da instância particularmente elevados constituem uma sanção suplementar específica para a qual não existe base legal.


(1)  JO L 205, 20.08.2005.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundessozialgerichts de 5 de Julho de 2005 decisão no processo Aldo Celozzi contra Innungskrankenkasse Baden-Württemberg

(Processo C-332/05)

(2005/C 281/15)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bundessozialgerichts, de 5 de Julho de 2005 no processo Aldo Celozzi contra Innungskrankenkasse Baden-Württemberg, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Setembro de 2005.

O Bundessozialgerichts solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O direito primário e/ou o direito derivado da Comunidade Europeia (em particular com o artigo 39.o CE — ex-artigo 48.o do Tratado CE –, em conjugação com os artigos 3.o, n.o 1, e 23.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68) (1), permitem que um trabalhador migrante casado, que exerce a sua actividade na Alemanha e cujo cônjuge reside noutro Estado-Membro, receba as suas prestações de doença calculadas com base no valor do seu salário líquido, nos termos do escalão de imposto sobre o rendimento constante do cartão de imposto sobre o rendimento do trabalhador assalariado, sem que seja considerada uma alteração posterior das suas características fiscais relacionadas com a sua situação familiar, alteração essa que produz efeitos retroactivos e lhe é mais favorável?


(1)  JO L 257, p. 2.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/9


Acção intentada em 15 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República italiana

(Processo C-337/05)

(2005/C 281/16)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 15 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Recchia e X. Lewis, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que em virtude de o Governo italiano e, em particular, os Ministérios da Administração Interna, da Defesa, da Economia e das Finanças, das Políticas Agrícolas e Florestais, das Infraestruturas e dos Transportes, e o Departamento da Protecção Civil da Presidência do Conselho de Ministros, seguirem uma prática, existente e há longa data, de adjudicar directamente os contratos para a aquisição de helicópteros da marca «Agusta» e «Agusta Bell» à empresa «Agusta», a fim de satisfazer as necessidades do Corpi militari dei Vigili del Fuoco, dos Carabinieri, do Corpo forestale dello Stato, da Guardia Costiera, da Guardia di Finanza e da Polizia di Stato, bem como do Departamento da Protecção Civil, à margem de qualquer abertura de concurso público, designadamente, sem respeitar o processo previsto na Directiva 93/36/CEE (1), e ainda, nas directivas 77/62/CEE (2), 80/767/CEE (3) e 88/295/CEE (4), a República italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.

condenar a República italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano e, em particular, os Ministérios da Administração Interna, da Defesa, da Economia e das Finanças, das Políticas Agrícolas e Florestais, das Infraestruturas e dos Transportes, e o Departamento da Protecção Civil da Presidência do Conselho de Ministros, adoptaram uma prática, muito antiga, de adjudicação directa dos contratos para a aquisição de helicópteros da marca «Agusta» e «Agusta Bell» à empresa «Agusta» para satisfazer as necessidades do Corpi militari dei Vigili del Fuoco, dos Carabinieri, do Corpo forestale dello Stato, da Guardia Costiera, da Guardia di Finanza e da Polizia di Stato, bem como do Departamento da Protecção Civil da Presidência do Conselho de Ministros, à margem de qualquer abertura de concurso e, designadamente, sem respeitar o processo previsto na Directiva 93/36/CEE, e ainda, nas directivas 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE, não cumprindo as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.

No seguimento de uma queixa, a Comissão recebeu informações das quais resulta que o Governo italiano adopta há já longa data aquela prática.

A Comissão alega que essa prática é contrária às directivas em matéria de contratos públicos de fornecimentos supra referidas, na medida em que nenhuma das condições a que está subordinada a possibilidade de recorrer ao processo por negociação sem publicação de um anúncio de concurso se encontra satisfeita.

A Comissão afirma, além disso, que a Itália não provou que a prática em questão se justifique com base no artigo 2.o da Directiva 93/36/CEE, segundo o qual a directiva não é aplicável aos contratos de fornecimento que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro em causa, ou quando a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exija.


(1)  JO L 199 de 09.08.1993, p. 0001.

(2)  JO L 13 de 15.01.1977, p. 0001.

(3)  JO L 215 de 18.08.1980, p. 0001.

(4)  JO L 127 de 20.05.1988, p. 0001.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Landesgericht Innsbruck, de 22 de Junho de 2005, no processo Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols contra Land Tirol

(Processo C-339/05)

(2005/C 281/17)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Landesgericht Innsbruck, de 22 de Junho de 2005, no processo Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols contra Land Tirol, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2005.

O Landesgericht Innsbruck solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

Um Estado-Membro ou uma entidade territorial de um Estado-Membro devem, no cálculo da remuneração dos empregados contratados da administração pública, ter em conta, sem qualquer limitação temporal, os períodos de serviço prestado em determinadas instituições na Suíça, equiparáveis às instituições referidas no § 41, n.o 2, da Tiroler Landesvertragsbedienstetengesetz (ou, em alternativa, no § 26, n.o 2, da Vertragsbedienstetengesetz 1948), ou deve o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002 L 114, p. 6), em particular o seu artigo 9.o, n.o 1, do Anexo I, ser interpretado no sentido de que é permitida a limitação do cômputo dos períodos de serviço que os empregados prestaram após a entrada em vigor deste acordo, em 1 de Junho de 2002 na Suíça?


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Arbetsdomstolen (Suécia) de 15 de Setembro de 2005 no processo Laval un Partneri Ltd contra Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundet, avdelning 1 Byggettan e Svenska Elektrikerförbundet

(Processo C-341/05)

(2005/C 281/18)

Língua do processo: sueco

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Arbetsdomstolen (Suécia), de 15 de Setembro de 2005 no processo Laval un Partneri Ltd contra Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundet, avdelning 1 Byggettan e Svenska Elektrikerförbundet, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2005.

O Arbetsdomstolen (Suécia) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

É compatível com as normas do Tratado CE sobre a livre circulação de serviços e a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, assim como com a directiva relativa ao destacamento, que organizações sindicais, através de uma acção colectiva sob a forma de um embargo, procurem levar uma empresa prestadora de serviços estrangeira a subscrever no país de acolhimento uma convenção colectiva respeitante às condições de trabalho e de emprego, como a indicada na acima referida decisão do Arbetsdomstol, se a legislação no país de acolhimento que transpôs a directiva relativa ao destacamento não contiver nenhuma disposição expressa sobre a aplicação das condições de trabalho e de emprego das convenções colectivas?

2)

A lei sueca sobre a co-gestão proíbe acções colectivas sindicais com o objectivo de afastar a aplicação de uma convenção colectiva celebrada entre outros parceiros sociais. Contudo, esta proibição só se aplica, nos termos de uma disposição especial, que faz parte da denominada «lex Britannia», quando uma organização desencadeia uma acção colectiva a propósito das condições de trabalho às quais seja directamente aplicável a lei sobre a co-gestão, o que na prática implica que a proibição não se aplica às acções colectivas contra as empresas estrangeiras que operam temporariamente no país com a sua própria mão-de-obra. As normas do Tratado CE sobre a livre circulação de serviços e a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, assim como a directiva relativa ao destacamento, obstam à aplicação desta disposição especial — que, conjuntamente com outras partes da lex Britannia, implica, na prática, que as convenções colectivas suecas são aplicáveis e prevalecem sobre convenções colectivas estrangeiras já em vigor — a uma acção colectiva sob a forma de um embargo exercido pelas organizações sindicais suecas contra uma empresa prestadora de serviços estrangeira?


