ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
8 de Novembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 275/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 275/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3983 — Polestar/Prisa/Ibersuizas/Iberian Capital/Dédalo) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

2

2005/C 275/3

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2005/C 275/4

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho ( 1 )

5

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 275/5

Convite à apresentação de candidaturas — DG EAC N.o 59/05 — Programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa — Programa de trabalho anual de entidades que prosseguem finalidades de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia activa ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio — Rubricas orçamentais 15 060103/15 060105

13

 

2005/C 275/6

Aviso

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 275/1


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Novembro de 2005

(2005/C 275/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1824

JPY

iene

139,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,464

GBP

libra esterlina

0,67655

SEK

coroa sueca

9,6045

CHF

franco suíço

1,5429

ISK

coroa islandesa

71,46

NOK

coroa norueguesa

7,782

BGN

lev

1,9557

CYP

libra cipriota

0,5736

CZK

coroa checa

29,332

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

249,59

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0359

RON

leu

3,6857

SIT

tolar

239,51

SKK

coroa eslovaca

38,975

TRY

lira turca

1,6112

AUD

dólar australiano

1,6138

CAD

dólar canadiano

1,4021

HKD

dólar de Hong Kong

9,1673

NZD

dólar neozelandês

1,7384

SGD

dólar de Singapura

2,0104

KRW

won sul-coreano

1 239,45

ZAR

rand

7,9703

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5629

HRK

kuna croata

7,375

IDR

rupia indonésia

11 906,77

MYR

ringgit malaio

4,4666

PHP

peso filipino

64,654

RUB

rublo russo

34,008

THB

baht tailandês

48,524


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 275/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3983 — Polestar/Prisa/Ibersuizas/Iberian Capital/Dédalo)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 275/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Outubro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Iberian Capital Fund (GP) Limited («Iberian Capital», Espanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Dédalo Grupo Gráfico S.L. («Dédalo», Espanha), mediante aquisição de acções. A Dédalo é actualmente controlada pela Prisaprint S.L. («Prisaprint», Espanha), pela Polestar –Watmoughs Netherlands B.V. («Polestar», Países Baixos) e pela Inversiones Ibersuizas S.A. («Ibersuizas», Espanha); na sequência da operação, estas três empresas manterão o controlo conjunto da Dédalo, juntamente com a Iberian Capital.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Iberian Capital: actividades de investimento;

Dédalo: artes gráficas;

Prisaprint: edição, impressão e publicação de livros, revistas, jornais, etc.;

Polestar: impressão e encadernação/ligação de revistas, catálogos, material publicitário, etc.;

Ibersuizas: actividades de investimento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3983 — Polestar/Prisa/Ibersuizas/Iberian Capital/Dédalo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 275/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 275/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Portugal [Ave (Norte)]

N.o do auxílio: N 126/2005

Denominação: Auxílio à I&D a favor da Portela & C.a S.A. (BIAL)

Objectivo: Investigação e desenvolvimento (sector farmacêutico)

Base jurídica: Portaria n.o 94/2004 de 23 de Janeiro

Orçamento: 45,2 milhões de EUR

Outras informações: Relatório anual

texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: N 318/b/2004 e N 604/a/2004

Denominação: «Tributação de quotas individuais de arenques» e «tratamento fiscal de quotas»

Objectivo: Estabelecer regras claras e adequadas para o tratamento fiscal das quotas

Base jurídica: Lov nr. 464 af 9. juni 2004 om ændring af afskrivningsloven, ligningsloven, lov om kuldioxid, afgift af visse energiprodukter og lov om afgift af svovl og lov nr. 1386 af 20. december 2004 om ændring af afskrivningsloven, ligningsloven og andre skattelove (Kvoter og betalingsrettigheder)

Duração: Indeterminada

texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália (Região da Sardenha)

N.o do auxílio: N 630/03

Denominação: Auxílio a favor dos museus locais na Região da Sardenha

Objectivo: Apoio às actividades dos museus locais

Base jurídica:

Legge regionale n. 1 del 7.2.1958

Legge regionale n. 6 del 1992

Deliberazione della Giunta Regionale della Sardegna n. 25/49 del 30 luglio 1992.

