ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 275 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 275/1 |
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2005/C 275/2 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3983 — Polestar/Prisa/Ibersuizas/Iberian Capital/Dédalo) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2005/C 275/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2005/C 275/4 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho ( 1 ) |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 275/5 |
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2005/C 275/6 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 275/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de Novembro de 2005
(2005/C 275/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1824 |
JPY |
iene |
139,23 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,464 |
GBP |
libra esterlina |
0,67655 |
SEK |
coroa sueca |
9,6045 |
CHF |
franco suíço |
1,5429 |
ISK |
coroa islandesa |
71,46 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,782 |
BGN |
lev |
1,9557 |
CYP |
libra cipriota |
0,5736 |
CZK |
coroa checa |
29,332 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
249,59 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6965 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
4,0359 |
RON |
leu |
3,6857 |
SIT |
tolar |
239,51 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,975 |
TRY |
lira turca |
1,6112 |
AUD |
dólar australiano |
1,6138 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4021 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1673 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7384 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0104 |
KRW |
won sul-coreano |
1 239,45 |
ZAR |
rand |
7,9703 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5629 |
HRK |
kuna croata |
7,375 |
IDR |
rupia indonésia |
11 906,77 |
MYR |
ringgit malaio |
4,4666 |
PHP |
peso filipino |
64,654 |
RUB |
rublo russo |
34,008 |
THB |
baht tailandês |
48,524 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 275/2 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3983 — Polestar/Prisa/Ibersuizas/Iberian Capital/Dédalo)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 275/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 28 de Outubro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Iberian Capital Fund (GP) Limited («Iberian Capital», Espanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Dédalo Grupo Gráfico S.L. («Dédalo», Espanha), mediante aquisição de acções. A Dédalo é actualmente controlada pela Prisaprint S.L. («Prisaprint», Espanha), pela Polestar –Watmoughs Netherlands B.V. («Polestar», Países Baixos) e pela Inversiones Ibersuizas S.A. («Ibersuizas», Espanha); na sequência da operação, estas três empresas manterão o controlo conjunto da Dédalo, juntamente com a Iberian Capital. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3983 — Polestar/Prisa/Ibersuizas/Iberian Capital/Dédalo, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 275/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2005/C 275/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Data de adopção:
Estado-Membro: Portugal [Ave (Norte)]
N.o do auxílio: N 126/2005
Denominação: Auxílio à I&D a favor da Portela & C.a S.A. (BIAL)
Objectivo: Investigação e desenvolvimento (sector farmacêutico)
Base jurídica: Portaria n.o 94/2004 de 23 de Janeiro
Orçamento: 45,2 milhões de EUR
Outras informações: Relatório anual
texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Dinamarca
N.o do auxílio: N 318/b/2004 e N 604/a/2004
Denominação: «Tributação de quotas individuais de arenques» e «tratamento fiscal de quotas»
Objectivo: Estabelecer regras claras e adequadas para o tratamento fiscal das quotas
Base jurídica: Lov nr. 464 af 9. juni 2004 om ændring af afskrivningsloven, ligningsloven, lov om kuldioxid, afgift af visse energiprodukter og lov om afgift af svovl og lov nr. 1386 af 20. december 2004 om ændring af afskrivningsloven, ligningsloven og andre skattelove (Kvoter og betalingsrettigheder)
Duração: Indeterminada
texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Itália (Região da Sardenha)
N.o do auxílio: N 630/03
Denominação: Auxílio a favor dos museus locais na Região da Sardenha
Objectivo: Apoio às actividades dos museus locais
Base jurídica:
— |
Legge regionale n. 1 del 7.2.1958 |
— |
Legge regionale n. 6 del 1992 |
— |
Deliberazione della Giunta Regionale della Sardegna n. 25/49 del 30 luglio 1992. |
Orçamento: Cerca de 400 000 EUR por ano
Intensidade ou montante: A medida não constitui um auxílio
Duração: Indeterminada
texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: França
N.o do auxílio: NN 42/2004
Denominação: Alteração retroactiva das taxas devidas pela Orange e pela SFR a título das licenças UMTS, França