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/10


Acção intentada em 19 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-342/05)

(2005/C 281/19)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 19 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e I. Koskinen, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, n.o 1, 166.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), ao autorizar regularmente a caça ao lobo em violação das excepções previstas pelo artigo 16.o, n.o 1, da referida directiva.

2)

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 16.o da Directiva 92/43/CEE introduz uma derrogação ao rigoroso sistema de protecção das espécies previsto pelo artigo 12.o, pelo que deve ser objecto de interpretação estrita. O n.o 1 do artigo 16.o contém duas condições prévias para a derrogação com fundamento nas alíneas a) a e). Em primeiro lugar, a derrogação não deve prejudicar a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável. Em segundo lugar, só a derrogação só pode ter lugar se não existir outra solução satisfatória.

Dado que o estado de conservação dos lobos na Finlândia não é favorável, que há outras soluções alternativas e que são concedidas regularmente autorizações de caça ao lobo sem que tenha sido demonstrada de forma adequada a existência de uma conexão com espécimes que provocam danos significativos, a caça ao lobo é autorizada na Finlândia em proporções que excedem o previsto pelas condições constantes do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CE.


(1)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/11


Acção intentada em 19 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-343/05)

(2005/C 281/20)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 19 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro Nolin e M. Huttunen, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da Directiva 2001/37 (1):

porquanto não assegurou a transposição, pela província autónoma de Åland, do artigo 8.o-A da Directiva 89/622/CEE, o qual foi aditado pela Directiva 92/41/CEE e faz parte do artigo 8.o da Directiva 2001/37/CE;

e

porquanto não assegurou o respeito da proibição de comercialização de tabaco para mascar nos navios matriculados na Finlândia, a qual consta das disposições comunitárias referidas; e

2)

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A lista constante do anexo II da directiva 2001/37/CE refere a directiva 92/41/CEE e a data para a transposição desta, nomeadamente, 1 de Julho de 1992. No que respeita à Finlândia, a data para a transposição da directiva é a da sua adesão à Comunidade Europeia, 1 de Julho de 1995, se bem que a Finlândia estivesse já obrigada a cumprir a referida directiva desde 1 de Janeiro de 1994, por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.


(1)  Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194, p. 26).


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/11


Recurso interposto em 21 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão de 12 de Julho de 2005 Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (juiz singular) no processo T-157/04, Joël de Bry contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-344/05 P)

(2005/C 281/21)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 12 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (juiz singular) no processo T-157/04 entre Joël de Bry, e Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Lidia Lozano Palacios e Hannes Kraemer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido;

pronunciar-se sobre o litígio, deferir os pedidos por si apresentados na primeira instância e, consequentemente, negar provimento ao recurso no processo T-157/04;

a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância;

condenar o ora recorrido nas despesas da instância, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

A Comissão invoca um único fundamento de recurso, relativo a uma violação do direito comunitário nos n.os 79 a 91 do referido recorrido. Com efeito, segundo a recorrente, foi sem razão que o Tribunal considerou, em substância, que o processo que conduziu à elaboração do relatório de notação que contém juízos de valor desfavoráveis relativamente ao funcionário avaliado está ferido devido a violação dos direitos da defesa desse funcionário, por os relatores não terem junto ao processo, num «documento», na acepção do artigo 26.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, sob a forma de advertência escrita, os elementos de facto que servem de fundamento a esses juízos de valor e também por esses documentos não terem sido juntos, num prazo razoável contado a partir do facto censurado, ao processo individual do funcionário em causa os documentos ou, pelo menos, não terem sido levados ao conhecimento deste último.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/12


Acção intentada em 21 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa

(Processo C-345/05)

(2005/C 281/22)

Língua do processo: português

Deu entrada em 21 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Portuguesa intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e M. Afonso, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar verificado que, ao manter em vigor disposições fiscais que subordinam o benefício da exclusão da tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, à condição, estabelecida na alínea a) do mesmo número, de que os ganhos obtidos sejam reinvestidos na aquisição de imóveis situados em território português, a República portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o, 39.o, 43.o e 56.o, n.o 1, do Tratado CE, bem como dos artigos 28.o, 31.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2)

condenar a República Portuguesa nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A condição que exige o reinvestimento dos ganhos provenientes da venda de um imóvel afecto à habitação própria e permanente de um sujeito passivo ou do seu agregado familiar na aquisição de outro imóvel situado em território português constitui claramente um entrave ao exercício de liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE e pelo Acordo EEE.

As explicações e justificações desta condição apresentadas pela Républica Portuguesa não são atendíveis.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/12


Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Estónia

(Processo C-351/05)

(2005/C 281/23)

Língua do processo: estónio

Deu entrada em 22 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Estónia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e E. Randvere, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, ao não ter comunicado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva, mas apenas uma parte dessas disposições.

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da directiva para o direito interno terminou em 1 de Julho de 2004.


(1)  JO L 176, p. 57.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/13


Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

(Processo C-352/05)

(2005/C 281/24)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 22 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia, assessora jurídica do seu Serviço Jurídico, e B. Schima, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno expirou em 1 de Julho de 2004.


(1)  JO L 176, p. 37.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/13


Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-353/05)

(2005/C 281/25)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernhard Schima e Florence Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE e, seja como for, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 1 de Julho de 2004.


(1)  JO L 176, p. 37.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/13


Acção intentada em 22 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-354/05)

(2005/C 281/26)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Muriel Heller e Bernhard Schima, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, e, seja como for, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 1 de Julho de 2004.


(1)  JO L 176, p. 57.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/14


Acção intentada em 23 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino de Espanha

(Processo C-357/05)

(2005/C 281/27)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 23 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino de Espanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e S. Pardo Quintillán, na qualidades de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que o Reino de Espanha, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE ou, em qualquer caso, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o da referida directiva;

2)

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno expirou em 1 de Julho de 2004.


(1)  JO L 176, de 15.07.2003, p. 57.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/14


Acção intentada em 23 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República italiana

(Processo C-360/05)

(2005/C 281/28)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Gross e M. Velardo, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não adoptar e ao não comunicar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), o Estado italiano não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003.

condenar República italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, dispõe, no seu artigo 28.o, n.o 1, o seguinte:

«Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar, e informar imediatamente a Comissão desse facto.»

O Estado italiano parece não ter adoptado as medidas de transposição previstas no n.o 1 do artigo referido nem informou a Comissão ou forneceu outros elementos que permitam afirmar que as disposições necessárias foram adoptadas. Estas circunstâncias levaram a que se considerasse que o Estado italiano não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.