Orçamento: Cerca de 400 000 EUR por ano

Intensidade ou montante: A medida não constitui um auxílio

Duração: Indeterminada

texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: NN 42/2004

Denominação: Alteração retroactiva das taxas devidas pela Orange e pela SFR a título das licenças UMTS, França

Intensidade ou montante: A medida não constitui um auxílio estatal

texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: NN 75/2004

Denominação: Reduções fiscais relativas à electricidade e ao CO2

Objectivo: Para uniformizar uma carga fiscal excessiva, de acordo com os princípios da lei relativa aos custos da energia

Base jurídica: »Lovbekendtgørelse nr. 689 af 17. sep. 1998«, »Lovbekendtgørelse nr. 643 af 27. august 1998« og »Lov nr. 389 af 2. juni 1999 om ændring af lov om afgift af elektricitet, lov om ændring af forskellige energiafgiftslove og lov om kuldioxidafgift af visse energiprodukter«

Orçamento: O montante total dos reembolsos dos três impostos foi em 2004 de cerca de 1 995 milhões DKK (cerca de 268 milhões de EUR)

Duração: 10 anos

Outras informações: Relatório anual

texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 275/5


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho

(2005/C 275/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva

Organismo Europeu de Normalização

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma anulada ou substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída

Nota 1

CEN/CENELEC

EN 46003:1999

Sistemas da qualidade — Dispositivos médicos — Exigências particulares relativas à aplicação da EN ISO 9003

NENHUMA

CENELEC

EN 60118-13:1997

Aparelhos de correcção auditiva — Parte 13: Compatibilidade electromagnética (CEM)

(IEC 60118-13:1997)

NENHUMA

CENELEC

EN 60522:1999

Determinação da filtragem permanente dos conjuntos de tubos de raios-X

(IEC 60522:1999)

NENHUMA

CENELEC

EN 60580:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Medidores de dose por área de exposição

(IEC 60580:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-1:1990

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança

(IEC 60601-1:1988)

NENHUMA

Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A1:1991)

Nota 3

Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A2:1995)

Nota 3

Emenda A13:1996 à EN 60601-1:1990

Nota 3

Expirou

(1.7.1996)

CENELEC

EN 60601-1-1:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-1: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Regras de segurança para sistemas eléctricos de medicina

(IEC 60601-1-1:2000)

EN 60601-1-1:1993

+A1:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.12.2003)

CENELEC

EN 60601-1-2:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-2: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Compatibilidade electromagnética — Prescrições e ensaios

(IEC 60601-1-2:2001)

EN 60601-1-2:1993

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2004)

CENELEC

EN 60601-1-3:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança — 3. Norma colateral: Regras gerais para protecção da radiação nos equipamentos de raios-X para diagnóstico

(IEC 60601-1-3:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-1-4:1996

Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 1-4: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Sistemas de electromedicina programáveis

(IEC 60601-1-4:1996)

NENHUMA

Emenda A1:1999 à EN 60601-1-4:1996

(IEC 60601-1-4:1996/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.12.2002)

CENELEC

EN 60601-2-1:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-1: Regras particulares de segurança para aceleradores de electrões na gama de 1 MeV a 50 MeV

(IEC 60601-2-1:1998)

NENHUMA

Emenda A1:2002 à EN 60601-2-1:1998

(IEC 60601-2-1:1998/A1:2002)

Nota 3

Expirou

(1.6.2005)

CENELEC

EN 60601-2-2:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-2: Regras particulares de segurança para equipamento cirúrgico de alta frequência

(IEC 60601-2-2:1998)

EN 60601-2-2:1993

Nota 2.1

Expirou

(1.8.2003)

CENELEC

EN 60601-2-3:1993

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento terapêutico de ondas curtas

(IEC 60601-2-3:1991)

NENHUMA

Emenda A1:1998 à EN 60601-2-3:1993

(IEC 60601-2-3:1991/A1:1998)