Intensidade ou montante: A medida não constitui um auxílio estatal
texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
Data de adopção:
Estado-Membro: Dinamarca
N.o do auxílio: NN 75/2004
Denominação: Reduções fiscais relativas à electricidade e ao CO2
Objectivo: Para uniformizar uma carga fiscal excessiva, de acordo com os princípios da lei relativa aos custos da energia
Base jurídica: »Lovbekendtgørelse nr. 689 af 17. sep. 1998«, »Lovbekendtgørelse nr. 643 af 27. august 1998« og »Lov nr. 389 af 2. juni 1999 om ændring af lov om afgift af elektricitet, lov om ændring af forskellige energiafgiftslove og lov om kuldioxidafgift af visse energiprodukter«
Orçamento: O montante total dos reembolsos dos três impostos foi em 2004 de cerca de 1 995 milhões DKK (cerca de 268 milhões de EUR)
Duração: 10 anos
Outras informações: Relatório anual
texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/
8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 275/5 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 93/42/CEE do Conselho
(2005/C 275/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva
Organismo Europeu de Normalização |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma anulada ou substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída Nota 1 |
CEN/CENELEC |
EN 46003:1999 Sistemas da qualidade — Dispositivos médicos — Exigências particulares relativas à aplicação da EN ISO 9003 |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60118-13:1997 Aparelhos de correcção auditiva — Parte 13: Compatibilidade electromagnética (CEM) (IEC 60118-13:1997) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60522:1999 Determinação da filtragem permanente dos conjuntos de tubos de raios-X (IEC 60522:1999) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60580:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Medidores de dose por área de exposição (IEC 60580:2000) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-1:1990 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança (IEC 60601-1:1988) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A1:1991) |
Nota 3 |
— |
|
Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A2:1995) |
Nota 3 |
— |
|
Emenda A13:1996 à EN 60601-1:1990 |
Nota 3 |
Expirou (1.7.1996) |
|
CENELEC |
EN 60601-1-1:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-1: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Regras de segurança para sistemas eléctricos de medicina (IEC 60601-1-1:2000) |
EN 60601-1-1:1993 +A1:1996 Nota 2.1 |
Expirou (1.12.2003) |
CENELEC |
EN 60601-1-2:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1-2: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Compatibilidade electromagnética — Prescrições e ensaios (IEC 60601-1-2:2001) |
EN 60601-1-2:1993 Nota 2.1 |
Expirou (1.11.2004) |
CENELEC |
EN 60601-1-3:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança — 3. Norma colateral: Regras gerais para protecção da radiação nos equipamentos de raios-X para diagnóstico (IEC 60601-1-3:1994) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-1-4:1996 Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 1-4: Regras gerais de segurança — Norma colateral: Sistemas de electromedicina programáveis (IEC 60601-1-4:1996) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1999 à EN 60601-1-4:1996 (IEC 60601-1-4:1996/A1:1999) |
Nota 3 |
Expirou (1.12.2002) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-1:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-1: Regras particulares de segurança para aceleradores de electrões na gama de 1 MeV a 50 MeV (IEC 60601-2-1:1998) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2002 à EN 60601-2-1:1998 (IEC 60601-2-1:1998/A1:2002) |
Nota 3 |
Expirou (1.6.2005) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-2:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-2: Regras particulares de segurança para equipamento cirúrgico de alta frequência (IEC 60601-2-2:1998) |
EN 60601-2-2:1993 Nota 2.1 |
Expirou (1.8.2003) |
CENELEC |
EN 60601-2-3:1993 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento terapêutico de ondas curtas (IEC 60601-2-3:1991) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1998 à EN 60601-2-3:1993 (IEC 60601-2-3:1991/A1:1998) |
Nota 3 |
Expirou (1.7.2001) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-4:2003 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-4: Regras particulares para a segurança de desfibrilhadores cardíacos (IEC 60601-2-4:2002) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-5:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-5: Regras particulares de segurança para equipamento de fisioterapia por ultrasons (IEC 60601-2-5:2000) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-7:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-7: Regras particulares de segurança para geradores de alta tensão para geradores de diagnóstico por raios-X (IEC 60601-2-7:1998) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-8:1997 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para geradores de raios-X para uso terapêutico funcionando na gama 10 kV a 1 MV (IEC 60601-2-8:1987) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1997 à EN 60601-2-8:1997 (IEC 60601-2-8:1987/A1:1997) |