(1)   DO L 283, de 31.10.2003, p. 51.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/15


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 por Jacques Wunenburger do acórdão de 5 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-370/03, Jacques Wunenburger contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-362/05 P)

(2005/C 281/29)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 23 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 5 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-370/03 entre Jacques Wunenburger e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jacques Wunenburger, representado por Eric Boigelot, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-370/03, Wunenburger/Comissão, proferido em 5 de Julho de 2005;

O recorrente pede igualmente ao Tribunal de Justiça que julgue o litígio e que, deferindo o pedido inicial do recorrente no processo T-370/03:

anule a decisão da AIPN de 11 de Março de 2003 que não aceitou a candidatura do recorrente para o lugar de Director na Direcção «África, Caraíbas e Pacífico» (AIDCO.C), e a decisão da AIPN, de 8 de Janeiro de 2003, que nomeou outra pessoa para o referido lugar;

anule a decisão explícita de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente, apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, em 2 de Abril de 2003, e indeferida por decisão explícita de 14 de Julho de 2003, notificada ao recorrente em 11 de Julho de 2003;

anule a nomeação de Amir NAQVI para o lugar de director junto da Direcção «África, Caraíbas e Pacífico» (AIDCO.Q), que teve designadamente por consequência a improcedência da candidatura do recorrente para o lugar vago;

condene, seja como for, a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os fundamentos do recurso são relativos, nos termos do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, à violação do direito comunitário e a irregularidades processuais perante o Tribunal de Primeira Instância que afectam os interesses do recorrente.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/15


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2005 por Dorte Schmidt-Brown do acórdão de 5 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) no processo T-387/02, Dorte Schmidt-Brown contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-365/05 P)

(2005/C 281/30)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 5 de Julho de 2005 da Primeira do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-387/02 entre Dorte Schmidt-Brown, e Comissão das Comunidades Europeias (Primeira Secção), interposto por Dorte Schmidt-Brown, representada por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar:

 

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2005 no processo T-387/02 (Dorte Schmidt-Brown/Comissão das Comunidades Europeias) é anulado na íntegra.

 

Decidindo:

 

A decisão da Comissão de 26 de Abril de 2002, na parte em que recusa conceder à recorrente a assistência financeira pedida que permite à recorrente cobrir a totalidade das despesas que efectuou a fim de obter o reconhecimento e a indemnização resultantes dos prejuízos morais, profissionais e materiais sofridos devido às afirmações orais e escritas difamatórias contra si proferidas pela Europrogramme Ltd. é anulada.

 

A recorrida é condenada nas despesas da instância, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente alega que foi ilegalmente que o Tribunal de Primeira Instância analisou se, no âmbito das circunstâncias do caso concreto, as disposições do artigo 24.o do Estatuto foram violadas em detrimento da recorrente sem ter tomado em consideração a decisão do Vice Presidente da Comissão, Neil Kinnock que deferiu especialmente esse pedido após reexame do pedido de ajuda e de assistência de 15 de Janeiro de 2002.

Esta decisão foi notificada à recorrente por cartas de 16 e 22 de Maio de 2003.

Assim, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração todas as circunstâncias do presente caso e, em especial, as decisões tomadas pela Comissão, no seguimento do pedido apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), pela recorrente e das medidas tomadas pelo Vice-Presidente da Comissão, Neil Kinnock, após o reexame que teve por objecto a justeza do pedido de assistência apresentado pela recorrente em 15 de Janeiro de 2002 e das medidas tomadas pelo Presidente destinadas a reparar a honra e dignidade da recorrente tanto junto dos seus colegas da DG Eurostat como da Comissão de Controlo Orçamental (CoCoBu) do Parlamento Europeu.

Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao limitar o seu exame à aplicabilidade do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto quando, no presente caso, devia também ter examinado a legalidade da decisão impugnada à luz do previsto no artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/17


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 — Yusuf e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão

(Processo T-306/01) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas ou entidades ligadas a Oussama ben Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibãs - Competência da Comunidade - Congelamento de fundos - Direitos fundamentais - Jus cogens - Fiscalização jurisdicional - Recurso de anulação)

(2005/C 281/31)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrentes: Ahmed Ali Yusuf (Spånga, Suécia) e Al Barakaat International Foundation [Representantes: L. Silbersky e T. Olsson, advogados]

Recorridos: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Vitsentzatos, I. Rådestad, E. Karlsson e M. Bishop, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: A. Van Solinge, J. Enegren e C. Brown, agentes]

Interveniente em apoio dos recorridos: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [Representantes: inicialmente J. Collins, em seguida R. Caudwell, agentes, esta última assistida por S. Moore, barrister]

Objecto do processo

Inicialmente, um pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000 (JO L 67, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 2199/2001 da Comissão, de 12 de Novembro de 2001, que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 295, p. 16), seguidamente um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 (JO L 139, p. 9)

Dispositivo do acórdão

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000, e do Regulamento (CE) n.o 2199/2001 da Comissão, de 12 de Novembro de 2001, que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) n.o 467/2001.

2)

É negado provimento ao recurso, na parte que visa o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001.

3)

Os recorrentes são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho, bem como as despesas efectuadas pela Comissão até 10 de Julho de 2002, incluindo as despesas correspondentes ao processo relativo às medidas provisórias.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão, esta no que diz respeito ao período posterior a 10 de Julho de 2002, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 16.2.2002.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/17


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 — Kadi/Conselho e Comissão

(Processo T-315/01) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Oussama ben Laden, à rede Al Qaida e aos Talibãs - Competência da Comunidade - Congelamento de fundos - Direitos fundamentais - Jus cogens - Fiscalização jurisdicional - Recurso de anulação»)

(2005/C 281/32)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Yassin Abdullah Kadi (Jeddah, Arábia Saudita) [Representantes: D. Pannick, QC, P. Saini, barrister, G. Martin e A. Tudor, solicitors]

Recorridos: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Vitsentzatos e M. Bishop, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [Representante(s): A. Van Solinge e C. Brown, agentes]

Interveniente em apoio dos recorridos: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [Representantes: inicialmente J. Collins e depois por R. Caudwell, agentes, esta última assistida por S. Moore, barrister]

Objecto do processo

que tem por objecto, inicialmente, um pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000 (JO L 67, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento n.o 467/2001 (JO L 277, p. 25), e, seguidamente, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 (JO L 139, p. 9), na medida em que estes actos digam respeito ao recorrente

Dispositivo do acórdão

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.o 337/2000, e do Regulamento (CE) n.o 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.o 467/2001.

2)

É negado provimento ao recurso, na parte que visa o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001.

3)

O recorrente é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho, bem como as despesas efectuadas pela Comissão até à data de 1 de Julho de 2002.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão, esta no que diz respeito ao período posterior a 1 de Julho de 2002, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 56, de 2.3.2002.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005 — Napoli Buzzanca/Comissão

(Processo T-218/02) (1)

(Funcionários - Lugar de director - Procedimento de preenchimento de vagas - Decisão de preterição de candidatura - Fundamentação)

(2005/C 281/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniela Napoli Buzzanca (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e V. Joris, agentes]

Objecto do processo

Em primeiro lugar, pedido de anulação das decisões da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, de nomear S. directora, no grau A 2, da Direcção «Relações Multilaterais e Direitos do Homem» da Direcção-Geral «Relações Externas» e de não aceitar a candidatura da recorrente para o preenchimento desse lugar, bem como a anulação, na medida do necessário, da decisão tácita de indeferimento pela Comissão da sua reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias; em seguida, pedido de condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização calculada, à data do recurso, em 23 213,96 euros, sem prejuízo de ser aumentada e, por último, pedido de que o Tribunal de Primeira Instância ordene à Comissão que apresente a documentação do seu procedimento administrativo.