Nota 3

Expirou

(1.7.2001)

CENELEC

EN 60601-2-4:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-4: Regras particulares para a segurança de desfibrilhadores cardíacos

(IEC 60601-2-4:2002)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-5:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-5: Regras particulares de segurança para equipamento de fisioterapia por ultrasons

(IEC 60601-2-5:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-7:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-7: Regras particulares de segurança para geradores de alta tensão para geradores de diagnóstico por raios-X

(IEC 60601-2-7:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-8:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para geradores de raios-X para uso terapêutico funcionando na gama 10 kV a 1 MV

(IEC 60601-2-8:1987)

NENHUMA

Emenda A1:1997 à EN 60601-2-8:1997

(IEC 60601-2-8:1987/A1:1997)

Nota 3

Expirou

(1.6.1998)

CENELEC

EN 60601-2-9:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para dosímetros por contacto para pacientes, para uso em radioterapia com detectores de radiação conectados electricamente

(IEC 60601-2-9:1996)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-10:2000

Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 2-10: Regras particulares de segurança para estimuladores de nervos e músculos

(IEC 60601-2-10:1987)

NENHUMA

Emenda A1:2001 à EN 60601-2-10:2000

(IEC 60601-2-10:1987/A1:2001)

Nota 3

Expirou

(1.11.2004)

CENELEC

EN 60601-2-11:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-11: Requisitos particulares de segurança para equipamento de terapia por raios gama

(IEC 60601-2-11:1997)

NENHUMA

Emenda A1:2004 à EN 60601-2-11:1997

(IEC 60601-2-11:1997/A1:2004)

Nota 3

1.9.2007

CENELEC

EN 60601-2-16:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento de hemodiálise, hemodiafiltração e hemofiltração

(IEC 60601-2-16:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-17:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos projectores de fontes radioactivas automáticas telecomandadas utilizadas em radioterapia por radiação gama

(IEC 60601-2-17:1989)

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-17:1996

(IEC 60601-2-17:1989/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(1.3.1997)

CENELEC

EN 60601-2-17:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-17: Requisitos particulares para a segurança de equipamento de braquiterapia controlado automaticamente

(IEC 60601-2-17:2004)

EN 60601-2-17:1996

e as suas emendas

Nota 2.1

1.3.2007

CENELEC

EN 60601-2-18:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos de endoscopia

(IEC 60601-2-18:1996)

NENHUMA

Emenda A1:2000 à EN 60601-2-18:1996

(IEC 60601-2-18:1996/A1:2000)

Nota 3

Expirou

(1.8.2003)

CENELEC

EN 60601-2-19:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras de bebés

(IEC 60601-2-19:1990)

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-19:1996

(IEC 60601-2-19:1990/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(13.6.1998)

CENELEC

EN 60601-2-20:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-20: Regras particulares de segurança para incubadoras de transporte

(IEC 60601-2-20:1990 + A1:1996)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-21:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras por radiação para recém-nascidos

(IEC 60601-2-21:1994)

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 60601-2-21:1994

(IEC 60601-2-21:1994/A1:1996)

Nota 3

Expirou

(13.6.1998)

CENELEC

EN 60601-2-22:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para os equipamentos terapêuticos e de diagnóstico por laser

(IEC 60601-2-22:1995)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-23:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-23: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão parcial transcutânea

(IEC 60601-2-23:1999)

EN 60601-2-23:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.1.2003)

CENELEC

EN 60601-2-24:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para bombas e controladores de infusão

(IEC 60601-2-24:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-25:1995

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-25: Regras particulares de segurança para electrocardiógrafos

(IEC 60601-2-25:1993)

NENHUMA

Emenda A1:1999 à EN 60601-2-25:1995

(IEC 60601-2-25:1993/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.5.2002)

CENELEC

EN 60601-2-26:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos

(IEC 60601-2-26:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-26:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-26: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos

(IEC 60601-2-26:2002)

EN 60601-2-26:1994

Nota 2.1

1.3.2006

CENELEC

EN 60601-2-27:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento de monitorização de electrocardiografia