Nota 3 |
Expirou (1.6.1998) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-9:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para dosímetros por contacto para pacientes, para uso em radioterapia com detectores de radiação conectados electricamente (IEC 60601-2-9:1996) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-10:2000 Aparelhagem eléctrica para medicina — Parte 2-10: Regras particulares de segurança para estimuladores de nervos e músculos (IEC 60601-2-10:1987) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2001 à EN 60601-2-10:2000 (IEC 60601-2-10:1987/A1:2001) |
Nota 3 |
Expirou (1.11.2004) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-11:1997 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-11: Requisitos particulares de segurança para equipamento de terapia por raios gama (IEC 60601-2-11:1997) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2004 à EN 60601-2-11:1997 (IEC 60601-2-11:1997/A1:2004) |
Nota 3 |
1.9.2007 |
|
CENELEC |
EN 60601-2-16:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento de hemodiálise, hemodiafiltração e hemofiltração (IEC 60601-2-16:1998) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-17:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos projectores de fontes radioactivas automáticas telecomandadas utilizadas em radioterapia por radiação gama (IEC 60601-2-17:1989) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1996 à EN 60601-2-17:1996 (IEC 60601-2-17:1989/A1:1996) |
Nota 3 |
Expirou (1.3.1997) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-17:2004 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-17: Requisitos particulares para a segurança de equipamento de braquiterapia controlado automaticamente (IEC 60601-2-17:2004) |
EN 60601-2-17:1996 e as suas emendas Nota 2.1 |
1.3.2007 |
CENELEC |
EN 60601-2-18:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos de endoscopia (IEC 60601-2-18:1996) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2000 à EN 60601-2-18:1996 (IEC 60601-2-18:1996/A1:2000) |
Nota 3 |
Expirou (1.8.2003) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-19:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras de bebés (IEC 60601-2-19:1990) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1996 à EN 60601-2-19:1996 (IEC 60601-2-19:1990/A1:1996) |
Nota 3 |
Expirou (13.6.1998) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-20:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-20: Regras particulares de segurança para incubadoras de transporte (IEC 60601-2-20:1990 + A1:1996) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-21:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para incubadoras por radiação para recém-nascidos (IEC 60601-2-21:1994) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1996 à EN 60601-2-21:1994 (IEC 60601-2-21:1994/A1:1996) |
Nota 3 |
Expirou (13.6.1998) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-22:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para os equipamentos terapêuticos e de diagnóstico por laser (IEC 60601-2-22:1995) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-23:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-23: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão parcial transcutânea (IEC 60601-2-23:1999) |
EN 60601-2-23:1997 Nota 2.1 |
Expirou (1.1.2003) |
CENELEC |
EN 60601-2-24:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para bombas e controladores de infusão (IEC 60601-2-24:1998) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-25:1995 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-25: Regras particulares de segurança para electrocardiógrafos (IEC 60601-2-25:1993) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1999 à EN 60601-2-25:1995 (IEC 60601-2-25:1993/A1:1999) |
Nota 3 |
Expirou (1.5.2002) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-26:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos (IEC 60601-2-26:1994) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-26:2003 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-26: Regras particulares de segurança para electroencefalógrafos (IEC 60601-2-26:2002) |
EN 60601-2-26:1994 Nota 2.1 |
1.3.2006 |
CENELEC |