Dispositivo do acórdão

1)

São anuladas as decisões da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativas à nomeação de S. para o lugar previsto no aviso de vaga COM/156/01 e à preterição da candidatura da recorrente a esse lugar.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 12.10.2002.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — GeoLogistics/Comissão

(Processo T-26/03) (1)

(«União aduaneira - Operações de trânsito comunitário externo - Carne com destino a Marrocos - Fraude - Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação - Artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Cláusula de equidade - Existência de uma situação especial - Inexistência de artifício e de negligência manifesta»)

(2005/C 281/34)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: GeoLogistics BV (Schiphol Rijk, Países Baixos) [Representantes: inicialmente H. de Bie e K. Schellaars, depois H. de Bie e A. Huizing, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: X. Lewis, agente, assistido por F. Tuytschaever, advogado]

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha [Representantes: L. Fraguas Gadea e J. M. Rodríguez Cárcamo, abogados del Estado]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão REM 08/00 da Comissão, de 7 de Outubro de 2002, que declara que a dispensa de direitos de importação em benefício da recorrente que foi objecto do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos não se justifica

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão REM 08/00 da Comissão, de 7 de Outubro de 2002, é anulada na medida em que recusa a dispensa do pagamento dos direitos de importação impostos à recorrente em relação às operações aduaneiras efectuadas por esta a partir de 12 de Junho de 1995.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 70, de 22.3.2003.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Setembro de 2005 — Suproco/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-101/03) (1)

(«Regime de associação dos PTU - Açúcar que não beneficia da origem PTU - Pedido de derrogação das regras de origem - Indeferimento do pedido de derrogação - Dever de fundamentação»)

(2005/C 281/35)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Suproco NV (Curaçao, Antilhas Neerlandesas) [Representantes: M. Slotboom e N. J. Helder, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: T. van Rijn e X. Lewis, agentes]

Interveniente em apoio da recorrente: Reino dos Países Baixos [Representante: H. Sevenster, agente]

Intervenientes em apoio da recorrida: Conselho da União Europeias [Representantes: inicialmente G. Houttuin e M. Bishop e em seguida G. Houttuin e D. Canga Fano, agentes] e Reino de Espanha [Representante: N. Díaz Abad, abogado del Estado]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2003/34/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que recusa o pedido de derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas (JO L 11, p. 50)

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a Decisão 2003/34/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que recusa o pedido de derrogação à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao açúcar das Antilhas Neerlandesas.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e as da Suproco.

3)

O Conselho, o Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 135 de 7.6.2003.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Setembro de 2005 — Alcon/IHMI

(Processo T-130/03) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nominativa nacional anterior TRIVASTAN - Pedido de marca comunitária nominativa TRAVATAN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 281/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alcon Inc. (Hünenberg, Suíça) [Representantes: G. Breen, solicitor, e J. Gleeson, barrister]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representantes: S. Palmero Cabezas e S. Laitinen, agentes]

Outras parte no processo na Câmara de Recurso: Biofarma SA (Neuilly-sur-Seine, França) [Representantes: V. Gil Veja, A. Ruiz Lopez e D. González Maroto, advogado]

Objecto do processo

Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Janeiro de 2003 (processo R 968/2001-3), relativa a um processo de oposição entre a Alcon Inc. e a Biofarma SA

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158, de 5.7.2003.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — Casini/Comissão

(Processo T-132/03) (1)

(«Funcionários da Comissão - Promoção - Exercício de 2002 - Não inscrição na lista de funcionários promovidos ao grau A6 - Dever de fundamentação - Exame comparativo dos méritos - Erro manifesto de apreciação - Carácter probatório das declarações posteriores dos membros do serviço do pessoal - Recurso de anulação - Acção de indemnização»)

(2005/C 281/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paola Casini (Bruxelas, Bélgica) [Representante: G. Vandersanden, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: V. Joris, agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado]

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau A6 a título do exercício de promoção de 2002 e, por outro lado, um pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Comissão de não promover a recorrente ao grau A6 a título do exercício de 2002, com data de 14 de Agosto de 2002, é anulada.

2)

A recorrida é condenada a pagar à recorrente o montante de 2 000 EUR para ressarcimento dos danos morais por esta sofridos.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A recorrida é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146 de 21.6.2003.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005 — Thommes/Comissão

(Processo T-195/03) (1)

(Agentes temporários - Subsídio de instalação - Mudança do local de afectação - Não reconhecimento da instalação da família - Repetição do indevido)

(2005/C 281/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gustav Thommes (Wezembeek-Oppem, Bélgica) [Representantes: M. Thewes e V. Wiot, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado]

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões da Comissão relativas ao reembolso de uma parte do subsídio de instalação pago ao recorrente no âmbito de uma mudança do seu local de afectação e à recusa em lhe conceder um subsídio de instalação no âmbito de uma nova reafectação.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 200, de 23.8.2003.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — Citicorp/IHMI

(Processo T-320/03) (1)

(Marca comunitária - Marca nominativa LIVE RICHLY - Motivos absolutos de recusa - Carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Direito a ser ouvido - Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2005/C 281/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Citicorp (Nova Iorque, Estados Unidos da América) [Representantes: V. von Bomhard, A. Renck e A. Pohlmann, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representantes: S. Laitinen, P. Bullock e A. von Mühlendahl, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Junho de 2003 (processo R 85/2002-3), relativa a um pedido de registo da marca nominativa LIVE RICHLY como marca comunitária.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efectuadas pelo recorrido.

3)

O recorrido suportará metade das suas despesas.


(1)  JO C 275, de 15.11.2003.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005 — Cargo Partner/IHMI

(Processo T-123/04) (1)

(«Marca comunitária - Sinal nominativo CARGO PARTNER - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Falta de carácter distintivo»)

(2005/C 281/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Cargo Partner (Fischamend, Áustria) [Representante: M. Wolner, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Representante: G. Schneider, agente]

Objecto do processo

Um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Janeiro de 2004 (processo R 346/2003-1), relativo ao pedido de registo do sinal nominativo CARGO PARTNER como marca comunitária.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 168, de 26.6.2004.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 — Luxem/Comissão

(Processo T-306/04) (1)

(«Funcionários - Recrutamento - Recusa de nomear um candidato aprovado de um concurso que não preenche as condições de admissão ao concurso»)

(2005/C 281/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Monika Luxem (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: J. Currall e L. Lozano Palacios, agentes]

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Julho de 2003 que recusa contratar a recorrente como funcionária

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 — EDP/Comissão

(Processo T-87/05) (1)

(«Concorrência - Concentração - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Decisão que declara uma concentração incompatível com o mercado comum - Mercados portugueses da electricidade e do gás - Aquisição da GDP pela EDP e pela Eni - Directiva 2003/55/CE - Liberalização dos mercados do gás - Compromissos»)

(2005/C 281/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EDP — Energias de Portugal, SA (Lisboa, Portugal) [representantes: C. Botelho Moniz, R. Garcia-Gallardo, A. Weitbrecht e J. Ruiz Calzado, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: A. Bouquet e M. Schneider, agentes]

Interveniente em apoio da recorrida: Gas Natural SDG, SA (Barcelona, Espanha) [representantes: J. Perez-Bustamante Köster e P. Suárez Fernández, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão C(2004) 4715 final da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que declara incompatível com o mercado comum a operação de concentração pela qual a EDP — Energias de Portugal, SA e a Eni Portugal Investment, SpA pretendem adquirir o controlo conjunto da Gás de Portugal SGPS, SA (processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

3)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas à intervenção.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/23


Recurso interposto em 2 de Agosto de 2005 –Torijano Montero/Conselho

(Processo T-302/05)

(2005/C 281/43)

Língua do processo: francês

Partes

Parte(s) recorrente(s): Javier Torijano Montero (Bruxelas, Bélgica), representado por S. Rodrigues e A. Jaume, advogados

Parte(s) recorrida(s): Conselho da União Europeia

Pedidos da(s) recorrente(s)

A título principal:

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que indeferiu a reclamação do recorrente, tomada conjuntamente com a decisão de nomeação adoptada pela AIPN em 20 de Outubro de 2004 que fixa o grau daquele com base no artigo 12.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto;

indicar à AIPN os efeitos que resultam da anulação das decisões impugnadas e, designadamente, a reclassificação do recorrente no grau A8, com efeitos retroactivos a 16 de Outubro de 2004, data em que produz efeito a decisão de nomeação de 20 de Outubro de 2004;

A título subsidiário:

condenar o Conselho a reparar o prejuízo sofrido pelo recorrente pelo facto de não ter sido classificado, pelo menos no grau A8, desde 16 de Outubro de 2004, data em que produz efeito a decisão de nomeação de 20 de Outubro de 2004.