(IEC 60601-2-27:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-28:1993

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhagem de raios-X utilizados em diagnóstico médico

(IEC 60601-2-28:1993)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-29:1999

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-29: Regras particulares de segurança para simuladores de radioterapia

(IEC 60601-2-29:1999)

EN 60601-2-29:1995

+A1:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.4.2002)

CENELEC

EN 60601-2-30:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-30: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão sanguínea não-invasiva de ciclo automático

(IEC 60601-2-30:1999)

EN 60601-2-30:1995

Nota 2.1

Expirou

(1.2.2003)

CENELEC

EN 60601-2-31:1995

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-31: Regras particulares de segurança para estimuladores cardíacos externos com fonte de alimentação interna

(IEC 60601-2-31:1994)

NENHUMA

Emenda A1:1998 à EN 60601-2-31:1995

(IEC 60601-2-31:1994/A1:1998)

Nota 3

Expirou

(1.1.2001)

CENELEC

EN 60601-2-32:1994

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para equipamentos associados aos equipamentos de raios-X

(IEC 60601-2-32:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-33:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-33: Regras particulares de segurança para aparelhos de ressonância magnética para diagnósticos médicos

(IEC 60601-2-33:2002)

EN 60601-2-33:1995

+A11:1997

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2005)

CENELEC

EN 60601-2-34:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-34: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para monitores de pressão sanguínea invasivos

(IEC 60601-2-34:2000)

EN 60601-2-34:1995

Nota 2.1

Expirou

(1.11.2003)

CENELEC

EN 60601-2-35:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para cobertores, almofadas e colchões destinados a aquecimento para uso médico

(IEC 60601-2-35:1996)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-36:1997

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos para litotrípcia extra-corporal induzida

(IEC 60601-2-36:1997)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-37:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-37: Regras particulares para a segurança dos dispositivos de diagnóstico e monitorização a ultrasons

(IEC 60601-2-37:2001)

NENHUMA

Emenda A1:2005 à EN 60601-2-37:2001

(IEC 60601-2-37:2001/A1:2004)

Nota 3

1.1.2008

CENELEC

EN 60601-2-38:1996

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-38: Regras particulares de segurança para camas de hospitais operadas electricamente

(IEC 60601-2-38:1996)

NENHUMA

Emenda A1:2000 à EN 60601-2-38:1996

(IEC 60601-2-38:1996/A1:1999)

Nota 3

Expirou

(1.1.2003)

CENELEC

EN 60601-2-39:1999

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-39: Regras particulares de segurança para equipamento de diálise peritoneal

(IEC 60601-2-39:1999)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-40:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para electromiógrafos e aparelhos de resposta estimulada

(IEC 60601-2-40:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-41:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-41: Regras particulares de segurança para luminárias para cirurgia e para luminárias para diagnóstico

(IEC 60601-2-41:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-43:2000

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-43: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para procedimentos intervencionais

(IEC 60601-2-43:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-44:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-44: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para tomografia computorizada

(IEC 60601-2-44:2001)

EN 60601-2-44:1999

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2004)

Emenda A1:2003 à EN 60601-2-44:2001

(IEC 60601-2-44:2001/A1:2002)

Nota 3

1.12.2005

CENELEC

EN 60601-2-45:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-45: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para mamografia e dispositivos de mamografia estereostática

(IEC 60601-2-45:2001)

EN 60601-2-45:1998

Nota 2.1

Expirou

(1.7.2004)

CENELEC

EN 60601-2-46:1998

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-46: Regras particulares de segurança para mesas de operação

(IEC 60601-2-46:1998)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-47:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-47: Regras particulares para a segurança e desempenho essencial de sistemas electrocardiográficos ambulatórios

(IEC 60601-2-47:2001)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-49:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-49: Regras particulares para a segurança dos equipamentos de monitorização multiparamétricos

(IEC 60601-2-49:2001)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-50:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-50: Regras particulares de segurança para equipamento de fototerapia para recém-nascidos

(IEC 60601-2-50:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 60601-2-51:2003

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-51: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para electrocardiógrafos multicanal e canal simples de análise e gravação