EN 60601-2-27:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para equipamento de monitorização de electrocardiografia (IEC 60601-2-27:1994) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-28:1993 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhagem de raios-X utilizados em diagnóstico médico (IEC 60601-2-28:1993) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-29:1999 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-29: Regras particulares de segurança para simuladores de radioterapia (IEC 60601-2-29:1999) |
EN 60601-2-29:1995 +A1:1996 Nota 2.1 |
Expirou (1.4.2002) |
CENELEC |
EN 60601-2-30:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-30: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para equipamento de monitorização de pressão sanguínea não-invasiva de ciclo automático (IEC 60601-2-30:1999) |
EN 60601-2-30:1995 Nota 2.1 |
Expirou (1.2.2003) |
CENELEC |
EN 60601-2-31:1995 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-31: Regras particulares de segurança para estimuladores cardíacos externos com fonte de alimentação interna (IEC 60601-2-31:1994) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1998 à EN 60601-2-31:1995 (IEC 60601-2-31:1994/A1:1998) |
Nota 3 |
Expirou (1.1.2001) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-32:1994 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para equipamentos associados aos equipamentos de raios-X (IEC 60601-2-32:1994) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-33:2002 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-33: Regras particulares de segurança para aparelhos de ressonância magnética para diagnósticos médicos (IEC 60601-2-33:2002) |
EN 60601-2-33:1995 +A11:1997 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2005) |
CENELEC |
EN 60601-2-34:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-34: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para monitores de pressão sanguínea invasivos (IEC 60601-2-34:2000) |
EN 60601-2-34:1995 Nota 2.1 |
Expirou (1.11.2003) |
CENELEC |
EN 60601-2-35:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares para cobertores, almofadas e colchões destinados a aquecimento para uso médico (IEC 60601-2-35:1996) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-36:1997 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para aparelhos para litotrípcia extra-corporal induzida (IEC 60601-2-36:1997) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-37:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-37: Regras particulares para a segurança dos dispositivos de diagnóstico e monitorização a ultrasons (IEC 60601-2-37:2001) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2005 à EN 60601-2-37:2001 (IEC 60601-2-37:2001/A1:2004) |
Nota 3 |
1.1.2008 |
|
CENELEC |
EN 60601-2-38:1996 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-38: Regras particulares de segurança para camas de hospitais operadas electricamente (IEC 60601-2-38:1996) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2000 à EN 60601-2-38:1996 (IEC 60601-2-38:1996/A1:1999) |
Nota 3 |
Expirou (1.1.2003) |
|
CENELEC |
EN 60601-2-39:1999 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-39: Regras particulares de segurança para equipamento de diálise peritoneal (IEC 60601-2-39:1999) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-40:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2: Regras particulares de segurança para electromiógrafos e aparelhos de resposta estimulada (IEC 60601-2-40:1998) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-41:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-41: Regras particulares de segurança para luminárias para cirurgia e para luminárias para diagnóstico (IEC 60601-2-41:2000) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-43:2000 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-43: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para procedimentos intervencionais (IEC 60601-2-43:2000) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-44:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-44: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para tomografia computorizada (IEC 60601-2-44:2001) |
EN 60601-2-44:1999 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2004) |
Emenda A1:2003 à EN 60601-2-44:2001 (IEC 60601-2-44:2001/A1:2002) |
Nota 3 |
1.12.2005 |
|
CENELEC |
EN 60601-2-45:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-45: Regras particulares de segurança para equipamento de raios-X para mamografia e dispositivos de mamografia estereostática (IEC 60601-2-45:2001) |
EN 60601-2-45:1998 Nota 2.1 |
Expirou (1.7.2004) |
CENELEC |