Em qualquer caso:

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, na sua maioria, idênticos aos invocados no processo T-207/05, Schulze/Comissão (1). O recorrente invoca também uma violação das regras relativas à correspondência entre, por um lado, os lugares-tipo e, por outro, as categorias e os graus.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005, p. 36.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/23


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 — Arko e o./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-314/05)

(2005/C 281/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Eva Arko (Bruxelas, Bélgica) e 28 outros recorrentes [representantes: S. Rodrigues, avocat, e A. Jaume, avocat]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

A título principal:

decretar a anulação das decisões de nomeação adoptadas pela recorrida na parte em que fixam o grau de recrutamento dos recorrentes com base no artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto, e o seu escalão com base nas disposições em vigor desde 1 de Maio de 2004;

fixar os efeitos da anulação das decisões recorridas, designadamente a reclassificação dos recorrentes em aplicação da tabela de equivalência do artigo 2.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, com efeitos retroactivos desde a data de produção de efeitos das decisões da sua nomeação;

A título subsidiário:

condenar Comissão no ressarcimento do prejuízo sofrido pelos recorrentes pelo facto de não terem sido classificados com base no artigo 2.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, desde a data de produção de efeitos das decisões da sua nomeação;

Em qualquer caso:

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, funcionários da Comissão, são candidatos aprovados de concursos que tiveram lugar anteriormente à entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, das alterações do Estatuto. Recrutados depois desta data, foram nomeados nos grau e escalão previstos pelo novo Estatuto, que consideram menos favorável. Pelo presente recurso, contestam as suas nomeações.

Alegam a inaplicabilidade, no caso vertente, do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto, e subsidiariamente a ilegalidade desta disposição, que viola diversos princípios de direito comunitário. Neste contexto, referem-se em primeiro lugar aos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da livre circulação de trabalhadores. Os recorrentes consideram que estes princípios foram violados pelo facto de a maioria dos funcionários em causa serem nacionais dos novos Estados-Membros. Consideram igualmente que foram alvo de discriminação em relação aos funcionários da mesma lista de reserva de recrutamento nomeados antes de 1 de Maio de 2004.

No mesmo quadro, os recorrentes invocam uma alegada violação do artigo 31.o do Estatuto, que prevê a nomeação de novos funcionários no grau e grupo de funções indicados no anúncio do concurso, a alegada violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa administração e da proporcionalidade, do dever de assistência da administração, bem como um desvio de poder.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/24


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2005 — ADOMEX International B.V./Comissão

(Processo T-315/05)

(2005/C 281/45)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ADOMEX International B.V. [representantes: G. Van der Wal, advogado e T. Boesmans, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

anular a decisão da Comissão de 16 de Março de 2005, C(2005) 592 final, processo N 372/2003;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma empresa de importação e um grossista de produtos de floricultura que tem como actividade principal a importação para os Países Baixos e posterior venda de diversos tipos de plantas ornamentais, provenientes na sua maioria de países terceiros.

A recorrente impugna a decisão da Comissão de não levantar objecções à alteração do regime de auxílios ao sector da floricultura aprovado no âmbito dos dossiers N 766/95 e NN 84/00. Este regime de auxílios diz respeito a um regulamento que instaura um imposto profissional sobre produtos de floricultura (Vakheffing Bloemkwekerijproducten), adoptado pela Associação de Horticultores (Productschap Tuinbouw), que faz parte da organização de direito público de empresas nos Países Baixos.

Em apoio da sua argumentação, a recorrente alega que a Comissão procedeu incorrectamente ao não verificar se o regime de auxílios em questão é compatível com o mercado comum e se viola os artigos 23.o e 25.o CE. Segundo a recorrente, está-se, pois, perante uma violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.o CE.

A recorrente acrescenta que a decisão controvertida é contrária aos artigos 23.o e 25.o A recorrente alega que o regime de auxílios aprovado pela Comissão não é uma imposição interna na acepção do artigo 90.o CE, mas sim um imposto de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro na acepção dos artigos 23.o e 25.o Esta conclusão decorre do facto de este imposto não incidir de modo igual sobre os produtos nacionais e os produtos importados, na mesma fase de comercialização e com base no mesmo facto tributável, e do facto de não existir uma produção nacional igual ou concorrente, de modo que não se pode falar de um sistema de imposições internas.

Segundo a recorrente a decisão da Comissão é senão incompreensível, pelo menos insuficientemente fundamentada e, como tal, contrária ao artigo 253.o CE. A recorrente acrescenta que, na decisão controvertida, a Comissão faz referência a decisões anteriores não fundamentadas ou nas quais a Comissão aprovou um imposto totalmente diferente do que é visado na decisão controvertida. Além disso, a Comissão incorre claramente num erro de facto, nomeadamente ao declarar, na decisão, que o imposto em causa não incide sobre os produtos importados.

Finalmente, a recorrente declara que, na qualidade de parte interessada, não teve oportunidade de apresentar as suas observações ou de exercer os direitos processuais que lhe cabem por força do artigo 88.o, n.o 2, CE.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/25


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2005–De Geest/Conselho

(Processo T-318/05)

(2005/C 281/46)

Língua do processo: francês

Partes:

Parte(s) recorrente(s): Johan De Geest (Rhode-St-Genèse, Bélgica), representado por S. Orlandi, X. Martin, M. A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados.

Parte(s) recorrida(s): Conselho da União Europeia

Pedidos da(s) recorente(s)

anular a decisão do Conselho de 3 de Janeiro de 2005 que indeferiu o pedido do recorrente de ser recrutado no grau A6 ou A7, após 1 de Maio de 2004, A10 e A8;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são idênticos aos invocados no processo T-164/05, De Geest/Conselho (1)


(1)  JO C 171, de 9.7.2005, p. 28.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/25


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2005 — Maccanti/Comité Económico e Social Europeu

(Processo T-320/05)

(2005/C 281/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sandra Maccanti (Woluwé-St-Pierre, Bélgica) [Representante: L. Vogel, advogado]

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Pedidos da recorrente

anular a decisão adoptada pela entidade competente para proceder a nomeações, de 11 de Maio de 2005 (e notificada em 13 de Maio de 2005), que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 22 de Março de 2005, que contesta a classificação que lhe foi atribuída, aquando da renovação, datada de 23 de Dezembro de 2004, do contrato de trabalho de agente temporário anteriormente celebrado em 7 de Julho de 2004;

na medida do necessário, anular também a decisão que fixa a classificação definida no contrato de prorrogação de trabalho de agente temporário, assinado em 23 de Dezembro de 2004;

condenar o Comité Económico e Social Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente foi recrutada como agente temporária do Comité Económico e Social Europeu por um período inicial de seis meses a começar em 1 de Janeiro de 2004. Este contrato foi em seguida renovado para o período de 7 de Julho de 2004 a 31 de Dezembro de 2004. Aquando da sua renovação, foi classificada no grau B*4 escalão 2, tendo passado em seguida, por ocasião de uma subida de escalão no mês de Dezembro de 2004, ao grau B*4/3.