(IEC 60601-2-51:2003)

NENHUMA

CENELEC

EN 60627:2001

Equipamento de diagnóstico por imagem de raios-X — Características das grelhas anti-difusão para uso geral e para mamografia

(IEC 60627:2001)

NENHUMA

CENELEC

EN 60645-1:2001

Electroacústica — Aparelhos de audiologia — Parte 1: Audiómetros de som puro

(IEC 60645-1:2001)

EN 60645-1:1994

Nota 2.1

Expirou

(1.10.2004)

CENELEC

EN 60645-2:1997

Audiómetros — Parte 2: Equipamento para audiometria de voz

(IEC 60645-2:1993)

NENHUMA

CENELEC

EN 60645-3:1995

Audiómetros — Parte 3: Ensaios auditivos de sinais de curta duração para fins audiométricos e neuro-otológicos

(IEC 60645-3:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 60645-4:1995

Audiómetros — Parte 4: Equipamento para audiometria de alta frequência extensiva

(IEC 60645-4:1994)

NENHUMA

CENELEC

EN 61217:1996

Equipamento de radioterapia — Coordenadas, movimentos e escalas

(IEC 61217:1996)

NENHUMA

Emenda A1:2001 à EN 61217:1996

(IEC 61217:1996/A1:2000)

Nota 3

Expirou

(1.12.2003)

CENELEC

EN 61223-3-1:1999

Ensaios de avaliação e de rotina em serviços médicos de produção de imagens — Parte 3-1: Ensaios de aceitação — Desempenho de imagem em equipamento de raios-X para sistemas radiográficos e radioscópicos

(IEC 61223-3-1:1999)

NENHUMA

CENELEC

EN 61223-3-4:2000

Ensaios de avaliação e de rotina em serviços médicos de produção de imagens — Parte 3-4: Ensaios de aceitação — Desempenho de imagem em equipamento de raios-X dentário

(IEC 61223-3-4:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 61676:2002

Equipamento eléctrico para medicina — Instrumentos de dosimetria usados para a medição não invasiva da tensão do tubo de raios-X na radiologia de diagnóstico

(IEC 61676:2002)

NENHUMA

CENELEC

EN 62083:2001

Equipamento eléctrico para medicina — Regras para a segurança de sistemas de planeamento de tratamento de radioterapia

(IEC 62083:2000)

NENHUMA

CENELEC

EN 62220-1:2004

Equipamento eléctrico para medicina — Características dos dispositivos digitais de imagem de raios-X — Parte 1: Determinação do rendimento quântico

(IEC 62220-1:2003)

NENHUMA

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Exemplo: Para a EN 60601-1:1990, aplica-se o seguinte:

CENELEC

EN 60601-1:1990

Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança

(IEC 60601-1:1988)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990]

NENHUMA

[Não há nenhuma norma anulada ou substituída]

Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A1:1991)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+A1:1993 à EN 60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990]

Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990

(IEC 60601-1:1988/A2:1995)

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+A1:1993 à EN 60601-1:1990

+A2:1995 à EN60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993]

Emenda A13:1996 à EN 60601-1:1990

[A norma referendada é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993 à EN 60601-1:1990

+ A2:1995 à EN 60601-1:1990

+ A13:1996 à EN 60601-1:1990]

Nota 3

[A norma substituída é a EN 60601-1:1990

+ A1:1993

+ A2:1995]

Expirou

(1.7.1996)


III Informações

Comissão

8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 275/13


Convite à apresentação de candidaturas — DG EAC N.o 59/05

Programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa

«Programa de trabalho anual de entidades que prosseguem finalidades de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia activa ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio»

Rubricas orçamentais 15 060103/15 060105

(2005/C 275/05)

1.   OBJECTIVO GERAL — ÁREAS TEMÁTICAS

1.1   Objectivo geral

A Decisão 2004/100/CE institui «um programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa e para promover acções neste domínio». (Artigo 1.o).