EN 60601-2-46:1998 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-46: Regras particulares de segurança para mesas de operação (IEC 60601-2-46:1998) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-47:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-47: Regras particulares para a segurança e desempenho essencial de sistemas electrocardiográficos ambulatórios (IEC 60601-2-47:2001) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-49:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-49: Regras particulares para a segurança dos equipamentos de monitorização multiparamétricos (IEC 60601-2-49:2001) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-50:2002 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-50: Regras particulares de segurança para equipamento de fototerapia para recém-nascidos (IEC 60601-2-50:2000) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60601-2-51:2003 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 2-51: Regras particulares de segurança, incluindo desempenho essencial, para electrocardiógrafos multicanal e canal simples de análise e gravação (IEC 60601-2-51:2003) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60627:2001 Equipamento de diagnóstico por imagem de raios-X — Características das grelhas anti-difusão para uso geral e para mamografia (IEC 60627:2001) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60645-1:2001 Electroacústica — Aparelhos de audiologia — Parte 1: Audiómetros de som puro (IEC 60645-1:2001) |
EN 60645-1:1994 Nota 2.1 |
Expirou (1.10.2004) |
CENELEC |
EN 60645-2:1997 Audiómetros — Parte 2: Equipamento para audiometria de voz (IEC 60645-2:1993) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60645-3:1995 Audiómetros — Parte 3: Ensaios auditivos de sinais de curta duração para fins audiométricos e neuro-otológicos (IEC 60645-3:1994) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60645-4:1995 Audiómetros — Parte 4: Equipamento para audiometria de alta frequência extensiva (IEC 60645-4:1994) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 61217:1996 Equipamento de radioterapia — Coordenadas, movimentos e escalas (IEC 61217:1996) |
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2001 à EN 61217:1996 (IEC 61217:1996/A1:2000) |
Nota 3 |
Expirou (1.12.2003) |
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CENELEC |
EN 61223-3-1:1999 Ensaios de avaliação e de rotina em serviços médicos de produção de imagens — Parte 3-1: Ensaios de aceitação — Desempenho de imagem em equipamento de raios-X para sistemas radiográficos e radioscópicos (IEC 61223-3-1:1999) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 61223-3-4:2000 Ensaios de avaliação e de rotina em serviços médicos de produção de imagens — Parte 3-4: Ensaios de aceitação — Desempenho de imagem em equipamento de raios-X dentário (IEC 61223-3-4:2000) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 61676:2002 Equipamento eléctrico para medicina — Instrumentos de dosimetria usados para a medição não invasiva da tensão do tubo de raios-X na radiologia de diagnóstico (IEC 61676:2002) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 62083:2001 Equipamento eléctrico para medicina — Regras para a segurança de sistemas de planeamento de tratamento de radioterapia (IEC 62083:2000) |
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 62220-1:2004 Equipamento eléctrico para medicina — Características dos dispositivos digitais de imagem de raios-X — Parte 1: Determinação do rendimento quântico (IEC 62220-1:2003) |
NENHUMA |
— |
Nota 1: |
Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Exemplo: Para a EN 60601-1:1990, aplica-se o seguinte:
CENELEC |
EN 60601-1:1990 Equipamento eléctrico para medicina — Parte 1: Regras gerais de segurança (IEC 60601-1:1988) [A norma referendada é a EN 60601-1:1990] |
NENHUMA [Não há nenhuma norma anulada ou substituída] |
— |
Emenda A1:1993 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A1:1991) [A norma referendada é a EN 60601-1:1990 +A1:1993 à EN 60601-1:1990] |
Nota 3 [A norma substituída é a EN 60601-1:1990] |
— |
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Emenda A2:1995 à EN 60601-1:1990 (IEC 60601-1:1988/A2:1995) [A norma referendada é a EN 60601-1:1990 +A1:1993 à EN 60601-1:1990 +A2:1995 à EN60601-1:1990] |
Nota 3 [A norma substituída é a EN 60601-1:1990 + A1:1993] |
— |
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Emenda A13:1996 à EN 60601-1:1990 [A norma referendada é a EN 60601-1:1990 + A1:1993 à EN 60601-1:1990 + A2:1995 à EN 60601-1:1990 + A13:1996 à EN 60601-1:1990] |
Nota 3 [A norma substituída é a EN 60601-1:1990 + A1:1993 + A2:1995] |
Expirou (1.7.1996) |
III Informações
Comissão
8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 275/13 |
Convite à apresentação de candidaturas — DG EAC N.o 59/05
Programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa
«Programa de trabalho anual de entidades que prosseguem finalidades de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia activa ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio»
Rubricas orçamentais 15 060103/15 060105
(2005/C 275/05)
1. OBJECTIVO GERAL — ÁREAS TEMÁTICAS
1.1 Objectivo geral
A Decisão 2004/100/CE institui «um programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa e para promover acções neste domínio». (Artigo 1.o).