Em 23 de Dezembro de 2004, a recorrente foi convidada a assinar um novo contrato de trabalho até 31 de Dezembro de 2006. No novo contrato, a sua classificação foi fixada no grau B*3/1.

No presente recurso, a recorrente contesta esta classificação menos favorável. Invoca a violação dos artigos 8.o e 15.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. Segundo ela, resulta destas disposições que a renovação do contrato de um agente temporário constitui uma mera prorrogação dos seus efeitos e que, por conseguinte, a classificação do agente não pode ser alterada aquando da renovação do contrato.

Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da não discriminação, alegando que determinados agentes temporários do recorrido obtiveram a renovação dos seus contratos com a classificação originária, bem como a violação da sua confiança legítima.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/26


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2005 — Carsten Brinkmann/IHMI

(Processo T-322/05)

(2005/C 281/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten Brinkmann (Colónia, Alemanha) [Representante: K. van Bebber, advogada]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Terra Networks S.A. (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 29.10.2004 n.o 646/2004 sob a forma de decisão da Câmara de Recurso de 10.6.2005 (R 1145/2004-1), e condená-lo nas despesas;

rejeitar a oposição da Terra Networks S.A., de 12.4.2002 (processo de oposição B 502 676), com condenação nas despesas;

ordenar o registo da marca nominativa «TERRANUS» n.o 2 061 968, requerida em 29.1.2001 para bens e serviços da classe 36 «seguros, negócios financeiros, negócios monetários, negócios imobiliários, desenvolvimento e mediação de projectos operacionais para imóveis».

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Terranus» para bens e serviços da classe 36 (pedido n.o 2 061 968).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Terra Networks S.A.

Marca ou sinal que se opõe: marca figurativa «TERRA» para bens e serviços da classe 36 (marca comunitária n.o 1 332 691 e marca espanhola n.o 2 261 483).

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados: não existe risco de confusão entre as duas marcas em conflito.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/26


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2005 — Coffee Store/IHMI

(Processo T-323/05)

(2005/C 281/49)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: Coffee Store GmbH (Mannheim, Alemanha) [Representante: M. Buddeberg, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recuso do IHMI de 15.6.2005 no processo R 855/2004-2;

registar a marca comunitária 3 346 228 THE COFFEE STORE;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «THE COFFEE STORE» para produtos e prestações de serviços das classes 30, 32, 41 e 43.

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo para os produtos e as prestações de serviços das classes 30, 32 e 43.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: A marca apresentada a registo não pode ser considerada um sinal com carácter exclusivamente descritivo na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento do Conselho (CE) n.o 40/94. Além disso, não falta carácter distintivo à marca na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho (CE) n.o 40/94.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/27


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 — Rath/IHMI

(Processo T-326/05)

(2005/C 281/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mathias Rath (Cape Town, África do Sul) [Representantes: S. Ziegler, advogada, C. Kleiner e F. Dehn, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AstraZeneca AB (Södertälje, Suécia)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de Maio de 2005;

condenar IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: AstraZeneca AB.

Marca comunitária em causa: marca nominativa «VIXACOR» para produtos da classe 5 (pedido n.o 1 739 697).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: recorrente.

Marca ou sinal que se opõe: marca comunitária «Vitacor» para produtos e serviços das classes 5, 16 e 41 (pedido n.o 689 018), marca comunitária «Vitacor Plus» para produtos das classes 5, 16 e 32 (n.o 1 668 565) e marca alemã «Vitacor Plus» para produtos das classes 5, 16 e 31 ( n.o 399 65 690).

Decisão da Divisão de Oposição: improcedência da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: improcedência do recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 dado existir um risco de confusão entre a marca depositada e a marca invocada em apoio da oposição.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/27


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2005 –Thierry/Comissão

(Processo T-327/05)

(2005/C 281/51)

Língua do processo: francês

Partes

Parte(s) recorrente(s): Michel Thierry (Howald, Luxemburgo), representado por G. Bounéou e F. Frabetti, advogados

Parte(s) recorrida(s): Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da(s) parte(s) recorrente(s)

anular a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de 2004, dado que nesta lista não figura o nome do recorrente, bem como, a título subsidiário, os actos prévios a esta decisão;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso o recorrente contesta a decisão da Comissão de não o promover ao grau A5 no exercício de 2004. Alega que o novo sistema de promoção com base nos pontos de prioridade atribuídos aos funcionários, aplicado pela Comissão no caso em apreço, dá demasiada importância à antiguidade como critério de promoção. Assim, o recorrente considera que não se procedeu, no seu caso, a uma análise comparativa dos méritos, em violação do artigo 45.o do Estatuto, das disposições gerais de aplicação deste artigo, do Guia administrativo relativo à avaliação e à promoção, bem como do princípio de não discriminação. Na mesma base, invoca também a violação do princípio de proibição de actuação arbitrária, do dever de fundamentação, de confiança legítima, da regra «pater elegem quam ipse fecisti», bem com do abuso de poder.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/28


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2005 — Apple Computer/IHMI

(Processo T-328/05)

(2005/C 281/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes:

Recorrente: Apple Computer, Inc. (Cupertino, Estados Unidos da América) [Representantes: P. Rawlinson, S. Jones, J. Rutter, solicitors]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: TKS-Teknosoft S.A. (Treplex, Suiça)

Pedidos da recorrente:

anulação da Decisão n.o R 416/2004-4 da Quarta Câmara de Recurso;

anulação da Decisão n.o 851/2004 da Divisão de Oposição; e

condenação da opositora nas despesas incorridas pela recorrente com este recurso, o processo na Câmara de Recurso e a oposição na Divisão de Oposição.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa QUARTZ para produtos da classe 9 (pedido n.o 1 421 130)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: TKS-Teknosoft S.A.

Marca ou sinal invocado: Marca figurativa comunitária QUARTZ para produtos das classes 9 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição relativamente a todos os produtos impugnados

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso da recorrente

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que não existe qualquer risco de confusão no espírito do público pertinente entre as duas marcas em conflito. A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso erraram ao concluir que os produtos em causa são semelhantes e ao não ter apreciado o risco de confusão em relação aos consumidores relevantes, dando assim à opositora TKS-Teknosoft S.A. o monopólio da marca.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/28


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2005 — IKEA/IHMI

(Processo T-331/05)

(2005/C 281/53)

Língua do processo: inglês

Partes:

Recorrente: Inter IKEA Systems B.V. (Delft, Países Baixos) [Representantes: J. Gulliksson, J. Olsson, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente:

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 1 de Julho de 2005, no processo R 799/2004-1, e

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que consiste na conjugação das cores azul e amarelo para produtos e serviços das classes 20 e 35 (móveis, publicidade, etc.) — pedido n.o 3 160 363

Decisão do examinador: Recusa do pedido para todos os produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a marca é suficientemente distintiva em si mesma para poder ser registada, tendo já adquirido um carácter distintivo através da sua utilização na Alemanha, Países Baixos e Suécia.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/29


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 — Ezerniece Liljeberg e o./Comissão

(Processo T-333/05)

(2005/C 281/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Kristine Ezerniece Liljeberg (Bruxelas, Bélgica) e outros [representantes: G. Vandersan, L. Levi e C. Ronzi, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão de nomeação dos recorrentes na medida em que os classifica no grau A*6;

consequentemente, reconstituição integral da carreira dos recorrentes (incluindo a valorização das respectivas experiências profissionais no grau assim rectificado, os seus direitos à subida de escalão e os seus direitos à pensão), respeitando uma estrita igualdade relativamente aos outros funcionários aprovados no mesmo concurso e que trabalham noutras instituições europeias que não a Comissão;

reconhecer aos recorrentes direito aos juros de mora de acordo com a taxa fixada pelo Banco Central Europeu, calculados sobre o valor total das quantias que correspondem à diferença entre a remuneração correspondente à classificação constante da decisão de recrutamento e a classificação a que têm direito até à data em que seja tomada a decisão que os classifica correctamente no respectivo grau;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes são funcionários da Comissão que desempenham funções de juristas-linguistas recrutados antes de 1 de Maio de 2004, com base em listas de aptidão elaboradas após os concursos de nível LA 7/LA 6. O artigo 13.o n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto prevê que nessas situações as instituições podem recrutar juristas-linguistas no grau A*7 em vez de A*6. No entanto, a Comissão não utilizou essa faculdade e recrutou os recorrentes no grau A*6.