O objectivo geral do programa visa «reforçar a acção comunitária no domínio da cidadania europeia activa, promovendo as acções e o funcionamento das entidades que operam neste domínio. Este apoio revestirá a forma de uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de uma entidade que prossiga uma finalidade de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia activa ou um objectivo que se enquadre no âmbito das actividades da União Europeia neste domínio». (Anexo da Decisão, n.o1).

1.2.   Objectivos específicos:

Neste contexto, poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho permanente dessa entidade.

O programa de trabalho anual deverá abranger, entre outros, pelo menos três (3) dos seguintes objectivos específicos:

a)

reforçar e fomentar intercâmbios, mobilidade e cooperação a nível europeu transnacional ou transregional/transfronteiriço, envolvendo parceiros de pelo menos cinco (5) Estados-Membros;

b)

promover e alargar a capacidade de estabelecimento de redes e plataformas de organismos activos numa das categorias abaixo mencionadas;

c)

promover e reforçar o valor acrescentado europeu das actividades dos organismos envolvidos;

d)

contribuir para o aumento da qualidade da divulgação de informação relacionada com uma das categorias abaixo mencionadas;

e)

incentivar a qualidade e eficiência de iniciativas na promoção de uma cidadania activa e participativa;

f)

reforçar a inovação e a continuidade de acções no quadro da promoção de uma cidadania activa e participativa;

g)

reforçar um efeito multiplicador mensurável e uma divulgação dos resultados das acções (número de publicações e informação baseada nas novas tecnologias).

2.   CANDIDATOS ELEGÍVEIS

As candidaturas que observem os seguintes critérios de elegibilidade serão sujeitas a uma avaliação posterior.

2.1.   Organizações elegíveis

Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, um organismo deve respeitar as seguintes disposições:

Ser um organismo público ou privado com estatuto jurídico e personalidade jurídica (por conseguinte, pessoas singulares, isto é, os particulares, não se podem candidatar) (1);

Deve ser uma organização sem fins lucrativos e independente no domínio da cidadania europeia activa ou um organismo que prossiga um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio, como definido no ponto 2.2 do presente convite à apresentação de candidaturas;

Deve possuir uma estrutura que permita desenvolver acções com potencial impacto ao nível de toda a União Europeia.

2.2.   Países elegíveis

São admitidas candidaturas de entidades dotadas de personalidade jurídica estabelecidas num dos seguintes países:

Nos 25 Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia;

Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com os acordos europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos conselhos de associação;

Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários (2).

Não são admitidas candidaturas de organizações estabelecidas noutros países não incluídos na lista.

3.   ORÇAMENTO E DURAÇÃO DOS PROJECTOS

O orçamento total concedido para 2006 é de 3 360 000 EUR.

A subvenção de funcionamento concedida não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo durante o ano civil para o qual é concedida. Pelo menos 20 % dos orçamentos dos organismos deverão ser co-financiados por fontes não comunitárias.

O período de elegibilidade deve corresponder ao período do exercício orçamental do beneficiário.

Se o exercício orçamental do beneficiário corresponder ao ano civil, o período de elegibilidade decorrerá de 1.1.2006 a 31.12.2006.

Situação específica:

As candidaturas de organismos cujo exercício orçamental difere do ano civil devem ser enviadas um mês antes do início do seu exercício orçamental em 2006. Para estes beneficiários, o período de elegibilidade será de 12 meses a partir da data de início do seu exercício orçamental em 2006.

4.   PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas devem ser enviadas até 30.12.2005.

5.   OUTRAS INFORMAÇÕES

A versão integral do convite à apresentação de candidaturas, bem como os respectivos formulários de candidaturas estão disponíveis no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/dgs/education_culture/activecitizenship/index_en.htm

As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as condições previstas na versão integral e ser apresentadas no formulário próprio.


(1)  Ver anexo A — Formulário de pedido de subvenção — definições no ponto 1.2

(2)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.


8.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 275/s3


AVISO

Em 8 de Novembro de 2005 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 275 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — vigésima quarta edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão (versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial contra pagamento junto de um dos nossos serviços de vendas (ver verso).

O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet: http://europa.eu.int/eur-lex/lex

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