O objectivo geral do programa visa «reforçar a acção comunitária no domínio da cidadania europeia activa, promovendo as acções e o funcionamento das entidades que operam neste domínio. Este apoio revestirá a forma de uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de uma entidade que prossiga uma finalidade de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia activa ou um objectivo que se enquadre no âmbito das actividades da União Europeia neste domínio». (Anexo da Decisão, n.o1).
1.2. Objectivos específicos:
Neste contexto, poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho permanente dessa entidade.
O programa de trabalho anual deverá abranger, entre outros, pelo menos três (3) dos seguintes objectivos específicos:
a) |
reforçar e fomentar intercâmbios, mobilidade e cooperação a nível europeu transnacional ou transregional/transfronteiriço, envolvendo parceiros de pelo menos cinco (5) Estados-Membros; |
b) |
promover e alargar a capacidade de estabelecimento de redes e plataformas de organismos activos numa das categorias abaixo mencionadas; |
c) |
promover e reforçar o valor acrescentado europeu das actividades dos organismos envolvidos; |
d) |
contribuir para o aumento da qualidade da divulgação de informação relacionada com uma das categorias abaixo mencionadas; |
e) |
incentivar a qualidade e eficiência de iniciativas na promoção de uma cidadania activa e participativa; |
f) |
reforçar a inovação e a continuidade de acções no quadro da promoção de uma cidadania activa e participativa; |
g) |
reforçar um efeito multiplicador mensurável e uma divulgação dos resultados das acções (número de publicações e informação baseada nas novas tecnologias). |
2. CANDIDATOS ELEGÍVEIS
As candidaturas que observem os seguintes critérios de elegibilidade serão sujeitas a uma avaliação posterior.
2.1. Organizações elegíveis
Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, um organismo deve respeitar as seguintes disposições:
— |
Ser um organismo público ou privado com estatuto jurídico e personalidade jurídica (por conseguinte, pessoas singulares, isto é, os particulares, não se podem candidatar) (1); |
— |
Deve ser uma organização sem fins lucrativos e independente no domínio da cidadania europeia activa ou um organismo que prossiga um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio, como definido no ponto 2.2 do presente convite à apresentação de candidaturas; |
— |
Deve possuir uma estrutura que permita desenvolver acções com potencial impacto ao nível de toda a União Europeia. |
2.2. Países elegíveis
São admitidas candidaturas de entidades dotadas de personalidade jurídica estabelecidas num dos seguintes países:
— |
Nos 25 Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia; |
— |
Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE; |
— |
Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com os acordos europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos conselhos de associação; |
— |
Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários (2). |
Não são admitidas candidaturas de organizações estabelecidas noutros países não incluídos na lista.
3. ORÇAMENTO E DURAÇÃO DOS PROJECTOS
O orçamento total concedido para 2006 é de 3 360 000 EUR.
A subvenção de funcionamento concedida não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo durante o ano civil para o qual é concedida. Pelo menos 20 % dos orçamentos dos organismos deverão ser co-financiados por fontes não comunitárias.
O período de elegibilidade deve corresponder ao período do exercício orçamental do beneficiário.
Se o exercício orçamental do beneficiário corresponder ao ano civil, o período de elegibilidade decorrerá de 1.1.2006 a 31.12.2006.
Situação específica:
As candidaturas de organismos cujo exercício orçamental difere do ano civil devem ser enviadas um mês antes do início do seu exercício orçamental em 2006. Para estes beneficiários, o período de elegibilidade será de 12 meses a partir da data de início do seu exercício orçamental em 2006.
4. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
As candidaturas devem ser enviadas até 30.12.2005.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
A versão integral do convite à apresentação de candidaturas, bem como os respectivos formulários de candidaturas estão disponíveis no seguinte sítio Internet:
http://europa.eu.int/comm/dgs/education_culture/activecitizenship/index_en.htm
As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as condições previstas na versão integral e ser apresentadas no formulário próprio.
(1) Ver anexo A — Formulário de pedido de subvenção — definições no ponto 1.2
(2) JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.
8.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 275/s3 |
AVISO
Em 8 de Novembro de 2005 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 275 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — vigésima quarta edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão (versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial contra pagamento junto de um dos nossos serviços de vendas (ver verso).
O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet: http://europa.eu.int/eur-lex/lex