Por meio do seu recurso, os recorrentes contestam essa decisão, alegando que outras instituições nomearam laureados que se encontram na mesma situação no grau A*7 e que a própria Comissão emprega agentes temporários como juristas-linguistas no grau A*7. Partindo desta base, os recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, do artigo 1.o-D, n.o 1, do Estatuto, o princípio da equivalência do emprego e do grau, do artigo 9.o, n.o 3, do Tratado de Amesterdão, e, por último, do artigo 13.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto.

Por outro lado, os recorrentes alegam que receberam da Comissão garantias de recrutamento no grau A*7 e, nessa base, invocam a violação do princípio da confiança legítima, do princípio da segurança jurídica, do princípio da boa administração, do princípio da boa fé, do princípio da transparência e do dever de diligência.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/29


Recurso interposto em 29 de Agosto de 2005 — Neirinck/Comissão

(Processo T-334/05)

(2005/C 281/55)

Língua do processo: francês

Partes

Parte recorrente: Wineke Neirinck (Bruxelas, Bélgica), representada por G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados

Parte recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização acrescido de juros e, na medida do necessário, da decisão expressa de indeferimento da sua reclamação;

conceder indemnização acrescida de juros a título do prejuízo material e moral sofrido pela recorrente na sequência da violação da promessa da Comissão de a contratar para o Serviço de Investigação e de Disciplina (IDOC), o mais tardar, a partir de 1 de Maio de 2004, estimando-se essa soma, ex aequo et bono, em 576 593,20 euros; condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente trabalhou na Comissão, inicialmente como perita nacional destacada entre 1 de Maio de 1998 e 30 de Abril de 2001, e posteriormente como agente temporária com base num contrato com termo a 30 de Abril de 2004.

A partir de Outubro de 2003, a recorrente fez diligências no sentido de obter um novo contrato como agente temporária a partir de 1 de Maio de 2004. Sustenta ter-lhe sido proposto um lugar no Serviço de Investigação e Disciplina, mas a sua contratação não se veio a concretizar por erro dos serviços da Comissão. Refere que a DG ADMIN recusou a sua contratação considerando ter atingido o máximo de seis anos de contratação. No entender da recorrente esta interpretação é errada, uma vez que os seus três primeiros anos na Comissão na qualidade de perita nacional não devem ser tidos em conta. Sustenta que por fim a administração admitiu o erro, mas entretanto o lugar que lhe tinha sido proposto deixou de existir após uma reestruturação.

Com a interposição do recurso a recorrente pede a reparação do prejuízo alegadamente sofrido. Invoca a violação dos princípios gerais da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa fé, do dever de fundamentação, da transparência, do «patere legem quam ipse fecisti legem», da boa administração, do direito a ser ouvido, do dever de assistência e do interesse do serviço.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/30


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

(Processo T-344/05)

(2005/C 281/56)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica [representantes: Ioannis Chalkias, Eléni Svolopoulou]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

anular ou modificar a decisão impugnada da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1);

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, ao proceder ao apuramento de contas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2) do Conselho, de 21 de Abril de 1970, a Comissão exclui do financiamento comunitário diversas despesas da República Helénica no sector dos prémios «animal» — à extensificação, aos frutos e produtos hortícolas e às culturas arvences.

A recorrente pretende obter a anulação dessa decisão alegando, em primeiro lugar que o processo de apuramento de contas é nulo em razão da violação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (3), conjugado com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/1995 (4), uma vez que as conversações e os contactos bipartidos entre a recorrente e a Comissão não se debruçaram sobre a avaliação precisa da despesa susceptível de ser excluída, quando as despesas excluídas são anteriores ao período de 24 meses que precedeu a comunicação escrita da Comissão. Segundo a recorrente, o período de 24 meses tem início bastante depois da data indicada pela Comissão.

No que diz respeito à taxa de correcção de 100 % dos prémios à extensificação, a recorrente contesta a apreciação da Comissão relativamente aos factos e acusa-a de um erro de facto e de fundamentação insuficiente da decisão impugnada. A recorrente considera, além disso, que a aplicação de uma taxa de correcção de 100 % viola as directrizes do documento VI/5330/97, de 23 de Dezembro de 1997, da Comissão, é desprovida de justificação e é manifestamente desproporcionada, na medida em que não respeita a correcta utilização do poder discricionário da Comissão.

No que toca à correcção no sector das culturas arvences, a recorrente contesta a apreciação da Comissão de que o Regulamento (CE) n.o 3508/1992 (5) foi violado no que respeita ao reconhecimento das parcelas agrícolas. Considera, além disso, ter respeitado na íntegra as condições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (6) no que diz respeito aos controles administrativos e aos controlos no local. Além disso, invoca uma fundamentação insuficiente e a violação do princípio da proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à correcção no sector dos frutos e produtos hortícolas, a recorrente alega que a Comissão interpretou de modo erróneo o artigo 20.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1169/1997 (7). Em todo o caso, a recorrente contesta os fundamentos da decisão impugnada no que toca a esse capítulo e invoca a violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  JO L 188 de 20 de Julho de 2005, p. 36.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28 de Abril de 1970, p.13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26 de Junho de 1999, p. 103).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158 de 8 de Julho de 1995, p. 6).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5 de Dezembro de 1992, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327 de 12 de Dezembro de 2001, p. 11).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 169 de 27 de Junho de 1997, p. 15).


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/31


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2005 — JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat/Conselho

(Processo T-348/05)

(2005/C 281/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat (Kirovo Cheptesk, Rússia) [Representantes: B. Servais e Y. Melin, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 945/2005 (1) do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, na medida em que:

alarga a aplicação das medidas anti-dumping existentes a produtos diferentes do produto objecto de inquérito, em violação do artigo 1.o, n.os 1 e 2, artigo 3.o, n.o 2, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base; e

foi adoptado em violação do direito de defesa e dos direitos processuais da recorrente, visto que a) a audiência solicitada pela recorrente ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, do regulamento de base não foi concedida, e b) a Comissão não divulgou adequadamente os factos e considerações essenciais com base nos quais pretendia recomendar a alteração do âmbito das medidas, conforme exigido pelo artigo 20.o do regulamento de base, e que, sem estas violações, o resultado do inquérito anti-dumping poderia ter sido diferente; e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma empresa russa especializada na produção de plástico fluorado, produtos químicos e médicos, e adubos, incluindo nitrato de amónio e outros adubos, para a Comunidade.

A recorrente pretende a anulação do regulamento impugnado com o fundamento de que este viola os artigos 1.o, n.os 1 e 2, 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2), visto que alarga a aplicação das medidas anti-dumping existentes a produtos diferentes do produto em causa.

Alega ainda que o regulamento impugnado foi adoptado em violação do seu direito de defesa e dos seus direitos processuais, uma vez que a) não lhe foi concedida a audiência que solicitou ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, e b) a Comissão não divulgou adequadamente os factos e considerações essenciais com base nos quais pretendia recomendar a alteração do âmbito das medidas, conforme exigido pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.


(1)  JO L 160, de 23.6.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, de 6.3.1996, p. 1).


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/32


Recurso interposto em 16 de Setembro de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo T-350/05)

(2005/C 281/58)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: República da Finlândia [Representante: Tuula Pynnä]

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

anulação da decisão da Comissão de 8 de Julho de 2005, notificada no mesmo dia, pela qual, contra o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.o CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais, se recusa a encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional dos direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, que a Comissão exige à Finlândia no procedimento por incumprimento n.o 2003/2180, iniciado nos termos do artigo 226.o CE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida a Comissão considerou que, no caso vertente, não estava obrigada a actuar nos termos previstos no artigo 232.o CE. Com base neste artigo, a Finlândia enviara à Comissão um ofício no qual, em conformidade com o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 10.o CE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais, solicitava àquela que adoptasse uma decisão no sentido de encetar negociações com a Finlândia sobre o pagamento condicional da dívida aduaneira controvertida e dos respectivos juros de mora até que o Tribunal de Justiça profira uma decisão sobre essa questão.

A Finlândia considera que, mediante a decisão controvertida, a Comissão violou o Tratado CE ou uma norma jurídica relativa à sua aplicação, na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, do referido Tratado, ao recusar-se, contra o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.o CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa aos pagamentos condicionais, a encetar negociações sobre os pagamentos condicionais de direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento, exigidos à Finlândia ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (1), no procedimento por incumprimento n.o 2003/2180, e ao não fundamentar a decisão de recusa, contrariamente ao disposto no artigo 253.o CE.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/32


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2005 — Kubanski/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-353/05)

(2005/C 281/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gabrielle Giancarla Sharon Kubanski (Leggiuno, Itália) [Representantes: Massimo Condinanzi e Devis Bono, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão de 14 de Junho de 2005 que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 16 de Fevereiro de 2005 n.o R/170/05 e consequente anulação da Decisão D(2002)34440 de 16 de Dezembro de 2004;

condenação da Comissão no pagamento da diferença da remuneração com efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2005 até à efectiva reintegração da recorrente na categoria B IV, segundo escalão, na medida que vier a ser fixada no decurso da causa, se necessário através de peritagem;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão por meio da qual a recorrida resolveu o contrato de agente temporário a tempo determinado celebrado em 4 de Outubro de 2004. Recorda, a este respeito, que os fundamentos para essa resolução resultam, segundo a Comissão, da aparente falta dos requisitos exigidos pelo artigo 5.o do Estatuto. Em especial, o diploma de estudos de G. Kubanski (diploma de responsável por gabinetes de turismo) não é idóneo para a classificar na categoria B*4, escalão 2, que lhe foi atribuído no contrato celebrado.

A recorrente invoca em favor dos seus pedidos:

O facto de os requisitos referidos no concurso COM/2004/5352/R, que está na origem do processo de admição e do presente processo, não mencionarem a necessidade de ser titular de um diploma de estudos determinado.

A violação e a incorrecta aplicação do artigo 5.o, n.o 3, alínea a), ii) e iii) do Estatuto dos Funcionários da Comunidade. Afirma, a este propósito, por um lado, que o diploma da recorrente comprova habilitações de estudos secundários de duração de três anos que confere experiência profissional que dá acesso ao ensino pós-secundário e, por outro, entre 1 de Maio de 2001 e 30 de Abril de 2004 a recorrente exerceu, no Centro Comum de Investigação em Ispra, funções absolutamente idênticas às que são objecto do lugar posto a concurso no presente caso.

A violação dos artigos 14.o, 47.o a 50.oA do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

A violação do princípio da confiança legítima.

A ilegalidade do comportamento da Administração na perspectiva da violação do princípio da certeza jurídica e da diferença de tratamento.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/33


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 –Generalitat Valenciana/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-357/05)

(2005/C 281/60)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Generalitat Valenciana (Valência, Espanha), representada por José Vicente Sánchez-Tarazaga Marcelino, advogado

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

anular a Decisão C (2005) 1867 final da Comissão, de 27 de Junho de 2005, relativa à redução da ajuda concedida a título do Fundo de Coesão relativamente ao grupo de projectos n.o 97/11/61/028.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem origem na Decisão C (97) 3882 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, por força da qual o projecto n.o 97/11/61/028 executado em Espanha e denominado «projecto de recolha e tratamento de águas residuais no litoral mediterrânico da Comunidade Autónoma de Valência» (projecto geral que abrange doze diferentes projectos) recebeu uma ajuda de 75.011.715 Euros a cargo do Fundo de Coesão. Este montante inicial foi posteriormente aumentado até 92.742.913 Euros.

Ao proceder a uma auditoria a Comissão detectou uma série de irregularidades no processo de adjudicação seguido, basicamente a utilização da experiência como critério de adjudicação e do método do preço médio como procedimento de avaliação do preço proposto. Na decisão impugnada que reduz em 2.217.537 Euros a ajuda total concedida, a recorrente considera terem sido violados os artigos 18.o e 30.o da Directiva 93/37 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (1) e o artigo 2.o do Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1977.

Em apoio do seu pedido a recorrente alega:

que a regulamentação comunitária menciona expressamente a experiência como critério de selecção e que embora não referido expressamente no elenco dos possíveis critérios de aplicação se compreende facilmente que a enumeração que faz dos mesmos é meramente exemplificativa, não exaustiva, e não implica a exclusão da possível utilização da experiência como mais um critério de adjudicação do contrato. Esta conclusão é confirmada pela própria jurisprudência comunitária.

Que em qualquer caso, é evidente que não se possa considerar que a inclusão da experiência como um dos critérios de adjudicação nas condições de contratação constitui uma infracção grave e manifesta, tal como a regulamentação e a jurisprudência comunitária identificaram como requisito de responsabilidade.

Que a aplicação do método do «preço médio» como mecanismo de ponderação do critério do preço não se encontra expressamente proibida pela regulamentação comunitária e que a jurisprudência só se opôs a esse critério quando é o único utilizado e não quando concorre com outros.

A recorrente alega também a violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da irretroactividade e da proporcionalidade.


(1)  JO L 199, de 9.8.1993, p. 54.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2005 — Comitato «Venezia vuole vivere»/Comissão

(Processo T-274/00) (1)

(2005/C 281/61)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 272, de 23.12.2000.


12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2005 — Scotto/Comissão

(Processo T-76/05) (1)

(2005/C 281/62)

Língua do processo: italiano

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 93, de 16.4.2005.


III Informações

12.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/35


(2005/C 281/63)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 271 de 29.10.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 257 de 15.10.2005

JO C 243 de 1.10.2005

JO C 229 de 17.9.2005

JO C 217 de 3.9.2005

JO C 205 de 20.8.2005

JO C 193 de 6.8.2005

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex:http://europa.eu.int/eur-lex

 

CELEX:http://europa.eu.int/celex